Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos necessários à realização da mudança de par instituição/curso no Instituto Superior Politécnico de Tecnologias e Ciências (ISPTEС).
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
- 1. O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior público ou privado, nacionais ou estrangeiros.
- 2. Este Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.
Artigo 3.°
Conceito
Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por mudança de par instituição/curso o acto pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que, em anos lectivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 4.°
Condições gerais
- 1. Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
- a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso de ensino superior nacional e não o tenham concluído;
- b) Tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.
- 2. As candidaturas à mudança de par instituição/curso serão realizadas na Secretaria Académica.
- 3. A apresentação da candidatura está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 5.°
Condições específicas
- 1. Os candidatos à mudança de par instituição/curso podem escolher livremente o curso que pretendem frequentar, dentro do departamento de ensino correspondente ao curso de proveniência.
- 2. Para a escolha de um curso que não observe as condições referidas no número anterior o candidato deve comprovar que realizou com sucesso do exame de acesso exigido para o ingresso no referido curso.
- 3. A integração em ano avançado do curso ou a inscrição em unidades curriculares de ano avançado só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa já se encontrarem em funcionamento.
Artigo 6.°
Concessão de equivalências
- 1. Os estudantes integram-se nos planos de estudos em vigor no ano lectivo em causa.
- 2. A integração é assegurada através da concessão de equivalências, com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
Artigo 7.°
Instrução do processo
- 1. O processo será instruído com os seguintes documentos:
- a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;
- b) Bilhete de Identidade (Passaporte ou cartão de residente, no caso de cidadãos estrangeiros), acompanhado de uma fotocópia;
- c) Fotocópia autenticada pelo notário do certificado de conclusão do 2.º ciclo do ensino secundário ou equivalente;
- d) Certidão das unidades curriculares efectuadas;
- e) Certidão dos conteúdos programáticos das unidades curriculares efectuadas;
- f) Planos de estudos dos cursos frequentados, devidamente autenticados, com indicação da carga horária das unidades curriculares;
- g) Comprovativo de pagamento da taxa de candidatura.
- 2. Os candidatos com estudos realizados no exterior devem adicionalmente observar os seguintes requisitos:
- a) Apresentar os documentos traduzidos para língua portuguesa, acompanhados dos originais;
- b) Ter os documentos obtidos no estrangeiro devidamente visados pelas autoridades competentes;
- c) Possuir o documento comprovativo da equivalência ao 2.° ciclo do ensino secundário, emitido pelo Ministério da Educação de Angola, se aplicável.
Artigo 8.°
Vagas e prazos
- 1. As vagas disponíveis são fixadas anualmente.
- 2. Os pedidos de mudança de par instituição/curso ocorrem uma vez por ano, nos prazos fixados anualmente.
Artigo 9.°
Seriação
- 1. Sempre que o número de candidatos exceda o número de vagas fixado, os candidatos serão ordenados, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a) Maior número de unidades curriculares realizadas;
- b) Média aritmética mais elevada das unidades curriculares referidas na alínea anterior, expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às centésimas.
- 2. Serão admitidos todos os candidatos em situação de empate sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados pelo presente Regulamento, esteja a ser disputado o último lugar disponível.
Artigo 10.°
Indeferimento liminar
- São liminarmente indeferidas as candidaturas que, reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a) Se refiram a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
- b) Não sejam acompanhados de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
- c) Não cumpram expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;
- d) Sejam apresentados fora do prazo, com excepção daqueles em que, cumpridos os requisitos definidos neste Regulamento, se verifique a existência de condições de integração académica dos requerentes, bem como a existência de vaga nos respectivos cursos.
Artigo 11.°
Exclusão de candidatura
Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento, os candidatos que prestem falsas declarações.
Artigo 12.°
Decisão e validade
- 1. A aprovação da candidatura à mudança de par instituição/curso é da competência do Director Académico.
- 2. A candidatura é válida apenas para o ano lectivo em que se realiza.
Artigo 13.°
Efeitos
- 1. As equivalências concedidas como resultado do processo de apreciação conferem ao estudante a aprovação nas respectivas unidades curriculares do curso no qual se encontra inscrito.
- 2. Quando uma unidade curricular é obtida por equivalência o estudante é considerado aprovado nessa unidade curricular exclusivamente para efeito de prosseguimento de estudos no curso em que está inscrito, devendo constar que a aprovação foi obtida por equivalência na emissão da declaração de notas ou certificado.
Artigo 14.°
Vagas não preenchidas
Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria Académica contactará por via telefónica e/ou por email os candidatos não admitidos, observando a ordem da lista.
Artigo 15.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Director-Geral.
Luanda, 10 Janeiro de 2020.
Euclides Augusto Luís
Director Geral