CAPÍTULO I
OBJECTO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.°
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas mediante as quais se deve reger a avaliação e a transição de ano nos cursos de licenciatura.
Artigo 2.°
Noção de avaliação
A avaliação é o conjunto de procedimentos e operações inseridas no processo pedagógico, consistindo na recolha e sistematização de dados e informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, visando formular juízos de valor sobre o cumprimento dos objectivos de ensino e aprendizagem.
Artigo 3.°
Objectivos da avaliação
- 1. A avaliação dos estudantes cumpre os seguintes objectivos pedagógicos:
- a) Verificar a existência dos pré-requisitos necessários à aprendizagem de conteúdos ou matérias novas;
- b) Comprovar o grau de desenvolvimento e assimilação dos conhecimentos, capacidades, hábitos e atitudes correspondentes aos objectivos da disciplina e do curso;
- c) Controlar o processo de ensino e aprendizagem, com vista a comprovar a adequação dos conteúdos, métodos e meios de ensino;
- d) Identificar as dificuldades ou insuficiências de aprendizagem dos estudantes, bem como as causas do insucesso académico;
- e) Estimular o estudo regular e sistemático dos estudantes;
- f) Apurar o rendimento académico de cada estudante no fim do semestre, ano lectivo ou curso.
- 2. As bases para a avaliação são os objectivos e os conteúdos correspondentes a cada disciplina, constantes no respectivo plano analítico.
Artigo 4.°
Informação sobre a avaliação
- 1. As formas e tipos de avaliação devem constar dos programas analíticos da respectiva disciplina.
- 2. Compete ao docente responsável pela leccionação da disciplina informar os estudantes, através do plano analítico, sobre as actividades curriculares e as formas de avaliação aprovadas para essa disciplina, no início da sua leccionação.
Artigo 5.°
Atribuição de classificação
- 1. A avaliação do rendimento académico do estudante far-se-á de maneira quantitativa e qualitativa.
- 2. A avaliação quantitativa será feita na base de índices numéricos correspondentes a uma escala de 0 a 20 valores, de acordo com o disposto no número 5.
- 3. A avaliação do tipo qualitativa deve, em devido tempo, ser convertida em avaliação quantitativa, de acordo com os indicadores do número 5, para que ela possa ser incorporada no cálculo da avaliação global do estudante na respectiva disciplina.
- 4. A atribuição da classificação nas provas de avaliação de conhecimentos é da competência do docente da disciplina.
- 5. A avaliação quantitativa, com base na escala de 0 a 20 valores, deverá obedecer ao seguinte:
- 19 a 20 - O estudante domina de forma excelente o conteúdo de conhecimentos em todos os seus aspectos, gerais ou específicos; apresenta-os oralmente ou por escrito, com clareza, rigor e criatividade; dá provas de um pensamento independente, seguro, eficaz e criativo na resolução de problemas;
- 17 a 18 - O estudante domina o respectivo conteúdo de conhecimentos nos seus aspectos gerais e específicos; apresenta-os oralmente ou por escrito, com clareza e rigor; dá provas de pensamento independente e de criatividade; apenas ocasionalmente comete erros em questões de detalhe e secundários; resolve problemas com segurança, rapidez e eficiência;
- 14 a 16 - O estudante tem conhecimento sistematizado da estrutura da respectiva matéria; apresenta-a de forma fluente e correcta; no tratamento das matérias trabalha de forma independente e precisa de pouca ajuda; comete poucos erros em aspectos não essenciais; resolve problemas com segurança e eficiência;
- 10 a 13 - O estudante tem conhecimentos sistematizados da estrutura fundamental da matéria; precisa de alguma ajuda no tratamento das matérias; comete por vezes erros em aspectos não essenciais; resolve problemas com pouca segurança;
- 0 a 9 - O estudante não cumpre com as exigências das respectivas disciplinas.
Artigo 6.°
Modalidades de avaliação
- 1. A avaliação de conhecimentos e competências pode assumir as seguintes modalidades:
- a) Avaliação de frequência;
- b) Avaliação final.
- 2. As modalidades referidas no número anterior aplicam-se a todas as disciplinas, com excepção daquelas que justificadamente não as possam disponibilizar.
- 3. A excepção referida no número anterior depende da aprovação do Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO I
AVALIAÇÃO DE FREQUÊNCIA
Artigo 7.°
Provas de frequência
- 1. Para a avaliação de frequência concorrem os trabalhos de avaliação realizados ao longo da vigência da disciplina.
- 2. A avaliação de frequência pode tomar, entre outras, a forma de testes escritos (provas parcelares), seminários, temas de desenvolvimento, trabalhos escritos ou experimentais, trabalhos de campo, realização de projectos e resolução de problemas práticos.
- 3. Em cada semestre devem ser realizadas duas avaliações de frequência, por disciplina.
- 4. A introdução de formas de avaliação de frequência diferentes de provas parcelares carece da aprovação do Conselho Pedagógico, devendo a sua execução ser adaptada ao regime de provas parcelares.
- 5. Cada prova parcelar realiza-se em duas chamadas, sendo a segunda chamada destinada aos estudantes que faltarem à primeira.
- 6. A segunda e última chamada das provas parcelares deverá realizar-se uma semana depois do término da primeira chamada, mediante calendarização a ser realizada pelo Coordenador de Curso.
- 7. Para realizar a segunda chamada, o estudante deve inscrever-se com 72 horas de antecedência e pagar a respectiva taxa.
- 8. Ficarão isentos de pagamento da taxa de inscrição referida no número anterior, os estudantes com justificações que se insiram nas seguintes situações:
- a) Morte de familiar directo (pai, mãe, irmão/ã, cônjuge, filho/a, outras pessoas do agregado familiar) comprovado com boletim de óbito;
- b) Internamento hospitalar, devidamente comprovado com documentos originais;
- c) Parto;
- d) Problemas de saúde devidamente comprovados;
- e) Participação em competições desportivas de alta competição nacionais ou internacionais, comprovada documentalmente.
- 9. Cada estudante realiza as provas parcelares na turma em que estiver inscrito.
- 10. As provas parcelares têm a duração de 100 minutos.
- 11. Exсерcionalmente, o Coordenador do Curso pode autorizar a realização de prоvas parcelares, de algumas disciplinas, com duração de 90, 120 ou 150 minutos.
Artigo 8.°
Responsabilidade
Os trabalhos que concorrem para a avaliação de frequência realizam-se sob responsabilidade do docente da respectiva disciplina.
Artigo 9.°
Publicação de resultados
- 1. Os resultados das avaliações de frequência de cada disciplina devem ser publicados até quinze (15) dias após a sua realização.
- 2. As notas das avaliações de frequência devem ser publicadas no software de gestão académica, sem prejuízo de se promover um arquivo físico de pautas.
Artigo 10.°
Classificação de frequência
A classificação de frequência é a média aritmética das notas obtidas nas avaliações de frequência, considerando uma casa decimal, sem arredondamento.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO FINAL
Artigo 11.º
Exames
- 1. Entende-se por avaliação final da disciplina o exame ou outra forma de avaliação, cuja realização está condicionada ao cumprimento integral das actividades académicas previstas.
- 2. A realização de avaliação final diferente de exame escrito depende de aprovação do Conselho Pedagógico, devendo a sua execução ser adaptada ao regime de exames.
- 3. O exame é realizado em três épocas, designadamente a época de exame normal, a época de exame de recurso e a época de exame especial.
- 4. Os exames têm lugar em regime de chamada única.
- 5. A duração dos exames é de 150 minutos. Excepcionalmente, o respectivo Chefe de Departamento de Ensino pode autorizar a realização de exames, de algumas disciplinas, com um tempo de duração de 90, 120 ou 180 minutos.
Artigo 12.°
Admissão ao exame de época normal
Serão admitidos ao exame de época normal de uma disciplina todos os estudantes regularmente inscritos nessa disciplina.
Artigo 13.°
Exame de recurso
- 1. Pode apresentar-se ao exame de recurso, de uma disciplina, o estudante que:
- a) tenha reprovado nessa disciplina após à realização do exame de época normal;
- b) tenha faltado ao exame de época normal, independentemente da justificação.
- 2. A realização do exame de recurso está sujeita à inscrição e ao pagamento de uma taха.
- 3. A inscrição referida no número anterior deve ser realizada até 72 horas antes do respectivo exame.
Artigo 14.°
Melhoria de nota
- 1. São admitidos ao exame de melhoria de nota os estudantes que tenham aprovado na respectiva disciplina.
- 2. A melhoria de nota só pode ser realizada no ano lectivo em que o estudante tenha aprovado na respectiva disciplina.
- 3. A melhoria de nota é realizada exclusivamente na época de exame de recurso.
- 4. A realização do exame de melhoria de nota está sujeita a inscrição e ao pagamento de uma taxa.
- 5. A taxa referida no número anterior não é devolvida em nenhuma circunstância.
Artigo 15.°
Exame de época especial
- 1. Ao exame de época especial são admitidos os estudantes inscritos no último ano do respectivo curso.
- 2. A realização do exame de época especial depende de inscrição e do pagamento de uma taxa.
- 3. A inscrição referida no número anterior deve ser realizada até 72 horas antes do início da época de exames especiais.
Artigo 16.°
Faltas
- 1. Apenas serão consideradas justificadas as faltas cujos motivos se enquadrem em uma das seguintes situações e sejam adequadamente comprovados com documentos originais:
- a) Morte de familiar directo (pai, mãe, irmão/ã, cônjuge, filho/a, outros membros do agregado familiar) comprovado com boletim de óbito;
- b) Internamento hospitalar;
- c) Parto;
- d) Problemas de saúde;
- e) Participação em competições desportivas de alta competição nacionais ou internacionais.
- 2. Nos casos em que o impedimento à apresentação a exame tenha sido considerado justificado pelo Coordenador de Curso, o estudante poderá efectuar os exames a que foi impedido de comparecer, com base no seguinte critério:
- a) Exames de época normal - na época de recurso do mesmo ano lectivo, sendo que em caso de não aprovação, o estudante poderá realizar novo exame na época especial, como exame de recurso;
- b) Exames de época de recurso - na época especial, como exame de recurso;
- c) Exames da época especial - até 30 dias após a data em que o impedimento deixou de se verificar, em data a calendarizar pelo respectivo Coordenador de Curso.
- 3. Para os efeitos previstos no número anterior, o Coordenador de Curso deve organizar uma lista com os nomes dos estudantes, a qual deverá ser do conhecimento do professor da disciplina e do professor vigilante do exame.
- 4. As faltas ao exame de melhoria de nota não são justificáveis, não havendo, por isso, lugar à realização do exame em data diferente da prevista.
Artigo 17.°
Publicação de resultados
- 1. Os resultados dos exames devem ser publicados no prazo máximo de 10 dias após à data da sua realização.
- 2. As notas das avaliações finais devem ser publicadas no software de gestão académica, sem prejuízo de se promover um arquivo físico de pautas.
Artigo 18.°
Arquivo
As avaliações finais são arquivadas por um período de cinco (5) anos. No caso dos exames, estes deverão ser arquivados juntamente com dois exemplares do respectivo enunciado.
CAPÍTULO IV
CLASSIFICAÇÃO FINAL DE UMA DISCIPLINA
Artigo 19.°
Estudantes admitidos ao exame de época normal
Considerando a classificação do exame de época normal, a classificação final de uma disciplina é o valor que resulta do arredondamento às unidades da soma de 40% da classificação de frequência com 60% da classificação do exame.
Artigo 20.°
Estudantes admitidos ao exame de recurso ou de melhoria de nota
- 1. Considerando a classificação do exame da época de recurso, a classificação final de uma disciplina é o valor que resulta do arredondamento às unidades da soma de 20% da classificação de frequência com 80% da classificação do exame de recurso.
- 2. Considerando a classificação do exame de melhoria de nota, a classificação final de uma disciplina é a melhor das seguintes classificações:
- a) Valor que resulta do arredondamento às unidades da soma de 20% da classificação de frequência com 80% da classificação do exame de melhoria de nota;
- b) Valor que resulta do arredondamento às unidades da soma de 40% da classificação de frequência com 60% da classificação do exame de época normal.
Artigo 21.°
Estudantes admitidos ao exame de época especial
Para os estudantes admitidos ao exame de época especial, a classificação final de uma disciplina é a classificação obtida no exame, depois de arredondada às unidades.
Artigo 22.°
Estudantes admitidos ao regime de avaliação por exame
Para os estudantes admitidos ao regime de avaliação por exame (estudantes inscritos em turmas especiais), a classificação final de uma disciplina é a classificação obtida no exame, de época normal ou de época de recurso, depois de arredondada às unidades.
CAPÍTULO V
APROVEITAMENTO NUMA DISCIPLINA E TRANSIÇÃO DE ANO
Artigo 23.°
Aproveitamento numa disciplina
- 1. A aprovação numa disciplina ocorre quando a classificação final dessa disciplina é igual ou superior a 10 (dez) valores.
- 2. A reprovação numa disciplina ocorre quando a classificação final dessa disciplina é inferior a 10 (dez) valores.
- 3. Considera-se, ainda, reprovação numa disciplina a ocorrência de uma das seguintes situações:
- a) Excesso de faltas às aulas e a outras actividades lectivas obrigatórias;
- b) Anulação de prova de avaliação de frequência ou de avaliação final, em virtude de fraude.
Artigo 24.°
Transição de ano
- 1. Transita de ano o estudante que tenha, em atraso, até 3 (três) disciplinas.
- 2. O critério referido no número anterior é independente do ano em que o estudante está inscrito.
CAPÍTULO VI
CONSULTA E REVISÃO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO
Artigo 25.°
Consulta de provas
O estudante tem o direito de consultar as suas provas e trabalhos de avaliação corrigidos, até três (3) dias úteis após a data de publicação dos resultados.
Artigo 26.°
Revisão de provas
- 1. Ao estudante assiste o direito de requerer ao Coordenador de Curso a revisão das suas provas de avaliação de frequência ou de avaliação final.
- 2. A revisão de prova está sujeita ao pagamento de uma taха.
- 3. O requerimento fundamentado do pedido de revisão de prova deverá dar entrada, na Secretaria Académica, até três (3) dias úteis após à publicação dos resultados.
- 4. A classificação da revisão da prova prevalece, para todos os efeitos, sobre a classificação obtida antes da revisão.
- 5. Os resultados da revisão das provas são dados como definitivos.
Artigo 27.°
Competências do Coordenador de Curso
- Em matéria de revisão de provas, ao Coordenador de Curso, compete:
- a) Nomear dois docentes não envolvidos na correcção da prova em causa, para efectuarem a revisão da mesma;
- b) Ponderar e publicar os resultados da revisão de provas, até cinco (5) dias úteis após a data de entrada do respectivo pedido.
CAPÍTULO VII
AVALIAÇÃO FINAL DO CURSO
Artigo 28.°
Média final de curso
A média final de curso é a média aritmética das classificações de todas as disciplinas do plano de estudos do respectivo curso, depois de arredondada às unidades.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.°
Revogação de normas
São revogadas todas as normas, em matéria de avaliação discente e transição de ano, que se acharem manifestamente contrárias às normas previstas no presente Regulamento.
Artigo 30.°
Dúvidas, omissões, interpretação e integração de lacunas
- 1. Compete ao Director-Geral, nos termos da legislação em vigor, interpretar as dúvidas, omissões e a integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento.
- 2. Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o Conselho de Direcção.
Artigo 31.°
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 11 de Março de 2019.
Aprovado pelo Conselho de Direcção em 6 de Março de 2019.
Euclides Augusto Luís
Director-Geral