CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I - OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º
Objecto
- 1. O dispositivo deste Regulamento estabelece o regime de acesso à Ordem dos Enfermeiros de Angola, ao Conselho Geral de Enfermagem e aos Conselhos Provinciais, consolidando e harmonizando o estatuto e demais legislações que regem o exercício da enfermagem em Angola, bem como avaliar os conhecimentos e a capacidade do profissional candidato ao acesso ao exame nacional, de modo que, os padrões de desempenho estejam compatíveis com a qualidade que a profissão exige.
- 2. O presente Regulamento estabelece as regras gerais sobre o exame nacional de acesso à Ordem dos Enfermeiros de Angola, das inscrições para a frequência e aproveitamento da formação obrigatória da Ordem dos Enfermeiros de Angola, da inscrição para o acesso ao exercício da profissão de Enfermagem, bem como para o acesso ao estágio profissional de enfermagem.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os cidadãos nacionais e/ou estrangeiros que pretendem exercer a profissão de enfermagem em Angola, bem como a todos os estudantes do Curso de Enfermagem que pretendam entrar para o campo de estágio.
Artigo 3.º
Restrições à Inscrição
- 1. Não se podem inscrever na Ordem dos Enfermeiros de Angola como profissionais de Enfermagem:
- a)- Os que não possuem habilitações profissionais exigidas ao exercício da enfermagem em Angola;
- b)- Os declarados inabilitados mentalmente e fisicamente.
- 2. A declaração de inabilitação, deve ser por deliberação unânime da Direcção Executiva Nacional, com fundamento do parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada, para o efeito.
- 3. A comissão de peritos é constituída por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) nomeados pelo Conselho Provincial, 2 (dois) pelo interessado e 1 (um) pela Direcção Executiva Nacional.
- 4. Se o interessado não estiver em condições de fazer nomeação a que se refere o número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente caberia a tutela ou curatela, nos casos de interdição ou inabilitação judicialmente declarados.
- 5. Da deliberação da Direcção Executiva Nacional cabe recurso para os Tribunais competentes.
Artigo 4.º
Condições Gerais para o Exercício da Profissão
O exercício da profissão de enfermagem fica dependente da realização do exame nacional e/ou da frequência e aproveitamento da formação obrigatória da Ordem dos Enfermeiros de Angola, do resultado do exame nacional teórico e prático, da verificação de outros requisitos estabelecidos no Estatuto e demais legislações que regem o exercício da enfermagem em Angola.
Artigo 5.º
Condições Gerais para Emissão de Licença de Aprendizagem
A emissão de licença de aprendizagem fica dependente da verificação da legalidade da instituição de ensino e do Curso de Enfermagem na mesma instituição, nos termos da legislação que rege os sistemas e subsistemas da educação e ensino em Angola e dos demais requisitos estabelecidos no Estatuto e demais legislações que regem o exercício da profissão de enfermagem.
SECÇÃO II
DIREITO APLICÁVEL
Artigo 6.º
Leis Aplicáveis à Emissão da Carteira Profissional de Enfermagem
Para a emissão da Carteira Profissional de Enfermagem e da licença de aprendizagem, aplicam-se os dispostos no Estatuto e no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Exercício da Enfermagem
- 1. O profissional de Enfermagem que aufere a carteira profissional tem o direito de exercer a profissão em todo o território nacional e internacional, bem como em qualquer instituição quer pública quer privada.
- 2. O exercício da Enfermagem por quem não esteja habilitado, ou por quem esteja impedido de o exercer, pela ORDENFA e/ou pelo COGENFA, considera-se exercício ilegal punível nos termos da lei penal, sem prejuízo da aplicação de multas que caber, nos termos das leis que regem o exercício da Enfermagem em Angola.
Artigo 8.º
Acesso ao Campo de Estágio
- 1. O estágio tem por finalidade familiarizar o estudante com a prática, aplicando os conhecimentos teóricos-científicos adquiridos na academia.
- 2. Só tem acesso ao campo de estágio, o estudante que possui a licença de aprendizagem.
CAPÍTULO II
INSCRIÇÃO PARA O EXAME NACIONAL E À FREQUÊNCIA DA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
SECÇÃO I
INSCRIÇÃO PARA O ACESSO AO EXAME NACIONAL
Artigo 9.º
Candidatos ao Acesso para o Exame Nacional
- 1. Pode inscrever-se para o acesso ao exame nacional, todo cidadão nacional e/ou estrangeiro, titular de um certificado e diploma do Curso de Enfermagem a todos os níveis, formado em Angola ou no estrangeiro, desde que neste último tenha equivalência reconhecida pelas entidades competentes que pretende exercer a profissão de Enfermagem em Angola, nos termos da legislação vigente.
- 2. A inscrição para a frequência da formação obrigatória da Ordem dos Enfermeiros de Angola é feita por meios de uma plataforma digital criada para efeito, na Ordem dos Enfermeiros de Angola ou no respectivo Conselho Provincial da área em que o candidato tiver o seu domicílio fiscal.
Artigo 10.º
Candidatos à Formação Obrigatória
- 1. Todos os candidatos não aprovados na primeira chamada do exame nacional, ficam obrigados a frequentarem a formação na Ordem dos Enfermeiros de Angola.
- 2. Para efeito do número anterior, os candidatos devem inscrever-se após a publicação dos resultados.
Artigo 11.º
Processo de Inscrição para o Enfermeiro
- Para inscrição ao exame nacional são necessários os seguintes documentos:
- a)- Cópia autenticada do Certificado de Licenciatura em Enfermagem, com a descrição das notas;
- b)- Cópia autenticada da Declaração de Reconhecimento de Estudos/Homologação pelas entidades competentes;
- c)- Cópia do Certificado da 12.ª Classe para os licenciados nacionais;
- d)- Cópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte com visto de trabalho ou cartão de residente, no caso do profissional estrangeiro;
- e)- 2 (duas) Fotografias tipo passe actualizadas e com o fundo branco;
- f)- Comprovativo de pagamento da taxa de inscrição;
- g)- Mica.
Artigo 12.º
Processo de Inscrição de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
- 1. A inscrição para técnicos e auxiliares de Enfermagem para o acesso ao exame nacional é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)- Cópia autenticada do Certificado de Ensino Médio ou de auxiliar de Enfermagem;
- b)- Cópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte com visto de trabalho e/ou cartão de residente, no caso do profissional estrangeiro;
- c)- 2 (duas) Fotografias tipo passe actualizadas e com o fundo branco;
- d)- Comprovativo de pagamento da taxa de inscrição;
- e)- Mica.
- 2. Os candidatos que fizeram o curso de promoção devem apresentar o certificado do Curso de Auxiliar de Enfermagem.
Artigo 13.º
Requisitos do Acesso ao Exame Nacional, pós-formação
Tem acesso ao exame nacional, todo o profissional de Enfermagem nacional ou estrangeiro que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Condição de Admissibilidade
- 1. A admissão do candidato ao exame nacional fica condicionada à confirmação do nome do candidato nas pautas finais da instituição de ensino onde se formou.
- 2. Para efeito do número anterior, devem as instituições de ensino remeter as respectivas pautas finais de cada ano lectivo e civil à Ordem dos Enfermeiros de Angola.
- 3. No caso de atraso de remessa das referidas pautas, pode o interessado solicitar à instituição que remeta as mesmas à Ordem dos Enfermeiros de Angola, bem como esta às instituições.
SECÇÃO II
FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO DA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
Artigo 15.º
Competência para a Realização da Formação
- 1. Compete ao Conselho Nacional de Ensino, Investigação e Educação em Enfermagem da a realização da formação obrigatória.
- 2. Definir o período correspondente a cada ciclo de formação.
Artigo 16.º
Formando
Para efeito do presente Regulamento, formando é todo o cidadão formado em Enfermagem, que frequenta a formação obrigatória da Ordem dos Enfermeiros de Angola, com vista à aquisição de conhecimentos científicos, com capacidades teóricas e práticas, assim como, aptidões deontológicas exigidas no exercício da profissão de Enfermagem.
Artigo 17.º
Período de Inscrição para Exame
- 1. A chamada para os exames nacionais, serão feitas três vezes por ano.
- 2. Para o acesso à primeira chamada dos exames nacionais, as inscrições deverão decorrer no mês de Janeiro de cada ano civil.
- 3. Para os candidatos que ficarem reprovados no exame nacional, deverão fazer a inscrição no final de cada trimestre para o acesso ao trimestre seguinte.
Artigo 18.º
Período da Formação Obrigatória
- 1. A formação obrigatória da Ordem dos Enfermeiro de Angola é ministrada em ciclos.
- 2. Cada ano civil corresponde a três ciclos lectivos, distinguidos entre o primeiro, segundo e terceiro ciclo anual e o respectivo ano civil.
- 3. Cada ciclo tem a duração de três meses.
Artigo 19.º
Frequência e Assiduidade
- 1. É obrigatória a frequência dos formandos a todas as sessões de formação.
- 2. A frequência dos formandos é controlada pela assinatura dos mesmos na folha de presença que deve obrigatoriamente circular no início e no final de cada aula nos primeiros 15 minutos.
- 3. No caso de a formação ser ministrada via online, o controlo nos termos do número anterior, será feito por meio do aplicativo criado para o efeito, ficando condicionada a solicitação de acesso dos formados à aula, pela permissão ou não do formador, após os primeiros 15 minutos de aula.
- 4. A ausência do formando em mais de 5 (cinco) aulas em cada disciplina, implica a impossibilidade de ter acesso ao exame nacional.
- 5. O formando deve estar presente na formação, na hora estabelecida para o início e sair no final da mesma.
Artigo 20.º
Faltas
- 1. Nos termos do presente Regulamento, a falta é entendida como a ausência do formando durante 30 minutos ou 1 hora do início da aula, podendo ser justificada ou não justificada.
- 2. Para efeitos, conta-se uma falta, por um dia que corresponde à ausência do formando durante o período completo do dia de formação na disciplina correspondente e, conta-se uma falta, por 2 (dois) dias de atraso de 30 minutos correspondente a 1 (um) dia completo de ausência nos dias de formação na disciplina correspondente.
- 3. Se a falta for previsível, deve o formando comunicar ao formador da respectiva disciplina do dia de formação, com antecedência de 24 horas, isto é, um dia antes.
- 4. A falta de comunicação nos termos do número anterior, considera-se falta injustificada.
- 5. Nos casos em que não é possível a previsão, deve o formando apresentar justificativo que comprove a razão da sua ausência do dia de formação, no prazo de 48 horas, a contar do dia da ocorrência que lhe levou à ausência na formação.
- 6. O respectivo comprovativo é entregue ao formador da disciplinar e este por sua vez, deve fazer chegar Conselho Nacional de Ensino, Investigação e Educação de Enfermagem.
- 7. Uma vez devidamente comprovadas, consideram-se faltas justificadas nas seguintes situações:
- a)- Doença ou acidente nos termos da legislação laboral e normativos legais específicos em vigor, com as necessárias adaptações;
- b)- Protecção na maternidade e paternidade, designadamente nascimento de filhos e assistência aos mesmos, nos termos da legislação laboral e normativos legais específicos em vigor, com as necessárias adaptações;
- c)- Assistência à família do primeiro ao segundo grau da linha recta até ao primeiro e segundo grau da linha colateral do parentesco, bem como do primeiro ao segundo grau da linha recta, bem como do segundo grau da linha colateral da afinidade, neste último, desde que coabitam com o formando, nos termos da legislação laboral e normativos legais específicos em vigor, com as necessárias adaptações;
- d)- Falecimento do cônjuge ou parentes, nos termos da legislação laboral e normativos legais específicos em vigor, com as necessárias adaptações;
- e)- Casamento do formando até aos 5 (cinco) dias úteis;
- f)- Cumprimento de dever legal inadiável, que não admite substituição, designadamente inspecção militar, policial e/ou judicial, entre outros;
- g)- Outras situações de força maior, devidamente comprovadas e aceites pela Ordem dos Enfermeiros de Angola e pelos Conselhos Provinciais.
- 8. Consideram-se faltas injustificadas, todas as faltas não previstas no número anterior, deste artigo.
- 9. As faltas justificadas não podem exceder a 3, por cada disciplina, nem a 10 (dez) falta da duração total da formação por cada ciclo trimestral, sob pena de não ser admitido ao acesso do exame nacional.
Artigo 21.º
Composição da Matéria
- 1. Para a frequência da formação obrigatória na Ordem dos Enfermeiros de Angola, são objectos de estudo as seguintes matérias:
- a)- Módulo 1 - Farmacoterapia;
- b)- Módulo 2 - Anatomia;
- c)- Módulo 3 - Língua Portuguesa;
- d)- Módulo 4 - Deontologia Profissional;
- e)- Módulo 5 - Fundamentos de Enfermagem;
- f)- Módulo 6 - Enfermagem Médico-Cirúrgico;
- g)- Módulo 7 - Saúde Pediátrica;
- h)- Módulo 8 - Saúde da Mulher;
- i)- Módulo 9 - Administração de Medicamentos;
- j)- Módulo 10 - Doenças Mais Frequentes;
- k)- Módulo 11 - Gestão e Liderança.
- 2. O exame nacional da primeira chamada incide sobre todas as matérias estabelecidas no número anterior.
- 3. Para os candidatos que farão formação obrigatória, o exame nacional da segunda e terceira chamada, será teórico e prático.
Artigo 22.º
Taxa
Os candidatos à frequência da formação Obrigatória da Ordem dos Enfermeiros de Angola, ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de inscrição a qual é determinada pela Direcção Executiva Nacional da Ordem dos Enfermeiros de Angola.
Acesso ao exame nacional na ORDENFA
Artigo 23.º
Convocação e Realização do Exame Nacional de Acesso
- 1. O exame nacional de acesso à Ordem dos Enfermeiros de Angola realiza-se 3 (três) vezes em cada ano civil, isto é, trimestralmente, por convocação da Direcção Executiva Nacional da Ordem dos Enfermeiros de Angola e realizado em simultâneo em todo o território nacional.
- 2. Por razões ponderadas podem ser realizados exames em datas distintas da estabelecida para o exame nacional, atendendo ao critério da realidade de cada Conselho Provincial.
- 3. Compete à Direcção Executiva Nacional da Ordem dos Enfermeiros de Angola:
- a)- Criar e assegurar todas as condições necessárias para a realização e funcionamento do corpo do jurado e do exame nacional;
- b)- Definir e divulgar a data de realização do exame nacional de acesso;
- c)- Estabelecer a duração, o local e a data de realização do exame e publicá-los;
- d)- Publicar os respectivos resultados do exame, no prazo de 15 dias, depois da sua realização.
Artigo 24.º
Candidatos ao Exame
- 1. Podem inscrever-se para o exame nacional de acesso à Ordem dos Enfermeiros de Angola, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, Licenciados, Bacharéis, Técnicos Médios ou Básicos formados em Enfermagem.
- 2. Após a primeira chamada do exame nacional só poderá ter acesso o candidato que frequentar a formação obrigatória.
- 3. Para efeito do n.º 2 do presente artigo, a inscrição para o exame é feita após a frequência da formação.
- 4. A inscrição para o acesso ao exame nacional na Ordem dos Enfermeiros de Angola ou Conselho Provincial da área em que o candidato tiver o seu domicílio fiscal, é feita a partir da plataforma digital criado para efeito.
Artigo 25.º
Realização do exame
- 1. O exame nacional é realizado na data estabelecida pela Direcção Executiva Nacional.
- 2. Na realização do exame, os candidatos devem estar devidamente identificados, exibindo os seguintes documentos:
- a) Bilhete de Identidade; e
- b) Comprovativo de pagamento da taxa de inscrição.
- 3. Durante a realização da prova os candidatos, apenas, poderão fazer recurso dos meios permitidos pelos júris.
- 4. Considera-se fraude, o uso de meios não permitidos no decurso do exame.
- 5. Os candidatos que procederem à actos estabelecidos nos n.º 3 e 4 do presente artigo, é anulada imediatamente a sua prova.
Artigo 26.º
Meios de Realização do Exame
- 1. O exame nacional da primeira chamada será escrito e prático.
- 2. O exame nacional da segunda e terceira chamadas, serão escritos e práticos.
- 3. O exame escrito pode ser realizado em formato físico ou digital e o exame prático, apenas por meios laboratoriais.
- 4. O exame em formato físico é realizado por meio de folhas de provas, fornecidas pela Ordem dos Enfermeiros de Angola.
- 5. O exame em formato digital é realizado por meio da uma plataforma digital, criada para efeito.
- 6. O exame prático é realizado nos laboratórios.
- 7. O exame é realizado numa só prova, incorporando a matéria correspondente a todos os módulos ministrados.
Artigo 27.º
Duração do Exame
- 1. O exame escrito é feito num só, incorporando-se todas as matérias ministradas ao longo da formação e com duração máxima de 3 horas.
- 2. O exame prático tem a duração de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos por cada candidato.
- 3. Na realização do exame, os candidatos devem fazer-se presente no local marcado para o exame 1 (uma) hora antes da hora marcada para a realização do mesmo.
- 4. No caso do exame escrito ser realizado por meio da plataforma digital, o mesmo fica disponível ao acesso dos candidatos, 5 (cinco) minutos, antes da hora marcada para a realização do exame.
Artigo 28.º
Permanência na Sala do Exame
Após o início da prova quer escrita, quer prática, o candidato não pode se ausentar da sala de exame sem a permissão do júri.
Artigo 29.º
Falta na Realização do Exame
- 1. O candidato admitido ao exame que faltar na data da sua realização, sem aviso prévio, salvo por motivos de força maior, fica imediatamente reprovado.
- 2. O motivo de força maior, nos termos do número anterior, deste artigo, deve ser devidamente justificado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da realização do exame.
- 3. A falta devidamente justificada é apresentada à Comissão de Exame que aceitará mediante o parecer favorável do Conselho Nacional de Ensino, Investigação e Educação de Enfermagem.
- 4. Uma vez aceite nos termos do número anterior deste artigo, o candidato é transferido para efectuar directamente a prova, no ciclo seguinte da formação obrigatória.
- 5. A falta justificada à realização do exame, nos termos do n.º 4 deste artigo, submete o candidato ao pagamento da taxa do respectivo exame.
Artigo 30.º
Taxa
Os candidatos ao exame nacional da Ordem dos Enfermeiros de Angola ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de inscrição a qual é determinada pela Direcção Executiva Nacional da Ordem dos Enfermeiros de Angola.
Artigo 31.º
Composição do Júri
- 1. O júri do exame nacional de Acesso à Ordem dos Enfermeiros de Angola é constituído por uma Comissão de exame nacional seleccionados pelo Conselho Nacional de Ensino, Investigação e Educação de Enfermagem.
- 2. A Comissão de exame nacional é composto por 15 (quinze) membros dos quais:
- a)- 11 (onze) serão membros da Direcção Executiva Nacional; e
- b)- 4 (quatro) das Direcções Executivas Provinciais.
- 3. A remuneração dos membros dos júris do respectivo exame nacional de Acesso à Ordem dos Enfermeiros de Angola é fixada pela Direcção Executiva Nacional.
- 4. Para efeito, o respectivo pagamento deve ser efectuado, logo após a publicação dos resultados finais do exame nacional de cada ciclo de formação.
Artigo 32.º
Cotação e Correcção das Provas
A cotação e a respectiva grelha de correcção das provas de exame são definidos pela Comissão de exame nacional de Acesso à Ordem dos Enfermeiros de Angola.
Artigo 33.º
Classificação do Exame
- 1. A classificação do exame nacional de Enfermagem à Ordem dos Enfermeiros de Angola é de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, devendo a classificação ser arredondada por excesso quando for igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) e por defeito quando for inferior.
- 2. Só poderão ser admitidos os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a 10 (dez) valores.
- 3. A classificação final é o resultado da soma da classificação de cada módulo dividido pelo número de módulos ministrados.
- 4. Da classificação atribuída pela Comissão de Exame, cabe recurso para a Direcção Executiva Nacional, a qual delibera em termos definitivos.
Artigo 34.º
Publicação dos Resultados dos Exames
- 1. Após a realização do exame, serão publicados provisoriamente, os resultados da classificação de cada módulo.
- 2. A publicação definitiva, comportará o resultado da classificação de cada módulo e a classificação final, que corresponde ao somatório da classificação dos resultados de cada módulo, dividido pelo número de módulos ministrados.
Artigo 35.º
Inscrição dos Candidatos Apurados
- 1. Os resultados finais do exame nacional de acesso à Ordem dos Enfermeiros de Angola, são publicados na sede nacional e provinciais e nas plataformas digital.
- 2. Os candidatos admitidos devem proceder às inscrições para emissão da carteira ou cédula profissional na Ordem dos Enfermeiros de Angola para os Licenciados e Bacharéis e no Conselho Geral de Enfermagem para os Técnicos Médios ou Básicos de Enfermagem, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislações que regem o exercício da Enfermagem em Angola.
Artigo 36.º
Repetição da Formação
- 1. O candidato que na classificação final não obtiver uma média igual ou superior a 10 (dez) valores, fica reprovado.
- 2. O candidato reprovado na primeira chamada do exame nacional, deve inscrever-se para o primeiro ciclo da formação.
- 3. O candidato que não ficar apurado na segunda chamada do exame nacional, após o primeiro ciclo de formação, é admitido para a frequência do segundo ciclo de formação e terá acesso ao exame da terceira chamada, correspondente ao último ciclo da formação anual.
- 4. O candidato que ficar reprovado nas 3 (três) chamadas dos exames nacionais, é submetido à uma formação intensiva, no período 6 (seis) meses e readmitido para o acesso ao exame nacional.
- 5. Para a formação intensiva e extensiva, o candidato pagará uma taxa correspondente aos dois ciclos de formação e para o exame nacional da Ordem dos Enfermeiros de Angola.
Artigo 37.º
Revisão da Prova
- 1. Os candidatos não apurados poderão apresentar reclamações sobre a prova escrita e solicitar a revisão da mesma, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação dos resultados de cada módulo e 10 (dez) dias, a contar da data da publicação dos resultados finais, nos meios estabelecidos no n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento.
- 2. A reclamação da prova e pedido de revisão da mesma é feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional de Ensino, Investigação e Educação de Enfermagem.
- 3. No requerimento de reclamação ou do pedido de revisão, deve o candidato, fundamentar a razão do acto a praticar.
- 4. A procedência ou improcedência da reclamação ou do pedido de revisão, deve ser notificado o candidato no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrada do requerimento à Comissão de Júri, mostrando-lhe a classificação e, se necessário for, a recorrecção e/ou reclassificação da nota.
- 5. Julgada procedente a reclamação e/ou o pedido de revisão, uma vez verificado algum erro na correcção ou no lançamento da nota, consequentemente deve o candidato ser apurado com a nota da recorrecção ou reclassificação.
- 6. O pedido de revisão da prova está sujeito ao pagamento de uma taxa, estabelecida para efeito, nos termos do regulamento das taxas e emolumentos.
Artigo 38.º
Recurso
- 1. Da decisão que indefere a reclamação ou o pedido de revisão cabe recurso.
- 2. O recurso é feito por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Direcção Executiva Nacional, que deverá notificar o candidato da procedência ou improcedência do recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada da interposição de recurso.
- 3. O recurso procedente é remetido à Comissão de Júri para a reapreciação da prova escrita para a regularização de erros de correcção e/ou de classificação de notas, nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ENFERMEIROS DE ANGOLA
Artigo 39.º
Inscrição dos Candidatos Apurados
- 1. Com a publicação definitiva dos resultados do exame nacional de Acesso à Ordem dos Enfermeiros de Angola, nos meios determinados para a publicação dos resultados, os candidatos admitidos devem requerer a sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Estatuto e do presente regulamento.
- 2. Inscrevem-se na Ordem dos Enfermeiros de Angola, os angolanos e estrangeiros formados em Enfermagem por escolas superiores angolanas ou estrangeiras, neste último desde que tenha obtido equivalência oficial do curso e reconhecida pela ORDENFA, que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto, no presente Regulamento e demais legislações que regem o exercício da Enfermagem em Angola.
- 3. Inscrevem-se no Conselho Geral de Enfermagem, os angolanos ou estrangeiros formados em Enfermagem por escolas ou institutos técnicos de formação média ou básica angolanas ou estrangeiras desde que neste último, tenha obtido equivalência oficial do curso e reconhecidas pela ORDENFA, que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto no presente Regulamento e demais legislações que regem o exercício da Enfermagem em Angola.
- 4. Só podem inscrever-se nos termos dos números anteriores, os candidatos aprovados no exame nacional de acesso à Ordem dos Enfermeiros de Angola.
Artigo 40.º
Documentos Necessários para a Inscrição de Enfermeiros na Ordem dos Enfermeiros de Angola
- 1. A inscrição dos Licenciados e Bacharéis na Ordem dos Enfermeiros é acompanhada dos seguintes documentos:
- a)- Cópia autenticada de Certificado Licenciatura ou Bacharelato em Enfermagem, com nota;
- b)- Cópia autenticada da Declaração de Reconhecimento de Estudos/Homologação pelas entidades competentes;
- c)- Cópia autenticada do Certificado da 12.ª Classe para os licenciados nacionais;
- d)- Cópia do Bilhete de Identidade para os nacionais ou Passaporte para os estrangeiros;
- e)- 2 (duas) Fotografias tipo passe actualizadas com fundo branco;
- f)- Comprovativo de pagamento da taxa de inscrição;
- g)- Ficha de inscrição (adquirida na ORDENFA) devidamente preenchida;
- h)- Declaração de autorização do desconto directo para a quotização mensal da Ordem, assinada pelo profissional (modelo adquirido na ORDENFA);
- i)- Mica.
- 2. Os candidatos estrangeiros devem apresentar, além dos documentos exigidos no número anterior, os seguintes documentos:
- a)- Carteira Profissional do País de origem;
- b)- Cópia do documento de Visto de Trabalho; e
- c)- Cópia do Cartão de Residente.
Artigo 41.º
Documentos Necessários para a Inscrição de Técnicos e Básicos de Enfermagem
- A inscrição para Técnicos Médios e Básicos é feita no Conselho Geral de Enfermagem e é acompanhada dos seguintes documentos:
- a)- Cópia autenticada do Certificado de Habilitações Literárias do Ensino Médio ou Básico de Enfermagem;
- b)- Cópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte no caso do profissional estrangeiro;
- c)- 2 (duas) Fotografias tipo passe actualizadas com fundo branco;
- d)- Declaração de autorização do desconto directo para a quotização mensal da Ordem, assinada pelo profissional;
- e)- Comprovativo de pagamento da taxa de inscrição;
- f)- Mica.
CAPÍTULO IV
ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
Artigo 42.º
Requisitos para a Inscrição
- 1. Podem inscrever-se nos Conselhos Provinciais de Enfermagem, todos os estudantes nacionais ou estrangeiros, formandos em Escolas de Enfermagem, devidamente legalizadas pelas entidades competentes.
- 2. A inscrição nos termos do número anterior, é obrigatória para todos os estudantes a todos os níveis de enfermagem que vão para o campo de estágio, que preencham os requisitos estabelecidos no estatuto e no presente Regulamento, designadamente:
- a)- Licenciados;
- b)- Bacharéis;
- c)- Técnicos Médios; e
- d)- Técnicos Básicos.
Artigo 43.º
Processo de Inscrição
- 1. A inscrição é requerida pelo interessado no Conselho Provincial, cuja área o requerente tiver o seu domicílio.
- 2. A licença de aprendizagem tem a duração de 1 (um) ano, correspondente a um ano civil e lectivo.
Artigo 44.º
Documentos Necessários para Inscrição
- 1. A solicitação da licença de aprendizagem é acompanhada dos seguintes documentos:
- a)- Declaração original emitida pela instituição de ensino;
- b)- Cópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte no caso de formando de instituições estrangeiras;
- c)- 2 (duas) Fotografias tipo passe actualizadas e com o fundo branco;
- d)- Comprovativo de pagamento da taxa de inscrição;
- e)- Mica.
- 2. A emissão da licença de aprendizagem fica condicionada à verificação da legalidade da instituição de ensino, bem como do curso ministrado onde se está a formar o requerente.
Artigo 45.º
Exclusividade de Emissão de Licença
A emissão da licença de aprendizagem é da competência exclusiva dos Conselhos Provinciais da Ordem dos Enfermeiros de Angola.
CAPÍTULO V
INSCRIÇÃO PARA A EMISSÃO DA CARTEIRA DE ESPECIALIDADE
Artigo 46.º
Processo de inscrição de Enfermeiro Especialista na Ordem dos Enfermeiros de Angola
- 1. Com a publicação definitiva dos resultados do exame nacional de Acesso à Ordem dos Enfermeiros de Angola, nos meios determinados para efeito, os candidatos admitidos devem processar a sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.
- 2. Inscrevem-se na Ordem dos Enfermeiros de Angola, os angolanos e estrangeiros, como Enfermeiro Especializado, o titular do Diploma ou Certificado de Licenciatura em Enfermagem, com um curso de especialização na área de saúde, conferido por uma instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do País, nos termos das leis vigentes do País e que preencham os requisitos estabelecidos no estatuto, no presente Regulamento e demais legislações que regem o exercício da Enfermagem em Angola.
- 3. Inscrevem-se no Conselho Geral de Enfermagem, os angolanos ou estrangeiros como técnico médio de Enfermagem Especializado, o titular do Diploma ou Certificado de Ensino Médio de Enfermagem especializado, com um curso de especialização na área, conferido por uma instituição de ensino médio nacional ou estrangeira devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do país, nos termos das leis vigentes de Angola e que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto, no presente Regulamento e demais legislações que regem o exercício da Enfermagem em Angola.
- 4. Só podem inscrever-se nos termos dos números anteriores, os candidatos aprovados no exame nacional de acesso à Ordem dos Enfermeiros de Angola.
Artigo 47.º
Documentos Necessários para a Inscrição de Enfermeiros de Especialidade
- 1. A inscrição para Enfermeiros Especialista na Ordem dos Enfermeiros deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)- Cópia autenticada de Certificado de Licenciatura da respectiva especialidade em Enfermagem com nota;
- b)- Cópia autenticada da Declaração de Reconhecimento de Estudos/Homologação, pelas entidades competentes;
- c)- Cópia autenticada do Certificado da 12.ª Classe para os licenciados nacionais;
- d)- Cópia do Bilhete de Identidade para os nacionais ou Passaporte para os estrangeiros;
- e)- Cópia da carteira profissional;
- f)- 2 (duas) Fotografias tipo passe actualizadas com fundo branco;
- g)- Comprovativo de pagamento da taxa de inscrição;
- h)- Ficha de inscrição (adquirida na ORDENFA) devidamente preenchida;
- i)- Termo de autorização do desconto directo para a quotização mensal da Ordem, assinada pelo profissional (modelo adquirido na ORDENFA);
- j)- Uma Mica.
- 2. Os candidatos estrangeiros devem apresentar, além dos documentos exigidos no número anterior, os seguintes documentos:
- a)- Carteira Profissional do País de origem;
- b)- Cópia do documento de Visto de Trabalho; e
- c)- Cópia do Cartão de Residente.
Artigo 48.º
Documentos necessários para a inscrição de Técnicos de Especialidade em Enfermagem
- A inscrição para Técnicos Médios Especializados é no Conselho Geral de Enfermagem é acompanhada dos seguintes documentos:
- a)- Cópia autenticada do Certificado do Ensino Médio de Especialidade em Enfermagem;
- b)- Cópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte no caso do profissional estrangeiro;
- c)- 2 (duas) Fotografias tipo passe actualizadas com fundo branco;
- d)- Declaração de autorização do desconto directo para a quotização mensal da Ordem, assinada pelo profissional;
- e)- Comprovativo de pagamento da taxa de inscrição;
- f)- Uma Mica.
CAPÍTULO VI
MUDANÇA DE CARTEIRA
SECÇÃO I
SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE CARTEIRA
Artigo 49.º
Processo de Inscrição para a Mudança de Carteira de Técnico de Enfermagem para Enfermeiros
Podem solicitar a mudança de Carteira de Técnico de Enfermagem para Enfermeiro, todos os profissionais angolanos ou estrangeiros com carteira profissional de técnico de enfermagem, formados em Enfermagem por escolas superiores angolanas ou estrangeiras, neste último desde que tenham obtido equivalência oficial do curso e reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros de Angola que preencham todos os requisitos estabelecidos no estatuto, no presente Regulamento e demais legislações que regem o exercício da Enfermagem em Angola.
Artigo 50.º
Documentos Necessários para a Mudança de Carteira de Técnico de Enfermagem para Enfermeiro
- 1. A inscrição para mudança de Carteira de Técnico para Enfermeiro na Ordem dos Enfermeiros é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)- Cópia autenticada de Certificado de Licenciatura em Enfermagem com nota;
- b)- Cópia autenticada da Declaração de Reconhecimento de Estudos/Homologação, pelas entidades competentes;
- c)- Requerimento de pedido de mudança de Carteira (modelo fornecido pela Ordem dos Enfermeiros de Angola);
- d)- Cópia autenticada do Certificado da 12.ª Classe para os licenciados nacionais;
- e)- Cópia do Bilhete de Identidade para os nacionais ou Passaporte para os estrangeiros;
- f)- Cópia da Carteira Profissional de Técnico Médio de Enfermagem;
- g)- 2 (duas) Fotografias tipo passe actualizadas com fundo branco;
- h)- Comprovativo de pagamento da taxa de mudança de carteira;
- i)- Ficha de inscrição (adquirida na ORDENFA) devidamente preenchida;
- j)- Termo de autorização do desconto directo para a quotização mensal da Ordem, assinada pelo profissional (modelo adquirido na ORDENFA);
- k)- Comprovativo do pagamento das quotas;
- l)- Uma Mica.
- 2. Os candidatos estrangeiros devem apresentar, além dos documentos exigidos no número anterior, os seguintes documentos:
- a)- Carteira Profissional do País de origem;
- b)- Cópia do documento de Visto de Trabalho; e
- c)- Cópia do Cartão de Residente.
Artigo 51.º
Processo de Inscrição para Mudança de Carteira de Auxiliar para Técnico de Enfermagem
Podem solicitar a mudança de Carteira de Auxiliar para Técnico de Enfermagem, todos os profissionais angolanos ou estrangeiros com Carteira de Auxiliar, formados em escolas ou institutos técnicos de formação média angolanas ou estrangeiras desde que neste último tenha obtido equivalência oficial do curso, reconhecidas pela Ordem dos Enfermeiros de Angola e preencham todos os requisitos estabelecidos no Estatuto, no presente Regulamento e demais legislações que regem o exercício da Enfermagem em Angola.
Artigo 52.º
Documentos Necessários para Mudança de Carteira de Auxiliar para Técnico de Enfermagem
- 1. A inscrição para mudança de Carteira de Auxiliar para Técnico de Enfermagem no Conselho Geral de Enfermagem é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)- Cópia autenticada de certificado de ensino médio técnico de enfermagem com nota;
- b)- Cópia da Carteira Profissional de Auxiliar de Enfermagem;
- c)- Requerimento de solicitação de mudança de Carteira dirigido ao Bastonário da Ordem dos Enfermeiros de Angola (modelo fornecido pela Ordem dos Enfermeiros de Angola);
- d)- Cópia autenticada do Certificado da 12.ª Classe para os nacionais;
- e)- Cópia do Bilhete de Identidade para os nacionais ou Passaporte para os estrangeiros;
- f)- 2 (duas) Fotografias tipo passe actualizadas com fundo branco;
- g)- Comprovativo de pagamento da taxa de mudança de carteira;
- h)- Ficha de inscrição (adquirida na ORDENFA) devidamente preenchida;
- i)- Termo de autorização do desconto directo para a quotização mensal da Ordem, assinada pelo profissional (modelo adquirido na ORDENFA);
- j)- Comprovativo do pagamento das quotas;
- k)- Uma Mica.
- 2. Os candidatos estrangeiros devem apresentar, além dos documentos exigidos no número anterior, os seguintes documentos:
- a)- Carteira Profissional do País de Origem;
- b)- Cópia do documento de Visto de Trabalho; e
- c)- Cópia do Cartão de Residente.
SECÇÃO II
SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DA 2.ª VIA DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Artigo 53.º
Processo de Inscrição para a Emissão da 2.ª via da Carteira Profissional
Podem solicitar a emissão de 2.ª via da Carteira Profissional de Enfermagem na Ordem dos Enfermeiros de Angola ou no Conselho Geral de Enfermagem, os angolanos e estrangeiros que possuíam a Carteira Profissional em qualquer dos níveis da estrutura do regime jurídico da Carreira de Enfermagem, que por alguma razão alheia à sua vontade tenham perdido as mesmas e, que preencham os requisitos estabelecidos no estatuto, no presente Regulamento e demais legislações que regem o exercício da Enfermagem em Angola.
Artigo 54.º
Documentos Necessários para a Solicitação da 2.ª Via da Carteira Profissional de Enfermagem para Auxiliares
- 1. A solicitação da emissão da 2.ª via da Carteira Profissional de Enfermagem é feita na Ordem dos Enfermeiros de Angola ou ao Conselho Geral de Enfermagem é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)- Cópia autenticada do Certificado de Habilitações Literária com nota correspondente à Carteira Profissional que possuía;
- b)- Cópia da carteira profissional extraviada;
- c)- Requerimento de solicitação de emissão da 2.ª via da Carteira dirigido ao Bastonário da Ordem dos Enfermeiros de Angola (modelo fornecido pela Ordem dos Enfermeiros de Angola);
- d)- Cópia do Bilhete de Identidade para os nacionais ou Passaporte para os estrangeiros;
- e)- 2 (duas) Fotografias tipo passe actualizadas com fundo branco;
- f)- Comprovativo de pagamento da taxa de solicitação da 2.ª via;
- g)- Ficha de inscrição (adquirida na ORDENFA) devidamente preenchida;
- h)- Termo de autorização do desconto directo para a quotização mensal da Ordem, assinada pelo profissional (modelo adquirido na ORDENFA);
- i)- Comprovativo do pagamento das quotas;
- j)- Uma Mica.
- 2. Os candidatos estrangeiros devem apresentar, além dos documentos exigidos no número anterior, os seguintes documentos:
- a)- Carteira Profissional do País de Origem;
- b)- Cópia do documento de Visto de Trabalho; e
- c)- Cópia do Cartão de Residente.
Artigo 55.º
Emissão da Carteira
A Carteira Profissional é emitida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento da mesma, na Ordem dos Enfermeiro de Angola ou no Conselho Geral de Enfermagem.
Artigo 56.º
Exclusividade da Emissão de Carteira
A emissão de Carteiras Profissionais a todos os níveis estruturais da Carreira de Enfermagem, é única e exclusivamente da competência da Ordem dos Enfermeiros de Angola.
Artigo 57.º
Pagamento de Quotas
A exigência do pagamento de quota nos termos do Estatuto e do presente Regulamento, começa a contar a partir da data de emissão da respectiva carteira profissional.
Artigo 58.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor, na data de sua publicação.
Publique-se. Visto e aprovado pela Direcção Executiva Nacional.
Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022.
O Bastonário da Ordem, Paulo Luvualo