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Regulamento n.º 1/26 - Regulamento de Acesso à Advocacia

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Exercício da Advocacia
    4. Artigo 4.º - Condições gerais para inscrição
    5. Artigo 5.º - Restrições à inscrição
  2. +CAPÍTULO II - Inscrição como Advogado Estagiário
    1. Artigo 6.º - Processo de inscrição
    2. Artigo 7.º - Domicílio profissional dos Advogados Estagiários
    3. Artigo 8.º - Restrições à inscrição por incompatibilidade
  3. +CAPÍTULO III - Estágio de Advocacia
    1. SECÇÃO I - Objectivo, Duração e Conteúdo
      1. Artigo 9.º - Estágio
      2. Artigo 10.º - Duração e direcção do estágio
      3. Artigo 11.º - Conteúdo do estágio
      4. Artigo 12.º - Trabalho sobre ética e deontologia
    2. SECÇÃO II - Patrono
      1. Artigo 13.º - Função do Patrono
      2. Artigo 14.º - Escolha do Patrono
      3. Artigo 15.º - Deveres do Patrono
      4. Artigo 16.º - Gratuitidade
      5. Artigo 17.º - Escusa do Patrono
      6. Artigo 18.º - Relatório Final do Patrono
    3. SECÇÃO III - Deveres do Advogado Estagiário
      1. Artigo 19.º - Deveres específicos do Advogado Estagiário
      2. Artigo 20.º - Indicação da qualidade de Estagiário
      3. Artigo 21.º - Nomeações oficiosas e Assistência judiciária
  4. +CAPÍTULO IV - Frequência e Aproveitamento da Formação Inicial Obrigatória para Advogados Estagiários
    1. Artigo 22.º - Competência para realização da formação
    2. Artigo 23.º - Formando
    3. Artigo 24.º - Acesso à formação
    4. Artigo 25.º - Modo e tempo da formação
    5. Artigo 26.º - Assiduidade
    6. Artigo 27.º - Faltas
    7. Artigo 28.º - Direitos dos Advogados Estagiários durante a formação
    8. Artigo 29.º - Deveres dos Advogados Estagiários durante a formação
    9. Artigo 30.º - Avaliação dos formandos
    10. Artigo 31.º - Período e modo de avaliação
    11. Artigo 32.º - Publicação dos resultados
    12. Artigo 33.º - Disciplinas e programas
  5. +CAPÍTULO V - Prova Final
    1. Artigo 34.º - Convocação e realização da Prova Final
    2. Artigo 35.º - Júri da Prova Final de Acesso
    3. Artigo 36.º - Composição da Prova Final
    4. Artigo 37.º - Classificação da Prova Final
    5. Artigo 38.º - Inscrição na Ordem
  6. +CAPÍTULO VI - Inscrição de Advogado
    1. Artigo 39.º - Requisitos
    2. Artigo 40.º - Instalação e mudança de escritório de advocacia
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Comuns
    1. Artigo 41.º - Cédula profissional
    2. Artigo 42.º - Entrega de cédula
    3. Artigo 43.º - Independência e isenção
    4. Artigo 44.º - Uso da toga
    5. Artigo 45.º - Quotas
    6. Artigo 46.º - Averbamento de inscrição
    7. Artigo 47.º - Suspensão de inscrição
    8. Artigo 48.º - Levantamento de suspensão
    9. Artigo 49.º - Cancelamento da inscrição
    10. Artigo 50.º - Regime sancionatório
  8. +CAPÍTULO VIII - Disposições Finais
    1. Artigo 51.º - Aplicação no tempo
    2. Artigo 52.º - Dúvidas e omissões
    3. Artigo 53.º - Norma revogatória e produção de efeitos
    4. Artigo 54.º - Entrada em vigor

A Assembleia-Geral Extraordinária da Ordem dos Advogados de Angola, reunida aos 12 de Dezembro de 2025, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 2 e 3, e 27.º, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola (EOAA), aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 56/05, de 15 de Agosto, deliberou sobre o novo modelo de acesso à advocacia.

Assim, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 193.º da Constituição da República de Angola, no artigo 103.º e seguintes e nos n.º 1 e 2 do artigo 92.º e da competência que lhe é atribuída pelas alíneas e) e f) do artigo 33.º, todos dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Regulamento estabelece o regime de acesso à Ordem dos Advogados de Angola.
  2. 2. O presente Regulamento estabelece as regras gerais sobre a inscrição de Advogados Estagiários e Advogados, o Estágio de Advocacia, a formação inicial obrigatória e a Prova Final de Acesso à Advocacia.
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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos cidadãos que pretendam inscrever-se na Ordem dos Advogados de Angola como Advogado Estagiário e Advogado para o exercício da advocacia.

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Artigo 3.º
Exercício da Advocacia
  1. 1. A advocacia e os actos próprios inerentes ao exercício da profissão, tal como definido por lei, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, só podem ser praticados por Advogados e, com as devidas limitações, Advogados Estagiários, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Angola.
  2. 2. A advocacia pode ser exercida a título singular ou colectivo, sob a forma societária ou associativa, nos termos da legislação aplicável.
  3. 3. Considera-se exercício ilegal, punível criminalmente nos termos da Lei Penal, a prática de actos próprios da advocacia por quem não esteja abrangido pelos números anteriores.
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Artigo 4.º
Condições gerais para inscrição
  1. 1. A inscrição como Advogado Estagiário fica dependente da verificação dos requisitos estabelecidos na Lei da Advocacia, nos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, nomeadamente ser cidadão nacional em pleno gozo dos seus direitos civis, ser licenciado em Direito e reunir os demais requisitos estabelecidos pelo presente Regulamento.
  2. 2. Podem igualmente inscrever-se como Advogados Estagiários os cidadãos estrangeiros licenciados em Direito por universidades angolanas, desde que, nos respectivos países de origem, seja reconhecido aos cidadãos angolanos, em idênticas circunstâncias, o mesmo direito.
  3. 3. A inscrição como Advogado Estagiário é feita nos Conselhos e Delegações Provinciais da Ordem dos Advogados de Angola.
  4. 4. A inscrição como Advogado Estagiário envolve o pagamento de emolumentos de inscrição, os quais são determinados pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola.
  5. 5. A inscrição como Advogado depende da frequência e aproveitamento no Estágio de Advocacia e na Formação Inicial Obrigatória para Advogados Estagiários, da aprovação na Prova Final de Acesso à Advocacia e da verificação dos demais requisitos estabelecidos na Lei da Advocacia, nos Estatutos da Ordem dos Advogados e no presente Regulamento.
  6. 6. Os licenciados em Direito por universidade que não seja angolana devem frequentar um curso prévio de adaptação ao sistema jurídico do território angolano, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo da frequência e aproveitamento na formação inicial obrigatória para advogados estagiários.
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Artigo 5.º
Restrições à inscrição
  1. 1. Não podem ser inscritos na Ordem dos Advogados de Angola como Advogado Estagiário ou Advogado:
    1. a) Os que não possuem idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;
    2. b) Os que não estejam no pleno gozo de seus direitos civis;
    3. c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
    4. d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia nos termos da Lei da Advocacia e dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola;
    5. e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, reformados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral;
    6. f) Os que não possuam as habilitações profissionais exigidas para o exercício da advocacia em Angola.
  2. 2. A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objecto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as devidas adaptações.
  3. 3. A declaração da falta de idoneidade moral só pode ser proferida mediante deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola que obtenha 2/3 (dois terços) dos votos de todos os seus membros.
  4. 4. Os condenados por crime que tenham obtido a reabilitação podem requerer a sua inscrição decorridos 10 (dez) anos sobre a data da condenação.
  5. 5. O pedido só pode ser conferido, no caso do número anterior, quando, mediante prévio inquérito, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos 3 (três) anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.
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CAPÍTULO II

Inscrição como Advogado Estagiário

Artigo 6.º
Processo de inscrição
  1. 1. O pedido de inscrição como Advogados Estagiários é dirigido ao Conselho ou Delegação Provincial da Ordem dos Advogados de Angola do respectivo domicílio, acompanhado dos seguintes documentos:
    1. a) Requerimento de inscrição com indicação do nome completo, do nome abreviado a utilizar no exercício da profissão, dos cargos e actividades exercidos e do domicílio profissional;
    2. b) Declaração de aceitação do Patrono;
    3. c) Certificado de licenciatura, em original ou fotocópia autenticada, ou, na sua falta, declaração de conclusão do curso;
    4. d) Certificado do Registo Criminal actualizado;
    5. e) Fotocópia do documento de identificação;
    6. f) 3 Fotografias tipo passe;
    7. g) Atestado de Residência;
    8. h) Declaração de Serviço;
    9. i) Curriculum vitae.
  2. 2. O Conselho ou Delegação Provincial que recepciona o pedido de inscrição como Advogado Estagiário pode solicitar aos candidatos informações e documentos adicionais que entenda necessários para verificação das suas habilitações, idoneidade e existência de incompatibilidade para constituição do processo.
  3. 3. Pela instrução do processo de inscrição como Advogado Estagiário é devido o pagamento de emolumentos a serem fixados pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola.
  4. 4. Fica estabelecido que, após entrega dos documentos para instrução do processo e detectada alguma insuficiência, o candidato tem 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para suprir qualquer deficiência, sendo que findo aquele prazo fica obrigado a fazer nova inscrição, devendo efectuar o pagamento de novos emolumentos.
  5. 5. A inscrição como Advogado Estagiário só é considerada efectuada depois de aprovada pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, sendo a respectiva data, para todos os efeitos, a data de inscrição na Ordem dos Advogados de Angola.
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Artigo 7.º
Domicílio profissional dos Advogados Estagiários

O domicílio profissional do Advogado Estagiário é o do respectivo Patrono, sendo proibida a abertura de escritório de Advogados por Advogados Estagiários.

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Artigo 8.º
Restrições à inscrição por incompatibilidade
  1. 1. Não podem inscrever-se como Advogado ou Advogado Estagiário, por incompatibilidade, os cidadãos no exercício das funções seguintes:
    1. a) Presidente da República;
    2. b) Vice-Presidente da República;
    3. c) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
    4. d) Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado;
    5. e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
    6. f) Governador e Vice-Governadores Provinciais;
    7. g) Governador e Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;
    8. h) Funcionários dos Tribunais, da Polícia e dos Serviços Equiparados;
    9. i) Quaisquer outras entidades que exerçam funções que, por lei, sejam incompatíveis com o exercício da advocacia.
  2. 2. As incompatibilidades não se aplicam aos que estejam na situação de reformados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.
  3. 3. Fica estabelecido que igualmente não estão abrangidos pelas incompatibilidades os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica e os contratados para o mesmo efeito.
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CAPÍTULO III

Estágio de Advocacia

SECÇÃO I
Objectivo, Duração e Conteúdo
Artigo 9.º
Estágio
  1. 1. Está sujeito a estágio o Advogado Estagiário inscrito nos termos do artigo 98.º e seguintes dos Estatutos da Ordem dos Advogados e do artigo 6.º e seguintes do presente Regulamento.
  2. 2. O exercício de funções de Magistrado Judicial e do Ministério Público com boa informação por um período igual ou superior ao do estágio equivale à realização do estágio.
  3. 3. Os docentes e antigos docentes de direito do ensino superior, com a categoria de professor, nos termos do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior e os Doutores em Direito, são dispensados do estágio.
  4. 4. O estágio tem por finalidade familiarizar o Advogado Estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos Advogados.
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Artigo 10.º
Duração e direcção do estágio
  1. 1. O estágio tem a duração de 18 (dezoito) meses, divididos em dois períodos, de 6 (seis) e de 12 (doze) meses correspondentes, respectivamente, à fase propedêutica e fase do tirocínio, e é realizado sob direcção de um Advogado com, pelo menos, 5 (cinco) anos de efectivo exercício da advocacia.
  2. 2. Cada Advogado, com pelo menos 5 (cinco) anos de efectivo exercício da advocacia, não pode assumir a direcção do estágio de mais de 10 (dez) estagiários em simultâneo, salvo deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola em contrário, em virtude das especificidades de cada circunscrição territorial.
  3. 3. O estágio, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, tem a duração de 6 (seis) meses para os Advogados que tenham realizado o seu estágio no sistema de direito anglo-saxónico e de 3 (três) meses para os que tenham efectuado o estágio no sistema de direito romano.
  4. 4. O Advogado Estagiário é obrigado, durante o período de estágio, a prestar em média, um serviço mínimo de 3 (três) horas diárias no escritório do Patrono.
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Artigo 11.º
Conteúdo do estágio
  1. 1. O Advogado Estagiário não deve, durante o primeiro período de estágio, praticar actos próprios da profissão de Advogado de forma autónoma e sem o acompanhamento do Patrono senão em causa própria ou de cônjuge, ascendente ou descendente.
  2. 2. O Advogado Estagiário pode, durante o segundo período de estágio, praticar os seguintes actos próprios da advocacia:
    1. a) Exercer a advocacia em qualquer processo, por nomeação oficiosa;
    2. b) Exercer a advocacia em processos penais;
    3. c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1.ª instância;
    4. d) Dar consulta jurídica.
  3. 3. Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, o Advogado Estagiário deve intervir em um mínimo de 15 (quinze) processos de natureza penal, sendo sete processos em fase de instrução e 8 (oito) em fase de julgamento.
  4. 4. O Advogado Estagiário deve, em matéria não penal prevista na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, intervir em um mínimo de 12 (doze) processos.
  5. 5. O Advogado Estagiário deve organizar um processo completo com fotocópias dos articulados, cartas e actas de reuniões que produzir, bem como de requerimentos e alegações que fizer, procedendo à sua entrega à Ordem dos Advogados de Angola, no final do estágio, anexo ao relatório do Patrono.
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Artigo 12.º
Trabalho sobre ética e deontologia
  1. 1. O Advogado Estagiário deve apresentar no final do estágio um trabalho de fim de estágio, escrito, sobre ética e deontologia, de acordo com as seguintes regras de apresentação:
    1. a) A capa do trabalho deve conter:
      1. i. Nome completo do Advogado Estagiário;
      2. ii. Número da Cédula Profissional de Advogado Estagiário;
      3. iii. Tema do trabalho;
      4. iv. Nome completo do Patrono;
      5. v. Número da Cédula Profissional do Patrono;
      6. vi. Cidade e ano.
    2. b) O trabalho deve conter a seguinte estrutura:
      1. i. Resumo;
      2. ii. Introdução;
      3. iii. Desenvolvimento;
      4. iv. Conclusão.
    3. c) Referências bibliográficas e/ou anexos, caso se aplique;
    4. d) O trabalho deve conter um mínimo de 15 páginas de desenvolvimento;
    5. e) O tipo de letra é Times New Roman;
    6. f) O trabalho tem como espaçamento 1,5 cm entre as linhas, a margem esquerda 3 cm, a margem direita 2,5 cm, as margens superior e inferior 2,5 cm.
  2. 2. O Conselho Nacional pode deliberar que os Conselhos e Delegações Provinciais recebam os trabalhos de ética e deontologia em formato digital, sempre que existirem condições para o efeito.
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SECÇÃO II
Patrono
Artigo 13.º
Função do Patrono
  1. 1. Ao Patrono compete orientar e dirigir a actividade profissional do Advogado Estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da advocacia e na sua actuação dentro do cumprimento das regras deontológicas da profissão.
  2. 2. Ao Patrono cabe ainda apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do Advogado Estagiário para o exercício da profissão.
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Artigo 14.º
Escolha do Patrono

O Patrono pode ser proposto pelos Advogados Estagiários ou escolhido pela Ordem dos Advogados de Angola, devendo, em qualquer dos casos, haver a anuência do Advogado que servirá de Patrono.

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Artigo 15.º
Deveres do Patrono
  • Ao aceitar um Advogado Estagiário, o Patrono fica vinculado perante a Ordem dos Advogados de Angola e durante o período de estágio a:
    1. a) Permitir ao Advogado Estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste nas condições e com as limitações que venham a estabelecer;
    2. b) Aconselhar e apoiar o Advogado Estagiário na sua actividade profissional;
    3. c) Fazer-se acompanhar do Advogado Estagiário em diligências judiciais, pelo menos quando este o solicita ou o interesse das questões debatidas o recomende;
    4. d) Permitir ao Advogado Estagiário a utilização dos serviços do escritório designadamente de telefones computadores, impressoras, e outros, nas condições e com as limitações que venha a determinar;
    5. e) Permitir a aposição da assinatura do Advogado Estagiário, por si ou em conjunto com a do Patrono, em todos os trabalhos por aqueles realizados, no âmbito da sua competência;
    6. f) Elaborar e apresentar relatórios semestrais de acompanhamento do estágio.
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Artigo 16.º
Gratuitidade

Ao Patrono é proibida a cobrança de qualquer valor pelo estágio, sob pena de responsabilização disciplinar.

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Artigo 17.º
Escusa do Patrono
  1. 1. O Patrono pode, a todo o tempo, pedir escusa da continuação do patrocínio de um estágio, por violação de qualquer dos deveres impostos ao Advogado Estagiário ou qualquer outro motivo fundamentado.
  2. 2. O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido ao Conselho ou Delegação Provincial da Ordem dos Advogados de Angola competente, segundo o regime do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, com a exposição dos factos que o justificam, podendo, sendo o caso, ser instaurado procedimento disciplinar contra o Advogado Estagiário faltoso.
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Artigo 18.º
Relatório Final do Patrono
  1. 1. O Patrono, no termo do período de estágio, no prazo de 30 (trinta) dias, elabora um relatório sumário da actividade exercida pelo Advogado Estagiário que inclui a sua opinião sobre o trabalho de ética e deontologia e conclui por um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do Advogado Estagiário para o exercício da profissão.
  2. 2. O Patrono que apresenta pedido de escusa do patrocínio deve elaborar o relatório parcial do estágio a favor do Advogado Estagiário, referente ao período de estágio do patrocínio.
  3. 3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que ocorra o pedido de mudança de Patrono pelo Advogado Estagiário.
  4. 4. Fica estabelecido que, notificado o Patrono, para emissão do relatório parcial do estágio, caso não o faça, cabe ao Conselho ou Delegação Provincial competente a emissão de um relatório ad hoc, tendo por referência os articulados apresentados pelo interessado.
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SECÇÃO III
Deveres do Advogado Estagiário
Artigo 19.º
Deveres específicos do Advogado Estagiário
  • O Advogado Estagiário tem, durante o período de exercício da actividade com o Patrono, os seguintes deveres específicos:
    1. a) Observar escrupulosamente as regra, condições e limitações de utilização do escritório do Patrono;
    2. b) Guardar respeito e lealdade para com o Patrono;
    3. c) Colaborar com o Patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a actividade e dignidade de Advogado Estagiário;
    4. d) Guardar total e absoluto sigilo profissional.
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Artigo 20.º
Indicação da qualidade de Estagiário

O Advogado Estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando se apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

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Artigo 21.º
Nomeações oficiosas e Assistência judiciária
  1. 1. Fica estabelecido que nas situações em que o Tribunal nomeie Advogados Estagiários como defensores oficiosos, aqueles devem informar os respectivos Conselhos ou Delegações e Patronos das nomeações oficiosas.
  2. 2. O Advogado Estagiário é notificado, através do escritório do seu Patrono, para intervir na assistência judiciária, nos termos da respectiva legislação.
  3. 3. Para efeitos do estabelecido no número anterior, os Presidentes dos Conselhos Provinciais e os Delegados Provinciais da Ordem dos Advogados de Angola enviam uma lista nominal dos Advogados Estagiários, quer aos Presidentes dos Tribunais Provinciais, quer aos Presidentes dos Tribunais de Comarca e quer aos Directores Provinciais da Investigação Criminal.
  4. 4. O Advogado Estagiário deve dar informações por escrito ao Patrono sobre o estado dos processos referidos nos números anteriores.
  5. 5. O Patrono tem a obrigação, nos processos de nomeação oficiosa ou de assistência judiciária, de efectuar acompanhamento de todos os actos praticados pelo Advogado Estagiário, não obstante o disposto no número anterior.
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CAPÍTULO IV

Frequência e Aproveitamento da Formação Inicial Obrigatória para Advogados Estagiários

Artigo 22.º
Competência para realização da formação

A acção de formação obrigatória para Advogados e Advogados Estagiários é promovida ou realizada pelo Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola.

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Artigo 23.º
Formando

Para efeitos do presente Regulamento, formando é todo aquele que, sendo Advogado Estagiário ou Advogado, frequente a acção de formação inicial obrigatória promovida ou realizada pelo Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, com vista à aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, aptidões e valores deontológicos requeridos para o exercício da profissão de Advogado.

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Artigo 24.º
Acesso à formação
  1. 1. O acesso à formação é feito por matrícula, realizada no Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, sob confirmação da inscrição do candidato como Advogado Estagiário ou Advogado, pela Ordem dos Advogados de Angola.
  2. 2. O período de matrículas ocorre de acordo com o calendário de matrículas a ser aprovado e publicado no mês de Janeiro de cada ano pelo Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola.
  3. 3. Para efeito de matrícula, os candidatos à formação devem apresentar os seguintes documentos:
    1. a) Formulário de matrícula preenchido;
    2. b) Comprovativo do depósito ou da transferência do respectivo emolumento de matrícula;
    3. c) Fotocópia da Cédula Profissional de Advogado Estagiário;
    4. d) Fotocópia do bilhete de identidade;
    5. e) Uma fotografia tipo passe.
  4. 4. O Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola pode solicitar informações adicionais destinadas a aferir a qualidade do candidato e utilizar meios informáticos para o processo de pré-inscrição ou inscrição.
  5. 5. A Formação Inicial obrigatória deve ser frequentada pelos Advogados Estagiários no período de tirocínio.
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Artigo 25.º
Modo e tempo da formação
  1. 1. A acção de formação inicial obrigatória para Advogados Estagiários é ministrada em ciclos lectivos.
  2. 2. Cada ano civil corresponde a 3 (três) ciclos lectivos, designados por primeiro ciclo anual, segundo ciclo anual e terceiro ciclo anual, respectivamente, com a indicação do respectivo ano civil.
  3. 3. Cada ciclo anual tem a duração de 14 (catorze) semanas e cada disciplina 10 (dez) tempos lectivos, correspondendo cada um a duração de 90 (noventa) minutos ininterruptos.
  4. 4. Os períodos dos ciclos lectivos anuais são aprovados e publicados no mês de Janeiro de cada ano pelo Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola.
  5. 5. Os períodos dos ciclos lectivos, decorrentes do estabelecido no número anterior, não prejudicam a frequência dos formandos ao estágio de outras formações em cada ciclo anual junto das instituições com as quais a Ordem dos Advogados de Angola ou o Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola tenha firmado protocolos.
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Artigo 26.º
Assiduidade
  1. 1. O Advogado Estagiário na qualidade de formando tem a obrigação de frequentar com assiduidade as sessões de formação.
  2. 2. A presença dos formandos é controlada pela assinatura de folha de presenças que circula obrigatoriamente em cada sessão de formação.
  3. 3. A ausência do formando em até 3 (três) sessões, de qualquer disciplina, implica a impossibilidade de transitar para a fase seguinte do estágio.
  4. 4. O formando pode frequentar a sessão a que compareça com atraso, devendo o formador adverti-lo e anotar esse facto em documento próprio.
  5. 5. Entende-se como atraso a ausência registada até 10 (dez) minutos após o início da sessão, pelo que ultrapassado este limite deve ser considerada falta.
  6. 6. Em situações ocasionais e na primeira aula do dia pode ser concedida ao formando, uma tolerância de 15 (quinze) minutos, quando não se verifique a prática reiterada de atrasos.
  7. 7. Ao formando que atrasar por 5 (cinco) vezes na mesma disciplina, sem justificação, ser-lhe-á marcada 1 (uma) falta injustificada.
  8. 8. Quando a situação referida no número anterior se verificar ou nos casos de prática reiterada de atrasos por parte do(s) formando(s), devem os formadores dar conhecimento desta ocorrência à Direcção do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola.
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Artigo 27.º
Faltas
  1. 1. A falta é entendida, nos termos do presente Regulamento, como a ausência do formando durante uma ou mais horas de formação no período normal diário de formação, sendo classificada como justificada ou injustificada.
  2. 2. Para efeitos de contabilização das faltas, considera-se como referência um dia, que corresponde à ausência do formando durante um período completo daquele dia de formação na disciplina que disser respeito.
  3. 3. As faltas, se previsíveis, devem ser comunicadas à Direcção do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, com a antecedência de 2 (dois) dias, e logo que possível justificada por qualquer meio, sendo que:
    1. a) O desrespeito do dever de comunicação ou a falta de comprovativos acarreta a injustificação da falta;
    2. b) Os respectivos comprovativos devem ser entregues à Direcção do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ocorrência.
  4. 4. São consideradas justificadas, desde que devidamente comprovadas, as faltas motivadas por:
    1. a) Doença ou acidente nos termos de legislação laboral e normativos legais específicos em vigor, com as necessárias adaptações;
    2. b) Protecção na maternidade e paternidade, designadamente nascimento de filhos e assistência a filhos, nos termos da legislação laboral e normativos legais específicos em vigor, com as necessárias adaptações;
    3. c) Assistência à família, nos termos de legislação laboral e normativos legais específicos em vigor, com as necessárias adaptações;
    4. d) Falecimento de cônjuge ou parentes, nos termos da legislação laboral e normativos legais específicos em vigor, com as necessárias adaptações;
    5. e) Casamento até 5 (cinco) dias úteis;
    6. f) Cumprimento de dever legal inadiável que não admita substituição e pelo tempo estritamente necessário ao seu cumprimento, designadamente, inspecção militar, tribunal e polícia;
    7. g) Outros casos de força maior devidamente comprovados, sujeitos à homologação da Direcção do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola.
  5. 5. São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior do presente artigo.
  6. 6. O limite máximo de faltas, justificadas e injustificadas, não pode exceder a 10% da respectiva duração total da formação, sob pena de reprovação imediata do formando.
  7. 7. O limite de 5% de faltas justificadas ou de 2,5% de faltas injustificadas sobre a duração total da formação, deve funcionar como indicador de alerta, de modo a serem accionados os mecanismos de acção preventiva que forem considerados necessários pela Direcção do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola.
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Artigo 28.º
Direitos dos Advogados Estagiários durante a formação
  • O formando tem os seguintes direitos:
    1. a) Participar no processo formativo, de acordo com os programas estabelecidos, desenvolvendo as actividades de aprendizagem integradas no respectivo perfil de formação;
    2. b) Ver reconhecidas e valorizadas as competências adquiridas em contextos não formais ou informais, na definição da sua trajectória individual de formação;
    3. c) Ser integrado num ambiente de formação ajustado ao seu perfil profissional;
    4. d) Obter no final da acção, um certificado, nos termos normativos aplicáveis, bem como receber todos os benefícios inerentes à conclusão do curso com êxito;
    5. e) Receber toda a informação e orientação profissional, no âmbito da referida formação;
    6. f) Ver respeitada a confidencialidade de todos os dados e elementos constantes do seu processo individual;
    7. g) Requerer a emissão de uma declaração, pelos serviços competentes do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, atestando a frequência e a duração da acção de formação, sempre que necessitar, devendo para o efeito pagar o emolumento respectivo.
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Artigo 29.º
Deveres dos Advogados Estagiários durante a formação
  • O formando tem os seguintes deveres:
    1. a) Frequentar com assiduidade e pontualidade as actividades formativas, tendo em vista a aquisição das competências visadas;
    2. b) Tratar com urbanidade os representantes e trabalhadores do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, os formadores e demais participantes da formação com os quais se relacione durante e por causa da formação;
    3. c) Guardar lealdade aos representantes do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola ou da entidade formadora, designadamente, não divulgando ou transmitindo a terceiros informações sobre equipamentos, processos, e informações de que tome conhecimento por ocasião da acção de formação;
    4. d) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, para efeitos de formação;
    5. e) Cumprir as directivas emanadas pelos órgãos de coordenação e gestão do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola;
    6. f) Cumprir as disposições de segurança, higiene e saúde, determinadas pelas condições de desenvolvimento da formação;
    7. g) Responsabilizar-se individualmente e/ou colectivamente por todo e qualquer prejuízo ocasionado, voluntariamente ou por negligência gravosa, nomeadamente, em instalações, máquinas, ferramentas, utensílios ou outro material;
    8. h) Responder nos prazos fixados aos inquéritos que lhe forem dirigidos;
    9. i) Abster-se da prática de todo e qualquer acto de que possa resultar prejuízo ou descrédito para o Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola ou para os formadores;
    10. j) Não praticar jogos de azar ou fortuna nas instalações do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola ou da entidade formadora;
    11. k) Não se apresentar nem permanecer nas instalações de formação em estado de embriaguez ou em situação que denote consumo de drogas;
    12. l) Não introduzir, guardar ou consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes ou outras substâncias psicotrópicas, nas instalações do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola ou no local onde decorra a formação.
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Artigo 30.º
Avaliação dos formandos
  1. 1. A avaliação de aproveitamento para a fase seguinte do estágio é feita com base na classificação média obtida numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sobre os trabalhos ou provas realizadas sob orientação do formador.
  2. 2. São considerados com aproveitamento, para transitar para a segunda fase do estágio, os formandos que obtenham média igual ou superior a 10 valores em cada módulo e que não tenham excedido, em faltas, o número de 3 (três), por disciplina curricular, desde que tenham realizado todas as provas.
  3. 3. Os formandos que não obtenham aproveitamento em todas as disciplinas devem repetir o ciclo anual, mas a aceitação da sua matrícula fica sempre condicionada à existência de vaga para o ciclo anual em que pretendam matricular-se e ficam sujeitos às regras da inscrição primária.
  4. 4. A falta de aproveitamento em todas as disciplinas pela segunda vez, impossibilita categoricamente a realização de estágio e, consequentemente, a da inscrição definitiva como Advogado.
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Artigo 31.º
Período e modo de avaliação

As avaliações são feitas no final de cada módulo, de acordo com a modalidade escolhida pelo formador nos termos definidos pelo n.º 1 do artigo anterior, em data a acordar com os formandos, mas dentro do calendário aprovado pela Direcção do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola para o respectivo ciclo anual.

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Artigo 32.º
Publicação dos resultados
  1. 1. A publicação dos resultados da avaliação é feita de acordo com o calendário a ser aprovado e publicado no mês de Janeiro de cada ano pelo Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, sem prejuízo de eventuais alterações a serem publicadas antecipadamente.
  2. 2. A publicação da avaliação é feita em pauta afixada na secretaria do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola e/ou enviada por correio electrónico a cada formando, bem como ao respectivo Patrono do formando.
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Artigo 33.º
Disciplinas e programas

As disciplinas e os respectivos programas curriculares de cada ciclo anual são divulgados aos candidatos a formandos, no momento da realização da matrícula ou, sempre que as condições assim o exigirem, em momento posterior, mas antes do início do ciclo de formação a que disser respeito.

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CAPÍTULO V

Prova Final

Artigo 34.º
Convocação e realização da Prova Final
  1. 1. Ao Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola compete convocar a Prova Final de Acesso à Advocacia, definir a data da sua realização, a sua duração e a data da publicação dos respectivos resultados.
  2. 2. A primeira Prova Nacional de Acesso à Advocacia, ao abrigo do presente regulamento, deverá ser realizada no prazo mínimo de 18 (dezoito) meses contados do término das inscrições para o estágio à advocacia efectuadas nos termos do mesmo.
  3. 3. As Provas Finais de Acesso à Advocacia subsequentes deverão ser realizadas anualmente, contados da data da realização da primeira Prova Final de Acesso à Advocacia estabelecido no número anterior, sempre mediante convocação do Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  4. 4. A Prova Final de Acesso à Advocacia é realizado em simultâneo em todo o território nacional durante o mês de Abril, mas por razões ponderosas, podem ser realizadas Provas Finas em datas distintas atendendo critérios de oportunidade de cada Conselho ou Delegação Provincial da Ordem dos Advogados de Angola.
  5. 5. O Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola é o órgão competente para a organização e realização da Prova Final de Acesso à Advocacia.
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Artigo 35.º
Júri da Prova Final de Acesso
  1. 1. O júri da Prova Final de Acesso à Advocacia é constituído por uma Comissão, formada por membros em número designados pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, sob proposta do Bastonário, ouvido o Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola.
  2. 2. Podem integrar o júri da Prova Final de Acesso à Advocacia:
    1. a) Advogados com inscrição em vigor;
    2. b) Docentes de Direito;
    3. c) Magistrados;
    4. d) Juristas de reconhecido mérito, competência e capacidade técnica.
  3. 3. A remuneração dos membros do júri da Prova Final de Acesso à Advocacia é fixada pelo Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, após a realização das inscrições dos candidatos.
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Artigo 36.º
Composição da Prova Final
  1. 1. A Prova Final de Acesso à Advocacia compreende duas modalidades de avaliação, escrita e oral.
  2. 2. A Prova Final de Acesso à Advocacia incide sobre algumas das seguintes disciplinas:
    1. a) Direito Constitucional e Direito Processual Constitucional;
    2. b) Direito Administrativo e Contencioso Administrativo;
    3. c) Direito Civil e Direito Processual Civil;
    4. d) Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho;
    5. e) Direito Penal e Direito Processual Penal;
    6. f) Direito da Família;
    7. g) Direito Comercial;
    8. h) Direito Fiscal;
    9. i) Deontologia e Ética Profissional;
    10. j) Língua Portuguesa.
  3. 3. O conteúdo, a cotação e a correspondente grelha de correcção são definidos pela Comissão da Prova Final de Acesso à Advocacia.
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Artigo 37.º
Classificação da Prova Final
  1. 1. A classificação da Prova Final de Acesso à Advocacia é de 0 a 20 valores, devendo a classificação obtida ser arredondada por excesso quando igual ou superior a 0,5 e por defeito quando inferior.
  2. 2. Os candidatos que obtiverem a classificação igual ou superior a 10 valores serão admitidos à Ordem dos Advogados de Angola.
  3. 3. As classificações atribuídas pela Comissão da Prova Final de Acesso à Advocacia são passíveis de recurso para o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, o qual delibera em termos definitivos.
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Artigo 38.º
Inscrição na Ordem

Os candidatos admitidos devem, uma vez feita publicação definitiva dos resultados da Prova Final de Acesso à Advocacia, nas instalações da Ordem dos Advogados de Angola ou no site desta na internet, proceder à sua inscrição como Advogados, no prazo de 45 (quarenta) dias úteis, nos termos dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola e do presente Regulamento.

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CAPÍTULO VI

Inscrição de Advogado

Artigo 39.º
Requisitos
  1. 1. São requisitos cumulativos para a inscrição como Advogado na Ordem dos Advogados de Angola:
    1. a) Obtenção de resultado positiva na Prova Final de Acesso à Advocacia;
    2. b) Licenciatura em Direito por universidade angolana ou estrangeira reconhecida;
    3. c) Frequência de estágio de advocacia nos termos dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola e do presente Regulamento;
    4. d) Inexistência de incompatibilidades para o exercício da profissão, comprovada por declaração escrita, sob compromisso de honra, do candidato;
    5. e) Inexistência das demais restrições ao direito de inscrição referidas no presente Regulamento, também comprovada por declaração escrita, sob compromisso de honra, do candidato e por apresentação de certificado do registo criminal;
    6. f) Certificado do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola;
    7. g) Cédula de Advogado Estagiário, no caso de o estágio ter sido realizado sob égide da Ordem dos Advogados de Angola, nos termos do presente Regulamento;
    8. h) Atestado de residência.
  2. 2. Pela inscrição na Ordem dos Advogados de Angola é devido o pagamento de emolumentos, de montante a fixar pela Ordem dos Advogados de Angola.
  3. 3. O candidato tem, após entrega do requerimento a solicitar inscrição como Advogado no Conselho ou Delegação do seu domicílio profissional acompanhado dos documentos mencionados no número anterior, em caso de insuficiência, 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para suprir qualquer insuficiência, pelo que findo aquele prazo tem que fazer novo pedido de inscrição, devendo para o efeito pagar novos emolumentos para inscrição.
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Artigo 40.º
Instalação e mudança de escritório de advocacia
  1. 1. Para poderem exercer efectivamente a profissão, os Advogados inscritos devem instalar e manter um escritório de advocacia, sob as formas permitidas pela Lei da Advocacia e Lei das Sociedades e Associação de Advogados, em espaço condigno, adequado e afecto exclusivamente a essa finalidade ou utilizar um escritório de advocacia já existente, constituindo este o seu domicílio profissional.
  2. 2. A abertura ao público de escritório distinto do domicílio profissional depende de autorização da Ordem dos Advogados de Angola, mediante requerimento fundamentado.
  3. 3. Fica estabelecido que não é necessária autorização referida no número anterior quando as instalações se localizem no mesmo edifício do domicílio profissional.
  4. 4. O Advogado, a Sociedade ou Associação de Advogados devem, havendo mudança do endereço do escritório, dar conhecimento deste facto ao Conselho ou Delegação Provincial respectivo, a todos os seus constituintes e clientes, e remover todas as placas identificadoras.
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CAPÍTULO VII

Disposições Comuns

Artigo 41.º
Cédula profissional
  1. 1. Fica estabelecido que com a instrução e aprovação do processo de inscrição de Advogado Estagiário ou Advogado é emitida e entregue a respectiva cédula profissional de Advogado Estagiário, nos termos da Lei da Advocacia, dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola e do presente Regulamento.
  2. 2. A emissão da Cédula Profissional de Advogado Estagiário aos candidatos com inscrições depende da conclusão do processo de inscrição.
  3. 3. As cédulas são emitidas pela Ordem dos Advogados de Angola e assinadas pelo Bastonário, podendo as mesmas conter averbamentos rubricados pelo Bastonário.
  4. 4. Em caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, o Advogado ou Advogado Estagiário deve requerer à Ordem dos Advogados de Angola uma nova cédula, contendo essa menção.
  5. 5. O Advogado ou Advogado Estagiário com a inscrição suspensa ou cancelada deve entregar a cédula ao Conselho ou Delegação Provincial no prazo de 15 (quinze) dias, reservando-se à Ordem dos Advogados de Angola o direito de proceder à respectiva apreensão ou requerer apreensão judicial em caso de recusa de entrega voluntária.
  6. 6. Fica estabelecido que, uma vez levantada a suspensão, é a cédula restituída ao seu titular, com o respectivo averbamento.
  7. 7. A cada reinscrição corresponde uma nova cédula e pela emissão de cada cédula é devido o pagamento do emolumento fixado para o efeito.
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Artigo 42.º
Entrega de cédula
  1. 1. A cédula de Advogado ou de Advogado Estagiário é entregue pessoalmente em cerimónia pública e sob juramento.
  2. 2. Juramento:
    1. Juro por minha honra exercer a profissão de Advogado, respeitar escrupulosamente as leis, os Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, o Código de Ética e Deontologia Profissional, os valores da independência, da dignidade da pessoa humana e contribuir para o desenvolvimento do direito e da justiça e a dignificação da profissão de Advogado.
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Artigo 43.º
Independência e isenção
  1. 1. O Advogado ou Advogado Estagiário deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.
  2. 2. O Advogado ou Advogado Estagiário deve, no exercício da profissão, manter sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
  3. 3. O Advogado ou Advogado Estagiário deve cumprir pontual e escrupulosamente os deveres consignados no Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe imponham para com outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.
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Artigo 44.º
Uso da toga
  1. 1. Para além do previsto no artigo 61.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola é também obrigatório o uso da toga nas cerimónias de entrega de cédulas aos Advogados e Advogados Estagiários, nas cerimónias oficiais da Ordem dos Advogados de Angola e noutras cerimónias oficiais, sempre que tal for determinado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola.
  2. 2. Os advogados e Advogados Estagiários devem obediência ao modelo de toga aprovado pela Ordem dos Advogados de Angola, havendo diferenciação entre os cordões de Advogados e de Advogados Estagiários.
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Artigo 45.º
Quotas
  1. 1. Os Advogados e Advogados Estagiários com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para Ordem dos Advogados de Angola com a quota mensal que for fixada pelo Conselho Nacional.
  2. 2. Os Advogados Estagiários ficam isentos do pagamento das quotas durante a fase propedêutica.
  3. 3. Em caso de atraso superior a 3 (três) meses, consecutivos ou interpolados, no pagamento das quotas, o Conselho ou Delegação Provincial deve notificar o faltoso para proceder ao seu pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
  4. 4. Findo o prazo referido no número anterior, sem que se mostre efectuado o pagamento daquelas quotas e das que se tiverem vencido, é suspensa a inscrição.
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Artigo 46.º
Averbamento de inscrição
  1. 1. São averbamentos à inscrição de Advogados e Advogados Estagiários os seguintes:
    1. a) A sua suspensão e respectivo levantamento, com indicação, em ambos os casos, dos factos que os motivaram;
    2. b) O seu cancelamento, com igual indicação;
    3. c) Qualquer pena disciplinar transitada em julgado;
    4. d) Os cargos que o advogado exerce ou tiver exercido na Ordem dos Advogados de Angola;
    5. e) As transferências do domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam ter influência na inscrição, sendo, para tanto, os mesmos comunicados à Ordem dos Advogados de Angola no prazo de 30 (trinta) dias.
  2. 2. As certidões tiradas das inscrições não contêm os averbamentos das penas disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelo próprio Advogado a quem respeita a inscrição ou quando a finalidade a que se destinam o justifique.
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Artigo 47.º
Suspensão de inscrição
  1. 1. A inscrição de Advogado Estagiário e Advogado é suspensa:
    1. a) A pedido do interessado, por período não inferior a 3 (três) meses, e não superior a 18 (dezoito) meses quando pretenda interromper temporariamente o exercício da advocacia, desde que não tenha quotas em dívida ou as liquide;
    2. b) Se se verificar qualquer das situações previstas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;
    3. c) Verificando-se a situação descrita no n.º 3 do artigo 45.º do presente Regulamento;
    4. d) Se o Advogado ou o Advogado Estagiário for suspenso preventivamente ou condenado na pena de suspensão, por decisão transitada em julgado.
  2. 2. A suspensão por motivo de incompatibilidade com o exercício da advocacia é efectuada mediante participação do interessado ou oficiosamente, depois de ouvido.
  3. 3. O pedido mencionado na alínea a) do n.º 1 e a participação a que se refere o número anterior são acompanhados da cédula do interessado.
  4. 4. O Advogado e o Advogado Estagiário suspenso devem providenciar pelo encaminhamento dos assuntos dos seus constituintes ainda pendentes ao momento da suspensão e remover ou ocultar, até ao levantamento da mesma, todas as placas de identificação que lhe respeitem.
  5. 5. Fica estabelecido que, não sendo as placas removidas pelo próprio no prazo de 15 (quinze) dias após o início da suspensão, pode a Ordem dos Advogados de Angola removê-las, se necessário com apoio policial.
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Artigo 48.º
Levantamento de suspensão
  • A suspensão da inscrição de Advogado e Advogado Estagiário é levantada:
    1. a) A pedido do interessado que pretende regressar ao exercício profissional, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
    2. b) Quando terminar a suspensão, no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
    3. c) Quando o interessado pagar as quotas devidas, no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
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Artigo 49.º
Cancelamento da inscrição
  1. 1. A inscrição de Advogado e Advogado Estagiário é cancelada:
    1. a) A pedido do interessado, quando pretenda abandonar definitivamente o exercício da advocacia;
    2. b) Se se verificar a situação prevista na alínea b) do artigo 47.º
  2. 2. À verificação de falta de idoneidade moral é aplicável o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 8.º
  3. 3. Ao Advogado e Advogado Estagiário com a inscrição cancelada é aplicável o disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 47.º, com as devidas adaptações.
  4. 4. O cancelamento da inscrição é publicado no site da Ordem dos Advogados de Angola e comunicado aos Presidentes dos Tribunais.
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Artigo 50.º
Regime sancionatório
  1. 1. Os Advogados e Advogados Estagiários podem ser responsabilizados disciplinar, civil e criminalmente pelos actos praticados no exercício das suas funções.
  2. 2. A competência disciplinar sobre os Advogados e Advogados Estagiários, pelos actos praticados no exercício das suas funções e durante o período da formação inicial obrigatório cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados de Angola, nos termos previstos nos seus Estatutos.
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CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 51.º
Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável a todos os candidatos a Advogados e Advogados Estagiários que se inscreverem após a sua entrada em vigor e que tiverem a inscrição pendente no momento da sua entrada em vigor, por factos imputáveis a si.

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Artigo 52.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola.

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Artigo 53.º
Norma revogatória e produção de efeitos
  1. 1. É revogado o Regulamento n.º 1/19, de 7 de Março - Regulamento de Acesso à Advocacia, aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola aos 24 de Janeiro de 2019.
  2. 2. É igualmente revogado o Regulamento n.º 2/22, de 15 de Fevereiro - Regulamento do Exame Nacional de Acesso à Advocacia.
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Artigo 54.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, aos 6 de Fevereiro de 2026.

O Presidente do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, José Luís António Domingos.

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