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Regulamento n.º 11/20 - Regulamento das Delegações Provinciais e Regionais da Ordem dos Engenheiros de Angola

Considerando que as Delegações Provinciais e Regionais aproximam os órgãos da Ordem dos Engenheiros de Angola (doravante Ordem) aos seus membros ao nível nacional e incentivam a participação efectiva dos Engenheiros de todo o País na resolução quer dos problemas locais específicos, quer dos problemas de carácter nacional.

Considerando que a regulamentação, a definição da sua autonomia e integração das suas actividades, face aos demais órgãos da Ordem permite, de forma mais directa, concretizar e defender os interesses específicos dos Engenheiros inscritos nas diversas províncias e regiões, e reforçar o progresso da Engenharia. A Assembleia Geral aprova, nos termos dos Estatutos da Ordem, aprovados pelo Decreto n.º 39-E/92, de 28 de Agosto, o presente Regulamento das Delegações Provinciais e Regionais, que deverá ser publicado na II Série do Diário da República, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro - Lei das Associações Públicas.

Artigo 1.°
Objecto e composição
  1. 1. As Delegações Provinciais e Regionais são, nos termos do Estatuto, órgãos da Ordem, incumbindo-lhes a representação e defesa dos interesses dos membros que residam nas demais Províncias de Angola.
  2. 2. As Delegações Provinciais são compostas por um Delegado Provincial e por, pelo menos, um Delegado-Adjunto e um Secretário.
  3. 3. As Delegações Regionais são formadas por membros das Províncias vizinhas onde residam membros da Ordem que, por perfazerem uma quantidade reduzida de membros, organizaram-se e juntos formam uma Delegação Regional.
  4. 4. As Delegações Regionais são compostas por um Delegado Regional e por, pelo menos, um Delegado-Adjunto.
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Artigo 2.°
Eleição
  1. 1. Os Delegados Provinciais, Regionais e os Delegados-Adjuntos são eleitos em lista fechada e por voto secreto dos membros efectivos residentes nas respectivas províncias ou regiões.
  2. 2. As listas de candidatura das Delegações Provinciais ou Regionais podem ser independentes das restantes listas dos órgãos nacionais, devendo os candidatos ser igualmente residentes na província ou região.
  3. 3. Os processos de candidatura e respectivos actos eleitorais reger-se-ão pelos Estatutos e pelo Regulamento de Eleições da Ordem.
  4. 4. No caso de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, morte ou perda de qualidade de membro efectivo do Delegado Provincial ou Regional deverá ser substituído pelo Primeiro Delegado-Adjunto, nas Delegações Regionais ou pelo Delegado-Adjunto nas Delegações Provinciais.
  5. 5. A vaga aberta nos termos do n.º 4 do presente artigo, será suprimida por cooptação de um terceiro, feita de comum acordo entre os membros restantes nas respectivas Delegações Provinciais ou Regionais.
  6. 6. Em caso de vacatura de dois ou mais membros das Delegações Provinciais ou Regionais, deverá levar à realização de novo acto eleitoral.
  7. 7. Se a vacatura se verificar durante o último ano de mandato, a designação dos novos membros será feita pelo Conselho Directivo (CD).
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Artigo 3.°
Mandato
  1. 1. Os mandatos dos Delegados Provinciais e Regionais e seus Delegados-Adjuntos têm a duração de cinco anos.
  2. 2. É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de três mandatos.
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Artigo 4.°
Competências das Delegações Provinciais e Regionais
  1. 1. Às Delegações Provinciais e Regionais compete, em coordenação com os órgãos da respectiva província ou região:
    1. a) Coordenar e dinamizar a actividade da Ordem na respectiva Província ou, Região;
    2. b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam remetidos ou apresentados pelos membros residentes na respectiva Província ou Região;
    3. c) Divulgar e dar execução às directivas emanadas pelo CD para as Delegações Provincial ou Regional;
    4. d) Velar pelo bom cumprimento dos preceitos deontológicos, aplicando as normas recebidas dos órgãos da Ordem, contribuindo para o reforço do exercício da profissão de Engenheiro e sugerindo normas a executar;
    5. e) Orientar os membros residentes na respectiva Província ou Região, de acordo com as características locais e as resoluções do CD, proporcionando-lhes toda a informação disponível e esclarecendo-os sobre as questões relativas à profissão.
  2. 2. Às Delegações Provinciais ou Regionais compete, em especial:
    1. a) Tomar as resoluções ou praticar os actos conducentes à realização dos fins da Ordem na respectiva província ou região, em sintonia com os demais órgãos da Ordem;
    2. b) Prestar e receber dos restantes órgãos da Ordem toda a colaboração que lhe seja solicitada, nomeadamente em todos os processos de natureza administrativa ou disciplinar que envolvam os membros residentes na respectiva Província ou Região;
    3. c) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas bem como as receitas geradas, estando posteriormente sujeito a prestação de conta ao CD;
    4. d) Promover acções com vista à informação e à formação dos Engenheiros residentes na respectiva Província ou Região;
    5. e) Elaborar o Plano de Actividades e o Orçamento anual da respectiva Delegação Provincial ou Regional, tendo em conta às verbas atribuídas pelo CD;
    6. f) Submeter à aprovação do CD, até ao dia 31 de Janeiro do ano a que dizer respeito, o Plano de Actividades e o Orçamento previsto na alínea anterior;
    7. g) Submeter à aprovação do CD, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, o Relatório do ano civil anterior;
    8. h) Organizar os respectivos serviços administrativos na respectiva Província e Região;
    9. i) Executar todos os procedimentos administrativos que lhe tenham sido delegados, na sua Sede.
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Artigo 5.°
Competências do Delegado Provincial
  1. 1. Compete ao Delegado Provincial ou Regional:
    1. a) Representar a respectiva Delegação nas Assembleias Gerais da Ordem;
    2. b) Representar a Delegação e os engenheiros da respectiva Província ou Região;
    3. c) Convocar e dirigir as reuniões da respectiva Delegação.
  2. 3. Aos Delegados-Adjuntos, compete coadjuvar o Delegado na respectiva província ou região nas suas funções e executar as atribuições da sua competência que por ele lhes forem delegadas.
  3. 4. Nas suas faltas e impedimentos, o Delegado Provincial ou Regional será representado por um dos Delegados-Adjuntos, escolhidos por delegação de poderes.
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Artigo 6.°
Reuniões e convenção
  1. 1. As Delegações Provinciais ou Regionais reúnem ordinariamente, uma vez em cada mês.
  2. 2. Extraordinariamente podem reunir sempre que o Delegado o entenda ou a requerimento dos Delegados-Adjuntos.
  3. 3. Sempre que existam instalações da Delegação as reuniões realizar-se-ão preferencialmente nas referidas instalações.
  4. 4. Será elaborada uma acta das reuniões e assinada pelos que nelas estiverem presentes.
  5. 5. O Delegado tem voto de qualidade.
  6. 6. As reuniões devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias.
  7. 7. Com uma periodicidade de 2 (dois) anos, preferencialmente em ano que não haja Congresso da Ordem, realizar-se-á uma Convenção das Delegações Provinciais ou Regionais.
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Artigo 7.°
Receitas e despesas
  1. 1. Constituem receitas das Delegações Provinciais ou Regionais:
    1. a) As quantias que lhe foram entregues pelo CD, a definir em função da cobrança de quotas dos membros inscritos na respectiva Província ou Região;
    2. b) O produto de todas as actividades por si realizadas;
    3. c) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
    4. d) Os juros de contas de depósitos.
  2. 2. Constituem despesas da Delegação Regional ou Provincial:
    1. a) Despesas com o pessoal, administrativas, de manutenção e das instalações;
    2. b) Despesas de organização das actividades de formação na respectiva Província ou Região;
    3. c) As necessárias à prossecução dos seus objectivos.
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Artigo 8.°
Coordenação de actividades
  1. 1. As Delegações Provinciais ou Regionais responderão pela sua actividade de gestão perante o CD que deverá organizar a respectiva contabilidade por forma a que cada Delegação Provincial ou Regional constitua um centro de custo e receita.
  2. 2. O CD entregará às respectivas Delegações Provinciais ou Regionais a quantia que lhes competir no produto da cobrança de quotas, de modo a permitir a realização do Orçamento aprovado ou abonando mensalmente uma importância por conta daquela.
  3. 3. As Delegações Provinciais ou Regionais deverão enviar mensalmente até ao dia 5 (cinco) de cada mês os documentos contabilísticos de receitas e despesas.
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Artigo 9.°
Disposições finais
  1. 1. Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, aplicar-se-á o Estatuto da Ordem.
  2. 2. O presente Regulamento poderá ser revisto por decisão do CD, sob proposta das Delegações Provinciais ou Regionais.
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Artigo 10.º
Casos omissos

As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação dos presentes regulamentos serão resolvidos pelo CD da Ordem, e quando não possa ser feito, será da competência da Assembleia Geral.

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Artigo 11.°
Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor logo após a sua aprovação pela Assembleia Geral e deverá ser publicado no site da OEA ou publicação equivalente a nível nacional.

Luanda, aos 6 de Junho de 2020.

O Bastonário, Augusto Paulino Neto.

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