Considerando que as Delegações Provinciais e Regionais aproximam os órgãos da Ordem dos Engenheiros de Angola (doravante Ordem) aos seus membros ao nível nacional e incentivam a participação efectiva dos Engenheiros de todo o País na resolução quer dos problemas locais específicos, quer dos problemas de carácter nacional.
Considerando que a regulamentação, a definição da sua autonomia e integração das suas actividades, face aos demais órgãos da Ordem permite, de forma mais directa, concretizar e defender os interesses específicos dos Engenheiros inscritos nas diversas províncias e regiões, e reforçar o progresso da Engenharia. A Assembleia Geral aprova, nos termos dos Estatutos da Ordem, aprovados pelo Decreto n.º 39-E/92, de 28 de Agosto, o presente Regulamento das Delegações Provinciais e Regionais, que deverá ser publicado na II Série do Diário da República, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro - Lei das Associações Públicas.
Artigo 1.°
Objecto e composição
- 1. As Delegações Provinciais e Regionais são, nos termos do Estatuto, órgãos da Ordem, incumbindo-lhes a representação e defesa dos interesses dos membros que residam nas demais Províncias de Angola.
- 2. As Delegações Provinciais são compostas por um Delegado Provincial e por, pelo menos, um Delegado-Adjunto e um Secretário.
- 3. As Delegações Regionais são formadas por membros das Províncias vizinhas onde residam membros da Ordem que, por perfazerem uma quantidade reduzida de membros, organizaram-se e juntos formam uma Delegação Regional.
- 4. As Delegações Regionais são compostas por um Delegado Regional e por, pelo menos, um Delegado-Adjunto.
Artigo 2.°
Eleição
- 1. Os Delegados Provinciais, Regionais e os Delegados-Adjuntos são eleitos em lista fechada e por voto secreto dos membros efectivos residentes nas respectivas províncias ou regiões.
- 2. As listas de candidatura das Delegações Provinciais ou Regionais podem ser independentes das restantes listas dos órgãos nacionais, devendo os candidatos ser igualmente residentes na província ou região.
- 3. Os processos de candidatura e respectivos actos eleitorais reger-se-ão pelos Estatutos e pelo Regulamento de Eleições da Ordem.
- 4. No caso de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, morte ou perda de qualidade de membro efectivo do Delegado Provincial ou Regional deverá ser substituído pelo Primeiro Delegado-Adjunto, nas Delegações Regionais ou pelo Delegado-Adjunto nas Delegações Provinciais.
- 5. A vaga aberta nos termos do n.º 4 do presente artigo, será suprimida por cooptação de um terceiro, feita de comum acordo entre os membros restantes nas respectivas Delegações Provinciais ou Regionais.
- 6. Em caso de vacatura de dois ou mais membros das Delegações Provinciais ou Regionais, deverá levar à realização de novo acto eleitoral.
- 7. Se a vacatura se verificar durante o último ano de mandato, a designação dos novos membros será feita pelo Conselho Directivo (CD).
Artigo 3.°
Mandato
- 1. Os mandatos dos Delegados Provinciais e Regionais e seus Delegados-Adjuntos têm a duração de cinco anos.
- 2. É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de três mandatos.
Artigo 4.°
Competências das Delegações Provinciais e Regionais
- 1. Às Delegações Provinciais e Regionais compete, em coordenação com os órgãos da respectiva província ou região:
- a) Coordenar e dinamizar a actividade da Ordem na respectiva Província ou, Região;
- b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam remetidos ou apresentados pelos membros residentes na respectiva Província ou Região;
- c) Divulgar e dar execução às directivas emanadas pelo CD para as Delegações Provincial ou Regional;
- d) Velar pelo bom cumprimento dos preceitos deontológicos, aplicando as normas recebidas dos órgãos da Ordem, contribuindo para o reforço do exercício da profissão de Engenheiro e sugerindo normas a executar;
- e) Orientar os membros residentes na respectiva Província ou Região, de acordo com as características locais e as resoluções do CD, proporcionando-lhes toda a informação disponível e esclarecendo-os sobre as questões relativas à profissão.
- 2. Às Delegações Provinciais ou Regionais compete, em especial:
- a) Tomar as resoluções ou praticar os actos conducentes à realização dos fins da Ordem na respectiva província ou região, em sintonia com os demais órgãos da Ordem;
- b) Prestar e receber dos restantes órgãos da Ordem toda a colaboração que lhe seja solicitada, nomeadamente em todos os processos de natureza administrativa ou disciplinar que envolvam os membros residentes na respectiva Província ou Região;
- c) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas bem como as receitas geradas, estando posteriormente sujeito a prestação de conta ao CD;
- d) Promover acções com vista à informação e à formação dos Engenheiros residentes na respectiva Província ou Região;
- e) Elaborar o Plano de Actividades e o Orçamento anual da respectiva Delegação Provincial ou Regional, tendo em conta às verbas atribuídas pelo CD;
- f) Submeter à aprovação do CD, até ao dia 31 de Janeiro do ano a que dizer respeito, o Plano de Actividades e o Orçamento previsto na alínea anterior;
- g) Submeter à aprovação do CD, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, o Relatório do ano civil anterior;
- h) Organizar os respectivos serviços administrativos na respectiva Província e Região;
- i) Executar todos os procedimentos administrativos que lhe tenham sido delegados, na sua Sede.
Artigo 5.°
Competências do Delegado Provincial
- 1. Compete ao Delegado Provincial ou Regional:
- a) Representar a respectiva Delegação nas Assembleias Gerais da Ordem;
- b) Representar a Delegação e os engenheiros da respectiva Província ou Região;
- c) Convocar e dirigir as reuniões da respectiva Delegação.
- 3. Aos Delegados-Adjuntos, compete coadjuvar o Delegado na respectiva província ou região nas suas funções e executar as atribuições da sua competência que por ele lhes forem delegadas.
- 4. Nas suas faltas e impedimentos, o Delegado Provincial ou Regional será representado por um dos Delegados-Adjuntos, escolhidos por delegação de poderes.
Artigo 6.°
Reuniões e convenção
- 1. As Delegações Provinciais ou Regionais reúnem ordinariamente, uma vez em cada mês.
- 2. Extraordinariamente podem reunir sempre que o Delegado o entenda ou a requerimento dos Delegados-Adjuntos.
- 3. Sempre que existam instalações da Delegação as reuniões realizar-se-ão preferencialmente nas referidas instalações.
- 4. Será elaborada uma acta das reuniões e assinada pelos que nelas estiverem presentes.
- 5. O Delegado tem voto de qualidade.
- 6. As reuniões devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias.
- 7. Com uma periodicidade de 2 (dois) anos, preferencialmente em ano que não haja Congresso da Ordem, realizar-se-á uma Convenção das Delegações Provinciais ou Regionais.
Artigo 7.°
Receitas e despesas
- 1. Constituem receitas das Delegações Provinciais ou Regionais:
- a) As quantias que lhe foram entregues pelo CD, a definir em função da cobrança de quotas dos membros inscritos na respectiva Província ou Região;
- b) O produto de todas as actividades por si realizadas;
- c) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
- d) Os juros de contas de depósitos.
- 2. Constituem despesas da Delegação Regional ou Provincial:
- a) Despesas com o pessoal, administrativas, de manutenção e das instalações;
- b) Despesas de organização das actividades de formação na respectiva Província ou Região;
- c) As necessárias à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 8.°
Coordenação de actividades
- 1. As Delegações Provinciais ou Regionais responderão pela sua actividade de gestão perante o CD que deverá organizar a respectiva contabilidade por forma a que cada Delegação Provincial ou Regional constitua um centro de custo e receita.
- 2. O CD entregará às respectivas Delegações Provinciais ou Regionais a quantia que lhes competir no produto da cobrança de quotas, de modo a permitir a realização do Orçamento aprovado ou abonando mensalmente uma importância por conta daquela.
- 3. As Delegações Provinciais ou Regionais deverão enviar mensalmente até ao dia 5 (cinco) de cada mês os documentos contabilísticos de receitas e despesas.
Artigo 9.°
Disposições finais
- 1. Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, aplicar-se-á o Estatuto da Ordem.
- 2. O presente Regulamento poderá ser revisto por decisão do CD, sob proposta das Delegações Provinciais ou Regionais.
Artigo 10.º
Casos omissos
As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação dos presentes regulamentos serão resolvidos pelo CD da Ordem, e quando não possa ser feito, será da competência da Assembleia Geral.
Artigo 11.°
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor logo após a sua aprovação pela Assembleia Geral e deverá ser publicado no site da OEA ou publicação equivalente a nível nacional.
Luanda, aos 6 de Junho de 2020.
O Bastonário, Augusto Paulino Neto.