CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º
Definição e Natureza
- 1. A Comissão de Ética da Ordem dos Advogados é um órgão de autoridade moral da Ordem, a quem competirá pronunciar-se em abstracto sobre todas as questões de Ética e Deontologia profissional relacionadas com o exercício da profissão de Advogado.
- 2. A Comissão de Ética é um órgão consultivo do Conselho Nacional e é independente dos outros órgãos da Ordem, tendo plena autonomia nas suas regras de funcionamento.
Artigo 2º
Atribuições
- Constituem atribuições da Comissão de Ética:
- 1. Pronunciar-se em abstracto sobre questões de Ética, suscitadas ou não em processo Disciplinar ou de Inquérito
- 2. Proferir recomendações genéricas em matéria de Ética e Deontologia profissionais
Artigo 3º
Composição
- 1. A Comissão de Ética é composta por 3 a 5 membros que sejam Advogados em conformidade com os preceitos da Ordem dos Advogados ou tenham exercido a advocacia, designados pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
- 2. Em caso de incapacidade ou impossibilidade do exercício das funções por um período superior a 90 (noventa) dias de qualquer dos membros da Comissão de Ética, compete à Comissão Nacional da Ordem a designação de um substituto.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4º
Presidência
A Comissão de Ética é dirigida por um Presidente eleito entre os seus membros.
Artigo 5º
Mandato
Os membros da Comissão de Ética da Ordem são designados para um mandato de 3 anos, podendo ser novamente designados para um segundo mandato.
Artigo 6º
Reuniões
- 1. A Comissão de Ética da Ordem dos Advogados reúne sempre que o entender através de convocatória do seu Presidente, a pedido do Bastonário ou do Conselho Nacional.
- 2. Às reuniões da Comissão de Ética apenas poderão participar os seus membros, excepto decisão expressa da Comissão em sentido contrário e o previsto no artº 31º n.º1 al. k) do Estatuto da Ordem Advogados.
Artigo 7º
Recomendações
- 1. No exercício das suas atribuições, a Comissão de Ética emite pareceres e recomendações sobre matéria submetida à sua apreciação.
- 2. Sempre que a importância da matéria discutida o justificar, os pareceres e recomendações da Comissão serão publicados nos órgão informativos da Ordem dos Advogados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º
Resolução de Litígios
Todos os litígios emergentes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
Artigo 9º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
Artigo 10º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor
Conselho Nacional da Ordem dos Advogados em Luanda, aos 17 de Julho de 1998
O BASTONÁRIO
MANUEL GONÇALVES