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Regulamento de Benefícios da Caixa de Previdência e Aposentações dos Trabalhadores Tributários - Associação Mutualista, Abreviadamente Designado «RB-CPATT-AM» (Versão de 2023)

Artigo 1.º
Finalidade

O presente Regulamento de Benefícios, doravante designado «RB-CPATT-AM», complementa o Estatuto da «Caixa de Previdência e Aposentação dos Trabalhadores Tributários» e estabelece os benefícios a atribuir aos seus associados.

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Artigo 2.º
Condições de admissão
  1. 1. São associados da «CPATT-AM», todos os funcionários tributários.
  2. 2. A sua adesão e admissão na «CPATT-AM» são automáticas, desde o momento em que se constitui o seu vínculo contratual com a «AGT - Administração Geral Tributária».
  3. 3. No acto da sua admissão é-lhe atribuído um cartão de associado.
  4. 4. A condição de associado é intransmissível, quer entre vivos, quer por morte.
  5. 5. Pode manter a sua condição de associado, o funcionário que se encontre em comissão de serviço/destacamento, desde que tenha o pagamento das respectivas quotas em dia.
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Artigo 3.º
Classificação dos associados
  • Os associados da «CPATT-AM» classificam-se em 2 (duas) categorias, nomeadamente:
    1. Associados Efectivos e Associados Reformados:
      1. a) Associados Efectivos: - São todos os funcionários tributários em efectivo serviço pela «AGT» e que tenham pago a jóia de admissão e as quotas, e podem habilitar-se a todos os benefícios concedidos pelo Regulamento de Benefícios;
      2. b) Associados Reformados: - São todos os funcionários tributários na condição de reformados pela «AGT», que pagam quotas e se podem habilitar a todos os benefícios concedidos pelo Regulamento.
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Artigo 4.º
Quotas e jóias
  1. 1. Os associados da «CPATT-AM» ficam obrigados ao pagamento da jóia no acto da admissão e pagamento mensal das quotas estabelecidas na tabela anexa ao Regulamento de Benefícios, as quais serão descontadas no acto do pagamento das suas remunerações pela «AGT».
  2. 2. Os associados que tenham as quotas em atraso devem efectuar o seu pagamento, acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano.
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Artigo 5.º
Benefícios
  1. 1. Com base na alínea artigo 9.º do Estatuto da «CPATT-AM» é elaborado o Regulamento de Benefícios a conceder aos seus associados.
  2. 2. Constituem benefícios dos associados da «CPATT-AM»:
    1. a) Pensão de Reforma Complementar;
    2. b) Seguro de Saúde;
    3. c) Empréstimos concedidos pela Caixa;
    4. d) Empréstimos concedidos ao abrigo de Protocolos Bancários;
    5. e) Acesso à habitação, através dos Projectos Habitacionais;
    6. f) Subsídio de Funeral;
    7. g) 2 (dois) salários base sem taxa de juros;
    8. h) Outros benefícios.
  3. 3. O valor do benefício inicial de Reforma Complementar é definido de acordo com os critérios de cálculo estabelecidos no presente Regulamento.
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Artigo 6.º
Pensão de reforma complementar
  1. 1. A Caixa atribui aos seus associados, 2 (duas) espécies de Pensão de Reforma Complementar:
    1. a) Pensão paga directamente pela Caixa aos associados em situação de reforma;
    2. b) Pensão de reforma complementar paga através do Fundo de Pensões da «CPATT-AM».
  2. 2. A «CPATT-AM», como associada fundadora e os trabalhadores como contribuintes e beneficiários são os únicos financiadores do Fundo de Pensões, com base nas remunerações acessórias, nos termos do quadro abaixo:
  3. Associados Participantes (Funcionários) 4%
    Associada Fundadora (CPATT-AM) 10.99%
  4. 3. Os beneficiários da pensão atribuída ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, são os trabalhadores do extinto Serviço Nacional das Alfândegas - SNA, que se aposentaram até ao ano de 2015.
  5. 4. Os beneficiários da pensão atribuída ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são todos os trabalhadores tributários validados no Fundo de Pensões.
  6. 5. Se os valores pagos a título de pensão pelo Fundo de Pensões forem inferiores aos pagos pela «CPATT-AM» a outros associados, como consequência da perda dos anos de serviço pela fixação de data de retroactividade do Fundo de Pensões, a 1 (um) de Janeiro de 2005, estes serão compensados pela diferença entre os valores pagos pelo Fundo de Pensões e pela «CPATT-AM», a ser suportado pela Caixa.
  7. 6. A Pensão de Reforma Complementar é o benefício mensal vitalício pago a partir dos 60 anos de idade e atribuído pelo Fundo de Pensões, calculada nos seguintes termos:
    1. Pv = 90%* (SP*N)/30

    2. Em que:
      1. Pv: Pensão Mensal de Reforma por Velhice;
      2. 90%: Percentagem máxima da Pensão a atribuir;
      3. SP: Salário Pensionável;
      4. N: n.º de anos de serviço contínuo, com o mínimo de 5 anos de serviço e de contribuição;
      5. 30: n.º máximo de anos de serviço contínuo;
      6. a) A Compensação por Morte será paga a cada beneficiário dos participantes ou reformado falecido, de acordo com as percentagens definidas por este, tendo como base de cálculo a seguinte formula:
    3. SM = 24% *SP ou PV

    4. Em que:
      1. SM: Compensação por Morte;
      2. SP: Salário Pensionável à data da morte, enquanto activo;
      3. Pv: Pensão de Reforma por Velhice;
      4. b) Em caso de cessação do vínculo jurídico-laboral com a «AGT», fica garantido ao associado afastado que tenha completado no mínimo 10 (dez) anos de contribuição na «CPATT-AM», a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, o direito a pensão complementar de reforma, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do presente Regulamento.
      5. b1) Se tiver 5 ou mais anos de serviço e de contribuição e não tiver a Idade Normal de Reforma tem a seguintes opções:
        1. i) Pode receber 100% das contribuições, i.e., dos 4% efectuados por si, mais o rendimento até à data de cessação;
        2. ii) Pode manter-se no Plano de Pensões e continuar a efectuar as contribuições da Anuidade, i.e., os 4% do Participante, mais os 10,99% da Associada; e
        3. iii) Pode conservar a reserva efectuada até a data da cessação do contrato e apenas aos 60 anos de idade, ser-lhe-á paga a PRV, proporcional ao tempo de serviço até a data de cessação.
      6. b2) Se tiver menos de 5 anos de serviço e de contribuição pode continuar a contribuir para a anuidade, i.e., com os 4% do Participante e 10,99% da Associada e recebe a Pensão de Reforma Vitalícia a partir dos 60 anos de idade.
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Artigo 7.º
Seguro de saúde
  1. 1. Para acudir as situações de doença e maternidade, os associados da «CPATT-AM» têm direito a assistência médica e medicamentosa a coberto de uma Apólice de Seguro de Saúde, que abrange para além do associado, os seus dependentes, até ao limite de quatro, sendo:
    1. a) (três) filhos e cônjuge; ou
    2. b) (quatro) filhos.
  2. 2. Os dependentes, filhos dos associados não podem ter idade superior a 18 anos de idade.
  3. 3. O associado tem direito ao Cartão de Seguro de Saúde, tão logo se torne membro da «CPATT-AM», sendo emitido ao longo do ano e no período de novas inclusões de beneficiários.
  4. 4. Aos Associados Reformados, a atribuição do Cartão de Seguro de Saúde, restringe-se a este e ao seu cônjuge.
  5. 5. O associado é livre de usar os serviços médicos disponíveis na Clínica CPATT, a favor dos seus dependentes, sem prejuízo das despesas em que incorra.
  6. 6. O associado incorre em dívida para com a «CPATT-AM», sempre que beneficie de um Termo de Responsabilidade e/ou Guia Médica, para além dos limites estabelecidos no Plafond do seu Cartão de Seguro.
  7. 7. Em caso de morte do associado, o benefício do Cartão de Seguro de Saúde estende-se pelo período de um ano para os seus dependentes.
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Artigo 8.º
Empréstimos concedidos
  1. 1. A «CPATT-AM», via instituições em que seja parte, facilita empréstimos aos seus associados, com base nas suas categorias, sendo reembolsáveis e remunerados a taxas previamente acordadas.
  2. 2. A «CPATT-AM», ao abrigo de protocolos, facilita empréstimos aos seus associados nas seguintes modalidades:
    1. a) Empréstimo para construção ou remodelação de residências;
    2. b) Empréstimo para necessidades de consumo;
    3. c) Empréstimo por motivo de doença;
    4. d) Empréstimo para despesas imprevistas.
  3. 3. Podem beneficiar dos empréstimos todos os funcionários da «AGT», associados da «CPATT-AM.».
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Artigo 9.º
Empréstimos concedidos ao abrigo dos Protocolos Bancários
  1. 1. Para apoiar os associados na satisfação de necessidades que impliquem o recurso a crédito bancário, a «CPATT-AM» pode celebrar acordos de facilitação, por meio de taxas bonificadas ou prazos de amortização com instituições bancárias.
  2. 2. Ao abrigo dos referidos protocolos os associados podem contrair empréstimos destinados a:
    1. a) Aquisição de residências;
    2. b) Remodelação de habitação própria;
    3. c) Construção de residências em terreno próprio;
    4. d) Aquisição de meio de transporte;
    5. e) Adiantamento de um valor não superior a 10 salários;
    6. f) Crédito Pessoal;
    7. g) Crédito ao Consumo.
  3. 3. Podem beneficiar dos empréstimos todos os funcionários da «AGT» associados da «CPATT-AM».
  4. 4. O associado torna-se elegível para contrair empréstimos depois de completar 12 (doze) meses de efectividade, a contar da data da sua admissão na «AGT».
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Artigo 10.º
Acesso à habitação através dos Projectos Habitacionais
  • Podem candidatar-se às habitações enquadradas nos projectos habitacionais da «Caixa de Previdência e Aposentação dos Trabalhadores Tributários - Associação Mutualista», todos os funcionários da «AGT», associados da «CPATT-AM», desde que:
    1. a) Nunca tenham beneficiado de residência da «CPATT-AM», bem como do Estado;
    2. b) Não possuam crédito nos termos dos protocolos existentes;
    3. c) Possuam a sua condição de associado regularizada.
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Artigo 11.º
Subsídio de Funeral
  1. 1. O Subsídio de Funeral é uma prestação em dinheiro, atribuída de uma só vez, para apoiar os associados, no momento da sua morte ou de familiar directo, com as despesas decorrentes do óbito.
  2. 2. O montante do Subsídio de Funeral é fixado pelo Conselho de Administração da «CPATT-AM», ouvida a Assembleia Geral, por via da Mesa da Assembleia Geral.
  3. 3. O Conselho de Administração pode orientar a constituição de uma comissão para acompanhamento e prestação de toda e qualquer assistência necessária à cerimonia fúnebre.
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Artigo 12.º
Disposições gerais e transitórias
  1. 1. Nenhum benefício complementar pode ser criado pela «CPATT-AM», sem que exista a correspondente fonte de receita.
  2. 2. Em caso de insuficiência de recursos para a cobertura de algum benefício, a Assembleia Geral pode estabelecer contribuições extraordinárias, desde que fundamentado em parecer emitido pelo Conselho Fiscal.
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Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
  1. 1. Os casos omissos no presente Regulamento de Benefícios são resolvidos pela Assembleia Geral, observadas as disposições legais em vigor e o Estatuto da «CPATT-AM».
  2. 2. O presente Regulamento de Benefícios pode ser alterado pelo Conselho de Administração, sujeito à aprovação da Assembleia Geral, observadas as disposições estatutárias da «CPATT-AM».
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Artigo 14.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento de Benefícios entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral, depositado no órgão tutelar e posterior publicação em Diário da República.

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