Artigo 1.º
Finalidade
O presente Regulamento de Benefícios, doravante designado «RB-CPATT-AM», complementa o Estatuto da «Caixa de Previdência e Aposentação dos Trabalhadores Tributários» e estabelece os benefícios a atribuir aos seus associados.
Artigo 2.º
Condições de admissão
- 1. São associados da «CPATT-AM», todos os funcionários tributários.
- 2. A sua adesão e admissão na «CPATT-AM» são automáticas, desde o momento em que se constitui o seu vínculo contratual com a «AGT - Administração Geral Tributária».
- 3. No acto da sua admissão é-lhe atribuído um cartão de associado.
- 4. A condição de associado é intransmissível, quer entre vivos, quer por morte.
- 5. Pode manter a sua condição de associado, o funcionário que se encontre em comissão de serviço/destacamento, desde que tenha o pagamento das respectivas quotas em dia.
Artigo 3.º
Classificação dos associados
- Os associados da «CPATT-AM» classificam-se em 2 (duas) categorias, nomeadamente:
- Associados Efectivos e Associados Reformados:
- a) Associados Efectivos: - São todos os funcionários tributários em efectivo serviço pela «AGT» e que tenham pago a jóia de admissão e as quotas, e podem habilitar-se a todos os benefícios concedidos pelo Regulamento de Benefícios;
- b) Associados Reformados: - São todos os funcionários tributários na condição de reformados pela «AGT», que pagam quotas e se podem habilitar a todos os benefícios concedidos pelo Regulamento.
Artigo 4.º
Quotas e jóias
- 1. Os associados da «CPATT-AM» ficam obrigados ao pagamento da jóia no acto da admissão e pagamento mensal das quotas estabelecidas na tabela anexa ao Regulamento de Benefícios, as quais serão descontadas no acto do pagamento das suas remunerações pela «AGT».
- 2. Os associados que tenham as quotas em atraso devem efectuar o seu pagamento, acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano.
Artigo 5.º
Benefícios
- 1. Com base na alínea artigo 9.º do Estatuto da «CPATT-AM» é elaborado o Regulamento de Benefícios a conceder aos seus associados.
- 2. Constituem benefícios dos associados da «CPATT-AM»:
- a) Pensão de Reforma Complementar;
- b) Seguro de Saúde;
- c) Empréstimos concedidos pela Caixa;
- d) Empréstimos concedidos ao abrigo de Protocolos Bancários;
- e) Acesso à habitação, através dos Projectos Habitacionais;
- f) Subsídio de Funeral;
- g) 2 (dois) salários base sem taxa de juros;
- h) Outros benefícios.
- 3. O valor do benefício inicial de Reforma Complementar é definido de acordo com os critérios de cálculo estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 6.º
Pensão de reforma complementar
- 1. A Caixa atribui aos seus associados, 2 (duas) espécies de Pensão de Reforma Complementar:
- a) Pensão paga directamente pela Caixa aos associados em situação de reforma;
- b) Pensão de reforma complementar paga através do Fundo de Pensões da «CPATT-AM».
- 2. A «CPATT-AM», como associada fundadora e os trabalhadores como contribuintes e beneficiários são os únicos financiadores do Fundo de Pensões, com base nas remunerações acessórias, nos termos do quadro abaixo:
| Associados Participantes (Funcionários)
| 4%
|
| Associada Fundadora (CPATT-AM)
| 10.99%
|
- 3. Os beneficiários da pensão atribuída ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, são os trabalhadores do extinto Serviço Nacional das Alfândegas - SNA, que se aposentaram até ao ano de 2015.
- 4. Os beneficiários da pensão atribuída ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são todos os trabalhadores tributários validados no Fundo de Pensões.
- 5. Se os valores pagos a título de pensão pelo Fundo de Pensões forem inferiores aos pagos pela «CPATT-AM» a outros associados, como consequência da perda dos anos de serviço pela fixação de data de retroactividade do Fundo de Pensões, a 1 (um) de Janeiro de 2005, estes serão compensados pela diferença entre os valores pagos pelo Fundo de Pensões e pela «CPATT-AM», a ser suportado pela Caixa.
- 6. A Pensão de Reforma Complementar é o benefício mensal vitalício pago a partir dos 60 anos de idade e atribuído pelo Fundo de Pensões, calculada nos seguintes termos:
- Pv = 90%* (SP*N)/30
- Em que:
- Pv: Pensão Mensal de Reforma por Velhice;
- 90%: Percentagem máxima da Pensão a atribuir;
- SP: Salário Pensionável;
- N: n.º de anos de serviço contínuo, com o mínimo de 5 anos de serviço e de contribuição;
- 30: n.º máximo de anos de serviço contínuo;
- a) A Compensação por Morte será paga a cada beneficiário dos participantes ou reformado falecido, de acordo com as percentagens definidas por este, tendo como base de cálculo a seguinte formula:
- SM = 24% *SP ou PV
- Em que:
- SM: Compensação por Morte;
- SP: Salário Pensionável à data da morte, enquanto activo;
- Pv: Pensão de Reforma por Velhice;
- b) Em caso de cessação do vínculo jurídico-laboral com a «AGT», fica garantido ao associado afastado que tenha completado no mínimo 10 (dez) anos de contribuição na «CPATT-AM», a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, o direito a pensão complementar de reforma, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- b1) Se tiver 5 ou mais anos de serviço e de contribuição e não tiver a Idade Normal de Reforma tem a seguintes opções:
- i) Pode receber 100% das contribuições, i.e., dos 4% efectuados por si, mais o rendimento até à data de cessação;
- ii) Pode manter-se no Plano de Pensões e continuar a efectuar as contribuições da Anuidade, i.e., os 4% do Participante, mais os 10,99% da Associada; e
- iii) Pode conservar a reserva efectuada até a data da cessação do contrato e apenas aos 60 anos de idade, ser-lhe-á paga a PRV, proporcional ao tempo de serviço até a data de cessação.
- b2) Se tiver menos de 5 anos de serviço e de contribuição pode continuar a contribuir para a anuidade, i.e., com os 4% do Participante e 10,99% da Associada e recebe a Pensão de Reforma Vitalícia a partir dos 60 anos de idade.
Artigo 7.º
Seguro de saúde
- 1. Para acudir as situações de doença e maternidade, os associados da «CPATT-AM» têm direito a assistência médica e medicamentosa a coberto de uma Apólice de Seguro de Saúde, que abrange para além do associado, os seus dependentes, até ao limite de quatro, sendo:
- a) (três) filhos e cônjuge; ou
- b) (quatro) filhos.
- 2. Os dependentes, filhos dos associados não podem ter idade superior a 18 anos de idade.
- 3. O associado tem direito ao Cartão de Seguro de Saúde, tão logo se torne membro da «CPATT-AM», sendo emitido ao longo do ano e no período de novas inclusões de beneficiários.
- 4. Aos Associados Reformados, a atribuição do Cartão de Seguro de Saúde, restringe-se a este e ao seu cônjuge.
- 5. O associado é livre de usar os serviços médicos disponíveis na Clínica CPATT, a favor dos seus dependentes, sem prejuízo das despesas em que incorra.
- 6. O associado incorre em dívida para com a «CPATT-AM», sempre que beneficie de um Termo de Responsabilidade e/ou Guia Médica, para além dos limites estabelecidos no Plafond do seu Cartão de Seguro.
- 7. Em caso de morte do associado, o benefício do Cartão de Seguro de Saúde estende-se pelo período de um ano para os seus dependentes.
Artigo 8.º
Empréstimos concedidos
- 1. A «CPATT-AM», via instituições em que seja parte, facilita empréstimos aos seus associados, com base nas suas categorias, sendo reembolsáveis e remunerados a taxas previamente acordadas.
- 2. A «CPATT-AM», ao abrigo de protocolos, facilita empréstimos aos seus associados nas seguintes modalidades:
- a) Empréstimo para construção ou remodelação de residências;
- b) Empréstimo para necessidades de consumo;
- c) Empréstimo por motivo de doença;
- d) Empréstimo para despesas imprevistas.
- 3. Podem beneficiar dos empréstimos todos os funcionários da «AGT», associados da «CPATT-AM.».
Artigo 9.º
Empréstimos concedidos ao abrigo dos Protocolos Bancários
- 1. Para apoiar os associados na satisfação de necessidades que impliquem o recurso a crédito bancário, a «CPATT-AM» pode celebrar acordos de facilitação, por meio de taxas bonificadas ou prazos de amortização com instituições bancárias.
- 2. Ao abrigo dos referidos protocolos os associados podem contrair empréstimos destinados a:
- a) Aquisição de residências;
- b) Remodelação de habitação própria;
- c) Construção de residências em terreno próprio;
- d) Aquisição de meio de transporte;
- e) Adiantamento de um valor não superior a 10 salários;
- f) Crédito Pessoal;
- g) Crédito ao Consumo.
- 3. Podem beneficiar dos empréstimos todos os funcionários da «AGT» associados da «CPATT-AM».
- 4. O associado torna-se elegível para contrair empréstimos depois de completar 12 (doze) meses de efectividade, a contar da data da sua admissão na «AGT».
Artigo 10.º
Acesso à habitação através dos Projectos Habitacionais
- Podem candidatar-se às habitações enquadradas nos projectos habitacionais da «Caixa de Previdência e Aposentação dos Trabalhadores Tributários - Associação Mutualista», todos os funcionários da «AGT», associados da «CPATT-AM», desde que:
- a) Nunca tenham beneficiado de residência da «CPATT-AM», bem como do Estado;
- b) Não possuam crédito nos termos dos protocolos existentes;
- c) Possuam a sua condição de associado regularizada.
Artigo 11.º
Subsídio de Funeral
- 1. O Subsídio de Funeral é uma prestação em dinheiro, atribuída de uma só vez, para apoiar os associados, no momento da sua morte ou de familiar directo, com as despesas decorrentes do óbito.
- 2. O montante do Subsídio de Funeral é fixado pelo Conselho de Administração da «CPATT-AM», ouvida a Assembleia Geral, por via da Mesa da Assembleia Geral.
- 3. O Conselho de Administração pode orientar a constituição de uma comissão para acompanhamento e prestação de toda e qualquer assistência necessária à cerimonia fúnebre.
Artigo 12.º
Disposições gerais e transitórias
- 1. Nenhum benefício complementar pode ser criado pela «CPATT-AM», sem que exista a correspondente fonte de receita.
- 2. Em caso de insuficiência de recursos para a cobertura de algum benefício, a Assembleia Geral pode estabelecer contribuições extraordinárias, desde que fundamentado em parecer emitido pelo Conselho Fiscal.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
- 1. Os casos omissos no presente Regulamento de Benefícios são resolvidos pela Assembleia Geral, observadas as disposições legais em vigor e o Estatuto da «CPATT-AM».
- 2. O presente Regulamento de Benefícios pode ser alterado pelo Conselho de Administração, sujeito à aprovação da Assembleia Geral, observadas as disposições estatutárias da «CPATT-AM».
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento de Benefícios entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral, depositado no órgão tutelar e posterior publicação em Diário da República.