CAPÍTULO I
Natureza e Objectivos
Artigo 1.º
A (Natureza)
- 1. O Instituto Superior Politécnico Privado da catepa, também designado, abreviadamente, por ISCAT, é um estabelecimento privado de ensino superior de inspiração social, com paralelismo científico - pedagógico internacional e aberto ao livre ingresso de todos os cidadãos nacionais e estrangeiros.
- 2. O Instituto integra-se no Subsistema do Ensino Superior Angolano, tutelado pelo órgão do Governo responsável pelo Ensino Superior, e rege-se pelos princípios e normas legais, pertinentes ao domínio do ensino superior, por outras normas legais aplicáveis e pelas disposições dos seus Estatutos.
- 3. Na sua actividade académica de formação inicial, o Instituto observa as disposições constantes do presente Regulamento. A formação pós-graduada constará em regulamento próprio.
B (Objectivos)
- São objectivos gerais do Instituto, de entre outros constantes dos seus estatutos:
- a) Desenvolver a capacidade humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica;
- Organizar os cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de, licenciatura, mestrado e doutoramento;
- b) Desenvolver actividades de investigação científica, tecnológica e inovação;
- c) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
- d) Garantir a concessão de graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas;
- e) Conceder as equivalências para efeitos de enquadramento institucional de candidatos provenientes de outras instituições de ensino superior.
CAPÍTULO II
Graus e diplomas
Artigo 2.º
Tipos de ensino
- 1. O ensino superior prevê os graus de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento.
- 2. O ensino ministrado no ISCAT compreende até ao momento apenas o ensino graduado.
- 3. O ensino graduado confere o grau de licenciatura.
Artigo 3.º
Graus e Diplomas conferidos
- 1. A grau de licenciatura corresponde aos Cursos de ciclo longo, com a duração de quatro (4) a cinco (5) anos, e tem como objectivo a aquisição de conhecimentos e práticas fundamentais dentro do ramo do conhecimento específico e a subsequente à formação profissional ou académica específica.
- 2. As normas reguladoras da concessão dos títulos honoríficos referidos no número anterior constam de regulamento próprio.
- 3. Nos diplomas e certificados de habilitações literárias emitidos pelo Instituto deve constar o número do decreto executivo que aprova a criação do curso.
CAPÍTULO III
REGIME DE ACESSO E INGRESSO
Artigo 4.º
Objecto
O presente regime estabelece as modalidades de acesso e ingresso ao ensino superior no ISCAT, de acordo com as disposições do Estatuto e legislação aplicável pelo Subsistema do Ensino Superior.
Artigo 5.º
Inscrições e Matrículas
Este regime aplica-se ao acesso e ingresso ao ensino superior para frequência aos cursos de Licenciatura do ISCAT, obedecendo o princípio geral de exames de acesso ao ensino superior.
SECÇÃO I
PROCESSO DE CANDIDATURA
Artigo 6.º
Regime de avaliação
- 1. O acesso ao Instituto Superior assenta na existência de um número estabelecido de vagas em cada curso.
- 2. Cabe ao Instituto, através do seu Conselho de Direcção determinar o número de vagas para ingresso e reparti-las por cursos e especialidades.
- 3. Para definição do número de vagas para o ingresso e sua distribuição por cursos e especialidades, o Conselho de Direcção baseia-se na disponibilidade de docentes e na existência das instalações, assim como nos equipamentos didácticos necessários e adequados.
- 4. O Director Geral do Instituto, através de um Despacho, torna público o número de vagas para o ingresso em cada curso e especialidade, até trinta (30) dias antes do início das candidaturas para os exames de acesso.
Artigo 7.º
Calendário e anúncio da realização dos exames de acesso ao ensino superior
- 1. O calendário dos exames de acesso ao ensino superior no ISCAT é elaborado e tornado público trinta (30) dias antes da data de início do processo de candidatura.
- 2. A duração de todo processo (desde a candidatura à publicação dos resultados finais) é de trinta (30) dias.
- 3. Em caso de absoluta necessidade, o prazo referido na alínea anterior, poderá ser alargado mediante autorização do Ministério de tutela.
- 4. A data do anúncio sobre a realização de cada exame de acesso deverá tornar-se público, as informações sobre o tipo de prova a realizar (prova única ou mais de uma prova), as disciplinas nucleares, assim como respectivos programas e bibliografia actualizada.
Artigo 8.º
Local de Candidatura
A candidatura para o exame de acesso tem lugar nas instalações do Instituto, sob responsabilidade dos Serviços Académicos do ISCAT.
Artigo 9.º
Condições de Acesso
- 1. A candidatura para o acesso ao ensino superior no ISCAT, está condicionada a conclusão do ensino médio, ensino pré-universitário ou equivalente, comprovada mediante apresentação do documento previsto na alínea b), do número 2, do Artigo 6º.
- 2. O processo de candidatura para o acesso deve ser constituído pelos seguintes documentos:
- a) Bilhete de Identidade (passaporte, para os estrangeiros), acompanhado de uma fotocópia que ficará arquivada, depois de conferida com o original;
- b) Original do certificado do curso médio ou pré-universitário, com notas discriminadas em todas as disciplinas e anos;
- c) Fotocópia do certificado da situação militar regularizada;
- d) Ficha de candidatura devidamente preenchida (a fornecer pelos Serviços Académicos do Instituto);
- e) Documento comprovativo de pagamento de taxa de candidatura.
- 3. No acto da candidatura é emitido um recibo em nome do candidato.
Artigo 10.º
Listas de Candidatos Admitidos
As listas de candidatos admitidos à realização das provas de ingresso são afixadas nas instalações do ISCAT, dentro do prazo previsto no respectivo calendário.
Artigo 11.º
Realização dos Exames de Acesso
- 1. Os Exames de Acesso realizam-se nas datas previstas no Calendário Académico, nas instalações do ISCAT, ou excepcionalmente, em outro local para o efeito designado.
- 2. Para prestação das provas ou exames de acesso é obrigatório a apresentação do Bilhete de Identidade ou Passaporte e do recibo de candidatura (fornecido pelos Serviços Académicos do Instituto no acto de candidatura).
Artigo 12.º
Júri
- 1. O Júri para a coordenação do processo de elaboração, correcção e classificação das provas de ingresso é nomeado por Despacho do Director Geral, que indica um dos elementos do Júri para exercer as funções de Presidente.
- 2. Cabe ao Júri a direcção do processo de correcção, avaliação e classificação das provas, assim como afixação dos respectivos resultados finais, após terem sido homologados pelo Director Geral.
Artigo 13.º
Apuramento dos Candidatos
- 1. São considerados admitidos os candidatos que obtenham as melhores classificações dentro do número de vagas existentes.
- 2. O Director Geral pode definir uma classificação mínima, ouvido o Conselho de Direcção para admissão a cada um dos cursos.
Artigo 14.º
Comunicação dos Resultados
Os resultados obtidos por cada candidato são tornados públicos, dentro do prazo estabelecido no Calendário Académico.
Artigo 15.º
Revisão de provas
- 1. O candidato tem o direito de solicitar a revisão da sua prova, pelo que poderá apresentar a sua reclamação junto dos Serviços Académicos do Instituto, dentro de um prazo não superior a quarenta e oito (48) horas, a contar da data de afixação dos resultados.
- 2. Constitui competência do Director Geral a designação do Júri para revisão de provas.
- 3. O Júri designado para o efeito procederá a revisão das provas e publicará os respectivos resultados, após homologação pelo Director Geral, num prazo não superior a quarenta e oito (48) horas a partir do fim do prazo referido no número anterior.
- 4. Caso o número de provas a ser revistas o justifique, o prazo inicial atrás referido pode ser prorrogado mediante Despacho do Director Geral.
- 5. Não há lugar à reclamação ou recurso da decisão de Júri de revisão de provas.
Artigo 16.º
Validade
A prova de ingresso só tem validade para o ano académico a que se refere.
Artigo 17.º
Relatórios
Os Chefes de Departamento deverão entregar ao Director Geral, no prazo de quinze dias, a contar do termo do processo, o relatório final sobre os exames de acesso.
SECÇÃO II
MATRÍCULAS / INSCRIÇÕES
Artigo 18.º
Conceito de Matrícula
- 1. A matrícula é o acto pelo qual o estudante ingressa no ensino superior no ISCAT.
- 2. Cada estudante apenas pode matricular-se uma vez no ISCAT, no momento do seu ingresso, altura em que lhe é atribuído o número de matrícula, pelo que nos anos seguintes, fará apenas a sua confirmação.
- 3. As inscrições terão lugar antes do início de cada ano académico.
Artigo 19.º
Prazo
O prazo normal de matrículas/inscrições estará previamente estabelecido pelos Serviços para os Assuntos Académicos e Pedagógicos.
Artigo 20.º
Validade da Matrícula
- 1. O período de matrículas começará depois de concluído o ano académico anterior e terminará uma semana antes do início do novo ano académico. Findo esse prazo, o estudante não mais poderá inscrever-se / matricular-se.
- 2. No acto de matrícula é emitido pelos Serviços Académicos do Instituto um recibo em nome do estudante.
Artigo 21.º
Acesso à Matrícula
- Efectuam a matrícula os estudantes admitidos pelas seguintes vias:
- a) Através do regime geral de acesso e ingresso aos cursos do Instituto Superior Politécnico Privado da Catepa;
- b) Através do regime de reingresso ou transferência.
Artigo 22.º
Conceito de Inscrição
A inscrição é o acto que se efectiva através da confirmação da matrícula, com carácter anual, ocorrendo a primeira em simultâneo.
Artigo 23.º
Efeitos da Inscrição
- 1. Nenhum estudante pode frequentar as aulas ou ser avaliado, sem que esteja regularmente inscrito.
- 2. Os Serviços Académicos do Instituto afixarão a lista dos estudantes inscritos até quarenta e oito (48) horas antes do início do período lectivo.
Artigo 24.º
Duplicidade de Inscrição
- 1. É proibida a inscrição no mesmo ano académico em dois (2) cursos de graduação ministrados pelo ISCAT.
- 2. A não observância do disposto no número anterior implica considerar válida apenas a primeira inscrição.
Artigo 25.º
Inscrição de Disciplina em Atraso
- 1. O estudante com disciplina em atraso deve no momento da inscrição ao ano correspondente, efectuar a inscrição nas disciplinas em referência.
- 2. A frequência de disciplina em atraso está sujeita ao pagamento de taxa, prevista em diploma próprio.
- 3. Não é permitida a repetição da inscrição em disciplinas em que o estudante tenha já obtido aprovação, excepto em caso de exame para melhoria de nota.
Artigo 26.º
Inscrição e funcionamento de cursos, ramos de opção e disciplinas opcionais
O funcionamento de cursos de graduação, ramos de opção e disciplinas opcionais, para além da disponibilidade de docentes para o efeito, está condicionado à inscrição de um número mínimo de estudantes em função de uma avaliação prévia a efectuar pelo respectivo Departamento (Engenharia e Arquitectura, Saúde ou Ciências Humanas).
Artigo 27.º
Instrução do Processo de Matrícula e Inscrição
- 1. A matrícula e a inscrição são efectuadas junto dos Serviços Académicos do Instituto durante o período estipulado para o efeito no respectivo calendário escolar.
- 2. O estudante cuja inscrição esteja condicionada aos resultados dos exames a realizar em época de recurso, dispõem de um prazo de sete (7) dias, a contar da data da publicação do resultado do último exame, para procederem à entrega do boletim de inscrição devidamente preenchido.
- 3. Os pedidos cuja apresentação não se enquadram nos prazos estabelecidos nos números anteriores serão liminarmente indeferidos.
- 4. A matrícula e a inscrição só podem ser efectuadas pelo próprio, ou por seu procurador bastante, sendo os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de inscrição da exclusiva da responsabilidade deste.
- 5. Os documentos necessários para efectuar a matrícula são os seguintes:
- a) Boletim de matrícula, devidamente preenchido;
- b) Cópia do bilhete de identidade de cidadão nacional ou passaporte, tratando-se de estrangeiros;
- c) Original do certificado de habilitações literárias, com notas discriminadas;
- d) Atestado médico;
- e) Declaração de entidade patronal, tratando-se de trabalhador;
- f) Fotografia tipo passe em número a definir pelos Serviços Académicos;
- g) Documento comprovativo de pagamento da taxa de matrícula.
- 6. Os documentos necessários para a inscrição são os seguintes:
- a) Boletim de inscrição, devidamente preenchido;
- b) Cópia do bilhete de Identidade de cidadão nacional ou passaporte, tratando-se de estrangeiros;
- c) Atestado médico;
- d) Fotocópia de certificado da situação militar regularizada;
- e) Fotografia tipo passe em número a definir pelos Serviços Académicos.
Artigo 28.º
Anulação de Matrícula
- 1. A anulação da matrícula do estudante pode verificar-se nas seguintes condições:
- a) Quando se verifique que foram prestadas falsas declarações;
- b) Sempre que seja determinada, na sequência de processo disciplinar;
- c) A pedido do estudante, por requerimento dirigido ao Director Geral.
- 2. A anulação da matrícula é concretizada mediante despacho do Director Geral.
Artigo 29.º
Anulação de Inscrição
- 1. O estudante pode anular a inscrição de um ano académico. Contudo, o pedido de anulação que der entrada a partir do início da quinta semana do segundo semestre contará como reprovação. A anulação da inscrição do estudante pode verificar-se nas seguintes condições:
- a) Caso o estudante apresente o pedido de desistência da inscrição até cinco (5) semanas após o início do segundo semestre;
- b) Caso o estudante não tenha, sem motivo devidamente justificado, completado o respectivo processo de inscrição dentro dos prazos previstos;
- c) Quando se verifique que foram prestadas falsas declarações, na constituição do processo;
- d) Sempre que seja determinada, na sequência de processo disciplinar e/ou criminal.
- 2. A anulação da inscrição concretiza-se mediante despacho do Director Geral, por um período de até dois (2) anos.
- 3. Não é permitida a anulação da inscrição no 1º semestre do primeiro ano do curso.
Artigo 30.º
Trabalhos de fim de curso
- 1. O trabalho de fim de curso é um acto público cuja apresentação e defesa serve de avaliação final para conclusão de um curso efectuado no ISCAT.
- 2. O trabalho de fim de curso deve ser apresentado num prazo de até dois anos após o termino da parte lectiva do curso.
- 3. Em caso de não apresentação do trabalho de fim de curso no prazo previsto no número dois do presente artigo, o instituto concede ao estudante um certificado de frequência do curso, com as notas das disciplinas cursadas.
- 4. O trabalho de fim de curso é objecto do regulamento próprio aprovado pelo Conselho Científico do ISCAT.
SECÇÃO III
PROPINA
Artigo 31.º
Propina
- 1. A propina é o valor monetário pago mensalmente, que permite ao estudante, depois da inscrição, a frequência das diversas disciplinas do curso.
- 2. A primeira propina das dez (10) propinas do ano académico, será paga na totalidade, no momento da matrícula ou da inscrição (para os que já são estudantes do ISCAT) no ano académico a que esta diz respeito.
- 3. As propinas dos restantes meses deverão ser pagas até ao 10º dia útil de cada mês.
- 4. O atraso no pagamento da propina implica o pagamento de uma sobretaxa a definir em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
REGIME DE ENSINO, FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS
Artigo 32.º
Objecto
O presente regime estabelece as modalidades gerais de ensino, aprendizagem, frequência, assiduidade e avaliação de conhecimentos no ISCAT, de acordo com as disposições do Estatuto e legislação aplicável ao Subsistema do Ensino Superior.
Artigo 33.º
Âmbito
Este regime aplica-se aos processos de ensino e aprendizagem, assiduidade e avaliação de conhecimentos no ISCAT, em ciclos de estudo conducentes à obtenção do grau académico de Licenciado.
SECÇÃO I
PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM
Artigo 34.º
Programação e Calendário Académico
- 1. No início de cada ano académico o Instituto publica a programação do ano académico, que inclui:
- a) A data de início e fim do período lectivo;
- b) O período de férias lectivas e de pausas académicas;
- c) O período de matrícula e de inscrição;
- d) O período da realização de provas de frequências;
- e) O início e o fim das épocas de exames;
- f) Outros períodos não previstos nas alíneas anteriores.
- 2. A programação referida no número anterior é de cumprimento obrigatório.
- 3. Até sete (7) dias antes do início do ano académico é publicado o horário das aulas teóricas e práticas de cada unidade curricular.
Artigo 35.º
Lista de Estudantes
Os Serviços Académicos devem disponibilizar aos docentes das diversas disciplinas e unidades curriculares antes do início do ano académico, a lista de estudantes das turmas correspondentes, devidamente numeradas e em ordem alfabética.
Artigo 36.º
Ensino e Aprendizagem
- 1. Os Departamentos devem abrir, por cada uma das disciplinas da sua responsabilidade, um dossier onde fique arquivada toda a informação sobre a disciplina, nomeadamente o programa, mapas de programação ou dosificação, cópias dos enunciados de provas de avaliação, apontamentos ou notas da matéria leccionada.
- 2. No início de cada ano ou semestre académico são divulgados e distribuídos aos estudantes resumos sucintos dos programas das disciplinas curriculares.
- 3. As disciplinas dos cursos são leccionadas de acordo com os planos curriculares e conteúdos programáticos definidos e coordenados por cada Departamento.
Artigo 37.º
Planos de Estudo
- 1. Em regra, os planos de estudos dos cursos ministrados na Universidade organizam-se com base em unidades curriculares semestrais.
- 2. As unidades curriculares são leccionadas de acordo com os planos de estudo superiormente homologados, sendo os conteúdos programáticos definidos e coordenados pelo órgão de coordenação científica e pedagógica do Instituto.
Artigo 38.º
Registo de Informação
Os docentes devem dispor de um registo em relação a cada uma das disciplinas de que são regentes, contendo toda a informação sobre a disciplina, nomeadamente o programa, cópias dos enunciados de provas de avaliação, apontamentos ou notas da matéria leccionada consideradas de interesse.
Artigo 39.º
Formas de Organização do Ensino
- 1. Cada docente utilizará as formas de organização do ensino adequadas às características da disciplina e leccionará aulas teóricas e práticas de forma a constituir um sistema, obedecendo a orientação do Regente da disciplina.
- 2. Em cada aula teórica devem ser criadas condições de estudo para a aprendizagem compreensiva de factos, conceitos e princípios que permitam o desenvolvimento de capacidades e competências intelectuais.
- 3. A aula prática deve servir para a resolução de problemas práticos ou de exercícios aplicados na realização de experiências, demonstrações ou comprovação de trabalhos laboratoriais e devem permitir aos estudantes desenvolver capacidades e competências na aplicação de procedimentos e técnicas e na pesquisa de soluções para os problemas integrantes da matéria aprendida nas aulas teóricas.
- 4. A aula pode ser teórico-prática e destina-se a propiciar aos estudantes a aprendizagem compreensiva das relações entre métodos, processos e técnicas de aplicação prática de conceitos e princípios.
- 5. A duração da aula é fixada pela Direcção Geral, conforme a especificidade do curso ou disciplina.
Artigo 40.º
Sumários
- 1. Em cada aula teórica o docente entregará, ao estudante e ao Chefe de Departamento onde se insere o respectivo curso, um sumário da aula.
- 2. No sumário deve constar os itens leccionados e as indicações bibliográficas necessárias ao estudo do estudante.
Artigo 41.º
Conferências
As conferências são aulas teóricas ou teórico-práticas e têm em vista a análise de especialistas, em temas referentes a uma determinada área do saber em geral e em áreas específicas ministradas no ISCAT.
Artigo 42.º
Colóquios
Os colóquios têm em vista a análise e discussão amplamente participada de um ou vários temas afins, previamente fixados pelo regente da disciplina.
Artigo 43.º
Seminários
- 1. Os seminários destinam-se a iniciação dos estudantes nos métodos de investigação científica dos respectivos ramos do saber, através da realização de trabalhos inseridos em temas propostos pelo regente da disciplina, de acordo com as disponibilidades do Instituto e com as exigências de formação do respectivo curso.
- 2. Durante a realização de seminários dever-se-á entregar ao estudante um guia para preparação prévia.
- 3. O seminário deve ser participativo e activo, podendo organizar-se mediante exposição por equipas, perguntas e respostas, debate ou outros processos.
Artigo 44.º
Visitas de Estudo
- 1. As visitas de estudo destinam-se a propiciar a observação e investigação directa de um ou vários objectos de estudo previamente escolhidos, situados fora do local habitual de aprendizagem.
- 2. Para alcançar os fins a que se propõem, as mesmas devem definir os seus objectivos e métodos de trabalho, uma preparação cuidada, uma boa organização das observações e expressão dos resultados obtidos.
Artigo 45.º
Projecto
- 1. Os projectos consistem na integração do estudo já desenvolvido ao longo do ano ou nos anos anteriores e destinam-se a fomentar a criatividade e o espírito investigativo dos estudantes, quer no que respeita ao conteúdo do trabalho, quer quanto a metodologia a utilizar na realização dos mesmos.
- 2. Os projectos incidirão sobre temas propostos pelos docentes e desenvolvidos pelos estudantes com o apoio de pelo menos um docente.
Artigo 46.º
Estágio
Os estágios têm por fim fomentar e desenvolver no estudante qualidades de criatividade, de inovação e capacidade de investigação científica ou pedagógica, assim como a capacidade para a aplicação de conhecimentos adquiridos á resolução de problemas concretos e de desenvolvimento, com vista à sua formação académica e profissional.
Artigo 47.º
Participação nas situações de Ensino – Aprendizagem
- 1. O regime de frequência das aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, seminários, colóquios, visitas de estudo, trabalhos de campo e estágios será estabelecido pelo Conselho Pedagógico da Faculdade, sob proposta do coordenador do curso.
- 2. Nas aulas teóricas deverão participar, em regra, até 60 estudantes; nas teórico- práticas até 40 alunos; nas práticas não laboratoriais e nos seminários até 35; nas laboratoriais e de campo até 25.
- 3. Sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica dos docentes no ensino das matérias constantes dos programas, o ensino será ministrado mediante as aulas, conferências, colóquios, seminários, estágios e estudos livres, ou por outros processos que os docentes responsáveis por cada disciplina julguem convenientes, e comuniquem ao respectivo Departamento de Ensino e Investigação.
SECÇÃO II
AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS
Artigo 48.°
Conceito de Avaliação
- 1. A avaliação de conhecimentos é um conjunto de actividades desenvolvidas de forma sistemática, organizada e executada pelo docente, com a finalidade de comprovar os conhecimentos, habilidades e capacidades adquiridas e/ou desenvolvidas pelos discentes, num período de tempo determinado.
- 2. A avaliação de conhecimentos é efectuada de forma individual, independentemente de se realizar através de avaliações colectivas e o seu resultado é expresso numa classificação final efectuada numa escala de 0 a 20 valores.
- 3. O aproveitamento em cada disciplina é determinado pela classificação final.
Artigo 49.°
Modalidades de Avaliação
A avaliação de conhecimentos é efectuada através da avaliação contínua, de prova de exame em cada disciplina e também de projectos de investigação.
Artigo 50.º
Avaliação Contínua
- 1. A avaliação contínua, constituída para avaliar objectivos específicos ou parciais no decurso do semestre ou ano académico, é aquela que o docente faz a partir da participação do estudante em seminários, aulas práticas e através da realização de provas de frequência, da exposição oral, de trabalhos escritos, de práticas de laboratório, de trabalhos de campo e outros, de acordo com a especificidade de cada disciplina.
- 2. É obrigatória a realização de provas de frequência em cada disciplina, num mínimo de duas (2) para as disciplinas semestrais.
- 3. As provas de frequência referenciadas no nº 2, do presente artigo, podem ser feitas através de trabalhos realizados individualmente ou em grupo.
- 4. A prova de frequência é disponibilizada aos discentes para consulta, assinadas pelo docente e apresentando a classificação respectiva expressa numericamente e por extenso.
- 5. O resultado da avaliação contínua é publicado até setenta e duas (72) horas antes da realização dos exames.
- 6. A classificação da avaliação contínua é a média das classificações obtidas ao longo do ano ou do semestre.
- 7. O estudante que obtiver uma média de avaliação contínua, igual ou superior a catorze (14) valores, confere-se-lhe a aprovação na disciplina a que diz respeito, com dispensa ao exame.
- 8. É submetido a exame de época normal todo o estudante que não cumpra a condição estabelecida na alínea anterior.
- 9. Segundo a característica da disciplina pode considerar-se como classificação do exame a avaliação resultante da apresentação e defesa de Trabalho de Fim de Curso, individual ou em grupo. Neste caso, o estudante que não for aprovado mediante a apresentação do trabalho de Fim de Curso, reprova na disciplina correspondente.
Artigo 51.º
Prova de Exame
- 1. A prova de exame final realiza-se em duas épocas a saber:
- a) A época normal;
- b) A época de recurso.
- 2. Na época normal, o estudante deve prestar provas, uma por cada disciplina, em todas as disciplinas em que se encontre inscrito, das quais não tenha sido dispensado.
- 3. Na época de recurso o estudante pode prestar provas nas disciplinas que tenha reprovado na época normal e nas disciplinas em que não tenha prestado exame na época normal, desde que faça a sua inscrição nos Serviços Académicos para os devidos efeitos.
Artigo 52.º
Escala de classificação
- A apreciação do aproveitamento académico do estudante é feita através da classificação obtida de todas as avaliações, expressa em valores quantitativos e qualitativos, conforme a escala seguinte:
- a) 20 Valores – Excelente;
- b) De 18 a 19 valores – Muito bom;
- c) De 16 a 17 valores – Bom com distinção;
- d) De 14 a 15 valores – Bom;
- e) De 10 a 13 valores – Suficiente;
- f) De 0 a 9 valores – Não apto.
Artigo 53.º
Arredondamento da Classificação
Se a média final de uma disciplina em conformidade com a escala definida no artigo anterior, exceder o número exacto de unidades, será arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior, consoante o excedente atinja ou não cinco décimas.
Artigo 54º
Tipos de provas
As provas podem ser orais, escritas, teóricas, práticas e teórico-práticas (a apresentação de projectos de pesquisa nos cursos de Engenharia e Arquitectura e Saúde também constituem elementos de avaliação).
Artigo 55.º
Provas Orais
Em todas as disciplinas podem realizar-se provas orais desde que definidas e orientadas pelo respectivo professor tendo em conta a especificidade do curso.
Artigo 56.°
Duração das provas escritas
- 1. A prova escrita de frequência integrada no processo de avaliação contínua, tem uma duração máxima de dois (2) tempos lectivos.
- 2. A prova escrita de exame tem uma duração máxima de dois (2) tempos lectivos.
Artigo 57.°
Fiscalização das Provas de Exame
Os Serviços Académicos elaboram a escala de professores para a fiscalização de provas de exame.
Artigo 58. °
Calendarização de Provas
- 1. Os Serviços Académicos elaboram a calendarização das avaliações, obedecendo ao calendário académico aprovado no início do ano académico.
- 2. A calendarização acima referida é homologada pelo Director Geral, publicando-se em seguida os calendários respectivos.
Artigo 59.°
Elementos da Avaliação
- 1. Na classificação das provas de exame e do correspondente exame de recurso, o docente deve ter atenção a legibilidade e apresentação da prova, bem como o nível de expressão literária, incluindo o aspecto formal da exposição oral, da redacção, da pontuação e da ortografia.
- 2. A avaliação contínua deve considerar, para além dos resultados das provas de frequência, os seguintes indicadores:
- a) Assiduidade às aulas;
- b) Participação;
- c) Expressão oral e escrita;
- d) Comportamento;
- e) Trabalhos individuais ou de grupo.
Artigo 60.°
Aviso de Realização das Provas
- 1. Os Serviços Académicos afixam nos sete (7) dias que precedem a realização de cada prova um aviso com indicação do dia, hora e sala para realização da Prova, incluindo o docente responsável pela fiscalização.
- 2. No prazo de sete (7) dias a contar da data da realização da prova, o docente responsável pela disciplina entrega aos Serviços Académicos, a pauta das classificações, devidamente preenchidas e assinadas, para apreciação e homologação.
- 3. Os Serviços Académicos procedem à publicação das pautas com as classificações no prazo de sete (7) dias, após homologação pelo Director Geral.
Artigo 61.º
Precedência
- 1. Nos cursos ministrados pelo ISCAT, em cada semestre ou ano académico podem existir disciplinas com precedência.
- 2. Considera-se disciplina com precedência, aquela em que é necessária aprovação prévia noutra ou noutras disciplinas do semestre ou ano anterior do curso para que o estudante a possa frequentar.
- 3. O regime de precedência é definido por regulamento próprio, homologado pelo Director Geral sob proposta do Chefe de Departamento, ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 62.º
Das Frequências
- 1. Cada frequência realizar-se-á em resposta à chamada e a entrada na sala de realização da prova vale, para todos os efeitos, como realização da prova, mesmo que o aluno desista imediatamente da sua realização.
- 2. Cada estudante só poderá realizar as frequências no período escolar em que estiver inscrito. Em caso de coincidência, o estudante poderá solicitar autorização para realizar a frequência no período oposto, desde que a disciplina esteja calendarizada.
- 3. Estando a repetir a cadeira, o estudante poderá optar pelo regime de exame ou de avaliação contínua. Apenas se considera repetição, no caso do estudante ter reprovado no exame.
- 4. O estudante reprovado poderá inscrever-se, em cada semestre, nas disciplinas do ano anterior, salvaguardando sempre o regime de precedências. O número de disciplinas a que cada estudante repetente se poderá inscrever em cada semestre, entre disciplinas do ano anterior, não poderá exceder o número de disciplinas do semestre que estiver a repetir. A prioridade será sempre para as disciplinas em atraso.
- 5. O estudante matriculado num determinado período escolar (diurno ou pós laboral) e com disciplinas em atraso ou antecipadas, poderá frequentar as aulas dessas disciplinas no período oposto. Contudo, sujeitar-se-á ao calendário das provas de frequência do período em que estiver inscrito.
- 6. O finalista reprovado nas disciplinas precedentes poderá inscrever-se numa única disciplina procedente, ficando a nota desta congelada até que seja aprovado naquela. A não aprovação na (s) disciplina (s) precedente (s) do semestre/ano em que estiver inscrito implicará a anulação do resultado da disciplina procedente.
Artigo 63.º
Faltas às Frequências
- 1. Aos estudantes que faltarem às provas de frequência, aplicar-se-á o seguinte procedimento:
- a. Nas disciplinas de frequência única (Cadeiras Semestrais), se a justificação da falta for aceite, a fórmula para o cálculo da média será: Sem avaliação contínua, o exame valerá 100 ٪;
- Com avaliação contínua (Ac), a média calcular- se-á com a fórmula: [(Ac x 40) + (Exame x 60)] : 100.
- 2. Tratando-se de disciplina com duas frequências (Cadeira Anual), o estudante terá sempre de fazer uma das frequências. Não comparecendo a nenhuma das provas, não será admitido a exame, ainda que a falta seja justificada.
- 3. Faltando a uma das frequências, se a justificação da falta for aceite, o cálculo da média far-se-á como se tratasse de uma disciplina semestral.
- 4. Faltando a uma das frequências, se a justificação da falta não for Aceite, a média para definir a situação antes do exame será calculada com a seguinte fórmula:
- Sem avaliação continua: Frequência: Com avaliação continua: {(Ac x 20) + [(Frequência : 2) x 80] } : 100.
Artigo 64º
Justificação de faltas
- 1. As justificações de faltas às frequências só serão aceites se enquadrarem nos seguintes casos:
- a) Morte de familiar directo (pai, mãe, irmão/ã, cônjuge, filho/a) comprovado com boletim de óbito (fotocopia acompanhado do original, que será devolvido);
- b) Internamento hospitalar, devidamente comprovado com documentos originais;
- c) Parto ou complicações com a gravidez, devidamente comprovados;
- d) Participação em competições desportivas de alta competição nacionais ou internacionais;
- e) Casos de impossibilidade física comprovada pelos serviços Académicos.
- 2. Os estudantes com faltas devidamente justificadas às provas de frequências de disciplinas semestrais passarão para o regime de exame extraordinário.
Artigo 65.º
Regime Do Exame Escrito – Época Normal
- 1. O estudante só será admitido a exame se a média da avaliação parcelar (obrigatória e não obrigatória) for igual ou superior a sete (7) valores.
- 2. Em caso de coincidência de exames, o estudante poderá requerer realização da prova no período escolar oposto, devendo para tal, inscrever-se junto dos serviços Académicos. Considera-se coincidência a concorrência de exames no mesmo dia e hora.
- 3. As Provas para os estudantes em regime de exame deverão contemplar os conteúdos de todo o semestre ou ano.
Artigo 66.º
Regime de Exame – Época de Recurso
- 1. O estudante que reprove na época normal terá uma segunda oportunidade. Este exame, cuja data coincide com o da segunda época do exame da época normal, funcionará como última oportunidade de exame.
- 2. Para realizar o exame de recurso, o estudante terá de se inscrever. O prazo de inscrição será até quarenta e oito horas (48) ou seja (dois dias úteis) antes da realização da prova.
- 4. O número máximo de disciplinas a que o estudante se pode escrever no recurso corresponderá a 50% das disciplinas de exame do semestre que estiver a frequentar (com arredondamento por excesso). Os estudantes do pós-laboral poderão fazer exames de recurso à todas as disciplinas.
- 5. Aos exames de recurso aplicar-se-ão as regras dos exames da época normal para efeitos de obtenção de uma média.
Artigo 67.º
Cálculo da Classificação Final em Cada Disciplina
- 1. Em toda unidade curricular o estudante é avaliado através de avaliação contínua e de exame, respectivamente.
- 2. A classificação final do estudante dispensado do exame final, quando for o caso, é a média da avaliação contínua.
- 3. Como regra geral, a classificação final do estudante submetido ao exame de época normal será a média ponderada de quarenta por cento (40%) da média da avaliação contínua mais sessenta por cento (60%) da nota do exame de época normal.
- 4. O estudante que obtenha, uma vez feito o exame de recurso, uma nota igual ou superior a 10 (dez) valores, na média aritmética obtida entre a nota de reprovação, após o exame de época normal e a nota do exame de recurso, é conferida a aprovação na disciplina a que o exame diz respeito.
- 5. Os Chefes de Departamento podem propor regimes específicos de avaliação, tendo em atenção a especificidade da área científica em causa, devendo ser aprovados pela Direcção ou pelo Conselho Pedagógico.
- 6. O exame final pode consistir em prova escrita, sendo que os resultados poderão produzir uma única classificação.
- 7. Média parcial (MP) antes do exame:
- Média parcial (MP) que definirá a situação do estudante antes do exame, para as disciplinas com duas frequências, obtêm-se com média ponderada, em que a Avaliação Contínua não obrigatória (AC) mais a média aritmética das duas frequências (AC + F1 + F2: 3) terá peso 40, com a seguinte fórmula: MP= {[AC + (F1 + F2)]: 3 x 40%}. Não havendo avaliação contínua, a média parcial, antes do exame, será definida pela média aritmética das duas frequências: MP = (F1 + F2): 2 x 40%.
- 8. Média Final (MF).
- A média final (MF) de disciplinas com duas frequências será obtida por média aritmética entre a média parcial (MP) e o exame: MF = MP (40%) + E(60%)
Artigo 68.º
Alteração de Notas
As alterações de notas só serão aceites até quinze (15) dias após a fixação das pautas. O docente terá de fazer o pedido da alteração por escrito, dirigido ao respectivo Coordenador do Curso, apresentando a justificação da alteração. Qualquer alteração fora desse prazo não será levada em conta.
Artigo 69.º
Processamento Das Provas Escritas e Orais
- 1. As provas escritas obrigatórias de avaliação de conhecimentos, entre frequências e exames são marcadas com uma antecedência mínima de quinze (15) dias.
- 2. As frequências e os exames têm uma duração máxima de dois tempos lectivos (90 Minutos) e de duas horas (120 Minutos), respectivamente.
- 3. A resposta à chamada e entrada na sala de prova, vale para todos os efeitos, como realização da prova, mesmo que o estudante desista imediatamente da sua realização.
Artigo 70.º
Aprovação Anual
- 1. Fica aprovado o estudante que conclua com aproveitamento todas as disciplinas a que estiver inscrito.
- 2. Fica ainda aprovado, o estudante que, no cômputo das disciplinas do ano em que estiver inscrito, a das que tem em atraso, fique com a seguinte situação:
- a) Nos Departamentos de Ciências da Saúde:
- Tenha, por fazer, duas disciplinas anuais, incluindo as disciplinas que, por força de precedência, não tenha frequentado:
- - Ou, tenha, por fazer, quatro disciplinas semestrais, sendo duas em cada semestre, incluindo as disciplinas que, por força de precedência, não tenha frequentado;
- - Ou, tenha por fazer, uma disciplina anual e a duas semestrais, sendo estas de semestres diferentes, incluindo as disciplinas que, por força de precedência, não tenha podido frequentar.
- b) Nos Departamentos de Ciências Sociais e Humanas (Gestão e Administração de Empresas, Gestão de Recursos Humanos e Marketing, Pedagogia, Direito, Psicologia, ciências Politica e Relações Internacionais, Gestão Bancária e seguros e comunicação social;
- c) ) e Engenharia, Construção Civil e Informática, Mecânica, tenha reprovado até quatro disciplinas, sendo duas em cada semestre, incluindo as disciplinas que, por força de precedência, não tenha frequentar.
Artigo 71º
Aprovação do penúltimo para o último Ano do Curso
- 1. Nos cursos com regime semestral: fica aprovado o estudante que não tenha reprovado a nenhuma disciplinas semestral ou anual.
- 2. Nos cursos com regime anual: fica aprovado o estudante que tenha reprovado a uma disciplina anual e a duas semestrais, independentemente do semestre.
Artigo 72.º
Frequência às Aulas
- 1. A assistência às aulas e demais actividades escolares é obrigatória, mesmo para os estudantes inscritos em regime de exame.
- 2. Os estudantes devem comparecer às aulas e demais actividades escolares na hora marcada para o seu início, sob pena de incorrerem em falta, admitindo-se, no entanto, que se passam fixar prazos de tolerância, tendo em conta o tipo de actividade, bem como a sua duração no tempo.
- 3. Os estudantes devem permanecer na sala de aula e nos demais locais onde se realizam as actividades escolares, durante todo tempo da sua duração, só sendo permitido a sua saída extemporânea por motivo de força maior. Neste caso, será marcada falta, que deve ser justiçada nos termos regulamentares.
- 4. O exposto no número anterior não se aplica às provas de avaliação de conhecimentos em que os podem abandonar o local da sua realização logo que terminem a prova ou dela tenham desistido.
Artigo 73.º
Regime Especial
- 1. Enquadra-se no regime especial o estudante que se encontra nas condições seguintes:
- a) Atleta de alta competição;
- b) Dirigente associativo estudantil;
- c) Militar em missão de serviço;
- d) Maternidade;
- e) Portador de necessidades especiais.
- 2. O estudante abrangido pelo número anterior goza dos seguintes direitos:
- a) Isenção de faltas dadas durante o período de impedimento, manifesto e comprovado;
- b) Realizar em data a acordar com o docente, ou de acordo com calendário elaborado pela Direcção do Instituto, as provas a que não tenha podido comparecer, por motivos justificados;
- c) Ter a disposição, desde que o solicite por escrito, os “Serviços de Apoio e acompanhamento Psico-pedagógico ao Estudante”, para acompanhar a evolução do seu aproveitamento académico, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução.
- 3. O estudante deve comunicar por escrito sempre que houver uma interrupção da assistência às aulas, ligada ao seu regime especial e notificar o seu regresso pela mesma via.
Artigo 74.º
Duração Dos Trabalhos académico
- 1. Com o objectivo de facultar aos estudantes um leque alargado de opções que melhor correspondam aos seus interesses pessoais e profissionais, o ensino das matérias curriculares dos cursos de formação inicial processam-se nos seguintes turnos diários:
- a) Turno da manhã;
- b) Turno da tarde;
- c) Turno da noite.
- 2. Cada sessão lectiva, também designada por tempo lectivo, terá início a hora fixada no horário e conclusão num horário tal que permita intervalos entre dez (10) e quinze (15) minutos, no máximo, entre sessões consecutivas.
- 3. Os estudantes deverão comparecer às aulas e outras actividades pedagógicas à hora prevista, com uma tolerância máxima de 30 minutos em relação à primeira aula de cada turno, e nelas permanecer durante todo o tempo em que as mesmas se realizam. Nos restantes tempos lectivos pode o docente recusar o acesso de estudantes à sala de aula depois de iniciados os trabalhos lectivos.
- 4. O número de horas lectivas diárias num mesmo ano curricular não poderá ser superior a oito (8), não podendo os horários prever um número de horas lectivas seguidas superior a seis (6), excepto tratando-se de trabalhos de campo e de visitas de estudo.
- 5. Cada aula ou tempo lectivo tem, em regra, a duração entre 45 a 90 minutos, sendo o último sem interrupção.
- 6. O número total de horas de trabalho semanal do estudante não deverá exceder sessenta (60).
Artigo 75.º
Programas das Disciplinas
- 1. Para cada disciplina deve existir e ser tornado público, nos primeiros 15 dias do período lectivo, um programa onde são fixados os objectivos, a inserção nos planos de estudo dos cursos a que se destina, os conteúdos programáticos, a bibliografia, as formas de avaliação na disciplina e o regime de frequência de aulas.
- 2. Os programas das diferentes disciplinas são da responsabilidade dos respectivos docentes, sem prejuízo da acção de coordenação global do Conselho Científico e Pedagógico do Instituto.
- 3. No início de cada ano ou semestre lectivo deverão ser facultados aos estudantes, os resumos sucintos dos programas das disciplinas curriculares.
Artigo 76.º
Relatório Final por Disciplina
- 1. No final de cada ano académico, os docentes responsáveis por cada disciplina deverão elaborar um relatório – síntese contendo, nomeadamente, a relação dos resultados da aprendizagem e uma síntese crítica dos objectivos alcançados na gestão dos programas, bem como outros elementos que venham a ser considerados pertinentes pelo órgão de coordenação pedagógica do Instituto.
- 2. O relatório-síntese referido no número anterior deverá ser divulgado, nos termos e prazos fixados pela Direcção ou Chefes de Departamento. O relatório ficará arquivado no Instituto, devendo ser facultado a quem o solicitar.
Artigo 77.º
Assistência aos estudantes
- 1. Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço do docente deverá integrar uma componente relativa ao serviço de assistência aos estudantes.
- 2. A assistência aos estudantes deverá corresponder, em regra, a uma percentagem do tempo de leccionação de aulas, a estabelecer por despacho do Director Geral, ouvidos os Chefes de Departamento.
- 3. O horário de prestação da assistência a que se refere o número anterior será estabelecido em consenso com os estudantes e afixado até quinze (159 dias após o início das aulas). A assistência pode ser presencial ou apoiada em formas de comunicação à distância.
Artigo 78.º
Pontualidade
- 1. O estudante deve comparecer às aulas e outras actividades pedagógicas à hora marcada para o seu início, de acordo com o horário instituído.
- 2. É dada uma tolerância de quinze (15) minutos para os primeiros tempos do período da manhã, tarde e noite.
- 3. Ao estudante que chegue atrasado às aulas e a outras actividades pedagógicas fora dos limites de tolerância fixados é marcada falta.
Artigo 79.º
Regime de Faltas às Aulas
- 1. Em caso de faltas às aulas, deve o estudante justificar a respectiva falta. O pedido de justificação de faltas deve ser formulado em impresso próprio, a fornecer pela secretaria do Instituto, após oito (8) dias da data ou do termo da falta, se esta for de carácter continuado. Se várias faltas forem dadas em dias consecutivos, o prazo contar-se-á a partir da data da última falta.
- 2. Os pedidos de justificação de falta que não se conformem com o disposto no número anterior não serão considerados.
- 3. As faltas injustificadas ou não justificadas que ultrapassam 30% do número de aulas obrigatórias de uma disciplina farão com que o estudante reprove por faltas nessa disciplina.
Artigo 80.º
Justificação de Faltas
- 1. Constituem motivos de justificação de faltas, os factores não dependentes da vontade do estudante, que impeçam a sua comparência às aulas e a outras actividades pedagógicas obrigatórias, tais como:
- a) Internamento ou cirurgia comprovado por documento médico;
- b) Impedimento por razões militares, associativas, desportivas de alta competição, ou ainda laborais, em casos previamente notificados;
- c) Morte de familiar directo.
- 2. Constituem, ainda, motivos admissíveis de justificação de faltas quaisquer outras circunstâncias não referidas no número anterior, independentes da vontade do estudante, cuja justificação tenha sido apresentada por escrito e aceite pela entidade competente.
- 3. Nos casos de viagem de serviço, o estudante deverá apresentar, antes da viagem, o despacho que o autoriza.
- 4. O estudante deve apresentar, no prazo de setenta e duas (72) horas contadas a partir da data do impedimento ou na aula seguinte, o justificativo das faltas que havia dado, utilizando para o efeito o boletim de justificação próprio.
Artigo 81.º
Competência para Justificação de Faltas
Compete aos Chefes de Departamentos proceder à justificação de faltas.
Artigo 82.º
Regime Especial
- 1. Enquadra-se no regime especial o estudante que se encontra nas condições seguintes:
- a) Atleta de alta competição;
- b) Dirigente associativo estudantil;
- c) Militar em missão de serviço;
- d) Maternidade;
- e) Portador de necessidades especiais.
- 2. O estudante abrangido pelo número anterior goza dos seguintes direitos:
- a) Isenção de relevação de faltas dadas durante o período de impedimento manifesto e comprovado;
- b) Realizar em data a acordar com o docente, ou de acordo com calendário elaborado pela Direcção, as provas a que não tenha podido comparecer, por motivos justificados;
- c) Ter à disposição, desde que o solicite por escrito, os “Serviços de Apoio e Acompanhamento Psico-pedagógico ao Estudante”, para acompanhar a evolução do seu aproveitamento académico, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução.
- 3. O estudante deve comunicar por escrito sempre que houver uma interrupção da assistência às aulas, ligada ao seu regime especial e notificar o seu regresso pela mesma via.
Artigo 83.º
Fraude
- 1. Considera-se fraude a actuação ou o recurso a elementos de estudo ou a outros não autorizados para uso na prova, nomeadamente:
- a) Apontamentos de livros;
- b) Meios electrónicos ou outros;
- c) Troca de opiniões com colegas;
- d) Realização da prova por um outro estudante, interno e/ou externo ao Instituto.
- 2. Uma ocorrência de fraude implicará que o/a estudante fique sujeito às seguintes sanções:
- a) Por troca de opiniões com o colega: anulação das provas dos dois estudantes envolvidos;
- b) A segunda ocorrência de fraude implicará a reprovação do estudante à disciplina, ainda que a situação anterior de fraude seja de disciplinas diferentes;
- c) A terceira ocorrência de fraude invalidará os resultados das disciplinas em que o estudante estiver inscrito no semestre em que a fraude ocorrer;
- d) Pela realização da prova por outro estudante, a sanção será a de expulsão do Instituto, seguindo os trâmites legais.
Artigo 84.º
Prescrição
- 1. Prescrevem os estudantes regulares que fiquem reprovados dois (2) anos curriculares consecutivos.
- 2. Prescrevem ainda os estudantes do pós-laboral e os finalistas que reprovem três (3) anos curriculares consecutivos.
- 3. A prescrição corresponde a um ano (1) académico.
- 4. Terminando o ano de prescrição, o estudante, ao inscrever-se no ISCAT, voltará à situação curricular em que se encontrava no ano da prescrição.
Artigo 85.º
Exame Extraordinário
- 1. Os finalistas que tenham reprovado no exame a uma (1) disciplina anual e outra semestral, ou ainda três (3) semestrais, poderão fazer as provas dessas disciplinas, na época de exame extraordinário a ser realizado no mês de Fevereiro.
- 2. O finalista que tenha reprovado no exame extraordinário poderá confirmar a matrícula até uma semana após a saída dos resultados. Neste caso, pagará a propina a partir da data da matrícula. Tendo apenas disciplinas do II semestre, fará a matrícula no início desse semestre e apenas pagará a propina relativa a esse período.
- 3. O regime do exame extraordinário, para efeitos de média, é independente das avaliações anteriores, ou seja, a nota valerá 100%.
- 4. O exame 100% aplica-se nos seguintes termos:
- b. Caso reprove e se inscreva na disciplina e obter um resultado positivo em qualquer uma das avaliações considera-se apto.
Artigo 86.º
Pedidos De Revisão De Prova
- 1. Sempre que um estudante não esteja de acordo com a classificação que lhe foi atribuída numa disciplina, nas frequências obrigatórias ou no exame final escrito, pode requerer ao Coordenador do respectivo curso a revisão da sua prova.
- 2. O pedido de revisão, sujeito ao pagamento de uma taxa, deverá dar entrada até setenta e duas (72) horas após a fixação dos resultados.
- 3. O Júri para a revisão da prova será constituído pelo regente da disciplina e um dos assistentes, ou por outro docente que o Coordenador indicar.
- 4. O estudante, depois de solicitar a revisão, será convocado pelos Serviços Académicos que lhe fornecerão uma fotocópia da prova. Na presença do funcionário dos serviços Académicos, o estudante fará a fundamentação escrita do pedido de revisão.
- 5. Este processo é entregue ao Júri que o analisará na presença do estudante, que posteriormente, avaliará a revisão, e fará o relatório habitual.
Artigo 87.º
Exame de Melhoria de Nota
- 1. As provas escritas de melhoria de nota só poderão ser feitas uma vez em cada disciplina, no ano académico em que o estudante fez a disciplina ou no ano seguinte, para os estudantes que ainda não tenham terminado o plano curricular.
- 2. As provas escritas de melhoria far-se-ão nas épocas de exame normal (1ª e 2ª épocas) e implicarão sempre o pagamento de uma taxa.
- 3. Para os estudantes com média igual ou superior a 12,5 valores, a prova oral de melhoria de nota pode constar da defesa de um trabalho de investigação.
- 4. No caso do número anterior, o estudante deverá no acto da inscrição do exame indicar a modalidade em que pretende fazer a prova oral, que deverá ser comunicada ao respectivo regente.
- 5. O trabalho de investigação definido no ponto 3, será dactilografado em folha A4, e terá, no mínimo, 10 páginas, com letra em tamanho 12, estilo normal. O regente da disciplina marcará a data da entrega e da defesa, comunicando-a ao Departamento dos Serviços Académicos.
- 6. A nota do exame de melhoria, não faz média com elementos de avaliação anteriores sendo, por isso, independente. E só substituirá a média anterior se, após o exame oral, a média obtida (escrita e oral) for superior.
- 7. Após a conclusão do plano curricular, o estudante só poderá fazer melhoria de nota na época de recurso ou de exame extraordinário do ano académico em que estiver inscrito.
Artigo 88.º
Restrições
- 1. Em circunstância alguma terão seguimento os requerimentos para melhoria de nota referentes a disciplinas que não tenham registo de aprovação nos Serviços Académicos.
- 2. Qualquer que seja a situação escolar do estudante, este só pode requerer exame para melhoria de nota uma única vez em cada disciplina e apenas durante os dois (2) anos seguintes a àquele em que foi obtida a aprovação.
- 3. A falta de comparência do estudante ao exame para melhoria de nota não pode ser invocada como fundamento para requerer de novo o mesmo exame.
- 4. A melhoria de nota obtém-se através de exame normal ou de recurso, mas nunca após a conclusão do curso.
- 5. Não é permitida a realização de exame para melhoria de nota em disciplinas obtidas por equivalência.
CAPÍTULO V
CLASSIFICAÇÃO FINAL DE CURSO
Artigo
Cálculo da Classificação Final
- 1. O final de curso é sancionado após conclusão, com aproveitamento, de todas as disciplinas e trabalhos previstos no plano de estudos e, cumulativamente, com a apresentação e defesa do trabalho de fim de curso, sempre que tal esteja previsto.
- 2. A classificação final de curso será a média aritmética, simples ou ponderada, conforme as respectivas unidades curriculares estejam ou não afectadas de coeficiente de ponderação, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco (5) décimas das classificações obtidas pelos estudantes nas disciplinas, estágios ou trabalho de fim de curso, que integram o respectivo plano de estudos.
- 3. O peso a atribuir a cada unidade curricular deverá ser expresso em valores inteiros e ser homologado pelo Director Geral, sob proposta da Coordenação do Curso.
- 4. À classificação final de curso poderá ser associada a menção qualitativa estabelecida no presente regulamento.
CAPÍTULO VI
REGIME DE PRECEDÊNCIAS
Artigo 89.º
Precedência
- 1. Nos cursos ministrados no ISCAT podem existir disciplinas com precedência.
- 2. Considera-se disciplina com precedência aquela em que é necessária a aprovação prévia noutra ou noutras disciplinas do mesmo curso, para que o estudante nela se possa inscrever.
- 3. O regime de precedências será homologado por despacho do Director Geral, sob proposta do Coordenador do respectivo curso, de acordo com o princípio segundo o qual não deverão, em regra, fixar-se precedências entre disciplinas do mesmo ano curricular.
CAPÍTULO VII
REINGRESSO, TRANSFERÊNCIA E MUDANÇA DE CURSO
Artigo 90º
Definições
- 1. Reingresso é o acto que faculta a um estudante, que já teve matrícula válida no Instituto Superior Politécnico Internacional de Angola (ISCAT), o regresso à instituição e curso que frequentou, e que não concluiu por caducidade da matrícula.
- 2. Transferência é o acto que faculta a um estudante de outro estabelecimento de ensino superior, público ou privado, a matrícula e inscrição no ISCAT.
- 3. Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante de uma Instituição de Ensino Superior solicita a inscrição em curso da mesma Instituição diferente daquele em que praticou a última inscrição.
Artigo 91.º
Candidaturas e colocações
- 1. A candidatura ao reingresso, à transferência ou à mudança de curso é apresentada nos Serviços Académicos, antes do início de cada ano académico, nos prazos fixados no calendário escolar.
- 2. As candidaturas só serão aceites desde que tenham sido disponibilizadas, para os cursos pretendidos, vagas no regime pelo qual se candidatam, fixadas por despacho do Director Geral, sob parecer dos coordenadores dos respectivos cursos.
- 3. Os candidatos à mudança de curso deverão satisfazer as condições habilitacionais requeridas para acesso ao curso pretendido.
- 4. Poderão ser aceites candidaturas para mudança de curso de estudantes que, embora não satisfazendo as condições mencionadas no número anterior, demonstrem curricularmente, ou através de exame ad hoc, possuir a formação adequada para o ingresso e progressão no curso pretendido.
- 5. A satisfação das condições a que se refere o número anterior será reconhecida por decisão do Director Geral, após consulta ao coordenador do respectivo curso.
- 6. Os candidatos nestas condições deverão apresentar nos Serviços Académicos do Instituto, no prazo que vier a ser fixado, requerimento fundamentado, acompanhado do currículo académico e profissional.
- 7. Os candidatos ao reingresso e à transferência, bem como os candidatos à mudança de curso que tenham perdido o vínculo de estudante por caducidade da matrícula, estão sujeitos ao acto de matrícula, a realizar nos termos fixados no presente Regulamento.
- 8. Em cada curso e regime, a colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação aprovados, em função das vagas disponíveis.
- 9. A candidatura para qualquer dos regimes referidos nos números anteriores está sujeita ao pagamento de uma taxa, a ser fixada pela entidade estatutariamente competente do Instituto.
Artigo 92.º
Exclusão do processo
Serão excluídos do processo de candidatura ao reingresso, transferência ou mudança de curso em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever- se nesse ano académico, os requerentes que prestem falsas declarações.
Artigo 93.º
Resultados das candidaturas
Os resultados das candidaturas depois de homologados pelo Director Geral do Instituto são tornados públicos pelos Serviços Académicos, através dos meios usuais.
CAPÍTULO VIII
EQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÕES E INTEGRAÇÃO CURRICULAR
SECÇÃO I
EQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÕES
Artigo 94.º
Âmbito
- 1. O ISCAT pode conceder a cidadãos nacionais e estrangeiros equivalência de habilitações de nível superior às correspondentes habilitações adquiridas em instituições académicas nacionais ou estrangeiras do mesmo nível, para efeito de integração curricular e sequência de estudos.
- 2. Pode ser declarada a equivalência de disciplinas de cursos superiores nacionais ou estrangeiros às correspondentes disciplinas de cursos ministrados no ISCAT.
- 3. No caso de existirem acordos ou convénios em matéria de equivalência, celebrados entre o Estado de Angola e um Estado estrangeiro, ou entre o Instituto Superior Politécnico Privado da Catepa (ISCAT) e outros estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, a equivalência é concedida nos termos dos referidos instrumentos de cooperação.
Artigo 95.º
Traduções
- 1. Para a instrução dos processos de equivalência de habilitações adquiridas no estrangeiro, o ISCAT poderá exigir a tradução de documentos e de trabalhos que não se encontrem em língua portuguesa, sendo em todo o caso obrigatória a apresentação dos originais.
- 2. A tradução deverá ser confirmada pelos órgãos competentes das Embaixadas, serviços consulares ou Ministério das Relações Exteriores de Angola.
Artigo 96.º
Requerimento
- 1. A equivalência de habilitações é requerida ao Director Geral, através dos Serviços Académicos, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente as disciplinas do curso superior de que é requerida a equivalência, o domínio científico em que se integram, o estabelecimento de ensino onde foram obtidas, a carga horária das disciplinas e o seu conteúdo programático.
- 2. O requerimento de equivalência será instruído com documento emitido pelas entidades competentes do estabelecimento de ensino superior onde as habilitações foram obtidas, comprovativo da aprovação nas disciplinas ou outras unidades curriculares de que se requer a equivalência e a respectiva classificação, se atribuída.
- 3. O ISCAT poderá solicitar ao requerente os elementos adicionais que entenda necessários para apreciação do pedido, nomeadamente documentos comprovativos das condições de admissão, regulamentos e programas de estudo, escolaridade e conteúdo programático da disciplina e ano académico em que foi obtida a aprovação.
- 4. O requerimento a que se refere o presente artigo poderá ser substituído por impresso normalizado de modelo a fixar por despacho do Director Geral.
Artigo 97.º
Falta de documentos
- 1. A falta de algum dos documentos exigidos para a instrução do processo de equivalência poderá obstar à sua apreciação.
- 2. No prazo de trinta (30) dias, os Serviços Académicos notificarão o requerente dos documentos em falta e fixarão um prazo para a sua apresentação.
- 3. Se, decorrido o prazo a que se refere a parte final do número anterior, o requerente não tiver apresentado os documentos em falta, o pedido será liminarmente indeferido por despacho do Director Geral.
Artigo 98º
Deliberação
- 1. Aceite o pedido e completa a fase de instrução do processo, o mesmo será objecto de deliberação durante o prazo de trinta (30) dias subsequentes.
- 2. As equivalências que não estejam reguladas nos termos dos acordos a que se refere o n.º 2 do artigo 91º, são concedidas ou recusadas por deliberação:
- c. Do Chefe de Coordenador do curso, no caso de equivalência de disciplinas, no caso de estágios e trabalhos de fim de curso, ouvido o Direcção Científica.
- 3. Da deliberação de recusa, cabe a interposição de recurso, ao Director Geral do Instituto, no prazo de oito (8) dias a contar da data em que o requerente tenha sido notificado.
- 4. O recurso será decidido em definitivo nos trinta (30) dias imediatos ao termo do prazo fixado no número anterior.
- 5. Se da deliberação a que se refere o presente artigo resultar que o requerente não carece de aprovação em disciplinas adicionais para a concessão de determinado grau ou diploma, cabe ao Instituto emitir o respectivo certificado de curso ou diploma, através da adaptação do modelo em vigor no Instituto.
Artigo 99.º
Matrícula e inscrição dos estudantes que solicitem equivalência
As decisões proferidas relativamente à equivalência de disciplinas não excluem a aplicabilidade das regras em vigor quanto à candidatura, matrícula e inscrição no Instituto.
SECÇÃO II
INTEGRAÇÃO CURRICULAR
Artigo 100.º
Estudo da integração curricular
- 1. A integração curricular é o estudo obrigatório para aqueles que solicitem equivalência para prosseguimento de estudos para o ajustamento do estudante ao plano de estudos do curso, especialidade ou opção em vigor no ISCAT.
- 2. A integração curricular dos estudantes é da competência do coordenador do curso, eventualmente através da fixação, pelo Conselho Científico do Instituto, de um plano de estudos próprio, sempre que os processos de equivalência se mostrem desajustados a situação curricular do estudante.
Artigo 101º
Requerimento da integração curricular
No caso em que o estudo de integração curricular não se encontrar realizado quando o estudante efectuar a sua matrícula ou inscrição, o mesmo deve ser requerido juntamente com esta, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 102.º
Registo de habilitações
- 1. O Instituto Superior Politécnico Internacional de Angola reconhece a validade dos estudos realizados pelos seus estudantes noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados entre o ISCAT e as outras instituições similares.
- 2. Os estudos a que se refere o número anterior serão creditados como unidades curriculares integrantes dos respectivos planos de estudo e avaliados de acordo com os padrões estabelecidos nesta Instituição.
- 3. Os estudantes referidos no n.º 1 serão, previamente à sua deslocação para a instituição de acolhimento, devidamente informados pelo coordenador do curso acerca dos efeitos escolares decorrentes do aproveitamento nos trabalhos que vai realizar, sendo-lhe, designadamente, fixadas as unidades curriculares do seu curso, cuja aprovação lhes será consignada.
- 4. Concluídos os referidos estudos, o estudante solicitará ao coordenador do curso a declaração do reconhecimento da aprovação nas unidades curriculares referidas na parte final do número anterior, juntando para o efeito, o documento emitido pela instituição que frequentou, com a designação das disciplinas e respectivas classificações finais, caso tenham sido atribuídas.
- 5. Logo que verifique a conformidade do processo com as presentes normas, o coordenador do curso deve remeter aos Serviços Académicos com a indicação precisa das unidades curriculares cuja aprovação deverá ser averbada ao estudante e respectiva classificação, na escala numérica de valores estabelecida no presente Regulamento.
- 6. Para efeitos de certificação, a data de aprovação nas disciplinas ou outros trabalhos curriculares que o estudante frequentou é a do registo de entrada nos Serviços Académicos do processo a que se refere o número anterior.
- 7. Os Serviços Académicos devem proceder o registo das referidas aprovações no processo académico do estudante, independentemente de qualquer formalidade.
CAPÍTULO IX
REGIME DISCIPLINAR
Artigo 103.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece os direitos, deveres e normas disciplinares de acordo com as disposições do Estatuto e legislação aplicável ao Subsistema do Ensino Superior.
Artigo 104.º
Âmbito de Aplicação
Este regime aplica-se ao corpo discente do ISCAT.
Artigo 105.º
Direitos
- O estudante tem os seguintes direitos:
- a) Frequentar as aulas, bem como usufruir dos meios de ensino, de investigação e de produção;
- b) Usufruir dos serviços prestados pelas estruturas sociais da instituição;
- c) Possuir um cartão que o identifique como estudante;
- d) Reclamar e recorrer perante às estruturas competentes de qualquer acto lesivo aos seus interesses, respeitadas as normas institucionais sobre a matéria;
- e) Ser tratado com consideração e respeito pela sua integridade e dignidade.
Artigo 106.º
Deveres
- O estudante tem os seguintes deveres:
- a) Dedicar todo o seu esforço e aptidão ao bom aproveitamento académico;
- b) Respeitar e observar os regulamentos em vigor no Instituto;
- c) Respeitar e tratar com lealdade as autoridades académicas os docentes, os trabalhadores não docentes e os colegas;
- d) Obedecer às orientações superiormente emanadas;
- e) Utilizar de forma adequada os bens e equipamentos que constituem património do Instituto.
Artigo 107.º
Procedimento Disciplinar
- 1. O poder disciplinar é exercido pelo Director Geral ou por quem este delegar expressamente esta competência.
- 2. Qualquer violação às normas vigentes no Instituto deve ser objecto de informação circunstanciada, por quem, no exercício das suas funções, a verificar.
- 3. O procedimento disciplinar será organizado e conduzido do modo mais simples, eficaz e célere, implicando contudo, obrigatoriamente em todos os casos, a audição do estudante acusado e o direito de defesa deste.
Artigo 108.º
Sanções
- 1. Os estudantes estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
- a) Admoestação simples;
- b) Admoestação registada;
- c) Suspensão temporária;
- d) Expulsão.
- 2. São competentes para aplicar sanções aos discentes:
- a) Os coordenadores dos cursos, após deliberação do Conselho de Disciplina, aos estudantes matriculados no respectivo curso, quando se tratar das alíneas a), b) e c) do nº 1 do presente artigo;
- b) O Director Geral, após deliberação do Conselho de Disciplina, quando se tratar de expulsão;
- c) O docente, no exercício dos seus deveres, poderá representar contra membros do corpo discente, propondo a aplicação de penalidade, em consonância com a gravidade da falta;
- d) Todas as sanções são registadas no processo individual do estudante pelos Serviços Académicos e produzem efeitos em todos as coordenações do instituto;
- e) Será cancelado o registo interno das sanções referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do presente artigo se, decorrido o prazo de um (1) ano, o estudante não reincidir na falta;
- f) Para o cancelamento do registo referido no número anterior, o interessado deverá dirigir um requerimento ao Director Geral;
- g) Quando a infracção disciplinar constituir igualmente delito sujeito à acção penal, a Direcção da Instituição diligenciará a remessa de cópias do inquérito à autoridade policial competente.
Artigo 109.º
Factos Puníveis e Respectivas Sanções
- 1. A pena de admoestação simples é aplicada a faltas leves que não tenham trazido prejuízo ou descrédito a instituição ou para terceiros.
- 2. A censura registada é aplicada ao estudante que:
- a) Não observar o Regulamento em vigor;
- b) Desrespeitar o corpo directivo, os funcionários, docentes e colegas do Instituto;
- c) Proferir ofensas verbais ou escritas contra as autoridades académicas, funcionários administrativos, docentes e colegas.
- 3. A suspensão temporária é aplicada ao estudante que:
- a) Proferir ofensas verbais ou escritas graves contra as autoridades académicas, funcionários, docentes e colegas;
- b) Intencionalmente ou com negligência possa causar danos graves às instalações, equipamentos ou materiais que constituem propriedade do Instituto;
- c) Incorrer a desobediência as ordens superiores emitidas por responsáveis do ISCAT ou seus agentes;
- d) Praticar actos de indisciplina graves, perturbadora a organização ao regular funcionamento do Instituto;
- e) Apresentar-se embriagado no recinto da instituição e sala de aulas;
- f) Entrar no recinto da instituição com uso de trajes indecentes (Calças rasgadas, mini saias, blusas exageradamente decotadas, chapéus, penteados ou cortes imorais (conforme anexo I, do Regulamento).
- 4. A expulsão é aplicada ao estudante que:
- a) Furtar, roubar ou destruir bens patrimoniais do Instituto;
- b) Trocar de identidade em provas de avaliação contínua ou em exame final;
- c) Subornar activa ou passivamente qualquer funcionário docente ou não docente do Instituto;
- d) Agredir fisicamente autoridades académicas, docentes, funcionários e colegas;
- e) Falsificar bourdereaux do banco para pagamento de propina;
- f) Usar comprovativo de outrem em seu benefício;
- g) Reincidir na presença do estudante embriagado no recinto da instituição e sala de aulas;
- h) Usar meios cortantes ou bélicos dentro da instituição sem o conhecimento da direcção.
Artigo 110.º
Cábula e Plágio
- 1. Considera-se cábula a fraude na realização de provas de frequência ou de exame final, nomeadamente:
- a) O recurso a consulta de documentação de qualquer natureza quando não expressamente autorizada, durante a realização da prova;
- b) A troca de opiniões ou de informações relativas à prova em curso entre participantes na mesma ou entre estes com terceiras pessoas não autorizadas;
- c) O indevido conhecimento prévio, parcial ou total, da prova, ou tentativa da sua obtenção por meios ilícitos.
- 2. O plágio consiste na cópia de obras alheias em trabalhos académicos escritos e submetidos à avaliação.
- 3. As fraudes previstas nos números anteriores são passíveis das seguintes consequências:
- a) Anulação imediata da prova ou trabalho;
- b) Reprovação imediata na referida disciplina, ao tratar-se de prova de exame;
- c) Reprovação imediata na referida disciplina, em caso de reincidência em prova de frequência.
- 4. Para efeito de certificação, o docente da prova deve reter o comprovativo da fraude, assim como a folha de prova do estudante e relatar a ocorrência em acta.
Artigo 111.º
Atenuantes
- São circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar, as seguintes:
- a) O bom comportamento anterior;
- b) O bom aproveitamento académico;
- c) A confissão espontânea da infracção.
Artigo 112.º
Agravantes
- São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar as seguintes:
- a) A premeditação ou dolo;
- b) A infracção cometida durante o período académico;
- c) A acumulação de infracções;
- d) A reincidência à actos reprováveis;
- e) A infracção ter sido cometida dentro das instalações do Instituto.
Artigo 113.º
Critérios de Graduação
- 1. Para aplicação das sanções disciplinares previstas, salvo a de admoestação simples e a de admoestação registada, é exigida prévia instauração de um processo disciplinar por escrito.
- 2. As sanções disciplinares serão graduadas em função da gravidade da infracção disciplinar e das circunstâncias agravantes e atenuantes.
- 3. O instrutor do processo disciplinar é nomeado pelo Director Geral ou por quem detenha essa competência por delegação expressa.
- 4. Durante o processo disciplinar o estudante pode ser suspenso preventivamente, atendendo a gravidade da infracção.
- 5. Enquanto decorrer o processo disciplinar, o indiciado não poderá obter transferência para outra instituição de ensino superior, bem como efectuar anulação de matrícula e/ou de inscrição.
- 6. Concluído o inquérito, a aplicação da sanção disciplinar será comunicada por escrito ao estudante culpado ou ao seu responsável, se for menor, com a indicação dos motivos que a determinaram.
Artigo 114.º
Recurso
- 1. O estudante tem o direito de recorrer ao Conselho de Disciplina das decisões e da aplicação das sanções disciplinares.
- 2. O prazo de interposição de recurso é de quinze (15) dias, contados a partir da data em que o estudante tenha conhecimento por escrito da decisão e medida disciplinar aplicada.
- 3. A decisão sobre o recurso é definitiva.
CAPÍTULO X
CALENDÁRIO ESCOLAR
Artigo 115.º
Aprovação e Divulgação
- 1. Por despacho do Director Geral do Instituto deve publicar antes do início de cada ano académico do Instituto, em conformidade com as observações e determinações do órgão da tutela sobre esta matéria, incluirá:
- a) As datas de início e termo dos períodos lectivos;
- h) As datas de início e termo das aulas;
- i) Os períodos da realização de provas de frequências;
- j) As datas dos exames;
- k) Os períodos de férias lectivas e de pausas académicas;
- l) As datas de matrículas e de inscrições;
- m) As datas de realização das provas de acesso;
- n) Outras datas que lhe sejam remetidas pelo presente Regulamento ou por despacho da Direcção Geral.
- 4. Antes do início do respectivo período lectivo será publicado o horário das aulas teóricas e práticas de cada unidade curricular.
- 5. A calendarização das provas de frequência e de exame compete ao Director Geral do Instituto, podendo esta competência ser delegada ao Director Geral Adjunto para área académica.
Artigo 116.º
Períodos Lectivos
- 1. O ano académico tem uma duração aproximada de quarenta e duas (42) semanas, incluindo as aulas, as provas de frequência, os exames finais, os exames de recurso e as pausas inter-semestral e pedagógica.
- 2. O ano académico tem o seu início e término a data determinada pelo Ministério de tutela, compreendendo dois semestres.
Artigo 117.º
Aulas
- 1. O período de aulas presenciais de cada um dos semestres tem uma duração de cerca de treze (13) semanas.
- 2. As aulas do primeiro semestre lectivo decorrem de acordo o calendário académico publicado até ao início das provas da segunda frequência.
- 3. As aulas do segundo semestre lectivo iniciam-se imediatamente a seguir à pausa inter-semestral e terminam na semana anterior à pausa pedagógica.
Artigo 118.º
Provas de Frequência
- 1. A primeira prova de frequência de cada semestre realiza-se nas condições previstas no artigo anterior.
- 2. A segunda prova de frequência, nas disciplinas semestrais, e a última prova de frequência, nas disciplinas anuais, devem preceder o respectivo exame final.
Artigo 119.º
Exames Finais
- 1. Os exames finais dos dois semestres são organizados e calendarizados de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
- 2. As classificações finais relativas aos exames normais terão que ser afixadas com uma antecedência mínima de três (3) dias úteis relativamente ao início do período de exames de recurso.
Artigo 120.º
Pausas Académicas e Férias Lectivas
- 1. Imediatamente a seguir ao período de exames normais e de recurso do primeiro semestre lectivo será respeitada uma pausa inter-semestral, com a duração de cerca de uma (1) semana.
- 2. Imediatamente a seguir ao termo das aulas do segundo semestre lectivo será respeitada uma pausa pedagógica de cerca de uma (1) semana.
- 3. Terminada a época de exames do segundo semestre iniciam-se as férias escolares, que poderão prolongar-se até ao final de Fevereiro do ano seguinte.
- 4. As férias escolares serão interrompidas para a realização de exames da época especial e extraordinário, se houver, e para a realização das inscrições do ano académico seguinte e outros actos escolares que venham a ser calendarizados para este período.
Artigo 121.º
Matrículas e Inscrições
O calendário das matrículas e inscrições será estabelecido por despacho do Director Geral.
Artigo 122.º
Pautas de Resultados finais
A entrega junto dos Serviços Académicos das pautas de resultados finais ou outros suportes de informação, adequados que as substituam deverá ser feita nos dois (2) a três (3) dias úteis, imediatos ao termo do período dos respectivos exames, sendo três (3) para época normal e dois (2) para exame de recurso.
Artigo 123.º
Elaboração do Calendário Escolar
O calendário académico será elaborado pela Direcção Geral Adjunta para os Assuntos Académicos, com observância das disposições do presente Regulamento, e submetido a aprovação da Direcção Geral.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 124. °
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e na aplicação deste Regulamento são resolvidas pelo Director Geral.
Artigo 125.º
Entrada em vigor
- 1. O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação, nos termos estatutários.
- 2. A aplicação do presente Regulamento será objecto de acompanhamento permanente por parte dos órgãos e serviços responsáveis do Instituto, devendo ser revisto e actualizado sempre que se justificar.
INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNO PRIVADO DA CATEPA, em Malanje, 2021.