CAPÍTULO I
ÂMBITO DO REGULAMENTO ACADÉMICO
Artigo 1°
Objecto e Âmbito
- 1. O Regulamento Académico da Universidade Privada de Angola, doravante designado por Regulamento, estabelece as regras gerais relativas à organização e funcionamento dos diferentes ciclos de estudos e dos Cursos Ministrados pela Universidade Privada de Angola.
- 2. O Regulamento define os direitos e deveres dos estudantes e docentes e estabelece os procedimentos de ensino e aprendizagem e de avaliação.
Artigo 2º
Regulamentos Específicos
- 1. Cabe às unidades orgânicas da Universidade Privada de Angola a elaboração dos regulamentos específicos de avaliação de conhecimentos, tendo em conta a especificidade das unidades curriculares leccionadas e dos cursos em que estas se integram.
- 2. O método de avaliação é definido pelas entidades de coordenação científico - pedagógicas da respectiva unidade orgânica.
- 3. Os regulamentos específicos de avaliação de conhecimentos de cada unidade orgânica definem as modalidades de avaliação aplicáveis às unidades curriculares, tendo em consideração os seus objectivos, a legislação e o calendário académico em vigor.
- 4. O regulamento específico das actividades complementares regulam as actividades académicas que integram a estrutura curricular dos cursos, além das unidades nucleares e específicas, de acordo com os respectivos Projectos Pedagógicos são constituídas por actividades extras classes, que possuem unidades de crédito que complementam a carga horária total dos cursos.
- 5. O regulamento específico da monitoria tem por finalidade desenvolver habilidades correlatas à carreira docente, vinculadas ao conjunto de actividades de apoio académico que serão exercidas sob a orientação de um docente.
- 6. O regulamento específico da actividade autónomo do aluno, regula a actividade de aprendizagem que se caracteriza pelo facto de o estudante trabalhar de forma autónoma, individualmente ou em grupo, sob orientação do docente, nas aulas ou fora delas, para cumprir os objectivos de aprendizagem.
- 7. O regulamento específico do projecto integrador caracteriza-se por actividades integradoras desenvolvidas no âmbito horizontal e vertical da grelha curricular do curso.
Artigo 3°
Anexos
- O Regulamento Geral Académico da UPRA é composto pelos anexos seguintes, que dele fazem parte integrante:
- a) Anexo I – Regulamento específico de avaliação e de precedências da Faculdade de Ciências Exactas;
- b) Anexo II – Regulamento específico de avaliação e de precedências da Faculdade de Ciências Sociais, Humanas e Políticas;
- c) Anexo III – Regulamento específico de avaliação e de precedências da Faculdade de Ciências de Saúde.
Artigo 4°
Conceitos
- Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- 1. Numerus Clausus: número máximo de estudantes que pode ingressar na Universidade.
- 2. Matrícula: acto administrativo pelo qual o estudante ingressa na UPRA.
- 3. Inscrição: acto pelo qual o estudante fica em condições de frequentar o ano lectivo, sendo a primeira inscrição simultânea com a matrícula.
- 4. Emolumento: Prestação pecuniária que os estudantes e outros pagam à UPRA pela prestação de serviços, com carácter eventual, para cobrir custos operacionais dessa prestação.
- 5. Propina: Taxa anual ou mensal devida pelo estudante à UPRA, como forma de comparticipação nos custos do ensino.
- 6. Transferência: acto pelo qual um estudante da UPRA ou de outra Instituição de Ensino Superior, frequentando um curso, requer a sua inscrição ou matrícula, noutra Universidade ou Faculdade do ensino Superior e vice-versa.
- 7. Mudança de curso ou ramo (ramo ou opção): acto pelo qual um estudante da UPRA, solicita inscrição em curso ou ramo diferente daquele em que praticou na última inscrição.
- 8. Estudante voluntário: é aquele estudante que não tem obrigatoriedade de permanecer nas aulas e demais actividades académicas definidas como obrigatórias, mas deve participar nas avaliações.
- 9. Estudante Ordinário: é aquele estudante que deve permanecer nas aulas e demais actividades académicas definidas como obrigatórias nos planos de estudo e nos regulamentos, durante todo o tempo em que as mesmas se realizem.
- 10. Ciclo Básico: é o momento em que é passado ao estudante conhecimento teórico básico do curso que estiver a frequentar.
- 11. Ciclo Clínico: é o momento em que todo aquele conhecimento do ciclo básico deve auxiliar no entendimento de como os processos funcionam na prática.
- 12. Melhoria de nota: é a realização voluntária de uma segunda prova por estudante já aprovado.
- 13. Equivalência de habilitações: é um processo através do qual a qualificação académica não feita na UPRA é comparada a uma qualificação feita na UPRA, relativamente ao grau (Licenciado) à duração e ao conteúdo programático, podendo também ser fixada a área científica.
- 14. Indeferimento da equivalência: é o acto pelo qual e por diversas razões o órgão competente não aceita a equivalência pretendida.
- 15. Processo disciplina: é o conjunto de actos e diligências que devem ser praticados para averiguar a existência de infracção e culmina com a decisão.
- 16. Reincidência: é o acto pelo qual um estudante volta a praticar uma infracção da qual já havia sido sancionado.
CAPÍTULO II
REGIME DE ACESSO
Artigo 5°
Princípio Geral
A primeira matrícula na Universidade Privada de Angola obedece ao princípio geral de provas de acesso.
Tem acesso à UPRA os candidatos que concluam com aproveitamento o ensino médio, o 2º ciclo do ensino secundário, ou equivalente e façam prova de capacidade para sua frequência, de acordo com os critérios definidos.
Artigo 6°
“Numerus Clausus”
- 1. O acesso à UPRA é condicionado pelas vagas existentes em cada Faculdade.
- 2. Cabe às Faculdades estabelecer o “numerus clausus”, por cursos e especialidades.
- 3. A UPRA poderá repartir as vagas existentes, por contingentes, por categorias populacionais ou profissionais.
- 4. O “numerus clausus” é proposto pelo Reitor da UPRA e homologado pelo MESCTI.
Artigo 7°
Calendário e Anúncio da Realização das Provas
- 1. O período de realização dos exames de acesso à Universidade é definido pelo MESCTI e o calendário das provas de acesso é elaborado e tornado público pela UPRA, 60 (sessenta) dias antes da data de início das inscrições.
- 2. A duração de todo o processo de acesso, que vai desde a inscrição até à publicação dos resultados finais, é de 80 (oitenta) dias.
- 3. À data do anúncio sobre a realização das provas de acesso deverão ser tornadas públicas informações sobre o tipo de prova a realizar, as unidades curriculares nucleares, respectivos programas e bibliografia recomendada.
Artigo 8°
Local de inscrição
As inscrições para a realização de provas de acesso na UPRA podem ser feitas presencialmente ou de forma online.
Artigo 9°
Condições de Inscrição
- 1. A inscrição para a prova de acesso é condicionada à conclusão do ensino pré-universitário, ensino médio ou equivalente.
- 2. Cabe às Faculdades determinar quais as unidades curriculares nucleares para a admissão a cada curso.
Artigo 10°
Processo de Inscrição
- 1. O processo de inscrição para a prova de acesso é constituído pelos seguintes documentos:
- a) Bilhete de Identidade (passaporte ou cartão de residente, para cidadão estrangeiro), acompanhado de uma fotocópia que ficará arquivada depois de conferida com o original.
- b) Fotocópia do certificado ou atestado do curso médio ou pré-universitário, com notas discriminadas em todas as unidades curriculares e anos.
- c) Formulário de inscrição devidamente preenchido (a fornecer pela UPRA).
- 2. No acto da inscrição, é emitido um recibo em nome do candidato.
Artigo 11°
Listas de Admissão
As listas dos candidatos admitidos para a realização das provas serão afixadas nas Faculdades, dentro do prazo previsto nos respectivos calendários.
Artigo 12°
Realização das Provas
- 1. As provas realizam-se na data prevista no calendário, na UPRA ou, excepcionalmente, em qualquer outro estabelecimento de ensino designado para o efeito.
- 2. Para prestação da prova é obrigatória a apresentação do Bilhete de Identidade, Cartão de Residente ou Passaporte e do recibo de inscrição emitido pela UPRA.
Artigo 13°
Elaboração, Correcção e Classificação das Provas
- 1. Por despacho do Reitor, é nomeado um júri para a coordenação do processo de elaboração, correcção e classificação das provas.
- 2. Cabe ao júri a direcção do processo de correcção (manual ou digital), avaliação e classificação das provas, assim como a afixação dos resultados.
- 3. O Reitor designa também um grupo de trabalho para se ocupar de eventual reclamação da classificação, ao abrigo do disposto no artigo 16º.
- 4. Cabe ao Reitor a homologação dos resultados finais das provas de acesso.
Artigo 14°
Publicação dos Resultados
- 1. Os resultados obtidos por cada candidato são tornados públicos pelas Faculdades, dentro do prazo estabelecido no calendário.
- 2. As listas com os resultados finais serão afixadas de forma seriada, por contingentes.
Artigo 15°
Candidatos Aprovados e Distribuição de Vagas
- 1. Serão considerados admitidos, os candidatos que obtenham as melhores classificações dentro do número de vagas existentes.
- 2. Pode ser estabelecida, em cada Faculdade, uma classificação mínima para admissão.
Artigo 16°
Reclamação da Classificação
- 1. O candidato tem direito a apresentar reclamação fundamentada da classificação da sua prova, no prazo de 48 horas a contar da data de afixação dos resultados.
- 2. A reclamação é apreciada no prazo de 48 horas, sendo definitiva a decisão tomada.
Artigo 17°
Validade
A prova de acesso só tem validade para o ano lectivo a que se refere.
Artigo 18°
Relatório Final
- 1. As Faculdades enviarão ao Vice-Reitor para os Assuntos Académicos, no prazo de 15 (quinze) dias após o termo do processo, o relatório final sobre as provas de acesso.
- 2. O relatório deve incluir um resumo das principais deficiências encontradas nas provas, por Cursos e especialidades, de forma a viabilizar o trabalho docente direccionado nos primeiros semestres com base nas lacunas e deficiências dos alunos. Deve também expressar o número absoluto de inscritos para o exame de acesso por curso; número de aprovados no exame de acesso por curso; a média da pontuação obtida no exame de acesso por curso, com apresentação da pontuação mínima e da pontuação máxima; e o percentual por género de ingressantes em cada curso.
CAPÍTULO III
DA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE
SECÇÃO I
MATRÍCULA
Artigo 19°
Validade da Prova de Acesso
- 1. A matrícula, para o ano lectivo a que se referem as provas de acesso, deve realizar-se dentro dos prazos previstos nos respectivos calendários.
- 2. O candidato matriculado passa a estudante efectivo da UPRA, após atribuição do respectivo número, pelos Serviços Académicos.
Artigo 20°
Requisitos
- Pode efectuar a sua matrícula o estudante que se candidate e seja admitido pelas vias seguintes:
- a) Regime geral de acesso aos cursos da UPRA;
- b) Regime de reingresso ou transferência.
Artigo 21°
Obrigatoriedade de Matrícula e Pagamento
- 1. Todo o estudante admitido na UPRA, que tenha sido aceite na sequência de um processo de candidatura, é obrigado a matricular-se no prazo estipulado, sob pena de, sem motivo justificado e confirmado documentalmente, não poder efectuar a matrícula no ano lectivo, nem solicitar mudança de curso, reingresso ou transferência.
- 2. O pagamento da matrícula é efectuado anualmente.
- 3. No acto da matrícula é emitido um recibo em nome do estudante.
- 4. Os documentos necessários para a matrícula são os seguintes:
- a) Ficha de inscrição devidamente preenchida.
- b) Cópia do Bilhete de Identidade (passaporte ou cartão de residente, para cidadão estrangeiro).
- c) Cópia do Certificado do segundo ciclo do ensino secundário ou equivalente com notas discriminadas em todas as disciplinas e anos.
- d) 1 (uma) fotografia tipo passe.
- 5. A inscrição pode ser feita de forma presencial ou online.
SECÇÃO II
INSCRIÇÃO
Artigo 22°
Efeitos da Inscrição
- 1. A inscrição e o respectivo pagamento são feitos semestralmente.
- 2. Nenhum estudante pode, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidade curricular, sem se encontrar regularmente inscrito e matriculado.
- 3. A Vice-Reitoria para os Assuntos Académicos afixará a lista dos estudantes inscritos e respectivos verbetes, até 48 horas antes do início do período lectivo.
Artigo 23º
Inscrição Simultânea
- 1. É proibida a inscrição, no mesmo ano lectivo, em dois cursos superiores de licenciatura ministrados na UPRA.
- 2. A violação do disposto nos números anteriores determina a anulação da inscrição em ambos os cursos.
Artigo 24°
Repetição de Inscrição
- 1. Excepto em caso de exame para melhoria de nota, não é permitida a repetição de inscrição em unidades curriculares nas quais o estudante tenha já obtido aprovação.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exame de melhoria de nota é permitido uma única vez.
Artigo 25°
Funcionamento e Inscrição em Unidades Curriculares de Opção e Ramos Específicos
- 1. O funcionamento de cursos, opções e ramos específicos, para além da disponibilidade dos meios humanos para o efeito, está condicionado à inscrição de um número mínimo de estudantes em função de uma avaliação prévia pelas Faculdades.
- 2. Nas licenciaturas integradas por um ciclo básico e um ciclo específico, só pode inscrever-se no ciclo específico o estudante que tenha concluído o ciclo básico.
- 3. Os Departamentos definem a escolaridade dos ciclos referidos no número anterior, nos termos genéricos que venham a ser estabelecidos pelo Decano da Faculdade.
- 4. O estudante que se encontre a frequentar cursos de licenciatura, que têm no seu plano de estudos a realização obrigatória de estágios, deve efectuar a sua pré-inscrição nos mesmos, no período estipulado.
Artigo 26°
Instrução do Processo de Inscrição
- 1. As matrículas e inscrições são efectuadas na Secretaria para os Assuntos Académicos, no período para o efeito estipulado no calendário académico.
- 2. O estudante cuja inscrição esteja condicionada à realização de exames em época de recurso dispõe de um prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da publicação do resultado do último exame, para proceder à entrega do boletim de inscrição devidamente preenchido.
- 3. Serão indeferidos os pedidos cuja apresentação não se enquadre nos prazos estabelecidos nos números anteriores.
- 4. A Confirmação da matrícula e inscrição só podem ser efectuadas pelo próprio, ou por seu bastante procurador, sendo os erros ou omissões cometidas no preenchimento do boletim de inscrição da sua exclusiva responsabilidade.
- 5. Os documentos necessários para inscrição são:
- a) Ficha de inscrição, a fornecer pela UPRA, devidamente preenchida.
- b) Certidão de habilitações literárias, com notas discriminadas (autenticada).
- c) Bilhete de Identidade (passaporte ou cartão de residente, para cidadão estrangeiro) válido.
- d) Atestado médico válido até 60 dias após a sua emissão.
- e) Fotocópia de atestado da situação militar regularizada para os estudantes do sexo masculino.
- f) 02 (duas) Fotografias tipo passe.
- g) Cartão de vacina.
Artigo 27º
Inscrição de Unidade Curricular em Atraso
- 1. O estudante com unidade curricular em atraso deve, no momento da inscrição ao semestre que pretende frequentar, efectuar a inscrição nas unidades curriculares em atraso.
- 2. A inscrição nas unidades curriculares em atraso deve ser efectuada em período diferente do da frequência das unidades curriculares do semestre em que está inscrito.
- 3. Quando se tratar de um Curso de turno único e o aluno tiver unidades curriculares em atraso, cabe ao Chefe de Departamento gerir a sua participação nas unidades curriculares inscritas.
- 4. A frequência de unidade curricular em atraso está sujeita ao pagamento de taxa, prevista em diploma próprio.
- 5. Não é permitida a repetição de inscrição em unidades curriculares em que o estudante tenha já obtido aprovação, excepto em caso de exame de melhoria de nota.
- 6. Os estudantes que tenham um número superior a quatro disciplinas em atraso, estão sujeitos ao pagamento integral das propinas.
SECÇÃO III
ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO OU MATRÍCULA
Artigo 28°
Anulação de Inscrição ou Matrícula e Interrupção Temporária dos Estudos
- 1. O estudante só pode requerer a anulação da inscrição e/ou da matrícula, em formulário próprio até à terceira semana após o início das aulas do 1º semestre.
- 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a. Os estudantes que comprovadamente concorreram a bolsa de estudos, que podem solicitar a anulação da inscrição até 5 dias após a comunicação da decisão final, negativa, da instituição financiadora;
- b. Os estudantes estrangeiros que necessitem de visto de estudo, que podem solicitar a anulação da inscrição até 5 dias após a comunicação da decisão final, negativa.
- 3. A anulação da inscrição reporta-se ao ano lectivo em curso.
- 4. A anulação da inscrição desobriga o estudante do pagamento das prestações de propina a vencer, ficando, no entanto, obrigado ao pagamento das propinas vencidas, excepto nos casos em que:
- a. Posteriormente ao vencimento da prestação for comunicada ao estudante a não atribuição de bolsa a que comprovadamente concorreu;
- b. O vencimento da prestação é anterior à data da inscrição;
- c. Posteriormente ao vencimento da prestação é comunicada ao estudante a não atribuição de visto;
- 5. A anulação da inscrição implica a anulação de eventuais classificações registadas no semestre que frequenta no ano lectivo respectivo.
- 6. A anulação da matrícula e/ou inscrição não contempla reembolso de qualquer emolumento e/ou taxa.
- 7. Caso um estudante que viu deferido o seu pedido de anulação de inscrição pretenda prosseguir estudos no mesmo curso, num ano lectivo subsequente, deve requerer o reingresso no mesmo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54º.
- 8. A UPRA pode unilateralmente anular a inscrição e/ou a matrícula, nos termos gerais de direito e, ainda nas seguintes situações:
- a. Quando forem prestadas falsas declarações pelo estudante e/ou seu representante;
- b. Quando o estudante não tiver preenchido correctamente a sua ficha de inscrição, quer por omitir algum elemento, quer por indicar outros que não correspondam às constantes dos documentos arquivados no seu processo;
- c. Quando o estudante não tiver, com motivo devidamente justificado, completado a instrução do respectivo processo, nos prazos devidos;
- d. Sempre que seja determinada, na sequência de procedimento disciplinar;
- e. Por falta dos pagamentos devidos à Universidade, nos termos do nº 10º do artigo 29º;
- f. Não cumprimento das normas em vigor na UPRA, sempre que for participado por qualquer entidade que haja tido conhecido da situação;
- g. Se o estudante finalista não defender no prazo de dois (2) anos após ter concluído a parte curricular.
- 9. A anulação da matrícula e da inscrição é concretizada mediante despacho do Vice-Reitor Para os Assuntos Académicos.
SECÇÃO IV
MENSALIDADES
Artigo 29°
Noção e Pagamento
- 1. A inscrição nos cursos de graduação da UPRA determina a prestação de um serviço de ensino e obriga ao pagamento da mensalidade.
- 2. A mensalidade corresponde ao valor mensal, semestral ou anual que os estudantes devem pagar, a título de comparticipação pela frequência de um curso superior, de nível de graduação ou pós-graduação académica e profissional.
- 3. O estudante deve pagar em simultâneo a taxa de inscrição e a primeira mensalidade do semestre correspondente.
- 4. O pagamento das mensalidades subsequentes pode ser efectuado na totalidade no início do ano académico numa única prestação ou em várias parcelas, conforme Plano Financeiro estabelecido entre a UPRA e o estudante ou o tutor.
- 5. O pagamento da mensalidade deve ser efectuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, durante o ano académico. Caso o dia 15 calhe em dia que os serviços administrativos estejam encerrados (sábado, domingo e/ou feriados) o pagamento deverá ser feito no dia útil anterior.
- 6. Quando efectuado numa única prestação, no início do ano académico, o estudante terá direito a um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total da mensalidade.
- 7. Aos pagamentos efectuados fora do prazo estabelecido no número 5 do presente artigo será aplicada uma penalização de 20% (vinte por cento), por cada mês de atraso.
- 8. Ao estudante em situação de incumprimento dos pagamentos:
- a) Não serão reconhecidos actos académicos, entretanto realizados, até à regularização da situação;
- b) Não será emitido qualquer diploma, certificado de notas de conclusão ou de declaração com ou sem notas ou qualquer outro documento informativo sobre o percurso académico do estudante;
- c) Será interdito o acesso à plataforma do sistema de gestão académica da instituição; e
- d) Não terá acesso aos mecanismos de avaliação.
- 9. Após 60 (sessenta) dias em situação de incumprimento dos pagamentos, o estudante será suspenso de todas as actividades académicas, incluindo o acesso às aulas e serviços administrativos.
- 10. O não pagamento da mensalidade e acréscimos previstos no número 7 do presente artigo, no prazo de trinta (30) dias, após a data da suspensão, constituiu fundamento para anulação da matrícula do estudante, em conformidade com o disposto na inciso e) do nº 8, do artigo 28º.
- 11. O valor das mensalidades é fixado pela UPRA nos termos da legislação em vigor.
- 12. No acto de qualquer pagamento, é emitido um recibo em nome do estudante.
CAPÍTULO IV
ENSINO
SECÇÃO I
ENSINO-APRENDIZAGEM
Artigo 30°
Âmbito
- 1. A grelha curricular é constituída unidades curriculares distribuídas em currículo nuclear, currículo específico e práticas pré-profissionais.
- 2. O ensino das diferentes unidades curriculares é leccionado de acordo com os programas analíticos curriculares definidos e coordenados pelas respectivas Unidades Orgânicas.
- 3. No início de cada ano ou semestre lectivo são divulgados e distribuídos aos estudantes resumos sucintos dos diferentes programas das unidades curriculares.
- 4. As Faculdades devem abrir, por cada uma das unidades curriculares da sua responsabilidade, um arquivo onde fique todas as informações sobre as unidades curriculares, nomeadamente o programa, mapas de programação, cópias dos enunciados de provas de avaliação, apontamentos ou notas da matéria leccionada e relatórios.
- 5. Sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica dos docentes no ensino das matérias constantes dos programas, o ensino será ministrado mediante aulas, conferências, colóquios, seminários, estágios e estudos livres, ou por outros processos que os regentes responsáveis por cada unidade curricular julguem convenientes.
Artigo 31°
Programação e Calendário do Ano Académico
- 1. No início de cada ano lectivo a UPRA publica o Calendário Académico do ano, que deve incluir:
- a) As datas de início e fim do período lectivo.
- b) As férias lectivas e pausas académicas.
- c) Os períodos de matrícula e inscrição.
- d) Os períodos da realização de provas de frequência.
- e) O início e o fim das épocas de exames.
- 2. O Calendário Académico referido no número anterior é de cumprimento obrigatório pelos docentes.
- 3. Antes do início do ano lectivo, serão publicados os horários das aulas teóricas e práticas de cada unidade curricular.
Artigo 32°
Programa Analítico Curricular
- 1. O Programa Analítico de cada unidade curricular deve designar os seguintes itens:
- a. Nome da unidade curricular;
- b. Ano curricular a que pertence;
- c. Unidades de crédito e de horas lectivas distribuídas em teórica, prática e teórico-prática;
- d. Fundamentação;
- e. Objectivos instrutivos e educativos;
- f. Resultados da aprendizagem;
- g. Planeamento temático;
- h. Metodologia;
- i. Sistema de avaliação da aprendizagem;
- j. Bibliografias.
- 2. O planeamento temático deve ser apresentado à turma.
- 3. É obrigatório o registo do planeamento temático em livro próprio.
Artigo 33º
Disciplinas Interactivas
- 1. As disciplinas Interactivas são definidas pelos Regulamentos Específicos das Faculdades.
- 2. Nas Disciplinas Interactivas independentemente das Metodologias de ensino híbrido é obrigatório a realização do Exame Final Presencial.
Artigo 34°
Aulas
- 1. A carga horária de cada disciplina (unidade curricular) é contabilizada em unidades de crédito (UC). A UC é expressa em horas, logo, uma (1) UC equivale a quinze (15) horas lectivas de actividade para o estudante, sendo uma hora por semana em 15 semanas lectivas.
- 2. A carga horária resultante das unidades de crédito deve ser distribuída pelas actividades de contacto e estudo autónomo.
- 3. As actividades de contacto são compostas por aula teórica, aula teórico-prática e aula prática, segundo estratégias metodológicas diversificadas. As actividades de estudo autónomo podem ser realizadas em grupo ou, de modo, individual.
- 4. Cada aula teórica visa proporcionar a aprendizagem compreensiva de factos, conceitos e princípios, conforme a especificidade de cada curso e/ou unidade curricular.
- 5. As aulas práticas têm por fim propiciar ao estudante a aprendizagem dos métodos, processos e técnicas de aplicação da compreensão de factos, conceitos e princípios considerados nas aulas teóricas. As actividades práticas consistem na realização de trabalhos laboratoriais ou de campo, na resolução de problemas práticos ou de exercícios de aplicação.
- 6. As aulas teórico-práticas destinam-se a propiciar ao estudante a aprendizagem compreensiva de métodos, processos e técnicas de aplicação prática desses factos, conceitos e princípios.
Artigo 35°
Metodologia
- 1. O modelo académico da UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA, está respaldado na aplicabilidade das metodologias activas e inovadoras e na concepção de que a realidade é passível de mudanças a partir do aprimoramento pessoal dos indivíduos. Dentre as metodologias activas, a UPRA fundamenta-se à aplicabilidade das seguintes propostas:
- Aprendizagem baseada na problematização, aprendizagem baseada no projecto, aprendizagem baseada em equipas e no modelo de sala de aula invertida, entre outras metodologias activas.
- 2. Outras metodologias:
- a. Conferências: As conferências visam a análise por especialistas de temas referentes a uma determinada área do saber.
- b. Colóquios: Os colóquios visam a análise e discussão amplamente participada de um ou vários temas afins, previamente fixados.
- c. Seminários: Os seminários destinam-se à iniciação ou actualização do estudante nas matérias dos respectivos ramos do saber, através da realização de trabalhos inseridos em temas propostos pelo docente responsável pela unidade curricular e de acordo com a disponibilidade da instituição.
- d. Visitas de estudos: As visitas de estudo destinam-se a propiciar a observação e investigação directa de um ou vários objectos de estudo previamente escolhidos, situados fora do local habitual de aprendizagem. As visitas de estudo implicam uma clara definição dos seus objectivos e métodos de trabalho, uma preparação cuidada, uma boa organização das observações e expressão dos resultados obtidos.
Artigo 36°
Trabalho de Fim de Curso
- 1. O trabalho de final de curso consiste em estudos de aprendizagem, incidindo sobre temas propostos e desenvolvidos pelo estudante tanto no que respeita ao conteúdo como à metodologia utilizada, realizados com a orientação de pelo menos um docente.
- 2. O acompanhamento e controlo do trabalho de Fim de Curso é da responsabilidade da Vice-reitoria para os Assuntos Científicos e rege-se por Regulamento próprio.
Artigo 37°
Estágios
- 1. Os estágios têm por fim fomentar, no estudante, qualidades de criatividade, de inovação e de investigação científica ou pedagógica, assim como a capacidade para a aplicação de conhecimentos adquiridos à resolução de problemas concretos e de desenvolvimento, com vista à sua formação académica e profissional.
- 2. O estágio supervisionado e a sua implementação são da responsabilidade da Vice-Reitoria para os Assuntos Académicos. O programa de estágio rege-se por um regulamento próprio obedecendo a especificidade de cada curso.
Artigo 38°
Programa de Iniciação Científica
- 1. A investigação contribui para formar uma mente organizada no método científico e contemporâneo. No quotidiano da pesquisa, são trabalhados o senso analítico-crítico, a inovação de soluções, a engenhosidade e o empreendedorismo, que são qualidades fundamentais para desenvolver autoconfiança, liderança e versatilidade.
- 2. O Programa de Iniciação Científica rege-se por Regulamento próprio, da responsabilidade e a ser definido pela Vice-Reitoria Científica.
Artigo 39°
Actividade Complementar
- 1. As Actividades Complementares são actividades académicas que integram a estrutura curricular dos cursos, além das unidades nucleares e específicas, de acordo com os respectivos Projectos Pedagógicos são constituídas por actividades extras classes, que possuem unidades de crédito que complementam a carga horária total dos cursos.
- 2. A actividade complementar, rege-se por regulamento próprio elaborado pelas Unidades Orgânicas tendo em consideração a especificidade de cada curso.
Artigo 40°
Actividade Autónoma do Aluno
- 1. Define-se como actividade autónomo do aluno, actividade de aprendizagem que se caracteriza pelo facto de o estudante trabalhar de forma autónoma, individualmente ou em grupo, sob orientação do docente, nas aulas ou fora delas, para cumprir os objectivos de aprendizagem.
- 2. A actividade autónoma do aluno, rege-se por regulamento próprio elaborado pelas Unidades Orgânicas tendo em consideração a especificidade de cada curso.
Artigo 41°
Programa de Monitoria
- 1. A monitoria tem por finalidade desenvolver habilidades correlatas à carreira docente, vinculadas ao conjunto de actividades de apoio académico que serão exercidas sob a orientação de um docente.
- 2. O Programa de Monitoria, rege-se por regulamento próprio elaborado pelas Unidades Orgânicas.
Artigo 42°
Projecto Integrador
- 1. O Projecto Integrador caracteriza-se por actividades integradoras desenvolvidas no âmbito horizontal e vertical da grelha curricular do curso, como actividade extracurricular.
- 2. O Projecto Integrador, rege-se por regulamento próprio elaborado pelas Unidades Orgânicas tendo em consideração a especificidade de cada curso.
SECÇÃO II
FREQUÊNCIA E ASSIDUIDADE
Artigo 43°
Modalidades
- 1. O regime de aulas é presencial, E a D e semi-presencial.
- 2. As unidades curriculares nucleares e não nucleares podem ser oferecidas no formato como disciplina presencial e disciplinas Interactivas virtuais.
- 3. A frequência às aulas e outros trabalhos pedagógicos da UPRA processa-se em dois regimes, de acordo com o grau de vinculação de tempo. Assim existem duas categorias de estudante.
- estudante ordinário e estudante voluntário.
- 4. O estudante voluntário tem um regime de frequência a ser definido nos regulamentos internos das Faculdades, devendo a inscrição nessa modalidade fundamentar-se em motivos comprovados.
- 5. Nos cursos da Faculdade de Ciências da Saúde, não é permitido o regime de estudante voluntário.
- 6. O estatuto de estudante voluntário carece de um parecer favorável do Decano da Faculdade e aprovação do Reitor.
Artigo 44°
Estudante Ordinário
O estudante ordinário deve permanecer nas aulas e demais actividades académicas definidas como obrigatórias nos planos de estudo e nos regulamentos, durante todo o tempo em que as mesmas se realizem.
Artigo 45°
Estudante Voluntário
- 1. Para ser admitido como voluntário, o estudante deve:
- a) Ser militar ou paramilitar.
- b) Ser trabalhador, desde que apresente um contrato de trabalho que justifique a indisponibilidade do horário normal.
- c) O presente artigo não é aplicável ao Estudante da Faculdade de Ciências da Saúde.
Artigo 46°
Faltas
- 1. Perde a frequência numa unidade curricular o estudante que perfizer um total de faltas injustificadas igual ou superior a 20% de aulas teóricas efectivamente realizadas, no decurso de um semestre lectivo.
- 2. Perde a frequência numa unidade curricular o estudante que em actividade pedagógica de carácter prático perfizer um total de faltas injustificadas igual ou superior a 10% do número de aulas práticas efectivamente realizadas, no decurso de um semestre lectivo.
- 3. O estudante é obrigado a frequentar um número mínimo de aulas a definir pela Faculdade em função da especificidade do curso, opção ou ramo, independentemente da justificação das faltas.
- 4. O estudante que exceder quaisquer dos limites de faltas, definidos nos números anteriores, perde o direito a apresentar-se ao exame final, devendo submeter-se ao exame da época de recurso.
Artigo 47°
Pontualidade
- 1. O estudante deve comparecer às aulas e às outras actividades pedagógicas na hora marcada para o seu início, segundo o horário instituído.
- 2. Não é permitido o atraso às aulas, havendo, apenas uma tolerância de dez minutos para o primeiro tempo de cada período.
- 3. Ao estudante que chegue atrasado às aulas e a outras actividades pedagógicas, fora dos limites de tolerância fixados, é marcada falta.
Artigo 48°
Justificação de Faltas
O estudante deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do impedimento ou na aula seguinte, o justificativo das faltas à Faculdade através da Secretaria Geral.
Artigo 49°
Competência para Justificação de Faltas
Compete ao Decano da Faculdade ou a quem ele delegar, a justificação de faltas.
Artigo 50°
Motivos de Justificação de Faltas
- Constituem motivos de justificação de faltas, os factores não dependentes da vontade do estudante, que impeçam a sua comparência às aulas e a outras actividades pedagógicas obrigatórias, tais como:
- a) Doença comprovada por documento médico;
- b) Impedimento por razões militares, associativas ou laborais;
- c) Morte de parente próximo;
- d) Situação de força maior.
CAPÍTULO V
REGIMES DE PRESCRIÇÃO, REINGRESSO, TRANSFERÊNCIAS E MUDANÇA DE CURSO E RAMO
SECÇÃO I
REGIME DE PRESCRIÇÃO
Artigo51°
Condições de Prescrição
- 1. A prescrição verifica-se:
- a) Em relação ao ciclo básico do curso, quando o estudante reprova duas vezes no mesmo ano curricular ou na mesma unidade curricular.
- b) Em relação aos restantes anos, quando o estudante reprova duas vezes no mesmo ano curricular.
- c) Em relação aos finalistas, quando o estudante não defender um (1) ano depois da conclusão da parte curricular.
- 2. Para efeitos do número anterior, considera-se também como reprovação, a não comparência injustificada aos exames e não tendo havido atempadamente anulação da inscrição.
Artigo 52 °
Desistências de Matrícula ou de Inscrição
Não contam, para efeitos do regime de prescrição, as anulações de matrículas ou de inscrição realizadas nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 28º.
Artigo 53 °
Aplicação do Regime de Prescrição
- 1. O estudante é declarado prescrito após a segunda reprovação na mesma disciplina.
- 2. Ao estudante declarado prescrito é permitida a inscrição apenas em mais um ano lectivo, durante o qual poderá ser admitido ao exame (época normal e de recurso), mediante requerimento dirigido ao Decano da Faculdade.
- 3. Se no decorrer do ano suplementar referido no número anterior, o estudante não sair da situação de prescrição, ser-lhe-á cancelada definitivamente a matrícula na UPRA.
- 4. O Decano, ouvidos os respectivos conselhos pedagógicos, poderá apreciar casuisticamente e adoptar medidas excepcionais, relativamente ás situações de prescrição de estudante que se encontra no último ano do curso.
- 5. Ao estudante que foi aplicado o regime de prescrição é possível solicitar transferência de Instituição de Ensino Superior.
SECÇÃO II
REGIMES DE REINGRESSO, TRANSFERÊNCIAS E MUDANÇA DE CURSO E RAMO
Artigo 54°
Reingresso
- 1. Só é permitido o reingresso ao estudante, cujo período de anulação ou interrupção temporária académica não for superior a dois anos para os cursos com duração de 4, 5 e 6 anos e seja possível a sua integração no plano de estudos.
- 2. O estudante que esteja na condição académica referida no número anterior pode pedir o reingresso.
- 3. Os serviços académicos publicitam o período e termos anualmente fixados para o regime de reingresso e, respectivos, emolumentos.
- 4. Terminado o prazo, os serviços académicos verificam os processos de reingresso, sendo a lista final de admitidos e de excluídos, com indicação do motivo de exclusão, homologada pelo Vice-Reitor para os Assuntos Académicos, e comunicada aos interessados, no prazo máximo de dez (10) dias após o termo do período de aceitação dos pedidos.
Artigo 55º
Competência para Transferência e Mudança de Curso
- 1. A transferência ou a mudança de curso ou ramo deve ser requerida ao Vice-Reitor para os Assuntos Académicos, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do ano lectivo.
- 2. As decisões sobre os pedidos de transferência de uma Faculdade para outra e de mudança de curso ou ramo na UPRA são da competência das Unidades Orgânicas, ouvidos os Decanos das Faculdades homologado pela Vice-Reitoria para os Assuntos Académicos.
CAPÍTULO VI
EQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÕES E INTEGRAÇÃO CURRICULAR
SECÇÃO I
EQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÕES
Artigo 56°
Âmbito
- 1. A equivalência de habilitações de nível superior, correspondentes a habilitações adquiridas em instituições nacionais e estrangeiras reconhecidas, deve ser requeridas ao Vice-Reitor para os Assuntos Académicos, com a antecedência mínima de 30 dias (trinta) do início do ano lectivo.
- - Parágrafo único - Especificidade sobre a equivalência para o curso de Medicina e áreas académicas:
- - A equivalência para o Curso de Medicina só será aceita se o curso de origem for de Medicina;
- - A equivalência para o Curso de Medicina no ciclo clínico está vinculada à aprovação no exame de proficiência, com nota corte igual ou superior a 14 valores. O candidato que não obtiver o valor mínimo da nota corte, este será inscrito no ano académico correspondente ao resultado do processo de avaliação. A prova de proficiência deve ter carácter integrador, constituindo por todas as disciplinas que correspondem aos anos anteriores concluídos;
- - As equivalências para os demais cursos só serão processadas, se o curso requerido pertencer a mesma área de formação académica.
- 2. Pode ser declarada a equivalência de unidades curriculares de cursos superiores ministrados em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, às correspondentes unidades curriculares dos cursos da UPRA.
Artigo 57°
Competência para Concessão de Equivalências
A concessão da equivalência de habilitações adquiridas em estabelecimento de ensino superior nacional é da competência do Vice-Reitor para os Assuntos Académicos, ouvido o Conselho Científico da Faculdade.
Artigo 58°
Pedido de Equivalência
A equivalência é requerida ao Reitor, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente as unidades curriculares do curso das quais é solicitada a equivalência, o domínio científico em que se integra, o estabelecimento de ensino onde foram adquiridas, a carga horária das unidades curriculares e seu conteúdo programático.
Artigo 59°
Documentos para a Instrução do Pedido
- O requerimento, de acordo com as habilitações de que se requer a equivalência, deve ser instruído com os documentos seguintes:
- a) Diploma, certificado e ou documento comprovativo da aprovação nas unidades curriculares de que requer equivalência, com a indicação da respectiva classificação;
- b) Plano de estudos de onde conste a designação das unidades curriculares;
- c) Conteúdo da unidade curricular ou tópicos programáticos correspondentes ao ano lectivo em que foi obtida a aprovação;
- d) Escolaridade, carga horária ou unidades de crédito da unidade curricular.
Artigo 60°
Recurso de Decisão de Indeferimento
Da decisão que indefira a equivalência de habilitações adquiridas em estabelecimentos de ensino superior, cabe recurso a interpor para o Reitor, no prazo máximo de dez (10) dias seguidos, a contar da data em que o requerente tenha sido notificado.
Artigo 61°
Matrícula, Inscrição e Integração do Estudante que Solicite Equivalência
- 1. As decisões proferidas relativamente à equivalência de unidades curriculares de habilitações adquiridas em estabelecimentos de ensino superior não excluem a aplicabilidade das normas internas vigentes na UPRA.
- 2. A integração curricular é o estudo de ajustamento curricular obrigatório para o estudante que solicite equivalência para continuação de estudos, transferência, mudança de curso e/ou ramo, ao plano de estudo do curso, ramo ou opção em vigor na Faculdade onde o requerente pretende estudar.
- 3. A integração curricular do estudante é da competência do Conselho Científico e/ou pedagógico da Faculdade, através da determinação de um plano de estudos próprios.
Artigo 62°
Transcrição de Registos
- 1. O estudante da UPRA que frequente outras instituições de ensino superior ao abrigo de acordo ou protocolo, logo que regresse, no final do ano lectivo, deve solicitar a transcrição de registos, instruindo o processo com:
- a) Requerimento onde conste todas as unidades curriculares em que na UPRA está inscrito ao abrigo do acordo ou protocolo e para as quais é solicitada a transcrição de registos.
- b) Documento emitido pela instituição que o estudante frequentou, com a designação das unidades curriculares e classificação final.
- 2. Requerida a transcrição de registos, a Vice-Reitoria para os Assuntos Académicos emite um termo para cada uma das unidades curriculares e enviará o mesmo à Faculdade que entregará a cada um dos docentes dessa unidade curricular, o qual lançará, face à tabela de correspondência e ao documento de classificação final das unidades curriculares frequentadas, a respectiva classificação, de acordo com as normas previstas nas regras gerais de avaliação de conhecimentos.
CAPÍTULO VII
DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE E REGIME DISCIPLINAR
SECÇÃO I
DIREITOS E DEVERES DOS DISCENTES
Artigo 63°
Direitos
- O estudante tem os direitos seguintes:
- a) Frequentar as aulas, bem como usufruir dos meios de ensino, de investigação e de extensão;
- b) Usufruir dos serviços técnicos e tecnológicos ao dispor dos alunos (biblioteca, laboratórios e demais recursos educativos etc.) disponíveis na instituição;
- c) Possuir um cartão que o identifique como estudante;
- d) Candidatar-se a bolsa de estudos, ao abrigo do disposto no respectivo Regulamento;
- e) Reclamar e recorrer perante as estruturas competentes de qualquer acto lesivo dos seus interesses, respeitando as normas institucionais sobre a matéria;
- f) Promover actividades ligadas aos seus interesses específicos na vida académica;
- g) Possuir uma senha (código numérico para acesso aos serviços informatizados disponíveis na instituição). A senha é pessoal e intransmissível será atribuída individualmente pelos serviços de informática e/ou pelos dos serviços académicos).
Artigo 64°
Deveres
- O estudante tem os deveres seguintes:
- a) Dedicar todo o seu esforço e aptidão ao bom aproveitamento académico;
- b) Respeitar e observar os regulamentos em vigor na UPRA;
- c) Respeitar as autoridades académicas, os docentes, os trabalhadores não docentes e os colegas;
- d) Obedecer às orientações superiormente emanadas;
- e) Evitar a prática de plágios e de fraude académica;
- f) Respeitar e conservar os bens patrimoniais da UPRA;
- g) Apresentar o seu cartão de estudante, sempre que tal lhe seja solicitado pelos competentes funcionários da UPRA;
- h) Honrar os seus compromissos financeiros nos prazos estabelecidos;
- i) Preservar os bens e equipamentos da UPRA e a integridade física dos membros da comunidade académica;
- j) Conhecer o Regulamento Académico e de Avaliação de conhecimentos e as demais normas específicas.
Artigo 65º
Normas de Conduta
- O estudante deve observar as seguintes normas de conduta:
- 1. Aceitar a sua condição de estudante, membro do colectivo estudantil da comunidade académica e comprometido com os objectivos da instituição;
- 2. Ser pontual e exemplar em todas actividades programadas pelo UPRA;
- 3. Assumir atitudes responsáveis e sensibilizar-se para uma boa percepção das matérias de estudo constantes dos programas disciplinares, visando uma correcta adaptação à realidade académica da instituição;
- 4. Ser proactivo e desenvolver habilidades de pesquisa dos fenómenos ou temáticas constantes dos programas disciplinares, aperfeiçoar habilidade de leitura, interpretação, compreensão e análise crítica dos conteúdos de ensino/aprendizagem;
- 5. Estar comprometido com a pátria e o bem-estar colectivo, respeitar o ser humano, pelos valores de justiça, amor ao próximo, amor ao trabalho, solidariedade, cooperação, tolerância, honestidade e generosidade;
- 6. Assumir uma postura de respeito consigo mesmo, pelos colegas, pelos docentes e funcionários não docentes;
- 7. Abster-se de atentados ao pudor e condutas indecorosas, utilizando vestuário adequado, cuidar da higiene e aparência;
- 8. Criar um ambiente positivo de aprendizagem.
SECÇÃO II
REGIME DISCIPLINAR
Artigo 66°
Procedimento Disciplinar
- 1. Qualquer violação das normas vigentes na UPRA deve ser objecto de informação circunstanciada, por quem, no exercício das suas funções, a verificar.
- 2. É da competência do Reitor mandar instaurar o procedimento disciplinar e nomear o instrutor.
- 3. O procedimento disciplinar será organizado e conduzido do modo mais simples, eficaz e célere, implicando, contudo, obrigatoriamente a audição do estudante participado.
- 4. Na reunião destinada à diligência mencionada no número precedente, além do instrutor e do funcionário para secretariar, só estará presente o estudante e uma pessoa da sua confiança, cuja função se limitará a testemunhar a regularidade do acto.
- 5. Essa reunião só pode ter lugar dentro dos trinta (30) dias seguintes ao conhecimento da infracção e do seu responsável e da mesma é elaborado um auto escrito e assinado pelos intervenientes.
Artigo 67°
Infracções
- Consideram-se infracções disciplinares:
- a) Inobservância dos regulamentos em vigor na UPRA;
- b) Desrespeito às autoridades académicas, aos trabalhadores docentes e não docentes e colegas da Instituição;
- c) Desobediência a directivas emanadas superiormente;
- d) Violação do sistema de controlo de entradas e saídas da UPRA;
- e) Vandalização/destruição de bens (móveis ou imóveis) e equipamentos da UPRA;
- f) Fraude, tentativa ou encobrimento de fraude, em provas de avaliação;
- g) Falsificação de qualquer documento oficial emitido pela instituição;
- h) Divulgação de documentos oficiais nas Redes sociais;
- i) Fumar e uso de bebidas alcoólicos dentro da instituição;
- j) Utilização de telemóveis nas salas de aulas e Laboratórios;
- k) Impedir ou constranger por meio de violência ou ameaça, o bom funcionamento das actividades académicas, a investigação científica e funcionamento de órgãos ou serviços da UPRA;
- l) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou ameaça à vida de colegas, de docentes e pessoal não docente da UPRA.
Artigo 68°
Fraude
- 1. Constitui fraude na realização de provas de avaliação ou de exames finais, nomeadamente:
- a) O recurso à consulta de documentação de qualquer natureza, quando não expressamente autorizada, durante a realização da prova.
- b) A troca não autorizada de opiniões ou de informações relativas à prova em curso, entre participantes na mesma ou entre estes com terceiras pessoas não autorizadas.
- c) O conhecimento prévio, parcial ou total, da prova, ou tentativa da sua obtenção.
- d) Introduzir a folha de prova não autorizada.
- e) Realização de prova no lugar de outro estudante.
- 2. Constitui ainda fraude o plágio de obras alheias.
- 3. As fraudes previstas nos números anteriores são passíveis das seguintes consequências:
- a) Anulação imediata da prova ou trabalho;
- b) Reprovação imediata na referida disciplinar, ao tratar-se de prova de exame;
- c) Reprovação imediata na referida disciplinar, em caso de reincidência em prova de frequência.
- 4. Para efeito de certificação, o docente da prova deve reter o comprovativo da fraude assim como a folha de prova do estudante e relatar a ocorrência em acta ao chefe de departamento no prazo de 24 horas.
Artigo 69°
Medidas Disciplinares
- 1. O estudante infractor está sujeito às medidas disciplinares seguintes:
- a) Censura registada.
- b) Suspensão temporária de duas semanas a um mês.
- c) Suspensão temporária de dois meses a dois anos.
- d) Anulação da inscrição nos termos do disposto na inciso d) do nº 8, do artigo 28º.
- e) Expulsão.
- 2. Todas as medidas disciplinares aplicadas são registadas na Faculdade e produzem efeitos em todas as Unidades Orgânicas, dependendo da gravidade, propondo as sanções ao Magnífico Reitor.
Artigo 70°
Atenuantes
- São circunstâncias atenuantes da infracção:
- a) O bom comportamento anterior.
- b) O bom aproveitamento académico.
- c) A confissão espontânea da prática da infracção.
Artigo 71°
Agravantes
- 1. São circunstâncias agravantes da infracção:
- a) A premeditação;
- b) A prática durante o período lectivo;
- c) A acumulação de infracções;
- d) A reincidência;
- e) A infracção cometida dentro das instalações da UPRA e/ou em qualquer actividade correlacionada com a UPRA.
- 2. A premeditação consiste no desígnio formado antes da prática da infracção.
- 3. A acumulação de infracções consiste na prática de mais de uma infracção disciplinar na mesma ocasião, ou de outra antes de haver sanção pela anterior.
- 4. A reincidência consiste na prática da mesma infracção, antes de decorrer um ano lectivo a contar do dia em que terminar o cumprimento da medida disciplinar anterior.
Artigo 72°
Aplicação da Medida
- 1. Para aplicação das medidas disciplinares previstas nas incisos b), c), d) e e) do nº 1 do artigo 69º, é exigida prévia instauração de procedimento disciplinar escrito.
- 2. As medidas serão graduadas em função da gravidade da infracção e das circunstâncias atenuantes e agravantes.
- 3. Durante o procedimento, o estudante pode ser suspenso preventivamente.
Artigo 73°
Competência Disciplinar
- 1. A aplicação da medida disciplinar prevista na inciso a) do nº 1, do artigo 69º é da competência do Chefe do Departamento.
- 2. A aplicação da medida disciplinar prevista na inciso b) do nº 1, do artigo 69º é da competência do Decano da Faculdade.
- 3. A aplicação das medidas disciplinares previstas nas incisos c), d) e e) do nº 1, do artigo 69º é da competência do Reitor.
Artigo 74°
Recurso
- 1. O estudante tem direito de recorrer das decisões da aplicação de medidas disciplinares, nos termos seguintes:
- a) Da aplicada pelo Chefe do Departamento para o Decano da Faculdade;
- b) Da aplicada pelo Decano do Faculdade para o Reitor;
- c) Da aplicada pelo Reitor para o Conselho de Direcção.
- 2. O prazo de interposição de recurso é de dez (10) dias úteis, contados a partir da data em que o estudante tenha conhecimento, por escrito, da medida disciplinar aplicada.
- 3. O órgão, para o qual o estudante recorra, deve decidir sobre o recurso, no prazo de dez (10) dias úteis, contados a partir da data da interposição do recurso.
- 4. O recurso tem efeito suspensivo e a decisão que sobre o mesmo recair é definitiva e irrecorrível.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 75°
Lacunas
As dúvidas e omissões são decididas pelo Reitor.
Artigo 76º
Revogação
É revogada toda disposição que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 77º
Vigência
- 1. O presente regulamento poderá ser actualizado quinquenalmente.
- 2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Direcção, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2021.
O Magnífico Reitor,
Professor Doutor Carlos Alberto Pinto de Sousa, PhD