CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.°
Âmbito
- 1. O presente Regulamento Académico estabelece as normas gerais sobre a organização e funcionamento das estruturas académicas e pedagógicas da Escola Superior Pedagógica do Bengo, criada pelo Decreto n.° 7/09 de 12 de Maio.
- 2. O Regulamento Académico da ESP-Bengo é o documento orientador de toda a actividade académica, instrumento regulador de todo o processo formativo, de forma a garantir respostas adequadas a questões quotidianas de natureza pedagógica.
Artigo 2.°
Justificação
- 1. O presente regulamento constitui-se no instrumento legal em que se regem as condições de funcionamento e organização da actividade académica na ESP-Bengo. Regula o modo de vinculação da acção da actividade académica na integração com o ensino, com a investigação, com a extensão e com os demais sectores envolvidos.
- 2. As actividades académicas na ESP-Bengo são desenvolvidas em harmonia com o disposto no seu Estatuto Orgânico, Regulamento Académico, Regulamento da Actividade de Extensão, Regulamento da Actividade Científica, Regulamento do Trabalho de Fim de Curso, Regulamento do Observatório da Educação e de Desenvolvimento Social (OBDES) e demais normativos internos da Instituição.
- 3. O presente regulamento da actividade académica, perante a necessidade da sua complementaridade, sujeita-se aos contributos que resultem de outras normas decorrentes de actos decisórios e deliberativos de órgãos colegiais de gestão e executivos de gestão da ESP-Bengo.
Artigo 3.°
Abreviaturas
- O presente regulamento utiliza como abreviaturas as seguintes:
- a) MESCTI - Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia Inovação;
- b) ESP -Bengo - Escola Superior Pedagógica do Bengo;
- c) CP - Conselho Pedagógico;
- d) DG - Director Geral;
- e) DGAAA - Director Geral-Adjunto para a Área Académica;
- f) DGAAC - Director Geral-Adjunto para a Área Científica;
- g) DAAC - Departamento dos Assuntos Académicos;
- h) DEIE - Departamento de Ensino, Investigação e Extensão;
- i) IES - Instituição de Ensino Superior;
- j) OBEDS – Observatório da Educação e de Desenvolvimento Social;
- k) TFC - Trabalho de Fim de Curso.
Artigo 4.°
Oferta Formativa
- Actualmente, a ESP-Bengo oferece os seguintes cursos conferentes ao grau de licenciatura, com a duração de quatro (4) anos lectivos:
- a) Curso de Ensino da Pedagogia;
- b) Curso de Ensino da Psicologia;
- c) Curso de Ensino da Língua Portuguesa;
- d) Curso de Ensino da História;
- e) Curso de Ensino da Matemática;
- f) Curso de Ensino da Informática.
CAPÍTULO II
REGIME DE ACESSO
Artigo 5.°
Princípio Geral
A primeira matrícula em qualquer um dos cursos ministrados na ESP-Bengo obedece ao princípio geral de exames de acesso, salvo os casos de transferência.
Artigo 6.°
Numerus Clausus, Transferências e Mudanças de Curso
- 1. O acesso aos cursos ministrados na ESP-Bengo assenta na existência de um "numerus clausus” (vagas existentes em cada DEIE).
- 2. Cabe ao Conselho Científico-Pedagógico do DEIE estabelecer o "numerus clausus" por cursos/ especialidades.
- 3. O numerus clausus é comunicado ao DG da ESP-Bengo trinta (30) dias antes da data do início das inscrições para os exames de acesso.
- 4. Em cada ano é fixado um número de transferências, por curso. Os critérios de selecção serão estabelecidos pelo Conselho Científico-Pedagógico do DEIE.
- a) Aos estudantes que frequentam o primeiro ano, pela primeira vez, não lhes é concedido o pedido de transferência.
- 5. Em cada ano é fixado um número de mudanças de curso. Os critérios de selecção serão estabelecidos pelo Conselho Científico-Pedagógico do DEIE.
- a) A solicitação de mudança de curso só é permitida nos meses de Outubro à Novembro;
- b) Apenas serão permitidas mudanças aos estudantes que tenham aprovado em todas as unidades curriculares de tronco comum.
- c) Sem prejuízo as alinhas anteriores, a mudança do curso só será permitida aos estudantes de acordo o artigo 62.°, pontos 1. e 2.
- 6. Em cada ano é afixado o número de reenquadramento por curso.
Artigo 7.°
Calendários e Anúncio da Realização dos Exames de Acesso
- 1. O calendário dos exames de acesso é elaborado pelo DAAC da ESP-Bengo, em conformidade com o calendário aprovado pelo Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação tornando-o a público trinta (30) dias antes da data de início das inscrições.
- 2. À data do anúncio sobre a realização de cada prova de acesso, deverão ser tornadas a público informações sobre o tipo de prova a realizar (prova única ou mais de uma prova), as disciplinas nucleares, respectivos programas e bibliografia actualizada.
Artigo 8.°
Condições de Inscrições
A inscrição para o exame de acesso é condicionada à conclusão do ensino pré-universitário, ensino médio ou equivalente, apresentação de documentos de identificação pessoal e outros estabelecidos por lei e o preenchimento de um formulário fornecido pelo DAAC da ESP-Bengo, devendo a mesma ser presencial.
Artigo 9.°
Realização da Prova
- 1. As listas de admissão à realização das provas de exames de acesso serão afixadas, dentro do prazo previsto nos respectivos calendários.
- 2. As provas de exames de acesso realizam-se na data prevista no calendário publicado, e é obrigatória a apresentação do Bilhete de Identidade ou Passaporte (para cidadãos estrangeiros) e do recibo de inscrição (fornecido pelo DAAC da ESP-Bengo no acto de inscrição).
Artigo 10.°
(Júri) comissão de exames de acesso
- 1. Por despacho do DG da ESP-Bengo, é nomeado um júri para a coordenação do processo de elaboração, correcção e classificação das provas de exames de acesso.
- 2. Caberá ao Júri a direcção do processo de correcção, avaliação classificação das provas, assim como a afixação dos resultados.
- 3. O DG da ESP-Bengo designa também um júri para se ocupar da revisão de provas, nos termos do artigo 12°.
- 4. Caberá ao DG da ESP-Bengo, a homologação dos resultados finais das provas de exames de acesso.
Artigo 11.°
Comunicação dos Resultados
Os resultados obtidos por cada candidato são tornados públicos em lista afixada pelo DAAC e homologados pelo DG da ESP-Bengo dentro do prazo estabelecido no calendário.
Artigo 12.°
Apuramento dos Candidatos Aprovados e Distribuição de Vagas por Curso
- 1. Serão considerados admitidos os candidatos que obtiverem as melhores classificações, dentro do número de vagas existentes.
- 2. A classificação mínima para a admissão é de 10 valores.
Artigo 13.°
Revisão de Prova
- 1. O candidato tem o direito de solicitar revisão da sua prova, no prazo de 48 horas a contar da data da afixação dos resultados, mediante pagamento de emolumento a fixar.
- 2. O Júri designado procede à revisão de provas no prazo de 48 horas depois de terminado o prazo referido no número anterior.
- 3. Não há lugar à reclamação ou recurso da decisão do Júri de revisão de provas.
Artigo 14.°
Validade
A prova de exame de acesso só tem validade para o ano académico a que se refere, pelo que dá direito à matrícula e inscrição dentro deste prazo.
Artigo 15.°
Relatório
A comissão criada para a realização dos exames de acesso no prazo de 15 dias após o término do processo, submete ao DG o relatório final sobre os exames de acesso.
CAPÍTULO III
MATRÍCULA E INSCRIÇÃO
Secção I
Matrícula
Artigo16.°
Definição
- 1. A matrícula é o acto através do qual o estudante ingressa na ESP-Bengo.
- 2. A matrícula na ESP-Bengo faz-se uma única vez em cada ano académico.
Artigo 17.°
Matrícula e Inscrição
- 1. Podem efectuar a sua matrícula e inscrição na ESP-Bengo os estudantes que se candidatam e sejam admitidos pelas seguintes vias:
- a) Regime de acesso aos cursos da ESP-Bengo;
- b) Regime de reingresso, mudança de curso ou transferência.
- 2. Aos candidatos matriculados é atribuído o respectivo número de estudante, passando a usufruir de todos os direitos e deveres de estudante da ESP-Bengo.
- 3. Os candidatos admitidos que não efectuem a matrícula nos prazos fixados poderão efectuar a matrícula até sete (7) dias após o prazo.
- 4. Os candidatos que não efectuam a matrícula no prazo alargado previsto no número anterior perdem a vaga.
- 5. A matrícula fora do prazo previsto no número três (3) do presente artigo é condicionada ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas e emolumentos em vigor na ESP-Bengo.
- 6. Para a confirmação da matrícula é obrigatório a exibição do certificado original com o Visto do Director do Gabinete Provincial da Educação.
Artigo 18.°
Vigência da Matrícula
Todos os estudantes admitidos na ESP-Bengo, que tenham sido aceites pela ESP-Bengo na sequência de um processo de candidatura são obrigados a efectuar a sua matrícula sob pena de, sem motivo justificado e confirmado documentalmente, não poderem candidatar-se à matrícula e inscrição no ano académico imediato, nem solicitar mudança de curso, reingresso ou transferência.
Artigo 19.°
Inscrição Simultânea
- 1. É proibida a inscrição no mesmo ano académico em dois cursos superiores de licenciatura ministrados na ESP-Bengo.
- 2. A violação do disposto no número anterior determina a anulação da matrícula e inscrição do estudante em causa em ambos os cursos.
Secção II
Inscrição
Artigo 20.°
Definição
A inscrição é o acto que faculta ao estudante, depois da matrícula, a frequência das diversas disciplinas do curso, sendo a primeira inscrição simultânea com a matrícula.
Artigo 21.°
Efeitos e Frequências
- 1. A inscrição faz-se semestral ou anualmente.
- 2. Nenhum estudante pode, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso ministrado na ESP-Bengo, sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.
- 3. O DAAC afixará a lista dos estudantes inscritos, no início do período lectivo.
Artigo 22.°
Repetição de Inscrição
- 1. Não é permitida a repetição de inscrição em disciplinas em que o estudante tenha já obtido aprovação, excepto em caso de exame para melhoria de nota.
- 2. O exame de melhoria de nota é permitido uma única vez, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 64°.
Artigo 23.°
Funcionamento de Cursos e Inscrição em Disciplinas de Especialidade
- 1. O funcionamento de cursos e especialidades, para além da disponibilidade dos meios humanos para o efeito, está condicionado à inscrição de um número mínimo de estudantes em função de uma avaliação prévia do respectivo DEIE.
- 2. Nos cursos integrados por um ciclo básico e um ciclo de especialidade só podem inscrever-se no ciclo de especialidade os estudantes que tenham concluído o ciclo básico.
- 3. Na ESP-Bengo, o ciclo básico e o de especialidade vêm definidos nos planos curriculares de cada curso.
- 4. Os estudantes finalistas devem efectuar a sua pré-inscrição para a realização do TFC, no período de inscrições.
- 5. Os estudantes com unidades curriculares em atraso no 2.° ano não se devem inscrever ao 3.°.
- 6. Não é permitido a inscrição na componente de TFC sem a conclusão da componente lectiva.
Artigo 24.°
Instrução do Processo de Matrícula e Inscrição
- 1. As matrículas e inscrições são efectuadas no DAAC, nos períodos para o efeito estipulados no calendário académico.
- 2. Os estudantes cuja inscrição esteja condicionada à realização de exames em época de recurso dispõem de um prazo de sete (7) dias a contar da publicação do resultado do último exame, para procederem à entrega da ficha de inscrição devidamente preenchido.
- 3. Serão indeferidos os pedidos cuja apresentação não se enquadre nos prazos estabelecidos nos números anteriores.
- 4. A matrícula e a inscrição só podem ser efectuadas pelo próprio, ou por seu procurador bastante devidamente documentado para o efeito, sendo os erros ou omissões cometidas no preenchimento da ficha de inscrição de sua exclusiva responsabilidade.
- 5. A lista de documentos necessários para a matrícula e inscrição será afixada em vitrina sete (7) dias antes do início.
Secção III
Anulação de Matrícula e Desistência
Artigo 25.°
Anulação de matrícula
- 1. A anulação de matrícula é o acto que formaliza temporária ou permanentemente o fim do vínculo entre o estudante e a ESP-Bengo.
- 2. A anulação da matrícula de qualquer estudante pode verificar-se nas seguintes condições:
- a) Quando se verifique que foram prestadas falsas declarações;
- b) Sempre que seja determinada, na sequência de um processo disciplinar;
- c) Por vontade expressa do estudante, mediante causa justificada documentalmente tais como (doença, razões militares, associativas, laborais, entre outras).
- 3. Para os estudantes que frequentam o primeiro ano pela primeira vez, a anulação de matrícula, nos termos do estabelecido na alínea c) do número dois do presente artigo, só é aceite após a conclusão do primeiro semestre, desde que obtenham a aprovação, no mínimo de 50 % das unidades curriculares semestral.
- 4. A anulação da matrícula é concretizada mediante despacho do DG da ESP-Bengo.
Artigo 26.°
Desistência
É considerada desistência do estudante todo acto de abandono da frequência de aulas, sem a anulação da matrícula nos termos definidos no artigo anterior.
Artigo 27.°
Reingresso após Anulação da Matricula e após Desistência
- 1. Poderá reingressar, após interrupção da frequência das aulas, o estudante cuja anulação de matrícula tenha sido autorizada pelo DG da ESP-Bengo, e mediante solicitação de reingresso.
- 2. Todo estudante na condição de desistente só poderá reingressar mediante a solicitação ao DG da ESP-Bengo, através de um requerimento e efectuando o pagamento do emolumento correspondente.
- 3. O reingresso depende do número de vagas existente no curso correspondente.
CAPÍTULO IV
NORMAS GERAIS DE ENSINO E AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS
Secção I
Ensino-Aprendizagem
Artigo 28.°
Âmbito
- 1. O ensino das diferentes disciplinas é leccionado de acordo com os planos curriculares e conteúdos programáticos definidos e coordenados pelos respectivos DEIE.
- 2. No início de cada ano ou semestre são divulgados e distribuídos aos estudantes resumos sucintos dos diferentes programas das disciplinas curriculares em funcionamento.
- 3. Os DEIE devem abrir, por cada uma das disciplinas da sua responsabilidade, um dossier onde fica arquivada toda a informação sobre a disciplina, nomeadamente o programa analítico, sintético, cronograma, planificações, cópias dos enunciados de provas de avaliação, apontamentos ou notas da matéria leccionada e relatórios.
- 4. Sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica dos docentes no ensino das matérias constantes dos programas, o ensino será ministrado mediante aulas, conferências, seminários, trabalho de campo, estágios e estudos livres, ou por outro processo que os regentes responsáveis por cada disciplina julguem conveniente.
- 5. Os Docentes devem, na primeira aula, explicitar aos estudantes programa da disciplina (conteúdo temático, bibliografia, modalidades de avaliação, entre outros).
Artigo 29.°
Aula
- 1. Em cada disciplina são leccionadas aulas teóricas, práticas ou teórico-práticas com uma duração de 45 minutos, conforme a especificidade de cada curso e disciplina.
- 2. Cada aula teórica tem em vista propiciar a aprendizagem compreensiva de factos, conceitos e princípios.
- 3. As aulas práticas, que consistem na realização de trabalhos laboratoriais, ou de campo, na resolução de problemas práticos ou de exercícios de aplicação, têm por fim propiciar aos estudantes a aprendizagem dos métodos, processos e técnicas de aplicação da compreensão dos factos, conceitos e princípios considerados nas aulas teóricas.
- 4. As aulas teórico-práticas destinam-se a propiciar aos estudantes a aprendizagem compreensiva de factos, conceitos e princípios, bem como, simultaneamente, a aprendizagem de métodos, processos e técnicas de aplicação prática desses factos, conceitos e princípios.
Artigo 30.°
Sumários
Em cada aula teórica o docente entregará aos estudantes um sumário da respectiva aula e, no final, efectuar o lançamento no Sistema Informático de Gestão Académica.
Artigo 31.°
Conferências
As conferências têm em vista a análise por especialistas de temas referentes a uma determinada área do saber.
Artigo 32.°
Colóquio
Os colóquios têm em vista a análise e discussão amplamente participada de um ou vários temas afins, previamente fixados.
Artigo 33.°
Seminários
Os seminários destinam-se à iniciação ou actualização dos estudantes nas matérias dos respectivos ramos do saber, através da realização de trabalhos inseridos em temas propostos pelo docente/regente responsável pela unidade curricular e de acordo com a disponibilidade da instituição.
Artigo 34.°
Visitas de Estudos
- 1. As visitas de estudo destinam-se a propiciar a observação e investigação directa de um ou vários objectos de estudo previamente escolhidos, situados fora do local habitual de aprendizagem.
- 2. As visitas de estudo implicam, para alcançar os fins que se propõem, uma clara definição dos seus objectivos e métodos de trabalho, uma preparação cuidada, uma boa organização das observações e expressão dos resultados obtidos.
Artigo 35.°
Projecto
Os trabalhos de projecto consistem em estudos de aprendizagem, incluindo temas propostos por docentes, desenvolvidos por estudantes, tanto no que respeita ao conteúdo como à metodologia utilizada, com o apoio de, pelo menos, um docente.
Artigo 36.°
Trabalho de Fim de Curso
- 1. Na ESP-Bengo o TFC procede-se em duas (2) modalidades: monografia ou relatório.
- 2. As monografias ou relatórios de estágio de licenciatura têm por fim fomentar, nos estudantes, qualidades de criatividade, de inovação, investigação científica ou pedagógica, assim como a capacidade para a aplicação de conhecimentos adquiridos à resolução de problemas concretos e de desenvolvimento, com vista à sua formação académica e profissional.
Artigo 37.°
Programação e Calendário do Ano Académico
- 1. No início de cada ano, o DAAC publicará a programação do ano académico de acordo com o Calendário Oficial do MESCTI, que deve incluir:
- a) Os períodos de matrícula e inscrição;
- b) As datas de início e fim do período lectivo;
- c) As férias lectivas e pausas académicas;
- d) Os períodos da realização de provas de frequência;
- e) O início e o fim das épocas de exames.
- 2. A programação referida no número anterior é de cumprimento obrigatório pelos docentes e controlada pelos chefes de DEIE e coordenadores pedagógicos dos cursos.
- 3. Antes do início do ano lectivo será publicado o horário das aulas teóricas e práticas de cada unidade curricular onde é incluído tanto o nome do docente responsável bem como o nome do coordenador pedagógico que fará o seu acompanhamento.
- 4. Os DEIE devem enviar 15 dias antes, do início de cada semestre, as propostas de horário.
- 5. Os horários devem ser publicados uma semana antes do início das aulas de cada semestre.
- 6. As alterações e ajustes devem ser feitos até uma semana, após o início das aulas.
Secção II
Frequência e Assiduidade
Artigo 38.°
Modalidades
- 1. A frequência às aulas e outras actividades pedagógicas dos DEIE processa-se em dois regimes, de acordo com o grau de vinculação de tempo e da natureza e características dos cursos ministrados. Desde esta perspectiva, existem estudantes ordinários e estudantes voluntários:
- a) Os estudantes ordinários devem frequentar as aulas e as demais actividades pedagógicas definidas como obrigatórias nos planos de estudo e nos regulamentos, durante todo o tempo em que as mesmas se realizem;
- b) Os estudantes voluntários têm um regime de frequência (50%) a ser definido nos regulamentos internos dos DEIE face as especificidades de cada curso, devendo no acto da inscrição e/ou matrícula fundamentar com motivos comprovados.
- 2. A modalidade de estudante voluntário é uma condição admissível apenas para os estudantes com as seguintes características:
- a) Desportista de alta competição;
- b) Artistas com documentação comprovada;
- c) Políticos e dirigentes de diferentes esferas da sociedade.
- 3. Não se incluem neste âmbito, referido no ponto 2, os estudantes cujas razões sejam religiosas.
Artigo 39.°
Faltas
- 1. Perde a frequência numa disciplina o estudante que perfizer um total de faltas injustificadas igual ou superior a 30% (trinta por cento) de aulas teóricas efectivamente realizadas no decurso de um semestre lectivo.
- a) Os Docentes devem inserir as respectivas faltas no SIGA.
- 2. Perde a frequência numa disciplina o estudante que em actividades pedagógicas de carácter prático ou teórico-prático perfizer um total de faltas injustificadas igual ou superior a 10% (dez por cento) do número de aulas efectivamente realizadas no decurso de um semestre lectivo.
- 3. Independentemente da justificação das faltas, o estudante ordinário é obrigado a frequentar 70% (setenta por cento) das aulas teóricas e 90% (noventa por cento) das aulas práticas, salvo especificações próprias de um determinado curso ou especialidade.
- 4. Os estudantes que excederem o limite de faltas definido nos números anteriores ficam reprovados nessa disciplina.
Artigo 40.°
Pontualidade
- 1. Os estudantes deverão comparecer às aulas e a outras actividades pedagógicas à hora marcada para o seu início, segundo o horário instituído.
- 2. Não é permitido o atraso às aulas. Será dada uma tolerância de 15 (quinze) minutos após o horário estabelecido, nos primeiros tempos lectivos em cada turno.
- 3. Aos estudantes, que chegarem atrasados às aulas e a outras actividades pedagógicas obrigatórias fora dos limites de tolerância fixados, é marcada falta.
Artigo 41.°
Justificação de Faltas
Os estudantes devem apresentar, no prazo de 48 horas, a contar da data do impedimento ou na aula seguinte, o justificativo de faltas que tiveram dado, segundo um boletim de justificação próprio a fornecer pelo DEIE.
Artigo 42.°
Competência para Justificação de Faltas
Compete ao Director Geral-Adjunto para a Área Académica, ou a quem este delegar, a justificação de faltas ouvido o chefe de DEIE respectivo.
Artigo 43.°
Motivos de Justificação de Faltas
- 1. Constituem motivos de justificação de faltas, os factores não dependentes da vontade do estudante, que impeçam a sua comparência às aulas e a outras actividades pedagógicas obrigatórias, tais como:
- a) Doença comprovada por documento médico;
- b) Impedimento por razões militares, associativas, ou ainda laborais (para os estudantes-trabalhadores);
- c) Morte de parente próximo.
- 2. Constituem motivos atendíveis de justificação de faltas quaisquer outras circunstâncias não referidas no número anterior, independentes da vontade do estudante, cuja justificação haja sido apresentada e aceite pelo DGAAA, ou por quem este delegar competência.
Artigo 44.°
Regimes Específicos
Os DEIE podem, em caso de justificada necessidade e mediante deliberação do respectivo Conselho Científico-Pedagógico, adoptar regimes específicos de frequência e assiduidade para os estudantes voluntários.
Secção III
Actividades Complementares na ESPB
Artigo 45.°
Âmbito e Objectivos
- 1. As actividades complementares, componente curricular obrigatória dos cursos da ESP-Bengo, caracterizam-se por oferecer ao estudante possibilidades de ampliação e diversificação do seu percurso formativo do ponto de vista curricular, científico e cultural.
- 2. A carga horária das actividades complementares deve constar da estrutura curricular do curso, sob a forma de disciplinas opcionais.
- 3. Constituem objectivos das actividades complementares:
- a) Consolidar a autonomia intelectual do estudante;
- b) Reforçar a articulação entre teoria e prática;
- c) Fomentar a participação do estudante em acções de iniciação a investigação científica e de extensão;
- d) Propiciar ao estudante diferentes formas de contacto da realidade, considerando os contextos externos e internos;
- e) Promover o constante aperfeiçoamento profissional.
- 4. As actividades complementares realizadas na ESP-Bengo deverão adequar-se ao modo de projectos e/ou outras iniciativas reconhecidas pelo OBEDS como actividades de extensão ou de investigação científica.
- 5. Consideram-se como actividades complementares:
- a) De Monitor;
- b) De extensão (participação em projectos, eventos internos e externos, campanhas comunitárias, programas de intercâmbio nacional ou internacional, entre outras);
- c) De iniciação científica.
Artigo 46.°
Integração da Carga Horária
- 1. O incumprimento da carga horária estabelecida para as actividades complementares caracteriza a não integração curricular do curso, implicando-se em impedimento bastante para a habilitação à concessão do diploma.
- 2. A carga horária das actividades complementares, explicitada na estrutura curricular, deve ser cumprida pelo estudante ao longo da sua formação docente.
- 3. No cumprimento da carga horária de actividades complementares cumpridas pelo estudante durante um semestre lectivo podem ser observadas as seguintes situações:
- a) Cumprimento da carga horária do semestre;
- b) Cumprimento de carga horária remanescente de semestres anteriores;
- c) Cumprimento adiantado de carga horária do semestre subsequente.
- 4. É facultada ao estudante a possibilidade de cumprir a carga horária remanescente de semestre anterior, cumulativamente com a do semestre subsequente, desde que o total dessa carga horária não ultrapasse o dobro do previsto para o semestre.
- 5. Caso a carga horária cumprida, quer como carga horária remanescente de semestre anteriores, quer como adiantamento de carga horária do semestre subsequente, ultrapassar o dobro da carga horária prevista para o semestre, o excedente não será considerado para fins de registo académico.
- 6. É facultada a possibilidade de cumprimento de carga horária de actividades complementares durante o período de férias, desde que devidamente autorizado pelo DEIE em coordenação com o OBEDS.
- 7. Cabe ao estudante, em relação ao cumprimento da carga horária das actividades complementares:
- a) Conhecer as normas que regem o seu funcionamento;
- b) Cumprir os prazos definidos pela ESP-Bengo no calendário académico para apresentação dos documentos que comprovam as actividades realizadas ao DEIE;
- c) Inteirar-se, junto ao OBEDS sobre a programação das actividades complementares da ESP-Bengo.
Artigo 47.°
Controlo e Registo/Validação
- 1. O acompanhamento e controlo das actividades complementares são da responsabilidade do docente presidente do Conselho Científico Pedagógico e de Extensão do DEIE, do docente coordenador do projecto ou actividade complementar, bem como do respectivo coordenador do OBEDS.
- 2. O Registo das actividades complementares deve ser feito em ficha própria.
- 3. O registo de qualquer actividade só pode ser efectuado mediante documento comprovativo entregue pelo coordenador do projecto ou outra actividade ao DEIE.
Secção IV
Avaliação de Conhecimentos
Artigo 48.°
Efeito
- 1. A avaliação de conhecimentos é feita através da avaliação contínua e de exame final em cada disciplina.
- 2. A avaliação contínua é a avaliação que o docente faz ao estudante longo do semestre ou ano académico e é composta por:
- a) Provas parcelares obrigatórias;
- b) Aulas práticas;
- c) Práticas de laboratório;
- d) Trabalhos escritos (privilegiam-se os trabalhos individuais);
- e) Trabalhos de campo;
- f) Outros.
- 3. As provas parcelares obrigatórias são de um mínimo de 4 (quatro) para as disciplinas anuais e 2 (duas) para as disciplinas semestrais, sem prejuízo para a especificidade a aplicar em casos devidamente justificados.
- 4. Os resultados da avaliação contínua são publicados antes da realização do exame final, sendo a nota final calculada nos termos do n.° 5 do Artigo 60.°
Artigo 49.°
Tipos de Provas
- 1. Em cada disciplina as provas podem ser orais, escritas, teóricas e/ou práticas, sem prejuízo da especificidade de cada disciplina.
- 2. Os DEIE apresentarão antes do início de cada ano académico o sistema de avaliação para cada disciplina curricular.
Artigo 50.°
Épocas de Provas de Exame Final
- 1. As provas de exame final realizam-se em três épocas, em chamada única, a saber:
- a) Época normal;
- b) Época de recurso;
- c) Época de recuperação (Exame especial).
- 2. Na época normal, os estudantes devem prestar provas, uma por cada disciplina, em todas as disciplinas em que se encontram inscritos excepto em caso de dispensa.
- 3. Na época de recurso os estudantes poderão prestar provas nas disciplinas que tenham reprovado na época normal e nas disciplinas em que, com o devido conhecimento e autorização do DGAAA, não hajam prestado prova nessa época.
- 4. Na época de recuperação, poderão prestar provas os estudantes do último ano do ciclo básico (nos cursos em que houver ciclo básico definido) e os estudantes a frequentar o último semestre da parte lectiva do curso, desde que estejam reprovados em apenas uma disciplina, constituindo o entrave para a transição ao ciclo de especialidade ou ao estágio de fim de curso.
- 5. Cada DEIE poderá propor para exame de recuperação casos de estudantes não finalistas que, por razões de qualquer anomalia, se encontrem entre o elevado número de reprovados numa mesma disciplina.
- 6. Os exames de recuperação realizam-se em época especial de exames em calendário próprio a ser publicado pelo MESCТІ.
- 7. Os estudantes podem realizar o exame especial, de maneira excepcional, nas seguintes condições, devidamente comprovada:
- a) Estudantes com licença pós-parto;
- b) Estudantes em missão de serviço;
- c) Estudantes com infelicidade com parentes do primeiro grau.
Artigo 51.°
Acesso e Dispensa ao Exame Final
- 1. O estudante tem acesso ao exame final desde que faça as provas parcelares, sem exigência de uma média mínima no geral, salvo nas disciplinas nucleares e com práticas de laboratório ou similares.
- 2. Nas disciplinas nucleares e com práticas de laboratório ou similares, o acesso ao exame final é condicionado à obtenção de nota positiva. Em cada DEIE deve estar afixado em vitrina o elenco das disciplinas em que se faz tal exigência.
- 3. O estudante que obtiver uma média de avaliação contínua igual ou superior a 14 (catorze) valores em disciplinas não nucleares é dispensado do exame final, ficando aprovado na respectiva disciplina, desde que não tenha nenhum resultado negativo nas provas prestadas no âmbito da avaliação contínua.
- 4. Para efeitos de nota final, o estudante com média de frequência ou de exame final teórico ou teórico-prático superior a 16 (dezasseis) valores deverá fazer a defesa oral dessa nota, sob proposta de um júri indicado pelo DEIE correspondente, caso contrário ficará com 16 (dezasseis) valores.
- 5. Não será permitida dispensa ao exame final das disciplinas nucleares. Para este efeito, os DEIE devem indicar antes do início de cada ano académico as disciplinas com possibilidade de dispensa de exame final.
- 6. O acesso à prova de exame escrita ou oral faz-se mediante uma nota mínima de sete (7) valores.
- 7. Nas disciplinas sem prova oral obrigatória, a nota da prova escrita ou da escrita e prática (consoante a especificidade da disciplina) deverá ser igual ou superior a dez (10) valores, para aprovação.
- 8. A dispensa da prova oral faz-se com uma nota mínima de 13 (treze) valores na prova escrita ou da média da escrita e prática consoante a disciplina.
- 9. Nas disciplinas só com prova oral, a nota mínima para aprovação deve ser de dez (10) valores.
Artigo 52.°
Procedimento do Regime de Avaliação
- 1. O calendário a cumprir para as provas de exame final e para as provas de avaliação contínua é o que fica aprovado pelo Conselho Pedagógico da ESP-Bengo e afixado no início de cada semestre.
- 2. O espaçamento entre as diferentes provas inscritas no calendário do mesmo semestre, ano lectivo e curso não deverá ser inferior a um (1) dia.
- 3. O calendário de provas deverá indicar claramente a hora e as salas em que decorrerão essas provas, os professores vigilantes e outras informações imprescindíveis.
Artigo 53.°
Comparência às Provas
- 1. As provas de avaliação, escritas, práticas ou orais, serão precedidas de um controlo de presenças em que os estudantes devem identificar-se mediante apresentação do cartão de estudante da ESP-Bengo.
- 2. A confirmação da presença a uma prova escrita ou oral vale para todos os efeitos como realização da prova, mesmo que o estudante desista de imediato. Nestes casos é atribuída a nota zero (0) ao estudante.
Artigo 54.°
Material Autorizado para as Provas e Situações de Fraude
- 1. Para a realização das provas de avaliação tanto de frequências como de exame final só é permitida aos estudantes a utilização de impressos normalizados bem como de folhas de rascunho e material de consulta previamente autorizado pelo docente responsável pela disciplina.
- 2. Para qualquer prova de avaliação deverá ser salvaguardada:
- a) Identificação do(a) estudante;
- b) Confirmação da entrega de provas ou trabalhos;
- c) Identificação da prática de fraude.
- 3. Configuram a prática de fraude, entre outras, a não autoria do trabalho, situações de plágio ou a prática fraudulenta no decurso de provas de avaliação.
- 4. Considera-se como plágio toda e qualquer utilização "como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
- 5. O recurso pelo estudante a quaisquer elementos cuja utilização não tenha sido autorizada pelo docente responsável pela disciplina constitui fraude e envolve o implicado em sanções disciplinares previstas no regulamento disciplinar do estudante da ESP-Bengo.
- 6. A identificação da prática de fraude em qualquer prova ou trabalho implica a sua anulação, e a suspensão imediata de todas as actividades na instituição. Para o efeito, proceder-se-á:
- a) O Docente que controla a prova, exame ou actividade deve comunicar imediatamente a ocorrência ao DEIE a que pertence ou directamente ao DAAC, mediante formulário próprio com a devida prova;
- b) Suspensão do estudante das actividades académicas da instituição durante um período de 10 meses;
- c) Publicação da suspensão na Vitrina da Instituição, acompanhada da Fotografia.
- 7. Após o período da sanção o estudante se incorpora normalmente nas actividades. Em caso de reincidência adoptar-se-ão as seguintes medidas:
- a) Expulsão da instituição;
- b) Comunicação da ocorrência ao Ministério de Tutela e à todas as instituições parceiras em Angola.
Artigo 55.°
Ausência da Sala no Decorrer da Prova
Durante a realização das provas de avaliação contínua e de exame final não é permitido aos estudantes ausentarem-se da sala e a ela regressarem no decurso das mesmas, excepto no intervalo entre provas.
Artigo 56.°
Duração das Provas
- 1. Nenhuma das provas de avaliação deverá ter uma duração superior a três (3) horas.
- 2. As provas de avaliação que pela sua natureza exijam uma duração superior ao tempo estabelecido no ponto anterior, deverão ser divididas em módulos com intervalos de 30 (trinta) minutos.
Artigo 57.°
Cotação das Provas
- 1. As provas têm uma cotação de zero (0) a vinte (20) valores, devendo estar inscrita no enunciado da prova a cotação atribuída a cada questão.
Artigo 58.°
Correcção das Provas e Afixação dos Resultados
- 1. A correcção das provas escritas ou teórico-práticas deve ser imediatamente feita de modo que os seus resultados sejam afixados nos quinze dias posteriores à realização das mesmas.
- 2. A afixação dos resultados da prova oral é feita obrigatoriamente no mesmo dia da sua realização.
- 3. Os Docentes devem obrigatoriamente fazer a correcção da prova com os estudantes antes da afixação dos resultados. Na aula destinada a este efeito os estudantes estarão em posse das respectivas provas, para que possam verificar os erros cometidos, constituindo-se assim a aula de correcção de provas num acto sublime de aprendizagem.
- 4. Após a correcção das provas com os estudantes, o Docente lançará os resultados no SIGA tendo o cuidado de verificar as notas antes de validar as mesmas através do biométrico.
- 5. Após o lançamento dos resultados os estudantes têm 72 horas em dias úteis para realizar a sua reclamação ao respectivo DEIE, por meio de um requerimento.
- 6. O Docente deve realizar a impressão de duas vias, uma para a sua posse e a outra para fornecer ao DEIE, devidamente assinado.
Artigo 59.°
Consulta e Revisão de Exame
- 1. Caso o estudante não considere justa a sua nota da prova teórica ou teórico-prática pode, em requerimento dirigido ao DG no prazo de 72 horas, em dias úteis, a partir da data da respectiva publicação, pedir uma revisão de prova.
- 2. O DG nomeará um júri, sob proposta do respectivo DEIE, que procederá à revisão da prova e publicará os novos resultados dentro das 24 horas imediatamente a seguir à sua nomeação. Os resultados de revisão de provas serão dados como definitivos.
- 3. É devida uma taxa para a solicitação de revisão de provas, de acordo com a Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na ESP-Bengo.
Artigo 60.°
Júri de Avaliação Final
- 1. A atribuição da classificação nas provas de avaliação final de conhecimentos é da competência de um Júri, integrado obrigatoriamente pelo responsável da disciplina e um número ímpar de docentes tanto quanto possível de áreas de conhecimento próximas.
- 2. A composição do júri de cada disciplina deverá ser fixada em Conselho Cientifico-Pedagógico de cada DEIE no início de cada semestre e entregue ao Conselho Pedagógico da ESP-Bengo e afixada para conhecimento geral.
- 3. Nas provas orais (quando as houver) deverão estar presentes todos os elementos que integram o júri ou, na impossibilidade dos primeiros, outros elementos indicados pelo chefe do respectivo DEIE.
Artigo 61.°
Presidência, Competência do Júri e do Responsável da Disciplina
- 1. Nas provas de avaliação final de conhecimentos o júri será presidido pelo responsável da disciplina.
- 2. Ao júri compete entre outras obrigações o seguinte:
- a) Identificar os estudantes;
- b) Registar a nota final de cada estudante no livro de termo após preenchimento das pautas fornecidas pelo DAAC para o efeito e assiná-las.
- 3. O responsável da disciplina tem ainda a obrigação de fazer a entrega das provas, e pautas e devidamente preenchidos ao coordenador pedagógico do curso a que pertence esta disciplina, ou na sua impossibilidade ao respectivo Chefe do DEIE.
Artigo 62.°
Transição de Semestre, de Ano e de Ciclo
- 1. No 1° ano o estudante só transita de semestre nas seguintes condições:
- a) Se o elenco das disciplinas for igual ou superior a seis (6), о estudante só transitará para o ano seguinte com um máximo de três (3) disciplinas em atraso;
- b) Se o elenco das disciplinas for inferior a seis (6), a transição de ano só terá lugar com um máximo de duas disciplinas em atraso.
- 2. Em todos os cursos não é permitida a transição do ciclo básico para o ciclo de especialidade com disciplinas em atraso (3º e 4°).
- 3. Não transitam nem frequentam o 3° ano todos os estudantes na condição de repetentes numa das unidades curriculares nucleares do ciclo básico.
Artigo 63.°
Classificação
- 1. A apreciação do aproveitamento dos estudantes é feita pela classificação obtida no exame, expressa em valores, conforme a escala seguinte:
- a) Reprovado menos de 10 valores;
- b) Suficiente 10 a 13 valores;
- c) Bom 14 a 15 valores;
- d) Bom com distinção 16 a 17 valores;
- e) Muito bom 18 valores;
- f) Muito bom com distinção 19 valores;
- g) Excelente 20 valores.
- 2. O estudante com média anual mínima de 16 (dezasseis) valores, correspondente à classificação de Bom com Distinção, goza do direito de figurar no quadro de honra.
- 3. A estrutura, forma e outras regras para o funcionamento dos de honra, serão definidas em regulamento próprio aprovado em Conselho de Direcção da ESP-Bengo sob proposta do Conselho Pedagógico.
Artigo 64.°
Melhoria de Notas
- 1. O estudante pode solicitar melhoria de nota a qualquer disciplina curricular nas seguintes condições:
- a) Apenas nas disciplinas em que tenha obtido aproveitamento positivo;
- b) Só pode ser solicitada uma vez por disciplina;
- c) A solicitação de melhoria de nota incorrerá sempre ao pagamento de uma taxa, independentemente do vínculo do estudante;
- d) A prova para melhoria de nota só poderá ser realizada em época de exame ou de recurso, no qual a data será definida pelo DEIE, em coordenação com o DAAC;
- e) A solicitação deverá ser feita mediante apresentação de um requerimento dirigido ao DG da ESP-Bengo, 30 dias antes de antecedência do início das provas de exame;
- f) A solicitação do exame deverá ser em função do regime da unidade curricular.
- 2. Em termos de aproveitamento, prevalecerá a melhor nota que o estudante tenha obtido (a prova deverá ser diferente dos exames normais).
- 3. Só é permitida a solicitação de melhoria de nota das disciplinas do ano imediatamente anterior de frequência do estudante.
- 4. Os referidos exames serão realizados num período de uma (1) semana.
Artigo 65.°
Cálculo da Nota Final de Cada Disciplina
- 1. Em todas as unidades curriculares o estudante será avaliado no decurso da mesma (avaliação contínua) e no seu final (exames).
- 2. A nota final dos estudantes dispensados do exame final, quando for o caso, será a nota da avaliação contínua.
- 3. A nota final dos estudantes submetidos a exame será a média aritmética ponderada calculada como segue:
- a) Época Normal: (60% x Média de Avaliação Continua + 40% x Nota do Exame Final);
- b) Época de Recurso: (60% x Média de Avaliação Contínua + 40% x Nota do Exame de Recurso).
- 4. A nota final dos estudantes submetidos a Exame de Recuperação é a maior nota obtida nos respectivos exames.
- 5. O exame poderá consistir de uma ou múltiplas provas (teórica, teórico-prática ou prática), que se combinarão conforme definido em cada unidade curricular devendo os resultados ser apresentados numa única nota, com valores em números inteiros, salvo para os exames de acesso em que as notas deverão ser apresentadas até aos números decimais.
- 6. A Avaliação Contínua pode consistir de múltiplos elementos que se combinarão conforme definido em cada unidade curricular devendo os resultados produzir uma única nota calculada segundo a seguinte fórmula: Média da Avaliação Contínua (MAC) = (60% x média das provas parcelares) + (40% x média das práticas e outras avaliações).
Artigo 66.°
Fim de Curso e Cálculo da Nota Final de Curso
- 1. O fim de cada curso na ESP-Bengo é determinado pela realização obrigatória de estágios que culminam com a elaboração e defesa pública de um Trabalho de Fim de Curso.
- 2. O TFC é um trabalho científico que pode revestir várias modalidades conforme especificado no regulamento de TFC elaborado pelo Conselho Científico.
- 3. A nota final de curso combinará as notas finais das disciplinas e a nota do TFC conforme definido em Conselho Pedagógico sob proposta dos DEIE. Para efeitos da média final, as disciplinas do ciclo básico entrarão numa média aritmética e as do ciclo de especialidade entrarão numa média ponderada. Para o mesmo efeito os seminários terão um peso ainda maior que as disciplinas de especialidade, mas menor do que a do Trabalho de Fim de Curso, de acordo com o que se estabelecer no Regulamento específico de cada DEIE.
- 4. Para cálculo da nota final das deferentes unidades curriculares obedecerão as seguintes percentagens:
- a) Unidades Curriculares Nucleares, correspondem a 35%;
- b) Unidades Curriculares Complementares, correspondem a 20%;
- c) Unidades Curriculares Gerais, correspondem a 15%;
- d) Nota da Defesa de TFC, corresponde a 30%.
- 5. Após a data de conclusão do plano curricular do curso, o estudante tem até 36 meses para escrever e defender o seu TFC; caso os motivos do incumprimento deste horizonte temporal não se justifiquem, o mesmo terá a sua formação cancelada.
CAPÍTULO V
REGIMES DE PRESCRIÇÃO E DE PRECEDÊNCIA
Secção I
Regime de Prescrição
Artigo 67.°
Condições de Prescrição
- 1. A prescrição verifica-se nas seguintes condições:
- a) Em relação ao ciclo básico do curso, quando o estudante reprova duas vezes no mesmo ano curricular ou na mesma disciplina;
- b) Em relação aos restantes anos, quando o estudante reprova três vezes no mesmo ano curricular.
- 2. Para efeitos do número anterior, considera-se também como reprovação o não aproveitamento por não comparência aos exames, não tendo havido atempada anulação da inscrição.
Artigo 68.°
Desistências de Matrícula ou Inscrição
Não contam, para efeitos de regime de prescrição, as anulações de matrícula ou de inscrição realizadas nos termos das normas em vigor.
Artigo 69.°
Aplicação do Regime de Prescrição
- 1. Ao estudante declarado prescrito é permitida a inscrição apenas em mais um ano lectivo, durante o qual poderá ser admitido aos exames que nele se realizam (época normal e de recurso), mediante requerimento dirigido ao DG da ESP-Bengo.
- 2. Se, no decorrer do ano suplementar referido no número anterior, o estudante não sair da situação de prescrição, ser-lhe-á cancelada definitivamente a matrícula na ESP-Bengo.
- 3. A Direcção da ESP-Bengo, ouvido o respectivo Conselho Pedagógico, poderá apreciar casuisticamente e adoptar medidas excepcionais de derrogação relativamente às situações de prescrição de estudantes que se encontrem no último ano do curso.
Secção II
Regime de Precedências
Artigo 70.°
Precedências
- 1. Nos cursos ministrados na ESP-Bengo em cada semestre ou ano lectivo podem existir disciplinas de precedência.
- 2. São disciplinas de precedência, aquelas em que é necessária aprovação prévia para que o estudante possa frequentar uma ou outras disciplinas do semestre ou ano seguinte do curso.
- 3. O regime de precedência é definido por regulamento dos DEIE, aprovado pelo Conselho Pedagógico e homologado pelo Conselho de Direcção.
CAPÍTULO VI
REGIME DE TRANSFERÊNCIAS, MUDANÇA DE CURSO E OU ESPECIALIDADE
Artigo 71.°
Definição
- 1. Transferência é o acto pelo qual um estudante da ESP-Bengo ou de outra Instituição de Ensino Superior, frequentando um curso num(a) DEIE/Unidade Orgânica, requer a sua inscrição noutro(a) DEIE/Unidade Orgânica, ou requer a sua matrícula noutra IES e vice-versa.
- 2. Mudança de curso e ou especialidade é o acto pelo qual um estudante da ESP-Bengo, solicita inscrição em um curso ou especialidade diferente daquele em que praticou a última inscrição.
- 3. A transferência ou a mudança de curso ou especialidade só são permitidas antes do início de cada ano lectivo, devendo o interessado ou seu procurador bastante requerer a mesma ao DG da ESP-Bengo.
- 4. A transferência não é permitida aos estudantes que frequentam, pela primeira vez, o primeiro ano.
Artigo 72.°
Decisão
- 1. As decisões sobre os pedidos de transferência da ESP-Bengo para outra IES são da competência do DG, ouvido o parecer do DAAС.
- 2. As decisões sobre os pedidos de mudança de curso ou especialidade na ESP-Bengo são da competência do DG, ouvidos os respectivos.
CAPÍTULO VII
REQUERIMENTOS PARA EXAMES, CERTIDÕES E EMOLUMENTOS
Secção I
Requerimentos
Artigo 73.°
Procedimentos Administrativos
- 1. Todos os procedimentos administrativos referentes aos actos académicos estão sujeitos a requerimentos próprios.
- 2. Os requerimentos, exposições e reclamações relativas aos assuntos académicos são dirigidos ao DG, conforme os casos, e entregues, contra recibo, no secretariado do DAAC.
- 3. A notificação relativa ao despacho que recaiu sobre os mesmos é efectuada num prazo de sete (7) dias úteis.
Secção II
Emolumentos
Artigo 74.°
Pagamento de Taxas e Emolumentos
- 1. Pelos actos administrativos e académicos na ESP-Bengo são devidos taxas e emolumentos.
- 2. As taxas e emolumentos a que estão sujeitos os actos a praticar na ESP-Bengo serão estipulados pelo Conselho de Direcção em conformidade com as orientações do MESCTІ.
- 3. No início de cada ano lectivo, o DG publica, por despacho, a tabela de taxas e de emolumentos da ESP-Bengo, aprovada pelo Conselho de Direcção, em conformidade com as orientações do MESCTI.
- 4. O despacho do DG determinará a taxa e os emolumentos referentes aos seguintes actos administrativo e académicos prestados pela ESP-Bengo:
- 4.1. Matrícula e inscrição:
- a) Ficha de matrícula ou inscrição e guia de actividades académicas;
- b) Pedido de anulação de matrícula;
- c) Emissão do cartão de estudante.
- 4.2. Inscrições em exames:
- a) Inscrição para realização de prova de acesso a um curso da ESP-Bengo;
- b) Consulta e revisão de provas de exames;
- c) Pedido de inscrição para realização de prova de exame em épocas de recurso, época especial ou época de recuperação;
- d) Pedido de inscrição para realização de exames de melhoria de nota, por disciplina.
- 4.3. Reingresso, transferência ou mudanças de curso;
- 4.4. Declarações sem e com notas descriminadas;
- 4.5. Diploma e Certificado de conclusão de curso;
- 4.6. Таха de urgência.
- 5. No acto de pagamento de emolumento de TFC aplica-se a taxa tendo em conta a condição da primeira matrícula na ESP-Bengo.
CAPÍTULO VIII
DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES
Artigo 75°
Deveres do estudante
- 1. Comprometer-se solidariamente, com os professores, na qualidade do ensino, pesquisa e extensão universitária desenvolvida na ESP-Bengo;
- 2. Zelar pela conservação do património científico, cultural e material da instituição;
- 3. Participar nas actividades de ensino, investigação e extensão realizadas na instituição;
- 4. Tratar respeitosamente os professores, trabalhadores não docentes, colegas estudantes, demais membros da comunidade da ESP-Bengo e visitantes;
- 5. Devolver em bom estado e nos prazos estabelecidos os materiais emprestados da biblioteca;
- 6. Não faltar injustificadamente às aulas;
- 7. Não usurpar a autoria intelectual e material de terceiros, apresentando como seus trabalhos e ideias de outras pessoas e nem comprar trabalhos feitos para apresentá-los como sua autoria;
- 8. Não fazer plágio e auto-plágio;
- 9. Não fazer cábulas, ou recorrer à outras formas de fraudes durante as provas e outros trabalhos de avaliação;
- 10. Não causar dano ao património científico, cultural e material da escola;
- 11. Pagar os emolumentos pelos serviços solicitados, sempre que houver;
- 12. Pagar as propinas dentro dos prazos estipulados no caso do estudante pós-laboral.
Artigo 76.°
Direitos do estudante
- 1. Ter acesso aos documentos solicitados, salvo se houver motivo legalmente válido;
- 2. Ter acesso às suas provas parcelares e às notas das provas de exame de época normal e recurso e exame especial atempadamente;
- 3. Não ser submetido à situações vexatórias e de humilhação;
- 4. Denunciar assédios morais e sexuais sofridos por parte de colegas, professores, trabalhadores não docentes e outros membros da comunidade da ESP-Bengo;
- 5. Não ser discriminado por qualquer motivo (económico, religioso, cultural, orientação sexual, estético);
- 6. Solicitar transferência de curso dentro da instituição, ou para outras instituições;
- 7. Participar de todas as actividades de ensino, extensão e pesquisa promovidas na instituição;
- 8. Ser informado sobre mudanças na ESP-Bengo, que os afectem directamente;
- 9. Ver respeitada a sua condição de gestante e/ou de pessoa com necessidades especiais;
- 10. Ter acesso aos documentos normatizadores do curso e da instituição (PPC, planos curriculares das disciplinas, entre outros);
- 11. Ser tratado respeitosamente pelos professores, trabalhadores não docentes e colegas;
- 12. Receber esclarecimentos do professor sobre sua condição na unidade curricular de que ele é responsável;
- 13. Ser representado por seus pares nos órgãos colegiados da ESP-Bengo, com direito à voz e voto;
- 14. Ter assegurada ampla defesa nos casos de aplicação de sanções disciplinares.
Artigo 77.°
Procedimento disciplinar e sanções aplicáveis
- Os estudantes que descumpram o regulamento poderão ser sancionados de acordo com a infracção das acções praticadas. São consideradas infracções os comportamentos e atitudes do estudante, por acção ou omissão, mesmo sem intenção, que viole quaisquer deveres constante do presente regulamento. Tais infracções serão sancionadas de acordo com as seguintes penalidades:
- a) Repreensão escrita: quando a falta cometida pelo estudante é registrada e incluída no seu processo individual. A repreensão escrita serve de base para determinar se o estudante é ou não reincidente. Isso é aferido em função da acumulação de repreensões no processo;
- b) Multa: a multa pode ser aplicada em casos em que o estudante tenha falta com as suas responsabilidades, nas situações em que ela não fira a lei, tal como no caso do atraso de pagamento das propinas do pós-laboral;
- c) Suspensão temporária nas actividades da instituição: consiste no afastamento total ou parcial da frequência de aulas de uma ou mais unidades curriculares e/ou qualquer actividades realizado pela instituição (congressos, cursos de extensão, palestras, etc) por determinado período de tempo, sendo o mínimo de um mês e о máximo de um ano lectivo, com as implicações decorrentes;
- d) Expulsão: consiste no afastamento definitivo do estudante da instituição, implica no cancelamento da matrícula e na perca de vínculo do estudante com a instituição.
Artigo 78.°
Punição
- São punidos com:
- 1. Repreensão escrita a violação dos deveres 1 e 3;
- 2. Multa: a violação dos deveres 2, 12, 13;
- 3. Suspensão: a violação dos deveres 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11;
- 4. Expulsão: a violação dos deveres 5 e 7.
Artigo 79.°
Prescrição do procedimento disciplinar
- 1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve se após 60 dias não for feita nenhuma participação sobre a infracção, salvo nos casos de violência grave contra membros da comunidade da ESP-Bengo.
- 2. Depois de feita a participação junto dos órgão competentes, o um processo de inquérito ou disciplinar deve ser instaurado no prazo máximo de 45 dias, findo o qual o processo prescreve.
- 3. Os processos instaurados devem ser concluídos até 90 dias da sua instauração, caso contrário são anulados e reiniciados, salvo se houver justificação plausível para tal.
- 4. Em relação a infracções praticadas por estudantes que, entretanto, tenham abandonado a instituição, sem que tenha decorrido qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, o processo é automaticamente encerrado.
Artigo 80.°
Suspensão das sanções disciplinares
- 1. Com excepção da sanção prevista na alínea d) do artigo sobre Procedimento disciplinar e sanções aplicáveis as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.
- 2. A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 3. A suspensão não pode ser inferior a um semestre lectivo nem superior a dois anos lectivos.
Artigo 81.°
Circunstâncias passíveis de escusa
- São circunstâncias passíveis de escusa:
- a) O desconhecimento comprovado do dever violado;
- b) O cumprimento de uma ordem, mesmo que erradamente interpretada desde que seja compreensível tal erro.
Artigo 82.°
Circunstâncias atenuantes da sanção
- São circunstâncias atenuantes da sanção:
- a) Ter confessado de forma espontânea a infracção;
- b) Demonstração genuína de arrependimento e preocupação com reparação;
- c) Antecedentes de bom comportamento do infractor;
- d) Aproveitamento e participação académica;
- e) Factores circunstanciais associados ao momento da infracção e que diminuam a culpa do estudante;
- g) O perdão da eventual vítima.
Artigo 83°
Competência disciplinar
O poder de punir pertence ao Director Geral, sem prejuízo do poder de delegação aos Directores gerais adjuntos.
Artigo 84.°
Recurso
Às decisões dos processos disciplinares cabem recurso para o Director Geral.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 85.°
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento Académico poderá ser revisto no final de cada dois anos de vigência, e sempre por solicitação de, pelo menos, dois terços dos membros efectivos do Conselho Pedagógico.
Artigo 86.°
Casos Omissões
Os casos omissos neste instrumento são resolvidos pelo plenário do Conselho Pedagógico, sem prejuízo do recurso e parecer dos serviços jurídicos da ESP-Bengo e do gozo do voto de qualidade do DG.
Artigo 87.°
Entrada em Vigor
O presente Regulamento Académico é de aplicação integral e obrigatória a partir da sua entrada em vigor no dia imediato ao da sua homologação pelo DG da ESP-Bengo.
Aprovado em Conselho Pedagógico em Caxito, 10 de Março de 2020.
O Director Geral Isaías Domingos Simão, Ph.D. Geral
Professor Auxiliar