Considerando que o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, define como agentes de intermediação as instituições financeiras que estejam autorizadas a exercer um ou mais serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados em Angola e que se encontrem registadas junto do Organismo de Supervisão do mercado de valores mobiliários;
Tendo em conta que aos agentes de intermediação se aplica, por um lado, o regime jurídico previsto no acima referido Código, no que se refere, dentre outros aspectos, aos requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada um dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados e, por outro lado, o regime previsto na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras, com realce para o processo de autorização para a constituição e de registo para início de actividade;
Havendo a necessidade de se proceder à revisão do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento, de modo a adequá-lo aos actuais desafios que se impõem à regulação e supervisão do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como ao disposto na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente quanto à instrução do processo de autorização para a constituição e de registo para o início de actividade das instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento;
Ao abrigo da alínea b) do Artigo 17.º, do n.º 1 do Artigo 33.º e dos Artigos 353.º, 355.º e 386.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, bem como das disposições combinadas da alínea b) do Artigo 25.º, do n.º 7 do Artigo 51.º, dos n.º 2 e 3 do Artigo 102.º, dos Artigos 109.º e 110.º, do n.º 2 do Artigo 121.º, do n.º 1 do Artigo 127.º e do n.º 2 do Artigo 161.º, todos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugados com o n.º 1 do Artigo 4.º e com a alínea c) do Artigo 19.º, ambos do Estatuto Orgânico da CMC, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da CMC aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente Diploma regula o processo de autorização para a constituição e de registo para o início de actividade das instituições financeiras não-bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, os deveres que lhes são aplicáveis, o exercício da sua actividade e organização, bem como a respectiva supervisão.
- 2. O presente Diploma regula, ainda, o processo de registo de instituições financeiras para efeitos de qualificação como agentes de intermediação, os serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, previstos no n.º 1 do Artigo 316.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como o exercício da actividade por correspondente.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Regulamento aplica-se:
- a) Às instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC);
- b) Às demais instituições financeiras registadas na CMC, para a prestação de serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados;
- c) Aos correspondentes das instituições referidas nas alíneas anteriores;
- d) Às contrapartes nas operações de venda a descoberto;
- e) Aos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados.
- 2. Salvo disposição legal em contrário, não é aplicável ao exercício da actividade de gestão de organismos de investimento colectivo tudo o que for incompatível com a sua natureza, nomeadamente o disposto nos Artigos 25.º e 46.º a 49.º
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a) «Agentes de Intermediação» - as instituições financeiras como tal qualificadas pelo Código dos Valores Mobiliários;
- b) «Agente Ordenante» - o agente de intermediação que transmite uma ordem a outro agente de intermediação para que este possa executá-la;
- c) «Correspondente» - a pessoa singular ou colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade do agente de intermediação em instalações não pertencentes a este, em conformidade com os termos contratuais previamente acordados;
- d) «Instrumentos Financeiros» - instrumentos negociáveis em mercado financeiro, sob a forma de valores mobiliários ou de instrumentos derivados;
- e) «Ordenador» - o cliente que dá uma ordem ao agente de intermediação para a realização de operações sobre valores mobiliários ou instrumentos derivados;
- f) «Posição Curta Sobre o Capital Emitido» - uma posição resultante de qualquer uma das seguintes situações:
- i. Venda a descoberto de uma acção emitida por uma sociedade;
- ii. Celebração de uma transacção que cria ou está relacionada com um instrumento financeiro distinto do referido na subalínea anterior, sempre que o efeito ou um dos efeitos da transacção seja o de conferir uma vantagem financeira à pessoa singular ou colectiva que participou nessa transacção em caso de diminuição do preço ou do valor da acção.
- g) «Posição Longa sobre o Capital Social Emitido» - uma posição resultante de qualquer das seguintes situações:
- i. Titularidade de uma acção emitida por uma sociedade;
- ii. Celebração de uma transacção, que cria ou está relacionada com um instrumento financeiro distinto do referido na subalínea anterior, sempre que o efeito ou um dos efeitos dessa transacção seja o de conferir uma vantagem financeira à pessoa singular ou colectiva que participou nessa transacção, em caso de aumento do preço ou do valor da acção.
- h) «Posição Líquida Curta sobre o Capital Social Emitido» - a posição remanescente, após dedução de qualquer posição longa, que uma pessoa, singular ou colectiva detenha sobre o capital social emitido pela sociedade em questão, de qualquer posição curta que essa pessoa, singular ou colectiva, detenha sobre esse capital.
CAPÍTULO II
Autorização e Registo de Instituições Financeiras
SECÇÃO I
Processo de Autorização para a Constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias
Artigo 4.º
Autorização para a constituição
- 1. A constituição de instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento depende de autorização a conceder pela CMC.
- 2. O processo de autorização para a constituição de sucursais e escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento com sede no estrangeiro obedece ao disposto na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras e no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Elementos instrutórios do pedido de autorização para a constituição
- 1. O pedido de autorização para a constituição de instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento deve ser acompanhado dos elementos instrutórios constantes do Anexo I ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
- 2. Os requerentes devem designar um representante, mediante procuração, que a todos represente perante a CMC e indicar um domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência.
- 3. A CMC pode convocar para entrevista os propostos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como directores ou gerentes de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento com sede no estrangeiro que pretendam estabelecer-se em Angola.
- 4. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras, o pedido de estabelecimento em Angola de sucursais ou escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento com sede no estrangeiro deve ser instruído com a informação e documentação constantes do Anexo I ao presente Regulamento, com as devidas adaptações, podendo ser solicitados elementos complementares considerados relevantes pela CMC para a instrução do processo.
- 5. Adicionalmente, o requerente deve apresentar à CMC os seguintes elementos, emitidos pela autoridade de supervisão do país de origem:
- a) O programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente o tipo de operações a efectuar e a estrutura de organização, bem como o certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da instituição financeira não bancária;
- b) O montante do capital social da instituição financeira não bancária;
- c) O rácio de solvabilidade da instituição financeira não bancária;
- d) A descrição pormenorizada do sistema de indemnização aos investidores de que a instituição financeira não bancária participa ou outro mecanismo que assegure a protecção dos investidores clientes da sucursal ou do escritório de representação.
- 6. Sempre que os requisitos legais e regulamentares aplicáveis no país de origem do requerente não determinem a observância dos elementos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior, este facto deve constar, expressamente, da comunicação a ser prestada à CMC pela autoridade do país de origem do requerente, não constituindo causa de recusa do pedido de autorização de estabelecimento da sucursal ou de instalação do escritório de representação.
SECÇÃO II
Processo de Registo de Instituições Financeiras
Artigo 6.º
Sujeição a registo
- 1. As instituições financeiras que estejam autorizadas a exercer um ou mais serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados apenas podem iniciar a sua actividade após a obtenção do respectivo registo junto da CMC.
- 2. O processo de registo para o início de actividade em Angola de instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento com sede no estrangeiro, que disponham de sucursal ou escritório de representação em Angola, obedece ao disposto na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras e no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Requerimento de registo
O requerimento de solicitação de registo para o início de actividade das instituições financeiras deve mencionar os serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que o requerente pretende exercer, com a descrição dos procedimentos a utilizar na execução das funções que integram cada actividade e a interligação entre elas.
Artigo 8.º
Elementos instrutórios do pedido de registo
- 1. O pedido de registo para o início de actividade das instituições financeiras deve ser acompanhado dos elementos instrutórios constantes do Anexo II ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
- 2. A CMC pode dispensar a apresentação de alguns dos elementos previstos no Anexo II a que se refere o número anterior, quando manifeste que deles tenha conhecimento ou quando entenda estarem suficientemente provados os factos sujeitos a registo.
- 3. A CMC efectua as averiguações que considere necessárias para verificar a existência dos meios técnicos e materiais essenciais para a concessão do registo.
Artigo 9.º
Dever de comunicação
- 1. Qualquer alteração dos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMC, no prazo de 15 dias úteis após a sua verificação, e averbada ao respectivo registo.
- 2. A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de todos os elementos que comprovem a alteração.
SECÇÃO III
Requisitos para Concessão do Registo
Artigo 10.º
Regras gerais
- 1. O agente de intermediação deve dispor de uma organização interna equipada com os meios humanos, informáticos e técnicos necessários ao desenvolvimento dos seus serviços e actividades em condições adequadas, com qualidade, profissionalismo e eficiência, de forma a evitar procedimentos contrários à lei e à regulamentação aplicável, devendo, designadamente:
- a) Adoptar uma estrutura organizativa e procedimentos decisórios que especifiquem os canais de comunicação e atribuam funções e responsabilidades;
- b) Assegurar o cumprimento dos procedimentos adoptados e das medidas tomadas;
- c) Contratar colaboradores com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas;
- d) Adoptar meios eficazes de reporte e comunicação da informação interna;
- e) Manter registos das suas actividades e organização interna;
- f) Adoptar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação;
- g) Adoptar uma política de continuidade das suas actividades, destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução dos seus serviços e actividades de investimento ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento imediato dessas actividades;
- h) Adoptar uma organização contabilística que lhe permita, a todo o momento e de modo imediato, efectuar a apresentação atempada de relatórios financeiros que reflictam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as normas e regras contabilísticas aplicáveis, designadamente em matéria de segregação patrimonial.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas a) a e) do número anterior, o agente de intermediação deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas actividades.
- 3. O agente de intermediação deve acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas e procedimentos estabelecidos para efeitos do n.º 1, bem como tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.
Artigo 11.º
Sistemas de compliance
- 1. O agente de intermediação deve adoptar políticas e os procedimentos adequados que permitam detectar qualquer risco de incumprimento dos deveres a que se encontra sujeito, aplicando medidas para os minimizar ou corrigir, evitando ocorrências futuras, e que permitam às autoridades competentes exercer as suas funções.
- 2. O agente de intermediação deve estabelecer e manter um sistema de compliance independente que abranja, pelo menos:
- a) O acompanhamento e a avaliação regular da adequação e da eficácia das medidas e procedimentos adoptados para detectar qualquer risco de incumprimento dos deveres a que se encontra sujeito, bem como das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento destes;
- b) A identificação das operações suspeitas de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa;
- c) A manutenção de um registo dos incumprimentos;
- d) A elaboração e apresentação de um relatório aos órgãos de administração e de fiscalização de periodicidade, pelo menos, anual, sobre o sistema de controlo do cumprimento, identificando os eventuais incumprimentos verificados e as medidas adoptadas para corrigir eventuais deficiências.
- 3. Para garantir a adequação e a independência do sistema de controlo do cumprimento, o agente de intermediação deve:
- a) Nomear um compliance officer, enquanto responsável pelo sistema de compliance e pela prestação de informação à CMC e demais autoridades competentes, conferindo-lhe os poderes necessários ao desempenho das suas funções de modo independente, designadamente quanto ao acesso à informação relevante;
- b) Dotá-lo de meios e capacidade técnica adequados.
- 4. Os deveres previstos nos números anteriores são aplicáveis de forma adequada e proporcional à natureza, dimensão e complexidade das actividades prestadas pelo agente de intermediação.
Artigo 12.º
Gestão de riscos
- 1. O agente de intermediação deve adoptar políticas e procedimentos adequados para identificar e gerir os riscos relacionados com as suas actividades, considerando o nível de risco tolerado.
- 2. Para a determinação do nível de risco tolerado, deve ter-se em conta os seguintes critérios:
- a) A dimensão do agente de intermediação;
- b) Os serviços prestados;
- c) A complexidade da sua estrutura organizativa;
- d) O tipo de clientela a que tipicamente se dirige.
- 3. O agente de intermediação deve estabelecer um serviço de gestão de risco independente e responsável por:
- a) Assegurar a aplicação da política e dos procedimentos referidos no n.º 1;
- b) Prestar aconselhamento ao órgão de administração;
- c) Elaborar e apresentar aos órgãos de administração e de fiscalização um relatório, de periodicidade, pelo menos, anual, relativo à gestão de riscos, indicando se foram tomadas as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.
- 4. O dever previsto no número anterior é aplicável de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade das actividades prestadas pelo agente de intermediação.
- 5. Caso o agente de intermediação, face ao disposto no número anterior, não adopte um serviço de gestão de riscos independente, deve garantir que as políticas e procedimentos adoptados satisfaçam os requisitos constantes nos n.º 1 e 2.
Artigo 13.º
Auditoria interna
- 1. O agente de intermediação deve estabelecer um serviço de auditoria interna, que actue com independência, responsável por:
- a) Adoptar e manter um plano de auditoria para examinar e avaliar a adequação e a eficácia dos sistemas, procedimentos e normas que suportam o seu sistema de controlo interno;
- b) Emitir recomendações baseadas nos resultados das avaliações realizadas e verificar a sua observância;
- c) Elaborar e apresentar aos órgãos de administração e de fiscalização um relatório, de periodicidade, pelo menos anual, sobre questões de auditoria, identificando as recomendações que foram seguidas.
- 2. O dever previsto no numero anterior é aplicável de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade das actividades prestadas pelo agente de intermediação.
Artigo 14.º
Áreas competentes pela recepção e execução das ordens
- 1. Na organização e funcionamento das áreas competentes pela recepção e execução das ordens, o agente de intermediação, caso aplicável, deve observar o seguinte:
- a) A segregação de funções entre os operadores que recebem e executam ordens de clientes e os que recebem e executam ordens para carteira própria do agente de intermediação;
- b) A segregação física de instalações e funcional entre as áreas responsáveis pela recepção, transmissão ou execução de ordens de clientes e para a carteira própria do agente de intermediação, devendo estas funcionar de forma separada das suas demais unidades de estrutura orgânica;
- c) A segregação física de instalações entre os serviços de recepção de ordens de bolsa realizados pelo front office e de registo de operações sobre valores mobiliários efectuados pelo back office;
- d) A introdução de mecanismos internos de aprovação de operações realizadas pelos colaboradores, membros do órgão de administração ou titulares de funções ou cargos de gestão relevantes, independentemente do montante da operação, obtido o parecer prévio do compliance;
- e) O acesso dos operadores que recebem e executam ordens de clientes apenas à consulta das posições financeiras e de títulos e à introdução das ordens de bolsa dadas pelos clientes;
- f) O acesso exclusivo ao software de bolsa e ao software interno de gestão de carteira própria por parte dos colaboradores responsáveis pelas respectivas operações;
- g) A implementação de procedimentos que estabeleçam o acesso restrito às áreas competentes pela recepção e execução das ordens;
- h) A implementação de um sistema de videovigilância.
- 2. A autonomia a que se referem as alíneas a) a d) abrange os equipamentos informáticos e de comunicação, bem como os arquivos de documentos.
- 3. As unidades de estrutura orgânica responsáveis pela recepção e execução de ordens de clientes e pela gestão da carteira própria do agente de intermediação devem responder perante administradores executivos diferentes.
- 4. Os operadores referidos na alínea a) do n.º 1 não podem exercer outras funções susceptíveis de originar conflitos de interesses no âmbito da execução de ordens.
- 5. O disposto nos números anteriores e aplicável de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade das actividades prestadas pelo agente de intermediação.
- 6. O agente de intermediação deve reportar à CMC a lista actualizada dos colaboradores afectos às áreas competentes pela recepção e execução das ordens no prazo de cinco dias úteis, a contar da data em que se verificou a alteração.
Artigo 15.º
Reclamações de investidores
- 1. O agente de intermediação deve manter um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não institucionais, o qual preveja, pelo menos:
- a) A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o acto de que se reclama;
- b) Os procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das reclamações;
- c) O prazo máximo de resposta.
- 2. O agente de intermediação deve manter, por um prazo de 10 anos, registos de todas as reclamações, que incluam:
- a) A reclamação apresentada;
- b) A identificação do reclamante;
- c) A data de entrada da reclamação;
- d) A identificação do serviço e actividade de investimento em causa;
- e) A data da ocorrência dos factos;
- f) A identificação do colaborador que praticou o acto objecto da reclamação;
- g) A apreciação efectuada pelo agente de intermediação;
- h) As medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante.
- 3. A apresentação das reclamações pelos investidores e o acesso às respostas destas reclamações são gratuitos, sendo suportado pelo agente de intermediação o custo associado à recepção e tratamento das reclamações.
Artigo 16.º
Meios humanos
- 1. O agente de intermediação deve manter, permanentemente actualizada, uma lista de pessoas que exerçam funções, no âmbito das actividades de intermediação, independentemente da natureza do vínculo e da função.
- 2. A lista referida no número anterior indica os correspondentes, bem como as pessoas que estejam mandatadas ou credenciadas junto de terceiras entidades para representarem o agente de intermediação ou para exercerem determinada função que careça de habilitação específica.
- 3. Sempre que solicitado, o agente de intermediação deve imediatamente apresentar à CMC a lista referida no n.º 1.
- 4. O número e as qualificações específicas das pessoas referidas no n.º 1 devem ser, a todo o tempo, adequadas ao volume e natureza das actividades prosseguidas, cabendo tal avaliação ao agente de intermediação.
- 5. O agente de intermediação deve assegurar a formação contínua dos seus colaboradores através da frequência de acções anuais de formação com duração não inferior a 30 horas em matérias relacionadas com o mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados.
- 6. As acções de formação a que se refere o número anterior devem abranger os gestores e os colaboradores afectos às áreas competentes pela recepção e execução das ordens, compliance, auditoria interna, gestão de riscos, área comercial ou outras que se entendam necessárias para o desenvolvimento da actividade.
Artigo 17.º
Meios informáticos e técnicos
- 1. O agente de intermediação deve dispor de meios informáticos compatíveis com as actividades a desenvolver, pelo menos no que respeita aos seguintes elementos:
- a) Estrutura de rede;
- b) Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
- c) Servidores;
- d) Sistema operativo;
- e) Cópias de segurança (back-ups);
- f) Acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e palavras-chave (passwords).
- 2. No exercício dos serviços e actividades de investimento, os sistemas informáticos devem, no mínimo, permitir:
- a) A prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão, em cumprimento das normas regulamentares em vigor;
- b) Em qualquer altura, buscas e selecções de conjuntos de registos por data, hora de execução, tipo e número de operação, número de conta, instrumento financeiro, titulares, contitulares ou mandatários, contraparte, mercado e actividade de intermediação;
- c) A possibilidade de emissão de extractos relativos aos bens pertencentes ao património de clientes por data de movimento ou por data-valor;
- d) A reconstituição do circuito interno das ordens e das decisões de investimento até à sua execução ou transmissão, evidenciando eventuais agregações de ordens e reespecificações de operações.
- 3. No exercício das actividades de recepção, transmissão ou execução de ordens por conta de outrem, os sistemas informáticos devem, no mínimo, permitir:
- a) O registo das ordens e, quando for o caso, a sua transmissão para o serviço central da entidade receptora;
- b) Os registos exigidos pela intervenção nas estruturas de negociação em que forem executadas;
- c) O registo das operações;
- d) A emissão de mapas das operações efectuadas, de notas de execução das operações e, relativamente a operações efectuadas no mercado a prazo, de mapas de controlo contínuo dessas operações;
- e) A demonstração do cumprimento da política de execução de ordens definida.
- 4. No exercício da actividade de colocação em oferta pública de distribuição, os sistemas informáticos devem permitir a aferição, em cada momento, do nível de aceitações dos investidores, bem como o apuramento dos resultados e o tratamento adequado das demais operações no âmbito da oferta pública.
- 5. No exercício da actividade de registo e depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, para além das exigências resultantes da participação em sistema centralizado ou equivalente e em sistema de liquidação, os sistemas informáticos devem permitir:
- a) Os registos e demais anotações a efectuar, previstos na lei, possibilitando a reconstituição por ordem cronológica dos registos por instrumento financeiro e por cliente;
- b) A emissão de notas de lançamentos efectuados, relativos aos movimentos ocorridos em determinada data;
- c) A emissão de extractos de contas dos titulares de instrumentos financeiros e, caso existam, dos respectivos beneficiários, devendo possibilitar a emissão, em qualquer altura, de extractos de conta restringidos aos movimentos ocorridos entre determinadas datas, bem como a posição no início e final das mesmas e após cada movimento.
- 6. No exercício da actividade de gestão de carteiras por conta de outrem, os sistemas informáticos devem permitir:
- a) O controlo da composição das carteiras, incluindo a desagregação por cliente das contas bancárias abertas em nome da entidade gestora por conta de clientes;
- b) O registo das ordens vinculativas dadas.
SECÇÃO IV
Processo de Concessão do Registo
Artigo 18.º
Prazo para a decisão
A CMC decide sobre o pedido de registo no prazo de 60 dias, a contar da data da recepção do pedido devidamente instruído ou das informações complementares que tenham sido solicitadas.
Artigo 19.º
Prazo para sanar as insuficiências
- 1. As insuficiências e irregularidades verificadas na documentação apresentada, no âmbito do processo de registo do agente de intermediação, devem ser sanadas no prazo de 60 dias a contar da comunicação da CMC, sob pena de recusa do registo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 326.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2. Caso seja verificada, pela CMC, uma situação que obstaria ao registo, após a sua concessão, o agente de intermediação deve, após recepção da comunicação da CMC, no prazo referido no número anterior, sanar esta insuficiência, sob pena de cancelamento do registo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 329.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3. Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas pela instituição, a CMC pode prorrogar, por uma única vez, os prazos referidos nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Exercício de Actividade
SECÇÃO I
Requisitos Gerais
Artigo 20.º
Compilação de políticas e procedimentos
- O agente de intermediação deve compilar todas as políticas e procedimentos legal e regulamentarmente previstos e tê-los disponíveis, de forma permanente, para efeitos de supervisão pela CMC e para consulta das seguintes entidades:
- a) Titulares dos órgãos de administração e de fiscalização;
- b) Pessoas que dirigem efectivamente a actividade do agente de intermediação ou do correspondente;
- c) Colaboradores do agente de intermediação, do correspondente ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência.
Artigo 21.º
Registos dos movimentos ou ordens
- 1. O registo de cada movimento ou ordem deve conter ou permitir identificar:
- a) O cliente e a conta a que diz respeito;
- b) A data e a respectiva data-valor, a hora e o nome do colaborador que recebeu e executou a ordem;
- c) A natureza da ordem e do movimento, a débito ou a crédito;
- d) A descrição do movimento ou da operação que lhe deu origem;
- e) A quantidade ou o montante;
- f) O saldo financeiro inicial e após cada movimento;
- g) Quaisquer outras informações, condições e instruções específicas do cliente que determinem como a ordem deve ser executada.
- 2. O agente de intermediação deve adoptar medidas adequadas, no que diz respeito aos sistemas electrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada movimento da carteira ou ordem.
- 3. Relativamente às operações realizadas para a carteira própria, à comercialização de instrumentos derivados e demais serviços, o agente de intermediação deve manter um registo contabilístico que permita à CMC aferir com exactidão os custos e os proveitos associados aos serviços e actividades que presta no âmbito do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados.
- 4. As instituições financeiras bancárias que actuam como agentes de intermediação devem segregar, contabilisticamente, as informações exigidas nos termos do número anterior.
Artigo 22.º
Registo de clientes e prestação de informação
- 1. O registo de clientes que sejam pessoas singulares deve incluir, pelo menos, as seguintes menções:
- a) Nome completo e assinatura;
- b) Data de nascimento;
- c) Nacionalidade;
- d) Número de Identificação Fiscal (NIF);
- e) Indicação completa da residência, domicílio profissional, telefone, endereço de correio electrónico ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pelo agente de intermediação;
- f) Profissão e entidade patronal, quando existam;
- g) Nome do documento de identificação utilizado, número de identificação, caso seja diferente do NIF, data de expiração e entidade emissora;
- h) Natureza e montante do rendimento;
- i) Data de abertura do registo de cliente;
- j) Serviços de investimento prestados, com referência às eventuais alterações ao âmbito dos mesmos e indicação das datas de início e termo da sua prestação;
- k) Identificação das contas, instrumentos financeiros e outros activos a movimentar no decurso da prestação dos serviços e actividades de investimento contratadas, discriminando as contas afectas a cada actividade;
- l) Número de cliente e identificação de todas as contas no agente de intermediação de que o cliente e titular, tem legitimidade para movimentar, é usufrutuário ou credor pignoratício;
- m) Condições especiais de remuneração do serviço convencionadas com o cliente, se aplicável;
- n) Natureza do investidor;
- o) Elementos que reflectem o resultado da realização do teste de adequação ao perfil de cliente;
- p) Identificação clara dos documentos de suporte do registo;
- q) Cargos públicos que exerce ou exerceu e a identidade do beneficiário efectivo das operações, caso não seja o próprio, quando exigido por lei.
- 2. O registo de clientes que sejam pessoas colectivas deve incluir, pelo menos, as seguintes menções:
- a) Denominação social completa;
- b) Objecto social e finalidade do negócio;
- c) Endereço da sede;
- d) NIF;
- e) Número de matrícula do registo comercial;
- f) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%;
- g) Identidade do representante legal da pessoa colectiva e respectivo mandato;
- h) Data de abertura do registo de cliente;
- i) Serviços de investimento prestados, com referência às eventuais alterações ao âmbito dos mesmos e indicação das datas de início e termo da sua prestação;
- j) Identificação das contas, instrumentos financeiros e outros activos a movimentar no decurso da prestação dos serviços e actividades de investimento contratadas, discriminando as contas afectas a cada actividade;
- k) Número de cliente e identificação de todas as contas no agente de intermediação de que o cliente é titular, tem legitimidade para movimentar, é usufrutuário ou credor pignoratício;
- l) Condições especiais de remuneração do serviço convencionadas com o cliente, se aplicável;
- m) Natureza do investidor;
- n) Elementos que reflectem o resultado da realização do teste de adequação ao perfil de cliente;
- o) Identificação clara dos documentos de suporte do registo.
- 3. São mantidos como anexo ao registo os seguintes documentos:
- a) Cópia dos documentos de identificação legalmente bastantes para o efeito, contendo fotografia, no caso das pessoas singulares;
- b) No caso de entidades sujeitas a registo comercial ou equivalente, cópia da respectiva certidão de registo comercial;
- c) Exemplar assinado pelo cliente dos contratos necessários para a prestação dos serviços e actividades de investimento;
- d) Cópia do documento que confere poderes para movimentação da conta, se for o caso;
- e) Cópia das informações escritas fornecidas ao cliente, em cumprimento de disposições legais ou regulamentares;
- f) Informação de suporte aos testes de adequação realizados.
- 4. O agente de intermediação adopta as medidas adequadas para manter actualizado e devidamente instruído o registo dos serviços e actividades de investimento a clientes, em conformidade com os documentos de suporte.
- 5. As medidas referidas no número anterior devem ser colocadas à disposição da CMC, pelo agente de intermediação, sempre que solicitadas.
- 6. Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, sempre que se tratar de cliente investidor não residente cambial, o agente de intermediação deve:
- a) Prestar à CMC as informações necessárias sobre o processo de registo sempre que solicitadas;
- b) Comunicar à CMC a cessação de algum dos contratos necessários para a prestação dos serviços e actividades de investimento, referidos na alínea c) do n.º 3, no prazo de cinco dias úteis, a contar da cessação do contrato.
- 7. A CMC estabelece por Instrução os prazos e as modalidades de envio da informação, relativa aos clientes investidores não residentes cambiais, obtida nos termos dos n.º 1 a 3.
Artigo 23.º
Prazo de conservação de registos e documentos
- 1. O agente de intermediação deve manter em arquivo os documentos e registos referentes a:
- a) Operações sobre instrumentos financeiros, pelo prazo de 10 anos após a realização da operação;
- b) Contratos de prestação de serviços celebrados com os clientes ou os documentos de onde constam as condições com base nas quais o agente de intermediação presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido 10 anos após o termo da relação de clientela.
- 2. O agente de intermediação emite certificados dos registos respeitantes às operações em que intervier a pedido da CMC, bem como dos seus clientes.
Artigo 24.º
Suporte dos registos
- Os registos devem ser conservados em suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura consulta pela CMC e de modo que:
- a) Permita reconstituir cada uma das fases essenciais do tratamento de todas as operações;
- b) Permita verificar quaisquer correcções ou outras alterações, bem como o conteúdo dos registos antes dessas correcções ou alterações;
- c) Não permita manipular ou alterar de qualquer forma os registos.
SECÇÃO II
Salvaguarda dos Bens dos Clientes
Artigo 25.º
Princípio da segregação patrimonial
- O agente de intermediação deve:
- a) Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhe permitir, em qualquer momento e de forma imediata, distinguir os bens pertencentes ao património de cada um dos clientes e os bens pertencentes ao seu próprio património;
- b) Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exactidão, designadamente, permitindo a correspondência entre os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes;
- c) Realizar com uma periodicidade mínima mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas de clientes e as contas abertas junto de terceiros, para depósito ou registo de bens desses clientes;
- d) Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes, depositados ou registados junto de um terceiro autorizado fora de Angola, sejam identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao agente de intermediação depositados junto do mesmo terceiro, através de contas abertas em nome dos clientes ou em nome do agente de intermediação com menção de serem contas de clientes ou através de medidas equivalentes que garantam o mesmo nível de protecção;
- e) Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em contas identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do agente de intermediação; e
- f) Prever disposições organizativas com vista à minimização do risco de perda ou de diminuição de valor dos activos dos clientes ou de direitos relativos a esses activos, em caso de utilização abusiva dos activos, fraude, má gestão, manutenção inadequada de registos ou negligência, sem prejuízo da responsabilidade que lhe está associada.
Artigo 26.º
Registo e depósito de instrumentos financeiros de clientes
- 1. O agente de intermediação assegura que os instrumentos financeiros dos clientes estão, a todo o tempo, registados e depositados em contas abertas em nome dos referidos clientes, mantidas junto de si próprio ou de agente de intermediação autorizado em Angola, não sendo permitida a existência de contas globais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2. O agente de intermediação que pretenda registar ou depositar instrumentos financeiros de clientes em uma ou mais contas abertas junto de um terceiro nos termos da alínea d) do Artigo anterior deve:
- a) Observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na selecção, nomeação e avaliação periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e
- b) Atender aos requisitos legais ou regulamentares e às práticas de mercado, relativas à detenção, ao registo e ao depósito de instrumentos financeiros por esses terceiros, susceptíveis de afectar negativamente os direitos dos clientes.
Artigo 27.º
Utilização de instrumentos financeiros de clientes
- 1. A utilização pelo agente de intermediação de instrumentos financeiros registados ou depositados em nome do cliente encontra-se sujeita à autorização prévia e expressa deste.
- 2. No caso de investidor não institucional, a autorização prevista no número anterior tem de ser comprovada pela sua assinatura ou por um outro mecanismo alternativo que traduza de forma expressa a autorização.
- 3. Os registos do agente de intermediação devem incluir informação sobre o cliente que autorizou a utilização dos instrumentos financeiros, as condições dessa utilização e a quantidade de instrumentos financeiros utilizados de cada cliente, de modo a permitir a atribuição de eventuais perdas.
Artigo 28.º
Depósito de dinheiro de clientes
- 1. O dinheiro entregue pelos clientes ao agente de intermediação deve ser depositado numa ou mais contas abertas junto de instituição financeira bancária autorizada em Angola, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de recepção do dinheiro.
- 2. As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome do agente de intermediação, por conta dos seus clientes, podendo respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade destes.
- 3. Ao depositar o dinheiro de clientes junto de uma instituição financeira bancária, o agente de intermediação deve:
- a) Actuar com especial cuidado e diligência na selecção, nomeação e avaliação periódica da entidade depositária, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e
- b) Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado relativas à detenção de dinheiro de clientes por essas entidades, susceptíveis de afectar negativamente os direitos daqueles.
Artigo 29.º
Procedimentos aplicáveis à recepção de dinheiro dos clientes
- O agente de intermediação deve estabelecer procedimentos escritos aplicáveis à recepção de dinheiro de clientes, nos quais se definem, designadamente:
- a) Os meios de pagamento aceites para aprovisionamento das contas;
- b) As pessoas autorizadas a receber o dinheiro;
- c) O tipo de comprovativo que é entregue ao cliente;
- d) As regras relativas ao local onde o dinheiro é guardado, até ser depositado ou aplicado e ao arquivo de documentos;
- e) Procedimentos para prevenção de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Artigo 30.º
Movimentação de contas
- 1. O agente de intermediação deve disponibilizar aos clientes os instrumentos financeiros ou o dinheiro devido por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo juros, dividendos e outros rendimentos:
- a) No próprio dia em que os instrumentos financeiros ou montantes em causa estejam disponíveis na conta do agente de intermediação;
- b) Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações forem incompatíveis com o disposto na alínea anterior.
- 2. O agente de intermediação pode movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do Artigo 28.º para:
- a) Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para os clientes;
- b) Pagamento de comissões ou outros custos pelos clientes; ou
- c) Transferência ordenada pelos clientes.
- 3. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o movimento a débito deve ser fundamentado e levado ao conhecimento do cliente.
SECÇÃO III
Subcontratação
Artigo 31.º
Âmbito
- 1. A subcontratação de serviços e actividades de investimento ou destinada à execução de funções operacionais, que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência, pressupõe a adopção, pelo agente de intermediação, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e só pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar pelo agente de intermediação, nem a capacidade da CMC para controlar o cumprimento dos seus deveres legais.
- 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por função operacional, a função essencial à prestação de serviços de investimento e à execução de actividades de investimento de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência, se uma falha no seu exercício prejudicar significativamente o cumprimento, por parte do agente de intermediação subcontratante, dos deveres a que se encontra sujeito, os seus resultados financeiros ou a continuidade dos seus serviços e actividades de investimento.
- 3. Excluem-se, designadamente, do número anterior:
- a) A prestação pelo agente de intermediação de serviços de consultoria ou de outros serviços que não façam parte dos serviços e actividades de investimento, designadamente os serviços de formação de colaboradores, de facturação, de publicidade e de segurança;
- b) A aquisição de serviços padronizados, nomeadamente serviços de informação sobre mercados e a disponibilização de informação relativa a preços efectivos.
Artigo 32.º
Princípios aplicáveis à subcontratação
- 1. A subcontratação obedece aos seguintes princípios:
- a) Não deve resultar na delegação das responsabilidades do órgão de administração;
- b) Manutenção, pelo agente de intermediação subcontratante, do controlo das actividades e funções subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
- c) Não esvaziamento da actividade do agente de intermediação subcontratante;
- d) Manutenção dos requisitos de que dependem a autorização e o registo do agente de intermediação subcontratante.
- 2. O disposto na alínea d) do número anterior implica que o agente de intermediação subcontratante:
- a) Defina a política de gestão e tome as principais decisões, se os serviços, as actividades ou as funções subcontratadas implicarem poderes de gestão de qualquer natureza;
- b) Mantenha a exclusividade das relações com o cliente, incluindo os pagamentos que devam ser feitos pelo ou ao cliente.
Artigo 33.º
Requisitos da subcontratação
- 1. O agente de intermediação subcontratante deve observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na conclusão, gestão ou cessação de qualquer subcontrato.
- 2. O agente de intermediação subcontratante deve assegurar que a entidade subcontratada:
- a) Tem as qualificações, a capacidade e autorização, se requerida por lei, para realizar de forma confiável e profissional as actividades ou funções subcontratadas;
- b) Dispõe dos meios informáticos adequados, designadamente em sede de sistemas de recuperação de informação;
- c) Presta eficazmente as actividades ou funções subcontratadas;
- d) Controla a realização das actividades ou funções subcontratadas e gere os riscos associados à subcontratação;
- e) Dispõe de toda a informação necessária ao cumprimento do subcontrato;
- f) Informa o agente de intermediação subcontratante de factos susceptíveis de influenciar a sua capacidade para exercer, em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, as actividades ou funções subcontratadas;
- g) Coopera com as autoridades de supervisão relativamente às actividades ou funções subcontratadas;
- h) Permite o acesso do agente de intermediação subcontratante, dos respectivos auditores e das autoridades de supervisão à informação relativa às actividades ou funções subcontratadas, bem como às suas instalações comerciais;
- i) Diligencia no sentido de proteger quaisquer informações confidenciais relativas ao agente de intermediação subcontratante ou aos seus clientes.
- 3. Além dos deveres previstos no número anterior, o agente de intermediação subcontratante deve:
- a) Ter a capacidade técnica necessária para supervisionar as actividades ou funções subcontratadas e para gerir os riscos associados à subcontratação;
- b) Estabelecer métodos de avaliação do nível de desempenho da entidade subcontratada;
- c) Tomar medidas adequadas, caso suspeite que a entidade subcontratada possa não estar a prestar as actividades ou funções subcontratadas de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
- d) Poder cessar o subcontrato, sempre que necessário, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados aos clientes;
- e) Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das actividades ou funções subcontratadas e os termos em que decorreram.
- 4. Sempre que necessário, tendo em conta as actividades ou funções subcontratadas, o agente de intermediação subcontratante e a entidade subcontratada devem adoptar um plano de contingência e realizar ensaios periódicos dos sistemas de cópias de segurança.
Artigo 34.º
Contrato de subcontratação
- 1. A subcontratação é formalizada por contrato escrito, do qual constam os direitos e deveres de ambas as partes que decorrem do disposto nos Artigos anteriores e deve regular, designadamente, as seguintes matérias:
- a) Definição das responsabilidades do agente de intermediação subcontratante e da entidade subcontratada e como tais responsabilidades são monitorizadas pelo agente de intermediação subcontratante;
- b) Obrigações de confidencialidade;
- c) Responsabilidade da entidade subcontratada perante o agente de intermediação sub-contratante por prestação insatisfatória ou por qualquer outro tipo de incumprimento do contrato;
- d) Responsabilidades relativamente à segurança informática;
- e) Modalidades de pagamento;
- f) Garantias e indemnizações;
- g) Obrigação da entidade subcontratada de providenciar ao agente de intermediação subcontratante, a pedido deste, registos, informação ou qualquer outro tipo de assistência relativamente às actividades subcontratadas;
- h) Mecanismos de resolução de conflitos que possam resultar do contrato de subcontratação;
- i) Disposições relativamente à continuidade dos negócios;
- j) Extinção do contrato, transferência da informação e planeamento de saída;
- k) Deveres jurídicos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- 2. A minuta do contrato de subcontratação deve ser enviada à CMC previamente à respectiva celebração, para efeitos de verificação da sua conformidade legal.
SECÇÃO IV
Governo Societário e Conflito de Interesses
Artigo 35.º
Informação anual sobre o governo societário
- 1. O agente de intermediação deve remeter à CMC, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário, contendo, pelo menos, os elementos constantes do Anexo III ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
- 2. Para efeitos do número anterior, o agente de intermediação que seja instituição financeira bancária envia um único relatório de governo societário, nos termos definidos pela regulamentação do BNA.
Artigo 36.º
Política de conflito de interesses
- 1. O agente de intermediação deve adoptar uma política em matéria de conflito de interesses, a qual deve:
- a) Identificar, relativamente aos serviços e actividades de investimento prestados em concreto por um ou em nome do agente de intermediação, as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses, em particular identificando os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente;
- b) Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, com vista à gestão desses conflitos.
- 2. Os procedimentos e as medidas previstas na alínea b) do número anterior devem ser concebidos de forma a assegurar que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes actividades, implicando uma situação de conflito de interesses do tipo previsto na alínea a) do número anterior, desenvolvam as referidas actividades com um grau adequado de independência face à dimensão e às actividades do agente de intermediação e do grupo a que pertence e a importância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.
- 3. Na medida do necessário para assegurar o nível de independência requerido, devem ser incluídos procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas relevantes envolvidas em actividades que impliquem um risco de conflito de interesses, sempre que aquela possa prejudicar os interesses de um ou mais clientes.
- 4. O agente de intermediação deve manter e actualizar regularmente registos de todos os tipos de serviços e actividades de investimento realizados directamente por si ou em seu nome, que originaram um conflito de interesses com risco relevante de afectação dos interesses de um ou mais clientes ou, no caso de actividades em curso, susceptíveis de o originar.
- 5. Quando preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento de informação privilegiada, o agente de intermediação deve elaborar listas das pessoas que tiveram acesso à informação.
Artigo 37.º
Conflito de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente
- Entende-se existir uma situação de conflito de interesses potencialmente prejudicial para um cliente quando, em resultado da prestação de serviços e actividades de investimento ou por outra circunstância, o agente de intermediação, uma pessoa em relação de domínio com este ou uma pessoa relacionada:
- a) Seja susceptível de obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira, em detrimento do cliente;
- b) Tenha interesse nos resultados decorrentes de um serviço prestado ao cliente ou de uma operação realizada por conta do cliente, que seja conflituante com o interesse do cliente nesses resultados;
- c) Receba um benefício financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de outro cliente face aos interesses do cliente em causa;
- d) Desenvolva as mesmas actividades que o cliente;
- e) Receba ou venha a receber de uma pessoa que não o cliente um benefício relativo a um serviço prestado ao cliente, sob forma de dinheiro, bens ou serviços, que não a comissão ou os honorários usualmente cobrados por esse serviço;
- f) Esteja numa situação de incompatibilidade com o interesse do cliente análoga a alguma das alíneas anteriores.
SECÇÃO V
Informação
Artigo 38.º
Teor da informação
- 1. A informação divulgada pelo agente de intermediação deve:
- a) Incluir a sua denominação social;
- b) Não dar ênfase a quaisquer benefícios potenciais de um serviço ou actividade de investimento ou de um instrumento financeiro, sem dar igualmente uma indicação equivalente, correcta e clara de quaisquer riscos relevantes;
- c) Ser apresentada de modo a ser compreendida por um destinatário médio;
- d) Ser apresentada de forma a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes.
- 2. Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se destinatário médio aquele que tenha um grau razoável de conhecimento e de experiência em instrumentos financeiros.
- 3. A comparação de serviços e actividades de investimento, instrumentos financeiros ou agentes de intermediação deve incidir sobre aspectos relevantes e especificar os factos e pressupostos de que depende e as fontes em que se baseia.
- 4. As indicações de resultados registados no passado de um instrumento financeiro, de um índice financeiro ou de um serviço e actividade de investimento devem:
- a) Não constituir o aspecto mais visível da comunicação;
- b) Incluir informação adequada relativa aos resultados que abranja os cinco anos imediatamente anteriores, ou a totalidade do período para o qual o instrumento financeiro foi oferecido, se inferior a cinco anos, mas não inferior a um ano, ou por um período mais longo que o agente de intermediação tenha decidido e que se baseie, em qualquer caso, em períodos completos de 12 meses;
- c) Mencionar o período de referência e a fonte da informação;
- d) Conter um aviso bem visível de que os dados se referem ao passado e que esses resultados não constituem garantia dos resultados futuros;
- e) Sempre que se basearem em dados denominados numa moeda diferente da do país do investidor não institucional, indicar a moeda e incluir uma nota de que os ganhos para o investidor podem aumentar ou diminuir em conformidade com eventuais oscilações cambiais; e
- f) Sempre que se basearem em resultados brutos, indicar os efeitos das comissões, remunerações ou outros encargos.
- 5. A simulação de resultados passados deve referir-se apenas a valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como índices financeiros e:
- a) Basear-se nos resultados efectivos verificados no passado de um ou mais valores mobiliários e instrumentos derivados ou índices financeiros que sejam idênticos ou estejam subjacentes aos valores mobiliários e instrumentos derivados em causa;
- b) Respeitar as condições previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior, em relação aos resultados verificados no passado;
- c) Conter um aviso bem visível de que os dados se referem a resultados simulados no passado e que esses resultados não constituem um indicador confiável dos resultados futuros;
- d) A indicação de resultados futuros;
- e) Não se pode basear em simulação de resultados passados já efectuada;
- f) Deve basear-se em pressupostos razoáveis e aferíveis, apoiados por dados objectivos;
- g) Caso se baseie em resultados brutos, deve indicar os efeitos das comissões, remunerações e outros encargos;
- h) Deve conter um aviso bem visível de que não constitui um indicador confiável dos resultados futuros.
- 6. A referência a um tratamento fiscal específico deve indicar, de modo destacado, que este depende das circunstâncias individuais de cada cliente e que está sujeito a alterações.
- 7. É proibida a referência a qualquer autoridade competente com vista a sugerir qualquer apoio ou aprovação por parte desta aos instrumentos financeiros ou serviços do agente de intermediação.
Artigo 39.º
Informação relativa ao agente de intermediação e aos serviços prestados
- 1. O agente de intermediação deve, relativamente a si e aos serviços por si prestados, fornecer, pelo menos, a seguinte informação a investidores não institucionais:
- a) A sua denominação, natureza, endereço e os elementos de contacto necessários para que o cliente possa comunicar efectivamente com o mesmo;
- b) Os idiomas em que o cliente pode comunicar com o agente de intermediação e receber deste, documentos e outra informação;
- c) Os canais de comunicação a utilizar entre o agente de intermediação e o cliente, incluindo, se for caso disso, para efeitos de envio e recepção de ordens;
- d) Declaração que ateste que o agente de intermediação está autorizado para a prestação do serviço e da actividade de investimento, indicação da data da autorização, com referência à autoridade de supervisão que a concedeu e o respectivo endereço de contacto;
- e) A natureza, a frequência e a periodicidade dos relatórios sobre o desempenho do serviço a prestar pelo agente de intermediação ao cliente;
- f) Caso o agente de intermediação detenha instrumentos financeiros ou dinheiro dos clientes, uma descrição sumária das medidas tomadas para assegurar a sua protecção, nomeadamente referência ao fundo de garantias do qual é membro ou sistema de indemnização aos investidores, se já criado;
- g) Uma descrição da política em matéria de conflito de interesses seguida pelo agente de intermediação, de acordo com o estabelecido no Artigo 36.º e, se o cliente o solicitar informação adicional sobre essa política;
- h) A existência e o modo de funcionamento do serviço do agente de intermediação destinado a receber e a analisar as reclamações dos investidores, bem como indicação da possibilidade de reclamação junto da CMC;
- i) A natureza, os riscos gerais e específicos, designadamente de liquidez, de crédito ou de mercado e as implicações subjacentes ao serviço que visa prestar, cujo conhecimento seja necessário para a tomada de decisão do investidor, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o conhecimento e a experiência manifestada, entregando-lhe um documento que reflicta essas informações.
- 2. Quando o cliente seja um investidor institucional, o disposto no número anterior apenas é aplicável se este solicitar, expressamente, as informações nele referidas.
- 3. O agente de intermediação deve informar a existência do direito referido no número anterior ao cliente.
Artigo 40.º
Informação adicional relativa à gestão de carteiras
- 1. Além da informação referida no Artigo anterior, o agente de intermediação que ofereça ou efectivamente preste o serviço de gestão de carteiras a um investidor não institucional deve informá-lo, pelo menos, sobre:
- a) O método e a frequência de avaliação dos instrumentos financeiros da carteira do cliente;
- b) Qualquer subcontratação da gestão discricionária da totalidade ou parte dos instrumentos financeiros ou do dinheiro da carteira do cliente;
- c) A especificação do valor de referência face ao qual são comparados os resultados da carteira do cliente ou de outro método de avaliação que seja adoptado nos termos do n.º 2;
- d) Os tipos de instrumentos financeiros susceptíveis de serem incluídos na carteira dos clientes e os tipos de operações susceptíveis de serem realizadas sobre esses instrumentos financeiros, incluindo eventuais limites;
- e) Os objectivos de gestão, o nível de risco reflectido no exercício de discricionariedade do gestor e quaisquer limitações específicas dessa discricionariedade.
- 2. Para permitir a avaliação pelo cliente do desempenho da carteira, o agente de intermediação deve estabelecer um método adequado de avaliação, designadamente através da fixação de um valor de referência, baseando-se nos objectivos de investimento do cliente e nos tipos de instrumentos financeiros incluídos na carteira.
Artigo 41.º
Informação relativa aos instrumentos financeiros
- 1. O agente de intermediação deve informar os investidores, com um grau suficiente de pormenorização, sobre a natureza e os riscos dos instrumentos financeiros em causa.
- 2. A descrição dos riscos deve incluir:
- a) Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito da alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;
- b) A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;
- c) O facto de o investidor não poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;
- d) Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.
- 3. A informação prestada a um investidor não institucional sobre um valor mobiliário objecto de uma oferta pública deve incluir também o local onde pode ser consultado o respectivo prospecto.
- 4. Sempre que os riscos associados a um instrumento financeiro composto de dois ou mais instrumentos ou serviços financeiros, forem susceptíveis de serem superiores aos riscos associados a cada um dos instrumentos ou dos serviços financeiros que o compõem, o agente de intermediação deve apresentar uma descrição do modo como a sua interacção aumenta o risco.
- 5. No caso de instrumentos financeiros que incluem uma garantia de um terceiro, a informação sobre a garantia deve incluir elementos suficientes sobre o garante e a garantia, a fim de permitir uma avaliação correcta por parte de um investidor não institucional.
- 6. O agente de intermediação deve comunicar semanalmente aos investidores não institucionais, relativamente às operações sobre instrumentos derivados, todas as informações relativas a:
- a) Constituição, reforço e substituição de garantias;
- b) Ajustes de ganhos e perdas realizadas;
- c) Liquidações efectuadas;
- d) Transferências de posição;
- e) Quaisquer outros incidentes ocorridos enquanto o cliente mantenha posições em aberto e que, de alguma forma, possam afectar essas posições.
- 7. O agente de intermediação conserva, durante pelo menos 10 anos, toda a documentação que permita comprovar, a qualquer momento, as informações prestadas aos seus clientes, nos termos do presente Artigo, podendo fazê-lo, sem prejuízo da total segurança, mediante a utilização de técnicas de apoio modernas, designadamente a utilização de suportes electrónicos, magnéticos ou microfilmagem.
- 8. O agente de intermediação deve emitir um documento comprovativo das posições detidas pelos clientes em instrumentos financeiros.
Artigo 42.º
Informação sobre custos
- 1. O agente de intermediação deve fornecer aos investidores não institucionais informação relativa ao custo dos serviços por si prestados, incluindo, sempre que relevante:
- a) O preço total a pagar pelo investidor relativamente ao instrumento financeiro ou ao serviço e actividade de investimento, incluindo todas as remunerações, comissões discriminadas, encargos e despesas conexas, bem como todos os impostos a pagar através do agente de intermediação ou, caso não possa ser indicado um preço exacto, a base de cálculo do preço total, de modo a que o investidor o possa verificar;
- b) A indicação da moeda envolvida e das taxas e custos de conversão cambial aplicáveis, sempre que qualquer parte do preço total deva ser paga ou represente um montante em moeda estrangeira;
- c) Comunicação da cobrança ao cliente de outros custos, incluindo impostos relacionados com operações referentes ao instrumento financeiro ou ao serviço ou actividade de investimento, que não sejam pagos através do agente de intermediação;
- d) Modalidades de pagamento ou outras eventuais formalidades.
- 2. A informação que contenha os custos referidos no número anterior é divulgada, de forma bem visível, em todos os canais de contacto com o público e deve ser entregue ao investidor no momento da abertura de conta e sempre que no mesmo se introduzam alterações desfavoráveis a este, antes destas entrarem em vigor.
Artigo 43.º
Momento da prestação da informação
- 1. O agente de intermediação deve prestar aos investidores não institucionais, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à vinculação a qualquer contrato de intermediação ou, na pendência de uma relação de clientela, antes da prestação do serviço e actividade de investimento proposto ou solicitado, a seguinte informação:
- a) O conteúdo do contrato;
- b) A informação requerida nos Artigos 39.º a 42.º, relacionada com o contrato ou com o serviço e actividade de investimento.
- 2. O agente de intermediação pode prestar a informação requerida no número anterior imediatamente após o início da prestação do serviço se, a pedido do cliente, o contrato tiver sido celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que o impediu de prestar a informação de acordo com o n.º 1.
- 3. O agente de intermediação deve prestar ao investidor institucional a informação obrigatória, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data da prestação do serviço em causa.
- 4. O agente de intermediação notifica o cliente, independentemente da sua categoria, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, de qualquer alteração significativa na informação prestada ao abrigo dos Artigos 39.º a 42.º, através do mesmo suporte com que foi prestada inicialmente.
Artigo 44.º
Política sobre a informação a prestar aos clientes
O agente de intermediação estabelece uma política sobre a informação a prestar aos clientes no âmbito da execução contratual, incluindo, no que respeita à informação no âmbito da execução de ordens e ao património dos clientes, a qual deve ser objecto de análise e registo por parte da CMC, nomeadamente no que respeita à sua suficiência, tendo em conta o perfil dos investidores.
Artigo 45.º
Relatório do auditor
- 1. Deve ser elaborado, anualmente, pelos auditores externos um relatório a enviar à CMC, o qual procede à análise dos procedimentos e medidas adoptadas pelo agente de intermediação, no que toca aos seguintes aspectos:
- a) Avaliação do controlo interno;
- b) Avaliação do sistema e metodologia de gestão de riscos;
- c) Avaliação dos sistemas de informação; e
- d) Salvaguarda dos bens dos clientes.
- 2. O relatório a que se refere o número anterior deve, pelo menos, incluir:
- a) A data de referência do trabalho, a qual deve coincidir com a data das demonstrações financeiras anuais;
- b) As deficiências identificadas, se aplicável;
- c) A conclusão quanto à adequação dos procedimentos e medidas adoptadas pelo agente de intermediação;
- d) As recomendações propostas;
- e) O plano para superar as deficiências, se aplicável.
- 3. O relatório anual a que se referem os números anteriores deve ser apresentado à CMC até ao dia 30 de Abril do ano seguinte ao que se refere.
SECÇÃO VI
Avaliação do Carácter Adequado da Operação
Artigo 46.º
Informação a solicitar ao cliente
- 1. A informação solicitada ao cliente e aos seus representantes pelo agente de intermediação deve incluir:
- a) Os tipos de serviços, operações e instrumentos financeiros com que o cliente está familiarizado;
- b) A natureza, o volume e a frequência das operações do cliente em instrumentos financeiros e o período durante o qual foram realizadas;
- c) O nível de habilitações, a profissão ou a anterior profissão relevante do cliente.
- 2. A informação referida no número anterior tem em consideração a categoria do cliente, a natureza e o âmbito do serviço a prestar e o tipo de instrumento financeiro ou operação previstos, incluindo a complexidade e os riscos inerentes aos mesmos.
- 3. A informação relativa à situação financeira do cliente inclui, sempre que for relevante, a fonte e o montante dos seus rendimentos regulares, os seus activos, incluindo os activos líquidos, os investimentos e os activos imobiliários, bem como os seus compromissos financeiros regulares.
- 4. A informação relativa aos objectivos de investimento do cliente inclui, sempre que for relevante, o período durante o qual aquele pretende deter o investimento, as suas preferências relativamente à assunção de risco, o seu perfil de risco e os seus objectivos de investimento.
Artigo 47.º
Dever de adequação nos serviços de recepção e transmissão ou execução de ordens
- Se o agente de intermediação prestar exclusivamente serviços de recepção e transmissão ou execução de ordens do cliente, pode ser dispensado o cumprimento dos deveres de informação para efeitos da avaliação do carácter adequado da operação, desde que:
- a) O objecto da operação sejam acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, obrigações, excluindo as que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo abertos e instrumentos do mercado monetário;
- b) O serviço seja prestado por iniciativa do cliente;
- c) O cliente tenha sido advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na prestação deste serviço, o agente de intermediação não é obrigado a determinar a adequação da operação em causa às circunstâncias do cliente; e
- d) O agente de intermediação cumpra com os deveres relativos a conflito de interesses previstos no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
SECÇÃO VII
Categorização de Investidores
Artigo 48.º
Investidor institucional
Além dos previstos no n.º 1 do Artigo 13.º do Código dos Valores Mobiliários, são igualmente considerados investidores institucionais, os consultores autónomos para investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados.
Artigo 49.º
Tratamento de investidor não institucional como investidor institucional
- 1. O agente de intermediação pode, por solicitação do investidor não institucional, qualificá-lo como investidor institucional desde que este comprove perante aquele, que tem conhecimento, experiência e capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem, nos termos do disposto no Código dos Valores Mobiliários.
- 2. A CMC define por Instrução, os requisitos mínimos e os procedimentos necessários para o tratamento de investidor não institucional como investidor institucional.
CAPÍTULO IV
Contratos de Intermediação Financeira
SECÇÃO I
Ordens
SUBSECÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 50.º
Registo das ordens
- 1. O agente de intermediação que recebe uma ordem para a realização de operações sobre valores mobiliários ou instrumentos derivados deve, independentemente do suporte, registar o seguinte:
- a) A data e hora exacta em que a ordem é recebida;
- b) As contas de valores mobiliários e o dinheiro a movimentar;
- c) A natureza da transacção;
- d) A identificação do valor mobiliário ou do contrato a que se refere a ordem;
- e) O preço ou critério para a sua determinação;
- f) A quantidade ou montante a transaccionar;
- g) O segmento de mercado onde a ordem deve ser executada, conforme indicação expressa do cliente;
- h) As condições em que a ordem deve ser executada;
- i) O prazo de validade.
- 2. O registo das ordens de compra e venda de valores mobiliários e instrumentos derivados dos colaboradores do agente de intermediação deve ainda conter a data e a hora em que as ordens são executadas.
Artigo 51.º
Tratamento das ordens
- 1. O agente de intermediação deve implementar um sistema de gravação de chamadas para as ordens dadas verbalmente, no sentido de garantir o registo das informações e permitir a supervisão pela CMC.
- 2. Para efeitos de controlo interno e visando a mitigação dos riscos transferidos do ordenador para o agente de intermediação que recebeu a ordem, este deve confirmar se:
- a) O agente ordenante efectuou as diligências para aferir a identificação do beneficiário efectivo da transacção, nos termos da lei;
- b) As ordens transmitidas pelo agente ordenante estão em conformidade com as ordens dadas pelos clientes verbalmente, ou por escrito;
- c) As ordens transmitidas pelo agente ordenante estão em conformidade com as ordens introduzidas no sistema de negociação, nos casos em que o agente de intermediação liquida a transacção.
Artigo 52.º
Critérios da execução de ordens nas melhores condições
- 1. Para efeitos de determinação da importância dos factores enunciados no n.º 2 do Artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, o agente de intermediação deve considerar as características:
- a) Do cliente, incluindo a sua categoria de investidor institucional ou não institucional;
- b) Da ordem do cliente;
- c) Dos instrumentos financeiros objecto da ordem;
- d) Dos mercados regulamentados para os quais a ordem pode ser dirigida.
- 2. Sempre que um agente de intermediação execute uma ordem por conta de um investidor não institucional, presume-se que as melhores condições são representadas pela contrapartida pecuniária global, determinada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas incorridas pelo cliente e directamente relacionadas com a execução da ordem, nomeadamente:
- a) As comissões cobradas a nível do mercado regulamentado;
- b) As comissões de liquidação ou de compensação; e
- c) Quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.
- 3. Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que um mercado regulamentado, o agente de intermediação, para avaliar as melhores condições, deve considerar as comissões por si cobradas ao cliente e os demais custos de execução em cada mercado regulamentado.
- 4. O agente de intermediação não pode estruturar ou alterar as suas comissões de modo a introduzir uma discriminação injustificada entre os mercados regulamentados.
Artigo 53.º
Transmissão para execução nas melhores condições
- 1. O agente de intermediação deve, na prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de recepção e transmissão de ordens, tomar as medidas necessárias para obter o melhor resultado possível para os clientes, considerando os factores previstos no n.º 2 do Artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários e os critérios referidos no Artigo anterior.
- 2. O dever previsto no número anterior não é aplicável quando o agente de intermediação siga as instruções específicas dadas pelo cliente.
- 3. Para assegurar o cumprimento do dever previsto no n.º 1, o agente de intermediação deve:
- a) Adoptar uma política que identifique, em relação a cada tipo de instrumento financeiro, os agentes de intermediação a quem as ordens são transmitidas, os quais devem dispor de meios que lhes permitam cumprir aquele dever;
- b) Prestar aos seus clientes informação sobre a política adoptada nos termos da alínea anterior;
- c) Avaliar a eficácia da política adoptada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelos agentes de intermediação naquela identificados, alterando a política se for verificada alguma deficiência que ponha em causa o cumprimento do dever previsto no n.º 1.
- 4. O agente de intermediação deve avaliar a política referida na alínea a) do número anterior nos termos consagrados no Artigo 55.º
Artigo 54.º
Conteúdo da política de execução de ordens
- 1. A política de execução de ordens deve incluir, no que respeita a cada classe de instrumento financeiro, informações sobre o mercado regulamentado em que o agente de intermediação executa as ordens dos seus clientes e os factores que afectam a escolha desse mercado, tendo em vista a obtenção do melhor resultado possível.
- 2. O agente de intermediação deve apresentar aos clientes, relativamente à sua política de execução de ordens e com a antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente à data de prestação do serviço, as seguintes informações:
- a) Uma descrição da importância que atribui aos factores enunciados no n.º 2 do Artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, de acordo com os critérios especificados no Artigo 52.º;
- b) Uma lista dos mercados regulamentados em que deposita mais confiança para respeitar a sua obrigação de tomar todas as medidas razoáveis para obter, numa base regular, os melhores resultados possíveis relativamente à execução das ordens dos clientes;
- c) Uma lista dos factores utilizados para seleccionar os mercados regulamentados, incluindo factores qualitativos, acções previstas ou qualquer outro aspecto relevante, bem como a importância de cada factor;
- d) O modo como os factores de execução de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e quaisquer outros factores relevantes são considerados como parte de todas as medidas suficientes para obter o melhor resultado possível para o cliente;
- e) Se for caso disso, a execução das ordens fora de mercado regulamentado e, mediante pedido do cliente, as consequências desta modalidade de execução;
- f) Um aviso claro de que quaisquer instruções específicas de um cliente podem impedir o agente de intermediação de tomar as medidas que concebeu e aplicou no quadro da sua política de execução de ordens, a fim de obter os melhores resultados possíveis relativamente à execução dessas ordens no que diz respeito aos elementos cobertos por essas instruções;
- g) Um resumo do processo de selecção dos mercados regulamentados, as estratégias de execução utilizadas, os procedimentos e processos utilizados para a análise da qualidade da execução obtida e o modo como o agente de intermediação supervisiona e verifica se foram obtidos os melhores resultados possíveis para os clientes.
- 3. Caso o agente de intermediação aplique diferentes comissões em função do tipo de mercado regulamentado, devem explicar estas diferenças de forma suficientemente pormenorizada para permitir que o cliente compreenda as vantagens e as desvantagens da escolha de um único mercado regulamentado.
- 4. Caso o agente de intermediação convide os clientes a escolher o tipo de mercado regulamentado, devem ser-lhes facultadas informações correctas, claras e que não induzam em erro para impedi-los de escolher um tipo de mercado regulamentado em vez de um outro, tendo por base apenas a política de preços aplicada pelo agente de intermediação.
- 5. O agente de intermediação conserva, durante pelo menos 10 anos, toda a documentação que permita comprovar, a qualquer momento, as informações prestadas aos seus clientes no âmbito da política de execução de ordens.
Artigo 55.º
Avaliação da política de execução de ordens
- 1. O agente de intermediação avalia a política de execução de ordens:
- a) Anualmente, de modo a identificar e corrigir eventuais deficiências;
- b) Sempre que ocorra uma alteração relevante, susceptível de afectar a sua capacidade de continuar a obter o melhor resultado possível, em termos consistentes.
- 2. As alterações relevantes na política de execução de ordens devem ser comunicadas ao cliente.
- 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se alteração relevante todo o acontecimento susceptível de afectar os parâmetros de execução de ordens nas melhores condições, nomeadamente quanto aos custos, preço, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem.
SUBSECÇÃO II
Ordens Através da Internet
Artigo 56.º
Âmbito
A recepção e transmissão de ordens para a subscrição ou transacção de valores mobiliários e instrumentos derivados através da internet, relativamente a investidores não institucionais, bem como através de outro meio electrónico de comunicação à distância deve ser efectuada nos termos dos Artigos seguintes.
Artigo 57.º
Informação a prestar à CMC
- 1. Previamente à prestação do serviço de recepção e transmissão de ordens através da internet e sempre que se verifique na pendência do mesmo a disponibilização de novas funcionalidades que alterem significativamente a prestação do serviço, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente à data em que o mesmo é colocado à disposição dos investidores, o agente de intermediação deve remeter à CMC:
- a) Informação relativa às funcionalidades do serviço a prestar e às características do meio de comunicação à distância, designadamente em matéria de segurança, fiabilidade, confidencialidade e integridade dos dados e dos serviços;
- b) Informação sobre os destinatários alvo dos serviços a prestar, nomeadamente se residem ou não em território angolano, indicando, neste último caso, os respectivos países e se são investidores institucionais ou não institucionais;
- c) Informação sobre a eventual intenção de manutenção exclusiva de relações contratuais através da internet, indicando e descrevendo a categoria dos clientes a que se aplica e os procedimentos especiais adoptados para garantir a qualidade e a autenticidade das informações prestadas pelos próprios, designadamente em matéria de identificação;
- d) O modelo de contrato aplicável à relação contratual estabelecida com os investidores a quem é disponibilizado o meio em causa;
- e) O preçário aplicável à prestação do serviço de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem a disponibilizar através da internet;
- f) Informação a prestar ao cliente quanto aos riscos especiais inerentes aos sistemas de negociação e mercados a que se destinam as ordens recebidas, aos valores mobiliários e instrumentos derivados negociados e a serviços associados que envolvam risco, designadamente de crédito, de liquidez e de mercado;
- g) O acesso completo e permanente a todas as páginas de internet, a disponibilizar através de palavra-chave que permita a supervisão directa e contínua pela CMC.
- 2. Para efeitos do número anterior, não se consideram funcionalidades que alterem significativamente a prestação do serviço, designadamente o acesso a novos mercados ou plataformas, valores mobiliários e instrumentos derivados que reúnam a natureza dos já disponibilizados ou a participação em ofertas públicas.
- 3. Sem prejuízo do prazo fixado no n.º 1, verificando-se irregularidades, a CMC notifica o agente de intermediação para proceder à respectiva regularização, fixando um prazo para o efeito, podendo fazer depender, quer o início da prestação do serviço ou da disponibilização de novas funcionalidades, quer a continuidade dos mesmos, da prévia sanação das referidas irregularidades.
- 4. O agente de intermediação deve comunicar imediatamente à CMC a ocorrência de qualquer incidente relevante na utilização do referido meio electrónico, nomeadamente a utilização indevida ou a violação dos sistemas informáticos, bem como a interrupção de disponibilização do mesmo por prazo superior a 24 horas.
Artigo 58.º
Informação a constar do sítio da Internet
- O agente de intermediação deve indicar expressamente, de forma clara e visível:
- a) Na página de entrada, que a prestação dos serviços de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados disponibilizados se encontra registada na CMC;
- b) Na página relativa à prestação do serviço de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, as comissões devidas pela prestação desse serviço, incluindo as subjacentes ao serviço de registo e depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, quando também preste esse serviço ao cliente.
Artigo 59.º
Prevenção da fraude
O agente de intermediação adverte expressamente os investidores, no meio electrónico disponibilizado, para os riscos de solicitações indevidas de elementos de identificação, os quais devem ser prestados exclusivamente através dos meios de comunicação expressamente convencionados entre as partes.
Artigo 60.º
Partilha do sítio da internet
No caso de o agente de intermediação partilhar o sítio da internet com outras entidades, tem que resultar evidente a distinção relativamente aos serviços efectivamente prestados por cada uma delas.
Artigo 61.º
Informação a prestar ao cliente
- 1. O agente de intermediação disponibiliza, no próprio meio electrónico, informação aos clientes relativamente:
- a) Ao estado e conteúdo das ordens enviadas e que ainda não tenham sido executadas ou revogadas;
- b) Ao conteúdo das operações realizadas, permitindo estabelecer a correspondência com o conteúdo das ordens que lhe deram origem e os movimentos nas respectivas contas em dinheiro e valores mobiliários ou instrumentos derivados, quando seja a entidade registadora ou depositária dos valores mobiliários ou instrumentos derivados;
- c) Aos preços, características, riscos especiais e outras informações sobre os valores mobiliários ou instrumentos derivados e mercados disponibilizados para negociação;
- d) Ao estado das respectivas contas em dinheiro e valores mobiliários ou instrumentos derivados, discriminando, designadamente, os movimentos efectuados no último mês e o correspondente saldo, quando seja a entidade registadora ou depositária dos valores recebidos;
- e) A informação quanto à possibilidade de as ordens enviadas pelos clientes poderem ser revogadas ou modificadas.
- 2. Por convenção escrita, as informações que o agente de intermediação deva prestar aos clientes, designadamente notas de execução das operações e extractos de conta, podem ser disponibilizadas no próprio meio electrónico, desde que se salvaguarde a confidencialidade das mesmas, bem como a possibilidade de serem obtidas em suporte escrito.
- 3. O agente de intermediação deve disponibilizar aos clientes a informação prevista nos números anteriores, em suporte escrito, sempre que tal lhe seja solicitado e não seja possível a mesma ser obtida directamente através do meio electrónico.
- 4. Sempre que a prestação do serviço de recepção de ordens para a subscrição ou transacção de valores mobiliários ou instrumentos derivados através de meio electrónico pressuponha a concessão de crédito, o agente de intermediação:
- a) Presta no próprio meio electrónico as informações relativas à concessão de crédito;
- b) Presta informações, antes do envio da ordem pelo investidor, sobre o montante de crédito que possa vir a ser concedido ao cliente e a taxa anual nominal cobrada, caso se verifique insuficiência de saldo no momento da liquidação da operação.
Artigo 62.º
Transmissão de intenções de investimento e de ordens em ofertas públicas
- 1. Para efeitos de transmissão de intenções de investimento e de ordens em ofertas públicas através da internet, o agente de intermediação deve:
- a) Disponibilizar ao investidor o acesso ao prospecto antes de ser transmitida electronicamente a intenção de investimento ou a ordem;
- b) Informar o ordenador dos termos e prazo em que a intenção de investimento se converte em ordem irrevogável;
- c) Disponibilizar ao ordenador, logo após a transmissão da intenção de investimento ou da ordem, comprovativo electrónico com indicação da data e hora da recepção e da quantidade de valores mobiliários sobre que incide.
- 2. O agente de intermediação estabelece um limite máximo de subscrição para os investidores não institucionais no âmbito de ofertas públicas, acima do qual deve adoptar procedimentos adicionais de confirmação das ordens pelos investidores.
Artigo 63.º
Meios de comunicação alternativos
- 1. O agente de intermediação deve disponibilizar e indicar no próprio meio electrónico os meios de comunicação alternativos e imediatos ao dispor dos clientes, nomeadamente o telefone e o endereço de correio electrónico.
- 2. Sempre que possível, o agente de intermediação informa previamente aos clientes sobre a possibilidade de ocorrência de dificuldades especiais ou falha do sistema que limite ou impossibilite o acesso ao meio electrónico.
- 3. O agente de intermediação é responsável pelos danos que culposamente causar por falhas dos sistemas informáticos que lhe sejam imputáveis.
- 4. Os meios de comunicação alternativos previstos no n.º 1 são utilizados para acorrerem a dificuldades ou falhas do sistema que limitem ou impossibilitem o acesso ao meio electrónico em causa, podendo ser também utilizados para a prestação de informação adicional solicitada pelo cliente.
- 5. A utilização de meios de comunicação alternativos não pode comportar encargos adicionais ao cliente que os utilize.
Artigo 64.º
Divulgação pela CMC
A CMC divulga, no seu sítio da internet, os agentes de intermediação que disponibilizem através da internet meios de recepção e de transmissão de ordens sobre valores mobiliários e instrumentos derivados.
SECÇÃO II
Concessão de Crédito
SUBSECÇÃO I
Regras Gerais
Artigo 65.º
Informação a incluir no contrato
- 1. Para além dos elementos referidos no n.º 1 do Artigo 357.º do Código dos Valores Mobiliários, o contrato de concessão de crédito para investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, celebrado com investidores não institucionais, deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- a) Taxa de juro implícita e o respectivo método de cálculo, incluindo o indexante, a margem, a data de referência do indexante e o arredondamento, quando aplicável;
- b) Termos em que o agente de intermediação pode solicitar o reforço das garantias ou proceder à respectiva execução;
- c) Tipo e periodicidade da informação a ser prestada pelo agente de intermediação ao cliente, que permita uma eficaz gestão do risco;
- d) Lista de valores mobiliários e instrumentos derivados em relação aos quais é possível a utilização do crédito concedido;
- e) Limites de crédito.
- 2. Quando o contrato previsto no número anterior permita a permanente alteração da composição da carteira de valores mobiliários e instrumentos derivados dados em garantia, o agente de intermediação deve gerir o risco com frequência adequada aos valores mobiliários e instrumentos derivados que possam ser adquiridos com o crédito concedido, designadamente de modo permanente quando possam ser transaccionados valores mobiliários e instrumentos derivados com elevada volatilidade.
- 3. Para efeitos do número anterior, entende-se por gestão do risco o cálculo do valor da carteira de valores mobiliários e instrumentos derivados que se encontrem dados em garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato.
- 4. Verificando-se uma revisão dos elementos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, deve a mesma ser imediatamente comunicada ao cliente, bem como a data a partir da qual tal revisão entra em vigor.
Artigo 66.º
Aceitação de ordens com saldo insuficiente
- 1. Só pode aceitar ordens de cliente, a quem preste o serviço de registo e depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados e que implique o agravamento de saldo negativo, financeiro ou de valores mobiliários e instrumentos derivados, o agente de intermediação que se encontre habilitado a prestar o serviço de concessão de crédito para o investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados e que possua procedimentos de liquidação dessas operações que garantam a não utilização, para o efeito, de dinheiro ou de valores mobiliários e instrumentos derivados de outros clientes.
- 2. Quando o agente de intermediação receba ordens de investidores relativamente aos quais não preste o serviço de registo e depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, define os requisitos que esses clientes devem observar para, nos termos do n.º 2 do Artigo 362.º do Código dos Valores Mobiliários, não recusar as ordens sem que seja feita prova da disponibilidade dos valores mobiliários e instrumentos derivados a alienar ou colocado à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação.
Artigo 67.º
Controlo de risco
- O agente de intermediação que, nos termos do Artigo 65.º ou do n.º 1 do Artigo anterior, conceda crédito para investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados ou aceite ordens com insuficiência de saldo, deve implementar mecanismos preventivos de controlo de risco reforçados, designadamente:
- a) Limite máximo de crédito a conceder por cliente;
- b) Adopção de critérios para definir os requisitos que devem observar os clientes a quem permite esse tipo de operações;
- c) Limites a serem observados por esses clientes, nomeadamente relação mínima entre o valor da carteira e o montante da insuficiência do saldo;
- d) Estabelecimento da faculdade de uma vez ultrapassado o limite referido na alínea anterior, o agente de intermediação deixar de aceitar ordens para as quais os clientes não disponham de saldo suficiente;
- e) Procedimentos e prazos de informação ao investidor no âmbito da gestão das garantias prestadas;
- f) Definição de uma lista de valores mobiliários e instrumentos derivados em relação aos quais admite a realização desse tipo de operações.
SUBSECÇÃO II
Operações de Venda a Descoberto
Artigo 68.º
Comunicação à CMC
- 1. As pessoas singulares ou colectivas que detenham uma posição curta sobre o capital social emitido de uma sociedade cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado devem comunicar à CMC sempre que essa posição atinja os limiares de comunicação relevantes referidos no n.º 2 ou diminua para valores inferiores a esses limiares.
- 2. Um limiar de comunicação relevante é uma percentagem igual a 0,2% do capital social emitido da sociedade em questão e cada 0,1% acima desse valor.
- 3. A comunicação prevista no n.º 1 deve, ainda, indicar as posições curtas e longas, bem como a posição líquida curta, sobre o capital social emitido.
Artigo 69.º
Divulgação ao mercado
- 1. As pessoas singulares ou colectivas que detenham uma posição curta relacionada com o capital social emitido de uma sociedade cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado devem divulgar publicamente dados pormenorizados sobre essa posição sempre que a mesma atinja os limiares de divulgação pública relevantes referidos no n.º 2 ou diminua para valores inferiores a esses limiares.
- 2. Um limiar de divulgação pública relevante é uma percentagem igual a 0,5% do capital social emitido da sociedade em questão e cada 0,1% acima desse valor.
Artigo 70.º
Conteúdo da comunicação e divulgação
A comunicação e divulgação referidas nos Artigos anteriores devem indicar a identidade da pessoa singular ou colectiva que detém a posição relevante, a dimensão da posição relevante, o emitente sobre o qual a posição relevante é detida e a data na qual a posição relevante foi criada ou alterada ou deixou de ser detida.
Artigo 71.º
Restrições a vendas a descoberto sem garantia de detenção dos activos correspondentes
- 1. As pessoas singulares ou colectivas só podem vender a descoberto valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado caso se verifique uma das seguintes condições:
- a) Obter empréstimo de valores mobiliários necessários para assegurar a liquidação da operação;
- b) Ter celebrado um acordo para a obtenção de empréstimo de valores mobiliários ou a transferência da propriedade de um número correspondente de valores mobiliários da mesma categoria, de modo a que a liquidação possa ser efectuada no momento devido.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e no Artigo seguinte, a CMC pode proibir ou impor condições relativas a pessoas singulares ou colectivas que realizem:
- a) Vendas a descoberto; ou
- b) Transacções que, não sendo vendas a descoberto, criem ou digam respeito a um instrumento financeiro e cujo efeito ou um dos efeitos seja conferir uma vantagem financeira à pessoa singular ou colectiva se ocorrer uma redução do preço ou valor de outro instrumento financeiro.
- 3. Os poderes referidos no número anterior podem ser exercidos sempre que:
- a) Ocorrerem acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que constituam uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado em questão; e
- b) A medida for necessária para lidar com a ameaça e não tiver um efeito negativo desproporcionado relativamente aos benefícios na eficiência dos mercados financeiros.
Artigo 72.º
Restrições a vendas a descoberto em caso de redução significativa de preço
- 1. Se o preço de um valor mobiliário admitido à negociação em mercado regulamentado tiver, durante um único dia de negociação, diminuído significativamente em relação ao preço de fecho no dia de negociação anterior, a CMC decide se é conveniente proibir ou restringir a participação de pessoas singulares ou colectivas na venda a descoberto do referido valor mobiliário no mercado regulamentado em causa ou limitar por outra forma as transacções desse valor mobiliário, de modo a impedir uma redução desregrada do seu preço.
- 2. As medidas previstas no n.º 1 são aplicáveis por um período que não pode ultrapassar o final do dia de negociação seguinte àquele em que ocorrer a redução no preço.
- 3. Se, no final do dia de negociação seguinte àquele em que ocorrer a redução no preço, se constatar, apesar da imposição da medida, uma nova desvalorização do valor mobiliário de pelo menos 10% do valor em relação ao preço de fecho do primeiro dia de negociação, a CMC pode prorrogar a medida por um período adicional não superior a dois dias de negociação a contar do fim do segundo dia de negociação.
- 4. A CMC determina, por Instrução, em que consiste a diminuição significativa do preço a que se refere o n.º 1, tendo em conta as especificidades de cada valor mobiliário admitido à negociação em mercado regulamentado e as diferenças de volatilidade.
Artigo 73.º
Isenção para actividades de criação de mercado
- 1. O disposto na presente subsecção não se aplica:
- a) Às transacções efectuadas no âmbito de actividades de criação de mercado;
- b) Às pessoas singulares ou colectivas que vendam um valor mobiliário a descoberto ou que detenham uma posição líquida curta em relação com uma operação de estabilização.
- 2. A isenção a que se refere a alínea a) do número anterior só se aplica se a pessoa singular ou colectiva em questão tiver comunicado previamente, por escrito, à CMC a sua intenção de fazer uso dessa isenção.
CAPÍTULO V
Supervisão Prudencial
Artigo 74.º
Acções e procedimentos de natureza prudencial
- O agente de intermediação deve:
- a) Prestar as informações à CMC que sejam necessárias para detectar antecipadamente indícios de situações de risco para instituições individuais e, do ponto de vista do risco sistémico, para o sistema financeiro, em geral;
- b) Elaborar instrumentos de identificação e de gestão de risco, a fim de avaliar os riscos assumidos;
- c) Avaliar a sua capacidade de administrar os riscos com prudência;
- d) Efectuar o exame crítico das informações económico-financeiras, implementando rotinas de trabalho voltadas para a detecção de situações que representem ou possam vir a representar risco de perdas relevantes;
- e) Avaliar a sua solidez económico-financeira e viabilidade futura;
- f) Analisar o desempenho e idoneidade dos órgãos de administração e de gestão;
- g) Observar e avaliar a eficiência do governo societário, incluindo os controlos internos e a observância às leis e aos regulamentos aplicáveis;
- h) Aferir sobre a qualidade e a confiabilidade das informações prestadas à CMC e aos investidores;
- i) Avaliar periodicamente a solidez patrimonial da instituição;
- j) Executar as diligências necessárias e tomar as medidas correctivas adequadas ao cumprimento dos princípios referidos no n.º 1 do Artigo 161.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras;
- k) Preparar planos de recuperação e resolução, se aplicável, nos termos a definir através de Instrução da CMC.
Artigo 75.º
Critérios técnicos relativos à análise e avaliação
- A análise e a avaliação que devem ser realizadas pelo agente de intermediação incluem o seguinte:
- a) A análise e avaliação dos riscos de crédito, de mercado e operacional a que o mesmo está exposto, incluindo nas seguintes vertentes:
- i. Balanços, demostrações financeiras e demais documentos de prestação de contas publicados;
- ii. Modelo de negócio prosseguido;
- iii. Resultados do teste de esforço realizado pelo agente de intermediação, com base na aplicação do método IRB (método das notações internas), se aplicável;
- iv. Exposição aos riscos de concentração e respectiva gestão por parte do agente de intermediação;
- v. Solidez, adequação e modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelo agente de intermediação relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;
- vi. Carácter adequado dos fundos próprios detidos relativos a activos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado;
- vii. Exposição ao risco de liquidez e respectiva avaliação e gestão, nomeadamente o desenvolvimento de análises de cenários alternativos, a definição de planos de contingência eficazes e a gestão dos factores de redução de risco, incluindo o nível, a composição e a qualidade das reservas de liquidez;
- viii. Exposição ao risco de mercado e a gestão e mitigação dessa exposição;
- ix. Impacto dos efeitos de diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos; e
- x. Resultados dos testes de esforço realizados pelo agente de intermediação que utiliza um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado.
- b) O cumprimento das regras, requisitos e limites prudenciais, incluindo, nomeadamente:
- i. Os rácios de solvabilidade e liquidez;
- ii. As obrigações sobre a composição dos fundos próprios;
- iii. Os limites relativos à concentração de riscos;
- iv. Os limites relativos à aquisição de participações em sociedades não financeiras;
- v. Os limites respeitantes a activos fixos;
- vi. A constituição das reservas obrigatórias.
- c) O cumprimento das regras de conduta a que se encontra vinculada, nomeadamente:
- i. O recurso aos meios humanos e materiais adequados para assegurar as condições apropriadas de qualidade e de eficiência, designadamente ao nível das competências técnicas dos seus colaboradores;
- ii. A prestação de informação e assistência aos clientes relativamente aos produtos oferecidos pela instituição financeira sujeita ao processo de supervisão;
- iii. O cumprimento dos deveres de conhecimento do cliente;
- iv. A adopção de códigos de conduta, a adequação do conteúdo dos mesmos ao modelo definido regulamentarmente e o cumprimento da obrigação de divulgação dos mesmos;
- v. A descrição sintética das actividades desenvolvidas pelos correspondentes, indicando eventuais incidentes verificados, o número de clientes angariados por cada correspondente e a sua representatividade global no número de clientes do agente de intermediação e nos seus proveitos operacionais.
- d) A conformidade da sua organização interna às regras e princípios que lhe são aplicáveis, nomeadamente:
- i. A manutenção de uma estrutura organizativa e procedimentos decisórios que assegurem uma separação clara de funções e responsabilidades;
- ii. O estabelecimento de um sistema de controlo interno que integre as componentes de compliance, gestão de riscos e auditoria interna adequados e proporcionais face à natureza e complexidade das actividades desenvolvidas e serviços prestados;
- iii. A manutenção de sistemas contabilísticos e de registo internos conforme as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- iv. A instituição e manutenção de um sistema de participação de irregularidades nos termos legalmente previstos;
- v. A instituição de um procedimento de tratamento das reclamações dos clientes;
- vi. A contratação de um serviço de auditoria externa, conforme as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 76.º
Acções de supervisão presencial
- 1. O agente de intermediação está sujeito a acções de supervisão presencial pela CMC, regulares ou extraordinárias, nos termos e condições previstos no presente Artigo.
- 2. O agente de intermediação deve nesse âmbito facilitar uma avaliação objectiva, conduzida no seu próprio ambiente, com vista a determinar a sua real situação económico-financeira, o cumprimento das normas legais e regulamentares e comprovar as informações prestadas à CMC no âmbito das acções de supervisão indirectas efectuadas.
- 3. As acções de supervisão presencial têm a duração considerada pela CMC como adequada, junto das instituições visadas, com vista a conhecer melhor o modo de funcionamento das instituições, dos seus sistemas internos e orientações estratégicas, bem como aceder mais rapidamente à informação, potenciando a detecção precoce de eventuais situações que devem ser monitorizadas de perto.
- 4. O acesso por parte dos agentes e representantes da CMC não está sujeito, desde que cumprido o procedimento, à autorização prévia das instituições visadas ou de qualquer autoridade judiciária.
Artigo 77.º
Dever de colaboração
- 1. O agente de intermediação colabora com a CMC no âmbito das acções de supervisão descritas nos Artigos anteriores, designadamente:
- a) Concedendo aos seus agentes e representantes pleno acesso à administração, comités, funcionários e registos para efeitos de aferição do cumprimento das normas legais e regulamentares e dos regulamentos internos aplicáveis;
- b) Fornecendo todas as informações e documentação solicitadas, designadamente sobre as actividades exercidas pela instituição, no território nacional e com carácter transfronteiriço.
- 2. Todos os elementos que as instituições estejam obrigadas a apresentar à CMC em virtude das normas legais e regulamentares aplicáveis devem conter informações que permitam apreciar claramente a evolução da matéria que tenham por objecto desde a última documentação apresentada.
- 3. O agente de intermediação conserva, durante, pelo menos, 10 anos, toda a documentação que permita comprovar, a qualquer momento, as informações prestadas à CMC, podendo fazê-lo, sempre, sem prejuízo da total segurança, mediante a utilização de técnicas de apoio modernas, designadamente a utilização de suportes electrónicos, magnéticos, microfilmagem e outras que, em qualquer caso, recebam aprovação prévia e expressa da CMC.
Artigo 78.º
Aumento do capital social
O pedido de autorização para o aumento do capital social dos agentes de intermediação que sejam instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento deve ser acompanhado dos elementos instrutórios constantes do Anexo IV ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
CAPÍTULO VI
Correspondentes
Artigo 79.º
Actividade do correspondente
- 1. O agente de intermediação pode celebrar contrato para o exercício da actividade de correspondente com qualquer pessoa singular ou colectiva que seja considerada, para efeitos da Lei Cambial, como residente cambial, na prestação dos seguintes serviços:
- a) Prospecção de investidores, exercida a título profissional, sem solicitação prévia destes, fora do estabelecimento do agente de intermediação, dirigida à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais;
- b) Realização de campanhas de publicidade dirigidas à contratação de serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados para o agente de intermediação;
- c) Encaminhamento de pedidos de contratação de serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados para o agente de intermediação.
- 2. A actividade do correspondente é efectuada fora do estabelecimento do agente de intermediação, nomeadamente, quando:
- a) Exista comunicação à distância, feita directamente para quaisquer pessoas por correspondência, telefone, fax, correio electrónico ou redes sociais;
- b) Exista contacto directo entre o correspondente e o investidor em qualquer outro local diferente das instalações do agente de intermediação.
Artigo 80.º
Requisitos gerais
- 1. O correspondente deve cumprir com os seguintes requisitos gerais:
- a) Ser pessoa singular com residência fiscal em Angola, não integrada na estrutura organizativa do agente de intermediação, ou sociedade comercial, com sede estatutária em Angola;
- b) Exercer as actividades de acordo com as orientações dadas pelo agente de intermediação, que assume plena responsabilidade quanto aos serviços prestados aos clientes;
- c) Exercer as actividades de acordo com os princípios e deveres previstos nos termos das disposições legais para os agentes de intermediação;
- d) Ser idóneo e possuir formação e experiência profissional adequadas para o exercício da actividade.
- 2. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se não existir idoneidade quando, nomeadamente, o correspondente ou os membros do seu órgão de administração tenham sido condenados por crime de furto, roubo, abuso de confiança, usura, insolvência culposa, simulação ou falsificação de documentos.
- 3. O agente de intermediação é responsável pela verificação dos requisitos previstos no n.º 1.
Artigo 81.º
Exercício de actividade
- 1. O exercício de actividade por correspondente depende de contrato escrito, celebrado entre aquele e o agente de intermediação, o qual estabelece expressamente as funções que lhe são atribuídas.
- 2. O exercício de actividade por correspondente só pode iniciar-se após a comunicação da sua identidade à CMC pelo agente de intermediação, para efeitos de divulgação pública.
- 3. A alteração e a cessação do contrato, a que se refere o n.º 1, devem ser comunicadas à CMC no prazo de cinco dias úteis, a contar da sua verificação.
Artigo 82.º
Actividades proibidas
- No exercício da sua actividade, é vedada ao correspondente a realização das seguintes actividades:
- a) Exercer de forma directa, a título profissional, serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, nos termos e limites estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários;
- b) Prestar serviços para mais de um agente de intermediação, excepto se entre eles existir uma relação de domínio ou de grupo;
- c) Celebrar quaisquer contratos em nome do agente de intermediação;
- d) Subcontratar outras pessoas para a realização das tarefas que lhe foram adjudicadas;
- e) Actuar ou tomar decisões de investimento em nome ou por conta dos clientes;
- f) Cobrar quaisquer taxas, comissões ou serviços relacionados com a prestação de serviços que não tenham sido acordados com o agente de intermediação contratante;
- g) Outras actividades proibidas por lei ou regulamento.
Artigo 83.º
Supervisão
- 1. O agente de intermediação deve criar as condições técnicas e operacionais necessárias ao exercício da supervisão dos correspondentes pela CMC.
- 2. O agente de intermediação deve comunicar à CMC a contratação de novos correspondentes, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados desde a data da celebração do contrato.
- 3. A comunicação a que se refere o numero anterior deve ser acompanhada da cópia do contrato celebrado com cada correspondente.
- 4. A CMC pode determinar a cessação da actividade de correspondente sempre que haja um incumprimento das normas previstas no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 84.º
Responsabilidade do agente de intermediação
- O agente de intermediação:
- a) Responde por quaisquer actos ou omissões do correspondente no exercício das funções que lhe foram confiadas;
- b) Deve controlar e fiscalizar a actividade desenvolvida pelo correspondente, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos daquele;
- c) Deve adoptar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo correspondente de actividade distinta da prevista no n.º 1 do Artigo 79.º possa ter nesta qualquer impacto negativo.
Artigo 85.º
Formação
O correspondente deve assegurar a sua formação contínua e a dos seus colaboradores, no caso de se tratar de pessoa colectiva, apresentando ao agente de intermediação, sempre que solicitado, documento comprovativo da frequência em acções de formação.
Artigo 86.º
Relação com os clientes
- Na sua relação com os clientes, o correspondente deve:
- a) Proceder à sua identificação perante aqueles, bem como a do agente de intermediação em nome e por conta de quem exerce a actividade;
- b) Entregar documento escrito, contendo informação completa sobre si, incluindo os limites a que está sujeito no exercício da sua actividade.
Artigo 87.º
Procedimentos de controlo
- O agente de intermediação deve:
- a) Adoptar um sistema de controlo e de segurança que lhe permita evitar os riscos inerentes ao exercício da actividade pelo correspondente;
- b) Assegurar que a execução das operações efectuadas pelos correspondentes seja realizada de acordo com os seus procedimentos;
- c) Assegurar que são observadas pelos correspondentes as disposições constantes das disposições legais e regulamentares em vigor.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 88.º
Documentos
- 1. No caso de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não residentes cambiais, a demonstração da veracidade das informações prestadas deve ser feita através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente através de documento equivalente emitido por autoridade competente do seu país de origem.
- 2. Todos os documentos para a instrução dos pedidos de autorização para constituição e de registo para o início de actividade, redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados.
Artigo 89.º
Disposições transitórias
O agente de intermediação que já se encontre autorizado e registado na CMC dispõe de 90 dias para se adequar ao disposto no presente Regulamento, contados a partir da sua publicação.
Artigo 90.º
Revogação
É revogado o Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento.
Artigo 91.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.
Artigo 92.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Maio de 2025.
O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Elmer Serrão.