CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente regulamento estabelece as regras a que as Sociedades Gestoras de Patrimónios (SGP) se encontram sujeitas para efeitos de autorização para constituição e de registo para início de actividade junto da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como as regras que regem a relação entre os fundos próprios das SGP com o valor global das carteiras por si geridas.
CAPÍTULO II
Autorização para Constituição e Registo
Artigo 2.°
Processo de autorização
Às SGP aplica-se o disposto no Regulamento dos Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento no que se refere ao processo de autorização para constituição, incluindo os requisitos para a concessão de autorização, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.°
Processo de registo
- 1. O processo de registo para início de actividade das SGP, incluindo os requisitos para a concessão do registo, rege-se pelo disposto no Regulamento dos Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento, nos termos definidos para os agentes de intermediação.
- 2. Além dos elementos previstos no Artigo 4.° do Regulamento dos Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento, o pedido de registo deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
- a) Exemplares de cada modelo de contrato tipo que o requerente pretende usar no exercício da sua actividade;
- b) Os procedimentos internos sobre controlo interno e gestão de riscos devem identificar as políticas e processos seguidos em matéria de práticas de reconciliação e controlo de registos.
CAPÍTULO III
Exercício de Actividade e Deveres de Informação
Artigo 4.°
Operações permitidas
- No desenvolvimento da sua actividade as SGP podem realizar as seguintes operações:
- a) Subscrição, aquisição ou alienação de quaisquer valores mobiliários, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, certificados de depósito, Bilhetes do Tesouro e papel comercial, em moeda nacional ou estrangeira, com observância das disposições legais aplicáveis a cada uma destas operações;
- b) Aquisição, oneração ou alienação de direitos reais sobre bens imóveis, metais preciosos e mercadorias transaccionadas em bolsas de valores;
- c) Celebração de contratos de opções, futuros e de outros instrumentos derivados, bem como a utilização de instrumentos do mercado monetário e cambial.
Artigo 5.°
Critérios para a valorização da carteira
- 1. O valor global da carteira é apurado nos termos do presente Artigo.
- 2. No apuramento do valor das carteiras de instrumentos financeiros, as SGP devem proceder da seguinte forma:
- a) Converter todos os valores em Kwanzas, pelas respectivas taxas de câmbio, conforme divulgadas pelo Banco Nacional de Angola à data de referência;
- b) Os valores mobiliários são avaliados com base no último preço do mercado ou, na ausência de preço de mercado nos últimos 30 dias, pela seguinte forma:
- i) As unidades de participação em fundos de investimento colectivo são avaliadas pelo último valor patrimonial divulgado pela Entidade Gestora;
- ii) Os restantes valores mobiliários são avaliados pelo valor médio das últimas melhores ofertas de compra e de venda, difundidas através de entidades especializadas, ou, na sua falta, com base no preço de aquisição ou, não existindo os anteriores, no valor nominal;
- iii) As SGP podem, em substituição do critério referido no ponto anterior, utilizar o valor teórico obtido através de modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros, assegurando que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência às condições de mercado verificadas.
- c) Os instrumentos do mercado monetário são avaliados segundo os critérios de valorização extrapatrimonial constantes do Plano de Contas para as Instituições Financeiras Não Bancárias, definido pela CMC;
- d) Os instrumentos derivados são avaliados com base nas margens constituídas, bem como, sendo o caso, no saldo dos ajustes diários de ganhos e perdas ou, na ausência de margens, com base no resultado positivo que o cliente obteria caso o contrato fosse liquidado.
- 3. Para efeitos do presente Artigo, entende-se por «Instrumentos Financeiros» os instrumentos referidos na parte A) do Anexo ao presente Regulamento e dele parte integrante.
- 4. No apuramento do valor da carteira de imóveis, a avaliação deve ser efectuada por, pelo menos, 3 peritos avaliadores de imóveis independentes registados na CMC, devendo o valor corresponder a média aritmética do valor das 3 (três) avaliações.
- 5. A CMC pode solicitar parecer sobre o método de avaliação das carteiras aplicado ou a aplicar pela SGP, a expensas desta, a outra entidade especializada.
Artigo 6.°
Informação a prestar à CMC
- 1. Cada SGP deve informar a CMC do valor das carteiras por si geridas, calculado nos termos do Artigo anterior.
- 2. A informação referida no número anterior deve ser enviada:
- a) Semestralmente, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto de cada ano, sendo os valores reportados correspondentes ao final dos meses de Dezembro e Junho anteriores, respectivamente;
- b) Sempre que a CMC a solicite.
- 3. A informação deve ser desagregada por cada tipo de activo, conforme indicado no Anexo ao presente Regulamento.
- 4. Sem prejuízo dos deveres de informação periódica, cada SGP deve dispor de um sistema de informação que permita, a todo o momento, prestar à CMC a informação prevista neste Artigo a cada momento.
- 5. A CMC pode definir, por instrução, critérios adicionais relativos ao formato e conteúdo da informação a prestar nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 7 °
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.
Artigo 8.°
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 12 de Novembro de 2018.
O Presidente, Mário Gavião.
ANEXO - Modelo de Informação a prestar, a que se referem o n.° 3 do Artigo 5.° e o n.° 3 do Artigo 6.º
A) Instrumentos Financeiros
| Valor (em Kwanzas)
| Valor dos Activos Afectos a Estratégia Abrangida por Garantias de Capital ou de Rendibilidade
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11 Do Mercado de Capitais
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111 Integrados em Sistema Centralizado de Valores Mobiliários 1111 Valores Mobiliários Representativos da Dívida Pública
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1112 Outros Fundos Públicos Equiparados
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1113 Obrigações Diversas
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1114 Acções
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1115 Títulos de Participação
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1116 Unidades de Participação em Organismos de Investimento Colectivo
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1117 Direitos
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1118 Outros Valores Mobiliários
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112 Não Integrados em Sistema Centralizado de Valores Mobiliários
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1121 Valores Mobiliários Representativos da Dívida Pública
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1122 Outros Fundos Públicos Equiparados
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1123 Obrigações Diversas
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1124 Acções
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1125 Títulos de Participação
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1126 Unidades de Participação em Organismos de Investimento Colectivo
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1127 Direitos
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1128 Outros Valores
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12 Do Mercado Monetário
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121 Papel Comercial
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122 Bilhetes do Tesouro
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123 Outros Valores Monetários
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13 Derivados
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131 Derivados de Taxas de Juro
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132 Derivados Sobre Divisas
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133 Derivados Sobre Mercadorias
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134 Opções
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135 Outros Derivados
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B) Imóveis
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C) Valor Total das Garantias de Capital ou de Rendibilidade
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D) Diferencial para efeitos da alínea d) do artigo 5.º
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O Presidente, Mário Gavião.