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Norma Regulamentar n.° 2/23 - Prestação de Informações Obrigatórias e Periódicas das Empresas de Seguros «ARSEG»

Considerando que as empresas de seguros e de resseguros devem apresentar anualmente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os documentos de prestação de contas anuais, bem como os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos, em conformidade com a Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora;

Tendo em conta que o Aviso n.º 1/2020, de 27 de Novembro, referente à Definição dos Termos e Condições de Prestação de Informação Obrigatória e Periódica Relativas à Actividade Seguradora, apresenta-se desactualizado ante à necessidade de prestação de tais informações pelas seguradoras e resseguradoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido;

Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de seguros e de resseguros para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com os poderes conferidos pela alínea e) do Artigo 14.° e Artigo 72.° e n.º 1 do Artigo 74.°, ambos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do Artigo 8.° do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

A presente Norma Regulamentar tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade seguradora e resseguradora.

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Artigo 2.°
Âmbito
  • A presente Norma Regulamentar aplica-se:
    1. a) Às empresas de seguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano, no que se refere à actividade exercida em território angolano;
    2. b) Às empresas de resseguros com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade.
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Artigo 3.º
Obrigatoriedade de prestação de informação

As empresas de seguros, de resseguros com sede em Angola, e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano estão obrigadas a prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora as informações contabilísticas, financeiras, estatísticas e outras informações complementares, nos termos da presente Norma Regulamentar e demais legislação em vigor aplicável.

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CAPÍTULO II

Informações, Relatórios, Formato de Apresentação e Moeda de Referência

Artigo 4.°
Informações contabilísticas, financeiras e estatísticas das seguradoras
  • Para efeitos de reporte ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, os elementos de índole financeira e estatística são segmentados de acordo com a seguinte estrutura e com a periodicidade referida no Anexo I do presente Diploma:
    1. a) Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros:
      1. i. Contas das empresas de seguros (IOP 1.1 - ES);
      2. ii. Notas ao balanço e à conta de ganhos e perdas (IOP 1.2 - ES);
      3. iii. Prémios e seus adicionais (IOP 1.3-ES);
      4. iv. Custos com sinistros (IOP 1.4 - ES);
      5. v. Ajustamentos dos recibos por cobrar (IOP 1.5 - ES);
      6. vi. Remunerações com mediadores (IOP 1.6 - ES).
    2. b) Mapa da margem de solvência das empresas de seguros (IOP 2.1 - ES).
    3. c) Investimentos das empresas de seguros:
      1. i. Mapa de representação dos investimentos (IOP 3.1 - ES);
      2. ii. Registo dos imóveis (IOP 3.2 - ES).
    4. d) Provisões técnicas e análise técnica dos ramos Não Vida:
      1. i. Provisão para prémios não adquiridos (IOP 4.1 - ES);
      2. ii. Provisão para riscos em curso (IOP 4.2 - ES);
      3. iii) Imputação de custos para o cálculo da provisão para riscos em curso (IOP 4.3 - ES);
      4. iv. Provisão para sinistros e montantes pagos (IOP 4.4 - ES);
      5. v. Provisão para desvios de sinistralidade (IOP 4.5 - ES);
      6. vi. Provisão para participação nos resultados (IOP 4.6 - ES);
      7. vii. Análise técnica do ramo Acidentes de Trabalho (IOP 4.7 - ES);
      8. viii. Análise técnica do ramo Automóvel (IOP 4.8 - ES);
      9. ix. Análise técnica do ramo Doença (IOP 4.9 - ES).
    5. e) Provisões técnicas e análise técnica do ramo Vida:
      1. i. Provisão para sinistros e montantes pagos (IOP 5.1 - ES);
      2. ii. Provisão de seguros e operações do ramo vida (IOP 5.2 - ES);
      3. iii. Movimento de seguros de vida - Individual (IOP 5.3 - ES);
      4. iv. Movimento de seguros de vida - Grupo (IOP 5.4 - ES);
      5. v. Detalhe das apólices do ramo vida - individual (IOP 5.5 - ES);
      6. vi. Detalhe das apólices do ramo vida - grupo (IOP 5.6 - ES);
      7. vii. Análise técnica da mortalidade do ramo vida (IOP5.7 - ES);
      8. viii. Provisão para participação nos resultados (IOP 5.8 - ES).
    6. f) Resseguro:
      1. i. Detalhe dos tratados de resseguro aceite em vigor no exercício (IOP 6.1 - ES);
      2. ii. Detalhe dos tratados de resseguro cedido em vigor no exercício (IOP 6.2 - ES);
      3. iii. Detalhe dos capitais seguros por tratado de resseguro (IOP 6.3-ES);
      4. iv. Detalhe da conta técnica de resseguro aceite por ressegurador e por ramo (IOP 6.4 - ES);
      5. v. Detalhe da conta técnica de resseguro cedido por ressegurador e por ramo (IOP 6.5 - ES);
      6. vi. Saldo das contas com resseguradores por entidade e por antiguidade (IOP 6.6 - ES).
    7. g) Estatística do ramo automóvel (IOP 7.1 - ES);
    8. h) Registo e tratamento de reclamações (IOP 8.1 - ES);
    9. i) Operação de branqueamento de capitais (IOP 8.2 - ES);
    10. j) Mapa estatístico de operações fraudulentas (IOP 8.3 - ES);
    11. k) Formulário de identificação de pessoa colectiva (IOP 8.5 - ES);
    12. l) Questionário de auto-avaliação sobre prevenção de operações de branqueamento de capital (IOP 8.6 - ES).
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Artigo 5.º
Relatórios para efeitos de supervisão
  • As empresas de seguros, de resseguros com sede em Angola, e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano estão ainda obrigadas a prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora as seguintes informações:
    1. a) Relatório e contas que abrange:
      1. i. Balanço, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio e demonstração de fluxos de caixa;
      2. ii. Notas ao balanço e à conta de ganhos e perdas;
      3. iii. Relatório de gestão;
      4. iv. Parecer do Conselho Fiscal;
      5. v. Parecer de auditoria emitido pelo auditor externo.
    2. b) Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros;
    3. c) Parecer do auditor externo sobre o Relatório anual da estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros;
    4. d) Parecer do auditor externo sobre elementos de índole financeira e estatística referidos no Artigo 4.º do presente Diploma, com referência a 31 de Dezembro do exercício;
    5. e) Relatório do actuário responsável da empresa de seguros.
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Artigo 6.°
Informações adicionais e complementares

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das seguradoras e resseguradoras.

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Artigo 7.º
Modelos e elementos de prestação de informações

Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação das informações obrigatórias e periódicas são disponibilizados via e-mail e no portal www.arseq.ao.

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Artigo 8.°
Formato de apresentação
  1. 1. Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações, ao abrigo do Artigo 4.°, devem ser submetidos em formato digital, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros www.arseq.ao.
  2. 2. Os relatórios para efeitos de supervisão mencionados no Artigo 5.° devem ser submetidos em formato físico nas instalações da ARSEG, sem prejuízo do envio das cópias em formato digital, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros www.arseq.ao.
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Artigo 9.°
Moeda de referência

Todas as informações a prestar pelas seguradoras ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito desta Norma Regulamentar, devem ser referenciadas em moeda nacional.

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CAPÍTULO III

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 10.°
Disposições transitórias

Salvo as empresas de seguros, resseguros e sucursais de empresas de seguros com sede no estrangeiro que possuam sistema de gestão de risco, de controlo interno e actuarial devidamente implementados, as informações constantes nas alíneas b) e e) do Artigo 5.º da presente Norma Regulamentar apenas serão exigíveis após o decurso do período transitório previsto nos Artigos 235.°, 236.° e 239.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora para a implementação das referidas funções.

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Artigo 11.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Diploma e os casos omissos são resolvidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

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Artigo 12.°
Revogação

Com a entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, é revogado o Aviso n.° 1/2020, de 27 de Novembro, sobre a Prestação de Informações Obrigatórias e Periódicas Relativas à Actividade Seguradora.

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Artigo 13.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Janeiro de 2023.

O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

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Elementos financeiros e estatísticos Prazo limite de envio
Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros
Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea i) 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea ii) 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea iii) 15 dias contados do fim de cada mês a que se referem.
Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea iv) 15 dias contados do fim de cada mês a que se referem.
Alínea a), do n.° 1 do Artigo 4.°, subalínea v) 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea vi) 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Solvência das empresas de seguros
Alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.° 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Investimentos e representação das empresas de seguros
Alínea c) do n.º 1 do Artigo 4.º 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Provisões técnicas e análise técnica dos ramos Não Vida
Alínea d), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas i) -- vi) 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas vii) - ix) 45 dias contados do fim de cada ano a que se referem.
Provisões técnicas e análise técnica do ramo Vida
Alínea e), do n.° 1 do Artigo 4.°, subalíneas i) - iii) e viii) 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Alínea e) do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas iv) - vii) 45 dias contados do fim de cada ano a que se referem.
Resseguro
Alínea f) do n.º 1 do Artigo 4.o, subalíneas de i) a ii) 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Alínea f) do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas de iii) a vi) 45 dias contados do fim de cada ano a que se referem
Estatística de Automóvel (SORCA)
Alínea g) do n.º 1 do Artigo 4.° 2 dias contados do fim de cada semana a que se referem.
Registo e tratamento de reclamações e respectivo relatório
Alínea h) do n.º 1 do Artigo 4.° 15 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Operação de branqueamento de capitais
Alínea i) do n.º 1 do Artigo 4.° 15 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Mapa de operações fraudulentas relativamente à actividade seguradora e respectivo relatório
Alínea j) do n.º 1 do Artigo 4.° 15 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Formulário de identificação de pessoa colectiva
Alínea k) do n.º 1 do Artigo 4.° Até 30 de Janeiro do ano seguinte ao que o exercício respeita.
Questionário de auto-avaliação sobre prevenção de operações de branqueamento de capital
Alínea l) do n.º 1 do Artigo 4.° Até 30 de Janeiro do ano seguinte ao que o exercício respeita.
Relatório e contas
Alínea a) do n.º 1 do Artigo 5.° Até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita, o mais tardar até 15 de Maio, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.
Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros
Alínea b) do n.º 1 do Artigo 5.° Até 30 de Junho do ano seguinte ao que o exercício respeita.
Parecer do auditor externo sobre o Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros
Alínea c) do n.º 1 do Artigo 5.° Até 30 de Junho do ano seguinte ao que o exercício respeita.
Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial das empresas de seguros
Alínea e) do n.º 1 do Artigo 5.º Até 15 de Maio do ano seguinte ao que o exercício respeita.
Relatório do actuário responsável da empresa de seguros
Alínea f) do n.º 1 do Artigo 5.° Até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita.

O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

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