Considerando que as empresas de seguros e de resseguros devem apresentar anualmente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os documentos de prestação de contas anuais, bem como os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos, em conformidade com a Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora;
Tendo em conta que o Aviso n.º 1/2020, de 27 de Novembro, referente à Definição dos Termos e Condições de Prestação de Informação Obrigatória e Periódica Relativas à Actividade Seguradora, apresenta-se desactualizado ante à necessidade de prestação de tais informações pelas seguradoras e resseguradoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido;
Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de seguros e de resseguros para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com os poderes conferidos pela alínea e) do Artigo 14.° e Artigo 72.° e n.º 1 do Artigo 74.°, ambos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do Artigo 8.° do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
A presente Norma Regulamentar tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade seguradora e resseguradora.
As empresas de seguros, de resseguros com sede em Angola, e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano estão obrigadas a prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora as informações contabilísticas, financeiras, estatísticas e outras informações complementares, nos termos da presente Norma Regulamentar e demais legislação em vigor aplicável.
O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das seguradoras e resseguradoras.
Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação das informações obrigatórias e periódicas são disponibilizados via e-mail e no portal www.arseq.ao.
Todas as informações a prestar pelas seguradoras ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito desta Norma Regulamentar, devem ser referenciadas em moeda nacional.
Salvo as empresas de seguros, resseguros e sucursais de empresas de seguros com sede no estrangeiro que possuam sistema de gestão de risco, de controlo interno e actuarial devidamente implementados, as informações constantes nas alíneas b) e e) do Artigo 5.º da presente Norma Regulamentar apenas serão exigíveis após o decurso do período transitório previsto nos Artigos 235.°, 236.° e 239.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora para a implementação das referidas funções.
As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Diploma e os casos omissos são resolvidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Com a entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, é revogado o Aviso n.° 1/2020, de 27 de Novembro, sobre a Prestação de Informações Obrigatórias e Periódicas Relativas à Actividade Seguradora.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Janeiro de 2023.
O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.
| Elementos financeiros e estatísticos | Prazo limite de envio |
|---|---|
| Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros | |
| Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea i) | 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem. |
| Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea ii) | 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem. |
| Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea iii) | 15 dias contados do fim de cada mês a que se referem. |
| Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea iv) | 15 dias contados do fim de cada mês a que se referem. |
| Alínea a), do n.° 1 do Artigo 4.°, subalínea v) | 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem. |
| Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea vi) | 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem. |
| Solvência das empresas de seguros | |
| Alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.° | 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem. |
| Investimentos e representação das empresas de seguros | |
| Alínea c) do n.º 1 do Artigo 4.º | 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem. |
| Provisões técnicas e análise técnica dos ramos Não Vida | |
| Alínea d), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas i) -- vi) | 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem. |
| Alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas vii) - ix) | 45 dias contados do fim de cada ano a que se referem. |
| Provisões técnicas e análise técnica do ramo Vida | |
| Alínea e), do n.° 1 do Artigo 4.°, subalíneas i) - iii) e viii) | 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem. |
| Alínea e) do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas iv) - vii) | 45 dias contados do fim de cada ano a que se referem. |
| Resseguro | |
| Alínea f) do n.º 1 do Artigo 4.o, subalíneas de i) a ii) | 45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem. |
| Alínea f) do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas de iii) a vi) | 45 dias contados do fim de cada ano a que se referem |
| Estatística de Automóvel (SORCA) | |
| Alínea g) do n.º 1 do Artigo 4.° | 2 dias contados do fim de cada semana a que se referem. |
| Registo e tratamento de reclamações e respectivo relatório | |
| Alínea h) do n.º 1 do Artigo 4.° | 15 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem. |
| Operação de branqueamento de capitais | |
| Alínea i) do n.º 1 do Artigo 4.° | 15 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem. |
| Mapa de operações fraudulentas relativamente à actividade seguradora e respectivo relatório | |
| Alínea j) do n.º 1 do Artigo 4.° | 15 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem. |
| Formulário de identificação de pessoa colectiva | |
| Alínea k) do n.º 1 do Artigo 4.° | Até 30 de Janeiro do ano seguinte ao que o exercício respeita. |
| Questionário de auto-avaliação sobre prevenção de operações de branqueamento de capital | |
| Alínea l) do n.º 1 do Artigo 4.° | Até 30 de Janeiro do ano seguinte ao que o exercício respeita. |
| Relatório e contas | |
| Alínea a) do n.º 1 do Artigo 5.° | Até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita, o mais tardar até 15 de Maio, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados. |
| Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros | |
| Alínea b) do n.º 1 do Artigo 5.° | Até 30 de Junho do ano seguinte ao que o exercício respeita. |
| Parecer do auditor externo sobre o Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros | |
| Alínea c) do n.º 1 do Artigo 5.° | Até 30 de Junho do ano seguinte ao que o exercício respeita. |
| Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial das empresas de seguros | |
| Alínea e) do n.º 1 do Artigo 5.º | Até 15 de Maio do ano seguinte ao que o exercício respeita. |
| Relatório do actuário responsável da empresa de seguros | |
| Alínea f) do n.º 1 do Artigo 5.° | Até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita. |
O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.