CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece a regulamentação dos procedimentos e requisitos para reconhecimentos dos cursos em matéria de mediação, o processo para inscrição de candidatos a mediador de seguros, bem como o processo de prestação e avaliação das provas dos mediadores de seguros e resseguros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se às entidades habilitadas por lei a promover formação em matéria de seguros e resseguros ou mediação de seguros com sede em Angola e aos candidatos a mediadores seguros pessoas singulares.
CAPÍTULO II
Procedimentos e Requisitos para Reconhecimento do Curso
Artigo 3.º
Procedimentos
- 1. O curso para certificação de mediadores de seguros está sujeito à prévia aprovação do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
- 2. As entidades promotoras devem, com no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do início, submeter a proposta do curso, para efeitos de aprovação.
- 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora delibera sobre a aprovação do curso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da recepção do processo, sob pena de deferimento tácito.
- 4. O prazo referido no número anterior suspende-se em caso de solicitação de informações complementares ou adicionais por parte do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 4.º
Requisitos para reconhecimento do curso
- 1. O processo de candidatura para reconhecimento do curso de seguros para o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros deve conter os seguintes elementos:
- a) Plano curricular suficientemente detalhado que permita conhecer as matérias a serem leccionadas em concreto e que deve incluir os conteúdos mínimos constantes no Artigo 5.º da presente Norma Regulamentar, com a indicação da carga horária para cada conteúdo ou grupo de conteúdos, bem como a identificação do formador de cada matéria curricular;
- b) Identificação do responsável pedagógico pela actividade formativa, o qual deverá dispor de formação adequada para esse efeito ministrada por entidade competente;
- c) Demonstração de que a entidade promotora dispõe de meios humanos, técnicos e logísticos adequados à actividade formativa;
- d) Curriculum Vitae dos formadores, os quais devem assegurar as competências técnicas indispensáveis para ministrar os conteúdos programáticos sobre seguros, mediação e corretagem de seguros;
- e) Indicação dos planos de sessão e sumário final;
- f) Indicação que o controlo de assiduidade dos formandos ficará registado em suporte duradouro;
- g) Indicação do tempo mínimo de formação, que não deve ser inferior a 30 (trinta) horas para o ramo «Vida», 50 (cinquenta) horas para o «Ramo não Vida» ou 65 (sessenta e cinco) horas, no caso de abranger o ramo «Vida» e os ramos «Não Vida»;
- h) Indicação do número de aulas práticas ou estágio.
- 2. No momento da solicitação da aprovação da realização do curso, pode a entidade promotora solicitar autorização ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para realizar as provas finais de avaliação de conhecimento técnico.
- 3. Em caso de aprovação da solicitação prevista no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora indica um membro para participar do processo de avaliação final.
Artigo 5.º
Requisitos para formadores
- 1. Os formadores devem ter um mínimo de experiência de 2 (dois) anos no mercado de seguros nas áreas técnica, comercial, financeira, jurídica e de gestão de risco de uma seguradora, resseguradora, sociedade de mediação de seguros, sociedade gestora de fundos de pensões, e possuir, cumulativamente, o grau mínimo de licenciatura.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser admitidos, excepcionalmente:
- a) Formadores que não tenham o grau de licenciatura, mas que possuam comprovada experiência no mercado de seguros com um mínimo de 10 (dez) anos nas áreas referidas no n.º 1 do presente o Artigo;
- b) Formadores sem experiência, mas que possuam o grau de doutoramento em áreas afins à actividade seguradora e resseguradora;
- c) Formadores que tenham exercido funções no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora nas áreas de supervisão, jurídica e regulatória.
Artigo 6.º
Conteúdo programático do curso
As entidades promotoras para a realização do curso de formação de mediadores de seguros devem elaborar o seu programa, conforme o disposto no Anexo I da presente Norma Regulamentar e que dele é parte integrante.
CAPÍTULO III
Requisitos e Processo para a Inscrição de Candidatos a Mediador de Seguros
Artigo 7.º
Requisitos
- 1. Os candidatos a mediadores de seguros têm, obrigatoriamente, de frequentar um curso de formação que satisfaça os requisitos mínimos da presente Norma Regulamentar, cuja preparação, organização e definição de custos são da iniciativa da entidade promotora.
- 2. A entidade promotora só pode admitir candidatos a mediador de seguros que preencham os requisitos estabelecidos no Artigo 9.º da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros.
Artigo 8.º
Processo de candidaturas ao curso de mediador
- O processo de candidaturas ao curso de mediador de seguros é instruído, para além de outros documentos a serem solicitados pela entidade promotora, com os seguintes documentos:
- a) Duas fotografias tipo passe;
- b) Bilhete de Identidade;
- c) Cartão de Residente para candidatos estrangeiros;
- d) Certificado de Habilitações Literárias;
- e) Certificado de Registo Criminal;
- f) Declaração de não Incompatibilidade, conforme modelo Anexo II.
CAPÍTULO IV
Prestação de Provas
Artigo 9.º
Remessa do processo para efeitos de prestação de provas
- 1. Concluído o curso técnico em matéria de mediação de seguros, a entidade promotora remete o processo dos formandos, para efeitos de prestação de provas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da formação.
- 2. O processo dos formandos para efeitos de prestação de provas ou para efeitos de registo deve estar acompanhado dos documentos referidos no Artigo anterior, incluindo o certificado de conclusão do curso ou certificado de avaliação final, na situação prevista no n.º 3 do presente o Artigo.
- 3. Em caso de a entidade promotora obtiver prévia autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para efeitos de realização da prova final de avaliação do curso, prevista no n.º 2 do Artigo 4.º, a entidade promotora deve remeter o processo de registo dos mediadores no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da prova.
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de prestação de provas
- 1. Recepcionado o processo referido no n.º 1 do Artigo anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou as entidades designadas nos termos do Artigo 11.º, submetem o candidato a mediador à prestação de provas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da recepção do processo.
- 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou as entidades designadas para efectuarem a avaliação, podem submeter os candidatos à prestação de provas em formato presencial ou online.
Artigo 11.º
Avaliação das provas
- 1. A avaliação das provas pode ser efectuada:
- a) Por uma entidade vocacionada ao ensino em matérias de seguros, resseguros e fundo de pensões;
- b) Pelo próprio Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
- c) Por uma Comissão de Júri composta por:
- i. Por 2 (dois) representantes do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
- ii. Por um representante da Associação dos Mediadores de Seguros;
- iii. Por um representante da Associação das Seguradoras de Angola;
- iv. Por um representante da entidade promotora do curso.
- 2. As entidades referidas no número anterior informam, com 8 (oito) dias de antecedência, à entidade promotora a data e o local da prestação de provas.
- 3. A entidade promotora deve informar os candidatos a mediadores da data e local de realização das provas, imediatamente após a recepção da comunicação prevista no número anterior.
- 4. As entidades referidas no número um do presente o Artigo devem apresentar os resultados finais da avaliação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da realização da prova.
- 5. A programação de realização de provas, bem como os candidatos propostos, devem ser publicados no Website do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e da entidade promotora.
Artigo 12.º
Aprovação
- 1. É aprovado o candidato que obtiver um resultado mínimo de 70% na avaliação final.
- 2. A aprovação nas provas realizadas determina o registo do candidato a mediador e a consequente emissão do Certificado de Agente de Seguros, após deliberação do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
- 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora notifica a promotora da deliberação de registo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da recepção da avaliação final.
Artigo 13.º
Ausência do candidato
O candidato que não se apresentar à prestação da prova para que foi convocado deve apresentar, dentro de 5 (cinco) dias úteis, a justificação da falta junto da entidade responsável pela realização da prova, cabendo a esta, dentro da sua programação, avaliar a justificação da ausência e decidir sobre a remarcação ou não da prova, dentro de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 14.º
Recurso
- 1. O candidato que não tenha aprovado na prova de exame ou que discorde fundamentadamente da sua classificação pode:
- a) Reclamar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da obtenção da avaliação, junto da entidade avaliadora;
- b) Apresentar, prazo de 5 (cinco) dias, contados da obtenção da avaliação, recurso junto Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
- 2. A entidade avaliadora ou o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pronunciam-se no prazo máximo de 10 (dez) dias.
- 3. Em caso de provimento e necessidade de realização de nova prova, as entidades referidas no n.º 2 determinam a data e local de realização de nova prova.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de Seguros.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2025.
A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.
ANEXO I - Programa do curso de formadores a que se refere o Artigo 5.º da presente Norma Regulamentar
- 1. Conteúdos gerais:
- a) Introdução à actividade de mediação de seguros;
- b) Atribuições do órgão regulador;
- c) Categorias existentes de mediadores de seguro;
- d) Direitos e deveres dos mediadores de seguro, para com:
- i. Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
- ii. Tomadores de seguros e resseguros;
- iii. Seguradoras e resseguradoras; e
- iv. Mediadores de seguros e resseguros.
- e) Regime jurídico da actividade de mediação de seguros;
- f) Comissionamento;
- g) Seguros obrigatórios;
- h) Gestão da carteira de seguros;
- i) Técnicas de venda de seguro;
- j) Técnicas de publicidade e marketing;
- k) Ética e deontologia profissional;
- l) O regime de transgressão do sector da mediação de seguros;
- m) Fundo de Garantia Automóvel - FGA;
- n) Branqueamento de capitais.
- 2. Conteúdos específicos/técnicos do ramo vida e fundos de pensões:
- a) Teoria geral de seguros:
- i. Elementos formais do contrato;
- ii. Elementos pessoais ou personalizados do contrato;
- iii. Âmbito do contrato de seguro;
- iv. Direitos sobre a apólice;
- v. Capitais e rendas seguras;
- vi. Eficácia do contrato de seguro;
- vii. Característica não indemnizatória do seguro de vida;
- viii. Riscos cobertos, riscos excluídos;
- ix. Classificação dos seguros.
- b) Modalidades de seguros, bases técnicas, prémios e fiscalidade:
- i. Seguros em caso de vida ou de capitalização, seguros em caso de morte ou de pura previdência, seguros mistos, seguros de capital variável, seguros de rendas, seguros com contra-seguro, seguros de vida com conta poupança;
- ii. Noções de probabilidade, taxas de juro, encargos;
- iii. Provisões técnicas e margens de solvência;
- iv. Determinação da taxa, idades, prazo do contrato;
- v. Prémio de risco, prémio de capitalização;
- vi. Sobre prémios/agravamento de prémios;
- vii. Formas e prazos de pagamento dos prémios
- viii. Benefícios, deduções e penalizações fiscais.
- c) Fundos de pensões:
- i. Enquadramento legal;
- ii. Natureza dos fundos de pensões;
- iii. Tipos de fundos de pensões e de planos de pensões;
- iv. Estruturas de governação dos fundos de pensões;
- v. Informação aos participantes e beneficiários;
- vi. Direitos dos participantes e beneficiários;
- vii. Gestão e supervisão dos fundos de pensões;
- viii. Fiscalidade;
- ix. Prestação de contas dos mediadores ao Órgão Regulador.
- d) Noções de Resseguro:
- i. O resseguro como salvaguarda da solvência das empresas de seguros e da eficácia dos contratos de seguro;
- ii. Resseguro cedido e aceite;
- iii. Tratados de resseguro;
- iv. Resseguro obrigatório e resseguro facultativo;
- v. Retenção por risco, por evento ou por sinistro;
- vi. Comissões de resseguro cedido e aceite.
- e) Sinistros:
- i. Identificação do sinistro;
- ii. Prazos de participação;
- iii. Documentos de participação;
- iv. Direitos e obrigações do segurado/pessoa segura/beneficiário em caso de sinistro.
- f) Aspectos práticos:
- i. Informações pré-contratuais;
- ii. Cálculo de prémios;
- iii. Preenchimento de propostas;
- iv. Preenchimento de questionários médicos;
- v. Procedimentos necessários para recebimento dos capitais e das rendas.
- 3. Conteúdos específicos/técnicos do ramo não vida:
- a) Teoria geral de seguros:
- i. Elementos formais do contrato;
- ii. Elementos pessoais ou personalizados do contrato;
- iii. Âmbito do contrato de seguro;
- iv. Capitais ou valores seguros;
- v. Franquias, agravamentos e descontos ou bonificações;
- vi. Taxas e prémios;
- vii. Eficácia do contrato de seguro;
- viii. Características indemnizatórias/ não indemnizatórias do contrato de seguro;
- ix. Riscos cobertos, riscos excluídos, indemnizações ou prestações, regra proporcional, limites de indemnização e franquia;
- x. Classificação dos seguros.
- b) Ramos/modalidades de seguros:
- i. Modalidade de acidentes de trabalho;
- ii. Ramo «Doença»;
- iii. Ramo «Incêndio e elementos da natureza»;
- iv. Seguro automóvel.
- c) Noções de Resseguro:
- i. O resseguro como salvaguarda da solvência das empresas de seguros e da eficácia dos contratos de seguro;
- ii. Resseguro cedido e aceite;
- iii. Tratados de resseguro;
- iv. Resseguro obrigatório e resseguro facultativo;
- v. Retenção por risco, por evento ou por sinistro;
- vi. Comissões de resseguro cedido e aceite.
- d) Noções de Co-Seguro:
- i. O co-seguro como salvaguarda da solvência das empresas de seguros e da eficácia dos contratos de seguro;
- ii. Acordo de co-seguro;
- iii. Funções da líder das co-seguradoras;
- iv. Processo de emissão da apólice;
- v. Regularização de sinistros em casos de co-seguro;
- vi. Intervenção e comissionamento em caso de co-seguro;
- vii. Co-seguro obrigatório e co-seguro facultativo.
- e) Aspectos práticos:
- i. Informações pré-contratuais;
- ii. Cálculo de prémios;
- iii. Preenchimento de propostas.
- f) Sinistros:
- i. Identificação do sinistro;
- ii. Prazos de participação;
- iii. Documentos de participação;
- iv. Direitos e obrigações do segurado/pessoa segura/beneficiário em caso de sinistro.
ANEXO II - Declaração de Incompatibilidade à que se refere a alínea f) do Artigo 8.º
Nome completo, data de nascimento; nacionalidade, n.º do Bilhete de Identidade ou cartão de residente, morada, contactos (n.º de telemóvel e correio electrónico).
- Declara sobre compromisso de honra que:
- a) Não pertence aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de resseguros ou com estas mantém vínculo jurídico análogo à relação laboral;
- b) Não pertence aos órgãos ou ao quadro de pessoal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ou com esta mantém vínculo jurídico análogo à relação laboral;
- c) Não exerce funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros, sócio ou membro do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções;
- d) Não exerce funções como responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;
- e) Não exerce funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de um mediador de seguros ou de resseguros.
Luanda, DD, MM, AA.
O Declarante.
A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.