AngoLEX

Legislação Angolana a distância de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Norma Regulamentar n.º 1/25 - Sobre a Formação de Mediadores de Seguros e Resseguros «ARSEG»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece a regulamentação dos procedimentos e requisitos para reconhecimentos dos cursos em matéria de mediação, o processo para inscrição de candidatos a mediador de seguros, bem como o processo de prestação e avaliação das provas dos mediadores de seguros e resseguros.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se às entidades habilitadas por lei a promover formação em matéria de seguros e resseguros ou mediação de seguros com sede em Angola e aos candidatos a mediadores seguros pessoas singulares.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Procedimentos e Requisitos para Reconhecimento do Curso

Artigo 3.º
Procedimentos
  1. 1. O curso para certificação de mediadores de seguros está sujeito à prévia aprovação do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. 2. As entidades promotoras devem, com no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do início, submeter a proposta do curso, para efeitos de aprovação.
  3. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora delibera sobre a aprovação do curso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da recepção do processo, sob pena de deferimento tácito.
  4. 4. O prazo referido no número anterior suspende-se em caso de solicitação de informações complementares ou adicionais por parte do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Requisitos para reconhecimento do curso
  1. 1. O processo de candidatura para reconhecimento do curso de seguros para o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros deve conter os seguintes elementos:
    1. a) Plano curricular suficientemente detalhado que permita conhecer as matérias a serem leccionadas em concreto e que deve incluir os conteúdos mínimos constantes no Artigo 5.º da presente Norma Regulamentar, com a indicação da carga horária para cada conteúdo ou grupo de conteúdos, bem como a identificação do formador de cada matéria curricular;
    2. b) Identificação do responsável pedagógico pela actividade formativa, o qual deverá dispor de formação adequada para esse efeito ministrada por entidade competente;
    3. c) Demonstração de que a entidade promotora dispõe de meios humanos, técnicos e logísticos adequados à actividade formativa;
    4. d) Curriculum Vitae dos formadores, os quais devem assegurar as competências técnicas indispensáveis para ministrar os conteúdos programáticos sobre seguros, mediação e corretagem de seguros;
    5. e) Indicação dos planos de sessão e sumário final;
    6. f) Indicação que o controlo de assiduidade dos formandos ficará registado em suporte duradouro;
    7. g) Indicação do tempo mínimo de formação, que não deve ser inferior a 30 (trinta) horas para o ramo «Vida», 50 (cinquenta) horas para o «Ramo não Vida» ou 65 (sessenta e cinco) horas, no caso de abranger o ramo «Vida» e os ramos «Não Vida»;
    8. h) Indicação do número de aulas práticas ou estágio.
  2. 2. No momento da solicitação da aprovação da realização do curso, pode a entidade promotora solicitar autorização ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para realizar as provas finais de avaliação de conhecimento técnico.
  3. 3. Em caso de aprovação da solicitação prevista no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora indica um membro para participar do processo de avaliação final.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Requisitos para formadores
  1. 1. Os formadores devem ter um mínimo de experiência de 2 (dois) anos no mercado de seguros nas áreas técnica, comercial, financeira, jurídica e de gestão de risco de uma seguradora, resseguradora, sociedade de mediação de seguros, sociedade gestora de fundos de pensões, e possuir, cumulativamente, o grau mínimo de licenciatura.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser admitidos, excepcionalmente:
    1. a) Formadores que não tenham o grau de licenciatura, mas que possuam comprovada experiência no mercado de seguros com um mínimo de 10 (dez) anos nas áreas referidas no n.º 1 do presente o Artigo;
    2. b) Formadores sem experiência, mas que possuam o grau de doutoramento em áreas afins à actividade seguradora e resseguradora;
    3. c) Formadores que tenham exercido funções no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora nas áreas de supervisão, jurídica e regulatória.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Conteúdo programático do curso

As entidades promotoras para a realização do curso de formação de mediadores de seguros devem elaborar o seu programa, conforme o disposto no Anexo I da presente Norma Regulamentar e que dele é parte integrante.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Requisitos e Processo para a Inscrição de Candidatos a Mediador de Seguros

Artigo 7.º
Requisitos
  1. 1. Os candidatos a mediadores de seguros têm, obrigatoriamente, de frequentar um curso de formação que satisfaça os requisitos mínimos da presente Norma Regulamentar, cuja preparação, organização e definição de custos são da iniciativa da entidade promotora.
  2. 2. A entidade promotora só pode admitir candidatos a mediador de seguros que preencham os requisitos estabelecidos no Artigo 9.º da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Processo de candidaturas ao curso de mediador
  • O processo de candidaturas ao curso de mediador de seguros é instruído, para além de outros documentos a serem solicitados pela entidade promotora, com os seguintes documentos:
    1. a) Duas fotografias tipo passe;
    2. b) Bilhete de Identidade;
    3. c) Cartão de Residente para candidatos estrangeiros;
    4. d) Certificado de Habilitações Literárias;
    5. e) Certificado de Registo Criminal;
    6. f) Declaração de não Incompatibilidade, conforme modelo Anexo II.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Prestação de Provas

Artigo 9.º
Remessa do processo para efeitos de prestação de provas
  1. 1. Concluído o curso técnico em matéria de mediação de seguros, a entidade promotora remete o processo dos formandos, para efeitos de prestação de provas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da formação.
  2. 2. O processo dos formandos para efeitos de prestação de provas ou para efeitos de registo deve estar acompanhado dos documentos referidos no Artigo anterior, incluindo o certificado de conclusão do curso ou certificado de avaliação final, na situação prevista no n.º 3 do presente o Artigo.
  3. 3. Em caso de a entidade promotora obtiver prévia autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para efeitos de realização da prova final de avaliação do curso, prevista no n.º 2 do Artigo 4.º, a entidade promotora deve remeter o processo de registo dos mediadores no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da prova.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de prestação de provas
  1. 1. Recepcionado o processo referido no n.º 1 do Artigo anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou as entidades designadas nos termos do Artigo 11.º, submetem o candidato a mediador à prestação de provas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da recepção do processo.
  2. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou as entidades designadas para efectuarem a avaliação, podem submeter os candidatos à prestação de provas em formato presencial ou online.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Avaliação das provas
  1. 1. A avaliação das provas pode ser efectuada:
    1. a) Por uma entidade vocacionada ao ensino em matérias de seguros, resseguros e fundo de pensões;
    2. b) Pelo próprio Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    3. c) Por uma Comissão de Júri composta por:
      1. i. Por 2 (dois) representantes do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
      2. ii. Por um representante da Associação dos Mediadores de Seguros;
      3. iii. Por um representante da Associação das Seguradoras de Angola;
      4. iv. Por um representante da entidade promotora do curso.
  2. 2. As entidades referidas no número anterior informam, com 8 (oito) dias de antecedência, à entidade promotora a data e o local da prestação de provas.
  3. 3. A entidade promotora deve informar os candidatos a mediadores da data e local de realização das provas, imediatamente após a recepção da comunicação prevista no número anterior.
  4. 4. As entidades referidas no número um do presente o Artigo devem apresentar os resultados finais da avaliação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da realização da prova.
  5. 5. A programação de realização de provas, bem como os candidatos propostos, devem ser publicados no Website do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e da entidade promotora.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Aprovação
  1. 1. É aprovado o candidato que obtiver um resultado mínimo de 70% na avaliação final.
  2. 2. A aprovação nas provas realizadas determina o registo do candidato a mediador e a consequente emissão do Certificado de Agente de Seguros, após deliberação do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora notifica a promotora da deliberação de registo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da recepção da avaliação final.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Ausência do candidato

O candidato que não se apresentar à prestação da prova para que foi convocado deve apresentar, dentro de 5 (cinco) dias úteis, a justificação da falta junto da entidade responsável pela realização da prova, cabendo a esta, dentro da sua programação, avaliar a justificação da ausência e decidir sobre a remarcação ou não da prova, dentro de 5 (cinco) dias úteis.

⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Recurso
  1. 1. O candidato que não tenha aprovado na prova de exame ou que discorde fundamentadamente da sua classificação pode:
    1. a) Reclamar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da obtenção da avaliação, junto da entidade avaliadora;
    2. b) Apresentar, prazo de 5 (cinco) dias, contados da obtenção da avaliação, recurso junto Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. 2. A entidade avaliadora ou o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pronunciam-se no prazo máximo de 10 (dez) dias.
  3. 3. Em caso de provimento e necessidade de realização de nova prova, as entidades referidas no n.º 2 determinam a data e local de realização de nova prova.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 16.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de Seguros.

⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2025.

A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.

⇡ Início da Página

ANEXO I - Programa do curso de formadores a que se refere o Artigo 5.º da presente Norma Regulamentar
  1. 1. Conteúdos gerais:
    1. a) Introdução à actividade de mediação de seguros;
    2. b) Atribuições do órgão regulador;
    3. c) Categorias existentes de mediadores de seguro;
    4. d) Direitos e deveres dos mediadores de seguro, para com:
      1. i. Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
      2. ii. Tomadores de seguros e resseguros;
      3. iii. Seguradoras e resseguradoras; e
      4. iv. Mediadores de seguros e resseguros.
    5. e) Regime jurídico da actividade de mediação de seguros;
    6. f) Comissionamento;
    7. g) Seguros obrigatórios;
    8. h) Gestão da carteira de seguros;
    9. i) Técnicas de venda de seguro;
    10. j) Técnicas de publicidade e marketing;
    11. k) Ética e deontologia profissional;
    12. l) O regime de transgressão do sector da mediação de seguros;
    13. m) Fundo de Garantia Automóvel - FGA;
    14. n) Branqueamento de capitais.
  2. 2. Conteúdos específicos/técnicos do ramo vida e fundos de pensões:
    1. a) Teoria geral de seguros:
      1. i. Elementos formais do contrato;
      2. ii. Elementos pessoais ou personalizados do contrato;
      3. iii. Âmbito do contrato de seguro;
      4. iv. Direitos sobre a apólice;
      5. v. Capitais e rendas seguras;
      6. vi. Eficácia do contrato de seguro;
      7. vii. Característica não indemnizatória do seguro de vida;
      8. viii. Riscos cobertos, riscos excluídos;
      9. ix. Classificação dos seguros.
    2. b) Modalidades de seguros, bases técnicas, prémios e fiscalidade:
      1. i. Seguros em caso de vida ou de capitalização, seguros em caso de morte ou de pura previdência, seguros mistos, seguros de capital variável, seguros de rendas, seguros com contra-seguro, seguros de vida com conta poupança;
      2. ii. Noções de probabilidade, taxas de juro, encargos;
      3. iii. Provisões técnicas e margens de solvência;
      4. iv. Determinação da taxa, idades, prazo do contrato;
      5. v. Prémio de risco, prémio de capitalização;
      6. vi. Sobre prémios/agravamento de prémios;
      7. vii. Formas e prazos de pagamento dos prémios
      8. viii. Benefícios, deduções e penalizações fiscais.
    3. c) Fundos de pensões:
      1. i. Enquadramento legal;
      2. ii. Natureza dos fundos de pensões;
      3. iii. Tipos de fundos de pensões e de planos de pensões;
      4. iv. Estruturas de governação dos fundos de pensões;
      5. v. Informação aos participantes e beneficiários;
      6. vi. Direitos dos participantes e beneficiários;
      7. vii. Gestão e supervisão dos fundos de pensões;
      8. viii. Fiscalidade;
      9. ix. Prestação de contas dos mediadores ao Órgão Regulador.
    4. d) Noções de Resseguro:
      1. i. O resseguro como salvaguarda da solvência das empresas de seguros e da eficácia dos contratos de seguro;
      2. ii. Resseguro cedido e aceite;
      3. iii. Tratados de resseguro;
      4. iv. Resseguro obrigatório e resseguro facultativo;
      5. v. Retenção por risco, por evento ou por sinistro;
      6. vi. Comissões de resseguro cedido e aceite.
    5. e) Sinistros:
      1. i. Identificação do sinistro;
      2. ii. Prazos de participação;
      3. iii. Documentos de participação;
      4. iv. Direitos e obrigações do segurado/pessoa segura/beneficiário em caso de sinistro.
    6. f) Aspectos práticos:
      1. i. Informações pré-contratuais;
      2. ii. Cálculo de prémios;
      3. iii. Preenchimento de propostas;
      4. iv. Preenchimento de questionários médicos;
      5. v. Procedimentos necessários para recebimento dos capitais e das rendas.
  3. 3. Conteúdos específicos/técnicos do ramo não vida:
    1. a) Teoria geral de seguros:
      1. i. Elementos formais do contrato;
      2. ii. Elementos pessoais ou personalizados do contrato;
      3. iii. Âmbito do contrato de seguro;
      4. iv. Capitais ou valores seguros;
      5. v. Franquias, agravamentos e descontos ou bonificações;
      6. vi. Taxas e prémios;
      7. vii. Eficácia do contrato de seguro;
      8. viii. Características indemnizatórias/ não indemnizatórias do contrato de seguro;
      9. ix. Riscos cobertos, riscos excluídos, indemnizações ou prestações, regra proporcional, limites de indemnização e franquia;
      10. x. Classificação dos seguros.
    2. b) Ramos/modalidades de seguros:
      1. i. Modalidade de acidentes de trabalho;
      2. ii. Ramo «Doença»;
      3. iii. Ramo «Incêndio e elementos da natureza»;
      4. iv. Seguro automóvel.
    3. c) Noções de Resseguro:
      1. i. O resseguro como salvaguarda da solvência das empresas de seguros e da eficácia dos contratos de seguro;
      2. ii. Resseguro cedido e aceite;
      3. iii. Tratados de resseguro;
      4. iv. Resseguro obrigatório e resseguro facultativo;
      5. v. Retenção por risco, por evento ou por sinistro;
      6. vi. Comissões de resseguro cedido e aceite.
    4. d) Noções de Co-Seguro:
      1. i. O co-seguro como salvaguarda da solvência das empresas de seguros e da eficácia dos contratos de seguro;
      2. ii. Acordo de co-seguro;
      3. iii. Funções da líder das co-seguradoras;
      4. iv. Processo de emissão da apólice;
      5. v. Regularização de sinistros em casos de co-seguro;
      6. vi. Intervenção e comissionamento em caso de co-seguro;
      7. vii. Co-seguro obrigatório e co-seguro facultativo.
    5. e) Aspectos práticos:
      1. i. Informações pré-contratuais;
      2. ii. Cálculo de prémios;
      3. iii. Preenchimento de propostas.
    6. f) Sinistros:
      1. i. Identificação do sinistro;
      2. ii. Prazos de participação;
      3. iii. Documentos de participação;
      4. iv. Direitos e obrigações do segurado/pessoa segura/beneficiário em caso de sinistro.
⇡ Início da Página
ANEXO II - Declaração de Incompatibilidade à que se refere a alínea f) do Artigo 8.º

    Nome completo, data de nascimento; nacionalidade, n.º do Bilhete de Identidade ou cartão de residente, morada, contactos (n.º de telemóvel e correio electrónico).

  • Declara sobre compromisso de honra que:
    1. a) Não pertence aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de resseguros ou com estas mantém vínculo jurídico análogo à relação laboral;
    2. b) Não pertence aos órgãos ou ao quadro de pessoal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ou com esta mantém vínculo jurídico análogo à relação laboral;
    3. c) Não exerce funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros, sócio ou membro do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções;
    4. d) Não exerce funções como responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;
    5. e) Não exerce funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de um mediador de seguros ou de resseguros.
  • Luanda, DD, MM, AA.

    O Declarante.

A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022