CAPÍTULO I
Denominação, Natureza, Sede, Duração, Fins e Atribuições
Artigo 1.°
Denominação, âmbito e duração
- 1. A Associação adopta a denominação de «Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola», abreviadamente designada por «ECODIMA».
- 2. A «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Modena de Angola», é uma associação de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, de duração ilimitada e dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.°
Sede
A «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola», tem a sua sede provisória em Luanda, na Rua Arnaldo de Novais, n.º 33, 1.º andar, Bairro Maianga, Município de Luanda, podendo ser constituídas delegações ou outras formas de representação social em outras capitais de província quando se julgar oportuno, conveniente ou necessário para a prossecução dos seus fins.
Artigo 3.°
Fins e objectivos
- A «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola», tem por objectivo a defesa dos legítimos interesses e direitos dos seus Associados, competindo-lhe, nomeadamente:
- a) Defender a livre concorrência e a liberdade de acesso ao mercado de todos os agentes económicos;
- b) Contribuir para o desenvolvimento e defesa dos seus associados, no quadro da evolução do comércio integrado em Angola;
- c) Defender os interesses dos seus associados e assegurar a sua representação, junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d) Promover o bom entendimento e solidariedade entre os seus associados, bem como a harmonização dos respectivos interesses;
- e) Estudar e divulgar todos os assuntos que interessem ao comércio e venda de produtos de grande consumo;
- f) Dar parecer às entidades oficiais sobre assuntos relacionados com o sector e que estas solicitem;
- g) Estudar e propor a solução legal dos problemas que digam respeito à distribuição em geral e ao livre serviço em particular;
- h) Criar e manter serviços técnicos de informação e estudo, prestando às empresas associadas as informações que estas solicitem, bem como apoio técnico e consultadoria nos moldes e condições que a Direcção venha a definir;
- i) Promover a valorização profissional dos associados, gestores e trabalhadores das empresas associadas.
Artigo 4.°
Atribuições
- Na prossecução dos seus fins e objectivos, a «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola», poderá, sem exclusão de outros meios:
- a) Promover reuniões e conferências, colaborar e participar nas que vierem a ser organizadas por outras entidades com interesse para o sector;
- b) Promover exposições, através de feiras nacionais ou internacionais, com bens produzidos ou comercializados pelos associados, com vista à promoção de vendas no mercado interno e de exportação;
- c) Promover a criação de grupos de trabalho que se dediquem ao estudo de problemas específicos relacionados com os objectivos da associação;
- d) Organizar e manter serviços de consultadoria;
- e) Actuar junto das entidades públicas e privadas, bem como junto da opinião pública na defesa da imagem dos seus associados, de forma adequada e conveniente;
- f) Intervir em representação dos seus associados efectivos na discussão e celebração de convenções colectivas de trabalho;
- g) Participar na definição de novas politicas para o sector, no âmbito associativo ou governamental;
- h) Constituir e administrar fundos nos termos que forem regulamentados;
- i) Promover e organizar acções de formação profissional, com vista a valorizar profissionalmente os associados e respectivos gestores e trabalhadores;
- j) Instalar serviços comuns de apoio aos associados, designadamente no domínio da reprografia, contabilidade computadorizada e documentação.
Artigo 5.°
Relações com outras entidades
A «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola», poderá assegurar relações com as organizações suas congéneres e filiar-se em organismos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
Dos Associados e da Disciplina
Artigo 6.°
Categorias de associados
- 1. A Associação tem três categorias de associados:
- a) Fundadores;
- b) Efectivos; e
- c) Honorários.
- 2. Podem ser Associados Efectivos as pessoas singulares ou colectivas que, dispondo de área total de exposição e venda superior a 100 m2, desenvolvam uma actividade comercial, alimentar ou não alimentar, de venda de produtos de grande consumo.
- 3. Os Associados Fundadores são considerados Associados Efectivos para efeito de aplicação dos deveres e obrigações previstas nos presentes estatutos.
- 4. Podem ser Associados Honorários as pessoas colectivas ou singulares nacionais ou estrangeiras que, pela sua actividade ou pelo desempenho de funções em que se encontrem investidas, se distingam pelos relevantes contributos prestados em beneficio da associação e dos fins por ela visados, desde que tal qualidade lhes seja reconhecida pela Assembleia Geral sob proposta da direcção.
Artigo 7.°
Admissão
- 1. A admissão de Associados Efectivos e Honorários é da competência da Direcção, a qual verificará a existência dos requisitos referidos no artigo anterior, devendo para tal, exigir aos interessados, em caso de dúvida, a sua comprovação.
- 2. Da decisão da Direcção caberá recurso para a Assembleia Geral, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, no prazo de 15 dias após a notificação daquela, que fará inscrever o assunto na ordem de trabalhos da primeira reunião subsequente que se realizar.
- 3. A admissão de Associados Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- 4. O Associado que seja pessoa colectiva designará, por carta dirigida à «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola», o seu representante perante a Associação, podendo substitui-lo a todo o tempo.
- 5. A qualidade de Associado é intransmissível.
- 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a admissão dos associados está dependente do pagamento de uma jóia, no valor equivalente em Kwanzas a USD 1.000,00 (mil dólares norte-americanos).
- 7. Só podem ser admitidos como associados, as sociedades que tenham contabilidade organizada e os respectivos comprovativos de cumprimento das obrigações para com as Finanças e o Instituto Nacional de Segurança Social.
Artigo 8.º
Direitos dos associados
- 1. São direitos de todos os associados:
- a) Utilizar os serviços da associação nas condições que forem estabelecidas;
- b) Receber gratuitamente toda a documentação e publicações que a associação editar e para as quais a Direcção entenda não ser necessário fixar preço de venda;
- c) Assistir a conferências, seminários ou participar em viagens de estudo que a associação promova mediante condições de especial vantagem que lhes possam ser concedidas;
- d) Apresentar por escrito à Direcção, as sugestões que julguem de interesse para a associação e para o sector;
- e) Reclamar perante os órgãos sociais competentes dos actos que considerem lesivos dos interesses dos associados e da associação;
- f) Usufruir de todas as demais regalias, benefícios e garantias que pelos Estatutos ou Regulamento Interno lhes sejam atribuídas.
- 2. São direitos dos Associados Efectivos:
- a) Tomar parte na Assembleia Geral;
- b) Discutir e votar sobre todos os assuntos tratados em assembleia nas condições estabelecidas nestes estatutos;
- c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no n.° 1, do artigo 19.° dos presentes estatutos;
- e) Usufruir do estabelecido em convenções colectivas de trabalho outorgadas pela associação.
- 3. Os Associados Honorários poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral, não tendo, porém, direito de voto nem podendo ser eleitos para órgãos da associação.
- 4. Os Associados Honorários da associação estão isentos do pagamento de quotas.
Artigo 9.º
Deveres dos associados
- 1. São deveres de todos os associados:
- a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da associação e para a eficácia da sua acção;
- b) Obedecer às disposições estatutárias e regulamentares da associação e cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais;
- c) Pagar pontualmente as taxas de utilização dos serviços, de acordo com o estipulado pela direcção, bem como os valores das quotizações que lhes competirem, nos casos aplicáveis;
- d) Comparecer às reuniões para que forem convocados;
- e) Colaborar abertamente com a associação e prestar todas as informações que lhes forem solicitadas.
- 2. São deveres exclusivos dos associados efectivos:
- a) Aceitar e exercer com empenhamento os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
- b) Comparecer às Assembleias Gerais para que forem convocados;
- c) Pagar pontualmente os valores de quotização que lhes competirem, de acordo com o estabelecido pela Assembleia Geral;
- d) Facilitar a elaboração de estatísticas, relatórios ou estudos com interesse para a Associação ou para o sector em geral;
- e) Manter sempre actualizada a sua ficha de associado, nomeadamente no que se refere às respectivas áreas de exposição e venda;
- f) Aceitar e cumprir as convenções colectivas de trabalho negociadas e assumidas pela Direcção.
Artigo 10.°
Perda da qualidade de associado
- 1. Perdem a qualidade de associado:
- a) Aqueles que tenham deixado de exercer a actividade ou que tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência;
- b) Aqueles que se extingam;
- c) Aqueles que apresentem o seu pedido de exoneração mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou à Direcção;
- d) Aqueles que sejam expulsos pela Direcção.
- 2. Compete à Direcção determinar a perda da qualidade de associado.
- 3. No caso referido na alínea c) do n.º 1, o pedido de exoneração, ainda que aceite, implica o pagamento total do trimestre em que ocorra e de 50% dos valores correspondentes ao trimestre seguinte.
- 4. O associado que deixe de pertencer à associação não tem direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo das suas responsabilidades por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Artigo 11.º
Disciplina
- 1. Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, a prática, por parte dos associados, dos seguintes actos e omissões:
- a) A prática de actos contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
- b) A falta de pagamento pontual das suas quotas ou outros compromissos assumidos e/ou fixados pelos órgãos sociais da associação, dentro das suas competências;
- c) A sonegação, falseamento ou falta de actualização dos dados constantes da respectiva ficha de associado;
- d) A falta de cumprimento de qualquer um dos deveres previstos no artigo 9.°
- 2. Compete à Direcção a apreciação das infracções e a aplicação das respectivas sanções.
- 3. Ao associado será dado conhecimento, por escrito, da acusação que lhe é formulada, podendo apresentar a sua defesa, igualmente por escrito, no prazo de 20 dias.
- 4. Das decisões da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, nos termos do n.º 2, do artigo 7.º dos presentes estatutos, devendo, neste caso, o Presidente da Mesa convocá-la extraordinariamente se nenhuma assembleia estiver designada para os 90 dias seguintes.
Artigo 12.º
Sanções
- 1. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, as infracções disciplinares previstas no artigo anterior são punidas com as seguintes sanções:
- a) Simples censura;
- b) Advertência registada;
- c) Multa até ao montante da quotização anual;
- d) Suspensão dos direitos e benefícios de associado até três anos;
- e) Expulsão.
- 2. As sanções são aplicadas tendo em conta a gravidade da infracção e o grau de culpa do associado.
- 3. O associado expulso não retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização respeitante ao ano em curso à data da expulsão.
Artigo 13.°
Casos especiais
- 1. As infracções previstas no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), e c) serão punidas com as sanções plasmadas nas alíneas b), a e), do n.º 1 do artigo anterior.
- 2. Será aplicada a sanção de expulsão aos associados que, tendo em débito mais de 3 meses de quotas, não liquidem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, lhes for comunicado pela Direcção.
- 3. No caso de expulsão com fundamento nas infracções referidas no artigo 11.º, n.º 1, alíneas, b) e c), a Direcção poderá aceitar a readmissão, uma vez pago o débito ou actualizados os dados.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 14.º
Especificação e duração do mandato
- 1. São órgãos sociais da «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola», Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- 2. Os mandatos dos membros dos órgãos sociais terão uma duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
- 3. Os associados que sejam eleitos para os órgãos sociais deverão indicar a pessoa física para os representar no referido órgão mediante carta dirigida à «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola».
Artigo 15.°
Eleições
- 1. As eleições serão realizadas por escrutínio secreto em listas separadas, não podendo nenhum associado figurar em mais do que um órgão electivo em cada lista.
- 2. As eleições respeitarão o processo definido no regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.
Artigo 16.°
Destituição
- 1. Para a destituição de qualquer membro dos órgãos sociais será necessária a maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito que, na altura, regulará os termos de gestão da «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola», até à realização de novas eleições.
- 2. As vagas surgidas em qualquer órgão social, por renúncia ou outra causa, serão preenchidas, até final do mandato em curso, por associados nomeados no prazo de 30 dias, pelos restantes membros do órgão social em que a vaga se verificou ou pela Assembleia Geral na falta de quórum.
SECÇÃO I
Da Assembleia Geral
Artigo 17.°
Constituição e atribuição da Mesa
- 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos, sendo a mesa constituída por um presidente e dois secretários.
- 2. Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos os associados efectivos que, não estando suspensos ou não tendo sido objecto de decisão de expulsão, ainda que pendente de recurso para a Assembleia Geral, não tenham quotas em divida por período superior a três meses, à data da realização de qualquer Assembleia Geral.
- 3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da assembleia nos termos dos presentes estatutos;
- b) Promover a elaboração e aprovação das actas e assiná-las conjuntamente com os secretários, bem como das listas de presença;
- c) Despachar e assinar todo o expediente que diga respeito à Assembleia Geral;
- d) Dar posse aos associados eleitos para os órgãos sociais, no prazo máximo de 30 dias.
- 4. Aos secretários incumbe auxiliar o presidente e elaborar as respectivas actas.
- 5. Ao 1.º secretário incumbe substituir o presidente no caso de impedimento temporário deste ou, sendo definitivo, até às eleições seguintes, sendo aquele, por sua vez, substituído, em caso de impedimento, pelo 2.º secretário.
Artigo 18.º
Competências
- À Assembleia Geral compete:
- a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal e fixar sendo caso disso, as respectivas remunerações;
- b) Deliberar e aprovar os relatórios de gestão, o balanço e as contas do exercício até 31 de Março do ano seguinte ao que diz respeito;
- c) Deliberar e aprovar os orçamentos ordinários de cada exercício até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitarem;
- d) Fixar e alterar o quantitativo das jóias a pagar pelos associados;
- e) Aprovar, sob proposta da Direcção, os regulamentos internos da associação;
- f) Deliberar e aprovar as alterações de estatutos, a dissolução e liquidação da Associação;
- g) Autorizar a aquisição de bens imóveis a título oneroso e a sua alienação ou oneração a qualquer título;
- h) Apreciar os recursos que lhe sejam interpostos nos termos dos presentes estatutos;
- i) Definir linhas gerais de actuação da associação;
- j) Autorizar a constituição de delegações ou outra espécie de representação social da «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola», em outras capitais de província;
- k) Aprovar, sob proposta da Direcção, a filiação ou desfiliação da associação em outras entidades associativas nacionais ou estrangeiras;
- l) Aprovar, sob proposta da Direcção, a criação de secções internas que agrupem os associados por interesses comuns ou específicos;
- m) Aprovar a admissão de associados honorários, sob proposta da Direcção;
- n) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada;
- o) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam atribuídos pelos estatutos, regulamentos da associação ou pela lei.
Artigo 19.º
Funcionamento
- 1. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, até 31 de Março de cada ano, e extraordinariamente sempre que para o efeito for solicitada a sua convocação pela Direcção, ou a requerimento de, pelo menos 20% dos associados ou de Associados que representem no mínimo 20% dos votos.
- 2. A Assembleia Geral será também convocada extraordinariamente pelo Presidente da Mesa no caso previsto no artigo 11.º, n.º 4.
- 3. A Assembleia Geral funcionará à hora para que for convocada desde que estejam presentes ou representados pelo menos metade do número dos seus associados ou com qualquer número de associados, passados 30 minutos sobre a hora designada para o seu início.
- 4. Qualquer associado poderá, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, fazer-se representar nas reuniões por outro associado ou por um terceiro, não sendo limitado o número de representações.
- 5. As presenças dos associados nas reuniões da Assembleia Geral devem constar da lista de presenças donde conste o nome dos associados presentes ou representados, bem como dos seus representantes.
As listas de presença elaboradas nos termos do número anterior devem ser incorporadas num livro de presenças que deverá ficará arquivado na sede da associação.
Artigo 20.°
Deliberações
- 1. Ressalvado o disposto nos números seguintes, todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos.
- 2. As votações respeitantes a eleições ou a matérias disciplinares serão sempre secretas, sendo válidas desde que as abstenções não ultrapassem dois terços dos votos dos membros presentes.
- 3. As deliberações sobre as alterações de estatutos exigem uma maioria de dois terços dos votos presentes em Assembleia Geral.
- 4. Cada associado terá direito ao seguinte número de Votos:
| Área (m3)
| Número de Votos
|
| 100 - 999
| 1
|
| 1.000 - 2.499
| 2
|
| 2500 - 7.499
| 3
|
| 7.500 - 14.999
| 4
|
| 15.000 - 24 499
| 5
|
| 25.000 - 34.999
| 6
|
| 35.000 – 44.999
| 7
|
Artigo 21.°
Convocatória
- 1. A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita por meio de comunicação escrita com a antecedência mínima de 10 dias, na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- 2. As reuniões extraordinárias com carácter urgente poderão ser comunicadas por qualquer meio de aviso escrito expedido com o mínimo de 3 dias de antecedência.
Artigo 22°
Ordem do dia
Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalhos, salvo se, todos os membros estiverem presentes ou representados e concordarem com os aditamentos propostos.
SECÇÃO II
Da Direcção
Artigo 23.°
Composição
- 1. A Direcção da Associação, eleita em Assembleia Geral, é composta por um máximo de 11 (onze) membros, nomeadamente um presidente, cinco vice-presidentes, um tesoureiro e quatro vogais.
- 2. As listas concorrentes à eleição para a Direcção deverão indicar o cargo que cada um dos respectivos elementos ocupará neste órgão social.
Artigo 24.°
Competência
- 1. Compete à Direcção:
- a) Dirigir, criar e organizar os serviços da associação, fazendo executar os programas de acção próprios e os aprovados pela Assembleia Geral;
- b) Contratar ou nomear o Director Geral para dirigir ao mais alto nível os serviços da Associação, assim como os restantes funcionários;
- c) Assegurar a gestão financeira da Direcção;
- d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- e) Elaborar anualmente o relatório e as contas de gerência e apresentá-las à Assembleia Geral juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
- f) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- g) Elaborar propostas de regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- h) Negociar, concluir e assinar as convenções colectivas de trabalho para o sector;
- i) Aprovar a admissão, aceitar a saída e proceder à expulsão dos associados;
- j) Propor a nomeação de associados honorários da associação;
- k) Fixar as taxas de utilização dos serviços da associação;
- l) Definir, anualmente, o valor das quotas que devem ser pagas pelos Associados;
- m) Transferir a sede da «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola», quando não implique mudança de município;
- n) Adquirir bens imóveis e contrair empréstimos, mediante autorização da Assembleia Geral;
- o) Abrir e movimentar contas bancárias;
- p) Exercer o poder disciplinar sobre os associados, aplicando sanções fundamentadas nos termos destes estatutos e do regulamento disciplinar que vier a ser aprovado;
- q) Propor e submeter à aprovação da Assembleia Geral, a criação de secções internas que agrupem os associados por interesses comuns ou específicos;
- r) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e regulamentos da associação e praticar todos os actos necessários à realização dos fins da associação.
- 2. A Direcção poderá delegar genericamente qualquer dos seus poderes num ou mais dos seus membros.
Artigo 25.°
Presidente da Direcção
- Compete especialmente ao Presidente da Direcção:
- a) Representar a associação em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários, observados os termos do artigo 30.º;
- b) Convocar as reuniões da Direcção e dirigir os respectivos trabalhos;
- c) Promover a coordenação geral dos diversos sectores da «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola»;
- d) Orientar superiormente os respectivos serviços;
- e) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamentos da «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola.
Artigo 26.°
Vice-presidentes
- 1. Aos vice-presidentes compete cooperar com o presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções por ele delegadas.
- 2. Existirão seis vice-presidentes, os quais serão nomeados para as seguintes áreas:
- a) Distribuição alimentar e não alimentar;
- b) Distribuição de equipamentos electrónicos e consumíveis;
- c) Distribuição farmacêutica;
- d) Distribuição de materiais de construção;
- e) Distribuição de têxteis, vestuário e calçado;
- f) Distribuição de móveis e decorações.
Artigo 27.°
Tesoureiro
Ao tesoureiro compete, além da cooperação com o presidente, exercer as funções próprias do seu cargo.
Artigo 28.°
Vogais
Compete aos vogais cooperar com todos os elementos da Direcção, desempenhando as funções específicas que lhes forem atribuídas pela Assembleia Geral ou pela Direcção.
Artigo 29.°
Reuniões de Direcção
- 1. A Direcção da associação reúne obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
- 2. A Direcção funcionará com a presença de, pelo menos, um número superior a metade dos seus membros, sendo as respectivas deliberações lavradas em acta, tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em situação de empate.
- 3. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas contrariamente às disposições legais dos estatutos ou dos regulamentos da associação, ficando, porém, isentos os membros da Direcção que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada ou que, não tendo estado presentes na respectiva reunião, lavrem o seu protesto na primeira reunião subsequente a que assistirem.
Artigo 30.°
Formas de obrigar associação
- 1. A associação obriga-se de forma válida com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente ou a de outro membro da Direcção em quem este delegue tais poderes, e a outra a de um vice-presidente ou do tesoureiro.
- 2. Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente da Direcção ou, em seu nome, por qualquer outro membro da Direcção, ou ainda, por funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para tanto.
SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Artigo 31.°
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Artigo 32.°
Competência
- Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Examinar os livros da escrita e fiscalizar os actos de administração financeira;
- b) Dar parecer sobre o relatório anual da Direcção e sobre as contas de exercício;
- c) Dar parecer sobre qualquer consulta que lhe seja apresentada pela Direcção;
- d) Dar parecer sobre as aquisições e as alienações de bens imóveis de e para a «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola», quando lhe seja solicitado pela Direcção ou pela Assembleia Geral;
- e) Assistir às reuniões da Direcção sempre que tal lhe seja solicitado, ou, independentemente de solicitação, quando o entender conveniente, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto;
- f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamento interno da associação.
Artigo 33.°
Presidente do Conselho Fiscal
- Compete especialmente ao Presidente do Conselho Fiscal:
- a) Convocar as reuniões do Conselho Fiscal e dirigir os respectivos trabalhos;
- b) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelos estatutos e regulamentos da «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola».
Artigo 34.°
Reuniões
- 1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, una vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente, da maioria dos seus membros, ou a requerimento do Presidente da Direcção ou do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- 2. A Direcção poderá assistir às reuniões do Conselho Fiscal, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto.
Artigo 35.°
Deliberações
O Conselho Fiscal funcionará com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros, sendo as respectivas deliberações lavradas em acta, tomada pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em situação de empate.
CAPÍTULO V
Do Regime Financeiro
Artigo 36.°
Receitas
- Constituem receitas da «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola»:
- a) O produto de quotizações, jóias e demais contribuições a que os associados se obriguem;
- b) Os juros e outros rendimentos de bens próprios;
- c) As taxas e outras receitas eventuais regulamentares;
- d) Quaisquer benefícios, rendimentos, donativos ou contribuições compatíveis com a sua natureza e permitidas por lei.
Artigo 37.°
Pagamento de quotas
As quotas deverão ser liquidadas trimestralmente, nos primeiros 15 dias de cada trimestre, cabendo à Direcção, a regulamentação das multas e penalizações derivados do não-pagamento.
Artigo 38.°
Montante das quotas
- 1. O valor das quotas é determinado diferenciadamente, por escalões, tendo em conta a área total de exposição e venda de cada dos associados.
- 2. Com a constituição da «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola», entram em vigor os seguintes escalões de quotas:
| Área (m3)
|
| 100 - 999
|
| 1.000 - 2.499
|
| 2.500 - 7.499
|
| 7.500 - 14.999
|
| 15.000 - 24.499
|
| 25.000 - 34.999
|
| 35.000 - 44.999
|
| 45.000 - 54.999
|
| >55.000
|
- 3. O valor mensal e anual das quotas correspondente a cada escalão e será definido, anualmente, pela Direcção da Associação.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 39.°
Duração do ano social
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 40.°
Extinção
- 1. A Associação só poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito e mediante o voto favorável de dois terços do número total de votos.
- 2. A Assembleia que aprovar a dissolução da «ECODIMA - Associação de Empresas de Comércio e Distribuição Moderna de Angola», designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.
Artigo 41.°
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes Estatutos serão decididos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, sem prejuízo da observância das disposições legais aplicáveis.
Artigo 42.°
Direito aplicável
Os presentes estatutos regem-se pela lei Angolana.