CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação
A Organização denomina-se Conselho Nacional de Juventude e adopta a sigla CNJ.
Artigo 2.º
Natureza Jurídica
- 1. O Conselho Nacional de Juventude é uma organização de carácter social, apartidária e com personalidade jurídica própria.
- 2. O CNJ é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública sem fins lucrativos.
- 3. É uma organização de consulta, coordenação, concertação e comparticipação entre as organizações de juventude, instituições públicas e privadas no que diz respeito todos assuntos juvenis.
- 4. Congrega no seu seio diversas organizações de âmbito nacional, os Conselhos Provinciais e Municipais de Juventude.
- 5. O CNJ rege-se pelo presente Estatutos e demais legislação aplicável as Instituições de Utilidade Pública.
Artigo 3.º
Objectivos
- O CNJ tem por objectivos:
- a) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações membros;
- b) Reflectir sobre as aspirações da juventude angolana, promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
- c) Contribuir para o incentivo, desenvolvimento e reforço do associativismo juvenil;
- d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes públicos constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que diz respeito à juventude angolana em geral;
- e) Apoiar projectos e programas das organizações membros;
- f) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
- g) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude;
- h) Desenvolver e apoiar a organização de actividades de interesse juvenil;
- i) Catalogar as preocupações e iniciativas das organizações de juventude e de estudantes e canalizá-la às entidades competentes.
Artigo 4.º
Sede
O CNJ tem a sua sede na capital do País, Luanda.
Artigo 5.º
Âmbito
- 1. O CNJ é de âmbito nacional.
- 2. O CNJ congrega organizações de juventude, representativas de vários sectores da vida juvenil, que tenham entre seus objectivos, o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.
- 3. O CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos previstos nestes estatutos.
Artigo 6.º
Símbolos
Os símbolos representativos do CNJ são a bandeira e a insígnia, cujas características foram aprovadas por consenso dos seus membros na sua IV Assembleia Geral.
A Bandeira do CNJ tem um fundo branco que simboliza a Paz, com raiar do sol de cor amarela que simboliza a esperança, no nascer de um novo dia, força e esperança num futuro melhor. Com 100 cm de comprimento, 60 cm de largura e 20 de diâmetro.
A Insígnia do CNJ é constituída por uma semiesfera na parte superior com letras azul que simboliza a força da juventude, bravura e inteligência escrita do Conselho Nacional de Juventude, sendo o seu interior de cor amarela, com elevações raiar do sol de cor azul e branca, que simboliza a chama e a convivência na diversidade da juventude, a paz, e na parte inferior escrita abreviadamente, em letras maiores de cor amarela que simboliza a unidade e desenvolvimento CNJ.
O Lema do CNJ é Associativismo Participação e Desenvolvimento.
Artigo 7.º
Benefícios
O CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 8.º
Participação na Elaboração de Legislação e Institucional
- 1. O CNJ tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e definição das políticas que afectem a juventude.
- 2. Sem prejuízo dos direitos de participações reconhecidas às outras organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ, tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses dos jovens devem ser globalmente representados.
Artigo 9.º
Cooperação e Filiação Internacional
- 1. O CNJ pode manter relações de amizade e cooperação com organizações estrangeiras congéneres.
- 2. O CNJ pode filiar-se em organizações internacionais, nos termos do artigo 24.º da Lei das Associações, do presente Estatutos e da legislação aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 10.º
Princípios Fundamentais
- 1. O CNJ é independente de toda e qualquer forma de controlo partidário, ideológico ou religioso.
- 2. O CNJ declara aceitar os princípios consagrados nas convenções internacionais sobre a juventude, nos termos em que o nosso País se encontra vinculado a elas.
- 3. O CNJ é a superestrutura das organizações membros e do associativismo juvenil, mantendo estas o direito à sua independência e identidade própria.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES
Artigo 11.º
Definição
- 1. Os membros do CNJ são Organizações Nacionais de Juventude e de estudantes (ONJ), os Conselhos Provinciais e Municipais de Juventude (CPJ e CMJ), admitidos nesta qualidade segundo os presentes Estatutos.
- 2. Entende-se por Organizações Nacionais de Juventude aquela que é constituída ou integra maioritariamente jovens e que preencha os seguintes requisitos:
- a) Área específica de actuação de âmbito nacional, na qual a organização desenvolva um projecto social relevante para a juventude;
- b) Implantação em, pelo menos, 10 das 18 províncias do País, estando inscrita nos respectivos Conselhos Provinciais de Juventude;
- c) Número de sócios ou membros igual ou superior a quinhentos;
- d) Possuir personalidade jurídica.
- 3. Entende-se por Conselho Provincial de Juventude (CPJ) aquele que é constituído por cinco (5) ou mais associações juvenis de âmbito provincial, ou representações de âmbito Municipal e que preencha os seguintes requisitos:
- a) Desenvolva a sua actividade no âmbito da Província;
- b) Tenha implantação local em, pelo menos, três dos municípios que constituem a Província;
- c) Tenha um número de sócios ou membros igual ou superior a 250.
- 4. Entende-se por Conselho Municipal de Juventude (CMJ) aquele que é constituído por três (3) ou mais associações juvenis de âmbito municipal ou representações de âmbito comunal e que preencha os seguintes requisitos:
- a) Desenvolva a sua actividade no âmbito do Município;
- b) Tenha implantação local em, pelo menos, três das comunas que constituem o Município;
- c) Tenha um número de sócios ou membros igual ou superior a 150.
Artigo 12.º
Categoria
- As organizações membros do CNJ agrupam-se em quatro categorias:
- a) Membros Fundadores;
- b) Membros Efectivos;
- c) Membros Observadores;
- d) Membros Beneméritos.
Artigo 13.º
Membros Fundadores
Os Membros Fundadores são as Organizações Nacionais de Juventude e de Estudantes, que participaram na Assembleia Constituinte do CNJ, bem como as organizações de âmbito nacional e os Conselhos Provinciais de Juventude que tenham solicitado a sua integração até à data do seu reconhecimento formal junto da entidade competente do Estado.
Artigo 14.º
Membros Efectivos
Os Membros Efectivos são aquelas Organizações de Juventude e de Estudantes, de âmbito nacional, e os Conselhos Provinciais de Juventude que tenham solicitado a sua adesão e que tenham sido integrados nesta qualidade.
Artigo 15.º
Membros Observadores
Os Membros Observadores são aquelas organizações de juventude e de estudantes que, sendo do ponto de vista legal de âmbito nacional, não reúnam os requisitos exigidos pelos presentes estatutos ou que, no exercício do seu mandato de representação, venham a perdê-los.
Podem ainda ter esta qualidade, as organizações que o requeiram expressamente.
Artigo 16.º
Membros beneméritos
Os Membros Beneméritos são aquelas entidades, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído, de forma relevante, para o fortalecimento do CNJ.
Artigo 17.º
Admissão
- 1. Podem ser admitidos como membros do CNJ todas as organizações Nacionais de Juventude (ONJ), Conselhos Provinciais de Juventude (CPJ) e os Conselhos Municipais de Juventude (CMJ) que aceitem e respeitem os presentes Estatutos.
- 2. O pedido de admissão como membro deve ser formulado, por escrito, pela organização interessada, em ficha de inscrição própria, devendo o processo integrar também os estatutos da organização candidata, relação nominal dos seus principais dirigentes e o plano de acção.
- 3. A admissão é solicitada ao Presidente da Comissão Directiva que remeterá o processo de candidatura para a área competente, afim desta, depois de o analisar, ouvir a organização requerente e recolher outros elementos indispensáveis, enviar (no prazo limite de trinta dias) um relatório fundamentado para a Comissão Directiva.
- 4. O processo de admissão e o relatório devem ser apreciados, de imediato pela Comissão Directiva ou pelo Comité de Representantes Permanentes, caso a sua reunião ordinária se realize nos trinta dias subsequentes, devendo-se publicar a sua deliberação.
- 5. Caso seja a Comissão Directiva a deliberar e não se registe qualquer objecção, a organização candidata é admitida.
- 6. Em caso contrário, o Comité de Representantes, deliberará sobre o pedido de admissão, restando recurso em última instância, à Assembleia Geral.
A Organização Juvenil ou CPJ e CMJ candidato têm o direito de fazer uma declaração a qualquer dos órgãos que delibere sobre a sua admissão, antes da apreciação e votação.
- 8. Qualquer pedido de admissão só pode ser recusado quando se comprove que a organização requerente não satisfaz os requisitos exigidos nos presentes estatutos, que as informações prestadas pelos seus representantes são falsas ou que haja indícios de desrespeito pela lei em vigor no País.
Artigo 18.º
Casos Excepcionais de Suspensão
- 1. Qualquer organização pode recorrer à Comissão Directiva da suspensão, com efeitos imediatos, da sua participação no CNJ, por um período mínimo de 90 dias e máximo de 180 dias, após o conhecimento da situação susceptível de suspensão.
- 2. Qualquer membro efectivo pode ver suspensa a participação no CNJ, nos seguintes casos:
- a) Por perda de requisitos exigidos nos presentes Estatutos;
- b) Por excesso de faltas injustificadas, nos termos previstos no Regulamento Geral;
- c) Por falta de pagamento da quota anual;
- d) Por negligência ou pouco empenho no exercício dos cargos para o qual tenha sido eleito em Assembleia Geral, ou nas tarefas pelas quais manifestou interesse e compromisso em desempenhar nas Comissões especializadas;
- e) Suspensão de participação do CNJ, pela não renovação ou ratificação de mandatos dos seus órgãos internos.
- 3. Compete à Comissão Directiva decretar a suspensão provisória de qualquer organização, devendo o processo ser submetido à ratificação do Comité de Representantes Permanentes ou a Assembleia Geral que se realiza imediatamente a seguir à adopção da medida.
- 4. A suspensão de qualquer organização, conforme previsto no ponto 2, é decretada num período máximo de 90 dias.
- 5. A suspensão implica a perda de todos os direitos estatutários.
Artigo 19.º
Levantamento de Suspensão
No caso previsto na a) do número 2 do Art. 19, qualquer organização suspensa pode, no decurso da suspensão, requerer à Comissão Directiva ou ao Comité de Representantes Permanentes a reapreciação dos pressupostos que estiveram na origem da sua suspensão, tendo esta petição carácter de urgência.
Artigo 20.º
Perda de requisitos
Ao tomar conhecimento da perda de um ou mais requisitos, conforme os presentes Estatutos e demais normas em vigor, deverá o Presidente submeter à Comissão Directiva uma proposta de suspensão da respectiva organização, acompanhada de processo devidamente fundamentado.
Artigo 21.º
Das sanções
- 1. São aplicadas sanções às organizações membros que violarem os presentes Estatutos.
- 2. As sanções diferenciam-se pela sua tipologia e grau de gravidade.
- 3. As sanções são aplicadas com base em regimento próprio, aprovado no CRP designadamente o Regulamento para Aplicação de Sanções, que constitui parte do presente Estatutos.
Artigo 22.º
Exclusão
A exclusão ocorrerá sempre que uma organização for suspensa, a qualquer título, por um período igual ou superior a um ano, no espaço máximo de dois anos.
Artigo 23.º
Readmissão
- 1. A readmissão de qualquer organização só se poderá verificar três (3) anos após a data da exclusão, salvo na eventualidade de realização de Assembleias Gerais Extraordinárias.
- 2. Nos casos de exclusão por perda de requisitos, a readmissão poderá verificar-se a todo tempo, desde que a organização excluída faça prova da reaquisição daqueles requisitos.
Artigo 24.º
Representação nos órgãos
- 1. Os membros indicados para representarem a sua organização junto dos órgãos sócias do CNJ, (Mesa da Assembleia Geral, Comissão Directiva, Conselho Fiscal e Jurisdicional), Conselhos Provinciais e Municipais de Juventude devem, em princípio, continuar até o termo do mandato previsto nos presentes Estatutos.
- 3. Porém, pode a organização da qual é membro, requerer a sua substituição, por carta dirigida à Comissão Directiva.
- 4. Tratando-se de um membro do órgão executivo, Comissão Directiva após a tomada de posse a decisão, depende exclusivamente deste órgão de acordo com os fundamentos da solicitação apresentada pela sua organização.
Artigo 25.º
Direitos
- 1. Constituem direitos das organizações membros efectivos do CNJ:
- a) Eleger e ser eleita para qualquer dos seus órgãos;
- b) Participar das actividades e deliberações do CNJ;
- c) Usufruir das formas de apoio que o Conselho possa facultar;
- d) Ser designada para representar o CNJ junto de outras organizações nacionais e/ou internacionais;
- e) Ter acesso a informação regular sobre todas as actividades do CNJ;
- f) Exprimir opiniões ou propostas que visem contribuir para o prestígio e desenvolvimento do CNJ;
- h) Propor a criação de comissões especializadas;
- i) Propor pontos de agenda para a ordem de trabalhos da Assembleia Geral e do Comité de Representantes Permanentes, nos termos a definir nos respectivos Regulamentos Internos;
- j) Possuir um documento que certifique a sua condição de membro do CNJ;
- k) Desvincular-se ou suspender temporariamente a sua categoria de membro do CNJ;
- l) Recorrer aos órgãos competentes em caso de qualquer decisão tomada contra a organização e sobre o qual não concorde, apelando às instâncias hierarquicamente superiores do CNJ;
- m) Constitui ainda direito das organizações membros efectivo, o usufruto de quaisquer benefícios legais provenientes do desenvolvimento das acções do CNJ.
- 2. Os membros com categoria de observadores têm os seguintes direitos:
- a) Participar em qualquer actividade do CNJ para a qual tenha sido, convidado, tendo, excepcionalmente, direito à palavra, mas sempre sem poder deliberativo;
- b) Usufruir das formas de apoio que o CNJ possa facultar e que não constituam direito exclusivo das organizações membros efectivos;
- c) Ter acesso a informação regular sobre todas as actividades do CNJ.
Artigo 26.º
Deveres
- 1. Constituem deveres das organizações membros efectivos do CNJ:
- a) Aceitar e respeitar os Estatutos do CNJ e contribuir activamente na implementação dos seus princípios e objectivos;
Artigo 28.º
Mandatos
A Duração dos mandatos dos órgãos electivos do CNJ são: Órgãos centrais quatro (4) anos, órgão intermédio Conselho Provincial de Juventude três (3) anos e para os Conselhos Municipais de Juventude Dois (2) anos, todos renováveis uma vez.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 29.º
Definição
A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do CNJ.
Artigo 30.º
Composição
- A Assembleia Geral é composta por:
- a) Membros da Mesa Assembleia Geral;
- b) Representantes das Organizações membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos;
- c) Representantes dos Conselhos Provinciais de Juventude;
- d) Titulares dos órgãos sociais do CNJ.
Artigo 31.º
Competências
- 1. A Assembleia Geral tem competência genérica, cabendo-lhe nomeadamente:
- a) Eleger e destituir a respectiva Mesa;
- b) Eleger e destituir a Comissão Directiva;
- c) Eleger e destituir o Conselho Fiscal e Jurisdicional;
- d) Apreciar e aprovar o Relatório de Actividades da Comissão Directiva;
- e) Aprovar o Relatório de Contas;
- f) Aprovar o Programa de mandato;
- g) Admitir, excluir, readmitir e suspender as Organizações;
- h) Proceder a revisão dos Estatutos;
- i) Aprovar o seu Regulamento Interno;
- j) Constituir comissões especializadas para assessorar o trabalho dos órgãos do CNJ;
- k) Deliberar sobre a filiação do CNJ em organismos e organizações nacionais e internacionais;
- l) Aprovar os símbolos do CNJ;
- m) Definir as linhas gerais de actuação do CNJ;
- n) Pronunciar-se sobre outras questões que lhe sejam submetidas.
Artigo 32.º
Reunião
A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente de quatro (4) em quatro (4) anos e extraordinariamente sempre que convocada pela Mesa da Assembleia Geral ou por 2/3 dos membros efectivos em efectividade de funções e no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 33.º
Convocação
- 1. A convocação da Assembleia Geral Ordinária será efectuada pelo Presidente da Mesa, com pelo menos três (3) meses de antecedência, cabendo ao mesmo a constituição de uma Comissão Preparatória integrada pelos órgãos sociais do CNJ, e a fixação da data e o local da sua realização.
- 2. Os Conselhos Provinciais de Juventude (CPJs) deverão automaticamente, num prazo não superior a 60 dias, realizar as suas Assembleias Gerais Provinciais precedidas da realização da Assembleia Geral Ordinária do CNJ.
- 3. Para analisar questões de extrema importância para o funcionamento do CNJ, podem ser convocadas, com antecedência de 30 dias, reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, com carácter de urgência.
Artigo 34.º
Agenda de trabalhos
- 1. A agenda de trabalho constará obrigatoriamente da convocatória das reuniões e será definida pela Mesa da Assembleia Geral nos termos do Regulamento Interno.
- 2. Toda a documentação referente à agenda de trabalhos deverá ser enviada às organizações, conjuntamente, com a convocatória.
Artigo 35.º
Funcionamento e deliberações
- 1. A Assembleia Geral só poderá funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
- 2. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos delegados presentes sendo, contudo, necessário os votos de 2/3 dos delegados para deliberar a alteração dos Estatutos, dissolução do CNJ, demissão de qualquer organização membro e qualquer outro assunto de maior relevância.
- 3. Se à hora marcada para a Assembleia Geral não estiver presente mais de metade dos delegados, a Assembleia funcionará, meia hora depois, com um mínimo de 50% dos delegados presentes.
Artigo 36.º
Comunicação as organizações
A Mesa da Assembleia Geral comunicará as deliberações tomadas à todas as organizações membros.
SECÇÃO III
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 37.º
Composição
- A Mesa da Assembleia Geral é composta por: 3 membros.
- a) Presidente.
- b) Vice-Presidente.
- c) Secretário.
Artigo 38.º
Competências
- São competências da Mesa da Assembleia Geral:
- a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
- b) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral na pessoa do seu Presidente, do Vice Presidente ou de outro membro da Mesa, na sua ausência;
- c) Convocar e dirigir as reuniões do Comité de Representantes Permanentes;
- d) Interpretar, em colaboração com a Comissão Directiva, os presentes Estatutos, em caso de omissão.
SECÇÃO IV
COMITÉ DE REPRESENTANTES PERMANENTES
Artigo 39.º
Definição
O Comité de Representantes Permanentes, designado por CRP, é o órgão deliberativo máximo, entre três as Assembleias Gerais.
Artigo 40.º
Composição
- 1. O Comité Representantes Permanente é composto por um representante de cada organização membro efectivo (ONJ e CPJ), os órgãos sociais do CNJ, sendo presidido pela Mesa da Assembleia Geral.
- 2. Apenas têm direito a voto os representantes das organizações membros efectivos e representantes dos Conselhos Provinciais da Juventude mandatados para o efeito.
Artigo 41.º
Competências
- O Comité de Representantes Permanente pronuncia-se sobre todas as questões da vida interna do CNJ, salvaguardadas as questões próprias dos demais órgãos e tem nomeadamente, competência para:
- a) Avaliar periodicamente o trabalho da Comissão Directiva;
- b) Deliberar sobre todas as questões que lhe forem submetidas;
- c) Elaborar o seu Regulamento Interno;
- d) Preparar matérias a submeter à Assembleia Geral;
- e) Decidir sobre a admissão e suspensão de qualquer organização;
- f) Decidir sobre a filiação do CNJ em organismos ou organizações nacionais ou internacionais.
Artigo 42.º
Convocatória
- 1. O CRP reúne ordinariamente uma vez por ano, com excepção do ano em que se realiza a Assembleia Geral, e extraordinariamente sempre que convocado, nos termos dos números seguintes.
- 2. É convocado pela Mesa da Assembleia Geral sob proposta da Comissão Directiva ou de 1/5 das organizações membros em efectividade de funções.
- 3. A sua convocatória deverá ser feita por escrito, com antecedência mínima de 15 dias e acompanhada da ordem de trabalhos e de toda a documentação para apreciação.
- 4. A convocatória deverá ser dada a conhecer à Comissão Directiva e ao Conselho Fiscal e Jurisdicional.
Artigo 43.º
Funcionamento e deliberações
- 1. O CRP só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade das organizações membros em efectividade de funções.
- 2. As deliberações do CRP são tomadas por maioria simples dos membros presentes, com excepção dos assuntos para os quais haja decisões em contrário nos presentes Estatutos.
Artigo 44.º
Comunicação às organizações
A Mesa da Assembleia Geral deverá comunicar as deliberações tomadas a todas as outras organizações, apoiando-se nos meios técnicos e humanos do CNJ.
SECÇÃO V
COMISSÃO DIRECTIVA
Artigo 45.º
Definição
A Comissão Directiva é o órgão executivo do CNJ.
Artigo 46.º
Composição
A Comissão Directiva é composta por um Presidente, dois Vice-presidentes, quatro Secretários.
Artigo 47.º
Competências
- A Comissão Directiva do CNJ tem por competência:
- a) Aprovar o seu Regulamento Interno;
- b) Apresentar à Assembleia Geral e ao CRP o Plano de Actividades, a proposta de Orçamento e os Relatórios de Actividades e de Contas;
- c) Executar as decisões da Assembleia Geral e do CRP e submeter-lhes todas as questões relevantes da vida do CNJ;
- d) Pronunciar-se publicamente sobre as matérias que estão directamente relacionadas com a vida e os fins perseguidos pelo CNJ;
- e) Coordenar todas as representações externas do CNJ;
- f) Administrar o património e assegurar a gestão corrente do CNJ;
- g) Representar o CNJ em juízo e fora dele, através do Presidente ou de quem ele delegar;
- h) Requerer a convocação da Assembleia Geral e do CRP e submeter-lhes todos os assuntos que entender úteis para a vida do CNJ;
- j) Emitir parecer e decidir, no intervalo entre três reuniões do CRP, sobre pedidos de admissão, suspensão temporária de membros e outras questões da vida interna, desde que tais deliberações não estejam estatutariamente atribuídas a outros órgãos;
- k) Nomear o Secretario geral sob proposta do Presidente;
- j) A Comissão Directiva pode nomear ou contratar assessores de diversas áreas do saber, especialistas ou técnicos em assuntos e questões de interesse juvenil no exercício das suas actividades.
Artigo 48.º
Funcionamento
- A Comissão Directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por quem o substitui, ou a requerimento de 1/3 dos seus membros.
- 1. A Comissão Directiva conta com o apoio de uma estrutura administrativos auxiliar dirigida pelo secretário geral.
- 2. A Comissão Directiva é apoiada na sua actividade diária, pelas diferentes comissões especializadas coordenadas pelos respectivos Secretários.
- 3. As comissões não têm capacidade deliberativa, devendo apenas preparar as matérias para análise e discussão da Comissão Directiva.
- 4. A Comissão Directiva delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros e por maioria absoluta dos presentes.
Artigo 49.º
Recurso à assessoria
- 1. O CNJ, no exercício da sua actividade e tendo em vista o cumprimento com êxito do seu programa, pode recorrer à assessoria de técnicos em matérias de maior complexidade técnica e científica e outras.
- 2. A relação deverá ser estabelecida mediante um contrato de prestação de serviço, por escrito, porém o não cumprimento deste formalismo, desde que se inicie a prestar o trabalho, é prova da existência de tal vínculo jurídico.
- 3. Aos assessores serão atribuídas as mesmas regalias e benefícios dos membros do CNJ, salvo se entre as partes optarem por fixar valores monetários periódicos.
SECÇÃO VI
CONSELHO FISCAL E JURISDICIONAL
Artigo 50.º
Definição
O Conselho Fiscal e Jurisdicional é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial e de aplicação das normas estatutárias e regulamentares em vigor no CNJ, bem como da sua conformação e respeito pelo quadro jurídico do País.
Artigo 51.º
Constituição
O Conselho Fiscal e Jurisdicional é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
Artigo 52.º
Competência, Funcionamento E Deliberações
- 1. Compete ao Conselho Fiscal e Jurisdicional:
- a) Fiscalizar a execução orçamental precedida pela Comissão Directiva;
- b) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela Comissão Directiva e à Assembleia Geral;
- c) Informar à Comissão Directiva sobre tudo quanto apurem em relação a gestão financeira e patrimonial do CNJ, bem como apresentar relatório sucinto aos órgãos competentes;
- d) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto de ordem patrimonial do CNJ;
- e) Fazer a interpretação das diferentes normas estatutárias e regulamentares, bem como resolver as dúvidas provenientes das lacunas e omissões, em cooperação com a Comissão Directiva e a Mesa da Assembleia Geral;
- f) Dirimir os litígios resultantes da aplicação ou interpretação das normas estatutárias e regulamentares em vigor no CNJ;
- g) Coadjuvar os diferentes órgãos do CNJ no domínio jurisdicional.
- 2. O Conselho Fiscal e Jurisdicional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.
- 3. O Conselho Fiscal e Jurisdicional delibera por maioria absoluta dos seus membros.
SECÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS INTERMÉDIOS (CONSELHO PROVINCIAL E MUNICIPAL DE JUVENTUDE)
SUBSECÇÃO I
ASSEMBLEIA PROVINCIAL
Artigo 53.º
Definição
A Assembleia Provincial é o órgão máximo de deliberação a este nível.
Artigo 54.º
Composição
Compõem a Assembleia do Conselho Provincial de Juventude os representantes das organizações membros efectivos, quer se tratem de organizações de âmbito local ou nacional, membros dos órgãos sociais.
Artigo 55.º
Funcionamento
- 1. A Assembleia do CPJ reúne de forma ordinária de três (3) em três (3) anos e extraordinariamente sempre que convocada pela Mesa ou por 1/3 dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
- 2. Considera-se válida a realização da Assembleia Provincial, com todos os poderes deliberativos, desde que nela estejam representadas, pelo menos, metade das organizações juvenis inscritas.
Artigo 56.º
Competência
- Compete à Assembleia do CPJ:
- a) Eleger, de três (3) em três (3) anos, os órgãos directivos;
- b) Discutir e aprovar os Relatórios de Actividades e Contas da Comissão Directiva;
- c) Eleger os seus representantes à Assembleia Geral do CNJ e o Comité de representantes Permanentes;
- d) Analisar e aprovar o Plano Anual de Actividades e a respectiva provisão orçamental;
- e) Aprovar o seu Regulamento Interno, com base no regulamento da Assembleia Geral do CNJ;
- f) Exercer o poder disciplinar ao seu nível;
- g) Exercer as demais atribuições previstas pelos presentes Estatutos e outras normas regulamentares.
Artigo 57.º
Mesa da Assembleia Provincial
A Mesa da Assembleia Provincial é composta pelo Secretário e 1.ª e 2.ª Vogais.
SUBSECÇÃO II
COMITE DE REPRESENTANTES PROVINCIAL
Artigo 58.º
Definição
O Comité de Representantes Provincial, designado por CRP, é o órgão deliberativo máximo, entre duas Assembleias Gerais a nível Provincial.
Artigo 58.º
Composição
- 1. O Comité de Representantes Provincial é composto por um representante de cada organização membro efectivo (ONJ) e os órgãos sociais do CPJ e CMJ, sendo presidido pela Mesa da Assembleia Geral.
- 2. Apenas têm direito a voto os representantes das organizações membros efectivos e do Conselho Municipal mandatados para o efeito.
Artigo 59.º
Competências, Funcionamento e Deliberações
As competências, o funcionamento e as deliberações dos Comités de Representantes Provinciais são as mesmas do Comité de Representantes Permanentes do CNJ, inscritas nos artigos 42.º e 45.º dos presentes Estatutos.
SUBSECÇÃO III
COMISSÃO DIRECTIVA PROVINCIAL
Artigo 61.º
Definição
A Comissão Directiva Provincial é o órgão executivo do CPJ.
Artigo 62.º
Composição
- A Comissão Directiva do CPJ é composta por:
- a) Secretário Executivo;
- b) Secretário Executivo Adjunto, responsável pela organização e finanças;
- c) E um máximo de três (3) secretários a criar em conformidade com a realidade local e tendo por base a estrutura da Comissão Directiva do CNJ.
Artigo 63.º
Competência
- Compete à Comissão Directiva do CPJ:
- a) Planificar, organizar e executar as actividades com base às deliberações da Assembleia Provincial e dos órgãos sociais e administrar o património do CPJ;
- b) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Provincial;
- c) Elaborar e submeter, até o primeiro trimestre de cada ano, à Comissão Directiva do CNJ os Relatórios Anuais de Actividades e de Contas e prestar informações as instâncias competentes do Governo Provincial.
Artigo 64.º
Funcionamento
- 1. A Comissão Directiva do CPJ reúne de forma ordinária uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Secretário Executivo, seu substituto ou por solicitação de três dos seus membros.
- 2. A Comissão Directiva do CPJ delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros e por maioria absoluta dos presentes.
SUBSECÇÃO V
CONSELHO FISCAL E JURISDICIONAL
Artigo 65.º
Definição
O Conselho Fiscal e Jurisdicional Provincial é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial do Conselho Provincial de Juventude.
Artigo 66.º
Composição
O Conselho Fiscal e Jurisdicional do CPJ é composto por um Secretário e dois Vogais.
Artigo 67.º
Competência, Funcionamento e Deliberações
As competências, o funcionamento e as deliberações dos Conselhos Fiscais e Jurisdicionais Provinciais são exactamente as mesmas do Conselho Fiscal e Jurisdicional do CNJ, inscritas no artigo 52.º dos presentes Estatutos.
SUBSECÇÃO IV
CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Artigo 69.º
Definição
O Conselho Municipal de juventude é a estrutura do CNJ a nível local sob dependência do Conselho Provincial de Juventude.
Único. A Comissão Directiva devera elaborar o regulamento de funcionamento e estruturação dos CMJ a ser aprovado pelo CRP.
SECÇÃO VIII
SISTEMA ELEITORAL
Artigo 70.º
Processo eleitoral
- 1. Os órgãos do CNJ são eleitos por sufrágio secreto, individual e plurinominal.
- 2. Só podem ser eleitos os candidatos indicados pelas organizações que sejam membros efectivos, pelo menos cinco anos, em pleno gozo de direito, com idade entre os 18 e os 35 anos.
- 3. Os critérios eleitorais constarão sempre de um regulamento específico, aprovado pelo Comité de Representantes Permanente.
Artigo 71.º
Representação das Organizações Membros
- 1. As organizações membros poderão a todo o tempo retirar ou substituir os seus representantes nos órgãos do CNJ.
- 2. Tratando-se do Presidente da Comissão Directiva, esta sujeita a ratificação de 2/3 dos membros e realiza-se uma assembleia geral extraordinária.
- 3. A substituição de representantes nos órgãos electivos está sujeita à ratificação do Comité de Representantes Permanente ou da Comissão Directiva, no intervalo de três reuniões do CRP.
- 4. Se no processo de confirmação, o substituto, não obtiver os votos da maioria dos presentes na sessão do CRP ou da Comissão Directiva, onde se procedeu a ratificação, a Organização membro é notificada disso, mediante informação escrita em que se apresente os fundamentos da decisão e tem 30 dias para submeter um novo substituto.
- 5. No caso de o segundo substituto também não obtiver ratificação, abre-se a vacatura do respectivo cargo, não havendo preenchimento do lugar até a Assembleia Geral seguinte.
- 6. Tratando-se das estruturas intermédias (Secretario Executivo Provincial), o processo deve ser remetido a Comissão Directiva do CNJ. Caso se trate do Município o processo devera ser enviado para o CPJ, para o seu acompanhamento pronunciamento e esta dar a conhecer os demais órgão sociais do.
- 7. O órgão que decidir pela não ratificação, deve remeter todo o processo para o Conselho Fiscal e Jurisdicional que o manterá como fiel depositário.
Artigo 72.º
Reelegibilidade
Nenhuma Organização membro se pode candidatar à mais de dois mandatos consecutivos para o mesmo órgão.
CAPÍTULO IV
Disposição patrimonial
Artigo 73.º
Financiamento
- 1. O CNJ contará para o seu funcionamento e actividade com as seguintes fontes de financiamento:
- a) Dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado;
- b) Quotização dos seus membros;
- c) Doações de pessoas ou entidades privadas;
- d) Quaisquer outros subsídios ou doações;
- e) As resultantes da gestão do património ou da venda de publicações próprias e de terceiros, relacionadas com os fins do CNJ;
- f) Receitas de actividades culturais, recreativas e desportivas que realize.
Artigo 74.º
Quotas e taxas
- 1. O montante para as quotas anuais é igual para todas as Organizações membros.
- 2. O CRP pode, em caso de necessidade, estabelecer uma taxa especial, a suportar pelos membros efectivos e/ou pelos membros observadores, destinada a custear encargos que resultem da sua participação nas actividades do CNJ.
Artigo 75.º
Património
O património é único e indivisível e é constituído por todos os bens móveis e imóveis existentes e pelos que vierem a ser adquiridos, a todos os níveis pelo CNJ, devendo, em cada ano, o respectivo inventário ser devidamente actualizado.
Artigo 76.º
Dissolução
- 1. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre a nomeação de uma Comissão Liquidatária, integrada por cinco organizações membros eleitas, que tomará as decisões tidas por convenientes.
- 2. No caso de se tratar da dissolução temporária de um CPJ, todo o património constante do seu inventário será conferido e posto à guarda de uma Comissão mandatada pela Comissão Directiva do CNJ, devendo ser tudo restituído ao CPJ que venha a ser criado, mediante termo de entrega e de conferência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 77.º
Revisão dos estatutos
- 1. Os presentes Estatutos só podem ser alterados, em todo ou em parte, pela Assembleia Geral do CNJ, mediante votação por maioria de 2/3 das organizações membros.
- 2. A iniciativa de revisão estatutária pode ser de uma Organização membro ou qualquer dos órgãos representativos do CNJ.
- 3. A apresentação de uma proposta de revisão estatutária, subscrita, pelo menos, por 2/3 das Organizações membros, determina a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, para sua apreciação.
- 4. As restantes propostas de revisão estatutária devem ser apresentadas, pelos proponentes, aos órgãos competentes com antecedência mínima de 15 dias em relação à data da realização da Assembleia Geral, inscrita na respectiva convocatória.
- 5. Os Estatutos do CNJ estão sujeitos à regulamentação própria a ser elaborada pela Comissão Directiva e aprovada pela Assembleia Geral ou o CRP do CNJ.
- 6. Os presentes Estatutos vinculam automaticamente todas Organizações Membros do CNJ, os Conselhos Provinciais e Municipais de Juventude.
Artigo 78.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões dos presentes Estatutos serão esclarecidas pela Mesa da Assembleia Geral, ouvida a Comissão realiza imediatamente a seguir ao seu surgimento.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor, após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
V ASSEMBLEIA GERAL