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Estatuto da União Nacional dos Artistas e Compositores - Sociedade de Autores «UNAC-S.A. - Versão de 2020»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Denominação, Natureza, Sede, Fins e Âmbito
    1. Artigo 1.º - Intróito
    2. Artigo 2.º - Denominação, natureza e sede
    3. Artigo 3.º - Objecto
    4. Artigo 4.º - Âmbito
    5. Artigo 5.º - Fins da «UNAC-S.A.»
  2. +CAPÍTULO II - Administração e Gestão dos Direitos Autorais e Conexos
    1. Artigo 6.º - Âmbito da gestão dos Direitos Autorais e Conexos
    2. Artigo 7.º - Administração dos Direitos Autorais e Conexos
    3. Artigo 8.º - Mandato do filiado a «UNAC-S.A.»
  3. +CAPÍTULO III - Membros Filiados da «UNAC-S.A.»
    1. SECÇÃO I - Categoria de Membros
      1. Artigo 9.º - Membros
      2. Artigo 10.º - Categoria de membros
      3. Artigo 11.º - Presidente Honorário
      4. Artigo 12.º - Admissão
      5. Artigo 13.º - Requisitos
      6. Artigo 14.º - Mudança de categoria de membro
    2. SECÇÃO II - Direitos e Deveres
      1. Artigo 15.º - Direitos
      2. Artigo 16.º - Deveres
    3. SECÇÃO III - Sanções
      1. Artigo 17.º - Sanções
      2. Artigo 18.º - Censura registada
      3. Artigo 19.º - Suspensão
      4. Artigo 20.º - Expulsão
      5. Artigo 21.º - Recurso
      6. Artigo 22.º - Readmissão
  4. +CAPÍTULO IV - Órgãos da «UNAC-S.A.»
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 23.º - Órgãos sociais
      2. Artigo 24.º - Carácter electivo e temporário dos cargos sociais
      3. Artigo 25.º - Elegibilidade
      4. Artigo 26.º - Funcionamento dos órgãos
      5. Artigo 27.º - Vinculação da «UNAC-S.A.»
    2. SECÇÃO II - Assembleia Geral
      1. Artigo 28.º - Constituição
      2. Artigo 29.º - Competência
      3. Artigo 30.º - Mesa da Assembleia Geral
      4. Artigo 31.º - Competência do Presidente
      5. Artigo 32.º - Competência do Vice-Presidente
      6. Artigo 33.º - Competências do Secretário
      7. Artigo 34.º - Reuniões da Assembleia Geral
      8. Artigo 35.º - Quórum
      9. Artigo 36.º - Deliberações
      10. Artigo 37.º - Voto
    3. SECÇÃO III - Comissão Directiva
      1. Artigo 38.º - Composição
      2. Artigo 39.º - Competências
      3. Artigo 40.º - Reuniões
      4. Artigo 41.º - Competências do Presidente da Comissão Directiva
      5. Artigo 42.º - Competências do Vice-Presidente da Comissão Directiva
      6. Artigo 43.º - Estrutura Executiva
      7. Artigo 44.º - Atribuições da estrutura executiva
      8. Artigo 45.º - Competências do Secretário Geral
    4. SECÇÃO IV - Conselho Fiscal
      1. Artigo 46.º - Constituição
      2. Artigo 47.º - Competência
      3. Artigo 48.º - Reuniões
      4. Artigo 49.º - Competência do Presidente
    5. SECÇÃO V - Representações da «UNAC-S.A.»
      1. Artigo 50.º - Estruturação
      2. Artigo 51.º - Representações no País
      3. Artigo 52.º - Organizações filiadas
      4. Artigo 53.º - Representantes da «UNAC-S,A,» no País
      5. Artigo 54.º - Representações da «UNAC-S.A.» no estrangeiro
      6. Artigo 55.º - Colégio de Consulta
  5. +CAPÍTULO V - Eleições, Vacâncias, Renúncias e Mandato dos Órgãos Sociais
    1. SECÇÃO I - Eleição e Tomada de Posse dos Órgãos Sociais
      1. Artigo 56.º - Eleição dos órgãos sociais
      2. Artigo 57.º - Inexistência de listas de candidatura
      3. Artigo 58.º - Tomada de posse dos membros dos órgãos sociais
    2. SECÇÃO II - Vacâncias e Renúncias de Mandato
      1. Artigo 59.º - Mandatos dos membros dos órgãos sociais
      2. Artigo 60.º - Vacâncias e renúncias de mandato dos membros da Comissão Directiva
      3. Artigo 61.º - Vacâncias e renúncias de mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal
      4. Artigo 62.º - Impedimento definitivo da Comissão Directiva
  6. +CAPÍTULO VI - Receitas e Despesas
    1. Artigo 63.º - Jóia
    2. Artigo 64.º - Quota
    3. Artigo 65.º - Receitas
    4. Artigo 66.º - Despesas
    5. Artigo 67.º - Prestação de contas
    6. Artigo 68.º - Exercício social
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Transitórias
    1. Artigo 69.º - Impedimento de candidatura aos órgãos sociais
    2. Artigo 70.º - Responsabilidades dos titulares de cargos de gestão
  8. +CAPÍTULO VIII - Alteração do Estatuto, Dissolução e Liquidação da «UNAC-S.A.»
    1. Artigo 71.º - Alteração do estatuto
    2. Artigo 72.º - Dissolução
    3. Artigo 73.º - Liquidação dos bens da «UNAC-S.A.»

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Sede, Fins e Âmbito

Artigo 1.º
Intróito

A «União Nacional dos Artistas e Compositores - UNAC», readopta a denominação de «União Nacional dos Artistas e Compositores Sociedade de Autores», abreviadamente «UNAC-S.A.», em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros n.° 5/04, de 8 de Abril, publicado no Diário da República n.º 29, I Série, e passa a reger-se pelo presente estatuto.

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Artigo 2.º
Denominação, natureza e sede
  1. 1. A «UNAC-S.A.» é uma Entidade de Gestão Colectiva E.G.C, representativa dos seus filiados que, em conformidade com os preceitos do presente estatuto e demais disposições legais aplicáveis, no exercício das suas actividades são considerados Artistas.
  2. 2. A «UNAC-S.A.» é uma Instituição de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  3. 3. A «UNAC-S.A.» tem a sua sede em Luanda, capital da República de Angola.
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Artigo 3.º
Objecto

A «UNAC-S.A.» está vocacionada para a defesa moral e material dos direitos de autor e conexos de seus filiados, apoiar e realizar iniciativas voltadas para a acção social, promoção e desenvolvimento cultural e profissional dos artistas.

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Artigo 4.º
Âmbito

A «UNAC-S.A.» é de âmbito nacional e está internamente estruturada em órgãos central, provinciais, regionais, municipais e de distritos urbanos.

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Artigo 5.º
Fins da «UNAC-S.A.»
  1. 1. Defender moral e materialmente os Direitos Autorais e Conexos ou a propriedade artística de seus filiados, representando-os, em juízo ou fora dele, em Angola e no estrangeiro, independentemente das formas de utilização.
  2. 2. Gerir, em representação dos autores, artistas e produtores seus membros, bem como de entidades estrangeiras que tenham por objecto a gestão dos direitos de propriedade intelectual, com quem venha a celebrar contratos, os direitos de que sejam titulares, independentemente do modo de utilização e exploração ou processo técnico de reprodução, distribuição ou comunicação, actualmente conhecido ou que o venha a ser no futuro, podendo para tal:
    1. a) Autorizar a utilização, por todas as formas, as obras, prestações e fixações de que os seus representados sejam titulares, e fixar todas as condições para cada modo de utilização, com ou sem consulta prévia dos respectivos titulares;
    2. b) Cobrar, em representação dos seus membros, em todos os territórios onde directa ou indirectamente os represente, todos os direitos que lhes sejam devidos pela utilização e exploração das suas obras, prestações artísticas e fixações;
    3. c) Distribuir e pagar aos seus membros, depois de retirada a comissão administrativa, todos os direitos cobrados, de acordo com as regras de regulamentos internos que venham a ser aprovados.
  3. 3. Celebrar contratos, acordos ou protocolos com entidades estrangeiras ou nacionais para representá-las em Angola e fazer-se representar no estrangeiro por entidades ou pessoas jurídicas em condições de assegurar a defesa e percepção dos direitos de seus filiados e representados.
  4. 4. Agir em representação dos seus membros, autores, artistas e produtores, angolanos ou estrangeiros, inscritos em entidades estrangeiras com quem tenha celebrado contratos de representação recíproca, junto de autoridades judiciais, policiais ou administrativas, sempre que os seus direitos tenham sido violados ou estejam ameaçados, requerendo todas as medidas e providências que considere adequadas para a defesa dos direitos, patrimoniais e morais, e dos interesses dos seus membros, para o que goza de capacidade activa e legitimidade processual.
  5. 5. Emitir a Carteira Profissional do artista.
  6. 6. Promover e participar de diversas formas em acções que tenham por objectivo promoverem a divulgação e a valorização das artes e do artista no âmbito do seu objecto social.
  7. 7. Pugnar pela difusão da arte angolana, no País e no exterior.
  8. 8. Promover o encorajamento e a participação de diversas formas de iniciativas que incentivem a criatividade e o incremento da qualidade das obras artísticas.
  9. 9. Promover o espírito de solidariedade, unidade e de interajuda entre todos os seus membros.
  10. 10. Participar em acções que visem o fortalecimento de laços de intercâmbio entre autores, artistas e produtores angolanos e de outros países.
  11. 11. Prestar assistência social aos seus filiados, na forma prevista e dentro dos limites estabelecidos no regulamento interno da Organização e aprovados pela Assembleia Geral.
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CAPÍTULO II

Administração e Gestão dos Direitos Autorais e Conexos

Artigo 6.º
Âmbito da gestão dos Direitos Autorais e Conexos
  • A «UNAC-S.A.» gerirá os Direitos dos Autores, artistas e produtores, dos seus membros administrados, em todas as categorias de utilização de obras ou prestações artísticas, actualmente conhecidas ou que o venham a ser no futuro, designadamente:
    1. a) O direito de representação ou execução pública em geral;
    2. b) O direito de radiodifusão e de retransmissão dos programas radiodifundidos;
    3. c) O direito de reprodução, física ou digital e a execução pública efectuada a partir destes suportes;
    4. d) O direito de utilização ou exploração das obras ou prestações artística no âmbito digital.
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Artigo 7.º
Administração dos Direitos Autorais e Conexos
  1. 1. A «UNAC-S.A.», durante o período de vinculação de seus filiados e representados, detém a posse, guarda e administração dos direitos autorais e conexos respectivos, deles dispondo para todos os fins de direito.
  2. 2. As regras relativas à administração dos direitos autorais e conexos previsto neste estatuto serão estabelecidas através de regulamentos específicos a serem aprovados pela Comissão Directiva da «UNAC-S.A.».
  3. 3. Os direitos dos autores estrangeiros filiados à «UNAC-S.A.», residentes ou não em Angola, associados a entidades com sede no exterior com as quais a «UNAC-S.A.» mantém convénios de representação serão representados (e defendidos no País pela «UNAC-S.A.», bem como consoante os tratados internacionais firmados pelo País e a observância do princípio do tratado nacional.
  4. 4. É vedado ao filiado administrado pertencer a mais de uma Instituição para a gestão colectiva de direitos da mesma natureza em território nacional, ressalvadas as excepções estabelecidas nos regulamentos da «UNAC-S.A.» e as filiações que forem restritas à administração de algumas modalidades de direitos, que não venham a conflituar com o mandato outorgado à «UNAC-S.A.».
  5. 5. Em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 114/16, de 30 de Maio, Regulamento Sobre a Organização e Exercício da Actividade das Entidades de Gestão Colectiva de Direitos de Autor e Conexos, artigo 2.º, alínea d), os montantes cobrados em nome de titulares de direitos exclusivos dará direito a uma remuneração ou compensação, quando reclamados, após comprovação, no fim de cada exercício económico.
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Artigo 8.º
Mandato do filiado a «UNAC-S.A.»
  1. 1. Com o acto de admissão pela Comissão Directiva a categoria de membro administrado, para efeito de gestão e administração dos direitos autorais e conexos, o filiado obriga-se a conferir a «UNAC-S.A.» o respectivo mandato.
  2. 2. O mandato a ser conferido pelo filiado, poderá ser integral ou parcial e será específico às modalidades de administração de direitos por ele escolhida(s), regulando-se pelos poderes expressamente especificados no mandato à «UNAC-S.A.» e ainda pelas demais disposições regulamentares da Instituição.
  3. 3. Com o acto referido nos números anteriores, a «UNAC-S.A.» tornar-se-á mandatária do seu filiado, representados, herdeiros e sucessores, para a prática de todos os actos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais e conexos, bem como para sua cobrança.
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CAPÍTULO III

Membros Filiados da «UNAC-S.A.»

SECÇÃO I
Categoria de Membros
Artigo 9.º
Membros
  1. 1. São membros filiados da «UNAC-S.A.» os cidadãos angolanos artistas autores produtores de fonogramas e audiovisuais que, pelas suas características de criatividade e sentido estético, possam ser valorizadas como obras de arte e que se encontrem inscritos na organização.
  2. 2. Os cidadãos de menor idade podem ser membros da «UNAC-S.A.», desde que reúnam os requisitos previstos no artigo 13.º do presente estatuto, necessitando para o efeito no acto de inscrição a apresentação de uma declaração do seu tutor.
  3. 3. A declaração referida no número anterior deve ser devidamente assinada e reconhecida notarialmente.
  4. 4. Podem ser filiados na «UNAC-S.A.» os cidadãos estrangeiros que tenham residência em Angola e reúnam os requisitos constantes nos artigos seguintes, não podendo, contudo, ser eleitos para cargos nos órgãos sociais.
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Artigo 10.º
Categoria de membros
  1. 1. A «UNAC-S.A.» é constituída pelas seguintes categorias de membros:
    1. a) Membros Fundadores - são aquelas entidades que participaram no acto de constituição da Instituição e subscreveram a sua proclamação;
    2. b) Membros Administrados - são aqueles que se encontram inscritos na «UNAC-S.A.» e que solicitam à administração dos seus direitos de autor e conexos em território nacional e /ou no estrangeiro;
    3. c) Membros Não Administrados - são aqueles que se encontram inscritos na «UNAC-S.A.» como membros, que não são detentores de direitos de autor ou conexos, por não possuírem obras para o efeito, ou renunciarem a administração dos seus direitos autorais pela «UNAC-S.A.»;
    4. d) Membros Honorários - são aquelas entidades nacionais ou estrangeiras que se destaquem pelos serviços relevantes prestados à Cultura e das Artes Angolana em prol das actividades desenvolvidas ou orientadas pela Instituição e pelo Governo de Angola;
    5. e) Membros Beneméritos - são aquelas entidades nacionais ou estrangeiras que tenham feito à «UNAC-S.A.», donativos ou contribuições de vulto digno de especial reconhecimento;
    6. f) Membros - são aquelas entidades que sendo autores, artistas (intérpretes ou executantes), produtores de fonogramas ou áudio visuais, se encontram inscritos na «UNAC-S.A.».
  2. 2. A proposta de atribuição da categoria de Membro Honorário e a de Membro Benemérito é da competência da Comissão Directiva que deverá ser ratificada pela Assembleia Geral.
  3. 3. Os Membros Honorários devem ser ratificados com uma maioria qualificada de 2/3 na Assembleia Geral.
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Artigo 11.º
Presidente Honorário

Sob iniciativa da Comissão Directiva ou de 2/3 dos membros da Instituição, a Assembleia Geral pode atribuir a categoria de Presidente Honorário a um dos seus membros que tenha demonstrado dedicação relevante à causa perseguida pela Instituição.

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Artigo 12.º
Admissão
  1. 1. Podem ser admitidos como membros da «UNAC- S.A.», todos os autores, artistas (intérpretes ou executantes), produtores de fonogramas ou audiovisuais, que reúnam os requisitos constantes no artigo 13.º
  2. 2. O pedido de admissão como membro filiado da «UNAC-S.A.» efectua-se mediante apresentação à Comissão Directiva de uma proposta, acompanhada de prova documental do preenchimento dos requisitos enunciados no artigo seguinte em função da categoria correspondente.
  3. 3. Para o caso dos candidatos a ingresso na categoria de membro administrado, aos documentos a apresentar deverão incluir os requisitos constantes nas alíneas a), c) e d) do artigo 13.º
  4. 4. Para o caso dos candidatos a ingresso na categoria de membro não administrado, aos documentos apresentar deverão incluir os requisitos constantes na alínea a) do artigo 13.º
  5. 5. A Comissão Directiva poderá recusar o pedido de ingresso de novo filiado, mediante justificada motivação ou por falta de requisitos idóneos ao seu ingresso:
    1. a) Para a categoria de filiado administrado o candidato que não possuir os requisitos constantes no artigo 13.º;
    2. b) Para a categoria de filiado não administrado o candidato que não apresentar os documentos requeridos, ou não tenha apresentado provas que sustentem os requisitos estabelecidos na alínea a) do artigo 13.º
  6. 6. No caso referido na alínea a) do número anterior, não retira a possibilidade do candidato ingressar na categoria de membro não administrado, desde que possua os requisitos constantes da alínea a) do artigo 13.º
  7. 7. A admissão de um membro deve ser aprovada pela Comissão Directiva e no intervalo de cada reunião pode o Presidente da Comissão Directiva homologar a admissão de membros.
  8. 8. A Comissão Directiva tem 8 (oito) dias, a contar da data de entrada da solicitação de um pedido de admissão para deliberar sobre o mesmo.
  9. 9. Após deliberação favorável de admissão pela Comissão Directiva, recaída sobre a solicitação do candidato, dever-se-á comunicar de imediato ao interessado, e lhe deve ser entregue o respectivo cartão de membro.
  10. 10. Da recusa de admissão podem os proponentes recorrer à Assembleia Geral.
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Artigo 13.º
Requisitos
  • Só podem ser admitidos como Membros Efectivos os autores, artistas (intérpretes ou executantes), produtores de fonogramas ou audiovisuais que preencham os seguintes requisitos:
    1. a) Exerçam ou tenham exercido actividade artística no meio artístico ou cultural;
    2. b) Mandatem ou não a «UNAC-S.A.», para o exercício dos seus direitos autorais ou conexos em território nacional e/ou no estrangeiro;
    3. c) Que as suas obras tenham sido, de alguma forma fixadas, conhecidas, reproduzidas, distribuídas, comunicadas ou radiodifundidas;
    4. d) Que possam demonstrar da veracidade e conformidade dos registos de reportório, nomeadamente, pela apresentação de documentos ou outros elementos de prova.
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Artigo 14.º
Mudança de categoria de membro
  1. 1. Os Membros Não Administrados, para se transformarem em detentores de direitos autorais ou conexos, poderão a qualquer momento solicitar a mudança de categoria.
  2. 2. Para o efeito do artigo anterior, bastará o filiado dirigir um requerimento à Comissão Directiva a solicitar a mudança de categoria, incluindo os requisitos exigidos constantes das alíneas a), c) e d) do artigo 13.º
  3. 3. Após a aprovação da mudança de categoria por parte da Comissão Directiva da «UNAC-S.A.» deverá o filiado de imediato conferir a organização o respectivo mandato conforme consta do artigo 8.º
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SECÇÃO II
Direitos e Deveres
Artigo 15.º
Direitos
  1. 1. Os Membros Efectivos têm direito a:
    1. a) Tomar parte na Assembleia Geral com direito a voto;
    2. b) Requerer, segundo a forma estatutária, à convocação de Assembleias Extraordinárias;
    3. c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, segundo forma estatutária;
    4. d) Propor medidas tendentes ao melhoramento do funcionamento da Instituição;
    5. e) Solicitar a consulta de actas, relatórios e demais documentação respeitantes à gestão da Instituição;
    6. f) Impugnar com fundamento as deliberações dos órgãos sociais;
    7. g) Solicitar a sua demissão de membro da «UNAC-S.A.»;
    8. h) Receber os direitos gerados pelo uso das suas obras, e que tenham sido cobrados em sua representação;
    9. i) Utilizar os serviços jurídicos da «UNAC-S.A.», para consulta jurídica sobre questões atinentes aos Direitos de Propriedade Intelectual dos autores, artistas e produtores;
    10. j) O direito a usufruir da acção social e profissional desenvolvido pela Instituição, cumpridos os requisitos regulamentares específicos;
    11. k) Reclamar e recorrer, junto da Assembleia Geral e em cada um dos órgãos da Instituição, das respectivas deliberações, actos e omissões que violem o presente estatuto.
  2. 2. Os Membros Honoríficos e Beneméritos gozam apenas dos direitos expressos nas alíneas a) e e) do número anterior.
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Artigo 16.º
Deveres
  1. 1. Os membros da «UNAC-S.A.» devem:
    1. a) Respeitar o estatuto e regulamentos da Instituição;
    2. b) Proceder ao registo das suas obras, bem como confiar à Instituição a administração e gestão das mesmas;
    3. c) Manter actualizados os seus dados pessoais na base de dados da «UNAC-S.A.»;
    4. d) Sujeitar-se ao rateio dos direitos cobrados por avença;
    5. e) Concorrer para o prestígio e o progresso da Instituição;
    6. f) Efectuar regular e obrigatoriamente os pagamentos previstos nos estatutos e em regulamentos internos, designadamente o pagamento das quotas mensais devidas;
    7. g) Desempenhar os cargos sociais para os quais forem eleitos, salvo no caso de escusa voluntária;
    8. h) Contribuir para a «UNAC-S.A.», com três exemplares em cada produção que publiquem;
    9. i) Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos competentes da Instituição;
    10. j) Não celebrar directamente ou através de terceiro especificamente mandatado que não seja a Instituição, qualquer contrato para a utilização ou exploração das suas obras ou prestações;
    11. k) Não renunciar ou ceder, total ou parcialmente, os direitos de autor e/ou conexos de que sejam titulares, sem prévia concordância da Instituição;
    12. l) Divulgar as iniciativas da Instituição;
    13. m) Devolver o cartão de membro quando hajam perdido essa qualidade;
    14. n) Comunicar à Instituição qualquer violação do direito de autor e conexos de que tiverem conhecimento.
  2. 2. Os Membros Honorários devem respeitar os estatutos e regulamentos da «UNAC-S.A.» e promover a difusão dos seus objectivos.
  3. 3. Sempre que algum membro tenha quotas em atraso, sem motivo justificado, a «UNAC-S.A.» poderá compensar este crédito com o valor dos direitos de autor e/ou conexos que aquele tenha eventualmente direito a receber pela utilização das suas obras e/ou prestações artísticas, devendo disso ser pontualmente comunicados.
  4. 4. Os membros que tenham a sua quota em atraso a mais de 5 (cinco) meses sem justificação plausível perdem os direitos previstos no artigo 15.º, até que cumpram com a liquidação da quota devida.
  5. 5. Os membros podem por decisão da Comissão Directiva perder a sua filiação se de forma injustificada não tiver por um período de 2 (dois) anos consecutivos cumprido os seus deveres como previsto no artigo 16.º ou por falta grave e conduta indecorosa que ponha em causa a dignidade e prestígio da «UNAC-S.A.».
  6. 6. Em qualquer dos casos deve ser instaurado o respectivo processo e o lesado deverá ser facultativo ouvido em auto de declarações.
  7. 7. Quando perdida a qualidade filiado, a mesma poderá ser reposta, desde que o lesado restabeleça a sua conduta e ultrapasse as razões que estiveram na base da perda de filiação e tenha respaldo da Comissão Directiva ou por decisão da Assembleia Geral.
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SECÇÃO III
Sanções
Artigo 17.º
Sanções
  1. 1. Os membros da «UNAC-S.A.» estão sujeitos às seguintes sanções:
    1. a) Admoestação;
    2. b) Censura registada;
    3. c) Suspensão de um a seis meses; e
    4. d) Expulsão.
  2. 2. A aplicação de qualquer sanção, com excepção da admoestação, é precedida de um inquérito e a formulação de um processo disciplinar, devendo ser sempre salvaguardado o direito de defesa antes de aplicação da sanção.
  3. 3. O membro sujeito a inquérito pode ser preventivamente suspenso por um período máximo de 3 meses.
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Artigo 18.º
Censura registada

A censura registada será aplicada pela Comissão Directiva ao membro que por palavras ou actos ponha em causa o prestígio da «UNAC-S.A.» ou cometa falta leve contra o estatuto ou regulamento.

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Artigo 19.º
Suspensão
  • A Comissão Directiva suspenderá o membro que:
    1. a) Reincida nas faltas previstas no artigo 16.º;
    2. b) For negligente no exercício das funções inerentes aos cargos sociais para os quais tenha sido eleito ou nomeado.
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Artigo 20.º
Expulsão
  • A Assembleia Geral expulsará o membro que, de forma devidamente comprovada:
    1. a) Lese moral e materialmente a Instituição;
    2. b) Infrinja grave e repetidamente o artigo 16.º do presente estatuto;
    3. c) Não acate ou obstaculize deliberadamente o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da «UNAC-S.A.».
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Artigo 21.º
Recurso
  1. 1. Das sanções impostas pela Comissão Directiva, cabe recurso para à Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da sanção.
  2. 2. Das sanções impostas pela Assembleia Geral não haverá recurso.
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Artigo 22.º
Readmissão
  • O membro expulso pode vir a ser readmitido pela Assembleia Geral se, cumulativamente se verificarem os seguintes pressupostos:
    1. a) A conduta do punido justificar a sua readmissão;
    2. b) O pedido de readmissão for proposto, no mínimo por 11 (onze) filiados no pleno gozo dos seus direitos e aceite pela Assembleia Geral.
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CAPÍTULO IV

Órgãos da «UNAC-S.A.»

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 23.º
Órgãos sociais
  1. 1. A Instituição prossegue as atribuições que lhe são conferidas nestes estatutos e demais legislação através dos seus órgãos sociais.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são órgãos sociais da «UNAC-S.A.»:
    1. a) A Assembleia Geral;
    2. b) A Comissão Directiva;
    3. c) O Conselho Fiscal.
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Artigo 24.º
Carácter electivo e temporário dos cargos sociais
  1. 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º, os titulares dos órgãos sociais da «UNAC-S.A.» são eleitos por sufrágio para um período de mandato de 4 (quatro) anos civis interpolados ou por dois mandatos consecutivos.
  2. 2. Não é permitida a integração para candidatura dos mesmos filiados para reeleição dos órgãos sociais da «UNAC-S.A.» para um terceiro mandato consecutivo.
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Artigo 25.º
Elegibilidade
  1. 1. Só podem ser eleitos para os órgãos da «UNAC-S.A.» nos órgãos central e locais (provinciais, regionais, municipais e de distritos urbanos), os filiados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar, esteja suspenso durante o período do acto eleitoral.
  2. 2. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, considera-se que têm a sua inscrição em vigor os filiados que tenham as suas quotas em dia.
  3. 3. Só podem ser eleitos para o cargo de Presidente da Comissão Directiva os filiados que estejam inscritos na Instituição a, pelo menos, 5 (cinco) anos e para os outros cargos a, pelo menos, 1(um) ano.
  4. 4. Em caso de perda de mandato, não será permitida a recandidatura no mandato seguinte ao mandato da perda.
  5. 5. Nos casos de força maior e devidamente justificada o artigo anterior não é aplicável.
  6. 6. Para o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral não é aplicável o previsto no n.º 3
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Artigo 26.º
Funcionamento dos órgãos
  1. 1. As deliberações dos órgãos sociais da «UNAC-S.A.» são tomadas por maioria simples, tendo o respectivo Presidente voto de qualidade, com excepção, quando se tratar de:
    1. a) Nomeação de Membro Honorário ou Benemérito;
    2. b) Expulsão de membro;
    3. c) Alteração dos estatutos ou dissolução da «UNAC-S.A.».
  2. 2. As votações respeitantes à eleições dos órgãos sociais serão feitas por escrutínio directo e secreto.
  3. 3. Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social, obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de Presidente e pelo Secretário da reunião.
  4. 4. Os titulares dos órgãos sociais da «UNAC-S.A.» são remunerados sob a forma de senhas de presença, a ser fixada pela Comissão Directiva.
  5. 5. O Secretário Geral e os funcionários administrativos terão um salário e os demais responsáveis terão direito a um subsídio, nos termos a fixar pela Comissão Directiva.
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Artigo 27.º
Vinculação da «UNAC-S.A.»
  • A «UNAC-S.A.» fica vinculada pelas assinaturas:
    1. a) Do Presidente da Comissão Directiva, juntamente a do Secretário Geral e um dos Vogais para os casos de Administração Financeira;
    2. b) De um ou mais procuradores, nos termos gerais de direito e conforme seja estabelecido no respectivo mandato;
    3. c) Com a assinatura do Presidente da Comissão Directiva, do Vice-Presidente, do Vogal para a Administração e Finanças ou do Secretário Geral, para os casos de mero expediente.
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SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 28.º
Constituição

A Assembleia Geral é constituída por todos os Membros Efectivos no pleno gozo dos seus direitos e é o órgão deliberativo que define as linhas de actuação da «UNAC-S.A.».

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Artigo 29.º
Competência
  • Compete à Assembleia Geral:
    1. a) Aprovar o estatuto da «UNAC-S.A.»;
    2. b) Decidir sobre dúvidas interpretativas do estatuto e alterá-lo;
    3. c) Destituir os órgãos sociais, quando houver razões devidamente fundamentadas e tal ocorrerá com aprovação por maioria de 2/3 (dois terços) dos filiados presentes;
    4. d) Decidir sobre a dissolução da Instituição;
    5. e) Deliberar sobre os demais assuntos a ela presente pela Comissão Directiva, Conselho Fiscal ou pelos membros;
    6. f) Ratificar ou denunciar a adesão da «UNAC-S.A.», a convénios nacionais e internacionais;
    7. g) Apreciar e votar anualmente o relatório e contas, elaborados e apresentados pela Comissão Directiva, após parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano de acção e o orçamento da Instituição;
    8. h) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências dos restantes órgãos sociais.
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Artigo 30.º
Mesa da Assembleia Geral
  1. 1. A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
  2. 2. Na falta destes elementos, o Vice-Presidente substitui o Presidente e o Secretário substitui o Vice-Presidente. Na impossibilidade de comparência de qualquer destes elementos, a Assembleia Geral escolherá substitutos «ad-hoc» de entre os membros presentes, com vista a assegurar o funcionamento da sessão, os quais cessarão funções no final da Assembleia.
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Artigo 31.º
Competência do Presidente
  • É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
    1. a) Convocar a Assembleia Geral de acordo ao previsto no presente estatuto e dirigir os seus trabalhos;
    2. b) Convocar à título extraordinário sempre que julgar necessária a reunião da Assembleia Geral, quando constatar que os estatutos e demais regulamentos da «UNAC-S.A.» estiverem a ser gravemente violados por parte dos seus órgãos sociais, particularmente da sua Comissão Directiva;
    3. c) Dar posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;
    4. d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros das actas;
    5. e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelos regulamentos aprovados pela Assembleia Geral.
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Artigo 32.º
Competência do Vice-Presidente

Ao Vice-Presidente da Assembleia Geral compete coadjuvar o Presidente e substitui-lo na ausência e impedimentos.

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Artigo 33.º
Competências do Secretário
  • É competência do Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
    1. a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos e convocatórias, redigir as actas e todo o expediente da Mesa;
    2. b) Substituir o Vice-Presidente nas faltas ou impedimento.
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Artigo 34.º
Reuniões da Assembleia Geral
  1. 1. A Assembleia Geral, ordinariamente, reunirá uma vez por ano para discutir e votar o relatório e contas apresentado pela Comissão Directiva, acompanhado pelo parecer do Conselho Fiscal ou da entidade de auditora para o efeito contratada, bem como para aprovar o orçamento de acordo com a lei aplicável.
  2. 2. As reuniões da Assembleia Geral da «UNAC-S.A.» devem respeitar a seguinte periodicidade:
    1. a) Para a prestação de contas no segundo trimestre de cada ano ou seja entre os meses de Abril e Maio de cada ano;
    2. b) Para marcação das eleições dos órgãos sociais, no terceiro trimestre do final de cada mandato, ou seja entre, os meses de Agosto/Setembro.
  3. 3. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que a Comissão Directiva ou o Conselho Fiscal o solicite ou a requerimento de um mínimo de 1/3 (um terço) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  4. 4. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente a pedido do seu Presidente para a destituição dos órgãos sociais, quando as circunstancias o exigir ou estiver a ocorrer graves violações dos estatutos da organização por parte dos órgãos sociais, particularmente da sua Comissão Directiva.
  5. 5. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, 15 dias de antecedência, por meio de aviso tornado público.
  6. 6. A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  7. 7. A documentação base das Assembleias deverá ficar antecipadamente disponível a todos os membros.
  8. 8. Após reunião de cada Assembleia Geral, deverá ser lavrada a respectiva acta onde será anexada a lista de presenças e assinada pelos membros da Assembleia que presidirem a reunião.
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Artigo 35.º
Quórum
  1. 1. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em conformidade com o bom senso, com a presença de uma quantidade apreciável de filiados com direito a voto.
  2. 2. Se à hora marcada para a reunião não estiver presente a quantidade requerida, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, com os membros presentes, exceptuam-se nos casos em que as Assembleias Gerais tenham de pronunciar-se sobre a dissolução da Instituição e o destino a dar aos seus bens.
  3. 3. Nesses casos deverá ser feita segunda convocatória, com um intervalo não inferior a 15 dias.
  4. 4. Não se conseguindo a representação requerida, a Assembleia funcionará com qualquer número de filiados.
  5. 5. A Mesa da Assembleia Geral elaborará a acta da Assembleia no prazo máximo de 30 (trinta) dias a seguir à reunião.
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Artigo 36.º
Deliberações
  1. 1. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, salvo para a nomeação de Membro Honorário ou Benemérito, expulsão de membro, aprovação e alteração dos estatutos ou dissolução da «UNAC-S.A.», casos em que se exige uma maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos.
  2. 2. São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da «UNAC-S.A.» no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se, convocada a Assembleia para apreciar o balanço, relatório e contas, a deliberação incidir sobre a matéria constante do artigo 65.°
  3. 3. A Assembleia Geral é a última instância da «UNAC-S.A.».
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Artigo 37.º
Voto
  1. 1. O voto na Assembleia Geral é presencial.
  2. 2. Os membros não poderão fazer-se representar por outros, mas poderão, individualmente, e em documento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, manifestar o sentido de voto para os assuntos constantes na ordem de trabalho.
  3. 3. Nos casos de votação para eleições dos órgãos sociais da «UNAC-S.A.», só poderá fazê-lo o filiado que no dia do voto reunir os seguintes requisitos:
    1. a) Ter a quota em dia, mesmo que tenha sido paga 30 (trinta) dias antes da data marcada para o pleito eleitoral;
    2. b) Não esteja a ser submetido a qualquer processo disciplinar;
    3. c) Não se encontrar em situação de suspenso das suas actividades;
    4. d) Estar em pleno gozo dos seus direitos civis.
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SECÇÃO III
Comissão Directiva
Artigo 38.º
Composição
  1. 1. A Comissão Directiva é o órgão de gestão e de direcção geral da «UNAC-S.A». É composta por 11 (onze) membros, de entre eles um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e 8 (oito) Vogais.
  2. 2. O funcionamento corrente da «UNAC-S.A.» é assegurado por uma estrutura executiva, dependente da Comissão Directiva que será coordenada por um Secretário Geral, a ser designado preferencialmente de entre os membros da Comissão Directiva e funcionará em tempo integral.
  3. 3. O Secretário Geral, será escolhido no seio da Comissão Directiva e nomeado pelo Presidente da Comissão Directiva, na sua primeira reunião, logo após a tomada de posse.
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Artigo 39.º
Competências
  1. 1. Compete à Comissão Directiva:
    1. a) Garantir uma administração transparente, democrática, sã e prudente dos recursos financeiros, patrimonial e dos recursos humanos da «UNAC-S.A.»;
    2. b) Criar comissões de trabalho ah-doc sempre que necessário para assuntos de sua competência;
    3. c) Zelar pela execução das deliberações da Assembleia Geral;
    4. d) Cumprir e zelar pelo cumprimento do estatuto e regulamentos da Instituição;
    5. e) Instaurar o respectivo processo disciplinar aos membros da Comissão Directiva que violem de forma reiterada o estatuto da Instituição e o seu regimento interno, podendo suspendê-los e remeter à Assembleia Geral seguinte para ratificação;
    6. f) Aprovar, em primeira instância, os acordos e protocolos com as entidades estrangeiras;
    7. g) Determinar os meios, formas e critérios de cobrança das remunerações devidas, aos seus membros;
    8. h) Determinar os meios de controlo susceptíveis de garantir os direitos, cuja gestão e administração é concedida à «UNAC-S.A.»;
    9. i) Fixar com equidade, razoabilidade e proporcionalidade, dentro dos limites fixados na lei, as comissões que, para fins administrativos, forem retiradas dos direitos cobrados pela «UNAC-S.A.»;
    10. j) Conceder patrocínio judiciário aos membros;
    11. k) Conduzir o processo para a eleição das representações da «UNAC-S.A.» no País;
    12. l) Aceitar ou recusar os pedidos de admissão na «UNAC-S.A.», ficando esta função, no intervalo de cada reunião da Comissão Directiva, atribuída ao Presidente e ao Secretário Geral;
    13. m) Aplicar sanções, nos termos do presente estatuto;
    14. n) Propor para aprovação da Assembleia Geral o valor da jóia e da quota;
    15. o) Orientar a administração das entidades e fundos sociais criados pela Instituição;
    16. p) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal, o orçamento, o plano de actividades e o relatório e contas do exercício da Instituição;
    17. q) Garantir que a Área dos Direitos do Autor e Conexos dará acesso aos filiados, bem como as sociedades estrangeiras com as quais mantém contracto de representação, às informações sobre valores arrecadados, valores distribuídos, bem como aqueles que ficaram pendentes de distribuição;
    18. r) Supervisionar o trabalho do corpo profissional contratado, através do Secretário Geral;
    19. s) Assegurar o relacionamento com os organismos estatais e privados, empresas, associações congéneres (nacionais ou estrangeiras) para a materialização das finalidades primordiais da Instituição;
    20. t) Exercer o regular controlo dos órgãos internos incumbidos da arrecadação de direitos de autores e conexos e manter-se em contacto permanente com os órgãos, sejam eles internos ou externos;
    21. u) Propor à Assembleia Geral os membros de honra da Instituição;
    22. v) Elaborar o inventário dos bens da Instituição, o qual deverá ser conferido;
    23. w) Solicitar à convocação extraordinária da Assembleia Geral;
    24. x) Aprovar todos os regulamentos, regimentos e normas da instituição, inclusive aquelas regras que garantem a separação de suas funções das funções operacionais e a fiscalização e acompanhamento do trabalho desempenhado pelo corpo operacional contratado;
    25. y) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto, dos regulamentos internos, das resoluções e deliberações do Conselho Fiscal da Assembleia Geral.
  2. 2. A Comissão Directiva poderá constituir comissões ou grupos de trabalho, com fins específicos e regulamentos próprios que permitam mais eficazmente alcançar os objectivos a que se proponha, devendo nelas estar representada por um dos seus membros.
  3. 3. Aprovar a composição, o regimento interno de funcionamento da Comissão Directiva e das respectivas áreas executivas, incluindo todos os regulamentos inerentes ao funcionamento, cobrança e gestão dos Direitos de Autor e Conexos e da atribuição da Carteira Profissional do Artista.
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Artigo 40.º
Reuniões
  1. 1. A Comissão Directiva reunir-se-á, em sessões ordinárias uma vez por mês.
  2. 2. A Comissão Directiva reunir-se-á em sessões extraordinárias quando convocada pelo seu Presidente, com a presença dos membros na hora aprazada ou de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) destes, após 30 minutos de tolerância, para estudo e solução dos problemas que lhe forem afectos, tomando as deliberações que se julgarem necessárias e dando conhecimento aos filiados posteriormente das decisões tomadas.
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Artigo 41.º
Competências do Presidente da Comissão Directiva
  • É competência do Presidente da Comissão Directiva:
    1. a) Representar a Comissão Directiva da «UNAC-S.A.» em juízo e fora dele;
    2. b) Obrigar a «UNAC-S.A.», com a sua assinatura nos casos previstos no presente Estatuto;
    3. c) Delegar no Vice-Presidente ou num outro membro da Comissão Directiva, por escrito, a totalidade ou parte dos poderes constantes das alíneas anteriores;
    4. d) Presidir as reuniões da Comissão Directiva e a Direcção dos Direitos do Autor e Conexos;
    5. e) Nomear e exonerar, ouvido a Comissão Directiva, o Secretário Geral e os responsáveis das áreas executivas da Instituição;
    6. f) Supervisionar o funcionamento e as actividades do Secretário Geral e as respectivas áreas executivas da Instituição;
    7. g) Nomear e exonerar, sob proposta do Secretário Geral, os demais responsáveis e funcionários das áreas executivas;
    8. h) Dar posse aos quadros profissionais e funcionários da Instituição;
    9. i) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pela Comissão Directiva ou pela Assembleia Geral;
    10. j) Nomear e exonerar a Direcção da Área dos Direitos do Autor e Conexos, ouvida a Comissão Directiva;
    11. k) Coordenar a política de relacionamento e cooperação com as associações estrangeiras e com outras organizações ligadas a gestão colectivas dos direitos autorais e conexos.
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Artigo 42.º
Competências do Vice-Presidente da Comissão Directiva
  • É competência do Vice-Presidente da Comissão Directiva:
    1. a) Substituir o Presidente em suas faltas ou em caso de impedimento temporário;
    2. b) Auxiliar e coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
    3. c) Assumir o mandato, em caso de vacância, até 6 (seis) meses, e criar as condições para a eleição do novo Presidente;
    4. d) Exercer outras actividades determinadas pelo Presidente e/ou pela Comissão Directiva.
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Artigo 43.º
Estrutura Executiva
  1. 1. A estrutura executiva compreende as áreas funcionais da «UNAC-S.A.», que serão integradas por um corpo de profissionais (que podem ser membros da Instituição ou não) que terão como missão garantir a execução exitosa das atribuições da Comissão Directiva, mantendo a operação quotidiana e permanente das acções culturais, sociais e de gestão dos Direitos de Autor e Conexos.
  2. 2. A estrutura operacional será composta por (6) áreas executivas que são:
    1. a) Área Jurídica e do Contencioso;
    2. b) Área para Promoção do Desenvolvimento Artístico, Cultural e para as Industriais Culturais;
    3. c) Área para a Administração, Finanças e Contabilidade;
    4. d) Área para o Apoio Social aos Artistas;
    5. e) Área para Informática, Marketing e Estatística;
    6. f) Área dos Direitos do Autor e Conexos.
  3. 3. As áreas previstas de a) a e) estarão subordinadas ao Secretário Geral, de quem dependem e reportam directamente sobre as actividades que desenvolvem.
  4. 4. Os responsáveis pelas áreas executivas poderão ou não funcionar em tempo integral.
  5. 5. A Área dos Direitos do Autor e Conexos rege-se por Regulamento próprio e depende da Comissão Directiva, onde serão estabelecidas as regras de funcionamento, âmbito de competências e a composição da Direcção.
  6. 6. No intervalo de uma a outra reunião reportam sobre a actividade que desenvolvem ao seu Presidente da Comissão Directiva da «UNAC-S.A.».
  7. 7. Pela sua especificidade e particularidade a Área dos Direitos do Autor e Conexos têm a categoria de Direcção e é dirigida por um Director nomeado após prévia audição da Comissão Directiva, pelo seu Presidente.
  8. 8. A organização interna, categoria funcional das áreas e designação dos respectivos responsáveis constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do presente artigo são da competência da Comissão Directiva.
  9. 9. A estrutura prevista no n.º 2 do presente artigo deve ser objecto de regulamentação por parte da Comissão Directiva.
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Artigo 44.º
Atribuições da estrutura executiva
  • A estrutura executiva tem as seguintes competências:
    1. a) Cumprir as resoluções e deliberações da Comissão Directiva;
    2. b) Representar e defender os interesses dos filiados;
    3. c) Praticar os actos necessários ao regular funcionamento da Instituição;
    4. d) Apreciar os pedidos de inscrição no quadro social e submetê-los à aprovação da Comissão Directiva;
    5. e) Preparar o relatório e o planeamento das actividades da Instituição para o exercício seguinte;
    6. f) Preparar o relatório de prestação de contas do exercício findo, cumprindo as resoluções da Comissão Directiva;
    7. g) Dirigir e administrar o património social, promovendo o bem geral da entidade e dos filiados;
    8. h) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as demais decisões da Comissão Directiva e da Assembleia Geral;
    9. i) Propor e incentivar a criação de comissões ou grupos de trabalho específicos com a função de desenvolver cursos profissionais, actividades culturais e outras a fins;
    10. j) Participar na elaboração do orçamento anual;
    11. k) Apresentar à Comissão Directiva o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
    12. l) Propor à Comissão Directiva a admissão de novos filiados;
    13. m) Elaborar e actualizar sempre que necessário os regulamentos internos e submetê-los a aprovação da Comissão Directiva;
    14. n) Propor a contratação de funcionários ou auxiliares especializados, sugerindo seus honorários, à Comissão Directiva; e,
    15. o) Desenvolver outras actividades que forem orientadas pelo Presidente da Comissão Directiva ou pelo Vice-Presidente quando para tal for mandatado.
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Artigo 45.º
Competências do Secretário Geral
  • É competência do Secretário Geral:
    1. a) Coordenar e supervisionar as actividades quotidianas da estrutura Executiva da Instituição;
    2. b) Supervisionar o funcionamento geral e disciplinar de todos os funcionários da Instituição;
    3. c) Submeter para aprovação da Comissão Directiva medidas e sugestões que resultem em melhor aproveitamento dos vários serviços inerentes aos processos de arrecadação e de distribuição de Direitos Autorais e Conexos, bem como em inovações na capacidade de arrecadar e distribuir os dividendos, visando a melhoria nos resultados produzidos para os filiados;
    4. d) Representar sempre que indicado para o efeito a «UNAC-S.A.» nos foros internacionais e aperfeiçoar a participação da Instituição nos principais foros multilaterais que tratam da gestão colectiva dos Direitos Autorais e Conexos;
    5. e) Propor à Comissão Directiva investimentos na área de melhorias técnicas que resultem em maior eficiência e transparência no atendimento aos titulares filiados e acompanhar o desenvolvimento e realização de tais investimentos;
    6. f) Submeter à Comissão Directiva o plano de organização dos serviços internos;
    7. g) Elaborar e submeter ao Presidente da Comissão Directiva o projecto de programa de actividades anual e a proposta de orçamento para a aprovação da Comissão Directiva;
    8. h) Submeter ao Presidente da Comissão Directiva para a aprovação o plano de trabalho trimestral da estrutura Executiva da «UNAC-S.A.» e os seus relatórios de balanço;
    9. i) Acompanhar o funcionamento das representações da «UNAC-S.A.» no País;
    10. j) Preparar todos os assuntos para a apreciação nas reuniões da Comissão Directiva em articulação com o Presidente e o Administrador Geral da «UNAC-S.A.»;
    11. k) Secretariar as reuniões da Comissão Directiva;
    12. l) Zelar pelo controlo do cumprimento dos programas e das decisões tomadas pela Comissão Directiva;
    13. m) Organizar o arquivo e velar pela circulação dos documentos da Comissão Directiva da «UNAC-S.A.»;
    14. n) Preparar e assinar as actas das reuniões da Comissão Directiva e da Assembleia Geral;
    15. o) Manter a Comissão Directiva e em particular o seu Presidente no intervalo das reuniões, informado sobre a expedição e o recebimento de documentos relevantes;
    16. p) Passar certidões de actas, assinar, expedir ofícios, cartas, circulares e documentos que digam respeito a assuntos de sua competência;
    17. q) Pôr em prática as decisões e deliberações da Comissão Directiva;
    18. r) Preparar as condições documentais, técnicas e logísticas para a realização regular das Assembleias Gerais.
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SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 46.º
Constituição
  1. 1. O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, por um Relator e dois Vogais.
  2. 2. O Presidente ou o Relator têm necessariamente de ser técnico de contas, ou no mínimo ter conhecimentos de procedimentos administrativos e contabilísticos.
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Artigo 47.º
Competência
  • Compete ao Conselho Fiscal:
    1. a) Exercer a fiscalização das contas para o que lhe será prestada toda a colaboração pelo Secretário Geral da Comissão Directiva;
    2. b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas elaborado pela Comissão Directiva;
    3. c) Dar parecer sobre a aceitação ou rejeição de donativos, heranças, legados e doação feitas à «UNAC-S.A.»;
    4. d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos de ordem patrimonial da «UNAC-S.A.», sempre que a Comissão Directiva o solicite.
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Artigo 48.º
Reuniões
  1. 1. O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, ou a pedido de 2/3 (dois terços) dos seus membros ou da Comissão Directiva.
  2. 2. Os Membros do Conselho Fiscal, nos casos de falta ou impossibilidade definitiva, substituir-se-ão, sucessivamente pela ordem indicada no n.º 1 de artigo 38.º
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Artigo 49.º
Competência do Presidente
  1. 1. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as suas reuniões.
  2. 2. Compete ao Relator do Conselho Fiscal tratar de todos os assuntos de expediente e elaborar as actas das suas reuniões, elaborar os pareceres e exercer quaisquer outras atribuições, que por este órgão lhe sejam conferidas.
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SECÇÃO V
Representações da «UNAC-S.A.»
Artigo 50.º
Estruturação

A «UNAC-S.A.» pode possuir representações em forma de delegações, agentes ou correspondentes, no interior e exterior do País, em função da qualidade e quantidade do trabalho realizado ou a ser realizado no âmbito do seu objecto social, carecendo de prévia decisão da Comissão Directiva.

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Artigo 51.º
Representações no País
  1. 1. A «UNAC-S.A.», no sentido de estabelecer uma forma eficiente de contacto directo e permanente com os seus filiados, que se situam distribuídos por todos os pontos do País, deverá fomentar a descentralização da sua actividade, fazendo-se representar nas diversas localidades do País através da criação de delegações provinciais, regionais, municipais, de distritos urbanos ou organizações filiadas.
  2. 2. Para a existência de uma delegação da «UNAC-S.A.» numa província é necessário que exista nesta localidade um número mínimo de 30 filiados.
  3. 3. O reduzido número de filiados residentes em determinada província pode implicar que duas ou mais províncias ou municípios se juntem e seja criada uma delegação regional.
  4. 4. A criação e formação de regiões e a sua composição será da competência da Comissão Directiva.
  5. 5. Os integrantes das delegações provinciais, regionais, municipais ou de distritos urbanos, serão eleitos pelos artistas residentes na localidade.
  6. 6. As delegações provinciais, regionais, municipais ou de distritos urbanos, devem funcionar com base num regulamento de funcionamento aprovado pela Comissão Directiva.
  7. 7. A «UNAC-S.A.», quando a iniciativa e o empenhamento dos filiados o justificar e o interesse da Instituição o aconselhar, ouvidos os filiados envolvidos, poderá decidir a criação ou o encerramento temporário ou definitivo de uma delegação.
  8. 8. Devido às particularidades próprias e específicas da Província de Luanda, o seu representante eleito terá assento como convidado permanente nas reuniões da Comissão Directiva da «UNAC-S.A.», podendo discutir todos os assuntos inerentes à ordem de trabalhos.
  9. 9. Os representantes provinciais, regionais, municipais e de distritos urbanos da «UNAC-S.A.», não são funcionários remunerados da Instituição, podendo, contudo, em caso de disponibilidade, usufruir de um subsídio a aprovar pela Comissão Directiva.
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Artigo 52.º
Organizações filiadas
  1. 1. Organizações filiadas são aquelas que congregam no seu seio os Artistas, que desenvolvem acções complementares a da «UNAC-S.A.».
  2. 2. A filiação na Instituição, de organizações referidas no número anterior, é feita de forma voluntária, através do envio de uma solicitação manifestando a intenção de filiação dirigida à Comissão Directiva da «UNAC-S.A.».
  3. 3. A condição primordial para a filiação de qualquer organização na «UNAC-S.A.» deve ser:
    1. a) A existência de Artistas que desenvolvem acções complementar a da «UNAC-S.A.»;
    2. b) O respeito aos estatutos e regulamentos das «UNAC-S.A.».
  4. 4. Documento próprio a ser aprovado pela Comissão Directiva que regulará a forma, a relação entre a «UNAC-S.A.» e as organizações filiadas.
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Artigo 53.º
Representantes da «UNAC-S,A,» no País

Os representantes provinciais, regionais, municipais e de distritos urbanos da «“UNAC-S.A.» deverão ser escolhidos entre os membros de uma determinada circunscrição, através de um processo eleitoral a ser regulamentado pela Comissão Directiva.

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Artigo 54.º
Representações da «UNAC-S.A.» no estrangeiro

A representação em território estrangeiro far-se-á através de contrato com associações, organismos, agências ou quaisquer outras entidades ligadas à gestão colectiva de Direitos Autorais e Conexos.

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Artigo 55.º
Colégio de Consulta
  1. 1. O Colégio de Consulta é o único órgão de consulta da «UNAC-S.A.».
  2. 2. O Colégio de Consulta reúne-se periodicamente em cada seis meses e sempre que tal se justifique, com a finalidade de:
    1. a) Estudar e apoiar a Comissão Directiva no estabelecimento de políticas e estratégias a ser implementadas no âmbito dos Direitos de Autor e Conexos;
    2. b) Estudar os diversos fenómenos e apoiar a Comissão Directiva no estabelecimento de políticas e estratégias a ser implementadas no âmbito da promoção profissional, cultural e acção social dos artistas.
  3. 3. O Colégio é presidido pelo Presidente da Comissão Directiva da «UNAC-S.A.» e integra os ex-Presidentes da Comissão Directiva da «UNAC-S.A» e outras figuras a ser escolhidas pelo Presidente da Comissão Directiva e aprovadas pela Comissão Directiva.
  4. 4. Documento próprio a ser aprovados pela Comissão Directiva regulará o funcionamento desse Colégio.
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CAPÍTULO V

Eleições, Vacâncias, Renúncias e Mandato dos Órgãos Sociais

SECÇÃO I
Eleição e Tomada de Posse dos Órgãos Sociais
Artigo 56.º
Eleição dos órgãos sociais
  1. 1. A Mesa da Assembleia Geral, a Comissão Directiva e o Conselho Fiscal serão eleitos conjuntamente, através de votação secreta em listas concorrentes que deverão ser apresentadas à Comissão Eleitoral de acordo ao estabelecido em regulamento eleitoral próprio.
  2. 2. A lista de candidatura deverá constar o seguinte:
    1. a) Nome do candidato a Presidente da Comissão Directiva;
    2. b) Nome do candidato a Vice-Presidente da Comissão Directiva;
    3. c) Nomes dos restantes candidatos a membros da Comissão Directiva;
    4. d) Nomes dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente o Secretário de Mesa da Assembleia Geral;
    5. e) Nomes do Presidente e dos Vogais do Conselho Fiscal.
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Artigo 57.º
Inexistência de listas de candidatura
  1. 1. A não apresentação de listas de concorrentes à eleição dos órgãos sociais após sua convocação obriga a que os órgãos sociais cessantes se mantenham em funções até serem substituídos.
  2. 2. Para resolução dos aspectos referenciados no número anterior, caso permaneça a situação de inexistência de lista após terem sido efectuadas duas tentativas de se convocar a realização de eleições, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para a confirmação dos órgãos sociais em exercício.
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Artigo 58.º
Tomada de posse dos membros dos órgãos sociais
  1. 1. Os membros dos órgãos sociais eleitos serão empossados até 8 dias depois das eleições pelo novo Presidente da Assembleia Geral eleito.
  2. 2. Para que não haja vazio de poder, os órgãos sociais em fim de mandato mantem-se em exercício de funções correntes, organizam a cerimónia de tomada de posse e cessam com a entrada em funções dos órgãos sociais Eleitos.
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SECÇÃO II
Vacâncias e Renúncias de Mandato
Artigo 59.º
Mandatos dos membros dos órgãos sociais
  1. 1. O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, sendo possível a respectiva reeleição por mais um mandato consecutivo ou 3 (três) interpolados.
  2. 2. Os mandatos das representações provinciais, regionais, municipais e de distritos urbanos da «UNAC-S.A.» deverão coincidir com os dos órgãos nacional da «UNAC-S.A.», cujas Assembleias eleitorais deverão ser realizadas entre os meses de Junho e Julho no final de cada mandato, para a eleição do novo representante, cuja acta eleitoral subscrita integralmente pelos eleitores da circunscrição respectiva deve ser presente à Comissão Directiva da «UNAC-S.A» para confirmação.
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Artigo 60.º
Vacâncias e renúncias de mandato dos membros da Comissão Directiva
  • Nos casos de vacância ou renúncia do mandato de um membro pertencente à Comissão Directiva da «UNAC- S.A.», a sua substituição proceder-se-á da seguinte forma:
    1. a) Quando se tratar do Presidente da Comissão Directiva, será substituído temporariamente pelo Vice-Presidente, devendo no prazo de seis meses ser realizada uma Assembleia Geral para decidir a eleição de uma nova Comissão Directiva e consequentemente de um novo Presidente;
    2. b) Quando se tratar do Vice-Presidente da Comissão Directiva, sob proposta do Presidente da Comissão Directiva, serão substituídos provisoriamente por um dos membros da Comissão Directiva que deverá ser eleito em reunião deste órgão convocado especificamente para o efeito;
    3. c) O exposto na alínea anterior deve ser objecto de apreciação e ratificação pelos filiados da «UNAC- S.A.» na primeira reunião da Assembleia Geral logo após ao sucedido, que poderão decidir pela permanência ou a escolha de um outro elemento entre os membros da Comissão Directiva.
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Artigo 61.º
Vacâncias e renúncias de mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal

Nos casos de vacância, impedimento definitivo ou renúncia do mandato de um membro pertencente à Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal da «UNAC-S.A.», a sua substituição será efectuada na primeira reunião da Assembleia Geral logo a seguir ao sucedido.

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Artigo 62.º
Impedimento definitivo da Comissão Directiva

Ocorrendo renúncia colectiva ou quando se verifique o impedimento simultâneo e definitivo do Presidente e do Vice-Presidente ou de mais de 5 (cinco) dos seus membros o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária num período de 45 dias, após se ter verificado o impedimento para se decidir à eleição de uma nova Direcção.

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CAPÍTULO VI

Receitas e Despesas

Artigo 63.º
Jóia

Todo o Membro Efectivo deve pagar, no acto da inscrição, uma jóia cujo montante é estabelecido pela Assembleia Geral, sob proposta da Comissão Directiva, montante que deve ser obrigatoriamente destinado ao fundo social da «UNAC-S.A.».

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Artigo 64.º
Quota

Os filiados obrigam-se a pagar uma quota mensal cujo valor é estabelecido pela Assembleia Geral, sob proposta da Comissão Directiva.

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Artigo 65.º
Receitas
  • As receitas da «UNAC-S.A.» provêm:
    1. a) Da retenção de 20% da receita bruta total arrecadada com a cobrança dos Direitos de Autor e Conexos de que a «UNAC-S.A.», haja adquirido a gestão;
    2. b) Da cobrança das jóias de inscrição e do pagamento das quotas;
    3. c) De donativos, subsídios, herança, legados e doações;
    4. d) Da venda de publicações próprias ou de terceiros, relacionadas com as finalidades da Instituição e de emblemas e galhardetes;
    5. e) Das receitas de actividades culturais e recreativas que a «UNAC-S.A.» leve a cabo;
    6. f) Dos valores resultantes de prestação de serviço;
    7. g) De juros dos depósitos à ordem ou a prazo;
    8. h) De rendimentos do capital disponível;
    9. i) De rendimentos derivados de investimentos em acções, obrigações e outras aplicações financeiras;
    10. j) Da gestão dos direitos de autor de que, por qualquer acto, a «UNAC-S.A.», haja adquirido a titularidade.
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Artigo 66.º
Despesas
  • Constituem despesas da «UNAC-S.A.»:
    1. a) As despesas de funcionamento em geral, com o pessoal, gastos correntes com a distribuição de dividendos dos direitos autorais;
    2. b) As despesas de administração judicial derivadas da defesa dos direitos da Instituição e dos seus representados;
    3. c) Quaisquer outras despesas que a Direcção considere necessárias e que, ouvido o Conselho Fiscal, decida aprovar, as quais, obrigatoriamente, justificará no seu relatório anual;
    4. d) As despesas inerentes às reuniões no interior e exterior do País;
    5. e) Os encargos sociais de formação e outros necessários à prossecução dos fins associativos.
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Artigo 67.º
Prestação de contas
  • A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:
    1. a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas angolanas de contabilidade;
    2. b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de actividades e das demonstrações financeiras da Instituição, colocando à disposição para o exame de qualquer filiado;
    3. c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação de eventuais recursos;
    4. d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita em função das normas estabelecidas pelo Ministério da Finanças.
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Artigo 68.º
Exercício social

O exercício social terminará em 31 de Dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da instituição, de conformidade com as disposições legais.

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CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias

Artigo 69.º
Impedimento de candidatura aos órgãos sociais

Em caso de renúncia voluntária de mandato de membro de um dos órgãos sociais, sem razões devidamente fundamentadas e aceites, fica o membro impedido de integrar qualquer órgão social da Instituição por um período de 2 (dois) mandatos.

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Artigo 70.º
Responsabilidades dos titulares de cargos de gestão
  • Os membros da Comissão Directiva são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, mas ficam exonerados de responsabilidade se:
    1. a) Não estiverem presentes na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem com declaração registada em acta da sessão seguinte em que se encontrar presente;
    2. b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta.
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CAPÍTULO VIII

Alteração do Estatuto, Dissolução e Liquidação da «UNAC-S.A.»

Artigo 71.º
Alteração do estatuto

O estatuto da «UNAC-S.A.» só pode ser alterado em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito e as alterações que impliquem modificações dos fins da organização ou que, de qualquer maneira, sejam alterações de fundo, carecerão de homologação pela entidade competente para o reconhecimento da Instituição.

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Artigo 72.º
Dissolução

A «UNAC-S.A.», só se pode dissolver mediante deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito e nos termos deste estatuto.

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Artigo 73.º
Liquidação dos bens da «UNAC-S.A.»
  1. 1. A Assembleia Geral que delibere a dissolução da «UNAC-S.A.» nomeará uma Comissão Liquidatária, composta no mínimo por 3 (três) membros, à qual procederá à liquidação.
  2. 2. Havendo saldo positivo a Comissão Liquidatária dará destino que melhor convier.
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