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Regulamento n.º 2/19 - Estatuto Remuneratório dos Funcionários da Administração Eleitoral, a Nível Central e Local

Considerando que a Comissão Nacional Eleitoral é, nos termos do Artigo 107.° da Constituição e do Artigo 140.º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro), um órgão da administração eleitoral independente, uma entidade administrativa não integrada na administração directa e indirecta do Estado, que goza de independência orgânica e funcional e está dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei;

Considerando que a Comissão Nacional Eleitoral tem um quadro de pessoal permanente, fixado por lei, que assegura o seu normal e regular funcionamento a nível central e local e que é regido por estatuto próprio, a ser aprovado pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, salvaguardando os direitos adquiridos;

Havendo necessidade de estabelecer o Estatuto Remuneratório dos Funcionários da Administração Eleitoral, nos termos do Artigo 68.° e da alínea cc) do Artigo 13.º, conjugada com a alínea a) do n.º 1 e o n.° 2, ambos do Artigo 17.º, todos da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, o Plenário da Comissão Nacional Eleitoral aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece o Estatuto Remuneratório dos Funcionários da Administração Eleitoral, a nível central e local.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
  1. 1. O disposto no presente Regulamento é aplicável a todos os funcionários da administração eleitoral, a nível central e local, doravante designados abreviadamente funcionários da administração eleitoral.
  2. 2. O quadro de pessoal da administração eleitoral, a nível central e local é integrado pelo pessoal do quadro permanente, eventual ou de comissão de serviço, nos termos da lei.
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Artigo 3.°
Regime remuneratório

O regime remuneratório dos funcionários da administração eleitoral está sujeito ao regime de carreiras e categorias, previsto para os funcionários parlamentares, sem prejuízo da especificidade própria da Comissão Nacional Eleitoral, que contempla carreira técnica, carreira auxiliar e carreira administrativa, nos termos da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, Lei sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional.

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Artigo 4.°
Provimento das vagas
  1. 1. O provimento das vagas na administração eleitoral pode ser efectuado mediante concurso de ingresso, acesso ou por contratação, nos termos dos números seguintes do presente Artigo.
  2. 2. As vagas do quadro de pessoal permanente da administração eleitoral podem ser providas por concurso público de ingresso e de acesso ou promoção.
  3. 3. As vagas do quadro de pessoal eventual da administração eleitoral podem ser providas por contrato ou nomeação em comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor para os funcionários parlamentares, sem prejuízo da especificidade da Comissão Nacional Eleitoral.
  4. 4. O ingresso nas carreiras da administração eleitoral é feito a partir da categoria mais baixa correspondente.
  5. 5. O ingresso nas categorias das carreiras da administração eleitoral é feito por promoção, dependendo da existência de vaga, da aprovação em concurso restrito aos funcionários da Comissão Nacional Eleitoral, da observância dos períodos mínimos de permanência na categoria de origem por um período de três anos e da avaliação de desempenho com classificação mínima de bom em cada um dos três anos.
  6. 6. As regras de ingresso nas categorias de promoção nas carreiras, de fixação da remuneração e de transferência são definidas pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
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Artigo 5.°
Garantia dos direitos adquiridos

O funcionário da administração eleitoral, nomeado ou contratado em regime de comissão de serviço não pode ser prejudicado nos seus direitos adquiridos, no seu emprego ou carreira profissional de origem, na sua segurança económica ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude da prestação de serviços na Comissão Nacional Eleitoral.

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Artigo 6.°
Materialização

A concretização e materialização dos direitos e regalias previstos no presente Estatuto obedece ao princípio da unidade do Orçamento Geral do Estado, que estabelece a necessidade de inscrição orçamental de todas as despesas inerentes a sua adequada classificação e oportuna cabimentação na respectiva programação financeira anual.

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CAPÍTULO II

Das Remunerações

Artigo 7.°
Estrutura da remuneração
  1. 1. A remuneração dos funcionários da administração eleitoral compreende um salário-base, suplementos, prestações sociais e prémios, a definir pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
  2. 2. O Plenário da Comissão Nacional Eleitoral fixa a remuneração dos funcionários da administração eleitoral, tendo como referência a remuneração dos funcionários parlamentares e as especificidades dos ciclos eleitorais, salvaguardando os seus direitos adquiridos.
  3. 3. Na definição da remuneração referida nos números anteriores, o Plenário observa o princípio da diferenciação das categorias e carreiras e do exercício de cargos de direcção e chefia.
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Artigo 8.°
Salário-base

O salário-base para os funcionários das diversas categorias do quadro de pessoal da administração eleitoral corresponde ao fixado para os funcionários parlamentares de idênticas categorias, sem prejuízo da especificidade da Comissão Nacional Eleitoral.

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Artigo 9.°
Suplementos
  1. 1. Os suplementos referidos no Artigo 7.° do presente Estatuto obedecem ao princípio da diferenciação e podem ser de carácter permanente ou sazonal.
  2. 2. Os suplementos de carácter permanente integram, entre outros, os seguintes:
    1. a) Subsídio de Renda de Casa;
    2. b) Subsídio de Atavio;
    3. c) Subsídio de Alimentação;
    4. d) Subsídio de Férias e do Décimo Terceiro Mês;
    5. e) Subsídio de Falha para os funcionários que exercem actividades de recebedoria e de pagadoria.
  3. 3. Aos titulares de cargos de direcção são devidos ainda os seguintes suplementos:
    1. a) Subsídio de Representação e Subsídio de Cargo;
    2. b) Subsídio de Dedicação Exclusiva.
  4. 4. Aos titulares de cargos de chefia são devidos ainda os seguintes suplementos:
    1. a) Subsídio de Cargo;
    2. b) Subsídio de Dedicação Exclusiva.
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Artigo 10.°
Valor dos suplementos

O valor dos suplementos previstos no presente Estatuto é fixado pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, tendo como referência os índices multiplicadores fixados para os funcionários parlamentares e as especificidades dos processos eleitorais, salvaguardando os direitos adquiridos.

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Artigo 11.°
Prémios de risco e de desempenho

A remuneração dos funcionários da administração eleitoral pode incluir, em certas épocas do ciclo eleitoral e para certas funções, prémios de risco e de desempenho, a fixar pelo Plenário da CNE.

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Artigo 12.°
Prestações sociais e complementares
  1. 1. As prestações sociais dos funcionários da administração eleitoral integram o abono de família, assistência médica e medicamentosa, subsídio por morte e o subsídio de funeral, atribuídas nos mesmos termos dos funcionários parlamentares, sem prejuízo da especificidade da Comissão Nacional Eleitoral.
  2. 2. A assistência médica e medicamentosa é prestada com base em convénios, protocolos ou por recurso ao mercado de seguros, nos moldes definidos pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
  3. 3. As prestações complementares são igualmente fixadas pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
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Artigo 13.°
Actualizações

O montante da remuneração dos funcionários da administração eleitoral está sujeito a actualizações, nos mesmos termos que são efeituadas para os funcionários parlamentares.

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Artigo 14.°
Descontos obrigatórios

Sobre a remuneração auferida pelos funcionários da administração eleitoral, recaem os descontos obrigatórios nos mesmos termos em que recaem sobre a remuneração dos funcionários parlamentares.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.

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Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, em Luanda, aos 14 de Setembro de 2018.

O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, André da Silva Neto.

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