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Estatuto da Igreja Evangélica Congregacional em Angola «IECA» (Versão de 2017)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Da Denominação, Duração, Sede, Âmbito e Fins
    1. Artigo 1.º - Denominação, duração, sede e âmbito
    2. Artigo 2.º - Fins
  2. +CAPÍTULO II - Dos Princípios e Declaração de Fé
    1. Artigo 3.º - Deus
    2. Artigo 4.º - Revelação
    3. Artigo 5.º - Das Sagradas Escrituras
    4. Artigo 6.º - Desígnio de Deus
    5. Artigo 7.º - Criação e Providência
    6. Artigo 8.º - Pecado do homem
    7. Artigo 9.º - Graça de Deus
    8. Artigo 10.º - Senhor Jesus Cristo
    9. Artigo 11.º - Espírito Santo
    10. Artigo 12.º - Regeneração
    11. Artigo 13.º - Fé e Arrependimento
    12. Artigo 14.º - Da Adopção
    13. Artigo 15.º - Santificação
    14. Artigo 16.º - Do Culto de Adoração
    15. Artigo 17.º - Oração
    16. Artigo 18.º - Domingo, Dia do Senhor
    17. Artigo 19.º - Da Casa do Senhor - Templo
    18. Artigo 20.º - Lei de Deus
    19. Artigo 21.º - Igreja
    20. Artigo 22.º - Sacramentos
    21. Artigo 23.º - Dos Ritos
    22. Artigo 24.º - Casamento
    23. Artigo 25.º - Da Família
    24. Artigo 26.º - Satanás
    25. Artigo 27.º - Ministério
    26. Artigo 28.º - Ordem e Convívio da Igreja
    27. Artigo 29.º - Ressurreição, Juízo Final e Vida Eterna
    28. Artigo 30.º - Serviço do Cristão e do Triunfo Final
  3. +CAPÍTULO III - Dos Membros da Igreja
    1. Artigo 31.º - A Comunidade Cristã
    2. Artigo 32.º - Identidade dos Membros da Igreja
    3. Artigo 33.º - Preparação dos Membros Catecúmenos
    4. Artigo 34.º - Direitos dos Membros da Igreja
    5. Artigo 35.º - Deveres dos Membros da Igreja
    6. Artigo 36.º - Disciplina dos Membros da Igreja
  4. +CAPÍTULO IV - Da Organização, Estrutura e Funcionamento
    1. SECÇÃO I - Da Organização e Estrutura
      1. Artigo 37.º - Princípio Geral
    2. SECÇÃO II - Assembleia Geral
      1. Artigo 38.º - Constituição
      2. Artigo 39.º - Convocação
      3. Artigo 40.º - Funcionamento
      4. Artigo 41.º - Atribuições e competências
      5. Artigo 42.º - Deliberações
      6. Artigo 43.º - Votação
      7. Artigo 44.º - Competências do Presidente
    3. SECÇÃO III - Comissão Executiva Geral
      1. Artigo 45.º - Atribuições e competências
    4. SECÇÃO IV - Comissões de Trabalho
      1. Artigo 46.º - Das Comissões de Trabalho
    5. SECÇÃO V - Sínodo Geral
      1. SUBSECÇÃO I - Definição e Atribuição do Sínodo Geral
        1. Artigo 47.º - Definição e Direcção
        2. Artigo 48.º - Atribuições
      2. SUBSECÇÃO II - Competências do Secretário Geral
        1. Artigo 49.º - Competências
      3. SUBSECÇÃO III - Do Secretário Executivo
        1. Artigo 50.º - Definição
        2. Artigo 51.º - Competências
      4. SUBSECÇÃO IV - Dos Directores do Sínodo Geral
        1. Artigo 52.º - Princípio Geral
        2. Artigo 53.º - Competências do Director de Administração e Finanças
        3. Artigo 54.º - Do Director de Educação Cristã
        4. Artigo 55.º - Do Director de Evangelismo e Produção de Literatura
        5. Artigo 56.º - Do Director de Comunicação e Imagem
        6. Artigo 57.º - Do Director de Mobilização de Recursos e Desenvolvimento Institucional
        7. Artigo 58.º - Do Director de Recursos Humanos
        8. Artigo 59.º - Do Director de Assuntos Interclesiásticos e Bolsas de Estudos
        9. Artigo 60.º - Do Director Assistência Social Estudos e Projectos
    6. SECÇÃO VI - Sínodo Provincial
      1. SUBSECÇÃO I - Definição e Constituição
        1. Artigo 61.º - Definição
        2. Artigo 62.º - Constituição
      2. SUBSECÇÃO II - Da Assembleia do Sínodo Provincial
        1. Artigo 63.º - Composição
        2. Artigo 64.º - Convocação
        3. Artigo 65.º - Funcionamento
        4. Artigo 66.º - Atribuições
        5. Artigo 67.º - Deliberações
        6. Artigo 68.º - Votação
        7. Artigo 69.º - Competências do Presidente
      3. SUBSECÇÃO III - Da Comissão Executiva do Sínodo Provincial
        1. Artigo 70.º - Constituição
        2. Artigo 71.º - Convocação
        3. Artigo 72.º - Atribuições
      4. SUBSECÇÃO IV - Do Secretário do Sínodo Provincial
        1. Artigo 73.º - Definição
        2. Artigo 74.º - Competências
        3. Artigo 75.º - Secretário Provincial-Adjunto
      5. SUBSECÇÃO V - Dos Directores de Departamentos
        1. Artigo 76.º - Princípio Geral
        2. Artigo 77.º - Director de Administração e Finanças
        3. Artigo 78.º - Director do Departamento de Educação Cristã
        4. Artigo 79.º - Director do Departamento de Assistência Social Estudos e Projectos
    7. SECÇÃO VII - Da Área Missionária
      1. Artigo 80.º - Definição
      2. Artigo 81.º - Sustentabilidade
      3. Artigo 82.º - Regime transitório
    8. SECÇÃO VIII - Do Sínodo Local
      1. SUBSECÇÃO I - Definição e Constituição
        1. Artigo 83.º - Definição
        2. Artigo 84.º - Constituição
      2. SUBSECÇÃO II - Da Assembleia do Sínodo Local
        1. Artigo 85.º - Composição
        2. Artigo 86.º - Convocação e atribuições
        3. Artigo 87.º - Funcionamento
        4. Artigo 88.º - Atribuições
        5. Artigo 89.º - Deliberações
        6. Artigo 90.º - Votação
        7. Artigo 91.º - Competências do Presidente
      3. SUBSECÇÃO III - Atribuições da Comissão Executiva do Sínodo Local
        1. Artigo 92.º - Atribuições da Comissão Executiva do Sínodo Local
      4. SUBSECÇÃO IV - Do Director do Sínodo Local
        1. Artigo 93.º - Definição
        2. Artigo 94.º - Competências
    9. SECÇÃO IX - Do Pastorado
      1. SUBSECÇÃO I - Definição e Constituição
        1. Artigo 95.º - Definição
        2. Artigo 96.º - Constituição
      2. SUBSECÇÃO II - Da Assembleia do Pastorado
        1. Artigo 97.º - Composição
        2. Artigo 98.º - Convocação e atribuições
        3. Artigo 99.º - Funcionamento
        4. Artigo 100.º - Atribuições
        5. Artigo 101.º - Deliberações
        6. Artigo 102.º - Votação
        7. Artigo 103.º - Competências do Presidente
      3. SUBSECÇÃO III - Da Comissão Executiva
        1. Artigo 104.º - Funcionamento e Atribuições da Comissão Executiva do Pastorado
      4. SUBSECÇÃO IV - Da Junta do Pastorado
        1. Artigo 105.º - Definição
        2. Artigo 106.º - Constituição
        3. Artigo 107.º - Atribuições
        4. Artigo 108.º - Funcionamento e procedimentos
      5. SUBSECÇÃO V - Outras Organizações do Pastorado
        1. Artigo 109.º - Organizações e comissões
      6. SUBSECÇÃO VI - Do Pastor
        1. Artigo 110.º - Definição
        2. Artigo 111.º - Competências
    10. SECÇÃO IX - Da Congregação
      1. SUBSECÇÃO I - Definição e Constituição
        1. Artigo 112.º - Definição
        2. Artigo 113.º - Constituição
      2. SUBSECÇÃO II - Assembleia da Congregação
        1. Artigo 114.º - Composição, funcionamento e atribuições
      3. SUBSECÇÃO III - Da Junta da Congregação
        1. Artigo 115.º - Constituição, funcionamento e atribuições
    11. SECÇÃO X - Do Ponto de Pregação
      1. Artigo 116.º - Definição, constituição e funcionamento
  5. +CAPÍTULO V - Da Eleição dos Membros
    1. Artigo 117.º - Processo de eleição
    2. Artigo 118.º - Da eleição do Secretário Geral
    3. Artigo 119.º - Da Eleição do Presidente da Assembleia Geral
    4. Artigo 120.º - Da Eleição do Secretário Provincial
    5. Artigo 121.º - Da Eleição do Secretário Provincial-Adjunto
    6. Artigo 122.º - Da Eleição do Director do Sínodo Local
    7. Artigo 123.º - Da Eleição de Directores (as) de Sociedades
    8. Artigo 124.º - Cargos não elegíveis
  6. +CAPÍTULO VI - Dos Mandatos
    1. Artigo 125.º - Do Secretariado Geral
    2. Artigo 126.º - Da Presidência da Assembleia
    3. Artigo 127.º - Do Secretariado Provincial
    4. Artigo 128.º - Da Direcção do Sínodo Local
    5. Artigo 129.º - Das Direcções das Sociedades
    6. Artigo 130.º - Das Direcções das Instituições
    7. Artigo 131.º - Da Junta
    8. Artigo 132.º - Do Pastor e demais membros
    9. Artigo 133.º - Do Fim de Mandato
    10. Artigo 134.º - Vacatura
  7. +CAPÍTULO VII - Da Posse e Dedicações
    1. Artigo 135.º - Investidura
    2. Artigo 136.º - Colocação de ministros
    3. Artigo 137.º - Ministros sem púlpito
    4. Artigo 138.º - Ministros vindos de outras igrejas
    5. Artigo 139.º - Obreiros estrangeiros
    6. Artigo 140.º - Ministros ordenados
    7. Artigo 141.º - Obreiros leigos
    8. Artigo 142.º - Transferência de ministros
    9. Artigo 143.º - Obreiros com ordens sacras
    10. Artigo 144.º - Acto de posse da Junta da Congregação e do Pastorado
    11. Artigo 145.º - Disciplina dos obreiros da igreja
  8. +CAPÍTULO VIII - Conselho Ministerial e Disposições Ministeriais
    1. SECÇÃO I - Conselho Ministerial
      1. Artigo 146.º - Constituição e convocação
      2. Artigo 147.º - Atribuições
    2. SECÇÃO II - Disposições Ministeriais
      1. Artigo 148.º - Colégio Geral de Pastores
      2. Artigo 149.º - Do candidato ao ministério
      3. Artigo 150.º - Do estagiário
      4. Artigo 151.º - Ordenação de ministros pastores
  9. +CAPÍTULO IX - Do Financiamento e Administração do Património
    1. Artigo 152.º - Fontes de financiamento
    2. Artigo 153.º - Administração do património
    3. Artigo 154.º - Gestão financeira e patrimonial
    4. Artigo 155.º - Dos contratos
  10. +CAPÍTULO X - Área Social da Igreja
    1. Artigo 156.º - Programas sociais
    2. Artigo 157.º - Instituições sociais
    3. Artigo 158.º - Das parcerias e protocolos de cooperação
    4. Artigo 159.º - Insígnia
  11. +CAPÍTULO XI - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 160.º - Das alterações e revisão
    2. Artigo 161.º - Revogação
    3. Artigo 162.º - Início da vigência
    4. Artigo 163.º - Dúvidas e omissões

PREÂMBULO

A «Igreja Evangélica Congregacional em Angola», fundada a 11 de Novembro de 1880, por Missionários Americanos e Canadianos, é uma Instituição Religiosa, sem fins lucrativos que tem por objectivo a manutenção do culto, a propagação da Fé cristã, e a manifestação desta Fé em serviço de amor aos homens e mulheres.

A «Igreja Evangélica Congregacional em Angola» defende um certo centralismo de conexão e unicidade consubstanciada na participação plena de todo o povo (homens e mulheres) de Deus, idóneo, em todos os ministérios da Igreja, incluindo o uso do púlpito e na Direcção, o que a afasta, um pouco, do Congregacionalismo de tipo clássico.

A «Igreja Evangélica Congregacional em Angola» foi reconhecida pelo Governo Angolano ao abrigo do Decreto Executivo n.° 9/87, de 24 de Janeiro, publicado no Diário da República, I.ª Série n.° 7, de 24 de Janeiro de 1987, registada no Diário da Conservatória dos Registos Centrais, sob o n.º 2.029/2005, de 29 de Outubro de 2005.

Desta maneira, o Governo da «Igreja Evangélica Congregacional em Angola» é exercido pela Igreja que é representada pela Assembleia Geral, pela Comissão Executiva e pelas Comissões de Serviços, tendo sua Sede Nacional na cidade capital do País. O representante legal da Igreja é o Secretário Geral.

CAPÍTULO I

Da Denominação, Duração, Sede, Âmbito e Fins

Artigo 1.º
Denominação, duração, sede e âmbito
  1. 1. A «Igreja Evangélica Congregacional em Angola», abreviadamente «IECA», é uma confissão religiosa dotada de personalidade jurídica que se rege por princípios consubstanciados na Bíblia Sagrada, pelo presente Estatuto, na Constituição Angolana e demais leis aplicáveis, sem fins lucrativos, para propagação da fé cristã e manifestação desta fé em serviço de amor aos homens e mulheres.
  2. 2. A «IECA» exerce os seus fins por tempo indeterminado.
  3. 3. A «IECA» tem a sua sede na capital do País, Luanda, Município de Belas, Bairro Morro Bento II, Rua das Mangueirinhas, podendo ser transferida para qualquer outro local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral, de âmbito nacional e internacional.
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Artigo 2.º
Fins
  1. 1. A «IECA» é uma confissão religiosa que visa o exercício da liberdade de religião, crença e culto, sendo a sua actividade filantrópica, humanitária e social, designadamente:
    1. a) Adoração a Deus e a proclamação do Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo sob Direcção do Espírito Santo;
    2. b) Promover o Culto; a propagação da Fé Cristã e a manifestação desta fé em serviço de amor ao próximo;
    3. c) Proporcionar aos crentes, crescente experiência espiritual, ética, moral, cultural e social;
    4. d) Criar e administrar Instituições de carácter sociais;
    5. e) Defender um certo centralismo de conexão e participação plena de todo o povo de Deus idóneo em todos os ministérios da Igreja, incluindo o uso do púlpito.
  2. 2. A «IECA» é uma Instituição que não se confunde com o Estado, não desenvolve actividade partidária e respeita o princípio da laicidade nos termos da Constituição Angolana.
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CAPÍTULO II

Dos Princípios e Declaração de Fé

Artigo 3.º
Deus

Cremos em um só Deus Vivo e Verdadeiro, que é um Espírito infinito, eterno e imutável, em sua essência e perfeição, o Senhor Omnipotente, que é Amor, Justíssimo em todos os seus caminhos, Gloriosíssimo em Santidade, Inescrutável em sabedoria, abundante em misericórdia, cheio de compaixão, bondade e verdade.

Nós o adoramos na unidade da Natureza Divina e no ministério da Santíssima Trindade, o Pai, o Filho e o Espírito Santo, três pessoas na mesma substância, iguais em Poder e Glória.

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Artigo 4.º
Revelação

Cremos que Deus se tem revelado na natureza, na história e no coração do homem; que benignamente lhe aprouve tomar mais clara a revelação de si mesmo, aos homens; que os homens de Deus falaram conforme movidos pelo Espírito Santo; que na plenitude dos tempos se revelou de um modo perfeito em Jesus Cristo, o Verbo que se fez carne, que é o resplendor da Glória do Pai e na expressa imagem da sua Pessoa; que recebemos as Sagradas Escrituras do Velho e do Novo Testamento, dadas por inspiração divina, como contendo a única regra infalível de Fé e vida, fiel memorial das benignas revelações de Deus e um fidedigno testemunho de Cristo (Salmo 19:1; 2 Pedro 1; Hebreus 1:3; João 5:39).

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Artigo 5.º
Das Sagradas Escrituras

Cremos que as Escrituras Sagradas são a Palavra de Deus inspirada (II Timóteo. 3:16), inerrante, autocorroborante e única regra de fé e conduta. A Palavra de Deus é o padrão definitivo da verdade. Cremos que a Bíblia é a Palavra de Deus e a definição final da verdade (João 17:17). Ela é necessária (Romanos 10:13-17) para conhecermos o Evangelho da salvação (Actos 4:12), para conservar e dar sustento à vida espiritual (Mateus 4:4; I Pedro 2:2) e para crescimento na vida cristã.

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Artigo 6.º
Desígnio de Deus

Cremos que o desígnio eterno, sábio, santo e amoroso de Deus abrange de tal maneira todos os acontecimentos que embora a liberdade do homem não seja retirada nem seja Deus o autor do pecado, todavia na Sua providência Ele faz com que todas as coisas operem juntamente para o cumprimento do seu soberano desígnio e para a manifestação da Sua Glória.

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Artigo 7.º
Criação e Providência

Cremos que Deus é o Criador, Sustentador e Governador de todas as coisas; que está acima de todas as Suas Obras e em todas elas; e que fez o homem à Sua própria imagem. O homem é idóneo para ter intimidade com Ele, livre e apto para escolher entre o bem e o mal, e responsável perante o seu Criador e Senhor.

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Artigo 8.º
Pecado do homem

Cremos que os nossos primeiros pais ao serem tentados escolheram o mal e assim se afastaram de Deus e criaram sob poder do pecado, cujo castigo é a morte eterna; e que por causa dessa desobediência, todos os homens nascem com uma natureza pecaminosa, todos temos quebrantado a Lei de Deus e ninguém poderá ser salvo senão pela Sua Graça. (Salmo 51:5; Rom. 6:23; Efésios 2:8-9).

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Artigo 9.º
Graça de Deus

Cremos que Deus, em razão do Seu grande amor ao mundo, deu o Seu Filho Unigénito para ser Salvador dos pecadores e no Evangelho oferece a Sua plena salvação a todos os homens. Cremos também que Deus, de Sua própria boa vontade, deu ao Seu Filho um povo, uma multidão inumerável, escolhida em Cristo para a santidade, serviço e salvação.

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Artigo 10.º
Senhor Jesus Cristo

Cremos no Senhor Jesus Cristo e confessámo-lo como o único Mediador entre Deus e os homens (João 14:6) e como aquele que, o eterno Filho de Deus, por nós homens e para a nossa salvação, se fez verdadeiro homem, sendo concebido pelo Espírito Santo, nos revelou o Pai dando-nos a conhecer a perfeita vontade de Deus. Para a nossa redenção cumprir toda a justiça, ofereceu-se a Si mesmo por sacrifício perfeito na cruz, satisfez a justiça divina e fez a propiciação pelos pecados de todo mundo. Ressuscitou dos mortos e subiu ao céu, de onde intercede, continuamente por nós. Habita para sempre nos corações dos crentes como Cristo imanente; governa acima de nós e sobre nós. A Ele portanto rendemos amor, obediência e adoração como nosso Profeta, Sacerdote e Rei.

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Artigo 11.º
Espírito Santo

Cremos no Espírito Santo, Senhor e Doador da vida procedente do Pai e do Filho que move os corações dos homens para os afastar do mal e incitar ao bem, e o qual o Pai está sempre pronto a dar àqueles que lhe pedirem. Cremos que falou pelos homens santos de Deus com o fim de revelar a Sua vontade aos homens para a Sua salvação; que por mediação do nosso Salvador exaltado a glória, foi enviado com poder para convencer o mundo do pecado, para esclarecer as mentes dos homens no conhecimento de Cristo, e para os persuadir habilitar a obedecerem a chamada do Evangelho; e permanece com a Igreja, habitando em todos os crentes como o Espírito de verdade, poder, santidade, conforto e amor.

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Artigo 12.º
Regeneração

Cremos na necessidade da regeneração, pela qual nos tornamos novas criaturas em Cristo Jesus pelo Espírito de Deus, que comunica vida espiritual pela benevolente e misteriosa operação do Seu Poder, usando como meios comuns as verdades da Sua Palavra e as ordenanças divinamente instituídas de modo adequado à natureza do homem.

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Artigo 13.º
Fé e Arrependimento

Cremos que a graça em Cristo é graça salvadora pela qual o recebemos, confiamos n'Ele e nos apoiamos tão-somente n ́Ele como nos é oferecido no Evangelho; e que esta Fé salvadora é sempre acompanhada pelo arrependimento, pelo qual confessamos e repudiamos os nossos pecados com firme propósito de uma nova obediência a Deus e os melhores esforços nesse sentido.

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Artigo 14.º
Da Adopção

Cremos na adopção de filhos, todos os que somos justificados por Deus que nos faz participantes da graça por intermédio de seu Único Filho Jesus Cristo. Por esta graça somos recebidos e gozamos a liberdade e privilégios dos filhos de Deus; temos sobre nós o nome Dele; recebemos o Espírito de adoração; somos habilitados e clamamos: «Aba, Pai»; somos tratados com piedade, protegidos, providos e corrigidos por Ele, como por um Pai; nunca somos abandonados, mas selados para o dia da redenção e recebemos as promessas como herdeiros da eterna salvação.

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Artigo 15.º
Santificação

Cremos que aqueles que estão regenerados e justificados se vão tornando mais e mais parecidos com Cristo por meio da intimidade com Ele da imanência do Espírito Santo e da obediência à verdade; que uma vida santa é o fruto e evidência da fé salvadora de Deus. Cremos que neste crescimento em graça os cristãos podem atingir aquela maturidade e aquela plena certeza de fé pelas quais o amor de Deus se torna em nós perfeito. (I Pedro 1:15).

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Artigo 16.º
Do Culto de Adoração

Cremos em Deus que tem domínio e soberania sobre tudo, que é bom e faz o bem a todos, e que deve ser temido, amado, louvado, invocado, crido e servido de todo coração, de toda alma e de toda a força «Amarás o Senhor, teu Deus, de todo o teu coração e de toda a tua alma, e de todo o teu pensamento» (Mateus 22:37); o modo aceitável de O adorar é instituído por Ele mesmo e é limitado pela sua própria vontade revelada; Ele não pode ser adorado segundo as imaginações e invenções dos homens e mulheres ou sugestões diabólicas, nem sob qualquer representação visível, ou qualquer outro modo não prescrito nas Sagradas Escrituras. «Ao Senhor, teu Deus, adorarás, só a ele servirás» (Mateus 4:10).

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Artigo 17.º
Oração

Cremos que somos animados ao aproximarmo-nos de Deus, Nosso Pai Celeste em nome de Seu Filho, Jesus Cristo, e a nosso próprio favor, e a favor de outros, derramar humildemente mas com toda a liberdade, os nossos corações diante d'Ele, como é próprio de Filhos Seus muito amados, dando-lhes a honra e o louvor devido ao Seu Santo Nome, pedindo-lhe para se glorificar assim na terra como no céu, confessando-lhe os nossos pecados e pedindo-lhe todos os dons de graça necessários para esta vida e para a nossa salvação.

Cremos também que, em virtude de toda a oração verdadeira ser inspirada pelo Seu Espírito Santo, Ele responderá a ela e concedendo-nos todas as bênçãos segundo a Sua inescrutável sabedoria e as riquezas da Sua graça em Cristo Jesus. Para que seja aceite, deve ser feita em nome do Pai, do Filho, e do Santo Espírito26, segundo a sua vontade; e isto com inteligência, reverência, humildade, fervor, fé, amor e perseverança.

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Artigo 18.º
Domingo, Dia do Senhor

Cremos que é dever de todos os crentes lembrar-se do dia do Senhor (Domingo) e preparar-se com antecedência para guardá-lo. «Este é o dia que fez o Senhor: regozijemo-nos e alegremo-nos nele. Dai ao Senhor a glória devida ao seu nome: Porque o Senhor nosso Deus é Santo» (Salmo 118:24; 29:2; 99:9), o Dia do Senhor (Domingo) deve ser consagrado inteiramente ao Senhor, empregando-o para o culto de adoração a Deus e actividades espirituais (João 20:1; Êxodo 12:16; Levítico 23:7; Mateus 28:1).

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Artigo 19.º
Da Casa do Senhor- Templo

Cremos que o Templo é a casa de Deus dedicada exclusivamente ao culto. É a casa de oração para todas as pessoas contritas, cansadas e sobrecarregadas (Mateus 11:28) para buscar em Jesus o alívio de seus corações. É também a casa de manifestação de alegria no Senhor: «Alegrei-me quando me disseram: vamos a casa do Senhor. Na verdade o Senhor está neste lugar. Esta é a casa de Deus: esta é a porta dos céus. Dai ao Senhor a glória devida ao seu nome. Adorai ao Senhor na beleza da sua santidade» (Salmo 122:1; Génesis 28:16-17; Salmo 29:2).

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Artigo 20.º
Lei de Deus

Cremos que a Lei de Deus, resumida nos Dez Mandamentos, da qual testificaram os Profetas e que foi exposta na vida e ensinamentos de Jesus Cristo permanece para sempre em verdade e equidade e não anulada pela fé, mas pelo contrário, é confirmada por ela. Cremos que Deus exige de todos os homens que pratiquem a justiça, amem a misericórdia e andem humildemente com Deus, e que é somente por meio desta harmonia e com vontade de Deus que se confirmará aquela fraternidade dos homens na qual se deve manifestar o Reino de Deus. (Êxodo 20:1-17; Deuteronómio 5:1-21; Mateus. 22:37-40; Marcos 12:29-31; Lucas 10:27).

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Artigo 21.º
Igreja

Reconhecemos uma só Santa Igreja Universal a multidão inumerável de Santos de todos os tempos e nações que, estando unidos pelo Espírito Santo a Cristo Sua Cabeça, são um só corpo e têm comunhão com o Seu Senhor e uns com os outros. Entendemos ainda ser vontade de Cristo que a Sua Igreja na Terra exista como uma irmandade visível e sagrada, formada por aqueles, que professam fé em Cristo Jesus e lhe prometem obediência, juntamente com os seus filhos e outras crianças baptizadas ou dedicadas e organizadas para a confissão do Seu Nome, para administração dos sacramentos para edificação dos Santos; reconhecemos como partes mais ou menos puras desta irmandade Universal todas as Igrejas, através do mundo que professam esta fé em Jesus Cristo e lhe prometem obediência como Divino, Senhor e Salvador.

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Artigo 22.º
Sacramentos

Cremos e reconhecemos dois Sacramentos, o Baptismo e a Ceia do Senhor, os quais foram instituídos por Cristo para serem de perpétua obrigação como sinais e selos do concerto ratificado no Seu precioso sangue como meios de graça, pelos quais, operando em nós, Ele não só vivifica, mas também fortalece e confirma a nossa fé n'Ele, e como ordenança por meio da observância das quais a Sua Igreja confessa o Seu Senhor e distingue-se visivelmente do resto do mundo.

§ 1. O Baptismo

O Baptismo com água por aspersão, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, é o Sacramento pelo qual se exprime e selam a nossa união em Cristo e a nossa participação nas bênçãos do concerto (Mateus 28:18-20). Os candidatos aptos para o baptismo são os crentes, adultos e as crianças apresentadas por seus pais ou tutores na fé cristã. Em princípio, os pais ou tutores têm o dever de criar os seus filhos na disciplina e admoestação do Senhor e devem esperar que esses filhos hão-de, pela operação do Espírito Santo, receber os benefícios que o Sacramento destina a comunicar e é próprio para comunicar. A Igreja está sob a soleníssima obrigação de tomar medidas para que estas crianças recebam instrução cristã, tanto pela exortação e auxilio aos pais para o ensino e ambiente cristão no lar; Como por meios educacionais na Igreja, adequados a idade e capacidade discente das crianças, nas várias fases etárias do seu crescimento.

§ 2.° Ceia do Senhor

A Ceia do Senhor é o Sacramento da Comunhão com Cristo e com o seu povo no qual se dão e recebem Pão e Cálice. Na Ceia do Senhor participamos de uma maneira espiritual, do seu Corpo e Sangue e recebemos conforto e crescimento em graça. Podem ser admitidos à Ceia do Senhor todos os que fazem uma profissão fiel a Cristo (Mateus 26:17-30; Marcos 12:14- 26; Lucas 22:7-23; I Coríntios 11:23-29).

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Artigo 23.º
Dos Ritos
  • Os ritos são meios de graça, que não sendo Ordenanças, os fiéis têm acesso na comunhão da Igreja; são instrumentos que Deus usa para conceder aos homens a vida espiritual e levá-los à salvação:
    1. a) Bênção Apostólica;
    2. b) Dedicação de dirigentes;
    3. c) Dedicação de Crianças;
    4. d) Dedicação de catecúmenos;
    5. e) Confirmação;
    6. f) Casamento;
    7. g) Recepção de Membros (Restauração de Membros a categoria de Membros em Plena Comunhão);
    8. h) Ordenação;
    9. i) Dedicação de trabalho útil;
    10. j) Dedicação de aniversariantes, imóveis e móveis.
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Artigo 24.º
Casamento

Cremos que o casamento foi instituído por Deus e na «IECA» é celebrado de livre e espontânea vontade dos nubentes, sendo dever para os crentes, perante o Ministro do culto, entre um homem e uma mulher, com o objectivo destes partilharem os mesmos ideais de fé, amor, comunhão, solidariedade, companheirismo; sendo a idade núbil a de dezoito anos. É da inteira responsabilidade dos nubentes preservarem-no de acordo com as orientações bíblicas. E serão os dois uma só carne (Génesis 2:24). «Portanto o que Deus ajuntou não separe o homem» (Marcos 10:6-9). Os banhos de matrimónio são publicitados no período de vinte e um (21) dias antes da sua celebração.

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Artigo 25.º
Da Família

Cremos que a família foi constituída e a é a célula vital da sociedade, é a raiz de todas comunidades, fundada no matrimónio (um vinculo perpétuo entre um homem e uma mulher) constitui o santuário da vida, a quem é atribuída uma tarefa educativa que é direito dos filhos, é protagonista da vida social e deve ter a sociedade a seu serviço. E na família que se aprende o significado de ser pessoa, de amar e ser amado.

Na sua função promotora a família é mesmo a condição da existência da própria sociedade. É a primeira escola do aprendizado da sociabilidade da pessoa humana. A família é uma construção de valores e princípios.

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Artigo 26.º
Satanás

Cremos que, Satanás é um instigador do mal e um ser espiritual real, não apenas a personificação do mal. Ele é um anjo caído, usurpador e acusador dos fiéis. Ele engana o mundo e procura estabelecer o seu próprio reino, que é uma farsa, para desacreditar e blasfemar a Deus, e para tentar acusar, atacar e destruir os crentes. O crente pode resisti-lo, pela fé e através da dependência do poder do Espírito Santo. No Juízo final, ele e os seus anjos serão totalmente derrotados e lançados nas trevas onde haverá choro o ranger de dentes (Gn 3.1-5, Is 14.12-17,Ez 28.11-19; Mt. 8:12; 24:51 Jo 5.19, 2Co 11.14, ITm3.6, 1Pe 5.8-9).

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Artigo 27.º
Ministério

Cremos que Jesus Cristo, como Chefe Supremo da Igreja, estabeleceu dentro dela um Ministério da Palavra e Sacramentos, chama homens e mulheres a este Ministério; e que a Igreja, sob a direcção do Espírito Santo, reconhece e escolhe aqueles a quem Ele chama, e deve, portanto, ordená-lo devidamente para a Obra do Ministério. Para o exercício do ministério de culto a «IECA» ordena homens e mulheres.

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Artigo 28.º
Ordem e Convívio da Igreja

Cremos que o Único Chefe Supremo da Igreja é Jesus Cristo; que o culto, ensino, disciplina e governo da Igreja devem ser administrados segundo a vontade do Seu Senhor por pessoas escolhidas pela sua idoneidade e devidamente apartados para o Seu Oficio; e que embora a Igreja visível possa conter membros indignos e seja susceptível de errar, os crentes todavia não devem de ânimo leve separar-se da Comunhão com Ele mas, pelo contrário, devem viver em convívio que deve tornar extensivo, conforme as oportunidades que Deus dê, a todos os que em todo o lugar invocam o Nome de Nosso Senhor Jesus Cristo.

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Artigo 29.º
Ressurreição, Juízo Final e Vida Eterna

Cremos que há ressurreição dos mortos, tanto dos justos como dos injustos, pelo Poder do Filho de Deus que há-de vir a julgar os vivos e os mortos; e que os que ficarem impenitentes até ao fim irão para o castigo eterno e os justos para a vida eterna. (Daniel 12:2; João 5:28-29).

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Artigo 30.º
Serviço do Cristão e do Triunfo Final

Cremos que é nosso dever, como discípulos e servos de Cristo, promover a extensão do Seu Reino, fazer bem a todos os homens e mulheres, manter o culto público a Deus e participar dele; santificar o Dia do Senhor, (Mateus 28:1, 6; Actos 20:7); preservar a integridade e direitos dos homens; a inviolabilidade do matrimónio; e a santidade da família, (Marcos 10:7-8); apoiar ajusta autoridade do Estado (Romanos 13:1-7); e viver de tal maneira, em toda a honestidade, pureza e caridade, (Gálatas 5:22-23) visto que as nossas vidas têm testemunho de Cristo, ao aceitarmos receber alegremente, a comissionação do Senhor que ordena ao seu povo que vá por todo mundo e faça discípulos de todas as nações, (Mateus 28:19-20), declarando-lhes que Deus estava em Cristo, reconciliando o mundo consigo Mesmo, (II. Coríntios 5:19) e que Ele quer que todos os homens se salvem e venham ao conhecimento da verdade (I Timóteo 2:4).

Confiadamente cremos que, pelo Seu poder e graça, todos os seus inimigos hão-de-ser, finalmente, vencidos e os reinos deste mundo, virão a ser do nosso Deus e do Seu Cristo (Apocalipse 11:15).

Apêndice 1. - Credo Apostólico

Creio em Deus Pai, Todo-Poderoso, Criador do Céu e da terra; em Jesus Cristo seu Único Filho, nosso Senhor; o qual foi concebido por obra do Espírito Santo; nasceu de Maria Virgem, padeceu sob o poder de Pôncio Pilatos; foi crucificado, morto e sepultado; no terceiro dia ressurgiu dos mortos, subiu aos céus, e está sentado à mão direita de Deus Pai, Todo-Poderoso, donde há-de vir a julgar os vivos e os mortos.

Creio no Espírito Santo; na Santa Igreja Universal; na comunhão dos santos; na remissão dos pecados; na ressurreição do corpo; e na vida eterna. Amém.

Apêndice 2. Credo Niceno-Constantinoplatino

Cremos em um Deus, Pai Todo-Poderoso, criador do Céu e da terra, de todas as coisas visíveis e invisíveis;

E em um Senhor, Jesus Cristo, o unigénito Filho de Deus, gerado pelo Pai antes de todos os séculos,.... Luz da Luz, Verdadeiro Deus, gerado não feito, de uma só substância com o Pai, pelo qual todas as coisas foram feitas; O qual, por nós homens e por nossa salvação, desceu dos Céus, foi feito carne pelo Espírito Santo e da virgem Maria e tornou-se homem, e foi crucificado por nós sob o poder de Pôncio Pilatos. E padeceu e foi sepultado e ressuscitou ao terceiro dia conforme as escrituras, e subiu aos Céus e assentou-se à direita do Pai. E de novo há-de vir com glória para julgar os vivos e os mortos, e seu reino não terá fim.

Cremos no Espírito Santo, Senhor e Vivificador, que procede do Pai e do Filho, que com o Pai e o Filho conjuntamente é adorado e glorificado, que falou através dos profetas. Cremos na Igreja una, santa, católica (universal) apostólica, confessamos um só baptismo para a remissão dos pecados. Esperamos a ressurreição dos mortos e a vida do século vindouro. Amém.

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CAPÍTULO III

Dos Membros da Igreja

Artigo 31.º
A Comunidade Cristã
  1. 1. A Comunidade cristã é constituída por membros:
    1. a) Crianças;
    2. b) Ouvintes;
    3. c) Catecúmenos;
    4. d) Membros à prova;
    5. e) Membros sob disciplina;
    6. f) Membros em plena comunhão ou efectivos.
  2. 2. Crianças são aquelas que nascem ou não em lares cristãos e que são controladas pela Igreja. A «IECA» reconhece sua responsabilidade em velar pelo bem-estar das crianças, protegendo-as do perigo, abuso, exploração; incluindo aquelas que são portadoras de deficiências, pertencentes a grupos étnicos, independentemente do género ou cultura.
  3. 3. Os ouvintes são as pessoas que assistem, com certa regularidade, aos serviços divinos, mas ainda não manifestaram o desejo de ingressar na Congregação e devem ser por isso, exortados para tal.
  4. 4. Os membros catecúmenos são jovens e adultos que, tendo sido baptizados em infância ou não, no próprio Pastorado ou noutro pertencente ao mesmo Sínodo Geral, e tendo atingido a idade conveniente de 12 (doze) anos ou mais, venham a entrar para a classe dos catecúmenos, a fim de se prepararem para a confirmação ou baptismo.
  5. 5. Os membros à prova são pessoas que, tendo sido baptizadas noutras denominações cristãs, se apresentam à esta, declarando seu desejo de ingresso na congregação. Depois de provarem a sua sinceridade pela assistência assídua aos actos do culto público, pela boa conduta, honestidade, integridade, temperança, humildade, amor ao próximo e pela dedicação à adoração, poderão ser instruídos e integrados na comunhão.
  6. 6. Os membros sob disciplina são aqueles que, estando na classe de catecúmenos ou em plena comunhão, transgrediram a Lei de Deus ou os preceitos estabelecidos pela Igreja.
  7. 7. Os membros em plena comunhão são pessoas que tendo dado mostras de uma fé sincera, manifestada no bom testemunho de uma vida cristã e tendo completado satisfatoriamente a sua instrução como catecúmenos, tenham sido admitidos pela confirmação (acto que completa e confirma o baptismo) ou mesmo baptismo. Os membros de outros Pastorados ou de outras Igrejas Cristãs com carta de recomendação que atesta a sua qualidade de comungante serão imediatamente recebidos e registados nessa qualidade. O Ministro que recebe o membro transferido comunicará por carta, a sua recepção ao Ministro que transferiu.
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Artigo 32.º
Identidade dos Membros da Igreja

Para efeitos de identificação dos membros da Igreja usa-se três tipos de documentos que são: cartão de membro catecúmeno, cartão de membro efectivo ou em plena comunhão e uma credencial que será entregue aos membros que exercem funções especiais, renováveis anualmente, através da assinatura e carimbo, pelo responsável máximo do Sínodo Geral, Sínodo Provincial, Sínodo Local, Pastorado ou Congregação.

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Artigo 33.º
Preparação dos Membros Catecúmenos

A Preparação dos Membros Catecúmenos, para sua admissão à confirmação ou baptismo de adultos e à plena comunhão da Igreja, será da responsabilidade do Pastor, o qual poderá nomear pessoas idóneas para o ajudarem a ministrar a necessária instrução religiosa, finda a qual o candidato será publicamente sujeito à um exame. Uma vez apto, o candidato é recebido como membro em plena comunhão.

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Artigo 34.º
Direitos dos Membros da Igreja
  1. 1. Todo o membro tem seus privilégios, tanto na Congregação como no Pastorado a que pertence, assim como na Igreja em Geral.
  2. 2. Constituem direitos dos membros:
    1. a) Aceder aos serviços de assistência moral, espiritual e material;
    2. b) Participar das Assembleias;
    3. c) Eleger e ser eleito para o exercício dos cargos nos termos dos estatutos;
    4. d) Votar nas Assembleias nos termos estabelecidos no presente Estatuto;
    5. e) Utilizar as instalações da Igreja e locais de culto segundo o preceituado no respectivo Regulamento;
    6. f) Participar da comunhão e demais actos de cultos;
    7. g) Requerer a convocação da Assembleia nos termos do presente do Estatuto;
    8. h) Ser recomendado para efeitos de testemunho a outras Congregações ou Igrejas Cristãs;
    9. i) Atribuição de um cartão de identificação de membro;
    10. j) Exercer os demais direitos estabelecidos no presente Estatuto e Regulamento Interno.
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Artigo 35.º
Deveres dos Membros da Igreja
  • São deveres dos membros os seguintes:
    1. a) Levar uma vida de completa dedicação a Deus, demonstrada em obras de pureza, verdade, honestidade, humildade, zelo pelo bem e amor ao próximo;
    2. b) Respeitar a doutrina e ensinamentos da Igreja;
    3. c) Ser zeloso em aprender a Palavra de Deus, obedecer as regras da Igreja e ser testemunha do Evangelho;
    4. d) Tomar parte dos serviços sociais da Igreja;
    5. e) Participar assiduamente nos serviços divinos da congregação a que pertence e trabalhar segundo os dons que tem;
    6. f) Respeitar e preservar os símbolos e os demais elementos de identificação da Igreja;
    7. g) Exercer voluntariamente os cargos a que for nomeado ou a que concorrer e for eleito pelos órgãos competentes;
    8. h) Contribuir com dízimos, ofertas alçadas e serviços de uma maneira generosa para o fundo da Igreja com vista a manutenção do culto e à expansão da fé cristã;
    9. i) Cumprir os demais deveres estabelecidos no presente Estatuto e Regulamento Interno.
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Artigo 36.º
Disciplina dos Membros da Igreja
  1. 1. O membro da Igreja está sujeito à disciplina que esta tem direito de exercer sobre ele. A pessoa não disposta a aceitar esta disciplina com humildade e acatamento, não está de modo algum qualificada como candidato à membro em plena comunhão, podendo perder este direito.
  2. 2. A violação dos deveres estabelecidos no presente Estatuto, assim como a prática de determinadas condutas atentatórias aos objectivos, bom nome, reputação ou a sã convivência entre os membros da Igreja, nessa qualidade, constitui infracção disciplinar, e é susceptível de aplicação das seguintes medidas disciplinares:
    1. a) Simples repreensão;
    2. b) Repreensão registada;
    3. c) Suspensão temporária;
    4. d) Expulsão.
  3. 3. A aplicação de qualquer medida disciplinar, com excepção alínea a) do número anterior, depende da instauração de um processo disciplinar mandado instaurar e decidido pelo Secretário Geral, pelo Secretário Provincial, pelo Pastor ou pela Junta da Congregação conforme o caso, mediante informação ou por infracção directamente verificada.
  4. 4. O procedimento disciplinar naquilo em que o presente Estatuto for omisso é regulado pelo Regulamento Interno e na falta deste aplica-se conforme a prática ministerial.
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CAPÍTULO IV

Da Organização, Estrutura e Funcionamento

SECÇÃO I
Da Organização e Estrutura
Artigo 37.º
Princípio Geral
  1. 1. A «IECA» está organizada e estruturada de tal forma que a sua acção evangelizadora e educativa vai da base ao topo da estratificação e organização social.
  2. 2. São órgãos da «IECA»:
    1. a) Assembleia Geral;
    2. b) Comissão Executiva;
    3. c) Assembleia Provincial;
    4. d) Comissão Executiva Provincial;
    5. e) Assembleia do Sínodo Local;
    6. f) Comissão Executiva do Sínodo Local;
    7. g) Assembleia do Pastorado;
    8. h) Comissão Executiva do Pastorado;
    9. i) Junta do Pastorado;
    10. j) Assembleia da Congregação;
    11. k) Comissão Executiva da Congregação;
    12. l) Ponto de Pregação.
  3. 3. Estrutura Hierárquica
    1. 3.1. Sínodo Geral:
      1. a) Secretário Geral;
      2. b) Secretário Executivo;
      3. c) Directores de Departamentos (DAF, DEPL, DRH, DCI, DASEP, DMRDI, DEC: Directores de Sociedades de Jovens, Médios, Senhoras e Homens e Comissões permanentes de serviço), Associação de Escuteiros.
    2. 3.2. Sínodo Provincial:
      1. a) Secretário Provincial;
      2. b) Secretário Provincial-Adjunto;
      3. c) Directores de Departamentos (DAF, DEC, DASEP, Directores de Sociedades e Comissões de Serviço).
    3. 3.3. Sínodo Local:
      1. a) Director do Sínodo Local;
      2. b) Tesoureiro do Sínodo;
      3. c) Directores de Sociedades;
      4. d) Coordenador de Programas e Projectos.
    4. 3.4. Pastorado:
      1. a) Pastor (a) titular;
      2. b) Pastor (a) auxiliar;
      3. c) Diácono (a);
      4. d) Catequista;
      5. e) Secretário (a);
      6. f) Tesoureiro (a);
      7. g) Directores (as) de Sociedades e Associação de Escuteiros.
    5. 3.5. Congregação:
      1. a) Pastor (a);
      2. b) Diácono(a);
      3. c) Catequista;
      4. d) Secretário(a);
      5. e) Tesoureiro(a);
      6. f) Directores (as) de Sociedades.
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SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 38.º
Constituição
  1. 1. A Assembleia Geral é o supremo órgão deliberativo da «IECA», a quem compete decidir sobre todas as matérias atinentes à Igreja, excepto aquelas que por determinação estatutária forem atribuídas a outros órgãos.
  2. 2. Os membros constituintes da Assembleia Geral, com direito a voto são: o Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário de Actas, o Secretário Geral e membros do seu Gabinete (Secretário Executivo e Directores de Departamentos), Secretários Gerais Eméritos, os Secretários dos Sínodos Provinciais e Áreas Missionárias, Directores dos Sínodos Locais, Delegados Clérigos ou Leigos em cada Sínodo Provincial; todos os obreiros estrangeiros, delegados das instituições centrais a saber: Escolas de formação profissional, Seminários Teológicos, Hospitais, Institutos e Instituições de Ensino Superior, Sociedades (de Jovens, Média, Mulheres e Homens).
  3. 3. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um (1) Presidente, um (1) Vice-Presidente, e dois (2) Secretários. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  4. 4. Poderão participar da Assembleia membros convidados sem direito a voto.
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Artigo 39.º
Convocação
  1. 1. A Assembleia Geral é convocada pelo Secretário Geral, sob orientação do Secretário Geral, com 3 (três) meses de antecedência e reúne de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no primeiro trimestre do ano, em local e data indicada na convocatória.
  2. 2. A Assembleia Geral é convocada por envio de uma Carta Circular dirigida a todos os membros que compõe a Assembleia Geral e aos Sínodos Provinciais e Áreas Missionárias.
  3. 3. A Carta Circular de convocação da reunião da Assembleia Geral deve constar obrigatoriamente, o dia, à hora, o local da reunião, agenda de trabalhos bem como, o número de delegados clérigos e leigos de cada Sínodo Provincial ou Área Missionária.
  4. 4. A Assembleia poderá reunir extraordinariamente para tratar de assuntos que pela sua natureza não podem aguardar pela realização de uma Assembleia ordinária, podendo decidir todas as questões nos termos das suas atribuições devendo ser convocada de uma antecedência mínima de um mês.
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Artigo 40.º
Funcionamento
  1. 1. Antes do início da Assembleia Geral será fixada a lista dos delegados com direito a voto, tal como o estipulado no n.º 2 do artigo 37.°, devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa.
  2. 2. A Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença de um mínimo de dois terços dos delegados com direito a voto.
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Artigo 41.º
Atribuições e competências
  • Compete a Assembleia Geral, em especial, deliberar sobre as seguintes matérias:
    1. 1. Aprovar a acta da Assembleia anterior;
    2. 2. Avaliar o grau de cumprimento das recomendações das Assembleias anteriores;
      1. a) Aprovar os relatórios dos Secretariados Provinciais, Áreas Missionarias, Departamentos e das Comissões que trabalham sobre a alçada do Sínodo Geral e tomar decisões sobre eles;
      2. b) Aprovar os Programas e os Candidatos ao cargo de Secretário Geral, bem como da proposta do Secretário Executivo;
      3. c) Proceder à eleição do Secretário Geral e ratificar a lista dos demais membros do Secretariado;
      4. d) Aprovar o orçamento anual do Sínodo Geral;
      5. e) Fixar contribuições financeiras dos membros para a efectivação de programas espiritual e social da Igreja;
      6. f) Aprovar o plano anual de actividades do Secretário Geral;
      7. g) Proceder a colocação dos Pastores e outros Obreiros dependentes do Sínodo Geral, conforme recomendação e proposta da Comissão Executiva;
      8. h) Alterar o presente Estatuto de acordo com as circunstâncias, à luz da leitura dos sinais dos tempos e inspiração divina;
      9. i) Autorizar os órgãos executivos a alienar os bens imóveis visando a prossecução dos fins da Igreja;
      10. j) Deliberar sobre todos os assuntos que, dentro das determinações estatutárias e legais, lhe sejam presentes;
      11. k) Aprovar a transferência da Sede da Igreja em caso de manifesta necessidade;
      12. l) Outorgar a qualidade de membros honorários aos membros ou outras entidades externas a Igreja que nos termos do presente Estatuto sejam merecedores de tal distinção.
    3. 3. Compete a Assembleia Geral a designação dos membros da Comissão Eleitoral nos termos do presente Estatuto.
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Artigo 42.º
Deliberações
  1. 1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes com direito a voto.
  2. 2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas a ordem do dia salvo se os membros presentes concordarem com o aditamento nos termos dos Estatutos por maioria de pelo menos dois terços.
  3. 3. Poderão ser tratados assuntos ou efectuados pedidos de esclarecimentos estranhos a ordem do dia quando forem objecto de proposta apresentada no início dos trabalhos e antes da ordem do dia desde que essa proposta seja aprovada pela Assembleia, não podendo ocupar um período superior a trinta minutos.
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Artigo 43.º
Votação
  1. 1. O direito de voto dos delegados só pode ser exercido presencial e directamente pelo próprio, em qualquer acto submetido a votação ou a apreciação da Assembleia Geral.
  2. 2. Na eleição do Secretário Geral, do Presidente e Vice- Presidente da Mesa da Assembleia Geral o voto é secreto e nos demais casos o voto é exercido por mão levantada.
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Artigo 44.º
Competências do Presidente
  • O Presidente da Assembleia Geral, deve ser um Ministro ordenado com idoneidade moral e espiritual reconhecida que mereça a confiança da Igreja que tenha no mínimo 10 (dez) anos de ministério. Será eleito sob proposta dos Sínodos Provinciais ao qual compete:
    1. a) Presidir a Assembleia Geral e Comissão Executiva Geral;
    2. b) Verificar as recomendações saídas das reuniões magnas da Assembleia Geral relacionadas à Direcção Geral;
    3. c) Orientar o processo de candidaturas para o cargo do Secretário Geral;
    4. d) Presidir o acto de empossamento do Secretário Geral ladeado pelos Secretários Gerais Eméritos;
    5. e) Assinar a Acta da Assembleia.
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SECÇÃO III
Comissão Executiva Geral
Artigo 45.º
Atribuições e competências
  1. 1. A Comissão Executiva Geral reúne-se ordinariamente, nos anos em que não se realiza a Assembleia Geral ou se convocada extraordinariamente pelo Secretário Executivo, sob orientação do Secretário Geral.
  2. 2. Compete em especial a Comissão Executiva:
    1. a) Monitorar a execução das decisões tomadas pela Assembleia Geral;
    2. b) Atender casos de urgências;
    3. c) Tomar decisões sobre a correspondência geral e os relatórios dos Sínodos Provinciais, Áreas Missionárias e Departamentos;
    4. d) Examinar os processos dos candidatos à ordens sacras e nomear o Júri que examina os candidatos;
    5. e) Examinar processos dos candidatos sugeridos a contratação ou eleição para os cargos dos Departamentos especializados da Igreja;
    6. f) Examinar os relatórios das várias Comissões do Sínodo Geral e deliberar sobre os pedidos e sugestões;
    7. g) Conceder, por intermédio da sua Administração Geral, as verbas pedidas pelos vários sectores da obra missionária de acordo com as deliberações da Comissão Executiva ou da Assembleia Geral;
    8. h) Propor á Assembleia Geral a colocação e a transferência de Pastores, Pastoras, Missionários e outros Obreiros da Igreja;
    9. i) Aprovar o plano de férias dos obreiros da Igreja.
  3. 3. A última reunião da Comissão Executiva do mandato do Secretário Geral será alargada aos Directores dos Sínodos Locais.
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SECÇÃO IV
Comissões de Trabalho
Artigo 46.º
Das Comissões de Trabalho
  1. 1. A Assembleia Geral e Comissão Executiva Geral, tem poder de instituir comissões para trabalhar durante as sessões ou nos seus interregnos cujos relatórios serão apresentados no decurso das sessões plenárias ou na sessão imediata.
  2. 2. As Comissões de trabalhos podem ser permanentes e temporárias ou ad-hoc:
    1. a) Comissões Permanentes são aquelas que funcionam durante os intervalos das Assembleias, para tratar de assuntos que o Estatuto e Regulamento da Igreja lhes consignam;
    2. b) Comissão temporária são aquelas indicadas pela Assembleia ou Executiva para estudar um determinado assunto e tão logo apresente o seu relatório final a plenária, termina o seu mandato;
    3. c) Comissões ad-hoc são aquelas criadas pela Assembleia ou Executiva para estudar um assunto específico ou dirimir um problema cujo relatório deve ser entregue ao Sínodo Geral.
  3. 3. O Colégio de Pastores, funciona também como uma Comissão permanente para dar orientações de aspectos doutrinais, litúrgicos e éticos, dando sugestões aos órgãos executivos.
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SECÇÃO V
Sínodo Geral
SUBSECÇÃO I
Definição e Atribuição do Sínodo Geral
Artigo 47.º
Definição e Direcção
  1. 1. O Sínodo Geral é o órgão superior da «IECA», congregando os Sínodos Provinciais e Áreas Missionárias, que partilham os mesmos princípios de fé, governo, disciplina e padrão ético.
  2. 2. O Sínodo Geral é dirigido pelo Secretário Geral.
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Artigo 48.º
Atribuições
  1. 1. O Sínodo Geral tem por atribuições a orientação geral da Igreja, a unidade no pensamento, a multiculturalidade cristã fundamentada nos princípios éticos e religiosos em conformidade com a doutrina da Igreja;
  2. 2. Manter e fortalecer a memória colectiva da Igreja;
  3. 3. Manter o desenvolvimento integral da Igreja;
  4. 4. Promover a justiça e a igualdade de direitos entre homens, mulheres e crianças sem descriminação de sexo, raça ou tribo;
  5. 5. Manter a unidade e a reconciliação entre os membros da Igreja e o bom relacionamento com as igrejas irmãs o Estado e a sociedade em geral influenciando práticas do respeito e do amor ao próximo;
  6. 6. Exercer as demais atribuições e competências estabelecidas no presente Estatuto e por lei que não forem exclusivas de outros órgãos.
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SUBSECÇÃO II
Competências do Secretário Geral
Artigo 49.º
Competências
  1. 1. O Secretário Geral é Ministro do Evangelho, responsável máximo e representante legal da «IECA» competindo-lhe em especial as seguintes funções:
    1. a) Representante da Igreja dentro e fora do País;
    2. b) Conselheiro dos programas da Igreja;
    3. c) Orientar o processo de mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos, necessários para o desenvolvimento da Igreja e do povo de Deus;
    4. d) Garantir a unidade da Igreja;
    5. e) Implementar e fazer cumprir as decisões e orientações emanadas das Assembleias e Executivas Gerais;
    6. f) Abrir contas bancárias, movimentá-la, autorizar levantamentos, transferências, emissão de cheques, ordenar pagamentos em qualquer banco comercial bastando a sua assinatura e de um dos membros do Departamento de Administração e Finanças;
    7. g) Assinar os Protocolos de Parceria com governo angolano, organizações filantrópicas nacionais e internacionais e instituições públicas e privadas;
    8. h) Celebrar os contratos com entidades públicas e privadas;
    9. i) Emitir a Carta Missiva como resposta da solicitação dos Sínodos Províncias para ordenação de candidatos ao Santo Ministério;
    10. j) Dar instruções e ordens administrativas aos directores dos departamentos e comissões de serviços e outras entidades sob sua alçada;
    11. k) Aprovar o processo de reforma e jubilação dos ministros de culto;
    12. l) Aprovar o processo de reforma dos trabalhadores em tempo integral para efeitos de remessa a Segurança Social;
    13. m) Participar nas reuniões quer a nível nacional quer a nível internacionais;
    14. n) Orientar e presidir as cerimónias de ordenação de novos Pastores;
    15. o) Empossar o Secretário Executivo, os Directores de Departamentos do Sínodo Geral e os Secretários Provinciais;
    16. p) Manter correspondência e colaboração com Igrejas irmãs, parceiros ecuménicos e doadores nacionais, estrangeiros e suas instituições representativas;
    17. q) Convocar e programar as reuniões do Colégio Geral Pastores;
    18. r) Presidir o Retiro Geral de Pastores;
    19. s) Baixar instruções e directrizes aos Secretários Provinciais e das Áreas Missionárias;
    20. t) Visitar os Sínodos Provinciais e Áreas Missionárias mantendo correspondência com os mesmos;
    21. u) Apresentar por escrito à Assembleia Geral um relatório de avaliação, da visão e política da Igreja;
    22. v) Tomar medidas administrativas e disciplinares a serem ratificadas pela Assembleia Geral ou Comité Executivo;
    23. w) Constituir mandatários para representar a Igreja nos tribunais e em outros processos cuja complexidade requer a participação de advogados;
    24. x) Aprovar a lista de candidatos a eleição ao cargo de Secretário Geral;
    25. y) Em caso de não haver candidatos para um determinado Sínodo competirá ao Secretário Geral propor.
  2. 2. Um ano antes do término do seu mandato deve propor a Assembleia ou a Executiva Geral da Igreja a criação de uma comissão eleitoral que deverá orientar as candidaturas e as eleições do pessoal em causa.
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SUBSECÇÃO III
Do Secretário Executivo
Artigo 50.º
Definição

O Secretário Executivo é Ministro ordenado, substituto do Secretario Geral da Igreja e responsável do seu Gabinete, proposto pelo Secretário Geral e ratificado pela Assembleia Geral.

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Artigo 51.º
Competências
  • No desempenho das suas funções compete em especial ao Secretário Executivo as seguintes:
    1. a) Substituir o Secretário Geral nas suas ausências e impedimentos;
    2. b) Elaborar os relatórios do Secretariado Geral com dados estatísticos das Igrejas através de informações vindas dos Sínodos Provinciais;
    3. c) Propor ao Secretário Geral e às reuniões magnas, a contratação de pessoal especializado e dirigentes leigos para Departamentos da Igreja;
    4. d) Por delegação do Secretário Geral, consultar e coordenar com os Secretários dos Sínodos Provinciais o andamento das actividades da Igreja, nos Sínodos Provinciais, Áreas Missionárias, Sínodos locais, e Pastorados;
    5. e) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Secretário Geral.
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SUBSECÇÃO IV
Dos Directores do Sínodo Geral
Artigo 52.º
Princípio Geral

Os Directores do Sínodo Geral são obreiros clérigos ou leigos que reúnam os requisitos nos termos do presente Estatuto, aos quais compete em geral a dirigir e administrar os departamentos sob sua alçada e respondem directamente ao Secretário Geral.

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Artigo 53.º
Competências do Director de Administração e Finanças
  1. 1. O Director do Departamento de Administração e Finanças, adiante designado por DAF, será o Presidente da Comissão de Finanças e, sob a orientação do Secretário Geral, administrará os fundos arrecadados pelo Sínodo Geral, a saber:
    1. Fundo da Missão Global, vindo dos Sínodos Provinciais e Áreas Missionárias, subsídios concedidos pelas Juntas Missionárias, Doações; e
    2. Fundos Especiais vindos do Estado Angolano e de outras Organizações Parceiras para o desenvolvimento da obra cristã em Angola.
  2. 2. Ao Director do DAF compete:
    1. a) Efectuar os pagamentos que a «IECA» for obrigada de acordo com o respectivo orçamento anual, bienal ou quinquenal e apresentar os respectivos Relatórios Financeiros a Assembleia Geral da Igreja e Comissão Executiva;
    2. b) Prestar informações ao superior hierárquico;
    3. c) Estabelecer relações com os Departamentos de Administração e Finanças Provinciais;
    4. d) Apresentar relatórios financeiros periódicos;
    5. e) Propor programas de treinamentos dos directores de finanças nas províncias;
    6. f) Sob orientação do Secretário Geral, receber legados, doações, fundos de Instituições Públicas (Governo de Angola) e privadas administrando-os parcimoniosamente observando as exigências do doador e prestando relatórios periódicos;
    7. g) Responsabilizar-se por todos os actos fiscais, financeiros e bancários processados e enviados aos Sínodos Provinciais, Seminário e outros Departamentos e Instituições;
    8. h) Presidir a Comissão Permanente de Finanças para fazer o plano e o orçamento Geral da Igreja;
    9. i) Apresentar relatórios do seu Departamento nas reuniões magnas;
    10. j) Incentivar e cuidar permanentemente todo o património da Igreja;
    11. k) Manter o Controlo físico e inventário dos bens móveis e imóveis do Sínodo Geral, prestando informações ao seu superior hierárquico e as Assembleias;
    12. l) Apresentar o Relatório com pareceres, a respeito do estado Patrimonial do Sínodo Geral;
    13. m) Zelar e incentivar o aproveitamento racional do património da Igreja para os fins pelos quais foram adquiridos;
    14. n) Assegurar e assessorar os Sínodos Provinciais e Áreas Missionárias no processo de legalização dos bens imóveis e móveis da Igreja;
    15. o) Reportar nas Assembleias e Comissões Executivas Gerais o quadro do património da Igreja;
    16. p) Propor ao Secretário Geral, a Assembleia e Comissão Executiva Geral a alienação de móveis da Igreja;
    17. q) Propor ao Secretário Geral, a Assembleia e Comissão Executiva o aproveitamento de imóveis da Igreja.
  3. 3. Todos os relatórios financeiros a serem apresentados devem ser acompanhados de um relatório de auditoria efectuado por uma entidade independente ou por uma Comissão interna.
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Artigo 54.º
Do Director de Educação Cristã
  1. 1. O Director do Departamento de Educação Cristã, adiante designado por DEC, é responsável pela área de educação cristã.
  2. 2. Ao Director do DECT compete:
    1. a) Sob orientação do Secretário Geral, zelar pelo ensino dos princípios da fé segundo as Sagradas Escrituras, preservando a doutrina, a ética e a teologia cristã;
    2. b) Coordenar as actividades do Departamento e estabelecer relações de trabalho com os Departamentos de Educação Cristã dos Sínodos Provinciais e as direcções das sociedades do Sínodo Geral;
    3. c) Zelar pela educação religiosa nas instituições da Igreja e públicas nomeadamente: hospitais, escolas, creches, penitenciárias, centros de reeducação, recuperação e reintegração;
    4. d) Programar seminários de reflexão de assuntos de orientação teológica da Igreja;
    5. e) Prestar informações ao superior hierárquico;
    6. f) Assessorar as acções de evangelização nos Sínodos Provinciais e Áreas Missionárias;
    7. g) Apresentar relatórios do seu Departamento nas reuniões magnas.
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Artigo 55.º
Do Director de Evangelismo e Produção de Literatura
  1. 1. O Director do Departamento de Evangelismo e Produção de Literatura, designado por DEPL, é responsável pela evangelização, elaboração de programas litúrgicos e produção de literatura.
  2. 2. Ao Director do DEPL compete:
    1. a) Sob orientação do Secretário Geral zelar pela elaboração de programas de evangelização, concepção e produção de literatura cristã como: O hinário evangélico, leccionários cuja utilidade é uniformizar a liturgia, catecismos, manuais da escola bíblica dominical, escola bíblica de férias, calendários litúrgicos e outras;
    2. b) Organizar eventos de reflexão sobre a evangelização;
    3. c) Assessorar o trabalho das sociedades e departamentos;
    4. d) Incentivar a evangelização fundada no princípio da multiplicação de discípulos (Mateus 28:19-20);
    5. e) Treinar dirigentes leigos e outros na prática do evangelismo pessoal;
    6. f) Incentivar os Sínodos Provinciais e Áreas Missionárias a capacitar os membros à prática de cultos familiares, de modo a tornar a Igreja muito mais presente na sua vida, transformando cada família num foco de evangelização;
    7. g) Prestar informações ao superior hierárquico;
    8. h) Apresentar relatórios do seu Departamento nas reuniões magnas.
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Artigo 56.º
Do Director de Comunicação e Imagem
  1. 1. O Director do Departamento de Comunicação e Imagem, designado por DCI, é responsável pela comunicação e salvaguarda dos elementos de identidade e imagem da Igreja.
  2. 2. Ao Director do DCI compete:
    1. a) Sob orientação do Secretário Geral zelar pela comunicação com instituições públicas e privadas;
    2. b) Promover a imagem da instituição através da elaboração de materiais de publicidade, merchadising, outdoor, dísticos dos eventos da Igreja;
    3. c) Monitorar a conservação dos elementos de identidade e imagem da Igreja;
    4. d) Garantir a comunicação permanente e pontual com os Sínodos Provinciais e Áreas Missionárias;
    5. e) Assessorar os Sínodos Provinciais e Áreas Missionárias nos manuseamentos das técnicas de comunicação e informação com vista a protelar o mau uso dos elementos de identidade e imagem da Igreja;
    6. f) Garantir o acesso a informação fidedigna e de qualidade aos membros e não só, através dos órgãos de comunicação oficiais da Igreja;
    7. g) Prestar informações ao superior hierárquico;
    8. h) Apresentar relatórios do seu Departamento nas reuniões magnas.
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Artigo 57.º
Do Director de Mobilização de Recursos e Desenvolvimento Institucional
  1. 1. O Director do Departamento de Mobilização de Recursos e Desenvolvimento Institucional, adiante designado por DMRDI, é responsável pela mobilização de recursos e desenvolvimento institucional.
  2. 2. Ao Director do DMRDI compete:
    1. a) Sob orientação do zelar pela mobilização de recursos mantendo contactos permanentes com doadores internos e externos;
    2. b) Identificar parceiros que se interessem pelo trabalho da Igreja;
    3. c) Traçar planos de aproveitamento e investimentos sustentáveis;
    4. d) Apresentar nas Assembleias e Comissão Executiva o plano operacional resultado do cumprimento do previsto no plano estratégico da «IECA»;
    5. e) Prestar informações ao superior hierárquico;
    6. f) Apresentar relatórios do seu Departamento nas reuniões magnas.
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Artigo 58.º
Do Director de Recursos Humanos
  1. 1. O Director do Departamento de Recursos Humanos e Património, adiante designado por DRHP, é responsável pelos recursos.
  2. 2. Ao Director do DRHP compete:
    1. a) Sob orientação do Secretário Geral zelar pela mobilização de recursos humanos;
    2. b) Coordenar as actividades do seu Departamento;
    3. c) Definir áreas estratégicas para o enquadramento dos quadros;
    4. d) Catalogar o aproveitamento dos quadros existentes e elaborar a base de dados;
    5. e) Planificar a formação de quadros de acordo as necessidades;
    6. f) Zelar pela vida social dos obreiros, seu desenvolvimento e reforma;
    7. g) Prestar informações ao superior hierárquico;
    8. h) Apresentar relatórios do seu Departamento nas reuniões magnas.
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Artigo 59.º
Do Director de Assuntos Interclesiásticos e Bolsas de Estudos
  1. 1. O Director do Departamento de Assuntos Intereclesiais e Bolsas de Estudos, adiante designado por DAIBE, é o responsável pelo estabelecimento de relações inter-denominacionais e bolsas de estudos.
  2. 2. Ao Director do DAIBE compete:
    1. a) Sob orientação do Secretário Geral traçar políticas de inter-relação com instituições congéneres e demais voltadas a promoção dos valores cristãos e humanos;
    2. b) Manter a comunicação permanente com parceiros nacionais e estrangeiros;
    3. c) Traçar políticas de angariamento de fundos para bolsas de estudos internas e externas;
    4. d) Propor ao Secretário Geral, a Assembleia e Comissão Executiva Geral candidatos à bolsas de estudos de acordo com os critérios selectivos da Igreja;
    5. e) Prestar informações ao superior hierárquico;
    6. f) Apresentar relatórios do seu Departamento nas reuniões magnas.
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Artigo 60.º
Do Director Assistência Social Estudos e Projectos
  1. 1. O Director do Departamento de Assistência Social, Estudos e Projectos, adiante designado por DASEP, é o responsável pela área social da Igreja.
  2. 2. Ao Director do DASEP compete:
    1. a) Coordenar as actividades do Departamento;
    2. b) Formular políticas de acção social e orientar a promoção de campanhas assistenciais e fazer estudos conducentes a sustentabilidade de programas da Igreja;
    3. c) Assistir, orientar e fiscalizar do DASEP dos Sínodos Provinciais, verificando, periodicamente relatórios administrativos e financeiros prestando pareceres ao Secretário Geral e aos Sínodos Provinciais;
    4. d) Estabelecer relações com outras organizações e instituições sociais nacionais e internacionais;
    5. e) Prestar informações ao superior hierárquico;
    6. f) Coordenar e orientar diagnósticos, programas e projectos;
    7. g) Apresentar relatórios as reuniões magnas;
    8. h) Promover projectos de rentabilidade para a vida da Igreja e para as comunidades locais.
  3. 3. As atribuições acima subscritas são aplicáveis ao Director do Departamento de Assistência Social, Estudos e Projectos na Província.
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SECÇÃO VI
Sínodo Provincial
SUBSECÇÃO I
Definição e Constituição
Artigo 61.º
Definição

O Sínodo Provincial, é o órgão da Igreja circunscrito dentro dos limites da jurisdição político administrativa, civil de uma Província, congregando Sínodos Locais ou Pastorados que partilham os mesmos princípios de fé, governo, disciplina e padrão ético.

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Artigo 62.º
Constituição

O Sínodo Provincial será formado por um conjunto de Sínodos Locais ou Pastorados, nunca menos de cinco (5), regidos por uma Assembleia Provincial, uma Comissão Executiva e Comissões de trabalho.

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SUBSECÇÃO II
Da Assembleia do Sínodo Provincial
Artigo 63.º
Composição
  • A Assembleia do Sínodo Provincial é composta pelos seguintes membros:
    1. a) O Presidente, Vice-Presidente e Secretários de Mesa;
    2. b) O Secretário Provincial e o Secretário Adjunto;
    3. c) Os Directores de Departamentos e das Sociedades;
    4. d) O Colégio de Pastores;
    5. e) Os delegados leigos dos Sínodos Locais e Pastorados;
    6. f) Dois (2) representantes de cada uma das Comissões permanente;
    7. g) Os obreiros estrangeiros residentes e convidados.
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Artigo 64.º
Convocação
  1. 1. A Assembleia Provincial é convocada pelo Secretário Provincial, sob orientação do Secretário Provincial, com dois (2) meses de antecedência e reúne anualmente em Janeiro, e em lugar e data indicada na convocatória.
  2. 2. A Assembleia Provincial é convocada por envio de uma Carta Circular dirigida a todos os membros que compõe a Assembleia Provincial e aos Sínodos Locais e Pastorados.
  3. 3. A Carta Circular de convocação da reunião da Assembleia Provincial deve constar obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião, agenda de trabalhos bem como, o número de delegados clérigos ou leigos de cada Sínodo Local e Pastorados.
  4. 4. A Assembleia poderá reunir extraordinariamente para tratar de assuntos que pela sua natureza não podem aguardar pela realização de uma Assembleia ordinária, podendo decidir todas as questões nos termos das suas atribuições devendo ser convocada de uma antecedência mínima de um mês.
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Artigo 65.º
Funcionamento
  1. 1. Antes do início da Assembleia Provincial será fixada a lista dos delegados com direito a voto, tal como o estipulado no artigo 62.º, devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa.
  2. 2. A Assembleia Provincial só poderá funcionar com a presença de um mínimo de dois terços dos delegados com direito a voto.
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Artigo 66.º
Atribuições
  1. 1. Compete a Assembleia Provincial, em especial, deliberar sobre as seguintes matérias:
    1. a) Aprovar a acta da Assembleia anterior e analisar o relatório anual do Secretário Provincial;
    2. b) Ouvir e tomar decisões sobre os relatórios do Secretário Provincial, Sínodos Locais ou Pastorados, Departamentos, Sociedades e Comissões de serviço;
    3. c) Proceder, discutir, alterar ou aprovar o orçamento preparado pela Comissão de Finanças e proposto pela Comissão Executiva do Sínodo à Assembleia;
    4. d) Nomear os delegados a Assembleia do Sínodo Geral;
    5. e) Aprovar e recomendar candidatos a ordenação;
    6. f) Aprovar candidatos para cursos teológicos e laicos;
    7. g) Recomendar os membros que forem eleitos para ocupar cargos na estrutura do Sínodo Geral;
    8. h) Colocar e transferir ministros pastores por conveniência de serviço.
  2. 2. No intervalo das reuniões da sua Assembleia, todos os assuntos do Sínodo Provincial serão tratados pela sua Comissão Executiva.
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Artigo 67.º
Deliberações
  1. 1. As deliberações da Assembleia Provincial são tomadas por maioria de votos dos membros presentes com direito a voto;
  2. 2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas a ordem do dia salvo se os membros presentes concordarem com o aditamento nos termos dos Estatutos por maioria de pelo menos dois terços;
  3. 3. Poderão ser tratados assuntos ou efectuados pedidos de esclarecimentos estranhos a ordem do dia quando forem objecto de proposta apresentada no início dos trabalhos e antes da ordem do dia desde que essa proposta seja aprovada pela Assembleia, não podendo ocupar um período superior a quinze (15) minutos.
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Artigo 68.º
Votação
  1. 1. O direito de voto dos delegados só pode ser exercido presencial e directamente pelo próprio, em qualquer acto submetido a votação ou a apreciação da Assembleia Provincial.
  2. 2. A eleição do Secretário Provincial, do Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Provincial é por voto secreto e nos demais casos o voto é exercido por mão levantada.
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Artigo 69.º
Competências do Presidente
  • O Presidente da Assembleia Provincial, é um Ministro ordenado, que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de exercício pastoral com idoneidade moral e espiritual reconhecida pela Igreja ao qual compete:
    1. a) Presidir a Assembleia e Comissão Executiva do Sínodo Provincial;
    2. b) Monitorar as recomendações das reuniões magnas do Sínodo Provincial;
    3. c) Orientar o processo de candidaturas para o cargo do Secretário Provincial;
    4. d) Assinar a Acta da Assembleia.
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SUBSECÇÃO III
Da Comissão Executiva do Sínodo Provincial
Artigo 70.º
Constituição
  • A Comissão Executiva do Sínodo Provincial é constituída:
    1. a) Presidente, Vice-Presidente e Secretários de Mesa;
    2. b) Secretário Provincial e Secretário Provincial-Adjunto;
    3. c) Directores dos Departamentos;
    4. d) Directores dos Sínodos Locais;
    5. e) Delegados dos Pastorados.
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Artigo 71.º
Convocação

A Comissão Executiva é convocada pelo Secretário Sínodo Provincial, sob orientação do Secretário Provincial pelo menos, duas vezes ao ano, em local e data oportunamente determinada conforme a agenda preparada.

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Artigo 72.º
Atribuições
  • São atribuições da Comissão Executiva do Sínodo Provincial, em especial, as seguintes:
    1. a) Acompanhar e avaliar a implementação das decisões da Assembleia do Sínodo Provincial;
    2. b) Dar resposta aos assuntos de urgência;
    3. c) Ouvir e tomar decisões sobre a correspondência geral, os relatórios do Secretário do Sínodo Provincial, dos Pastorados ou dos Sínodos Locais, dos Departamentos, Sociedades e das Comissões de serviço;
    4. d) Organizar os processos de candidatos ao Ministério e cargos na Igreja;
    5. e) Propor à Assembleia nomeações, transferências e instituição de Ministros;
    6. f) Examinar os relatórios das várias Comissões do Sínodo Provincial e deliberar sobre os seus pedidos e sugestões;
    7. g) Autorizar a disponibilização de verbas sugeridas ou pedidas pelas Instituições do Sínodo Provincial.
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SUBSECÇÃO IV
Do Secretário do Sínodo Provincial
Artigo 73.º
Definição

Secretário Provincial é Ministro ordenado que no exercício das suas funções pastorais é proposto por um ou mais Sínodos Locais ou Pastorados e eleito, para o Cargo em uma Assembleia Provincial. Enquanto Pastor supervisor da Província não será titular de nenhum Pastorado ou Congregação; porém, terá sua cátedra na Igreja sede do Sínodo Provincial.

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Artigo 74.º
Competências
  • O Secretário Provincial é o responsável máximo e representante legal da Igreja e do Secretário Geral na Província a quem compete:
    1. a) Conselheiro de todos os programas na Província incluindo o financeiro;
    2. b) Presidir as cerimónias de colocação de obreiros na Província;
    3. c) Empossar os Director dos Sínodos Locais;
    4. d) Convocar e programar as reuniões da Igreja e do Colégio de Pastores na Província;
    5. e) Visitar os Sínodos Locais e Pastorados da Província monitorando todas as actividades;
    6. f) Fortalecer e motivar os obreiros da Igreja;
    7. g) Estar em consulta constante com o Secretário Geral e Secretário Executivo da Igreja;
    8. h) Elaborar relatórios da Província;
    9. i) Abrir contas bancárias, movimentá-la, autorizar levantamentos, transferências, emissão de cheques, ordenar pagamentos em qualquer banco comercial bastando a sua assinatura e de um dos membros do Departamento de Administração e Finanças;
    10. j) Executar as funções de que for superiormente mandatado;
    11. k) Monitorar as instituições gerais do Sínodo Geral na Província;
    12. l) Assegurar o património da Igreja na Província;
    13. m) Baixar directrizes específicas ao director das finanças para a planificação e elaboração do orçamento do Sínodo Provincial;
    14. n) Baixar ordens e directrizes específicas a todos directores de departamentos e demais instituições que integram o Sínodo Provincial;
    15. o) Assinar os Contratos de âmbito do Sínodo Provincial;
    16. p) Manter relações de parceria com o Estado e instituições ecuménicos na Província;
    17. q) Representar o Sínodo Provincial nas reuniões magnas do Sínodo Geral.
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Artigo 75.º
Secretário Provincial-Adjunto
  • O Secretário Provincial-Adjunto exercerá as seguintes funções:
    1. a) É o substituto directo do Secretário Provincial nas suas ausências;
    2. b) Em consulta com o Secretário Provincial implementar e fazer cumprir as decisões e orientações emanadas das Assembleias e Comissões Executivas Provinciais;
    3. c) No território Eclesiástico da Sede do Sínodo Provincial, sob orientação do Secretário Provincial, o Secretário Provincial Adjunto orienta e administra os programas Locais;
    4. d) Elaborar os relatórios do Sínodo Local onde está sedeado o Sínodo Provincial;
    5. e) Sob orientação do Secretário Provincial convocar as Assembleias e Comissões Executivas do Sínodo Local onde está sedeado o Sínodo Provincial.
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SUBSECÇÃO V
Dos Directores de Departamentos
Artigo 76.º
Princípio Geral

No exercício das suas funções, compete aos directores de departamentos provinciais em geral, dirigir o Departamento, elaborar planos de actividades e apresentar relatórios periódicos ao Secretário Provincial.

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Artigo 77.º
Director de Administração e Finanças

O Director do Departamento de Administração e Finanças é Ministro da Palavra ou obreiro Leigo, proposto pelo Secretário Provincial e ratificado pela Assembleia electiva e sob orientação do Secretário Provincial, tendo por função administrar o património e os fundos arrecadados pelo Sínodo Provincial para o desenvolvimento da obra da Igreja na Província.

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Artigo 78.º
Director do Departamento de Educação Cristã
  1. 1. O Director do Departamento de Educação Cristã é Ministro da Palavra, proposto pelo Secretário Provincial e ratificado pela Assembleia electiva para auxiliar o Secretário Provincial na orientação e preservação dos princípios de fé cristã.
  2. 2. No exercício das suas funções compete-lhe:
    1. a) Propor directrizes que garantam o asseguramento do ensino da sã doutrina bíblica, da ética, da teologia, bem como do ensino secular das escolas evangélicas;
    2. b) Baixar directrizes ao Superintendente da Escola Bíblica Dominical e capacitá-lo metodologicamente;
    3. c) Supervisionar e avaliar o grau de cumprimento dos programas de ensino bíblico ministrados.
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Artigo 79.º
Director do Departamento de Assistência Social Estudos e Projectos

O Director do Departamento de Assistência Social, Estudos e Projecto é Ministro da Palavra ou um obreiro leigo, proposto pelo Secretário Provincial e ratificado pela Assembleia electiva, que auxilia o Secretário Provincial na concepção e implementação dos programas e projectos sociais.

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SECÇÃO VII
Da Área Missionária
Artigo 80.º
Definição

A Área Missionária é um Pólo de evangelização, numa jurisdição provincial ou mesmo numa província onde a acção evangelizadora da «IECA» está na sua fase embrionária.

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Artigo 81.º
Sustentabilidade

A Sustentabilidade dos obreiros das Áreas Missionárias e da expansão da Igreja é da inteira responsabilidade do Sínodo Geral.

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Artigo 82.º
Regime transitório

Uma vez criadas as condições físicas e espirituais com obreiros Pastores residentes e com capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um Sínodo, a Área Missionária ascenderá a categoria de Sínodo Provincial.

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SECÇÃO VIII
Do Sínodo Local
SUBSECÇÃO I
Definição e Constituição
Artigo 83.º
Definição

O Sínodo Local é o órgão superior da Igreja, numa determinada região do Sínodo Provincial, circunscrevendo-se nos limites a ele atribuído, congregando Pastorados e Congregações, que partilham os mesmos princípios de fé, governo, disciplina e padrão ético.

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Artigo 84.º
Constituição

O Sínodo Local é constituído por Pastorados nunca menos de 10 (dez), numa área geográfica, concreta de uma Província.

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SUBSECÇÃO II
Da Assembleia do Sínodo Local
Artigo 85.º
Composição
  • A Assembleia do Sínodo Local é composta pelos seguintes membros:
    1. a) O Presidente, Vice-Presidente e Secretários de Mesa;
    2. b) O Director Local;
    3. c) Os Pastores;
    4. d) Os Coordenadores de Projectos ou Instituições;
    5. e) O Tesoureiro;
    6. f) O Representante Leigo da Congregação de cada um dos Pastorados constituintes;
    7. g) Os obreiros estrangeiros que prestam serviço na respectiva área;
    8. h) Delegados dos Pastorados e Congregações;
    9. i) Convidados (sem direito de voto).
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Artigo 86.º
Convocação e atribuições
  1. 1. A Assembleia do Sínodo Local é convocada pelo respectivo Director, com dois (2) meses de antecedência, reúne uma (1) vez por ano em local e data indicada na convocatória, em Janeiro, preferivelmente, para:
    1. a) Aprovar a acta da Assembleia anterior e analisar o relatório anual do Sínodo Local e outras instituições;
    2. b) Ouvir e tomar decisões sobre os relatórios narrativos e de finanças dos Pastorados, Departamentos, Projectos e Instituições;
    3. c) Proceder as eleições necessárias em cada período;
    4. d) Examinar, discutir, alterar ou aprovar o orçamento preparado pela Comissão Executiva;
    5. e) Nomear os delegados à Assembleia do Sínodo Provincial.
  2. 2. No intervalo das reuniões da comissão plenária, todos os assuntos do Sínodo Local serão tratados pela sua Comissão Executiva.
  3. 3. A Assembleia poderá reunir extraordinariamente para tratar de assuntos que pela sua natureza não podem aguardar pela realização de uma Assembleia ordinária, podendo decidir todas as questões nos termos das suas atribuições devendo ser convocada de uma antecedência mínima de quinze dias.
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Artigo 87.º
Funcionamento
  1. 1. Antes do início da Assembleia Local será fixada a lista dos delegados com direito a voto, tal como o estipulado no artigo 84.º, devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa.
  2. 2. A Assembleia Local só poderá funcionar com a presença de um mínimo de dois terços dos delegados com direito a voto.
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Artigo 88.º
Atribuições
  1. 1. Compete a Assembleia Local, em especial, deliberar sobre as seguintes matérias:
    1. a) Aprovar a acta da Assembleia anterior e analisar o relatório anual do Director Local;
    2. b) Tomar decisões sobre os relatórios do Director Local, Pastorados, Departamentos, Sociedades, Coordenador de Projectos, Director das Escola e Hospitais;
    3. c) Proceder, discutir, alterar ou aprovar o orçamento preparado pelo Departamento de Finanças;
    4. d) Nomear os delegados a Assembleia do Sínodo Local;
    5. e) Propor candidatos para cursos teológicos e laicos;
    6. f) Recomendar membros candidatos para ocupar cargos na estrutura do Sínodo Provincial;
    7. g) Colocar e proceder transferências internas de Pastores por conveniência de serviço;
    8. h) Realizar eleições periódicas de cargos elegíveis.
  2. 2. No intervalo das reuniões da Assembleia, todos os assuntos do Sínodo Local serão tratados pela Comissão Executiva.
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Artigo 89.º
Deliberações
  1. 1. As deliberações da Assembleia do Sínodo Local são tomadas por maioria de votos dos membros presentes com direito a voto;
  2. 2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas a ordem do dia salvo se os membros presentes concordarem com o aditamento nos termos dos Estatutos por maioria de pelo menos dois terços;
  3. 3. Poderão ser tratados assuntos ou efectuados pedidos de esclarecimentos estranhos a ordem do dia quando forem objecto de proposta apresentada no início dos trabalhos e antes da ordem do dia desde que essa proposta seja aprovada pela Assembleia, não podendo ocupar um período superior a dez minutos.
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Artigo 90.º
Votação
  1. a) O direito de voto dos delegados só pode ser exercido presencial e directamente pelo próprio, em qualquer acto submetido a votação ou a apreciação da Assembleia do Sínodo Local;
  2. b) A eleição do Director do Sínodo Local, do Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Local é por voto secreto e nos demais casos o voto é exercido por mão levantada.
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Artigo 91.º
Competências do Presidente
  • O Presidente da Assembleia do Sínodo Local, é um Ministro Pastor com idoneidade moral e espiritual reconhecida pela Igreja ao qual compete:
    1. a) Presidir a Assembleia e Comissão Executiva do Sínodo Local;
    2. b) Monitorar as recomendações das reuniões magnas do Sínodo Local;
    3. c) Orientar o processo de candidaturas para o cargo do Director do Sínodo Local;
    4. d) Assinar a Acta da Assembleia.
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SUBSECÇÃO III
Atribuições da Comissão Executiva do Sínodo Local
Artigo 92.º
Atribuições da Comissão Executiva do Sínodo Local

A Comissão Executiva do Sínodo Local, reunir-se-á por convocatória do Director do Sínodo Local, pelo menos, duas vezes por ano, em local e data oportunamente determinados, para, conforme a agenda preparada pelo Director, debruçar-se de assuntos ligados a vida da Igreja e das comunidades.

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SUBSECÇÃO IV
Do Director do Sínodo Local
Artigo 93.º
Definição

O Director do Sínodo Local é Ministro ordenado, com 5 (cinco) anos de ministério que no exercício das suas funções pastorais é proposto por um ou mais Pastorados e eleito, para o Cargo em uma Assembleia do Sínodo Local.

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Artigo 94.º
Competências
  • O Director do Sínodo Local é o responsável máximo e representante legal da Igreja e do Secretário Provincial na sua jurisdição, a quem compete:
    1. a) Orientar todos os programas do Sínodo Local incluindo o financeiro;
    2. b) Receber do Secretário do Sínodo Provincial a Carta de Colação e presidir as cerimónias de empossamento de Pastores (as) nos Pastorados;
    3. c) Convocar e programar as reuniões da Igreja e do Colégio de Pastores do Sínodo Local;
    4. d) Visitar os Pastorados e Congregações do Sínodo Local;
    5. e) Estar em consulta constante com o Secretário do Sínodo Provincial;
    6. f) Dedicar as direcções das sociedades do Sínodo Local;
    7. g) Elaborar relatórios do Sínodo Local;
    8. h) Abrir contas bancárias, movimentá-la, autorizar levantamentos, transferências, emissão de cheques, ordenar pagamentos em qualquer banco comercial bastando a sua assinatura e de um dos membros do Departamento de Administração e Finanças;
    9. i) Executar as orientações de que for superiormente mandatado;
    10. j) Assegurar o património da Igreja no Sínodo Local;
    11. k) Baixar directrizes específicas ao tesoureiro do Sínodo Local para a planificação e elaboração do orçamento da Igreja no Sínodo Local;
    12. l) Manter relações de parceria com o Estado e instituições ecuménicos no Sínodo Local;
    13. m) Baixar directrizes específicas a todos directores de departamentos e demais instituições que integram o Sínodo Local;
    14. n) Fortalecer e motivar os obreiros da Igreja no Sínodo Local;
    15. o) Representar o Sínodo Local nas reuniões magnas do Sínodo Provincial.
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SECÇÃO IX
Do Pastorado
SUBSECÇÃO I
Definição e Constituição
Artigo 95.º
Definição

Pastorado é uma comunidade de fiéis com maturidade espiritual e poder económico que possibilita arcar com as despesas a ele inerentes; pastoreado por um ou mais Pastores e regido pelos mesmos princípios de fé, governo, disciplina e padrão ético do Sínodo Geral.

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Artigo 96.º
Constituição
  1. 1. O Pastorado será formado por uma congregação ou conjunto de congregações e pontos de pregação com poder económico para suportar as despesas inerentes a presença de um Pastor residente.
  2. 2. Em caso de necessidade uma Congregação pode formar um Pastorado desde que possa obter os fundos necessários para promover o sustento do seu Ministro e atender a manutenção geral do Pastorado e do Sínodo Provincial ou Local e tenha a capacidade de criar Pontos de Pregação. Mas a sua constituição em Pastorado dependerá sempre da aprovação e consentimento do respectivo Sínodo Provincial ou Local, ao qual deverá ser dirigido um pedido por escrito para tal efeito.
  3. 3. O Pastorado terá um pastor titular e um ou mais pastores auxiliares se a organização, número de membros e as exigências pastorais o exigirem. Ao pastor titular compete convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.
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SUBSECÇÃO II
Da Assembleia do Pastorado
Artigo 97.º
Composição
  • A Assembleia do Pastorado é composta pelos seguintes membros:
    1. a) O Presidente, Vice-Presidente e Secretários de Mesa;
    2. b) O Pastor(a);
    3. c) Diáconos;
    4. d) Catequistas;
    5. e) Secretários;
    6. f) O Tesoureiro;
    7. g) Directores de Sociedades;
    8. h) O Representante Leigo de cada uma das Congregações constituintes;
    9. i) Superintendente da Escola Bíblica Dominical;
    10. j) Três delegados designados por cada Congregação;
    11. k) Convidados (sem direito de voto).
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Artigo 98.º
Convocação e atribuições
  1. 1. A Assembleia do Pastorado é convocada pelo respectivo Pastor, com um (1) mês de antecedência, reúne-se uma (1) vez por ano em local e data indicada na convocatória, preferivelmente em Dezembro ou Janeiro para:
    1. a) Aprovar a acta da Assembleia anterior e analisar o relatório anual do Pastorado;
    2. b) Analisar os relatórios e aprovar orientações para o período seguinte;
    3. c) Avaliar o grau de cumprimento das decisões anteriores e prestação de contas;
    4. d) Eleger Diáconos, Diaconisas, Secretários, Tesoureiros, Catequistas e outros dirigentes;
    5. e) Nomear os delegados à Assembleia do Sínodo Local ou Provincial.
  2. 2. No intervalo das reuniões da Assembleia todos os assuntos do Pastorado são tratados pela sua Comissão Executiva ou Junta do Pastorado.
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Artigo 99.º
Funcionamento
  1. 1. Antes do início da Assembleia do Pastorado será fixada a lista dos delegados com direito a voto, tal como o estipulado no artigo 96.°, devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa.
  2. 2. A Assembleia do Pastorado só poderá funcionar com a presença de um mínimo de dois terços dos delegados com direito a voto.
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Artigo 100.º
Atribuições
  1. 1. Compete a Assembleia do Pastorado, em especial, deliberar sobre as seguintes matérias:
    1. a) Aprovar a acta da Assembleia anterior e analisar o relatório anual do Pastor;
    2. b) Tomar decisões sobre os relatórios do Pastor, das finanças, das sociedades, da Escola Bíblica Dominical e das comissões de serviço;
    3. c) Proceder, discutir, alterar ou aprovar o orçamento preparado pelo tesoureiro do Pastorado;
    4. d) Nomear os delegados a Assembleia do Sínodo Local ou do Sínodo Provincial;
    5. e) Recomendar candidatos para o Seminário ao Sínodo Provincial;
    6. f) Recomendar membros candidatos para ocupar cargos na estrutura do Sínodo Local ou Provincial;
    7. g) Realizar eleições periódicas de cargos elegíveis.
  2. 2. No intervalo das reuniões da Assembleia, todos os assuntos do Pastorado serão tratados pela Comissão Executiva.
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Artigo 101.º
Deliberações
  1. 1. As deliberações da Assembleia do Pastorado são tomadas por maioria de votos dos membros presentes com direito a voto.
  2. 2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas a ordem do dia salvo se os membros presentes concordarem com o aditamento nos termos dos Estatutos por maioria de pelo menos dois terços.
  3. 3. Não poderão ser tratados assuntos ou efectuados pedidos de esclarecimentos estranhos a ordem do dia.
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Artigo 102.º
Votação
  1. 1. O direito de voto dos delegados só pode ser exercido presencial e directamente pelo próprio, em qualquer acto submetido a votação ou a apreciação da Assembleia do Pastorado.
  2. 2. A eleição do Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia do Pastorado é por voto secreto e nos demais casos o voto é exercido por mão levantada.
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Artigo 103.º
Competências do Presidente
  • O Presidente da Assembleia do Pastorado é um Ministro ordenado ou um Leigo, com idoneidade moral e espiritual reconhecida pela Igreja ao qual compete:
    1. a) Presidir a Assembleia e Comissão Executiva ou Junta do Pastorado;
    2. b) Monitorar as recomendações das reuniões magnas do Pastorado;
    3. c) Orientar o processo de candidaturas para o cargo os cargos do Pastorado;
    4. d) Assinar a Acta da Assembleia.
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SUBSECÇÃO III
Da Comissão Executiva
Artigo 104.º
Funcionamento e Atribuições da Comissão Executiva do Pastorado

A Comissão Executiva do Pastorado, reúne-se por convocatória do Pastor, pelo menos, duas vezes por ano, em local e data oportunamente determinados, para, conforme a agenda preparada pelo Pastor ou Leigo, debruçar-se de assuntos ligados a vida das Congregações e das comunidades.

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SUBSECÇÃO IV
Da Junta do Pastorado
Artigo 105.º
Definição

A Junta do Pastorado é o órgão executivo e representativo do Pastorado.

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Artigo 106.º
Constituição
  1. 1. Os membros da Junta do Pastorado serão eleitos entre os membros que constituem a Assembleia do Pastorado, designadamente:
    1. a) O Pastor;
    2. b) Diáconos e Diaconisas;
    3. c) Catequistas;
    4. d) Secretários;
    5. e) O Tesoureiro;
    6. f) Directores de Sociedades;
    7. g) O Representante Leigo de cada uma das Congregações constituintes;
    8. h) Superintendente da Escola Bíblica Dominical.
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Artigo 107.º
Atribuições
  • A Junta do Pastorado é o órgão executivo e representativo do Pastorado a quem compete:
    1. a) Assessorar o Ministro Pastor, em todas actividades tendentes ao desenvolvimento espiritual e material dos membros;
    2. b) Zelar pela evangelização, suspensão temporária e recebimentos de membros, finanças, conservação dos edifícios, mobiliários, objectos de culto, apetrechos dos seus gabinetes de ensino e assistência;
    3. c) Exercer a acção de beneficência para com os necessitados, doentes e atribulados;
    4. d) Zelar pelas contribuições dos membros e demais colectas;
    5. e) Tomar decisões sobre questões pontuais;
    6. f) Exercer as demais funções que não sejam atribuídas a outros órgãos do Pastorado nos termos do presente Estatuto ou do Regulamento Interno.
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Artigo 108.º
Funcionamento e procedimentos
  1. 1. Eleita a Junta, na sua primeira reunião, competirá ao Presidente (Pastor do Pastorado) fixar a distribuição de cargos, designando entre os vogais efectivos, o Vice-Presidente, se não houver coadjuvante, Secretário, ficando os restantes vogais sem cargo, mas com o mesmo direito de usar a palavra e votar, em relação a todos os assuntos que forem discutidos e todas as decisões que se tomarem.
  2. 2. Os cinco suplentes da Junta ficarão na disponibilidade e só serão chamados à efectividade, caso alguns vogais efectivos deixem o cargo durante o ano.
  3. 3. Quando qualquer dos vogais da junta resignar o cargo, dará a conhecer, por escrito, ao Presidente que logo reunirá a Junta para resolver qual dos suplentes há-de ser chamado a ocupar o lugar.
  4. 4. As reuniões da Junta só são válidas com a maioria dos seus membros presentes, dois terços (2/3) e são ordinariamente convocadas e presididas pelo Presidente.
  5. 5. Na sua ausência ou impedimento do Presidente, a Junta será presidida pelo Vice-Presidente ou coadjutor, previamente mandatado pelo Presidente por escrito com a afixação da agenda e assuntos a discutir.
  6. 6. Os membros da Junta têm direito de propor ao Presidente a realização de uma reunião, explicando por escrito as razões que justificam o seu pedido.
  7. 7. Quando o Presidente tiver coadjutor, este será ex-ofício, membro da Junta e terá direito ao uso da palavra nas reuniões, mas não poderá votar.
  8. 8. As deliberações da Junta serão tomadas por maioria de votos, lavrando-se no respectivo livro. Depois de lidas, discutidas e aprovadas na reunião seguinte, serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
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SUBSECÇÃO V
Outras Organizações do Pastorado
Artigo 109.º
Organizações e comissões
  1. 1. Para além da Assembleia e da Junta do Pastorado, poderá haver outras organizações como a comissão de evangelismo, comissão de finanças, comissão de construção, comissão de saúde, comissão de liturgia e outras.
  2. 2. Estas comissões apresentarão anualmente o relatório das suas actividades, o qual, depois de submetido à Junta do Pastorado e aprovado por ela, será levado à Assembleia do Pastorado.
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SUBSECÇÃO VI
Do Pastor
Artigo 110.º
Definição

O Pastor do Pastorado é Ministro do Evangelho, para dedicar-se especialmente a pregação da palavra de Deus, administrar os sacramentos, edificar os crentes, fortalece-los na fé e participar com outros dirigentes leigos, do governo, padrão ético e disciplina da Igreja.

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Artigo 111.º
Competências
  • O Pastor do Pastorado é o responsável máximo e representante legal da Igreja, do Director Local ou do Secretário Provincial no Pastorado, a quem compete:
    1. a) Pregar o evangelho e administrar os sacramentos;
    2. b) Zelar pelo desenvolvimento espiritual e material dos membros;
    3. c) Orientar todos os programas do Pastorado incluindo o financeiro;
    4. d) Zelar pelo cumprimento pleno das normas estatutárias e regulamentares que regem a vida da Igreja;
    5. e) Divulgar aos membros os estatutos e regulamentos da Igreja em vigor de modos a serem conhecidos e exercitados por todos;
    6. f) Participar assiduamente nos serviços divinos da Congregação a que pertence e contribuir generosamente para o fundo do pastorado;
    7. g) Edificar os crentes, fortalece-los na fé e desenvolver o ministério de visitação;
    8. h) Receber o Director Local e o Secretário Provincial;
    9. i) Zelar pela manutenção do culto e a dilatação da fé cristã;
    10. j) Prestar informações úteis aos seus superiores hierárquicos;
    11. k) Convocar e programar as reuniões da Congregação;
    12. l) Convocar e presidir as reuniões da Junta do Pastorado;
    13. m) Estar em consulta constante com o Director Local ou o Secretário Provincial;
    14. n) Dedicar os dirigentes e direcções das sociedades do Pastorado;
    15. o) Elaborar o relatório do Pastorado;
    16. p) Abrir contas bancárias, movimentá-la, autorizar levantamentos, transferências, emissão de cheques, ordenar pagamentos em qualquer banco comercial bastando a sua assinatura e de um dos membros do Departamento de Administração e Finanças;
    17. q) Executar as orientações de que for superiormente mandatado;
    18. r) Assegurar o património do Pastorado e propor a aquisição de bens móveis e imóveis;
    19. s) Baixar directrizes específicas ao tesoureiro do Pastorado para a planificação e elaboração do orçamento do Pastorado;
    20. t) Orientar e fiscalizar as obras de construção em coordenação e cooperação com técnicos especializados e indicados para o efeito;
    21. u) Manter relações de parceria com o Estado;
    22. v) Baixar directrizes específicas a todos directores das sociedades e outros;
    23. w) Representar o Pastorado nas reuniões magnas do Sínodo Local ou Provincial.
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SECÇÃO IX
Da Congregação
SUBSECÇÃO I
Definição e Constituição
Artigo 112.º
Definição

A Congregação é uma comunidade organizada de crentes, e que possui já uma capela de construção definitiva ou não, bem como um corpo de dirigentes eleitos por esta Congregação para ministrar a Palavra e promover o culto de adoração. E uma comunidade cujo orçamento mensal, não permite suportar as despesas de um Pastor em tempo integral bem como outras despesas gerais.

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Artigo 113.º
Constituição

A Congregação é constituída por um conjunto de crianças, adolescentes, jovens, mulheres e homens que prestam adoração a Deus.

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SUBSECÇÃO II
Assembleia da Congregação
Artigo 114.º
Composição, funcionamento e atribuições
  1. 1. A Congregação, devidamente organizada, reunirá anualmente em Assembleia, constituída pelos membros de ambos os sexos que preencham os seguintes requisitos:
    1. a) Estar classificado como membro em plena comunhão e que tenha uma conduta cristã e moral exemplar;
    2. b) Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
    3. c) Ser contribuinte de uma quantia regular, mensal, para o desenvolvimento do trabalho da Igreja.
  2. 2. A Assembleia da Congregação é presidida pelo Pastor ou por um leigo.
  3. 3. Quanto ao funcionamento e atribuições da Assembleia da Congregação e demais órgãos aplica-se, com as devidas adaptações, as normas referentes ao Pastorado prevista na Secção anterior.
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SUBSECÇÃO III
Da Junta da Congregação
Artigo 115.º
Constituição, funcionamento e atribuições
  1. 1. A Junta da Congregação é um órgão constituído por homens e mulheres idóneos, moral e ética, que em conjunto com o Pastor, dirigirão à Congregação por um período de dois anos. E o Comité Executivo da Congregação e se regerá pelos seguintes órgãos:
    1. a) Presidente da Junta - O Pastor é o Presidente nato da Junta da Congregação, porém poder-se-á eleger um (1) Vice-Presidente dentre os membros da junta a quem competirá convocar as suas sessões Ordinárias e Extraordinárias. Havendo um assunto de emergência, qualquer membro da Junta poderá pedir a convocação de uma sessão, desde que faça uma carta ao Presidente, explicando as razões da convocatória e a mesma carta será assinada pelo convocante e mais um membro da junta;
    2. b) O Vice-Presidente - Será eleito para dois (2) anos, entre os membros da Junta;
    3. c) Todas as decisões que forem tomadas na ausência do Presidente, serão ratificadas por este, na reunião que ele moderar;
    4. d) O número dos membros da Junta da Congregação será constituído por quinze elementos;
    5. e) Em circunstâncias especiais o Pastor poderá alargar o número de membros da Junta.
  2. 2. Em tudo que não estiver regulado nesta disposição aplicam-se com as necessárias adaptações as normas referente a Junta do Pastorado.
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SECÇÃO X
Do Ponto de Pregação
Artigo 116.º
Definição, constituição e funcionamento
  1. 1. O Ponto de Pregação é uma comunidade de crentes, em génese, realizando as suas reuniões de culto, em casa de um membro ou num lugar, ao ar livre.
  2. 2. O Ponto de Pregação, se for resultado das actividades evangelísticas de um pastorado, os seus membros aos domingos ou em ocasiões especiais, participarão aos cultos da Congregação ou Pastorado a que pertencem.
  3. 3. Se o Ponto de Pregação surgir numa área nunca antes atingida, pelo serviço missionário da Igreja, o mesmo passará pelos estágios normais, até constituir-se em congregação.
  4. 4. O Ponto de Pregação é orientado por um Catequista ou um ancião idóneo.
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CAPÍTULO V

Da Eleição dos Membros

Artigo 117.º
Processo de eleição
  1. 1. A eleição dos membros que compõem a estrutura hierárquica da «IECA» obedece os critérios do sufrágio universal, directo, secreto e periódico, com a participação das bases e do clero.
  2. 2. São elegíveis para os cargos da Igreja, os membros em plena comunhão, maiores de 18 (dezoito) anos de idade no pleno gozo dos seus direitos.
  3. 3. As candidaturas de Secretário Geral são apresentadas pelos Sínodos Provinciais e Áreas Missionárias na Assembleia ordinária ou extraordinária ou Comissão Executiva.
  4. 4. São candidatos aos cargos elegíveis como os de Directores de Sínodos Locais, Secretários de Sínodos Provinciais e Secretário Geral obreiros clérigos que preencham os requisitos que o presente Estatuto prevê para os respectivos cargos e que tenham a idade até 65 (sessenta e cinco) anos.
  5. 5. Os Candidatos ao Cargo de Secretário Geral, ao apresentarem à Assembleia os seus programas de acção administrativa e espiritual, devem igualmente apresentarem o Candidato previsto para o cargo de Secretário Executivo.
  6. 6. A eleição é precedida pela constituição da Comissão Eleitoral, composta por sete (7) membros indicados pela Assembleia ou Comissão Executiva.
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Artigo 118.º
Da eleição do Secretário Geral
  • E da competência da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária eleger o Secretário Geral (cf8), de entre os membros do Colégio de Pastores, depois do parecer favorável do Conselho Ministerial e que preencha os seguintes requisitos:
    1. a) Que tenha uma trajectória cristã exemplar e que mereça a confiança da Igreja;
    2. b) Que tenha obedecido todas as directrizes e recomendações da Igreja durante o seu ministério;
    3. c) Que tenha um carácter humilde, reconciliador e visionário;
    4. d) Que nunca tenha sido submetido a um processo disciplinar;
    5. e) Que tenha um perfil teológico e académico aceitável;
    6. f) Que tenha aptidão física para o exercício das funções;
    7. g) Que se submeta ao Estatuto e Regulamento da Igreja;
    8. h) Ter a idade mínima de 55 e máxima de 65 anos de idade.
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Artigo 119.º
Da Eleição do Presidente da Assembleia Geral

O candidato a Presidente da Mesa da Assembleia Geral é um Pastor com idoneidade moral e espiritual reconhecida e que mereça confiança da Igreja. É eleito sob proposta dos Sínodos Provinciais e Áreas Missionárias.

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Artigo 120.º
Da Eleição do Secretário Provincial
  1. 1. É da competência do Sínodo Provincial, reunido em Assembleia ordinária ou extraordinária propor candidatos para cargos provinciais como o de Secretário Provincial.
  2. 2. Competirá a Assembleia Ordinária ou Extraordinária constituir uma subcomissão ad-hoc eleitoral para cuidar do processo de candidaturas.
  3. 3. Antes da eleição a lista de candidatos deve ser submetida ao Secretário Geral para aprovação.
  4. 4. O candidato a Secretário Provincial deve ter no mínimo dez (10) anos de ministério pastoral.
  5. 5. O candidato ao cargo de Secretário Provincial deve ter a idade mínima de trinta e cinco (35) anos e a máxima de sessenta (60) anos de idade.
  6. 6. Que tenha aptidão física, moral e espiritual para o exercício de funções.
  7. 7. Que tenha carácter humilde, reconciliador e visionário.
  8. 8. Os demais membros da direcção provincial são propostos pelo Secretário Provincial e ratificados em Assembleia ou Comissão Executiva.
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Artigo 121.º
Da Eleição do Secretário Provincial-Adjunto

O Secretário Provincial-Adjunto é Ministro do Evangelho proposto pelo Secretário Provincial e ratificado pela Assembleia Provincial ou Comissão Executiva.

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Artigo 122.º
Da Eleição do Director do Sínodo Local

O Director do Sínodo Local é Ministro do Evangelho que no que no exercício das suas funções pastorais é eleito para este cargo pela Assembleia do Sínodo Local. A sua eleição é imediatamente comunicada ao Sínodo Provincial.

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Artigo 123.º
Da Eleição de Directores (as) de Sociedades

Os critérios de eleição dos directores (as) das sociedades obedece os requisitos constantes em seus Regulamentos Internos e consubstanciados nos poderes dos seus associados.

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Artigo 124.º
Cargos não elegíveis
  1. 1. Para efeitos do presente Estatuto consideram-se cargos não elegíveis os de:
    1. a) Secretário Executivo;
    2. b) Director de Departamento de Administração e Finanças;
    3. c) Director do Departamento de Educação Cristã;
    4. d) Director do Departamento de Assistência Social, Estudos e Projectos;
    5. e) Director do Departamento de Recursos Humanos;
    6. f) Director do Departamento de Mobilização de Recursos e Desenvolvimento Institucional;
    7. g) Director do Departamento de Assuntos Inter-eclesiais e Bolsas;
    8. h) Departamento de Evangelismo e Produção de Literatura;
    9. i) Reitor do Seminário Emanuel do Dondi;
    10. j) Directores dos Hospitais e Escolas Evangélicas;
    11. k) Directores dos Institutos Bíblicos.
  2. 2. Os titulares de cargos acima referidos serão propostos pelo Secretário Geral e ratificados pela Assembleia ou Comissão Executiva.
  3. 3. O disposto nos n.º 1 e 2 são aplicáveis com as necessárias adaptações aos órgãos correspondentes nos Sínodos Provinciais, Áreas Missionárias ou Sínodos Locais.
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CAPÍTULO VI

Dos Mandatos

Artigo 125.º
Do Secretariado Geral
  1. 1. O Secretário Geral é eleito para um mandato de cinco (5) anos podendo ser reeleito para mais um mandato.
  2. 2. O Secretário Executivo é designado para um mandato de cinco (5) anos podendo ser reconduzido para mais um mandato.
  3. 3. Os directores dos departamentos são nomeados para um mandato de cinco (5) anos podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
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Artigo 126.º
Da Presidência da Assembleia
  1. 1. O Presidente da Assembleia Geral, Provincial, Local, do Pastorado e da Congregação será eleito para um mandato de 2 (dois) anos podendo ser reeleito uma vez.
  2. 2. Os membros da Mesa da Assembleia terão um mandato igual ao do Presidente.
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Artigo 127.º
Do Secretariado Provincial
  1. 1. O Secretário Provincial é eleito para um mandato de cinco (5) anos podendo ser reeleito para mais um mandato.
  2. 2. O Secretário Provincial Adjunto é designado para um mandato de cinco (5) anos podendo ser reconduzido por mais um mandato.
  3. 3. Os directores de departamentos são designados para um mandato de cinco (5) anos podendo ser reconduzidos uma vez.
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Artigo 128.º
Da Direcção do Sínodo Local
  1. 1. O Director do Sínodo Local é eleito para um mandato de cinco (5) anos podendo ser reeleito para mais um mandato.
  2. 2. Os Directores de Departamentos ou órgãos equivalentes são designados para um mandato de cinco (5) anos podendo ser reconduzidos uma vez.
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Artigo 129.º
Das Direcções das Sociedades

O mandato dos directores e demais membros de Direcção de Sociedades são de dois (2) anos podendo ser reeleito uma vez.

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Artigo 130.º
Das Direcções das Instituições

Os Directores das Instituições (hospitais e escolas evangélicas) e técnicos ao serviço da Igreja o seu mandato obedece as cláusulas contratuais.

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Artigo 131.º
Da Junta

O mandato da Junta da Congregação e do Pastorado é de dois (2) anos podendo ser reeleita uma vez.

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Artigo 132.º
Do Pastor e demais membros
  1. 1. O Pastor no Pastorado ou Congregação o mandato é de cinco (5) anos podendo ser reconduzido uma única vez.
  2. 2. O Diácono é eleito para um mandato de cinco (5) anos podendo ser reeleito uma única vez.
  3. 3. O Catequista é eleito para um mandato de cinco (5) anos, podendo ser reeleito uma única vez.
  4. 4. O Secretário é eleito para um mandato de cinco (5) anos, podendo ser reeleito (a) uma única vez.
  5. 5. O Tesoureiro é eleito para um mandato de cinco (5) anos, podendo ser reeleito uma única vez.
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Artigo 133.º
Do Fim de Mandato
  1. 1. Os mandatos acima descritos são susceptíveis a alterações por conveniência de serviço.
  2. 2. Um ano antes do fim do primeiro mandato é obrigatório anunciar em Assembleia ou Comissão Executiva o fim do mandato.
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Artigo 134.º
Vacatura
  1. 1. Há vacatura do cargo nas seguintes situações:
    1. a) Renúncia do mandato;
    2. b) Morte;
    3. c) Destituição;
    4. d) Incapacidade física ou mental permanente;
    5. e) Abandono de funções;
    6. f) Desobediência absoluta dos princípios e doutrina da Igreja.
  2. 2. No caso de vacatura de cargos elegíveis promove-se a realização de eleições antecipadas no prazo de noventa (90) dias a contar da verificação do facto.
  3. 3. Durante o período de transição da vacatura a gestão corrente dos órgãos elegíveis é desempenhada pelo seu substituto.
  4. 4. Nos casos dos cargos não elegíveis compete ao titular do órgão designar substitutos no prazo de trinta (30) dias a contar da data da verificação do facto.
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CAPÍTULO VII

Da Posse e Dedicações

Artigo 135.º
Investidura
  1. 1. O acto de posse é solene e público e é conferido a alguém quando for investido para o exercício de funções pelas quais é chamado.
  2. 2. O acto de empossamento do Secretário Geral é presidido pelo Conselho de Empossamento sob liderança do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Igreja, ladeado pelos Secretários Gerais Eméritos.
  3. 3. O acto de empossamento do Secretário Executivo é presidido pelo Secretário Geral.
  4. 4. O acto de empossamento dos directores de departamentos do Sínodo Geral é presidido pelo Secretário Geral.
  5. 5. O acto de empossamento do Secretário Provincial é presidido pelo Secretário Geral.
  6. 6. O acto de empossamento do Secretário do Sínodo Local é presidido pelo Secretário Provincial.
  7. 7. O acto de posse de um Pastor é presidido pelo Secretário Provincial ou o Director do Sínodo Local.
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Artigo 136.º
Colocação de ministros
  1. 1. É da competência da Assembleia Geral ou Comissão Executiva, colocar Pastores nos Sínodos Provinciais ou Áreas Missionárias e esses os colocarão em Pastorados ou Congregações.
  2. 2. Compete ao Sínodo Provincial realizar a devida apresentação cujo acto de instituição será presidido pelo respectivo Secretário Provincial.
  3. 3. Do acto de instituição de um Ministro ou Ministra fazem parte:
    1. a) A leitura da Carta de Colação assinada pelo Secretário Provincial e pelo Presidente da Assembleia do Respectivo Sínodo;
    2. b) Apresentação pública do Ministro;
    3. c) Saudação e entrega das chaves da Igreja;
    4. d) Resposta do Ministro.
  4. 4. O Ministro empossado num Pastorado exercerá todas as funções de Pastor e nenhum outro poderá exercê-las sem seu conhecimento e acordo.
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Artigo 137.º
Ministros sem púlpito
  1. 1. O Ministro sem Púlpito é o Pastor ou Pastora sem Pastorado a quem foi dado um cargo de uma instituição da Igreja.
  2. 2. O Sínodo Geral ou Sínodo Provincial, pode nomear Ministros ordenados para cargos, tais como: os de professores dos seminários da Igreja, directores de departamentos provinciais; directores de escolas; capelães dos hospitais.
  3. 3. Em caso de necessidade, pode-se convidar um daqueles Ministros, por um tempo determinado, ministrar numa Congregação ou Pastorado.
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Artigo 138.º
Ministros vindos de outras igrejas
  1. 1. Os Ministros ordenados noutras Igrejas Cristãs Reformadas que queiram entrar no Ministério da Igreja que formam o Sínodo Geral e contra os quais não haja processo disciplinar, movido pelas Igrejas de onde procedem, poderão ser recebidos no Ministério da nossa Igreja, devendo exibir provas da sua formação; depois de dois anos de estágio, findos os quais serão examinados por uma Comissão designada. A sua recepção se ratifica publicamente, perante a Igreja, num acto litúrgico apropriado.
  2. 2. Quanto aos Ministros ordenados em Igrejas não reformadas ou em organizações cristãs ortodoxas que desejam entrar no Ministério da Igreja que formam o Sínodo Geral, terão de fazer um estágio de três anos consecutivos, findos os quais, serão examinados por uma Comissão nomeada pelo Sínodo Geral.
  3. 3. Para a colocação dos Ministros assim recebidos no seio da Igreja se procede em conformidade com o ritual estabelecido pela «IECA» em relação aos seus Ministros.
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Artigo 139.º
Obreiros estrangeiros
  1. 1. Os obreiros convidados pela Igreja, como técnicos expatriados, vindos de Igrejas ou organizações amigas, são cordialmente recebidos pelo Sínodo Geral e têm direitos e deveres consignados nos termos do contracto.
  2. 2. A colocação de obreiros convidados é da competência do Sínodo Geral, submetendo-se às regras disciplinares desta Igreja.
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Artigo 140.º
Ministros ordenados

O Ministro Ordenado é o Pastor ordenado pela Igreja em culto solene, presidido pelo Secretário Geral para dedicar-se especialmente à pregação da Palavra de Deus, administrar os sacramentos, edificar os crentes e participar com outros ministros do Evangelho do governo e disciplina da Igreja.

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Artigo 141.º
Obreiros leigos

A nível nacional, provincial, pastorado ou congregação, a Igreja tem obreiros leigos, os quais dedicam todo o seu tempo, ou maior parte dele, ao culto, a instrução religiosa, a disciplina moral e a organização da vida religiosa e social da Congregação de um Pastorado, sendo eleitos para esse cargo, pela Assembleia da Igreja, mediante recomendação do respectivo Ministro.

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Artigo 142.º
Transferência de ministros
  1. 1. O Ministro de um Pastorado, por conveniência de trabalho, é transferido mesmo que não tenha terminado o seu mandato.
  2. 2. A transferência de Ministros é da competência da Assembleia ou Comissão Executiva do Sínodo Provincial ou do Sínodo Geral.
  3. 3. O Ministro não ficará mais de dez (10) anos no mesmo Pastorado, a não ser por decisão excepcional do seu Sínodo.
  4. 4. O Ministro que tiver completado cinquenta e cinco (55) anos de idade tem a prerrogativa de solicitar ao Secretário Geral transferência, indicando local de sua conveniência onde terminará o exercício do Ministério em conformidade com as vagas na área indicada.
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Artigo 143.º
Obreiros com ordens sacras

A IECA, além de outros cargos leigos definidos pelo seu Regulamento Interno tem uma ordem de ministros que depois de devidamente treinados, em instituições de formação teológicas reconhecidas pela Igreja, avaliados e achados aptos, através de um estágio são ordenados Pastores.

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Artigo 144.º
Acto de posse da Junta da Congregação e do Pastorado

A transmissão de poderes à nova Junta far-se-á após a eleição, na reunião da Assembleia, e a tomada de posse faz-se num acto de culto público.

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Artigo 145.º
Disciplina dos obreiros da igreja

Todos os obreiros ordenados ou leigos, sem discriminação, estão sujeitos, tal como os demais membros da comunidade cristã, à disciplina que a Igreja tem o direito de exercer sobre eles.

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CAPÍTULO VIII

Conselho Ministerial e Disposições Ministeriais

SECÇÃO I
Conselho Ministerial
Artigo 146.º
Constituição e convocação

O Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Geral, o Secretário Geral, o Secretário Executivo, os Secretários Gerais Eméritos, os Directores dos Departamentos Gerais, os Secretários Provinciais e das áreas Missionárias formam o Conselho Ministerial e é convocado pelo Secretário Geral enquanto órgão consultivo.

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Artigo 147.º
Atribuições
  • São atribuições do Conselho Ministerial as seguintes:
    1. a) Avaliar, propor e definir estratégias a orientar a Igreja na Assembleia Geral ou Comissão Executiva;
    2. b) Emitir declarações em nome da Igreja sobre assuntos de relações com o Estado e outras organizações;
    3. c) Manifestar a posição da Igreja em casos de crise através de um documento denominado Carta Ministerial.
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SECÇÃO II
Disposições Ministeriais
Artigo 148.º
Colégio Geral de Pastores
  • O Colégio Geral de Pastores é presidido pelo Secretário Geral e constituído por todos os Pastores da Igreja Evangélica Congregacional em Angola que reúne ordinária ou extraordinariamente para tratar assuntos de:
    1. a) Vida ministerial, espiritual, reflexões teológicas e estudos sociais;
    2. b) Promover, através de retiros espirituais e seminários, o aprimoramento teológico, o desenvolvimento intelectual dos ministros, a auto-avaliação, o encorajamento e correcção mútua, o incentivo ao cumprimento dos propósitos ministeriais expostos nas Sagradas Escrituras, debaixo dos quais se deve realizar a missão da Igreja. Os Retiros espirituais serão realizados pelo menos uma vez em cada dois (2) anos;
    3. c) Propor estratégias viáveis para o desenvolvimento ministerial e pastoral da Igreja;
    4. d) As reflexões descritas na alinha b) devem ser propostas nas reuniões magnas para a sua aprovação.
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Artigo 149.º
Do candidato ao ministério
  1. 1. Os membros em plena comunhão de ambos os sexos que aspirarem à carreira do Ministério Sagrado, que tenham concluído no mínimo o ensino médio e o Instituto Bíblico, solteiros ou casados, com idade até trinta e cinco (35) anos deverão escrever para as Juntas de suas respectivas Congregações.
  2. 2. No tempo devido e agendado pela Junta, os candidatos se apresentam a mesma, no sentido de se conferir o testemunho e conduta deles e o prescrito no corpo deste artigo para apresentá-los em carta oficial ao Sínodo Provincial.
  3. 3. O Sínodo Provincial apresenta a lista de candidatos vindos dos Pastorados, na sessão da Assembleia Provincial ou Comissão Executiva que se pronuncia a respeito.
  4. 4. Os candidatos apurados, são recomendados ao Sínodo Geral que os encaminha ao Seminário. Assim, são considerados seminaristas bolseiros, com subsídios suportados integralmente pelo Sínodo Geral.
  5. 5. Durante a formação, os seminaristas tem de submeter-se à orientação espiritual da Direcção do Seminário, que sobre eles exerce jurisdição pastoral, enquanto estiverem matriculados na instituição.
  6. 6. No caso de um seminarista ter sido atingido pela disciplina de expulsão, retorna ao Sínodo Provincial que exerce sobre ele a jurisdição disciplinar.
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Artigo 150.º
Do estagiário
  1. 1. É estagiário o seminarista que terminou o curso de teologia, colocado pelo Sínodo Geral num dos Secretário Provincial.
  2. 2. Os sínodos provinciais colocam os estagiários nos pastorados que, sob sua tutela, os experimentam para o ministério a fim de que sejam ordenados, depois de suficientemente provados seus dons e de receberem da Igreja um bom testemunho.
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Artigo 151.º
Ordenação de ministros pastores
  1. 1. A «IECA» ministra o rito de ordenação de Ministro Pastor com impetração da bênção de unção, segundo as Escrituras.
  2. 2. É da competência do Sínodo Geral, depois de receber cartas dos Sínodos Provinciais que propõe candidatos à ordenação, depois de cumprido, na íntegra, o período de estágio, determinar o lugar, o dia, a hora para a ordenação solene ao Santo Ministério.
  3. 3. O Candidato ao Santo Ministério, reafirma diante do Colégio de Pastores sua posição teológica em culto solene de exame público.
  4. 4. Reafirma sua crença em Deus Pai, Filho, Espírito Santo, nas Sagradas Escrituras como a Palavra de Deus, bem como sua lealdade aos Princípios de fé exarados neste Estatuto, ordem e disciplina.
  5. 5. Promete cumprir com zelo e fidelidade o seu oficio, manter e promover a paz, unidade, edificação e pureza da Igreja.
  6. 6. Depois da ordenação, o Presidente do acto convoca uma sessão do Colégio Geral de Pastores para conferir assento aos novos Pastores e conceder-lhes as Credenciais de Ministros Pastores.
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CAPÍTULO IX

Do Financiamento e Administração do Património

Artigo 152.º
Fontes de financiamento
  • Constituem receitas da Igreja:
    1. a) As contribuições voluntárias dos membros;
    2. b) Contribuições para Fundo da Missão Global;
    3. c) As ofertas;
    4. d) As acções de graça;
    5. e) Os dízimos;
    6. f) Subsídios, heranças, legados e doações que sejam atribuídos;
    7. g) Comparticipações de instituições afectas;
    8. h) Fundos obtidos do Estado Angolano e parceiros ecuménicos nacionais ou estrangeiros;
    9. i) E outros permitidos por lei.
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Artigo 153.º
Administração do património
  1. 1. O património da Igreja é constituído por bens móveis e imóveis; terrenos urbanos e rurais que possui ou que venha a adquirir.
  2. 2. Todos os bens e rendimentos serão aplicados exclusivamente para os fins estabelecidos no presente Estatuto.
  3. 3. As contribuições e/ou os bens de qualquer natureza, doados à Igreja por seus membros ou por terceiros, em sã consciência, e de livre e espontânea vontade não são devolvidos ou restituídos.
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Artigo 154.º
Gestão financeira e patrimonial

A gestão dos recursos financeiros e patrimoniais é regida por regulamento específico.

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Artigo 155.º
Dos contratos
  • Para o desenvolvimento dos programas de ordem social e espiritual a Igreja celebra contractos de parceria com os organismos governamentais e não-governamentais, organizações ou instituições públicas e privadas que intervêm na execução de programas e projectos concebidos pela Igreja, assegurando as responsabilidades e obrigações das partes observando os seguinte procedimentos:
    1. a) Os Contratos definidos ao nível geral são assinados pelo Secretário Geral;
    2. b) Os Contratos de âmbito Provincial são assinados pelo Secretário Provincial;
    3. c) Os Contratos a celebrar ao nível dos sínodos locais ou pastorados, devem ser assinados pelo responsável local mediante a autorização por escrito do Secretário Provincial.
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CAPÍTULO X

Área Social da Igreja

Artigo 156.º
Programas sociais

Para consecução do bem comum e manifestação da fé em serviço ao próximo, a «IECA» assegura, institucionalmente sua acção por meio de programas voltados para promoção da educação, saúde e sector filantrópico.

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Artigo 157.º
Instituições sociais
  1. 1. Para a assegurar os programas e acções sociais a Igreja serve-se de várias instituições dentre outras, designadamente:
    1. a) Creches e Centros Infantis;
    2. b) Colégios;
    3. c) Escolas Comparticipadas;
    4. d) Institutos Médios;
    5. e) Seminários teológicos;
    6. f) Institutos Bíblicos;
    7. g) Centros de Formação Profissional;
    8. h) Unidades Hospitalares;
    9. i) Instituições de Ensino Superior.
  2. 2. Para a gestão das instituições referidas no n.º 1 a Igreja poderá celebrar contractos de prestação de serviço ou de parceria com entidades privadas ou públicas, bem como celebrar contractos de trabalho por tempo determinado com pessoas singulares.
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Artigo 158.º
Das parcerias e protocolos de cooperação
  1. 1. A «IECA» pode estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objectivo de assegurar o financiamento de construção, renovação, manutenção de infra-estruturais sociais e espirituais da Igreja, dentro dos limites estabelecidos no presente Estatuto e demais leis.
  2. 2. Para consecução e facilitação dos fins propostos, a «IECA» assinará protocolos de cooperação para cada área específica, quer social, financeira, espiritual e conhecimento científico.
  3. 3. O Governo de Angola, entidades religiosas, ecuménicas, filantrópicas e fundações nacionais e estrangeiras, universidades públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação com a IECA, salvaguardando o disposto no presente Estatuto e na legislação em vigor na República de Angola.
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Artigo 159.º
Insígnia
  1. 1. A Insígnia da «IECA», baseia-se no plano da aliança de Deus e o homem, contendo quatro cores (fundo castanho rosado, no centro branca, as bordas laterais e a cruz, no centro, preta, e no bico da pomba um ramo verde) e cinco fundamentos principais se revêm nela e representam:
    1. a) O Escudo - O poder criador, protector e preservador de Deus;
    2. b) A Cruz - O sacrifício salvador e restaurador de Deus pelo mundo em Jesus Cristo, Seu Único Filho;
    3. c) A Pomba Branca - sinal da paz;
    4. d) A Folha da Mulemba de cor verde - É a nossa cultura, inculturando a dimensão universal e cristã da aliança de Deus para com os homens. É ainda sinal do começo de uma nova era, de amor ao próximo, de esperança e de vida;
    5. e) Castanho rosado que constitui o fundo do logótipo, simboliza o amor de Deus para a humanidade manifestado em duas épocas, irradiando os corações dilacerados para uma reflexão e arrependimento buscando o equilíbrio relativo a comunhão e harmonia num mesmo eixo central que é Jesus Cristo o Pão da Vida.
  2. 2. A paz, nesta nova era, está reflectida na aliança estabelecida entre o Rei Ekuikui II e os três Missionários Sanders, Fay e Stover em Outubro 1884 no Bailundo, ao conceder a estes, um ramo da mulemba que foi plantada no Chilume. Deus trabalhou a Mulemba pegou, cresceu, hoje é árvore gigante e frondosa, como também a Palavra se fez salvação e vida abundante para milhões de angolanos.
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CAPÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 160.º
Das alterações e revisão
  1. 1. Os Estatutos da Igreja só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, devendo o projecto das alterações ser enviado a todos os Sínodos e Áreas Missionárias e demais membros que integram a Assembleia Geral com uma antecedência mínima de noventa (90) dias.
  2. 2. As alterações ao Estatuto devem ser aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos delegados presentes na Assembleia Geral convocada para o efeito.
  3. 3. As alterações aprovadas nos termos do número anterior deverão ser submetidas a publicação e registo nos termos da legislação em vigor.
  4. 4. Todos os regulamentos deverão estar em consonância com este Estatuto sob pena de nulidade absoluta.
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Artigo 161.º
Revogação

É revogado o Estatuto aprovado pela 102.ª Assembleia Geral da Igreja realizada no Lobito em Março de 2010, bem como todos os regulamentos que contrariem o disposto no presente Estatuto.

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Artigo 162.º
Início da vigência

O presente Estatuto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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Artigo 163.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Estatuto são resolvidas pela Assembleia Geral.

Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária Constituinte da «IECA» realizada no Huambo, aos 2 de Setembro de 2016.

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Ver. António Lucamba Eurico.

O Secretário Geral da IECA.

Sua Revma. André Cangovi Eurico.

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