PREÂMBULO
Considerando a premente necessidade de se proceder a revisão profunda de alguns princípios e do sistema que deve constituir o Estatuto da Assembleia de Deus Pentecostal, que se vem regendo por um diploma já ultrapassado face às mudanças operadas em decorrência da nova realidade espiritual, funcional e social.
Convindo harmonizar o novo diploma ao ordenamento jurídico angolano, no sentido de se adoptar uma estrutura orgânica e princípios gerais que consagrem as necessidades e a missão da Igreja aqui na terra, dotando os órgãos de um instrumento jurídico eficiente e capaz de corresponder às exigências espirituais e sociais cada vez mais crescente na nossa sociedade;
Tendo em conta que resultará num importante factor de promoção da pregação do evangelho, conversão de almas, ensinamento teológico e secular, a nível básico, médio e superior, através do estudo sobre a revelação de Deus, constituindo assim, um factor de desenvolvimento sustentável no âmbito espiritual e social do país;
Neste contexto, a estrutura orgânica visa permitir a funcionalidade da Direcção Nacional em harmonia sobre sua tutela, no sentido de reforçar o seu papel dinamizador e do factor de conversão de almas, a nível nacional, bem como internacional no quadro das relações bilaterais com as outras Igrejas, com o mesmo objecto espiritual e social, através dos campos missionários.
Nesta conformidade, a Assembleia de Deus Pentecostal como pessoa pública de direito privado, nos termos do Decreto n.º 9/87, de 24 de Janeiro, é um dos principais parceiros do Estado no combate aos actos dolosos que perigam a vida das populações, bem como na restruturação da sociedade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Estatuto e Constituição da Assembleia de Deus Pentecostal, de 15 de Janeiro de 2007, e das faculdades que são conferidas o Conselho Presbiteral aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento da Assembleia de Deus Pentecostal.
Artigo 2.º
Denominação e natureza jurídica
- 1. A Assembleia de Deus Pentecostal, abreviadamente designada pela sigla "ADP" é uma instituição religiosa sem fins lucrativos, de carácter social.
- 2. A Assembleia de Deus Pentecostal é uma pessoa colectiva de direito privado, nos termos do Decreto Executivo n° 9/87, de 24 de Janeiro.
- 3. A Assembleia de Deus Pentecostal rege-se pelas disposições do presente diploma e por demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os órgãos, serviços, Ministros e Membros afectos à Assembleia de Deus Pentecostal, a nível nacional e internacional, com representações nos campos missionários.
Artigo 4.º
Fundação, sede e autonomia
- 1. A Assembleia de Deus Pentecostal existe desde o dia 25 de Julho de 1952, após ratificação na Convenção Geral, na cidade de Luanda.
- 2. A Sede da Assembleia de Deus Pentecostal está localizada no Bairro Boa Esperança Central, Comuna do Kicolo, Município de Cacuaco, em Luanda.
- 3. A Assembleia de Deus Pentecostal goza de autonomia financeira, administrativa, estatutária e patrimonial.
Artigo 5.º
Sistema de Governo, símbolos e duração
- 1. A Assembleia de Deus Pentecostal adopta o sistema de governo misto com pendor a Congregacional.
- 2. Os símbolos da Assembleia de Deus Pentecostal são os que constam dos Anexos I e II.
- 3. A Assembleia de Deus Pentecostal como Igreja de Cristo na terra, tem a sua duração até o seu arrebatamento.
Artigo 6.º
Supremacia do estatuto e principio da legalidade
- 1. O Estatuto é a lei magna da Assembleia de Deus Pentecostal.
- 2. Os órgãos da Assembleia de Deus Pentecostal subordinam-se ao Estatuto e fundam-se nos princípios estatuídos pelas Escrituras Sagradas e da legalidade, devendo para o efeito, respeitar e fazer respeitar as leis.
- 3. Os Estatutos, Regulamentos Internos, das Igrejas locais, nomeadamente, Centros, Congregações, Subcongregações, Pontos de Pregação, Campos Missionários, Grupos Familiares e Departamentos são válidos se estiverem em conformidade com o presente diploma.
Artigo 7.º
Hierarquia dos diplomas legais
- Os diplomas legais da Assembleia de Deus Pentecostal possuem a seguinte hierarquia:
- a) Estatuto da Assembleia de Deus Pentecostal, lei magna da ADP.
- b) Estatutos das Igrejas Locais, regula a organização e funcionamento das igrejas locais.
- c) Estatutos das Instituições de Ensino Secular e Teológico da ADP, que regula a organização e funcionamento das referidas Instituições.
- d) Regulamentos Internos, regulam a organização e funcionamento dos Centros, Congregações, Subcongregações, Pontos de Pregação, Grupos Familiares, Campos Missionários e Departamentos.
- Att: Todo qualquer diploma de apoio administrativo eclesiástico deverá obediência a lei magna da ADP.
Artigo 8.º
Doutrinas Fundamentais e Bíblia Sagrada
- 1. As Doutrinas Fundamentais, que constituem os alicerces doutrinários da Assembleia de Deus Pentecostal constam do Anexo III.
- 2. A Bíblia Sagrada é a palavra de Deus, expressa-se como autoridade suprema em questões de doutrina, regras e princípios.
Artigo 9.º
Missão
A Assembleia de Deus Pentecostal tem por missão principal pregar o evangelho de salvação e paz em todo mundo, adorar a Deus, fazendo discípulos que observam os mandamentos de Cristo.
Artigo 10.º
Atribuições
- 1. Constituem atribuições fundamentais da Assembleia de Deus Pentecostal as seguintes:
- a) Promover cultos de adoração a Deus, discipular, baptizar nas águas e no Espírito Santo;
- b) Pregar o evangelho e promover campanhas evangelísticas e outras actividades afins;
- c) Ensinar e estudar a Bíblia Sagrada e edificar os seus membros espiritualmente;
- d) Promover a formação teológica e secular ao nível básico, médio e superior;
- e) Promover a abertura de trabalhos missionários de carácter social e espiritual;
- f) Reconhecer os ensinamentos, métodos e comportamentos bíblicos;
- g) Reprovar os ensinamentos, comportamentos antibíblicos;
- h) Desenvolver actividades de assistência e promoção humana, que visem a libertação integral de todo homem, assumindo, peremptoriamente, a defesa da vida como valor fundamental e primordial;
- i) Promover a solidariedade, paz, dignidade humana, cidadania, através de valores éticos, morais, cívicos e espirituais;
- j) Encorajar e promover a evangelização de Angola e do mundo por todos os meios bíblicos;
- k) Promover a realização de seminários, simpósios, Escolas Bíblicas, conferências, congressos, cruzadas evangelísticas, aconselhamento pré e matrimonial, encontro de Senhoras, Senhores, jovens, adolescentes, crianças e outras actividades;
- l) Estabelecer e desenvolver a igreja conforme o padrão do Novo Testamento;
- m) Providenciar uma base de comunhão cristã entre crentes da mesma fé;
- n) Certificar que os candidatos para a ordenação reúnam os pressupostos bíblicos para o Ministério;
- o) Seleccionar Obreiros, organizar reuniões e governar-se de acordo com o princípio bíblico e da legalidade;
- p) Criar e manter os órgãos e serviços necessários, para a propagação do Evangelho;
- q) Promover intercâmbio e cooperação com instituições eclesiásticas e sociais a nível nacional e internacional;
- r) Organizar e gerir o acervo bibliográfico de carácter teológico e secular;
- s) Comprar, vender, arrendar, alugar, trespassar todo bem móvel e imóvel.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 11.º
Estrutura orgânica
- A Assembleia de Deus Pentecostal compreende a seguinte estrutura:
- a) Órgãos de Direcção:
- Representante Legal
- Vice-Representante Legal
- Secretário-Geral
- Tesoureiro-Geral
- b) Órgão Deliberativo:
- Conselho Presbiteral
- c) Órgãos de Apoio Consultivo:
- Conselho de Direcção
- Convenção Geral
- Conselho de Doutrina
- Conselho de Educação Teológica e Secular
- d) Serviço de Apoio Técnico:
- Departamento Nacional de Infra-estrutura
- Departamento Nacional de Homens e Mulheres de Negócios
- Departamento Nacional de Assessoria Jurídica
- Departamento Nacional de Estudos, Planeamento e Estatística
- Departamento Nacional de Informática e Telecomunicações
- Departamento Nacional de Cooperação e Relações Internacionais
- Departamento Nacional de Comunicação, Imagem e Publicidade
- Departamento Nacional de Protocolo e Relações Pública
- e) Serviço de Apoio Instrumental:
- Secretaria-Geral
- f) Serviços Executivos Directos:
- Departamento Nacional da Sociedade de Senhoras
- Departamento Nacional de Jovens
- Departamento Nacional da Escola Bíblica Dominical
- Departamento Nacional de Evangelização e Missões
- Departamento Nacional de Acção Social
- g) Serviços Executivos Locais:
- Direcções Regionais
- Conselhos Regionais
- Direcções Provinciais
- Ministérios Provinciais
- Direcções Municipais
- Ministérios Municipais
- h) Instituições de Ensino Teológico e Secular:
- Universidade da Assembleia de Deus Pentecostal de Angola
- Faculdade Teológica da Assembleia de Deus Pentecostal
- Instituto Bíblico de Angola
- Ensino Pré-Universitário da Assembleia de Deus Pentecostal
- Instituto de Correspondência Internacional
- Escola Bíblica da Assembleia de Deus Pentecostal
- Curso Biblico "Raízes da Fé"
- i) Comissão Permanente:
- Comissão de Controlo dos Trabalhos dos Missionários Residentes
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Secção I
Órgãos de Direcção
Artigo 12.º
Representante Legal
- 1. A Assembleia de Deus Pentecostal é dirigida por um Representante Legal com a função ministerial de Pastor Presidente, a quem compete:
- a) Dirigir, coordenar, organizar, planificar, controlar e assegurar a orientação espiritual, social e administrativa da ADP;
- b) Convocar e presidir as reuniões da Convenção Geral, Conselho Presbiteral e Direcção Nacional;
- c) Nomear e exonerar os Presbíteros Regionais, Presbíteros Provinciais, ouvido o respectivo consultivo. Directores de Departamentos Nacionais, Comissões Especializadas e das Instituições de Ensino Médio e Pré-Universitários e Reitores das Instituições de Ensino Superior da ADP;
- d) Assinar, com o Secretário-geral, as Actas das Reuniões que preside;
- e) Assegurar o cumprimento das deliberações da Convenção Geral e decisões da Direcção Nacional;
- f) Dirigir e coordenar a Política Nacional de Formação de Quadros da ADP;
- g) Dirigir e coordenar as actividades gerais da Direcção Nacional;
- h) Promover e apoiar o desenvolvimento da missão de evangelização de Angola e o mundo, adoração a Deus e o crescimento espiritual e social dos crentes da ADP;
- i) Assinar toda correspondência oficial e documentação da ADP;
- j) Garantir o funcionamento harmonioso da Igreja;
- k) Assegurar a unidade organizacional, funcional, espiritual, social e administrativa da Igreja;
- l) Promover mecanismos que garantam a interdependência entre a Direcção Nacional e os outros órgãos e serviços da ADP;
- m) Definir uma gestão estratégica de actuação da Igreja a curto, médio e longo prazo;
- n) Representar a ADP junto dos órgãos do Estado e das Instituições nacionais, bem como as internacionais;
- o) Garantir o cumprimento e a uniformização da doutrina bíblica e regras locais da igreja e da legislação em vigor na República de Angola;
- p) Conferir posse aos membros dos Conselhos de Direcção, Provincial, Regional, Nacional, Presbiteral, bem como de Educação Teológica e Secular;
- q) Realizar regularmente visitas de ajuda, controlo e acompanhamento aos Ministérios Municipais, Provinciais, Regionais e as Instituições de Ensino da ADP;
- r) Autorizar a realização de despesas nos termos dos programas e projectos aprovados;
- s) Delegar competências ao Vice-Representante Legal e outros membros da Direcção Nacional;
- t) Assinar, juntamente com o Tesoureiro-Geral, escrituras, contratos e outros negócios jurídicos, que estejam em conformidade com os Programas e Projectos aprovados pela Direcção Nacional e o ordenamento jurídico angolano;
- u) Elaborar, em fim de mandato, um relatório, no qual realiza um balanço sobre o estado de organização e funcionamento da Igreja a nível nacional e no âmbito da cooperação internacional para ser apresentado ao Conselho Presbiteral;
- v) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, ou apresentar proposta de reforma ou modificação do mesmo, com a aprovação da Convenção Geral e do Conselho Presbiteral.
- 2. O Representante Legal é eleito pelo Conselho Presbiteral, por sistema de maioria qualificada de dois terços dos Ministros presentes, por um mandato de 5 anos, renováveis.
- 3. Os actos administrativos do Representante Legal, quando executório, tomam a forma de despachos e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de ordem de serviço.
- 4. O Representante Legal é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Vice-Representante Legal.
- 5. O Representante legal delega poderes aos membros da Direcção Nacional para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.
Artigo 13.º
Vice-Representante Legal
- 1. O Vice-Representante Legal é o Ministro com a função ministerial de Pastor Presidente, a quem compete:
- a) Coadjuvar o Representante Legal no exercício das suas funções;
- b) Substituir o Representante Legal em caso de ausências e impedimento;
- c) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Representante Legal;
- d) Por designação expressa o Vice-Representante Legal substitui o Representante Legal nas suas ausências e impedimentos.
- 2. Os actos administrativos do Vice-Representante Legal sendo delegados são executórios e tomam a forma de despachos.
- 3. Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de ordens de serviço quando se tratam de instruções genéricas.
- 4. O Vice-Representante-Legal é eleito pelo Conselho presbiteral, (C. P).
Artigo 14.º
Secretário-geral
- 1. O Secretário-geral é um órgão de direcção da Assembleia de Deus Pentecostal, a quem compete:
- a) Redigir as actas da Convenção Geral, do Conselho Presbiteral e de todas reuniões de âmbito nacional, tal como tem a tarefa de organizar o expediente e o arquivo da Direcção Nacional;
- b) Proceder o levantamento dos bens móveis e imóveis pertencentes a ADP, garantindo a posse ou a propriedade dos mesmos, através de um Inventário Patrimonial;
- c) Dirigir a organização e gestão administrativa, as políticas de gestão dos recursos humanos da Assembleia de Deus Pentecostal, de acordo com as deliberações da Convenção Geral, Conselho Presbiteral e decisões da Direcção Nacional;
- d) Proceder a recepção, classificação, pelos competentes órgãos e serviços de toda a correspondência dirigida à ADP, bem como a sua expedição para o exterior do País;
- e) Distribuir cópias das actas da Convenção Geral aos órgãos e serviços da ADP, bem como aos Missionários, conforme o modelo em vigor na Igreja;
- f) Assinar a correspondência e os diversos documentos da Direcção Nacional, sob orientação superior;
- g) Elaborar e manter actualizado a estatística oficial da Assembleia de Deus Pentecostal, remetendo regularmente relatório aos órgãos e serviços da Igreja;
- h) Manter actualizado o arquivo físico e digital da Assembleia de Deus Pentecostal;
- i) Promover relações operacionais e funcionais com o Tesoureiro-Geral e o Tesoureiro-Caixa, elaborando com os mesmos o relatório de contas a ser apresentado e aprovado nas reuniões do Conselho Presbiteral;
- j) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Representante Legal.
- 2. O Secretário-geral é eleito pelo Conselho presbiteral, (C. P).
Artigo 15.º
Tesoureiro-Geral
- 1. O Tesoureiro Geral é um órgão de direcção Nacional da Assembleia de Deus Pentecostal, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar a política de gestão dos recursos financeiros da Igreja, bem como prestar contas à Direcção Nacional e a Conselho Presbiteral, com base em relatórios e balancetes de gestão financeira e contabilidade;
- b) Acusar a recepção das contribuições financeiras: quotas das Igrejas Locais ou Ministérios;
- c) Verificar e manter as contas actualizadas de todos os fundos da caixa nacional da Assembleia de Deus Pentecostal;
- d) Realizar o movimento das contas bancárias da Direcção Nacional e assinar conjuntamente com o Representante Legal o movimento dos cheques;
- e) Assinar, juntamente com o Representante Legal, escrituras, contratos, e outros negócios jurídicos;
- f) Proceder a elaboração do orçamento geral da ADP referente a cada exercício económico, tendo como base os Planos de Necessidades de cada órgão e serviço aprovados superiormente;
- g) Propor linhas orientadoras do planeamento económico e da administração dos recursos colocados à disposição dos órgãos e serviços da ADP;
- h) No fim de cada exercício social, elaborar, com base na escrituração contábil, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração das origens e demonstrações dos recursos;
- i) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Representante Legal.
- 2. O Tesoureiro Geral é eleito pelo Conselho presbiteral, (C. P).
Artigo 16.º
Posse e cessação de funções
- 1. O Representante Legal, Vice-Representante Legal, Secretário, Tesoureiros Geral, iniciam as suas funções com a tomada de posse perante a Convenção Geral.
- 2. Os membros do Conselho Presbiteral tomam posse perante a Direcção Nacional.
- 3. As funções do Representante Legal cessam com fim de mandato que pode ser renovável.
- 4. As funções dos Presbíteros, Directores de Departamentos Nacionais, Comissões Especializadas, Instituições de Ensino Médio, Pré-Universitário e Reitor das Instituições de Ensino Superior cessam com o fim de mandato ou exoneração.
- 5. Os presbíteros Nacionais, regionais bem como outros membros a fins devem ter um Vice, com excepção os tesoureiros.
Secção II
Órgão Deliberativo
Artigo 17.º
Convenção Geral
- 1. A Convenção Geral é o órgão de decisão da Assembleia de Deus Pentecostal, à qual incumbe analisar e emitir pareceres técnicos sobre assuntos fundamentais a vida espiritual e organização administrativa da Igreja, bem como pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido.
- 2. A Convenção Geral da Assembleia de Deus Pentecostal integra os ministros consagrados, designadamente:
- a) Pastores;
- b) Anciãos;
- c) Evangelistas;
- d) Diáconos;
- e) Diaconisas;
- f) Missionários angolanos no interior e exterior do País e estrangeiros em Angola.
- 3. A Convenção Geral é presidida pelo Representante Legal, coadjuvado pelo Vice-Representante Legal.
- 4. A Convenção Geral reúne-se, uma vez por ano, em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo Representante Legal.
- 5. A convocatória e a Agenda de trabalhos das reuniões da Convenção Geral devem ser anunciadas, no mínimo com três meses de antecedência.
- 6. As despesas inerentes à participação da Convenção Geral são suportadas pelos Ministros, através de uma contribuição pecuniária.
- 7. A Convenção Geral rege-se por Regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Presbiteral, bem como pelo disposto no presente diploma e as demais legislações aplicáveis.
Artigo 18.º
Conselho Presbiteral
- 1. O Conselho Presbiteral é o órgão deliberativo da Assembleia de Deus Pentecostal, ao qual incumbe:
- a) Analisar, discutir, aprovar o Relatório de Balanço das Actividades e de Prestação de Contas da Direcção Nacional;
- b) Rever, modificar, aprovar os documentos fundamentais e outras orientações gerais;
- c) Recomendar, em última instância, sobre as apelações e sobre questões disciplinares dos Ministros e Membros da Igreja;
- d) Analisar e deliberar sobre a criação, extinção, estruturação, fusão, e a integração de órgãos e serviços na estrutura orgânica da Assembleia de Deus Pentecostal;
- e) Eleger a Direcção Geral, por uma maioria qualificada de dois terços dos membros;
- f) Aprofundar a vida, bem como gizar políticas e metodologias, no sentido de promover o crescimento espiritual e social da igreja;
- g) Deliberar, na qualidade de órgão supremo, as disciplinas aplicadas aos Ministros;
- h) Realizar a apreciação geral de forma regular sobre as actividades da Direcção Nacional;
- i) Aprovar as propostas das consagrações dos Ministros;
- j) Aprovar, rever e actualizar sempre que necessário o Estatuto da ADP, através da constituição de uma Comissão Técnica Especializada;
- k) Analisar e deliberar sobre assuntos de natureza administrativa que lhe sejam apresentados.
- 2. O Conselho Presbiteral delibera uma resolução por voto de maioria qualificada de dois terços dos Ministros presentes.
- 3. O Conselho Presbiteral integra os seguintes membros:
- a) Representante Legal;
- b) Vice-Representante Legal;
- c) Secretário-Geral;
- d) Tesoureiro-Geral;
- e) Presbíteros Regionais;
- f) Presbíteros Provinciais;
- g) Membros honorários.
- 4. O Conselho Presbiteral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do Representante Legal.
- 5. O Conselho Presbiteral é presidido pelo Representante Legal e coadjuvado pelo Vice-Representante Legal.
Secção III
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 19.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta da Assembleia de Deus Pentecostal ao qual incumbe:
- a) Tutelar e regular a organização e funcionamento das estruturas da Igreja, responsável pelo cumprimento das deliberações do Conselho Presbiteral;
- b) Preparar as reuniões do Conselho Presbiteral e da Convenção Geral;
- c) Preparar os projectos e documentos a serem apresentados ao Conselho Presbiteral e à Convenção Geral;
- d) Implementar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Presbiteral;
- e) Aprovar os programas de actividades dos Departamentos Nacionais, da Direcção Nacional e das Instituições de Ensino da Assembleia de Deus Pentecostal, Direcções Regionais e Provinciais;
- f) Velar pela organização e funcionamento harmonioso dos Departamentos e Instituições de Ensino da Assembleia de Deus Pentecostal;
- g) Realizar visitas de ajuda e controlo aos Ministérios provinciais e municipais;
- h) Contratar anualmente um especialista em contabilidade ou auditoria para auditar e fiscalizar as contas da caixa nacional da Igreja e elaborar um relatório sobre o seu estado.
- 2. O Conselho de Direcção reúne-se, uma vez por semana em sessão ordinária e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Representante Legal.
- 3. Podem ser convidados outras entidades a participar das reuniões da Direcção Nacional, sem direito a voto.
- 5. O Conselho de Direcção é objecto de regulamentação própria, a ser aprovado pelo Representante Legal.
- 6. O Conselho de Direcção é presidido pelo Representante Legal e coadjuvado pelo Vice-Representante Legal, integra os seguintes membros:
- a) Representante Legal;
- b) Vice-Representante Legal;
- c) Secretário;
- d) Tesoureiro-Geral;
- e) Directores dos Departamentos Nacionais;
- f) Directores e Reitor das Instituições de Ensinos Teológicos e Seculares;
- g) Director das Comissões Permanentes.
Artigo 20.º
Conselho de Doutrina da Assembleia de Deus Pentecostal
- 1. O Conselho de Doutrina é o órgão de consulta da Assembleia de Deus Pentecostal, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres técnicos em matéria de doutrina e selecção dos candidatos ao ministério cristão, bem como à transição.
- 2. O Conselho de Doutrina é dirigido por um Director e coadjuvado por um Vice-Director, tutelado pela Direcção Nacional.
- 3. O Conselho de Doutrina reúne-se sempre que for necessário.
- 4. O Conselho de Doutrina no exercício das suas atribuições procede a colecta de um valor pecuniário a ser estipulado de acordo com a necessidade.
- 5. O Conselho de Doutrina procede a aprovação dos candidatos à consagração e a transição ao Ministério ao abrigo do disposto no artigo 60.º.
- 6. O Conselho de Doutrina é objecto de regulamentação própria, a ser aprovado pelo Representante Legal.
Artigo 21.º
Conselho de Educação Teológica e Secular
- 1. O Conselho de Educação Teológica e Secular é o órgão de consulta da Assembleia de Deus Pentecostal ao qual incumbe analisar e discutir questões sobre pedagogia, didáctica, educação, formação teológica e secular ao nível básico, médio e superior.
- 2. O Conselho de Educação Teológica e Secular é dirigido por um Director, tutelado pela Direcção Nacional.
- 3. O Conselho de Educação Teológica e Secular integra os seguintes membros:
- a) Representante Legal;
- b) Vice-Representante Legal;
- c) Secretário-geral;
- d) Tesoureiro Geral;
- e) Reitor, Directores das Instituições de Ensino Teológica e Secular.
- 4. O Conselho de Educação Teológica e Secular reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Representante Legal.
- 5. O Conselho de Educação Teológica e Secular é objecto de regulamentação própria, a ser aprovado pelo Representante Legal.
Secção IV
Órgão de Apoio Técnico
Artigo 22.º
Departamento Nacional de Infra-estrutura
- 1. O Departamento Nacional de Infra-estrutura é o serviço de apoio técnico da Assembleia de Deus Pentecostal, ao qual incumbe:
- a) Participar na elaboração do programa de construção de infra-estruturas da Direcção Nacional da Assembleia de Deus Pentecostal;
- b) Elaborar estudos pareceres sobre projectos arquitectónicos das Instituições tutelada pela Direcção Nacional da Assembleia de Deus Pentecostal;
- c) Proceder o acompanhamento e controlo das obras de construção, reabilitação e conservação de instalações afectas à Direcção Nacional da Assembleia de Deus Pentecostal;
- d) Acompanhar e controlar as acções de fiscalização das obras, quando exercidas por entidades exteriores à Assembleia de Deus Pentecostal;
- e) Elaborar proposta de construção de infra-estruturas para a rede de instituições de ensino e outros estabelecimentos sob tutela da Direcção Nacional;
- f) Participar na planificação de equipamentos e meios para as infra-estruturas;
- g) Prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado no âmbito das suas competências;
- h) Administrar e controlar as instalações, os recursos materiais dos órgãos e serviços da ADP necessários para o seu funcionamento;
- i) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas;
- j) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Representante Legal.
- 1. O Departamento de Infra-estrutura é liderado por um Ministro, licenciado em Engenharia Civil ou Arquitectura, é nomeado pelo Representante Legal.
- 2. O Departamento de Infra-estrutura rege-se por regulamentação própria, a ser aprovado pelo Representante Legal.
Artigo 23.º
Departamento Nacional de Homens e Mulheres de Negócios
- 1. O Departamento Nacional de Homens e Mulheres de Negócios é o serviço de apoio técnico, ao qual incumbe:
- a) Promover a unidade, intercâmbio e cooperação entre os Empresários (as) da Assembleia de Deus Pentecostal;
- b) Elaborar estudos e propostas que visam promover o empreendedorismo entre os Cristão das distintas Igrejas Locais;
- c) Coordenar e acompanhar a execução dos programas e projectos no âmbito do empreendedorismo na ADP;
- d) Produzir relatórios e demais informações resultantes da actividade realizadas;
- e) Garantir a realização de encontros, seminários, reuniões e outros eventos promovidos para o fomento do empreendedorismos e da prosperidade do ponto de vista bíblico;
- f) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas;
- g) Realizar outras tarefas incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento Nacional de Homens e Mulheres de Negócios é liderado por um Ministro, licenciado em Economia ou Gestão de Empresa e de Marketing, nomeado pelo Representante Legal.
- 3. O Departamento Nacional de Homens e Mulheres de Negócios rege-se por regulamentação própria, a ser aprovado pelo Representante Legal.
Artigo 24.º
Departamento Nacional de Assessoria Jurídica
- 1. O Departamento Nacional de Assessoria Jurídica é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe:
- a) Proceder a assessoria jurídica, bem como elaborar e emitir pareceres e estudos técnico-jurídico da Assembleia de Deus Pentecostal;
- b) Dar forma jurídica adequada aos actos administrativos dos órgãos e serviços da ADP;
- c) Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre os documentos vinculativos da ADP, especificamente contratos, acordos, convénios e outros com impacto sobre a actuação da Igreja;
- d) Compilar, anotar e divulgar a legislação vigente relacionada com acção da ADP, em particular e Igrejas em geral, para a sua correcta aplicação;
- e) Apoiar os órgãos e serviços da ADP em matéria jurídica;
- f) Realizar, orientar e coordenar estudos, pesquisas, no âmbito jurídico, com vista a formulação de políticas e estratégias espirituais e sociais, bem como a elaboração do Estatuto da ADP, Regulamentos Internos dos órgãos e serviços tutelados pela Direcção Nacional;
- g) Prestar subsídios técnico-jurídicos aos órgãos e serviços da ADP;
- h) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas;
- i) Realizar outras as tarefas incumbidas pelo Representante Legal.
- 2. O Departamento Nacional de Assessoria Jurídica é liderado por um Ministro licenciado em Direito e Relações Internacionais, nomeado pelo Representante Legal.
- 3. O Departamento Nacional de Assessoria Jurídica rege-se por regulamentação própria, a ser aprovado pelo Representante Legal.
Artigo 25.º
Departamento Nacional de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Departamento Nacional de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico, ao qual incumbe:
- a) Trabalhar em coordenação com a Secretaria-geral no sentido de elaborar e propor normas, modelos e paradigmas com vista uniformizar a elaboração dos principais documentos em uso na ADP;
- b) Colaborar na definição dos planos estratégicos e das linhas gerais de orientação espiritual e social da Igreja, propondo iniciativas que visam melhorar a organização e o funcionamento da Assembleia de Deus Pentecostal;
- c) Cooperar na elaboração, acompanhamento, dos planos e relatórios anuais, propondo as respectivas alterações quando necessário;
- d) Estudar, analisar e propor projectos que promovam o crescimento qualitativo e quantitativo da Igreja;
- e) Analisar e executar o processamento de informação estatística da Igreja em todas as suas vertentes;
- f) Acompanhar a realização de censos, inquéritos e sondagens que dizem respeito ao crescimento qualitativo e quantitativo da Igreja, bem como a melhoria da organização e funcionamento da Igreja;
- g) Coordenar e acompanhar a execução de programas e projectos da ADP, em colaboração com os órgãos e serviços de especialidade;
- h) Estudar, planificar e organizar as principais actividades da ADP;
- i) Produzir relatórios e demais informação resultante da actividade da ADP;
- j) Avaliar a produtividade, eficácia, eficiência e efectividade dos órgãos e serviços da Direcção Nacional;
- k) Monitorar a materialização das deliberações do Conselho Presbiteral e decisões da Direcção Nacional referentes à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da ADP;
- l) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas;
- m) Realizar outras tarefas incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento Nacional de Estudos, Planeamento e Estatística é liderado por um Ministro, licenciado em Estatística ou Gestão e Administração Pública, nomeado pelo Representante Legal.
- 3. O Departamento Nacional de Estudos, Planeamento e Estatística rege-se por regulamentação própria, a ser aprovado pelo Representante Legal.
Artigo 26.º
Departamento Nacional de Informática e Telecomunicações
- 1. O Departamento Nacional de Informática é o serviço de apoio técnico da Assembleia de Deus Pentecostal, ao qual incumbe:
- a) Propor e coordenar a recolha e tratamento de dados de interesse para a Igreja;
- b) Estudar, planificar e organizar o plano de necessidades dos equipamentos informáticos e programas, assegurando a sua aquisição e distribuição;
- c) Zelar pela manutenção e exploração dos equipamentos informáticos em perfeitas condições;
- d) Assegurar a manutenção e gestão dos suportes de informação à sua guarda e garantir a segurança e confidencialidade dos dados sob a sua responsabilidade;
- e) Propor a aquisição de ferramentas necessárias ao desenvolvimento das actividades afectas ao Departamento;
- f) Implementar procedimentos de avaliação permanente de desempenho produtivo e qualitativo da infra-estrutura de informática e telecomunicações;
- g) Propor treinamento para os usuários dos meios informáticos disponibilizados pelos Departamentos;
- h) Controlar o desenvolvimento das actividades de infra-estrutura de informática e telecomunicações, proporcionando análises periódicas com vistas às adequações necessárias;
- i) Coordenar e controlar a distribuição e a utilização optimizada dos microcomputadores e demais equipamentos inerentes à microinformática, bem como manter mapa actualizado da localização dos mesmos;
- j) Implementar programa de manutenção correctiva e preventiva nos equipamentos de microinformática, com vistas ao atendimento imediato dos usuários;
- k) Controlar a instalação e configuração de software destinados aos microcomputadores, conforme a política de modernização da ADP;
- l) Acompanhar a implantação de novos serviços e equipamentos, apresentando sugestões técnicas para o desenvolvimento racional do trabalho da ADP;
- m) Estudar e propor inovações no âmbito das novas tecnologias de informação;
- n) Proporcionar suporte aos usuários, garantindo o uso optimizado dos meios e recursos que estão sob sua responsabilidade, prestando orientações sobre operação de equipamentos, editando e distribuindo manuais;
- o) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas;
- p) Realizar outras tarefas incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento Nacional de Informática é liderado por um Ministro, licenciado em Engenharia Informática, nomeado pelo Representante Legal.
- 3. O Departamento Nacional de Informática rege-se por regulamentação própria, a ser aprovado pelo Representante Legal.
Artigo 27.º
Departamento Nacional de Cooperação e Relações Internacionais
- 1. O Departamento Nacional de Cooperação e Relações Internacionais é o serviço de apoio técnico da Assembleia de Deus Pentecostal, ao qual incumbe:
- a) Promover o intercâmbio e relações de cooperação espiritual e social entre a Assembleia de Deus Pentecostal, outras denominações, e instituições nacionais bem como internacionais;
- b) Elaborar propostas com vista assegurar e coordenar a participação da ADP nas actividades internacionais que seja convidada;
- c) Apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos compromissos assumidos nos diversos domínios de cooperação;
- d) Estudar e propor, em colaboração com os demais órgãos e serviços da ADP, as actividades fundamentais no domínio da Cooperação Internacional;
- e) Estudar e propor actividades que fortaleçam a cooperação entre a ADP e outras instituições públicas e particulares a nível nacional e internacional;
- f) Elaborar o Plano Estratégico para as relações de cooperação e intercâmbio com outras Igrejas a nível internacional;
- g) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas;
- h) Realizar outras tarefas incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento Nacional de Cooperação e Relações Internacionais é liderado por um Ministro licenciado em Relações Internacionais ou Direito, nomeado pelo Representante Legal.
Artigo 28.º
Departamento Nacional de Comunicação, Imagem e Publicação
- 1. O Departamento Nacional de Comunicação, Imagem e Publicação é o serviço de apoio técnico da Assembleia de Deus Pentecostal ao qual incumbe:
- a) Dirigir, coordenar e controlar estudos e pesquisas de interesse para a ADP;
- b) Promover e elaborar todo o material e dispositivos usados para a promoção da imagem e publicidade da Igreja e suas actividades;
- c) Encetar contactos para a encadernação publicação de livros e outros artigos relacionados com a Igreja;
- d) Organizar, actualizar e manter o acervo de todo tipo de trabalho teológico e pesquisas a fins realizadas pela ADP;
- e) Prestar subsídios técnicos à organização e funcionamento da Biblioteca Central e Gráfica da ADP;
- f) Gerir o site e demais páginas oficiais da ADP na Internet, bem como na comunicação social em geral;
- g) Providenciar e coordenar a gravação e sonorização das actividades espirituais e administrativas de relevância para ADP e de outros eventos oficiais;
- h) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas;
- i) Realizar outras tarefas incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento Nacional de Comunicação, Imagem e Publicidade é liderado por um Ministro licenciado em Comunicação Social ou Gestão de Empresa e Marketing, nomeado pelo Representante Legal.
- 4. O Departamento Nacional de Comunicação, Imagem e Publicidade rege-se por regulamentação própria, a ser aprovado pelo Representante Legal.
Artigo 29.º
Departamento Nacional de Protocolo e Relações Públicas
- 1. O Departamento Nacional de Protocolo e Relações Públicas é o serviço de apoio técnico da Assembleia de Deus Pentecostal, ao qual incumbe:
- a) Apoiar a organização de todas as actividades da Direcção Nacional, obedecendo o cerimonial da Assembleia de Deus Pentecostal, bem como promover a ligação entre a Igreja e outras instituições;
- b) Assistir directamente a Direcção Nacional nas suas relações e contactos com os demais órgãos e serviços da ADP e outras entidades públicas e particulares;
- c) Promover maior integração entre a ADP e a comunidade de que as Igrejas locais são partes integrantes;
- d) Programar e assegurar os serviços relativos às viagens dos membros da Direcção Nacional, bem como de audiências, recepções, actos solenes e reuniões solicitadas ou organizadas pela ADP;
- e) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas;
- f) Realizar outras tarefas incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento de Protocolo e Relações Públicas é liderado por um Ministro, licenciado em Gestão e Administração Pública, nomeado pelo Representante Legal.
- 3. O Departamento de protocolo e Relações Públicas rege-se por regulamentação própria, a ser aprovado pelo Representante Legal.
Secção V
Órgão de Apoio Instrumental
Artigo 30.º
Secretaria-geral
- 1. A Secretaria-geral é o órgão de apoio instrumental da Assembleia de Deus Pentecostal, à qual incumbe:
- a) Recepcionar, classificar e expedir toda a correspondência da Direcção Nacional e dos seus órgãos e serviços;
- b) Redigir as actas da Convenção Geral, do Conselho Presbiteral e de todas reuniões de âmbito nacional, tal como tem a tarefa de organizar o expediente e o arquivo da Direcção Nacional;
- c) Proceder à inventariação, manutenção e controlo do património, assim como prover a conservação das instalações que sejam bens patrimoniais da Direcção ADP, em coordenação com o Departamento de Infra-estrutura;
- d) Proceder ao estudo das necessidades de formação e promover o aperfeiçoamento profissional dos quadros;
- e) Dirigir a organização e gestão administrativa e de recursos humanos da Assembleia de Deus Pentecostal em coordenação com os órgãos e serviços de especialidade;
- f) Proceder a recepção, classificação, pelos competentes órgãos e serviços de toda a correspondência dirigida à ADP, bem como a sua classificação e expedição;
- g) Publicar e distribuir cópias das actas da Convenção Geral aos órgãos da ADP, bem como Missionários, conforme o modelo em vigor na Igreja;
- h) Elaborar e manter actualizada a estatística oficial da Assembleia de Deus Pentecostal, enviando regularmente relatório a todos os órgãos e serviços da Igreja;
- i) Garantir a conservação de toda a documentação e manter actualizado o arquivo físico e digital da Assembleia de Deus Pentecostal;
- j) Promover relações operacionais com o Tesoureiro-Geral preparando com os mesmos o relatório de contas a apresentar nas reuniões da Convenção Geral;
- k) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas.
- 2. A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral.
- 3. A Secretaria-geral rege-se por regulamentação própria, a ser aprovado pelo Representante Legal.
Secção VI
Órgão Executivos Directos
Artigo 31.º
Departamento Nacional de Senhoras
- 1. O Departamento Nacional de Senhoras é o serviço executivo directo, ao qual incumbe:
- a) Promover a unidade e integração entre as Senhoras da Assembleia de Deus Pentecostal nas suas múltiplas tarefas, através da realização de actividades espirituais e sociais;
- b) Estudar e propor metodologia e actividades sobre a organização e funcionamento dos Departamentos congéneres aos níveis Nacional, Regional, Provincial e Municipal;
- c) Trabalhar sempre em conformidade com as orientações do corpo ministerial da Igreja;
- d) Desenvolver programas e projectos que promovam o comprometimento das mulheres da Igreja de Jesus Cristo;
- e) Promover actividades espirituais e recreativas visando o fortalecimento espiritual, lazer, entrosamento e comunhão das mulheres da Igreja;
- f) Promover intercâmbios entre mulheres de outras igrejas;
- g) Realizar cultos rotativos de louvor e adoração a Deus entre as Senhoras a nível nacional, provincial e municipal;
- h) Consciencializar as mulheres sobre a importância de uma protecção e revestimento espiritual;
- i) Encorajar as mulheres a servir de modelo para as mulheres mais jovens da ADP;
- j) Encorajar a implantação da visão da unidade e protecção da família, através da preservação dos relacionamentos (marido, filhos e pais) e aconselhamentos matrimoniais;
- k) Envidar esforços no sentido de suprir os interesses e necessidades das viúvas mais carentes e das suas respectivas famílias;
- l) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas;
- m) Realizar outras tarefas superiormente orientadas.
- 2. O Departamento Nacional de Senhoras é liderado por uma Diaconisa, nomeada pelo Representante Legal.
- 3. O Departamento Nacional de Senhoras rege-se por regulamentação própria a ser aprovada pelo Representante Legal.
Artigo 32.º
Departamento Nacional de Jovens
- 1. O Departamento Nacional de Jovens é o órgão executivo directo ao qual incumbe:
- a) Promover a cooperação e fortalecer a união e integração entre os jovens das distintas igrejas locais da Assembleia de Deus Pentecostal a nível nacional e internacional, através de actividades espirituais e sociais;
- b) Estudar e propor metodologia e actividades sobre a organização e funcionamento dos Departamentos congéneres aos níveis Nacional, Regional, Provincial e Municipal;
- c) Realizar cultos rotativos de louvor e adoração a Deus entre os Jovens a nível nacional, provincial e municipal;
- d) Trabalhar sempre em conformidade com as orientações do corpo ministerial da Igreja;
- e) Dirigir, coordenar seminários, palestras e outras actividades formativas no sentido de melhorar a organização e funcionamento dos Departamentos ao nível nacional, provincial e municipal;
- f) Desenvolver programas e projectos que promovam o comprometimento dos jovens na Igreja de Jesus Cristo;
- g) Desenvolver actividades espirituais, visando o fortalecimento espiritual, integração e comunhão dos jovens na ADP;
- h) Encorajar os jovens a servirem de modelo para as crianças e adolescentes da ADP;
- i) Envidar esforços no sentido de suprir os interesses e necessidades dos jovens mais carentes;
- j) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas;
- k) Realizar outras tarefas incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento Nacional de Jovens é liderado por um Ministro, nomeado pelo Representante Legal.
- 3. O Departamento Nacional de Jovens rege-se por regulamentação própria a ser aprovada pelo Representante Legal.
Artigo 33.º
Departamento Nacional da Escola Bíblica Dominical
- 1. O Departamento Nacional da Escola Bíblica Dominical (EBD) é um serviço executivo directo da Assembleia de Deus Pentecostal, ao qual incumbe:
- a) Promover normas e metodologia para o desenvolvimento social e crescimento espiritual das crianças, adolescentes, jovens e adultos ao nível das Igrejas Locais;
- b) Proporcionar oportunidades para os seus alunos conhecerem e aceitarem Jesus como seu único e suficiente Salvador;
- c) Tornar a EBD um lugar onde crianças, jovens e adultos tenham uma apresentação do Evangelho de acordo com a sua faixa etária;
- d) Contribuir para o crescimento espiritual dos alunos e o seu carácter cristão, bem como a sua formação integral;
- e) Ensinar a doutrina Bíblica, bem como responder aos problemas actuais que o cristão enfrenta;
- f) Levar cada aluno a ser um servo preparado para a Obra de Deus;
- g) Proporcionar oportunidades de desenvolvimento de dons e novos talentos;
- h) Cooperar com o lar na formação moral, espiritual e social dos seus alunos;
- i) Dirigir, coordenar e controlar, actividades formativas aos Professores da EBD a nível Nacional, Provincial e Municipal;
- j) Dirigir, coordenar seminários, palestras e outras actividades formativas no sentido de melhorar a organização e funcionamento dos Departamentos congéneres ao nível nacional, provincial e municipal;
- k) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas;
- l) Realizar outras tarefas incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento Nacional da Escola Bíblica Dominical é liderado por um Ministro, nomeado pelo Representante Legal.
- 3. O Departamento Nacional da Escola Bíblica Dominical rege-se por regulamentação própria a ser aprovada pelo Representante Legal.
Artigo 34.º
Departamento Nacional de Evangelização e Missões
- 1. O Departamento Nacional de Evangelização e Missões é o serviço executivo directo da Assembleia de Deus Pentecostal, ao qual incumbe:
- a) Desenvolver Programas e Projectos Estratégico de evangelização e missões para Angola e o mundo;
- b) Organizar campanhas evangelísticas para apoiar as igrejas já estabelecidas;
- c) Promover a implantação de novas igrejas nos diferentes pontos do país e do estrangeiro;
- d) Realizar a missão no âmbito interno e internacional da Assembleia de Deus Pentecostal;
- e) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas;
- f) Realizar outras tarefas incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento Nacional de Evangelização e Missões trabalha em coordenação com as Igrejas Locais no sentido de enviar missionários onde não exista implantada a Assembleia de Deus Pentecostal, tanto no território nacional e no estrangeiro.
- 3. O Departamento Nacional de Evangelização e Missões é liderado por um Ministro, nomeado pelo Representante Legal.
- 4. O Departamento Nacional de Evangelização rege-se por regulamentação própria a ser aprovada pelo Representante Legal.
Artigo 35.º
Departamento Nacional de Acção Social
- 1. O Departamento Nacional de Acção Social é um órgão de apoio técnico, ao qual incumbe:
- a) Desenvolver Programas e Estratégias que apoiem os mais desfavorecidos a nível nacional para serem implementadas nas Igrejas Locais;
- b) Prestar assistência social, bem como criar estratégias e metodologias no sentido de as Igrejas Locais implementarem, visando o apoio aos mais desfavorecidos;
- c) Promover actividades que visem angariar fundos para apoiar os mais desfavorecidos;
- d) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas;
- e) Realizar outras actividades incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento Nacional de Acção Social é liderado por um Ministro, nomeado pelo Representante Legal.
- 3. O Departamento Nacional de Acção Social rege-se por regulamentação própria a ser aprovada pelo Representante Legal.
Secção VII
Serviços Executivos Locais
Artigo 36.º
Direcções Regionais
- 1. As Direcções Regionais são serviços executivos locais, ao qual incumbe:
- a) Dirigir as reuniões dos Conselhos Regionais, elaborando as suas respectivas actas, distribuindo aos membros e as demais resoluções;
- b) Dar o devido tratamento das deliberações do Conselho Presbiteral e decisões da Direcção Nacional;
- c) Dar tratamento a todas as preocupações apresentadas pelas Igrejas locais a nível da Região;
- d) Dirigir, organizar e implementar todas actividades deliberadas pelo Conselho Presbiteral a nível da Região;
- e) Organizar as consagrações dos candidatos a Ministros, bem como as transições ao Ministério na região aprovadas pelos vários órgãos da Igreja, que deve ser assistida sempre que possível por um membro da Direcção Nacional;
- f) Realizar a estatística ou lista dos Ministros e actualizar regularmente na região;
- g) Intervir quando for necessário nas Igrejas locais da região somente para repor a ordem e a vida espiritual da Igreja.
- 2. As Direcções Regionais são presididas pelos Presbíteros Regionais.
- 3. As Direcções Regionais regem-se por regulamentação própria a ser aprovada pelo Conselho Presbiteral.
- 4. As Direcções Regionais integram os seguintes membros:
- a) Presbíteros Regionais;
- b) Secretários Regionais;
- c) Tesoureiros Regionais.
Artigo 37.º
Conselhos Regionais
- 1. Os Conselhos Regionais são serviços executivos locais, aos quais incumbem:
- a) Aprofundar a vida da Igreja na Região, bem como coordenar todas as actividades para o crescimento da Obra de Deus na Região.
- b) Coordenar todas as actividades para o avanço da Obra de Deus na Região.
- c) Reunir trimestralmente para tratar os assuntos das Igrejas locais sedeadas na Região.
- d) Aprovar os candidatos para a consagração de Ministros e enviar as listas para aprovação final à Direcção Nacional.
- e) Verificar os casos de disciplina dos Ministros com base em profundas análises para que não haja subjectivismo e posteriormente remeter as conclusões à Direcção Nacional e ao Conselho Presbiteral.
- f) Propor pontos para a agenda de trabalhos do Conselho Presbiteral.
- 2. Os Conselhos Regionais integram todos os Pastores Presidentes, Vice-Pastores Presidentes, Ministros e Missionários ao nível da Região.
- 3. Os Conselhos Regionais reúnem-se bimensalmente com base numa agenda de trabalhos convocada pelos Presbíteros Regionais.
- 4. Os Conselhos Regionais regem-se por regulamentação própria a ser aprovada pela Direcção Nacional.
- 5. Os Conselhos Regionais são presididos pelos Presbíteros Regionais com a função de Pastor Presidente, a quem incumbem:
- a) Dirigir as actividades espirituais da Igreja ao nível da Região;
- b) Velar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Presbiteral e decisões da Direcção Nacional;
- c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Regional;
- d) Manter informado a Direcção Nacional sobre as actividades gerais realizadas, visitas, decisões tomadas pelos Conselhos Regionais e os problemas existentes na região.
- 5. Os Presbíteros Regionais são nomeados pelo Representante Legal.
- 6. Os Secretários e Tesoureiros Regionais são nomeados pelos Presbíteros Regionais.
- 7. Os Conselhos Regionais regem-se por regulamentação própria a ser aprovada pela Direcção Nacional.
Artigo 38.º
Direcção Provincial
- 1. A Direcção Provincial é o serviço executivo local, à qual incumbe:
- a) Dirigir as reuniões do Ministério Provincial.
- b) Dar o devido tratamento das deliberações do Conselho Presbiteral e decisões da Direcção Nacional, bem como dos Conselhos Regionais.
- c) Dar tratamento a todas as preocupações apresentadas pelas Igrejas locais.
- d) Organizar as consagrações dos candidatos a Ministros aprovadas pelos vários órgãos da Igreja, que deve ser assistida sempre que possível por um membro da Direcção Nacional.
- e) Realizar a estatística ou lista dos Ministros e actualizar regularmente.
- f) Intervir quando for necessário nas Igrejas locais da Província somente para repor a ordem e a vida espiritual dos membros.
- 2. A Direcção Provincial é presidida pelo Presbítero Provincial.
- 3. A Direcção Provincial rege-se por regulamentação própria a ser aprovada pela Direcção Nacional.
- 4. A Direcção Provincial integra os seguintes membros:
- a) Presbítero Provincial;
- b) Secretário Provincial;
- c) Tesoureiro Provincial.
Artigo 39.º
Ministério Provincial
- 1. O Ministério Provincial é o serviço executivo local, ao qual incumbe:
- a) Aprofundar a vida da Igreja, bem como coordenar todas as actividades para o crescimento da Obra de Deus na Província.
- b) Reunir mensalmente para tratar os assuntos das Igrejas locais sedeadas na Província.
- c) Aprovar os candidatos para a consagração de Ministros e remeter às listas para aprovação da Direcção Nacional.
- d) Verificar os casos de disciplina dos Ministros com base em profundas análises para que não haja subjectivismo e posteriormente levar as conclusões à Direcção Nacional.
- 2. O Ministério Provincial integra todos os Pastores Presidentes, Vice-Pastores Presidentes, Ministros e Missionários a trabalharem na Seara do Senhor a nível da Província.
- 3. O Ministério Provincial reúne-se bimensalmente em reunião ordinária.
- 4. O Ministério Provincial é presidido por um Presbítero Provincial com a função de Pastor Presidente, a quem incumbe:
- a) Dirigir as actividades espirituais da Igreja ao nível da Província;
- b) Velar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Presbiteral, bem como das decisões da Direcção Nacional;
- c) Convocar e presidir as reuniões do Ministério Provincial.
- d) Manter informado a Direcção Nacional sobre as actividades gerais realizadas, decisões tomadas pelo Ministério Provincial e os problemas existentes na Província.
- 5. O Presbítero Provincial é nomeado pelo Representante Legal.
- 6. Os Secretário e Tesoureiro Provinciais são nomeados pelo Presbítero Provincial.
- 7. O Ministério Provincial rege-se de regulamentação própria a ser aprovada pela Direcção Nacional.
Artigo 40.º
Direcção Municipal
- 1. A Direcção Municipal é o serviço executivo local, à qual incumbe:
- g) Dirigir as reuniões do Ministério Municipal.
- h) Dar o devido tratamento as decisões da Direcção Provincial.
- i) Dar o devido tratamento as preocupações apresentadas pelas Igrejas locais no Município.
- j) Realizar estatística dos Ministros ao nível do Município e actualizar regularmente.
- k) Intervir quando necessário nas Igrejas locais do Município somente para repor a ordem e a vida espiritual da Igreja.
- 2. A Direcção Municipal é presidida pelo Presbítero Municipal, nomeado pelo Presbítero Provincial, ouvido o Ministério Municipal.
- 3. Os Secretários e Tesoureiros Municipais são nomeados pelo Presbíteros Municipais.
- 4. A Direcção Municipal rege-se por regulamentação própria a ser aprovada pelo Representante Legal.
- 5. A Direcção Municipal integra os seguintes membros:
- d) Presbítero Municipal;
- e) Secretário Municipal;
- f) Tesoureiro Municipal.
Artigo 41.º
Ministério Municipal
- 1. O Ministério Municipal é o serviço executivo local ao nível do Município, ao qual incumbe:
- a) Coordenar todas as actividades para o crescimento da Obra de Deus no Município.
- b) Reunir bimensalmente para tratar dos assuntos das Igrejas locais sedeadas no Município.
- c) Aprovar os candidatos para a consagração de Ministros e remeter as listas para aprovação à Direcção Provincial.
- d) Organizar as propostas das consagrações dos candidatos à Ministros aprovadas pelos vários órgãos da Igreja, que deve ser assistida sempre que possível por um membro da Direcção Provincial.
- e) Verificar os casos de disciplina dos Ministros com base em profundas análises para que não haja subjectivismo e posteriormente levar as conclusões à Direcção Provincial.
- f) Propor pontos para a agenda de trabalhos à Direcção Provincial.
- g) Realizar a estatística dos Ministros e actualizar regularmente.
- h) Intervir quando necessário nas Igrejas locais do Município somente para repor a ordem e a vida espiritual da Igreja.
- 2. O Ministério Municipal integra os Ministros consagrados e Missionários que trabalham no Município.
- 3. O Ministério Municipal é presidido pelo Presbítero Municipal, com a função de Pastor Presidente ou de Centro à quem incumbe:
- a) Dirigir as actividades ao nível do Município;
- b) Velar pelo cumprimento das deliberações do Ministério Provincial, e decisões da Direcção Provincial;
- c) Manter informado a Direcção Provincial sobre as actividades gerais realizadas pelo Ministério Municipal e os problemas existentes no Município.
- 4. O Ministério Provincial rege-se por regulamentação própria a ser aprovada pela Direcção Provincial.
Secção VIII
Instituições de Ensino Teológico e Secular
Artigo 42.º
Instituições de Ensino Teológico
- 1. Constituem Instituições de Ensino Teológico da Assembleia de Deus Pentecostal, as seguintes:
- a) Faculdade Teológica da Assembleia de Deus Pentecostal (FATAD);
- b) Instituto Bíblico de Angola (IBA);
- c) Escola Bíblica da Assembleia de Deus Pentecostal (EBAD);
- d) Curso Bíblico "Raízes da Fé";
- e) Instituto de Correspondência Internacional (ICI).
- 2. As Instituições de Ensino Teológico da Assembleia de Deus Pentecostal regem-se por Estatuto próprio a ser aprovado pelo Conselho Presbiteral, ouvido o Conselho de Educação Teológica e Secular pelo presente diploma e legislação aplicável.
- 3. As Instituições de Ensino Teológico gozam de autonomia administrativa, estatutária, financeira e patrimonial sem prejuízo dos poderes de superintendência da Direcção Nacional.
- 4. As Instituições de Ensino Teológico contribuem para Caixa Nacional da ADP com 10% dos seus rendimentos.
Artigo 43.º
Instituições de Ensino Secular
- 1. Constituem Instituições de Ensino Secular, as seguintes:
- a) Universidade da Assembleia de Deus Pentecostal;
- b) Ensino Pré-Universitário da Assembleia de Deus Pentecostal.
- 2. As Instituições de Ensino Secular da Assembleia de Deus Pentecostal regem-se por Estatuto próprio a ser aprovado pelo Conselho Presbiteral, ouvido o Conselho de Educação Teológica e Secular, pelo presente diploma e legislação aplicável.
- 3. As Instituições de Ensino Secular gozam de autonomia administrativa, estatutária, financeira e patrimonial sem prejuízo dos poderes de superintendência da Direcção Nacional.
- 4. As Instituições de Ensino Secular contribuem para Caixa Nacional da ADP com 10% dos seus rendimentos.
Secção IX
Comissões Permanentes e Ad-hoc
Artigo 44.º
Comissão de Trabalhos Especializada
- 1. A Comissão para o Acompanhamento do Trabalho dos Missionários Estrangeiros Residentes tem por objectivo promover o desenvolvimento das estratégias de evangelização e missões em Angola, bem como tratar das questões relacionadas com o bem-estar dos Missionário, o seu trabalho individual, e o trabalho global prestado nas Igrejas locais.
- 2. A Comissão é presidida pelo Representante Legal, integra todos os Missionários a trabalharem em Angola, e reúne sempre que for necessário, com a Direcção Nacional.
- 3. A Comissão é de carácter permanente.
- 4. A Comissão de Trabalhos Especializada rege-se por regulamentação própria a ser aprovada pelo Conselho Presbiteral.
Artigo 45.º
Comissões Ad-hoc de Trabalhos
- 1. A Direcção Nacional da Assembleia de Deus Pentecostal constitui Comissões de Trabalhos Ad-hoc sempre que necessário para o cumprimento de algumas orientações.
- 2. As Comissões Ad-hoc cessam a sua vigência com o cumprimento da actividade que lhe foi confiada, devendo apresentar um relatório de balanço das actividades.
- 3. A Coordenação das Comissões Ad-hoc é definida pelo Representante Legal.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA IGREJA LOCAL
Secção I
Organização administrativa da Igreja Local
Artigo 46.º
Organização Administrativa da Igreja Local
- 1. A Assembleia de Deus Pentecostal está administrativamente organizada em Igrejas Locais, Centros, Congregações, Subcongregações, Grupos Familiares, Campos Missionários, Departamentos, Sectores, Secções e Pontos de Pregação.
- 2. A Igreja Local ou Ministério goza de autonomia, administrativa, estatutária, financeira e patrimonial, sem prejuízo da superintendência do Ministério Provincial a que é parte integrante.
- 3. A Igreja Local rege-se por Estatuto próprio, a ser aprovado pelo Ministério Local, bem como pelo disposto no presente diploma e as demais legislações aplicáveis.
- 4. A Igreja Local é liderada por Pastor Presidente, coadjuvado pelos Vice-Pastores Presidentes para as Áreas Administrativas e Espirituais.
Artigo 47.º
Centro
- 1. O Centro é o órgão da Igreja que tutela as Congregações, Sub-congregações, Grupos Familiares, em função do seu crescimento numérico e desenvolvimento em todas as vertentes, ao qual compete criar um local para prestar culto a Deus com vista ganhar, discipular almas para Jesus, e recebe orientações e metodologia do Ministério ou Igreja Local.
- 2. O Centro goza apenas de autonomia administrativa, mas também contribuem com 50% dos dízimos e ofertas.
- 3. O Centro rege-se por Regulamento próprio, a ser aprovado pelo Ministério da Igreja Local, bem como pelo disposto no presente diploma e as demais legislações aplicáveis.
- 4. O Centro é liderado por um Pastor Auxiliar e coadjuvado por um Vice-Pastor de Centro, que compreende a seguinte estrutura orgânica:
- a) Ministério Local;
- b) Líder do Centro;
- c) Vice-líder do Centro;
- d) Secretário;
- e) Tesoureiro;
- f) Assembleia dos Membros;
- g) Sectores.
Artigo 48.º
Congregação
- 1. A Congregação é a Igreja que, pelas suas características, está ligada ao Centro ou directamente à Igreja Local.
- 2. A Congregação não goza de qualquer autonomia.
- 3. A Congregação pode ser liderada por um Ministro ou Cooperador, que compreende a seguinte estrutura orgânica:
- a) Líder;
- b) Vice-Líder;
- c) Secretário;
- d) Tesoureiro;
- e) Sectores.
- 4. As Congregações devem enviar 50% das suas ofertas e dízimos aos Centros e os mesmos, dos valores das Congregações devem enviar 25% para os respectivos Ministérios ou Igrejas Locais.
Artigo 49.º
Subcongregação
- 1. A Subcongregação é a Igreja que resulta do esforço da Congregação ou Centro, e que depende orgânica, funcional e administrativamente desses.
- 2. A Subcongregação não goza de qualquer autonomia.
- 3. A Subcongregação é liderada por um Ministro ou Cooperador, nomeado pelo Pastor de Centro, sob proposta do Líder da Congregação que compreende a seguinte estrutura orgânica:
- a) Líder;
- b) Vice-líder;
- c) Secretário;
- d) Tesoureiro;
- e) Sectores.
Artigo 50.º
Grupos Familiares
- 1. O Grupo Familiar é o núcleo em que se reúnem duas ou mais famílias para adoração a Deus, ensino e aprendizagem da palavra de Deus, visando a sua edificação e ganhar almas para Cristo, numa determinada localidade.
- 2. O Grupo Familiar é liderado por um Ministro ou Cooperador, nomeado pelo Pastor Presidente ou pela Pastor do Centro, que compreende a seguinte estrutura orgânica:
- a) Líder;
- b) Vice-líder;
- c) Secretário;
- d) Tesoureiro.
- 3. O Grupo Familiar encontra-se sob dependência directa da Igreja Local ou do Centro.
Artigo 51.º
Ponto de Pregação
- 1. O Ponto de Pregação é o lugar onde inicialmente se realizam pequenas concentrações para adorar a Deus, pregar, ensinar a Palavra de Deus tais como hospitais, escolas, quintais, congregando um considerado número de pessoas.
- 2. O Ponto de Pregação é liderado por um Ministro ou Cooperador nomeado pelo Pastor Presidente ou Pastor de Centro.
- 3. O Ponto de Pregação encontra-se sob dependência directa da Igreja Local ou do Centro.
Artigo 52.º
Campo Missionário
- 1. O Campo Missionário é o local onde a Igreja decide abrir uma igreja, quer seja no interior ou exterior do País.
- 2. O Campo Missionário é liderado por um Ministro comissionado pela Igreja Local ou Centro para promover o crescimento qualitativo e quantitativo da Obra do Senhor.
- 3. O campo Missionário goza de autonomia administrativa sem prejuízo dos poderes de superintendência da Igreja Local.
- 4. O Campo Missionário compreende a seguinte estrutura:
- a) Líder;
- b) Vice-Líder;
- c) Secretário;
- d) Tesoureiro;
- e) Sectores.
- 5. O Campo Missionário encontra-se sob a superintendência da Igreja Local ou do Centro.
Artigo 53.º
Departamentos
- 1. Os Departamentos revestem-se de natureza de serviços de apoio técnico, Instrumental e executivos directos da Igreja Local.
- 2. Os Departamentos são liderados por Ministros com a função de Director, nomeado pelo Pastor Presidente.
Artigo 54.º
Sectores
- 1. Os Sectores revestem-se de natureza de serviços de apoio técnico, Instrumental e executivo directo dos Centros, Congregações, Subcongregações e Campos Missionários.
- 2. Os Sectores são liderados por Ministros ou Cooperadores, nomeados pelos Líderes do Centro, Congregação, Subcongregação ou Campo Missionário.
Artigo 55.º
Criação de Novas Igrejas Locais
Sempre que necessário, em função do crescimento quantitativo e qualitativo e a necessidade de imprimir maior dinâmica e expansão da propagação do Evangelho, pode-se criar novos Ministério ou Igrejas Locais.
Secção II
Ministério das Igrejas Locais
Artigo 56.º
Ministério
- 1. O Ministério das Igrejas Locais são órgãos deliberativos da Igreja Local, nos quais incumbem analisar e discutir assuntos ligados à vida espiritual, financeira, administrativa, disciplinar e social das Igrejas Locais e de outros assuntos que lhes são remetidos.
- 2. O Ministério é presidido por um Pastor Presidente e coadjuvado por dois Vice-Pastores Presidentes.
- 3. Os Ministérios das Igrejas Locais regem-se por regulamentos próprios a serem aprovados pelos Pastores Presidentes, ouvido os referidos Ministérios.
Artigo 57.º
Direitos das Igrejas Locais
- As Igrejas Locais têm os seguintes direitos:
- a) Autonomia financeira, administrativa, estatutária e patrimonial;
- b) Governar-se de acordo com os diplomas que regem a ADP e demais legislações aplicáveis;
- c) Escolher os seus candidatos para consagração ao Ministério;
- d) Comprar, vender, arrendar, alugar e trespassar o seu património móvel e imóvel;
- e) Elaborar Estatuto e regulamentos internos que não contrariam os princípios da ADP e da legalidade;
- f) Abrir novos trabalhos ou campos de missões;
- g) Recorrer ao Ministério Provincial para a resolução de problemas internos em caso de necessidade;
- h) Construir as suas próprias infra-estruturas;
- i) Formar seus Obreiros.
Artigo 58.º
Deveres das Igrejas Locais
- As Igrejas Locais têm os seguintes deveres:
- a) Contribuir anualmente com um valor pecuniário para os seguintes órgãos:
- i. Direcção Nacional;
- ii. Instituto Bíblico de Angola;
- iii. Direcção Provincial.
- b) Registar os bens móveis e imóveis em nome da Assembleia de Deus Pentecostal.
- c) Em caso de desvinculação os bens móveis e imóveis permanecem como património da Assembleia de Deus Pentecostal.
- d) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 59.º
Requisitos básicos para a consagração
- São requisitos básicos para a consagração a Ministro do Evangelho os seguintes:
- a) Ter uma vida santa e irrepreensível perante a Igreja e o mundo;
- b) Ter conhecimento das Sagradas Escrituras;
- c) Ter vocação divina para o Santo Ministério;
- d) Ter recebido o Baptismo nas águas e no Espírito Santo, com a evidência material inicial de falar em outras línguas;
- e) Ser hospitaleiro, honesto, vigilante e sóbrio;
- f) Ser de natureza calma, controlada e bom administrador da sua família;
- g) Ser apto para o ensino da Palavra de Deus;
- h) Ser casado (a), e com uma parceira (0);
- i) Ter idade mínima de 25 anos;
- j) Ser pessoa de um bom relacionamento, ou seja, de fácil trato;
- k) Mostrar pleno conhecimento das Doutrinas Fundamentais e ser obediente ao sistema de Doutrinas da ADP;
- l) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da ADP e demais legislação aplicável;
- m) Mostrar um espírito humilde e cooperativo para com a Igreja, Ministério e com os demais órgãos que regem a ADP;
- n) Não ser novo convertido ou neófito;
- o) Saber ler, escrever e ter frequentado um seminário ou curso teológico na sua Igreja local.
Artigo 60.º
Requisitos para ocupar um cargo ministerial
- Os Membros da Direcção Nacional da Assembleia de Deus Pentecostal, Presbíteros Regionais, Provinciais, Municipais e os Membros honorários dos Conselhos Presbiteral, bem como os que exerçam outras funções devem reunir as qualificações previstas no artigo anterior acrescidas as que se seguem:
- a) Experiências e habilidades comprovadas no exercício da sua função;
- b) Dedicação total ou ocupação total no oficio, em caso de função de âmbito nacional;
- c) Demonstrar auto-aperfeiçoamento e inovação na função que exerce.
Artigo 61.º
Recepção de Ministros de outras Denominações
- Para receber um Ministro de uma outra denominação tem de se observar os seguintes requisitos:
- a) Reunir todos os requisitos de um Ministro Consagrado na ADP;
- b) Explicar por escrito, os motivos da transferência e a experiência no ministério;
- c) Ter uma entrevista com o Pastor da Igreja local;
- d) Passar por um período de seis meses de experiência para aprender os princípios consignados nos Diplomas da ADP e ser baptizado no Espírito Santo, conhecer e aplicar o sistema de doutrinas da ADP.
Artigo 62.º
Transferências de Ministros e Membros
- 1. Nenhum Ministro ou Membro deve ser transferido ou recebido sem a Carta de Transferência.
- 2. Os Pastores Presidentes não devem coactar ou impedir a liberdade de passar transferências aos Ministros ou Membros.
Secção III
Função Ministerial
Artigo 63.º
Ministro
- 1. O Ministro é o obreiro consagrado com imposição de mãos em cerimónia especial perante a Igreja, podendo ser ordenado ao seguinte ministério:
- a) Pastor;
- b) Ancião;
- c) Evangelista;
- d) Diáconos, e Diaconisas;
- e) Missionários.
- 2. São deveres dos ministros os seguintes:
- a) Participar em todas as reuniões ordinárias ou extraordinárias do ministério local, Municipal, Provincial, Convenção Nacional e em outras actividades agendadas pela Igreja.
- b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos que regem a ADP, a igreja local e demais legislação aplicável.
- c) Manter a comunhão com o mistério e com o corpo de Cristo.
- d) Trabalhar no sentido de desenvolver a igreja do ponto de vista espiritual, social e económico.
- e) Ser pontual e assíduo em todas as actividades da Igreja.
- f) Trabalhar com zelo e responsabilidade em prol da obra de Deus.
- g) Primar pelo ensino com vista a alcançar o crescimento espiritual dos congregados, sempre que dirigir uma congregação ou centro.
- h) Elevar os níveis de organização e funcionamento de forma a alcançar resultados que justifiquem o seu desempenho.
- i) Não subtrair recursos do órgão que dirige.
- j) Não utilizar recursos de órgão que dirige, sem autorização da Igreja Local.
- k) Apresentar à igreja Local o relatório prévio de contas, finanças e das actividades desenvolvidas de forma fidedigna do órgão que dirige.
- l) Prestar amparo espiritual sempre que solicitado.
- m) Obedecer à liderança da Igreja.
Artigo 64.º
Pastor
- 1. O Pastor é o ministro que dirige Igreja com objectivo de satisfazer as necessidades espirituais dos crentes.
- 2. Por inerência de função, o Pastor pode ser:
- a) Pastor Presidente.
- b) Vice Pastor-Presidente.
- c) Pastor Auxiliar.
Artigo 65.º
Pastor Presidente
- 1. O Pastor Presidente é o Ministro que dirige uma Igreja Local.
- 2. O Pastor presidente é eleito pela Igreja por um mandato de tempo indeterminado.
- 3. Excepcionalmente, o mandato do Pastor Presidente pode cessar caso se verifique infracção disciplinar prevista no artigo no 75.º.
Artigo 66.º
Vice-Pastor Presidente
O Vice-Pastor Presidente é o ministro que coadjuva o Pastor Presidente, no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 67.º
Pastor Auxiliar
- 1. O Pastor Auxiliar é o Ministro que lidera um Centro, Congregação, Subcongregação Grupo Familiar, ou ponto de pregação do Evangelho.
- 2. O Pastor Auxiliar está sob dependência do Pastor Presidente.
Artigo 68.º
Ancião
O Ancião é o ministro com idoneidade, tendo o domínio da história da Igreja e exerce as funções de conselheiro pastoral e do Ministério.
Artigo 69.º
Evangelista
O Evangelista é o ministro designado para trabalhar no evangelismo em massa ou pessoal a promover actividades visando ganhar almas para Jesus Cristo e animar os programas de evangelização.
Artigo 70.º
Diácono e Diaconisa
- 1. O Diácono é o Ministro separado para trabalhar e cuidar do património da igreja, podendo ser indicado para exercer outras funções.
- 2. Não sendo membro do ministério, por inerência de funções que eventualmente venha a exercer, poderá quando convidado, assistir as reuniões do ministério.
- 3. Excepcionalmente, pode ser separada para diaconato qualquer mulher que reunir os requisitos prescritos no artigo 60.º do presente diploma.
- 4. A Diaconisa, não fazendo parte do ministério, pode participar das reuniões deste órgão sempre que convocada.
Artigo 71.º
Missionário
O Missionário é o ministro enviado pela igreja local para agir ou fundar uma igreja da ADP em todo território nacional ou internacional, obedecendo aos princípios que regem a ADP.
Artigo 72.º
Ministro em tempo integral e parcial
- 1. O ministro em tempo integral é o Obreiro que se ocupa única e exclusivamente do trabalho da igreja, estabelecendo uma relação jurídico-laboral com a Igreja.
- 2. Os Ministros em tempo integral têm os seguintes direitos:
- a) Uma remuneração mensal actualizada, de acordo com os níveis inflacionários;
- b) Urna e todas as cerimónias fúnebres em caso de morte;
- c) Uma habitação sempre que possível;
- d) Transporte, desde que as condições por este criadas sejam favoráveis;
- e) Assistência médica e medicamentosa, desde que acompanhado ou autorizado pelo sector de Saúde com Assistência Social da Igreja;
- f) Trinta dias de férias renumeradas em cada ano civil;
- g) Outros direitos previstos pela legislação laboral vigente.
- 3. O Ministro em tempo parcial, é o Obreiro que além de se dedicar ao trabalho da igreja, tem outra ocupação, para o efeito, tendo uma compensação mensal.
CAPÍTULO V
DISCIPLINA
Artigo 73.º
Natureza e propósito da disciplina
- 1. A disciplina é a suspensão temporária do Ministro ou do membro em falta.
- 2. Os propósitos da disciplina são:
- a) Corrigir o infractor - II Cor. 7:3;
- b) Restaurar o caído - Gl. 6:1, Mat. 6: 14-15;
- c) Manter o bom testemunho da Igreja - 1 Tim. 3:7 e II Tim. 1:11;
- d) Advertir os demais membros para que tenham temor de Deus (1 Cor. 5:6,7);
- e) Apelar à consciência do infractor no sentido de melhorar a sua conduta.
Artigo 74.º
Motivos para Disciplina do Ministro
- Constituem motivos para disciplina os seguintes:
- a) Conduta indecorosa de Ministro do Evangelho;
- b) Actos imorais, tais como prostituição, adultério, poligamia, feitiçaria etc;
- c) Um espirito contencioso;
- d) Ensino de doutrinas falsas;
- e) Casamento com uma mulher divorciada ou divórcio do Ministro, e caso seja culpado, perde coercivamente o seu Ministério;
- f) O não cumprimento do disposto neste diploma e outras disposições da ADP.
Artigo 75.º
Instauração de Inquérito
- O Inquérito segue os seguintes trâmites:
- a) O Ministério Provincial ao receber do Ministério de uma Igreja local, ou de testemunhas fiéis, uma acusação contra um Ministro consagrado, instaura um inquérito para apurar a veracidade dos factos. Para este fim o Presbítero Provincial pode criar uma Comissão Ad-hoc, no sentido de instruir o processo.
- b) Enquanto durar o inquérito o Ministério Provincial trabalha em coordenação com o Ministério da Igreja local, para dirimir quaisquer litígio que possa surgir por causa da situação decorrente.
- c) Caso se encontrar provas o Ministério Provincial suspende o Ministro de todas as suas actividades.
- d) O Presbítero Provincial remete o Relatório do Inquérito ao Conselho Presbiteral, que julga e disciplina o Ministro, caso seja culpado.
Artigo 76.º
Recursos
- 1. O Ministro acusado tem o direito de comparecer perante o Conselho Presbiteral, para defender-se ou fazer-se explicar caso considera ter sido injustiçado.
- 2. Nos termos do número anterior o Ministro deve interpor um recurso à Direcção Nacional, com 15 dias de antecedência da reunião do Conselho Presbiteral.
Artigo 77.º
Disciplina Imposta
- 1. O Conselho Presbiteral pode impor uma variedade de disciplinas desde a suspensão da actividade espiritual do Ministro ou seu afastamento do Ministério definitivamente.
- 2. Outrossim deve-se impor as condições da sua restauração, caso demonstre os frutos digno de arrependimento, desde que não seja reincidente.
- 3. O Ministro disciplinado com justiça deve ser suspenso das suas actividades na Igreja local.
- 4. O Ministro que voltar a ser disciplinado por imoralidade sexual, furto ou homicídio, perde compulsivamente o Ministério.
CAPÍTULO VI
MEMBROS
Artigo 78.º
Membros e cooperador
- 1. Considera-se membro da Assembleia de Deus Pentecostal a pessoa que:
- a) Converter-se a fé cristã evangélica e for baptizada nas águas (imersão) em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo;
- b) Proceder de uma outra Igreja Evangélica que adopte a mesma forma de baptismo;
- c) Ter idade mínima de 12 anos.
- 2. A ADP possui um número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, raça nacionalidade, origem étnica ou condição social que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia Sagrada e aceitam voluntariamente as doutrinas e disciplina da ADP.
- 3. O candidato ao baptismo deve frequentar aulas de três meses, bem como os provenientes de outras Igrejas Evangélicas, no sentido de serem ensinados as doutrinas bíblicas e regras locais da Assembleia de Deus Pentecostal.
- 4. Cooperador é o membro baptizado que participa activamente nos trabalhos da Igreja.
Artigo 79.º
Direitos e deveres
- 1. São Direitos dos membros da ADP os seguintes:
- a) Participar nas reuniões da Assembleia de membros, com direito ao uso da palavra e o exercício do voto;
- b) Participar nos Cultos de Ceia;
- c) Ser escolhido ou nomeado para exercer qualquer função na Igreja;
- d) Ser separado para a obra do Senhor;
- e) Participar em todas actividades da Igreja sempre que necessário;
- f) Ser visitado pela liderança da Igreja;
- g) Informar e ser informado sobre a vida espiritual e social da Igreja;
- h) Receber assistência espiritual da parte do ministério da Igreja.
- 2. São deveres dos membros da ADP, os seguintes:
- a) Orar todos os dias pela Igreja;
- b) Ler e meditar na palavra de Deus todos os dias;
- c) Ser pontual e assíduo nos cultos e outras actividades da Igreja;
- d) Convidar os amigos para os cultos públicos e outras actividades;
- e) Não murmurar, mas ajudar os irmãos nas suas fraquezas;
- f) Ser submisso às autoridades constituídas e orar em seu favor;
- g) Dar com alegria e amor à causa de Deus;
- h) Ser um bom exemplo em tudo e lembrar-se que o mundo quer ver Cristo na sua vida;
- i) Manter uma conduta compatível com os princípios espirituais, éticos e morais, de acordo com os ensinamentos da Palavra de Deus e regras da Igreja;
- j) Colocar os dons e talentos de que são dotados a serviço da ADP, visando à edificação do Reino de Deus e o bem da Igreja de Jesus Cristo;
- k) Contribuir com dízimos, ofertas e donativos, para que a Igreja cumpra sua missão de evangelizar e atender os mais necessitados;
- l) Exercer, sempre com zelo, probidade, dedicação e empenho os cargos ou funções para os quais forem eleitos, indicados, nomeados ou escolhidos;
- m) Observar o presente Estatuto, decisões e deliberações dos órgãos e serviços da ADP nele previstos, zelando pelo seu cumprimento.
Artigo 80.º
Desvinculação
Perde o vínculo da Assembleia de Deus Pentecostal o membro que voluntariamente o solicitar, ou o que for excluído pelo ministério com conhecimento e ratificação da Assembleia de Membros da Igreja Local por qualquer conduta prevista no artigo seguinte.
Artigo 81.º
Infracções disciplinares
- Constituem infracções disciplinares as seguintes:
- a) A imoralidade sexual - 1 Coríntios 5
- b) O espírito contencioso e divisionista - Rom. 16:16-18; 1 Cor. 13:1; 1 Tim. 3: 15,20
- c) A propagação de falsas doutrinas - Tito 3:10-11
- d) A filiação à organização ou igrejas incompatíveis com o cristianismo.
- e) A conduta desordenada ou reprovada pela igreja - 1 Tess. 3:1,5.
Artigo 82.º
Procedimentos a observar para instaurar um inquérito
- 1. A liderança da Igreja Local, Centro ou Congregação, ao receber de testemunhas fiéis uma acusação contra um membro, deve instaurar um inquérito para apuramento dos factos.
- 2. Não havendo refutação ou provados os factos apurados a liderança da Igreja Local, Centro ou Congregação suspende o membro das suas funções, actividades e da comunhão com a igreja.
- 3. Tomadas as medidas disciplinares referidas no número anterior, a liderança da Igreja Local, Centro ou Congregação remete o caso ao ministério para ratificar a sanção disciplinar ao membro infractor e posterior encaminhamento à Assembleia de Membros para conhecimento.
Artigo 83.º
Recurso
- 1. Em caso do membro suspenso não se conformar com a medida disciplinar aplicada, e esgotadas as hipóteses de entendimento a nível do Centro ou Congregação, pode interpor um recurso ao Ministério da Igreja.
- 2. Nos termos do número anterior o membro deve consultar previamente o Pastor Presidente, com conhecimento do seu líder.
Artigo 84.º
Medidas disciplinares
- 1. Em caso de infracções previstas no artigo 82.º, serão aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
- a) Advertência privada.
- b) Advertência pública.
- c) Suspensão das actividades.
- d) Suspensão de direitos.
- 2. Com a excepção das medidas disciplinares previstas nas alíneas a) previstas no número anterior são do domínio ministerial, as restantes serão de conhecimento público.
Artigo 85.º
Tratamento do Membro na disciplina
- 1. O Membro na Disciplina deve ter-se em conta o seguinte:
- a) Não ser tratado como inimigo;
- b) Não ser marginalizado;
- c) Proceder de forma a atrai-lo novamente à comunhão com a igreja e Cristo;
- d) Ser encaminhado com espírito de mansidão.
- 2. O membro disciplinado volta à comunhão tão logo restaurado quanto mais cedo se mostrar arrependido e der prova disso.
- 3. No âmbito da sua restauração espiritual, o membro em disciplina deve manter-se pontual e assíduo aos cultos.
CAPÍTULO VII
PATRIMONIO E PROVENTOS DA IGREJA LOCAL
Artigo 86.º
Património e exercício social
- 1. Constitui património da Igreja os bens móveis, imóveis e direitos adquiridos a título gratuito e oneroso.
- 2. O exercício social coincide com o ano civil, iniciando-se no dia 1 de Janeiro e encerrando-se em 31 de Dezembro de cada ano.
- 3. A ADP não se responsabiliza por dívidas ou empréstimos contraídos por quaisquer membros ou Ministro.
Artigo 87.º
Proventos
- 1. Constituem proventos da igreja, os valores monetários provenientes de contribuições dos membros ou de quaisquer pessoas física ou jurídica que se propor a contribuir, heranças, legados ou doações que tenha beneficiado ou venha a beneficiar e outros meios lícitos.
- 2. Todo movimento financeiro da ADP deve ser registado nos termos das exigências técnicas e legais que assegurem a sua exactidão e controlo.
CAPÍTULO VIII
TRABALHADORES DA IGREJA LOCAL
Artigo 88.º
Trabalhadores
São trabalhadores da Assembleia de Deus Pentecostal na Igreja Local, Centro ou Congregação aqueles que, por via contratual escrita ou verbal, que estabelecerem o vínculo jurídico-laboral.
Artigo 89.º
Direitos e deveres dos trabalhadores
Os trabalhadores da Assembleia de Deus Pentecostal têm os direitos e deveres consagrados na Lei Geral de Trabalho e demais legislações aplicáveis, vigentes na República de Angola.
CAPÍTULO IX
FINANÇAS
Artigo 90.º
Quotas das Igrejas Locais e dos Ministros
- 1. As finanças da Assembleia de Deus Pentecostal, são arrecadadas através do processo de pagamento das quotas anuais dos Ministros e das Igrejas locais.
- 2. A Direcção Nacional apresenta no princípio do último trimestre de cada ano o orçamentos anual referente a cada exercício económico do ano seguinte.
- 3. O Orçamento Anual é aprovado pelo Conselho Presbiteral e remetido a Convenção Geral para conhecimento.
Artigo 91.º
Programa remuneratório
Os membros da Direcção Nacional são remunerados pelos serviços prestados a ADP, com base em programa remuneratório aprovado pelo Conselho Presbiteral e reportado à Convenção Geral.
Artigo 92.º
Pagamento dos gastos e despesas
- 1. A Tesouraria Nacional reembolsa todas as despesas efectuadas pelos membros da Direcção Nacional, desde que feito com base numa cabimentação financeira existente, no exercício das suas funções.
- 2. As despesas efectuadas pelos Presbíteros Provinciais, no exercício das suas funções, são reembolsadas pela Tesouraria dos seus respectivos Ministérios Provinciais.
CAPÍTULO X
INTERCÂMBIO E COOPERAÇÃO
Artigo 93.º
Cooperação com as Missões Estrangeiras
- A cooperação da ADP, com as várias Igrejas e organizações internacionais no campo missionário, é realizado com base nos seguintes critérios:
- a) A ADP responsabiliza-se apenas por missionários convidados com a aprovação do Conselho Presbiteral e que trabalhe no âmbito nacional.
- b) As Missões Estrangeiras que pretendam trabalhar com a ADP, devem fazê-lo por escrito à Direcção Nacional, que informa aos membros do Conselho Presbiteral e a Convenção Geral, respectivamente.
- c) É vedado o direito a um Ministro, Igreja Local, ou um Ministério fazer-se representar como Delegado ou Representante da ADP, sem que para o efeito seja devidamente credenciado pela Direcção Nacional.
- d) Todas as personalidades que chegam do estrangeiro a convite de uma Igreja Local, de um Ministério ou de uma pessoa em particular, fica sob responsabilidade da entidade que convidou e não da Direcção Nacional.
- e) Os Missionários acreditados na ADP, estão sujeitos a cooperar por tempo indeterminado, desde que concordem com os princípios e normas que regem os Estatuto da ADP.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 94.º
Actualização
O presente diploma é actualizado sempre que a situação o exija e for deliberado pelo Conselho Presbiteral.
Artigo 95.º
Iniciativa de Revisão
- 1. A iniciativa de revisão do Estatuto compete ao Conselho Presbiteral, porém tem de ser formalizado por escrito à Direcção Nacional com três meses de antecedência.
- 2. A Direcção Nacional deve informar por escrito os Ministérios Provinciais da iniciativa de revisão do Estatuto.
- 3. A revisão do Estatuto carece de pelo menos dois terços dos votos para a sua aprovação.
Artigo 96.º
Conservação do Arquivo
A ADP conserva em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os documentos e a correspondência, podendo os restantes elementos serem transferidos para o arquivo morto.
Artigo 97.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do Representante Legal.
Artigo 98.º
Limites temporais de revisão
O Conselho Presbiteral, pode assumir, a todo tempo, poderes de revisão extraordinária, por deliberação de uma maioria qualificada de dois terços dos Ministros em efectividade de funções.
Artigo 99.º
Limites materiais
As alterações do Estatuto têm de respeitar os princípios das Doutrinas Fundamentais das Escrituras Sagradas e legalidade.
Artigo 100.º
Limites circunstanciais
Durante a vigência da ADP como Igreja de Cristo na terra, o presente Diploma pode ser alterado, sempre que houver necessidade.
Artigo 101.º
Organograma
O organograma é o constante do Anexo IV ao presente Estatuto, e que dele é parte integrante.
Artigo 102.º
Aprovação e promulgação
- 1. As alterações do Estatuto da ADP são aprovadas por maioria qualificada dos Ministros em efectividade de funções presentes no Conselho Presbiteral.
- 2. As alterações do Estatuto da ADP que forem aprovadas são reunidas num único diploma de revisão.
- 3. O Estatuto da ADP, na sua nova versão, é publicado conjuntamente com o diploma de revisão.
Artigo 103.º
Norma revogatória
O presente diploma revoga o Estatuto e Constituição da Assembleia de Deus Pentecostal, de 15 de Janeiro de 2007 e toda a legislação que contrarie este diploma.
Artigo 104.º
Entrada em vigor
O presente Estatuto aprovado pelo Conselho Presbiteral, na Reunião Extraordinária, realizada na cidade de Luanda, no dia 8 de Julho de 2016 entra em vigor após promulgação pelo Representante Legal e consequente registo em Cartório na forma da regulamentação civil da República de Angola.
Visto e aprovado pelo Conselho Presbiteral, em Luanda, aos 08 de Julho de 2016.
O REPRESENTANTE LEGAL
REV. DR. FRANCISCO DOMINGOS SEBASTIÃO
Promulgada em 27 de Julho de 2016.
Publique-se.