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Estatuto do Conselho de Moradores de [...] «Modelo - Versão 2020»

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.°
Denominação e natureza
  1. 1. O Conselho de Moradores é uma estrutura representativa das Comissões de Moradores nos diferentes níveis que têm como função principal assegurar uma acção coordenada e harmoniosa das Comissões de Moradores e representá-las perante os Órgãos da Administração Local.
  2. 2. O Conselho de Moradores é uma organização associativa e representativa dos moradores nas áreas de residência, sector, bairro, comuna ou distrito urbano e nos municípios.
  3. 3. O Conselho de Moradores é uma organização com natureza apartidária, sem fins lucrativos e visa satisfação dos interesses associativos dos seus membros.
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Artigo 2.°
Objecto social

O Conselho de Moradores tem como objecto social a resolução de problemas comuns dos moradores da área da sua jurisdição, promoção da participação activa na vida da comunidade, a defesa dos interesses comuns e a melhoria da qualidade de vida.

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Artigo 3.°
Sede

O Conselho de Moradores tem a sua sede na (o) [...].

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Artigo 4.°
Âmbito de incidência territorial
  1. 1. A actuação do Conselho de Moradores incide exclusivamente sobre a extensão territorial que compreende a [...]
  2. 2. O presente Estatuto aplica-se única e exclusivamente ao Conselho de Moradores e aos seus respectivos membros.
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Artigo 5.°
Representação perante terceiros

O Conselho de Moradores faz-se representar, perante terceiros, pelo Presidente em Exercício.

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Artigo 6.°
Competências
  • Nos termos das alíneas dos n.º 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.° 7/16, de 1 de Junho-Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento Comissões de Moradores, o Conselho de Moradores [....] exerce competências nas questões relativas ao funcionamento das Comissões de Moradores tais como:
    1. a) Identificação dos moradores nacionais e estrangeiros, por via do registo informal e controlo estatístico do número de residentes existentes na Rua, Quarteirão, Bairro ou Sector [...];
    2. b) Ambiente e ao saneamento básico urbano e rural, por via da realização de campanhas de limpeza, plantação de árvores e informação em caso de falhas na recolha de resíduos sólidos;
    3. c) Denúncia de construções não autorizadas e da ocupação ilegal de terrenos, por via da participação das ocorrências de tais factos junto da Administração Municipal ou da Câmara Municipal;
    4. d) Denúncia de imigrantes ilegais ou em situação migratória ilegal na Rua, Quarteirão ou Sectores [....], por via da participação junto das autoridades competentes;
    5. e) Denúncias, junto das autoridades competentes, de práticas de comércio ilegal, existência de igrejas e seitas ilegais;
    6. f) Poluição sonora e a realização de actividades lúdicas produtoras, de ruídos excessivos que perturbem o sossego e a paz de espírito dos moradores na Rua por via da participação junto da Administração Municipal ou da Câmara Municipal;
    7. g) Promoção e incentivo de acções de natureza cívica, desportivas, culturais, recreativas, científicas dos seus membros, bem como a preservação ambiental e da qualidade dos espaços;
    8. h) Participação no processo de registo dos cidadãos residentes na Rua, Quarteirão ou Sector para efeitos de facilidade na concessão de Cartão do Munícipes;
    9. i) Participação regular nos Conselhos de Auscultação da Comunidade ou Assembleias Municipais;
    10. j) Participação na elaboração do orçamento participativo;
    11. k) Participação no processo de definição, criação e revisão dos Topónimos referentes ao Bairro ou Sector;
    12. l) Cooperação com as autoridades tradicionais da Rua ou Sector;
    13. m) Exercício do direito de petição perante o Órgão competente da Administração Local, nos termos da lei;
    14. n) Cooperação com as Comissões de Moradores das Ruas, Quarteirões adjacentes, a fim de juntos promoverem a resolução de problemas comuns.
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CAPÍTULO II

Associação Efectiva

Artigo 7.°
Membros
  1. 1. São considerados membros do Conselho de Moradores os membros eleitos pelos Conselhos de Moradores a nível de (o) [....] inscritos no referido Conselho, nos termos do presente estatuto.
  2. 2. A qualidade de membro é intransmissível e adquire-se, exclusivamente, através de um acto voluntário de inscrição na mesma.
  3. 3. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado do direito de ser membro do Conselho de Moradores em razão da sua ascendência, etnia, cor, deficiência, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão, sexo, idade, religião ou qualquer outra condição.
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CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres

Artigo 8.°
Dos direitos e deveres
  1. 1. São direitos dos membros:
    1. a) Participar das sessões das Assembleias de Moradores quando convidados;
    2. b) Candidatar-se aos órgãos do Conselho;
    3. c) Requerer a convocação de uma Assembleia Extraordinária;
    4. d) Participar de todos os eventos promovidos pelo Conselho de Moradores;
    5. e) Fazer sugestões para o engrandecimento e desenvolvimento do Conselho de Moradores;
    6. f) Apresentar moções, propostas ou reivindicações ao Conselho de Moradores;
    7. g) Ter as suas comunicações registadas nas actas das Reuniões Plenárias;
    8. h) A todo tempo, examinar os documentos do Conselho de Moradores.
  2. 2. São deveres de todos os membros:
    1. a) Respeitar o disposto no presente estatuto;
    2. b) Contribuir e zelar pelo bom nome do Conselho de Moradores;
    3. c) Pagar as quotas com regularidade.
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Artigo 9.°
Da admissão
  1. 1. A admissão dos candidatos a membros do Conselho de Moradores obedece os seguintes requisitos:
    1. a) Ser residente na Rua, Quarteirão, área de residência, Sector e ou Bairro [...], por um período de tempo igual ou superior a (...) anos;
    2. b) Apresentação de documento de identificação pessoal;
    3. c) Apresentação do cartão de residente;
    4. d) Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
    5. e) Se presidente de uma Comissão de Moradores ou membro de um Conselho de Moradores.
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Artigo 10.º
Perda do direito de membro
  1. 1. Perdem o direito de membros do Conselho de Moradores do (a) [...], aqueles que:
    1. a) Renunciarem voluntariamente;
    2. b) Deixarem de residir na localidade [...], por um período de tempo superior a....anos;
    3. c) Adoptarem conduta ética, moral contrária aos objectivos do Conselho de Moradores;
    4. d) Exercerem actividades que contrariem decisões do Conselho;
    5. e) Violarem de forma grave e reiterada as disposições do presente Estatuto.
  2. 2. O membro excluído por falta de pagamento da sua cota e pode ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto da tesouraria do Conselho.
  3. 3. A perda da qualidade de membro é determinada pela Administração, cabendo sempre recurso ao Conselho de Moradores.
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CAPÍTULO IV

Órgãos

SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 11.°
Definição
  • São órgãos do Conselho de Moradores as entidades que exercem as suas actividades em nome dele, nos termos da Lei n.° 7/16, designadamente:
    1. a) Assembleia;
    2. b) A Administração;
    3. c) Conselho Fiscal.
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Artigo 12.°
Mandato

O mandato dos órgãos eleitos do Conselho é de 3 anos, salvo disposição em contrário da Lei ou do presente Estatuto.

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SECÇÃO II
A Assembleia
Artigo 13.°
Definição

A Assembleia é o órgão colegial deliberativo do Conselho de Moradores.

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Artigo 14.º
Composição e direito a voto
  1. 1. A Assembleia é composta pelos membros do Conselho de Moradores.
  2. 2. Os membros da Assembleia têm direito a voto.
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Artigo 15.°
Competências
  • Compete à Assembleia:
    1. a) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes ao Conselho;
    2. b) Eleger a mesa da Assembleia, a Administração e o Conselho Fiscal;
    3. c) Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento;
    4. d) Aprovar o relatório de actividades e as contas da Administração.
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Artigo 16.º
Mesa da Assembleia
  1. 1. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente e um Secretário.
  2. 2. A Mesa da Assembleia é presidida pelo Presidente do Conselho de Moradores.
  3. 3. A Mesa da Assembleia tem competência para convocar, dirigir e participar na Assembleia, não tendo, contudo, os seus elementos direito a voto.
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Artigo 17.°
Funcionamento
  1. 1. A Assembleia só poderá deliberar com mais de metade dos membros (50%+ 1).
  2. 2. Caso não se verifique esta condição, a mesa decide, 20 minutos após, sobre o início dos trabalhos.
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SECÇÃO III
A Administração
Artigo 18.º
Composição

A Administração é composta por um Presidente e um Vice-Presidente.

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Artigo 19.º
Competências
  • A Administração compete:
    1. a) Administrar o património do Conselho, executar as deliberações tomadas pela assembleia e cumprir o programa com o qual se apresentou às eleições;
    2. b) Apresentar à Assembleia e ao Conselho Fiscal o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades, trimestralmente;
    3. c) Assegurar e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectivos do Conselho e exercer as demais competências previstas ou decorrentes da aplicação do presente estatuto.
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Artigo 20.°
Responsabilidade

Cada membro da Administração é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Administração.

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SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 21.°
Composição

A actividade da fiscalidade é exercida por um fiscal-único.

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Artigo 22.°
Competências

Compete ao Conselho Fiscal proceder à fiscalidade das actividades realizadas pela Administração e emitir pareceres sobre o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades e contas apresentadas por aquele órgão.

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Artigo 23.°
Responsabilidades

O Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do Conselho Fiscal.

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CAPÍTULO IV

Finanças e Património

Artigo 24.°
Receitas e despesas
  1. 1. O património do Conselho de Moradores é constituído de bens móveis, que possua ou venha a possuir por compra, permuta ou doação a qualquer de seus órgãos.
  2. 2. Nos termos do número anterior consideram-se receitas do Conselho as seguintes:
    1. a) Quotas e contribuições dos membros, bem como das multas pecuniárias estatutárias e as deliberadas em Assembleia;
    2. b) Outros donativos.
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CAPÍTULO V

Revisão e Alteração do Estatuto

Artigo 25.°
Revisão
  1. 1. As deliberações sobre as alterações do estatuto carecem da aprovação definitiva de 3/4 (três quartos) do número de membros presentes em Assembleia.
  2. 2. A Assembleia a que se refere o número anterior deve ser convocada com 15 dias de antecedência.
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Artigo 26.°
Extinção
  1. 1. O Conselho de Moradores só pode ser extinto por decisão da Assembleia tomada por maioria de 3/4 (três quartos) da totalidade dos seus membros e nos termos da Lei n.° 7/16, de 1 de Junho.
  2. 2. Em caso de extinção do Conselho de Moradores, os seus bens se convertem automaticamente em bens da Administração Local do Estado ou Autárquica.
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Artigo 27.°
Entrada em vigor

O presente Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação tutelar.

Aos__/ 2020.

O Presidente da Mesa da Assembleia Constituinte.

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