CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.°
Denominação e natureza
- 1. A Comissão de Moradores adopta a denominação de Comissão de Moradores da (o) [....], adiante designada Comissão e é a organização associativa e representativa dos moradores do Bairro[....], constituída nos termos da Lei n.° 7/16, de 1 de Junho - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento Comissões de Moradores.
- 2. A Comissão de Moradores é uma organização com natureza apartidária, sem fins lucrativos e visa satisfação dos interesses associativos dos seus membros.
Artigo 2.°
Objecto social
A Comissão de Moradores tem como objecto social a resolução de problemas comuns dos moradores, a promoção da participação activa na vida da comunidade, a defesa dos interesses comuns e a melhoria da qualidade de vida do referido Bairro.
Artigo 3.º
Sede
A Comissão tem a sua sede na Rua [....], do Município [........].
Artigo 4.°
Âmbito de incidência territorial
- 1. A actuação da Comissão incide exclusivamente sobre a extensão territorial que compreende a Rua.
- 2. O presente Estatuto aplica-se única e exclusivamente à Comissão e aos seus respectivos membros.
Artigo 5.°
Representação perante terceiros
A Comissão de Moradores faz-se representar perante terceiros, pelos membros da Administração, que é o seu Órgão Executivo.
Artigo 6.°
Competências
- Nos termos das alíneas dos n.º 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.° 7/16, de 1 de Junho - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento Comissões de Moradores, a Comissão de Moradores [....] exerce competências nas questões relativas à:
- a) Identificação dos moradores nacionais e estrangeiros, por via do registo informal e controlo estatístico do número de residentes existentes na Rua [....];
- b) Ambiente e ao saneamento básico urbano e rural, por via da realização de campanhas de limpeza, plantação de árvores e informação em caso de falhas na recolha de resíduos sólidos;
- c) Denúncia de construções não autorizadas e da ocupação ilegal de terrenos, por via da participação da ocorrência de tais factos junto da Administração Municipal ou da Câmara Municipal;
- d) Denúncia de imigrantes ilegais ou em situação migratória ilegal na Rua [....], por via da participação junto das autoridades competentes;
- e) Denúncias, junto das autoridades competentes, de práticas de comércio ilegal, existência de igrejas e seitas ilegais;
- f) Poluição sonora e a realização de actividades lúdicas produtoras, de ruídos excessivos que perturbem o sossego e a paz de espírito dos moradores na Rua [....]., por via da participação junto da Administração Municipal ou da Câmara Municipal;
- g) Promoção e incentivo de acções de natureza cívica, desportivas, culturais, recreativas, científicas dos seus membros, bem como a preservação ambiental e da qualidade dos espaços;
- h) Participação no processo de registo dos cidadãos residentes na Rua, para efeitos de facilidade na concessão de Cartão do Munícipes;
- i) Participação regular nos Conselhos de Auscultação da Comunidade ou Assembleias Municipais;
- j) Participação na elaboração do orçamento participativo;
- k) Participação no processo de definição, criação e revisão dos Topónimos referentes ao Bairro;
- l) Cooperação com as autoridades tradicionais da Rua;
- m) Exercício do direito de petição perante o Órgão competente da Administração Local, nos termos da lei;
- n) Cooperação com as Comissões de Moradores das Ruas ou Quarteirões adjacentes, a fim de juntos promoverem a resolução de problemas comuns.
CAPÍTULO II
Associação Efectiva
Artigo 7.°
Membros
- 1. São considerados membros da Comissão todos os moradores da Rua ou de quarteirão [....] inscritos na referida Comissão, nos termos do presente Estatuto.
- 2. A qualidade de membro é intransmissível e adquire-se, exclusivamente, através de um acto voluntário de inscrição na mesma.
- 3. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado do direito de ser membro da Comissão de Moradores em razão da sua ascendência, etnia, cor, deficiência, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão, sexo, idade, religião ou qualquer outra condição.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres
Artigo 8.°
Dos direitos e deveres
- 1. São direitos dos membros:
- a) Participar das sessões das Assembleias de Moradores;
- b) Candidatar-se aos órgãos da Comissão;
- c) Requerer a convocação de uma Assembleia Extraordinária;
- d) Participar de todos os eventos promovidos pela Comissão de Moradores;
- e) Fazer sugestões para o engrandecimento e desenvolvimento da Comissão de Moradores;
- f) Apresentar moções, propostas ou reivindicações a qualquer dos órgãos da Comissão Moradores;
- g) Ter as suas comunicações registadas nas actas das Assembleias ou Reuniões Plenárias;
- h) A todo tempo, examinar os documentos da Comissão de Moradores.
- 2. São deveres de todos os membros:
- a) Respeitar o disposto no presente estatuto;
- b) Contribuir e zelar pelo bom nome da Comissão de Moradores;
- c) Pagar as quotas com regularidade.
Artigo 9.°
Da admissão
- 1. A admissão dos candidatos a membros da Comissão de Moradores observa os seguintes requisitos:
- a) Ser residente na Rua [...], por um período de tempo igual ou superior a...;
- b) Apresentação de documento de identificação pessoal;
- c) Apresentação do cartão de residente;
- d) Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.
Artigo 10.°
Perda do direito de membro
- 1. Perdem o direito de membros da Comissão de Moradores da Rua [...], aqueles que:
- a) Renunciarem voluntariamente;
- b) Deixarem de residir na Rua [...], por um período de tempo superior a...;
- c) Adoptarem conduta ética, moral contrárias aos objectivos da Comissão de Moradores;
- d) Exercerem actividades que contrariem decisões da Assembleia;
- e) Violarem de forma grave e reiterada as disposições do presente Estatuto.
- 2. O membro excluído por falta de pagamento pode ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto da tesouraria da Comissão.
- 3. A perda da qualidade de membro é determinada pela Administração, cabendo sempre recurso à Assembleia.
CAPÍTULO IV
Órgãos
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 11.°
Definição
- São órgãos desta Comissão de Moradores as entidades que exercem as suas actividades em nome da Comissão, nos termos da Lei n.° 7/16, designadamente:
- a) Assembleia;
- b) A Administração;
- c) Conselho Fiscal.
Artigo 12.°
Mandato
O mandato dos órgãos eleitos da Comissão é de 3 anos, salvo disposição em contrário da Lei ou do presente Estatuto.
SECÇÃO II
A Assembleia
Artigo 13.º
Definição
A Assembleia é o órgão colegial deliberativo da Comissão de Moradores.
Artigo 14.°
Composição e direito a voto
- 1. A Assembleia é composta pelos membros da Comissão de Moradores.
- 2. Os membros da Assembleia têm direito a voto.
Artigo 15.°
Competências
- Compete à Assembleia:
- a) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Comissão;
- b) Eleger a mesa da Assembleia, a Administração e o Conselho Fiscal;
- c) Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento;
- d) Aprovar o relatório de actividades e as contas da Administração.
Artigo 16.°
Mesa da Assembleia
- 1. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um representante dos moradores eleitos por voto secreto.
- 2. A Mesa da Assembleia tem competência para convocar, dirigir e participar na Assembleia, não tendo, contudo, os seus elementos direito a voto.
Artigo 17.°
Funcionamento
- 1. A Assembleia só poderá deliberar com mais de metade dos membros (50%+ 1).
- 2. Caso não se verifique esta condição, a mesa decide, 20 minutos após, sobre o início dos trabalhos.
SECÇÃO III
A Administração
Artigo 18.º
Composição
A Administração é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e 5 Vogais.
Artigo 19.º
Competências
- À Administração compete:
- a) Administrar o património da Comissão, executar as deliberações tomadas pela assembleia e cumprir o programa com o qual se apresentou às eleições;
- b) Apresentar à Assembleia e ao Conselho Fiscal o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades, trimestralmente;
- c) Assegurar e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectivos da Comissão e exercer as demais competências previstas ou decorrentes da aplicação do presente estatuto.
Artigo 20.°
Responsabilidade
Cada membro da Administração é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Administração.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 21.°
Composição
- 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros.
- 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e ponderadas as circunstâncias, o Conselho Fiscal pode ser composto apenas por um membro.
Artigo 22.°
Competências
Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar as actividades realizadas pela Administração e emitir pareceres sobre o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades e contas apresentadas por aquele órgão.
Artigo 23.°
Responsabilidades
Cada membro do Conselho Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
Finanças e Património
Artigo 24.°
Receitas e despesas
- 1. O património da Comissão é constituído de bens móveis, que possua ou venha a possuir por compra, permuta ou doação a qualquer de seus órgãos.
- 2. Nos termos do número anterior consideram-se receitas da Comissão as seguintes:
- a) Quotas e contribuições dos membros, bem como das multas pecuniárias estatutárias e as deliberadas em Assembleia;
- b) Outros donativos.
CAPÍTULO V
Revisão e Alteração do Estatuto
Artigo 25.°
Revisão
- 1. As deliberações sobre as alterações do estatuto carecem da aprovação definitiva de 3/4 (três quartos) do número de membros presentes em Assembleia.
- 2. A Assembleia a que se refere o número anterior deve ser convocada com 15 dias de antecedência.
Artigo 26.°
Extinção
- 1. A Comissão de Moradores só pode ser extinta por decisão da Assembleia tomada por maioria de 3/4 (três quartos) da totalidade dos seus membros e nos termos da Lei n.° 7/16, de 1 de Junho.
- 2. Em caso de extinção da Comissão de Moradores, os seus bens se convertem automaticamente em bens da Administração Local do Estado ou Autárquica.
Artigo 27.°
Entrada em vigor
O presente Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação tutelar.
Aos/_2020.
O Presidente da Mesa da Assembleia Constituinte.