Preâmbulo
A «Associação de Escuteiros de Angola - AEA», enquanto movimento de formação integral da juventude, é uma Associação de direito angolano e, consequentemente, sujeita às leis em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.
Assim, considerando que:
A «AEA» foi constituída por tempo indeterminado, a contar de 3 de Dezembro de 1994, data que marca a fusão da Associação Nacional de Escuteiros (ANE), com a Associação de Escuteiros Católicos de Angola (AECA), no estrito respeito do ideal de Baden-Powell, fundador e percursor do Movimento Escutista Mundial, e das directivas da Organização Mundial do Movimento Escutista (OMME);
A «AEA» é uma Associação de juventude, apartidária, sem fins lucrativos, destinada à formação integral de jovens, com base no método criado por Baden-Powell e desenvolvido pela OMME, e está aberta a todas as pessoas que dela queiram fazer parte;
Já estão volvidas mais de duas décadas desde a aprovação do estatuto da «Associação de Escuteiros de Angola»;
Ao longo deste período de existência da «AEA», a OMME, através do Comité Mundial e Bureau Mundial do Escutismo, apresentaram inúmeros documentos sobre a gestão da qualidade, transparência e sobre a organização das associações nacionais, conforme resoluções, aprovadas pela Conferência Mundial do Escutismo;
A «AEA» pretende guiar-se pelo critério de similitude com as estruturas regionais e mundiais da OMME, quer na designação dos titulares quer na forma de gestão e provimento de cargos;
A Ordem Jurídico-Constitucional Angolana alterou-se com a entrada em vigor da Constituição da República de Angola, aprovada em 2010, o que implicou a necessária conformidade estatutária da «AEA» à nova ordem jurídica;
A dimensão e a dinâmica de crescimento e interacção da «AEA» reclamam uma autonomização dos órgãos responsáveis pela aplicação do método escutista e dos órgãos de gestão patrimonial e financeira da Associação;
Urgindo a necessidade de se separar o órgão executivo do fiscalizador, passando o primeiro a ser fiscalizado nos conselhos, no nível de exercício das funções, em obediência às directivas da OMME e aos Diplomas que regem as associações na República de Angola, evitando assim, que a estrutura executiva exerça simultaneamente a gestão e fiscalização da Associação;
Visando estabelecer níveis distintos de governabilidade dos órgãos da «AEA», tornando razoáveis os prazos para dirigir e assegurar uma estabilidade na participação nos conclaves imediatamente superiores;
Considerando a imperiosa necessidade de adequar os instrumentos fundamentais da «AEA» à nova dinâmica do País e da Organização Mundial;
O Conselho Nacional Plenário, realizado a 1 de Julho de 2017, em Luanda, aprova as alterações ao estatuto da «AEA», passando a designar-se Constituição da Associação de Escuteiros de Angola, com o seguinte conteúdo:
CAPÍTULO I
Denominação
Artigo 1.º
Denominação e símbolos
- 1. A «Associação de Escuteiros de Angola - AEA» é uma instituição de âmbito nacional que detém, em exclusivo, em todo o território nacional, a realização do Escutismo, através do exercício do Método Escutista, bem como todos os elementos distintivos registados em nome da Organização Mundial do Movimento Escutista.
- 2. A «AEA» usa como símbolos a bandeira, a insígnia da Associação e o hino.
- 3. A bandeira tem o fundo branco, debruada a amarelo, tendo no centro a insígnia da «AEA» e acima desta, em semicírculo, a escrita, por extenso, «Associação de Escuteiros de Angola».
- 4. A insígnia da Associação é formada pela flor-de-lis, com o mapa de Angola na pétala central e com duas estrelas, inseridas uma em cada pétala lateral, e pela inscrição da sigla «AEA», por baixo da flor-de-lis, rodeadas por um laço terminado com o nó direito.
Artigo 2.º
Sede
A sede nacional da «AEA» está fixada em Luanda, sem prejuízo de poder ser movimentada para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Comité Nacional, ouvida a Junta Central.
Artigo 3.º
Duração
A «AEA» é constituída por tempo indeterminado, a contar de 3 de Dezembro de 1994, data que marca a fusão da Associação Nacional de Escuteiros (ANE) e a Associação de Escuteiros Católicos de Angola (AECA), no estrito respeito do ideal de Baden-Powell, fundador e percursor do Movimento Escutista Mundial e das directivas da Organização Mundial do Movimento Escutista (OMME).
CAPÍTULO II
Natureza e Fins
Artigo 4.º
Natureza
- 1. A «AEA» é uma Associação de formação integral de jovens, apartidária, de adesão voluntária, aberta a todas as pessoas, sem distinção de género, origem, raça ou credo, de acordo com o propósito, princípios e método concebido pelo fundador Baden-Powell e desenvolvido pela OMME.
- 2. A «AEA» rege-se pela presente constituição, pelo seu regulamento geral e pelas normas a que ficar vinculada pela OMME.
- 3. A «AEA», enquanto organização associativa, não se identifica com qualquer ideologia político-partidária.
Artigo 5.º
Fins e propósito
- 1. A «AEA» visa contribuir para a formação de cidadãos capazes de tomarem uma posição construtiva na sociedade, aptos para participarem na constante transformação do mundo e no desenvolvimento multifacetado do nosso povo, respeitando as leis vigentes no País.
- 2. A «AEA» congrega todos os jovens crentes que se queiram dedicar ao Escutismo, independentemente da sua origem social, raça, sexo ou credo, desde que cumpram o preceituado na presente constituição e demais normas em vigor nesta Associação.
- 3. O propósito da «AEA» é o de contribuir para a formação do carácter dos jovens, visando o seu completo desenvolvimento, das suas faculdades e habilidades físicas, intelectuais, emocionais, sociais e espirituais, como indivíduos, como cidadãos responsáveis e membros das suas comunidades locais, nacional e internacional.
Artigo 6.º
Princípios
- Na prossecução dos seus fins a «AEA» rege-se por 3 (três) princípios fundamentais:
- a) Deveres para com Deus: adesão aos princípios espirituais, lealdade à religião que professa e a aceitação dos deveres daí resultantes;
- b) Deveres para com os outros: lealdade ao seu País e ao seu semelhante, em harmonia com a promoção da paz, a compreensão e a cooperação local, nacional e internacional; participação no desenvolvimento da sociedade com reconhecimento e respeito pela dignidade humana e pela integridade da natureza;
- c) Deveres para consigo mesmo: responsabilidade pelo seu desenvolvimento.
Artigo 7.º
Método escutista
- 1. A «AEA» realiza o Escutismo de acordo com o Método Escutista concebido pelo Fundador do Escutismo, que é um sistema progressivo de auto-educação, através da interacção dos seguintes elementos:
- a) A Promessa e a Lei Escutista;
- b) Aprender fazendo;
- c) Progresso pessoal;
- d) Sistema de patrulha;
- e) Suporte adulto;
- f) Marco simbólico;
- g) Natureza;
- h) Envolvimento na comunidade.
- 2. O Método Escutista é praticado, criando uma experiência educacional significativa para os jovens e deve ser usado de forma consistente com o propósito e os princípios do Movimento Escutista.
Artigo 8.º
Lei e promessa escutistas
- 1. A Lei do Escuta a que todos associados devem vincular-se é enunciada pelo decálogo abaixo:
- 1.º - A honra do Escuta inspira confiança;
- 2.º - O Escuta é leal;
- 3.º - O Escuta é útil e pratica diariamente uma boa acção;
- 4.º - O Escuta é amigo de todos e irmão de todos os outros escutas;
- 5.º - O Escuta é delicado e respeitador;
- 6.º - O Escuta protege as plantas e os animais;
- 7.º - O Escuta é obediente;
- 8.º - O Escuta tem sempre boa disposição de espírito;
- 9.º - O Escuta é sóbrio, económico e respeitador do bem alheio;
- 10.º - O Escuta é puro nos pensamentos, nas palavras e nas acções.
- 2. Ao lado da lei, a «AEA» e os seus associados vinculam-se aos seguintes princípios:
- 1.º - O Escuta orgulha-se da sua fé e por ela orienta toda a sua vida;
- 2.° - O Escuta é filho de Angola e bom cidadão;
- 3.º - O dever do Escuta começa em casa.
- 3. Todo o Escuta, no acto da Promessa, deve recitar a seguinte fórmula, sem prejuízo de fórmulas alternativas:
- a) «Prometo, pela minha honra e com a graça de Deus, fazer todo o possível por:
- b) Cumprir os meus deveres para com Deus, a Igreja e a Pátria;
- c) Auxiliar os meus semelhantes em todas as circunstâncias;
- d) Obedecer a Lei do Escuta;
- e) (só para Dirigentes) desempenhar, o melhor que puder, as obrigações do meu cargo ou função».
- 4. A «AEA» adopta genericamente a divisa «Sempre Alerta». Em regulamento próprio é definida a divisa específica de cada categoria de escuteiro e os termos de fórmulas alternativas da Promessa.
CAPÍTULO III
Associados
Artigo 9.º
Condição de associado
- 1. São associados da «AEA» todos os indivíduos, desde os 6 (seis) anos de idade, que tenham feito a Promessa escutista.
- 2. Os associados da «AEA» organizam-se pelas seguintes categorias:
- a) Associados Efectivos;
- b) Associados Auxiliares;
- c) Associados Beneméritos.
- 3. Os Associados Efectivos denominam-se escutas ou escuteiros e organizam-se pelas seguintes categorias e secções:
- i) Não-dirigentes;
- ii) Dirigentes.
- 4. Os Associados Auxiliares são todas as entidades, singulares ou colectivas, que contribuem regularmente com prestação de bens ou serviços para o progresso da «AEA».
- 5. Os Associados Auxiliares são inscritos nos níveis em que colaboram.
- 6. Os Associados Beneméritos são todas as entidades, singulares ou colectivas, dignas de tal título por relevantes serviços ou auxílios prestados à «AEA».
- 7. Os direitos, os deveres e a forma de provimento dos associados são fixados por regulamento próprio.
Artigo 10.º
Requisitos para Promessa
Para a admissão à Promessa Escutista, é condição necessária possuir uma religião, praticá-la, e estar à disposição de cumprir fielmente, segundo o grau da maturidade próprio da respectiva idade, a constituição e os regulamentos da «AEA».
Artigo 11.º
Associados menores
É indispensável a autorização, por escrito, dos pais ou representantes legais destes, para admissão de associados menores.
Artigo 12.º
Secções e categorias
Para a consecução dos fins educativos da «AEA», os associados organizam-se, de acordo a idade, desenvolvimento e função, em diferentes secções e categorias, expressamente definidas em regulamento.
Artigo 13.º
Direitos e deveres
Todos os associados têm direitos e deveres para com a Associação, nos termos definidos pela constituição e seu regulamento.
Artigo 14.º
Cessação da qualidade de associado
- A qualidade de associado cessa nas seguintes circunstâncias:
- a) Apresentar por escrito o pedido de demissão;
- b) Retirar-se da prática regular das actividades sem justificação;
- c) Atingir os 25 anos de idade, sem que exerça a função de dirigente;
- d) Tiver praticado qualquer infracção disciplinar grave, que determine o afastamento, após processo disciplinar competente.
CAPÍTULO IV
Órgãos da «AEA»
Artigo 15.º
Órgãos da «AEA»
- São órgãos da «AEA»:
- a) Conselho Nacional Plenário;
- b) O Comité Nacional;
- c) O Chefe Escuta;
- d) A Junta Central;
- e) O Conselho de Ética e Disciplina.
SECÇÃO I
Conselho Nacional Plenário
Artigo 16.º
Conselho Nacional Plenário
- 1. O Conselho Nacional Plenário (CNP) é o órgão de deliberação da «AEA» com competência exclusiva sobre as seguintes matérias:
- a) Votar o texto ou qualquer alteração da constituição;
- b) Eleger o Comité Nacional e o Conselho de Ética e Disciplina;
- c) Ratificar a indicação do Chefe Escuta;
- d) Destituir os membros do Comité Nacional, do Conselho de Ética e Disciplina e da Junta Central, em caso de manifesta inobservância da constituição e regulamentos da «AEA», pelo que se exige 2/3 (dois terços) de votos;
- e) Aprovar o plano estratégico da «AEA»;
- f) Aprovar os relatórios de actividades e às contas da Associação;
- g) Deliberar sobre o destino dos bens, em caso de extinção da Associação;
- h) Pronunciar-se sobre alterações aos instrumentos oficiais da Associação;
- i) Deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da Associação.
- 2. O Conselho Nacional Plenário é constituído por:
- a) Presidente do Comité Nacional que o preside;
- b) Todos os membros do Comité Nacional;
- c) Membros da Junta Central;
- d) Secretário Nacional Executivo;
- e) Representantes dos Serviços Centrais;
- f) Membros do Comité Fórum Jovem Nacional;
- g) Todos os dirigentes constantes do último Censo Geral;
- h) Membros dos Comités Fórum Jovem regionais, na qualidade de observadores;
- i) Observadores e convidados.
Artigo 17.º
Mesa do Conselho Nacional Plenário
- 1. A Mesa do Conselho Nacional Plenário é presidida pelo Presidente do Comité Nacional.
- 2. Os restantes membros da Mesa são providos de entre os membros do Comité Nacional.
- 3. No momento da abertura dos trabalhos, serão eleitos os escrutinadores e Presidentes de grupos de trabalho.
- 4. Em caso de impedimento do Presidente, o CNP é presidido pelo Vice-Presidente do Comité Nacional ou outro membro indicado por este órgão, para o efeito.
Artigo 18.º
Periodicidade
O CNP reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, todas as vezes que o Comité Nacional o convoque, ou quando requerido por um mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros, desde que esteja em causa ofensa grave e estrutural dos princípios e dos instrumentos de gestão da Associação.
Artigo 19.º
Convocatória e quórum
- 1. O Conselho Nacional Plenário é convocado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo as propostas de deliberação serem enviadas até 15 (quinze) dias antes da data do Conselho.
- 2. A convocatória é enviada à todas as estruturas da «AEA» que devem proceder à necessária divulgação.
- 3. O Conselho Nacional Plenário é convocado pelo respectivo Presidente.
SECÇÃO II
Comité Nacional
Artigo 20.º
Composição
- 1. O Comité Nacional (CN) é o órgão estratégico e político da «AEA» e é constituído por 9 (nove) membros eleitos, para um mandato de 3 (três) anos, pelo Conselho Nacional Plenário, entre os associados da «AEA» com inscrição efectiva.
- 2. A renovação de mandatos é efectuada de modo gradual sobre uma percentagem dos seus membros, e preferencialmente em sessões plenárias do CNP.
- 3. O Presidente e o Vice-Presidente coordenam e dirigem os trabalhos do Comité Nacional.
- 4. Se entre um CNP e outro ocorrer uma vacatura, o Comité Nacional pode cooptar o último candidato imediatamente mais votado nas eleições anteriores, que cessa mandato com o início no CNP.
- 5. Participam das reuniões do CN, sem direito a voto:
- a) O Chefe Nacional;
- b) O Tesoureiro;
- c) O Secretário Executivo;
- d) 2 (dois) representantes do Comité do Fórum Jovem Nacional.
- 6. O exercício de funções no Comité Nacional é incompatível com exercício de cargos executivos e de gestão a todos os níveis.
Artigo 21.º
Eleição do Comité Nacional
- 1. Os candidatos ao Comité Nacional são apresentados por regiões, depois de eleitos no respectivo Conselho Regional Plenário.
- 2. A Junta Central e cada região escutista podem apresentar apenas um candidato para o Comité Nacional.
- 3. E permitida a renovação de mandato, consecutivo ou interpolado, após um ciclo eleitoral.
Artigo 22.º
Competência
- Ao Comité Nacional compete:
- a) Aprovar e alterar os regulamentos;
- b) Eleger a Junta Central;
- c) Pronunciar-se sobre o plano geral de actividades;
- d) Decidir sobre a alienação, a qualquer título, do património da Associação;
- e) Promover o desenvolvimento do Escutismo em Angola, assegurando o fiel cumprimento da constituição da «AEA», da lei e dos princípios;
- f) Fixar os requisitos para a organização e o reconhecimento das regiões, agrupamentos e indivíduos no Escutismo;
- g) Estabelecer a política do Movimento Escutista em Angola, aprovar as directrizes e avaliar a sua implementação;
- h) Elaborar o Plano Estratégico Nacional em alinhamento com a OMME e com o Escritório da Região Africana;
- i) Estabelecer a política do programa de jovens e a política de gestão de adultos no Escutismo;
- j) Aprovar a criação e a extinção de cargos e funções remuneradas a nível nacional;
- k) Aprovar o código de ética do serviço profissional;
- l) Autorizar a alienação ou oneração do património no nível das regiões;
- m) Fixar a quota anual dos associados;
- n) Organizar, dirigir e fiscalizar a realização do Escutismo em Angola;
- o) Deliberar sobre o seu funcionamento e sobre o funcionamento da Junta Central;
- p) Deliberar sobre a concessão de condecorações e recompensas, cuja competência lhe seja atribuída pelo CNP;
- q) Delegar e avocar competências às regiões;
- r) Constituir comissões, comités e grupos de trabalho que entenda necessários;
- s) Eleger e empossar os membros da Junta Central;
- t) Apreciar em recurso, as decisões tomadas pela Junta Central;
- u) Deliberar sobre a fixação dos limites geográficos das regiões.
Artigo 23.º
Reuniões e periodicidade
- 1. O Comité Nacional reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.
- 2. O quórum para as reuniões do Comité Nacional é de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
- 3. O Comité Nacional pode convidar outras pessoas, para reuniões específicas, sem direito a voto, para auxiliá-lo na gestão das suas atribuições e competências.
SECÇÃO III
Chefe de Escuta
Artigo 24.º
Chefe Escuta
O Chefe Escuta representa a figura moral da Associação e a sua indicação é ratificada pelo Conselho Nacional Plenário.
Artigo 25.º
Competência
- No exercício das suas funções, compete ao Chefe Escuta:
- a) Auxiliar a condução da vida interna da Associação;
- b) Superintender toda a actividade desenvolvida no domínio da educação moral e cívica dos associados.
SECÇÃO VI
Junta Central
Artigo 26.º
Estrutura e composição
- 1. A Junta Central é órgão executivo nacional constituído por:
- a) Chefe Nacional;
- b) Chefe Nacional-Adjunto;
- c) Comissário Internacional;
- d) Comissário para Métodos Educativos;
- e) Assistente Espiritual Nacional.
- 2. Ajunta Central é eleita em listas apresentadas ao Comité Nacional para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma vez, vencendo a lista que obtiver maioria simples de votos dos membros do Comité Nacional.
- 3. No desempenho das suas funções, a Junta Central nomeia Secretários para desempenharem funções específicas, designadamente:
- a) Relações Internacionais;
- b) Gestão de adultos no Escutismo;
- c) Programa de jovens e Escutismo na comunidade;
- d) Gestão financeira e patrimonial;
- e) Sustentabilidade e crescimento.
- 3. Os Secretários podem ser adultos voluntários ou profissionais, e que funcionam no Escritório Nacional.
- 4. O Assistente Espiritual Nacional é assessorado pela Equipa Nacional de Espiritualidade, que se regerá por directivas próprias.
- 5. Os membros da Equipa Nacional de Espiritualidade são indicados pela hierarquia eclesiástica a que pertencem.
- 6. O Assistente Espiritual Nacional é eleito pela Equipa Nacional de Espiritualidade.
Artigo 27.º
Competência
- Compete à Junta Central:
- a) Assegurar a representação da Associação;
- b) Coordenar e dinamizar a prossecução dos objectivos da Associação;
- c) Desenvolver o espírito de fraternidade mundial do escutismo;
- d) Promover as acções necessárias à correcta aplicação do Método Escutista;
- e) Assegurar o funcionamento dos serviços centrais e implementar a eficiência organizativa;
- f) Administrar o património e dinamizar a independência económica da Associação;
- g) Exercer o poder disciplinar;
- h) Nomear profissionais e voluntários para as vagas abertas nos serviços centrais, de entre eles o Secretário Executivo e o Tesoureiro;
- i) Representar a Associação em juízo e fora dele;
- j) Executar, orientar e supervisionar a execução das actividades técnicas, administrativas e financeiras da «AEA»;
- k) Coordenar o Escritório Nacional, conforme orientação do Comité Nacional, através do Secretário Executivo Nacional;
- l) Propor ao Comité Nacional a concessão de condecorações e recompensas;
- m) Apresentar o relatório de actividades e contas anuais ao Comité Nacional;
- n) Aprovar o calendário nacional de actividades da «AEA», até 31 de Agosto do ano anterior à sua vigência;
- o) Aprovar a lista de delegados ao Conselho;
- p) Aprovar e divulgar a lista dos participantes às actividades e eventos nacionais e internacionais;
- q) Cobrar as contribuições nacionais anuais dos associados da «AEA»;
- r) Propiciar uma boa divulgação do movimento junto da sociedade;
- s) Nomear coordenadores para as actividades escutistas nacionais;
- t) Determinar a instauração de processos disciplinares contra associados, instituir comissões de inquéritos e sindicâncias no nível nacional;
- u) Julgar, reapreciar, confirmar e extinguir sanções aplicadas aos associados;
- v) Apreciar, em recurso, as decisões tomadas pelas estruturas regionais em matéria disciplinar.
Artigo 28.º
Estrutura orgânica
As diferentes áreas estruturam-se em departamentos, de acordo com os regulamentos internos aprovados pelo Comité Nacional.
SECÇÃO V
Conselho de Ética e Disciplina
Artigo 29.º
Estrutura e composição
- 1. O Conselho de Ética e Disciplina é o órgão de orientação ética na aplicação do método e da disciplina da «AEA» e é composto por 3 (três) membros titulares, designadamente: o Presidente, o Secretário e um Vogal, com mandato de 3 (três) anos.
- 2. São eleitos igualmente 3 (três) suplentes, que substituem os titulares nas suas faltas ou vacaturas. Os suplentes têm mandato igual ao dos efectivos.
- 3. A votação é unipessoal.
- 4. O Conselho de Ética e Disciplina reúne-se, no mínimo, semestralmente, para analisar e emitir um relatório para o CNP, relativo à Ética e às tendências sociais que podem afectar a comunidade Escutista.
- 5. Compete igualmente ao Conselho de Ética e Disciplina a apreciação, em recurso, de decisões de processos disciplinares da Junta Central.
- 6. O Conselho de Ética e Disciplina é o órgão responsável por instaurar procedimento disciplinar a titulares de cargos nacionais na Associação.
CAPÍTULO V
Eleição
Artigo 30.º
Forma de sufrágio
- 1. Toda a eleição na «AEA» é feita por sufrágio universal, directo e secreto, dos dirigentes da «AEA» com direito a voto no respectivo órgão.
- 2. A renovação de mandatos obedece ao princípio da renovação parcial dos órgãos, excepto para a Junta Central e para o Conselho de Ética e Disciplina.
- 3. A primeira renovação de mandatos, após a entrada em vigor desta constituição, será pelo critério do número de votos obtidos por cada candidato eleito, sendo que os mais votados cessam funções em último lugar.
- 4. O mandato do Chefe Escuta que é de 10 (dez) anos.
Artigo 31.º
Homologação
Todos os dirigentes candidatos à eleição ao Comité Nacional e ao Conselho de Ética e Disciplina devem ter o seu nome previamente homologado pelas Comissões Eleitorais criadas para o efeito, devendo todos os trâmites serem especificados em regulamentos próprios.
§Único: - O silêncio, no espaço de 30 (trinta) dias, após a recepção da comunicação, é tomado como homologação.
Artigo 32.º
Normas supletivas
Na falta de norma expressa, quanto à estrutura, à competência e à eleição dos órgãos ou dos cargos electivos, aplica-se, sucessiva e analogicamente, o disposto para o nível imediatamente superior.
CAPÍTULO VI
Património
Artigo 33.º
Composição
- 1. O património da «AEA» é constituído por:
- a) Bens imóveis administrados pela Junta Central e pelas Juntas Regionais;
- b) Contribuições dos seus associados;
- c) O órgão oficial «Fogo de Conselho»;
- d) O editorial «Fogo do Conselho»;
- e) Activos do depósito de material e fardamento;
- f) Bens administrados por órgãos de qualquer outro nível da Associação;
- g) Subsídios e doações;
- h) Rendimento que puder obter por meios consentâneos com o ideal da Associação, e sempre no pleno respeito pelas normas instituídas no País.
- 2. Para o reforço da sustentabilidade da «AEA», pode ser criada uma Fundação Escutista, com a missão e a vocação que lhe for atribuída por estatuto próprio.
Artigo 34.º
Extinção
- 1. Em caso de extinção da «AEA», sem que seja possível reunir o Conselho Nacional Plenário para deliberar sobre o destino dos seus bens, devem estes reverter a favor de instituições dedicadas à educação de jovens, a determinar pelo Comité Nacional.
- 2. Em caso de extinção de outras estruturas da «AEA», o património reverte para o órgão executivo imediatamente superior, que deliberará sobre o seu destino.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 35.º
Alterações à constituição
- 1. Esta constituição pode ser alterada por deliberação do Conselho Nacional Plenário, tomada por maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes e nos demais termos desta constituição.
- 2. As propostas de alteração devem ser distribuídas a todas as estruturas, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
Esta constituição entra em vigor, depois de aprovada por 2/3 (dois terços) dos participantes ao Conselho Nacional Plenário com direito a voto e depois de satisfeitas as exigências de ordem legal e obtido parecer favorável, prévio ou posterior, da OMME.