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Regulamento n.º 7/23 - Estabelece os Documentos e as Informações que Devem ser Publicados pelas Empresas de Seguros (ARSEG)

Artigo 1.º
Objecto

A presente Norma Regulamentar estabelece os documentos e as informações que devem ser publicados pelas empresas de seguros, bem como define os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  • As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se:
    1. a) Às empresas de seguros e de micro-seguros com sede em Angola;
    2. b) Às empresas de resseguros com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade, devendo as referências às empresas de seguros serem entendidas como incluídas às empresas de resseguros;
    3. c) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um País estrangeiro que exerçam actividade em território angolano.
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Artigo 3.º
Documentos e informações
  1. 1. As empresas referidas no Artigo anterior devem proceder à publicação integral do Relatório e Contas Anual que inclui às seguintes informações:
    1. a) Relatório de Gestão;
    2. b) Balanço Patrimonial;
    3. c) Demonstração de Resultados;
    4. d) Demonstração de Fluxos de Caixa;
    5. e) Notas às contas;
    6. f) Relatório e parecer do Auditor Externo;
    7. g) Relatório e parecer do Órgão de Fiscalização.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve também ser publicado, anualmente, o relatório sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, elaborado nos termos definidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas de seguros devem publicar, no mínimo, as seguintes informações:
    1. a) A estrutura de capital da empresa de seguros, com identificação dos detentores de participações qualificadas;
    2. b) Os actos societários respeitantes às alterações relevantes aos objectivos globais estratégicos e às estruturas orgânicas e funcionais das empresas de seguros;
    3. c) Os nomes dos membros dos órgãos sociais das empresas de seguros;
    4. d) O Código de Conduta da Instituição e as políticas de identificação e mitigação de conflitos de interesses.
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Artigo 4.º
Meios a utilizar
  1. 1. A publicação dos documentos e informações previstos no Artigo anterior deve ser feita por via do website da respectiva entidade.
  2. 2. Se a entidade não dispuser de website autónomo, pode efectuar a publicação referida no número anterior em área expressamente reservada e devidamente assinalada em website institucional de grupo empresarial do qual faça parte, aplicando-se a essa publicação, com as devidas adaptações, o regime constante da presente Norma Regulamentar.
  3. 3. Em caso de impossibilidade de publicação dos documentos no website, próprio ou institucional, no prazo previsto no Artigo 5.º da presente Norma Regulamentar, a entidade deve proceder à publicação em qualquer outro meio que torne pública a informação, sem descurar da sua posterior publicação no website.
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Artigo 5.º
Prazo

O prazo máximo para a publicação integral dos documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 do Artigo 3.º, é até 30 de Março do ano seguinte ao que o exercício económico se reporta.

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Artigo 6.º
Termos da publicação
  1. 1. A publicação integral dos documentos e informações no website deve ser feita em área devidamente assinalada em local de fácil acessibilidade ao utilizador e de forma a permitir a respectiva visualização em boas condições de legibilidade.
  2. 2. Os documentos e informações devem manter-se acessíveis no website durante, no mínimo, 10 (dez) anos após a respectiva publicação.
  3. 3. A publicação dos documentos e informações no website não deve ser efectuada de modo a que possam ser confundidos com uma mensagem de natureza publicitária.
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Artigo 7.º
Divulgação

No prazo máximo de 30 dias após a publicação integral dos documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 do Artigo 3.º, a entidade deve informar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, indicando a hiperligação para o website em que se encontram publicados ou o número da série no Diário da República.

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Artigo 8.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação da presente Norma Regulamentar e os casos omissos são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

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Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação, com excepção do Relatório referido no n.º 2 do Artigo 3.º e do Código de Conduta referido na alínea d) do n.º 3 do Artigo 3.º do presente Documento que só serão obrigatórios após decorrido os períodos transitórios previstos no Artigo 241.º e no Artigo 240.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, respectivamente.

Luanda, aos 12 de Julho de 2023.

O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

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