Artigo 1.º
Objecto
A presente Norma Regulamentar estabelece os documentos e as informações que devem ser publicados pelas empresas de seguros, bem como define os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se:
- a) Às empresas de seguros e de micro-seguros com sede em Angola;
- b) Às empresas de resseguros com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade, devendo as referências às empresas de seguros serem entendidas como incluídas às empresas de resseguros;
- c) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um País estrangeiro que exerçam actividade em território angolano.
Artigo 3.º
Documentos e informações
- 1. As empresas referidas no Artigo anterior devem proceder à publicação integral do Relatório e Contas Anual que inclui às seguintes informações:
- a) Relatório de Gestão;
- b) Balanço Patrimonial;
- c) Demonstração de Resultados;
- d) Demonstração de Fluxos de Caixa;
- e) Notas às contas;
- f) Relatório e parecer do Auditor Externo;
- g) Relatório e parecer do Órgão de Fiscalização.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve também ser publicado, anualmente, o relatório sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, elaborado nos termos definidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
- 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas de seguros devem publicar, no mínimo, as seguintes informações:
- a) A estrutura de capital da empresa de seguros, com identificação dos detentores de participações qualificadas;
- b) Os actos societários respeitantes às alterações relevantes aos objectivos globais estratégicos e às estruturas orgânicas e funcionais das empresas de seguros;
- c) Os nomes dos membros dos órgãos sociais das empresas de seguros;
- d) O Código de Conduta da Instituição e as políticas de identificação e mitigação de conflitos de interesses.
Artigo 4.º
Meios a utilizar
- 1. A publicação dos documentos e informações previstos no Artigo anterior deve ser feita por via do website da respectiva entidade.
- 2. Se a entidade não dispuser de website autónomo, pode efectuar a publicação referida no número anterior em área expressamente reservada e devidamente assinalada em website institucional de grupo empresarial do qual faça parte, aplicando-se a essa publicação, com as devidas adaptações, o regime constante da presente Norma Regulamentar.
- 3. Em caso de impossibilidade de publicação dos documentos no website, próprio ou institucional, no prazo previsto no Artigo 5.º da presente Norma Regulamentar, a entidade deve proceder à publicação em qualquer outro meio que torne pública a informação, sem descurar da sua posterior publicação no website.
Artigo 5.º
Prazo
O prazo máximo para a publicação integral dos documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 do Artigo 3.º, é até 30 de Março do ano seguinte ao que o exercício económico se reporta.
Artigo 6.º
Termos da publicação
- 1. A publicação integral dos documentos e informações no website deve ser feita em área devidamente assinalada em local de fácil acessibilidade ao utilizador e de forma a permitir a respectiva visualização em boas condições de legibilidade.
- 2. Os documentos e informações devem manter-se acessíveis no website durante, no mínimo, 10 (dez) anos após a respectiva publicação.
- 3. A publicação dos documentos e informações no website não deve ser efectuada de modo a que possam ser confundidos com uma mensagem de natureza publicitária.
Artigo 7.º
Divulgação
No prazo máximo de 30 dias após a publicação integral dos documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 do Artigo 3.º, a entidade deve informar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, indicando a hiperligação para o website em que se encontram publicados ou o número da série no Diário da República.
Artigo 8.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação da presente Norma Regulamentar e os casos omissos são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação, com excepção do Relatório referido no n.º 2 do Artigo 3.º e do Código de Conduta referido na alínea d) do n.º 3 do Artigo 3.º do presente Documento que só serão obrigatórios após decorrido os períodos transitórios previstos no Artigo 241.º e no Artigo 240.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, respectivamente.
Luanda, aos 12 de Julho de 2023.
O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.