CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente regulamento estabelece as condições de funcionamento das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de câmaras de compensação, de sistemas centralizados e de liquidação de valores mobiliários, nos termos previstos no Decreto Legislativo Presidencial n.° 6/13, de 10 de Outubro, Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, doravante designadas por «Entidades Gestoras».
Artigo 2.°
Capital social mínimo
- 1. As Entidades Gestoras que têm por objecto a gestão de mercados regulamentados devem possuir um capital social mínimo de Kz: 600.000.000,00 (seiscentos milhões de Kwanzas).
- 2. As Entidades Gestoras que têm por objecto a gestão de sistema centralizado de valores mobiliários devem possuir um capital social mínimo de Kz: 300.000.000,00 (trezentos milhões de Kwanzas).
- 3. As Entidades Gestoras que têm por objecto a actividade de câmaras de compensação devem possuir um capital social mínimo de Kz: 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas).
- 4. As Entidades Gestoras que têm por objecto a gestão de sistemas de liquidação de valores mobiliários devem possuir um capital social mínimo de Kz: 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas).
- 5. As Entidades Gestoras que têm por objecto a actividade de contraparte central devem possuir um capital social mínimo de Kz: 300.000.000,00 (trezentos milhões de Kwanzas).
- 6. No caso de as Entidades Gestoras referidas nos números anteriores exercerem cumulativamente mais de uma das actividades mencionadas, o respectivo capital social não poderá ser inferior à soma do capital exigido para cada uma daquelas actividades até ao limite máximo de Kz: 900.000.000,00 (novecentos milhões de Kwanzas).
Artigo 3.°
Fundos próprios regulamentares
- 1. As Entidades Gestoras devem possuir, a todo momento, os fundos próprios necessários para assegurar a realização ordenada do respectivo objecto, calculados nos termos dos números seguintes.
- 2. Para efeitos do presente Diploma, os fundos próprios consistem na soma algébrica dos elementos referidos na alínea a), deduzidos os elementos referidos na alínea b), nos seguintes termos:
- a) Elementos a agregar:
- i) Capital realizado;
- ii) Prémios de emissão de acções;
- iii) Reservas legais, estatutárias e outras, formadas per resultados líquidos não distribuídos;
- iv) Resultados líquidos positivos transitados de exercícios anteriores;
- v) Resultados líquidos positivos do exercício;
- vi) Reservas da reavaliação do activo imobilizado, até ao limite do que resulta da utilização dos coeficientes de desvalorização monetária legalmente estabelecidos, líquido de impostos diferidos;
- vii) Ajustamentos positivos de partes de capital em filiais e associadas.
- b) Elementos a deduzir:
- i) Acções próprias pelo valor de inscrição no balanço;
- ii) 20% dos instrumentos financeiros classificados como «detidos para negociação» e dos instrumentos financeiros classificados como «disponíveis para venda» que não integrem o disposto no ponto a seguir, nem sejam títulos de dívida pública do Banco Nacional de Angola (BNA) ou outros títulos de dívida pública com garantia do Estado;
- iii) 100% dos activos financeiros classificados como «detidos para negociação» e dos activos financeiros classificados como «disponíveis para venda» de rendimento contingente;
- iv) Resultados líquidos negativos transitados de exercícios anteriores;
- v) Resultados líquidos negativos do exercício;
- vi) Ajustamentos negativos de partes de capital em filiais e associadas.
- 3. O passivo das Entidades Gestoras é sempre inferior aos seus fundos próprios regulamentares.
- 4. Não são distribuídos dividendos enquanto os fundos próprios regulamentares não atingirem 100% do capital social mínimo exigido às Entidades Gestoras, nem quando ficarem abaixo desse limite em resultado da distribuição.
- 5. Havendo incumprimento das regras definidas nos números anteriores, as Entidades Gestoras comunicam imediatamente o facto à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como as medidas adoptadas ou a adoptar para sanar a situação.
- 6. A CMC pode exigir, entre outras medidas, que seja concretizada uma entrada de fundos, designadamente de accionistas, mediante aumento de capital ou prestações suplementares.
Artigo 4.°
Planos contabilísticos
As Entidades Gestoras devem proceder ao registo contabilístico das suas operações nos termos do Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.° 82/01, de 16 de Novembro.
Artigo 5.°
Segregação contabilística
As Entidades Gestoras gerem cada mercado e sistema, e prestam cada serviço de acordo com regras de segregação contabilística que assegurem, no mínimo, a identificação dos respectivos centros de custos e proveitos e a sua contribuição para os resultados operacionais daquelas.
Artigo 6.°
Anexos ao balanço e demonstração dos resultados
- Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, os anexos ao balanço e à demonstração dos resultados individuais e consolidados devem integrar, quando aplicáveis, as informações referidas nas alíneas seguintes:
- a) Identificação dos riscos assumidos pelas Entidades Gestoras, devendo ser quantificados o risco de contraparte e o risco de mercado;
- b) Identificação e quantificação de:
- i) Activos entregues à Entidade Gestora como garantia de operações em curso, com explicitação e caracterização das transacções em que aqueles funcionam como colaterais;
- ii) Activos que constituem investimentos financeiros da Entidade Gestora, bem como os respectivos preços de aquisição e valor actual;
- iii) Compromissos de compras e vendas a prazo de conta própria da Entidade Gestora, bem como dos termos em que foram constituídas provisões para menos-valias potenciais;
- iv) Responsabilidades assumidas pela Entidade Gestora em matéria de fundos de pensões, bem como a forma como as mesmas se encontram contabilizadas;
- v) Valores totais que se encontram à guarda da Entidade Gestora no âmbito de fundos de garantia por si promovidos ou geridos.
Artigo 7.°
Prestação de informação financeira
- A Entidade Gestora deve submeter à CMC:
- a) Até à data prevista em Instrução da CMC, que deverá corresponder a um dia do mês subsequente ao fecho das demonstrações financeiras, a informação mensal elaborada de acordo com as normas definidas em Instrução da CMC, bem como desagregação mais analítica das rubricas da demonstração dos resultados quando expressamente solicitado pela CMC;
- b) Até à data prevista em Instrução da CMC, a informação semestral, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados e respectivos anexos, a demonstração de fluxos de caixa, o parecer do auditor, bem como a informação mencionada na alínea a) do Artigo anterior;
- c) Até à data prevista em Instrução da CMC, o seu relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento.
CAPÍTULO II
Participações Qualificadas
Artigo 8.°
Aquisição e aumentos
- 1. A comunicação prévia de projectos de aquisição ou aumento de participação qualificada, a efectuar nos temos do Artigo 9.° e dos critérios de avaliação, exigidos pelo n.° 2 do Artigo 10.°, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.° 6/13, de 10 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, é feita através de preenchimento de questionário e declaração, segundo formulário aprovado pela CMC em sede de Instrução.
- 2. O presente Artigo não se aplica às participações detidas pelo Estado ou empresas públicas.
Artigo 9.°
Divulgação
- 1. O órgão de administração da Entidade Gestora divulga, no boletim de informação ao público e no respectivo sítio da Internet, as aquisições ou diminuições de participações qualificadas, nos cinco dias subsequentes à sua realização.
- 2. As informações do número anterior são incluídas no relatório anual da Entidade Gestora.
CAPÍTULO III
Governação Societária
Artigo 10.°
Princípios gerais
- 1. A governação societária da Entidade Gestora deve estar adaptada à dimensão, natureza e complexidade da actividade da Entidade Gestora.
- 2. Os órgãos sociais e as entidades ou órgãos com competências delegadas devem:
- a) Reunir ordinariamente nas periodicidades estatutária e regulamentarmente definidas, sem prejuízo de reunir extraordinariamente, sempre que necessário;
- b) Formalizar adequadamente as ordens de trabalho, agendas e demais documentos de suporte às reuniões referidas na alínea a) deste número e reflectir, de forma sucinta e objectiva, as deliberações em actas;
- c) Dar conhecimento das actas e dos restantes documentos referidos na alínea b) deste número a todos os membros dos órgãos sociais e recolher as assinaturas dos membros participantes.
- 3. Na subcontratação de funções, devem ser consideradas a integridade e a competência da entidade subcontratada, assim como os potenciais conflitos de interesses.
- 4. Na subcontratação de funções, as entidades devem assegurar o exacto cumprimento dos objectivos e princípios de governação societária enunciados no presente regulamento, designadamente no que respeita às responsabilidades do órgão de administração.
- 5. O órgão de administração deve promover a formalização, divulgação e revisão periódica do modelo de governação societária em vigor.
Artigo 11.°
Modelo
- A Entidade Gestora deve definir, implementar e rever periodicamente o seu modelo de governação societária, contemplando a estrutura de capital, a estratégia de negócio, as políticas e processos de gestão do risco, as unidades e estruturas orgânicas e as políticas aplicadas, designadamente:
- a) Política de remuneração;
- b) Política destinada a identificar e gerir os conflitos de interesses;
- c) Política de transparência e divulgação de informação.
Artigo 12.°
Estrutura orgânica
- 1. A Entidade Gestora deve possuir meios humanos que assegurem uma gestão sã e prudente.
- 2. O Conselho de Administração, nos termos da Lei n.° 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, pode nomear uma comissão executiva, como canal privilegiado de acompanhamento da gestão corrente da Entidade Gestora, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas àquele órgão pelo Artigo 17.° do regime jurídico das Entidades Gestoras.
- 3. A estrutura orgânica deve conter, pelo menos, as seguintes unidade funcionais, conforme a natureza do negócio da Entidade Gestora:
- a) Fiscalização de mercados ou sistemas, incluindo os respectivos membros participantes;
- b) Câmara de compensação;
- c) Negociação em mercados regulamentados;
- d) Monitorização do cumprimento da regulamentação e das normas deontológicas internas (compliance);
- e) Regulação do mercado;
- f) Auditoria interna;
- g) Administração e finanças;
- h) Sistemas informáticos de base de cada mercado, sistema e serviço.
- 4. A Entidade Gestora deve indicar o número de pessoas afectas a cada área ou função e prestar informação quanto às qualificações requeridas.
- 5. A gestão sã e prudente das Entidades Gestoras implica que as funções previstas nas alíneas a), d), e), f) e g) sejam realizadas por unidades funcionais autónomas e distintas de quaisquer outras unidades funcionais, quer quanto à sua organização, quer quanto à Direcção e à execução operacional.
- 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode cumular-se numa ou várias unidades funcionais as funções previstas no n.° 3 do presente Artigo, salvo se, pela natureza das unidades funcionais ou consolidação e afirmação da Entidade Gestora, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses, a ser casuisticamente aferida pela CMC.
- 7. A Entidade Gestora deve possuir um Código Deontológico, nos termos do Artigo 34.° do Decreto Legislativo Presidencial n.° 6/13, de 10 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.
- 8. As sanções disciplinares, previstas no Código Deontológico, que venham a ser aplicadas são comunicadas à CMC até 5 (cinco) dias após a decisão.
Artigo 13.°
Meios técnicos e materiais
- 1. Os sistemas informáticos de base de cada mercado, sistema e serviço devem ser adequados aos processos organizativos, de controlo e gestão de risco da entidade.
- 2. Para efeito do disposto no número anterior, a Entidade Gestora deve evidenciar, perante a CMC, nomeadamente, as características dos seguintes elementos:
- a) Mecanismos de segurança e controlo de riscos;
- b) Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
- c) Realização de cópias de segurança;
- d) Acessibilidade aos sistemas, designadamente níveis de acesso e palavras-chave;
- e) Instalações onde são exercidas as actividades e respectivos controlos de acesso;
- f) Plano de contingência da infra-estrutura informática e da continuidade do negócio;
- g) Política e manual de procedimentos.
Artigo 14.°
Requisitos de titulares de cargo
- 1. Aos órgãos sociais de administração e fiscalização e aos responsáveis pelas unidades funcionais previstas no n.° 3 do Artigo 12.° aplicam-se as disposições do n.° 1 do Artigo 8.°, devendo, ainda, possuir:
- a) Experiência profissional ou empresarial;
- b) Compreensão das responsabilidades globais do órgão ou unidade funcional a que pertencem;
- c) Conhecimento profundo da actividade desenvolvida e dos riscos assumidos pela Entidade Gestora onde exercem funções;
- d) Capacidade de leitura e análise da informação que lhes é disponibilizada, a qual pode ter origem interna ou externa e possuir natureza contabilística ou de gestão.
- 2. A designação das pessoas previstas no número anterior deve ser comunicada à CMC até 5 (cinco) dias após a sua nomeação, sem prejuízo do dever de registo dos responsáveis com função de gestão relevante, nos termos do Regulamento n.° 1/17, de 7 de Dezembro, do Registo dos Responsáveis com Função de Gestão Relevante.
Artigo 15.°
Sistema de controlo interno
- 1. A Entidade Gestora deve dispor de um sistema de controlo interno apropriado para a vigilância dos riscos inerentes à sua actividade, bem como para assegurar o cumprimento do disposto na lei e no presente regulamento e das regas do mercado ou sistema.
- 2. O sistema de controlo interno define os procedimentos adequados a assegurar, designadamente:
- a) O cumprimento dos deveres de boa administração e defesa dos mercados, sistemas e serviços geridos e prestados;
- b) O controlo dos riscos;
- c) O cumprimento das regras prudenciais;
- d) O cumprimento dos deveres de informação;
- e) A avaliação dos riscos de aplicações de carteira própria;
- f) O cumprimento das normas constantes do Código Deontológico;
- g) A formalização e operacionalização de um sistema de prestação de informação eficaz e devidamente documentado, incluindo o processo de preparação e divulgação das demonstrações financeiras; e
- h) A eficácia do compliance e da auditoria interna.
Artigo 16.°
Relatório anual sobre governação societária e controlo interno
- 1. A Assembleia Geral da Entidade Gestora deverá aprovar, anualmente, um relatório sobre práticas de governação societária e de controlo interno, incluindo as exigências previstas nos Artigos 11.º, 12.°, 13.° e 15.°, devendo conter, designadamente, uma descrição detalhada sobre:
- a) Princípios orientadores da política de Governo da Entidade Gestora;
- b) Estrutura organizativa e recursos humanos;
- c) Exercício dos direitos de voto e de representação dos accionistas;
- d) Controlo accionista e transmissão de acções da sociedade;
- e) Plano de incentivos existentes para colaboradores e membros dos órgãos sociais;
- f) Negócios e operações realizadas com partes relacionadas e membros dos órgãos sociais;
- g) Política de remuneração dos titulares dos órgãos sociais, incluindo um resumo da política da sociedade relativamente aos termos de compensações negociados contratualmente ou através de transacção, em caso de destituição e outros pagamentos ligados à cessação antecipada dos contratos;
- h) Regras societárias internas, designadamente em matéria de normas de natureza deontológica;
- i) Política de distribuição de dividendos adoptada;
- j) Sistema de controlo de riscos implementado e dos procedimentos de controlo interno aplicados;
- k) Auditorias realizadas, designadamente aos sistemas informáticos;
- l) Situações que, em consequência da aplicação dos procedimentos de controlo implementados, sejam susceptíveis de aperfeiçoamento ou correcção e as medidas adoptadas para o efeito.
- 2. O órgão de fiscalização da Entidade Gestora e o auditor externo emitem parecer sobre o relatório referido no número anterior.
- 3. O relatório anual sobre governação societária deve ser entregue à CMC até a data prevista em Instrução da CMC, devendo coincidir com a data de envio das informações referidas na alínea c) do Artigo 7.° do presente regulamento.
Artigo 17.°
Relatório do órgão de fiscalização
- 1. Sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.° 1 do Artigo 441.° da Lei n.° 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, devem ser enviados à CMC, no prazo previsto em Instrução, o plano de acção anual, bem como o relatório trimestral de actividades do órgão de fiscalização.
- 2. A CMC define por Instrução o conteúdo mínimo do relatório trimestral de actividades referido no número anterior.
Artigo 18.°
Comunicação à CMC
- 1. Além de outras situações previstas em lei ou em regulamento, as Entidades Gestoras deverão comunicar à CMC:
- a) Relatório que detalhe os motivos subjacentes às situações que impeçam a abertura ou o normal funcionamento dos mercados, sistemas e serviços, bem como as medidas adoptadas para a sua resolução;
- b) Facto superveniente de que resulte o não cumprimento do requisito de idoneidade dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como de accionistas, quando este seja do seu conhecimento;
- c) Constituição de usufruto e penhor sobre participação social;
- d) Qualquer acordo pelo qual um titular das acções fique limitado no exercício de direitos sociais ou deva assumir obrigações que limitem a liberdade de definição do sentido de voto;
- e) Aquisição e alienação de imóveis.
- 2. As informações a que se refere o número anterior são comunicadas à CMC:
- a) Imediatamente no caso das alíneas a) e b);
- b) No prazo de cinco dias, nos restantes casos.
Artigo 19.°
Auditor externo
- 1. A Assembleia Geral da Entidade Gestora designa, sob proposta do órgão de fiscalização, auditor registado na CMC para proceder a auditoria às contas.
- 2. A designação é feita por períodos não superiores a três anos.
- 3. Para além das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento da CMC, compete ao auditor externo:
- a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe sirvam de suporte;
- b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e a existência de qualquer espécie de bens ou valores por ela recebidos como garantia, depósito ou outro título;
- c) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração de resultados;
- d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
CAPÍTULO IV
Registo
Artigo 20.°
Instrução do pedido
- 1. O pedido de registo da Entidade Gestora deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a) Relativos à sociedade:
- i) Cópia autenticada da escritura pública de constituição e respectivo estatuto social;
- ii) Cópia autenticada da Certidão do Registo Comercial;
- iii) Cópia do Número de Identificação Fiscal NIF);
- iv) Endereço completo da sede;
- v) Endereço electrónico para contacto;
- vi) Número de telefone e fax que devem ser de domínio público;
- vii) Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das respectivas participações;
- viii) Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos órgãos sociais;
- ix) Declaração do administrador responsável pelas relações com o mercado, comprometendo-se a notificar a CMC em caso de alteração de qualquer informação relativa ao cadastro da sociedade;
- x) Manuais de procedimentos internos sobre controlo interno e gestão de riscos;
- xi) Organograma;
- xii) Código Deontológico elaborado nos termos do Artigo 34.° do Decreto Legislativo Presidencial n.° 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários;
- xiii) Estudo de viabilidade e plano de negócios, projectados para os primeiros 3 (três) anos de actividades, bem como a demonstração de que a sociedade tem condições para respeitar os requisitos prudenciais;
- xiv) Cópia dos subcontratos em vigor, caso existam;
- xv) Identificação dos mercados ou sistemas geridos pela sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de actividade comercial projectados e a estrutura organizativa;
- xvi) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade disponha, afectos à gestão de cada mercado ou sistema.
- b) Relativos aos accionistas:
- i) Pessoas singulares:
- ii) Cópia do Bilhete de Identidade actualizado;
- 1) Certificado do Registo Criminal;
- 2) Cópia do NIF;
- 3) Curriculum Vitae.
- iii) Pessoas colectivas:
- 1) Cópia autenticada da Certidão do Registo Comercial;
- 2) Cópia autenticada da escritura pública actualizada ou cópia da publicação em Diário da República;
- 3) Cópia do NIF actualizado do local da sede social;
- 4) Mapa identificando os accionistas fundadores, com a especificação do capital a ser subscrito por cada um deles;
- 5) Relatório e contas dos últimos 3 (três) anos;
- 6) Certidão negativa da Repartição Fiscal do local da sede social;
- 7) Certidão negativa do Instituto Nacional da Segurança Social (INSS);
- 8) Cópia autenticada da acta do órgão competente, deliberando a participação na nova sociedade.
- c) Relativos aos membros dos órgãos sociais:
- i) Cópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte actualizado;
- ii) Original do Certificado do Registo Criminal;
- iii) Cópia do NIF do local de residência habitual;
- iv) Curriculum Vitae.
- d) Declaração adicional de cada administrador a informar:
- i) Que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento depende de autorização da CMC, do Banco Nacional de Angola (BNA) ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG);
- ii) Que não foi condenado criminalmente ou, caso o tenha sido, data da condenação, crime por que foi condenado e razões aduzidas pelo requerente a atestar a sua possível idoneidade;
- iii) Que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, administrador de sociedade sujeita ao controlo e fiscalização da CMC, do BNA ou da ARSEG e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial;
- iv) Que se compromete a notificar a CMC no caso de alteração dos dados a que se referem os pontos anteriores.
- 2. No caso de haver accionistas pessoas colectivas, que sejam detentores de participações qualificadas na Entidade Gestora, devem os mesmos apresentar ainda as seguintes informações:
- a) Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos seus órgãos sociais;
- b) Balanço e contas dos últimos 3 (três) anos;
- c) Relação nominal dos sócios que detenham participações qualificadas na pessoa colectiva participante;
- d) Relação nominal das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura de grupo a que pertença, conforme Anexo ao presente Diploma, que dele é parte integrante, indicando:
- i) A percentagem de participação directa nessas sociedades; e
- ii) A percentagem que detém em outro participante da Entidade Gestora.
Artigo 21.°
Decisão
A CMC notifica os promotores, da decisão sobre o registo, no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data da recepção do pedido ou da recepção de informações complementares que tenham sido, entretanto, solicitadas.
Artigo 22.°
Recusa
- 1. Sem prejuízo do disposto na lei, o registo é recusado:
- a) Se a CMC não notificar os requerentes no prazo referido no Artigo anterior;
- b) Se a Entidade Gestora tiver prestado falsas declarações;
- c) Se a Entidade Gestora não sanar insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMC;
- d) Na falta de qualquer autorização legalmente prevista ou de quaisquer requisitos necessários;
- e) Na falta de idoneidade e experiência de algum dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
- 2. A recusa do registo pode ser total ou parcial, sendo que a total obriga a submissão de um novo pedido de registo e a parcial permite que, dentro de um prazo determinado pela CMC, sejam sanadas as insuficiências e irregularidades detectadas no processo de registo.
Artigo 23.°
Suspensão e cancelamento
- Constituem fundamentos de suspensão ou cancelamento do registo pela CMC os seguintes:
- a) A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pela CMC;
- b) A revogação ou a caducidade da autorização;
- c) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão do registo;
- d) A não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis ou o não acatamento de determinações das autoridades competentes
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 24.°
Revogação
É revogado o Regulamento n.° 3/14, de 30 de Outubro, que regula as condições de funcionamento das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de câmaras de compensação, de sistemas centralizados e de liquidação de valores mobiliários.
Artigo 25.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Comissão do Mercado de Capitais.
Artigo 26.°
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 12 de Novembro de 2018.
O Presidente, Mário Gavião.
ANEXO - Exposição Ilustrativa da Estrutura de Grupo Referido na alínea d) do n.° 2 do Artigo 20.°
Participante
| Participação Directa
| Participação Indirecta
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O Presidente, Mário Gavião.