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Norma Regulamentar n.º 9/25 - Condições de Acesso e Exercício da Actividade de Micro-Seguros em Angola «ARSEG»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Controlo e Operações de Micro-Seguros
    1. Artigo 4.º - Controlo e operações
  3. +CAPÍTULO III - Condições de Acesso e Exercício da Actividade de Micro-Seguros
    1. Artigo 5.º - Forma e constituição
    2. Artigo 6.º - Autorização para o exercício de operações de Micro-seguros
    3. Artigo 7.º - Resseguro
    4. Artigo 8.º - Garantias financeiras
    5. Artigo 9.º - Ramos
    6. Artigo 10.º - Capital social
    7. Artigo 11.º - Fundo de garantia
    8. Artigo 12.º - Dever de reporte
    9. Artigo 13.º - Auditor externo
    10. Artigo 14.º - Informações periódicas
    11. Artigo 15.º - Requisitos de conduta de mercado
    12. Artigo 16.º - Avaliação das necessidades do candidato a Tomador
    13. Artigo 17.º - Direito à informação
    14. Artigo 18.º - Contratação de micro-seguros
    15. Artigo 19.º - Conteúdo mínimo
  4. +CAPÍTULO IV - Regras de Contabilidade aplicáveis às Empresas de Micro-Seguros
    1. Artigo 20.º - Pagamento dos Prémios
    2. Artigo 21.º - Proibição de venda de operações de micro-seguros
    3. Artigo 22.º - Simplificação e redacção dos documentos
    4. Artigo 23.º - Alterações nas apólices de micro-seguros
    5. Artigo 24.º - Prazo máximo para pagamento de sinistros
    6. Artigo 25.º - Período de carência
    7. Artigo 26.º - Período de cancelamento
    8. Artigo 27.º - Apólices de grupo
    9. Artigo 28.º - Constituição de provisões das empresas de micro-seguros
    10. Artigo 29.º - Distribuição de resultado das empresas de micro-seguros
    11. Artigo 30.º - Restrições sobre penhor de activos e empréstimos
    12. Artigo 31.º - Produtos de micro-seguros
    13. Artigo 32.º - Oferta, comercialização e venda de produtos de micro-seguros
    14. Artigo 33.º - Renovação e cancelamento das apólices de micro-seguros
  5. +CAPÍTULO V - Intermediários para Operações de Micro-Seguros
    1. Artigo 34.º - Intermediação na venda do micro-seguros
    2. Artigo 35.º - Habilitação profissional
    3. Artigo 36.º - Taxas
  6. +CAPÍTULO VI - Participações Qualificadas em Empresas de Micro-Seguros
    1. Artigo 37.º - Participações qualificadas
    2. Artigo 38.º - Restrições às participações qualificadas
    3. Artigo 39.º - Medidas de recuperação, saneamento e revogação da autorização
    4. Artigo 40.º - Comissão
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 41.º - Regime subsidiário
    2. Artigo 42.º - Centro de reclamações e provedor de clientes
    3. Artigo 43.º - Disposições transitórias
    4. Artigo 44.º - Dúvidas e omissões
    5. Artigo 45.º - Entrada em vigor
    6. ANEXO - Limites de valores de Capitais em Risco, por ramo de seguro e micro-seguros a que se refere o Artigo 31.º

Havendo a necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável aos micro-seguros, garantindo que o mesmo esteja de acordo com as melhores práticas internacionais, decorrente das recomendações das organizações internacionais e que seja capaz de contribuir para o desenvolvimento eficiente do sector;

Considerando o papel económico e social dos micro-seguros enquanto instrumento essencial para garantir o acesso aos produtos e serviços financeiros úteis e acessíveis, destinando-se a dar soluções a um estrato mais amplo da população angolana, garantindo a inclusão destes no Sistema Financeiro Angolano, especialmente no sector de seguros;

Atendendo que a Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, conferiu competências ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para, por Norma Regulamentar, concretizar disposições relativas ao acesso e exercício da actividade de micro-seguros em Angola.

A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do Artigo 194.º, dos Artigos 205.º e 206.º, todos da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, conjugados com a alínea a) do Artigo 8.º e alínea a) do n.º 1 do Artigo 10.º, ambos do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Norma Regulamentar estabelece as Condições de Acesso e Exercício da actividade de Micro-Seguros em Angola.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se:
    1. a) As empresas de seguros já constituídas para o efeito previamente autorizadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a explorar os micro-seguros como segmento de negócio;
    2. b) As empresas de micro-seguros.
  2. 2. Excepcionalmente, aplicam-se às empresas de micro-seguros que realizem ou pretendam realizar operações de poupança e capitalização especializada em micro-seguros de vida, com exclusão de qualquer outra actividade.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Definições
  • Sem prejuízo das definições constantes da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, estabelecidas no Artigo 3.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, para efeitos da presente Norma, entende-se por:
    1. «Apólice de micro-seguros», significa:
      1. a) Qualquer contrato de seguro de curto ou longo prazo, individual ou em grupo, mediante o qual uma seguradora ou uma micro-seguradora, em troca de um prémio, se compromete a fornecer a uma pessoa ou grupo de beneficiários duma apólice um serviço ou cobertura, cujo valor não excede os limites definidos na tabela anexa, seja em termos monetários ou não monetários;
      2. b) Qualquer apólice de seguro projectada e vendida em conformidade com os parâmetros estabelecidos na tabela anexa.
    2. «Produto de micro-seguros»: - compreende qualquer apólice de micro-seguros, sejam de curto ou longo prazo, incluindo formulários das propostas, bem como todos os materiais de marketing em relação a eles.
    3. «Agências de desenvolvimento»: - Organizações não Governamentais de Desenvolvimento, que actuam na promoção do desenvolvimento social, económico, ambiental ou cultural em comunidades ou regiões de baixa renda, com o objectivo de melhorar as condições de vida das pessoas e contribuir para o progresso e sustentabilidade da área.
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CAPÍTULO II

Controlo e Operações de Micro-Seguros

Artigo 4.º
Controlo e operações
  1. 1. O controlo de operações de micro-seguros é exercido no interesse dos segurados, tomadores de seguros e beneficiários de contratos de seguro.
  2. 2. Estão sujeitos ao controlo do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, as empresas de Micro-seguros autorizadas, bem como todas as seguradoras autorizadas para praticar operações de micro-seguros.
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CAPÍTULO III

Condições de Acesso e Exercício da Actividade de Micro-Seguros

Artigo 5.º
Forma e constituição
  1. 1. As empresas de micro-seguros com sede em Angola, de capitais nacionais ou estrangeiros, revestem a forma de sociedade anónima.
  2. 2. A constituição e o estabelecimento de empresas de micro-seguros carecem de autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
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Artigo 6.º
Autorização para o exercício de operações de Micro-seguros
  1. 1. As empresas de micro-seguros e as seguradoras autorizadas a explorar operações de micro-seguros, só podem praticar as operações relacionadas com o Sector de Seguros, Previstas e definidas pela Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, obtida a aprovação pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. 2. A aprovação é concedida a pedido da empresa ou seguradora autorizada a explorar operações de micro-seguros, para as operações de um ou mais ramos de seguros, devendo a empresa ou seguradora realizar apenas as operações dos ramos para a qual está autorizada.
  3. 3. A autorização, constituição, modificação e revogação da autorização para o exercício de operações de micro-seguros, depende da prévia autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
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Artigo 7.º
Resseguro
  1. 1. É vedada às empresas de micro-seguros a aceitação de negócios em resseguro.
  2. 2. São proibidas para as empresas de micro-seguros as operações de resseguro cedido para seguradoras e resseguradoras no exterior do País.
  3. 3. As empresas de micro-seguros não podem ressegurar mais de 75% dos prémios para as seguradoras autorizadas a exercer a sua actividade em Angola.
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Artigo 8.º
Garantias financeiras

As empresas de micro-seguros devem dispor de garantias financeiras para responder ao cumprimento dos compromissos assumidos nos contratos de micro-seguros, nomeadamente a margem de solvência, o fundo de garantia e as provisões técnicas.

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Artigo 9.º
Ramos
  1. 1. A autorização prevista no Artigo 6.º da presente Norma Regulamentar é concedida ramo a ramo.
  2. 2. Para as empresas seguradoras, as operações de micro-seguros são classificadas em ramos semelhantes aos ramos definidos para as operações de seguro directo.
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Artigo 10.º
Capital social

As empresas de micro-seguros devem ter um capital social não inferior a 25% do definido na Norma Regulamentar que estabelece o montante do capital social mínimo das empresas de seguros.

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Artigo 11.º
Fundo de garantia
  1. 1. As empresas de micro-seguros devem ter um fundo de garantia não inferior a 10% do capital social subscrito e integralmente realizado, depositado junto de uma Instituição Financeira Bancária autorizada a exercer a actividade em Angola.
  2. 2. Em casos devidamente fundamentados e sujeitos à autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem os fundos de garantia estar localizados fora do território nacional, e/ou depositados em instituições de crédito não autorizadas a exercer a actividade em Angola.
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Artigo 12.º
Dever de reporte

As micro-seguradoras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras emitidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora relativamente aos registos contabilísticos, financeiros e outros específicos que devem ser mantidos para o tipo específico de actividade, aplicáveis às empresas de seguros.

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Artigo 13.º
Auditor externo

Às empresas de micro-seguros aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos princípios e regras de auditoria aplicáveis às empresas de seguros.

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Artigo 14.º
Informações periódicas
  1. 1. Às empresas de micro-seguros aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições das Normas Regulamentares referentes ao dever de reporte periódico e obrigatório aplicáveis às empresas de seguros.
  2. 2. Às empresas de seguros autorizadas a explorar operações de micro-seguros, aplicam-se as disposições das Normas Regulamentares referentes ao dever de reporte periódico e obrigatório, salvo as utilizadas na representação das provisões técnicas.
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Artigo 15.º
Requisitos de conduta de mercado
  1. 1. As empresas de micro-seguros devem actuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, beneficiários e terceiros lesados.
  2. 2. As empresas de micro-seguros devem:
    1. a) Em todos os aspectos agir honestamente e de boa-fé;
    2. b) Empregar sólidos princípios de seguro e práticas financeiras;
    3. c) Observar os requisitos regulatórios e todas as demais normas e legislação pertinentes à preservação e guarda dos bens de um segurado confiado à micro-seguradora;
    4. d) Manter em estrita confidencialidade todas as informações relativas aos negócios e assuntos de qualquer tomador da apólice ou candidato da apólice adquirido no decorrer do relacionamento profissional com esse tomador da apólice ou candidato da apólice, não podendo divulgar tais informações, salvo quando:
      1. i. Autorizado por escrito pelo segurado ou candidato a segurado;
      2. ii. Exigido pela legislação em vigor ou por decisão judicial;
      3. iii. Conforme possa ser necessário para organizar ou providenciar o micro-seguro exigido pelo segurado ou candidato a segurado; ou
      4. iv. Nos casos previstos na Legislação aplicável à Protecção de Dados.
  3. 3. Às empresas de micro-seguros é proibido, sob pena de nulidade, o acréscimo ou alteração das disposições dos documentos constitutivos, sem a prévia autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  4. 4. As empresas de micro-seguros não devem, ao negociar com um potencial segurado, fazer comparações que favoreçam o seu produto em detrimento de diferentes produtos comercializados pelos seus concorrentes, fazer críticas não abonatórias, injustas ou infundadas, devendo limitar-se a esclarecer sobre as diferentes características dos diferentes produtos de micro-seguros.
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Artigo 16.º
Avaliação das necessidades do candidato a Tomador
  1. 1. As empresas de micro-seguros devem fazer perguntas para determinar as necessidades de seguro do candidato a tomador do seguro ou segurado, e avaliar outras circunstâncias, incluindo a capacidade de pagar o prémio.
  2. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode determinar os requisitos quanto ao formato e conteúdo da avaliação de necessidades a que se refere o número anterior, mas deve, no mínimo, abranger os seguintes aspectos:
    1. a) Vínculo Laboral e Previsibilidade dos Rendimentos;
    2. b) Número de dependentes e se o potencial segurado pode querer fornecer cobertura para tais dependentes sob a apólice;
    3. c) Saber se o potencial segurado possui cobertura de seguro existente, incluindo cobertura, designadamente, de um empregador ou de uma apólice contratada por um membro da família;
    4. d) Prémio que o segurado estima poder pagar;
    5. e) Outros seguros celebrados pelo potencial segurado.
  3. 3. A avaliação das necessidades deve ser realizada antes que quaisquer recomendações sobre possíveis produtos de micro-seguros e níveis de prémios sejam fornecidos ao potencial segurado.
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Artigo 17.º
Direito à informação
  1. 1. As empresas de micro-seguros devem facilitar a decisão consciente do tomador de seguro ou candidato a tomador de seguro, divulgando todas as informações ou esclarecimentos necessários, determinadas por lei ou por regulamentação ao tomador de seguro ou candidato a tomador de seguro, assim como as solicitadas genericamente pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. 2. O direito à informação do tomador de seguro ou candidato a tomador de seguro restringe-se às perguntas pertinentes, para subscrição, feitas às empresas de micro-seguros por este, bem como aquelas feitas pela empresa de micro-seguros.
  3. 3. As empresas de micro-seguros devem manter um registo completo das perguntas e respostas mencionadas nos números anteriores.
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Artigo 18.º
Contratação de micro-seguros
  1. 1. A contratação de uma operação de micro-seguros pode ser efectuada por via, presencial ou remota, fazendo-se uso de todas as ferramentas físicas ou digitais para sua materialização, estando a empresa de seguros ou de micro-seguros sujeita a:
    1. a) Dentro de 72 horas, fornecer ao segurado um documento de apólice por escrito;
    2. b) Dentro de 72 horas, fornecer a cada indivíduo participante do grupo um documento de apólice por escrito, nos casos em que a cobertura de micro-seguros seja fornecida em grupo.
  2. 2. As disposições do número anterior aplicam-se a qualquer alteração ou renovação de uma apólice de micro-seguros.
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Artigo 19.º
Conteúdo mínimo
  • Todas as apólices de micro-seguros, seja em formato físico ou digital, devem conter as seguintes informações mínimas:
    1. a) Como primeira página, um resumo da apólice de não mais de uma página;
    2. b) O nome e detalhes de contacto da empresa de micro-seguros e dos intermediários de micro-seguros;
    3. c) O tipo de apólice e uma descrição completa do produto de micro-seguros;
    4. d) Uma descrição completa dos benefícios da apólice, o método de pagamento de tais benefícios e se os benefícios da apólice serão pagos em uma única parcela ou em várias parcelas, incluindo detalhes das parcelas;
    5. e) Os direitos e obrigações do segurado;
    6. f) A duração da apólice, o processo de renovação e as condições relativas à renovação;
    7. g) Descrição do(s) risco (s), eventos segurados e contingentes;
    8. h) Descrição de todos os prazos de carência, exclusões ou limitações de cobertura;
    9. i) O prémio a pagar, data de pagamento, procedimento e formas de pagamento, períodos de carência e consequências do não pagamento do prémio;
    10. j) Valores do prémio da apólice a pagar, em separado, para cada benefício, nos casos em que estes benefícios sejam agrupados;
    11. k) As taxas ou encargos incluídos no prémio, bem como quaisquer taxas ou encargos não incluídos no prémio;
    12. l) Comissão auferida pelo intermediário de micro-seguros;
    13. m) Tramitação do Processo de reclamação, especialmente as informações que deve incluir e os prazos determinados.
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CAPÍTULO IV

Regras de Contabilidade aplicáveis às Empresas de Micro-Seguros

Artigo 20.º
Pagamento dos Prémios
  1. 1. Quando um prémio é pago directamente à empresa de micro-seguros, esta deve, imediatamente, após o recebimento do pagamento, emitir um recibo ou nota de pagamento ao segurado, seja ele impresso ou electrónico.
  2. 2. Quando um prémio é pago directamente a um intermediário de micro-seguros, este deve, imediatamente, após o recebimento do pagamento, emitir um recibo ou nota de pagamento ao segurado, que especifique o nome da micro-seguradora onde a cobertura é ou será colocada, seja em formato impresso ou electrónico.
  3. 3. Quando um prémio for recebido por um intermediário de micro-seguros é um recibo emitido nos termos do número anterior, o prémio é considerado como recebido pela micro-seguradora indicada no recibo, mesmo que esta empresa de micro-seguros não receba o prémio conforme previsto nos termos do contrato ou acordo entre o intermediário de micro-seguros e a empresa de micro-seguros.
  4. 4. Todos os prémios pagos a um intermediário de micro-seguros devem ser depositados em uma conta fiduciária de uma instituição bancária autorizada a funcionar em Angola.
  5. 5. Os prémios pagos na conta fiduciária de um intermediário de micro-seguros constituem fundos mantidos em nome da empresa de micro-seguros onde a apólice de micro-seguros em questão foi colocada e não podem ser usados por esse intermediário para qualquer outra finalidade.
  6. 6. As comissões podem ser retiradas da conta fiduciária, conforme previsto no contrato ou outro acordo que rege a relação entre o intermediário e a empresa de micro-seguros da qual as comissões são devidas.
  7. 7. Os intermediários de micro-seguros devem encaminhar os prémios recebidos em nome de uma empresa de micro-seguros para a mesma, de acordo com os termos do contrato ou outro acordo com a empresa de micro-seguros, sem atrasos injustificados ou repetidos.
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Artigo 21.º
Proibição de venda de operações de micro-seguros
  1. 1. É proibida a qualquer pessoa, singular ou colectiva, na qualidade de credora, emprestar ou oferecer dinheiro, prestar ou oferecer-se para prestar qualquer serviço, locação ou oferta de locação de bens, conceder ou oferecer-se para conceder crédito, a qualquer pessoa, singular ou colectiva na qualidade de devedora, sob a condição de que este ou qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, dever contratar um micro-seguro junto de si ou a uma micro-seguradora ou intermediários de micro-seguros por si indicados.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se para fins de garantia de uma dívida ou outra obrigação decorrente de uma transacção contemplada no número anterior, for razoável, tendo em conta a credibilidade do devedor, qualquer outra garantia prestada ou oferecida pelo devedor, bem como qualquer outra consideração relevante, para que o credor exija que o devedor ou outro interessado subscreva um micro-seguro, este deve fornecer ao devedor, antes da realização da referida operação, uma declaração escrita indicando, em negrito de, pelo menos, 15 (quinze) pontos, que o devedor ou outra pessoa em causa:
    1. a) Não tem nenhuma obrigação de adquirir o micro-seguro do credor ou intermediário de micro-seguros indicado pelo credor;
    2. b) Tem o direito a que o credor, num período de tempo razoável, nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas, forneça outras fontes alternativas para o micro-seguros de uma ou mais seguradoras, micro-seguradoras, ou intermediários de micro-seguros.
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Artigo 22.º
Simplificação e redacção dos documentos
  • As apólices de micro-seguros, documentos relacionados e material de marketing referentes a produtos de micro-seguros devem estar em conformidade com os seguintes padrões:
    1. a) Devem conter linguagem simples;
    2. b) Evitar incertezas ou confusões;
    3. c) Não devem ser enganosos nem ter fórmulas ou cálculos complexos;
    4. d) Número de páginas reduzido;
    5. e) Requisitos de fonte e tamanho de impressão adequados para garantir que o texto seja legível;
    6. f) Espaçamento e formato organizado e de fácil leitura;
    7. g) Destacar as informações essenciais como, coberturas, exclusões, prémios, informações de contacto, termos ou cláusulas mais importantes de forma a que os segurados compreendam os aspectos cruciais da apólice;
    8. h) Quando apropriado, fazer uso de ilustrações e exemplos para explicar como as coberturas funcionam na prática.
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Artigo 23.º
Alterações nas apólices de micro-seguros
  1. 1. O incumprimento por parte de uma empresa de micro-seguros, de uma das disposições da apólice de micro-seguros por si emitida, não implica a invalidade da apólice.
  2. 2. A empresa de micro-seguros deve notificar o tomador do seguro, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre qualquer alteração ou pretensão de aumento do prémio ou de redução de cobertura do contrato.
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Artigo 24.º
Prazo máximo para pagamento de sinistros
  1. 1. As empresas de micro-seguros são obrigadas a indemnizar, logo após o recebimento de todos os documentos necessários à regularização do sinistro reclamado, sem prejuízo de poder solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais que sejam úteis ou necessários para a análise do processo.
  2. 2. O prazo para o pagamento da indemnização, quando devida, é de 10 (dez) dias, contados da data em que estejam reunidos todos os documentos necessários à regularização do sinistro.
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Artigo 25.º
Período de carência
  1. 1. O período de carência em caso de morte por causas naturais, não deve ser superior a um quarto do prazo de duração do contrato, excepto no caso de suicídio ou sua tentativa, mas devem ser excepcionados os casos de falsas declarações relativas ao estado de saúde do candidato a segurado na data da proposta de subscrição do seguro.
  2. 2. O(s) início da(s) carência(s) aplicada(s) é contado desde a(s) data(s) indicada(s) nas Condições Particulares, ou, no caso de seguros de grupo, nos boletins de micro-seguro, ou na data de reactivação do contrato depois de suspenso.
  3. 3. Não há período de carência para apólices de morte acidental.
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Artigo 26.º
Período de cancelamento
  1. 1. Desde que nenhum benefício de uma apólice de micro-seguros tenha sido reclamado ou pago, o segurado pode rescindir a apólice de micro-seguros no prazo de 15 (quinze) dias após a sua subscrição.
  2. 2. Se a apólice de micro-seguros for cancelada nos termos do número anterior, a micro-seguradora deverá reembolsar imediatamente ao segurado qualquer prémio por este pago, descontado dos custos que comprovadamente tenham sido incorridos com a aceitação e a emissão da apólice.
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Artigo 27.º
Apólices de grupo
  1. 1. Nos casos em que se trate de apólices de grupo, a empresa de micro-seguros deve recusar- se a renovar as apólices para todo o grupo ou aumentar os prémios para todo o grupo quando considere o nível de risco inaceitável.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidos apenas cancelamentos de blocos.
  3. 3. Nenhuma discriminação de preços é permitida entre indivíduos dentro do grupo, excepto com base na idade de entrada ou no nível de cobertura.
  4. 4. Quando o perfil de idade do grupo muda, a empresa de micro-seguros não pode redefinir o preço para membros idosos individualmente, mas deve redefinir o preço para o grupo como um todo.
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Artigo 28.º
Constituição de provisões das empresas de micro-seguros
  1. 1. A empresa de micro-seguros deve sempre manter os seus negócios em uma situação financeiramente sólida, possuindo activos que excedam os requisitos relativos às provisões técnicas e à adequação de capital social e conduzindo os seus negócios de modo que esteja sempre em condições de cumprir com as suas obrigações.
  2. 2. Para efeitos de determinação do cumprimento dos requisitos de adequação de capital, os valores dos activos e dos passivos da empresa de micro-seguros devem ser determinados de acordo com os critérios aplicados para as seguradoras.
  3. 3. As provisões técnicas devem ser revistas periodicamente por actuários independentes para garantir que estejam em conformidade com a regulamentação e que sejam suficientes para cobrir as obrigações de sinistros.
  4. 4. Nos casos de insuficiência de garantias financeiras da micro-seguradora, devem ser aplicados os procedimentos e medidas aplicáveis às empresas de seguros.
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Artigo 29.º
Distribuição de resultado das empresas de micro-seguros
  1. 1. Às empresas de micro-seguros é proibida a distribuição de dividendos enquanto:
    1. a) Estiver em situação de insuficiência de garantias financeiras;
    2. b) Se da distribuição de dividendos resultar a possibilidade de a micro-seguradora incorrer em situação de insuficiência de garantias financeiras;
    3. c) Se após a declaração ou distribuição de dividendos, o valor agregado dos seus activos for menor que o valor agregado dos seus passivos, capital social emitido e reservas não distribuíveis.
  2. 2. Às empresas de micro-seguros, aplicam-se as regras relativas aos activos e à natureza dos investimentos das provisões técnicas aplicáveis às empresas de seguros.
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Artigo 30.º
Restrições sobre penhor de activos e empréstimos
  1. 1. É proibido às empresas de micro-seguros penhorar, hipotecar ou de qualquer forma onerar quaisquer activos, permitir que qualquer outra pessoa detenha quaisquer bens em seu nome, salvo se estes forem activos livres.
  2. 2. Nos casos em que um activo se encontre nas situações descritas no número anterior, o valor desse activo deve, para fins da estrutura regulatória, ser reduzido proporcionalmente na medida em que for detido, penhorado, ou de outra forma onerado.
  3. 3. A empresa de micro-seguros não pode emprestar dinheiro, dar garantia de quitação, ou vincular-se como fiador para a quitação de dívidas ou outras obrigações de terceiros, excepto se tal empréstimo ou concessão da garantia ou fiança for feito contra a garantia dos activos livres da micro-seguradora.
⇡ Início da Página
Artigo 31.º
Produtos de micro-seguros
  1. 1. Para efeitos de qualificação de um produto de micro-seguros, a apólice de micro-seguros deve cumprir as seguintes regras:
    1. a) Não deve ter uma garantia de aviação, marítima ou ter recurso ao co-seguro;
    2. b) Não deve incluir fundos e negócios de seguros de fundos de investimentos;
    3. c) O prazo de subscrição do risco nunca deve ser superior a 12 (doze) meses, sem prejuízo das suas renovações nos termos acordados entre as partes contratantes.
  2. 2. O benefício máximo de uma apólice de micro-seguros deve ser limitado de acordo com a tabela anexa.
  3. 3. Os ramos de seguros a explorar em regime de micro-seguros devem ser limitados de acordo a tabela anexa.
  4. 4. Todos os benefícios abrangidos por uma apólice de micro-seguros devem ser definidos em primeira perda ou soma segura.
  5. 5. O prémio inicial e quaisquer alterações dos prémios subsequentes numa apólice de micro-seguros devem ser baseados em considerações de risco verificáveis e atestados por um actuário. Quando os benefícios abrangidos por uma apólice de micro-seguros são não monetários, após um sinistro ter sido reclamado o segurado deve ter a opção de receber um benefício monetário igual ao valor declarado do benefício não monetário.
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Artigo 32.º
Oferta, comercialização e venda de produtos de micro-seguros
  1. 1. A micro-seguradora deve, antes do lançamento, oferta, marketing ou venda de cada produto de micro-seguros, remeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora todas as informações sobre o produto proposto.
  2. 2. Após a remessa ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora das informações mencionadas no número anterior, deve este pronunciar-se sobre alguma eventual questão sobre a documentação enviada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de remessa da informação completa.
  3. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode exigir que sejam feitas modificações, se considerar que as características dos produtos comercializados não atendem mais aos requisitos de base que o justificaram, desde que notifique a empresa micro-seguros no prazo de 30 (trinta) dias e fundamente devidamente a sua pretensão.
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Artigo 33.º
Renovação e cancelamento das apólices de micro-seguros
  1. 1. É proibida a fixação de períodos de carência para as renovações das apólices de micro-seguros, sendo extensiva tal proibição aos casos em que um segurado cancele uma apólice de micro-seguros com uma empresa de micro-seguros em virtude da subscrição de uma outra apólice com outra empresa de micro-seguros que forneça cobertura semelhante, e desde que haja cobertura ininterrupta a nova empresa de micro-seguros não pode impor períodos de carência, exceptuando-se os casos em que os períodos de carência ainda não tenham sido esgotados na apólice anterior e para os limites de capitais dessa apólice.
  2. 2. A cobertura do risco de maternidade não se aplica o disposto no número anterior.
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CAPÍTULO V

Intermediários para Operações de Micro-Seguros

Artigo 34.º
Intermediação na venda do micro-seguros
  • Estão autorizados a prestar ao público serviços de intermediação na venda de micro-seguros, desde que previamente registados junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, especificamente, os seguintes:
    1. a) Agentes funerários;
    2. b) Pessoas físicas autorizadas;
    3. c) Correios;
    4. d) Cooperativas e grupos agrícolas;
    5. e) Agências de desenvolvimento;
    6. f) Associações privadas;
    7. g) Sindicatos;
    8. h) Empresas e distribuidores de serviços de telefonia móvel;
    9. i) Profissionais de saúde;
    10. j) Cadeias de distribuição de alimentos;
    11. k) Escolas de ensino particular e público;
    12. l) Organizações Não Governamentais;
    13. m) Empresas com forte potencial de filiação.
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Artigo 35.º
Habilitação profissional

A empresa de micro-seguros responde pelos operadores de micro-seguros em execução do seu mandato, não sendo exigível nenhuma habilitação profissional especial aos intermediários que não sejam nem agentes nem correctores de seguros, a quem deverá ser ministrada formação elementar sobre os produtos a comercializar.

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Artigo 36.º
Taxas

As taxas aplicáveis às empresas de seguros, aplicam-se às micro-seguradoras, na proporção da percentagem definida para o seu capital social, estabelecido nos termos do Artigo 10.º da presente Norma Regulamentar.

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CAPÍTULO VI

Participações Qualificadas em Empresas de Micro-Seguros

Artigo 37.º
Participações qualificadas
  1. 1. Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter ou adquirir participação superior a 10% dos direitos de voto ou do capital de uma empresa de microseguros, salvo se essa aquisição ou detenção mais elevada for autorizada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. 2. A transacção, por qualquer título, de acções que, isolada ou cumulativamente, representem 10% de direitos de voto ou do capital social, bem como qualquer acto que envolva a atribuição de direitos de voto ou outros direitos sociais a pessoa diversa do respectivo titular, dependem, sob pena de nulidade, de autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
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Artigo 38.º
Restrições às participações qualificadas
  1. 1. Salvo autorização expressa do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, é proibido ao intermediário de micro-seguros, ou a um representante desse intermediário, adquirir ou deter participações em uma micro-seguradora.
  2. 2. É proibido às empresas de micro-seguros a detenção ou aquisição de participações de um intermediário de micro-seguros e estes àquelas.
  3. 3. A proibição mencionada nos números anteriores não se aplica à detenção ou aquisição de participações adquiridas ou detidas como resultado de:
    1. a) Fusões;
    2. b) Cisões;
    3. c) Medidas que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora considere necessárias ou prudenciais.
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Artigo 39.º
Medidas de recuperação, saneamento e revogação da autorização
  1. 1. O Organismo de Supervisão de Seguros pode suspender provisoriamente o registo ou assumir o controlo dos activos de uma empresa de micro-seguros sem aviso prévio, se estiver convencido, por motivos razoáveis, de que essa medida é urgentemente necessária para evitar ou mitigar danos aos interesses das instituições financeiras, dos intermediários financeiros, dos seus clientes ou do sistema financeiro do País.
  2. 2. Em caso de continuidade da suspensão provisória aplicada à empresa de micro-seguros ou caso considere necessário aplicar a medida de revogação da autorização, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve notificá-la de modo a que esta exerça o seu direito à defesa, apresentando os seus argumentos relativamente à medida provisória ou definitiva que lhe for imposta.
  3. 3. A revogação da autorização mencionada nos números anteriores implica a dissolução e liquidação da empresa de micro-seguros.
  4. 4. Em caso de revogação da autorização, o Organismo da Actividade Seguradora adopta, se as circunstâncias assim o impuserem, as providências necessárias para salvaguardar os interesses dos tomadores de micro-seguros, segurados e beneficiários, designadamente, a transferência do negócio para outra empresa de micro-seguros, carecendo, em todo o caso, a distribuição dos activos de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
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Artigo 40.º
Comissão
  1. 1. O intermediário de micro-seguros não pode cobrar nenhuma comissão ou qualquer outro valor ou receber qualquer compensação por ter prestado um serviço a qualquer pessoa, só podendo receber a comissão devida pela sua actividade de intermediação.
  2. 2. O disposto no número anterior não se aplica se a operação de micro-seguros estiver relacionada ao micro-crédito.
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CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 41.º
Regime subsidiário

Em tudo o que não seja contrário à presente Norma Regulamentar, aplicam-se, subsidiariamente, a legislação aplicável às empresas de seguros e resseguros.

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Artigo 42.º
Centro de reclamações e provedor de clientes

As sociedades seguradoras que operam exclusivamente em micro-seguros devem instituir, dentro da sua estrutura organizacional, a figura do Provedor de Clientes, com autonomia necessária para atender aos litígios dos consumidores e, sendo o caso, rever o entendimento da sociedade a qual representa.

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Artigo 43.º
Disposições transitórias

Todas as seguradoras que fornecem produtos de micro-seguros, que não estão autorizadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, deverão formalizar suas operações dentro de 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor da presente Norma Regulamentar.

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Artigo 44.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

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Artigo 45.º
Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação.

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ANEXO - Limites de valores de Capitais em Risco, por ramo de seguro e micro-seguros a que se refere o Artigo 31.º
Tipo de cobertura Montante Máximo de Cobertura Tempo Máximo de Cobertura Idade Mínima de entrada Idade Máxima de entrada
Ramo Vida
Morte por doença ou acidente Kz. 3.500.000 por Pessoa/Cobertura 1 ano* Especificação do Produto Especificação do Produto
Invalidez total e permanente;
Invalidez absoluta e definitiva;
doenças graves
Kz. 3.500.000 por Pessoa/Cobertura 1 ano* Especificação do Produto Especificação do Produto
Auxílio ou protecção funeral Kz. 3.500.000 por Pessoa/Cobertura 1 ano Especificação do Produto Especificação do Produto
Ramo Não Vida
Habitação e conteúdo, ou gado ou ferramentas ou produção agrícola Kz. 3.500.000 por Cobertura 1 ano N.A N.A
Mercadorias transportadas Kz. 3.500.000 por Cobertura 1 ano N.A N.A
Doença (Saúde) Kz. 5.000.000 por Pessoa/Cobertura 1 ano Especificação do Produto Especificação do Produto
Acidentes Pessoais Kz. 3.500.000 por Pessoa/Cobertura 1 ano Especificação do Produto Especificação do Produto

*Nos seguros de vida ligados a operações de crédito os prazos devem ser iguais aos dos créditos a que estão associados.

A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.

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