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Norma Regulamentar n.º 7/25 - Condições de Acesso à Actividade de Mediação e Corretagem de Seguros e de Resseguros «ARSEG»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
  2. +CAPÍTULO II - Condições de Acesso à Actividade de Mediação e Corretagem de Seguros e de Resseguros
    1. SECÇÃO I - Condições de Acesso do Agente de Seguros
      1. Artigo 3.º - Registo do Agente de Seguros pessoa singular
      2. Artigo 4.º - Registo do Agente de Seguros, pessoa colectiva
      3. Artigo 5.º - Candidato a Agente de Seguros de Instituições Financeiras Bancárias
    2. SECÇÃO II - Condições de Acesso do Corrector de Seguros
      1. Artigo 6.º - Candidato a Corrector de Seguros
    3. SECÇÃO III - Condições de Acesso do Mediador a Título Acessório
      1. Artigo 7.º - Candidato a mediador a título acessório, pessoa singular
      2. Artigo 8.º - Candidato a mediador a título acessório, pessoa colectiva
    4. SECÇÃO IV - Condições de Acesso do Mediador de Resseguros
      1. Artigo 9.º - Candidato a Mediador de Resseguros
  3. +CAPÍTULO III - Seguro de Responsabilidade Civil, Garantia Bancária e Seguro Caução
    1. SECÇÃO I - Seguro de Responsabilidade Civil
      1. Artigo 10.º - Seguro do agente de seguros, pessoa singular
      2. Artigo 11.º - Seguro do agente de seguros, pessoa colectiva
      3. Artigo 12.º - Seguro do corrector de seguros
      4. Artigo 13.º - Seguro do Mediador de Resseguros
      5. Artigo 14.º - Seguro do Mediador a Título Acessório
      6. Artigo 15.º - Exclusões
      7. Artigo 16.º - Franquia
      8. Artigo 17.º - Direito de regresso
      9. Artigo 18.º - Caducidade
    2. SECÇÃO II - Garantia Bancária
      1. Artigo 19.º - Valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução
      2. Artigo 20.º - Condições mínimas da garantia bancária ou do seguro-caução
      3. Artigo 21.º - Insuficiência do valor da garantia
  4. +CAPÍTULO IV - Atribuição do Certificado de Registo Pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora
    1. SECÇÃO I - Certificação das Condições para o Registo dos Mediadores de Seguros e Resseguros
      1. Artigo 22.º - Certificação das condições acesso
      2. Artigo 23.º - Conformação das condições de acesso
      3. Artigo 24.º - Manutenção das condições de acesso
    2. SECÇÃO II - Prazos para o Registo dos Mediadores de Seguros e Resseguros
      1. Artigo 25.º - Prazos de Registo
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais
    1. Artigo 26.º - Dúvidas e omissões
    2. Artigo 27.º - Entrada em vigor
    3. ANEXO I - Informação a Constar do Formulário de Inscrição de Pessoa Singular
    4. ANEXO II - Informação a constar do formulário de inscrição de pessoa colectiva

Considerando que a Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, define um novo regime jurídico aplicável ao acesso, exercício, supervisão, suspensão e cessação da actividade de mediação e corretagem de seguros e de resseguros em Angola, revogando, assim, o Regulamento sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de janeiro;

Atendendo que, com aprovação da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, se institucionalizou em Angola, pela primeira vez, a Bancassurance e a figura do Mediador a Título Acessório e que, com a revogação do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, Regulamento Sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, se verificou uma lacuna no que aos requisitos de acesso à actividade de mediação e corretagem de seguros e de resseguros diz respeito;

Havendo a necessidade de se fixar, em concreto, os requisitos de acesso à actividade de mediação de seguros e resseguros, bem como os elementos de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística por formas a garantir a cabal aplicação e operacionalização da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros;

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea e) do Artigo 14.º da Lei 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugado com a alínea a) do Artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, bem como o Artigo 16.º, n.º 9 do Artigo 17.º, Artigo 18.º, n.º 6 do Artigo 19.º e n.º 3 do Artigo 20.º, todos da Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, aprova a seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Norma Regulamentar tem por objecto Regulamentar as Condições de Acesso à Actividade de Mediação e Corretagem de Seguros e Resseguros.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  • As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se aos seguintes mediadores:
    1. a) Agente de Seguros;
    2. b) Mediador de Seguros a título acessório;
    3. c) Corrector de Seguros;
    4. d) Mediador de Resseguros.
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CAPÍTULO II

Condições de Acesso à Actividade de Mediação e Corretagem de Seguros e de Resseguros

SECÇÃO I
Condições de Acesso do Agente de Seguros
Artigo 3.º
Registo do Agente de Seguros pessoa singular
  1. 1. Sem prejuízo dos requisitos específicos determinados pelo Artigo 16.º da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, para efeitos de registo como Agente de Seguros, pessoa singular, deve instruir o processo com os seguintes documentos:
    1. a) Contrato de Mediação, se existir;
    2. b) Curriculum Vitae;
    3. c) Formulário de Inscrição que inclua as informações constantes do Anexo I à presente Norma Regulamentar;
    4. d) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Passaporte;
    5. e) Cartão de Residente, caso se trate de cidadão estrangeiro;
    6. f) Documentos comprovativos da respectiva qualificação adequada, nos termos do Artigo 11.º da Lei de Mediação e Corretagem de Seguros;
    7. g) Certificado de registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de proveniência do candidato à agente de seguros;
    8. h) Documento que atesta de que se dispõe, à data do início de actividade, do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
  2. 2. Para feitos do disposto na alínea anterior, o agente de seguros, pessoa singular, dispõe de 30 (trinta) dias após o registo para apresentar o comprovativo da realização do seguro, sob pena de caducidade do registo.
  3. 3. O candidato à agente de seguros que, por experiência, esteja isento da submissão à prova, deve, além dos documentos referidos no número 1 do presente Artigo, anexar o Certificado de Trabalho emitido pela empresa do sector de seguros ou resseguros ou pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora que comprova que tenha exercido funções nas áreas técnica e comercial por um período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos.
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Artigo 4.º
Registo do Agente de Seguros, pessoa colectiva
  1. 1. Sem prejuízo dos requisitos específicos determinados pelo Artigo 16.º da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, o candidato à agente de seguros, pessoa colectiva, deve instruir o processo com os seguintes documentos:
    1. a) Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo II à presente Norma Regulamentar;
    2. b) Certidão do Registo Comercial;
    3. c) Identificação da estrutura accionista;
    4. d) Documento que atesta que dispõe, à data do início de actividade, do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional;
    5. e) Número de Identificação Fiscal.
  2. 2. Em relação a cada um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de seguros e pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros:
    1. a) Curriculum Vitae;
    2. b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Passaporte;
    3. c) Cartão de Residente, caso se trate de cidadão estrangeiro;
    4. d) Documentos comprovativos da respectiva qualificação adequada, nos termos do Artigo 11.º da Lei de Mediação e Corretagem de Seguros;
    5. e) Certificado de registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de proveniência do candidato à agente de seguros.
  3. 3. Em relação aos outros administradores, aplicam-se os requisitos previstos no número anterior com excepção da alínea d).
  4. 4. Em relação aos sócios ou accionistas do Agente de Seguros, pessoa colectiva:
    1. a) Identificação da estrutura accionista;
    2. b) Estatuto da Sociedade;
    3. c) Certidão de Registo Comercial;
    4. d) Documento de prestação de contas do último exercício;
    5. e) Certificação de Conformidade Tributária da AGT e de Não Devedor do INSS;
    6. f) Comprovativo da realização do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
  5. 5. Para feitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente Artigo, o agente de seguros, pessoa singular, dispõe de 30 (trinta) dias após o registo para apresentar o comprovativo da realização do seguro, sob pena de caducidade do registo.
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Artigo 5.º
Candidato a Agente de Seguros de Instituições Financeiras Bancárias
  1. 1. Às Instituições Financeiras Bancárias não são aplicáveis os requisitos das alíneas a), b), e), h) e i) do n.º 1 do Artigo 10.º da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros.
  2. 2. Em relação ao requisito da alínea d) do n.º 1 do Artigo 10.º da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, o mesmo é aplicável para cada agência da Instituição Financeira Bancária.
  3. 3. Para além dos requisitos previstos nos números anteriores, o processo deve ser instruído com os seguintes elementos:
    1. a) Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do Anexo II à presente Norma Regulamentar;
    2. b) Acta deliberativa do Conselho de Administração em que se aprova o desenvolvimento da actividade de mediação;
    3. c) Número de Identificação Fiscal;
    4. d) Certidão de Registo Comercial;
    5. e) Comprovativo da Prévia Comunicação ao Banco Nacional de Angola exigido no 4.º do Artigo 6.º da Lei de Mediação e Corretagem de Seguros;
    6. f) Documento comprovativo da realização do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional;
    7. g) Comprovativo da realização do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
    8. h) Aplicam-se às Instituições Financeiras Bancárias o disposto no n.º 2 do Artigo anterior.
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SECÇÃO II
Condições de Acesso do Corrector de Seguros
Artigo 6.º
Candidato a Corrector de Seguros
  1. 1. Para efeitos da comprovação das condições de acesso, o candidato a Corrector de seguros deve instruir o processo com os seguintes documentos:
    1. a) Os documentos exigidos nos termos do Artigo 4.º da presente Norma Regulamentar;
    2. b) Documentos comprovativo das qualificações de pelo menos 1 (um) colaborador em matéria de gestão e análise de risco na actividade seguradora, nomeadamente:
      1. i. Certificado de Habilitações Literárias;
      2. ii. Certificado de Pós-Graduações;
      3. iii. Documentos comprovativos da experiência profissional.
    3. c) Comprovativo da Garantia Bancária, se exigível;
    4. d) Comprovativo do Seguro-Caução, se exigível;
    5. e) Comprovativo da realização integral do capital social;
    6. f) Documento explicativo de que a estrutura societária não constitui um risco para independência e imparcialidade do Corrector face às empresas de seguros;
    7. g) Programa de actividade dos últimos três anos.
  2. 2. Em relação aos detentores de uma participação qualificada:
    1. a) Certificado de Registo Criminal;
    2. b) Declaração atestando que nunca foi responsabilizado nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 82.º da Lei de Mediação e Corretagem de Seguros;
    3. c) Documento que atesta a solidez financeira do detentor de participação qualificada.
  3. 3. O Programa de actividades dos últimos três anos referido na alínea g) do n.º 1 do presente Artigo, inclui:
    1. a) Programa de formação das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros que irão estar ao seu serviço;
    2. b) Indicação dos princípios de funcionamento do sistema de garantia do tratamento equitativo dos clientes, do tratamento adequado dos seus dados pessoais e do tratamento adequado das suas queixas e reclamações;
    3. c) Procedimentos aplicáveis à recepção de valores por parte dos clientes e à sua movimentação em contas abertas em instituições financeiras bancárias em seu nome, identificadas como contas «clientes», se exigível;
    4. d) Demonstração da adequação da estrutura à elaboração atempada dos documentos de prestação de contas necessários ao exercício dos poderes de supervisão pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
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SECÇÃO III
Condições de Acesso do Mediador a Título Acessório
Artigo 7.º
Candidato a mediador a título acessório, pessoa singular
  1. 1. Aplicam-se ao mediador a título acessório, pessoa singular, os requisitos estabelecidos no Artigo 3.º da presente Norma Regulamentar.
  2. 2. Aplicam-se também aos mediadores a titulo acessório, pessoa singular, os seguintes requisitos:
    1. a) Comprovativo do Contrato de Mediação celebrado com cada uma das empresas que vai representar;
    2. b) Documento que permita atestar a sua actividade profissional principal e a complementaridade do seguro a ser comercializado com a mesma;
    3. c) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria, se aplicável.
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Artigo 8.º
Candidato a mediador a título acessório, pessoa colectiva
  1. 1. Aplicam-se ao mediador a título acessório, pessoa colectiva, os requisitos estabelecidos no Artigo 4.º da presente Norma Regulamentar.
  2. 2. Aplicam-se também aos mediadores a titulo acessório, pessoa colectiva, os seguintes requisitos:
    1. a) Comprovativo da Realização do Capital social, se exigível;
    2. b) Contrato de Mediação com as empresas de seguro que vai representar;
    3. c) Certificação de Conformidade Tributária da AGT e de Não Devedor do INSS;
    4. d) Seguro de Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais;
    5. e) Relatório e Contas do último exercício económico;
    6. f) Documento demonstrativo de organização técnica, comercial, administrativa e contabilista própria e estrutura económico-financeira adequada à dimensão e natureza da sua actividade.
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SECÇÃO IV
Condições de Acesso do Mediador de Resseguros
Artigo 9.º
Candidato a Mediador de Resseguros

São aplicáveis ao Mediador de Resseguros, com as necessárias adaptações, os requisitos da Secção II da presente Norma Regulamentar.

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CAPÍTULO III

Seguro de Responsabilidade Civil, Garantia Bancária e Seguro Caução

SECÇÃO I
Seguro de Responsabilidade Civil
Artigo 10.º
Seguro do agente de seguros, pessoa singular
  1. 1. O contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil tem por objecto a cobertura do risco de responsabilidade civil profissional emergente da actividade do tomador de seguro, na sua qualidade de mediador de seguros ou resseguros.
  2. 2. O capital seguro do agente de seguros, pessoa singular, deve corresponder a um mínimo de Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas) por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.
  3. 3. A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por actos ou omissões, que resultem em prejuízos financeiros para o cliente, ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até 1 (um) ano a contar da data da resolução ou caducidade do contrato de seguro.
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Artigo 11.º
Seguro do agente de seguros, pessoa colectiva
  1. 1. O Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil do Agente de seguros, pessoa colectiva, tem como finalidade o definido no n.º 1 do Artigo anterior.
  2. 2. O capital seguro do agente de seguros, pessoa colectiva deve corresponder a um mínimo de Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.
  3. 3. A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por actos ou omissões, que resultem em prejuízos financeiros para o cliente, ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano a contar da data da resolução ou caducidade do contrato de seguro.
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Artigo 12.º
Seguro do corrector de seguros
  1. 1. O Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil do Corrector de seguros tem como finalidade o definido no n.º 1 do Artigo 9.º da presente Norma Regulamentar.
  2. 2. O capital seguro do corrector de seguros deve corresponder a um mínimo de Kz: 150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas) por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.
  3. 3. A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por actos ou omissões, que resultem em prejuízos financeiros para o cliente, ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano a contar da data da resolução ou caducidade do contrato de seguro.
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Artigo 13.º
Seguro do Mediador de Resseguros
  1. 1. O Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil do Mediador de Resseguros tem como finalidade o definido no n.º 1 do Artigo 9.º da Presente Norma Regulamentar.
  2. 2. O capital seguro do Mediador de Resseguros deve corresponder a um mínimo de Kz: 200 000 000,00 (duzentos milhões de Kwanzas) por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.
  3. 3. A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por actos ou omissões, que resultem em prejuízos financeiros para o cliente, ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano a contar da data da resolução ou caducidade do contrato de seguro.
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Artigo 14.º
Seguro do Mediador a Título Acessório
  1. 1. Ao Mediador a Título Acessório, pessoa singular, é aplicável o disposto no Artigo 10.º da presente Norma Regulamentar.
  2. 2. Ao Mediador a Título Acessório, pessoa colectiva, é aplicável o disposto no Artigo 11.º da presente Norma Regulamentar.
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Artigo 15.º
Exclusões
  • Podem ser excluídos do âmbito de garantia do contrato de seguro:
    1. a) Os danos resultantes de actividades não relacionadas com o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, conforme aplicável;
    2. b) Os danos resultantes de actos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;
    3. c) Os danos causados aos accionistas, sócios, administradores, gerentes e outros legais representantes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;
    4. d) Os danos causados aos trabalhadores, mandatários ou pessoas directamente envolvidas na actividade do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho, assim como os danos devidos à responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
    5. e) Os danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
    6. f) Os danos resultantes de actos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, insurreição, poder militar ou civil usurpado ou tentativas de usurpação do poder, distúrbios laborais, tais como assaltos, greves, tumultos e lock-outs;
    7. g) Os danos resultantes de actos de terrorismo, como tal tipificados na legislação penal angolana vigente, ou de sabotagem;
    8. h) Os danos que estejam ou devessem estar abrangidos pelo seguro-caução ou garantia bancária legalmente exigida ao corrector de seguros e mediador de resseguros;
    9. i) Os danos causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à acção de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente eléctrica ou substâncias nocivas;
    10. j) Os danos causados às empresas de seguros ou de resseguros, bem como aos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em nome e por conta dos quais exerça a sua actividade;
    11. k) As indemnizações fixadas a título de danos punitivos, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante;
    12. l) O pagamento de indemnizações emergentes de reclamações resultantes ou baseadas directa ou indirectamente na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal;
    13. m) A obtenção de benefício pessoal ou vantagens em consequência de acordos especiais ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade civil legal.
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Artigo 16.º
Franquia
  1. 1. A apólice pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
  2. 2. Compete à empresa de seguros, em caso de pedido de indemnização, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo tomador do valor da franquia aplicada nos termos do número anterior.
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Artigo 17.º
Direito de regresso
  • Pode ser previsto o direito de regresso da empresa de seguros ou de resseguros contra o segurado ou o tomador do seguro, quando os danos resultem:
    1. a) De qualquer infracção ou inobservância de leis ou regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade de seguros, bem como de outras disposições legais ou determinadas por autoridades competentes;
    2. b) De actos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
    3. c) Da celebração de contratos em nome da empresa de seguros ou de resseguros, em violação das condições contratuais de aceitação definidas pela empresa de seguros ou de resseguros e conhecidas pelo segurado.
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Artigo 18.º
Caducidade

O contrato de seguro caduca na data em que se verifique a caducidade, o cancelamento, a suspensão ou a inibição do registo para a actividade da qual emerge a responsabilidade civil garantida através da apólice.

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SECÇÃO II
Garantia Bancária
Artigo 19.º
Valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução
  1. 1. O Corrector de Seguros que efectue a movimentação de fundos de clientes deve demonstrar que dispõe ou que vai dispor, à data do início de actividades, de garantia bancária ou de seguro-caução.
  2. 2. O valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução corresponde:
    1. a) No ano de início de actividade, ao montante de Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas) revisto periodicamente através de norma técnica de regulamentação adoptada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, cabendo a este proceder à sua divulgação;
    2. b) Nos anos subsequentes ao do início da actividade, ao montante referido na alínea anterior ou, se superior, ao valor correspondente a 4% sobre a totalidade dos fundos confiados ao corrector de seguros pelos tomadores de seguros para serem entregues às empresas de seguros, e pelas empresas de seguros para serem entregues aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, durante o exercício económico precedente ao de subscrição ou de renovação da garantia bancária ou do seguro-caução.
  3. 3. Dos fundos referidos na alínea b) do número anterior, excluem-se aqueles relativamente aos quais ao corrector de seguros foram outorgados, pela empresa de seguros, poderes para o recebimento em seu nome.
  4. 4. O prazo máximo de apresentação da garantia bancária ou de seguro-caução é de 30 (trinta) dias após o registo, sob pena de caducidade.
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Artigo 20.º
Condições mínimas da garantia bancária ou do seguro-caução
  1. 1. A garantia bancária ou o seguro-caução pode limitar a cobertura aos créditos gerados durante o respectivo período de vigência, desde que preveja que a garantia possa ser accionada até um ano após o respectivo termo de vigência.
  2. 2. A garantia bancária ou o seguro-caução pode prever que o pagamento dos montantes resultantes do respectivo accionamento fique dependente de demonstração da existência do crédito, designadamente, mediante:
    1. a) Acordo obtido em processo de mediação de conflitos, desde que devidamente homologado, em transacção judicial ou em decisão arbitral ou judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência do crédito do beneficiário da garantia perante o corrector de seguros ou mediador de resseguros;
    2. b) Em decisão judicial proferida no âmbito de processo de insolvência ou em acordo, devidamente homologado, obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, que envolva o corrector de seguros ou o mediador de resseguros, desde que o crédito seja reconhecido.
  3. 3. No caso de a garantia bancária ou o seguro-caução se prevalecer da condição prevista no número anterior, deve prever como suficiente para o accionamento da garantia à interpelação do beneficiário, na qual este manifeste a intenção de promover as diligências necessárias e adequadas, com vista à obtenção de justificação documental da existência do crédito, acompanhada da exigência da prova da efectiva interposição, no prazo de seis meses após a interpelação.
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Artigo 21.º
Insuficiência do valor da garantia

No caso de a garantia bancária ou o seguro-caução ser accionado por vários beneficiários e o montante dos créditos exceder o valor garantido, a responsabilidade do garante para cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente em relação ao montante dos respectivos créditos, até à concorrência do valor garantido.

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CAPÍTULO IV

Atribuição do Certificado de Registo Pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora

SECÇÃO I
Certificação das Condições para o Registo dos Mediadores de Seguros e Resseguros
Artigo 22.º
Certificação das condições acesso
  1. 1. Após a fase de análise e conformação do processo das condições de acesso, os mediadores de seguros e resseguros estão sujeitos à inspecção prévia para verificação dos seguintes aspectos:
    1. a) Instalações adequadas;
    2. b) Estrutura organizativa e administrativa;
    3. c) Pessoal com qualificação adequada e profissional;
    4. d) Equipamentos informáticos adequados para o início da actividade;
    5. e) Manual de procedimentos internos, e demais condições que venham a constar em questionários.
  2. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve inspeccionar as referidas condições, com base em modelos de questionários padronizados para as entidades supervisionadas, não podendo ser vedadas quaisquer tipos de informações no acto inspectivo.
  3. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora notificará previamente o mediador de seguros e resseguros da realização do acto inspectivo, com 10 (dez) dias de antecedência.
  4. 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve remeter um formulário com as questões que pretende previamente averiguar.
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Artigo 23.º
Conformação das condições de acesso
  1. 1. Caso os mediadores não apresentem condições de funcionamento satisfatórias o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora recomenda a regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  2. 2. Caso não se cumpra o estabelecido no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora indefere o pedido de registo.
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Artigo 24.º
Manutenção das condições de acesso

O mediador de seguros e resseguros deve continuar a preencher, de forma permanente, todas as condições relevantes para o acesso à actividade de mediação.

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SECÇÃO II
Prazos para o Registo dos Mediadores de Seguros e Resseguros
Artigo 25.º
Prazos de Registo
  • A notificação da decisão de recusa ou de registo deve ser feita nos seguintes termos:
    1. a) Para os Agente de Seguros - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos adicionais solicitados ao requerente;
    2. b) Para os Correctores de Seguros e Mediador de Resseguros - no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos adicionais solicitados ao requerente;
    3. c) Para os Mediadores a Título Acessório - prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos adicionais solicitados ao requerente.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 26.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

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Artigo 27.º
Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Junho de 2025.

A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.

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ANEXO I - Informação a Constar do Formulário de Inscrição de Pessoa Singular
  1. 1. Informação prévia
    1. 1.1. Identificação da categoria de mediador e, caso aplicável, de mediador de seguros pretendida:
      1. a) Mediador de seguros:
        1. i. Agente de seguros; ou
        2. ii. Corrector de seguros.
      2. b) Mediador de resseguros; ou
      3. c) Mediador de seguros a título acessório.
    2. 1.2. Identificação da qualidade de quem preenche:
      1. a) Mediador de seguros ou de seguros a título acessório pessoa singular;
      2. b) Membro do órgão de administração responsável pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pessoa colectiva;
      3. c) Membro do órgão de administração do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pessoa colectiva que não foi designado responsável pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
      4. d) Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
    3. 1.3. Identificação do âmbito no qual vai ser desenvolvida a actividade de mediação:
      1. a) Ramo Vida;
      2. b) Ramo Vida, excluindo a actividade de mediação de produtos de investimento com base em seguros;
      3. c) Ramos Não Vida.
    4. 1.4. Indicação sobre se a actividade de mediação vai ser desenvolvida sob a forma de estabelecimento individual e, se for o caso, identificação do mesmo.
  2. 2. Identificação pessoal
    1. 2.1. Nome completo;
    2. 2.2. Sexo;
    3. 2.3. Data de nascimento;
    4. 2.4. Nacionalidade;
    5. 2.5. Bilhete de Identidade, cartão de cidadão, autorização de residência ou passaporte (número e data de validade);
    6. 2.6. Número de Identificação Fiscal;
    7. 2.7. Morada Profissional;
    8. 2.8. Endereço de correio electrónico e telefone, para efeito de supervisão;
    9. 2.9. Endereço de correio electrónico para divulgação ao público no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na Internet;
    10. 2.10. Endereço do(s) sítio(s) na Internet (obrigatório só para correctores de seguros e mediadores de resseguros);
    11. 2.11. Morada do (s) estabelecimento(s) em que distribua produtos de seguros.
  3. 3. Qualificação (não aplicável a membros do órgão de administração que não sejam responsáveis pela actividade de mediação de seguros)
    1. 3.1. Habilitações literárias;
    2. 3.2. Indicação se:
      1. a) Possui a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à actividade a desenvolver, reconhecido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e que respeite os conteúdos mínimos exigidos;
      2. Caso esteja incluído nesta alínea a identificação do curso de seguros.
      3. b) É titular de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior;
      4. Caso esteja incluído nesta alínea a identificação do curso de bacharelato ou de licenciatura ou de formação de nível pós-secundário.
      5. c) Esteve registado como mediador de seguros ou de resseguros, membro do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela actividade de mediação ou desempenhado funções como pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros ou de resseguros no ano precedente ao presente pedido de inscrição no registo.
      6. Caso esteja incluído nesta alínea a identificação da categoria e ou da entidade em que esteve registado como mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório.
    3. 3.3. Experiência profissional (obrigatório para correctores de seguros e mediadores de resseguros) como:
      1. a) Mediador de seguros ou de resseguros;
      2. b) Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
      3. c) Membro do órgão de administração de mediador de seguros ou de mediador de resseguros ou de empresa de seguros ou de resseguros responsável pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros.
  4. 4. Idoneidade
    1. Para efeitos de idoneidade, deve ser prestada a seguinte informação:
      1. 4.1. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime?
      2. 4.2. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime por factos praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?
      3. 4.3. Corre ou correu termos em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra si?
      4. 4.4. Corre ou correu termos em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra alguma empresa por factos praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?
      5. 4.5. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira?
      6. 4.6. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?
      7. 4.7. Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira contra si?
      8. 4.8. Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo contra uma empresa por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?
      9. 4.9. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, a actividade seguradora ou resseguradora, bem como a actividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários?
      10. 4.10. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, a actividade seguradora ou resseguradora, bem como a actividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários, por factos praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?
      11. 4.11. Corre ou correu termos, contra si, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, a actividade seguradora ou resseguradora, bem como a actividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários?
      12. 4.12. Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, a actividade seguradora ou resseguradora, bem como a actividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários, contra uma empresa por factos praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?
      13. 4.13. Alguma vez foi declarado insolvente, em Angola ou no estrangeiro?
      14. 4.14. Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Angola ou no estrangeiro, de uma empresa de que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, por si dominada ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada?
      15. 4.15. Corre termos, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si?
      16. 4.16. Corre termos, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação em relação à empresa em que seja ou que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou em relação à empresa por si dominada ou anteriormente dominada, ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada?
      17. 4.17. Alguma vez foi despedido, cessou o vínculo ou foi destituído de um cargo que exija uma especial relação de confiança?
      18. 4.18. Alguma vez foi sancionado por violação de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional?
      19. 4.19. Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, em Angola ou no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou sociedade gestora de fundos de pensões?
      20. 4.20. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?
      21. 4.21. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?
      22. 4.22. Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objecto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou inibido do exercício de um cargo por entidade pública?
      23. 4.23. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial?
      24. 4.24. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi proibido de exercer funções de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas?
      25. 4.25. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi incluído em menções de incumprimento na central de responsabilidade de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga?
      26. 4.26. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi judicialmente destituído ou foi confirmada judicialmente a destituição por justa causa de membro do órgão de administração de qualquer sociedade comercial?
      27. 4.27. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi condenado por danos causados a uma sociedade comercial, aos seus sócios, credores sociais ou a terceiros, enquanto administrador, director ou gerente?
      28. No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável:
        1. a) Os factos que motivaram a instauração do processo;
        2. b) O tipo de crime ou de ilícito;
        3. c) A data da condenação;
        4. d) A pena ou sanção aplicada;
        5. e) O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou;
        6. f) O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho;
        7. g) A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação;
        8. h) A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida;
        9. i) As funções exercidas;
        10. j) A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação);
        11. k) O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão ou licença ou inibição para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional;
        12. l) As razões que motivaram o despedimento, a cessação do vínculo, a destituição ou o processo disciplinar;
        13. m) O fundamento da proibição de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
        14. n) O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação; e
        15. o) Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.
        16. Indicações de preenchimento:
          1. Pontos 4.1. a 4.4. - Crimes. São considerados, especialmente relevantes, as seguintes categorias de crimes: crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma actividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos na Lei das Sociedades Comerciais. São considerados irrelevantes os processos relativos à condução de veículos.
  5. 5. Incompatibilidades
    1. 5.1. Informação sobre se pertence aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros, de resseguros ou com estas mantém vínculo jurídico análogo à relação laboral e, em caso afirmativo, indicar:
      1. a) Se se trata de trabalhador em situação de pré-reforma;
      2. b) Se exerce a actividade de mediação para a respectiva empresa de seguros ou grupo segurador no âmbito da categoria de agente de seguros, em regime de total exclusividade.
    2. 5.2. Informação sobre se pertence aos órgãos ou ao quadro de pessoal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou com esta mantém vínculo jurídico análogo à relação laboral;
    3. 5.3. Informação sobre se exerce funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros ou é sócio ou membro do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções;
    4. 5.4. Informação sobre se exerce funções como actuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;
    5. 5.5. Informação sobre se exerce funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros, de um mediador de seguros ou de resseguros ou de um mediador de seguros a título acessório.
  6. 6. Organização e estrutura
    1. 6.1. Informação sobre se possui contabilidade organizada e identificação do técnico oficial de contas e revisor oficial de contas, se aplicável;
    2. 6.2. Indicação de que dispõe dos meios informáticos que permitam a comunicação por via electrónica;
    3. 6.3. Informação sobre a existência de arquivo próprio em formato físico ou digital;
    4. 6.4. Informação relativa aos poderes para movimentar fundos relativos ao contrato de seguro (obrigatória só para agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório);
    5. 6.5. Indicação das instituições bancárias junto das quais dispõe contas «clientes»;
    6. 6.6. Identificação do analista de risco (obrigatório para correctores e mediadores de resseguros que exerçam actividade nos ramos «Não vida»);
    7. 6.7. Identificação dos nomes comerciais (se aplicável);
    8. 6.8. Identificação (nome completo, morada profissional e endereço de correio electrónico e telefone), conforme aplicável, do ponto de contacto para efeitos de centralização de recepção e resposta a reclamações ou da função autónoma responsável pela gestão dos processos relativos às reclamações que actue como ponto centralizado de recepção e resposta.
    9. 6.9. Declaração do candidato, nos termos da qual, considerando os seus rendimentos e situação patrimonial, não tem dívidas vencidas cujo cumprimento não possa assegurar.
  7. 7. Relações estreitas
    1. 7.1. Declaração da identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas e de que essas relações não impedem o exercício das funções de supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    2. 7.2. Declaração de que não se verificam entraves ao exercício das funções de supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas.
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ANEXO II - Informação a constar do formulário de inscrição de pessoa colectiva
  1. 1. Informação prévia
    1. 1.1. Identificação da categoria de mediador e, caso aplicável, de mediador de seguros pretendida por quem preenche:
      1. a) Mediador de seguros:
        1. i. Agente de seguros; ou
        2. ii. Corrector de seguros.
      2. b) Mediador de resseguros; ou
      3. c) Mediador de seguros a título acessório.
    2. 1.2. Identificação do âmbito no qual vai exercer actividade:
      1. a) Ramo Vida;
      2. b) Ramo Vida, excluindo a actividade de mediação de produtos de investimento com base em seguros;
      3. c) Ramos Não Vida.
  2. 2. Identificação
    1. 2.1. Denominação social;
    2. 2.2. Número de identificação de pessoa colectiva;
    3. 2.3. Natureza societária;
    4. 2.4. Sede social;
    5. 2.5. Morada do(s) estabelecimento(s) em que desenvolve a actividade de mediação de seguros;
    6. 2.6. Identificação de todos os titulares do órgão de administração da sociedade;
    7. 2.7. Identificação dos titulares do órgão de administração da sociedade responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
    8. 2.8. Identificação do revisor oficial de contas (obrigatório só para correctores de seguros);
    9. 2.9. Caso se integre num grupo de empresas, identificação da empresa-mãe do grupo e respectivo número de identificação de pessoa colectiva;
    10. 2.10. Endereço de correio electrónico institucional e contacto telefónico, para efeito de supervisão;
    11. 2.11. Endereço de correio electrónico para divulgação ao público no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na Internet;
    12. 2.12. Endereço do(s) sítio(s) na Internet (obrigatório para correctores de seguros e mediadores de resseguros).
  3. 3. Idoneidade
    1. 3.1. Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a) em Angola ou no estrangeiro, em acção civil ou processo-crime?
    2. 3.2. Corre ou correu termos em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada?
    3. 3.3. Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a), em Angola ou no estrangeiro, em processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira?
    4. 3.4. Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada?
    5. 3.5. Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a), em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, do mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros?
    6. 3.6. Corre ou correu termos, contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros?
    7. 3.7. Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Angola ou no estrangeiro, do proposto adquirente ou de qualquer sociedade por si dominada ou em que tenha sido, ou seja, titular de uma participação qualificada?
    8. 3.8. Corre termos, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação do proposto adquirente ou de qualquer sociedade por si dominada ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada?
    9. 3.9. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão do sector financeiro uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente?
    10. 3.10. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?
    11. 3.11. Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objecto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial ou empresarial por autoridade competente?
    12. 3.12. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial?
    13. No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável:
      1. a) Os factos que motivaram a instauração do processo;
      2. b) O tipo de crime ou de ilícito;
      3. c) A data da condenação;
      4. d) A pena ou sanção aplicada;
      5. e) O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou;
      6. f) O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho;
      7. g) A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação;
      8. h) A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida;
      9. i) A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação);
      10. j) O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão, licença ou inibição para o exercício de uma actividade comercial ou empresarial;
      11. k) O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação; e
      12. l) Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.
    14. Indicações de preenchimento:
      1. Pontos 4.1. e 4.2. Crimes - São considerados especialmente relevantes as seguintes categorias de crimes: crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma actividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos na Lei das Sociedades Comerciais.
  4. 4. Organização e estrutura
    1. 4.1. Identificação do auditor externo das contas, se aplicável;
    2. 4.2. Indicação de que dispõe dos meios informáticos que permitam a comunicação por via electrónica;
    3. 4.3. Informação sobre a existência de arquivo próprio em formato físico ou digital;
    4. 4.4. Informação relativa aos poderes para movimentar fundos relativos ao contrato de seguro, se exigível;
    5. 4.5. Indicação das instituições bancárias junto das quais dispõe contas «clientes»;
    6. 4.6. Identificação do analista de risco (obrigatório para correctores e mediadores de resseguros que exerçam actividade nos ramos «Não vida»);
    7. 4.7. Identificação dos nomes comerciais (se aplicável);
    8. 4.8. Identificação (nome completo, morada profissional e endereço de correio electrónico e telefone), conforme aplicável, do ponto de contacto para efeitos de centralização de recepção e resposta a reclamações ou da função autónoma responsável pela gestão dos processos relativos às reclamações que actue como ponto centralizado de recepção e resposta.
    9. 4.9. Identificação dos sócios, titulares de participação directa ou indirecta, sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do montante do capital social correspondente a cada participação e informação detalhada relativa à estrutura do grupo em que eventualmente se insira (obrigatório para correctores de seguros e mediadores de resseguros).
  5. 5. Relações estreitas
    1. 5.1. Se aplicável, declaração da identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas;
    2. 5.2. Identificação dos sócios ou accionistas, pessoas singulares ou colectivas, que detenham participações sociais superiores a 10% do capital do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, bem como os montantes dessas participações;
    3. 5.3. Declaração de que não existem entraves, resultantes das relações estreitas ou da detenção das participações sociais referidas nos pontos anteriores, ao exercício das funções de supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    4. 5.4. Declaração de que não existem entraves ao exercício das funções de supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas.

A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.

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