Considerando que a Lei n.º 12/19, e 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto, se encontra desajustada face aos desafios impostos pelo contexto do fenómeno religioso em Angola;
Urge criar directrizes claras para a regulamentação de actividades religiosas, com medidas específicas para abordar práticas que possam representar riscos para a ordem pública ou a integridade social, bem como implementar um sistema de monitoramento e fiscalização para assegurar que as práticas religiosas estejam em conformidade com a legislação e para detectar actividades não autorizadas ou irregulares;
A Assembleia Nacional, aprova em nome do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, alínea b) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 14.º, 20.º, 24.º, 26.º, 31.º, 32, º, 33.º, 34.º, 43.º, 45.º, 46.º, 48.º, 53.º, 57.º e 61.º e aditados os artigos 26.º-A, 30.º-B, 44.º-C e 60.º-D à Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto, nomeadamente:
Artigo 2. º
(…)
- 1. A presente Lei aplica-se a todos os cidadãos, em especial às organizações, associações de carácter religioso, comunidades e confissões religiosas, existentes na República de Angola.
- 2. (…).
Artigo 3.º
(…)
- Para efeitos da presente Lei entende-se por:
- a) (..);
- b) (..);
- c) (..);
- d) (..);
- e) (..);
- f) (..);
- g) (..);
- h) (..);
- i) (..);
- j) (..);
- k) (..);
- l) (..);
- m) (..);
- n) «Associação de carácter religiosa» - entidade colectiva que se constitui através da união entre pessoas, que se organizam para desenvolver actividades sem fins lucrativos, filantrópicas, sociais, culturais, profissionais com a finalidade religiosa e de impacto directo aos membros e comunidades.
Artigo 14.º
(…)
- 1. (…).
- 2. (…).
- 3. O Estado e as confissões religiosas devem assegurar que as indumentárias utilizadas, permitam de forma inequívoca a identificação dos fiéis e Ministro de Culto, sendo proibida a utilização de qualquer traje ou objecto susceptível de confundir a sociedade, sob pena de cometimento de crime de falsa identidade, punível nos termos da legislação penal em vigor.
Artigo 20.º
(…)
- 1. (…).
- 2. (…).
- 3. (…).
- 4. (…).
- 5. As confissões religiosas, podem, ainda, financiar-se mediante proventos resultantes de seus projectos sociais, nomeadamente nas actividades de assistência social, educativas, culturais, de saúde e apoio comunitário.
- 6. A violação do disposto nos n.º 2 e 3 do presente artigo faz incorrer o seu autor em responsabilidade criminal, nos termos da lei.
Artigo 24.º
(…)
- 1. (…).
- 2. (…).
- 3. Revogado.
Artigo 26.º
(…)
- 1. (…).
- 2. (…).
- 3. (…).
- 4. (…).
- 5. O órgão responsável pelas actividades religiosas determina a suspensão provisória das actividades religiosas e de culto realizadas em lugares inadequados como residências, quintais, apartamentos, armazéns.
- 6. As actividades religiosas e de culto geradoras de poluição sonora e de práticas que atentam contra a ordem e a moral pública, a paz social, susceptível de criar constrangimento a liberdade de circulação ou violar as regras legais, são passíveis de responsabilidade nos termos da legislação aplicável.
Artigo 26.º - A
Divulgação das actividades das confissões religiosas
- 1. No exercício das suas funções, as associações e confissões religiosas reconhecidas, credenciadas e autorizadas podem divulgar as suas actividades através de publicidade nos meios de comunicação pública, estatais ou privados, desde que o conteúdo da publicidade esteja em conformidade com a constituição e a lei.
- 2. Para os efeitos previstos no número anterior, os meios de comunicação que prestam serviços de publicidade devem certificar-se da legalidade da confissão ou associação religiosa em questão, sob pena de incorrerem em actos de auxílio ao exercício ilegal de actividade religiosa, passíveis de responsabilidade civil e criminal.
Artigo 30.º - B
Tipos de Religião
- 1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se os seguintes tipos de religião:
- a) Cristã;
- b) Africana;
- c) Islâmica;
- d) Hinduísta;
- e) Budista;
- f) Bahá;
- g) Messiânica;
- h) Sincrética.
- 2. A enumeração supra não limita o reconhecimento de outras formas de confissões religiosas que possam ser relevantes para o exercício dos direitos garantidos por este diploma.
- 3. O reconhecimento de qualquer confissão religiosa rege-se pelos princípios de liberdade religiosa, igualdade e não discriminação, tal como definidos na Constituição e demais legislação aplicável.
Artigo 31.º
(…)
- 1. (…).
- 2. A qualidade de Ministro de Culto é certificada pelos órgãos legítimos da respectiva confissão ou comunidade religiosa, devendo esta fazer prova junto da entidade pública competente, da formação teológica superior, devidamente homologada pela entidade de certificação de estudos em Angola, para efeito de registo, credenciamento e autorização do exercício de actividade religiosa no território nacional.
- 3. (…).
Artigo 32.º
(…)
- 1. (…).
- 2. (…).
- 3. (…).
- 4. (…).
- 5. (…).
- 6. (…).
- 7. Os Ministros de Cultos devidamente certificados pela respectiva confissão ou comunidade religiosa reconhecidas pela entidade publica competente, exercem livremente as actividades religiosas e de culto no território nacional.
- 8. Os Ministros de Culto de nacionalidade estrangeira certificados pela respectiva confissão ou comunidade religiosa reconhecidas pela entidade publica competente, entram e saem do território nacional mediante visto, emitido pelos serviços consulares das embaixadas da República de Angola no país de proveniência, devidamente solicitados e autorizados pela entidade pública competente pelos Assuntos Religiosos, que emite a nota verbal para o efeito.
- 9. O exercício da actividade religiosa e de culto no território nacional por parte do Ministro de Culto de nacionalidade estrangeira, ocorre mediante autorização e credenciamento pela entidade publica competente.
Artigo 33.º
(…)
As confissões religiosas reconhecidas pelo Estado asseguram a formação superior em Teologia dos Ministros de culto, podendo criar e gerir estabelecimentos de ensino adequado a esse fim.
Artigo 34.º
(…)
As confissões religiosas são pessoas colectivas de direito privado, constituídas por um substrato social que, independente da sua denominação ou designação jurídica, visam fins religiosos e possuem título válido de reconhecimento emitido pela entidade pública competente.
Artigo 43.º
(…)
- 1. (…):
- a) (…);
- b) (…);
- c) (…);
- d) (…);
- e) (…);
- f) (…);
- g) (…);
- h) (…);
- i) Prova da existência em cada uma das províncias de um ou dois lugares de culto adequados;
- j) Habilitação que ateste a formação comprovada dos Ministros de Culto, ao grau académico de licenciatura em Teologia.
Artigo 44.º - C
Reconhecimento das Associações de carácter religiosas
- 1. A entidade pública responsável pelos assuntos religiosos, instrui o processo de reconhecimento da associação religiosa. Para o efeito deve a Associação de carácter religioso submeter os documentos mencionados no n.º 1 do artigo 43.º da presente Lei, com as necessárias adaptações.
- 2. A entidade pública responsável pelos assuntos religiosos emite o certificado de admissibilidade e o respectivo parecer favorável e encaminha o processo para os serviços notariais para os procedimentos de registo e escritura pública e publicação em Diário da República.
Artigo 45.º
(…)
- 1. As confissões religiosas constituídas no estrangeiro desenvolvem as suas actividades em território nacional, depois de obterem o reconhecimento da entidade pública competente.
- 2. O Estatuto das Confissões religiosas de proveniência estrangeira devem prever a declaração de que a estrutura organizativa, administrativa e funcional e seus órgãos de direcção, devem adequar-se à realidade cultural e jurídica do país e ao tipo de vínculo que tem com a liderança estrangeira.
Artigo 46.º
(…)
- 1. (…):
- a) (…);
- b) (…);
- c) (…);
- d) (…);
- e) (…);
- f) (…);
- g) Prova da existência em cada uma das províncias de um ou dois lugares de culto adequados;
- h) Habilitação que ateste a formação comprovada dos Ministros de culto, ao grau académico de licenciatura em Teologia.
Artigo 48.º
(…)
- O reconhecimento de uma confissão religiosa pode ser revogado, nos casos em que seja comprovada:
- a) (…);
- b) (…);
- c) (…);
- d) (…);
- e) (…);
- f) (…);
- g) (…);
- h) (…);
- i) (…);
- j) (…);
- k) Cedência a título gratuito ou oneroso o documento de reconhecimento da confissão religiosa;
- l) Auxílio da actividade religiosa ilegal às confissões religiosas não reconhecidas;
- m) Prática e incentivo de cometimento de crimes de violência doméstica;
- n) Crimes de abuso contra mulheres, menores de idade, idosos, entre outros;
- o) Cometimento de acções e acusação de prática de feitiçaria contra mulheres, menores de idade, idosos, entre outros;
- p) Práticas doutrinárias, ritos e rituais ilícitos, ofensivos à ordem e à moral públicas, aos bons costumes e lesivos à soberania, à unidade e à integridade nacional;
- q) Práticas de curas que atentem contra a dignidade da pessoa humana, contra os bons costumes e internamento não hospitalar;
- r) Cárcere privado ou qualquer forma de retenção indevida nos termos da legislação penal em vigor;
- s) Prática ou facilitação de actos que configuram tráfico de seres humanos, incluindo a submissão de crianças, jovens e mulheres à exploração laboral, sexual, mendicidade forçada ou qualquer forma de servidão ou práticas análogas à escravidão, utilizando-se do estatuto ou da protecção oferecida à confissão religiosa;
- t) Actos de privação de qualquer direito em razão da cor, raça, sexo, etnia, deficiência, naturalidade, nacionalidade, religião, convicções políticas e quaisquer formas de discriminação.
Artigo 53.º
(…)
- (…):
- a) (…);
- b) (…);
- c) (…);
- d) Prática reiterada de poluição sonora;
- e) Estar a confissão religiosa a viver conflito interno de liderança, designação e de titularidade, susceptíveis de resultar em cisão e desmembramento.
Artigo 57.º
(…)
- 1. Os conflitos sobre a liberdade de religião e de culto resolvem-se na base da tolerância, de modo a respeitar a liberdade de cada um, sem prejuízo da intervenção do Estado para a protecção e garantia dos bens, valores e interesses constitucional e legalmente protegidos.
- 2. Verificando-se a existência de conflito quer de liderança, titularidade e de designação, a entidade pública responsável pelos assuntos religiosos, deve promover junto das partes, um processo de diálogo, perdão, reconciliação e unificação da respectiva confissão religiosa, por meio da mediação extrajudicial, findo o qual, no prazo de 6 meses, contados da primeira tentativa, deve decidir de acordo com a natureza do conflito, os estatutos e directrizes emanadas do processo de reconciliação e unificação, sobre a direcção legítima perante o Estado.
Artigo 60.º - D
Inspecção das Actividades Religiosas
A entidade pública responsável pelos assuntos religiosos assegura que as práticas das actividades das confissões religiosas e das associações de carácter religiosa, estejam em conformidade com as leis vigentes aplicáveis no âmbito da liberdade religiosa, desencadeando as necessárias acções inspectivas sempre que se justificar.
Artigo 61.º
(…)
- 1. (…).
- 2. A não observância das normas que regulam o exercício da liberdade de religião e de culto previstas na presente lei, que afectem a ordem ou a segurança pública, determina a tomada de medidas administrativas pelas entidades públicas competentes, incluindo a realização de inquéritos administrativos e o encerramento provisório do lugar de culto pela entidade pública responsável pelos assuntos religiosos em Angola e pelas entidades locais.
Artigo 2.º
Regime transitório
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime transitório previsto no artigo 63.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto, no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação da presente alteração à Lei da Liberdade de Religião e de Culto.
Artigo 3.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra imediatamente em vigor à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos ______ de _________ de 2025.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL, CAROLINA CERQUEIRA
Promulgado
Luanda, aos __________ de_______________ de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.