CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito do imposto
O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRPC), incide sobre todos os rendimentos, ainda que acidentais ou resultantes de actos ilícitos, obtidos pelos respectivos sujeitos passivos, num determinado período de tributação.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
- São sujeitos passivos do IRPC:
- a) As sociedades comerciais, civis com ou sem forma comercial ainda que sem personalidade jurídica, as cooperativas, as fundações, as associações com ou sem personalidade jurídica, os fundos autónomos, as empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional;
- b) As heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada invalidade, os condomínios e demais entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território nacional, cujos rendimentos não sejam directamente tributáveis enquanto pessoas singulares ou colectivas, quer estejam na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;
- c) As pessoas colectivas, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva em Angola, mas que obtenham rendimentos no país não sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRPS).
Artigo 3.º
Incidência objectiva
- 1. O IRPC incide sobre:
- a) O lucro pelo exercício de actividade de natureza comercial, ou industrial;
- b) O rendimento global, que deve corresponder à soma algébrica dos rendimentos não tributáveis em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
- c) O lucro imputável ao estabelecimento estável das pessoas colectivas que não tenham sede ou direcção efectiva em território nacional;
- d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRPS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito por entidades mencionadas na alínea c) do Artigo anterior que não possuam estabelecimento estável ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas no presente Código.
- 3. São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do presente Artigo, os rendimentos de qualquer natureza obtidos em território nacional por seu intermédio.
- 4. Para efeitos do disposto no presente Código, são consideradas de natureza comercial ou industrial todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as seguintes:
- a) A actividade de exploração agrícola, aquícola, apícola, avícola, pecuária, piscatória e silvícola;
- b) A actividade de mediação, agência ou representação na realização de contratos de qualquer natureza;
- c) O exercício de actividades reguladas pela entidade de supervisão de seguros, entidade de supervisão de jogos, pelo Banco Nacional de Angola e pela Comissão do Mercado de Capitais;
- d) A actividade das sociedades cujo objecto consista na mera gestão de uma carteira de imóveis, de participações sociais ou títulos;
- e) A actividade das fundações, fundos autónomos, cooperativas e associações de beneficência;
- f) Exercício de profissão liberal no formato societário ou associativo.
Artigo 4.º
Extensão da obrigação do imposto
- 1. Ficam sujeitos ao IRPC, o rendimento dos sujeitos passivos que tenham sede ou direcção efectiva em território nacional, incluindo os obtidos fora do território nacional.
- 2. Os sujeitos passivos que não tenham sede ou direcção efectiva em território nacional, ficam sujeitos a IRPC apenas quanto aos rendimentos nele obtido.
- 3. Consideram-se rendimentos obtidos em território Angolano por entidades sem sede ou direcção efectiva, quando sejam imputáveis a um estabelecimento estável aí situados e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam:
- a) Rendimentos relativos a imóveis situados no território nacional, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa;
- b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território nacional, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos sócios em resultado da partilha que, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que tenham sede ou direcção efectiva em território nacional , ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;
- c) Os rendimentos resultantes de qualquer prestação de serviços no território nacional;
- d) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território nacional ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado:
- i. Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
- ii. Os derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
- iii. Os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos;
- iv. Os provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados.
- e) Rendimentos derivados do exercício em território nacional da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas;
- f) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições, a título gratuito, respeitantes a:
- i. Direitos reais sobre bens imóveis situados em território nacional;
- ii. Bens móveis registados ou sujeitos a registo em território nacional;
- iii. Partes representativas do capital e outros valores mobiliários cuja entidade emitente tenha sede ou direcção efectiva em território nacional;
- iv. Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em angola;
- v. Direitos de crédito sobre entidades com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional;
- vi. Partes representativas do capital de sociedades que não tenham sede ou direcção efectiva em território nacional e cujo activo seja predominantemente constituído por direitos reais sobre imóveis situados no referido território.
- 4. Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não abrangidas pela alínea b) do presente número, quando, em qualquer momento, durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, directa ou indirectamente, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território nacional, com excepção dos bens imóveis afectos a uma actividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Artigo 5.º
Isenções
- 1. Estão isentos do IRPC:
- a) O Estado, os Institutos Públicos, os Fundos Públicos, Fundações Públicas, as Autoridades Administrativas Independentes, o Banco Nacional de Angola, as Autarquias Locais, as Instituições Previdência e Segurança Social, os Partidos Políticos, os sindicatos, associações públicas e instituições religiosas legalmente constituídas;
- b) As companhias de navegação marítima ou aéreas, nas situações em que no país da sua residência, as companhias angolanas de igual objecto social gozarem da mesma prerrogativa.
- 2. As isenções vertidas na alínea a) do número anterior, não se aplicam aos rendimentos relacionados com a exploração de actividades económicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Artigo 6.º
Rendimentos não sujeitos
- 1. Não estão sujeitos ao IRPC, os rendimentos resultantes de actividades tributadas em sede do imposto especial de jogos e outros rendimentos sujeitos a regimes especiais de tributação.
- 2. O vertido no nº anterior não se aplica aos rendimentos provenientes da indústria transformadora, incluindo à indústria de lapidação de diamantes os quais estão sujeitos ao regime do IRPC.
Artigo 7.º
Estabelecimento estável
- 1. A expressão estabelecimento estável compreende, qualquer instalação fixa, através da qual seja exercida qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, nos termos do presente Código.
- 2. Considera-se incluído na noção de estabelecimento estável, designadamente:
- a) Um local de direcção, sucursal, escritório, fábrica, oficina, mina, poço de petróleo ou de gás, pedreira, qualquer local de extracção de recursos naturais situados em território nacional;
- b) Um estaleiro de construção, de instalação ou montagem, e as actividades de coordenação, fiscalização, supervisão e conexas, quando a sua duração ou a duração da obra ou actividade seja superior a 90 (noventa) dias, em qualquer período superior a 12 (doze) meses;
- c) No caso de subempreitadas, considera-se que o subempreiteiro possui estabelecimento estável no estaleiro nas situações em que exercer a sua actividade no mesmo período referido na alínea anterior.
- 3. Considera-se que também existe estabelecimento estável, sempre que uma pessoa, vinculada a uma empresa sem sede ou direcção efectiva em Angola, actue em território nacional e habitualmente exerça poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa no âmbito das suas actividades por um período de 90 (noventa) dias, ainda que interpolados, dentro de 12 (doze) meses.
Artigo 8.º
Período de tributação
- 1. O IRPC é devido a cada exercício económico que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas nos números seguintes.
- 2. O período de tributação pode, no entanto, ser inferior a 1 (um) ano, nas seguintes circunstâncias:
- a) No caso de início de actividade, em que o período de tributação esteja compreendido entre a data em que se inicia a actividade ou se começa a obter rendimentos sujeitos a IRPC e o fim do exercício;
- b) No ano de cessação da actividade em que é constituído pelo período decorrido entre o primeiro dia do exercício fiscal e a data da cessação da actividade;
- c) Quando as condições de sujeição ao imposto ocorram e deixem de verificar-se no mesmo exercício em que é constituído pelo período efectivamente decorrido.
Artigo 9.º
Regime geral e regime simplificado
- Os sujeitos passivos do IRPC enquadram-se para efeito de determinação da matéria colectável em dois regimes de tributação:
- a) Regime Geral
- b) Regime Simplificado
Artigo 10.º
Regime geral
- 1. São enquadradas no regime geral as pessoas colectivas e entidades equiparadas referidas no Artigo 2.º do presente Código, com excepção das que preencham os requisitos para enquadramento no Regime Simplificado de Tributação.
- 2. Os contribuintes enquadrados no regime geral devem possuir contabilidade.
Artigo 11.º
Regime simplificado
- 1. São enquadradas no regime simplificado as pessoas colectivas e entidades equiparadas referidas no Artigo 2.º do presente Código, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Tenham obtido um volume de negócio ou de operações de importação com referência ao exercício anterior não superior a Kz 25 000 000 00;
- b) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
- 2. São excluídos do presente regime ainda que preencham os requisitos mencionados no número anterior:
- a) As empresas e as entidades públicas, de capital social total ou maioritariamente público
- b) As Instituições Financeiras
- c) As empresas sujeitas a regimes especiais de tributação
- d) As operadoras de telecomunicações
- e) As empresas que sejam filiais ou sucursais de empresas com sede no exterior
- f) As empresas detentoras de monopólio de mercado, nos termos definidos pela entidade reguladora
- 3. Nos casos de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado de tributação faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o volume de negócios estimado, constante da declaração de início de actividade.
- 4. O regime simplificado de tributação cessa quando deixem de se verificar os respectivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie a sua aplicação.
- 5. A renúncia ao regime simplificado de tributação deve ser feita pelos sujeitos passivos através da declaração de alteração a que se refere o Artigo 95.º do presente Código, que produz efeitos a partir do exercício seguinte, momento a partir do qual a empresa passa a estar enquadrada no regime geral de tributação.
- 6. Quando deixem de se verificar os respectivos requisitos para o regime simplificado de tributação a 31 de Dezembro do exercício económico, produz efeitos automáticos a partir do dia 01 de Janeiro do exercício seguinte, momento a partir do qual a empresa passa a estar enquadrada no regime geral de tributação.
Artigo 12.º
Cessação de actividade
- 1. Considera-se o período de cessação da actividade nos casos dos sujeitos passivos com sede ou direcção efectiva, a de declaração de falência, insolvência ou revogação de licença, nos termos da Lei, ou a data da fusão ou cisão quanto às sociedades extintas em consequência destas ou na data em que a sede ou direcção efectiva deixem de se situar em território nacional.
- 2. Para as heranças jacentes, a data em que se verificar a aceitação ou a declaração de que se encontre a favor do Estado, ou ainda, na data em que deixarem de verificar as condições de sujeição do imposto.
- 5. As entidades sem sede ou direcção efectiva em território nacional, na respectiva data em que cessarem na sua totalidade o exercício da sua actividade, através do estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território nacional.
Artigo 13.º
Regras de determinação da matéria colectável
- 1. A matéria colectável é determinada com base na declaração fiscal e demonstrações financeiras do sujeito passivo cuja elaboração é obrigatória nos termos do presente código, do Plano Geral de Contabilidade, dos Planos de Contas das Instituições Financeiras, do Plano de Contas dos Organismos de Investimento Colectivo e das Sociedades Gestoras e outros estabelecidos por legislação própria.
- 2. As declarações apresentadas pelos sujeitos passivos junto da Administração Tributária nos termos e prazos legais, presumem-se verdadeiras.
Artigo 14.º
Recurso a métodos indirectos
- A determinação da matéria colectável por métodos indirectos verifica-se sempre que ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
- a) Inexistência de contabilidade ou de livros de registo, bem como a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização;
- b) Recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição inutilização, falsificação ou viciação;
- c) Existência de diversas contabilidades ou grupo de livros com o propósito de simulação da realidade perante a Administração Tributária;
- d) Existência de erros ou inexactidões do registo das operações ou indícios fundados de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
Artigo 15.º
Critérios de determinação da matéria colectável por métodos indirectos
- A determinação da matéria colectável por métodos indirectos deve observar os seguintes critérios:
- a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços, ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros;
- b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido;
- c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos;
- d) Os elementos e informações declarados à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;
- e) A localização e dimensão da actividade exercida;
- f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade;
- g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela Administração Tributária;
- h) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados.
Artigo 16.º
Relações especiais
- 1. A Administração Tributária pode efectuar correcções à matéria colectável, em virtude de operações entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não à IRPC, com a qual esteja em situação de relações especiais, e tenha estabelecido condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro tributável apurado com base na contabilidade seja diverso daquela que se apuraria em circunstâncias normais do mercado.
- 2. As operações a que se refere o número anterior abrangem operações comerciais, incluindo qualquer operação ou série de operações que tenha por objecto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de um acordo, designadamente, de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo, bem como operações financeiras e operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, que envolvam alterações da estrutura de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.
- 3. Sem prejuízo do vertido no Artigo 6.º do presente Código, as correcções à matéria colectável com fundamento em relações especiais, designadamente nas situações de preços de transferência e grupos de sociedade nos termos do presente Código, abrangem as entidades sujeitas a regimes especiais de tributação.
Artigo 17.º
Eliminação da dupla tributação aos sócios
Para efeitos de determinação do lucro tributável, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, os lucros ou dividendos distribuídos por uma entidade com sede ou direcção efectiva em território angolano no caso em que a entidade beneficiária seja uma pessoa colectiva ou equiparada com sede ou direcção efectiva em território angolano sujeita a IRPC, ainda que dele isenta, que detenha no capital social da entidade que distribui os lucros ou dividendos uma participação não inferior a 25% por um período superior a um ano anterior à distribuição dos lucros.
CAPÍTULO III
Determinação da matéria colectável do regime geral
SECÇÃO I
Disposições diversas
Artigo 18.º
Definição da matéria colectável
- Para efeitos do presente Código, a matéria colectável do regime geral é definida nos seguintes termos:
- a) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea a) do Artigo 2.º, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável determinado nos termos dos Artigos 20.º e seguintes, dos montantes correspondentes a prejuízos fiscais e benefícios fiscais eventualmente existentes;
- b) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea b) do Artigo 2.º, a matéria colectável obtém-se pela soma do rendimento global e dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, deduzidos dos gastos comuns e outros imputáveis aos rendimento e benefícios fiscais eventualmente existentes;
- c) Relativamente às entidades não residentes que obtenham em território nacional rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a matéria colectável é constituída pelos rendimentos das várias categorias de IRPS, acrescidos dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do Artigo 50.º
Artigo 19.º
Rendimento
- 1. Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se rendimentos todos os proveitos ou ganhos que resultem em benefícios económicos ou financeiros na esfera do sujeito passivo que não constituam aumento do capital social, incluindo, designadamente, as vendas, honorários, dividendos, royalties e rendas.
- 2. O rendimento global mencionado na alínea b) do n.º 1 do Artigo anterior é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinadas nos termos do IRPS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
SECÇÃO II
Sujeitos passivos que exercem a título principal actividade comercial ou industrial
SUBSECÇÃO I
Lucro Tributável
Artigo 20.º
Determinação do lucro tributável
- 1. O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 2.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do presente Código.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como resultado líquido do período.
- 3. Para o apuramento do resultado líquido a que se refere o n.º 1 do presente Artigo, a contabilidade deve:
- a) Estar organizada de acordo com os normativos contabilísticos vigentes para os respectivos sectores de actividades, sem prejuízo da observância das disposições do presente Código;
- b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo;
- c) Ser organizada de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas a IRPC possam claramente distinguir-se das restantes;
- d) Estar organizada com recurso a meios informáticos.
Artigo 21.º
Periodização do lucro tributável
- 1. Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o princípio da especialização do exercício.
- 2. As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores só são imputáveis ao período de tributação quando na data de encerramento das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas, devidamente comprovadas.
- 3. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente Artigo deve observar-se o seguinte:
- a) Os rendimentos relativos às vendas consideram-se em geral realizados, e os correspondentes gastos suportados, na data da entrega, expedição ou na data em que se operar a transferência de propriedade dos bens correspondentes, prevalecendo a data da primeira ocorrência;
- b) Os rendimentos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes gastos suportados, na data em que o serviço é concluído, excepto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um acto ou numa prestação continuada ou sucessiva, que são imputáveis proporcionalmente à sua execução;
- c) Os rendimentos e os gastos de contratos de construção devem ser periodizados tendo em consideração o disposto no presente Artigo.
- 4. Nos casos de venda à consignação, os rendimentos consideram-se sempre realizados quando não haja devolução da mercadoria enviada à consignação no prazo de 180 dias a contar da data da entrega dos bens ao consignatário.
- 5. Os rendimentos relativos a vendas e a prestações de serviços, bem como os gastos referentes a existências e a fornecimentos de serviços de terceiros, são imputáveis ao período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação.
- 6. A determinação de resultados nas obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente é efectuada à medida que forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas.
Artigo 22.º
Contratos de construção
- 1. A determinação dos resultados de contratos de construção é efectuada segundo o critério da percentagem de acabamento.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a percentagem de acabamento no final de cada período de tributação corresponde à proporção entre os gastos suportados até essa data e a soma desses gastos com os estimados para a conclusão do contrato.
- 3. Quando o desfecho de um contrato de construção não possa ser estimado de forma fiável, considera-se que o proveito do contrato corresponde aos gastos totais do contrato.
- 4. Não são dedutíveis as perdas esperadas relativas a contratos de construção correspondentes a gastos ainda não suportados.
Artigo 23.º
Rendimentos e ganhos
- 1. Consideram-se rendimentos e ganhos para efeitos de IRPC as resultantes de quaisquer transacções ou operações efectuados pelo sujeito passivo em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, incluindo, designadamente:
- a) Os relativos a vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens;
- b) Os rendimentos de imóveis;
- c) Os rendimentos de natureza financeira, tais como juros, dividendos, participação em lucros de sociedades, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio realizadas e os prémios de emissão de acções ou obrigações;
- d) Os rendimentos complementares ou acessórios, incluindo os de carácter social ou assistencial de que advenham proveitos ou ganhos;
- e) Os rendimentos de propriedade industrial ou outros análogos;
- f) Os rendimentos resultantes de prestações de serviços de carácter científico ou técnico;
- g) As mais-valias realizadas;
- h) As indemnizações auferidas, seja a que título for;
- i) Os subsídios ou subvenções à exploração;
- j) Os valores de construções, equipamentos ou outros bens de investimento produzidos e utilizados na própria empresa;
- k) Os perdões de dívida;
- l) Ganhos por aumento de justo valor em instrumentos financeiros;
- m) Ganhos por aumento de justo valor em activos biológicos consumíveis que não seja exploração silvícolas plurianuais;
- n) Outros rendimentos não tributados em sede de outro imposto.
- 2. É ainda considerado como rendimento, a diferença positiva entre o montante entregue aos sócios em resultado da redução do capital social e o valor de aquisição das respectivas partes de capital.
- 3. O reconhecimento dos ganhos previstos nas alíneas l) e m) depende do estabelecido em diploma próprio a ser aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
- 4. Não se consideram rendimentos, os resultantes das quotas pagas pelos associados em virtude da sua participação enquanto associados.
Artigo 24.º
Variações patrimoniais positivas
- Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do período, excepto:
- a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, bem como as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital, bem como outras variações patrimoniais positivas que decorram de operações sobre instrumentos de capital próprio da entidade emitente, incluindo as que resultem da atribuição de instrumentos financeiros derivados que devam ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio;
- b) As relativas a imposto sobre o rendimento;
- c) As mudanças no modelo de valorização que decorram, designadamente, de reclassificação contabilística;
- d) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação legalmente autorizadas.
Artigo 25.º
Gastos e perdas
- 1. Consideram-se gastos e perdas do exercício aqueles que se revelem, comprovadamente pelo contribuinte, e tomados pela Administração Tributária, como indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou destinados à manutenção da fonte produtora, designadamente, os seguintes:
- a) Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação;
- b) Os relativos à distribuição e venda, abrangendo os de transporte, seguros, publicidade e colocação de mercadorias;
- c) Os de natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos concedidos, ágios, transferências, diferenças de câmbio realizadas, gastos com operações de crédito, cobranças de dívidas e emissão de obrigações e outros títulos, prémios de reembolso e os resultantes da aplicação do método do juro efectivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado;
- d) Os de natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo os atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, seguros incluindo os de vida e saúde, desde que atribuídos à generalidade do pessoal, serviços jurídicos e de contencioso, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados;
- e) Os relativos à análises, racionalização, investigação, consulta e formação do pessoal;
- f) Os de natureza fiscal e parafiscal, com excepção dos previstos no Artigo 26.º do presente Código;
- g) As depreciações e amortizações dos elementos do activo sujeitos a deperecimento, mas com observância das disposições específicas sobre a matéria, contidas no presente Código;
- h) As provisões constituídas nos termos da legislação em vigor;
- i) As menos-valias realizadas;
- j) As indemnizações e prejuízos resultantes de eventos cujo risco não seja segurável;
- k) Perdas por imparidade;
- l) Perda por redução de justo valor em instrumentos financeiros.
- 2. Os gastos incorridos com qualquer despesa nos termos do número anterior, são apenas aceites para efeitos do apuramento da matéria colectável, quando devidamente documentados nos termos da legislação em vigor.
- 3. O reconhecimento das perdas previstas nas alíneas k) e l) depende do estabelecido em diploma próprio a ser aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 26.º
Gastos não aceites fiscalmente
- 1. Não são dedutíveis como gastos:
- a) As despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal nacional, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação;
- b) As rendas de locação financeira, em relação ao locatário, na parte destinada a amortização financeira;
- c) As depreciações e amortizações efectuadas fora dos termos previstos no presente Código, bem como as depreciações e amortizações não aceites nos termos do Artigo 32.º do presente Código;
- d) O IRPC, as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos ou tributos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;
- e) Os impostos, taxas e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente autorizado a suportar;
- f) Os encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros que não estejam afectos à exploração do serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo;
- g) As multas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios e moratórios, pela prática de infracções de qualquer natureza ou por incumprimento contratual, bem como por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício de actividades;
- h) As despesas não documentadas, as despesas indevidamente documentadas e as despesas de carácter confidencial;
- i) As contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social, quando não sejam efectivamente tributados como rendimentos de trabalho dependente nos termos do Código do IRPS ou quando obrigatórios por lei;
- j) O imposto predial sobre a transmissões de imóveis, que constituam obrigação tributária de terceiros à sociedade e o imposto que incida sobre as remunerações de trabalhadores ou pagamentos de prestadores de serviços que tenha sido suportado pela entidade sujeita a IRPC;
- k) As indemnizações pagas pela ocorrência de eventos cujo risco seja segurável;
- l) Os gastos relativamente a exercícios anteriores;
- m) Os seguros dos ramos vida e saúde cujo benefício não seja atribuído à generalidade do pessoal da empresa;
- n) Os gastos de conservação e reparação de imóveis arrendados considerados como gastos no apuramento do imposto predial.
- 2. Nos termos da alínea h) do presente Artigo, entende-se por:
- a) Despesas não documentadas, aquelas em relação às quais não exista documentação de suporte, nos termos da lei, mas que a sua ocorrência e natureza sejam materialmente comprováveis;
- b) Despesas indevidamente documentadas, aquelas em que a documentação em posse do contribuinte não se encontra em conformidade com os elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes; e
- c) Despesas confidenciais, aquelas em que não existe documentação válida de suporte da despesa nos termos da lei, e em que a sua natureza, função ou origem, não são materialmente comprováveis.
- 3. Os gastos incorridos com despesas confidenciais, são tributados autonomamente, nos termos do presente Código.
- 4. A tributação autónoma referida no número anterior, implica o seu acréscimo, nas percentagens estabelecidas à colecta do imposto.
- 5. Não são dedutíveis os gastos ou perdas suportadas com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do Artigo 53º do presente Código, ou a entidades que beneficiem de regime de tributação especial.
- 6. Não são dedutíveis os juros de empréstimos, sob qualquer forma, dos detentores do capital ou de suprimentos, na parte que exceder a taxa média anual de referência dos juros estabelecidos pelo Banco Central.
- 7. Não é considerado como gasto dedutível em sede do IRPC o Imposto sobre o valor Acrescentado não deduzido nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 27.º
Variações patrimoniais negativas
- 1. Nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do período de tributação, excepto:
- a) As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a actividade do contribuinte sujeita a IRPC;
- b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;
- c) As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações sobre acções, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação;
- d) As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação;
- e) As relativas a impostos sobre o rendimento;
- f) A diminuição do capital próprio da sociedade beneficiária decorrente de operações de fusão, cisão ou entrada de activos, com exclusão da componente que corresponder à anulação das partes de capital detidas por esta nas sociedades fundidas ou cindidas;
- g) As mudanças no modelo de valorização relevantes para efeitos fiscais que decorram, designadamente, de reclassificação contabilística.
- 2. Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do lucro tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do período de tributação, relativas à distribuição de rendimentos de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados, desde que, não atribuam ao respectivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de accionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.
Artigo 28.º
Tratamento fiscal de donativos e liberalidades
Os donativos e liberalidades realizados pelos sujeitos passivos de IRPC são reconhecidos como gastos do exercício nos termos e condições previstos na Lei do Mecenato e no Código dos Benefícios Fiscais.
Artigo 29.º
Valorização das existências
- 1. Os valores das existências de materiais, produtos ou mercadorias a considerar nos rendimentos e gastos, ou a ter em conta na determinação dos rendimentos ou gastos do exercício são os que resultarem da aplicação de critérios valorimétricos que, podendo ser objecto de controlo inequívoco, estejam na tradição da indústria e sejam geralmente reconhecidos pela técnica contabilística como válidos para exprimirem o resultado do exercício, e além disso:
- a) Venham sendo uniformemente seguidos em sucessivos exercícios;
- b) Utilizem preços de aquisição realmente praticados e documentados, ou preços de reposição ou de venda constantes de elementos oficiais ou de outros considerados idóneos.
- 2. O cálculo dos valores a que se refere o presente Artigo não pode assentar em critérios que utilizem custos - padrão ou preconizem uma valorimetria especial para as existências tidas por básicas ou normais, sem autorização prévia da Administração Tributária.
Artigo 30.º
Deduções aos gastos das existências
- 1. Não são permitidas, para efeitos do Artigo anterior, deduções ao gasto das existências, a título de depreciação, obsolência ou possíveis perdas de valor dos seus elementos, salvo quando devidamente fundamentados e aceites pela Administração Tributária.
- 2. As perdas e quebras de existências são aceites como custo imputável ao exercício e dedutíveis ao lucro tributável, sempre que devidamente fundamentadas e cumpridas as regras exigíveis para o seu reconhecimento e, desde que, reconhecidas no mesmo período de tributação.
- 3. No caso de liquidação de existências em grande escala resultante de mudança ou alteração profunda do ramo de actividade, pode a Administração Tributária, mediante exposição fundamentada do contribuinte, fixar o critério de determinação dos resultados dessa liquidação, tendo em conta a manutenção do capital normalmente aplicado na sua constituição.
- 4. As perdas por imparidades em existências, definidas por Lei, conforme referido no número 1, são dedutíveis no apuramento do lucro tributáveis, reconhecidas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, até o limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências e o respectivo valor realizável líquido referido à data de balanço, quando este for inferior àquele.
- 5. Entende-se por valor realizável líquido o preço de venda estimado no decurso normal da actividade do sujeito passivo, deduzido dos custos necessários de acabamento e venda.
Artigo 31.º
Mudança de critério valorimétrico
Sempre que se verificar mudança de critério valorimétrico, além da sua fundamentação no relatório a arquivar com a Declaração Modelo 1, devem constar expressamente da conta de resultados do exercício, os montantes das valorizações ou desvalorizações resultantes da alteração, acrescendo os das primeiras aos proveitos ou lucros, sem que das últimas possam resultar custos acrescidos, salvo se a Administração Tributária autorizar o contrário.
Artigo 32.º
Depreciações e Amortizações
- 1. São aceites como gastos, as depreciações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais:
- a) Os imobilizados corpóreos e os imobilizados incorpóreos;
- b) Os activos biológicos não consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo de aquisição.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sujeitos a deperecimento os activos que, com carácter sistemático, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização, decurso do tempo e obsolescência.
- 3. As meras flutuações que afectem os valores patrimoniais não relevam para a qualificação dos respectivos elementos como sujeitos a deperecimento.
- 4. Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Administração Tributária, os elementos do activo só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento ou utilização.
- 5. São igualmente depreciáveis, nos termos dos números anteriores, os componentes, as grandes reparações e beneficiações e as benfeitorias reconhecidas como elementos do activo sujeitos a deperecimento nos termos do n.º 1 do presente Artigo.
- 6. São aceites para efeitos fiscais, apenas os gastos ou perdas com depreciações e amortizações que estiverem contabilizados como tal no exercício, nos termos do regime jurídico de depreciações e amortizações, a que respeitem e que tenham sido calculadas sobre activos depreciáveis e amortizáveis.
- 7. Não são aceites amortizações pela aquisição de bens móveis sujeitos a registo, dos quais o contribuinte não possua, sequer a respectiva declaração de venda, em que seja identificável o transmitente originário, e elementos identificativos que permitam identificar o bem de forma individualizada.
- 8. Os mapas de depreciações e amortizações devem possuir obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a) Os anos e os valores da aquisição e da reavaliação;
- b) Os anos, valores e os períodos de utilidade esperada das grandes reparações e beneficiações;
- c) As depreciações e as amortizações acumuladas nos exercícios anteriores e as praticadas no exercício;
- d) Os abates, com justificação da sua origem;
- e) O Valor residual, quando atribuído;
- f) O número de anos provável de utilização dos elementos reavaliados e dos adquiridos em estado de uso.
- 9. Os mapas referidos no número anterior devem constar de modelo oficial, a ser publicado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas.
- 10. Sempre que a Administração Tributária o solicite os mapas referidos no n.º 1 do presente Artigo, os mesmos devem ser entregues em formato electrónico.
- 11. As taxas de depreciação e amortização para efeitos de IRPC constam de tabela definida por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que responde pelas finanças públicas.
Artigo 33.º
Valorimetria dos activos depreciáveis e amortizáveis
- 1. Os activos depreciáveis e amortizáveis devem ser valorizados ao custo de reconhecimento inicial ou ao custo revalorizado.
- 2. O custo de reconhecimento inicial compreende um dos seguintes:
- a) Custo de aquisição, relativamente aos activos adquiridos a terceiros a título oneroso, em que o custo de aquisição é o preço de compra acrescido dos gastos suportados para a sua colocação em condições de funcionamento ou utilização;
- b) Custo de produção, relativamente aos activos produzidos ou construídos pela própria empresa, que engloba o custo de aquisição dos materiais e serviços utilizados, o custo com o pessoal directamente envolvido na sua produção ou construção, bem como os outros custos que directa ou indirectamente sejam imputáveis à produção ou construção na base do sistema de custeio aplicável;
- c) Custo corrente, relativamente aos activos recebidos através de doação ou quando, em circunstâncias excepcionais comprováveis, não seja conhecido o custo de aquisição ou o custo de produção.
- 4. Não se consideram no gasto de aquisição ou produção:
- a) Os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou produção de activos amortizáveis ou devidos pelo deferimento no tempo do pagamento do respectivo preço;
- b) As diferenças de câmbio relacionadas com activos amortizáveis, resultantes quer de pagamentos efectivos, quer de actualizações à data do balanço.
- 5. São incluídos nos custos de produção os juros de capitais alheios destinados especificamente ao financiamento do fabrico ou da construção de activos amortizáveis, na medida em que respeitem ao período de fabricação ou de construção e este não tenha uma duração inferior a 2 (dois) anos.
Artigo 34.º
Método de cálculo
- 1. O cálculo das depreciações e amortizações do período de tributação faz-se, em regra, pelo método das quotas constantes ou linha recta.
- 2. Os sujeitos passivos do IRPC podem, no entanto, optar, para o cálculo das depreciações do exercício, pelo método das quotas degressivas, relativamente aos seguintes elementos do activo fixo tangível que:
- a) Não tenham sido adquiridos em estado de uso;
- b) Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto quando afectas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do sujeito passivo, mobiliário e equipamentos sociais.
- 3. Podem, ainda, utilizar-se outros métodos, não previstos nos números anteriores quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica da empresa o justifique, após reconhecimento prévio da Administração Tributária.
- 4. Em relação a cada elemento do activo deve ser usado o mesmo método de depreciação e amortização desde a sua entrada em funcionamento até à sua depreciação ou amortização total, transmissão ou inutilização, salvo razões justificadas e aceites pela Administração Tributária.
Artigo 35.º
Periodização das depreciações e amortizações
- 1. As depreciações e amortizações dos bens e elementos do activo amortizável são calculados, por períodos anuais contados a partir do ano em que tais bens e elementos começam a ser utilizados e durante o período total da sua vida útil.
- 2. Os contribuintes que considerem mais apropriado calcular as depreciações e amortizações por períodos mensais podem fazê-lo, dividindo o valor da depreciação ou amortização anual por duodécimos, sendo aceites para efeitos fiscais as depreciações e amortizações calculadas a partir do mês em que os bens e elementos do activo depreciável ou amortizável entram em funcionamento e durante o seu período total de vida útil.
- 3. Para efeitos do número anterior, no ano do termo da vida útil dos bens e elementos do activo depreciável ou amortizável são aceites apenas para efeitos fiscais, as depreciações e amortizações calculadas até ao mês do termo da vida útil.
- 4. Quando se verificar a transmissão, a inutilização dos bens e elementos do activo depreciável ou amortizável, antes de decorrido o período total da sua vida útil são aceites, apenas para efeitos fiscais, as depreciações ou amortizações calculadas até ao ano ou mês anterior ao da verificação desses eventos.
Artigo 36.º
Depreciações de imóveis
- 1. Os terrenos não são depreciáveis, excepto se estiverem exclusivamente afectos à actividade de exploração e apenas na parte sujeita a deperecimento.
- 2. No caso de imóveis que integrem terrenos e edifícios ou outras construções e que tenham sido adquiridos sem indicação expressa do valor do custo do terreno, o valor a atribuir a este para efeitos fiscais é fixado em 20% do valor global, a menos que o contribuinte estime outro valor, com base em cálculos tecnicamente elaborados e fundamentados por entidade independente e previamente aceites pela Administração Tributária.
Artigo 37.º
Depreciações e Amortização de bens em locação financeira
- 1. Os bens e elementos depreciáveis ou amortizáveis adquiridos através de contratos de locação financeira, como definidos nos termos da legislação própria, são depreciados ou amortizados pelas respectivas entidades locatárias com base no presente Código.
- 2. A transmissão dos bens locados para o locatário nos termos dos respectivos contratos de locação, bem como a relocação financeira, não determinam qualquer alteração no regime de depreciação ou amortização que vinha sendo seguido pelo locatário.
Artigo 38.º
Depreciações ou Amortização de activos revertíveis
- 1. Os bens e elementos do activo depreciável ou amortizável adquiridos ou produzidos por entidades concessionárias e que nos termos do contrato de concessão sejam revertíveis no final da mesma, podem ser depreciados ou amortizados em função do número de anos que restam do período de concessão, quando aquele for inferior ao seu período de vida útil.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da depreciação ou amortização aceite como custo do exercício determina-se, dividindo o custo de aquisição ou o custo de produção, líquido de eventuais contrapartidas da entidade concedente, pelo número de anos que decorrem desde a sua entrada em funcionamento até à data estabelecida para a reversão.
- 3. No caso de ocorrer prorrogação do período de concessão, o cálculo destas depreciações ou amortizações deve ter em consideração, o novo período que resulta dessa prorrogação, a partir do exercício em que esse facto se verifique, com a limitação mencionada na parte final do n.º 1 do presente Artigo.
Artigo 39.º
Imobilizações incorpóreas
- 1. Não são aceites para efeitos fiscais, as amortizações calculadas sobre elementos do activo imobilizado incorpóreo que não estejam sujeitos a deperecimento efectivo.
- 2. Os elementos do activo imobilizado incorpóreo que estejam sujeitos a deperecimento efectivo podem ser amortizados durante o período de utilidade esperada quando tal período for determinável.
- 3. Quando o período de utilidade esperada não for determinável, os elementos do activo imobilizado incorpóreo são amortizados para efeitos fiscais, durante um período de 5 anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4. Os programas informáticos que tenham sido contabilizados como imobilizações incorpóreas, quer tenham sido adquiridos a terceiro, quer tenham sido desenvolvidos internamente pela empresa, são amortizados para efeitos fiscais durante um período de 3 (três) anos.
- 5. As amortizações dos elementos do activo imobilizado incorpóreo são sempre calculadas pelo método das quotas constantes.
Artigo 40.º
Depreciações ou Amortizações não aceites fiscalmente
- Não são aceites como gastos:
- a) As depreciações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento;
- b) As depreciações de bens imóveis, na parte correspondente ao valor dos terrenos ou na parte não sujeita a deperecimento;
- c) As depreciações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos Artigos anteriores;
- d) As depreciações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos de inactividade ou outros especiais justificados e aceites pela Administração Tributária;
- e) As depreciações e amortizações de activos resultantes de reavaliação ou reclassificação contabilística, nos termos das alíneas c) e d) do Artigo 24.º do presente Código;
- f) No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, as depreciações e amortizações que sejam calculadas sobre a parte do custo inicial, ou do custo revalorizado, que exceda o montante de Kz 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas), excepto se tais viaturas estiverem afectas à exploração de serviços públicos de transporte ou se destinarem a serem alugadas no exercício da actividade normal da empresa;
- g) As depreciações e amortizações sejam calculadas sobre o custo de barcos de recreio e aviões ou helicópteros e de todos os encargos com estes relacionados, excepto se estiverem afectos à exploração de serviços de transporte ou se destinarem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa;
- h) As depreciações e amortizações que não estejam devidamente inscritos nos mapas de depreciações e amortizações que devem acompanhar a declaração anual de rendimentos.
Artigo 41.º
Provisões fiscalmente dedutíveis
- 1. Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:
- a) As relativas a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os gastos do período de tributação;
- b) As que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa, calculados em função da soma dos créditos resultantes da actividade normal da empresa existentes no fim do exercício, e da sua antiguidade;
- c) As que se destinarem a cobrir a perda de valor das existências;
- d) As que tiverem sido constituídas de acordo com as obrigações impostas pelas entidades públicas reguladoras do sector financeiro, segurador e de jogos, e de outras entidades públicas reguladoras supervenientes ao presente Código.
- 2. As provisões previstas no número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem usadas para fins diversos dos previstos neste Artigo, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação.
- 3. Não são aceites como provisões, aquelas constituídas sobre créditos com garantia, salvo na parte não coberta.
- 4. As taxas e os limites das provisões a que se referem o n.º 1 são fixadas em diploma próprio.
Artigo 42.º
Créditos incobráveis
Os créditos incobráveis podem ser considerados directamente gastos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de decisão judicial ou arbitral, incluindo as decisões proferidas em processos de falência ou insolvência.
Artigo 43.º
Realizações de utilidade social
- 1. São considerados gastos ou perdas do exercício, os gastos suportados com assistência médica, creches, cantinas, bibliotecas e escolas, criadas para atender exclusivamente a fins sociais dos trabalhadores da empresa, cujo benefício seja disponibilizado generalizadamente aos trabalhadores.
- 2. O previsto no número anterior não se aplica, sempre que haja a abertura das instalações referidas no número anterior a utilizadores externos ao pessoal da empresa, gerando proveitos ou ganhos.
Artigo 44.º
Mais-valias e menos-valias
- 1. Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:
- a) Imobilizado corpóreo e incorpóreo, activos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes activos tenha sido reclassificado como activo não corrente detido para venda;
- b) Instrumentos financeiros.
- 2. As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente e outras correcções de valor previstas no presente Código.
- 3. Considera-se valor de realização:
- a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;
- b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização;
- c) No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado;
- d) Nos casos de fusão, cisão, entrada de activos ou permuta de partes sociais, o valor de mercado dos elementos transmitidos em consequência daquelas operações;
- e) No caso de alienação de títulos de dívida, o valor da transacção, líquido dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão, bem como da diferença pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço da emissão, nos casos de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;
- f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
- 4. No caso de troca por bens futuros, o valor de mercado destes é o que lhes corresponderia à data da troca.
- 5. Consideram-se transmissões onerosas, designadamente:
- a) A promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição dos bens;
- b) A transferência de elementos patrimoniais no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de activos, realizadas pelas sociedades fundidas ou cindidas;
- c) A extinção ou entrega pelos sócios das partes representativas do capital social das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
- d) A anulação das partes de capital detidas pela sociedade beneficiária nas sociedades fundidas ou cindidas em consequência de operações de fusão ou cisão;
- e) A remição e amortização de participações sociais com redução de capital;
- f) A anulação das partes de capital por redução de capital social destinada à cobertura de prejuízos de uma sociedade quando o respectivo sócio, em consequência da anulação, deixe de nela deter qualquer participação.
- 6. Não se consideram mais-valias ou menos-valias:
- a) Os resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira;
- b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afectação permanente nos termos referidos no n.º 1 do presente Artigo, de títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeira colocação ou endosso.
- 7. No caso de transmissões onerosas no âmbito de operações de cisão consideram-se mais-valias ou menos-valias de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respectivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade beneficiária atribuídas aos sócios da sociedade cindida, ou dos elementos patrimoniais destacados, e a parte do valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade cindida.
- 8. Em caso de mudança do regime de determinação da matéria colectável durante o período em que os activos sejam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se no cálculo das mais-valias ou menos-valias, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria colectável, as quotas mínimas de depreciação ou amortização.
- 9. No caso de transmissões onerosas realizadas no âmbito de operações de fusão, quando não sejam atribuídas partes sociais ao sócio da sociedade fundida, considera-se mais-valia ou menos-valia de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respectivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade fundida na data da operação e o valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade fundida.
Artigo 45.º
Dedução dos prejuízos fiscais
- 1. Os prejuízos fiscais verificados em determinado exercício, nos termos deste Código, são deduzidos à matéria colectável, de 1 (um) ou mais, dos 5 (cinco) anos posteriores.
- 2. Não são passíveis de dedução, os prejuízos incorridos nas seguintes situações:
- a) Os sofridos em actividade que beneficie de isenção ou redução de taxa do IRPC, não podem ser deduzidos dos lucros de outras actividades sujeitas ao regime geral do mesmo imposto;
- b) Os verificados no decorrer de períodos em que o contribuinte beneficiou de isenção ou redução de taxa não podem ser deduzidos à matéria colectável, havendo-o, nos exercícios posteriores ao fim do período de isenção;
- c) Os decorrentes de determinação da matéria colectável através da utilização de métodos indirectos, nos termos do presente Código.
Artigo 46.º
Reservas de investimentos
- 1. Os lucros levados a reservas de investimento, que dentro dos 3 (três) exercícios seguintes tenham sido reinvestidos em instalações ou equipamentos novos, afectos à actividade produtiva, podem ser deduzidos à matéria colectável nos 5 (cinco) exercícios imediatamente seguintes ao da conclusão do investimento.
- 2. Para efeitos do previsto no número anterior, deve ser feita entrega de requerimento do contribuinte à Administração Tributária, até ao último dia útil do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da conclusão do reinvestimento, acompanhado das seguintes peças:
- a) Acta da sociedade em que delibera a elevação dos lucros à reserva, bem como o seu reinvestimento naquele equipamento ou instalação em concreto;
- b) Declaração do imposto e balancetes referentes ao exercício em que os lucros foram levados à reserva;
- c) Suporte dos custos realizados, nomeadamente, facturas ou documentos equivalentes, nos termos legais;
- d) Relatório de fundamentação da relevância do investimento para o desenvolvimento do País, com a indicação dos novos postos de trabalho criados.
- 3. O incumprimento do prazo referido no número anterior implica o indeferimento do pedido.
- 4. A Administração Tributária pode realizar inspecção física ou solicitar documentos adicionais para efeitos do disposto no n.º 2 do presente Artigo.
- 5. Quando o reinvestimento for feito na Província de Luanda, no Município do Lobito ou nas capitais das outras províncias, pode-se deduzir até 40% e quando feito fora das capitais da província, pode-se deduzir até 80% do valor reinvestido.
- 6. A dedução só pode ser realizada mediante autorização da Administração Tributária e dentro do prazo definido, não sendo prolongável o período de dedução, nem por ausência de matéria colectável.
- 7. Para efeitos do disposto no presente Artigo, entende-se por conclusão do investimento, a data de entrada em funcionamento das instalações e investimentos realizados.
SECÇÃO III
Sujeitos passivos que não exerçam a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola
Artigo 47.º
Determinação da matéria colectável pelo rendimento global
- 1. O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do Artigo 2.º do presente Código é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinadas nos termos do IRPS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável, às disposições deste Código.
- 2. Para efeitos de determinação do rendimento global:
- a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais e industriais só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do Artigo 45º do presente Código, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da mesma categoria em 1 (um) ou mais dos 5 (cinco) períodos de tributação posteriores;
- b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria em 1 (um) ou mais dos 5 (cinco) períodos de tributação posteriores.
- 3. Ao rendimento global apurado nos termos dos números anteriores são dedutíveis, até à respectiva concorrência, os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essas pessoas colectivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse directo ou indirecto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas.
Artigo 48.º
Gastos comuns
- 1. Os gastos comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos que não tenham sido considerados na determinação do rendimento global nos termos do Artigo anterior e que não estejam especificamente ligados à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos de IRPC são deduzidos, no todo ou em parte, a esse rendimento global, para efeitos de determinação da matéria colectável, de acordo com as seguintes regras:
- a) Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, são deduzidos na totalidade ao rendimento global;
- b) Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, bem como à de rendimentos não sujeitos ou isentos, deduz-se ao rendimento global a parte dos gastos comuns que for imputável aos rendimentos sujeitos e não isentos.
- 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a parte dos gastos comuns a imputar é determinada através da repartição proporcional daqueles ao total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos não sujeitos ou isentos, ou de acordo com outro critério considerado mais adequado e aceite pela Administração Tributária.
- 3. Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRPC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os respectivos estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
- 4. Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários.
SECÇÃO IV
Entidades não residentes
Artigo 49.º
Lucros imputável ao estabelecimento estável
- 1. O lucro tributável imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades não residentes é determinado, aplicando com as necessárias adaptações, o disposto na Secção II do presente capítulo.
- 2. Podem ser deduzidos como gastos para a determinação do lucro tributável, os encargos gerais de administração que sejam imputáveis ao estabelecimento estável, nos termos ou condições substancialmente idênticas aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações, devendo esses critérios ser uniformemente seguidos nos vários períodos de tributação.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível efectuar uma imputação com base na utilização pelo estabelecimento estável dos bens e serviços a que respeitam os encargos gerais, são admissíveis como critérios de repartição, nomeadamente, os seguintes:
- a) Volume de negócios;
- b) Gastos directos;
- c) Imobilizados corpóreos.
Artigo 50.º
Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável
- 1. Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território nacional obtidos por sujeitos passivos não residentes são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRPS.
- 2. Os residentes de um Estado com o qual o Estado Angolano mantenha uma convenção para eliminar a dupla tributação, que se qualifiquem para efeitos da convenção e que sejam beneficiários efectivos de rendimentos em território nacional, devem solicitar a aplicação do regime da convenção até ao termo do prazo para a entrega do imposto pelo substituto tributário no caso de rendimentos sujeitos a retenção na fonte ou na declaração anual de rendimentos a que se refere o Artigo 96.º do presente Código, nos restantes casos.
- 3. Os benefícios contemplados em convenções para eliminar a dupla tributação não são concedidos ao residente do Estado contratante da convenção, caso esta convenção seja utilizada por terceiro, não residente daquele Estado, com o fim de obtenção dos referidos benefícios, nem em qualquer outra situação de abuso do regime da convenção.
- 4. Quando a aplicação do regime da convenção não seja requerida atempadamente, nos termos do número 3, os sujeitos passivos podem solicitar o crédito do imposto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do fim do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, nos termos do presente Código.
SECÇÃO V
Relações especiais
SUBSECÇÃO I
Das correcções de preço de transferência
Artigo 51.º
Preços de transferência
- 1. Entende-se por preços de transferência os actos praticados nas operações comerciais, que envolvam entidades relacionadas.
- 2. Para efeitos do presente regime incluem-se no conceito de operações comerciais:
- a) A compra, venda, transferência, arrendamento ou uso de bens tangíveis;
- b) A compra, venda, transferência, arrendamento ou uso de bens intangíveis;
- c) A prestação de serviços;
- d) As operações financeiras, incluindo financiamento, empréstimo ou garantia;
- e) A compra ou venda de valores mobiliários;
- f) Qualquer outra operação comercial entre entidades relacionadas que possa afectar a matéria colectável, tais como, mas não limitadas a operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.
- 3. Para efeitos do presente diploma, entende-se por bem intangível todo activo incorpóreo não financeiro, passível de ser possuído, controlado ou sobre ele existir um direito legal de propriedade e cuja utilização ou transferência seria remunerada caso tivesse ocorrido entre pessoas independentes.
- 4. Entende-se por entidades relacionadas as que mantenham entre si relações especiais.
- 5. Para fins de apuramento da matéria colectável, as operações comerciais entre entidades relacionadas, devem observar condições que seriam normalmente acordadas entre entes independentes em circunstâncias normais de mercado.
- 6. O sujeito passivo do imposto sobre o rendimento que tenha operações comerciais com entidade relacionada, deve apurar a matéria colectável relativa a tais operações segundo o presente Código.
- 7. A Administração Tributária, pode efectuar as correcções necessárias para a determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento, sempre que, em virtude de relações especiais, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre entes independentes.
- 8. A Administração Tributária deve efectuar as correcções referidas no número anterior, sempre que as regras nele enunciadas não sejam observadas.
- 9. Entende-se por país ou território com regime fiscal mais favorável, aquele que apresente uma taxa de imposto sobre o rendimento inferior a 75% da taxa aplicada em Angola.
Artigo 52.º
Princípios directores dos preços de transferência
- São princípios directores do regime de Preços de Transferência, os seguintes:
- a) Princípio da plena concorrência;
- b) Princípio do ónus da prova;
- c) Princípio da informação.
Artigo 53.º
Relações especiais
- Existem relações especiais entre duas entidades, sempre que:
- a) Uma participa, directa ou indirectamente, na gestão, direcção ou detém no mínimo em 20% do capital da outra;
- b) Os sócios, administradores, directores, gerentes e qualquer outra posição de gestão de uma entidade, bem como os cônjuges, ascendentes e descendentes destes, detenham directa ou indirectamente uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto na outra entidade;
- c) Uma das entidades detenha pelo menos 20% do capital da outra ou tenham em comum, de forma directa ou indirecta, gestores, administradores e directores;
- d) A maioria dos sócios, membros dos órgãos de administração, direcção ou gerência sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si, por casamento, união de facto ou parentesco na linha recta ou afinidade;
- e) Sempre que se encontrem em relação de domínio ou de participações recíprocas, bem como vinculadas por via de contrato de subordinação, de grupo paritário ou por outro efeito equivalente, nos termos da lei especial;
- f) As operações comerciais realizadas entre uma entidade residente fiscal e outra residente em país ou território com um regime fiscal mais favorável;
- g) Sempre que uma tenha poder de exercer directa ou indirectamente uma influência significativa nas decisões de gestão da outra de modo a estabelecer em suas operações comerciais condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes;
- h) Quando entre uma e outra entidade existam relações comerciais que representem mais de 50% do seu volume total de operações ou quando uma financie a outra em pelo menos 50% da sua carteira de crédito.
Artigo 54.º
Dossier de preços de transferência
- 1. Os contribuintes cujos rendimentos anuais verificados na data de encerramento de contas do exercício sejam superiores a Kz 10 000 000 000,00 (Dez mil milhões de Kwanzas) e possuam relações especiais com outras entidades, nos termos do Artigo anterior, devem proceder à elaboração de um dossier em que caracterizem tais relações e os preços praticados.
- 2. Os sujeitos passivos obrigados a apresentar o dossier de preços de transferência, devem fazê-lo através de documento com a seguinte estrutura:
- a) Sumário, envolvente macroeconómica, apresentação da entidade, análise funcional da entidade, identificação das relações especiais, análise económica das operações vinculadas, selecção e utilização do método ou métodos mais apropriados, identificação detalhada dos bens, direitos ou serviços objectos da operação, descrição das funções exercidas, activos utilizados e riscos assumidos quer pelo sujeito passivo quer pelas entidades relacionadas, estudos técnicos com incidência em áreas essenciais do negócio, contratos e outros actos jurídicos praticados, explicação da aplicação do método para a determinação do preço de plena concorrência em relação a cada operação, informação sobre os dados comparáveis utilizados, cópia dos Acordos Prévios de Preços e Transferência (APPT) unilaterais, bilaterais ou multilaterais existentes e outras decisões tributárias das quais a jurisdição tributária local não é parte e que estão relacionadas às transacções controladas descritas acima.
- 3. O sujeito passivo, além da elaboração do dossier de preços de transferência está obrigado a indicar no relatório e contas ou modelo a aprovar, aquando da entrega da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial, a existência ou não de operações com entidades relacionadas, devendo, em caso afirmativo, identificar as entidades relacionadas, com as quais foram efectuadas estas operações, quantificar cada uma delas, bem como determinar a natureza das mesmas.
- 4. Os contribuintes cujos proveitos anuais não perfaçam o montante citado no número 1 do presente Artigo e que possuam relações especiais, estão obrigados a proceder a elaboração do dossier, sempre que a Administração Tributária o solicitar, devendo preparar e enviar a documentação relevante até 20 (vinte) dias após ter sido notificado para o efeito.
- 5. As características do dossier mencionado no número anterior devem ser comunicadas aos contribuintes mediante notificação para o efeito.
- 6. O dossier referido de preço de transferência deve ser entregue até 6 meses depois da data de encerramento do exercício fiscal, nos termos previstos no presente Código, sendo que, a substituição deve obedecer às regras previstas no Código Geral Tributário.
Artigo 55.º
Métodos de determinação dos preços de transferência
- 1. Para determinação da matéria colectável em relação às operações comerciais entre entidades relacionadas, deve ser utilizado o método mais apropriado entre os seguintes:
- a) Preço comparável de mercado;
- b) Preço de revenda minorado;
- c) Custo majorado;
- d) Fraccionamento do lucro;
- e) Margem líquida da operação.
- 2. O método previsto na alínea a) tem preferência sobre os demais, quando este e qualquer outro sejam igualmente apropriados.
- 3. Os métodos previstos nas alíneas a), b) e c) têm preferência sobre os previstos nas alíneas d) e e), quando um destes for igualmente apropriado.
- 4. Apenas é permitido o uso de método diverso dos previstos no n.º 1 quando:
- a) Nenhum dos métodos previstos possa ser aplicado para fins de se determinar se as condições da operação entre entidades relacionadas sejam consistentes com aquelas que, entidades independentes normalmente acordariam em circunstâncias normais de mercado;
- b) Quando o método a aplicar conduza a um resultado consistente com aquele que entidades independentes normalmente acordariam em circunstâncias normais de mercado.
- 5. O sujeito passivo que utilizar método diverso dos previstos no n.º 1 deverá apresentar evidências documentais de que os requisitos expressos no n.º 4 foram satisfeitos.
Artigo 56.º
Selecção do método mais apropriado
- 1. A selecção do método mais apropriado dentre os previstos no n.º 1 do Artigo 55.º, implica a consideração dos seguintes critérios:
- a) Vantagens e desvantagens de cada método;
- b) Adequação do método em relação à natureza da operação entre entidades relacionadas, determinada por meio da análise funcional de cada entidade, considerando os activos utilizados, riscos assumidos e funções exercidas;
- c) Existência de informações fiáveis disponíveis, necessárias à aplicação do método, de operações entre entidades independentes comparáveis;
- d) Existência de grau de comparabilidade nas operações entre entidades relacionadas e operações entre entidades independentes, incluindo a fiabilidade dos ajustes de que trata a alínea b) do n.º 4 do Artigo anterior.
- 2. Considera-se como método mais apropriado para cada operação ou série de operações, aquele que é susceptível de fornecer a melhor e mais fiável estimativa das condições que seriam normalmente acordadas em circunstâncias normais de mercado.
Artigo 57.º
Comparabilidade
- 1. Para os efeitos de preços de transferência, as operações comerciais entre entidades relacionadas devem ser comparáveis às operações comerciais entre entidades independentes.
- 2. Uma operação entre entidades independentes é comparável a uma operação entre entidades relacionadas quando:
- a) Não existirem diferenças entre elas que possam afectar materialmente a condição examinada pelo método apropriado; o
- b) Apesar de existirem diferenças, seja possível efectuar um ajuste de comparabilidade razoavelmente preciso a fim de eliminar os efeitos de tais diferenças na comparação.
- 3. Para determinar se duas ou mais operações são comparáveis, na medida em que forem economicamente relevantes para as condições das operações, devem ser considerados os seguintes factores:
- a) Os termos contratuais das operações;
- b) As características da propriedade ou serviços transferidos;
- c) As funções desempenhadas por cada entidade em relação às operações, levando em consideração os activos utilizados e os riscos assumidos;
- d) As circunstâncias económicas em que as operações ocorrem;
- e) As estratégias comerciais adoptadas por cada uma das entidades relacionadas em relação às operações;
- f) Qualquer outra característica economicamente relevante, referente às operações ou às entidades envolvidas.
- 4. Para fins de se determinar se duas operações comerciais são comparáveis, deve haver coincidência na alocação do risco das operações comparadas, podendo esta ser verificada nos termos abaixo:
- a) Entidade que assume o risco financeiro;
- b) Entidade que desempenha as funções relevantes de controle e mitigação de risco;
- c) Entidade que tem capacidade financeira para assumir o risco.
- 5. Nos casos em que a entidade que assume o risco contratualmente não o controle ou não tenha capacidade financeira para o assumir, o risco deve ser alocado para a entidade que o controle e tenha capacidade financeira para o assumir.
- 6. Para efeitos de tributação, a entidade que assume o risco contratualmente não deve alocar os lucros associados a estes e tem direito a não mais do que um retorno sem risco.
- 7. Sempre que existam dúvidas fundadas acerca da fiabilidade dos valores que seriam obtidos com aplicação de um dado método, o sujeito passivo deve tentar confirmar tais valores mediante a aplicação de outros métodos, de forma isolada ou combinada.
- 8. Se, no âmbito da aplicação de um método, a utilização de duas ou mais operações entre entidades independentes comparáveis ou a aplicação de mais de um método conduzir a um intervalo de valores que assegurem um grau de comparabilidade razoável, não se torna necessário proceder a qualquer correcção, caso o preço ou a margem de lucro se situem dentro desse intervalo.
Artigo 58.º
Método do preço comparável de mercado
- 1. O Método do Preço Comparável de Mercado compara o preço da operação entre entidades relacionadas com o preço de operação comparável entre entidades independentes.
- 2. A adopção do preço comparável de mercado, requer o grau mais elevado de compatibilidade com incidência, tanto no objecto e demais condições da operação, como na análise funcional das entidades relacionadas, designadamente, nas seguintes situações:
- a) Quando o sujeito passivo ou uma entidade relacionada realiza uma transacção da mesma natureza, que tenha por objecto um serviço ou produto similar, em quantidade ou valor análogo, e em condições substancialmente com uma entidade independente no mesmo mercado ou em mercados similares;
- b) Quando uma entidade independente realiza uma operação da mesma natureza que tenha por objecto um serviço ou um produto similar, em quantidade ou valor análogos e em termos e condições substancialmente idênticos, no mesmo mercado ou em mercados similares.
Artigo 59.º
Método do preço de revenda minorado
- 1. O Método do Preço de Revenda Minorado compara a margem de lucro bruto obtida na revenda de produto adquirido em operação entre entidades relacionadas, com a margem obtida na revenda de produto adquirido em operação comparável entre entidades independentes.
- 2. A aplicação do método do preço de revenda minorado, tem como base o preço de revenda praticado pelo sujeito passivo numa operação realizada com uma entidade independente, tendo por objecto um produto adquirido a uma entidade com a qual tenha relações especiais, ao qual é subtraída a margem de lucro bruto, praticada por uma terceira entidade numa operação comparável e com igual nível de representatividade comercial.
- 3. A margem de lucro bruto comparável, pode ser determinada tomando como base de referência, a margem sobre o preço de revenda praticada numa operação não vinculada, comparável, efectuada por uma entidade pertencente ao mesmo grupo ou por uma entidade independente.
- 4. A margem de lucro bruto deve possibilitar ao sujeito passivo, a cobertura dos seus custos de venda e outros custos operacionais e proporcionar ainda, um lucro que em condições normais de mercado, constitua para uma entidade independente uma remuneração apropriada, tendo em conta as funções exercidas, os activos utilizados e os riscos assumidos.
Artigo 60.º
Método do custo majorado
- 1. O Método do Custo Majorado, compara a margem aplicada aos custos incorridos no fornecimento de bens e serviços em operações entre entidades relacionadas, com a margem aplicada aos custos incorridos no fornecimento de bens e serviços em operações entre entidades independentes.
- 2. A aplicação do método do custo majorado tem como base, o montante dos custos suportados por um fornecedor de um produto ou serviço numa operação vinculada, ao qual é adicionada a margem de lucro bruto praticada numa operação não vinculada comparável.
- 3. A margem de lucro adicionada aos custos pode ser determinada, tomando como base de referência, a margem de lucro bruto praticada numa operação não vinculada comparável, efectuada por uma entidade pertencente ao mesmo grupo ou por uma entidade independente, devendo, em qualquer dos casos, as referidas entidades exercer funções similares, utilizar o mesmo tipo de activos e assumir idênticos riscos, bem como preferencialmente, transaccionar produtos ou serviços similares com entidades independentes e adoptar um sistema de custo idêntico ao praticado na operação comparável.
Artigo 61.º
Método do fraccionamento do lucro
- 1. O Método do Fraccionamento do Lucro, identifica os lucros ou prejuízos obtidos na operação entre entidades relacionadas para dividi-los entre as entidades envolvidas, com base em um critério económico válido que aproxima a divisão que ocorreria entre entidades relacionadas em condições normais de mercado.
- 2. O método do fraccionamento do lucro, é utilizado para repartir o lucro global derivado de operações complexas ou de séries de operações vinculadas realizadas de forma integrada entre as entidades intervenientes.
- 3. A modalidade de aplicação do método admitida consiste em minimizar o lucro global obtido pelas partes intervenientes nas operações vinculadas e, de seguida, proceder ao seu fraccionamento entre aquelas entidades, tendo como critério o do valor relativo da contribuição de cada uma para a realização das operações.
- a) Para aferição da contribuição mencionada no número anterior, devem ser consideradas, as funções exercidas, os activos utilizados e os riscos assumidos por cada uma, tomando como referência dados externos fiáveis que indiquem como é que entidades independentes exercendo funções comparáveis, utilizando o mesmo tipo de activos e assumindo riscos idênticos teriam avaliado as suas contribuições
- b) O método do fraccionamento do lucro é utilizado sempre que:
- i. As operações vinculadas revelem um elevado grau de integração, tornando difícil avaliar as operações de forma individualizada;
- ii. A existência de activos incorpóreos de elevado valor e especificidade que torne impossível estabelecer um grau apropriado de comparabilidade com operações não vinculadas e não permita a aplicação dos restantes métodos.
Artigo 62.º
Método da margem líquida da operação
- 1. O Método da Margem Líquida da Operação, compara a margem líquida de lucro em relação a uma base apropriada obtida em operação entre entidades relacionadas, com a margem líquida de lucro em relação a mesma base, em operação comparável entre entidades independentes.
- 2. O presente método baseia-se no cálculo da margem de lucro líquido obtida por um sujeito passivo numa operação ou numa série de operações vinculadas, tomando como referência a margem de lucro líquido obtida numa operação não vinculada comparável, efectuada por uma entidade pertencente ao mesmo grupo ou por uma entidade independente.
- 3. A margem de lucro líquido é calculada relativamente a um indicador apropriado, de acordo com as circunstâncias e características de cada operação, bem como a natureza da actividade, podendo ser representada pelas vendas, custo, activos utilizados ou outra grandeza relevante.
- 4. Na utilização do método da margem líquida da operação devem ser usados dados plurianuais, ainda que não coincidentes com o ciclo de vida do produto.
Artigo 63.º
Acordos prévios de preços de transferência
Em matéria de preços de transferência, são permitidos acordos prévios, dentro dos termos e condições a definir pelo Titular do Poder Executivo.
SUBSECÇÃO II
Grupos de sociedade
Artigo 64.º
Disposições gerais
- 1. Considera-se grupo de sociedades aquele em que uma sociedade, dita dominante, detém, de forma directa ou indirecta, pelo menos 80% do capital de outra ou outras sociedades, ditas dependentes, desde que, tal participação lhe confira mais de metade dos direitos de voto.
- 2. Os sujeitos passivos previstos na alínea a) do n.º 1 do Artigo 2.º, integrantes de um grupo de sociedades podem ser tributados pela soma algébrica dos resultados, positivos ou negativos, apurados na sua Declaração de Rendimentos, em relação a todas as sociedades que compreendam o perímetro do grupo.
- 3. No caso em que as participações sejam simultaneamente detidas de forma directa e indirecta, recorre-se ao cálculo das percentagens efectivas, ao método da multiplicação sucessiva das percentagens de participação.
- 4. O direito de voto, afere-se mediante a adição das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos directa ou indirectamente.
Artigo 65.º
Condições de aplicabilidade
- 1. A opção pelo presente regime de tributação depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a) A sociedade dominante e as sociedades dependentes tenham sede e direcção efectiva em Angola;
- b) Todas as sociedades que integram o grupo tenham a totalidade das suas actividades sujeitas ao regime geral de tributação, previsto no presente Código ou ao regime especial de tributação;
- c) A participação da sociedade dominante na sociedade dependente tenha uma antiguidade igual ou superior a 2 anos.
- 2. O prazo previsto na alínea c) do número anterior conta-se a partir da data de aquisição formal da participação.
- 3. O requisito temporal previsto na alínea c) do n.º 1, não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas há menos de 2 anos pela sociedade dominante ou por outra sociedade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 1 do Artigo 64.º seja detido desde a data da constituição.
Artigo 66.º
Pedido
- 1. O pedido de adesão ao presente regime deve ser formulado à Administração Tributária, até 3 meses antes da data limite da entrega da Declaração de Rendimentos, a que respeite o pedido.
- 2. O pedido de adesão ao presente regime deve ser feito mediante requerimento da sociedade dominante, acompanhado dos elementos probatórios demonstrativos e reunidos os requisitos estabelecidos nos Artigos precedentes, conforme alíneas abaixo:
- a) A indicação do NIF de todas as empresas a integrar o grupo;
- b) A percentagem do capital directa ou indirectamente detido pela sociedade dominante;
- c) A indicação do regime de tributação, percentagem de participação no capital da sociedade dominante detida por outras sociedades com sede ou direcção efectiva no país.
- 3. Aprovada a aplicação do regime de tributação de grupo de sociedades, pela Administração Tributária, o mesmo deve vigorar por um período de três exercícios consecutivos, sem prejuízo da confirmação anual do perímetro de consolidação, quando necessário.
- 4. As alterações à composição do grupo, à cessação da aplicação do presente regime e quaisquer outros actos inerentes às sociedades que integram o grupo, devem ser comunicadas à Administração Tributária pela sociedade dominante, com antecedência de três meses, em relação à data limite de entrega da Declaração de Rendimentos.
Artigo 67.º
Requisitos da sociedade dominante
- 1. A sociedade que queira assumir a posição de dominante, não pode ser considerada dominada ou dependente de nenhuma outra sociedade, com sede ou direcção efectiva em Angola, nos exercícios abrangidos pelo presente regime nem se encontrar em relação de domínio ou de participações recíprocas, bem como vinculada por via de contrato de subordinação de grupo paritário ou por outro efeito equivalente, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
- 2. A sociedade dominante deve estar enquadrada no Regime Geral de tributação.
Artigo 68.º
Sujeito passivo e obrigação declarativa
- 1. Durante a vigência do regime, a sociedade dominante assume a qualidade de sujeito passivo do Imposto, sendo responsável pelo cumprimento das obrigações declarativas e de arquivamento dos documentos do grupo, pagamento dos tributos e acréscimos legais apurados, incluindo as demais obrigações decorrentes de eventuais incumprimentos, sem prejuízo do direito de regresso no plano das relações internas.
- 2. As sociedades dominadas respondem subsidiariamente pelas obrigações mencionadas no número anterior.
Artigo 69.º
Critérios de exclusão
- Não podem integrar o perímetro do grupo, as sociedades que, no início ou durante a aplicação do presente regime, se encontrem numa das seguintes situações:
- a) Não desempenhem actividade há mais de 1 (um) ano ou que contra si tenham pendentes acções ou processos de falência, liquidação ou dissolução;
- b) Tenham registado prejuízos fiscais em qualquer um dos 2 (dois) últimos exercícios fiscais anteriores à data do pedido de inclusão no presente regime;
- c) Usufruam de quaisquer benefícios fiscais em sede do imposto sobre o rendimento, excepto as deduções à matéria colectável dos prejuízos fiscais apurados na vigência do presente regime;
- d) Tenham a matéria colectável determinada com recurso à aplicação de métodos indirectos de tributação no exercício a integrar e nos dois exercícios anteriores, nos termos previstos no Código Geral Tributário;
- e) Tenham renunciado à aplicação do regime a menos de 3 (três) anos, com referência à data do novo pedido;
- f) Não revistam a forma de sociedade anónima ou por quotas;
- g) Relação de grupo por contrato paritário.
Artigo 70.º
Cessação do regime
- 1. A aplicação do regime de tributação de grupo de sociedades cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a) A matéria colectável de qualquer das sociedades que compõem o grupo seja determinada, com recurso à aplicação de métodos indirectos de tributação, previstos no Código Geral Tributário;
- b) A Administração Tributária verifique negócios simulados em participação indirecta, em relação a qualquer das sociedades do grupo;
- c) Ocorra qualquer modificação no perímetro do grupo, sem a observância do procedimento estabelecido no Artigo 75.º do presente diploma;
- d) A sociedade dominante renuncie à aplicação do regime.
- 2. Os efeitos da cessação reportam-se ao final do exercício anterior àquele em que ocorreram os factos que determinaram a cessação, quando estes são detectados em sede de procedimento de fiscalização.
- 3. Não há lugar ao efeito retroactivo quando a cessação é voluntariamente comunicada pela sociedade dominante.
- 4. A saída de uma ou mais sociedades dominadas do grupo, não implica a cessação do grupo, nem a cessação da tributação em sede do presente regime.
- 5. As operações de reestruturação societária no seio do grupo, ainda que culminem com o ingresso de novas sociedades, não dão lugar à cessação do grupo, desde que respeitados os requisitos de exigibilidade.
Artigo 71.º
Determinação do Lucro Tributável
- 1. No âmbito do presente regime, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, incluindo a sociedade dominante.
- 2. As declarações individuais, elaboradas nos termos gerais, não têm autonomia e constituem suporte à declaração consolidada, elaborada pela sociedade dominante.
Artigo 72.º
Dedução dos prejuízos fiscais para os grupos de sociedade
- 1. Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao início de aplicação do regime, só podem ser deduzidos até ao limite do lucro tributável do grupo.
- 2. Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período de tributação em que seja aplicado o regime, só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo.
- 3. Uma vez terminada a aplicação do regime, seja por renúncia, por verificação de outra causa de cessação ou quando o mesmo deixe de ser aplicado a uma sociedade do grupo, extingue-se o direito a dedução dos prejuízos fiscais ou da quota-parte dos prejuízos, respectivamente, verificados durante os períodos de tributação em que se aplicou o regime, apenas se mantendo o direito à dedução dos prejuízos fiscais verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime, na parte que ainda não tiverem sido deduzidos.
Artigo 73.º
Deduções à colecta
- 1. Os créditos tributários das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime, são dedutíveis à colecta.
- 2. Os créditos tributários do grupo verificados em cada período de tributação em que seja aplicado o regime, só podem ser deduzidos à colecta do grupo.
- 3. Caso uma das sociedades abandone o perímetro do grupo, perde o direito de deduzir créditos verificados na vigência do regime, mantendo-se o direito a dedução de créditos reconhecidos à sociedade, antes da entrada no regime.
Artigo 74.º
Procedimento de fiscalização
- 1. O procedimento de fiscalização a realizar é aplicável à sociedade dominante e as dominadas, enquanto sujeito passivo dos vários deveres relacionados ao grupo e enquanto sujeito passivo de outros deveres tributários não relacionados ao grupo.
- 2. Relativamente às sociedades dominadas, o procedimento de fiscalização destina-se, essencialmente, a verificar continuamente o preenchimento dos requisitos legais, por parte das sociedades dominadas do grupo, veracidade dos elementos declarados para efeitos de apuramento dos resultados do grupo e o cumprimento dos deveres de colaboração, de acordo com o presente regime.
- 3. Salvo as especificidades próprias do regime, os actos procedimentais de fiscalização seguem os termos gerais definidos no Código Geral Tributário e legislação específica de cada imposto.
- 4. Quando da fiscalização do grupo houver lugar a ajustes, devem estes estar reflectidos, tanto nas declarações individuais, como na declaração de consolidação.
- 5. As fiscalizações externas são efectuadas na sede da sociedade dominante, sem prejuízo de poder estender-se às dominadas.
SECÇÃO VI
Fusão, Cisão e Liquidação de Sociedades
Artigo 75.º
Fusão ou cisão de sociedades
- 1. A fusão ou cisão por incorporação de sociedades sujeitas a IRPC é fiscalmente neutra, desde que:
- a) Os elementos patrimoniais objecto de transferência sejam registados na contabilidade da sociedade beneficiária, ou da nova sociedade, pelos mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas ou cindidas, mantendo-se os respectivos valores e antiguidades fiscais;
- b) Os valores relativos a elementos patrimoniais transferidos respeitem as disposições da legislação de carácter fiscal;
- c) As amortizações e reintegrações dos activos transferidos mantenham o regime que vinha a ser seguido nas sociedades fundidas ou cindidas;
- d) As provisões que foram transferidas tenham para efeito fiscais o mesmo tratamento que era aplicado nas sociedades fundidas ou cindidas.
- 2. No procedimento de fusão ou cisão podem ser concedidos incentivos fiscais à reestruturação empresarial na modalidade de dedução de prejuízos fiscais das sociedades fundidas ou cindidas, caso a sociedade subsistente, ou a nova sociedade apresente lucros tributáveis, nos 6 exercícios posteriores a que os mesmos se reportam, mediante autorização prévia da Administração Tributária.
- 3. Para efeito do disposto no número anterior, a sociedade beneficiária, ou a nova sociedade deve entregar à Administração Tributária até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão ou cisão na Conservatória do Registo Comercial, acompanhado dos balanços, do balancete geral analítico, demonstrações de resultados e respectivos anexos e relatório técnico da fusão ou cisão elaborados pelo contabilista que a preparou.
- 4. Os benefícios previstos no presente Artigo são concedidos pela Administração Tributária que pode, adicionalmente, fixar um plano faseado de dedução dos prejuízos fiscais, até 5 exercícios fiscais.
- 5. A aplicação do presente Artigo depende da demonstração de que a fusão ou cisão é realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das Sociedades intervenientes, e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva, devendo ser fornecidos, para esse efeito, todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos.
Artigo 76.º
Sociedades em liquidação
- 1. As sociedades que se dissolvam devem encerrar as suas contas com referência à data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta.
- 2. Na fase da liquidação, o lucro tributável é determinado anualmente enquanto decorre o processo.
- 3. À liquidação de sociedade decorrente da declaração de nulidade ou da anulação do respectivo contrato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 77.º
Resultado de liquidação
Na determinação do resultado de liquidação, havendo partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considera-se como valor de realização daqueles o respectivo valor de mercado.
Artigo 78.º
Resultado da partilha
- 1. É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no período de tributação em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais.
- 2. No englobamento para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, observar-se-á o seguinte:
- a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como lucros distribuídos até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável;
- b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os 3 anos imediatamente anteriores à data da dissolução e desde que a entidade liquidada não seja uma entidade não residente.
Artigo 79.º
Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades
O disposto nos Artigos anteriores deste capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades.
CAPÍTULO VI
Regime Simplificado
Artigo 80.º
Determinação da matéria colectável do regime simplificado
- 1. A matéria colectável do regime simplificado corresponde a todos os proveitos ou ganhos, obtidos pelo sujeito passivo e é determinada com base na contabilidade, no modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços, prestados, nos termos do presente Código.
- 2. Caso não seja possível determinar a matéria colectável nos termos referidos no número anterior, a mesma deve corresponder a soma algébrica de todos rendimentos obtidos.
- 3. Na impossibilidade de identificação da soma algébrica de todos os rendimentos obtidos, a matéria colectável corresponde ao volume total de compras e serviços adquiridos.
- 4. Na impossibilidade de identificação do volume total de compras e serviços adquiridos, conforme previsto no número anterior, a matéria colectável é determinada com base em outras regras previstas para métodos indirectos, incluindo a tabela dos lucros mínimos.
Artigo 81.º
Deduções à matéria colectável
- 1. Os contribuintes deste regime que possuam contabilidade sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável, dos contribuintes do regime geral deste Imposto.
- 2. Os contribuintes deste regime que possuam modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados têm direito a deduzir, até 30%, dos custos incorridos.
- 3. Os contribuintes deste regime que não possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados não têm direito a dedução de custos incorridos.
- 4. Não são dedutíveis à matéria colectável os prejuízos fiscais de exercícios anteriores quando não possuam contabilidade.
CAPÍTULO VII
Taxas
Artigo 82.º
Taxas
- 1. A taxa geral do IRPC é de 25%.
- 2. Tratando-se de rendimentos provenientes de actividades exclusivamente de explorações agrícolas, aquícolas, apícolas, avícola, pecuárias, piscatórias e silvícolas, excepto a exploração da madeira, aplica-se a taxa única de 10%.
- 3. Tratando-se de rendimentos provenientes de actividades do sector bancário e seguros, operadora de telecomunicações e empresas petrolíferas, na parte do rendimento não sujeita à tributação especial, aplica-se a taxa única de 35%.
- 4. A taxa de liquidação provisória de imposto sobre as vendas do 1.º semestre do exercício é de 2%.
- 5. A taxa de tributação autónoma inerente a despesas confidenciais é de 30%, podendo ser elevada a 50%, no caso de gerar um custo ou um proveito na esfera de um sujeito passivo isento ou não sujeito a IRPC.
- 6. A taxa do IRPC pode ser reduzida no âmbito de projectos de investimento privado devidamente licenciados por autoridade pública definida nos termos da legislação em vigor ou em função de legislação especial aprovada para o efeito.
Artigo 83.º
Taxas de retenção na fonte
- 1. Os sujeitos passivos de IRPC com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola que exerçam actividades de prestação de serviços de qualquer natureza, estão sujeitos à tributação, por retenção na fonte à taxa de 6,5%, cuja entrega do imposto retido deve ser efectuada até ao último dia útil do mês seguinte.
- 2. A taxa de tributação liberatória incidente sobre os serviços acidentais prestados por entidades sem sede, domicílio, estabelecimento estável ou local de direcção efectiva em Angola é de 6,5%.
- 3. Os rendimentos de capitais, obtidos em território nacional por sujeitos passivos residentes ou não residentes, com estabelecimento estável estão sujeitos à retenção na fonte à taxa de 10%, excepto os rendimentos constantes das alíneas abaixo, cujas taxas se aplicam nos termos seguintes:
- a) Para o saldo dos juros apurados em conta corrente, nos termos previstos do Código Comercial bem como os juros escriturados em conta corrente, a retenção na fonte é efectuada à taxa de 15%;
- b) Os juros, os prémios de amortização ou reembolso e as outras formas de remuneração das obrigações, títulos de participação, Bilhetes de Tesouro e das Obrigações de Tesouro, títulos do Banco Central ou outros títulos análogos, quando respeitem a rendimentos admitidos a negociação em mercado regulamentado, com maturidade igual ou superior a 3 anos, a retenção na fonte é efectuada à taxa de 5%.
- 3. A taxa de retenção na fonte do IRPC inerente a rendimentos prediais é de 15%.
CAPÍTULO VIII
Liquidação e Pagamento
Secção I
Liquidação
Artigo 84.º
Competência para liquidação
- A liquidação do IRPC é efectuada nos seguintes termos:
- a) Pelo próprio sujeito passivo na declaração anual de rendimento;
- b) Oficiosamente pela Administração Tributária, nos casos de falta ou insuficiência na declaração de rendimento apresentada pelo contribuinte.
Artigo 85.º
Procedimento para a liquidação
- 1. Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se refere o Artigo 96º do presente Código, tem por base a matéria colectável que dela conste.
- 2. Ao montante apurado nos termos do número anterior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:
- a) A correspondente à dupla tributação internacional;
- b) A relativa a benefícios fiscais;
- c) A relativa a retenções na fonte nos termos da legislação aplicável.
- 3. Os contribuintes que se substituem na emissão de facturas aos respectivos fornecedores no regime de autofacturação, devem, no momento do efectivo pagamento ao fornecedor pela aquisição de bens e serviço, efectuar a retenção na fonte nos termos do regime.
Artigo 86.º
Crédito do imposto por dupla tributação internacional
- 1. A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do Artigo anterior, é aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos em país com o qual Angola tenha celebrado convenção para eliminar a dupla tributação.
- 2. A dedução a efectuar nos termos do número anterior corresponde ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
- 3. Sempre que não seja possível efectuar a dedução a que se refere o número 1 do presente Artigo, por insuficiência de colecta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido à colecta dos 5 períodos de tributação seguintes.
Artigo 87.º
Liquidação provisória sobre rendimentos de vendas
- 1. O IRPC relativo aos contribuintes do Regime Geral, é objecto de autoliquidação provisória e pagamento do imposto devido, até ao último dia útil do mês de Agosto, por referência ao próprio exercício em que a actividade tenha lugar.
- 2. A liquidação referida no número anterior é efectuada mediante a aplicação de uma taxa de 2% sobre o volume total das vendas, efectuadas pelo contribuinte, nos primeiros 6 meses do exercício.
- 3. O pagamento do imposto nos termos do número anterior é provisório e releva na liquidação definitiva, deduzindo-se à colecta final do contribuinte.
- 4. Sempre que reconhecida pela Administração Tributária, a diferença correspondente ao pagamento em excesso ou indevido das liquidações sobre as vendas dos exercícios anteriores, pode ser deduzida na liquidação definitiva ou provisória.
- 5. Os contribuintes cuja actividade esteja no âmbito dos poderes de supervisão do Banco Nacional de Angola, da entidade de supervisão de seguros e da Comissão de Mercado de Capitais, efectuam a liquidação e pagamento provisório previsto no n.º 1, mediante aplicação da taxa prevista no n.º 2, ambos do presente Artigo, utilizando como base de cálculo do imposto, o total do resultado derivado de operações de intermediação financeira ou dos prémios de seguro e resseguro, respectivamente, apurados nos primeiros 6 meses do exercício fiscal anterior, excluídos os rendimentos de capitais.
- 6. No ano de início de actividade não é devido o pagamento provisório previsto no presente Artigo.
- 7. A liquidação a que se refere o n.º 1 do presente Artigo pode incidir, a título facultativo, sobre o valor efectivamente recebido das vendas não sujeitas a retenção na fonte, nos primeiros 6 meses do exercício fiscal, mediante a aplicação de uma taxa de 2% sobre o respectivo valor, devendo o contribuinte, neste caso submeter os extractos bancários.
- 8. Os contribuintes que tenham apresentado prejuízo no exercício anterior estão dispensados da liquidação provisória nos termos do presente Artigo.
- 9. Os contribuintes que se substituem na emissão de facturas aos respectivos fornecedores no regime de autofacturação, definido em legislação própria devem, no momento do efectivo pagamento ao fornecedor pela aquisição de bens, efectuar a retenção na fonte não liberatória de 2% sobre o valor global da auto factura, bem como proceder a respectiva entrega aos cofres do Estado, dentro de 5 (cinco) dias após a retenção.
Artigo 88.º
Liquidação provisória sobre rendimentos de prestações de serviços
- 1. Os sujeitos passivos com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola que exerçam actividades de prestação de serviços de qualquer natureza, estão sujeitos à tributação, por retenção na fonte, à taxa de 6,5%, cuja entrega do imposto retido deve ser efectuada até ao último dia útil do mês seguinte.
- 2. A liquidação e entrega do imposto devido é da responsabilidade da pessoa colectiva pagadora do serviço, que responde pela totalidade do imposto e acréscimos no caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da entidade sujeita à retenção na fonte, mas apenas quanto à dívida principal.
- 3. O pagamento do imposto nos termos do número anterior é provisório e releva na liquidação definitiva, deduzindo-se à colecta final do contribuinte retido.
- 4. No acto de entrega do imposto retido, deve ser submetido um mapa em suporte electrónico via portal do contribuinte conforme modelo de declaração aprovado em diploma próprio.
- 5. No apuramento final do IRPC, que ocorre com a entrega da declaração Modelo 1 ou o Modelo de declaração simplificada, se for apurado e confirmado pela Administração Tributária, montante de imposto inferior ao imposto pago provisoriamente no decurso do exercício, este crédito pode ser abatido à colecta dos exercícios seguintes.
- 6. Em caso de cessação de actividade, o imposto provisório, liquidado e pago no decurso dos exercícios anteriores, deve ser abatido à colecta final devida com a apresentação da declaração de encerramento de actividade, mencionada nos Artigos 95.º do presente Código.
- 7. Consideram-se sujeitas ao presente regime as transacções efectuadas entre entidades relacionadas, excepto se o contribuinte puder comprovar e documentar que a operação reveste a natureza de um mero redébito de custos, caso em que a transacção se encontra não sujeita a este regime especial de liquidação de imposto.
- 8. Quaisquer margens incorporadas para suportar custos de gestão e administração eventualmente ocorridos com as operações de redébito referidas no número anterior, constituem matéria colectável no âmbito do presente regime especial de liquidação.
- 9. A matéria colectável nos termos deste regime é constituída pelo valor global do serviço prestado excluídas as matérias-primas, peças ou materiais necessários à prestação do serviço, devidamente documentados.
- 10. Não constituem prestações de serviços sujeitas à retenção na fonte, as seguintes:
- a) Actividade educativa, conforme definida na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, serviços prestados por jardins-de-infância, berçários e estabelecimentos similares;
- b) Serviços de assistência médico-sanitária e operações conexas efectuadas por clínicas, hospitais e similares;
- c) Quaisquer serviços, cujo valor integral da prestação não ultrapasse Kz 20 000,00 (vinte mil kwanzas);
- d) Os transportes de passageiros;
- e) Serviços de intermediação financeira e seguradora;
- f) Serviços de hotelaria e similares;
- g) Serviços de telecomunicações.
- 11. As prestações de serviço previstas no número 10 concorrem para o apuramento do imposto provisório sobre as vendas.
- 12. As prestações de serviços referidas nas alíneas c), e), f) e g) do número 10, não são aplicáveis aos contribuintes sem estabelecimento estável em território nacional, salvo nomeação de um representante fiscal para a realização das suas operações.
- 13. Os contribuintes que se substituem na emissão de facturas aos respectivos fornecedores no regime de autofacturação, definido em legislação própria, devem, no momento do efectivo pagamento ao fornecedor pela aquisição do serviço, efectuar a retenção na fonte não liberatória de 5% sobre o valor global da auto factura, bem como proceder a respectiva entrega aos cofres do Estado, dentro de 5 (cinco) dias após a retenção.
Artigo 89.º
Liquidação provisória sobre rendimentos de capitais
Nos casos referidos no n.º 2 do Artigo 83.º do presente Código, a liquidação do IRPC é efectuada por retenção na fonte pelas entidades a quem incumbe o pagamento dos rendimentos, que ficam responsáveis pela totalidade do imposto e acréscimos legais, no caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de regresso contra o devedor do imposto, mas apenas quanto a dívida principal, salvo se tais entidades não tiverem em Angola residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que os pagamentos sejam imputáveis, caso em que cabe ao beneficiário do rendimento a liquidação do imposto.
Artigo 90.º
Liquidação provisório sobre rendimentos prediais
O IRPC sobre rendimentos prediais é objecto de liquidação provisória devido pelo arrendamento, até ao último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da renda.
Artigo 91.º
Liquidação definitiva
- 1. A liquidação definitiva do IRPC, efectiva-se com a submissão electrónica das respectivas declarações e elementos que a devem acompanhar nos termos do Artigo 96.º do presente Código, deve efectuar-se dentro dos seguintes prazos:
- a) Até ao dia 15 do mês de Maio de cada ano, para os contribuintes do regime geral;
- b) Até ao dia 15 do mês de Abril de cada ano, para os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação.
- 2. O pagamento do imposto provisório nos termos dos Artigos anteriores releva para a liquidação definitiva, deduzindo-se à colecta final do contribuinte.
SECÇÃO II
Pagamento
Artigo 92.º
Pagamento Provisório
- 1. O Pagamento do IRPC objecto de autoliquidação provisória sobre as vendas nos termos do Artigo 87.º do presente Código, é efectivado até ao último dia útil do mês de Agosto do exercício corrente ao que resultou o rendimento.
- 2. O Pagamento do IRPC retido nos termos do n.º 1 do Artigo 88.º, deve ser efectivado até ao último dia útil do mês seguinte aquele a que respeita o pagamento.
- 3. O Pagamento do IRPC retido nos termos do Artigo 89.º, é efectivado até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeite o rendimento.
- 4. O Pagamento do IRPC retido nos termos do Artigo 90.º, é efectivado até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeite o pagamento.
Artigo 93.º
Pagamento Definitivo
- O IRPC definitivo deve ser pago:
- a) Até ao último dia do mês de Abril e Maio, respectivamente, conforme previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 91.º do presente Código;
- b) No prazo de 15 dias, da data da notificação, quando relativas às correcções efectuadas pela Administração Tributária.
CAPÍTULO VIII
Obrigações acessórias
Artigo 94.º
Obrigações declarativas
- 1. Os sujeitos passivos enquadrados no Regime Geral, residentes e não residentes com estabelecimento estável, são obrigados a apresentar:
- a) Declaração de início de actividade, de alterações ou de cessação, nos termos do Artigo 95.º do presente Código;
- b) Declaração anual de rendimentos nos termos do Artigo 96.º;
- c) Documentos fiscalmente relevantes.
- 2. As declarações a que se referem os números anteriores são de modelo oficial, aprovados por diploma próprio, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que sejam mencionados para o efeito, sendo a declaração e os respectivos anexos submetidos através de meios electrónicos.
- 3. São recusadas as declarações que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo entregues por via electrónica se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida, sem prejuízo das sanções previstas para a falta da sua apresentação ou envio.
- 4. Quando as declarações não sejam consideradas suficientemente claras, a Administração Tributária notifica os sujeitos passivos para prestarem, por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, os esclarecimentos adicionais indispensáveis.
- 5. Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência.
- 6. Havendo cessação total das actividades, os sujeitos passivos enquadrados no regime geral devem apresentar a declaração anual de rendimentos, dentro de um prazo de 15 (quinze) dias a contar da aprovação de contas relativas ao período anterior à cessação da actividade, acompanhada dos seguintes documentos:
- a) Relação dos liquidatários com indicação da sua residência;
- b) Cópia da acta da assembleia geral que tiver as contas ou, havendo aprovação judicial, certidão da respectiva sentença;
- c) Mapa de demonstração de resultados por natureza;
- d) Mapa de demonstração de resultados por função;
- e) Mapa Analítico de liquidação;
- f) Balancete analítico;
- g) Relatório elaborado e assinado por contabilista e advogado com descrição dos actos e negócios jurídicos de liquidação societária, com breve descrição do seu impacto da situação patrimonial da sociedade, acompanhado de cópias da documentação comprovativa da sua habilitação profissional.
- 7. As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial ou industrial, com sede ou direcção efectiva em território nacional, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada.
- 8. A obrigação referida no n.º 1 do presente Artigo, não abrange as entidades não residentes que apenas aufiram, em território nacional, rendimentos isentos, ou sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória, por já estarem abrangidos ao regime especial de tributação dos serviços acidentais.
Artigo 95.º
Declaração de início, alteração ou de cessação
- 1. A declaração de início de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Artigo anterior deve ser submetida electronicamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição no registo, sempre que seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de apresentação e registo na Conservatória do Registo Comercial.
- 2. Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território nacional, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 Artigo anterior, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de início, por via electrónica no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos, desde que, relativamente aos mesmos não haja lugar à retenção na fonte.
- 3. Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de início, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto.
- 4. Os sujeitos passivos de IRPC devem entregar a declaração de cessação de actividade no prazo de 30 (tinta) dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no n.º 3 do presente Artigo, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.
Artigo 96.º
Declaração anual de rendimentos
- 1. A declaração anual de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Artigo 94º do presente Código deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao dia 15 do mês de Maio.
- 2. No caso de cessação de actividade nos termos do n.º 6 do Artigo 94.º do presente Código, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao trigésimo dia seguinte ao da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos.
- 3. A declaração anual de rendimento dos sujeitos passivos do regime geral deve ser submetida, conjuntamente com, balanço ou demostração da posição financeira, demonstração de resultados por natureza ou demonstrações de resultados e outros rendimento integral, demonstração do fluxo de caixa, balancete geral analítico, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento de resultados e, com os respectivos anexos, bem como o relatório técnico e os mapas de depreciações e amortizações.
- 4. Os sujeitos passivos não residentes que obtenham rendimentos imputáveis a estabelecimento estável situado em território nacional são igualmente obrigados a enviar a declaração mencionada no n.º 1 do presente Artigo.
Artigo 97.º
Declaração de substituição
- 1. Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efectuado o pagamento do imposto em falta, nos termos do Código Geral Tributário.
- 2. A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou declarado prejuízo fiscal inferior ao efectivo, pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de 1 ano a contar do termo do prazo para a entrega da declaração a que se refere o Artigo anterior.
Artigo 98.º
Centralização da contabilidade ou da escrituração
- 1. A contabilidade ou a escrituração mencionada nos Artigos anteriores deve ser centralizada em estabelecimento ou instalação situado no território nacional, nos seguintes termos:
- a) No tocante às pessoas colectivas e outras entidades residentes naquele território, a centralização abrange igualmente as operações realizadas no estrangeiro;
- b) No que respeita às pessoas colectivas e outras entidades não residentes no mesmo território, mas que aí disponham de estabelecimento estável, a centralização abrange apenas as operações que lhe sejam imputadas nos termos deste Código, devendo, no caso de existir mais de um estabelecimento estável, abranger as operações imputáveis a todos eles.
- 2. O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anterior deve ser indicado na declaração de início mencionada no Artigo 95.º e, quando se verificarem alterações do mesmo, na declaração de alterações, igualmente referida naquela disposição.
Artigo 99.º
Representação de entidades não residentes
- 1. As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território nacional, não possuam estabelecimento estável aí situado, mas nele obtenham rendimentos, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a Administração Tributária quanto às suas obrigações referentes a IRPC.
- 2. A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de actividade ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante fiscal.
Artigo 100.º
Processo de documentação fiscal
- 1. Os sujeitos passivos de IRPC, com excepção dos isentos nos termos do Artigo 5.º do presente Código, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 5 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo de 30 dias para entrega da declaração anual de rendimentos, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir em diploma próprio a ser aprovado pelo responsável do departamento ministerial das finanças públicas.
- 2. Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, devem fazer a entrega do processo de documentação fiscal referido no n.º 1 deste Artigo e da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência prevista no presente Código.
Artigo 101.º
Pagamento de rendimentos a entidades não residentes
Não podem realizar-se transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRPC, obtidos em território nacional por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
Artigo 102.º
Registo de sujeitos passivos
- 1. Com base nas declarações para inscrição no registo e de outros elementos de que disponha, a Administração Tributária organiza um registo dos sujeitos passivos de IRPC.
- 2. O registo a que se refere o número anterior é actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais devem ser mencionadas na declaração de alterações no registo.
- 3. O cancelamento da inscrição por meio da declaração de início verifica-se face à respectiva declaração de cessação ou em consequência de outros elementos de que a Administração Tributária disponha.
Artigo 103.º
Contabilidade organizada
- 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral e que exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial bem como os não residentes com estabelecimento estável em território nacional, são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos do presente Código que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do Artigo 20.º do presente Código, permita o controlo do lucro tributável.
- 2. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral, que não exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial e que não estejam obrigados a aplicar o Plano Geral de Contabilidade e de Relato Financeiro, devem possuir os seguintes registos:
- a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos consideradas para efeitos de IRPS;
- b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;
- c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de ganhos patrimoniais.
- 3. Na execução da contabilidade dos sujeitos passivos de IRPC referidos nos números anteriores deve observar-se o seguinte:
- a) Os lançamentos devem ser apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário;
- b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos;
- c) Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 (noventa) dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam;
- d) Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 5 (cinco) anos.
- 4. Quando a contabilidade for assegurada por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.
- 5. Os documentos de suporte dos livros de registos contabilísticos, que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos 3 (três) períodos de tributação após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia da Administração Tributária, ser substituídos, para efeitos fiscais, por arquivos electrónicos que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas naquela autorização.
Artigo 104.º
Obrigação declarativa do regime simplificado
- 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação apresentam, anualmente, até ao dia 15 de Abril, o Modelo de Declaração Simplificada ou o livro de registo de compra e venda e serviços prestados, nos termos regulamentares.
- 2. A obrigação prevista no número anterior deve ser cumprida electronicamente, podendo a declaração ser submetida na Repartição Fiscal de domicílio dos contribuintes, nos termos regulamentares.
CAPÍTULO VIII
Contra-ordenações
Artigo 105.º
Regime aplicável
Sem prejuízo do regime especial estabelecido nos Artigos seguintes, as contra-ordenações ao disposto no presente diploma são punidas nos termos do Código Geral Tributário.
Artigo 106.º
Incumprimento de obrigações declarativas
- 1. A falta de entrega das declarações exigidas por este Código ou a sua entrega após o decurso do seu prazo legal, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas ou nos documentos que as devem acompanhar, são punidas com coima de 0,5% a 5% com base no volume de negócio.
- 2. Para efeitos da graduação das penas previstas no número anterior, devem ser observados os critérios estabelecidos no Códigos Geral Tributário.
- 3. Sem prejuízo do vertido no n.º 1 do presente Artigo, a coima a aplicar não pode em circunstância alguma ser inferior a Kz 300 000 00 (trezentos mil) Kwanzas.
- 4. A coima referida no número 1 (um) do presente Artigo é aplicada por cada ano de incumprimento, independentemente da entrega do imposto devido e não arrecadado, em consequência da contra-ordenação praticada, sem prejuízo da fiscalização externa.
Artigo 107.º
Inexactidões, omissões ou outras irregularidades
- 2. As omissões, inexactidões e outras irregularidades constantes na Declaração Modelo 1, no Modelo de Declaração Simplificada, ou outras declarações fiscais, incluindo livros de contabilidade ou elementos de escrituração legalmente exigíveis, são punidas com coima de 0,1% a 0,5% do volume de negócios.
- 3. Quando as irregularidades referidas no número anterior, consistirem na falsificação ou viciação de documentos fiscalmente relevantes, bem como na sua ocultação, destruição ou danificação, que não constituam elementos de qualquer tipo criminal, previsto na legislação em vigor, a coima é igual ao valor do imposto em falta, para os contribuintes do regime simplificado de tributação e o dobro do imposto em falta, para os contribuintes do regime geral.
- 4. A recusa de exibição ou entrega de livros e demais elementos de escrituração previstos no presente Código ou a recusa ilegítima do acesso às instalações do contribuinte é punida com pena de coima de 0,5% a 5% do volume de negócios.
- 5. Presumem-se dolosas:
- a) O início de actividades sem a competente submissão da declaração de início nos regimes de tributação deste imposto;
- b) As declarações inexactas sobre a cessação do exercício da actividade.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 108.º
Volume de negócios
- 1. Para efeitos do presente Código e da legislação respeitante a quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor total das vendas e dos serviços prestados, sem prejuízo do disposto dos números seguintes.
- 2. Incluem-se, ainda, no volume de negócios as rendas relativas a propriedades de investimento tal como se encontram definidas no normativo contabilístico vigente, ainda que estejam reconhecidas como activos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma actividade que integre o objecto social do sujeito passivo.
- 3. No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões, ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.
Artigo 109.º
Classificação das actividades
As actividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRC são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação de Actividades Económicas, CAE, do Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 110.º
Língua oficial e moeda de relato
- 1. As declarações a apresentar pelos contribuintes, bem como todos os documentos que as acompanham e os respectivos suportes contabilísticos são obrigatoriamente escritos em língua portuguesa, sendo de expressão obrigatória em moeda nacional, os valores que delas constem.
- 2. Quando o original do documento for expresso em outra língua é obrigatória a sua tradução em língua portuguesa.
- 3. A não entrega de documento solicitado pela Administração Tributária, nos termos do número anterior e a inexistência de todos os elementos contabilísticos obrigatórios nos termos dos normativos contabilísticos em vigor, expressos em moeda nacional, presumem-se dolosas e constituem contra-ordenação sancionada nos termos do Código Geral Tributário.
Artigo 111.º
Modelos declarativos
Os modelos declarativos previstos no presente Código são aprovados por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelas Finança.