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Proposta Código Aduaneiro - 2021

SUMÁRIO

  1. +TÍTULO I - Parte Geral
    1. CAPÍTULO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 1.º - Objecto
      2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
      3. Artigo 3.º - Definições
      4. Artigo 4.º - Território Aduaneiro
      5. Artigo 5.º - Princípios gerais
    2. CAPÍTULO II - Dos Sujeitos Aduaneiros e das Pessoas Vinculadas à Actividade Aduaneira
      1. SECÇÃO I - Sujeitos Aduaneiros, Direitos e Deveres de actuar perante a Administração Tributária
        1. Artigo 6.º - Sujeitos Aduaneiros
        2. Artigo 7.º - Operador Económico Autorizado
        3. Artigo 8.º - Direito de agir perante a Administração Tributária
        4. Artigo 9.º - Dever de cooperação das pessoas intervenientes no comércio internacional
        5. Artigo 10.º - Acesso à documentação pela Administração Tributaria
        6. Artigo 11.º - Dever de pagamento das imposições aduaneiras
        7. Artigo 12.º - Dever de passar pelos locais designados
      2. SECÇÃO II - Representação
        1. Artigo 13.º - Direito à representação
        2. Artigo 14.º - Representante do declarante
        3. Artigo 15.º - Despachante Aduaneiro
        4. Artigo 16.º - Caixeiro Despachante
        5. Artigo 17.º - Agente de Navegação
        6. Artigo 18.º - Transitários
        7. Artigo 19.º - Habilitação da representação
        8. Artigo 20.º - Efeitos da representação
      3. SECÇÃO III - Direito a informação
        1. Artigo 21.º - Informação
        2. Artigo 22.º - Audição prévia
        3. Artigo 23.º - Prazo para informação
    3. CAPÍTULO III - Tecnologias de Informação e Comunicação
      1. Artigo 24.º - Desmaterialização
      2. Artigo 25.º - Valor probatório dos documentos electrónicos
      3. Artigo 26.º - Protecção de dados
      4. Artigo 27.º - Intercâmbio de informações
      5. Artigo 28.º - Janela Única do Comércio Externo
  2. +TÍTULO II - Da Actividade Aduaneira
    1. CAPÍTULO I - Manifesto de carga
      1. Artigo 29.º - Submissão do Manifesto de carga
      2. Artigo 30.º - Correcção e cancelamento de manifestos de carga
    2. CAPÍTULO II - Local Designado
      1. Artigo 31.º - Local de entrada e saída
      2. Artigo 32.º - Autorização para operar em locais designados
      3. Artigo 33.º - Garantia
      4. Artigo 34.º - Local designado operado por entidades publicas
      5. Artigo 35.º - Acesso aos locais designados para a actividade aduaneira
      6. Artigo 36.º - Prazo de remoção das mercadorias cujo desalfandegamento tenha sido autorizado
      7. Artigo 37.º - Encerramento do local designado
      8. Artigo 38.º - Horários de entrada no território aduaneiro
      9. Artigo 39.º - Abertura excepcional de serviços
    3. CAPÍTULO III - Entrada e saída de Mercadoria e Pessoas no Território Aduaneiro
      1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
        1. Artigo 40.º - Controlo aduaneiro
        2. Artigo 41.º - Controlo e fiscalização na entrada
        3. Artigo 42.º - Horários de saída do território aduaneiro
      2. SECÇÃO II - Controlos Aplicáveis à Chegada de Meios de Transporte
        1. Artigo 43.º - Notificação prévia da chegada dos meios de transporte
        2. Artigo 44.º - Autorização de entrada dos meios de transporte
        3. Artigo 45.º - Chegada forçada do meio de transporte
        4. Artigo 46.º - Encaminhamento até ao local designado
        5. Artigo 47.º - Inspecção aos meios de transporte
        6. Artigo 48.º - Dutoviários e outros meios
        7. Artigo 49.º - Reconciliação das mercadorias no momento da descarga
        8. Artigo 50.º - Mercadorias que chegam ao País em decorrência de descarte ou sinistro
      3. SECÇÃO III - Das avarias
        1. Artigo 51.º - Avaria
        2. Artigo 52.º - Prova e tratamento da mercadoria avariada
        3. Artigo 53.º - Abatimento de direitos das mercadorias avariadas
        4. Artigo 54.º - Tratamento a dar às mercadorias impróprias para consumo humano
        5. Artigo 55.º - Urgência no desalfandegamento
      4. SECÇÃO IV - Mercadorias de importação ou exportação restrita
        1. Artigo 56.º - Produtos com protecção especial
        2. Artigo 57.º - Objectos de interesse arqueológico, pré-histórico ou artístico
        3. Artigo 58.º - Poluentes, resíduos nucleares e radioactivos
    4. CAPÍTULO IV - Das Mercadorias em Especial
      1. Artigo 59.º - Chegada de mercadoria com sinais de avaria, deterioração, rompimento ou arrombamento
      2. Artigo 60.º - Descarga das mercadorias
      3. Artigo 61.º - Circulação de mercadorias não nacionalizadas
      4. Artigo 62.º - Condições e responsabilidades
      5. Artigo 63.º - Mercadorias demoradas ou abandonadas
    5. CAPÍTULO V - Declaração Aduaneira
      1. SECÇÃO I - Declaração de Mercadoria
        1. Artigo 64.º - Confirmação da titularidade da mercadoria
        2. Artigo 65.º - Formas e meios de apresentação da declaração aduaneira
        3. Artigo 66.º - Tipos de declaração aduaneira
        4. Artigo 67.º - Formulário da declaração
        5. Artigo 68.º - Obrigação de declarar
        6. Artigo 69.º - Dispensa de apresentação da declaração aduaneira
        7. Artigo 70.º - Sujeição das mercadorias ou meios de transporte a um regime aduaneiro
        8. Artigo 71.º - Local da submissão da declaração
        9. Artigo 72.º - Prazo para a apresentação da declaração aduaneira
        10. Artigo 73.º - Documentação anexa à declaração aduaneira
        11. Artigo 74.º - Responsabilidade do declarante
        12. Artigo 75.º - Desalfandegamento das mercadorias e dos meios de transporte
        13. Artigo 76.º - Mercadorias sob contestação
      2. SECÇÃO II - Correcção e Cancelamento da Declaração Aduaneira
        1. Artigo 77.º - Correcção
        2. Artigo 78.º - Cancelamento da declaração aduaneira
    6. CAPÍTULO VI - Destino e Procedimentos Aduaneiros
      1. SECÇÃO I - Dos Regimes Aduaneiros e dos Procedimentos Especiais
        1. Artigo 79.º - Regimes aduaneiros
        2. Artigo 80.º - Importação definitiva
        3. Artigo 81.º - Importação temporária
        4. Artigo 82.º - Condições para utilização do regime de importação temporária
        5. Artigo 83.º - Prazo de permanência no regime de importação temporária
        6. Artigo 84.º - Imposições devidas na Importação Temporária
          1. SUBSECÇÃO I - Do Aperfeiçoamento Activo
            1. Artigo 85.º - Admissão para aperfeiçoamento activo
            2. Artigo 86.º - Imposições devidas no procedimento de aperfeiçoamento activo
            3. Artigo 87.º - Prestação de garantia para o aperfeiçoamento activo
            4. Artigo 88.º - Condições para utilização do procedimento de aperfeiçoamento activo
            5. Artigo 89.º - Regularização
          2. SUBSECÇÃO II - Do Regime de Reimportação
            1. Artigo 90.º - Regime de reimportação
            2. Artigo 91.º - Imposições devidas na reimportação
            3. Artigo 92.º - Prazo para a reimportação
          3. SUBSECÇÃO III - Da Exportação Definitiva e Temporária
            1. Artigo 93.º - Exportação definitiva
            2. Artigo 94.º - Exportação Temporária
            3. Artigo 95.º - Condições para a exportação temporária
            4. Artigo 96.º - Imposições devidas na exportação temporária
            5. Artigo 97.º - Prazo na exportação temporária
          4. SUBSECÇÃO IV - Procedimento Específico de Exportação Temporária
            1. Artigo 98.º - Aperfeiçoamento passivo
            2. Artigo 99.º - Requisitos para admissão
            3. Artigo 100.º - Imposições devidas no procedimento de aperfeiçoamento passivo
            4. Artigo 101.º - Prestação de garantia para o aperfeiçoamento passivo
            5. Artigo 102.º - Regularização
          5. SUBSECÇÃO V - Do Regime de Reexportação
            1. Artigo 103.º - Características do regime de reexportação
            2. Artigo 104.º - Imposições devidas na reexportação
            3. Artigo 105.º - Prazo para a reexportação
          6. SUBSECÇÃO VI - Da Armazenagem Aduaneira
            1. Artigo 106.º - Âmbito de aplicação
            2. Artigo 107.º - Imposições devidas na armazenagem aduaneira
            3. Artigo 108.º - Prestação de garantia para a armazenagem aduaneira
            4. Artigo 109.º - Condições de armazenagem
            5. Artigo 110.º - Prazo para permanência de mercadorias em armazenagem aduaneira
          7. SUBSECÇÃO VII - Do Entreposto Aduaneiro
            1. Artigo 111.º - Entreposto aduaneiro
            2. Artigo 112.º - Prazo para armazenamento em entreposto aduaneiro
          8. SUBSECÇÃO VIII - Da Zona Franca
            1. Artigo 113.º - Zona Franca
          9. SUBSECÇÃO VIX - Regime de Trânsito Aduaneiro
            1. Artigo 114.º - Não sujeição às imposições aduaneiras
            2. Artigo 115.º - Responsabilidade
            3. Artigo 116.º - Formalidades no decurso da viagem
            4. Artigo 117.º - Aposição de dispositivo de segurança
      2. SECÇÃO II - Procedimentos Aduaneiros Gerais
        1. Artigo 118.º - Desalfandegamento Prévio
        2. Artigo 119.º - Declaração Incompleta
        3. Artigo 120.º - Desalfandegamento de mercadorias com diferimento do pagamento de imposições aduaneiras
        4. Artigo 121.º - Procedimento de Transbordo
        5. Artigo 122.º - Procedimento de Cabotagem
      3. SECÇÃO III - Procedimentos Aduaneiros Especiais
        1. Artigo 123.º - Procedimentos para os viajantes
        2. Artigo 124.º - Sistema de duplo canal
        3. Artigo 125.º - Bens de uso pessoal
        4. Artigo 126.º - Admissão temporária meios de transporte
        5. Artigo 127.º - Admissão temporária de bens pessoas que ultrapassem a franquia
        6. Artigo 128.º - Saída dos bens dos viajantes
        7. Artigo 129.º - Correios e remessas postais
        8. Artigo 130.º - Formalidades aduaneira aplicáveis às provisões de bordo
        9. Artigo 131.º - Formalidades aduaneiras em casos de emergência e catástrofe
        10. Artigo 132.º - Formalidades aduaneiras para os meios de transporte
        11. Artigo 133.º - Contentores
        12. Artigo 134.º - Retorno
        13. Artigo 135.º - Situações e condições de retorno
        14. Artigo 136.º - Substituição de mercadoria defeituosa ou inadequada
      4. SECÇÃO IV - Procedimentos Gerais e Especiais
        1. Artigo 137.º - Procedimento Geral e Simplificado de Despacho
        2. Artigo 138.º - Féretros
      5. SECÇÃO V - Abandono e Destruição
        1. Artigo 139.º - Casos de abandono
        2. Artigo 140.º - Destruição
    7. CAPÍTULO VII - Tributação Aduaneira
      1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
        1. Artigo 141.º - Âmbito da tributação aduaneira
        2. Artigo 142.º - Regras de origem
        3. Artigo 143.º - Liquidação das imposições aduaneiras
      2. SECÇÃO II - Tributação na Importação e na Exportação
        1. Artigo 144.º - Imposições devidas na importação
        2. Artigo 145.º - Facto gerador e incidência
        3. Artigo 146.º - Valor aduaneiro das mercadorias destinadas a exportação
      3. SECÇÃO III - Critérios para o cálculo dos direitos aduaneiros na importação
        1. Artigo 147.º - Critérios gerais
        2. Artigo 148.º - Método do valor transaccional
        3. Artigo 149.º - Preço pago ou a pagar
        4. Artigo 150.º - Coligação
        5. Artigo 151.º - Determinação de mercadorias idênticas
        6. Artigo 152.º - Método do valor transaccional de mercadorias idênticas
        7. Artigo 153.º - Ajustamentos do valor transaccional de mercadorias idênticas
        8. Artigo 154.º - Determinação de mercadorias similares
        9. Artigo 155.º - Método do valor transaccional de mercadorias similares
        10. Artigo 156.º - Ajustamentos do valor transaccional de mercadorias similares
        11. Artigo 157.º - Método dedutivo
        12. Artigo 158.º - Preço unitário de venda
        13. Artigo 159.º - Método do Valor calculado
        14. Artigo 160.º - Método do último recurso
        15. Artigo 161.º - Métodos a utilizar
      4. SECÇÃO IV - Ajustamentos do Preço e Deduções
        1. Artigo 162.º - Ajustamentos do preço pago ou a pagar
        2. Artigo 163.º - Royalties
        3. Artigo 164.º - Deduções no valor aduaneiro
        4. Artigo 165.º - Descontos
        5. Artigo 166.º - Valor Aduaneiro do software
        6. Artigo 167.º - Valor estipulado em moeda estrangeira
      5. SECÇÃO V - Declaração de Valor Aduaneiro
        1. Artigo 168.º - Declaração de valor
        2. Artigo 169.º - Controlo do valor aduaneiro
        3. Artigo 170.º - Correcção de erros
    8. CAPÍTULO VIII - Benefícios Fiscais de Natureza Aduaneira e Garantias
      1. SECÇÃO I - Benefícios fiscais de natureza aduaneira
        1. Artigo 171.º - Benefícios fiscais
        2. Artigo 172.º - Isenção de imposições aduaneiras para Missões Diplomáticas, Representações de Organismos Internacionais e seus integrantes
        3. Artigo 173.º - Alienação de mercadorias isentas de imposições aduaneiras a favor de agentes diplomáticos, consulares e de organismos internacionais
        4. Artigo 174.º - Isenção no Comércio fronteiriço
      2. SECÇÃO II - Garantias
        1. Artigo 175.º - Admissibilidade da garantia
        2. Artigo 176.º - Formas de Garantia
        3. Artigo 177.º - Valor das Garantias
        4. Artigo 178.º - Conversão da garantia
        5. Artigo 179.º - Prorrogação da garantia
        6. Artigo 180.º - Caducidade, cancelamento e restituição da garantia
    9. CAPÍTULO IV - Do Controlo Aduaneiro
      1. Artigo 181.º - Controlo aduaneiro
      2. Artigo 182.º - Análise e gestão de risco
      3. Artigo 183.º - Inspecção de mercadorias e meios de transporte
      4. Artigo 184.º - Extracção de amostras
      5. Artigo 185.º - Custo com recolha e tratamento das amostras
      6. Artigo 186.º - Fiscalização da zona contígua
      7. Artigo 187.º - Fiscalização nas zonas fronteiriças
    10. CAPÍTULO IV - Controlo Pós-Desalfandegamento
      1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
        1. Artigo 188.º - Âmbito da fiscalização pós-desalfandegamento
        2. Artigo 189.º - Fiscalização conjunta
        3. Artigo 190.º - Controlo pós-desalfandegamento
      2. SECÇÃO II - Direitos e deveres das entidades sujeitas à fiscalização
        1. Artigo 191.º - Direitos da entidade fiscalizada
        2. Artigo 192.º - Deveres da entidade fiscalizada
        3. Artigo 193.º - Prazo do procedimento de fiscalização
        4. Artigo 194.º - Notificações
        5. Artigo 195.º - Audição Prévia
  3. +TÍTULO III - Do Procedimento Administrativo de Mercadorias
    1. CAPÍTULO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 196.º - Âmbito
      2. Artigo 197.º - Resgate da mercadoria
    2. CAPÍTULO II - Do Procedimento Administrativo
      1. SECÇÃO I - Disposições gerais
        1. Artigo 198.º - Relatório de mercadorias com prazo de armazenagem excedido
        2. Artigo 199.º - Instauração do procedimento
        3. Artigo 200.º - Modalidades de disposição
        4. Artigo 201.º - Bens ou valores especiais
      2. SECÇÃO II - Da Venda
        1. Artigo 202.º - Modalidades de venda
        2. Artigo 203.º - Publicidade da venda
        3. Artigo 204.º - Mercadorias sujeitas a restrições
        4. Artigo 205.º - Mercadorias proibidas
        5. Artigo 206.º - Realização da venda
        6. Artigo 207.º - Valor por que os bens vão à praça
        7. Artigo 208.º - Irregularidades ou frustração da venda
        8. Artigo 209.º - Liquidação e pagamento do valor da arrematação
        9. Artigo 210.º - Entrega dos bens
        10. Artigo 211.º - Distribuição do valor arrematado
      3. SECÇÃO III - Da Distribuição
        1. Artigo 212.º - Procedimentos para distribuição à serviço do Estado
  4. +TÍTULO IV - Das Transgressões Aduaneiras
    1. CAPÍTULO I - Disposições gerais
      1. Artigo 213.º - Procedimento
      2. Artigo 214.º - Mercadoria de importação ou exportação proibida ou restriva
      3. Artigo 215.º - Apreensão da mercadoria
      4. Artigo 216.º - Garantia das imposições aduaneiras e acréscimos legais
      5. Artigo 217.º - Convolação
    2. CAPÍTULO II - Das Transgressões Aduaneiras em Especial
      1. Artigo 218.º - Atraso na apresentação das mercadorias ou meios de transporte
      2. Artigo 219.º - Violação das regras de armazenagens
      3. Artigo 220.º - Falta de regularização de despacho em regime suspensivo

TÍTULO I

Parte Geral

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Código define o funcionamento do sistema aduaneiro angolano, os seus princípios, normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias e aos meios de transporte na entrada, trânsito ou saída do território aduaneiro, incluindo a liquidação e cobrança das taxas e impostos devidos e tipifica as transgressões aduaneiras.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  • O presente Código aplica-se em todo o território nacional, estando sujeitas às regras nele definidas:
    1. a) todas as pessoas, singulares e colectivas, que realizem operações de comércio internacional, em qualquer parte do território aduaneiro;
    2. b) a Polícia Fiscal Aduaneira, enquanto órgão auxiliar da Administração Tributária;
    3. c) a importação, exportação e trânsito de quaisquer mercadorias e meios de transporte, incluindo as mercadorias que sejam transportadas por viajantes ou membros de tripulação;
    4. d) as entidades que integram o sistema aduaneiro e as que intervêm na cadeia de comércio internacional.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
    1. a) «Alfândega»: o serviço da Administração Tributária responsável pela aplicação da legislação aduaneira;
    2. b) «Aperfeiçoamento activo»: o procedimento aduaneiro que permite receber mercadoria no território aduaneiro, com suspensão de direitos e demais imposições aduaneiras, destinada a sofrer uma transformação ou reparação e a serem posteriormente exportadas;
    3. c) «Aperfeiçoamento passivo»: o procedimento aduaneiro que permite exportar temporariamente mercadorias que se encontrem em livre circulação no território aduaneiro, destinadas a sofrer uma reparação ou melhoria no exterior, a ser posteriormente reimportadas, com isenção total dos direitos e demais imposições aduaneiras;
    4. d) «Armazenagem aduaneira»: o regime aduaneiro segundo o qual as mercadorias são armazenadas sob controlo aduaneiro num local autorizado para este fim pela Administração Geral Tributária, com suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros;
    5. e) «Avaria»: dano causado às mercadorias que tenha diminuído o valor que tinham em bom estado e que ocorra depois de iniciada a viagem e antes do desalfandegamento;
    6. f) «Bens de uso pessoal»: todos os artigos, novos ou usados, que não excedam as quantidades definidas em acto administrativo próprio, que um viajante possa necessitar para o seu uso pessoal no decurso da viagem, tendo em conta as circunstâncias dessa viagem, excluindo todas as mercadorias importadas ou exportadas para fins comerciais;
    7. g) «Cabotagem»: procedimento aduaneiro que consiste no transporte de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre os portos nacionais ao longo da costa do País;
    8. h) «Carta de porte» ou «waybill»: documento que atesta a titularidade da mercadoria para o meio de transporte aéreo ou ferroviário, emitido pela companhia responsável pelo transporte ou pelos seus Agentes autorizados com a finalidade de identificar as principais características da mercadoria transportada;
    9. i) «Conhecimento de embarque“Bill of Lading”: o documento que constitui título negociável e representativo das mercadorias nele descritas, certificando a recepção das mercadorias por um transportador ou pelo agente do expedidor e o contrato para o transporte dessas mercadorias, e investindo o legítimo portador não só num direito de crédito, nomeadamente, o direito a entrega das mercadorias, mas também num direito real sobre estas;
    10. j) «Controlo aduaneiro»: o conjunto de medidas tomadas com vista a assegurar a aplicação da legislação aduaneira, que pode ocorrer antes, durante e após o desalfandegamento;
    11. k) «Declaração aduaneira»: acto pelo qual o declarante manifesta a vontade de sujeitar certa mercadoria a determinado regime aduaneiro e indica os elementos cuja menção é legalmente exigida para aplicação desse regime, utilizando para o efeito a forma e as modalidades previstas neste Código;
    12. l) «Declaração sumária dos meios de transporte»: o documento que deve ser apresentado às Alfândegas no momento da chegada ou antes da partida de quaisquer meios de transporte e que deve conter os dados exigidos pela Administração Tributária relativamente a esses meios, nomeadamente, a sua natureza, matrícula, tonelagem, a identificação da tripulação ou motorista e as provisões existentes a bordo e, em anexo, o manifesto de carga;
    13. m) «Declaração Aduaneira para Passageiros ou Viajantes»: o documento que permite declarar às autoridades aduaneiras, por escrito, os bens que transportam durante a viagem ou travessia nas fronteiras do País; n) «Declarante»: a pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome da qual esta declaração é feita;
    14. o) «Dispositivos aduaneiros de segurança»: Os dispositivos de segurança físicos ou electrónicos, compreendendo a lacração, sinetagem, cintagem e marcação, registo das confrontações, entre outros, e o serviço de condução de mercadorias, em casos excepcionais. Os dispositivos aduaneiros de segurança são adoptados para impedir a violação dos volumes recipientes de carga e para rastreio, permitindo o controlo do meio de transporte ou carga;
    15. p) «Imposições aduaneiras»: os direitos aduaneiros, impostos, encargos e taxas que recaem sobre o valor das mercadorias em qualquer regime aduaneiro e cuja arrecadação esteja legalmente acometida à Administração Geral Tributária;
    16. q) «Depósito aduaneiro temporário»: o local designado pela Administração Tributária onde são armazenadas temporariamente as mercadorias, sob controlo aduaneiro;
    17. r) «Desalfandegamento ou desembaraço aduaneiro»: o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para introduzir em livre circulação as mercadorias e bens, ou para permitir a sua exportação ou a sua sujeição a outro regime aduaneiro;
    18. s) «Direitos aduaneiros»: os direitos inscritos na Pauta Adauneria aplicáveis as mercadorias que entram ou saiem do território aduaneiro;
    19. t) «Direitos anti-dumping»: os direitos aplicados a certas mercadorias importadas com o objectivo de equilibrar a diferença ou a distorção de preços resultantes de práticas desleais de comércio (dumping);
    20. u) «Dívida Aduaneira»: o conjunto de prestações tributárias, que compreende as imposições aduaneiras, a que o sujeito passivo ou outro responsável se encontre adstrito a efectuar a favor do Estado, findo o prazo de pagamento legal ou voluntário, no âmbito da relação jurídico tributária;
    21. v) «Documento Único»: o formulário de declaração aduaneira para a tributação de mercadorias utilizado em todos os regimes e procedimentos aduaneiros;
    22. w) «Dutoviário» O transporte realizado por meio de tubulações, que serve de canal, nomeadamente, de óleos, gases, produtos químicos, minerais, cereais, sal-gema, através da gravidade ou da pressão, podendo ser classificado como terrestre, subterrâneo, aéreo e aquático;
    23. x) «Endosso»: Transferência da propriedade da mercadoria consignada no título de propriedade, do seu legitimo proprietário para outro que passa a ser, para efeitos aduaneiros, o detentor dos poderes sobre a mesma;
    24. y) «Exportação»: a saída de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro;
    25. z) «Exportação temporária»: a saída, por um determinado período, das mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro para o exterior;
    26. aa) «Féretros»: Urnas, caixas, caixões ou invólucros específicos, contendo restos mortais;
    27. bb) «Fronteira de Paragem Única»: o ponto de fronteira em que dois países vizinhos alocam recursos dos seus respectivos órgãos fronteiriços para controlar de forma conjunta o movimento transfronteiriço das partes;
    28. cc) «Gestão Coordenada de Fronteiras»: a organização e supervisão integrada das actividades de controlo pelos órgãos de fronteira;
    29. dd) «Importação»: a entrada de mercadorias no território aduaneiro;
    30. ee) «Importação temporária»: a entrada, por um determinado período, de mercadorias no território aduaneiro proveniente do exterior;
    31. ff)«Manifesto de carga»: documento que descrimina a relação de toda a mercadoria constante de um meio de transporte;
    32. gg) «Mercadoria»: todos os bens importados, exportados ou em trânsito previstos na Pauta Aduaneira;
    33. hh) «Produtos compensadores»: os produtos resultantes de reparação, melhoria ou transformação das mercadorias para as quais a utilização do procedimento de aperfeiçoamento activo ou passivo foi autorizado;
    34. ii) «Provisões de bordo»: o fornecimento de mercadorias para consumo, uso ou venda no meio de transporte, devendo estas se destinarem exclusivamente ao consumo da tripulação, motorista e passageiros, ao uso ou consumo no próprio meio de transporte, bem como a sua conservação ou manutenção;
    35. jj) «Refugos postais»: os objectos postais que não possam ser expedidos, entregues aos destinatários ou restituídos aos remetentes;
    36. kk) «Separado de bagagem»: o documento emitido pela Administração Tributária sempre que os bens ou artigos de uso pessoal, novos trazidos por passageiros, excedam as quantidades definidas em acto administrativo próprio, sendo por este facto passíveis do pagamento de imposições aduaneiras;
    37. ll) «Certificado de crédito»: título de crédito que incorpora o direito ao reembolso de uma quantia pecuniária correspondente ao encontro de imposições aduaneiras cobradas em excesso pela Administração Tributária e que legitima o titular ao seu exercício e transmissão;
    38. mm) «Transbordo»: o procedimento aduaneiro no qual a mercadoria é transferida, sob o controlo aduaneiro, do meio de transporte de importação para o de exportação;
    39. nn) «Trânsito aduaneiro»: a operação de transporte de mercadorias, proveniente do exterior com destino a um terceiro país ou proveniente do exterior a ser transportada de uma estância aduaneira para outra estância do país.
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Artigo 4.º
Território Aduaneiro
  1. 1. O território aduaneiro abrange todo o território nacional tal definido na Constituição da República de Angola e tratados internacionais.
  2. 2. Constitui territorio aduaneiro, designadamente, a área terrestre ou aquática, ocupada pelos portos, aeroportos, pontos de fronteira e suas áreas adjacentes, as zonas francas e os entrepostos aduaneiros ou zonas especiais, e outras áreas do território aduaneiro, delimitadas e habilitadas pela Administração Tributária, onde se efectua o controlo da entrada, permanência, saída ou circulação de mercadorias, meios de transporte e pessoas.
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Artigo 5.º
Princípios gerais

A actividade aduaneira subordina-se aos princípios gerais da actividade administrativa, designadamente, aos princípios da legalidade, da transparência, da participação dos interessados, da discricionariedade técnica, da livre fixação do nível de intervenção da celeridade de processos e procedimentos.

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CAPÍTULO II

Dos Sujeitos Aduaneiros e das Pessoas Vinculadas à Actividade Aduaneira

SECÇÃO I
Sujeitos Aduaneiros, Direitos e Deveres de actuar perante a Administração Tributária
Artigo 6.º
Sujeitos Aduaneiros
  1. 1. Consideram-se sujeitos da relação juridica tributária de natureza aduaneira, a Administração Tributária, os importadores e exportadores, os seus representantes e demais entidades que recorram aos serviços aduaneiros.
  2. 2. As pessoas mencionadas no número anterior regem-se pelo presente Código e demais legislação aplicável quanto:
    1. a) Aos requisitos e formalidades para a autorização e actuação das pessoas vinculadas e suas responsabilidades;
    2. b)À possibilidade de fazer-se representar perante a Administração Tributária, sempre que observados os critérios básicos da representatividade.
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Artigo 7.º
Operador Económico Autorizado
  1. 1. Operador económico autorizado é uma pessoa jurídica que no âmbito da sua actividade profissional e após avaliação do cumprimento das condições e critérios estabelecidos pela Administração Tributária, é considerada operador fiável , podendo beneficiar de vantagens adicionais no processo de desembaraço aduaneiro.
  2. 2. A Administração Tributária pode instituir procedimentos simplificados de controlo aduaneiro e outras facilidades para as pessoas vinculadas que cumpram os requisitos para serem consideradas operadores económicos autorizados nos termos estabelecidos em legislação específica.
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Artigo 8.º
Direito de agir perante a Administração Tributária
  1. 1. Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias tem o direito de agir como declarante.
  2. 2. O cumprimento, perante a Administração Tributária, dos procedimentos aduaneiros legalmente estabelecidos pode ser feito pelo interessado ou por um representante seu nos termos do presente Código.
  3. 3. O declarante é responsável perante a Administração Tributária pela veracidade e exactidão das informações constantes da declaração de mercadorias e pelo pagamento das imposições aduaneiras e outras penalidades devidas.
  4. 4. Se o declarante for uma pessoa colectiva, age em seu nome a pessoa que, por força da lei ou dos estatutos, tenha poderes de representação legal ou voluntária ou poderes delegados, devendo a Administração Tributária exigir, nesse caso, a apresentação do documento pelo qual tenham sido outorgados ou delegados tais poderes.
  5. 5. Tendo havido delegação de poderes ou outorga de poderes de representação, a entidade que os tenha delegado ou outorgado é solidariamente responsável com o delegado ou representante pelos actos que estes tenham praticado.
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Artigo 9.º
Dever de cooperação das pessoas intervenientes no comércio internacional

Todas as pessoas singulares e colectivas, quer sejam entidades públicas ou privadas, que intervenham em operações de comércio internacional são responsáveis pelo cumprimento do disposto na legislação aduaneira e têm o dever de cooperar com as autoridades aduaneiras, fornecendo-lhes toda a informação e documentação de que estas careçam para o exercício das suas funções.

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Artigo 10.º
Acesso à documentação pela Administração Tributaria
  1. 1. As pessoas mencionadas no artigo anterior devem, mediante solicitação da Administração Tributária:
    1. a) Pôr à disposição todos os documentos e registos relativos às operações aduaneiras efectuadas;
    2. b) Responder a qualquer questão relativa às inspecções aduaneiras e aos respectivos documentos e registos.
  2. 2. Sempre que a informação relativa às operações aduaneiras efectuadas conste de registo electrónico ou de qualquer outro suporte, as pessoas sujeitas ao dever de apresentação devem pôr em funcionamento o respectivo mecanismo electrónico ou suporte, ou permitir que os mesmos sejam postos em funcionamento, de modo que seja facultada à Administração Tributária toda a informação necessária.
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Artigo 11.º
Dever de pagamento das imposições aduaneiras
  1. 1. Salvo nos casos expressamente previstos na lei, todas as pessoas singulares e colectivas estão sujeitas ao pagamento das imposições aduaneiras devidos ao Estado nos termos da legislação aduaneira.
  2. 2. O não pagamento das imposições aduaneiras implica a retenção compulsiva de qualquer mercadoria ou meio de transporte que garanta o pagamento da dívida.
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Artigo 12.º
Dever de passar pelos locais designados

Os viajantes, as mercadorias e os meios de transporte devem entrar ou sair do País apenas pelos locais designados, sem prejuízo de, havendo motivos justificados, a Administração Tributária autorizar que partidas e chegadas específicas ocorram em outros locais.

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SECÇÃO II
Representação
Artigo 13.º
Direito à representação
  1. 1. O cumprimento, perante a Administração Tributária, dos procedimentos aduaneiros legalmente estabelecidos pode ser feito pelo interessado ou por um seu representante, desde que cumpra os requisitos legais para o efeito.
  2. 2. Todas as pessoas que pretendam agir perante a Administração Tributária como representantes dos declarantes devem estar devidamente licenciadas pelas entidades competentes.
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Artigo 14.º
Representante do declarante
  • Actuam como representantes dos declarantes, nos termos deste Código e das demais legislações aplicáveis, as seguintes entidades:
    1. a) Os despachantes e os caixeiros despachantes;
    2. b) Os agentes de navegação ou expedidores;
    3. c) Os agentes transitários;
    4. d) Outras pessoas vinculadas, que exerçam actividade profissional, técnica ou comercial, relacionada com destinos e operações aduaneiras, ou as que actuem em nome e por conta dos declarantes, dos donos e consignatários das mercadorias.
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Artigo 15.º
Despachante Aduaneiro

Despachante aduaneiro é a pessoa que, nas condições previstas no presente Código, em nome de outra, realiza trâmites e diligências relativos à destinos e operações aduaneiros perante a Administração Tributária, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 16.º
Caixeiro Despachante

Caixeiro despachante é a pessoa que, com vínculo laboral e em nome de uma única entidade, realiza trâmites e diligências relativas à destinos e operações aduaneiras perante a Administração Tributária, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 17.º
Agente de Navegação

Agente de navegação enquanto representante do armador, tratar junto das autoridades portuárias e aduaneiras, de toda tramitação documental e procedimentos para visita fiscal dos navios, declaração sumária do meio de transporte e respectiva mercadoria a bordo, bem como sobre carga e descarga de mercadoria, pagamento de imposições marítimas e outros procedimentos previstos na legislação aplicável, desde a chegada até a saída do meio de transporte.

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Artigo 18.º
Transitários

Transitário é uma pessoa ou entidade que presta serviços no transporte internacional de mercadorias e age como intermediário entre o exportador ou importador e empresas de transporte e logística.

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Artigo 19.º
Habilitação da representação
  1. 1. A Administração Tributária pode exigir a qualquer pessoa que declare agir na qualidade de representante de declarante prova através de documento idóneo e credível da sua habilitação para o efeito emitida pela pessoa representada.
  2. 2. A Administração Tributária não devem exigir que uma pessoa que age na qualidade de representante de declarante, devidamente licenciada para o efeito e que efectue regularmente actos e formalidades apresente sistematicamente prova da sua habilitação para o efeito.
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Artigo 20.º
Efeitos da representação

Todo aquele que agir em representação de outrem, mediante instrumento próprio é solidariamente responsável do representado pelos actos que este tenha praticado.

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SECÇÃO III
Direito a informação
Artigo 21.º
Informação

O declarante pode solicitar, a qualquer tempo, informação referente ao processo ou procedimento aduaneiro.

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Artigo 22.º
Audição prévia

Salvo as excepções previstas na lei, as decisões susceptíveis de ser desfavoráveis para o requerente devem ser previamente comunicadas, com a respectiva fundamentação, devendo a Administração Tributária dar a oportunidade de o requerente pronunciar-se num prazo fixado a contar da data em que tenha sido ou se considere ter sido recebida a comunicação.

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Artigo 23.º
Prazo para informação
  1. 1. A Administração Tributária deve, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento, prestar as informações que lhe forem solicitadas e comunicá-la ao requerente por escrito.
  2. 2. Quando devidamente fundamentado, o prazo definido no número anterior pode ser prorrogado por igual período de tempo.
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CAPÍTULO III

Tecnologias de Informação e Comunicação

Artigo 24.º
Desmaterialização
  1. 1. O presente título estabelece os princípios a observar em matéria de desmaterialização, uso e acesso ao sistema informático, bem como o intercâmbio e a protecção de dados, nos termos da lei.
  2. 2. A actividade aduaneira deve ser simplificada por via da sua desmaterialização através de sistemas informáticos e obedece a política nacional de governação electrónica, as normas da Organização Mundial da Administração Tributária, da Organização Mundial do Comércio, e demais organismos regionais e internacionais de que o país seja membro.
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Artigo 25.º
Valor probatório dos documentos electrónicos

Os documentos emitidos e os actos praticados electronicamente pela Administração Tributária e pelos contribuintes têm o mesmo valor probatório dos documentos autênticos emitidos e dos actos praticados em suporte de papel, nos termos da legislação específica.

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Artigo 26.º
Protecção de dados

Todas as informações que sejam de carácter confidencial ou prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional, nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 27.º
Intercâmbio de informações

A Administração Tributária pode trocar informações, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com vista a melhoria de cooperação mútua, no âmbito da facilitação e controlo do comércio.

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Artigo 28.º
Janela Única do Comércio Externo

A Janela Única do Comércio Externo é um sistema electrónico que permite o processamento integrado de todos os dados relativos ao comércio internacional, através de uma única plataforma informática.

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TÍTULO II

Da Actividade Aduaneira

CAPITULO I

Manifesto De Carga

Artigo 29.º
Submissão do Manifesto de carga
  1. 1. Toda a mercadoria e meio de transporte que entre, saia ou transite no território aduaneiro deve ser registada em manifesto de carga ou outro documento equivalente com o propósito de permitir o seu controlo.
  2. 2. Os manifestos de carga e respectiva documentação de suporte devem ser submetidos e tramitados no sistema informático ou físico, antes da chegada do meio de transporte pelo respectivo transportador, agente ou seu representante.
  3. 3. Nos casos de carga consolidada ou de grupagem, a identificação ou os pormenores de referência dos conhecimentos devem ser indicados na informação apresentada.
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Artigo 30.º
Correcção e cancelamento de manifestos de carga

São admitidas correcções e cancelamentos do manifesto de carga e a documentação complementar, efectuadas pelos transportadores, o agente ou seu representante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a chegada do meio de transporte.

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CAPÍTULO II

Local Designado

Artigo 31.º
Local de entrada e saída

A entrada e a sáida de mercadorias, bens dos viajantes, viajantes e os meios de transporte deve ser efectuado por via do local designado para o exercício da actividade aduaneira.

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Artigo 32.º
Autorização para operar em locais designados
  1. 1. Cabe à Administração Tributária, oficiosamente ou a pedido do interessado, designar os locais para:
    1. a) A apresentação das mercadorias e dos meios de transporte;
    2. b)A carga, descarga, aceitação, manuseamento, depósito temporário, armazenagem, expedição, processamento, beneficiação ou fabrico de quaisquer mercadorias que sejam objecto de comércio internacional;
  2. 2. O exercício de qualquer actividade nos locais designados carece de prévia autorização da Administração Tributária, que define os requisitos necessários.
  3. 3. As entidades autorizadas a operar nos locais designados para a chegada de pessoas, mercadorias e meios de transporte devem, como condição da respectiva concessão, proceder ao registo de todas as operações e fornecer as informações periodicamente a Administração Tributária.
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Artigo 33.º
Garantia

A excepção das zonas francas, os demais locais designados estão sujeitos a prestação de garantia, nos termos do presente Código.

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Artigo 34.º
Local designado operado por entidades publicas

As entidades públicas que operem em locais designados devem cumprir o disposto na presente Código.

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Artigo 35.º
Acesso aos locais designados para a actividade aduaneira
  1. 1. O acesso às áreas aduaneiras restritas existentes nos locais designados apenas é permitido pelas entradas e saídas aprovadas nos termos estabelecidos no presente artigo.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por área aduaneira restrita qualquer área delimitada, sujeita ao controlo aduaneiro, com os seguintes serviços:
    1. a) Recepção, armazenamento, desalfandegamento e envio de carga;
    2. b) Carga e descarga de meios de transporte;
    3. c) Embarque e desembarque de passageiros e da tripulação;
    4. d)Reparação ou reembalagem de mercadorias sob o regime suspensivo.
  3. 3. O acesso referido no número um é concedido pela Administração Tributária.
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Artigo 36.º
Prazo de remoção das mercadorias cujo desalfandegamento tenha sido autorizado
  1. 1. As mercadorias cujo desalfandegamento tenha sido autorizado devem ser removidas do local designado no prazo de 5 dias, sob pena de perda a favor do Estado.
  2. 2. Caso ocorra uma situação de força maior que impossibilite a remoção da mercadoria do local designado, o prazo referido no número anterior só começa a contar após a cessação da situação em causa.
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Artigo 37.º
Encerramento do local designado
  1. 1. A Administração Tributária pode encerrar temporariamente quaisquer locais designados ou impedir o acesso aos mesmos:
    1. a) Sempre que esteja em risco a cobrança da receita do Estado;
    2. b) Sempre que se identifique a eminência de ocorrência de facto que ponha em causa a integridade de pessoas e mercadorias;
    3. c) Nos casos em que o operador não cumpra, nos termos da lei, as suas obrigações.
  2. 2. Cessa o encerramento temporário referido no número anterior quando se deixem de verificar as razões que deram origem ao seu encerramento.
  3. 3. A Administração Tributária pode determinar o encerramento definitivo dos locais aprovados nos termos do Código, cancelando as respectivas licenças, nos seguintes casos:
    1. a) Quando termine o uso das instalações autorizadas para o fim a que se destinavam;
    2. b) Quando o operador autorizado se revele incapaz de gerir o funcionamento daqueles locais segundo os critérios estabelecidos;
    3. c) Quando o encerramento for solicitado pelo operador.
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Artigo 38.º
Horários de entrada no território aduaneiro

A entrada de mercadorias, pessoas e meios de transporte no território aduaneiro apenas pode ser efectuada nos horários estabelecidos pela Administração Tributária.

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Artigo 39.º
Abertura excepcional de serviços

A requerimento do interessado pode a Administração Tributária autorizar o desembaraço aduaneiro fora do horário normal de expediente ou fora do local designado para a actividade aduaneira, mediante pagamento de uma taxa de serviço a ser definida em diploma próprio.

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CAPÍTULO III

Entrada e saída de Mercadoria e Pessoas no Território Aduaneiro

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 40.º
Controlo aduaneiro
  1. 1. Todas as pessoas, mercadorias e meios de transporte, que entrem ou saiam do território aduaneiro, independentemente de serem ou não sujeitas ao pagamento das imposições aduaneiras, ficam sujeitas a controlo aduaneiro.
  2. 2. O controlo aduaneiro pode consistir em vigilância ou fiscalização.
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Artigo 41.º
Controlo e fiscalização na entrada

A mercadoria que entra no território aduaneiro deve ser directamente transportada a um local designado, sob o controlo e fiscalização da Administração Tributária.

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Artigo 42.º
Horários de saída do território aduaneiro

A saída de mercadorias, pessoas e meios de transporte do território aduaneiro apenas pode ser efectuada nos horários estabelecidos pela Administração Tributária.

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SECÇÃO II
Controlos Aplicáveis à Chegada de Meios de Transporte
Artigo 43.º
Notificação prévia da chegada dos meios de transporte
  1. 1. A notificação da chegada do meio de transporte deve ser feita de forma prévia no local designado e deve conter os pormenores de identificação ou de matrícula do meio de transporte, a data e a hora prevista para a sua chegada, o tipo e a dimensão do meio de transporte, o nome do capitão ou de outra pessoa responsável pelo meio de transporte e a indicação do armador e do representante do armador.
  2. 2. A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada do manifesto de carga e documentos complementares.
  3. 3. No caso de não chegada do meio de transporte referido no número anterior a Administração Tributária deve ser informada, previamente, do motivo do atraso e da nova data ou do cancelamento.
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Artigo 44.º
Autorização de entrada dos meios de transporte

A Administração Tributária deve emitir o respectivo documento de autorização de entrada do meio de transporte, após o processamento da respectiva declaração sumária e a realização de qualquer inspecção considerada necessária, bem como o fecho do manifesto de carga, sem prejuízo da exigência de declarações aduaneiras do regime aplicável.

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Artigo 45.º
Chegada forçada do meio de transporte

Em caso de avaria do meio de transporte, falta de combustível, mau tempo ou qualquer situação adversa, que force o meio de transporte a seguir um percurso contrário à sua viagem de destino, o transportador, o agente ou o seu representante deve informar imediatamente o ocorrido à autoridade mais próxima, para tomar nota da arribada.

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Artigo 46.º
Encaminhamento até ao local designado
  1. 1. O transportador, o agente ou seu representante, ao introduzir mercadorias no território aduaneiro através de meios de transporte fica responsável por encaminhar, de imediato, seguindo o itinerário determinado pela Administração Tributária e as eventuais instruções desta, para o local designado.
  2. 2. Sempre que ocorram situações que impeçam o cumprimento da obrigação prevista no número anterior, a pessoa sujeita ao cumprimento dessa obrigação, ou qualquer outra pessoa que actue por conta da primeira, deve informar imediatamente à Administração Tributária sobre essa situação.
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Artigo 47.º
Inspecção aos meios de transporte
  1. 1. Todos os meios de transporte que entrem, saiam e transitem no território aduaneiro estão sujeitos a inspecção.
  2. 2. No acto de visita aduaneira ou inspecção, a entidade notificada, ou seus representantes, têm o direito de assistir à realização da mesma.
  3. 3. Estão excluídos de inspecções os meios de transporte de guerra.
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Artigo 48.º
Dutoviários e outros meios
  1. 1. Dutoviário é o meio de transporte realizado por tubulações, correspondente ao transporte de produtos específicos, designadamente, de óleos, gases, produtos químicos, minerais, cereais, sal-gema, através da gravidade da pressão ou outra forma de movimentação, e podem ser classificados em terrestre, subterrâneos, aéreos e aquáticos.
  2. 2. Às mercadorias que entram ou saem do país por meio de dutoviários internacionais ou de outros meios de transporte não referidos no presente Código, aplicam-se, com as devidas adaptações, os procedimentos fixados para os demais meios de transportes.
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Artigo 49.º
Reconciliação das mercadorias no momento da descarga
  1. 1. A Administração Tributária pode exigir a reconciliação da carga com o respectivo manifesto, no local de descarga à chegada, ou o desalfandegamento das mercadorias, que tenham ou não sido descarregadas.
  2. 2. Nos casos de entrada de uma única consignação que não possa ser transportada num único veículo, é permitido o seu fraccionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar o seu próprio manifesto, documento equivalente ou cópia do conhecimento de carga do total da partida, devendo ser cumpridas as seguintes formalidades aduaneiras:
    1. a) O conhecimento de carga deve ser apresentado por cópias, a partir do segundo lote, uma para cada um dos meios de transporte, com averbamento da quantidade de volumes ou mercadorias, constantes em cada um dos lotes;
    2. b)A conferência de cada manifesto deve ser efectuada separadamente, sem prejuízo da contagem final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida à despacho aduaneiro de importação.
  3. 3. Em caso de incumprimento das formalidades referidas no número anterior, o cálculo da dívida aduaneira correspondente aos lotes subsequentes.
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Artigo 50.º
Mercadorias que chegam ao País em decorrência de descarte ou sinistro
  1. 1. As mercadorias que tenham chegado ao território aduaneiro em decorrência de descarte ou qualquer sinistro ocorrido durante o transporte, a Administração Tributária deve submete-las à depósito temporário, mediante a sua descrição detalhada e as informações sobre as circunstâncias em que foram encontradas.
  2. 2. As mercadorias referidas no número anterior podem ser reclamadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do anúncio nacional e internacional efectuado pela Administração Tributária.
  3. 3. Aqueles que encontrem mercadorias em qualquer das situações previstas no número 1, devem avisar imediatamente à Administração Tributária, onde as mesmas ficam sob controlo aduaneiro.
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SECÇÃO III
Das avarias
Artigo 51.º
Avaria
  1. 1. Considera-se avaria, para efeitos do disposto no presente diploma, o dano sofrido pelas mercadorias que haja diminuído o valor que tinham em bom estado e que ocorra depois de iniciada a viagem.
  2. 2. A viagem referida no número 1 considera-se terminada com a chegada do meio de transporte ao País de destino.
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Artigo 52.º
Prova e tratamento da mercadoria avariada
  1. 1. Para a Administração Tributária aceitar a existência de uma avaria é necessária a apresentação de documento comprovativo do incidente ocorrido durante a viagem passado pela entidade competente.
  2. 2. Sempre que considere necessário, a Administração Tributária pode requerer a análise da mercadoria por um perito de entidade especializada, para verificar a existência e grau da avaria.
  3. 3. O proprietário da mercadoria ou o seu representante, pode estar presente durante a realização da vistoria efectuada pelos peritos, nos termos do número anterior.
  4. 4. Finda a avaliação, e sem prejuízo do tramento legal definido, o declarante deve decidir o destino aduaneiro da mercadoria.
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Artigo 53.º
Abatimento de direitos das mercadorias avariadas

Às mercadorias avariadas é concedido abatimento nos direitos aduaneiros proporcional à diferença entre o valor dessas mercadorias no acto do despacho e o seu valor em bom estado.

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Artigo 54.º
Tratamento a dar às mercadorias impróprias para consumo humano
  1. 1. Quando se trate de produtos alimentares, medicamentos, substâncias medicinais e outros comprovadamente improprios para consumo ou uso alternativo devem ser destruídos.
  2. 2. Quando os produtos referidos no número anterior possam ser utilizados para a alimentação de animais ou para quaisquer fins industriais, comprovado pelas autoridades competentes, pode o declarante submetê-los a despacho, para esse efeito.
  3. 3. Todas as despesas decorrentes da operação de destruição a que se refere o número 1, bem como os meios necessários, são da responsabilidade do declarante.
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Artigo 55.º
Urgência no desalfandegamento

Os importadores que tiverem urgência no desalfandegamento das mercadorias constantes de processo de avaria podem proceder à retirada das mesmas, devendo, nesse caso, prestar garantia do valor dos direitos e demais imposições devidos, até à homologação do parecer dos peritos.

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SECÇÃO IV
Mercadorias de importação ou exportação restrita
Artigo 56.º
Produtos com protecção especial

Aos produtos e espécies da flora e da fauna protegidos ou em perigo de extinção, nos termos de legislação especial ou de Convenções Internacionais ratificadas ou aprovadas pelo Estado angolano, não podem ser dado um destino aduaneiro, sem licença da entidade competente.

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Artigo 57.º
Objectos de interesse arqueológico, pré-histórico ou artístico
  1. 1. O objecto que apresente interesse arqueológico, pré-histórico, ou artístico, não pode ser importado, exportado ou transitar, sem que seja autorizado e emitida uma licença pelos serviços competentes.
  2. 2. O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a apreensão do objecto que se pretenda importar, exportar ou transitar, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis contra os responsáveis pela exportação em causa.
  3. 3. O objecto apreendido deve ser entregue ao órgão competente, ou a entidade a designar por este.
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Artigo 58.º
Poluentes, resíduos nucleares e radioactivos

A entrada no território nacional de poluentes, resíduos nuclerares e radioactivos está sujeita à restrições ou proibições estabelecidas na legislação aplicável.

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CAPÍTULO IV

Das Mercadorias em Especial

Artigo 59.º
Chegada de mercadoria com sinais de avaria, deterioração, rompimento ou arrombamento

Se no momento da descarga em depósito temporário, a mercadoria ou sua embalagem apresentarem indícios de manipulação, avaria, deterioração ou sinais de rompimento, o depositário deve comunicar o facto imediatamente às Administração Tributária e separar a mercadoria avariada ou deteriorada das demais, sob pena de lhe ser imputada responsabilidade.

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Artigo 60.º
Descarga das mercadorias
  1. 1. As mercadorias apenas podem ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte onde se encontram mediante autorização da Administração Tributária, e nos locais designados ou aprovados pelas mesmas.
  2. 2. A autorização é dispensada em caso de perigo iminente que obrigue à descarga imediata, total ou parcial, das mercadorias, devendo a Administração Tributária ser informada desse facto.
  3. 3. A operação de descarga pode ser realizada fora do horário normal de expediente da Administração Tributária, desde que se observem os controlos adequados e tenha sido autorizada pela mesma.
  4. 4. Toda a mercadoria transportada para o país deve ser conferida com o manifesto de carga correspondente no acto da sua descarga.
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Artigo 61.º
Circulação de mercadorias não nacionalizadas

A Administração Tributária pode autorizar o explorador do depósito temporário a movimentar as mercadorias não nacionalizadas nele depositadas entre diferentes depósitos temporários, desde que devidamente fiscalizada.

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Artigo 62.º
Condições e responsabilidades
  1. 1. As mercadorias em depósito temporário apenas podem ser objecto de operações destinadas a assegurar a sua conservação, impedir a sua deterioração e facilitar o seu despacho, desde que, essas operações não modifiquem a sua natureza, sua apresentação ou as suas características técnicas e não aumentem o seu valor.
  2. 2. Em casos de falta ou dano de mercadoria submetida à depósito temporário, é responsável pelo pagamento da totalidade das imposições aduaneiras, o depositário, sem prejuízo de direito de regresso na parte que não exceda o dano.
  3. 3. Caso as mercadorias sejam temporariamente depositadas noutros locais designados ou aprovados pela Administração Tributária, o titular da autorização, ou o depositário, é responsável por:
    1. a) Assegurar que as mercadorias em depósito temporário não deixem de ser objecto de fiscalização aduaneira;
    2. b) Cumprir as obrigações decorrentes do armazenamento das mercadorias em depósito temporário.
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Artigo 63.º
Mercadorias demoradas ou abandonadas

Findo o prazo para permanência da mercadoria em depósito temporário considera-se demorada e abandonada sujeita à perda a favor do Estado.

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CAPÍTULO V

Declaração Aduaneira

SECÇÃO I
Declaração de Mercadoria
Artigo 64.º
Confirmação da titularidade da mercadoria

A opção pelo declarante por um regime aduaneiro deve ser comprovada pela titularidade da mercadoria perante a Administração Tributária, no momento de apresentação da declaração aduaneira, mediante o correspondente conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente.

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Artigo 65.º
Formas e meios de apresentação da declaração aduaneira

A declaração de mercadoria deve ser submetido pela via electrónica, podendo ainda ser manifestada de forma escrita ou tácita.

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Artigo 66.º
Tipos de declaração aduaneira

A declaração aduaneira pode ser geral ou simplificada, para permitir o desalfandegamento da mercadoria com determinados privilégios em razão da qualidade do declarante, das características da mercadoria ou das circunstâncias da operação.

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Artigo 67.º
Formulário da declaração
  1. 1. O formulário da declaração aduaneira é denominado Documento Único e pode ser geral ou simplificado.
  2. 2. O Documento Único Simplificado é aplicável apenas às declarações respeitantes à consignações de pequeno valor, a ser aprovado por acto administrativo próprio.
  3. 3. A declaração efectuada nos termos do número anterior é prescindível a intervenção do despachante.
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Artigo 68.º
Obrigação de declarar
  1. 1. É obrigatória a declaração aduaneira, com o fim de:
    1. a) Determinar o regime aduaneiro das mercadorias e dos meios de transporte, ou definir outro destino aduaneiro autorizado;
    2. b)Determinar o montante das imposições aduaneiras devidos.
  2. 2. A declaração aduaneira é apresentada perante a Administração Tributária pelo declarante ou seu representante com poderes para o acto.
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Artigo 69.º
Dispensa de apresentação da declaração aduaneira
  1. 1. Não é exigida a declaração aduaneira nos seguintes casos:
    1. a) Transladação de féretros, coroas, emblemas funerários e flores que os acompanham, tanto na entrada como na saída do país;
    2. b) Mercadorias para fins não comerciais transportadas por viajantes ou pela tripulação na sua bagagem, definidas em acto administrativo próprio;
    3. c) Mercadorias não comerciais transportadas ou enviadas por correio, definidas em acto administrativo próprio.
  2. 2. Nas situações previstas no número anterior, e outras determinadas pela Administração Tributária, o desembaraço das mercadorias é feito a coberto do formulário ou outro documento similar, existente para o efeito, a preencher pelo interessado, anexando os documentos exigíveis em função da natureza e origem da mercadoria.
  3. 3. O desembaraço dos féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanham implica a apresentação dos documentos exigíveis por autoridades competentes.
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Artigo 70.º
Sujeição das mercadorias ou meios de transporte a um regime aduaneiro

No acto de apresentação à estância aduaneira, as mercadorias ou meios de transporte devem ser declarados segundo o regime aduaneiro a que legalmente estão sujeitos e devem preencher os requisitos correspondentes ao mesmo, com excepção dos casos expressamente previstos na lei.

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Artigo 71.º
Local da submissão da declaração
  1. 1. A declaração aduaneira referente às mercadorias deve ser submetida na estância aduaneira de chegada ou de destino.
  2. 2. Sempre que não existirem condições adequadas para o controlo e processamento aduaneiro na estância aduaneira, a declaração aduaneira pode ser submetida noutra estância designada para o efeito mediante autorização.
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Artigo 72.º
Prazo para a apresentação da declaração aduaneira
  • A apresentação da declaração aduaneira deve ser efectuada, a contar da data da chegada efectiva do meio de transporte, dentro dos seguintes prazos:
    1. a) 15 dias para as mercadorias sob qualquer regime;
    2. b) 2 dias para as mercadorias perecíveis e perigosas.
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Artigo 73.º
Documentação anexa à declaração aduaneira
  1. 1. A declaração de mercadoria e do meio de transporte deve ser acompanhada da documentação exigida conforme o regime.
  2. 2. A Administração Tributária pode exigir, quando necessário, que a documentação anexa seja traduzida para a língua portuguesa.
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Artigo 74.º
Responsabilidade do declarante
  • Registada a declaração de mercadoria ou dos meios de transporte, o declarante ou o seu representante é responsável pela:
    1. a) Exactidão e veracidade dos dados da declaração;
    2. b) Autenticidade da documentação complementar; e
    3. c) Observância de todas as obrigações inerentes ao regime.
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Artigo 75.º
Desalfandegamento das mercadorias e dos meios de transporte

As mercadorias e os meios de transporte apenas devem ser desalfandegados do controlo aduaneiro depois do cumprimento das formalidades e do pagamento das imposições aduaneiras.

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Artigo 76.º
Mercadorias sob contestação

A mercadoria de importação, exportação ou outro regime aduaneiro em processo de contestação, pode ser autorizada a sua saída sob garantia proporcional às imposições aduaneiras calculadas pela Administração Tributária.

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SECÇÃO II
Correcção e Cancelamento da Declaração Aduaneira
Artigo 77.º
Correcção

A declaração aduaneira pode, a pedido do declarante ou oficiosamente, ser objecto de correcção, sempre que se verifiquem inexactidões ou indícios de infracções.

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Artigo 78.º
Cancelamento da declaração aduaneira
  1. 1. A declaração aduaneira pode ser cancelada pela Administração Tributária ou mediante solicitação fundamentada do interessado, durante ou após o desalfandegamento.
  2. 2. A Administração Tributária deve anular oficiosamente ou a pedido do declarante a declaração de mercadoria em relação à qual tenha sido entregue o manifesto de carga, a declaração sumária de entrada ou documento equivalente e que não tenha sido introduzida no território aduaneiro.
  3. 3. Caso o declarante tenha efectuado o pagamento das imposições aduaneiras, deve ser feita a sua devolução.
  4. 4. O cancelamento da declaração não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa.
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CAPÍTULO VI

Destino e Procedimentos Aduaneiros

SECÇÃO I
Dos Regimes Aduaneiros e dos Procedimentos Especiais
Artigo 79.º
Regimes aduaneiros
  1. 1. As mercadorias que sejam objecto de comércio internacional, no momento da apresentação da declaração aduaneira devem ser sujeitas a um regime ou procedimento aduaneiro.
  2. 2. São regimes aduaneiros:
    1. a) Importação definitiva;
    2. b)Importação temporária;
    3. c) Reimportação;
    4. d) Exportação definitiva;
    5. e) Exportação temporária;
    6. f) Reexportação;
    7. g) Armazenagem aduaneira;
    8. h) Trânsito aduaneiro.
  3. 3. São procedimentos aduaneiros:
    1. a) Aperfeiçoamento activo;
    2. b)Aperfeiçoamento passivo;
    3. c) Cabotagem;
    4. d)Declaração prévia;
    5. e) Declaração incompleta;
    6. f) Transbordo (Baldeação);
    7. g) Zona franca;
    8. h) Entreposto aduaneiro
    9. i) Retorno.
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Artigo 80.º
Importação definitiva

Designa-se por importação definitiva, o regime aduaneiro que permite a colocação em livre circulação no território aduaneiro de mercadorias importadas, mediante o pagamento das imposições aduaneiras, bem como o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras necessárias.

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Artigo 81.º
Importação temporária
  1. 1. A importação temporária é o regime aduaneiro que consiste na entrada em território aduaneiro de certas mercadorias com um objectivo definido e destinada a ser reexportada num prazo determinado, sem sofrer alterações das suas características físicas e técnicas, salvo a depreciação normal devido ao seu uso.
  2. 2. As mercadorias e meios de transporte que entrem no território aduaneiro nos termos do número anterior ficam suspensas do pagamento das imposições aduaneiras, com excepção da taxa de serviço.
  3. 3. As mercadoria e meios de transporte submetidos ao regime de importação temporária estão sujeitos às proibições e restrições determinadas por lei.
  4. 4. As mercadorias submetidas ao regime de importação temporária podem estar sujeitas à manipulações usuais com vista a assegurar a sua conservação durante a sua permanência no território aduaneiro.
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Artigo 82.º
Condições para utilização do regime de importação temporária
  • A importação temporária só pode ser deferida caso cumpra, cumulativamente, com os seguintes requisitos:
    1. a) a mercadoria ou meio de transporte for de fácil identificação; e
    2. b) as mercadorias ou meio de transporte for susceptiva de manutenção das suas características físicas durante o período predefinido para a importação temporária.
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Artigo 83.º
Prazo de permanência no regime de importação temporária
  1. 1. O prazo máximo de permanência das mercadorias submetidas ao regime de importação temporária para o mesmo fim e sobre a responsabilidade do mesmo titular da autorização é de 2 anos.
  2. 2. O prazo referido no número anterior pode, em circunstâncias excepcionais, ser prorrogado, uma única vez, por mais 1 ano.
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Artigo 84.º
Imposições devidas na Importação Temporária
  1. 1. As mercadorias importadas temporariamente estão sujeitas, por cada despacho de importação temporária, ao pagamento de taxa de serviço definida em acto administrativo próprio.
  2. 2. Para além do pagamento a que se refere o número anterior, o declarante ou o seu representante deve prestar garantia global ou isolada para assegurar o pagamento dos direitos aduaneiros, calculados mediante a aplicação das taxas indicadas no código pautal correspondente, com excepção das mercadorias isentas.
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SUBSECÇÃO I
Do Aperfeiçoamento Activo
Artigo 85.º
Admissão para aperfeiçoamento activo
  1. 1. A admissão temporária para aperfeiçoamento activo é o procedimento que permite a Administração Tributária receber no território aduaneiro, com suspensão de direitos e demais imposições aduaneiras, mercadorias destinadas a sofrer uma transformação, processamento ou reparação e a serem posteriormente declaradas em qualquer outro regime.
  2. 2. As mercadorias importadas e submetidas ao procedimento aduaneiro especial para aperfeiçoamento activo estão sujeitas aos termos, prazos e condições definidas no presente código para o regime de Importação Temporária.
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Artigo 86.º
Imposições devidas no procedimento de aperfeiçoamento activo

As mercadorias importadas e submetidas ao procedimento aduaneiro especial para aperfeiçoamento activo estão sujeitas ao pagamento de taxa de serviço definida em acto administrativo próprio.

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Artigo 87.º
Prestação de garantia para o aperfeiçoamento activo
  1. 1. Para além do pagamento a que se refere no artigo anterior, o declarante ou o seu representante deve prestar garantia global ou isolada para assegurar o pagamento dos direitos aduaneiros, calculados mediante a aplicação das taxas indicadas no código pautal correspondente, com excepção das mercadorias isentas.
  2. 2. Caso seja prestada uma garantia global, esta deve corresponder, no mínimo, a 20% do valor das imposições aduaneiras estipulados no número anterior.
  3. 3. A devolução da garantia prevista nos números anteriores, efectua-se com a regularização do despacho aduaneiro inicial.
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Artigo 88.º
Condições para utilização do procedimento de aperfeiçoamento activo

O procedimento de aperfeiçoamento activo é deferido mediante apresentação de declaração detalhada sobre a operação de aperfeiçoamento a efectuar.

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Artigo 89.º
Regularização

Na reexportação prevista nos artigos anteriores, o valor aduaneiro da mercadoria é calculado na base “Ex-Works” (EXW), adicionado do valor declarado no despacho do aperfeiçoamento activo.

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SUBSECÇÃO II
Do Regime de Reimportação
Artigo 90.º
Regime de reimportação
  1. 1. Designa-se por reimportação o regime aduaneiro sob o qual regressam ao território aduaneiro as mercadorias e meios de transporte exportados temporariamente, podendo ser desalfandegadas em qualquer local designado.
  2. 2. É admitida a reimportação de mercadorias que tenham sido sujeitas, durante a sua permanência no exterior, a operações necessárias à sua conservação ou à manutenção do seu bom estado, desde que, não tenham resultado no acréscimo do seu valor relativamente ao que tinha no momento da exportação temporária.
  3. 3. A mercadoria que durante a sua permanência no exterior tenham sido objecto de operações de que resultem no acréscimo do seu valor relativamente ao que tinha no momento da exportação fica sujeita a tributação nos termos do regime de importação definitiva, apenas sobre o valor acrescentado.
  4. 4. Desde que as circunstâncias justifiquem, a reimportação no estado original é concedida às mercadorias que sejam reimportadas por pessoa diferente da que procedeu à exportação temporária.
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Artigo 91.º
Imposições devidas na reimportação

As mercadorias reimportadas estão sujeitas ao pagamento de taxa de serviço definida em acto administrativo próprio.

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Artigo 92.º
Prazo para a reimportação

O prazo para a reimportação é o prazo de permanência definido para o regime de importação temporária.

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SUBSECÇÃO III
Da Exportação Definitiva e Temporária
Artigo 93.º
Exportação definitiva
  1. 1. A Exportação definitiva é o regime aduaneiro aplicável às mercadorias em livre circulação, que saem do território aduaneiro e se destinam a permanecer definitivamente fora dele.
  2. 2. A mercadoria em regime aduaneiro de exportação definitiva está sujeita às proibições ou restrições aplicáveis à exportação.
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Artigo 94.º
Exportação Temporária
  1. 1. A exportação temporária é o regime aduaneiro que consiste na saída do território aduaneiro de certas mercadorias com um objectivo definido e destinada a ser reimportada num prazo determinado, sem sofrer alterações das suas características físicas e técnicas, salvo a depreciação normal devido ao seu uso.
  2. 2. As mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de exportação temporária estão sujeitas às proibições e restrições aplicáveis ao mesmo.
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Artigo 95.º
Condições para a exportação temporária
  • A exportação temporária só pode ser deferida caso cumpra, cumulativamente, com os seguintes requisitos:
    1. a) a mercadoria ou meio de transporte for de fácil identificação; e
    2. b) a mercadoria ou meio de transporte for susceptiva de manutenção das suas características físicas durante o período predefinido para a importação temporária.
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Artigo 96.º
Imposições devidas na exportação temporária

As mercadorias exportadas temporariamente estão sujeitas ao pagamento de taxa de serviço definida em acto administrativo próprio.

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Artigo 97.º
Prazo na exportação temporária

O prazo para a exportação temporária é o prazo de permanência definido para o regime de importação temporária.

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SUBSECÇÃO IV
Procedimento Específico de Exportação Temporária
Artigo 98.º
Aperfeiçoamento passivo

Designa-se por aperfeiçoamento passivo o procedimento aduaneiro que permite exportar temporariamente mercadorias que se encontrem em livre circulação no território aduaneiro, destinadas a sofrer no exterior uma reparação ou melhoria, e reimportá-las em seguida, com isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros.

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Artigo 99.º
Requisitos para admissão
  1. 1. O procedimento de aperfeiçoamento activo é deferido mediante apresentação de declaração detalhada sobre a operação de aperfeiçoamento a efectuar.
  2. 2. As mercadorias exportadas e submetidas ao procedimento aduaneiro especial para aperfeiçoamento passivo estão sujeitas aos termos, prazos e condições previstos no presente definidas no presente código para o regime de Exportação Temporária.
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Artigo 100.º
Imposições devidas no procedimento de aperfeiçoamento passivo

As mercadorias exportadas e submetidas ao procedimento aduaneiro especial para aperfeiçoamento passivo estão sujeitas ao pagamento de taxa de serviço definida em acto administrativo próprio.

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Artigo 101.º
Prestação de garantia para o aperfeiçoamento passivo
  1. 1. Para além do pagamento a que se refere no artigo anterior, o declarante ou o seu representante deve prestar garantia global ou isolada para assegurar o pagamento dos direitos aduaneiros, calculados mediante a aplicação das taxas indicadas no código pautal correspondente, com excepção das mercadorias isentas.
  2. 2. Caso seja prestada uma garantia global, esta deve corresponder, no mínimo, a 50% do valor das imposições aduaneiras estipulados no número anterior.
  3. 3. A devolução da garantia prevista nos números anteriores, efectua-se com a regularização do despacho aduaneiro inicial.
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Artigo 102.º
Regularização

Na reimportação prevista nos números anteriores, os produtos compensadores estão sujeitos ao pagamento das imposições aduaneiras que incidam sobre o valor do aperfeiçoamento passivo, nos termos do regime de importação definitiva.

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SUBSECÇÃO V
Do Regime de Reexportação
Artigo 103.º
Características do regime de reexportação
  1. 1. Designa-se por reexportação o regime aduaneiro sob o qual saem do território aduaneiro as mercadorias e meios de transporte importada temporariamente, podendo ser desalfandegadas em qualquer local designado.
  2. 2. É admitida a reexportação de mercadorias que tenham sido sujeitas, durante a sua permanência no território aduaneiro, a operações necessárias à sua conservação ou à manutenção do seu bom estado, desde que, não tenham resultado no acréscimo do seu valor relativamente ao que tinha no momento da importação temporária.
  3. 3. A mercadoria que durante a sua permanência no território aduaneiro tenha sido objecto de operações de que resultem no acréscimo do seu valor relativamente ao que tinha no momento da importação temporária fica sujeita a tributação nos termos do regime de exportação definitiva, apenas sobre o valor acrescentado.
  4. 4. Desde que as circunstâncias justifiquem, a reexportação no estado original é permitida às mercadorias que sejam reexportadas por pessoa diferente da que procedeu à importação temporária.
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Artigo 104.º
Imposições devidas na reexportação

As mercadorias reexportadas estão sujeitas ao pagamento de taxa de serviço definida em acto administrativo próprio.

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Artigo 105.º
Prazo para a reexportação

O prazo para a reexportação é o definido para permanência no regime de exportação temporária.

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SUBSECÇÃO VI
Da Armazenagem Aduaneira
Artigo 106.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O regime de armazenagem aduaneira está reservado ao uso exclusivo do titular da autorização de funcionamento do armazém aduaneiro.
  2. 2. A entidade ou pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias está autorizada a retirá-las do armazém aduaneiro, total ou parcialmente, e transferi-las para outro armazém aduaneiro ou colocá-las sob outro regime aduaneiro, desde que satisfeitas as condições e formalidades aplicáveis em cada caso.
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Artigo 107.º
Imposições devidas na armazenagem aduaneira

As mercadorias armazenadas estão sujeitas ao pagamento de taxa de serviço definida em acto administrativo próprio.

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Artigo 108.º
Prestação de garantia para a armazenagem aduaneira
  1. 1. Para além do pagamento a que se refere no artigo anterior, o declarante ou o seu representante deve prestar garantia global ou isolada para assegurar o pagamento dos direitos aduaneiros, calculados mediante a aplicação das taxas indicadas no código pautal correspondente, com excepção das mercadorias isentas.
  2. 2. Caso seja prestada uma garantia global, esta deve corresponder, no mínimo, a 50% do valor das imposições aduaneiras estipuladas no número anterior.
  3. 3. A devolução da garantia prevista nos números anteriores, efectua-se com a regularização do despacho aduaneiro inicial.
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Artigo 109.º
Condições de armazenagem

As mercadorias que constituam risco e que sejam susceptíveis de afectar as outras, só devem ser admitidas em armazém aduaneiro em espaços apropriados que observem os padrões de segurança estabelecidos em legislação especifica, ou em local especialmente concebidos para este efeito.

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Artigo 110.º
Prazo para permanência de mercadorias em armazenagem aduaneira
  1. 1. As mercadorias em armazenagem aduaneira devem ser reexportadas ou importadas definitivamente no prazo máximo de 1 ano, a contar da data de apresentação do despacho aduaneiro, sob pena de aplicação do regime geral de tributação aduaneira e das sanções legalmente previstas que ao caso couberem.
  2. 2. O prazo referido no número anterior pode, em circunstâncias excepcionais, ser prorrogado, uma única vez, por igual período de tempo.
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SUBSECÇÃO VII
Do Entreposto Aduaneiro
Artigo 111.º
Entreposto aduaneiro
  1. 1. Aplicam-se ao entreposto aduaneiro as mesmas regras defindas para a armazenagem aduaneira.
  2. 2. A constituição e operação dos entrepostos aduaneiros apenas pode ser efectuada por entidades públicas.
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Artigo 112.º
Prazo para armazenamento em entreposto aduaneiro

O prazo máximo de armazenagem em entreposto aduaneiro é de 2 anos, prorrogável por mais 1 ano e uma única vez, mediante autorização da Administração Tributária.

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SUBSECÇÃO VIII
Da Zona Franca
Artigo 113.º
Zona Franca
  1. 1. Designa-se por zona franca a área delimitada de livre importação e exportação onde as mercadorias nela introduzidas são consideradas, para efeito de aplicação de imposições aduaneiras, como não estando no território aduaneiro.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto em legislação específica, aplica-se às zonas francas o regime da armazenagem aduaneira.
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SUBSECÇÃO VIX
Regime de Trânsito Aduaneiro
Artigo 114.º
Não sujeição às imposições aduaneiras
  1. 1. As mercadorias transportadas sob o regime de trânsito aduaneiro não estão sujeitas ao pagamento dos direitos, com excepção das taxas devidas pela prestação de serviço, desde que estas estejam em conformidade com os requisitos exigíveis.
  2. 2. Ao trânsito aduaneiro de mercadorias provenientes do exterior e com destino final a terceiros países, é exigida a constituição de garantia para o cumprimento das obrigações que o regime impõem.
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Artigo 115.º
Responsabilidade

São responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no regime de trânsito aduaneiro, o transportador e o seu agente de transporte, o declarante e quem tiver a disponibilidade da mercadoria.

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Artigo 116.º
Formalidades no decurso da viagem
  1. 1. O trânsito pode ser interrompido apenas em caso fortuito ou força maior, devendo o seu responsável comunicar imediatamente o ocorrido à Administração Tributária.
  2. 2. A alteração do local designado de destino e a transferência das mercadorias de um meio de transporte para outro não devem ocorrer sem notificação prévia à Administração Tributária.
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Artigo 117.º
Aposição de dispositivo de segurança

As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas a aposição de dispositivos aduaneiros de segurança, definidos em acto administrativo próprio.

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SECÇÃO II
Procedimentos Aduaneiros Gerais
Artigo 118.º
Desalfandegamento Prévio
  1. 1. Desalfandegamento prévio é o procedimento aplicável a todos os regimes aduaneiros através do qual as mercadorias são declaradas e desalfandegadas antes da sua chegada ou partida do País, mediante o pagamento de todos os encargos aduaneiros devidos.
  2. 2. A Administração Tributária reserva o direito de aferir se as declarações prestadas, no âmbito do presente procedimento, conferem com as mercadorias efectivamente importadas ou exportadas.
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Artigo 119.º
Declaração Incompleta
  1. 1. Declaração incompleta é o procedimento aplicável a todos os regimes aduaneiros através do qual as mercadorias que já se encontram no território aduaneiro possam ser desalfandegadas, sem que para tal o declarante disponha de imediato de todos os documentos exigíveis para a declaração aduaneira, mediante o pagamento de todos os encargos aduaneiros devidos.
  2. 2. Para o efeito do número anterior, o declarante deve submeter a declaração aduaneira acompanhada do título de propriedade, bem como das autorizações de entrada ou de saída, emitidas pelo organismo de tutela, no caso das mercadorias que requerem a permissão destes órgãos.
  3. 3. O procedimento indicado no presente artigo deve ser regularizado no prazo de 30 dias a contar da data da submissão da declaração incompleta.
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Artigo 120.º
Desalfandegamento de mercadorias com diferimento do pagamento de imposições aduaneiras
  • As instituições que integram a administração pública directa, os institutos públicos e os órgão da administração local podem realizar o desembaraço aduaneiro das mercadorias que importem com diferimento do pagamento das imposições aduaneiras devidos:
    1. 1. O prazo de diferimento do pagamento é de 30 (trinta) dias contados da data do desalfandegamento.
    2. 2. A concessão do diferimento de pagamento está condicionada a verificação dos seguintes requisitos:
      1. a) Requerimento do interessado dirigido à Administra Tributária, que deve ser apresentado caso a caso, antes da chegada das mercadorias ao País;
      2. b) Estar em causa a importação de mercadorias que são objecto de uma declaração para um regime aduaneiro que implique o pagamento de direitos;
      3. c) A mercadoria esteja directamente referenciada com a vocação da instituição pública requerente.
    3. 3. Findo o prazo estipulado no número 2, sem que a instituição pública tenha procedido ao pagamento das imposições aduaneiras devidas, aplica-se o seguinte:
      1. a) Dedução imediata, por parte do Ministério das Finanças, dos montantes da dívida nos créditos orçamentais ou das receitas próprias arrecadadas que a instituição pública devedora tenha direito;
      2. b) Retenção compulsiva de qualquer mercadoria ou meio de transporte que garanta o pagamento da dívida;
      3. c) Perda do benefício de desembaraço aduaneiro de mercadorias com diferimento do pagamento das imposições aduaneiras em todas as importações subsequentes, até ao pagamento da dívida.
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Artigo 121.º
Procedimento de Transbordo
  1. 1. As operações de transbordo estão sujeitas à autorização prévia da Administração Tributária através da submissão da respectiva solicitação.
  2. 2. O procedimento de transbordo de mercadorias está isento de qualquer tributação aduaneira.
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Artigo 122.º
Procedimento de Cabotagem
  1. 1. A cabotagem é um procedimento aduaneiro aplicável às mercadorias nacionalizadas e nacionais que são carregadas a bordo de um navio, num determinado ponto do território aduaneiro e que são transportadas para um outro ponto do mesmo território aduaneiro onde são descarregadas e postas em livre circulação.
  2. 2. O procedimento aduaneiro de cabotagem só é permitido aos navios nacionais ou aos navios estrangeiros afretados por armadores nacionais.
  3. 3. No acto de licenciamento da actividade de cabotagem, deve ser exigida a prévia regularização tributária do requerente.
  4. 4. É admitido o transporte em simultâneo, no mesmo navio, de mercadorias sob o procedimento aduaneiro de cabotagem e mercadorias sob outros procedimentos ou regimes aduaneiros, desde que sejam facilmente identificadas.
  5. 5. As operações de cabotagem estão sujeitas à autorização e controlo prévio da Administração Tributária através da submissão da respectiva solicitação. Que para efeito, emitirá os respectivos alvarás de entrada e saída e validação do manifesto de carga.
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SECÇÃO III
Procedimentos Aduaneiros Especiais
Artigo 123.º
Procedimentos para os viajantes
  1. 1. Os viajantes que entrarem ou saírem do país devem tanto à chegada como à saída, cumprir com as formalidades aduaneiras necessárias.
  2. 2. Os viajantes estão sujeitos à fiscalização intrusiva e não intrusiva, no âmbito do controlo aduaneiro.
  3. 3. A bagagem não acompanhada, que entre ou saia do país antes ou depois do viajante, deve ser desalfandegada de acordo com os procedimentos aplicáveis à bagagem acompanhada ou segundo outro procedimento aduaneiro simplificado.
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Artigo 124.º
Sistema de duplo canal
  1. 1. O sistema de controlo aduaneiro simplificado permite que os viajantes à sua chegada declarem a mercadoria, escolhendo entre dois tipos de canais, verde e vermelho.
  2. 2. O canal verde destina-se aos viajantes que não transportem mercadorias e bens susceptíveis de pagamento das imposições aduaneiras e que não estejam abrangidos por nenhuma proibição ou restrição.
  3. 3. O canal vermelho destina-se aos viajantes que transportam mercadorias e bens passiveis de pagamento das imposições aduaneiras e que não estejam abrangidos por nenhuma proibição.
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Artigo 125.º
Bens de uso pessoal
  1. 1. Os bens de uso pessoal, transportados pelos viajantes estão sujeitos ao cumprimento das formalidades aduaneiras.
  2. 2. A importação e exportação de bens de uso pessoal, em quantidades permitidas por acto administrativo próprio, do viajante que venha a residir ou que tenha residido no País, está isenta do pagamento de direitos aduaneiros, com excepção da taxa devida pela prestação de serviços.
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Artigo 126.º
Admissão temporária meios de transporte
  1. 1. É permitida ao viajante não residente no território aduaneiro a entrada temporária do meio de transporte de uso privado, que cheguem ao mesmo tempo que o viajante ou que sejam introduzidos antes ou depois da sua chegada, por um período de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
  2. 2. É dispensada a prestação de garantia na admissão temporária dos meios de transporte de uso privado do viajante não residente.
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Artigo 127.º
Admissão temporária de bens pessoas que ultrapassem a franquia
  1. 1. Quando o valor dos bens transportados por viajantes não residentes ultrapasse o valor dos bens pessoais definidos em acto administrativo próprio é admitida a entrada temporária dos bens que ultrapassem a franquia, por um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
  2. 2. É dispensada a prestação de garantia dos bens referidos no número anterior.
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Artigo 128.º
Saída dos bens dos viajantes

É permitida a saída dos bens do viajante não residente através de um local disignado diferente do local de admissão temporária.

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Artigo 129.º
Correios e remessas postais
  1. 1. As mercadorias expedidas pelos correios ou em pequenas remessas, por intermédio dos operadores de correio ou carga expresso, estão sujeitas à formalidades aduaneiras.
  2. 2. As remessas sucessivas de uma mesma mercadoria para o mesmo consignatário, num período inferior a 180 dias, cujo somatório exceda os limites da franquia definida, devem ser tributadas nos regimes aplicáveis, devendo considerar-se como valor aduaneiro o excedente do limite da franquia.
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Artigo 130.º
Formalidades aduaneira aplicáveis às provisões de bordo
  1. 1. Os produtos de aprovisionamento que se encontram a bordo dos meios de transporte à chegada no território aduaneiro, estão isentos do pagamento de imposições aduaneiras de importação, desde que esses produtos permaneçam a bordo.
  2. 2. É permitido o aprovisionamento do meio de transporte, nos seguintes casos:
    1. a) Para o funcionamento do próprio meio, em quantidades adequadas;
    2. b) Para consumo a bordo, que atenda ao número de viajantes, a permanência no território aduaneiro e a duração da viagem.
  3. 3. O aprovisionamento efectuado nos termos do número anterior está isento de imposições aduaneiras, com excepção da taxa de serviço.
  4. 4. A Administração Tributária pode determinar ou permitir que os produtos de aprovisionamento que se encontram a bordo dos meios de transporte sejam retirados durante a sua permanência e armazenados em outro lugar dentro do território aduaneiro.
  5. 5. Os produtos de aprovisionamento que se encontram a bordo dos meios de transporte que chegam ao território aduaneiro podem:
    1. a) Ser desalfandegados para introdução no consumo ou ser colocados sob outro regime aduaneiro, desde que satisfaçam as condições e as formalidades aplicáveis a cada caso; ou
    2. b) Mediante prévia autorização da Administração Tributária, serem transferidos para outros meios de transporte.
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Artigo 131.º
Formalidades aduaneiras em casos de emergência e catástrofe
  1. 1. Em caso de emergência ou catástrofe são admitidos os seguintes procedimentos:
    1. a) submissão de uma declaração simplificada de mercadorias, provisória ou incompleta, antes ou após a sua chegada, na condição da declaração ser regularizada dentro do prazo estabelecido;
    2. b) O desalfandegamento fora das horas normais de expediente ou em lugar previamente autorizado pela Administração Tributária.
  2. 2. Os meios de transporte e as mercadorias considerados como destinados à ajuda são definidos em acto administrativo próprio.
  3. 3. A admissão e a importação de meios de transporte e mercadorias efectuada nos termos do número anterior está isenta de imposições aduaneiras
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Artigo 132.º
Formalidades aduaneiras para os meios de transporte

Os meios de transporte provenientes do exterior que entrem, transitem ou saiam do território aduaneiro por seus próprios meios, com o objectivo de transportar passageiros ou mercadorias, sujeitam-se ao procedimento de admissão temporária, com prazo de validade máxima de 90 (noventa) dias, e estão isentos do pagamento das imposições aduaneiras.

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Artigo 133.º
Contentores
  1. 1. O contentor e outros meios similares utilizados para o transporte de mercadorias, são admitidos temporáriamente por um período de 90 (noventa) dias prorrogaveis, por igual periodo, com isenção do pagamento das imposições aduaneiras.
  2. 2. Findo o prazo definido no número anterior são considerados perdidos a favor do Estado os contentores aos quais não se tenha dado um fim aduaneiro.
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Artigo 134.º
Retorno

A Administração Tributária pode autorizar o retorno da mercadoria ao território aduaneiro de proveniência ou de indicação do importador, antes ou durante as formalidades aduaneiras, com isenção das imposições aduaneiras, excepto a taxa de serviço.

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Artigo 135.º
Situações e condições de retorno
  • Para efeitos do previsto no artigo anterior, o retorno de mercadoria exportada definitivamente pode ser autorizado, nos seguintes casos:
    1. a) quando apresentar defeitos técnicos que exijam a sua devolução;
    2. b) quando não atender aos requisitos técnicos do país de destino;
    3. c) em razão de modificações nas normas de comércio exterior do país de destino;
    4. d) outro devidamente justificado.
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Artigo 136.º
Substituição de mercadoria defeituosa ou inadequada
  1. 1. A Administração Tributária pode autorizar a substituição de mercadoria importada ou exportada definitivamente, considerada defeituosa ou inadequada para o fim a que se destina, constituindo o declarante em um crédito, podendo ser utilizado nos termos do Código Geral Tributário.
  2. 2. A mercadoria autorizada a ser substituida fica sob o controlo aduaneiro.
  3. 3. A mercadoria autorizada a ser substituida que não saia do território aduaneiro é objecto de reavaliação e sujeita ao pagamento das imposições devidas na porpoção do seu valor ou considera-se perdida a favor do Estado, desde que haja interesse deste.
  4. 4. Havendo necessidade de destruição os custos são suportados pelo declarante.
  5. 5. Cabe ao declarante fazer prova da necessidade de substituição da mercadoria anteriormente exportada.
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SECÇÃO IV
Procedimentos Gerais e Especiais
Artigo 137.º
Procedimento Geral e Simplificado de Despacho
  1. 1. As mercadorias que entram, saem ou transitam no território aduaneiro, independentemente do regime aduaneiro que lhes é aplicável, estão sujeitas ao procedimento geral de despacho, que usa a fórmula do Documento Único para a declaração aduaneira.
  2. 2. As mercadorias podem ser dispensadas de procedimento geral de despacho ou sujeitas ao procedimento simplificado de despacho, desde que reúnam as condições e critérios estipulados na legislação aduaneira.
  3. 3. O procedimento simplificado de despacho usa a fórmula do Documento Único Simplificado para a declaração aduaneira e não é exigível a intervenção do representante do declarante.
  4. 4. Sem prejuízo das situações previstas no presente código, o procedimento simplificado pode ainda ser utilizado no desembaraço aduaneiro de mercadorias quando, atentas às circunstâncias do caso concreto, a Administração Tributária o considere conveniente.
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Artigo 138.º
Féretros
  1. 1. A entrada, saída e trânsito de féretros dispensa a apresentação de declaração aduaneira e o consequente pagamento das imposições aduaneiras.
  2. 2. O disposto no número anterior, não dispensa a fiscalização e controlo aduaneiro, nem a apresentação dos documentos emitidos pelas autoridades competentes.
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SECÇÃO V
Abandono e Destruição
Artigo 139.º
Casos de abandono
  1. 1. Sem prejuízo do abandono expresso, considera-se abandonada, a mercadoria que se encontra com prazo de permanência em depósito temporário vencido, mesmo que o pagamento das imposições aduaneiras tenha sido efectuado.
  2. 2. O abandono não dá lugar a restituição das imposições aduaneiras pagas.
  3. 3. O abandono da mercadoria nas situações previstas no número 1, sujeita-se ao confisco nos termos do presente Código.
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Artigo 140.º
Destruição
  1. 1. A mercadoria de importação proibida à que não se dê nenhum outro destino aduaneiro, bem como a que atente contra a segurança, a saúde, a ordem pública ou o meio ambiente e que por qualquer motivo não se revelar apta para nenhum outro uso está sujeita a destruição.
  2. 2. A destruição da mercadoria de importação proibida não dá lugar a restituição das imposições aduaneiras pagas.
  3. 3. A destruição das mercadorias não abrangidas no número anterior que tenham sido pagas as imposições aduaneiras podem constituir o declarante em crédito.
  4. 4. Os custos resultantes da destruição devem ser da responsabilidade do declarante.
  5. 5. A destruição de mercadorias é acompanhada pela Admistração Tributária, que observa a selagem, os termos de entrega e todos os elementos associados a mercadoria a ser destruída.
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CAPÍTULO VII

Tributação Aduaneira

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 141.º
Âmbito da tributação aduaneira
  1. 1. A Tributação Aduaneira é feita com base na aplicação das taxas dos direitos aduaneiros relativos a importação e exportação, incluindo as taxas devidas pela prestação de serviço fixadas na Pauta Aduaneira, bem como outros impostos previstos em legislação especifica.
  2. 2. Os elementos com base no qual são aplicados os direitos de importação e exportação, são a Pauta Aduaneira, que se baseia no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, as regras de origem preferenciais e não preferenciais, bem como as regras de aplicação do valor aduaneiro estabelecidas no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT da Organização Mundial do Comércio.
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Artigo 142.º
Regras de origem
  1. 1. As regras de origem são critérios que permitem determinar a origem dos produtos, podendo ser não preferencial ou preferencial.
  2. 2. A regra de origem não preferencial constitui o regime geral, no qual são definidos, unilateralmente, os critérios de origem das mercadorias.
  3. 3. A regra de origem preferencial é aquela negociada no âmbito de acordos comerciais, em que se confere tratamento tarifário preferencial.
  4. 4. Os critérios de regras de origem não preferenciais são as seguintes:
    1. a) Produtos inteiramente obtidos ou produzidos;
    2. b) Produtos transformados substancialmente, designadamente:
      1. i) Mudança de posição pautal;
      2. ii) Valor acrescentado;
      3. iii) Processo de fabrico específico.
  5. 5. Os critérios específicos para a determinação da origem não preferencial ou preferencial das mercadorias, bem como a modalidade de certificação são definidos Outros definidos em acto administrativo próprio.
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Artigo 143.º
Liquidação das imposições aduaneiras
  1. 1. As imposições aduaneiras são calculadas sobre o valor aduaneiro das mercadorias, com base nas taxas fixadas na Pauta Aduaneira.
  2. 2. liquidação das imposições aduaneiras é efectuda no momento da submissão da declaração aduaneira.
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SECÇÃO II
Tributação na Importação e na Exportação
Artigo 144.º
Imposições devidas na importação
  • São consideradas imposições aduaneiras os seguintes:
    1. a) Direitos sobre a importação;
    2. b) Direitos anti-dumping;
    3. c) Imposto sobre o Valor Acrescentado;
    4. d) Imposto Especial de Consumo;
    5. e) Taxa de serviços;
    6. f) Taxa estatística
    7. g) Outras imposições previstas em legislação especifica.
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Artigo 145.º
Facto gerador e incidência
  1. 1. O facto gerador dos direitos aduaneiros é a entrada ou saída de mercadoria no território aduaneiro.
  2. 2. Os direitos aduaneiros incidem sobre a importação ou exportação definitiva de mercadorias.
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Artigo 146.º
Valor aduaneiro das mercadorias destinadas a exportação

O valor aduaneiro das mercadorias declaradas para exportação é o seu valor transacional, calculado na base nos termo “Ex-Works” (EXW).

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SECÇÃO III
Critérios para o cálculo dos direitos aduaneiros na importação
Artigo 147.º
Critérios gerais
  1. 1. O regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias é fixado de acordo com os princípios previstos no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, da Organização Mundial do Comércio.
  2. 2. Os processos para a determinação do valor aduaneiro devem ser de aplicação geral, sendo regra o valor transaccional.
  3. 3. Se o valor aduaneiro das mercadorias não puder ser determinado com base no método do valor transaccional, deve ser apurado com base nos outros métodos de avaliação, de forma sequencial, nos termos definidos no presente Código.
  4. 4. Sempre que o importador ou exportador requerer por escrito, pode ser invertida a ordem de aplicação dos métodos utilizando-se o método do valor calculado em detrimento do método dedutivo. SUBSECÇÃO I Dos Métodos em Especial
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Artigo 148.º
Método do valor transaccional
  1. 1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o seu valor transaccional.
  2. 2. Entende-se por valor transaccional o preço pago ou a pagar pelas mercadorias quando vendidas para exportação com destino ao País, ajustado de acordo com as disposições do presente Código, desde que:
    1. a) Não existam restrições quanto à cedência ou utilização das mercadorias pelo comprador, salvo as:
      1. i. Impostas ou exigidas por lei ou pelas autoridades competentes no País;
      2. ii. Que limitem a zona geográfica onde as mercadorias podem ser revendidas; ou
      3. iii. Que não afectem o valor das mercadorias.
    2. b) A venda ou o preço não estejam sujeitos a condições ou a prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar;
    3. c) Não reverta, directa ou indirectamente, para o vendedor alguma parte do produto de qualquer revenda, cedência ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efectuado um ajustamento apropriado em conformidade com as disposições do artigo 335.º; e
    4. d) O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se estiverem, que o valor transaccional seja aceitável para fins aduaneiros.
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Artigo 149.º
Preço pago ou a pagar
  1. 1. Entende-se por preço pago ou a pagar o valor total efectuado pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas, podendo o pagamento ser feito em dinheiro, por cartas de crédito ou por instrumentos, directa ou indirectamente negociáveis.
  2. 2. Entre as restrições que não são aceitáveis para a determinação do preço pago ou a pagar figuram as que não afectem o valor das mercadorias.
  3. 3. Se a venda ou o preço estiverem subordinados a condições ou prestações cujo valor não possa ser determinado relativamente às mercadorias a avaliar, o valor transaccional não deve ser aceite.
  4. 4. As condições ou prestações relacionadas com a produção ou a comercialização das mercadorias importadas não devem implicar a rejeição do valor transaccional.
  5. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, as actividades empreendidas pelo comprador, por sua própria conta, distintas das actividades para as quais esteja previsto um ajustamento no artigo 117.º, não são consideradas como pagamentos indirectos ao vendedor.
  6. 6. Não fazem parte do valor aduaneiro as transferências para pagamentos efectuados pelo comprador ao vendedor que não se refiram às mercadorias importadas.
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Artigo 150.º
Coligação
  1. 1. A existência de coligação, nos termos definidos em legislação própria, entre o comprador e o vendedor não constitui, em si mesmo, razão suficiente para considerar o valor transaccional das mercadorias como inaceitável.
  2. 2. No caso referido no número anterior, devem ser examinadas as circunstâncias próprias da venda, sendo o valor transaccional das mercadorias aceite contanto que a coligação não tenha influenciado o montante do preço convencionado.
  3. 3. Sempre que a Administração Tributária, com base em informações que disponha, tiver motivos justificados para considerar que a coligação influenciou o preço convencionado, deve comunicar por escrito ao importador, a conclusão e os motivos que a fundamentam para apresentar a sua resposta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não ser aceite o valor transaccional.
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Artigo 151.º
Determinação de mercadorias idênticas
  1. 1. São consideradas idênticas as mercadorias provenientes do mesmo país da mercadoria a avaliar, e que possuam, comulativamente, as mesmas características físicas, qualidade e o prestígio comercial.
  2. 2. Não estão abrangidas no conceito de mercadorias idênticas as mercadorias que incorporem ou comportem, consoante os casos, trabalhos de engenharia, de estudo, de arte ou de design, ou planos e esboços, relativamente aos quais não tenha sido feito qualquer ajustamento pelo facto dos trabalhos terem sido executados no País.
  3. 3. Só são comparadas mercadorias produzidas por pessoas diferentes quando não existam mercadorias idênticas produzidas pela pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.
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Artigo 152.º
Método do valor transaccional de mercadorias idênticas
  1. 1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas, que não possa ser determinado com base no disposto no valor transaccional, é o valor transaccional de mercadorias idênticas vendidas para exportação com destino ao País e exportadas no mesmo momento, ou em momento muito próximo, em que foram exportadas as mercadorias a avaliar.
  2. 2. No momento da aplicação do disposto no presente artigo, o valor aduaneiro é determinado com recurso ao valor transaccional de mercadorias idênticas vendidas ao mesmo nível comercial e em quantidade aproximada das mercadorias a avaliar.
  3. 3. Não sendo aplicável o número anterior, deve recorrer-se ao valor transaccional de mercadorias idênticas, vendidas a um nível comercial e ou em quantidade diferente, ajustado em função das diferenças correspondentes ao nível comercial e ou a quantidade, desde que tais ajustamentos sejam efectuados com base em elementos de prova.
  4. 4. Quando os custos referidos no n.º 2 do artigo 335.º estiverem incluídos no valor transaccional, este valor é ajustado em função das diferenças de custos entre as mercadorias importadas e as mercadorias idênticas consideradas, em consequência das distâncias e nos modos de transporte.
  5. 5. Se, no momento da aplicação do disposto no presente artigo, for apurado mais de um valor transaccional de mercadorias idênticas, deve recorrer-se, para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, ao valor transaccional mais baixo.
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Artigo 153.º
Ajustamentos do valor transaccional de mercadorias idênticas
  1. 1. O valor transaccional de mercadorias idênticas importadas significa um valor aduaneiro ajustado em conformidade.
  2. 2. É condição para que possam ser feitos ajustamentos devidos às diferenças de nível comercial ou de quantidade, que esses ajustamentos sejam efectuados com base em elementos comprovados, nomeadamente, listas de preços em vigor em que figurem preços referentes a níveis ou a quantidades diferentes.
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Artigo 154.º
Determinação de mercadorias similares
  1. 1. São consideradas similares as mercadorias provenientes do mesmo país que, apesar de apresentarem diferenças entre si, têm características e matérias semelhantes que permitam preencher as mesmas funções e serem comercialmente permutáveis.
  2. 2. A qualidade das mercadorias, o prestígio comercial e a existência de uma marca são elementos utlizados para a determinação da sua similaridade.
  3. 3. Não estão abrangidas no conceito de mercadorias similares as mercadorias que incorporem ou comportem, consoante os casos, trabalhos de engenharia, de estudo, de arte ou de design, ou planos e esboços, relativamente aos quais não tenha sido feito qualquer ajustamento pelo facto dos trabalhos terem sido executados no País.
  4. 4. Só são comparadas mercadorias produzidas por pessoas diferentes quando não existam mercadorias similares produzidas pela pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.
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Artigo 155.º
Método do valor transaccional de mercadorias similares
  1. 1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas, que não possa ser determinado com base no disposto nos artigos 318.º e 320.º ou 325.º, é o valor transaccional de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino ao País e no mesmo momento, ou em momento muito próximo, em que foram exportadas as mercadorias a avaliar.
  2. 2. No momento da aplicação do disposto no presente artigo, o valor aduaneiro será determinado com recurso ao valor transaccional de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial e em quantidade aproximada das mercadorias a avaliar.
  3. 3. Não sendo aplicável o número anterior, deve recorrer-se ao valor transaccional de mercadorias similares, vendidas a um nível comercial e ou em quantidade diferente, ajustado em função das diferenças correspondentes ao nível comercial e ou a quantidade, desde que tais ajustamentos sejam efectuados com base em elementos de prova.
  4. 4. Quando os custos referidos no n.º 2 do artigo 335.º estiverem incluídos no valor transaccional, este valor é ajustado em função das diferenças de custos entre as mercadorias importadas e as mercadorias similares consideradas, em consequência das distâncias e nos modos de transporte.
  5. 5. Se, no momento da aplicação do disposto no presente artigo, for apurado mais de um valor transaccional de mercadorias similares, deve recorrer-se, para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, ao valor transaccional mais baixo.
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Artigo 156.º
Ajustamentos do valor transaccional de mercadorias similares
  1. 1. O valor transaccional de mercadorias similares importadas significa um valor aduaneiro ajustado em conformidade.
  2. 2. É condição para que possam ser feitos ajustamentos devidos às diferenças de nível comercial ou de quantidade, que esses ajustamentos sejam efectuados com base em elementos comprovados, nomeadamente, listas de preços em vigor em que figurem preços referentes a níveis ou a quantidades diferentes.
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Artigo 157.º
Método dedutivo
  1. 1. Se as mercadorias importadas, sejam elas idênticas ou similares, forem vendidas no País no mesmo estado em que foram importadas, o valor aduaneiro das mercadorias, determinado por aplicação das disposições do presente artigo deve basear-se no preço unitário de venda das mercadorias importadas, sejam elas idênticas ou similares, totalizando a quantidade mais elevada, desde que, feitas à pessoas não coligadas com os vendedores, no mesmo momento ou em momento muito próximo ao da importação das mercadorias a avaliar.
  2. 2. As mercadorias a avaliar estão sujeitas a dedução de todos os custo, nomeadamente, comissões, margens, despesas de transporte, seguro, imposições aduaneiras e outras incorridas no país, devidamente comprovados.
  3. 3. Se as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares, não forem vendidas no mesmo momento ou em momento muito próximo ao da importação das mercadorias a avaliar, o valor aduaneiro deve basear- se, sob reserva do disposto no n.º 1, no preço unitário a que as mercadorias importadas, idênticas ou similares, forem vendidas no País no mesmo estado em que foram importadas e na data mais próxima depois da importação das mercadorias a avaliar, mas antes de decorridos 90 dias, a contar do momento dessa importação.
  4. 4. Se nem as mercadorias importadas, nem as mercadorias idênticas ou similares, forem vendidas no País no mesmo estado em que foram importadas, o valor aduaneiro deve basear-se, mediante requerimento escrito apresentado pelo importador, no preço unitário de venda das mercadorias importadas, totalizando a quantidade mais elevada, depois de um complemento de fabrico ou transformação ulterior, tendo em conta o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação e as deduções previstas no n.º 1 do presente artigo, desde que a referida venda seja feita no País a pessoas não coligadas com o vendedor.
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Artigo 158.º
Preço unitário de venda
  1. 1. Para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo anterior, entende-se por preço unitário de venda das mercadorias importadas, a soma total da quantidade mais elevada, o preço a que o maior número de unidades é vendido no momento em que as vendas são feitas a pessoas não coligadas com o vendedor das mercadorias em questão, no primeiro nível comercial subsequente à importação.
  2. 2. Para efeito do disposto no artigo anterior, na determinação do preço não deve ser tomada em consideração nenhuma venda efectuada no país, nas condições descritas no número anterior, à uma pessoa que forneça, directa ou indirectamente, sem despesas de transporte e seguros, para serem utilizados na produção ou na venda para exportação das mercadorias importadas.
  3. 3. Sempre que se recorra ao método previsto no n.º 3 do artigo anterior, as deduções efectuadas para ter em conta o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação ulterior devem basear-se em dados objectivos e quantificáveis relativos ao custo desses trabalhos, devendo os cálculos basear-se nas fórmulas, processos e métodos de cálculo admitidos no ramo de produção em causa e noutras práticas desse ramo de produção.
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Artigo 159.º
Método do Valor calculado
  • O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições do presente artigo, deve basear-se num valor calculado, que deve ser igual à soma dos seguintes elementos:
    1. a) O custo ou valor das matérias-primas utilizadas e o custo das operações de fabrico ou outras efectuadas na produção das mercadorias importadas;
    2. b) O montante representativo dos lucros e das despesas gerais, igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efectuadas por produtores do país de exportação em operações de exportação com destino ao País;
    3. c) Os custos e despesas referidos no n.º 2 do artigo 335.º.
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Artigo 160.º
Método do último recurso
  1. 1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas, que não possa ser determinado com base no disposto nos artigos anteriores, deve ser determinado com base em critérios razoáveis compatíveis com o artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, e os princípios e as disposições gerais do Acordo sobre a Deteminação do Valor Aduaneiro, tendo em conta os dados disponíveis no País.
  2. 2. O valor aduaneiro determinado por aplicação das disposições do presente artigo não pode basear-se:
    1. a) No preço de venda das mercadorias produzidas no País;
    2. b) Num sistema que preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis;
    3. c) No preço de mercadorias em vigor no mercado interno do país de exportação;
    4. d) No custo de produção distinto dos valores calculados que tiverem sido determinados para mercadorias idênticas ou similares em conformidade com as disposições do artigo 332.º;
    5. e) No preço de mercadorias vendidas para exportação com destino a um país distinto;
    6. f) Em valores aduaneiros mínimos;
    7. g) Em valores arbitrários.
  3. 3. O importador pode solicitar a Administração Tributária informação sobre os critérios utilizados para a determinação do valor aduaneiro com base no disposto no presente artigo.
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Artigo 161.º
Métodos a utilizar
  1. 1. O valor aduaneiro determinado por aplicação do disposto no artigo anterior deve, tanto quanto possível, basear-se em valores aduaneiros previamente determinados.
  2. 2. Os métodos da determinação do valor que devem ser utilizados por força do artigo anterior são os definidos nos artigos 318.º a 332.º, embora deva adoptar-se uma flexibilidade razoável na sua aplicação.
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SECÇÃO IV
Ajustamentos do Preço e Deduções
Artigo 162.º
Ajustamentos do preço pago ou a pagar
  • Para determinar o valor aduaneiro, com base no valor transaccional deve acrescentar-se ao preço pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, o seguinte:
    1. a) Os valores, na medida em que tenham sido suportados pelo comprador, e não estejam incluídos no preço pago ou a pagar pela mercadoria, nomeadamente:
      1. i. Comissões e despesas de corretagem, com excepção das comissões de compra;
      2. ii. Custo de embalagens e dos recipientes que, para fins aduaneiros, se consideram como constituindo um todo com a mercadoria;
      3. iii. custo do recipiente, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais.
    2. b) O valor dos seguintes produtos e serviços, quando forem, directa ou indirectamente, fornecidos pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados aquando da produção e da venda para exportação das mercadorias importadas, na medida em que esse valor não tenha sido incluído no preço pago ou apagar:
      1. i. Matérias-primas, peças, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas;
      2. ii. Ferramentas, matrizes, moldes e objectos similares utilizados para a produção das mercadorias importadas;
      3. iii. Matérias-primas consumidas na produção das mercadorias importadas;
      4. iv. Projectos de engenharia, pesquisa, desenvolvimento, trabalhos de arte, de design, e planos e esboços realizados fora do País e necessários para a produção das mercadorias importadas;
    3. c) Royalties e direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar como condição de venda das mercadorias a avaliar, sempre que não tenham sido incluídos no preço pago ou apagar;
    4. d) O valor de qualquer parte do produto da revenda, cedência ou utilização ulterior das mercadorias importadas que reverta para o vendedor.
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Artigo 163.º
Royalties
  1. 1. Os royalties e os direitos de licença referidos na alínea c) do artigo anterior devem incluir os pagamentos para o uso de direitos referentes as seguintes situações:
    1. a) Ao fabrico de mercadorias importadas, nomeadamente patentes, designs, modelos e know-how de fabrico;
    2. b) A venda para exportação de mercadorias importadas, nomeadamente marcas comerciais e designs registados;
    3. c) Ao uso ou revenda de mercadorias importadas, nomeadamente direitos de autor e processos de fabrico inseparavelmente incorporados nas mercadorias importadas.
  2. 2. Os pagamentos efectuados pelo comprador como contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias importadas não são acrescentados ao preço pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, se esses pagamentos não constituírem uma condição de venda das mercadorias importadas, para exportação com destino ao País.
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Artigo 164.º
Deduções no valor aduaneiro
  • Sempre que sejam apresentados separadamente do preço pago ou a pagar, pela mercadoria importada, não devem ser incluídos no valor aduaneiro, os seguintes valores:
    1. a) Os encargos que resultem do transporte de mercadorias após a chegada ao local de entrada no País;
    2. b) Os encargos que resultem da construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, realizadas depois da importação, em mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;
    3. c) Os direitos e as taxas pagos ou a pagar em virtude da importação ou venda das mercadorias no País;
    4. d) As comissões de compra;
    5. e) Os encargos que derivem do direito de reproduzir no País mercadorias importadas;
    6. f) Os encargos relativos a juros resultantes de qualquer acordo de financiamento celebrado pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas, independentemente do financiamento ter sido concedido pelo vendedor ou por outra pessoa, desde que o acordo de financiamento tenha sido celebrado por escrito e, se necessário, o comprador possa demonstrar que:
      1. i. Tais mercadorias são efectivamente vendidas ao preço declarado como preço efectivamente pago ou a pagar; e
      2. ii. A taxa de juro estipulada não exceda, no momento em que o referido financiamento tenha sido concedido, o quantitativo prevalecente no País para esse tipo de transacções.
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Artigo 165.º
Descontos
  1. 1. São admissíveis os descontos a pronto pagamento ou em função de quantidades.
  2. 2. Não são, porém, admissíveis os descontos referidos no número anterior nos seguintes casos:
    1. a) Quando o comprador fornece outras mercadorias ou serviços a um terceiro, para ou em nome do vendedor, como uma condição de venda das mercadorias importadas;
    2. b) Quando o relacionamento com a outra parte afecta o preço;
    3. c) Quando o preço das mercadorias importadas receba créditos contraídos a respeito das transacções antecipadas.
  3. 3. Não são admissíveis para fins de determinação do valor aduaneiro, os descontos concedidos retrospectivamente no fim de um período predeterminado.
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Artigo 166.º
Valor Aduaneiro do software
  1. 1. O valor aduaneiro do software é determinado com base nos metódos definidos no presente Código ou o determinado no contrato.
  2. 2. A tributação do software é feita por aplicação da taxa forfetária prevista na Pauta Aduaneria.
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Artigo 167.º
Valor estipulado em moeda estrangeira
  1. 1. O preço pago ou a pagar por quaisquer mercadorias importadas estipulado em moeda estrangeira, para fins de determinação do respectivo valor aduaneiro deve ser convertido em moeda nacional, segundo a taxa de câmbio em vigor no momento em que tenha sido devidamente aceite pela Administração Tributária a declaração de mercadorias.
  2. 2. A luz do disposto no número anterior, a taxa de câmbio de referência é a de venda estabelecida pelo Banco Nacional de Angola.
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SECÇÃO V
Declaração de Valor Aduaneiro
Artigo 168.º
Declaração de valor

Nos casos em que não for possível apresentar a factura ou documento equivalente, o importador ou exportador, no momento em que elabora o respectivo despacho, deve apresentar uma declaração de valor.

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Artigo 169.º
Controlo do valor aduaneiro
  1. 1. Toda a mercadoria submetida a despacho está sujeita ao controlo do respectivo valor aduaneiro.
  2. 2. O controlo do valor aduaneiro consiste na verificação da sua conformidade com base nas regras estabelecidas no presente Código.
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Artigo 170.º
Correcção de erros

É aplicável com as devidas adaptações à correcção de erros, em matéria de valor aduaneiro, o disposto nos artigos do presente Código sobre a correcção e cancelamento da declaração aduaneira.

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CAPÍTULO VIII

Benefícios Fiscais de Natureza Aduaneira e Garantias

SECÇÃO I
Benefícios fiscais de natureza aduaneira
Artigo 171.º
Benefícios fiscais
  1. 1. Os benefícios aduaneiros são os constantes na Pauta Aduaneira e em legislação especifica, que podem abrangem as imposições aduaneiras e ser reconhecidos às mercadorias ou às pessoas.
  2. 2. Não se incluem nos benefícios e incentivos fiscais aduaneiros previstos no n.º 1 a taxa pela prestação de serviços, as quais são sempre devidas.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui infracção fiscal e aduaneira, prevista e punível nos termos da legislação aplicável, a utilização das respectivas mercadorias para fins diferentes daqueles previstos e declarados.
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Artigo 172.º
Isenção de imposições aduaneiras para Missões Diplomáticas, Representações de Organismos Internacionais e seus integrantes
  1. 1. As mercadorias, incluindo automóveis importados por missões diplomáticas, representações consulares, e representações de organismos internacionais, de carácter permanente, de que Angola seja membro, e os bens dos seus integrantes diplomáticos e consulares, membros da família de agentes diplomáticos que com ele vivam estão isentos de pagamento das imposições aduaneiras.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são reconhecidos a estas instituições e seus agentes, os benefícios e privilégios estabelecidos em legislação específica e os resultantes de Convenções Internacionais que Angola tenha ratificado.
  3. 3. As mercadorias importadas por agentes diplomáticos e consulares angolanos acreditados no estrangeiro, de organismos internacionais ou de qualquer outra entidade que beneficie do disposto no presente artigo, quando do regresso definitivo ao país destes agentes, estão isentos do pagamento das imposições aduaneiros, com excepção de aeronaves e embarcações.
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Artigo 173.º
Alienação de mercadorias isentas de imposições aduaneiras a favor de agentes diplomáticos, consulares e de organismos internacionais
  1. 1. A alienação de mercadorias isentas das imposições aduaneiras a favor de agentes diplomáticos, consulares e de organismos internacionais ou de qualquer outra entidade que beneficie de isenção carece de prévia autorização da Administração Tributária, enquanto não decorrer o prazo de cinco anos sobre a data da concessão da isenção.
  2. 2. As pessoas ou entidades que não se enquadram no estatuto previsto no presente artigo, não beneficiam de isenção na aquisição de mercadorias alienadas antes do prazo de cinco anos.
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Artigo 174.º
Isenção no Comércio fronteiriço

Estão isentas do pagamento das imposições aduaneiras as mercadorias importadas ou exportadas, que se destinem exclusivamente à subsistência familiar da população residente nas áreas fronteiriças, conforme previsto em legislação específica.

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SECÇÃO II
Garantias
Artigo 175.º
Admissibilidade da garantia
  1. 1. No processo de desembaraço aduaneiro é admitida a liberação da mercadoria mediante a prestação de uma garantia.
  2. 2. A constituição da garantia para a liberação da mercadoria, pode ocorrer por determinação dA Administração Tributária ou a pedido do interessado, quando:
    1. a) Existir contencioso relacionada com uma eventual diferença de direitos e demais imposições aduaneiras;
    2. b)A declaração aduaneira tenha sido admitida sem a apresentação da totalidade da documentação de suporte; ou
    3. c) Seja exigível o cumprimento das obrigações relativas aos regimes de importação temporária, depósito aduaneiro, trânsito aduaneiro e outros regimes suspensivos.
  3. 3. A cobrança da garantia é ainda devida para a suspensão da execução fiscal.
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Artigo 176.º
Formas de Garantia
  • Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, as garantias a prestar à Administração Tributária para o bom cumprimento da obrigação de pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, são as seguintes:
    1. a) Garantia global, que permite cobrir operações efectuadas durante o período mínimo de 1 ano, prorrogável por igual período de tempo;
    2. b) Garantia isolada, que permite cobrir apenas uma operação aduaneira específica.
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Artigo 177.º
Valor das Garantias
  1. 1. O valor da garantia isolada é sempre igual ao montante total das imposições aduaneiras a que a mercadoria estaria sujeita se introduzida no consumo interno, ou exportada definitivamente, conforme o caso aplicável, acrescidos dos juros de mora.
  2. 2. O valor mínimo da garantia global a constituir deve corresponder a 50% do total dos direitos e demais imposições aduaneiras, a que as mercadorias transaccionadas durante o ano económico imediatamente anterior ao do pedido de registo da garantia estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno.
  3. 3. Não sendo possível determinar os valores do ano económico anterior o valor mínimo da garantia global corresponde a 50% do valor transaccional de mercadorias idênticas ou similares.
  4. 4. No caso de garantia prestada em decorrência de contencioso relacionado com divergência das imposições aduaneiras para a determinação do valor da garantia considera-se o valor determinado pela Administração Tributária.
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Artigo 178.º
Conversão da garantia

A garantia é convertida em receita em razão de incumprimento do propósito, termos ou condições da sua constituição, para pagamento das imposições aduaneiras devidas.

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Artigo 179.º
Prorrogação da garantia

O pedido de prorrogação deve ser submetida num prazo mínimo de 5 dias antes do final do seu prazo de validade.

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Artigo 180.º
Caducidade, cancelamento e restituição da garantia
  1. 1. A garantia caduca automaticamente decorrido o seu prazo de validade.
  2. 2. O prestador da garantia pode solicitar o seu cancelamento antes do decurso do prazo de validade da mesma.
  3. 3. O cancelamento ou a restituição de uma garantia só pode ser efectuados se não existirem operações aduaneiras não regularizadas cobertas pela mesma.
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CAPÍTULO IV

Do Controlo Aduaneiro

Artigo 181.º
Controlo aduaneiro
  1. 1. As pessoas, mercadorias e meios de transporte que entrem ou são apresentadas para sair do território aduaneiro ficam sujeitas ao controlo aduaneira, efectuado pela Administração Tributária.
  2. 2. A Administração Tributária deve utilizar métodos de gestão de risco e auditoria para determinar o controlo a ser feito às pessoas, às mercadorias e aos meios de transporte.
  3. 3. O controlo aduaneiro pode incidir sob pessoas, mercadorias e meios de transporte, e consistir na recolha de amostras, no controlo da exactidão e do carácter exaustivo das informações constantes de uma declaração aduaneira ou notificação, autenticidade, exactidão e validade dos documentos, na verificação da sua contabilidade e outros registos, na revisão da bagagem dos viajantes e de outras mercadorias transportadas por pessoas, na realização de inquéritos oficiais e outros actos similares.
  4. 4. A Administração Tributária participa em todos os processos ou procedimentos subsequentes ao controlo aduaneiro.
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Artigo 182.º
Análise e gestão de risco

A Administração Tributária deve desenvolver e implementar sistemas de análise de risco utilizando técnicas de tratamento de dados, baseada em critérios que permitam identificar e avaliar os riscos e desenvolver as medidas necessárias para combate-los.

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Artigo 183.º
Inspecção de mercadorias e meios de transporte
  1. 1. A inspecção de mercadorias e de meios de transporte pela Administração Tributária deve ser realizada com base nas regras sobre a selectividade das declarações recebidas em observância dos princípios estabelecidos no presente Código.
  2. 2. A inspecção pode ser feita de forma física ou mediante o uso de outros meios de inspecção não intrusiva.
  3. 3. A inspecção física pode ser realizada no local designado ou no recinto do declarante com o deferimento da Administração Tributária.
  4. 4. É suspensa a contagem dos prazos de armazenagem de mercadorias seleccionadas para inspecção ou sob investigação criminal, que se encontrem em depósitos temporários, para efeito de cobrança das taxas de armazenagem, até a conclusão da inspecção ou investigação.
  5. 5. É assistido ao declarante ou o seu representante o direito de participar da inspecção nos termos do artigo anterior.
  6. 6. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a Administração Tributária pode efectuar a inspecção, sem aviso prévio e presença do interessado.
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Artigo 184.º
Extracção de amostras
  1. 1. A extracção de amostras pode ser feita por iniciativa da Administração Tributária ou a pedido do interessado.
  2. 2. A extracção feita por iniciativa da Administração Tributária pode ocorrer para efeitos de controlo aduaneiro.
  3. 3. As amostras devem ser devolvidas após a resolução das dúvidas ou questões relativas às mercadorias, salvo nos casos em que estas devem ter por destino a destruição ou o importador as recusar.
  4. 4. Sempre que a Administração Tributária solicitar amostras, pode autorizar o desalfandegamento das mercadorias antes do resultado da inspecção mediante prestação de uma garantia.
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Artigo 185.º
Custo com recolha e tratamento das amostras

Os custos com a recolha e tratamento das amostras são da responsabilidade da Administração Tributária ou do interessado, conforme a extração tenha sido efectuada por iniciativa de um ou de outro.

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Artigo 186.º
Fiscalização da zona contígua

Na zona contígua, tal como vem definida na lei sobre a delimitação das zonas marítimas nacionais e sem prejuízo do disposto em convenções internacionais em vigor, a fiscalização aduaneira é especialmente exercida tendo em conta a prevenção e a detecção de infracções à lei, cometidas no seu território terrestre, nas suas águas interiores e no mar territorial.

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Artigo 187.º
Fiscalização nas zonas fronteiriças
  1. 1. Nas zonas fronteiriças, a fiscalização aduaneira é exercida de forma permanente.
  2. 2. No âmbito dos acordos internacionais, nomeadamente de gestão coordenada de fronteiras e de postos fronteiriços de paragem única, de que Angola seja parte a fiscalização na zona fronteiriça pode ser realizadas no território aduaneiro dos países limítrofes.
  3. 3. Para realizar acções de fiscalização aduaneira, a Administração Tributária podem requerer o auxílio de outras autoridades, sempre que necessário.
  4. 4. Podem ser solicitadas fiscalizações aduaneiras aos viajantes, mercadorias e meios de transporte, devendo a entidade solicitante prestar todo suporte necessário sempre que lhes seja solicitado em razão da especificidade as matérias em causa.
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CAPÍTULO IV

Controlo Pós-Desalfandegamento

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 188.º
Âmbito da fiscalização pós-desalfandegamento
  1. 1. Depois de desalfandegadas as mercadorias, para certificar a exactidão e a conformidade das declarações aduaneiras, a Administração Tributária pode analisar os livros, os registos dos sistemas contabilísticos e os dados comerciais relevantes em poder dos declarantes, dos seus representantes, de outras entidades ou de outros intervenientes que, directa ou indirectamente, estiveram envolvidos na tramitação comercial.
  2. 2. Estão sujeitos a fiscalização pós-desalfandegamento os operadores de comércio internacional e outras pessoas envolvidas directa ou indirectamente na importação, exportação ou trânsito de mercadorias.
  3. 3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a fiscalização inclui a verificação:
    1. a) regime aduaneiro;
    2. b) quantidades;
    3. c) valor aduaneiro;
    4. d) classificação pautal;
    5. e) da origem das mercadorias;
    6. f) pressupostos do benefício fiscal e a respectiva autorização do correcto uso ou destino das mercadorias;
    7. g) outros documentos específicos inerentes a importação ou exportação de determinadas mercadorias.
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Artigo 189.º
Fiscalização conjunta

As fiscalização pós-desalfandegamento podem ser acompanhadas por auditores e inspectores de outras entidades, sempre que o objectivo e âmbito assim o exijam.

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Artigo 190.º
Controlo pós-desalfandegamento
  1. 1. A Administração Tributária pode, em qualquer circunstância e mesmo depois de ter concedido autorização da saída da mercadoria, efectuar a revisão das declarações aduaneiras.
  2. 2. Sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente previsto para certificar a conformidade das declarações aduaneiras, a Administração Tributária pode:
    1. a) Proceder, sem aviso prévio, em qualquer altura e em quaisquer instalações, sempre que considere necessário ou conveniente, à inspecção de livros, documentação, contas, sistema electrónico ou informático ou de qualquer outro registo que, nos termos da legislação em vigor devam obrigatoriamente ser conservados, bem como de quaisquer outros elementos necessários à confirmação dos dados que considerem suspeitos;
    2. b)Inquirir qualquer pessoa que tenha em sua posse os elementos referidos na alínea a);
    3. c) Exigir a apresentação de toda a informação solicitada, quando e onde a Administração Tributária indicar, e, em caso de recusa, retirá-los dos lugares onde se encontrem;
    4. d) Exigir prestação de esclarecimentos sobre qualquer anotação ou passagem contida nos elementos referidos na alínea a);
    5. e) Anexar qualquer elemento que, de acordo com o parecer do funcionário encarregue da revisão das declarações aduaneiras ou da fiscalização pós-desalfandegamento, sirva ou possa servir de elemento probatório.
  3. 3. No fiscalização pós-desalfandegamento a Administração Tributária pode requerer o auxílio de outras entidades e requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública.
  4. 4. No âmbito da controlo pós-desalfandegamento o auditado deve permitir a Administração Tributária acesso às instalações em qualquer altura e prestar a colaboração que lhe for solicitada.
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SECÇÃO II
Direitos e deveres das entidades sujeitas à fiscalização
Artigo 191.º
Direitos da entidade fiscalizada
  1. 1. A Administração Tributária deve disponibilizar ao fiscalizado um recibo que detalha os dados retirados no âmbito da realização da fiscalização pós-desalfandegamento.
  2. 2. Toda a informação prestada no acto de fiscalização pós-desalfandegamento, só pode ser divulgada mediante autorização expressa da pessoa ou entidade a quem a informação se refere.
  3. 3. Constituem excepções ao estabelecido no número anterior, os seguintes casos:
    1. a) Quando ordenado pelo tribunal ou instituições com competência para tal;
    2. b) No âmbito de tratados internacionais, acordos, concessões de comércio ou acordos de cooperação;
    3. c) Quando solicitado nos termos da lei.
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Artigo 192.º
Deveres da entidade fiscalizada
  1. 1. O fiscalizado deve apresentar os documentos de suporte necessários no prazo de 7 dias, a contar da data em que tenha sido informado da selecção para a realização da fiscalização.
  2. 2. As entidades fiscalizadas, no acto de realização da fiscalização devem:
    1. a) Dar livre acesso às instalações e dependências aos técnicos tributários no período normal de funcionamento;
    2. b) Prestar informações sobre documentos e dados solicitados;
  3. 3. Sempre que a informação relativa à verificação pós-desalfandegamento conste de registo electrónico ou de qualquer outro suporte estes devem ser postos a funcionar de modo a que seja entregue toda a informação necessária.
  4. 4. As sanções fiscais tomadas pela não apresentação dos documentos e informações não põem termo a acção fiscalizadora.
  5. 5. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades ligadas ao comércio internacional ou outra actividade sujeita à jurisdição da Administração Tributária, devem conservar, de forma organizada, documentos e dados durante o período de 5 anos.
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Artigo 193.º
Prazo do procedimento de fiscalização

O procedimento de fiscalização é contínuo e deve ser concluído no prazo de 3 meses a contar da notificação do seu início, prorrogável por igual período.

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Artigo 194.º
Notificações
  1. 1. A Administração Tributária deve notificar as entidades que pretendem fiscalizar, nos termos previstos no presente Código e demais legislação aplicável, com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo quando a notificação comprometa a oportuna adopção das providências visadas pelo procedimento.
  2. 2. As notificações devem indicar os elementos pretendidos no âmbito do procedimento de auditoria, período a ser auditado, local e hora de realização dos actos de inspecção, e informação sobre as consequências legais em caso da violação do dever de cooperação.
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Artigo 195.º
Audição Prévia

Finda a fiscalização é o fiscalizado notificado do seu relatório preliminar para o exercício do direito de audição previa, exercendo todos os passos ulteriores, incluído a reclamação e recurso, nos termos do Código Geral Tributário.

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TÍTULO III

Do Procedimento Administrativo de Mercadorias

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 196.º
Âmbito
  1. 1. O Procedimento Administrativo de Mercadorias regula a situação e o destino de mercadorias demoradas, abandonadas, arrojadas e achadas, nos termos definidos no presente Código.
  2. 2. Determinam a instauração de procedimento administrativo de mercadoria:
    1. a) As mercadorias arrestadas e e declaradas perdidas a favor do Estado;
    2. b) As mercadorias armazenadas em qualquer local designado que excedam os prazos legais de armazenagem ou para remoção;
    3. c) As mercadorias arrojadas ou achadas;
    4. d) As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a sua venda, observando-se, porém, o disposto nas convenções internacionais aplicáveis;
    5. e) As mercadorias resgatadas em meio de transporte abandonado;
    6. f) Quaisquer outras mercadorias indicadas na lei.
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Artigo 197.º
Resgate da mercadoria
  1. 1. Os donos de mercadorias objecto de procedimento administrativo ou os seus representantes podem resgatá-las até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da venda ou da distribuição, mediante comprovativo do pagamento das imposições aduaneiras e de quaisquer outras despesas realizadas no processo.
  2. 2. As mercadorias expressamente abandonadas não podem ser resgatadas.
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CAPÍTULO II

Do Procedimento Administrativo

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 198.º
Relatório de mercadorias com prazo de armazenagem excedido
  1. 1. Os operadores dos locais designados devem apresentar às delegações aduaneiras um relatório, contendo:
    1. a) Número do documento de transporte e Manifesto de carga;
    2. b) Descrição da mercadoria e nome do importador ou exportador;
    3. c) Nome do despachante, no caso de a mercadoria já ter sido submetida a despacho;
    4. d) Qualquer outra informação solicitada pela Administração Tributária.
  2. 2. O relatório a que se refere este artigo deve ser fornecido em suporte informático, nos prazo de 30 (trinta) dias, com excepção dos bens perecíveis e mercadorias perigosas que devem ser comunicadas de imediato.
  3. 3. Os operadores dos locais designados devem ainda apresentar mensalmente às delegações aduaneiras, listas de contentores vazios que não tenham sido reexportados no prazo estabelecido na legislação específica.
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Artigo 199.º
Instauração do procedimento
  1. 1. A instauração do procedimento administrativo de mercadoria ocorre sempre que a Administração Tributária tome conhecimento da existência de mercadorias que não foram submetidas a despacho ou removidas dos locais de armazenagem.
  2. 2. As mercadorias abrangidas pelo número anterior são perdidas a favor do Estado, nos termos do artigo 70.º.
  3. 3. No processo de venda ou distribuição, a Administração Tributária comunica os interessados nos termos do presente código.
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Artigo 200.º
Modalidades de disposição
  1. 1. A disposição de mercadorias e meios de transporte que tenham sido perdidas a favor do Estado é feita de acordo com as seguintes modalidades:
    1. a) Venda;
    2. b)Distribuição à serviço do Estado;
    3. c) Destruição.
  2. 2. As mercadorias referidas no número anterior só podem ser distribuídas à serviço do Estado quando não sejam vendidas.
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Artigo 201.º
Bens ou valores especiais
  1. 1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os bens ou valores especiais ficam sob custódia da Administração Tributária até a conclusão do processo.
  2. 2. Os bens ou valores referidos no presente artigo só podem ser entregues a quem forem devidos depois de pagas as imposições aduaneiras e despesas de que estejam cativos.
  3. 3. Os bens referidos no presente artigo podem ser objecto de de venda, decorridos 5 (cinco) anos da data da constituição do depósito ou apreensão, se não tiver havido reclamação dos interessados.
  4. 4. A venda a que se refere o numero anterior é efectuada nos termos do presente Código. 5.O produto da venda deve ser depositado na Conta Única do Tesouro.
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SECÇÃO II
Da Venda
Artigo 202.º
Modalidades de venda

A venda de mercadorias, incluindo refugos postais, é feita, em regra, por arrematação em hasta pública, podendo ser usada outra modalidade em função da especificidade ou do tipo de mercadoria.

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Artigo 203.º
Publicidade da venda
  1. 1. A venda das mercadorias e meios de transporte objectos de processos administrativos fica condicionada a publicação no Portal da Administração Tributária ou, sempre que se julgar necessário, em um dos jornais de maior circunscrição nacional, local ou afixação no local designado.
  2. 2. A publicação referida no número anterior é efectuada com antecedência de, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas.
  3. 3. A publicação da venda deve conter:
    1. a) A indicação do dia, hora e local da venda;
    2. b) A identificação sumária das mercadorias;
    3. c) A indicação do valor base da venda;
    4. d) A menção da designação comercial das mercadorias a vender;
    5. e) Outros elementos relevantes.
  4. 4. Durante o prazo definido no número 2 as mercadorias anunciadas para o leilão ficam disponíveis para observação por parte dos interessados.
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Artigo 204.º
Mercadorias sujeitas a restrições

As mercadorias de importação ou de exportação restrita devem ser arrematadas por entidade devidamente habilitada a importar ou exportar as referidas mercadorias.

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Artigo 205.º
Mercadorias proibidas

As mercadorias de importação e exportação proibidas não devem ser objecto de venda ou distribuição.

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Artigo 206.º
Realização da venda
  1. 1. A venda das mercadorias é realizada pela via electronica, podendo, em situações excepcionais, ser realizada em local designado.
  2. 2. Os procedimentos referentes a venda são definidos em acto admistrativo próprio.
  3. 3. As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, as salvadas de naufrágio, as provenientes de arrojos aéreos, as resgatadas em meio de transporte abandonado e as sujeitas a deterioração ou danos, podem ser vendidas nos próprios locais em que estiverem por motivo de dificuldade ou excessivo custo de transporte.
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Artigo 207.º
Valor por que os bens vão à praça
  1. 1. O valor base da licitação das mercadorias submetidas à praça corresponde a 50% do valor declarado ou, na sua falta, do valor de mercado.
  2. 2. Quando as mercadorias submetidas à praça não tenham obtido lanço que cubra o valor estipulado no número anterior, devem ser postas em segunda praça noutro leilão.
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Artigo 208.º
Irregularidades ou frustração da venda
  1. 1. Exceptuando o que se dispõe quanto à perturbação de arrematações, as irregularidades relativas à abertura do leilão, licitação, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.
  2. 2. O arrematante que não efectuar o pagamento no prazo definido não é admitido a adquirir os mesmos bens nas praças seguintes.
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Artigo 209.º
Liquidação e pagamento do valor da arrematação
  1. 1. Quando a mercadoria tenha sido arrematada é emitida a nota de liquidação para pagamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
  2. 2. Se o arrematante não efectuar o pagamento no prazo definido no número anterior é, automaticamente, considerado o lanço seguinte.
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Artigo 210.º
Entrega dos bens
  1. 1. Estando integralmente pago o valor da arrematação o arrematante deve proceder ao levantamento da mercadoria no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
  2. 2. No acto do levantamento é emitida a Nota de Entrega, onde se identifiquem os bens, com as suas principais características, e que serve de documento bastante para efeito de tratamento subsequente para obtenção de documentos juntos dos serviços públicos.
  3. 3. O não levantamento da mercadoria no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do termo do prazo referido no número 1, é considerado abandono ficando a mercadoria sujeita ao procedimento aplicável.
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Artigo 211.º
Distribuição do valor arrematado
  • Do produto da arrematação das mercadorias deve deduzir-se, por esta ordem:
    1. a) As imposições aduaneiras devidas e que não tenham sido pagas;
    2. b)A taxa de serviço.
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SECÇÃO III
Da Distribuição
Artigo 212.º
Procedimentos para distribuição à serviço do Estado
  1. 1. As mercadorias e meios de transporte objectos de processos administrativos, quando não sejam vendidos, podem ser distribuídas à serviços do Estado e organismos sem fins lucrativos.
  2. 2. Os serviços do Estado e organismos sem fins lucrativos a quem as mercadorias tenham sido distribuídas não as podem destinar para fins comerciais, salvo autorização excepcional, para uso do produto da venda.
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TÍTULO IV

Das Transgressões Aduaneiras

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 213.º
Procedimento
  1. 1. As disposições deste capítulo regem os factos que violam às normas e procedimentos reguladores da actividade aduaneira e que constituem transgressões.
  2. 2. Às transgressões aduaneiras previstas no presente diploma aplica-se o processo de transgressões definido no Código Geral Tributário.
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Artigo 214.º
Mercadoria de importação ou exportação proibida ou restriva

Considera-se circunstância agravante, para efeito da determinação do montante da multa, a mercadoria objecto de transgressão que seja de importação ou de exportação proibida ou restrita.

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Artigo 215.º
Apreensão da mercadoria
  1. 1. A apreensão da mercadoria ou outros bens que tenham constituído objecto de transgressão aduaneira pode ser efectuada no momento do levantamento do auto de transgressão ou no decurso do processo, pela entidade competente para a aplicação da multa, sempre que seja necessária para efeitos de prova ou de garantia da prestação tributária e demais acréscimos legais.
  2. 2. Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis sujeitos a registo são igualmente apreendidos os respectivos documentos identificativos.
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Artigo 216.º
Garantia das imposições aduaneiras e acréscimos legais
  1. 1. As mercadorias e meios de transporte apreendidos aos transgressores ou por eles abandonados, desde que não seja decretada a perda a favor do Estado, quando constituir objecto da transgressão, servem de garantia das imposições aduaneiras e acréscimos legais.
  2. 2. As mercadorias e meios de transporte do transgressor sob controlo aduaneiro devem ser retidas para garantia do pagamento da multa aplicada no processo de transgressão, ainda que tais bens não respeitem ao referido processo.
  3. 3. As mercadorias e meios de transporte e valores referidos no número anterior, podem ser restituídos mediante garantia, nos termos previstos no presente Código.
  4. 4. O disposto nos números anteriores é aplicável às mercadorias cujos títulos de propriedade tenham sido endossados pelos transgressores posteriormente à instauração do processo de transgressão, ou sobre que, a este mesmo acto, tenha sido realizada qualquer operação comercial por eles ou pelas sociedades ou empresas de que façam parte.
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Artigo 217.º
Convolação
  1. 1. São qualificados e punidos como transgressões aduaneiras, os crimes tributários de natureza aduaneira previstos no Código Geral Tributário, quando o montante das imposições aduaneiras da totalidade das mercadorias, objecto do crime, não exceda o valor equivalente a Kz 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas).
  2. 2. O crime convolado em transgressão, nos termos do presente artigo, é punido com pena de multa correspondente ao dobro das imposições aduaneiras devidos pela mercadoria objecto do crime.
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CAPÍTULO II

Das Transgressões Aduaneiras em Especial

Artigo 218.º
Atraso na apresentação das mercadorias ou meios de transporte

É punida com multa de Kz: 150 000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) o atraso na apresentação das mercadorias ou meios de transporte à entrada ou à saída do território aduaneiro.

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Artigo 219.º
Violação das regras de armazenagens

É punida com multa de Kz: 200 000,00 (duzentos mil Kwanzas) a Kz: 750 000,00 (setecentos e cinquenta mil Kwanzas) a não armazenagem de mercadorias de forma organizada sempre que esta seja a condição para a autorização de um local como espaço de armazenagem ou depósito temporário sob controlo aduaneiro.

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Artigo 220.º
Falta de regularização de despacho em regime suspensivo

Sem prejuízo do pagamentos das imposições aduaneiras, é punida com pena de multa de Kz 300 000,00 (trezentos mil Kwanzas) a 750 000,00 (setecentos e cinquenta mil Kwanzas) o incumprimento do prazo definido para a regularização do despacho em regime suspensivo, no caso em que a prestação de garantia seja efectuada mediante apresentação de termo de responsabilidade.

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