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Proposta de Lei do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares «Versão 2025»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Incidência
    1. Artigo 1.º - Incidência subjectiva
    2. Artigo 2.º - Incidência objectiva
    3. Artigo 3.º - Rendimentos da categoria A
    4. Artigo 4.º - Rendimentos da categoria B
    5. Artigo 5.º - Actividade comercial ou industrial, agrícola, silvícola e pecuária
    6. Artigo 6.º - Rendimentos da categoria C
    7. Artigo 7.º - Presunções relativas aos rendimentos da categoria C
    8. Artigo 8.º - Exigibilidade do imposto da categoria C
    9. Artigo 9.º - Rendimentos da categoria D
    10. Artigo 10.º - Rendimentos da Categoria E
    11. Artigo 11.º - Residência
    12. Artigo 12.º - Rendimentos obtidos em território nacional
    13. Artigo 13.º - Não sujeição
  2. +CAPÍTULO II - Isenções
    1. Artigo 14.º - Isenções
  3. +CAPÍTULO III - Determinação do Rendimento Colectável
    1. Artigo 15.º - Rendimento colectável anual
    2. Artigo 16.º - Rendimentos em espécie
    3. Artigo 17.º - Determinação do rendimento colectável da categoria A
    4. Artigo 18.º - Determinação do rendimento colectável da categoria B
    5. Artigo 19.º - Determinação do rendimento colectável da categoria B com base na contabilidade
    6. Artigo 20.º - Determinação do rendimento colectável da categoria B com base no regime simplificado
    7. Artigo 21.º - Determinação do rendimento colectável da categoria B por métodos indirectos
    8. Artigo 22.º - Actos isolados
    9. Artigo 23.º - Encargos não dedutíveis
    10. Artigo 24.º - Entrada do património social para realização do capital social
    11. Artigo 25.º - Determinação do rendimento colectável da categoria C
    12. Artigo 26.º - Determinação do rendimento colectável da categoria D
    13. Artigo 27.º - Determinação do rendimento colectável da categoria E
    14. Artigo 28.º - Valor de realização
    15. Artigo 29.º - Englobamento
  4. +CAPÍTULO IV - Taxas
    1. Artigo 30.º - Taxas do imposto
    2. Artigo 31.º - Taxas especiais
  5. +CAPÍTULO V - Deduções
    1. Artigo 32.º - Deduções à colecta
    2. Artigo 33.º - Dupla tributação internacional
  6. +CAPÍTULO VI - Liquidação
    1. Artigo 34.º - Regra geral de liquidação
    2. Artigo 35.º - Retenção na fonte
  7. +CAPÍTULO VII - Pagamento e Entrega do Imposto
    1. Artigo 36.º - Pagamento e Entrega
  8. +CAPÍTULO VIII - Obrigações declarativas e acessórias
    1. Artigo 37.º - Declaração anual de rendimentos
    2. Artigo 38.º - Dispensa de apresentação da declaração
    3. Artigo 39.º - Contitularidade, rendimentos litigiosos e falecimento do titular
    4. Artigo 40.º - Obrigações contabilísticas
    5. Artigo 41.º - Obrigações acessórias
    6. Artigo 42.º - Emissão de facturas e recibos
    7. Artigo 43.º - Comunicação de rendimentos e retenções
  9. +CAPÍTULO IX - Disposições diversas
    1. Artigo 44.º - Cessação de actividade
    2. Artigo 45.º - Notários, conservadores e oficiais de justiça
    3. Artigo 46.º - Instituições financeiras
    4. Artigo 47.º - Ano fiscal
  10. +ANEXOS
    1. Anexo I - Tabela Geral do IRPS, a que se refere o n.º 1 do Artigo 30.º
    2. Anexo II – Tabela de Retenção do IRPS, a que se refere o n.º 2 do Artigo 30.º

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.º
Incidência subjectiva

Estão sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRPS - as pessoas singulares residentes no território angolano, bem como os não residentes que nele obtenham rendimentos.

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Artigo 2.º
Incidência objectiva
  1. 1. O IRPS incide sobre os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, ainda que provenientes de actos ilícitos, independentemente do local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos e enquadram-se por categorias, do seguinte modo:
    1. a) Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
    2. b) Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
    3. c) Categoria C - Rendimentos de capitais;
    4. d) Categoria D - Rendimentos prediais;
    5. e) Categoria E - Incrementos patrimoniais.
  2. 2. Sendo o sujeito passivo residente em território angolano, o IRPS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
  3. 3. Tratando-se de não residente, o IRPS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território angolano.
  4. 4. Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.
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Artigo 3.º
Rendimentos da categoria A
  1. 1. São enquadrados e tributados nos termos da categoria A os rendimentos do trabalho dependente, considerando-se como tal todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, qualquer que seja a natureza ou denominação, provenientes de:
    1. a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho, nos termos definidos pela legislação laboral;
    2. b) Exercício de função, cargo ou serviço público, nos termos do regime aplicável à função pública;
    3. c) Exercício de cargos de gestão e sociais das pessoas colectivas;
    4. d) Situações de pré-reforma ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades que se substituam à entidade originariamente devedora.
  2. 2. As remunerações referidas no número anterior compreendem, dentre outras:
    1. a) Ordenados, vencimentos, salários, gratificações, subsídios, prémios, comissões, senhas de presença, vales, emolumentos, participações em multas, custas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis;
    2. b) Os rendimentos atribuídos ao trabalhador pela entidade patronal destinados à cobertura de despesas com habitação, domésticas e similares ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
    3. c) As indemnizações e compensações devidas pela cessação do vínculo laboral;
    4. d) As remunerações pagas por associações, partidos políticos, instituições religiosas, cooperativas e outras organizações de carácter social;
    5. e) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal;
    6. f) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
    7. g) As resultantes da utilização, pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel atribuída pela entidade patronal;
    8. h) As resultantes da aquisição, pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;
    9. i) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal;
    10. j) As remunerações dos detentores de participações sociais pelo desempenho de trabalho nas respectivas sociedades.
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Artigo 4.º
Rendimentos da categoria B
  1. 1. São enquadrados e tributados nos termos da categoria B os rendimentos empresariais e profissionais, designadamente:
    1. a) Os decorrentes do exercício de actividades de natureza comercial, industrial, agrícola, silvícola e pecuária;
    2. b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior;
    3. c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;
    4. d) Os decorrentes de actividades artísticas, desportivas ou culturais;
    5. e) Os rendimentos auferidos por membros de órgãos de fiscalização ou conselhos fiscais.
  2. 2. Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
    1. a) Os rendimentos prediais e de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
    2. b) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente, a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local da respectiva actividade;
    3. c) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
    4. d) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida nas alíneas a) e b) do n.º 1;
    5. e) Os provenientes da prática de actos isolados referentes as actividades abrangidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
  3. 3. Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual, os direitos de propriedade industrial, os direitos de autor e conexos.
  4. 4. Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
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Artigo 5.º
Actividade comercial ou industrial, agrícola, silvícola e pecuária
  1. 1. Para efeitos desta categoria, são consideradas de natureza comercial ou industrial todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as seguintes:
    1. a) Actividade de fabricação, construção civil, urbanística e exploração de loteamento;
    2. b) Actividades de alojamento, restauração e similares;
    3. c) As actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório às actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial;
    4. d) A venda ou exploração do direito real de habitação periódica;
    5. e) Actividade realizada pelas agências de viagens e de turismo;
    6. f) Artesanato;
    7. g) A actividade de mediação, agência, representação na realização de contratos de qualquer natureza;
    8. h) A reparação de veículos automóveis e motociclos.
  2. 2. Para efeitos do presente Código, são consideradas actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:
    1. a) A agricultura, produção animal, produção de organismos aquáticos, floresta e pesca e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros;
    2. b) Exploração de salinas.
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Artigo 6.º
Rendimentos da categoria C
  1. 1. São tributados na categoria C os rendimentos de capitais, considerados como tais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, precedentes directa ou indirectamente de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
  2. 2. Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:
    1. a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
    2. b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
    3. c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
    4. d) Os juros de suprimento ou de outros abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios ou accionistas às sociedades;
    5. e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocadas à sua disposição;
    6. f) O saldo dos juros apurados em contrato de conta corrente, nos termos previstos no Artigo 344.º do Código Comercial, bem como os juros escriturados em conta corrente, nos demais casos;
    7. g) Os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento, ainda que auferidos a título de indeminização ou de cláusula penal, estipuladas nos contratos;
    8. h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros;
    9. i) O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
    10. j) Os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento;
    11. k) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;
    12. l) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;
    13. m) O ganho decorrente de operações de swaps;
    14. n) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição;
    15. o) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria;
    16. p) Os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção;
    17. q) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais.
  3. 3. Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhes atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.
  4. 4. Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais, o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença.
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Artigo 7.º
Presunções relativas aos rendimentos da categoria C
  1. 1. Presume-se que as letras e livranças resultam de contratos de mútuo quando provenham de transacções comerciais, entendendo-se que assim sucede quando o credor originário não for comerciante.
  2. 2. Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do n.º 2 do Artigo anterior, vencem juros à taxa de 6%, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não tiver sido declarada, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos, desde a data da sua utilização.
  3. 3. Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do n.º 2 do Artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.
  4. 4. A atribuição de rendimentos a favor dos sócios escrituradas nas sociedades comerciais ou civis quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
  5. 5. As presunções estabelecidas no presente Artigo podem ser ilididas por meio de acto ou contrato assinado, reconhecido ou selado em data anterior à atribuição do rendimento, ou por decisão judicial, proferida em acção intentada nos tribunais comuns pelo contribuinte contra o Estado em que se declare ter ficado provado que não foram recebidos juros antecipadamente, nem eram ou são devidos, ou sendo, têm taxa inferior a 6%.
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Artigo 8.º
Exigibilidade do imposto da categoria C
  1. 1. Os rendimentos referidos no n.º 2 do Artigo 6.º ficam sujeitos à tributação desde o momento em que:
    1. a) Vencem;
    2. b) Se presume o vencimento;
    3. c) São colocados à disposição do seu titular;
    4. d) São pagos;
    5. e) Desde a data do apuramento do respectivo quantitativo.
  2. 2. Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, vencem-se na data estipulada ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de Dezembro de cada ano ou na data do reembolso.
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Artigo 9.º
Rendimentos da categoria D
  1. 1. São tributados na categoria D, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como as provenientes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis naqueles existentes.
  2. 2. São consideradas rendas:
    1. a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
    2. b) As importâncias relativas ao aluguer de máquinas e mobiliários instalados no imóvel locado;
    3. c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
    4. d) As importâncias recebidas de quem utiliza quaisquer imóveis para publicidade ou outros fins especiais;
    5. e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
    6. f) As importâncias relativas à constituição a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;
    7. g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
  3. 3. Para efeitos do n.º 1, considera-se ainda prédio os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, havido como tendo carácter de permanência, quando afecto a fins não transitórios, presumindo-se o carácter de permanência, quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local, por um período superior a 6 meses.
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Artigo 10.º
Rendimentos da Categoria E
  1. 1. São tributados na categoria E os seguintes incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:
    1. a) As mais-valias;
    2. b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
    3. c) As importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;
    4. d) Os aumentos patrimoniais e despesas efectivamente realizadas sem a devida comprovação da origem do rendimento;
    5. e) Outros incrementos patrimoniais não previstos expressamente nas alíneas anteriores.
  2. 2. Para efeito da alínea a) do número anterior constituem mais-valias os ganhos obtidos que resultem de:
    1. a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
    2. b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários;
    3. c) A cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
    4. d) A afectação de quaisquer bens do património particular, com excepção dos bens imóveis, à actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
    5. e) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário.
  3. 3. Não são consideradas mais-valias, as que resultem da actividade principal do sujeito passivo.
  4. 4. Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.
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Artigo 11.º
Residência
  1. 1. São residentes em território nacional, para efeitos do IRPS, os sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos:
    1. a) Tenham nele permanecido por mais de 90 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
    2. b) Os tripulantes de navios ou aeronaves, desde que estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva no país.
  2. 2. São sempre havidas como residentes em território nacional as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que qualquer das pessoas a quem incumbe a sua direcção resida em Angola.
  3. 3. É obrigatória a comunicação da residência habitual do sujeito passivo à Administração Tributária, bem como a sua actualização em caso de alteração.
  4. 4. A residência habitual faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário.
  5. 5. A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova legalmente previstos.
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Artigo 12.º
Rendimentos obtidos em território nacional
  1. 1. Considera-se obtido em território angolano todo o rendimento pago ou colocado a disposição por uma entidade que nele possua sede, direcção efectiva ou por via de um estabelecimento estável nele localizado.
  2. 2. Consideram-se também obtidos em território nacional, entre outros:
    1. a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
    2. b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
    3. c) Os rendimentos obtidos por trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
    4. d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
    5. e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais, bem como os derivados de assistência técnica, imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
    6. f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território nacional, com excepção das relativas a telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
    7. g) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
    8. h) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão;
    9. i) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea d) do n.º 2 do Artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente;
    10. j) Os rendimentos de actos isolados nele praticados;
    11. k) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas h) e i) do presente Artigo, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
    12. l) Os rendimentos derivados do exercício, em território nacional, da actividade de profissionais de espectáculos, culturais ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente.
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Artigo 13.º
Não sujeição
  1. 1. Não constituem rendimentos sujeitos a tributação nos termos da categoria A:
    1. a) As prestações sociais pagas no âmbito da protecção social obrigatória;
    2. b) Os abonos de família pagos pela entidade empregadora, no limite dos montantes mensais fixados por lei;
    3. c) Os subsídios atribuídos por lei aos cidadãos nacionais e estrangeiros residentes portadores de deficiência motoras, sensoriais e mentais, em função da respectiva deficiência;
    4. d) Os subsídios diários, subsídios de representação, os subsídios de viagem e deslocação atribuídos aos funcionários do Estado, que não ultrapassem os limites estabelecidos na legislação específica;
    5. e) Os subsídios de alimentação atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea anterior, até ao limite anual de Kz. 516 000,00 (Quinhentos e dezasseis mil Kwanzas);
    6. f) Os subsídios de transporte atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea d) do presente Artigo, até ao limite anual de Kz. 516 000,00 (Quinhentos e dezasseis mil Kwanzas);
    7. g) O reembolso de despesas incorridas pelos trabalhadores dependentes de entidades sujeitas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) ou regimes especiais de tributação, quando deslocados a serviço da entidade patronal, desde que estas despesas se encontrem devidamente documentadas nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
  2. 2. Relativamente aos rendimentos não sujeitos, para efeito de apuramento do rendimento anual da categoria A considera-se não sujeito o rendimento atribuído ao longo do ano respeitando os limites mensais referidos no presente Artigo.
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CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 14.º
Isenções
  • Estão isentos de IRPS:
    1. a) Os rendimentos enquadrados na categoria A auferidos por pessoa com deficiência, nos termos da legislação específica, cujo grau de invalidez ou incapacidade seja igual ou superior a 50%, comprovada com a apresentação, pelo contribuinte, de documentação emitida por autoridade competente para o efeito, mediante reconhecimento prévio por escrito da Administração Tributária;
    2. b) Os rendimentos enquadrados nas categorias A e B auferidos por deficientes de guerra, nos termos da legislação específica, cujo grau de invalidez ou incapacidade seja igual ou superior a 50%, comprovada com a apresentação, pelo contribuinte, desde que devidamente registados no Departamento Ministerial de tutela;
    3. c) Os rendimentos enquadrados na categoria A auferidos pelos agentes estrangeiros das missões diplomáticas e consulares estrangeiras, sempre que haja reciprocidade de tratamento;
    4. d) Os rendimentos enquadrados na categoria A auferidos pelo pessoal estrangeiro ao serviço das organizações não-governamentais, nos termos estabelecidos nos acordos com entidades nacionais com reconhecimento prévio por escrito da Administração Tributária.
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CAPÍTULO III

Determinação do Rendimento Colectável

Artigo 15.º
Rendimento colectável anual
  1. 1. O rendimento colectável em IRPS é o que resulta de uma categoria, ou do englobamento dos rendimentos das várias categorias, auferido no exercício, deduzido dos montantes ou rendimentos dedutíveis por categoria, conforme definido nos Artigos seguintes.
  2. 2. Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, previsto no Artigo 33.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
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Artigo 16.º
Rendimentos em espécie
  1. 1. A equivalência em Kwanzas, dos rendimentos em espécie, faz-se de acordo com as seguintes regras de aplicação sucessiva:
    1. a) Pelo valor de aquisição;
    2. b) Pelo valor de mercado.
  2. 2. Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à renda efectivamente paga pela entidade empregadora a favor do beneficiário.
  3. 3. Não havendo o pagamento de renda, residindo o trabalhador no imóvel pertencente à entidade empregadora, o rendimento corresponde ao valor do mercado em condições de concorrência.
  4. 4. No caso de empréstimos sem juros ou à taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, a qual corresponde, para este efeito, à taxa de redesconto do Banco Nacional de Angola, divulgada por Aviso daquela Instituição e em vigor no início de cada ano civil, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário.
  5. 5. Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0.5% do seu custo de aquisição ou produção, pelo número de meses de utilização da mesma.
  6. 6. No caso de aquisição de viatura que tenha sido usada nas condições referidas no número anterior pelo trabalhador ou membro de órgão social da empresa, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor de aquisição e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso.
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Artigo 17.º
Determinação do rendimento colectável da categoria A
  1. 1. O rendimento colectável da categoria A corresponde a soma dos rendimentos brutos enquadrados nesta categoria deduzidos dos montantes efectivamente pagos ou recebidos relativos a:
    1. a) Às contribuições obrigatórias para a Segurança Social;
    2. b) Às componentes remuneratórias não sujeitas ou isentas nos termos do presente Código.
  2. 2. Não é aceite a transferência do encargo fiscal do trabalhador para a esfera da entidade empregadora, não podendo ser atribuído ao trabalhador o rendimento líquido disponível superior ao valor constante do seu contrato de trabalho a título de remuneração, circunstância que, a verificar-se, importa sanção nos termos do Código Geral Tributário, bem como a liquidação adicional do imposto devido.
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Artigo 18.º
Determinação do rendimento colectável da categoria B
  1. 1. O apuramento do rendimento colectável da categoria B faz-se:
    1. a) Com base na contabilidade;
    2. b) Com base no Regime Simplificado.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o rendimento resulte de pagamento por serviços prestados a entidade com contabilidade o rendimento colectável corresponde ao valor pago pelo serviço prestado, devendo a entidade pagadora efectuar a retenção e entrega do imposto correspondente.
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Artigo 19.º
Determinação do rendimento colectável da categoria B com base na contabilidade

O rendimento colectável dos titulares de rendimentos da categoria B, que possuam contabilidade, corresponde àquele apurado com base nas regras aplicáveis ao apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) que exerçam, a título principal, actividade comercial, as quais ficam sujeitos, com as devidas adaptações.

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Artigo 20.º
Determinação do rendimento colectável da categoria B com base no regime simplificado
  1. 1. Ficam abrangidos pelo regime simplificado os titulares de rendimentos da categoria B que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado, no período de tributação imediatamente anterior, um volume de facturação ou de operações de importação anual até Kz 25 000 000,00.
  2. 2. O rendimento colectável dos titulares de rendimentos da categoria B, enquadrados no regime simplificado, corresponde a facturação bruta anual deduzida de até 30% dos custos devidamente comprovados.
  3. 3. A aplicação do regime simplificado cessa quando o montante a que se refere o número anterior, seja ultrapassado:
    1. a) Em dois períodos de tributação consecutivos;
    2. b) Num único exercício, em montante superior a 25% do referido valor.
  4. 4. Nas situações previstas no número anterior, a tributação pela contabilidade faz-se a partir do período de tributação seguinte ao da sua verificação.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior os titulares de rendimentos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
  6. 6. A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos:
    1. a) Na declaração de início de actividade;
    2. b) Até ao fim do mês de Março do ano a que o rendimento respeite, mediante a apresentação de declaração de alterações.
  7. 7. No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o volume de facturação anual constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 5.
  8. 8. A Administração Tributária pode determinar oficiosamente a cessação da aplicação do regime, sempre que se verifiquem os pressupostos aí previstos.
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Artigo 21.º
Determinação do rendimento colectável da categoria B por métodos indirectos
  1. 1. O recurso a métodos indirectos para a determinação do rendimento colectável da categoria B, ocorre nas seguintes circunstâncias:
    1. a) Na falta de declarações, inexistência de contabilidade ou de livros de registo, bem como a falta, atraso ou irregularidades na sua execução, escrituração ou organização;
    2. b) Recusa da exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
    3. c) Existência de diversas contabilidades ou grupo de livros com o propósito de simulação da realidade perante a Administração Tributária;
    4. d) Existência de erros ou inexactidões do registo das operações ou indícios de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
  2. 2. A determinação do rendimento colectável por métodos indirectos deve observar, pelo menos, um dos seguintes critérios:
    1. a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços, compras e fornecimentos de serviços de terceiros, bem como outros rendimentos atraídos pela categoria B;
    2. b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido;
    3. c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos;
    4. d) Os elementos e informações declarados à Administração Tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o sujeito passivo;
    5. e) A localização e dimensão da actividade exercida;
    6. f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade;
    7. g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela Administração Tributária;
    8. h) O volume de vendas declarado por contribuintes inseridos no mesmo ramo de actividade que o sujeito passivo;
    9. i) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados;
    10. j) Outros elementos ao dispor da Administração Tributária.
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Artigo 22.º
Actos isolados
  1. 1. Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos provenientes de actos isolados devem submeter as declarações nos termos do Artigo 37.º, ficando dispensados de dispor de contabilidade por referência a esses actos, salvo o disposto no número seguinte.
  2. 2. Sendo o rendimento anual ilíquido superior a Kz 25 000 000,00, o rendimento colectável é apurado deduzido do rendimento bruto os custos, devidamente documentados inerentes à sua obtenção.
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Artigo 23.º
Encargos não dedutíveis

Não são considerados encargos dedutíveis em sede de IRPS as despesas não aceites fiscalmente em sede de IRPC, no que for aplicável.

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Artigo 24.º
Entrada do património social para realização do capital social
  1. 1. Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:
    1. a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma pessoa colectiva e tenha a sua sede e direcção efectiva em território nacional;
    2. b) A pessoa singular transmitente fique a deter, pelo menos e por um período de 2 anos, 50% do capital da sociedade e a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual;
    3. c) Os elementos activos e passivos objecto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, conforme resulta da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações nos termos da lei;
    4. d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativas à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior.
  2. 2. O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respectivos ganhos.
  3. 3. Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, e das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida neste Artigo, são considerados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais.
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Artigo 25.º
Determinação do rendimento colectável da categoria C

O rendimento colectável da categoria C é tributado pelo seu valor bruto, mediante taxa liberatória, com carácter definitivo, não sendo permitidas quaisquer deduções.

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Artigo 26.º
Determinação do rendimento colectável da categoria D
  • O rendimento colectável da categoria D corresponde a totalidade dos rendimentos enquadrados nesta categoria deduzido dos montantes relativos a:
    1. a) Despesas de manutenção e conservação que incumbam ao sujeito passivo, e por ele sejam efectivamente suportadas, até ao limite de 40% do rendimento;
    2. b) Imposto Predial pago pela detenção do imóvel a que o rendimento corresponde, referente ao exercício a que o rendimento diz respeito.
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Artigo 27.º
Determinação do rendimento colectável da categoria E
  1. 1. O rendimento colectável da categoria E, à excepção das mais-valias, corresponde à totalidade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição do seu titular, conforme o caso, não sendo efectuadas quaisquer deduções.
  2. 2. O rendimento colectável das mais-valias determina-se pelo saldo positivo apurado em cada ano entre as mais-valias e menos-valias realizadas, decorrentes da alienação e aquisição dos bens imóveis, títulos, participações sociais e outros instrumentos financeiros, desde que não obtidas no âmbito da actividade comercial do sujeito passivo.
  3. 3. Para efeitos de determinação das mais-valias sujeitas a IRPS, ao valor de aquisição acrescem:
    1. a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos, e as despesas necessárias e efectivamente realizadas inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 10.º;
    2. b) As despesas necessárias e efectivamente realizadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do Artigo 10.º
  4. 4. Para efeitos do número 2, as mais-valias ou menos-valias são dadas pela diferença positiva ou negativa, respectivamente, entre o preço da alienação e o preço de aquisição, deduzidas as despesas inerentes à transacção.
  5. 5. São excluídos de tributação em sede de IRPS as mais – valias provenientes da transmissão onerosa de imóvel que constituía habitação própria e permanente do sujeito passivo e que se destinem a aquisição de sua nova habitação própria e permanente.
  6. 6. O disposto no número anterior aplica-se apenas nos casos em que a aquisição da nova habitação ocorra dentro dos três meses seguintes a alienação do imóvel, comprovada por escritura pública.
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Artigo 28.º
Valor de realização
  1. 1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRPS, considera-se valor de realização:
    1. a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
    2. b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;
    3. c) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B à actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;
    4. d) No caso de alienação de títulos de dívida, o valor da transacção, líquido dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão, bem como da diferença pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço da emissão, nos casos de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;
    5. e) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
  2. 2. Nos casos das alíneas a), b) e c) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecem, quando superiores, os valores por que os bens tenham sido considerados para efeitos de liquidação de imposto predial sobre a transmissão onerosa de imóveis, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
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Artigo 29.º
Englobamento
  1. 1. Considera-se englobamento, para efeitos do IRPS, o somatório dos rendimentos das várias categorias, depois de feitas as deduções previstas por categoria, nos termos do presente Código.
  2. 2. Sem prejuízo das exclusões expressa do englobamento, há lugar ao englobamento obrigatório:
    1. a) Sempre que o sujeito passivo do IRPS obtenha rendimentos da categoria A e de outras categorias;
    2. b) Quando o sujeito passivo obtenha rendimentos da categoria A em mais de uma entidade patronal.
  3. 3. Os sujeitos passivos do IRPS podem optar pelo englobamento dos seus rendimentos, sempre que o englobamento seja meramente facultativo.
  4. 4. Nas situações de contitularidade, caso o sujeito passivo opte pelo englobamento, procede-se nos seguintes termos:
    1. a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;
    2. b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas na proporção das respectivas quotas.
  5. 5. Não são sujeitos a englobamento para efeito da sua tributação:
    1. a) Os rendimentos da categoria C, excepto os não sujeitos à retenção na fonte, pagos por pessoas singulares, que ficam sujeitos a englobamento obrigatório;
    2. b) Os rendimentos que beneficiam de isenção;
    3. c) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território nacional.
  6. 6. Os sujeitos passivos que optem pelo englobamento devem submeter, por transmissão electrónica de dados, os documentos comprovativos das despesas ocorridas com saúde e educação, emitidos nos termos do Regime Jurídico das Facturas, bem como a dupla tributação internacional.
  7. 7. O englobamento não implica a comunicação das perdas de uma categoria de rendimento a outras.
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CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 30.º
Taxas do imposto
  1. 1. A taxa anual do IRPS é a que consta no escalão correspondente ao rendimento indicado da Tabela Geral, Anexo I do presente Código.
  2. 2. As taxas de retenções referentes aos rendimentos da categoria A são as constantes da Tabela de Retenção, Anexo II do presente Código.
  3. 3. A taxa de retenção dos rendimentos da categoria B sujeitos a retenção na fonte é de 6,5%.
  4. 4. A taxa de retenção dos rendimentos da categoria C, previstos no n.º 2 do Artigo 6.º é de 10%, exceptuando-se os rendimentos previstos nas alíneas a), f), g) e q) do mesmo número, cuja taxa é de 15%.
  5. 5. A taxa de retenção dos rendimentos da categoria D é de 25%.
  6. 6. A taxa de retenção dos rendimentos da categoria E é de 10%, exceptuando-se os rendimentos previstos na alínea d) do n.º 1 do Artigo 10.º, cuja taxa aplicada é a do último escalão da tabela das taxas progressivas da categoria A.
  7. 7. Ao rendimento colectável do IRPS não sujeitos à retenção na fonte à taxa liberatória aplicam-se as taxas gerais constantes da tabela II, anexa ao presente Código.
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Artigo 31.º
Taxas especiais
  1. 1. São tributados à taxa liberatória de 10%, com carácter definitivo, e sem opção de englobamento, os rendimentos enquadrados na categoria B obtidos em território nacional por não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado.
  2. 2. As gratificações previstas na alínea i) do n.º 2 do Artigo 3.º são tributadas à taxa liberatória de 10%.
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CAPÍTULO V

Deduções

Artigo 32.º
Deduções à colecta
  1. 1. À colecta do IRPS devem ser efectuadas as seguintes deduções:
    1. a) O IRPS pago provisoriamente;
    2. b) As despesas de saúde, realizadas em território nacional, devidamente documentadas e até ao limite definido no presente Artigo;
    3. c) As despesas de educação, realizadas em território nacional, devidamente documentadas e até ao limite definido no presente Artigo;
    4. d) As relativas à dupla tributação internacional.
  2. 2. As despesas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são as incorridas pelo titular do rendimento e seus dependentes durante o exercício económico e são deduzidas à colecta dos salários relativos aos meses imediatamente a seguir ao fim do prazo para a confirmação das facturas que suportem estas despesas.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, consideram-se dependentes:
    1. a) Os filhos e enteados, bem como aqueles que até à maioridade coabitarem com os sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao menor escalão da tabela geral deste imposto;
    2. b) Os filhos e enteados maiores inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
    3. c) Os ascendentes com idade superior a 60 anos a cargo do sujeito passivo, quando não aufiram anualmente rendimentos superiores ao menor escalão da tabela geral deste imposto.
  4. 4. O titular do rendimento deve confirmar no Portal da Administração Tributárias as facturas disponíveis para dedução, até ao dia 10 do mês de Março do exercício seguinte a que as despesas respeitem, sob pena de não lhe ser reconhecida a dedução, salvo justo impedimento devidamente comunicado e aceite pela Administração Tributária.
  5. 5. As deduções referidas no número anterior são efectuadas pela entidade responsável pela liquidação e entrega do Imposto, que deve consultar na conta corrente do titular do rendimento o montante disponível para dedução, nos casos em que o sujeito passivo obtenha apenas rendimentos da categoria A durante o exercício.
  6. 6. Os custos com a saúde e educação observam os seguintes limites específicos, para cada despesa:
    1. a) Até Kz 43 000, 00 (Quarenta e três mil Kwanzas) anuais, para o sujeito passivo solteiro e sem dependentes;
    2. b) Até Kz 70 000,00 (Setenta mil Kwanzas) anuais, para os sujeitos passivos com até dois dependentes;
    3. c) Até Kz 100 000,00 (Cem mil Kwanzas) anuais, para os sujeitos passivos com três ou mais dependentes.
  7. 7. Apenas as facturas electrónicas conferem direito à dedução dos custos com saúde e educação.
  8. 8. Para os rendimentos das demais categorias, passíveis de englobamento, os custos com a saúde e educação são recuperados na Declaração pelo sujeito passivo dentro do prazo para a submissão da Declaração de Rendimentos, observando as demais regras previstas neste Artigo.
  9. 9. As deduções previstas no presente Artigo aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território nacional.
  10. 10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dedução dos custos com saúde e educação ficam sempre limitados ao montante do imposto que os sujeitos passivos tenham pago durante o exercício económico a que respeitem.
  11. 11. O disposto no número anterior não se aplica, quando a recuperação dos custos ocorrer por meio da Declaração pelo próprio sujeito passivo, o qual tem lugar apenas depois de deduzidos os impostos pagos provisoriamente e feitas às deduções relativas à dupla tributação internacional.
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Artigo 33.º
Dupla tributação internacional
  1. 1. Os titulares de rendimentos obtidos no estrangeiro, quando existir convenção para eliminar a dupla tributação, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
    1. a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
    2. b) Fracção da colecta do IRPS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
  2. 2. A dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
  3. 3. Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta, o remanescente do imposto pago no estrangeiro pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta do IRPS proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.
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CAPÍTULO VI

Liquidação

Artigo 34.º
Regra geral de liquidação
  1. 1. O IRPS é liquidado de forma provisória e definitiva, nos termos do presente Código.
  2. 2. A liquidação definitiva do IRPS é efectuada até ao dia 15 de Março do ano seguinte a que o rendimento diz respeito, e compete:
    1. a) À Administração Tributária, com base nos elementos de que disponha naquela data;
    2. b) Aos sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos exclusivamente da categoria B e que possuam contabilidade.
  3. 3. A liquidação referida na alínea a) do número anterior não afasta o poder de revisão da Administração Tributária, a ser efectuada dentro do prazo de caducidade.
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Artigo 35.º
Retenção na fonte
  1. 1. A liquidação provisória do IRPS é efectivada mediante retenção na fonte efectuada pelas entidades pagadoras dos rendimentos, enquanto substitutos tributários, ou pelos respectivos sujeitos passivos, a realizar nos seguintes termos:
    1. a) Rendimentos da categoria A, é efectuada, mensalmente, pela entidade responsável pelo pagamento destes rendimentos, mediante aplicação da taxa de retenção ao rendimento colectável da categoria, apurado nos termos n.º 1 do Artigo 20.º do presente Código;
    2. b) Rendimentos da categoria B, é efectuada pela entidade pagadora pelos serviços prestados que possui contabilidade, mediante aplicação da taxa de retenção ao rendimento colectável, que corresponde ao valor do serviço;
    3. c) Rendimentos da categoria C, é efectuada pela entidade pagadora dos rendimentos enquadrados nesta categoria, mediante aplicação da taxa de retenção ao rendimento colectável da categoria, que corresponde ao valor bruto do rendimento;
    4. d) Rendimentos da categoria D, é efectuada pela entidade pagadora do rendimento que possui contabilidade, mediante aplicação da taxa de retenção ao rendimento colectável da categoria, apurado nos termos do Artigo 29.º do presente Código;
    5. e) Rendimentos da categoria E, é efectuada pela entidade pagadora do rendimento, mediante aplicação da taxa de retenção ao rendimento colectável da categoria, apurados nos termos dos Artigos 30.º e 31.º do presente Código.
  2. 2. Não estão sujeitos a retenção na fonte os subsídios de alimentação atribuídos, mensalmente, aos trabalhadores dependentes, até ao limite de Kz. 43 000,00 (Quarenta e três mil Kwanzas).
  3. 3. Não estão sujeitos a retenção na fonte os subsídios de transporte atribuídos, mensalmente, aos trabalhadores dependentes, até ao limite anual de Kz. 43 000,00 (Quarenta e três mil Kwanzas).
  4. 4. Quando o sujeito passivo aufira, durante o exercício, apenas rendimentos da categoria A, da mesma entidade patronal, as retenções mensais assumem a natureza definitiva.
  5. 5. Sempre que haja lugar ao englobamento, a retenção efectuada assume a natureza de liquidação provisória, sendo deduzidos à colecta apurada à final.
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CAPÍTULO VII

Pagamento e Entrega do Imposto

Artigo 36.º
Pagamento e Entrega
  1. 1. O IRPS deve ser pago até ao último dia do mês de Março do ano seguinte ao que os rendimentos respeitem.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o imposto apurado pode ser pago em 6 (seis) prestações consecutivas, a pedido do sujeito passivo.
  3. 3. O imposto retido pelas entidades pagadoras do rendimento deve ser entregue até ao último dia do mês seguinte ao do respectivo pagamento.
  4. 4. Não havendo retenção na fonte sobre os rendimentos por factos imputáveis ao substituto tributário, sem prejuízo das sanções previstas no Código Geral Tributário, fica o substituído obrigado a efectuar o pagamento do respectivo imposto.
  5. 5. O imposto devido pelos rendimentos não sujeitos à retenção na fonte e os resultantes do englobamento deve ser pago no prazo referido no n.º 1 do presente Artigo.
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CAPÍTULO VIII

Obrigações declarativas e acessórias

Artigo 37.º
Declaração anual de rendimentos
  1. 1. Os sujeitos passivos do IRPS devem submeter a declaração anual de rendimentos e respectivos anexos, por transmissão electrónica de dados, até ao dia 15 do mês de Março do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitem.
  2. 2. Os sujeitos passivos que optem pelo englobamento nos termos do Artigo 29.º, submetem ainda outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária.
  3. 3. Os sujeitos passivos devem declarar por transmissão electrónica de dados a alienação onerosa das acções ou bens imóveis, bem como a data das respectivas aquisições.
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Artigo 38.º
Dispensa de apresentação da declaração
  1. 1. Ficam dispensados de apresentar a declaração de rendimentos, os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, tenham auferido rendimentos enquadrados apenas na categoria A.
  2. 2. A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais.
  3. 3. Os sujeitos passivos que, durante o exercício, aufiram rendimentos da categoria A em mais de uma entidade patronal, ficam obrigados a submeter a declaração de rendimentos.
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Artigo 39.º
Contitularidade, rendimentos litigiosos e falecimento do titular
  1. 1. Em caso de contitularidade de rendimentos da Categoria B, incumbe ao co-titular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos para o apuramento do rendimento colectável, nela identificando os restantes co-titulares e a parte que lhes couber.
  2. 2. Quando a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite.
  3. 3. Em caso de falecimento do titular, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito devem ser considerados, a partir de então, nas declarações a efectuar em nome das pessoas que os passem a auferir, procedendo-se, na falta de partilha, até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos bens.
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Artigo 40.º
Obrigações contabilísticas
  1. 1. Os sujeitos passivos com rendimentos da categoria B, enquadrados no regime com contabilidade, estão obrigados a organizar a sua contabilidade nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. Os substitutos tributários e os sujeitos passivos da categoria B devem conservar em boa ordem, durante os cinco anos civis subsequentes, os documentos de registos.
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Artigo 41.º
Obrigações acessórias
  1. 1. As entidades responsáveis pela retenção do imposto referente aos rendimentos da categoria A estão obrigados a submeter os mapas de remuneração mensal até ao último dia útil do processamento das remunerações, devendo nele incluir a menção aos rendimentos isentos.
  2. 2. As entidades responsáveis pela retenção do imposto referente aos rendimentos da categoria A estão obrigadas a submeter, até ao dia 15 no mês de Março, uma declaração anual Modelo 2, em que conste a seguinte informação discriminada por beneficiário, relativa ao exercício fiscal anterior:
    1. a) Nome completo e morada do beneficiário do rendimento;
    2. b) Número de identificação fiscal do beneficiário;
    3. c) Número de Segurança Social do beneficiário;
    4. d) Valor global dos rendimentos pagos;
    5. e) Montante total de imposto pago no exercício.
  3. 3. Os sujeitos passivos da categoria B enquadrados no regime de contabilidade, devem submeter a sua declaração, acompanhada dos documentos referidos no Código do IRPC.
  4. 4. Os titulares dos rendimentos da categoria D devem efectuar o registo dos contratos de arrendamento e subarrendamento, electronicamente ou na Repartição Fiscal da área de situação dos prédios.
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Artigo 42.º
Emissão de facturas e recibos
  1. 1. Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a emitir factura, recibo ou factura-recibo, nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas no Artigo 5.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas.
  2. 2. Os sujeitos passivos da categoria B que se substituam na emissão de facturas aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviço no regime autofacturação, definido em legislação própria, devem, no momento do efectivo pagamento ao fornecedor do bem ou prestador de serviço, efectuar a retenção na fonte não liberatória de 2% ou 6,5%, respectivamente, sobre o valor global da auto-factura, bem como proceder a respectiva entrega ao cofre do Estado, dentro de 5 dias após a retenção.
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Artigo 43.º
Comunicação de rendimentos e retenções
  1. 1. As entidades obrigadas a efectuar a retenção do imposto devem submeter o mapa de retenção contendo a seguinte informação:
    1. a) Designação social e Número de Identificação Fiscal do fornecedor do serviço;
    2. b) Descrição do serviço;
    3. c) Valor total da factura, valor da factura pago, no caso de pagamento parcelado, e a data do seu pagamento;
    4. d) Valor do imposto retido.
  2. 2. O mapa de retenção referido no número anterior deve ser submetido por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil do mês seguinte.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Administração Tributária solicitar documentos de suporte, até o prazo geral de caducidade previsto no Código Geral Tributário.
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CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Artigo 44.º
Cessação de actividade
  1. 1. A cessação de actividade considera-se verificada quando:
    1. a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
    2. b) Termine a venda das existências e equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
    3. c) Ocorra a extinção do direito ao uso e fruição dos imóveis ou lhe seja dado outro destino pelo seu proprietário, sempre que seja feita a venda das existências e equipamentos pelo sujeito passivo;
    4. d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
    5. e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.
  2. 2. Aos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B, que cessarem a sua actividade no decorrer do ano, é exigido o imposto que a esse período corresponder.
  3. 3. Os sujeitos passivos referidos no número anterior devem submeter por transmissão electrónica de dados a Declaração conforme Modelo Oficial, em que conste a informação relativa à Repartição Fiscal competente para a respectiva cessação de actividade.
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Artigo 45.º
Notários, conservadores e oficiais de justiça

Os notários, conservadores e oficiais de justiça estão obrigados a enviar à Administração Tributária, a relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no ano civil anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRPS, mediante suporte informático, até ao último dia útil do mês seguinte.

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Artigo 46.º
Instituições financeiras

As instituições financeiras devem apresentar uma declaração de todos os rendimentos recebidos, pagos ou postos a disposição dos seus titulares até ao último dia útil do mês seguinte àquele em que o recebimento, pagamento, ou colocação a disposição ocorra.

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Artigo 47.º
Ano fiscal

Para efeitos do IPRS, o exercício fiscal coincide com o ano civil que compreende o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

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Anexo I - Tabela Geral do IRPS, a que se refere o n.º 1 do Artigo 30.º
N.º Taxa
1.º Escalão Acima de 0 até 1 300 000 Isento
2.º Escalão Acima de 1 300 000 até 1 950 000 Parcela Fixa 13,00% Excesso de 1 300 000
3.º Escalão Acima de 1 950 000 até 2 600 000 Parcela Fixa 162 500 16,00% Excesso de 1 950 000
4.º Escalão Acima de 2 600 000 até 3 900 000 Parcela Fixa 406 250 18,00% Excesso de 2 600 000
5.º Escalão Acima de 3 900 000 até 6 500 000 Parcela Fixa 640 250 19,00% Excesso de 3 900 000
6.º Escalão Acima de 6 500 000 até 13 000 000 Parcela Fixa 1 134 250 20,00% Excesso de 6 500 000
7.º Escalão Acima de 13 000 000 até 19 500 000 Parcela Fixa 2 434 250 21,00% Excesso de 13 000 000
8.º Escalão Acima de 19 500 000 até 26 000 000 Parcela Fixa 3 799 250 22,00% Excesso de 19 500 000
9.º Escalão Acima de 26 000 000 até 32 500 000 Parcela Fixa 5 229 250 23,00% Excesso de 26 000 000
10.º Escalão Acima de 32 500 000 até 65 000 000 Parcela Fixa 6 724 250 24,00% Excesso de 32 500 000
11.º Escalão Acima de 65 000 000 até 130 000 000 Parcela Fixa 14 524 250 24,50% Excesso de 65 000 000
12.º Escalão Acima de 130 000 000 Parcela Fixa 30 449 250 25,00% Excesso de 130 000 000
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Anexo II – Tabela de Retenção do IRPS, a que se refere o n.º 2 do Artigo 30.º

GRUPOS DE RENDIMENTO

N.º Taxa
1.º Escalão Acima de 0 até 100 000Isento
2.º Escalão Acima de 100 000 até 150 000 Parcela Fixa 13,00% Excesso de 100 000
3.º Escalão Acima de 150 000 até 200 000 Parcela Fixa 12 500 16,00% Excesso de 150 000
4.º Escalão Acima de 200 000 até 300 000 Parcela Fixa 31 250 18,00% Excesso de 200 000
5.º Escalão Acima de 300 000 até 500 000 Parcela Fixa 49 250 19,00% Excesso de 300 000
6.º Escalão Acima de 500 000 até 1 000 000 Parcela Fixa 87 250 20,00% Excesso de 500 000
7.º Escalão Acima de 1 000 000 até 1 500 000 Parcela Fixa 187 250 21,00% Excesso de 1 000 000
8.º Escalão Acima de 1 500 000 até 2 000 000 Parcela Fixa 292 250 22,00% Excesso de 1 500 000
9.º Escalão Acima de 2 000 000 até 2 500 000 Parcela Fixa 402 250 23,00% Excesso de 2 000 000
10.º Escalão Acima de 2 500 000 até 5 000 000 Parcela Fixa 517 250 24,00% Excesso de 2 500 000
11.º Escalão Acima de 5 000 000 até 10 000 000 Parcela Fixa 1 117 250 24,50% Excesso de 5 000 000
12.º Escalão Acima de 10 000 000 Parcela Fixa 2 342 250 25,00% Excesso de 10 000 000
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