CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei tem como objecto estabelecer o regime jurídico sobre as medidas preventivas e de responsabilização das pessoas pela disseminação de informações falsas na internet.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. A presente Lei aplica-se a todas pessoas singulares e colectivas, que disseminem ou colaborem na disseminação de informações falsas na internet, pelo território nacional e áreas sob jurisdição angolana.
- 2. Sem prejuízo no disposto no número anterior, a presente Lei aplica-se mesmo que as actividades sejam realizadas por pessoa residente ou sediada no exterior do país, desde que sejam informações falsas disseminadas para o público-alvo do território nacional ou integrante do mesmo grupo económico que possua representação em Angola e que as informações disseminadas tenham impacto no território nacional.
Artigo 3.º
Definições
Os significados dos termos e expressões utilizados na presente Lei constam do glossário anexo a mesma e que dela é parte integrante.
Artigo 4.º
Objectivos
- A presente Lei tem como objectivos:
- a) Fortalecer o processo democrático por meio do combate à desinformação e do fomento a diversidade de informações na internet em Angola;
- b) Responsabilizar as plataformas digitais por políticas que fomentem a desinformação;
- c) Elevar os índices de transparência sobre conteúdos pagos disponibilizados para o usuário;
- d) Desencorajar a utilização de contas inautênticas para disseminar desinformação nas aplicações de internet.
Artigo 5.º
Obrigações do Estado
- 1. Com vista a assegurar um ambiente digital que fomente e defenda os direitos humanos, de modo evitar desinformação social, compete ao Estado promover:
- a) O uso autónomo e responsável da internet e o livre acesso às tecnologias de informação e comunicação;
- b) A definição e execução de programas de promoção da igualdade de género e das competências digitais nas diversas faixas etárias;
- c) A eliminação de barreiras no acesso à internet por pessoas portadoras de necessidades especiais a nível físico, sensorial ou cognitivo, designadamente através da definição e execução de programas com esse fim;
- d) A redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conectividade, assegurando a sua existência nos territórios de baixa densidade e garantindo em todo o território nacional conectividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível;
- e) Promoção de tarifa social de acesso a serviços de internet aplicável a clientes finais economicamente vulneráveis;
- f) A execução de programas que garantam o acesso a instrumentos e meios tecnológicos e digitais por parte da população, para potenciar as competências digitais e o acesso a plataformas electrónicas, em particular dos cidadãos mais vulneráveis;
- g) A adopção de medidas e acções que assegurem uma melhor acessibilidade e uma utilização mais avisada, que contrarie os comportamentos aditivos e proteja os consumidores digitalmente vulneráveis;
- h) A definição e execução de medidas de combate à disponibilização ilícita e à divulgação de conteúdos ilegais em rede e de defesa dos direitos de propriedade intelectual e das vítimas de crimes praticados no ciberespaço;
- i) Disponibilizar mecanismo acessível e destacado para usuário reportar desinformação;
- j) Utilizar as directrizes de rotulação de conteúdos patrocinados e promovidos pelos órgãos públicos;
- k) Implementar políticas públicas de ensino que assegurem, por exemplo, a alfabetização digital, visando contrapor o fenómeno das fakes news;
- l) Combater a usurpação de identidade e incentivar a criação de plataformas que permitam o uso pelo cidadão de meios seguros de autenticação electrónica;
- m) Promover mecanismos que visem o aumento da segurança e da confiança nas transacções comerciais, em especial na óptica da defesa do consumidor;
- n) Promover a utilização pelas plataformas digitais de sinaléticas gráficas que transmitam de forma clara e simples a política de privacidade que asseguram aos seus utilizadores.
- 2. Fora dos casos previstos na lei, é proibida qualquer forma de utilização de código bidimensional ou de dimensão superior para tratar e difundir informação sobre o estado de saúde ou qualquer outro aspecto relacionado com a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como dados genéticos, dados biométricos ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.
CAPÍTULO II
DIREITOS, PROIBIÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES E MEDIDAS CONTRA DESINFORMAÇÃO
Artigo 6.º
Direito à Protecção contra a Desinformação
- 1. O Estado deve proteger a sociedade contra pessoas singulares ou colectivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte.
- 2. Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja susceptível de causar um prejuízo público, nomeadamente, ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.
- 3. Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio electrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.
- 4. Não estão abrangidos pelo disposto no presente Artigo, os meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias.
- 5. Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social denúncia contra as entidades que pratiquem os actos previstos no presente Artigo.
- 6. O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.
Artigo 7.º
Direitos na Utilização de Aplicações
- Na utilização de aplicações, todos têm o direito de:
- a) Receber informação clara e simples sobre as condições de prestação de serviços quando utilizem aplicações que viabilizam fluxos de informação e comunicação;
- b) Exercer nessas plataformas os direitos garantidos pela presente Lei e na demais legislação aplicável;
- c) Ver garantida a protecção do seu perfil, incluindo a sua recuperação se necessário, bem como de obter cópia dos dados pessoais que lhes digam respeito nos termos previstos na lei;
- d) Apresentar reclamações e recorrer a meios alternativos de resolução de conflitos nos termos previstos na lei.
Artigo 8.º
Proibições
- 1. São proibidas, nas aplicações de internet a existência de:
- a) Contas Inautênticas;
- b) Disseminadores artificiais não rotulados, entendidos como aqueles cujo uso não é comunicado ao provedor de aplicação e ao usuário bem como aqueles utilizados para disseminação de desinformação;
- c) Rede de disseminação artificial que propaguem desinformação;
- d) Conteúdo patrocinadores não rotulados, entendidos como aqueles conteúdos patrocinados cuja comunicação não é realizada ao provedor e nem ao usuário.
- 2. O disposto no número anterior, não implica a restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural.
- 3. Os rótulos de que trata esse Artigo devem ser identificados de maneira evidente aos usuários e mantidos inclusive quando o conteúdo ou mensagem for compartilhado, encaminhado ou repassado de qualquer maneira.
- 4. Dada a natureza complexa e em rápida mudança do comportamento inautêntico, os provedores de aplicação devem desenvolver procedimentos para melhorar a protecção da sociedade contra o uso de imagens manipuladas para imitar a realidade.
Artigo 9.º
Dever de Transparência dos Provedores de Aplicação
- Os provedores de aplicação de que trata esta Lei devem tornar público em seus sítios electrónicos, em português, dados actualizados contendo:
- a) Número total de postagens e de contas destacadas, removidas ou suspensas, contendo a devida motivação, localização e metodologia utilizada na detecção da irregularidade;
- b) Número total de disseminadores artificiais, redes de disseminação artificial e conteúdos patrocinados destacados, removidos ou suspensos, contendo a devida motivação, localização e processo de análise e metodologia de detecção da irregularidade;
- c) Número total de rotulação de conteúdo, remoções ou suspensões que foram revestidas pelas plataformas;
- d) Comparação, com métricas históricas, de remoção de contas e de conteúdos em Angola e em outros países;
- e) Em relação aos perfis removidos, as plataformas devem fornecer de forma desagrada os dados categorizados por género, idade e origem dos perfis;
- f) Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados;
- g) Os dados sobre as providências adoptadas devem ser actualizados, no mínimo semanalmente.
Artigo 10.º
Requisitos do Relatório
- 1. Os relatórios referidos na presente Lei devem conter, no mínimo, os seguintes dados:
- a) Número de contas registada em território angolano na plataforma e número de usuários angolanos activos no período analisado;
- b) Número de contas inautênticas removidas da rede, com classificação do comportamento inautêntico, incluindo a percentagem de quantas estavam activas;
- c) Número de disseminadores artificiais, conteúdos, conteúdos patrocinados não registados no provedor de aplicações que foram removidos da rede ou tiveram o alcance reduzido, com classificação do tipo de comportamento inautêntico e número de visualizações;
- d) Número de classificações recebidas sobre comportamento ilegal e inautêntico e verificações emitidas no período do relatório, indicando a origem e o motivo da reclamação;
- e) Tempo entre o recebimento das reclamações pelo provedor de aplicação e a resposta dada, discriminado de acordo com o prazo para a resolução da demanda;
- f) Dados relacionados a engajamentos ou interacções com conteúdo que foram verificados como desinformação, incluindo, no mínimo, o número de visualizações, número de partilhas, alcance, número de denúncia, informações sobre pedidos de remoção e alteração de conteúdos por pessoas individuais e colectiva, outras métricas relevantes;
- g) Estrutura dedicada ao combate à desinformação em Angola, em comparação a outros países, contendo o número de pessoal directamente empregado na análise de conteúdo bem como outros aspectos relevantes;
- h) Em relação a conteúdo patrocinado, quem pagou pelo conteúdo, qual o público-alvo e quanto foi gasto, em uma plataforma de fácil acesso a usuários e pesquisadores.
- 2. Os relatórios e dados disponibilizados devem apontar a relação entre disseminadores artificiais, contas e disseminação de conteúdos, de modo que seja possível a identificação de redes articuladas de disseminação de conteúdo.
Artigo 11.º
Obrigações
- 1. Aos provedores de aplicação de que trata esta Lei, cabe a tomada de medidas necessárias para proteger a sociedade contra a disseminação de desinformação por meio de seus serviços.
- 2. As medidas devem ser proporcionais, não discriminatórias e não devem implicar em restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, a manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural.
Artigo 12.º
Medidas contra Desinformação
- 1. Para os efeitos da presente Lei, consideram-se boas práticas para protecção da sociedade contra a desinformação:
- a) O uso de verificações provenientes dos verificadores de factos independentes com ênfase nos factos;
- b) Desabilitar os recursos de transmissão do conteúdo desinformativo para mais de um usuário por vez, quando aplicável;
- c) Rotular o conteúdo desinformativo como tal;
- d) Interromper imediatamente a promoção paga ou a promoção gratuita artificial do conteúdo, seja por mecanismos de recomendação ou outros mecanismos de ampliação de alcance do conteúdo na plataforma;
- e) Assegurar o envio de informação verificada a todos os usuários alcançados pelo conteúdo desde a sua publicação.
- 2. Os provedores de aplicação devem fornecer um mecanismo acessível e em destaque, disponível por no mínimo três meses após a decisão, para que o usuário criador ou partilhador de conteúdo, bem como o usuário autor de eventual denúncia possa recorrer da decisão.
- 3. Deve ser facultada ao usuário a apresentação de informação adicional a ser considerada no momento da revisão.
- 4. Caso a revisão seja considerada procedente pelo provedor de aplicação, este deve actuar para reverter os efeitos da decisão original.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE MENSAGEM PRIVADA E A TRANSPARÊNCIA EM RELAÇÃO A CONTEÚDOS PATROCINADOS
Artigo 13.º
Regras de funcionamento
- 1. Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensagem privada devem desenvolver políticas de uso que limitem o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a no máximo 5 (cinco) usuários ou grupos, bem como o número máximo de membros de cada grupo de usuários para o máximo de 256 membros.
- 2. Sem prejuízo da garantia da privacidade, na abertura de contas em provedores de mensagem privada, o usuário deve declarar ao provedor se a conta emprega disseminadores artificiais, ou ainda, após a abertura de contas, se o usuário passar a utilizar aplicativos ou serviços de intermediários de disseminação a administração de contas.
- 3. O provedor de aplicação de mensagem privada deve excluir a conta de usuário que não declarar o uso de disseminadores artificiais, caso o volume de movimentação e número de postagens seja incompatível com o uso humano.
- 4. O provedor de aplicação que prestar serviço de mensagem privada e que apresente funcionalidades de comunicação de massa, como listas de transmissão, conversa em grupo e assemelhados, deve requerer permissão do usuário em momento anterior à entrega das mensagens ou à inclusão em grupo.
- 5. A autorização para recebimento de mensagem em massa é por padrão desabilitada.
- 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no seu funcionamento, os provedores de aplicação, devem proceder da seguinte forma:
- a) Utilizar todos os meios ao seu alcance para limitar a difusão e assimilar aos seus usuários a presença de conteúdos desinformativo, sem prejuízo da garantia do direito fundamental à privacidade e do segredo de comunicações pessoais, incluindo a garantia do segredo de conteúdo em relação aos próprios provedores;
- b) Observar as normas de transparência.
Artigo 14.º
Mecanismos de Transparência
- 1. Com o propósito de garantir transparência, os provedores de aplicação devem fornecer a todos os usuários, por um meio em destaque e de fácil acesso, a visualização do histórico de todos os conteúdos patrocinados com os quais o usuário teve contacto nos últimos seis meses.
- 2. Os provedores de aplicação devem ainda exigir que todos os conteúdos patrocinados incluam rotulação que:
- a) Identifique que se trata de conteúdo pago ou promovido;
- b) Identifique o parágrafo do conteúdo, incluindo intermediários e pagador original do serviço;
- c) Direccione o usuário para acessar informações sobre o pagador do conteúdo, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus dados de contacto;
- d) Direccione o usuário para acessar informações de quais as fontes de informação e os seus critérios utilizados para definição de público-alvo do conteúdo patrocinado.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
SECÇÃO I
REGIME CONTRA-ORDENACIONAL
Artigo 15.º
Responsáveis pelas contra-ordenações
Os provedores de aplicação respondem por contra-ordenação pela violação de disposições constantes na presente Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Artigo 16.º
Sanções
- 1. As contra-ordenações às disposições desta Lei poderão ser punidas administrativamente pelas autoridades competentes, com as seguintes medidas:
- a) Advertência formal, com prazo de até 30 dias para adopção de medidas correctivas;
- b) Coimas;
- c) Suspensão temporária de actividades, por um período máximo de seis meses;
- d) Encerramento compulsório das actividades, em caso de reincidência ou contra-ordenações graves.
- 2. As sanções previstas nas alíneas c) e d) são acessórias e são cumulativamente aplicáveis com a coima.
Artigo 17.º
Contra-ordenações e Coimas
- 1. Constituem contra-ordenações, nos termos da presente lei, além das demais violações à presente lei:
- a) Utilização de contas inautênticas, disseminadores artificiais ou redes de disseminação artificial;
- b) Rede de disseminação artificial que disseminem desinformação;
- c) Conteúdo patrocinadores não rotulados.
- 2. O valor da coima é fixado da seguinte forma:
- a) As contra-ordenações constante na alínea a), b) e c) do número anterior e demais violações à presente Lei, para pessoas singulares, o montante mínimo é de 500 salários mínimos nacionais e o máximo de 3 000 salários;
- b) As contra-ordenações constante na alínea a) do número anterior e demais violações à presente Lei, para pessoas colectivas, o montante mínimo é de 700 salários mínimos nacionais e o máximo de 30 000 salários;
- c) As contra-ordenações constante na alínea b) do número anterior, para pessoas colectivas, o montante mínimo é de 800 salários mínimos nacionais e o máximo de 33 000 salários mínimos nacionais;
- d) As contra-ordenações constante na alínea c) do número anterior, para as pessoas colectivas são puníveis com a coima de 900 salários mínimos nacionais e o máximo 35 000 salários mínimos nacionais.
Artigo 18.º
Critérios para Aplicação de Sanções
- A aplicação das sanções previstas nesta Lei deve observar os seguintes critérios:
- a) O impacto social, económico, político ou institucional causado pela disseminação de notícias falsas;
- b) Avaliação se a contra-ordenação foi cometida intencionalmente ou por negligência, imprudência ou imperícia;
- c) Proporcionalidade da coima à condição financeira do infractor;
- d) A aplicação de sanções mais severas é considerada em casos de reincidência no período de 5 anos;
- e) O grau de colaboração do infractor com as autoridades na investigação e correcção das infracções é levado em conta;
- f) Infracções cometidas por provedores de aplicação ou plataformas com grande número de usuários ou elevado impacto social serão consideradas mais graves;
- g) O período durante o qual a infracção persistiu na plataforma;
- h) A contra-ordenação que afecte múltiplos municípios ou tenha alcance internacional.
Artigo 19.º
Agravantes Especiais
- Sem prejuízo do constante no Regime Geral das Contra-ordenações, consideram-se circunstâncias agravantes:
- a) Se a contra-ordenação for cometida contra menores de idade ou grupos vulneráveis;
- b) Se a contra-ordenação ocorrer durante períodos de emergência nacional, calamidade pública ou em contexto eleitoral;
- c) Se houver obtenção de vantagens financeiras ou políticas;
- d) Acumulação de contra-ordenações.
Artigo 20.º
Atenuantes
- Sem prejuízo das atenuantes constante no Regime Geral das Contra-ordenações, as sanções podem ser atenuadas nos seguintes casos:
- a) O infractor demonstrar arrependimento eficaz, removendo prontamente o conteúdo desinformativo;
- b) O infractor colaborar de forma relevante com as investigações;
- c) A infracção resultar de erro escusável, sem intenção deliberada de causar dano;
- d) Remoção espontânea da informação falsa sem qualquer ordem administrativa ou judicial.
Artigo 21.º
Processo Contra-ordenacional
O processo contra-ordenacional deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da lei.
Artigo 22.º
Publicidade da decisão
A decisão que aplicou a coima e as sanções acessórias, pode a ser publicada em jornais de grande tiragem.
Artigo 23.º
Reincidência
- 1. Há reincidência quando, nos doze meses posteriores a aplicação de uma sanção pela prática de uma infracção, o infractor comete outra igual ou da mesma espécie e gravidade.
- 2. Em caso de reincidência os limites mínimo e máximo das coimas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.
Artigo 24.º
Pagamento da coima
- 1. A coima é paga em moeda nacional e devem ser pagas num prazo máximo de trinta dias, a contar da notificação da decisão que as aplicou.
- 2. O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que aplicou a coima, mas não mais de uma vez, por igual período.
- 3. Pode igualmente a entidade que aplicou a coima autorizar, a requerimento do interessado, o seu pagamento em até seis prestações mensais.
- 4. A certidão da decisão definitiva que aplicou a coima é bastante título executivo.
Artigo 25.º
Prescrição
O processo contra-ordenacional para aplicação das coimas e sanções acessórias prescreve nos prazos de cinco anos.
Artigo 26.º
Base de dados de infractores
As pessoas condenadas pelas contra-ordenações descritas na presente lei e regulamentos aplicáveis devem ser incluídas na base de dados de infractores criada pelo serviço competente e que deve ser acessível ao público.
SECÇÃO II
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Artigo 27.º
Crime de Disseminação de Informações Falsas
- 1. Aquele que disseminar intencionalmente informação falsa pela internet e cause dano significativo à ordem pública, direitos fundamentais, integridade individual ou à segurança nacional é punindo com:
- a) Pena de 1 a 5 anos, caso provoquem perturbação da ordem pública ou prejudiquem processos administrativos;
- b) Pena de 3 a 8 anos, quando a disseminação de informações falsas incitar o ódio, violência, discriminação, honra ou o bom nome;
- c) Pena de 4 a 10 anos, quando comprometam a segurança nacional ou a integridade de processos eleitorais.
- 2. Tratando-se de pessoa colectiva ou entidades equiparadas, ao crime previsto no número anterior são aplicadas as penas de multa entre 500 e 130 000 dias ou dissolução, sem prejuízo das penas acessórias estabelecidas na lei penal para as pessoas colectivas e entidades equiparadas.
- 3. A aplicação das penas previstas no número anterior, não exclui a responsabilidade criminal do agente que actuou em nome da pessoa colectiva ou entidade equiparada, ainda que seja em conformidade com as instruções desta.
Artigo 28.º
Agravamento penal
- As penas aplicáveis ao crime de disseminação de informações falsas são agravadas até um terço, nos seguintes casos:
- a) Reincidência nos termos do Código Penal;
- b) Uso de contas inautênticas ou disseminadores artificiais para amplificação da desinformação;
- c) Envolvimento de funcionários públicos no cometimento do crime.
Artigo 29.º
Concurso de Crime e Contra-ordenações
- 1. Em caso de concurso entre um crime e contra-ordenações, o tribunal que julgar o crime pode também ordenar a aplicação das coimas e as medidas acessórias estabelecidas na presente lei, salvo se as entidades competentes já aplicaram ou existe processo administrativo de contra-ordenação pendente.
- 2. Se o réu for absolvido pelo crime, mas houver prova de que foi praticada uma contra-ordenação, o juiz da causa pode, sem prejuízo do disposto da parte inicial do n.º 1, ordenar a aplicação da coima e as medidas acessórias correspondentes em conformidade com a presente lei e regulamentos.
SECÇÃO III
RESPONSABILIDADE CIVIL
Artigo 30.º
Responsabilidade Subjectiva
Constitui-se na obrigação de reparar os danos ou de indemnizar os lesados nos termos da lei, aquele que dissemine informações falsas em violação das disposições da presente Lei, desde que se prove que o agente agiu com culpa.
Artigo 31.º
Responsabilidade Civil Conexa com a Penal
- 1. A responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal.
- 2. Constituindo-se o facto gerador de responsabilidade cível um crime, o pedido cível de indemnização pode ser deduzido no âmbito do processo-crime e corre por apenso a este nos termos da lei processual penal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32.º
Regime Integrativo e Subsidiário
- 1. A presente Lei é interpretada e aplicada em conjugação com as normas que na ordem jurídica angolana consagram e tutelam direitos, liberdades e garantias.
- 2. A presente Lei aplica-se subsidiariamente:
- a) O regime jurídico de protecção de dados;
- b) O regime jurídico de inteligência artificial;
- c) O regime de protecção das redes e sistemas informáticos;
- d) O Regime jurídico de impressa;
- e) Código Penal e do Processo Penal;
- f) Código Civil e Processual Civil;
- g) Código do Procedimento e Processual Administrativo;
- h) Regime Jurídico das Contra-ordenações.
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, ao ________de_______de 2025.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada em ___________de____________de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ANEXO
GLOSSÁRIO
- Para os efeitos desta Lei, considera-se o seguinte:
- a) «Conteúdo enganoso»: má utilização da informação para moldar um problema;
- b) «Conteúdo falso»: quando o verdadeiro conteúdo é compartilhado com informações falsas;
- c) «Conteúdo impostor»: quando fontes verdadeiras são forjadas com conteúdo falso;
- d) «Conteúdo manipulado»: quando informação genuína ou imagens são manipuladas para enganar;
- e) «Conteúdo fabricado»: conteúdo novo é 100% falso, projectado para enganar e fazer mal;
- f) «Conteúdo patrocinado»: qualquer conteúdo criado, postado, compartilhado ou oferecido como comentário por indivíduos em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro;
- g) «Conteúdo»: dados ou informações, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento em sentido amplo contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhados em uma aplicação de internet, independentemente da forma de distribuição, publicação ou transmissão utilizada pela Internet;
- i) «Conta»: qualquer acesso à aplicação de internet concedido a indivíduos ou grupos e que permita a publicação de conteúdo;
- j) «Conta inautêntica»: conta criada ou usada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público;
- k) «Disseminadores artificiais»: qualquer programa de computador ou tecnologia empregada para simular, substituir ou facilitar actividade de humanos na disseminação de conteúdos em aplicações de Internet;
- l) «Deepfake»: técnica que permite alterar um vídeo ou foto com ajuda de inteligência artificial (IA);
- m) «Fake News ou notícias falsas»: à disseminação deliberada de informações falsas, enganosas ou manipuladas, com o intuito de induzir em erro, causar prejuízo ou influenciar indevidamente a opinião pública;
- n) «Sátira ou paródia»: conteúdo exibido sem a intenção de fazer mal, mas tem potencial para enganar;
- o) «Falsa conexão»: quando as manchetes, visuais das legendas não dão suporte a conteúdo;
- p) «Rede de disseminação artificial»: conjunto de disseminadores artificiais cuja actividade é coordenada e articulada por pessoas e grupos ou grupos de pessoas, conta individual, governo ou empresa, com fim de impactar de forma artificial a distribuição de conteúdos com o objectivo de obter ganhos financeiros ou políticos;
- q) «Rede Social»: aplicação de internet que realiza a conexão entre si de usuários, permitindo a comunicação, o compartilhamento e a disseminação de conteúdo em um mesmo sistema de informação, através de contas conectadas ou acessíveis entre si de forma articulada;
- r) «Provedor de aplicação»: pessoa física ou jurídica responsável por aplicações de internet.