AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Proposta de Lei do Regulamento da Lei do Mecenato «Versão De 2026»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos ao registo de projectos previstos na Lei do Mecenato, sua avaliação, aprovação e acompanhamento.

⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas com sede ou domicílio em Angola, que preencham os requisitos de mecenas ou de beneficiário.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Análise, Avaliação e Aprovação de Projectos

SECÇÃO I
Análise e Avaliação dos Projectos
Artigo 3.º
Projectos

Para benefício das liberalidades consagradas na Lei do Mecenato, os beneficiários devem apresentar projectos financiáveis junto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos correspondentes sectores de actividades.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Prioridades sectoriais
  1. 1. Os projectos a serem apresentados nos termos do artigo 3.º devem estar alinhados com as prioridades sectoriais, conforme definidas no capítulo III da Lei do Mecenato.
  2. 2. A inobservância do disposto no número anterior impede o reconhecimento dos efeitos fiscais da liberalidade.
⇡ Início da Página
Artigo 5.°
Apresentação dos projectos
  1. 1. A apresentação dos projectos ocorre ao longo de cada exercício económico, junto do Departamento Ministerial responsável pelo correspondente sector de actividade.
  2. 2. O projecto deve ser apresentado com os seguintes elementos:
    1. a) Identificação do beneficiário;
    2. b) Indicação do mecenas, se aplicável;
    3. c) Descrição do projecto;
    4. d) Objecto social do projecto;
    5. e) Âmbito territorial;
    6. f) Período de execução;
    7. g) Caracterização, fundamentação e objectivos do projecto;
    8. h) Recursos humanos e financeiros necessários.
  3. 3. Cada beneficiário pode apenas apresentar, em cada exercício económico, um máximo de três projectos, visando uma equitativa distribuição das liberalidades.
  4. 4. O projecto pode ser elaborado em conjunto pelo mecenas e o beneficiário, devendo ser suportado por um acordo das partes que estabelece as condições de implementação do projecto.
⇡ Início da Página
Artigo 6.°
Análise de projectos
  1. 1. Os projectos apresentados pelos beneficiários são analisados pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo correspondente sector de actividade, devendo, para o efeito, designar um serviço responsável pela tarefa.
  2. 2. A designação a que se refere o número anterior pode recair sobre um serviço central ou sobre um serviço superintendido.
  3. 3. Sempre que razões de eficiência recomendarem, o titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade pode designar uma Comissão de Avaliação, em substituição do serviço referido no n.º 1.
⇡ Início da Página
Artigo 7.°
Competências
  • O serviço designado nos termos do artigo 6.º tem as seguintes competências:
    1. a) Recepcionar os projectos apresentados pelos beneficiários;
    2. b) Proceder à análise dos projectos;
    3. c) Elaborar o relatório de análise dos projectos;
    4. d) Elaborar a proposta de decisão sobre admissão dos projectos;
    5. e) Remeter ao titular do Departamento Ministerial, para decisão, o relatório de análise dos projectos;
    6. f) Monitorar e fiscalizar a execução dos projectos, incluindo os do regime simplificado.
⇡ Início da Página
Artigo 8.°
Âmbito da análise dos projectos

A análise dos projectos apresentados nos termos do presente Regulamento abrange a verificação dos documentos submetidos pelos beneficiários, o exame preliminar da sua admissibilidade e a aferição do seu alinhamento com as prioridades sectoriais definidas na Lei do Mecenato.

⇡ Início da Página
Artigo 9.°
Arquivamento do processo
  1. 1. Os projectos apresentados que não preencham os requisitos essenciais ou apresentados por beneficiários que não possuam os requisitos previstos pela lei, são indeferidos ou excluídos, dando lugar ao seu arquivamento.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se requisitos essenciais dos projectos, os elementos indicados no n.º 2 do artigo 5.º.
⇡ Início da Página
Artigo 10.°
Dever de fundamentação
  1. 1. O indeferimento ou exclusão dos projectos deve ser fundamentado, mediante sucinta exposição das razões de facto e de direito que sustentem a decisão.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário pode, sempre que pretender, aperfeiçoar o projecto indeferido e remetê-lo pela segunda vez ao serviço designado.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, é de 8 dias o prazo para o beneficiário apresentar o projecto aperfeiçoado.
⇡ Início da Página
Artigo 11.°
Procedimentos subsequentes
  1. 1. Os projectos são instruídos e remetidos ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade, com um relatório fundamentado do serviço designado e indicação de existência prévia ou não de mecenas.
  2. 2. Havendo admissão do projecto e identificação prévia de mecenas, o serviço designado propõe a sua aprovação, sem quaisquer outras formalidades.
  3. 3. Havendo admissão do projecto e ausência de identificação prévia de mecenas, o serviço designado propõe a sua publicação para efeitos de financiamento futuro.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Aprovação e Controlo dos Projectos
Artigo 12.°
Aprovação dos projectos
  1. 1. Ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade pertinente compete aprovar, por despacho fundamentado, os projectos apresentados e positivamente avaliados pelo serviço designado.
  2. 2. É remetido oficiosamente à Administração Geral Tributária uma cópia do despacho referido no número anterior, com cópia do projecto aprovado.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-A da Lei n.º 8/12, de 18 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º XXX, que a republica, as liberalidades realizadas ao abrigo do regime simplificado devem ser comunicadas à Administração Geral Tributária como condição para o reconhecimento dos seus efeitos fiscais.
  4. 4. A comunicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a data da realização da liberalidade, devendo o mecenas submeter os seguintes elementos:
    1. a) Identificação do beneficiário;
    2. b) Comprovativo da transferência bancária, do bem doado ou do serviço prestado que constitui a liberalidade;
    3. c) Outros meios de prova de realização da liberalidade ao seu dispor.
  5. 5. A Administração Tributária comunica aos demais órgãos da Administração Pública, competentes para aprovação de projectos que se enquadrem no âmbito do mecenato, sobre as liberalidades realizadas ao abrigo do Regime Simplificado, para efeitos de acompanhamento da sua execução.
⇡ Início da Página
Artigo 13.°
Acompanhamento
  1. 1. Os projectos aprovados são acompanhados pelo serviço designado de cada Departamento Ministerial, que elabora um relatório semestral sobre a execução de cada projecto.
  2. 2. As cópias dos relatórios a que se referem o número anterior são comunicados oficiosamente à Administração Geral Tributária, até aos últimos dias úteis dos meses de Agosto e Fevereiro de cada ano, respectivamente.
⇡ Início da Página
Artigo 14.°
Publicação
  1. 1. Os projectos aprovados são publicados no portal da internet do Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade.
  2. 2. Os projectos publicados no termos do número anterior e que captem o interesse de mecenas para os respectivos financiamentos são comunicados à Administração Geral Tributária dos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Prazo geral para análise e aprovação dos projectos

O prazo para análise e aprovação dos projectos submetidos no âmbito do presente Regulamento é de 30 dias, contados desde a sua recepção.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Medidas de Estímulo

Artigo 16.°
Natureza das medidas

Sem prejuízo dos incentivos de natureza fiscal, previstos em lei própria, aos mecenas que efectuem liberalidades são garantidos incentivos de natureza social nos termos definidos nos artigos seguintes.

⇡ Início da Página
Artigo 17.°
Certificado de Registo de Mecenas

Após a recepção das cópias do projecto e do respectivo despacho de aprovação, a Administração Geral Tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma, emite, a favor do mecenas, o Certificado de Registo de Mecenas, formalizando a sua qualidade.

⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Incentivos sociais do regime sobre o mecenato
  • Consideram-se incentivos sociais, entre outros, os seguintes:
    1. a) As Menções Honrosas e os Diplomas de Mérito atribuídos às pessoas colectivas que promovam acções tipificadas como liberalidades;
    2. b) A publicação de tais actos nos órgãos de informação nacionais pelos beneficiários;
    3. c) O livre acesso às instalações do beneficiário por pessoas indicadas pelos mecenas, se aplicável.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 19.°
Deveres Departamentos Ministeriais
  1. 1. Os Departamentos Ministeriais devem assegurar a formação e capacitação especializada dos agentes administrativos e funcionários encarregues das matérias de mecenato, bem como criar condições adequadas de trabalho nos seus serviços competentes.
  2. 2. Os Departamentos Ministeriais devem ainda promover, periodicamente, acções de sensibilização e publicitação da lei e do regulamento do mecenato.
⇡ Início da Página
Artigo 20.°
Obrigações dos mecenas
  1. 1. Os mecenas devem realizar as liberalidades a que se vincularam no acto de aprovação dos projectos durante o exercício económico correspondente, sob pena da perda de qualidade e revogação do certificado a que se refere o artigo 17.º do presente Regulamento.
  2. 2. Os mecenas devem dispor de contabilidade organizada, estar enquadrados no regime geral do IVA se forem pessoas colectivas, e cumprir com o regime jurídico de facturação vigente.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ainda os mecenas declarar, na declaração modelo 1 do imposto industrial, o volume anual de liberalidades concedidas devidamente documentadas.
⇡ Início da Página
Artigo 21.°
Obrigações dos beneficiários
  1. 1. Constituem obrigações dos beneficiários:
    1. a) Implementar os projectos nos termos aprovados pelo Departamento Ministerial responsável pelo correspondente sector de actividade;
    2. b) Comunicar imediatamente e por escrito ao órgão previsto na alínea a), quaisquer liberalidades que tenham recebido, com a identificação do mecenas e do projecto em causa, bem como do montante recebido;
    3. c) Comunicar, por escrito, ao Departamento Ministerial responsável pelo correspondente sector de actividade, sobre o início, despesas de execução física e financeira e a conclusão da implementação do projecto;
    4. d) Prestar contas da execução física e financeira dos projectos ao mecenas;
    5. e) Declarar sob compromisso de honra, em documento a anexar ao projecto, que as liberalidades de que beneficiam não têm quaisquer contrapartidas para o mecenas;
    6. f) Fazer constar da sua declaração fiscal anual o valor das liberalidades recebidas.
  2. 2. A comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser feita até ao final do mês seguinte do início e conclusão da implementação total do projecto.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022