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Proposta de Lei das Línguas de Angola «Versão de 2025»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece os princípios e as regras sobre o uso das Línguas de Angola

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. A presente lei aplica-se aos Órgãos de Soberania, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, Directa e Indirecta, Administração Autónoma e Independente, as Autoridades Tradicionais e às demais pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que exerçam a sua actividade no território nacional, sem prejuízo das regras especiais sobre a matéria, decorrentes de acordos internacionais vigentes em Angola.
  2. 2. A presente lei aplica-se à língua oficial, às línguas angolanas de origem africana e à linguagem gestual.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos da presente lei entende-se por:
    1. a) «Comunidade Etnolinguística»: o colectivo de habitantes que partilham a mesma língua, cultura e têm uma forma comum de perceber o mundo;
    2. b) «Comunidade Linguística»: o conjunto de falantes que utilizam uma mesma língua (que não é obrigatoriamente a língua materna de todos) ou um mesmo dialecto, para comunicarem entre si;
    3. c) «Comunidade Linguística Minoritária»: um pequeno grupo de falantes que utilizam a mesma língua, diferente daquela que a comunidade mais alargada utiliza;
    4. d) «Dialecto»: maneira diferente de se falar a mesma língua, numa região ou comunidade específicas, baseado num sistema constituído por palavras e por regras gramaticais que permitem a construção de frases e que é usado como meio de comunicação, falado ou escrito, pelos membros de uma mesma comunidade linguística;
    5. e) «Direito Linguístico»: conjunto de princípios e normas que regulam a língua e o seu uso pelos respectivos falantes;
    6. f) «Família Linguística»: o conjunto de línguas com uma origem comum;
    7. g) «Língua Angolana de Origem Africana»: língua utilizada pelas comunidades pré-bantu de Angola e as que, através das sucessivas imigrações bantu, se fixaram no território angolano;
    8. h) «Línguas de Angola»: a língua utilizada pelos habitantes do território que configura a República de Angola, quer originariamente nele existentes, caso das línguas pré-bantu (Khoisan ou Khung e Vátwa), como as introduzidas pelas imigrações de povos bantu até ao século XIX (línguas e dialectos bantu) e pela presença colonial portuguesa desde 1482 (século XV), regularmente utilizada até a presente data;
    9. i) «Línguas Bantu»: é um conjunto de línguas faladas na África Meridional e que apresentam características comuns a nível fonético, fonológico, sintáctico, morfológico;
    10. j) «Língua Estrangeira»: é a língua oficial de um Estado Estrangeiro e que não é língua comumente falada em Angola;
    11. k) «Linguagem Gestual Angolana»: a língua de comunicação entre a comunidade angolana de pessoas com deficiência visual e auditiva, processada através de gestos sistematizados com as mãos, braços e expressões faciais cuja captação é visual;
    12. l) «Língua Local»: língua falada em uma determinada localidade;
    13. m) «Língua Materna»: é a primeira língua de comunicação que uma criança aprende no seio familiar, de forma natural, por interacção com o meio, com os outros falantes e que geralmente corresponde a do grupo ou grupos etnolinguísticos;
    14. n) «Língua Nacional»: é a língua que histórica e cronologicamente é originária do território que actualmente conforma a República de Angola ou que nele foi secularmente introduzido quer pela colonização portuguesa iniciada em 1482 (século XV), quer pelas sucessivas ondas de imigração bantu, entre os séculos IX e XIX, bem como a língua angolana de origem africana com maior abrangência territorial e maior número de falantes angolanos;
    15. o) «Língua Oficial»: a língua utilizada no quadro das diversas actividades oficiais, designadamente, legislativas, executivas e judiciais de um Estado soberano ou território e definida pela Constituição para ser empregue no domínio público, no ensino e nas relações internacionais;
    16. p) «Língua Portuguesa ou Português»: a língua angolana de origem europeia, património imaterial herdado da colonização portuguesa e adoptada como língua oficial da República de Angola;
    17. q) «Língua Regional»: língua falada numa determinada região, geralmente englobando mais de uma província;
    18. r) «Língua Secundária»: é aquela que alguém aprende num país em que a mesma é falada oficialmente;
    19. s) «Língua Transfronteiriça»: língua que atravessa fronteira e é falada em um ou mais países vizinhos;
    20. t) «Língua Transnacional»: é uma língua falada em diferentes países, incluindo não vizinhos;
    21. u) «Língua Veicular»: língua que serve de meio de comunicação entre falantes de línguas diferentes;
    22. v) «Línguas Pré-Bantu»: as línguas das comunidades e habitantes originários dos territórios que vieram a constituir a Angola actual e que precedem cronologicamente às imigrações das populações bantu, nomeadamente os Khoisan ou Khung e os Vátwa;
    23. w) «Minoria Linguística»: o colectivo numericamente inferior ao resto da população do Estado onde se localiza, que fala uma língua diferente da língua dominante, que se tenha tornado como o meio de comunicação natural e de coesão cultural entre seus membros, cujos falantes manifestam de maneira implícita um sentimento de solidariedade por mantê-la e conservá-la;
    24. x) «Principais Línguas de Comunicação Internacional»: os idiomas mais utilizados no mundo, por falantes não nativos de determinada língua, utilizados na comunicação internacional e caracterizados não apenas pelo número de falantes mas também pela sua utilização ou adopção como língua oficial num número considerável de países, bem como em organizações internacionais e nas relações diplomáticas, académicas, científicas, culturais e económicas;
    25. y) «Sistema de Braile»: o processo de escrita e leitura táctil utilizado por pessoas com deficiência visual, parcial ou total;
    26. z) «Variante»: o falar que apresenta diferenças fonética, lexical, morfológica e outras em relação à língua padrão.
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Artigo 4.º
Princípios gerais
  1. 1. A política linguística nacional assenta nos princípios gerais da igualdade de tratamento dos direitos linguísticos e da não discriminação por razões linguísticas, nomeadamente:
    1. a) Princípio da igualdade de tratamento dos direitos linguísticos significa que as Línguas de Angola e os seus falantes merecem o mesmo tratamento e protecção, nos termos da Constituição e da lei, sendo que, os neologismos e empréstimos, em função da sua origem, devem obedecer às regras linguísticas a que estão sujeitos e definidos cientificamente;
    2. b) O princípio da não discriminação por razões linguísticas dispõe que ninguém deve ser prejudicado, privilegiado, privado de um direito ou isento do cumprimento de um dever ou ser humilhado, desprezado ou ofendido pelo facto de falar ou não falar determinada língua de Angola.
  2. 2. O Estado promove e valoriza as acções científicas e pedagógicas que concorram para a igualdade de tratamento dos direitos linguísticos.
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CAPÍTULO II

Definição, protecção e qualificação das Línguas de Angola

SECÇÃO I
Definição e Protecção
Artigo 5.º
Definição da norma
  1. 1. A norma da língua oficial é a norma do Acordo Ortográfico de 1945.
  2. 2. Os vocabulários ortográficos das línguas de Angola são definidos por Lei.
  3. 3. As terminologias científico-técnicas, à medida do seu desenvolvimento, devem ser registadas e publicadas para a protecção da autoria e do Estado, com vista à sua normalização.
  4. 4. Os instrumentos jurídicos necessários para garantir o ensino das Línguas de Angola nas instituições públicas, privadas e público-privadas no país são objecto de acto normativo do Titular do Poder Executivo.
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Artigo 6.º
Deveres para com a norma
  1. 1. No território nacional, as instituições públicas, privadas estrangeiras e público-privadas, devem obediência às disposições da presente lei, sem prejuízo do disposto nos tratados internacionais ou bilaterais e em regra das instituições que exista reciprocidade ou igualdade de tratamento conferido aos cidadãos angolanos nesses Estados.
  2. 2. As publicações traduzidas devem obedecer à correspondente norma em vigor na República de Angola.
  3. 3. A produção literária nacional, em Angola ou no estrangeiro deve ser feita em obediência às normas vigentes.
  4. 4. Os órgãos de comunicação social devem obedecer e fazer obedecer as normas vigentes.
  5. 5. O Estado incentiva edições e produções bilingues ou plurilingues entre Línguas de Angola.
  6. 6. Os rótulos dos produtos importados ou produzidos em território nacional devem conter sempre informação na Língua Oficial do País e respeitar a norma em vigor.
  7. 7. No quadro do permanente estudo das Línguas de Angola, as normas das línguas já estudadas devem ser publicadas, para regular os actos administrativos, jurídicos, políticos e comerciais.
  8. 8. Os procedimentos para a formação dos funcionários do Estado em Línguas Angolanas de Origem Africana, sempre que forem transferidos para regiões, cuja língua regional lhes seja desconhecida é objecto de acto normativo específico.
  9. 9. Os especialistas que realizam estudos fora do País devem registar junto dos Departamento Ministerial da Cultura a terminologia criada, em caso de inovação terminológica, e conformá-la às regras da norma angolana.
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Artigo 7.º
Alfabetos

O alfabeto comum das Línguas de Angola é constante do anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.

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SECÇÃO II
Qualificação
Artigo 8.º
Classificação de acordo com a localização
  1. 1. As línguas angolanas de origem africana subdividem-se em línguas regionais, línguas locais, línguas transfronteiriças e línguas transnacionais.
  2. 2. São línguas regionais as seguintes:
    1. a) Kikongo (Quicongo);
    2. b) Kimbundu (Quimbundo);
    3. c) Cokwe; (Tshócue, “Tsh”, Tx ou “Tch”, ou a letra correspondente do alfabeto cirílico Č);
    4. d) Ngangela (Nganguela);
    5. e) Olunyaneka (Olunhaneca);
    6. f) Olukuvale (Oxihelelo);
    7. g) Oxikwanyama (Oxicuanhama);
    8. h) Umbundu.
  3. 3. São línguas locais, as seguintes:
    1. a) Ifyote;
    2. b) Songo;
    3. c) Mbangala;
    4. d) Luvale;
    5. e) Mbunda;
    6. f) Lunda;
    7. g) Vátwa;
    8. h) !Khung.
  4. 4. São línguas transfronteiriças as seguintes:
    1. a) Cokwe; (Tshócue, “Tsh”, Tx ou “Tch”, ou a letra correspondente do alfabeto cirílico Č);
    2. b) Luvale;
    3. c) Oxikwanyama;
    4. d) Kikongo.
  5. 5. São línguas transnacionais as seguintes:
    1. a) Kikongo;
    2. b) Oxihelelo;
    3. c) !Khung.
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Artigo 9.º
Classificação de acordo com a origem
  1. 1. As Línguas de Angola são classificadas, conforme a sua origem, nomeadamente:
    1. a) Línguas Angolanas de Origem Africana;
    2. b) Língua Angolana de Origem Europeia;
    3. c) Linguagem Gestual de Angola;
    4. d) Sistema Braile.
  2. 2. As Línguas Angolanas de Origem Africana, em termos de classificação, pertencem a dois grupos:
    1. a) Línguas Pré-Bantu:
      1. i.i. Vátwa;
      2. i.ii. !Khung ou Khoisan.
    2. b) Línguas Bantu: as demais línguas angolanas de origem africana.
  3. 3. A Língua Portuguesa ou Português é uma Língua Angolana de Origem Europeia.
  4. 4. A Linguagem Gestual Angolana é a língua processada através de gestos padronizados.
  5. 5. O Sistema Braile possui a classificação com o mesmo nome.
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Artigo 10.º
Classificação como património cultural imaterial

Nos termos da legislação vigente, as Línguas de Angola constituem património cultural imaterial do país e são objecto de protecção pelo Estado e demais instituições públicas e privadas.

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Artigo 11.º
Medidas de promoção e difusão
  1. 1. As Línguas de Angola constituem veículo cultural e de ensino, ciência, técnica, língua de comunicação e instrumento de relações políticas, comerciais, sociais e institucionais.
  2. 2. Os Órgãos de Soberania, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, Directa e Indirecta, Administração Autónoma e Independente, as Autoridades Tradicionais e às demais pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras devem à medida do seu desenvolvimento criar as condições para que os actos, procedimentos e regulamentos, sempre que necessário sejam traduzidos da língua oficial e para as demais línguas de Angola na circunscrição territorial a que digam respeito.
  3. 3. Os Órgãos da Administração Central e Local e a Administração Autónoma podem, quando necessário e possível, fazer o uso das línguas angolanas de origem africana, acompanhadas da respectiva tradução em língua oficial.
  4. 4. O Estado assegura a tradução da Constituição para as demais Línguas de Angola e incentiva a divulgação das políticas, programas económicos, socioculturais, legislação e demais instrumentos jurídicos relevantes para as comunidades nas línguas angolanas de origem africana.
  5. 5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as instituições concernentes devem criar condições técnicas e administrativas para assegurar as traduções.
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Artigo 12.º
Coexistência das Línguas de Angola

Para além da Língua Oficial, as demais Línguas de Angola podem ser utilizadas nos debates e actividades dos órgãos públicos, nomeadamente da Assembleia Nacional, do Executivo, dos Tribunais, da Administração Local do Estado e das Autarquias Locais.

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Artigo 13.º
Protecção legal e evolução lexicológica e terminológica
  1. 1. O Estado garante a efectiva protecção legal das Línguas de Angola, mediante actos normativos e administrativos, promovendo o estudo permanente das mesmas, a fim de acompanharem o desenvolvimento da sociedade.
  2. 2. O Estado incentiva os estabelecimentos públicos e privados de investigação científica, de estudos e de ensino das Línguas de Angola, a contribuir para a catalogação da variação linguística ou lexicológica ou ainda de estudos terminológicos e de outra ordem linguística.
  3. 3. Para a organização da actividade pública e privada, as evoluções lexicológicas e terminológicas devem ser harmonizadas periodicamente.
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Artigo 14.º
Autoridades tradicionais
  • Às autoridades tradicionais incumbem:
    1. a) Contribuir para a promoção e preservação das Línguas Angolanas de Origem Africana da circunscrição territorial ou do grupo etnolinguístico a que pertencem, nos termos da Constituição da República de Angola e da lei;
    2. b) Promover, sempre que possível, o intercâmbio cultural entre instituições do poder tradicional de regiões diferentes e respectivos titulares, transmitindo pela língua, os seus valores, usos, costumes e tradições.
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Artigo 15.º
Autarquias locais
  • Às Autarquias Locais incumbe:
    1. a) Promover o respeito pelas Línguas Angolanas de Origem Africana faladas na circunscrição da autarquia e pela Linguagem Gestual Angolana;
    2. b) Propor a classificação de Línguas de Angola mais representativas e de dialectos locais;
    3. c) Incentivar a utilização das Línguas Angolanas de Origem Africana, da Língua Oficial e da Linguagem Gestual Angolana nas informações, discussões e propostas dos órgãos das Autarquias, assegurando a sua tradução de e para a Língua Oficial sempre que necessário.
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Artigo 16.º
Participação dos cidadãos na vida social
  • Os cidadãos devem:
    1. a) Contribuir para a defesa, difusão e promoção das Línguas de Angola;
    2. b) Integrar as Línguas de Angola de modo livre nas várias formas de participação na vida e actividades do País.
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Artigo 17.º
Topónimos, glossónimos e antropónimos

Podem ser criados topónimos, glossónimos e antropónimos em Línguas de Angola, nos termos da lei.

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Artigo 18.º
Educação e Ensino
  1. 1. As Línguas de Angola, a Linguagem Gestual Angolana e o Sistema Braille integram o Sistema de Educação e Ensino, nos termos da lei.
  2. 2. Lei própria regula o ensino das línguas.
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Artigo 19.º
Cultura e artes

O Estado incentiva a utilização das Línguas de Angola como repositório e veículo da cultura nacional, enquanto base da tradição oral e como modo de criação literária, científica e artística e estimula a tradução das publicações, edições e materiais afins da Língua Oficial para as demais Línguas de Angola e vice-versa, garantindo o acesso dos cidadãos à informação e ao conhecimento.

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Artigo 20.º
Comunicação social
  1. 1. O Estado incentiva as iniciativas empresariais e editoriais assentes na utilização das línguas angolanas de origem africana, nos meios de comunicação e informação.
  2. 2. O Estado deve promover e garantir que as instituições de comunicação social pública informem em línguas angolanas de origem africana nos seus espaços.
  3. 3. As Instituições de Comunicação Social pública e privada, devem identificar as melhores formas de tradução e divulgação das línguas de Angola.
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Artigo 21.º
Tradução e dublagem
  1. 1. A tradução e a dublagem de qualquer língua estrangeira para uma Língua de Angola deve obedecer à norma desta.
  2. 2. Os documentos oficiais, sempre que traduzidos, devem obedecer à norma da correspondente língua.
  3. 3. A tradução das informações contidas nos rótulos dos produtos importados e não só deve ser feita em conformidade com a norma da língua oficial.
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Artigo 22.º
Protecção das comunidades linguísticas minoritárias
  1. 1. O Estado e demais entes públicos e privados protegem a existência de Línguas de Angola em situação de vulnerabilidade ou que careçam de especial atenção para a sua preservação, bem como dos seus falantes.
  2. 2. O Estado e entes públicos e privados incentivam a promoção da identidade cultural, através das Línguas de Angola, mediante a criação de condições adequadas para a aprendizagem e para o acesso ao ensino na sua língua materna e na língua oficial, nos termos da lei.
  3. 3. Os cidadãos pertencentes às comunidades linguísticas minoritárias têm o direito de usar a sua própria língua, em privado ou em público, livremente, sem interferência ou qualquer forma de discriminação, devendo as entidades relevantes assegurar, se necessário ou obrigatório, a tradução para a Língua Oficial.
  4. 4. Os direitos das comunidades linguísticas minoritárias são regulados pelo presente diploma, pelos instrumentos internacionais e demais legislações pertinentes.
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Artigo 23.º
Grupos etnolinguísticos

A definição das regiões com respectivos grupos etnolinguísticos e respectivo mapa é objecto de acto normativo específico.

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CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 24.º
Sanções

A violação das normas previstas na presente lei é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 25.º
Contra-ordenações

A previsão de factos ilícitos e a respectiva punibilidade à título de contraordenação são definidos em diploma próprio.

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CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 27.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos ____ de ____ de 2025.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada, aos___/ de _________/2025.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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ANEXO - A que se refere o Artigo 7.º da presente Lei

(Alfabeto Comum da Língua Portuguesa e demais Línguas de Angola)

a) Maiúsculas: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z.

b) Minúsculas: a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p, q, r, s, t, u, v, w, x, y, z.

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