CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece a organização e o funcionamento do sistema de segurança nacional, nos termos da Constituição da República de Angola.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. A presente Lei é aplicável em todo espaço sobre o qual o Estado Angolano exerce a sua soberania e jurisdição.
- 2. A presente Lei é igualmente aplicável aos sectores, às instituições, aos órgãos e serviços que integram o sistema de segurança nacional, bem como aos cidadãos em geral.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
- a) «Ameaça à Segurança Nacional», capacidade e intencionalidade, directa e indirecta, de causar danos aos interesses e objectivos nacionais;
- b)«Estratégia de Segurança Nacional», conjunto de política, normas e medidas operacionais permanentes ou transitórias de cumprimento obrigatório de todos os organismos que concorrem para a definição, execução e controlo do sistema de segurança nacional num determinado período e que visa a preservação da soberania nacional, o bom funcionamento das instituições do Estado, a protecção dos bens, a manutenção da paz e segurança dos cidadãos;
- c) «Prioridades Estratégicas Nacionais», áreas importantes para a garantia da segurança nacional, mediante as quais se materializam os direitos e liberdades constitucionais, o desenvolvimento socioeconómico sustentável e a protecção da soberania do País, da independência e da integridade territorial;
- d) «Risco à Segurança Nacional», qualquer evento, acto ou desenvolvimento susceptível de pôr em causa os interesses e os objectivos nacionais;
- e) «Sector», domínio de actuação dos organismos do Estado que concorrem para a segurança nacional;
- f) «Segurança Nacional», condição de protecção do cidadão, da sociedade e do Estado, contra ameaças e riscos, internos e externos, que garante a realização dos direitos e liberdades constitucionais dos cidadãos, a qualidade e o nível de vida dignos, a soberania, a independência, a integridade territorial do Estado, o desenvolvimento socio-económico sustentável do País, e abrange todos os domínios da vida do cidadão, da sociedade e do Estado;
- g) «Serviço», instituição pública ou privada que realiza actividades em prol da segurança nacional;
- h) «Sistema de Segurança Nacional», conjunto de sectores, instituições, órgãos e serviços da Administração directa e indirecta do Estado que concorrem para a formulação e a execução da política e da estratégia de segurança nacional;
- i) «Vulnerabilidade», conjunto de fragilidades susceptíveis de propiciar ameaças e riscos à segurança nacional e causar danos à consecução dos interesses e objectivos estratégicos.
Artigo 4.º
Objectivos
- A segurança nacional tem por objectivo garantir de forma permanente:
- a)A independência e soberania nacionais;
- b)A defesa e a integridade territorial;
- c) O Estado democrático de direito;
- d)A segurança das populações e dos seus bens;
- e)A protecção do património nacional;
- f) A manutenção da paz e da ordem em condições que correspondam aos objectivos e ao interesse nacional;
- g)A biossegurança, a protecção do meio ambiente, a promoção do desenvolvimento económico social sustentável;
- h)A paz, a segurança e a estabilidade internacional;
- i) A protecção do ciberespaço.
Artigo 5.º
Princípios fundamentais da segurança nacional
- A segurança nacional assenta nos princípios seguintes:
- a) Da dignidade da pessoa humana – refere-se ao respeito e defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais da pessoa humana;
- b) Da legalidade – refere-se à actuação dos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema de segurança nacional, nos termos da Constituição e da lei;
- c) Da prioridade – refere-se à prevalência das medidas preventivas de segurança nacional sobre as demais;
- d) Da racionalidade – refere-se à actuação dos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema de segurança nacional na base da unidade de acção, prevenção, eficiência e parcimónia;
- e) Do controlo e fiscalização – refere-se à sujeição da actuação dos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema de segurança nacional ao controlo e fiscalização, nos termos da Constituição e da lei;
- f) Da oportunidade – refere-se ao cumprimento de missões por parte dos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema de segurança nacional, de modo preventivo ou reactivo, em caso de ameaça, risco efectivo ou iminente;
- g) Da proporcionalidade – refere-se à adequação dos meios empregues pelos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema de segurança nacional à natureza das ameaças e riscos;
- h) Da fidelidade, subordinação e hierarquia – refere-se à lealdade à pátria e no cumprimento escrupuloso das orientações superiormente emanadas nos termos da Constituição e da lei;
- i) Da especialidade – refere-se no exercício das actividades dos sectores, das instituições, órgãos e serviços do sistema de segurança nacional nos limites das suas atribuições;
- j) Do segredo do Estado – refere-se à preservação da informação sobre a actividade, procedimento, dados, meios e recursos empregues pelos sectores, instituições, órgãos e serviços, susceptível de pôr em causa a segurança nacional;
- k) Do sigilo profissional – refere-se ao dever do membro dos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema de segurança nacional, bem como do cidadão preservar informações sobre as matérias classificadas do seu domínio ou sobre as que de outra forma tiverem conhecimento, cuja divulgação pode pôr em causa a segurança nacional;
- l) Do apartidarismo – consiste na abstenção do exercício de actividades político-partidárias pelos membros dos sectores, instituições, órgãos e serviços nos termos da Constituição e da lei;
- m) Da exclusividade – consiste na abstenção do exercício de qualquer actividade pública ou privada que não seja do âmbito da segurança nacional, salvo nos casos previstos na lei;
- n) Da cooperação – consiste no estreitamento de relações entre os sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema de segurança nacional, organizações regionais, continental e internacionais no interesse da segurança nacional.
Artigo 6.º
Garantia da segurança nacional
A segurança nacional realiza-se em tempo de paz, de crise ou de conflito e é garantida pelo funcionamento do sistema de segurança nacional.
Artigo 7.º
Cultura de segurança nacional
- 1. O Estado promove a cultura de segurança nacional para que a população conheça os valores, os princípios e os interesses da Nação.
- 2. As formas de promoção da cultura de segurança nacional são estabelecidas através de programas definidos nos termos da lei.
CAPÍTULO II
POLÍTICA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA NACIONAL
Artigo 8.º
Actividade de segurança nacional
- A actividade de segurança nacional consiste em:
- a) Definir as principais orientações da política do Estado e do planeamento estratégico no domínio da segurança nacional;
- b) Prever, identificar, analisar e avaliar as ameaças e os riscos à segurança nacional;
- c) Adoptar medidas para a identificação, prevenção, mitigação ou eliminação das ameaças e riscos;
- d) Adoptar estratégias económico-financeiras com o objectivo de garantir a segurança nacional;
- e) Disponibilizar meios e recursos aos sectores, órgãos e serviços no âmbito da garantia da segurança nacional;
- f) Promover, organizar e realizar actividade científica, tecnológica e inovadora no domínio da garantia da segurança nacional;
- g) Estabelecer a cooperação internacional no interesse da segurança nacional;
- h) Promover a cultura de segurança nacional que incentive a participação activa da sociedade na sua preservação e garantia;
- i) Adoptar outras medidas no domínio da segurança nacional, nos termos da Constituição e da lei;
- j) Promover a coerência, a coordenação e a complementaridade entre os diferentes órgãos que concorrem para a definição, execução e controlo da política de segurança nacional;
- k) Adequar e actualizar permanentemente a Política de Segurança Nacional às ameaças emergentes e às dinâmicas da segurança mundial;
- l) Propor as estratégias de modernização do Sistema de Segurança Nacional com a introdução de meios modernos, novas tecnologias ligadas a cibernética e a inteligência artificial necessárias à protecção de infraestruturas críticas;
- m) Propor medidas para o acompanhamento das alterações climáticas sob forma de condições meteorológicas extremas que afectam a agricultura, a segurança alimentar e hídrica.
Artigo 9.º
Política de segurança nacional
- 1. A política de segurança nacional consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas coordenadas, tendentes à prossecução dos objectivos de segurança nacional.
- 2. A política de segurança nacional tem natureza global, permanente e preventiva.
Artigo 10.º
Orientações Fundamentais da Política de segurança nacional
As orientações fundamentais da política de segurança nacional são definidas pelo Presidente da República, em obediência à Constituição e à presente Lei.
Artigo 11.º
Estratégia de segurança nacional
- 1. A Estratégia de Segurança Nacional estabelece as linhas gerais e as prioridades para a execução da política de segurança nacional.
- 2. A Estratégia de Segurança Nacional é definida e aprovada pelo Presidente da República, enquanto Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 12.º
Sistema de segurança nacional
- 1. O Sistema de Segurança Nacional é integrado pelos sectores, instituições, órgãos, serviços e actividades do poder central e local do Estado que concorrem para a formulação e a execução da política e da estratégia de segurança nacional.
- 2. São sectores do Sistema de Segurança Nacional a defesa nacional, a garantia da ordem e a preservação da segurança do Estado.
- 3. São instituições do Sistema de Segurança Nacional as Forças Armadas Angolanas e a Polícia Nacional.
- 4. São órgãos do Sistema de Segurança Nacional os Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado.
- 5. São serviços do Sistema de Segurança Nacional os órgãos especializados.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE SEGURANÇA NACIONAL
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA
Artigo 13.º
Estrutura
- 1. O Sistema de Segurança Nacional, compreende a seguinte estrutura:
- a) Órgãos de direcção e consulta;
- b) Instituições e serviços de garantia da segurança nacional.
- 2. Podem ainda integrar o Sistema de Segurança Nacional outros órgãos, serviços, sectores e instituições cuja actividade concorre para a promoção e preservação da segurança nacional.
- 3. As formas de participação são estabelecidas por diploma exarado pelo Presidente da República.
SECÇAO II
ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA
Artigo 14. º
Composição
- São Órgãos de Direcção e Consulta do Sistema de Segurança Nacional:
- a) O Presidente da República;
- b) O Conselho de Segurança Nacional.
Artigo 15.º
Presidente da República
- O Presidente da República é o órgão de direcção da política e da estratégia de segurança nacional, ao qual compete:
- a) Definir a política de segurança nacional e dirigir a sua execução;
- b) Determinar, orientar e decidir sobre a estratégia de actuação do Sistema de Segurança Nacional;
- c) Aprovar o planeamento operacional do Sistema de Segurança Nacional e decidir sobre a estratégia de emprego e de utilização das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado;
- d) Convocar e presidir o Conselho de Segurança Nacional;
- e) Promover a fidelidade das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional, e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado à Constituição e às instituições democráticas;
- f) Exercer as demais competências no domínio da segurança nacional, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 16.º
Conselho de Segurança Nacional
- 1. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República, para os assuntos relativos à condução da política e estratégia de segurança nacional, nos termos da Constituição.
- 2. Compete ao Conselho de Segurança Nacional:
- a) Auxiliar o Presidente da República na formulação e condução da política e da estratégia de segurança nacional;
- b) Pronunciar-se sobre a Proposta de Directiva do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe sobre a Segurança Nacional;
- c) Pronunciar-se sobre as questões relativas à organização, preparação e emprego das forças e meios dos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional;
- d) Apreciar o regimento sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional;
- e) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legislativos relativos à segurança nacional;
- f) Pronunciar-se sobre a organização, funcionamento e gestão dos recursos humanos dos Órgãos que concorrem para a execução da Política de Segurança Nacional;
- g) Apreciar as propostas de quadro legal relativo ao Sistema de Segurança Nacional, nomeadamente a legislação pertinente e os demais documentos conceptuais, doutrinários, regulamentares e operacionais afins;
- h) Apreciar os demais assuntos e questões que sejam submetidos pelo Presidente da República.
SECÇAO III
INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DE GARANTIA DA SEGURANÇA NACIONAL
Artigo 17. º
Composição
- São órgãos de garantia da segurança nacional os seguintes:
- a) Forças Armadas Angolanas;
- b) Polícia Nacional de Angola;
- c) Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado;
- d) Serviços Especializados.
Artigo 18.º
Defesa Nacional
- 1. A defesa nacional tem por objectivo a garantia da defesa da soberania e da independência nacionais, da integridade territorial e dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, da lei e da ordem pública, o asseguramento da liberdade e da segurança da população contra agressões e outros tipos de ameaças externas e internas, bem como o desenvolvimento de missões de interesse público, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. A defesa nacional operacionaliza-se através de um conjunto de medidas e acções políticas, económicas, militares, sociais, jurídicas e outras visando o alcance dos objectivos da defesa nacional, previstos no número anterior.
- 3. A defesa nacional constitui um sector do Sistema de Segurança Nacional.
- 4. A organização e o funcionamento da defesa nacional são estabelecidos por lei.
Artigo 19.º
Forças armadas angolanas
- 1. As Forças Armadas Angolanas é a instituição militar nacional permanente, regular e apartidária, incumbida da defesa militar do País, organizadas na base da hierarquia, da disciplina e da obediência aos Órgãos de soberania competentes, sob autoridade suprema do Presidente da República e Comandante-em-Chefe, nos termos da Constituição e da lei, bem como das convenções internacionais de que Angola seja Parte.
- 2. Lei própria regula a organização, funcionamento, disciplina, preparação e emprego das Forças Armadas Angolanas em tempos de paz, de crise e de conflito.
Artigo 20.º
Garantia da ordem
- 1. A Garantia da Ordem é exercida essencialmente pelas forças e serviços de segurança pública e ordem interna, tem por objectivo a defesa da segurança e tranquilidade públicas, o asseguramento e protecção das instituições, dos cidadãos e respectivos bens, velar pela garantia do exercício dos direitos e liberdades fundamentais, o combate à criminalidade, a investigação e prevenção criminal, a protecção civil, o controlo do fluxo migratório, bem como a execução penal, no estrito respeito pela Constituição, pelas leis e pelas convenções internacionais de que Angola seja Parte.
- 2. A Garantia da Ordem operacionaliza-se através de um conjunto de medidas e acções políticas, económicas, policiais, socio-culturais, jurídicas e outras visando a manutenção da segurança, da ordem e da tranquilidade públicas no País.
- 3. A Garantia da Ordem constitui um sector do sistema de segurança nacional.
- 4. A organização e o funcionamento da Garantia da Ordem são estabelecidos por lei.
Artigo 21.º
Polícia nacional
- 1. A Polícia Nacional de Angola é a instituição nacional policial, permanente, regular e apartidária, organizada na base da hierarquia e da disciplina, incumbida da protecção e asseguramento policial do País, no estrito respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja Parte.
- 2. A Lei própria regula a organização e o funcionamento da Polícia Nacional.
Artigo 22.º
Preservação da segurança do estado
- 1. A Preservação da Segurança do Estado tem por objectivo a salvaguarda do Estado democrático e de direito contra a criminalidade violenta ou organizada, bem como outro tipo de ameaças e riscos no respeito da Constituição, das leis e das convenções internacionais de que Angola seja Parte.
- 2. A preservação da Segurança do Estado operacionaliza-se através de um conjunto de medidas e acções de inteligência, visando o alcance dos objectivos da segurança nacional.
- 3. A Preservação da Segurança do Estado constitui um serviço do sistema de segurança nacional e compreende componentes institucionais de órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado.
- 4. A organização e o funcionamento da Preservação da Segurança do Estado são estabelecidos por lei.
Artigo 23.º
Órgãos de inteligência e segurança do estado
- 1. Os Órgãos de Inteligência e Segurança do Estado são Serviços incumbidos da responsabilidade de produzir informações e análise de inteligência, bem como adoptar medidas operativas necessárias à preservação do Estado democrático e de direito, da soberania nacional, da coesão nacional, da paz pública e do normal funcionamento do Estado.
- 2. Lei própria regula a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços de Inteligência e de Segurança do Estado.
Artigo 24.º
Outros integrantes do sistema de segurança nacional
- 1. Integram ainda o Sistema de Segurança Nacional outras instituições, órgãos e serviços cuja actividade concorre para a promoção e preservação da segurança nacional.
- 2. As formas de participação de outras instituições, órgãos e serviços em actividades de segurança nacional são estabelecidas por diploma exarado pelo Presidente da República.
SECÇÃO IV
CONDIÇÃO DE MEMBRO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO SISTEMA DE SEGURANÇA NACIONAL
Artigo 25.º
Condição de membro
O membro do Sistema de Segurança Nacional deve ser cidadão nacional que serve exclusivamente a República de Angola e o interesse nacional, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 26.º
Exercício de direitos
- 1. O membro dos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema de segurança nacional goza de direitos, liberdades e garantias fundamentais, com as devidas restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva, capacidade eleitoral e outros de natureza análoga previstos na Constituição e na lei.
- 2. O membro do Sistema de Segurança Nacional está sujeito aos deveres decorrentes dos respectivos estatutos.
Artigo 27.º
Segredo de Estado e sigilo profissional
O membro do Sistema de Segurança Nacional está vinculado ao segredo de Estado e ao sigilo profissional, nos termos da lei.
Artigo 28.º
Justiça e Disciplina do Membro do Sistema de Segurança Nacional
O membro do Sistema de Segurança Nacional está sujeito à justiça e disciplina nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO V
COOPERAÇÃO
Artigo 29.º
Cooperação intersectorial
Os sectores, instituições, órgãos e serviços que integram o Sistema de Segurança Nacional, cooperam entre si, através da troca recíproca de informações e dados não sujeitos ao regime especial de reserva ou protecção, que não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada força ou serviço, sejam necessários à realização das finalidades de cada um dos órgãos, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de Estado.
Artigo 30.º
Partilha de recursos e meios
- No cumprimento de missões previamente coordenadas, os sectores, as instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional podem aceder e partilhar os recursos materiais e operacionais, tais como:
- a) Meios de comunicação e interacção, em tempo real e de forma periódica, através de plataforma integrada de comunicação especialmente criada;
- b)Meios de transportes;
- c) Estabelecimentos de ensino e centros de preparação de especialistas;
- d)Outros meios e recursos que pela sua natureza possam ter uso comum.
Artigo 31.º
Cooperação internacional
- 1. A cooperação internacional no domínio da segurança nacional deve realizar-se com base nos princípios universalmente reconhecidos, das normas do direito internacional e dos tratados internacionais de que Angola seja Parte.
- 2. A cooperação internacional no domínio da segurança nacional persegue os objectivos fundamentais seguintes:
- a)A defesa da soberania e da integridade territorial;
- b)A defesa dos direitos e dos interesses legítimos dos cidadãos angolanos no estrangeiro;
- c) O reforço das relações com os parceiros estratégicos;
- d)A participação na actividade das organizações regionais, continental e internacionais que se ocupam das questões de segurança;
- e)O desenvolvimento de relações bilaterais e multilaterais no interesse da realização das tarefas de segurança;
- f) A participação na resolução de conflitos, incluindo em operações de apoio à paz e humanitárias.
Artigo 32.º
Mobilização, desmobilização e requisição de recursos
- 1. Os sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional podem, em caso de necessidade, mobilizar ou requisitar recursos humanos ou materiais pertencentes a entidades privadas, para salvaguardar a segurança e o interesse nacional, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. Os critérios de mobilização, desmobilização, requisição e compensação dos recursos referidos no número anterior são definidos por lei.
SECÇÃO VI
DIRECÇÃO E EMPREGO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DO SISTEMA DE SEGURANÇA NACIONAL
Artigo 33.º
Direcção e emprego das forças e serviços
- 1. A direcção e o emprego das forças e serviços que compõem o Sistema de Segurança Nacional são da competência do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. A direcção e o emprego das forças e serviços do Sistema de Segurança Nacional efectiva-se mediante a implementação do plano estratégico.
Artigo 34.º
Desenvolvimento do sistema de segurança nacional
O desenvolvimento do Sistema de Segurança Nacional é orientado para a permanente eficiência e eficácia operacionais.
Artigo 35.º
Prejuízos e indeminizações em situação de guerra
- 1. O Estado não responde civilmente pelos prejuízos resultantes de actos de guerra.
- 2. O Estado, no quadro do direito internacional, pode responsabilizar o Estado agressor pelos prejuízos resultantes de actos de guerra.
SECÇÃO VII
MEDIDAS E FORMAS DE ACTUAÇÃO
Artigo 36.º
Medidas de Prevenção
- 1. No exercício das suas atribuições legais e estatutárias as forças e serviços do sistema de segurança nacional devem adoptar medidas de prevenção para proteger a vida, a segurança e a integridade das pessoas e respectivos bens.
- 2. Em circunstâncias excepcionais as forças e serviços do Sistema de Segurança Nacional podem, nos limites da Constituição e da lei, adoptar as medidas seguintes:
- a) A vigilância policial de locais, edifícios e estabelecimentos por período determinado;
- b) A vigilância policial no interior de meios de transporte sempre que seja considerado necessário e por períodos determinados;
- c) A identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou acessível ao público sujeito à vigilância policial;
- d) O encerramento temporário e interdição de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte em estabelecimentos ou locais cuja actividade seja susceptível de perturbar a ordem pública.
- 3. Consideram-se ainda medidas preventivas a aplicar nos termos da presente Lei:
- a) A realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público;
- b) Vistoria a instalações de equipamentos de segurança;
- c) Proibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos ou privados, o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços;
- d) Realização, em viaturas, lugar públicos, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privado da sua liberdade;
- e) apreensão temporária de armas, munições, explosivos, substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento administrativo prévio;
- f) O encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas, paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes.
- 4. As forças e serviços do sistema podem ainda propor a interrupção temporária de vias de comunicação terrestre, aérea, marítima e fluvial, de sistemas de telecomunicações, do acesso e circulação de pessoas, bem como da evacuação ou abandono temporário de locais ou meios de transporte.
Artigo 37.º
Dever especial de identificação
As forças e serviços do sistema de segurança nacional não uniformizados, que nos termos da presente lei executam as medidas estabelecidas no artigo anterior, devem previamente fazer prova documental da sua qualidade e identidade.
CAPÍTULO IV
PARTICIPAÇÃO, COLABORAÇÃO, PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS E COOPERAÇÃO NA PROSSECUÇÃO DOS OBJECTIVOS DE SEGURANÇA NACIONAL
Artigo 38.º
Dever de participação
O cidadão nacional tem o dever patriótico e cívico de participar no Sistema de Segurança Nacional mediante cumprimento da prestação de serviço na Defesa Nacional, na Segurança Pública e Ordem Interna, na Preservação da Segurança de Estado e noutros serviços que concorrem para o sistema de segurança nacional, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 39.º
Dever de colaboração
O cidadão e as pessoas colectivas têm o dever patriótico e cívico de colaborar na prossecução dos objectivos de segurança nacional e não obstruir o normal funcionamento dos sectores, instituições, órgãos e serviços do referido sistema.
Artigo 40.º
Dever especial de colaboração
- 1. O funcionário, o agente administrativo das empresas públicas e privadas e outros têm o dever especial de comunicar aos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema de segurança nacional os factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas que constituem riscos e ameaças à segurança nacional, sem prejuízo do dever de denúncia obrigatória previsto no Código do Processo Penal.
- 2. A violação do disposto no número anterior é susceptível de responsabilidade disciplinar ou criminal, nos termos da lei.
Artigo 41.º
Dever de protecção das fontes de informação
- 1. O cidadão e as pessoas colectivas que colaboram com os serviços especializados em matéria de segurança nacional gozam de protecção do Estado.
- 2. A protecção referida no número anterior consiste na ocultação da identidade da fonte e das informações prestadas.
- 3. O Estado providencia a segurança física ou patrocínio judiciário à fonte de informação, sempre que necessário.
- 4. As informações prestadas no âmbito do dever geral ou especial de colaboração constituem segredo de Estado.
- 5. A violação do sigilo e do anonimato da fonte são passíveis de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal nos termos da lei.
CAPÍTULO V
ORÇAMENTO E REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA DE SEGURANÇA NACIONAL
Artigo 42.º
Orçamento do Sistema de Segurança Nacional
O orçamento financeiro do Sistema de Segurança Nacional é determinado anualmente através das dotações dos sectores, instituições, órgãos e serviços que o integram e procedem à sua gestão nos termos da legislação aplicável.
Artigo 43.º
Regime Financeiro do Sistema de Segurança Nacional
O regime financeiro do Sistema de Segurança Nacional é o previsto na Lei do Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 45.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 12/02, de 16 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos ________de 2023
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL CAROLINA CEQUEIRA
Promulgada aos
Publique-se
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO