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Proposta de Lei da Divisão Político-Administrativa - 2023

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Divisão político-administrativa da República de Angola
  2. +CAPÍTULO II - PROVÍNCIA DE CABINDA
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 2.º - Composição e Limites Geográficos da Província de Cabinda
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 3.º - MUNICÍPIO DE CABINDA
      2. Artigo 4.º - MUNICÍPIO DE LÂNDANA
      3. Artigo 5.º - MUNICÍPIO DE BUCO ZAU
      4. Artigo 6.º - MUNICÍPIO DE BELIZE
      5. Artigo 7.º - MUNICÍPIO DO MALEMBO
      6. Artigo 8.º - MUNICÍPIO DO DINGE
      7. Artigo 9.º - MUNICÍPIO DO MICONJE
      8. Artigo 10.º - MUNICÍPIO DO MASSABI
      9. Artigo 11.º - MUNICÍPIO DO NECUTO
      10. Artigo 12.º - MUNICÍPIO DE TANDO ZINZE
      11. Artigo 13.º - MUNICÍPIO DO LUALI
      12. Artigo 14.º - MUNICÍPIO DO INHUCA
  3. +CAPÍTULO III - PROVÍNCIA DO ZAIRE
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 15.º - Composição e Limites Geográficos da Província do Zaire
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 16.º - MUNICÍPIO DO SOYO
      2. Artigo 17.º - MUNICIPIO DE MBANZA KONGO
      3. Artigo 18.º - MUNICÍPIO DO NZETO
      4. Artigo 19.º - MUNICÍPIO DO TOMBOCO
      5. Artigo 20.º - MUNICÍPIO DO CUIMBA
      6. Artigo 21.º - MUNICÍPIO DE NÓQUI
      7. Artigo 22.º - MUNICÍPIO DE QUINDEJE
      8. Artigo 23.º - MUNICÍPIO DE QUINSIMBA
      9. Artigo 24.º - MUNICÍPIO DO QUINZAU
      10. Artigo 25.º - MUNICÍPIO DO LUVO
      11. Artigo 26.º - MUNICÍPIO DO LUFICO
      12. Artigo 27.º - MUNICÍPIO DO SUMBA
      13. Artigo 28.º - MUNICÍPIO DO QUÊLO
      14. Artigo 29.º - MUNICÍPIO DA PEDRA DE FEITIÇO
      15. Artigo 30.º - MUNICÍPIO DE MADIMBA
      16. Artigo 31.º - MUNICÍPIO DO BUELA
      17. Artigo 32.º - MUNICÍPIO DA SERRA DA CANDA
      18. Artigo 33.º - MUNICÍPIO DE CALUCA
      19. Artigo 34.º - MUNICÍPIO DA MUSSERRA
      20. Artigo 35.º - MUNICÍPIO DO LOJE
      21. Artigo 36.º - MUNICÍPIO DO LULENDO
      22. Artigo 37.º - MUNICÍPIO DO MANGUE GRANDE
      23. Artigo 38.º - MUNICÍPIO DO QUIENDE
      24. Artigo 39.º - MUNICÍPIO DE CALAMBATA
      25. Artigo 40.º - MUNICÍPIO DO LUVACA
  4. +CAPÍTULO IV - PROVÍNCIA DO UÍGE
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 41.º - Composição e Limites Geográficos da Província do Uíge
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 42.º - MUNICÍPIO DO DANGE QUITEXE
      2. Artigo 43.º - MUNICÍPIO DO BUNGO
      3. Artigo 44.º - MUNICÍPIO DE AMBUÍLA
      4. Artigo 45.º - MUNICÍPIO DO NEGAGE
      5. Artigo 46.º - MUNICÍPIO DO PURI
      6. Artigo 47.º - MUNICÍPIO DE MAQUELA DO ZOMBO
      7. Artigo 48.º - MUNICÍPIO DA DAMBA
      8. Artigo 49.º - MUNICÍPIO DE SANZA POMBO
      9. Artigo 50.º - MUNICÍPIO DO BEMBE
      10. Artigo 51.º - MUNICÍPIO DE MILUNGA
      11. Artigo 52.º - MUNICÍPIO DO SONGO
      12. Artigo 53.º - MUNICÍPIO DO QUIMBELE
      13. Artigo 54.º - MUNICÍPIO DE CANGOLA
      14. Artigo 55.º - MUNICÍPIO DO UÍGE
      15. Artigo 56.º - MUNICÍPIO DO MUCABA
      16. Artigo 57.º - MUNICÍPIO DOS BUENGAS
      17. Artigo 58.º - MUNICÍPIO DO CUILO POMBO
      18. Artigo 59.º - MUNICÍPIO DO CUILO FUTA
      19. Artigo 60.º - MUNICÍPIO DA LÊMBOA
      20. Artigo 61.º - MUNICÍPIO DO LUCUNGA
      21. Artigo 62.º - MUNICÍPIO DO BENGO
      22. Artigo 63.º - MUNICÍPIO DO CUANGO FRONTEIRA
      23. Artigo 64.º - MUNICÍPIO DE QUIBOCOLO
      24. Artigo 65.º - MUNICÍPIO DO BÉU
      25. Artigo 66.º - MUNICÍPIO DE MACOCOLA
      26. Artigo 67.º - MUNICÍPIO DO DIMUCA
      27. Artigo 68.º - MUNICÍPIO DO NSOSSO
      28. Artigo 69.º - MUNICÍPIO DE CAMATAMBO
      29. Artigo 70.º - MUNICÍPIO DO ICOCA
      30. Artigo 71.º - MUNICÍPIO DE SACANDICA
      31. Artigo 72.º - MUNICÍPIO DE MACOLO
      32. Artigo 73.º - MUNICÍPIO DO UAMBA
      33. Artigo 74.º - MUNICÍPIO DE PETECUSSO
      34. Artigo 75.º - MUNICÍPIO DE ALDEIA VIÇOSA
      35. Artigo 76.º - MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE
      36. Artigo 77.º - MUNICÍPIO DE CAIONGO
      37. Artigo 78.º - MUNICÍPIO DE CUILO CAMBOSO
      38. Artigo 79.º - MUNICÍPIO DE CAMBAMBA
      39. Artigo 80.º - MUNICÍPIO DE MABAIA
      40. Artigo 81.º - MUNICÍPIO DE QUIPEDRO
      41. Artigo 82.º - MUNICÍPIO DE QUISSEQUE
      42. Artigo 83.º - MUNICÍPIO DE MASSAU
      43. Artigo 84.º - MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA
      44. Artigo 85.º - MUNICÍPIO DO UANDO MUCABA
      45. Artigo 86.º - MUNICÍPIO DE BUENGA-SUL
      46. Artigo 87.º - MUNICÍPIO DE QUIVUENGA
      47. Artigo 88.º - MUNICÍPIO DO ALTO ZAZA
      48. Artigo 89.º - MUNICÍPIO DE CASSECHE
      49. Artigo 90.º - MUNICÍPIO DO CANCUNGO
      50. Artigo 91.º - MUNICÍPIO DO LUANGA
  5. +CAPÍTULO V - PROVÍNCIA DO BENGO
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 92.º - Composição e Limites Geográficos da Província do Bengo
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 93.º - MUNICÍPIO DE CAXITO
      2. Artigo 94.º - MUNICÍPIO DOS DEMBOS
      3. Artigo 95.º - MUNICÍPIO DE MUXALUANDO
      4. Artigo 96.º - MUNICÍPIO DE BULA ATUMBA
      5. Artigo 97.º - MUNICÍPIO DE CANACASSALA
      6. Artigo 98.º - MUNICÍPIO DO PIRI
      7. Artigo 99.º - MUNICÍPIO DO MUCONDO
      8. Artigo 100.º - MUNICÍPIO DE CAZUANGONGO
      9. Artigo 101.º - MUNICÍPIO DO QUIXICO
      10. Artigo 102.º - MUNICÍPIO DO GOMBE
      11. Artigo 103.º - MUNICÍPIO DO MAZUMBO
      12. Artigo 104.º - MUNICÍPIO DO ZALA
      13. Artigo 105.º - MUNICÍPIO DA BELA VISTA
      14. Artigo 106.º - MUNICÍPIO DAS MABUBAS
      15. Artigo 107.º - MUNICÍPIO DE PANGO ALUQUÉM
      16. Artigo 108.º - MUNICÍPIO DA BARRA DO DANDE
      17. Artigo 109.º - MUNICÍPIO DE QUIAGE
      18. Artigo 110.º - MUNICÍPIO DE QUICABO
      19. Artigo 111.º - MUNICÍPIO DO ÚCUA
      20. Artigo 112.º - MUNICÍPIO DO AMBRIZ
      21. Artigo 113.º - MUNICÍPIO DE PAREDES
      22. Artigo 114.º - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DAS MATAS
      23. Artigo 115.º - MUNICÍPIO DO TABI
      24. Artigo 116.º - MUNICÍPIO DO PANGUÍLA
  6. +CAPÍTULO VI - PROVÍNCIA DE LUANDA
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 117.º - Composição e Limites Geográficos da Província de Luanda
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 118.º - MUNICÍPIO DE CATETE
      2. Artigo 119.º - MUNICÍPIO DA MUXIMA
      3. Artigo 120.º - MUNICÍPIO DE CACUACO
      4. Artigo 121.º - MUNICÍPIO DO CAZENGA
      5. Artigo 122.º - MUNICÍPIO DE VIANA
      6. Artigo 123.º - MUNICÍPIO DO KILAMBA KIAXI
      7. Artigo 124.º - MUNICÍPIO DE TALATONA
      8. Artigo 125.º - MUNICÍPIO DO MUSSULO
      9. Artigo 126.º - MUNICÍPIO DO CALUMBO
      10. Artigo 127.º - MUNICÍPIO DA FUNDA
      11. Artigo 128.º - MUNICÍPIO DE CASSONECA
      12. Artigo 129.º - MUNICÍPIO DE DEMBA CHIO
      13. Artigo 130.º - MUNICÍPIO DE QUIXINGE
      14. Artigo 131.º - MUNICÍPIO DE CABIRI
      15. Artigo 132.º - MUNICÍPIO DO SAMBIZANGA
      16. Artigo 133.º - MUNICÍPIO DO KIKOLO
      17. Artigo 134.º - MUNICÍPIO DO MUMBONDO
      18. Artigo 135.º - MUNICÍPIO DO CABO LEDO
      19. Artigo 136.º - MUNICÍPIO DA BARRA DO CUANZA
      20. Artigo 137.º - MUNICÍPIO DO RANGEL
      21. Artigo 138.º - MUNICÍPIO DA MAIANGA
      22. Artigo 139.º - MUNICÍPIO DO BOM JESUS
      23. Artigo 140.º - MUNICÍPIO DA INGOMBOTA
      24. Artigo 141.º - MUNICÍPIO DA SAMBA
      25. Artigo 142.º - MUNICÍPIO DE CACULO CAHANGO
      26. Artigo 143.º - MUNICÍPIO DO KILAMBA
      27. Artigo 144.º - MUNICÍPIO DO NEVES BENDINHA
      28. Artigo 145.º - MUNICÍPIO DO NGOLA KILUANJE
      29. Artigo 146.º - MUNICÍPIO DA QUIMINHA
      30. Artigo 147.º - MUNICÍPIO DA BELA VISTA
      31. Artigo 148.º - MUNICÍPIO DOS MULENVOS DE BAIXO
      32. Artigo 149.º - MUNICÍPIO DO SEQUELE
      33. Artigo 150.º - MUNICÍPIO DO HOJI YA HENDA
      34. Artigo 151.º - MUNICÍPIO DO 11 DE NOVEMBRO
      35. Artigo 152.º - MUNICÍPIO DO KIMA KIEZA
      36. Artigo 153.º - MUNICÍPIO DO TALA HADI
      37. Artigo 154.º - MUNICÍPIO DO KALAWENDA
      38. Artigo 155.º - MUNICÍPIO DA ESTALAGEM
      39. Artigo 156.º - MUNICÍPIO DO KIKUXI
      40. Artigo 157.º - MUNICÍPIO DA BAIA
      41. Artigo 158.º - MUNICÍPIO DO ZANGO
      42. Artigo 159.º - MUNICÍPIO DE VILA FLÔR
      43. Artigo 160.º - MUNICÍPIO DE QUENGUELA
      44. Artigo 161.º - MUNICÍPIO DO MORRO DOS VEADOS
      45. Artigo 162.º - MUNICÍPIO DE RAMIROS
      46. Artigo 163.º - MUNICÍPIO DE VILA VERDE
      47. Artigo 164.º - MUNICÍPIO DE BELAS
      48. Artigo 165.º - MUNICÍPIO DA SAPÚ
      49. Artigo 166.º - MUNICÍPIO DO PALANCA
      50. Artigo 167.º - MUNICÍPIO DO BENFICA
      51. Artigo 168.º - MUNICÍPIO DO FUTUNGO DE BELAS
      52. Artigo 169.º - MUNICÍPIO DO NOVA VIDA
      53. Artigo 170.º - MUNICÍPIO DO LAR DO PATRIOTA
      54. Artigo 171.º - MUNICÍPIO DA CAMAMA
      55. Artigo 172.º - MUNICÍPIO DA CIDADE UNIVERSITÁRIA
  7. +CAPÍTULO VII - PROVÍNCIA DO CUANZA-NORTE
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos
      1. Artigo 173.º - Composição e Limites Geográficos da Província do Cuanza-Norte
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 174.º - MUNICÍPIO DE NDALATANDO
      2. Artigo 175.º - MUNICÍPIO DO GOLUNGO ALTO
      3. Artigo 176.º - MUNICÍPIO DO DONDO
      4. Artigo 177.º - MUNICÍPIO DE SAMBA CAJÚ
      5. Artigo 178.º - MUNICÍPIO DA CAMABATELA
      6. Artigo 179.º - MUNICÍPIO DO LUCALA
      7. Artigo 180.º - MUNICÍPIO DA BANGA
      8. Artigo 181.º - MUNICÍPIO DE BOLONGONGO
      9. Artigo 182.º - MUNICÍPIO DO QUICULUNGO
      10. Artigo 183.º - MUNICÍPIO DO QUILOMBO DOS DEMBOS
      11. Artigo 184.º - MUNICÍPIO DE DANGE YA MENHA
      12. Artigo 185.º - MUNICÍPIO DE CAMBONDO
      13. Artigo 186.º - MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA QUILEMBA
      14. Artigo 187.º - MUNICÍPIO DE MASSANGANO
      15. Artigo 188.º - MUNICÍPIO DA CÊRCA
      16. Artigo 189.º - MUNICÍPIO DO ZENZA DO ITOMBE
      17. Artigo 190.º - MUNICÍPIO DO TANGO
      18. Artigo 191.º - MUNICÍPIO DO MÁUA
      19. Artigo 192.º - MUNICÍPIO DE SAMBA LUCALA
      20. Artigo 193.º - MUNICÍPIO DO TERREIRO
      21. Artigo 194.º - MUNICÍPIO DE QUIQUIEMBA
      22. Artigo 195.º - MUNICÍPIO DA ALDEIA NOVA
      23. Artigo 196.º - MUNICÍPIO DE CACULO CABAÇA
      24. Artigo 197.º - MUNICÍPIO DE CARIAMBA
      25. Artigo 198.º - MUNICÍPIO DO QUILOMBO QUÍA PUTO
      26. Artigo 199.º - MUNICÍPIO DO BINDO
      27. Artigo 200.º - MUNICÍPIO DE QUIANGOMBE
      28. Artigo 201.º - MUNICÍPIO DE CAMAME
      29. Artigo 202.º - MUNICÍPIO DE CAVUNGA
      30. Artigo 203.º - MUNICÍPIO DE CACULO
      31. Artigo 204.º - MUNICÍPIO DO LUINGA
  8. +CAPÍTULO VIII - PROVÍNCIA DO CUANZA-SUL
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos
      1. Artigo 205.º - Composição e Limites Geográficos da Província do Cuanza-Sul
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 206.º - MUNICÍPIO DO SUMBE
      2. Artigo 207.º - MUNICÍPIO DE CALULO
      3. Artigo 208.º - MUNICÍPIO DA GABELA
      4. Artigo 209.º - MUNICÍPIO DE CASSONGUE
      5. Artigo 210.º - MUNICÍPIO DE PORTO AMBOÍM
      6. Artigo 211.º - MUNICÍPIO DA QUIBALA
      7. Artigo 212.º - MUNICÍPIO DO SELES
      8. Artigo 213.º - MUNICÍPIO DO WAKU KUNGO
      9. Artigo 214.º - MUNICÍPIO DO MUSSENDE
      10. Artigo 215.º - MUNICÍPIO DA QUILENDA
      11. Artigo 216.º - MUNICÍPIO DO EBO
      12. Artigo 217.º - MUNICÍPIO DA CONDA
      13. Artigo 218.º - MUNICÍPIO DE QUIRIMBO
      14. Artigo 219.º - MUNICÍPIO DA MUNENGA
      15. Artigo 220.º - MUNICÍPIO DA CABUTA
      16. Artigo 221.º - MUNICÍPIO DO QUISSONGO
      17. Artigo 222.º - MUNICÍPIO DE DALA CACHIBO
      18. Artigo 223.º - MUNICÍPIO DO GUNGO
      19. Artigo 224.º - MUNICÍPIO DO CAPOLO
      20. Artigo 225.º - MUNICÍPIO DA SANGA
      21. Artigo 226.º - MUNICÍPIO DE CARIANGO
      22. Artigo 227.º - MUNICÍPIO DA GANGULA
      23. Artigo 228.º - MUNICÍPIO DE QUICOMBO
      24. Artigo 229.º - MUNICÍPIO DE QUISSANGA CUNJO
      25. Artigo 230.º - MUNICÍPIO DE PAMBANGALA
      26. Artigo 231.º - MUNICÍPIO DO DUMBI
      27. Artigo 232.º - MUNICÍPIO DO ATÓME
      28. Artigo 233.º - MUNICÍPIO DO CONDÉ
      29. Artigo 234.º - MUNICÍPIO DE AMBOIVA
      30. Artigo 235.º - MUNICÍPIO DO LONHE
      31. Artigo 236.º - MUNICÍPIO DA BOTERA
      32. Artigo 237.º - MUNICÍPIO DA QUIENHA
      33. Artigo 238.º - MUNICÍPIO DE SÃO LUCAS
      34. Artigo 239.º - MUNICÍPIO DE QUISSANJE
      35. Artigo 240.º - MUNICÍPIO DO CUNJO
      36. Artigo 241.º - MUNICÍPIO DO ASSANGO
      37. Artigo 242.º - MUNICÍPIO DA BOA ENTRADA
  9. +CAPÍTULO IX - PROVÍNCIA DE MALANJE
    1. SECÇÃO II - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 243.º - Composição e Limites Geográficos da Província de Malanje
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 244.º - MUNICÍPIO DE CALANDULA
      2. Artigo 245.º - MUNICÍPIO DE MALANJE
      3. Artigo 246.º - MUNICÍPIO DE CACUSO
      4. Artigo 247.º - MUNICÍPIO DE MASSANGO
      5. Artigo 248.º - MUNICÍPIO DE MARIMBA
      6. Artigo 249.º - MUNICÍPIO DO QUELA
      7. Artigo 250.º - MUNICÍPIO DE QUIRIMA
      8. Artigo 251.º - MUNICÍPIO DE CANGANDALA
      9. Artigo 252.º - MUNICÍPIO DE CAHOMBO
      10. Artigo 253.º - MUNICÍPIO DE KUNDA DYA BAZE
      11. Artigo 254.º - MUNICÍPIO DE CAMBUNDI CATEMBO
      12. Artigo 255.º - MUNICÍPIO DE CACULAMA
      13. Artigo 256.º - MUNICÍPIO DE KIWABA NZOJI
      14. Artigo 257.º - MUNICÍPIO DO LUQUEMBO
      15. Artigo 258.º - MUNICÍPIO DE TALAMUNGONGO
      16. Artigo 259.º - MUNICÍPIO DE CATECO CANGOLA
      17. Artigo 260.º - MUNICÍPIO DE CABOMBO
      18. Artigo 261.º - MUNICÍPIO DE SAUTAR
      19. Artigo 262.º - MUNICÍPIO DO COTA
      20. Artigo 263.º - MUNICÍPIO DE QUIMBANGO
      21. Artigo 264.º - MUNICÍPIO DO LOMBE
      22. Artigo 265.º - MUNICÍPIO DE MANGANDO
      23. Artigo 266.º - MUNICÍPIO DO CUALE
      24. Artigo 267.º - MUNICÍPIO DE MBANJI YA NGOLA
      25. Artigo 268.º - MUNICÍPIO DA QUIZENGA
      26. Artigo 269.º - MUNICÍPIO DO QUINJE
      27. Artigo 270.º - MUNICÍPIO DO BEMBO
      28. Artigo 271.º - MUNICÍPIO DE NGOLA LUIJI
      29. Artigo 272.º - MUNICÍPIO DE CAMBAXE
      30. Artigo 273.º - MUNICÍPIO DE PUNGU A NDONGO
      31. Artigo 274.º - MUNICÍPIO DO QUIHUHU
      32. Artigo 275.º - MUNICÍPIO DO QUINGUENGUE
      33. Artigo 276.º - MUNICÍPIO DO XANDEL
      34. Artigo 277.º - MUNICÍPIO DO MOMA
      35. Artigo 278.º - MUNICÍPIO DOS BÂNGALAS
      36. Artigo 279.º - MUNICÍPIO DE CAMBO SUINGINGE
      37. Artigo 280.º - MUNICÍPIO DE MILANDO
      38. Artigo 281.º - MUNICÍPIO DA QUITAPA
      39. Artigo 282.º - MUNICÍPIO DE DUMBA CAMBANGO
      40. Artigo 283.º - MUNICÍPIO DE CAPUNDA
      41. Artigo 284.º - MUNICÍPIO DO DOMBO WA ZANGA
      42. Artigo 285.º - MUNICÍPIO DE CULAMAGIA
      43. Artigo 286.º - MUNICÍPIO DA CATALA
      44. Artigo 287.º - MUNICÍPIO DE CAXINGA
      45. Artigo 288.º - MUNICÍPIO DO MUQUIXE
      46. Artigo 289.º - MUNICÍPIO DE MICANDA
      47. Artigo 290.º - MUNICÍPIO DA LEMBA
      48. Artigo 291.º - MUNICÍPIO DO MUFUMA
      49. Artigo 292.º - MUNICÍPIO DE CUNGA PALANGA
      50. Artigo 293.º - MUNICÍPIO DE RIMBA
      51. Artigo 294.º - MUNICÍPIO DE SOQUECO
      52. Artigo 295.º - MUNICÍPIO DE CARIBO
  10. +CAPÍTULO X - PROVÍNCIA DA LUNDA – NORTE
    1. SECÇÃO II - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. ARTIGO 296.º - Composição e Limites Geográficos da Província da Lunda – Norte
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 297.º - MUNICÍPIO DO CUILO
      2. Artigo 298.º - MUNICÍPIO DE CALUMBIA
      3. Artigo 299.º - MUNICÍPIO DO DUNDO
      4. Artigo 300.º - MUNICÍPIO DO LUBALO
      5. Artigo 301.º - MUNICÍPIO DE CAPENDA CAMULEMBA
      6. Artigo 302.º - MUNICÍPIO DO CUANGO
      7. Artigo 303.º - MUNICÍPIO DO LUCAPA
      8. Artigo 304.º - MUNICÍPIO DO NZAGE
      9. Artigo 305.º - MUNICÍPIO DE XÁ MUTEBA
      10. Artigo 306.º - MUNICÍPIO DO LÓVUA
      11. Artigo 307.º - MUNICÍPIO DA CAÍTA
      12. Artigo 308.º - MUNICÍPIO DO CHITATO
      13. Artigo 309.º - MUNICÍPIO DE CAPAIA
      14. Artigo 310.º - MUNICÍPIO DE XÁ CASSAU
      15. Artigo 311.º - MUNICÍPIO DE CALUANGO
      16. Artigo 312.º - MUNICÍPIO DE CAMAXILO
      17. Artigo 313.º - MUNICÍPIO DE CAUNGULA
      18. Artigo 314.º - MUNICÍPIO DO LUANGUE
      19. Artigo 315.º - MUNICÍPIO DO LUREMO
      20. Artigo 316.º - MUNICÍPIO DE CAMISSOMBO
      21. Artigo 317.º - MUNICÍPIO DO LUIA
      22. Artigo 318.º - MUNICÍPIO DO CACHIMO
      23. Artigo 319.º - MUNICÍPIO DE CANZAR
      24. Artigo 320.º - MUNICÍPIO DO IONGO
      25. Artigo 321.º - MUNICÍPIO DE CASSANJE CALUCALA
      26. Artigo 322.º - MUNICÍPIO DO XINGE
      27. Artigo 323.º - MUNICÍPIO DO MUVULUEGE
      28. Artigo 324.º - MUNICÍPIO DO MUSSUNGUE
      29. Artigo 325.º - MUNICÍPIO DO CAFUNFO
  11. +CAPÍTULO XI - PROVÍNCIA DA LUNDA-SUL
    1. SECÇÃO II - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 326.º - Composição e Limites Geográficos da Província da Lunda-Sul
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 327.º - MUNICÍPIO DE SAURIMO
      2. Artigo 328.º - MUNICÍPIO DE MUCONDA
      3. Artigo 329.º - MUNICÍPIO DE CACOLO
      4. Artigo 330.º - MUNICÍPIO DE DALA
      5. Artigo 331.º - MUNICÍPIO DO CHILUAGE
      6. Artigo 332.º - MUNICÍPIO DO CASSAI
      7. Artigo 333.º - MUNICÍPIO DE XASSENGUE
      8. Artigo 334.º - MUNICÍPIO DO CUCUMBI
      9. Artigo 335.º - MUNICÍPIO DO ALTO CHICAPA
      10. Artigo 336.º - MUNICÍPIO DE MONA QUIMBUNDO
      11. Artigo 337.º - MUNICÍPIO DO SOMBO
      12. Artigo 338.º - MUNICÍPIO DE MURIEGE
      13. Artigo 339.º - MUNICÍPIO DE LUMA CASSAI
      14. Artigo 340.º - MUNICÍPIO DE CAZAGE
  12. +CAPÍTULO XII - PROVÍNCIA DO BIÉ
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 341.º - Composição e Limites Geográficos da Província do Bié
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 342.º - MUNICÍPIO DO ANDULO
      2. Artigo 343.º - MUNICÍPIO DO CHITEMBO
      3. Artigo 344.º - MUNICÍPIO DO CUITO
      4. Artigo 345.º - MUNICÍPIO DE CAMACUPA
      5. Artigo 346.º - MUNICÍPIO DO CHINGUAR
      6. Artigo 347.º - MUNICÍPIO DE CATABOLA
      7. Artigo 348.º - MUNICÍPIO DO CUNHINGA
      8. Artigo 349.º - MUNICÍPIO DO CUEMBA
      9. Artigo 350.º - MUNICÍPIO DE NHARÊA
      10. Artigo 351.º - MUNICÍPIO DO LUANDO
      11. Artigo 352.º - MUNICÍPIO DE CACHINGUES
      12. Artigo 353.º - MUNICÍPIO DE RINGOMA
      13. Artigo 354.º - MUNICÍPIO DO MUTUMBO
      14. Artigo 355.º - MUNICÍPIO DO MUMBUÉ
      15. Artigo 356.º - MUNICÍPIO DE CALUCINGA
      16. Artigo 357.º - MUNICÍPIO DA CHICALA
      17. Artigo 358.º - MUNICÍPIO DA CHIPETA
      18. Artigo 359.º - MUNICÍPIO DO CUTATO
      19. Artigo 360.º - MUNICÍPIO DO CUNJE
      20. Artigo 361.º - MUNICÍPIO DO MUNHANGO
      21. Artigo 362.º - MUNICÍPIO DA GAMBA
      22. Artigo 363.º - MUNICÍPIO DE SANTO ANTÓNIO DA MUINHA
      23. Artigo 364.º - MUNICÍPIO DA CAIUERA
      24. Artigo 365.º - MUNICÍPIO DA LÚBIA
      25. Artigo 366.º - MUNICÍPIO DO UMPULO
      26. Artigo 367.º - MUNICÍPIO DO CUANZA
      27. Artigo 368.º - MUNICÍPIO DA CHIUCA
      28. Artigo 369.º - MUNICÍPIO DO SANDE
      29. Artigo 370.º - MUNICÍPIO DE CAIEI
      30. Artigo 371.º - MUNICÍPIO DE MALENGUE
      31. Artigo 372.º - MUNICÍPIO DE CASSUMBE
      32. Artigo 373.º - MUNICÍPIO DO CHIVAÚLO
      33. Artigo 374.º - MUNICÍPIO DO TRUMBA
      34. Artigo 375.º - MUNICÍPIO DE CAMBÂNDUA
      35. Artigo 376.º - MUNICÍPIO DO BELO HORIZONTE
      36. Artigo 377.º - MUNICÍPIO DO SOMA CUANZA
      37. Artigo 378.º - MUNICÍPIO DE SACHINEMUNA
      38. Artigo 379.º - MUNICÍPIO DO DANDO
      39. Artigo 380.º - MUNICÍPIO DO CANGOTE
  13. +CAPÍTULO XIII - PROVÍNCIA DO HUAMBO
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 381.º - Composição e Limites Geográficos da Província do Huambo
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 382.º - MUNICÍPIO DO BAILUNDO
      2. Artigo 383.º - MUNICÍPIO DO HUAMBO
      3. Artigo 384.º - MUNICÍPIO DO LONDUIMBALI
      4. Artigo 385.º - MUNICÍPIO DA CAÁLA
      5. Artigo 386.º - MUNICÍPIO DE CHICALA CHOLOANGA
      6. Artigo 387.º - MUNICÍPIO DE CACHIUNGO
      7. Artigo 388.º - MUNICÍPIO DO MUNGO
      8. Artigo 389.º - MUNICÍPIO DO LONGONJO
      9. Artigo 390.º - MUNICÍPIO DO UCUMA
      10. Artigo 391.º - MUNICÍPIO DE ECUNHA
      11. Artigo 392.º - MUNICÍPIO DO CHINJENJE
      12. Artigo 393.º - MUNICÍPIO DO BIMBE
      13. Artigo 394.º - MUNICÍPIO DO SAMBO
      14. Artigo 395.º - MUNICÍPIO DO CHIUMBO
      15. Artigo 396.º - MUNICÍPIO DO LÉPI
      16. Artigo 397.º - MUNICÍPIO DO CHIACA
      17. Artigo 398.º - MUNICÍPIO DO LUNGE
      18. Artigo 399.º - MUNICÍPIO DO QUIPEIO
      19. Artigo 400.º - MUNICÍPIO DE MBAVE
      20. Artigo 401.º - MUNICÍPIO DA CATATA-A-NOVA
      21. Artigo 402.º - MUNICÍPIO DA LUVEMBA
      22. Artigo 403.º - MUNICÍPIO DA CHINHAMA
      23. Artigo 404.º - MUNICÍPIO DO SAMBOTO
      24. Artigo 405.º - MUNICÍPIO DO CATUCULUCA
      25. Artigo 406.º - MUNICÍPIO DE GALANGA
      26. Artigo 407.º - MUNICÍPIO DO USSOQUE
      27. Artigo 408.º - MUNICÍPIO DO ALTO HAMA
      28. Artigo 409.º - MUNICÍPIO DE CAMBUENGO
      29. Artigo 410.º - MUNICÍPIO DE IAVA
      30. Artigo 411.º - MUNICÍPIO DE CACOMA
      31. Artigo 412.º - MUNICÍPIO DO ELEVA
      32. Artigo 413.º - MUNICÍPIO DO GOMBEALAMBA
      33. Artigo 414.º - MUNICÍPIO DO HENGUE
      34. Artigo 415.º - MUNICÍPIO DE CALENGA
      35. Artigo 416.º - MUNICÍPIO DO CUIMA
      36. Artigo 417.º - MUNICÍPIO DA CALIMA
      37. Artigo 418.º - MUNICÍPIO DA CHIPIPA
  14. +CAPÍTULO XIV - PROVÍNCIA DE BENGUELA
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 419.º - Composição e Limites Geográficos da Província de Benguela
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 420.º - MUNICÍPIO DE BENGUELA
      2. Artigo 421.º - MUNICÍPIO DA GANDA
      3. Artigo 422.º - MUNICÍPIO DO LOBITO
      4. Artigo 423.º - MUNICÍPIO DA CATUMBELA
      5. Artigo 424.º - MUNICÍPIO DO BOCOIO
      6. Artigo 425.º - MUNICÍPIO DO BALOMBO
      7. Artigo 426.º - MUNICÍPIO DO CUBAL
      8. Artigo 427.º - MUNICÍPIO DE BAÍA FARTA
      9. Artigo 428.º - MUNICÍPIO DE CAIMBAMBO
      10. Artigo 429.º - MUNICÍPIO DO CHONGORÓI
      11. Artigo 430.º - MUNICÍPIO DE BALABAIA
      12. Artigo 431.º - MUNICÍPIO DE CHINDUMBO
      13. Artigo 432.º - MUNICÍPIO DE MACA MOMBOLO
      14. Artigo 433.º - MUNICÍPIO DE DOMBE GRANDE
      15. Artigo 434.º - MUNICÍPIO DA EBANGA
      16. Artigo 435.º - MUNICÍPIO DO CUBAL DO LUMBO
      17. Artigo 436.º - - MUNICÍPIO DA CAPUPA
      18. Artigo 437.º - MUNICÍPIO DE MONTE BELO
      19. Artigo 438.º - MUNICÍPIO DO BIÓPIO
      20. Artigo 439.º - MUNICÍPIO DO TUMBULO
      21. Artigo 440.º - MUNICÍPIO DA CHILA
      22. Artigo 441.º - MUNICÍPIO DO PASSE
      23. Artigo 442.º - MUNICÍPIO DE CHINGONGO
      24. Artigo 443.º - MUNICÍPIO DA CHICUMA
      25. Artigo 444.º - MUNICÍPIO DA BABAERA
      26. Artigo 445.º - MUNICÍPIO DE CASSEQUE
      27. Artigo 446.º - MUNICÍPIO DA IAMBALA
      28. Artigo 447.º - MUNICÍPIO DE CATENGUE
      29. Artigo 448.º - MUNICÍPIO DE BOLONGUERA
      30. Artigo 449.º - MUNICÍPIO DO COLANGO
      31. Artigo 450.º - MUNICÍPIO DA CANJALA
      32. Artigo 451.º - MUNICÍPIO DE CALOHANGA
      33. Artigo 452.º - MUNICÍPIO DO GAMA
      34. Artigo 453.º - MUNICÍPIO DA PRAIA BEBÉ
      35. Artigo 454.º - MUNICÍPIO DA EQUIMINA
      36. Artigo 455.º - MUNICÍPIO DO CAIAVE
      37. Artigo 456.º - MUNICÍPIO DA CANHAMELA
      38. Artigo 457.º - MUNICÍPIO DO VIANGOMBE
      39. Artigo 458.º - MUNICÍPIO DE CAMUINE
      40. Artigo 459.º - MUNICÍPIO DA CAMUNDA
      41. Artigo 460.º - MUNICÍPIO DA GRAÇA
      42. Artigo 461.º - MUNICÍPIO DOS NAVEGANTES
  15. +CAPÍTULO XV - PROVÍNCIA DO NAMIBE
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 462.º - Composição e Limites Geográficos da Província do Namibe
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 463.º - MUNICÍPIO DE MOÇÂMEDES
      2. Artigo 464.º - MUNICÍPIO DO TÔMBWA
      3. Artigo 465.º - MUNICÍPIO DA BIBALA
      4. Artigo 466.º - MUNICÍPIO DO VIREI
      5. Artigo 467.º - MUNICÍPIO DO CAMUCUIO
      6. Artigo 468.º - MUNICÍPIO DA LUCIRA
      7. Artigo 469.º - MUNICÍPIO DO BENTIABA
      8. Artigo 470.º - MUNICÍPIO DE CAITOU
      9. Artigo 471.º - MUNICÍPIO DO MUNHINO
      10. Artigo 472.º - MUNICÍPIO DO IONA
      11. Artigo 473.º - MUNICÍPIO DE FORTE SANTA RITA
      12. Artigo 474.º - MUNICÍPIO DA LOLA
      13. Artigo 475.º - MUNICÍPIO DO CAINDE
      14. Artigo 476.º - MUNICÍPIO DE CHINQUITE
      15. Artigo 477.º - MUNICÍPIO DO CHINGO
  16. +CAPÍTULO XVI - PROVÍNCIA DA HUÍLA
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 478.º - Composição e Limites Geográficos da Província da Huíla
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 479.º - MUNICÍPIO DE CACONDA
      2. Artigo 480.º - MUNICÍPIO DOS GAMBOS
      3. Artigo 481.º - MUNICÍPIO DA HUMPATA
      4. Artigo 482.º - MUNICÍPIO DO LUBANGO
      5. Artigo 483.º - MUNICÍPIO DO CUVANGO
      6. Artigo 484.º - MUNICÍPIO DO QUIPUNGO
      7. Artigo 485.º - MUNICÍPIO DA CHIBIA
      8. Artigo 486.º - MUNICÍPIO DE QUILENGUES
      9. Artigo 487.º - MUNICÍPIO DE CALUQUEMBE
      10. Artigo 488.º - MUNICÍPIO DA MATALA
      11. Artigo 489.º - MUNICÍPIO DA JAMBA
      12. Artigo 490.º - MUNICÍPIO DO CHIPINDO
      13. Artigo 491.º - MUNICÍPIO DA CHICOMBA
      14. Artigo 492.º - MUNICÍPIO DA CACULA
      15. Artigo 493.º - MUNICÍPIO DO IMPULO
      16. Artigo 494.º - MUNICÍPIO DO DONGO
      17. Artigo 495.º - MUNICÍPIO DO HOQUE
      18. Artigo 496.º - MUNICÍPIO DO DINDE
      19. Artigo 497.º - MUNICÍPIO DE CAPELONGO
      20. Artigo 498.º - MUNICÍPIO DE CHIMBEMBA
      21. Artigo 499.º - MUNICÍPIO DO JAU
      22. Artigo 500.º - MUNICÍPIO DE CASSINGA
      23. Artigo 501.º - MUNICÍPIO DO GUNGUE
      24. Artigo 502.º - MUNICÍPIO DE CHITUTO
      25. Artigo 503.º - MUNICÍPIO DE CAPUNDA CAVILONGO
      26. Artigo 504.º - MUNICÍPIO DA ARIMBA
      27. Artigo 505.º - MUNICÍPIO DO UABA
      28. Artigo 506.º - MUNICÍPIO DE VITI VIVALI
      29. Artigo 507.º - MUNICÍPIO DA HUÍLA
      30. Artigo 508.º - MUNICÍPIO DO CALEPI
      31. Artigo 509.º - MUNICÍPIO DO MULONDO
      32. Artigo 510.º - MUNICÍPIO DE GALANGUE
      33. Artigo 511.º - MUNICÍPIO DO BAMBI
      34. Artigo 512.º - MUNICÍPIO DO CUSSE
      35. Artigo 513.º - MUNICÍPIO DO VICUNGO
      36. Artigo 514.º - MUNICÍPIO DA QUIHITA
      37. Artigo 515.º - MUNICÍPIO DA CUTENDA
      38. Artigo 516.º - MUNICÍPIO DO NGOLA
      39. Artigo 517.º - MUNICÍPIO DE TCHICUAQUEIA
  17. +CAPÍTULO XVII - PROVÍNCIA DO CUNENE
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 518.º - Composição e Limites Geográficos da Província do Cunene
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 519.º - MUNICÍPIO DE XANGONGO
      2. Artigo 520.º - MUNICÍPIO DE ONDJIVA
      3. Artigo 521.º - MUNICÍPIO DO CUROCA
      4. Artigo 522.º - MUNICÍPIO DA CAHAMA
      5. Artigo 523.º - MUNICÍPIO DO CUVELAI
      6. Artigo 525.º - MUNICÍPIO DE NAMACUNDE
      7. Artigo 526.º - MUNICÍPIO DO HUMBE
      8. Artigo 526.º - MUNICÍPIO DE NEHONE CAFIMA
      9. Artigo 527.º - MUNICÍPIO DO MUCOPE
      10. Artigo 528.º - MUNICÍPIO DE NAULILA
      11. Artigo 529.º - MUNICÍPIO DA MUPA
      12. Artigo 530.º - MUNICÍPIO DE OMBALA YO MUNGU
      13. Artigo 531.º - MUNICÍPIO DO CHITADO
      14. Artigo 532.º - MUNICÍPIO DE MELUNGA
      15. Artigo 533.º - MUNICÍPIO DO EVALE
      16. Artigo 534.º - MUNICÍPIO DE EMBUNDO
      17. Artigo 535.º - MUNICÍPIO DO OTCHINJAU
      18. Artigo 536.º - MUNICÍPIO DE CHISSUATA
      19. Artigo 537.º - MUNICÍPIO DE MÔNGWA
      20. Artigo 538.º - MUNICÍPIO DE NAMPALA
  18. +CAPÍTULO XIII - PROVÍNCIA DO MOXICO-OESTE
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 539.º - Composição e Limites Geográficos da Província do Moxico – Oeste
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 540.º - MUNICÍPIO DO LUENA
      2. Artigo 541.º - MUNICÍPIO DE CANGAMBA
      3. Artigo 542.º - MUNICÍPIO DE LUMBALA NGUIMBO
      4. Artigo 543.º - MUNICÍPIO DE CAMANONGUE
      5. Artigo 544.º - MUNICÍPIO DO LÉUA
      6. Artigo 545.º - MUNICIPIO DE CANGOMBE
      7. Artigo 546.º - MUNICIPIO DO LUTEMBO
      8. Artigo 547.º - MUNICÍPIO DO LUCUSSE
      9. Artigo 548.º - MUNICÍPIO DE CASSAMBA
      10. Artigo 549.º - MUNICÍPIO DE CACHIPOQUE
      11. Artigo 550.º - MUNICIPIO DO CHIÚME
      12. Artigo 551.º - MUNICÍPIO DO ALTO CUITO
      13. Artigo 552.º - MUNICÍPIO DO LUMAI
      14. Artigo 553.º - MUNICÍPIO DE NINDA
      15. Artigo 554.º - MUNICÍPIO DO MUSSUMA MITETE
      16. Artigo 555.º - MUNICÍPIO DO LUTUAI
      17. Artigo 556.º - MUNICIPIO DO SESSA
      18. Artigo 557.º - MUNICÍPIO DO MUIÉ
      19. Artigo 558.º - MUNICÍPIO DE LIANGONGO
  19. +CAPÍTULO IXX - PROVÍNCIA DO MOXICO LESTE
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 559.º - Composição e Limites Geográficos da Província do Moxico Leste
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 560.º - MUNICÍPIO DO CAZOMBO
      2. Artigo 561.º - MUNICÍPIO DO LUACANO
      3. Artigo 562.º - MUNICÍPIO DO LUMEGE
      4. Artigo 563.º - MUNICÍPIO DO LUAU
      5. Artigo 564.º - MUNICÍPIO DO LUMBALA CAQUENGUE
      6. Artigo 565.º - MUNICÍPIO DE NANA CANDUNDO
      7. Artigo 566.º - MUNICÍPIO DE MACONDO
      8. Artigo 567.º - MUNICÍPIO DE CAIANDA
      9. Artigo 568.º - MUNICÍPIO DO LÓVUA DO ZAMBEZE
      10. Artigo 569.º - MUNICÍPIO DE CALUNDA
      11. Artigo 570.º - MUNICÍPIO DE LAGO DILOLO
  20. +CAPÍTULO XX - PROVÍNCIA DO CUBANGO
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 571.º - Composição e Limites Geográficos da Província do Cubango
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 572.º - MUNICÍPIO DE MENONGUE
      2. Artigo 573.º - MUNICÍPIO DO CUCHI
      3. Artigo 574.º - MUNICÍPIO DO CALAI
      4. Artigo 575.º - MUNICÍPIO DE NANCOVA
      5. Artigo 576.º - MUNICÍPIO DE SAVATE
      6. Artigo 577.º - MUNICÍPIO DO CAIUNDO
      7. Artigo 578.º - MUNICÍPIO DO LONGA
      8. Artigo 579.º - MUNICÍPIO DO CUTATO
      9. Artigo 580.º - MUNICÍPIO DO BAIXO LONGA
      10. Artigo 581.º - MUNICÍPIO DO CHINGUANJA
      11. Artigo 582.º - MUNICÍPIO DO JAMBA CUEIO
      12. Artigo 583.º - MUNICÍPIO DO RITO
      13. Artigo 584.º - MUNICÍPIO DO MAUÉ
      14. Artigo 585.º - MUNICÍPIO DO BONDO
      15. Artigo 586.º - MUNICÍPIO DO MAVENGUE
      16. Artigo 587.º - MUNICÍPIO DO CUANGAR
      17. Artigo 588.º - MUNICÍPIO DO VISSATI
      18. Artigo 589.º - MUNICÍPIO DO MISSOMBO
  21. +CAPÍTULO XXI - PROVÍNCIA DO CUANDO
    1. SECÇÃO I - Composição e Limites Geográficos da Província
      1. Artigo 590.º - Composição e Limites Geográficos da Província do Cuando
    2. SECÇÃO II - Limites Geográficos dos Municípios
      1. Artigo 591.º - MUNICÍPIO DE MAVINGA
      2. Artigo 592.º - MUNICÍPIO DO CUITO CUANAVALE
      3. Artigo 593.º - MUNICÍPIO DO DIRICO
      4. Artigo 594.º - MUNICÍPIO DO RIVUNGO
      5. Artigo 595.º - MUNICÍPIO DO LUPIRE
      6. Artigo 596.º - MUNICÍPIO DO CUTUILE
      7. Artigo 597.º - MUNICÍPIO DE GALANGA
      8. Artigo 598.º - MUNICÍPIO DO DIMA
      9. Artigo 599.º - MUNICÍPIO DO LUIANA
      10. Artigo 600.º - MUNICÍPIO DO MUCUSSO
      11. Artigo 601.º - MUNICÍPIO DO LUENGUE
      12. Artigo 602.º - MUNICÍPIO DO MUCUSSO
  22. +CAPÍTULO XXII - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 603.º - Precisão e Adequação Técnica
    2. Artigo 604.º - Revogação
    3. Artigo 605.º - Entrada em Vigor
    4. Artigo 606.º - Dúvidas e Omissões

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Divisão político-administrativa da República de Angola
  1. 1. O Território da República de Angola é constituído por 20 Províncias e 581 Municípios.
  2. 2. A Capital da República de Angola é a Cidade de Luanda, que compreende a Região Metropolitana de Luanda.
  3. 3. As denominações e sedes das Províncias são as seguintes:
    1. a) Província de Cabinda, com sede em Cabinda;
    2. b) Província do Zaire, com sede em Mbanza Kongo;
    3. c) Província do Uíge, com sede no Uíge;
    4. d) Província de Luanda, com sede em Luanda;
    5. e) Província do Bengo, com sede em Caxito;
    6. f) Província do Cuanza-Norte, com sede em Ndalatando;
    7. g) Província do Cuanza-Sul, com sede no Sumbe;
    8. h) Província de Malanje, com sede em Malanje;
    9. i) Província da Lunda-Norte, com sede no Dundo;
    10. j) Província da Lunda-Sul, com sede em Saurimo;
    11. k) Província do Bié, com sede no Cuito;
    12. l) Província do Huambo, com sede no Huambo;
    13. m) Província de Benguela, com sede em Benguela;
    14. n) Província do Namibe, com sede em Moçâmedes;
    15. o) Província da Huíla, com sede em Lubango;
    16. p) Província do Cunene, com sede em Ondjiva;
    17. q) Província do Moxico-Oeste, com sede em Luena;
    18. r) Província do Moxico Leste, com sede em Cazombo;
    19. s) Província do Cubango, com sede em Menongue;
    20. t) Província do Cuando, com sede em Mavinga.
  4. 4. A Região Metropolitana de Luanda compreende os Municípios da Ingombota, da Maianga, do Rangel, da Samba, do Sambizanga, do Neves Bendinha e do Ngola Kiluanje.
  5. 5. A divisão político-administrativa da República de Angola é a que se resume no quadro seguinte:
    1. a) Quadro resumo
    2. Províncias Municípios
      20 581
    3. b) Mapa Resumo n.º I
    4. c) O quadro e o mapa resumo por Província são os constantes no anexo n.º II que é parte integrante da presente Lei. (A SER INCLUÍDO)
    5. d) O mapa da Região Metropolitana de Luanda é o que consta no anexo n.º III que é parte integrante da presente Lei. (A SER INCLUÍDO)
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CAPÍTULO II

PROVÍNCIA DE CABINDA

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 2.º
Composição e Limites Geográficos da Província de Cabinda
  1. 1. A Província de Cabinda, com sede no Município de Cabinda, compreende os Municípios de Cabinda, de Lândana, de Buco Zau, de Belize, de Malembo, do Dinge, de Miconje, de Massabi, de Necuto, de Tando Zinze, do Luali e de Inhuca.
  2. 2. A Província de Cabinda, tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República do Congo, desde o Oceano Atlântico (baliza «A» situada na Ponta Chamba) até ao curso do rio Luango; o curso do rio Luango desde o ponto comum aos territórios de Cabinda, República do Congo e República Democrática do Congo até à confluência do rio Luali; o curso do rio Chiloango (este rio resulta da junção dos rios Luali e Luango) até à confluência do rio Lucala; o curso do rio Lucala até à confluência do seu afluente Zenze (ou Cula-Cala); o meridiano que passa por esta confluência até à intercepção pelo paralelo da nascente do rio Lulofe; o paralelo que passa pela nascente do rio Lulofe desde o meridiano da fronteira até à referida nascente; o curso do rio Lulofe até à confluência do rio Venzo, seguindo depois o curso deste rio até à sua entrada na Lagoa Bude (ou Charco de Malongo); a linha média da Lagoa Bude (ou Charco de Malongo) prolongada até ao marco de fronteira «C»; a linha de fronteira até ao marco «D», na praia (Oceano Atlântico); (este limite constitui fronteira com a República Democrática do Congo); o Oceano Atlântico desde o marco de fronteira «D» até à baliza «A», situada na Ponta Chamba.
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 3.º
MUNICÍPIO DE CABINDA

O Município de Cabinda tem como limites geográficos o curso do rio Lulondo, desde o Oceano Atlântico até à sua confluência no rio Nlundo, que o liga à Lagoa Nvango; a margem Sul desta lagoa até ao seu ponto mais a Sudeste; a linha que liga este ponto da Lagoa Nvango à nascente do rio Bigunze; o curso deste rio até à sua confluência no rio Fubo; o curso do rio Fubo entre as confluências dos rios Bigunze e Putche (ou Mputchi); o curso do rio Putche (ou Mputchi) até à baliza «XI» na linha de fronteira com a República Democrática do Congo; a linha de fronteira até ao Oceano Atlântico, passando pela baliza vértice «V» (marco de intercepção); o Oceano Atlântico até à foz do rio Lulondo.

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Artigo 4.º
MUNICÍPIO DE LÂNDANA

O Município de Lândana tem como limites geográficos o paralelo da margem Sul da lagoa Massabi desde o Oceano Atlântico até à referida lagoa; a margem Sul e Leste da mesma lagoa até à foz do rio Lubinda; o curso deste rio até à confluência do rio Nhoca; o curso do rio Nhoca até à confluência do rio Baco; o curso do rio Baco até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Baco ao ponto mais a Norte da Lagoa Mandjeno; a margem Leste desta lagoa até ao seu ponto mais a Sul; uma linha unindo o ponto mais a Sul da Lagoa Mandjeno até à confluência do rio Pacesse (ou Pecesse) no rio Chiloango; o curso do rio Chiloango até à confluência do rio Chilondo (ou Chingongolo ou Tchingulo); o curso do rio Chilondo (ou Chingongolo ou Tchingulo) até à sua nascente na Lagoa Chilunca (ou Lilunga); a margem Sudeste desta lagoa até ao ponto mais próximo da estrada que liga a povoação de Sassa Zau à Baía do Malembo; o meridiano que passa por este ponto da margem da lagoa Chilunca (ou Lilunga) até interceptar a Estrada Sassa Zau-Baía Malembo; esta estrada até à Baía do Malembo; o Oceano Atlântico desde aquele ponto até ao paralelo da margem Sul da Lagoa Massabi.

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Artigo 5.º
MUNICÍPIO DE BUCO ZAU

O Município de Buco Zau tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República do Congo, desde a baliza intermediária «b» até à confluência do rio Belize no rio Luali; o curso do rio Luali até à confluência do rio Zabunda; o curso do rio Zabunda até à sua confluência no rio Divemba; o curso do rio Divemba até à confluência do rio Quibo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Quibo, Missengue e Chiaca (ou Chiacaca); o curso deste último rio até à sua confluência no rio Luali; o curso do rio Luali entre as confluências dos rios Chiaca (ou Chiacaca) e Luanguiche (ou Luanguicho); o curso do rio Luanguiche (ou Luanguicho) até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Luanguiche (ou Luanguicho) à baliza intermediária «b», na linha de fronteira com a República do Congo.

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Artigo 6.º
MUNICÍPIO DE BELIZE

O Município de Belize tem como limites geográficos o curso do rio M’Boca desde a sua confluência no rio Luali até à confluência do rio Mala; o curso do rio Mala até à confluência do rio Quipangula; este rio até à confluência do rio Pala; este rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Pala e Macunga; o curso deste último rio até à confluência do rio Nsaca; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Nsaca à confluência do rio Dimanhaditandi no rio Lufo; o curso do rio Lufo, para montante, até à confluência do rio Diala; a linha que une esta confluência à nascente do rio Nzanza; a linha que une esta nascente ao ponto mais alto da Serra Muabi; a linha que une a Serra do Muabi, que passa pelos Morros Cota, Diaba e Mata Nsonge, desde o ponto anteriormente definido até encontrar o curso do rio Luango; o curso do rio Luango até à confluência do rio Divemba; o curso do rio Divemba até à sua confluência no rio Zabunda; o curso do rio Zabunda até à sua confluência no rio Luali; o curso do rio Luali até à confluência do rio M’Boca.

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Artigo 7.º
MUNICÍPIO DO MALEMBO

O Município do Malembo tem como limites geográficos a estrada que liga a Baía do Malembo a Sassa Zau, desde o Oceano Atlântico até ao ponto mais próximo da Lagoa Chilunca (ou Lilunga); o meridiano deste ponto até encontrar a referida lagoa; a margem Sudeste da Lagoa Chilunca (ou Lilunga) até à nascente do rio Chilondo (ou Chingongolo ou Tchingulo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Chiloango; o curso do rio Chiloango até à confluência do rio Fubo; o curso deste rio até à confluência do rio Luali (ou Doco); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Luali (ou Doco) e Lombe (ou Lombo ou Boonga); o curso do rio Lombe (ou Lombo ou Boonga) até à sua confluência no rio Lulondo; o curso do rio Lulondo até à sua foz no Oceano Atlântico; o Oceano Atlântico até ao ponto onde, na baía do Malembo, parte a estrada para Sassa Zau.

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Artigo 8.º
MUNICÍPIO DO DINGE

O Município do Dinge tem como limites geográficos o curso do rio Lubinda desde a confluência do Rio Nhoca até à confluência do rio Tchilele (ou Tchilela); o curso do rio Tchilele (ou Tchilela) até à sua nascente na baixa do mesmo nome; uma linha ligando a nascente do rio Tchilele (ou Tchilela) à nascente do rio Lubombo (ou Lubambi); o curso do rio Lubombo (ou Lubambi) até à sua confluência no rio Luali; o curso do Rio Luali até à sua confluência no rio Luango; o curso do rio Chiloango (este rio resulta da junção dos rios Luali e Luango) até à confluência do rio Pacesse (ou Pecesse); uma linha unindo a confluência do rio Pacesse (ou Pecesse) ao ponto mais a Sul da Lagoa Mandjeno; a margem Leste da Lagoa Mandjeno até ao seu ponto mais a Norte; uma linha unindo o ponto mais a Norte da Lagoa Mandjeno à nascente do rio Baco; o curso do rio Baco até à confluência no rio Nhoca; o curso do rio Nhoca até à confluência no rio Lubinda;

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Artigo 9.º
MUNICÍPIO DO MICONJE

O Município do Miconje tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República do Congo, desde a baliza «G» até ao ponto em que a linha de cumeada da Serra do Muabi intercepta o curso do rio Luango; esta linha de cumeada (que passa pelos Morros Mata Nsonge, Diaba, Cota e Serra Bulo) até ao ponto mais alto da Serra Bulo; deste ponto uma linha que o une à nascente do rio Nzanza; a linha que une esta nascente à confluência do rio Diala no rio Lufo; o curso do rio Lufo até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Lufo e Luali; o curso do rio Luali até à baliza «G».

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Artigo 10.º
MUNICÍPIO DO MASSABI

O Município do Massabi tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República do Congo, desde a baliza «A» até à baliza intermédia «a»; uma linha unindo a baliza intermédia «a» com a nascente do rio Lubinda; o curso do rio Lubinda até à sua foz na Lagoa Massabi; a margem Leste e Sul da Lagoa Massabi; o paralelo que passa pelo ponto Sul da Lagoa Massabi até ao Oceano Atlântico; o Oceano Atlântico até à baliza «A» na linha de fronteira com a República do Congo.

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Artigo 11.º
MUNICÍPIO DO NECUTO

O Município do Necuto tem como limites geográficos o curso do rio Chiaca (ou Chiacaca), desde a sua confluência no rio Luali até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente dos rios Missengue e Quibo; o curso do rio Quibo até à sua confluência no rio Divemba; o curso do rio Divemba até à sua confluência no rio Chiloango; o curso do Chiloango até à sua confluência no rio Luali; o curso do rio Luali até à confluência do rio Chiaca (ou Chiacaca).

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Artigo 12.º
MUNICÍPIO DE TANDO ZINZE

O Município de Tando Zinze tem como limites geográficos o curso do rio Chiloango, desde a confluência do rio Fubo até à confluência do rio Lucula; a linha de fronteira com a República Democrática do Congo, desde a confluência do rio Lucula no rio Chiloango até à sua intercepção pelo rio Putche (ou Mputchi) (junto à baliza «XI»); o curso do rio Putche desde esta intercepção até à sua confluência no rio Fubo (ou Mputchi); o curso do rio Fubo até à confluência do rio Bigunze; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga a nascente do rio Bigunze ao ponto mais oriental da Lagoa Nvango; a margem Sul desta lagoa e o rio Nlundo, que a liga ao rio Lulondo; o curso do rio Lulondo até à confluência do rio Lombe (ou Lombo ou Boonga); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Lombe (ou Lombo ou Boonga) e Luali (ou Doco); o curso do rio Luali (ou Doco) até à sua confluência no rio Fubo; o curso do rio Fubo até à sua confluência no rio Chiloango.

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Artigo 13.º
MUNICÍPIO DO LUALI

O Município do Luali tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República do Congo, desde a confluência do rio Belize no rio Luali até à baliza «G»; o curso do rio Luali desde a baliza «G» até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Luali e Lufo; o curso do rio Lufo até à confluência do rio Dimanhaditandi; a linha que une esta confluência à nascente do rio Nsaca; o curso deste rio até à sua confluência no rio Macunga; o curso do rio Macunga até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Macunga à do rio Pala; o curso do rio Pala até à sua confluência no rio Quipangula; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mala; o curso do rio Mala até à sua confluência no rio M’boca; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luali; o curso deste rio até à confluência do rio Belize.

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Artigo 14.º
MUNICÍPIO DO INHUCA

O Município do Inhuca tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República do Congo, desde a baliza intermédia «a» até à baliza intermediária «b»; a linha que liga este ponto com a nascente do rio Luanguiche (ou Luanguicho); o curso deste rio até à sua confluência no rio Luali; o curso do rio Luali entre as confluências dos rios Luanguiche (ou Luanguicho) Lumombo (ou Lubambi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Tchilele (ou Tchilela); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lubinda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente deste rio com a baliza intermediária «a».

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CAPÍTULO III

PROVÍNCIA DO ZAIRE

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 15.º
Composição e Limites Geográficos da Província do Zaire
  1. 1. A Província do Zaire, com sede no Município de Mbanza Kongo, compreende os Municípios do Soyo, de Mbanza Kongo, do Nzeto, do Tomboco, do Cuimba, do Nóqui, do Quindeje, de Quinsimba, do Quinzau, do Luvo, do Lufico, de Sumba, do Quêlo, da Pedra de Feitiço, de Madimba, do Buela, da Serra da Canda, de Cumbi, da Musserra, do Loje, do Lulendo, de Mangue Grande, do Quiende, de Calambata e do Luvaca.
  2. 2. A Província do Zaire tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República Democrática do Congo, desde a foz do rio Zaire, no Oceano Atlântico, até ser interceptada pelo curso do rio Luango (ou Luhango); o curso deste rio desde a linha de fronteira até à sua nascente, braço mais a Sul; a linha que liga as nascentes dos rios Luango (ou Luhango) e Quissamba (ou Quizenza); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lufunde; o curso deste rio, para jusante, até à sua confluência no rio Lueca; o curso deste rio, para jusante, até à sua confluência no rio Mebridege (ou MBridge); o curso deste rio entre as confluências dos rios Lueca e Lucoge (ou Lucoji); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Lucoge (ou Lucoji) e Luaia; o curso do rio Luaia até à sua confluência no rio Loge; o curso deste rio até à sua foz no Oceano Atlântico; a costa do Oceano Atlântico compreendida entre a foz do rio Loge e a foz do rio Zaire.
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 16.º
MUNICÍPIO DO SOYO

O Município do Soyo tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República Democrática do Congo, desde a foz do rio Zaire até à altura do Canal de Fuma-Fuma; a linha média deste canal até à confluência do rio Pampa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Pampa à nascente do rio Nezombo (ou Nzombo ou Lombo) e Matadi; o curso do rio Matadi até à sua foz no Oceano Atlântico; a costa do Oceano Atlântico entre a foz do Rio Matadi e a foz do rio Zaire.

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Artigo 17.º
MUNICIPIO DE MBANZA KONGO

O Município de Mbanza Kongo tem como limites geográficos a linha quebrada que une a confluência do rio Cuanza no rio Lucossa, à confluência do rio Lolo no rio Lunguegi e a confluência do rio Nkula no rio MazaMatende (MazaMatente); o curso deste rio até a confluência do rio Mpungui; a linha que liga está confluência à nascente do rio Lukolu; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lunguegi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga está nascente à nascente do rio Kintinu; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luhanza; o curso do rio Luhanza até a sua confluência no rio Luegi; o curso deste rio, para montante, até a confluência do rio Lussunga; a linha quebrada que une está confluência à ponte sobre o rio Coco na estrada Mbaza Kongo - Madimba e as nascentes dos rios Mbungungi, Sinde e Pôco; o curso do rio Pocô até a sua confluência no rio Lunda; o curso deste rio até a confluência do rio Lucossa; o curso do rio Lucossa desde a sua confluência no rio Lunda até a confluência do rio Cuanza.

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Artigo 18.º
MUNICÍPIO DO NZETO

O Município do Nzeto tem como limites geográficos o curso do rio Coco Pequeno (ou Ncoco Pequeno) até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à nascente do rio Diaucutala; o curso deste rio até à sua confluência no rio da Telha (Nsukubia); o curso deste rio até à sua confluência no rio Mumbuzi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mebridege (ou M’Bridge); o curso deste rio até à confluência do rio Sualala (ou Lussualala); a linha que liga esta confluência à nascente do rio Xinge (ou Xingi); o curso deste rio até à sua foz no Oceano Atlântico; a costa do Oceano Atlântico desde a foz do rio Xinge (ou Xingi) até à foz do rio Coco Pequeno (ou Ncoco Pequeno).

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Artigo 19.º
MUNICÍPIO DO TOMBOCO

O Município do Tomboco tem como limites geográficos o curso do rio Lué Grande desde a confluência do rio Sange até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à confluência do rio Luvuva no rio Mefumanze (ou Nfumazi), o vértice geodésico principal Diquixe (cota 549.05) e a confluência do rio Palabanda no rio Futézi; a continuação desta linha quebrada unindo esta confluência às nascentes dos rios Lucunda (ou Lucunga) e Ete e o vértice geodésico principal Evange (cota 509.28); a linha que une este vértice ao vértice geodésico secundário Quimbaca (cota 430.35), desde aquele primeiro vértice até interceptar o curso do rio Mebridege (ou M’Bridge); o curso deste rio até à confluência do rio da Telha; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Dionique no rio Lucunga; o curso deste rio, para jusante, até a confluência do rio Coluge; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Tango Bongo no rio Sange; o curso deste rio, para montante, até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente dos rios Luculo, Mpuelo e a confluência do rio Lufico no rio Lué Grande; o curso deste rio, para montante, até a confluência do rio Sange.

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Artigo 20.º
MUNICÍPIO DO CUIMBA

O Município do Cuimba tem como limites geográficos o curso do rio Fulegi desde a sua confluência no rio Cuilo até a confluência do rio Ngando (ou Nkandu); o curso deste rio até a confluência do rio Vinda; o curso deste rio até a confluência do rio Yalala; o curso deste rio ate a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Kasakasa, passando pelo EN 210 no ponto de coordenada 466257; 9333656; o curso do rio Kasakasa até a sua confluência no rio Tomba; o curso deste rio até a confluência do rio Tovula (ou Tavula); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente aos vértices geodésicos principais Cuilo Monte (cota 1081,5), Quitinda - Base NE (cota 572,0), Quenganzambe (Cota 872,4) e a confluência do rio Lutendele no rio Mebridege (ou M’bridge); o curso deste rio até a confluência do rio Ngongolo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une está nascente à nascente do rio Luvo, passando pela nascente do rio Nfuma; o curso do rio Luvo até a confluência do rio Baca; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Mangumbe, a confluência do rio Muhanza (ou Maianza) no rio Cuilo até a confluência do rio Fulegi no rio Cuilo.

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Artigo 21.º
MUNICÍPIO DE NÓQUI

O Município de Nóqui tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República Democrática do Congo, desde a confluência do rio Lué Pequeno no rio Zaire até ser interceptada pelo curso do rio Maiombe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mepozo (ou M’Pozo); o curso deste rio até à confluência do rio Luso; o curso deste rio até ser interceptado pelo paralelo da nascente do rio Lué Buguete; este paralelo desde o curso do rio Luso até à referida nascente; o curso do rio Lué Buguete até ser interceptado pelo meridiano da nascente do rio Quincalanguala; este meridiano até à nascente do rio Quincalanguala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cula; o curso do rio Cula até à sua confluência no rio Lué Pequeno; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zaire; o meridiano desta confluência até a linha de fronteira com a República Democrática do Congo.

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Artigo 22.º
MUNICÍPIO DE QUINDEJE

O Município de Quindeje tem como limites geográficos o curso do rio Mebridege (ou Mbridge) desde a confluência do rio Sualala (ou Lussualala) até à confluência do rio Lucoge (ou Lucogi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Sembo; o curso do rio Sembo até à confluência do rio Zadi (ou Nzadi); o curso do rio Zadi (ou Nzadi) até ao ponto em que é interceptado pelo paralelo da nascente do rio Xinge (ou Xingi); este paralelo desde o curso do rio Zadi (ou Nzadi) até à referida nascente; a linha que liga a nascente do rio Xinge (ou Xingi) à confluência do rio Sualala (ou Lussualala) no rio Mebridege (ou M’Bridge).

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Artigo 23.º
MUNICÍPIO DE QUINSIMBA

O Município de Quinsimba tem os seguintes limites geográficos a linha que une a nascente do rio Lué Grande à confluência do rio Mebó no rio Mepozo (ou M'pozo); a linha que partindo na direcção Sudoeste-Nordeste, vai interceptar o curso do rio Luso; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Massonguila; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lua; o curso deste rio até à confluência do rio Colo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Colo e Tufuba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mebridege (ou M’Bridge); o curso deste rio até ao ponto em que o seu curso é interceptado pela linha que liga os vértices geodésicos Quimbaca e Evange; a linha quebrada que une este vértice geodésico, às nascentes dos rios Ete e Lucunga, a confluência do rio Palabanda no rio Futézi, o vértice geodésico principal Diquixe (cota 549,05) e a confluência do rio Luvuva no rio Mefumazi (ou Nfumazi); a linha que une esta confluência à nascente do rio Lué Grande.

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Artigo 24.º
MUNICÍPIO DO QUINZAU

O Município do Quinzau tem como limites geográficos o curso do rio Sange desde a sua foz no Oceano Atlântico até à confluência do rio Tando Bongo (ou Tango Bongo); a linha que liga esta confluência à nascente do rio Coluge; o curso deste rio, para montante, até à sua confluência no rio Lucunga; o curso deste rio até à confluência do rio Díoníque; a linha que liga esta confluência à nascente do rio da Telha; o curso deste rio até a sua confluência no rio Diaucutala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à nascente do rio Coco Pequeno (Ncoco Pequeno; o curso deste rio até à sua foz no Oceano Atlântico; a costa do Oceano desde a foz do rio Coco Pequeno (ou Ncoco Pequeno) até à foz do rio Sange.

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Artigo 25.º
MUNICÍPIO DO LUVO

O Município do Luvo tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República Democrática do Congo entre as intercepções pelos cursos dos rios Maiombe e Lufuce (ou Lufuci); o curso do rio Lufuce (ou Lufuci) até à sua confluência no rio Luvo; o curso do rio Luvo até à confluência do rio Caionga; a linha quebrada que une esta confluência à confluência do rio Lolo no rio Lunguege e a confluência do rio Cuanza no rio Lucossa; o curso do rio Lucossa até à sua confluência no rio Lunda; o paralelo desta confluência, para Oeste, até interceptar o curso do rio Luso; o curso do rio Luso até à sua confluência no rio Mepozo (ou M’Pozo); o curso deste rio até à confluência no rio Maiombe; o curso do rio Maiombe até interceptar a linha de fronteira com a República Democrática do Congo.

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Artigo 26.º
MUNICÍPIO DO LUFICO

O Município do Lufico tem como limites geográficos o curso do rio Lué Buguete desde a sua confluência no rio Lué Grande até à sua nascente; o paralelo desta nascente até interceptar o curso do rio Luso; o curso deste rio até à sua intercepção por uma linha com a direcção Sudoeste-Nordeste, que parte da confluência do rio Mebó no rio Mepozo (ou M'Pozo); desta confluência uma linha até à nascente do rio Lué Grande; o curso do rio Lué Grande até à confluência do rio Lué Buguete.

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Artigo 27.º
MUNICÍPIO DO SUMBA

O Município do Sumba tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República Democrática do Congo, desde o Canal de Fuma-Fuma até ao meridiano da Ponta de Quicombe; este meridiano até à sua intercepção pela linha média do Canal do Sul (ou rio do Sonho); esta linha média até à sua intercepção pelo meridiano da Ponta de Quiombe; este meridiano até à Ponta de Quiombe; a linha que liga a Ponta de Quiombe à nascente do rio Luvuluge (ou Luvulugi); a linha que, com a direcção Noroeste-Sudeste, parte da nascente do rio Luvuluge (ou Luvulugi) e vai interceptar o curso do rio Luculo; o curso do rio Luculo, para jusante, desde a sua intercepção pela referida linha até à confluência do rio Suessua; a linha quebrada que une esta confluência, a nascente do rio Nezombo (ou Nzombo ou Lombo) e a nascente do rio Pampa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zaire, no Canal de Fuma-Fuma; a linha média do Canal de Fuma-Fuma até à linha de fronteira com a República Democrática do Congo.

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Artigo 28.º
MUNICÍPIO DO QUÊLO

O Município do Quêlo tem como limites geográficos a linha imaginária que liga a nascente do rio Nzombo até a confluência do rio Suéssua no rio Luculo; o curso deste rio, para a montante, até a sua nascente; uma linha que liga a nascente deste rio à nascente do rio Sange; o curso deste rio, para jusante, até a confluência do rio Tango Bongo; a linha quebrada que une esta confluência à nascente do rio Talege (Mbulo a Mpozo), o vértice Lussanga, cota (195,8) e a nascente do rio Muca; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luculo; uma linha quebrada que une esta confluência, o vértice Unlua, cota (140,2), vértice Tèbua, cota (140,6), a nascente do rio Vaca, o vértice Conda Comba (NkandaNkombo), cota (140,4) e a jusante da Lagoa Matadi Makinzimba no rio Matadi (Luela); o curso deste rio para a montante até a sua nascente; uma linha que liga esta nascente à nascente do rio Nzombo.

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Artigo 29.º
MUNICÍPIO DA PEDRA DE FEITIÇO

O Município da Pedra de Feitiço tem como limites geográficos o meridiano da ponta Nordeste da Ilha de Sacra Mecaba (ou Sacra Mbaca) desde a linha de fronteira com a República Democrática do Congo até à referida ponta; o paralelo da ponta Nordeste da Ilha de Sacra Mebaca (ou Sacra Mbaca) até à sua intercepção pela linha média do canal entre as ilhas de Sacra Mebaca (ou Sacra Mbaca) e Roca; esta linha média e o seu prolongamento até interceptar o prolongamento da linha média do canal entre a Ilha de Sacra Mebaca (ou Sacra Mbaca) e o Continente; esta linha média e o seu prolongamento até ao meridiano da confluência do rio Umpuelo (ou Mpuelo) no rio Zaire; este meridiano até à referida confluência; o curso do rio Umpuelo (ou Mpuelo) até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Umpuelo (ou Mpuelo) e Luculo; o curso deste rio até à sua intercepção por uma linha que, com a direcção Noroeste-Sudeste, parte da nascente do rio Luvuluge (ou Luvulugi); esta linha até à nascente do rio Luvuluge (ou Luvulugi); a linha que liga esta nascente à Ponta de Quiombe; o meridiano da Ponta de Quiombe até interceptar a linha média do canal do Sul (ou rio do Sonho); a linha média deste canal até ao meridiano da Ponta de Quicombe; este meridiano até à linha de fronteira com a República Democrática do Congo; a linha de fronteira entre os meridianos da Ponta de Quicombe e a ponta Nordeste da Ilha de Sacra Mebaca (ou Sacra Mbaca).

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Artigo 30.º
MUNICÍPIO DE MADIMBA

O Município de Madimba tem como limites geográficos o curso do rio Pouco (ou Pôco) desde a sua confluência no rio Lunda até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Pouco (ou Pôco), Birimba, Sinde e Bungunge, a ponte sobre o rio Coco, na Estrada Mbanza Kongo/Madimba, e a confluência do rio Lussunga no rio Luege (ou Luegi); o curso do rio Luege até à confluência do rio Fuma; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Fuma e Bongolo (ou Pongolo ou Ngongolo); o curso deste rio, para jusante, até à sua confluência no rio Mebridege (ou M’Bridge); o curso deste rio até à confluência do rio Luamba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à confluência do rio Pouco (ou Pôco) no rio Lunda.

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Artigo 31.º
MUNICÍPIO DO BUELA

O Município do Buela tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República Democrática do Congo desde a sua intercepção pelo curso do rio Lufuce (ou Lufuci) até ser interceptada pelo curso do rio Luango (ou Luhango); o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Gima; o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Macoco; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Macoco e Gima e a confluência do rio Fulege (ou Fulegi) no rio Cuilo; a continuação desta linha quebrada unindo esta confluência à confluência do rio Maianza no rio Cuilo, a nascente do rio Mangumbe e a nascente do rio Baca; o curso do rio Baca até à sua confluência no rio Luvo; o curso deste rio até à confluência no rio Lufuce (ou Lufuci); o curso deste rio até interceptar a linha de fronteira com a República Democrática do Congo.

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Artigo 32.º
MUNICÍPIO DA SERRA DA CANDA

O Município da Serra da Canda tem como limites geográficos o curso do rio Zadi (ou Nzadi) desde a sua confluência no rio Fulege (ou Fulegi) até à confluência do rio Bonde (ou Mbonde); o curso deste rio até à confluência no rio Binda (ou Mbinda); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Binda (ou Mbinda), Luango (ou Luhango) (braço mais a Sul) e Quissamba (ou Quizenza); o curso do rio Quissamba (ou Quizenza) até à sua confluência no rio Lufunde; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lueca; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mebridege (ou M’Bridge); o curso deste rio até à confluência do rio Diaona (ou Lutendele); a linha quebrada que une esta confluência, os vértices geodésicos principais Quenganzambe (cota 871,16), Quitinda-Base NE (cota 570,85) e Cuilo-Monte (cota 1080,33) e a confluência do rio Zade (ou Nzadi) no rio Fulege (ou Fulegi).

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Artigo 33.º
MUNICÍPIO DE CALUCA

O Município de Caluca tem como limites geográficos a linha que liga a nascente do rio Massonguila (N ́sangi) à nascente do rio Kienga; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lua (Luwe); o curso deste rio, para montante, até a confluência do rio Kinkento; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à nascente do rio Luamba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Mbridge; o curso deste rio, para jusante, até a confluência do rio Tufuba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga está nascente à nascente do rio Colo (ou N ́kolo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lua (Luwe); o curso deste rio, para montante, até a confluência do rio Massonguila (N ́sangi); o curso deste rio até a sua nascente.

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Artigo 34.º
MUNICÍPIO DA MUSSERRA

O Município da Musserra tem como limites geográficos o curso do rio Xinge (ou Xingi) desde a sua foz no Oceano Atlântico até à sua nascente; o paralelo desta nascente até interceptar o curso do rio Zadi (ou Nzadi); o curso do rio Zadi (ou Nzadi), para jusante, até à sua confluência no rio Sembo; o curso deste rio até à sua confluência do rio Zôvo; a linha quebrada que une esta confluência, o vértice geodésico principal Ibige (cota 279,72) e as nascentes dos rios Bonde (ou Mbonde) e Mungué-Tombe; o curso do rio Mungué-Tombe até à sua confluência no rio Loge; o curso deste rio até à sua foz no Oceano Atlântico; a costa do Oceano Atlântico desde a foz do rio Loge até à foz do rio Xinge (ou Xingi).

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Artigo 35.º
MUNICÍPIO DO LOJE

O Município do Loje tem como limites geográficos o curso do rio Sembo desde a confluência do rio Zadi (ou Nzadi) até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Sembo, Lucoge (ou Lucogi) e Luaia; o curso do rio Luaia, para jusante, até à sua confluência no rio Loge; o curso deste rio até à confluência do rio Mungué-Tombe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Bonde (ou Mbonde), o vértice geodésico principal Ibige (cota 279,72) e a confluência do Rio Zôvo no rio Sembo; o curso do rio Sembo, para montante, até à confluência do rio Zadi (ou Nzadi).

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Artigo 36.º
MUNICÍPIO DO LULENDO

O Município do Lulendo tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República Democrática do Congo desde o meridiano da ponta Nordeste da ilha de Sacra Mebaca (ou Sacra Mbaca) até ser intercetada pelo meridiano da confluência do rio Lué Pequeno no rio Zaire; este meridiano desde a linha de fronteira até à referida confluência; o curso do rio Lué Pequeno até à confluência no rio Cula; o curso deste rio até à confluência do rio Quincalangula; o curso deste rio até à sua nascente; o meridiano deste nascente até interceptar o curso do rio Lué Buquete; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lué Grande; o curso deste rio até à confluência do rio Lufico; a linha que liga esta confluência à nascente do rio Umpuelo (ou Mpuelo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Zaire; o meridiano desta confluência até interceptar a linha média do canal entre a Ilha de Sacra Mebaca (ou Sacra Mbaca) e o Continente; esta linha média e o seu prolongamento até ser interceptada pelo prolongamento da linha média do canal entre as Ilhas de Sacra Mebaca (ou Sacra Mbaca) e Roca; esta linha média e o seu prolongamento até ao paralelo da ponta Nordeste da Ilha de Sacra Mebaca (ou Sacra Mbaca); este paralelo até à referida ponta Nordeste; o meridiano desta ponta até à linha de fronteira com a República Democrática do Congo.

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Artigo 37.º
MUNICÍPIO DO MANGUE GRANDE

O Município do Mangue Grande tem como limites geográficos o curso do rio Matadi (Luela) desde a sua foz no Oceano Atlântico até a jusante da Lagoa Matadi Makinzimba; uma linha quebrada desde a jusante desta Lagoa unindo o vértice Conda Comba (NkandaNkombo), cota (140,4) a nascente do rio Vaca, o vértice Tébua (Tembua), cota (140,8), vértice Unlua, cota (140,2) e a confluência do rio Muca no rio Luculo; o curso deste rio, para a montante, até a sua nascente; uma linha quebrada que une esta nascente, o vértice Lussanga, cota (195,8), a nascente do rio Talege (Mbulu a Mpozo) à confluência do rio Tango Mbongo no rio Sange; o curso este rio, para jusante, até a sua foz no Oceano Atlântico; a linha de costa do Oceano Atlântico desde a foz do rio Sange até a foz do rio Matadi (Luela).

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Artigo 38.º
MUNICÍPIO DO QUIENDE

O Município do Quiende tem como limites geográficos o paralelo que liga o rio Luso (ou Luzu) à confluência do rio Lucossa (ou Lukosa) no rio Lunda; o curso deste rio, para montante, até a confluência do rio Pôco (ou M ́poko); a linha que liga esta confluência à nascente do rio Kinkento; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lua (Luwe); o curso deste rio para jusante até a confluência do rio Kienga; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que liga esta nascente às nascentes dos rios Massonguila (N ́sangi) e Luso (ou Luzu); o curso deste rio até ao paralelo que liga este rio a confluência do rio Lucossa (ou Lukosa) no rio Lunda.

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Artigo 39.º
MUNICÍPIO DE CALAMBATA

O Município de Calambata tem como limites geográficos a linha que liga a confluência do rio Nkula no rio Maza Matende (ou Maza Matente) à confluência do rio Colonga no rio Luvo; o curso deste rio desde esta confluência até a sua nascente; a linha que liga está nascente à nascente do rio Nfuma; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luegi; o curso deste rio, para montante, até a confluência do rio Luhanza; o curso deste rio, para montante, até a confluência do rio Kintinu; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga está nascente à nascente do rio Lunguegi; o curso deste rio até a confluência do rio Lukolu; o curso deste rio ate a sua nascente; a linha que liga esta nascente a confluência do rio Mpungui no rio Maza Matende (ou MazaMatente); o curso rio do Maza Matende (ou MazaMatente) até a confluência do rio Nkula.

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Artigo 40.º
MUNICÍPIO DO LUVACA

O Município do Luvaca tem como limites geográficos a linha quebrada desde a confluência do rio Fulegi no rio Cuilo, passando pela nascente do rio Gima (ou Zima) até a nascente do rio Macoco (ou Nkoko); o curso deste rio até a sua confluência no rio Gima (ou Zima); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luhango (ou Luango); o curso deste rio até a sua nascente (braço mais a Sul); a linha que liga esta nascente à nascente do rio Mbinda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Mbonde; o curso deste rio até a sua confluência no rio Nzadi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cala; o curso deste rio até a sua confluência no rio Fulegi; a linha quebrada que une esta confluência ao vértice geodésico principal Cuilo Monte (cota 1081,5), a nascente do rio Tovula (ou Tavula); o curso deste rio até a sua confluência no rio Tomba; o curso deste rio, para montante, até a confluência do rio Kasakasa; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Yalala, passando pelo EN 210 no ponto de coordenada 466257;9333656; o curso do rio Yalala até a sua confluência no rio Vinda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Ngando (ou Nkandu); o curso deste rio até a sua confluência no rio Fulegi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuilo.

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CAPÍTULO IV

PROVÍNCIA DO UÍGE

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 41.º
Composição e Limites Geográficos da Província do Uíge
  1. 1. A Província do Uíge, com sede no Município do Uíge, compreende os Municípios do Dange Quitexe, do Bungo, de Ambuíla, do Negage, do Puri, de Maquela do Zombo, da Damba, de Sanza Pombo, do Bembe, de Milunga, do Songo, do Quimbele, de Cangola, do Uíge, do Mucaba, dos Buengas, do Cuilo Pombo, do Cuilo Futa, do Lêmboa, do Lucunga, do Bengo, do Cuango Fronteira, de Quibocolo, do Béu, de Macocola, da Dimuca, do Nsosso, de Camatambo, do Icoca, de Sacandica, de Macolo, do Uamba, de Petecusso, da Aldeia Viçosa, de Vista Alegre, de Caiongo, do Cuilo Camboso, de Cambamba, de Mabaia, de Quipedro, de Quisseque, de Massau, de Alfândega, do Uando Mucaba, do Buenga-Sul, de Quivuenga, do Alto Zaza, de Casseche, do Cancungo e do Luanga.
  2. 2. A Província do Uíge tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República Democrática do Congo, compreendida entre o rio Loango (ou Luhango) e a confluência do rio Cugo no rio Cuango; o curso do rio Cugo até à confluência do rio Cauale (ou Cuale); o curso do rio Cauale (ou Cuale) até à confluência do rio Bengo; o curso do rio Bengo até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Bengo e Fuche; o curso do rio Fuche até à sua confluência no rio Lucala; o curso do rio Lucala entre as confluências dos rios Fuche e Damba; o curso do rio Damba até à confluência do rio Fuche; o curso do rio Fuche até à confluência do rio Quiala; o curso do rio Quiala até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Quiala, Tari e Quifaquima, o vértice geodésico principal Cabalacata (cota 1303,60) e a nascente do rio Cole (ou Coli); o curso deste rio até à sua confluência no rio Tari; o curso do rio Tari até à sua confluência no rio Dange (ou Dande); o curso do rio Dange (ou Dande) entre as confluências dos rios Tari e Luica; o curso do rio Luica até à confluência do rio Suege; o curso do rio Suege até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Suege e Lué; o curso do rio Lué até à sua confluência no rio Loge; o curso do rio Loge entre as confluências dos rios Lué e Luaia; o curso do rio Luaia até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Luaia e Lucoge (ou Lucogi); o curso do rio Luecoge (ou Lucogi) até à confluência do rio Mebridege (ou M’Bridge); o curso do rio Mebridege (ou M’Bridge) até à confluência do rio Lueca; o curso deste rio até à confluência do rio Lufunde; o curso do rio Lufunde até à confluência do rio Quissamba (ou Quizenza); o curso do rio Quissamba (ou Quizenza) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Quissamba (ou Quizenza) e Luango (ou Luhango); o curso do rio Luango (ou Luhango) até ao seu cruzamento com a linha de fronteira com a República Democrática do Congo.
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 42.º
MUNICÍPIO DO DANGE QUITEXE

O Município do Dange Quitexe tem como limites geográficos o curso do rio Quioela desde a sua confluência no rio Vamba (ou Uamba) até à sua nascente; a linha que une a nascente deste rio a do rio Quincala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quezo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luege; o curso deste rio até a confluência do rio Doa; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Candamba; o curso do rio Candamba até a sua confluência no rio Loge; o curso deste rio até a confluência do rio Vamba (ou Uamba); o curso deste rio até ser interceptada pelo paralelo da ponte no rio Dange (ou Dande) (junto do ponto de cota 480 e próximo da Fazenda Alto Dange); o curso do rio Dange (ou Dande), desde esta ponte, até à confluência do rio Lunguengue (ou Luquengue); o curso deste rio até à sua intercepção pelo paralelo da nascente do rio Vamba (ou Uamba); este paralelo desde o rio Lunguengue até à nascente do rio Vamba (Uamba); o curso do rio Vamba (ou Uamba) até à confluência do rio Quioela.

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Artigo 43.º
MUNICÍPIO DO BUNGO

O Município do Bungo tem como limites geográficos o curso do rio Quimessanda desde a sua confluência no rio Luemba até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Ialamo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Longe; o curso deste rio até à confluência do rio Dongoge (ou Dondogi); a linha que une esta confluência à confluência do rio Xanda no rio Lutai; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente e a nascente do rio Ilundo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lomanhe (ou Lumanhi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Luati; o curso deste rio até à confluência do rio Luhua; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Quivua no rio Longe; o curso do rio Longe até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Longe e Lucunga; o curso do rio Lucunga até à confluência do rio Quihua; a linha que une esta confluência à nascente do rio Luhombo; o curso deste rio até à confluência do rio Quilumbe (ou Quicumbe); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Camavi no rio Quibuige (ou Quibige); o curso do rio Quibuige (ou Quibige) até à sua confluência no rio Sanga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi); o curso deste rio até ser interceptado pelo paralelo da confluência do rio Quimessanda no rio Luemba; este paralelo desde, o curso do rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi) até à confluência do rio Quimessanda no rio Luemba.

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Artigo 44.º
MUNICÍPIO DE AMBUÍLA

O Município de Ambuíla tem como limites geográficos o curso do rio Loge desde à confluências do rio Vamba (ou Uamba) até à confluência do rio Lufige; o curso deste rio até ser interceptado pela linha de alturas da Serra do Uíge; esta linha de alturas, definida pelos pontos de cota 872, 838, 940, 997, 1026, 1022, 1016, 1055, 1052,1045, 1094, 1043, 1090, 1163, 1111, 1127, 1177, 1148, 1125, e 1134, até ser interceptada pela linha que une as nascentes dos rios Cauta (ou Sauta) e Cambuige; esta linha desde aquele ponto até à nascente do rio Cambuíge; o curso do rio Cambuige até à sua confluência no rio Loge; o curso deste rio até a confluência do rio Candamba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Doa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luege; o curso deste rio até à confluência do rio Quezo; o curso deste rio até à confluência do rio Quincala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quioela; o curso deste rio até à sua confluência no rio Vamba (ou Uamba); o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Luenza; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta a nascente à nascente do rio Catotelo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Calucate; o curso deste rio até à sua confluência no rio Calambinga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Vamba (ou Uamba); o curso deste rio até à sua confluência no rio Loge.

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Artigo 45.º
MUNICÍPIO DO NEGAGE

O Município do Negage tem como limites geográficos o curso do rio Lucunga desde a confluência do rio Mufire até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Lucunga e Longe; o curso do rio Longe até à confluência do rio Quivua; a linha que une esta confluência à nascente do rio Luhua; o curso deste rio até à confluência do rio Tsé-Tsé; o curso deste rio até à confluência do rio Mutuba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Loanha no rio Lôa; o curso do rio Lôa até a sua confluência no rio Lulôvo; o curso deste rio até à confluência do rio Ginangola; o curso deste rio até à confluência do rio Quissa; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lucala; o curso deste rio até ser interceptado pelo meridiano da nascente do rio Matuco; a linha do meridiano da nascente do rio Matuco desde o curso do rio Lucala até à nascente do rio Matuco; o curso deste rio até à sua confluência no rio Dange (ou Dande); o curso deste rio até a confluência do rio Cossa; a linha que une esta confluência à nascente do rio Mongolongo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luela; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassamba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luquiche; o curso deste rio até à confluência do rio Quingonga (Quinuma); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente e a confluência do rio Quiua no rio Luanga; o curso do rio Luanga até a confluência do rio Diama; o curso deste rio á sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Buanha e a confluência do rio Matuta no rio Cagige; o curso do rio Matuta até á sua nascente; o prolongamento desta nascente até interceptar a EN140; o troço desta estrada (Negage/Bungo) até a ponte sobre o rio Lucunga; o curso rio Lucunga até a confluência do rio Mufiri.

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Artigo 46.º
MUNICÍPIO DO PURI

O Município do Puri tem como limites geográficos o curso do rio Cuilo desde a confluência do rio Luati até a confluência do rio Zari (ou Nzari); o curso deste rio até à confluência do rio Lutia; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Gonza (ou Ngoza); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lulôvo; o curso deste rio até à confluência do rio Lôa (Loé); o curso deste rio até a confluência do rio Lohanha; a linha que une esta confluência à nascente do rio Mutuba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Tsé-Tsé; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luhua; o curso deste rio até à confluência do rio Luati; o curso deste rio até à sua confluência do rio Cuilo.

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Artigo 47.º
MUNICÍPIO DE MAQUELA DO ZOMBO

O Município de Maquela do Zombo tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República Democrática do Congo desde intercepção do rio Luango (ou Luhango) até ser interceptada pelo rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi); o curso deste rio até à confluência do rio Luate; o curso deste rio até à confluência do rio Lussenguele; o curso deste rio até à confluência do rio Pinda (ou Zamba); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Quimbanda no rio Luidi; o curso do rio Quimbanda até sua nascente; a linha que une esta nascentes à nascente do rio Bula; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lufunde (ou Lefunde); a linha que une esta confluência à nascente do rio Tôto; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zadi (ou Nzadi); a linha que une esta confluência à nascente do rio Luango (ou Luhango); o curso deste rio até ser interceptado pela linha de fronteira com a República Democrática do Congo.

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Artigo 48.º
MUNICÍPIO DA DAMBA

O Município da Damba tem como limites geográficos o curso do rio Lulôvo desde a confluência do rio Vulo até à confluência do rio Vila; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Vila, Quionzo, Senga e Muturi (ou Mutudi); o curso do rio Muturi (ou Mutudi) até à sua confluência no rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi); o curso deste rio até à confluência do rio Sanguege (ou Sanguengi); o curso deste rio até à confluência do rio Udindo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Mungolo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quissabula; o curso deste rio até à sua confluência no rio Guige (ou Nguigi); o curso deste rio até a confluência do rio Luege (ou Luegi); o curso deste até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Casai no rio Coji (ou Coge); o curso do rio Coji (ou Coge) até à confluência do rio Maunzo (Maunza); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Matete; o curso deste rio até a sua confluência no rio Ngando; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lueca; o curso do rio Lueca até à confluência do rio Quincau; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Vulo; o curso do rio Vulo até à sua confluência no rio Lulôvo.

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Artigo 49.º
MUNICÍPIO DE SANZA POMBO

O Município de Sanza Pombo tem como limites geográficos o curso do rio Bungo-Bungo desde a sua confluência no rio Buenga até à confluência do rio Cavubo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Macocola; o curso deste rio até à confluência do rio Chico (ou Tchico); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Uamba; o curso deste rio até à confluência do rio Mapacassa; o curso deste rio até à confluência do rio Lucamba; o curso deste rio até à confluência do rio Tesalabo (ou Tsalabo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Maumbo e Tende (ramo mais a Leste); o curso do rio Tende até à sua confluência no rio Lucória (ou Lucoli, ou Lucole); o curso deste rio até a confluência do rio Muálo; a linha quebrada que une esta confluência e às nascentes dos rios Bemba e Lucélua; o curso do rio Lucélua até à confluência do rio Lutonga; o curso deste rio até à confluência do rio Lussango; o curso deste rio até a confluência do rio Maianga; o curso este rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Mbango; o curso deste rio até a sua confluência no rio Buenga; o curso deste rio até à confluência do rio Bungo-Bungo.

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Artigo 50.º
MUNICÍPIO DO BEMBE

O Município do Bembe tem como limites geográficos o curso do rio Calo desde a sua confluência no rio Mebridge (ou M’Bridge) até à confluência do rio Luçuma (ou Lussuma); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Luçuma (Lussuma) e Bunguejo; o curso do rio Bunguejo até à sua confluência no rio Lucunga; o curso deste rio até a confluênciado rio Mafulo; o curso deste rio até à confluência do rio Macoco; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Panzo; o curso do rio Panzo até à sua confluência no rio Luqueia; o curso deste rio até a confluência do Sala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Sala e Lufua; o curso do rio Lufua até à sua confluência no rio Mebridege (ou M’Bridge); o curso deste rio até à confluência do rio Calo.

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Artigo 51.º
MUNICÍPIO DE MILUNGA

O Município de Milunga tem como limites geográficos o curso do rio Lucória (ou Lucódia) desde a sua confluência no rio Cugo até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Longa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zaza; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Bamba (ou Mbamba); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Massanza; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Mbeleje (ou Mbeleji); o curso deste rio até a sua confluência no rio Deleje (Ndeleji); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cugo; o curso deste rio até à confluência do rio Funge (ou Fungi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Maluene no rio Macocola; o curso do rio Macocola até à confluência do rio Cassamba; o curso deste rio até à confluência do rio Malele; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Meiango; o curso deste rio até à sua confluência no rio Sanza; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mangulo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cugo; o curso deste rio até à confluência do rio Lucória (Lucódia).

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Artigo 52.º
MUNICÍPIO DO SONGO

O Município do Songo tem como limites geográficos o curso do rio Luica desde a sua confluência no rio Lucunga até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Iatú (ou Ivato); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucunga; o curso deste rio até à confluência do rio Tupa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha de alturas dos 750 metros da Serra do Mucaba desde a nascente do rio Tupa até ser interceptada pelo curso do rio Quihuha; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luhombo; o curso deste rio até a ponte na via de acesso (picada) para a aldeia Bumbe; o troço desta via até o ponto de intercepção do prolongamento da nascente do rio Camunguenia; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lucunga; o curso deste rio até a confluência do rio Buza; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Combo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lôa; o curso deste rio até à confluência do rio Diquito (ou Diquita); o curso deste rio até à confluência do rio Cambamba; a linha que une esta confluência à confluência do rio Cauta (ou Sauta) no rio Lufige; o curso do rio Cauta (ou Sauta) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cambuige; desta nascente uma linha até ser interceptada pela linha de alturas da Serra do Uíge esta linha de alturas, definida pelos pontos de cota 1134, 1125, 1148, 1177, 1127, 1111, 1163, 1090, 1043, 1098, 1094, 1045, 1052, 1055, 1016, 1022,1026, 997, 940, 838 e 872 até interceptar o curso do rio Lufige; o curso deste rio até à sua confluência no rio Loge; o curso deste rio até a confluência do rio Lembumba; o curso deste rio rio até à confluência do rio Caiambua; o curso deste rio até à confluência do rio Bubo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Bota; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luqueia; o curso deste rio até a confluência do rio Panzo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Macoco; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mafulo; o curso deste rio até à sua confluência no Lucunga; o curso deste rio até à confluência do rio Luica.

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Artigo 53.º
MUNICÍPIO DO QUIMBELE

O Município do Quimbele tem como limites geográficos o curso do rio Gunga desde a sua confluência no rio Buenga até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Vumina; o curso deste rio até à sua confluência no rio Suambala; a linha que une esta confluência à nascente do rio Lucula; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lunga; o curso deste rio até à confluência do rio Niengue; o curso deste rio até à confluência do rio Quilesso; o curso deste rio até à confluência do rio Indo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Quimbamba (ou Quibamba) no rio Duio; o curso do rio Quimbamba (ou Quibamba) até à confluência do rio Quenga; a linha que une esta confluência à confluência do rio Macoche no rio Zaza; o curso do rio Zaza até à confluência do rio Cobila; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Luquengo e Saco (ramo mais a Norte); o curso do rio Saco até à confluência do rio Manambau; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Manjonje (ou Manzonje ou Monjonji); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cugo; o curso deste rio até à confluência do rio Senga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Malungo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Suambala; o curso deste rio até a confluência do rio Manzimba; o curso deste rio até à confluência do rio Messengue; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Côngulo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Buenga; o curso deste rio até à confluência do rio Gunga.

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Artigo 54.º
MUNICÍPIO DE CANGOLA

O Município de Cangola tem como limites geográficos o curso do rio Tuta desde a sua confluência no rio Lutia até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Tico e Macombo; o curso do rio Macombo até à sua confluência no rio Cuilo; a linha que une esta confluência á nascente do rio Macumbi; o curso deste rio até à sua confluência do rio Bengo; o curso deste rio até à sua confluência do rio Cuale (ou Cauale); o curso deste rio até a confluência do rio Longolo; o curso deste rio até à confluência do rio Nenege; o curso deste rio até à confluência do rio Camungo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Lunze no rio Canzamba; o curso do rio Canzamba até à sua confluência no rio Dange (ou Dande); o curso deste rio até à confluência do rio Quibezo; o curso deste rio até à confluência do rio Camuinha; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Combo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cocundo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio até à confluência do rio Lulôvo; o curso deste rio até à confluência do rio Gonza (ou Ngonza); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lutia; o curso deste rio até à confluência do rio Tuta.

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Artigo 55.º
MUNICÍPIO DO UÍGE

O Município do Uíge tem como limites geográficos o curso do rio Camuculo desde a sua confluência no rio Paco até confluência do rio Cabuá; o curso deste rio até a Passagem hidráulica na estrada Songo-Uíge; o troço desta estrada até ao entroncamento da estrada Uíge-Mucaba; o troço desta estrada até a ponte sobre o rio Lôa (Loé); o curso do rio Lôa (Loé) até a confluência do Cacanga; a linha que une esta confluência e a nascente do rio Caboto; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lué; o curso deste rio até a ponte na Estrada Nacional EN120, Uíge-Dange Quitexe; o troço desta estrada até a ponte sobre o rio Luquiche; o curso deste rio até a sua confluência no rio Loge; o curso deste rio até a confluência do rio Bolongonzo; o curso deste rio até a ponte na Estrada Nacional EN120 (Rotunda do 14-Universidade Kimpa Vita); o troço desta estrada até ao ponto de intercepção do prolongamento da nascente do rio Xixí (aldeia Condo Benza (Benze)); a linha que une este ponto a nascente do rio Xixí (aldeia Condo Benza (Benze)); o curso deste rio até a sua confluência no rio Paco; o curso deste rio até a confluência do rio Camuculo.

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Artigo 56.º
MUNICÍPIO DO MUCABA

O Município do Mucaba tem os seguintes Iimites geográficos o curso do rio Zadi Bite Bite (ou Nzadi Biti Biti) desde a confluência do rio Zadi (Nzadi) até à confluência do rio Quengue; o curso deste rio até á confluência do rio Quivucuta; a linha que une esta confluência à nascente do rio Talazi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zadi Andimba (ou Nzadi Andimba); o curso deste rio até à confluência do rio Quimana; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luege; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi); o curso deste rio até à confluência do rio Sanga; o curso deste rio até à confluência do rio Quibuige (ou Quibige); o curso deste rio até à confluência do rio Camavi; a linha que une esta confluência à nascente do rio Quilumbe (ou Quicumbe); o curso deste rio até à sua confluência no rio Luhombo; o curso deste rio até à confluência do rio Quihuha; o curso deste rio até interceptar a linha dos 750 metros da mesma Serra; esta linha desde o curso do rio Quihuha até interceptar o curso do rio Mandala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Zadi (ou Nzadi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Zadi Bite Bite (ou Nzadi Biti Biti).

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Artigo 57.º
MUNICÍPIO DOS BUENGAS

O Município dos Buengas tem como limites geográficos o curso do rio Lonzo desde a sua confluência no rio Cuilo até à confluência do rio Luunza (ou Luhunza); o curso deste rio até à confluência do rio Massanzo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Gombe (ou Ngombe); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lussanga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Buenga; o curso deste rio até à confluência do rio Melonda; o curso deste rio até ao ponto em que o seu curso é interceptado pelo paralelo da confluência do rio Tengo no rio Sambile; este paralelo no rio Melonda e à referida confluência; a linha quebrada que une a confluência do rio Tengo no rio Sambile e às nascentes dos rios Nuina e Buenga; o curso do rio Buenga até à confluência do rio Dumba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Uéua; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Colunga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luchinge; o curso deste rio até à sua confluência no rio Huemba; o curso deste rio até à confluência do rio Fulo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Luadi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Lonzo.

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Artigo 58.º
MUNICÍPIO DO CUILO POMBO

O Município do Cuilo Pombo tem como limites geográficos a linha que une a confluência do rio Cola no rio Huemba à nascente do rio Luala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até a confluência do rio Massanza (Massanza Pequeno); o curso deste rio até à confluência do rio Ueu; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luela (ou Lueta); o curso deste rio até à sua confluência no rio Ludilo; o curso deste rio até a confluência do rio Mutere; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Macoche (ou Macochi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Buenga; o curso deste rio até a confluência do rio Mbango; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Maianga; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lussango; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lutongo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lucélua; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Lumanha (ou Lumanhi); o curso deste rio até à confluência do rio Suege (ou Suechi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Ianza; o curso deste rio até à sua confluência no rio Huemba; o curso deste rio até à confluência do rio Cola.

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Artigo 59.º
MUNICÍPIO DO CUILO FUTA

O Município do Cuilo Futa tem como limites geográficos o curso do rio Longa desde a sua confluência no rio Longe até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascentes do rio Niengue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Madimba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuco; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Luadi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Luadi à confluência do rio Fulo no rio Huemba; o curso do rio Huemba até à confluência do rio Longe; o curso deste rio até à confluência do rio Longa.

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Artigo 60.º
MUNICÍPIO DA LÊMBOA

O Município da Lêmboa tem como limites geográficos o curso do rio Coji (Coge) desde a confluência do rio Ginda (Nginda) até à confluência do rio Cassai (Casai); a linha que une esta confluência à nascente do rio Luege (Luegi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Guige (Nguigi); o curso deste rio até à confluência do rio Cassanga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do do rio Vungo; o curso deste até à sua confluência no rio Bengo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Gimbo (Nguimbo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Zadi Andimba (Nzadia Andimba); o curso deste rio até à confluência do rio Tosundo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Ginda (Nginda); o curso deste rio até à sua confluência no rio Coji (Coge).

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Artigo 61.º
MUNICÍPIO DO LUCUNGA

O Município do Lucunga tem como limites geográficos o curso do rio Mebridege (ou M’Bridge) desde a confluência do rio Calo até à confluência do rio Lueca; o curso deste rio até à confluência do rio Lufunde, (ou Lefunde); o curso deste rio até à confluência do rio Lucula; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quia; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lueca; o curso deste rio até a confluência do rio Ngando; o curso deste rio até a confluência do rio Matete; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Maunzo (Maunza); o curso deste rio até a sua confluência no rio Coji (ou Coge); o curso deste rio para jusante, até à confluência do rio Mau; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Mau e Sole; o curso deste rio até à sua confluência no rio Tadi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Lusunza no rio Luica; o curso do rio Luica até à sua confluência no rio Lucunga; o curso deste rio até à confluência do rio Bunguejo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luçuma (ou Lussuma); o curso deste rio até à sua confluência no rio Calo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mebridege (M’Bridge).

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Artigo 62.º
MUNICÍPIO DO BENGO

O Município do Bengo tem como limites geográficos o curso do rio Canzamba desde a sua confluência no rio Dange (ou Dande) até à confluência do rio Lunze; a linha que une esta confluência à nascente do rio Camungo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Nenege; o curso deste rio até à sua confluência no rio Longolo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuale (ou Cauale); o curso deste rio até à sua confluência no rio Bengo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Fuche; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio até a confluência do rio Cocundo; o curso deste rio até à confluência do rio Combo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camuinha; o curso deste rio até a sua confluência no rio Quibezo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Dange (ou Dande); o curso deste rio até à confluência do rio Cazamba.

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Artigo 63.º
MUNICÍPIO DO CUANGO FRONTEIRA

O Município do Cuango Fronteira tem como limites geográficos o curso do rio Cuilo desde a confluência do rio Lunga até à sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até a confluência do rio Fuma; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente e as nascentes dos rios Quitobi e Catongo; o curso do rio Catongo até à sua confluência no rio Zaza; o curso deste rio até à confluência do rio Macoche; a linha que une esta confluência à confluência dos rios Quibamba (ou Quimbamba) e Quenga; o curso do rio Quimbamba (ou Quibamba) até à sua confluência no rio Duio; a linha que une esta confluência à nascente do rio Indo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quilesso; o curso deste rio, até à sua confluência no rio Niengue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lunga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo.

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Artigo 64.º
MUNICÍPIO DE QUIBOCOLO

O Município de Quibocolo tem como limites geográficos a linha que une a nascente do rio Luango (ou Luhango) à confluência do rio Tôto no rio Zadi (ou Nzadi); o curso do rio Tôto até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Bula no rio Lufunde (ou Lefunde); o curso do rio Bula até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quimbanda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luidi; a linha que une esta confluência à nascente do rio Pinda (ou Zamba); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lussenguele; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luate; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi); o curso deste rio até a confluência do rio Lulôvo; o curso deste rio até à confluência do rio Quiole; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Birige (ou Mbiliji) no rio Luate; o curso do rio Birige (ou Mbiliji) até à confluência do rio Quimbeje; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascentes do rio Bambi (ou Mbambi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Muege (ou Muhege); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lufunde (ou Lefunde); o curso deste rio até à confluência do rio Quissamba (ou Quizenza); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Quissamba (ou Quizenza) e Luango (ou Luhango).

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Artigo 65.º
MUNICÍPIO DO BÉU

O Município do Béu tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República Democrática do Congo desde a intercepção do rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi) até ser interceptado pelo rio Tau (ou Taua); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até a confluência do rio Cuco; o curso deste rio até à confluência do rio Madimba; o curso deste rio até à confluência do rio Niengue; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Longa;o curso deste rio até a sua confluência no rio Longe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi); o curso deste rio até ser interceptado pela linha de fronteira com a República Democrática do Congo.

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Artigo 66.º
MUNICÍPIO DE MACOCOLA

O Município de Macocola tem como limites geográficos o curso do rio Côngulo desde a sua confluência no rio Buenga até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Messengue; o curso deste rio até à confluência do rio Manzimba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Suambala; o curso deste rio até a confluência do rio Malungo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Senga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cugo; o curso deste rio até à confluência do rio Mangulo; o curso deste rio até à confluência do rio Sanza; o curso deste rio até à confluência do rio Meiango; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Malele; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassamba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Macocola; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Cavubo no rio Bungo-Bungo; o curso do rio Bungo-Bungo até à sua confluência no rio Buenga; o curso deste rio até à confluência do rio Côngulo.

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Artigo 67.º
MUNICÍPIO DO DIMUCA

O Município do Dimuca tem como limites geográficos o curso do rio Lulôvo desde a confluência do rio Ginangola até à confluência do rio Lucala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes do rio Lucala e Quiessa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Ginangola; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lulôvo.

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Artigo 68.º
MUNICÍPIO DO NSOSSO

O Município do Nsosso tem como limites geográficos o curso do rio Tumba desde a sua confluência no rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi) até à confluência do rio Luquissa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luhunza; o curso deste rio até à sua confluência no rio Longe; o curso deste rio até à confluência do rio Quiumba (ou Quiuhumba); o curso deste rio até à confluência do rio Quimucuto; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Suco (ramo mais a Sul); o curso deste rio até à sua confluência no rio Huemba o curso deste rio até à confluência do rio Ianza; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Suege (ou Suechi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lumanha; o curso deste rio até a confluência do rio Ilundo; o curso deste rio até á sua nascente; a linha que une esta nascente á nascente do rio Xanda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lutai; a linha que une esta confluência á confluência do rio Dongoge (ou Dongongi) no rio Longe; o curso do rio Longe até a confluência do rio Ialamo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quimessanda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luemba; o paralelo desta confluência até interceptar o curso do rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi); o curso do rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi) até à confluência do rio Luege; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quimana; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zadi Andimba (Nzadi Adimba); o curso deste rio até à confluência do rio Gimbo (ou Ngimbo); o curso deste rio até à confluência do rio Bengo; o curso deste rio até à confluência do rio Vungo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cassanga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Guige (ou Nguigi); o curso deste rio até a confluência do rio Quissabula; o curso deste rio até à confluência do rio Mungolo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Udindo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Sanguege (ou Sanguegi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi); o curso deste rio até à confluência do rio Tumba.

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Artigo 69.º
MUNICÍPIO DE CAMATAMBO

O Município de Camatambo tem como limites geográficos o curso do rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi) desde a confluência do rio Lulôvo até à confluência do rio Longe; o curso deste rio até à confluência do rio Huemba; o curso deste rio até à confluência do rio Suco; o curso deste rio até à sua nascente (braço mais a Sul); a linha que une esta nascente à nascente do rio Quimucuto (ou Quiuhumba); o curso deste rio até à sua confluência no rio Longe; o curso deste rio até a confluência do rio Luhunza; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luquissa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Tumba; o curso do rio Tumba até à sua confluência no rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi); o curso deste rio até à confluência do rio Muturi (ou Mutudi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Muturi (ou Mutudi), Senga, Qionzo e Vila; o curso do rio Vila até à sua confluência do rio Lulôvo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zadi Luquiche (ou Nzadi Luquichi).

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Artigo 70.º
MUNICÍPIO DO ICOCA

O Município do Icoca tem como limites geográficos o curso do rio Cuilo desde a confluência do rio Buenga até à confluência do rio Lunga; o curso deste rio até à confluência do rio Lucula; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Vumina no rio Suambala; o curso do rio Vumina até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Gunga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Buenga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo.

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Artigo 71.º
MUNICÍPIO DE SACANDICA

O Município de Sacandica tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República Democrática do Congo entre os rios Tau (ou Taua) e Cuilo; o curso do rio Cuilo até à confluência do rio Tau (ou Taua); o curso deste rio até ser interceptado pela linha de fronteira com a República Democrática do Congo.

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Artigo 72.º
MUNICÍPIO DE MACOLO

O Município de Macolo tem como limites geográficos o curso do rio Massanza desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Macolo; o curso deste rio até à confluência do rio Macanga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente as nascentes dos rios Guize (Nguize) e Tuelo; o curso do rio Tuelo até à sua confluência no rio Cugo; o curso deste rio até à confluência do rio Deleje (Ndeleji); o curso deste rio até à confluência do rio Mbeleje (Mbeleji); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio e Massanza.

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Artigo 73.º
MUNICÍPIO DO UAMBA

O Município do Uamba tem como limites geográficos o curso do rio Macocola desde a confluência do rio Chico (ou Tchico) até à confluência do rio Maluene; a linha que une esta confluência à nascente do rio Funge (ou Fungi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cugo; o curso deste rio até à confluência do rio Cuale (ou Cauale); o curso deste rio até à confluência do rio Lucole (ou Lucoli, ou Lucória); o curso deste rio até à confluência do rio Tende; o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Leste); a linha quebrada que une esta nascente as nascentes dos rios Tende, Maumbo e Tesalaboa (ou Tsalabo); o curso do rio Tesalaboa (ou Tsalabo) até à sua confluência no rio Lucamba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mapacaça; o curso deste rio até à sua confluência no rio Uamba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chico (ou Tchico); o curso deste rio até à sua confluência no rio Macocola.

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Artigo 74.º
MUNICÍPIO DE PETECUSSO

O Município de Petecusso tem como limites geográficos o curso do rio Muege (Muhegi) desde a sua confluência no rio Lufunde (Lefunde) até à confluência do rio Bambi (Mbambi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quimbeje; o curso do rio Quimbeje até à sua confluência no rio Birige (Mbiliji); o curso deste rio até à sua confluência no rio Luate; a linha que une esta confluência à nascente do rio Quiole; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lulôvo; o curso deste rio até à confluência do rio Vulo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quincau; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lueca; o curso deste rio até à confluência do rio Quia; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente á nascente do rio Lucula; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lufunde (Lefunde); o curso deste rio até à confluência do rio Muege (Muhegi).

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Artigo 75.º
MUNICÍPIO DE ALDEIA VIÇOSA

O Município de Aldeia Viçosa tem como limites geográficos o curso do rio Vamba (ou Uamba) desde a confluência do rio Luenza até à sua nascente; o paralelo desta nascente até interceptar o curso do rio Lunguengue (ou Luquengue); o curso deste rio até à sua confluência no rio Dange (ou Dande); o curso do rio Dange (ou Dande), para jusante, até à confluência do rio Lombo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zezembo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Zezembo e Quinuangombe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luica; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Luica e Cameia; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catende; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lué; o curso deste rio até à confluência do rio Quiapenzo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Quiapenzo e Lulumba; o curso do rio Lulumba até à sua confluência no rio Calambinga; o curso deste rio até à confluência do rio Calucate; o curso do rio Calucate até à confluência do rio Catotelo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Catotelo e Luenza; o curso do rio Luenza até à sua confluência no rio Vamba (Uamba).

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Artigo 76.º
MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE

O Município de Vista Alegre tem como limites geográficos o curso do rio Quinuangombe desde a sua confluência no rio Luica até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Quinuangombe e Zezembo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lombo; o curso do rio Lombo até à sua confluência no rio Dange (ou Dande); o curso deste rio até à confluência do rio Luica; o curso deste rio até à confluência do rio Quinuangombe.

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Artigo 77.º
MUNICÍPIO DE CAIONGO

O Município de Caiongo tem como limites geográficos o curso do rio Gunga (ou Hunga) desde a sua confluência no rio Cuilo até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cola; o curso deste rio até à sua confluência do rio Lucamba; o curso deste rio até à confluência do rio Quindembo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Ongafinda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucole (o Lucoli, ou Lucória); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuale (ou Cauale); o curso deste rio até à confluência do rio Bengo; o curso deste rio até à confluência do rio Macombi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Macombo no rio Cuilo; o curso do rio Macombo até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Tico e Tuta; o curso do rio Tuta até à sua confluência no rio Lutia; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zari (ou Nzári); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Gunga (ou Hunga).

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Artigo 78.º
MUNICÍPIO DE CUILO CAMBOSO

O Município de Cuilo Camboso tem como limites geográficos o curso do rio Cuilo desde a confluência do rio Tau (ou Taua) até à confluência do rio Buenga; o curso deste rio até à confluência do rio Lussanga; o curso deste rio até à confluência do rio Gombe (ou Ngombe); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Massanzo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luunza (ou Luhunza); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lonzo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Tau (ou Taua).

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Artigo 79.º
MUNICÍPIO DE CAMBAMBA

O Município de Cambamba tem como limites geográficos o curso do rio Catende desde a sua confluência no rio Lué até à confIuência do rio Cameia; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luica; o curso do rio Luica até à confluência do rio Suege; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Suege e Lué; o curso do rio Lué até à confluência do rio Catende.

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Artigo 80.º
MUNICÍPIO DE MABAIA

O Município de Mabaia tem como limites geográficos o curso do rio Lufua desde a sua confluência no rio Mebridege (ou M’Bridge) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Lufua e Sala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luqueia; o curso deste rio até à confluência do rio Bota; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Bubo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Caiambua; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lembumba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Loge; o curso deste rio até a confluências do rio Luaia; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lucoge (ou Lucogi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Mebridege (ou M’Bridge); o curso deste rio até a confluência do rio Lufua.

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Artigo 81.º
MUNICÍPIO DE QUIPEDRO

O Município de Quipedro tem como limites geográficos o curso do rio Loge desde à confluência do rio Lué até à confluência do rio Vamba (ou Uamba); o curso deste rio até à confluência do rio Calambinga; o curso deste rio até à confluência do rio Lulumba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascentes à nascente do rios Quiapenzo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lué; o curso deste rio até à sua confluência no rio Loge.

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Artigo 82.º
MUNICÍPIO DE QUISSEQUE

O Município do Quisseque tem como limites geográficos o curso do rio Luquiche desde a sua confluência no rio Loge até à confluência do rio Cassamba; o curso deste rio até à confluência do rio Luela; o curso deste rio até à confluência do rio Mongolongo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência dos rios Dange (ou Dande) e Cossa; o curso do rio Dange (ou Dande) até à confluência do rio Matuco; o curso deste rio até à sua nascente; a linha do meridiano desta nascente até interceptar o curso do rio Lucala; o curso do rio Lucala até à confluência do rio Damba; o curso deste rio até à confluência do rio Fuche; o curso deste rio até a confluência do rio Quiala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Tari e Quifaquima, o vértice geodésico principal Cabalacata e a nascente do rio Cole (ou Coli); o curso do rio Cole (ou Coli) até à sua confluência no rio Tari; o curso deste rio até à sua confluência no rio Dange (ou Dande); o curso deste rio até à ponte que fica próxima da Fazenda Alto Dange (junto do ponto de cota 840); a linha do paralelo desta ponte até encontrar o curso do rio Vamba (ou Uamba); o curso do rio Vamba (ou Uamba, para jusante, até a sua confluência no rio Loge; o curso deste rio até a confluência do rio Luquiche.

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Artigo 83.º
MUNICÍPIO DE MASSAU

O Município de Massau tem como limites geográficos o curso do rio Macolo desde a confluência do rio Macanga até à sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Cugo; o curso deste rio até à confluência do rio Tuelo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Guize (ou Nguize) e Macanga; o curso do rio Macanga até à sua confluência no rio Macolo.

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Artigo 84.º
MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA

O Município de Alfândega tem como limites geográficos o curso do rio Lucélua desde a sua confluência no rio Cuilo até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Bemba a confluência do rio Muálo no rio Lucole; o curso do rio Lucole (Lucoli, ou Lucória) até à confluência do rio Ongafinda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Quindembo no rio Lucamba; o curso do rio Lucamba até à confluência do rio Cola; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Gunga (ou Hunga); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Lucélua.

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Artigo 85.º
MUNICÍPIO DO UANDO MUCABA

O Município do Uando Mucaba tem como limites geográficos o curso do rio Zadi Andimba (ou Nzadi Andimba) desde a confluência do rio Quindonga até à confluência do rio Talazi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Pumuca (ou Pucuma) no rio Zadi Bite Bite (ou Nzadi Biti Biti); o curso do rio Zadi Bite Bite (ou Nzadi Biti Biti) até à confluência do rio Zadi (ou Nzadi); a linha que une esta confluência à nascente do rio Luvula (ou Lusula ou Luuvia); o curso deste rio até à sua confluência no rio Quindonga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zadi Andimba (ou Nzadia Andimba).

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Artigo 86.º
MUNICÍPIO DE BUENGA-SUL

O Município de Buenga-Sul tem como limites geográficos o curso do rio Luchinge desde a sua confluência no rio Huemba até à confluência do rio Colunga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Uéua; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Dumba; o curso deste rio até à confluência do rio Buenga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Nuina, a confluência do rio Tengo no rio Sambile e o ponto de intercepção, no rio Melonda, do paralelo da confluência do rio Tendo no rio Sambile; o curso do rio Melonda até à sua confluência no rio Buenga; o curso deste rio até à confluência do rio Macoche (ou Macochi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Mutere; o curso deste rio até à sua confluência no rio Ludilo; o curso deste rio até à confluência do rio Lueta; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Uéu; o curso deste rio até à sua confluência no rio Massanza (Massanza Pequeno); o curso deste rio até sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Luala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente e à confluência do rio Cola no rio Huemba; o curso do rio Huemba até à confluência do rio Luchinge.

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Artigo 87.º
MUNICÍPIO DE QUIVUENGA

O Município de Quivuenga tem como limites geográficos o curso do rio Sole desde a sua confluência no rio Tadi até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Sole e Mau; o curso deste rio até à confluência no rio Coji (ou Coge); o curso deste rio até à confluência no rio Ginda (Nginda); o curso deste rio até à confluência do rio Tosundo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zadi Andimba (ou Nzadi Andimba); o curso deste rio até à confluência do rio Quindonga; o curso deste rio até à confluência do rio Luvula; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Zadi (ou Nzadi) no Zadi Bite Bite (ou Nzadi Bite Bite); o curso do rio Zadi (Nzadi) até a sua nascente; a linha que une esta nascente a nascente do rio Mandala; o curso deste rio até interceptar a linha de alturas de 750 metros da Serra do Mucaba; a linha de alturas de 750 metros da Serra do Mucaba, desde e intercepção do rio Mandala até ser interceptado pela nascente do rio Tupa; o curso do rio Tupa até à sua confluência no rio Lucunga; o curso deste rio até à confluência do rio Iatú (ou Ivato); o curso deste rio até à sua nascente, a linha que une esta nascente até à nascente do rio Luica; o curso deste rio até à confluência do rio Lusunza; a linha que une esta confluência à nascente do rio Tadi; o curso do rio Tadi até à confluência do rio Sole.

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Artigo 88.º
MUNICÍPIO DO ALTO ZAZA

O Município do Alto Zaza tem como limites geográficos o curso do rio Catongo desde a sua confluência no rio Zaza até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente as nascentes dos rios Quitobi e Fuma; o curso do rio Fuma até à sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Bamba (ou Mbamba); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Zaza; o curso deste rio até à confluência do rio Longa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lucória (ou Lucódia); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cugo; o curso deste rio até à confluência do rio Manjonje (ou Manzonje ou Manjonji); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Manambau; o curso deste rio até à sua confluência no rio Saco; o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Norte); a linha quebrada que une esta nascente e as nascentes dos rios Luquengo e Cabila; o curso rio Cabila até à sua confluência no rio Zaza; o curso deste rio até à confluência do rio Catango.

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Artigo 89.º
MUNICÍPIO DE CASSECHE

O Município de Casseche tem como limites geográficos o curso do Cambuige desde a sua confluência no rio Loge até à sua nascente; a linha que une esta nascente com a nascente do rio Santa (ou Sauta, Cauta) na Serra do Uíge; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lufige (ou Lufigi); a linha que une esta confluência à confluência do rio Cambamba no rio Diquita (ou Diquito); o curso do rio Diquita (ou Diquito) até à sua confluência no rio Lôa (Loé); o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Combo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente a confluência do rio Canlecala no rio Bemba; o curso do rio Canlecala até a passagem hidraulica na picada Candande Primeiro-Matuta; o troço desta picada até a ponte sobre o rio Siche (aldeia Matuta); o curso deste rio até sua confluência no rio Cassassa; o curso deste rio para montante até a ponte na estrada Mucaba-Uíge; o troço desta estrada para sul até ao entroncamento da Estrada Nacional EN120 Uíge- Songo; o troço desta estrada para Noroeste até ao passagem hidraúlica do rio Cabuá; o curso deste rio até a sua confluência no rio Camuculo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Paco; o curso deste rio até a confluência do rio Xixí (aldeia Condo Benza); o curso deste rio até a sua nascente; o prolongamento desta nascente até interceptar Estrada Nacional EN120 (Universidade Kimpa Vita-Rotunda do 14); o troço desta estrada até a ponte sobre o rio Bolongonzo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Loge; o curso deste rio até a confluência do rio Cambuige.

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Artigo 90.º
MUNICÍPIO DO CANCUNGO

O Município de Cancungo tem como limites geográficos o curso do rio Lucunga desde a confluência do rio Buza até á confluência do rio Camunguenia; o curso deste rio até a sua nascente; o prolongamento desta nascente até interceptar a via (picada) de acesso a aldeia Bumbe; o troço desta via até a ponte sobre o rio Luhombo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do Quihuha no rio Lucunga; o curso do rio Lucunga até a ponte na Estrada Nacional EN140 (Bungo/Negage); o troço desta estrada até ao ponto de intercepção do prolongamento da nascente do rio Matuta; a linha que une este ponto á nascente do rio Matuta; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cagige; a linha que une esta confluência, a nascente do rio Buanha o curso deste rio até a sua confluência no Culo; o curso deste rio até a ponte na estrada Estrada Nacional EN140 Negage-Uíge; o troço desta estrada até a picada de acesso a aldeia Mutai; o troço desta picada até a intercepção do prolongamento da nascente do rio Lôa (Loé); a linha que une esta ponto de intercepção a nascente do rio Lôa (Loé); o curso deste rio até a ponte na estrada Uíge-Mucaba; o troço desta estrada para Norte até a ponte sobre o rio Cassassa; o curso deste rio para jusante até a confluência do rio Siche (aldeia Matuta); o curso deste rio até a ponte na picada Matuta- Candandi Primeiro; o troço desta picada até a passagem hidráulica no rio Canlecala (Calecala); o curso deste rio até a sua confluência no rio Pemba; a linha quebrada que une esta confluência as nascentes dos rio Combo e Buza; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lucunga.

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Artigo 91.º
MUNICÍPIO DO LUANGA

O Município do Luanga tem como limites geográficos o curso do rio Lué desde a ponte Estrada Nacional EN120 Dange Quitexe-Uíge para montante até a confluência do rio Caboto; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente a confluência do rio Cacanga no rio Lôa (Loé); o curso do rio Lôa (Loé) até a sua nascente; o prolongamento desta nascente até interceptar a picada de acesso a aldeia Mutai; o troço desta picada até a Estrada Nacional EN140 Uíge-Negage; o troço desta estrada até a ponte sobre o rio Culo; o curso deste rio para montante até a confluência do rio Buanha; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que que une esta nascente a nascente do rio Diama; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luanga; o curso deste rio até a confluência do rio Quiua; a linha que une esta confluência á nascente do rio Quingonga; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luquiche; o curso deste rio até a ponte na Estrada Nacional EN 120 Dange Quitexe-Uíge; o troço desta estrada até a ponte sobre o sobre o rio Lué.

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CAPÍTULO V

PROVÍNCIA DO BENGO

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 92.º
Composição e Limites Geográficos da Província do Bengo
  1. 1. A Província do Bengo, com sede no Município de Caxito, compreende os Municípios de Caxito, dos Dembos, de Muxaluando, de Bula Atumba, de Ambriz, de Pango Aluquém, da Barra do Dande, de Canacassala, do Piri, do Mucondo, de Cazuangongo, do Quixico, do Gombe, do Mazundo, do Zala, da Bela Vista, das Mabubas, de Quiage, de Quicabo, do Úcua, de Paredes, de São José das Matas, do Tabi e do Panguila.
  2. 2. A Província do Bengo tem como limites geográficos o curso do rio Loge desde a sua foz no Oceano Atlântico até à confluência do rio Lué; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Lué e Suege; o curso deste rio, para jusante, até à sua confluência no rio Luica; o curso deste rio, para jusante, até à sua confluência no rio Dange (ou Dande); o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Lufua; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Dange (ou Dande) até à confluência do rio Cassenga; o curso deste rio até à confluência do seu afluente da margem esquerda (linha de água) que tem a nascente da Estrada Belém-Aldeia Nova e situada entre a nascente do rio Luvolo (ou Lulovo) e as dependências da Roça Senhora da Graça; o curso deste rio (linha de água) até à nascente; a linha que liga a nascente do afluente do Cassenga acima referido (linha de água) à nascente do Rio Luvolo (ou Lulovo) (ramo mais a Norte); o curso do rio Luvolo (ou Lulovo) até à confluência no rio Lombige (Lumbingi) (ou Lombingi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Zenza (ou Bengo); o curso deste rio, para jusante, até à sua confluência na Albufeira da Quiminha; desta confluência uma linha que liga ao ponto de intersecção do meridiano que passa pela confluência do rio Cassulo (Capacaça) e a mediana da Albufeira; desta intersecção a mediana da Albufeira até a confluência com o rio Zenza (ou Bengo); o curso deste rio, para jusante, até à sua foz no Oceano Atlântico; a costa do Oceano Atlântico para Norte até à foz do rio Loge no Oceano Atlântico.
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 93.º
MUNICÍPIO DE CAXITO

O Município de Caxito tem como limites geográficos o curso do rio Lifune desde a ponte na Estrada Nacional EN 100 (Luanda/Caxito) até à ponte na estrada Quicabo-Sassa (junto da Fazenda Maria Amélia); o troço desta estrada até a ponte sobre o rio Dande; o curso deste rio até a confluência do rio Cau; o curso deste rio, passando pela lagoa Ibêndua até a confluência do rio Quisselele; o curso deste rio até a confluência do rio Ambata; o curso deste rio até a sua nascente; o prolongamento desta nascente até a picada de acesso à Bela do Sungue/Trindade/Fazenda Vale do Paraíso; esta picada até interceptar a Estrada Nacional EN 100 (Luanda/Caxito); o troço desta estrada até a ponte sobre o rio Lifune na fazenda Libongo.

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Artigo 94.º
MUNICÍPIO DOS DEMBOS

O Município dos Dembos tem como limites geográficos o curso do rio Dange (ou Dande) desde a confluência do rio Lucumbe (ou Lucumbi) até à confluência do rio Cafufa; o curso deste rio até à confluência do rio Camitamba; o curso deste rio até à nascente (ramo mais a Sul); a linha que liga as nascentes dos rios Camitamba e Tunda (ramo mais a Norte); o curso deste rio até à confluência do rio Tanda; o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Sudoeste e situada junto da bifurcação das Estradas de Quibaxe, Pango e Paredes); a linha quebrada que une as nascentes dos rios Tanda, Úcua e Cungoige; o curso do rio Cungoige até à confluência do rio Candombe; o curso deste rio até à nascente; a linha que une as nascentes dos rios Candombe e Banvila (ou Banvuna); o curso deste rio até à confluência do rio Canzumbe; a linha que liga esta confluência à nascente do rio Quínua (ramo mais a Norte); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cungoige; o curso deste rio até à sua confluência no rio Úcua; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cungoige e Lengue; o curso do rio Lengue até à confluência do rio Cahua; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Cahua e Cadanga; o curso deste rio até ao rio Vuege (ou Vuegi); o curso deste rio até à nascente; a linha que liga esta nascente à nascente do rio Cangoma; o curso deste rio até à sua confluência no rio Loma; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cangoma e Catandaca; o curso do rio Catandaca até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Catandaca e Vondo (do braço que contorna pelo Norte o vértice trigonométrico Isambélua, o ramo mais a Sul); o curso do rio Vondo até à confluência do rio Musseche (ou Mussehe ou Mussechi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucumbi; o curso deste rio até à sua confluência do rio Dange (ou Dande).

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Artigo 95.º
MUNICÍPIO DE MUXALUANDO

O Município de Muxaluando tem como limites geográficos a linha que liga a nascente do rio Mussumba a confluência dos rios Calongo e Cariambuige; o curso do rio Calongo até à sua nascente; a linha que liga a nascente do rio Calongo à confluência dos rios Capacaça e Luaque; o curso do rio Capacaça até à sua nascente; a linha que liga a nascente do rio Capacaça à confluência do rio Mucula no rio Lifune; o curso do rio Mucula até interceptar a Estrada que liga a fazenda S. Eulália a Quijoão; esta Estrada desde a sua intercepção pelo curso do rio Mucula até ser interceptada pelo curso do rio Coé; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luaca; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lifune; o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Pazege; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mussumba; o curso deste rio até à sua nascente.

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Artigo 96.º
MUNICÍPIO DE BULA ATUMBA

O Município de Bula Atumba tem como limites geográficos o curso do rio Loma desde a confluência do rio Mabando até à confluência do rio Casseque; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Maino; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Maino e Mungariária; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luvolo (ou Lulovo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lombige (Lumbingi) (ou Lombingi); o curso deste rio entre as confluências dos rios Lulovo (ou Lulovo) e Lôo (ou Loho); o curso deste rio até à confluência do rio Calula; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Calula e Camângua (ramo mais a Oeste e mais perto da nascente do rio Calula); o curso do rio Camângua até à confluência no rio Guelengue (ou Nguelengue); o curso deste rio até à sua confluência no rio Luve; o curso do rio Luve, para jusante, até à confluência do rio Culungo; a linha que liga a confluência dos rios Culungo e Luve à nascente do rio Mabando; o curso deste rio até à sua confluência no rio Loma.

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Artigo 97.º
MUNICÍPIO DE CANACASSALA

O Município de Canacassala tem como limites geográficos o curso do rio Onzo desde a confluência do rio Tala até à confluência do rio Candende; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Candende e Mussumba; o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Pazege; o curso deste rio até sua confluência no rio Lifune; o curso deste rio até à confluência do rio Bonduege (ou Balacende, ou Bonoduege); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Lifune até à confluência do rio Mucuha; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Mucuha, o vértice geodésico secundário Quijimo e a nascente do rio Vola; o curso do rio Vola até à sua confluência no rio Talo; o curso do rio Talo até à sua confluência no rio Onzo.

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Artigo 98.º
MUNICÍPIO DO PIRI

O Município do Piri tem como limites geográficos o curso do rio Dange (ou Dande) desde a confluência do rio Cacundo até à confluência do rio Lucumbi; o curso do rio Lucumbi até à confluência do rio Musseche (ou Mussehe ou Mussechi); o curso deste rio até à confluência do rio Vondo; o curso deste rio até à nascente (no braço que contorna pelo Norte o vértice trigonometria Isambélua, o mais a Sul); a linha que liga as nascentes dos rios Vondo e Catandaca; o curso deste rio até à sua confluência no rio Loma; o curso deste rio entre as confluências dos rios Catandaca e Cangoma; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Cangoma e Vuege (ou Vuengi); o curso deste rio até à confluência do rio Cadanga; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Cadanga e Cahua; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lengue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Úcua; o curso deste rio entre as confluências dos rios Lengue e Cohé (ou Bumba); o curso deste rio até à nascente (ramo mais a Oeste); a linha quebrada que une a nascente do rio Cohé (ou Bumba), o ponto mais alto do cabeço Gombe (Cota 806) e a nascente do rio Cacundo; o curso do rio Cacundo até à sua confluência no rio Dange (ou Dande).

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Artigo 99.º
MUNICÍPIO DO MUCONDO

O Município do Mucondo tem como limites geográficos o curso do rio Luaque desde a confluência do rio Capacaça até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Luaque, Caoza e Lué; a linha que liga as nascentes dos rios Lué e Suege; o curso do rio Suege até à sua confluência com o rio Luica; o curso deste rio até à sua confluência no rio Dange (ou Dande); o curso deste rio até à confluência do rio Loche; o curso deste rio deste a sua confluência no rio Dange (ou Dande) até à sua nascente; o meridiano da nascente do rio Loche até interceptar a Estrada que liga o Quijoão à fazenda S. Eulália; esta Estrada, para Norte, até ser interceptada pelo curso do rio Mucula; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lifune; uma linha que liga esta confluência à nascente do rio Capacaça; o curso do rio Capacaça até à sua confluência no rio Luaque.

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Artigo 100.º
MUNICÍPIO DE CAZUANGONGO

O Município de Cazuangongo tem como limites geográficos o curso do rio Quifija desde a confluência do rio Quihua até à sua confluência no rio Lôo (ou Loho); o curso deste rio até à confluência no rio Lombíge (ou Lombigi); o curso deste rio até à confluência no rio Zenza (ou Bengo); o curso deste rio entre as confluências dos rios Lombige (Lumbingi) (ou Lombigi) e Ganguege (ou Nganguegi); o curso do rio Ganguege (ou Nganguegi) até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Ganguege (ou Nganguegi) e Mundunge (ramo mais a Oeste); o curso deste rio até à confluência no rio Mucala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quilulo; o curso do rio Quilulo, para montante, entre as confluências dos rios Mucala e Ambulege; a linha que liga a confluência dos rios Ambulege e Quilulo à confluência dos rios Quihua e Quifija.

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Artigo 101.º
MUNICÍPIO DO QUIXICO

O Município do Quixico tem como limites geográficos o curso do rio Lué desde a confluência do rio Bumba até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Lué, Caoza e Luaque; o curso do rio Luaque até à confluência do rio Capacaça; a linha que liga esta confluência à nascente do rio Calongo; a linha que liga a nascente do rio Calongo à confluência do rio Cassamba no rio Onzo; o curso do rio Cassamba até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cassamba e Bumba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lué.

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Artigo 102.º
MUNICÍPIO DO GOMBE

O Município do Gombe tem como limites geográficos a linha que liga as nascentes dos rios Quilolo e Quibembe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lué; o curso deste rio até à confluência no rio Bumba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Bumba e Cassamba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Onzo; a linha que liga está confluência à nascente do rio Calongo; o curso deste rio desde a sua nascente até à confluência do rio Cariambuige; a linha quebrada que une esta confluência à nascente do rio Mussumba e a nascente do rio Candende; o curso do rio Candende até à sua confluência no rio Onzo; o curso deste rio até à confluência do rio Quilolo; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Onzo até à sua nascente.

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Artigo 103.º
MUNICÍPIO DO MAZUMBO

O Município do Mazumbo tem como limites geográficos o curso do rio Lifune desde a confluência do rio Calemba até à confluência do rio Luaca; o curso deste rio até à confluência do rio Coé; o curso deste rio até interceptar a Estrada que liga o Quijoão a Quicunzo; esta Estrada desde o curso do rio Coé até ao meridiano da nascente do rio Loche; o meridiano da nascente do rio Loche, desde o ponto de intercepção da Estrada que liga o Quijoão à Quicunzo até à nascente do rio Loche; o curso deste rio até à sua confluência no rio Dange (ou Dande); o curso deste rio entre as confluências dos rios Loche e Quiemba; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Dange (ou Dande) até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Quiemba e Calemba; o curso do rio Calemba até à sua confluência no rio Lifune.

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Artigo 104.º
MUNICÍPIO DO ZALA

O Município do Zala tem como limites geográficos o curso do rio Lué desde a sua confluência no rio Loge até à confluência no rio Quibembe; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Lué até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Quibembe e Quilolo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Onzo; o curso deste rio desde a confluência do rio Quilolo até à confluência do rio Panda; o curso deste rio desde a confluência do rio Onzo até à sua nascente; a linha que liga a nascente do rio Panda à confluência do rio Lué no rio Loge.

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Artigo 105.º
MUNICÍPIO DA BELA VISTA

O Município da Bela Vista tem como limites geográficos o curso do rio Loge entre as confluências dos rios Fotova e Lué; a linha que liga à confluência do Lué no rio Loge à nascente do rio Panda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Onzo; o curso deste rio desde a confluência no rio Panda até à confluência do rio Bumba; o curso do rio Bumba desde a sua confluência no rio Onzo até à sua nascente; o meridiano desta nascente, para Norte, até interceptar o curso do rio Uezo; daqui, uma linha ligando as nascentes dos rios Chinda e Fotova; o curso do rio Fotova até à sua confluência no rio Loge.

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Artigo 106.º
MUNICÍPIO DAS MABUBAS

O Município das Mabubas tem como limites geográficos o curso do rio Lifune desde a ponte situada na Estrada Caxito-Quicabu até à confluência do seu afluente da margem esquerda, Calemba; o curso deste rio desde a confluência no rio Lifune até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Quiemba; o curso deste rio desde a sua nascente até à confluência no rio Dande (ou Dange); o curso deste rio desde a confluência do rio Quiemba até à confluência do rio Banzamuquiama; o curso deste rio até à confluência do rio Quiululo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Quiululo e Cagimba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Ube; o curso deste rio até à confluência do rio Queque; a linha que liga esta confluência à confluência do rio Taba no rio Úcua; o curso do rio Taba até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Taba e Esundo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Metome; o curso deste rio até à confluência do rio Muxile; a linha que liga a confluência do rio Muxile no rio Metome à nascente do rio Rué; o curso deste rio até à sua entrada na Lagoa Morima; a borda Sudoeste da referida Lagoa desde o local onde nela desagua o rio Rué até ao meridiano 13o 40’; este meridiano, para Norte, desde a referida Lagoa até interceptar o curso do rio Dande (ou Dange) (junto do povo Bula); o curso do rio Dande (ou Dange), para montante, até à Estrada Sassa-Úcua; esta Estrada até ao seu cruzamento com a Estrada Caxito-Quicabo; esta Estrada desde o referido cruzamento, situado no Sassa, até à ponte do rio Lifune (na fazenda Maria Amélia).

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Artigo 107.º
MUNICÍPIO DE PANGO ALUQUÉM

O Município de Pango Aluquém tem como limites geográficos o curso do rio Úcua desde a confluência do rio Diacuto até à confluência do rio Cungoige; o curso deste rio até à confluência do rio Quínua; o curso deste rio até à nascente (ramo mais a Norte); a linha quebrada que une a nascente do rio Quínua, a confluência dos rios Canzumbi e Banvila (ou Banvuna) e a nascente do rio Quíssequele (ramo mais a Oeste); o curso do rio Quissequele até à sua confluência no rio Fumege (ou Fumegi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lôo (ou Loho); o curso deste rio entre as confluências dos rios Fumege (ou Fumegi) e Quifija; o curso do rio Quifija até à confluência do rio Quihua; a linha que liga a confluência dos rios Quihua e Quifija à confluência dos rios Ambulege e Quiulo; o curso do rio Quiulo até à confluência do rio Mucala; o curso deste rio até à confluência do rio Mundunge; o curso deste rio até à nascente (ramo mais a Oeste); a linha que liga as nascentes dos rios Mundunge e Ganguege (ou Nganguegi); o curso deste rio até à confluência do rio Cassassa; o curso deste rio até à nascente (no Morro Caoambala); a linha que liga as nascentes dos rios Cassassa e Diacuto (no Morro Quitungo); o curso do rio Díacuto até à confluência no rio Úcua.

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Artigo 108.º
MUNICÍPIO DA BARRA DO DANDE

O Município da Barra do Dande tem como limites geográficos o curso do rio Ló (ou Ió) desde a sua foz no Oceano Atlântico até à confluência do rio Cassesse; a linha que une esta confluência à nascente do rio Sumbata; o curso deste rio até a sua confluência no rio Tuegie; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lifune; o curso deste rio até à ponte na Estrada Nacional EN 100 (Caxito/Luanda); o troço desta estrada até ao entroncamento da picada de acesso à Bela do Sungue/Trindade/Fazenda Vale do Paraíso; o troço desta picada até ao ponto do prolongamento da nascente do rio Ambata; a linha que une este ponto à nascente do rio Ambata; o curso deste rio até à confluência do rio Quisselele; o curso deste rio, passando pela lagoa Ibêndua, até à confluência do rio Cau; o curso deste rio até a sua confluência no rio Dande; o curso deste rio até à ponte na estrada Quinjanda Sassalemba; o troço desta estrada até o vértice geodésico Morro da Cal; a linha que liga esse vértice ao vértice geodésico Casucata; o paralelo do vértice Casucata até interceptar a linha de costa do Oceano Atlântico; a linha de costa para Norte, desde o ponto em que é interceptada pelo paralelo do vértice geodésico Casucata até à foz do rio Ió (ou Ló).

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Artigo 109.º
MUNICÍPIO DE QUIAGE

O Município de Quiage tem como limites geográficos o curso do rio Lufua desde a sua confluência no rio Dange (ou Dande) até à confluência do rio Cassenga; o curso deste rio até à confluência do seu afluente da margem esquerda (linha de água) que tem a nascente junto da Estrada Belém-Aldeia Nova e situada entre a nascente do rio Luvolo (ou Lulovo) e às dependências da Roça Senhora da Graça; o curso deste rio (linha de água) até à nascente; a linha quebrada que liga a nascente do afluente do Cassenga acima referido (linha de água) à nascente do rio Lulovo (ramo mais a Norte); o curso do rio Lulovo até à confluência do rio Mungariária; o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Norte); a linha que liga as nascentes dos rios Mungariária e Maino; o curso deste rio até à sua confluência no rio Casseque; o curso deste rio até à sua confluência no rio Loma; o curso do rio Loma entre as confluências dos rios Casseque e Cafuango; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Cafuango e Betele; o curso deste rio até à sua confluência no rio Dange (ou Dande); o curso deste rio até à confluência do rio Lufua.

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Artigo 110.º
MUNICÍPIO DE QUICABO

O Município de Quicabo tem como limites geográficos o curso do rio Onzo entre as confluências dos rios Cando e Talo; o curso do rio Talo desde a sua confluência no rio Onzo até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Talo, o vértice geodésico Quijimo e a nascente do rio Mucuha; o curso do rio Mucuha desde a sua nascente até à sua confluência no rio Bonduege (ou Balacende); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lifune; o curso deste rio desde a confluência do rio Bonduege (ou Balacende) até à confluência do rio Tuegie; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Lifune até à nascente do seu afluente Sumbata; a linha quebrada que une a nascente do rio Sumbata à confluência dos rios Ió (ou Ló) e Cassesse; o curso do rio Cassesse até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cassesse, a confluência dos rios Calemba e Fulo e a nascente do rio Cando; o curso do rio Cando até à sua confluência no rio Onzo.

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Artigo 111.º
MUNICÍPIO DO ÚCUA

O Município do Úcua tem como limites geográficos o curso do rio Dange (ou Dande) desde a confluência do rio Banzamuquiama até à confluência do rio Cacundo; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Dange (ou Dande) até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cacundo ao ponto mais alto do cabeço Gombe (cota 806) e à nascente do rio Cohé (ou Bumba) no seu braço mais a Oeste; o curso do rio Cohé (ou Bumba) até à sua confluência no rio Úcua; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cohé (ou Bumba) e Diacuto; o curso do rio Diacuto até à sua nascente (no Morro Quitungo); a linha que liga esta nascente à nascente do rio Cassassa (no Morro Caoambala); o curso deste rio até à sua confluência no rio Ganguege (ou Nganguegi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Bengo (ou Zenza); o curso do rio Bengo (ou Zenza) até a sua confluência na Albufeira da Quiminha; desta confluência uma linha que a liga ao ponto de intersecção do meridiano que passa pela confluência do rio Cassulo (Capacaça) e a mediana da Albufeira; desta intersecção à mediana da Albufeira até a confluência do rio Zenza (ou Bengo); o curso deste rio até à confluência do rio Quilumbo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Camebequel no rio Futo; o curso do rio Camebequel até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Muxile no rio Metome; o curso do rio Metome até à confluência do rio Esundo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Esundo e Taba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Úcua; a linha que liga esta confluência à confluência dos rios Ube e Queque; o curso do rio Ube até à confluência do rio Cagimba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Quiululo; o curso do rio Quiululo até à sua confluência no rio Banzamuquiama; o curso deste rio até à sua confluência no rio Dange (ou Dande).

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Artigo 112.º
MUNICÍPIO DO AMBRIZ

O Município do Ambriz tem como limites geográficos o curso do rio Loge desde a sua foz no Oceano Atlântico até à confluência do rio Fotova; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Loge até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Fotova e Chinda; a linha que liga a nascente do rio Chinda e o ponto onde o curso do rio Uezo é interceptado pelo meridiano da nascente do rio Bumba; o curso do rio Uezo, para jusante, desde aquele ponto de intercepção até à sua foz no Oceano Atlântico; a costa do Oceano Atlântico, entre a foz do rio Uezo e foz do rio Loge.

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Artigo 113.º
MUNICÍPIO DE PAREDES

O Município de Paredes tem como limites geográficos o curso do rio Luve desde a confluência do rio Tanda até à confluência do rio Guelengue (ou Nguelengue); o curso deste rio até à confluência do rio Camângua; o curso deste rio até à nascente (ramo mais a Oeste e mais perto da nascente do rio Calula); a linha que une as nascentes dos rios Camângua e Calula; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lôo (ou Loho); o curso deste rio até a confluência do rio Fumege (ou Fumegi); o curso deste rio até à confluência do rio Quissequele; o curso deste rio até à nascente (ramo mais a Oeste); a linha que liga a nascente do rio Quissequele a confluência dos rios Canzumbe (ou Canzumbi) e Banvila (ou Banvuna); o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Banvila (ou Banvuna) e Candombe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cungoige; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Cungoige, Úcua e Tanda (ramo mais a Sudoeste e situada junto a bifurcação das Estradas que liga Quibaxe, Pango Aluquem e Paredes); o curso do rio Tanda até à sua confluência no rio Luve.

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Artigo 114.º
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DAS MATAS

O Município de São José das Matas tem como limites geográficos o curso do rio Dange (ou Dande) desde a confluência do rio Cafufa até à confluência do rio Betele; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Betele e Cafuango; o curso deste rio até à sua confluência no rio Loma; o curso deste rio, para montante, entre as confluências dos rios Cafuango e Mabamdo (Mabando); o curso deste rio até à nascente; a linha que liga a nascente do rio Mabando a confluências dos rios Colungo e Luve; o curso do rio Luve até à confluência do rio Tanda; o curso deste rio até à confluência do rio Tunda; o curso deste rio até à nascente (ramo mais a Norte); a linha que une as nascentes dos rios Tunda e Camitamba (ramo mais a Sul); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cafufa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Dange (ou Dande).

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Artigo 115.º
MUNICÍPIO DO TABI

O Município do Tabi tem como limites geográficos o curso do rio Uezo desde a sua foz no Oceano Atlântico até ao ponto de intercepção do meriadiano da nascente do rio Bumba; o meriadiano desta nascente, desde o ponto em que intercepta o curso do rio Uezo até à referida nascente do rio Bumba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Onzo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Bumba e Cando; o curso do rio Cando até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cando, a confluência do rio Fulo no rio Calemba e à nascente do rio Cassesse; o curso deste rio até à sua confluência no rio Ió (ou Ló); o curso deste rio desde a confluência do rio Cassesse até à sua foz no Oceano Atlântico; a costa do Oceano Atlântico desde a foz do rio Ió (ou Ló) à foz do rio Uezo.

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Artigo 116.º
MUNICÍPIO DO PANGUÍLA

O Município do Panguíla tem como limites o curso do rio Dande desde à ponte na Estrada Nacional EN 100 (Luanda/Caxito) até ao meridiano 13o40` (junto do povo Bula); este meridiano para sul até encontrar a lagoa Morima; a orla desta lagoa, contornada à Sudoeste, desde o referido meridiano até ao local onde nela desagua o rio Rué; o curso do rio Rué até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à confluência do rio Muxile no rio Metone e a nascente do rio Camebequele; o curso do rio Camebequele até a sua confluência no rio Futo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Quilumbo no rio Zenza (ou Bengo); o curso deste rio desde à confluência do rio Quilumbo até à sua foz no Oceano Atlântico; a linha de costa do Oceano Atlântico até interceptar o paralelo que passa pelo vértice Casucata; este paralelo até ao vértice Casucata; a linha que une este vértice ao vértice Morro do Cal até interceptar a Estrada Nacional EN 100 (Luanda/Caxito); o troço desta estrada até a ponte sobre o rio Dande.

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CAPÍTULO VI

PROVÍNCIA DE LUANDA

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 117.º
Composição e Limites Geográficos da Província de Luanda
  1. 1. A Província de Luanda, com sede em Luanda, compreende os Municípios de Catete, da Muxima, de Cacuaco, do Cazenga, de Viana, do Kilamba Kiaxi, do Talatona, do Mussulo, de Calumbo, da Funda, de Cassoneca, de Demba Chio, de Quixinge, de Cabiri, do Sambizanga, de Kikolo, de Mumbondo, do Cabo Ledo, da Barra do Cuanza, do Rangel, da Maianga, do Bom Jesus, da Ingombota, da Samba, de Caculo Cahango, do Kilamba, do Neves Bendinha, do Ngola Kiluanje, da Quiminha, da Bela Vista, dos Mulenvos de Baixo, do Sequele, do Hoji ya Henda, do 11 de Novembro, do Kima Kieza, do Tala Hadi, do Kalawenda, da Estalagem, do Kikuxi, da Baia, do Zango, de Vila Flôr, de Quenguela, do Morro dos Veados, de Ramiros, de Vila Verde, de Belas, da Sapú, do Palanca, do Benfica, do Futungo de Belas, do Nova Vida, do Lar do Patriota, do Camama e da Cidade Universitária.
  2. 2. A Província de Luanda tem como limites geográficos o curso do rio Zenza (ou Bengo) desde a sua foz no Oceano Atlântico até à sua confluência na Albufeira da Quiminha; a mediana da albufeira até ao ponto de intercepção com o meridiano que passa pela confluência do rio Cassulo (Capacaça) na albufeira; este meridiano até a confluência do Rio Cassulo (Capacaça) na albufeira; o curso deste rio até a sua nascente; uma linha que liga esta nascente à nascente do Rio Quitumbua; o curso deste rio para 40usante até à confluência do rio Mongolo; o curso deste rio até à confluência do Rio Fumege; o curso do rio Fumege até à confluência do rio Malengue; a linha que une esta confluência à nascente do rio Mbondo-Mahungo; o curso do rio Mbondo-Mahungo até à sua confluência no Rio Xixe; o curso do rio Xixe até à confluência do riacho Cachimba; esta confluência, uma linha quebrada até cruzar com o Rio Cuanza; o curso do rio Cuanza até à confluência do Rio Luime (excluindo a Ilha de Dalangombe que pertence à Província do Cuanza-Norte); o curso do Rio Luime, desde a sua confluência no rio Cuanza até à confluência do Rio Lucocosso; o curso do Rio Lucocosso até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos Rios Lucocosso e Lunze; o curso do Rio Lunze até à sua confluência no Rio Muconga; o curso do Rio Muconga entre as confluências Lunze e Sanvo; a linha quebrada que une esta confluência à linha de alturas do Morro Quizaulo (definida pelos pontos de cota 561, 589, 558, 560 e 562) e a nascente do Rio Cavunda (no Morro Quizaulo); o curso do Rio Cavunda desde a sua nascente até à sua confluência no Rio Zongoge; o curso do Rio Zongoge até à confluência do Rio Longo; a linha que une esta confluência à confluência do Rio Canguengué no Rio Muxixe; o curso do Rio Muxixe entre as confluências dos Rios Canguengue Quiuáua; o curso do Rio Quiuáua até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos Rios Quiuáua, Mondenga, Mugila (ou Mugilo) e Munguruge; o curso do Rio Munguruge até à sua confluência no Rio Longa; o curso do Rio Longa entre as confluências dos Rios Munguruge e Luau; o curso do Rio Luau até à confluência do Rio Quianguelo; a linha que une esta confluência à confluência do Rio Landa no Rio Nhia; o curso do Rio Nhia, desde a confluência do Rio Landa até à sua confluência no Rio Longa; o curso do Rio Longa até à sua foz no Oceano Atlântico; a costa do Oceano Atlântico entre a foz do Rio Longa e a foz do Rio Bengo.
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 118.º
MUNICÍPIO DE CATETE

O Município de Catete tem como limites geográficos o troço da linha férrea Luanda/Malanje desde o ponto de coordenada (350668; 8997719) até ao ponto de coordenada (355830; 8995584); a linha quebrada que une este ponto aos pontos de coordenada (356396; 8996124), (357159; 8995990), (357228; 8995146) e (357159; 8995021) na linha férrea Luanda/Malanje; o troço desta linha até ao ponto de coordenada (357523; 8994730); a linha quebrada que une este ponto aos pontos de coordenada (357437; 8994541), (358219; 8993310), (359897; 8992529), (360351; 8992221), (360795; 8992165), (360897; 8992638), (361023; 8992633), (361171; 8992456), (361385; 8992310), (361479; 8992187), (361458; 8992004), (361529; 8991747), (361435; 8991671), (361447; 8991470), (359376; 8991472), (358730; 8991386), (358485; 8990837), (358555; 8990171), (357332; 8989100), (356421; 8989565), (356374; 8989641), (354004; 8989634), (353352; 8988280), (353344; 8987614), (351790; 8987643), (351855; 8997841), (351804; 8988019), (351754; 8988255), (351482; 8988423), (351744; 8988584), 351786; 8988845), (352094; 8989004), (352085; 8989167), (351963; 8989334), (351726; 8989476), (351494; 8989471), (351557; 8989579), (351554; 8989691), (351636; 8989795), (351646; 898960), (351895; 8990128), (352095; 8990331), (352002; 8990558), (351795; 8990617), (351918; 8990756), (351964; 8990905), (352012; 8990940), (352113; 8990959), (352207; 8991017), (352292; 8991159), (352408; 8991236), (352452; 8991358), (352488; 8991464), (352487; 8991594), (352454; 8991700), (352336; 8991797), (352088; 8991779), (351856; 8991727), (351468; 8991614), (351275; 8991476), (351129; 8991364), (350879; 8991245), (350711; 8991019), (350494; 8990816), (350163; 8990732), (350182; 8991082), (350251; 8991295), (350242; 8991569), (350220; 8991710), (350328; 8991831), (350601; 8991846), (350798; 8991901), (350925; 8992012), (351240; 8992126), (351427; 8992136), (351698; 8992275), (3518485; 8992449), (352281; 8992565), (352481; 8992750) e (352552; 8992956) na Estrada Catete/Mazozo; o troço desta estrada até ao ponto de coordenada (351356; 8993158); a linha quebrada que une este ponto aos pontos de coordenada (351192; 8992954), (350396; 8992707), (350191; 8993267), (350238; 8993520), (350263; 8994046), (349962; 8994219), (3496814; 8994105) e (349432; 8993554) na Estrada Catete/Mazozo; o troço desta estrada até ao ponto de coordenada (349049; 8993618); a linha quebrada que une este ponto aos pontos de coordenada (349095; 8993916), (348672; 8994251), (349386; 8995306), (349248; 8995418) e (349424; 8995683) na Estrada Nacional 230; o troço da EN230 até ao ponto de coordenada (349103; 8995881); a linha quebrada que une este ponto aos pontos de coordenada (349742; 8996868), (350962; 8997166), (350617; 8997270) e (350668; 8997719) na linha férrea Luanda/Malanje.

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Artigo 119.º
MUNICÍPIO DA MUXIMA

O Município da Muxima tem como limites geográficos o curso do rio Cuanza desde a confluência do canal Muxita (Cáua) para montante até ao ponto que liga a borda mais Oeste da Lagoa Ndolo; a borda mais Oeste da Lagoa Ndolo que liga à picada da povoação de Catala; esta picada para Sul até ser interceptada pela picada de pé posto entre as zonas de Carimba e Cassala; esta picada de pé posto para Este até cruzar com o riacho Chio (Onje); o curso deste rio para montante até cruzar com a picada de pé posto; esta picada para Este até ligar à nascente do Rio Dembi; o curso do Rio Dembi até à sua confluência no Rio Cacole; o curso do Rio Cacole até à sua confluência no Rio Nhinga; o curso do Rio Nhinga para jusante até à sua confluência no Rio Chunze; o curso do Rio Chunze para jusante até à sua confluência no Rio Omba; o curso do Rio Omba para jusante até à confluência do Rio Samba; o curso deste rio para jusante até cruzar com a picada que liga a povoação de Calamba; esta picada para Norte até cruzar com o Rio chatamba; o curso do Rio Chatamba para montante até cruzar a estrada terraplanada Cabo-Ledo/Catumba; esta Estrada para Este até ser interceptada pela picada das povoações Cacumba e Demba; esta picada para Norte até interceptar a estrada terraplanada que liga Mucolo/Muxima; esta estrada terraplanada para Noroeste até ser interceptada pela picada que liga a povoação de Mucolo/Acampamento Cáua; a picada que liga estas povoações para Noroeste até ser interceptada pela picada que liga a picada marginal do Rio Cuanza (cota 37); esta picada para Norte até interceptar a picada marginal no Rio Cuanza; esta picada marginal para Noroeste até ligar o vértice geodésico Miguengue; daqui uma linha que une à confluência do canal Muxita (Cáua) no Rio Cuanza.

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Artigo 120.º
MUNICÍPIO DE CACUACO

O Município de Cacuaco tem como limites geográficos a linha de costa desde a foz do riacho Mulenvos até à foz do Rio Bengo; o curso do Rio Bengo desde a sua foz até à ponte na Estrada EN 110; o troço desta estrada para Sudeste até à intercepção da Estrada cacuaco/Funda; o troço desta estrada até à intercepção da Estrada da Terra Verde de acesso à Via Expressa (na Praça do Sábado); o troço desta estrada para Sudoeste até interceptar a Via Expressa Viana/Cacuaco; o troço desta via até ao viaduto sobre o leito Taveula; o curso deste leito para jusante até à sua confluência no riacho Mulenvos; o curso deste riacho até à sua foz.

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Artigo 121.º
MUNICÍPIO DO CAZENGA

O Município do Cazenga tem como limites geográficos o troço da 7.a Avenida, desde a intercepção da Rua do Comando Geral da O.D.P, até à intercepção da Avenida Hoji ya Henda; o troço desta avenida, para Oeste, até interceptar a linha férrea; a linha férrea, para Norte, até interceptar a Estrada do Comando Geral da O.D.P; o troço desta estrada até interceptar a 7.a Avenida.

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Artigo 122.º
MUNICÍPIO DE VIANA

O Município de Viana tem como limites geográficos o curso do riacho Mulenvos para montante, desde a confluência do segundo afluente até à passagem hidráulica na Via Expressa Cacuaco/Viana; o troço desta estrada para Sul até interceptar a Estrada do Cemitério de Viana (ex. Viana/Calumbo); o troço desta estrada para Norte até ser interceptada pela Rua da Vila Chinesa; o troço desta estrada para Oeste até interceptar a Rua 11 de Novembro; o troço desta rua para Sul até interceptar a rotunda da Estrada Viana/Camama; o troço desta estrada até à intercepção da rua asfaltada (Rua da Suave); o troço desta rua até interceptar a Avenida Deolinda Rodrigues (Via Expressa Viana/Luanda); o troço desta Avenida para Este até interceptar a Rua da Comarca; desta rua um alinhamento até à Passagem Superior; desta passagem flectindo para Este até ao muro da Estação de Comboio da Comarca de Viana; a Estrada das Madres para Nordeste desde o muro da Estação de Comboio da Comarca até à rua projectada; o troço desta rua até à passagemhidráulica da Estrada do segundo afluente do riacho Mulenvos; o curso deste riacho para jusante até à confluência no riacho do Mulenvos.

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Artigo 123.º
MUNICÍPIO DO KILAMBA KIAXI

O Município do Kilamba Kiaxi tem como limites geográficos o troço da Rua P40, desde a ponte da Vala de Drenagem das águas pluviais do Cariango, até à sua intercepção com a Rua do Avô Cumbi; o troço desta rua, para Oeste, até ser interceptada pela Rua 28 de Agosto; esta rua até interceptar a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy); o troço desta avenida, para Sul, até à ponte sobre o Rio Cambamba (Ponte do Gamek); o curso deste rio, para montante, até à confluência da Vala de Drenagem das águas pluviais do Cariango; esta Vala de Drenagem até à ponte na Rua P40.

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Artigo 124.º
MUNICÍPIO DE TALATONA

O Município de Talatona tem como limites geográficos a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy), desde a intercepção da Rua 21 de Janeiro (Rua do Kikagil) até à ponte sobre o Rio Cambamba (Ponte do Gamek); o curso do Rio Cambamba para jusante até à sua confluência com o Rio Mucongono no Rio Cabolombo; o curso do Rio Cabolombo para jusante até à Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy) na ponte do Benfica; o troço desta avenida para Norte até ser interceptada pela Rua 21 de Janeiro (Rua do Kikagil).

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Artigo 125.º
MUNICÍPIO DO MUSSULO

O Município do Mussulo tem como limites geográficos a linha quebrada que une o ponto de coordenada (282227,67; 8993777,40) na linha de costa do Oceano Atlântico e os pontos (283120; 8992441) e (281600; 8991354) na linha de costa do Oceano Atlântico; a linha de costa até ao ponto de coordenada (282227,67; 8993777,40). As Ilhotas situadas no interior do Golfe da Península do Mussulo.

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Artigo 126.º
MUNICÍPIO DO CALUMBO

O Município do Calumbo tem como limites geográficos a linha quebrada que une os pontos de coordenada (312533,025; 8999523,128), (319460,514; 8999277,513), (323373,842; 8996045,211), (326906,036; 8993386,143) e o marco geodésico Guimbe; a linha imaginária que liga este vértice até à margem Oeste da Lagoa Cambi passando pela Fazenda Caquila; uma linha perpendicular que parte da margem Oeste da Lagoa Cambi até à intercepção com o Rio Cuanza; o curso do Rio Cuanza até ser interceptado pelo meridiano 317 000; este meridiano para Norte até interceptar o canal de Bumba; o canal de Bumba para jusante até à sua confluência com a Lagoa Casseque; deste ponto uma linha eu liga a foz do leito Guengue; o curso do leito Guengue até à confluência do leito Onga Bandeira e o leito Onga Chimba; o curso deste leito até à sua nascente; da nascente uma rua projectada até à rua Talangó; esta rua para Norte até interceptar o canal do Kikuxi.

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Artigo 127.º
MUNICÍPIO DA FUNDA

O Município da Funda tem como limites geográficos o curso do Rio Bengo (ou Zenza), para montante, desde a ponte na EN 110 até ao ponto de coordenada (346541,41; 9019514,36); a linha que une este ponto ao ponto de coordenada (345879; 9019059) na Lago Quilunda; a margem Oeste da Lagoa até ao ponto de coordenada (342965; 9015643); a linha que quebrada que une este ponto ao 44usante geodésico Funda, uma linha quebrada que une este último vértice aos pontos de coordenada (339940,428; 9019995,418), (339857,893; 9020854,361), (339156,746; 9021648,113), (338905,392; 9021912,697), (338905,392; 9021912,697) até interceptar a Estrada Funda/Cacuaco coordenada (338468,828; 9022375,719); esta Estrada até à ponte sobre o Rio Bengo na EN 110.

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Artigo 128.º
MUNICÍPIO DE CASSONECA

O Município de Cassoneca tem como limites geográficos o troço da linha férrea Luanda/Malanje desde o ponto de coordenada (357523; 8994730) até à ponte sobre Rio Missachi; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Cassengue; o curso do Rio Cassengue para jusante até ao ponto de coordenada (384122; 8974487); a linha quebrada que une este ponto aos pontos de coordenada (383902; 8971335), (374137; 8963691) e (373991; 8962864) no Rio Cuanza; o curso deste rio para jusante até à Ponte da Cabala na Estrada Cabala/Catete; o troço desta estrada para Norte até ao ponto de coordenada (356397; 8989603); a linha quebrada que une este ponto aos pontos de coordenada (356421; 8989565), (357332; 8989100), (358555; 8990171), (358485; 8990837), (358730; 8991386), (359376; 8991472), (361447; 8991470), (361435; 8991671), (361529; 8991747), (361458; 8992004), (361479; 8992187), (361385; 8992310), (361171; 8992456), (361023; 8992633), (360897; 8992638), (360795; 8992165), (360351; 8992221), (359897; 8992529), (358219;8993310), (357437; 8994541) e (357523; 8994730) na linha férrea Luanda/Malanje.

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Artigo 129.º
MUNICÍPIO DE DEMBA CHIO

O Município de Demba Chio tem como limites geográficos uma linha que partindo do Rio Cuanza liga a borda mais Oeste da Lagoa Ndolo, seguindo este rio para montante até ser interceptado pela estrada terraplanada que passa pela povoação de Caxombo Velho; esta Estrada para Sudeste até ser interceptada pela picada junto da ponte do Rio Muconga na povoação de Mucanzo; esta picada até ser interceptada pela picada que liga a povoação de Muenga; esta picada para Sudoeste até interceptar a picada que liga as povoações de Muenga e Umba; esta picada até cruzar com o riacho que desagua na Lagoa Muenga; o curso deste riacho para montante até cruzar com a picada que liga as povoações de Umba e Cavucuta; esta picada para Sudeste até interceptar a picada que liga as povoações de Lunga diá Mica e Quitanda; esta picada para Sul até ser interceptada pela picada liga a povoação de Quitanda; esta picada para Sul até cruzar o Rio Zungoge; o curso do Rio Zungoge para jusante até cruzar a picada que liga a povoação de Zungoge; esta picada para Oeste até cruzar com a nascente do Rio Ngunza; o curso deste rio para jusante até à confluência do Rio Chunze; o curso do Rio Chunze para montante até à confluência do Rio Nhinga; o curso do Rio Nhinga para montante até à confluência do Rio Cacole; o curso do Rio XxCacole para montante até à confluência do Rio Dumbi; o curso do Rio Dumbi para montante até cruzar com a picada que liga a Estrada para Demba Chio; esta picada para Este até cruzar com o Rio Chio (Onje); o curso do Rio Chio (Onje) até cruzar com a picada que liga a estrada das povoações Cassumba/Cuambua Nova; esta picada para Este até interceptar a estrada das povoações Cassumba/Cuambua Nova; esta Estrada para Noroeste até interceptar a Estrada das povoações Catala/Km 12; esta Estrada para Nordeste até ligar a ponta Sul da parte Oeste da Lagoa Ndolo; na margem Oeste da Lagoa Ndolo, uma linha que a liga ao Rio Cuanza.

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Artigo 130.º
MUNICÍPIO DE QUIXINGE

O Município de Quixinge tem como limites geográficos o ponto no Rio Cuanza que liga a estrada terraplanada que passa na povoação da Caxombo Velho, seguindo este rio para montante até à confluência do Rio Luime; o curso do Rio Luime para montante até à confluência do Rio Lucocosso; o curso do Rio Lucocosso para montante até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos Rios Lucocosso e Lunze; o curso do Rio Lunze até à sua confluência no Rio Muconga; o curso do Rio Muconga entre as confluências dos Rios Lunze e Sanvo; a linha quebrada que une esta confluência à linha de alturas no Morro Quizaulo (definida pelos pontos de cota 561, 587 e 582) e à nascente do Rio Cavunda (no Morro Quizaulo); o curso do Rio Cavunda desde a sua nascente até à sua confluência no Rio Zungoge; o curso do Rio Zungoge até à confluência do Rio Longo; a linha que une esta confluência à confluência do Rio Canguengué no Rio Muxixi; o curso do Rio Muxixi entre as confluências dos Rios Canguengué e Quiuáua; o curso do Rio Quiuáua até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos Rios Quiuáua, Mondenga; Mugila (ou Mugil) e Munguruge; o curso do Rio Munguruge até à sua confluência no Rio Longa; o curso do Rio Longa entre as confluências dos Rios Munguruge e Luau; o curso do Rio Luau até à confluência do Rio Quianguelo; a linha que une esta confluência à confluência do Rio Ianda no Rio Nhia; o curso do Rio Nhia desde a confluência do Rio Ianda até ao ponto em que o seu curso é interceptado pela confluência do riacho que passa na zona da Cazanga; este riacho para montante até à sua confluência no Rio Longa; o curso do Rio Longa até à confluência do Rio Zungoge; o curso deste rio para montante até cruzar com a picadaxx que passa pela povoação da Quitanda; esta picada para Norte até interceptar a estrada terraplanada que liga as povoações de Mulumba Iá Nvunge e Lunga diá Mica; esta Estrada para Nordeste até interceptar a picada que liga a povoação de Cavucuta; esta picada para Noroeste até cruzar com o riacho que passa cerca da povoação de Cavucuta; este riacho para montante até cruzar com a picada que liga as povoações de Umba e Mucanzo; esta picada para Este até interceptar a estrada terraplanada que liga as povoações de Mucanzo e Caxombo Velho; esta Estrada para Noroeste até ligar o ponto no Rio Cuanza.

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Artigo 131.º
MUNICÍPIO DE CABIRI

O Município de Cabiri tem como limites geográficos o curso do Rio Bengo (ou Zenza) desde o ponto de coordenada (346541; 9019514) até à ponte na Estrada Quiminha/Catete; o troço desta estrada para Sul até a intercepção com a Estrada Nacional 110; o troço desta estrada até ao ponto de coordenada (356764; 8996068); a linha quebrada que liga este ponto aos pontos de coordenada (356396, 8996124) e (355830; 8995584) na linha Férrea Malanje/Luanda; o troço desta linha até ao ponto de coordenada (350672,131; 8997735,022); a linha quebrada que un este ponto aos pontos de coordenada (350620,538; 8997270,677), (350247,474; 8997207,177), (349802,973; 8996937,302), (349140,191; 8995945,112), (349471,626; 8995756,012) e (349430,53; 8995691,99) na Estrada Nacional 230; o troço desta estrada até ao ponto de coordenada (345948,374; 8998065,737); a linha quebrada que une este ponto aos pontos de coordenada (347963,445; 9001757,211), (348031,178; 9002603,088), (347540,011; 9003518,282), (342033,379; 9007541,651), (341339,111; 9009387,387), (341389,911; 9010217,122), (340390,843; 9012943,394), (340119,909; 9013383,661), (338460,439; 9014789,131), o marco geodésico Funda e o ponto de coordenada (342965; 9015643) na Lago Quilunda; a margem Oeste da Lagoa até ao ponto de coordenada (345879; 9019059); deste ponto uma linha que une ao ponto de coordenada (346541,41; 9019514,36) no Rio Bengo (ou Zenza).

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Artigo 132.º
MUNICÍPIO DO SAMBIZANGA

O Município do Sambizanga tem como limites geográficos o troço da linha Férrea desde a ponte na estrada de Cacuaco até a Avenida Ngola Kiluanji; o troço desta Avenida para Oeste até interceptar a Rua Garcia de Orta; esta rua até a intersecção entre a Avenida Comandante Valódia e a Rua Francisco Sá de Miranda; esta rua, desde esta intersecção até interceptar a Avenida Hoji-Ya-Henda; o troço desta Avenida para Oeste até a Alameda Manuel Van-Dúnen; esta alameda até interceptar a Avenida Cónego Manuel das Neves; o troço desta avenida para Oeste até ser interceptada pela Rua de Massangano; esta rua para Norte até interceptar a Rua de Benguela; o troço desta rua para Este até a intercepção com a Rua Ho Chi Minh; esta rua para Norte até intercepção com a Rua Ndunduma; o troço desta rua para Oeste até interceptar a Alameda do Príncipe Real; esta alameda para Norte até interceptar a Rua Presidente Houari Boumediene; o troço desta rua para Este até ser interceptada pela vala de drenagem (muro de vedação); esta vala até a intercepção com a Rua projectada junto dos armazéns da Boavista, essa rua até interceptar a Avenida Kima Kyenda; o troço desta Avenida até a sua intercecção com a estrada de Cacuaco na rotunda da Boavista, o troço desta estrada até a ponte sobre a linha Férrea.

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Artigo 133.º
MUNICÍPIO DO KIKOLO

O Município do Kikolo tem como limites geográficos o curso do rio Mulenvos desde a sua foz até à confluência do leito Corte; o curso do leito Corte para montante até à manilha na rua das Bananeiras; o troço desta rua para Norte até interceptar a Rua da Pólvora; o troço desta rua para Norte até ser interceptada pela Rua Concórdia; esta rua até interceptar a Rua do Comité; o troço desta rua para Norte até interceptar a Rua do Mercado do Kikolo; esta rua até interceptar a Rua do Kikolo; o troço da Rua do Kikilo até interceptar a Estrada de Cacuaco; a Estrada de Cacuaco para Este até ser interceptada pelo muro Leste da Fábrica da Nova Cimangola; daqui seguindo o muro de vedação até à costa do Oceano Atlântico; a linha de costa para Este até à foz do Rio Mulenvos.

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Artigo 134.º
MUNICÍPIO DO MUMBONDO

O Município do Mumbondo tem como limites geográficos o curso do Rio Omba desde a sua confluência no Rio Longa para montante até àconfluência do Rio Ngunza; o curso deste rio até à sua nascente; a nascente do Rio Ngunza até cruzar com a picada que liga a povoação de Zungoge; esta picada para Este até cruzar o Rio Zungoge; o curso do Rio Zungoge para jusante até à sua confluência no Rio Longa; o curso do Rio Longa até à confluência do Rio Omba.

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Artigo 135.º
MUNICÍPIO DO CABO LEDO

O Município do Cabo Ledo tem como limites geográficos o curso do Rio Cuanza desde a sua foz no Oceano Atlântico para montante até à confluência do canal Muxita (Cáua); daqui uma linha que une o vértice geodésico Miguengue que liga a picada marginal no Rio Cuanza; esta picada para Sudeste até ser interceptada pela picada (cota 37); esta picada para Sul até interceptar a estrada terraplanada Acampamento Cáua/Mucolo; esta picada para Sudeste até interceptar a picada Mucolo/Muxima; esta picada para Sudeste até ser interceptada pela picada que liga a povoação de Demba; esta picada para Sul até interceptar a estrada terraplanada Cacumba/Demba; esta Estrada para Oeste até cruzar o Rio Chatamba; o curso do Rio Chatamba para jusante até cruzar com a picada que liga a povoação de Calamba; esta picada para Sul até cruzar com o Rio Samba; o curso do Rio Samba para jusante até à sua confluência no Rio Omba; o curso do Rio Omba para jusante até à sua confluência no Rio Longa; o curso do Rio Longa até à confluência do riacho que parte do Rio Bua; o curso deste riacho até à sua confluência no Rio Bua; o curso do Rio Bua para jusante até à sua foz no Oceano Atlântico; a costa do Oceano Atlântico entre a foz do Rio Bua e a foz do Rio Cuanza.

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Artigo 136.º
MUNICÍPIO DA BARRA DO CUANZA

O Município da Barra do Cuanza tem como limites geográficos o curso do leito Onga Bandeira desde a sua intercepção com a estrada terraplanada do Bita (Rua A), para jusante, até à sua confluência no leito Guengue; o curso do leito Guengue, para jusante, até à sua foz; a linha que liga a foz do leito Guengue até à confluência da Lagoa Cassaque e o canal de Bumba; o canal de Bumba, para montante, até ser interceptado pelo meridiano 317000; este meridiano, para Sul, até interceptar o Rio Cuanza; o curso do Rio Cuanza até à sua foz no Oceano Atlântico; a foz do Rio Cuanza seguindo a costa Atlântica para Norte, até interceptar o ponto de coordenada (281600,76 ; 8991354,35); a linha quebrada que este ponto de coordenada aos pontos (283120,49; 8992441,13) e (282227,67; 8993777,40) na linha costa do Oceano Atlântico; a linha de costa do Oceano Atlântico para Norte até à vedação da Bomba de Combustíveis da Sonangol; a linha quebrada que liga à vedação da Bomba de Combustíveis da Sonangol aos pontos das coordenadas (283698,044; 8996970,825), (284966,333; 8995640,575), (287868,185; 8998262,549), (288456,929; 8928564,439), (289089,995; 8998593,995), (290921,082; 8998207,945), (294389,231; 8995825,087), (298159,617; 8993234,154), (298682,095; 8993087,286), (299026,436; 8993088,092), (300660,665; 8993439,442), (310744,075; 8995690,869), (312311,087; 8996495,204), (315038,083; 8995094,811).

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Artigo 137.º
MUNICÍPIO DO RANGEL

O Município do Rangel tem como limites geográficos o troço da Avenida Hoji-ya-Henda desde a intercepção com a Avenida Ho Chi Minh até a intercepção da Rua Francisco de Sá Miranda; esta rua até a intersecção entre a Avenida Comandante Valódia e a Rua Garcia de Orta; esta rua,desde esta intersecção até interceptar a Rua Cónego Manuel da Neves; o troço desta rua para Este até interceptar a Rua N’gola Kiluanje; o troço desta rua até interceptar a Linha férrea, o troço da Linha férrea para Sul até a ponte sobre a Vala de Drenagem de águas pluviais do Cariango; o curso desta vala para a jusante até a ponte na Avenida Deolinda Rodrigues; o troço desta Avenida para Oeste até interceptar a Avenida Ho Chi Minh no Largo 1o de Maio; o troço desta Avenida para Nordeste até a intercessão com a Avenida Hoji- Ya -Henda.

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Artigo 138.º
MUNICÍPIO DA MAIANGA

O Município da Maianga tem como limites geográficos a Rua Kwamme Nkrumah desde a sua intercepção na Avenida 1.o Congresso do MPLA até interceptar a Avenida Comandante Gika; o troço desta Avenida até interceptar a Rua SPM; esta rua até interceptar a Avenida Ho Chi Minh; o troço desta Avenida para Nordeste até interceptar a Avenida Deolinda Rodrigues (no Largo 1o de Maio); o troço desta Avenida até a ponte sobre a Vala do Senado da Câmara; o curso desta vala para jusante até a sua confluência no Rio Cambamba; o curso deste rio para jusante até a ponte sobre a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnen (Loy); o troço desta avenida para Oeste até interceptar a Rua do Gamek; esta rua passando pela Vila do Gamek até interceptar a Rua da Corimba (rua da Gamek a Direita) na Avenida 21 de Janeiro; esta rua até interceptar a Estrada da Samba; o troço desta Estrada para Nordeste até interceptar a rua dos Herois; esta rua até interceptar a Avenida do 1o Congresso do MPLA; o troço desta Avenida até interceptar a Rua Kwamme Nkrumah.

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Artigo 139.º
MUNICÍPIO DO BOM JESUS

O Município do Bom Jesus tem como limites geográficos o troço da EN 230 desde o ponto de coordenada (345948,374; 8998065,737) até ao ponto de coordenada (349430,53; 8995691,99); a linha quebrada que une este ponto aos pontos de coordenada (349248; 8995418), (349386; 8995306), (348672, 8994251), (349095; 8993916) e (349049; 8993618) na Estrada para Mazozo; o troço desta estrada até ao ponto de coordenada (352552; 8992956); a linha quebrada que une este ponto aos pontos de coordenada (352481; 8992750), (352281; 8992565), (3518485; 8992449), (351698; 8992275), (351427; 8992136), (351240; 8992126), (350925; 8992012), (350798; 8991901), (350601; 8991846), (350328; 8991831), (350220; 8991710), (350242; 8991569), (350251; 8991295), (350182; 8991082), (350163; 8990732), (350494; 8990816), (350711; 8991019), (350879; 8991245), (351129; 8991364), (351275; 8991476), (351468; 8991614), (351856; 8991727), (352088; 8991779), (352336; 8991797), (352454; 8991700), (352487; 8991594), (352488; 8991464), (352452; 8991358), (352408; 8991236), (352292; 8991159), (352207; 8991017), (352207; 8991017), (352113; 8990959), (352012; 8990940), (351964; 8990905), (351918; 8990756), (351795; 8990617), (352002; 8990558), (352095; 8990331), (351895; 8990128), (351646; 898960), (351636; 8989795), (351554; 8989691), (351557; 8989579), (351494; 8989471), (351726; 8989476), (351963; 8989334), (352085; 8989167), (352094; 8989004), (351786; 8988845), (351744; 8988584), (351482; 8988423), (351754; 8988255), (351804; 8988019), (351855; 8997841), (351790; 8987643), (353344; 8987614), (353352; 8988280), (354004; 8989634), (356374; 8989641) e (356397,18; 8989603) na Estrada Catete/Muxima; o troço desta estrada até à Ponte da Cabala (sobre o Rio Cuanza); o curso deste rio para jusante, até ao ponto em que o mesmo Rio é interceptado pela linha perpendicular até à margem esquerda, tirada do ponto mais próximo da margem ocidental da Lagoa Cambi; esta perpendicular até à referida Lagoa; a margem ocidental da mesma Lagoa, entre o ponto de contacto daquela linha e o ponto em que a mesma Lagoa é interceptada pelo alinhamento dos vértices geodésicos Guimbe e Buhanda; a intercepção deste alinhamento com a última Rua do projecto Zango 8000; desta rua uma linha imaginária que liga a vedação do novo aeroporto; seguindo esta vedação até ao ponto de coordenada (340451,678; 8996435,229); a linha quebrada que liga este ponto de coordenada aos pontos de coordenada (340451,678; 8996436,229), (340721,873; 8995665,223), (341347,574; 8995139,003), (342069,888; 8991925,268), (342650,065; 8991912,039), (343887,677; 8995579,356) e (345948,374; 8998065,737) na EN 230 (Estrada de Catete).

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Artigo 140.º
MUNICÍPIO DA INGOMBOTA

O Município da Ingombota tem como limites geográficos o Vale do Soroca desde a sua foz no Oceano Atlântico para jusante até a ponte na Estrada de Cacuaco; o troço desta estrada, para Sudoeste, até interceptar a Avenida Comandante Kima Kienda na rotunda da Boa Vista; o troço desta Avenida até ser interceptada pela Rua projectada junto dos armazéns da Boavista; esta rua até a vala de drenagem (muro de vedação); essa vala até interceptar a Rua Presidente Houari Boumediene; o troço desta rua até interceptar o lado Oeste da Alameda Príncipe Real; esta alameda até a intersepção com a Rua Ndunduma; o troço desta rua até interceptar Rua Ho Chi Minh; esta rua até interceptar a Rua de Benguela; o troço desta rua para Oeste até ser interceptada pela Rua do Massangano; esta rua até interceptar a Rua Cónego Manuel das Neves; o troço desta rua para Este até a sua interseção com a Avenida Ho Chi Min; o troço desta Avenida até ser interceptada pela Rua do SPM; desta rua até interceptar a Avenida Comandante Gika; a Avenida Comandante Gika até à sua intercepção com a Rua Kwamme Nkrumah; a Rua Kwamme Nkrumah até á sua intercepção com a Avenida 1.o Congresso do MPLA; o troço desta Avenida passando defronte ao Hospital Josina Machel até interceptar a Rua dos Heróis; esta rua até interceptar a Rua Comandante Arguelles; o troço desta rua até interceptar a rua da Nova Marginal; o troço desta rua até o viaduto da Vala do Soroca; essa vala até a sua foz no Oceano Atlântico; seguindo a linha de costa em toda extensão da Chicala, Ilha do Cabo até a foz do Vale do Soroca.

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Artigo 141.º
MUNICÍPIO DA SAMBA

O Município da Samba tem como limites geográficos o curso da Vala do Soroca desde a foz no Oceano Atlântico até o viaduto da rua da Nova marginal; o troço desta rua até interceptar a Rua Comandante Arguelles; o troço desta rua até interceptar a Estrada da Samba; o troço desta Estrada da Samba até intercecção da Rua da Corimba (rua da Gamek a Direita); esta rua até interceptar a Rua do Gamek na Avenida 21 de Janeiro; esta rua passando pela Vila do Gamek até à sua intercepção com a Avenida Pedro de Castro Van- Dúnem (Loy); a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnen (Loy), para Sudoeste até a intercecção da Rua 21 de Janeiro (Rua do Kikagil); esta rua até interceptar a Avenida 21 de Janeiro; a Avenida 21 de Janeiro para Sudoeste até ser interceptada pela Estrada da Samba; o troço desta Estrada até o viaduto da vala de drenagem que passa junto do Clube das Nações Unidas (Ex-Rotunda da Corimba); esta vala até a sua Foz no Oceano Atlântico; a linha de Costa do Oceano Atlântico para Norte até a foz da Vala do Soroca.

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Artigo 142.º
MUNICÍPIO DE CACULO CAHANGO

O Município de Caculo Cahango tem como limites geográficos o troço da linha férrea Luanda/Malanje desde a ponte sobre o Rio Missachi até ao ponto de coordenada (404339; 8978031); este ponto até à nascente do Rio Mbondo-Mahungo; o curso do Rio Mbondo- Mahungo até à sua confluência no Rio Xixe (ou Muchau); o curso deste rio para jusante até à confluência do Rio Cachimba; a linha que une esta confluência à ponta mais a poente da Lagoa Negolome; a linha que une este ponto da Lagoa ao ponto em que o curso do Rio Cuanza é interceptado pelo alinhamento definido por aquele ponto da Lagoa Negolome e o Musseque Cariapuco (numa ilha fluvial); o curso do Rio Cuanza até ao ponto de coordenada (373991; 8962864); a linha quebrada que une este ponto aos pontos de coordenada (374137; 8963691), (383902; 8971335) e (384122; 8972487) no Rio Caquengue; o curso do Rio Cassengue para montante até à confluência do Rio Missachi; o curso deste rio até à ponte na linha férrea Luanda/Malanje.

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Artigo 143.º
MUNICÍPIO DO KILAMBA

O Município do Kilamba tem como limites geográficos o troço da Via Expressa Cabolombo/Viana desde a intercepção da Estrada do Quenguela Norte seguindo para Este até à intercepção da Estrada do Bita Tanque (Rua-A); esta Estrada em direcção Sul até ao ponto de coordenada (312533,025; 8999523,128); deste ponto em direcção Oeste até interceptar a Estrada do Quenguela Norte de coordenada (303892,017; 8999696,107); esta Estrada em direcção Norte até interceptar a Via Expressa Cabolombo/Viana.

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Artigo 144.º
MUNICÍPIO DO NEVES BENDINHA

O Município do Neves Bendinha tem como limites geográficos o troço da Avenida Deolinda Rodrigues, desde a ponte sobre a Vala Senado da Câmara (Unidade Operativa) para Sudeste, até a ponte sobre a vala de águas pluviais do Cazenga/Cariango; o curso desta vala, para jusante até a sua confluência com a vala de drenagem de águas pluviais do Senado da Câmara no Rio Cambamba; o curso da vala de drenagem de águas pluviais do Senado da Câmara para montante até a ponte na Avenida Deolinda Rodrigues (Unidade Operativa).

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Artigo 145.º
MUNICÍPIO DO NGOLA KILUANJE

O Município do Ngola Kiluanje tem como limites geográficos o ponto na costa do Oceano Atlântico que liga o muro de vedação Leste da Fábrica da Nova Cimangola até interceptar a Estrada de Cacuaco junto as antenas da Marconi; o troço desta estrada para Oeste até ser interceptada pelo Vale do Vale do Soroca; este vale para jusante até à sua foz no Oceano Atlântico; a linha de costa do Oceano Atlântico até interceptar o muro de vedação Leste da Fábrica da Nova Cimangola.

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Artigo 146.º
MUNICÍPIO DA QUIMINHA

O Município da Quiminha tem como limites geográficos a mediana da Albufeira da Quiminha deste a ponte na Estrada Catete/Quiminha, sobre o Rio Bengo (ou Zenza), até ao ponto de intercepção da mesma com o meridiano que passa pela confluência do Rio Cassulo (Capacaça) na albufeira; este meridiano até a confluência do Rio Cassulo (Capacaça) na albufeira; o curso deste rio até a sua nascente; uma linha que liga esta nascente à nascente do Rio Quitúmbua; o curso deste rio para 50usante até à sua confluência no rio Calucala; o curso deste rio entre as confluências dos Rios Quitúmbua e Mongolo; o curso deste rio até à confluência com o braço mais à Norte do rio; o curso deste braço até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do Rio Quivunda no Rio Fumege; o curso deste rio até a confluência do Rio Malengue; a linha que une esta confluência à nascente do Rio Bondo-Mahungo (Mbondo-Mahungo) até interceptar a linha férrea Luanda / Malanje; o troço desta linha férrea até ao ponto de coordenada (357159; 8995021); a linha quebrada que une este ponto aos pontos de coordenada (357228; 8995146), (357159; 8995990) e (356764; 8996068) na Estrada Nacional 110; o troço desta estrada até à intercepção com a Estrada para Quiminha / Catete; esta Estrada até à ponte sobre o Rio Bengo (Zenza).

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Artigo 147.º
MUNICÍPIO DA BELA VISTA

O Município da Bela Vista tem como limites geográficos a linha quebrada formada pelos pontos de coordenada (338460,439; 9014789,131), (340119,909; 9013383,661), (340390,843; 9012943,394), (341389,911; 9010217,122), (341339,111; 9009387,387), (342033,379; 9007541,651), (347540,011; 9003518,282), (348031,178; 9002603,088), (347963,445; 9001757,211), (345948,374; 8998065,737), (343887,677; 8995579,356), (342650,065; 8991912,039), (342069,888; 8991925,268), (341347,574; 8995139,003), (340721,873; 8995665,223), até à vedação do aeroporto coordenada (340451,678; 8996436,229); o muro de vedação do aeroporto até ao vértice Guimbe; a linha quebrada que une o vértice Guimbe aos pontos de coordenada (329821,035; 8993815,462), (327742,094; 9001524,249) (330814,407; 9003795,373), (333832,775; 9006014,115), (334203,193; 9006410,991), (334514,079; 9006907,085), (337186,315; 9010922,053), (338460,439; 9014789,131).

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Artigo 148.º
MUNICÍPIO DOS MULENVOS DE BAIXO

O Município dos Mulenvos de Baixo tem como limites geográficos o curso do riacho Mulenvos entre as confluências do leito Corte e o leito Taveula; o curso do leito Taveula até ao viaduto na Via Expressa Cacuaco/Viana; o troço desta estrada até ao viaduto sobre o Rio Mulenvos; o curso deste riacho para jusante até ao viaduto na Estrada da conduta de 600 mm; o troço desta estrada para Oeste até interceptar a Rua das Bananeiras; o troço desta estrada para Norte até ao viaduto sobre o leito Corte; o curso deste leito para jusante até à sua confluência no riacho Mulenvos.

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Artigo 149.º
MUNICÍPIO DO SEQUELE

O Município do Sequele tem como limites geográficos o troço da Estrada Cacuaco/Funda desde a Estrada da Terra Verde (Praça do Sábado) até ao ponto de coordenada (338468,828; 9022375,719); a linha quebrada que une este ponto aos pontos de coordenada (338905,392; 9021912,697), (339156,746; 9021648,113), (339857,893; 9020854,361), (339940,428; 9019995,418), o vértice da Funda, (338460,439; 9014789,131), (338293,767; 9014331,089), (338079,454; 9012863,045), (337186,315; 9010922,053); deste último ponto de coordenada (337186,315; 9010922,053), na rua projectada que passa a Sul da cidade de Sequele até interceptar a Via Expressa Viana/Cacuaco, coordenada (327386,017; 9017701,067); o troço desta via até à intercepção da rua de acesso à Terra Verde e à Praça do Sábado; o troço desta rua até à sua intercepção na EN 110 (Praça do Sábado).

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Artigo 150.º
MUNICÍPIO DO HOJI YA HENDA

O Município do Hoji ya Henda tem como limites geográficos a 7.a Avenida (Estrada do Mercado dos Cuanzas), desde a intercepção com a Estrada de Cacuaco até à intercepção da Rua do Comando Geral da O.D.P; o troço desta rua, para Oeste, até à intercepção da linha férrea; a linha férrea para Norte até à ponte da Estrada de Cacuaco; o troço da Estrada de Cacuaco, desde a ponte, até à intercepção da 7.a Avenida (Estrada do Mercado dos Cuanzas).

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Artigo 151.º
MUNICÍPIO DO 11 DE NOVEMBRO

O Município do 11 de Novembro tem como limites geográficos a Estrada do Kikolo, desde a sua intercepção na Estrada de Cacuaco, até interceptar a Avenida Ngola Kiluanje e a Rua do Mercado do Kikolo; a Rua do Mercado do Kikolo, para Este, até ser interceptada pela Rua do Comité; esta rua, para Sul, até ser interceptada pela Rua das Madres; o troço desta rua, para Oeste, até interceptar a Rua da Pólvora; o troço da Rua da Pólvora, para Sul, até interceptar a Travessa Tchicapa; esta travessa, para Oeste, até interceptar a Travessa Cajingoma (ou Ngangula); a Travessa Cajingoma (ou Ngagula), para Norte, até interceptar a Rua Alfa 5; esta rua, para Oeste, até interceptar a Rua dos Combustíveis; o troço da Rua dos Combustíveis até à intercepção da Rua do Comando Geral da O.D.P; o troço desta rua até à intercepção da 7.a Avenida; o troço desta estrada, para Norte, até interceptar a Estrada de Cacuaco; esta Estrada, para Este, até à intercepção da Rua do Kikolo.

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Artigo 152.º
MUNICÍPIO DO KIMA KIEZA

O Município do Kima Kieza tem como limites geográficos o troço da Rua do Comando Geral da O.D.P, desde a intercepção da 7.a Avenida, até à intercepção da Rua dos Combustíveis; o troço desta rua, para Norte, até à intercepção da Rua Alfa 5; o troço da Rua Alfa 5, para Noroeste, até à intercepção da Travessa Cajingoma (Ngangula); esta travessa, para Sul, até à intercepção da Travessa Tchicapa; esta travessa, para Noroeste, até à intercepção da Rua da Pólvora; troço desta rua, para Norte, até à intercepção da Rua das Madres; o troço da Rua das Madres, para Este, até interceptar a Rua do Comité; esta rua, para Sudoeste, até à intercepção da Rua da Concórdia; a Rua Concórdia, para Este, até à intercepção da Rua da Pólvora; esta rua, para Sul, até intercepção a Rua das Bananeiras; a Rua das Bananeiras até à intercepção da Rua da Terra Vermelha; o troço desta rua até à intercepção da 7.a Avenida; o troço desta avenida até à intercepção da Rua do Comando Geral da O.D.P.

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Artigo 153.º
MUNICÍPIO DO TALA HADI

O Município do Tala Hadi tem como limites geográficos a 7.a Avenida, desde a intercepção da Avenida Hoji ya Henda até à intercepção da Avenida Deolinda Rodrigues; o troço da Avenida Deolinda Rodrigues, para Oeste, até à ponte sobre Vala de Drenagem do Cariango; a Vala de Drenagem, para montante, até à linha férrea; a linha férrea, para Norte, até cruzar com a Avenida Hoji ya Henda; o troço desta avenida até à intercepção da 7.a Avenida.

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Artigo 154.º
MUNICÍPIO DO KALAWENDA

O Município do Kalawenda tem como limites geográficos a Rua das Bananeiras, desde a intercepção da Rua da Terra Vermelha, até à intercepção da Rua da Emissora (Gamek); esta rua até à intercepção na Avenida Deolinda Rodrigues; o troço desta Avenida até à intercepção da 7.a Avenida; o troço da 7.a Avenida até intercepção da Rua Terra Vermelha; o troço desta rua até interceptar a Rua das Bananeiras.

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Artigo 155.º
MUNICÍPIO DA ESTALAGEM

O Município da Estalagem tem como limites geográficos o troço da Avenida Deolinda Rodrigues, desde o ponto em que é interceptada pela Rua da Soki na parte Este do muro do Quartel do Grafanil) e seguindo em direcção Este até ser interceptada pela Rua da Emissora (Gamek); esta rua até interceptar a Rua das Bananeiras; o troço desta rua para Norte até interceptar a Estrada da Conduta 600 mm; o troço desta estrada até ao viaduto no riacho Mulenvos; o curso do riacho Mulenvos para montante até ao segundo afluente; o curso deste afluente para montante até à passagem hidráulica da Estrada; o troço desta estrada para Oeste até ser interceptada pela Rua das Madres; o troço desta para Sudoeste até ao muro de vedação da Estação de Comboio da Comarca de Viana; deste muro flectindo para Oeste até à Passagem Superior sobre a linha férrea; desta passagem um alinhamento até à intercepção da Rua da Comarca na Avenida Deolinda Rodrigues; o troço desta avenida para Oeste até interceptar a Rua da Suave (defronte a ponte do Km 14B) desta rua para Sul até interceptar a Estrada Camama/Viana; o troço desta estrada para Oeste até ser interceptada pela Rua da Bakita; o troço desta rua para Noroeste até interceptar a rua projectada; esta rua para Norte até interceptar a Rua do Kapolo II; o troço desta rua para Oeste até à intercepção da Rua da Soki na parte Este do Quartel do Grafanil; o troço desta rua para Norte até interceptar o eixo da Avenida Deolinda Rodrigues.

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Artigo 156.º
MUNICÍPIO DO KIKUXI

O Município do Kikuxi tem como limites geográficos a Estrada Camama/Viana para Sudeste, desde a intercepção com a rua projectada (antiga Vacaria da Sapú) até interceptar a rotunda da Estrada Camama/Viana; o troço da Rua 11 de Novembro para Norte até interceptar a Rua Vila Chinesa; o troço desta rua até interceptar a Estrada do Cemitério de Viana; o troço desta estrada até à Via Expressa Viana/Benfica; o troço desta estrada até interceptar a Rua da Somague (Bita); o troço desta estrada para Norte ser interceptada pela Rua do Sábado; esta rua para Nordeste até interceptar a Rua do Paraiso; esta rua para Norte até interceptar a rua projectada (antiga Vacaria da Sapú); o troço desta estrada para Nordeste até interceptar a Estrada Viana/Camama.

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Artigo 157.º
MUNICÍPIO DA BAIA

O Município da Baia tem como limites geográficos o troço da rua projectada a Sul da Cidade de Sequele coordenada (327386,017; 9017701,067) desde a intercepção do eixo da Via Expressa Cacuaco/Viana, para Sudeste, até interceptar a rua projectada coordenada (337186,315; 9010922,053); a linha quebrada que une esta intercepção aos pontos de coordenada (337186,315; 9010922,053), (334514,079; 9006907,085), (334203,193; 9006410,991) e o prolongamento da Estrada Sul da ZEE (330814,407; 9003795,373); esta Estrada, para Noroeste, até interceptar a Via Expressa Viana/Cacuaco (324825,692; 9007941,277); o troço desta estrada até interceptar a Estrada projectada a Sul da Cidade de Sequele (327386,017; 9017701,067).

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Artigo 158.º
MUNICÍPIO DO ZANGO

O Município do Zango tem como limites geográficos o troço da Via Expressa Viana/Cacuaco desde a ponte sobre o Canal do Kikuxi até à Estrada projectada a Sul da ZEE (324825,692; 900791,277); esta Estrada, para Nordeste, até ao ponto de coordenada (330814,407; 9003795,373) a linha quebrada que une este último ponto de coordenada ao ponto de coordenada (327742,094; 9001524,249), (329829,415; 8993867,86); (326906,036; 8993386,143), (323373,842; 8996045,211) deste último ponto até ao canal do Kikuxi (319450,514; 8999277,513); o canal de Kikuxi, para jusante, até à ponte sobre a Via Expressa Viana/Cacuaco.

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Artigo 159.º
MUNICÍPIO DE VILA FLÔR

O Município de Vila Flôr tem como limites geográficos o troço da Via Expressa desde a intercepção da Rua do Bita (Rua A) até à ponte sobre o Canal do Kikuxi; o curso deste canal para montante até à intercepção da rua Talangó; o troço desta rua até interceptar a rua projectada; o troço desta rua para Este até à nascente do leito Onga Chimba; o curso deste leito até à confluência com o leito Onga Bandeira; o curso do leito Onga Bandeira para montante até à sua intercepção com o eixo da estrada terraplanada do Bita (Rua A); o troço desta rua até interceptar a Via Expressa.

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Artigo 160.º
MUNICÍPIO DE QUENGUELA

O Município de Quenguela tem como limites geográficos a Estrada projectada desde a intercepção com a Estrada Quenguela Norte coordenada (303892,017; 8999696,107) até interceptar a Estrada do Bita (Rua A, coordenada (312533,025; 8999523,128)); esta Estrada, para Sul, até à sua intercepção com o leito Onga Bandeira; o curso deste leito até ser interceptado pelo ponto da coordenada (310744,075; 8995690,869); a linha que une este ponto ao ponto da coordenada (300660,665; 8993439,442) na Estrada Quenguela Norte; o troço desta estrada, para Norte, até interceptar a Estrada projectada.

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Artigo 161.º
MUNICÍPIO DO MORRO DOS VEADOS

O Município do Morro dos Veados tem como limites geográficos a Via Expressa Cabolombo/Cacuaco, desde a sua intercepção com a EN 100, até ser interceptada pela Rua 2 (Rua do Jacaré); o troço desta rua até ao ponto de coordenada (298448; 9006649); a linha quebrada que une os pontos de coordenadas (296318; 9002534), (292943,032; 9003367,922) e (290235,277; 9005685,677); deste ponto na linha de costa do Oceano Atlântico para Norte até ao ponto com coordenada (296301,074; 9009331,966) na rua projectada; a rua projectada até àEN 100; o eixo da rua projectada, cruzando o eixo da EN 100, e o seu alinhamento com o eixo da Via Expressa Benfica/Viana (Antigo controlo do Benfica).

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Artigo 162.º
MUNICÍPIO DE RAMIROS

O Município de Ramiros tem como limites geográficos a linha quebrada que une os pontos de coordenada (290235,277; 9005685,677); (292943,032; 9003367,922) e (296351,611; 9002574,224) deste ponto de intercepção das Ruas do Tanque I, Canhanga e Colégio Mazalala, uma linha quebrada que une os pontos de coordenadas (295335,609; 9000383,046); (294389,231; 8995825,087); a linha quebrada que liga este primeiro ponto de coordenadas aos pontos de coordenada (290921,082; 8998207,945), (289089,995; 8998593,995), (288456,929; 8928564,439), (287868,185; 8998262,549), (284966,333; 8995640,575); a linha que une esta última coordenada à vedação da Bomba de Combustíveis da Sonangol coordenada (283698,044; 8996970,825) na linha de costa; a linha de costa, para Norte, até ao ponto com coordenada (290235,277; 9005685,677).

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Artigo 163.º
MUNICÍPIO DE VILA VERDE

O Município de Vila Verde tem como limites geográficos o troço da Estrada do Quenguela Norte, desde a intercepção da Rua do Colégio Mazalala, para Sul, até ao ponto de coordenada (300660,665; 8993439,442), a linha quebrada une os pontos de coordenada (299026,436; 8993088,092), (298682,095; 8993087,286), (298159,617; 8993234,154); (294389,231; 8995825,087); (295335,609; 9000383,046); (296351,611; 9002574,224) o troço desta estrada, para Norte, até interceptar a Rua do Colégio Mazalala; o troço desta rua até interceptar a rua projectada; o troço desta rua, para Sudeste, até interceptar a rua projectada; o troço desta rua, para Nordeste, até interceptar a rua projectada; o troço desta rua, para Sul, até interceptar a Rua do Colégio Mazalala; o troço desta rua até interceptar a Estrada do Quenguela Norte.

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Artigo 164.º
MUNICÍPIO DE BELAS

O Município de Belas tem como limites geográficos o troço da Estrada Quenguela Norte desde a intercepção com a Via Expressa Cabolombo/Cacuaco para Sul até à sua intercepção com a Rua do Colégio Mazalala; o troço desta rua até interceptar a Rua 2 (298651,19; 9001620,04); deste ponto a linha quebrada que une este ponto aos pontos de coordenada (296318; 9002534) e (298448; 9006649) na Rua 2; o troço desta rua até interceptar a Via Expressa Cabolombo/Cacuaco; o troço desta via para Este até interceptar a Estrada do Quenguela Norte.

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Artigo 165.º
MUNICÍPIO DA SAPÚ

O Município da Sapú tem como limites geográficos a Rua 17 de Setembro (Soba Paixão) desde a sua intercepção com a Rua P40 (Caminho-de-Ferro), até à intercepção da Rua 12; esta rua para Sul até interceptar a Rua do Canhongo (Rua 1); a Rua do Canhongo até interceptar a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy); o troço da Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy) para Sul, até ser interceptada pela Rua do Kapolo II; esta rua, para Este, até interceptar a rua projectada (coordenada 313289; 9017705); esta rua para Sul até interceptar a Rua Bakita; a Rua Bakita, para Sudoeste, até interceptar a Estrada Viana/Camama; esta Estrada, para Oeste, até interceptar a Estrada Direita do Camama (ex-Rotunda do Camama); a Estrada Direita do Camama, para Norte, até interceptar a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy); o troço desta avenida até ser interceptada pela Rua 28 de Agosto; esta rua até interceptar a Rua do Avô Cumbi; o troço desta rua até interceptar a Rua P40 (Caminho-de-Ferro); a Rua P40 (Caminho-de-Ferro) até interceptar a Rua 17 de Setembro (Soba Paixão).

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Artigo 166.º
MUNICÍPIO DO PALANCA

O Município do Palanca tem como limites geográficos a Avenida Deolinda Rodrigues, desde a Vala de Drenagem das águas pluviais do Cariango, seguindo para Este, até ser interceptada pela Rua da Soki na parte Este do muro do Quartel do Grafanil); esta rua, para Sul, até interceptar a Rua do Kapolo II; o troço desta rua para Oeste, até interceptar a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy); o troço desta avenida, para Norte, até ser interceptada pela Rua do Canhongo; esta rua até à sua intercepção pela Rua 12; o troço desta rua para Norte até à intercepção da Rua 17 de Setembro (Soba Paixão); esta rua até interceptar a Rua P40 (Caminho-de-Ferro); a Rua P40 para Norte até interceptar a Vala de Drenagem das águas pluviais Cariango; a Vala de Drenagem Cariango, para montante, até à ponte na Avenida Deolinda Rodrigues.

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Artigo 167.º
MUNICÍPIO DO BENFICA

O Município do Benfica tem como limites geográficos o curso do Rio Cabolombo desde a sua foz até à EN100; o troço desta estrada para Sul até interceptar a Estrada do Patriota; o troço desta estrada até à sua intercepção com a Via Expressa Cacuaco/Cabolombo; o troço desta via até interceptar a EN100; o troço da EN100 para Norte até ser interceptada pela rua projectada; esta rua projectada até à linha de Costa do Oceano Atlântico; a linha de Costa do Oceano Atlântico para Norte até à foz do Rio Cabolombo.

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Artigo 168.º
MUNICÍPIO DO FUTUNGO DE BELAS

O Município do Futungo de Belas tem como limites geográficos a Vala de Drenagem das águas pluviais que passa junto do Clube das Nações Unidas, desde a sua foz no Oceano Atlântico até à passagem hidráulica das águas pluviais na Estrada da Samba; o troço desta estrada para Sul até interceptar a Avenida 21 de Janeiro; o troço desta avenida para Nordeste até interceptar a Rua 21 de Janeiro (Rua do Kikagil); a Rua 21 de Janeiro (Rua do Kikagil) até interceptar a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy); o troço desta avenida para Sudoeste até à ponte sobre o Rio Cabolombo (Ponte do Benfica); o curso deste rio até à sua foz no Oceano Atlântico; a linha de costa do Oceano Atlântico para Norte até à foz da Vala de Drenagem das águas pluviais que passa junto do Clube das Nações Unidas.

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Artigo 169.º
MUNICÍPIO DO NOVA VIDA

O Município do Nova Vida tem como limites geográficos a Estrada Direita do Camama, desde a sua intercepção na Avenida Pedro de Castro Van-Dúnen (Loy), até interceptar a Estrada Camama/Talatona (ex-Rotunda do Camama); a Estrada Camama/Talatona até à Rotunda da Fubu; o troço da Rua do MAT, desde a Rotunda da Fubú, até à ponte sobre o Rio Cambamba; o curso do Rio Cambamba, para montante, até à Ponte do Gamek na Avenida Pedro de Castro Van-Dúnen (Loy); o troço desta avenida, para Nordeste, até ser interceptada pela Estrada Direita do Camama.

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Artigo 170.º
MUNICÍPIO DO LAR DO PATRIOTA

O Município do Lar do Patriota tem como limites geográficos o curso do Rio Cabolombo, desde a ponte do Benfica na Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy), para montante até à confluência dos Rios Cambamba e Mucongono; o curso do Rio Mucongono para montante até à ponte da Rua dangereux; o troço desta rua para Este até à sua intercepção com a rua projectada (entre o projecto Bem Morar e Patriota); o troço desta rua para Oeste até interceptar a Rua da Girafa (Centro de Distribuição do Benfica); esta, passando pelo leito Quifica, até interceptar a rua projecta; o troço desta rua para Este até à intercepção da Rua da Girafa (junto ao Makala Yeto); o troço desta rua até interceptar a Via Expressa Cacuaco/Cabolombo; o troço desta via até ser interceptada pela Estrada do Lar do Patriota; esta Estrada até interceptar a EN100; o troço desta estrada para Norte até à ponte sobre o Rio Cabolombo.

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Artigo 171.º
MUNICÍPIO DA CAMAMA

O Município da Camama tem como limites geográficos a Rua do MAT, desde a ponte sobre o Rio Cambamba ate à Rotunda da Fubú; a Estrada Camama/Talatona, desde a Rotunda da Fubú, até interceptar a Estrada Direita do Camama (ex-Rotunda do Camama); o troço desta estrada para Sul até interceptar a Via Expressa Cacuaco/Cabolombo; o troço desta via até ser interceptada pela Rua da Girafa (junto ao Projecto Makala Yeto); a Rua da Girafa até interceptar a rua projectada; o troço desta rua para Oeste até interceptar a Rua da Girafa (Centro de Distribuição Benfica); esta rua, passando pelo leito Quifica, até à intercepção da rua projectada; o troço da rua projectada para Este até à sua intercepção com a rua projectada (entre o Projecto Bem Morar e Patriota); esta rua para Norte até à intercepção da Rua Dangereux; esta rua para Oeste até à sua intercepção no Rio Mucongono; o curso deste rio para jusante ate a sua confluência com Rio Cambamba; o curso do Rio Cambamba para montante até à ponte na Rua do MAT.

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Artigo 172.º
MUNICÍPIO DA CIDADE UNIVERSITÁRIA

O Município da Cidade Universitária tem como limites geográficos a Estrada Camama/Viana desde a sua intercepção na Estrada Direita do Camama (ex-Rotunda do Camama), passando pela Rotunda do Calemba II, até ser interceptada pela rua projectada (antiga Vacaria da Sapú); o troço desta rua para Sul até ser interceptada pela Rua do Paraíso; o troço desta rua para Sul até ser interceptada pela Rua do Sábado; esta rua para Sudoeste até interceptar a estrada terraplanada do Bita (Estrada da Somague); o troço desta estrada para Sul até interceptar a Via Expressa Cacuaco/Cabolombo; o troço desta via para Oeste até ser interceptada pela Estrada Direita do Camama; o troço desta estrada para Norte até interceptar a Estrada Camama/Viana (ex-Rotunda do Camama).

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CAPÍTULO VII

PROVÍNCIA DO CUANZA-NORTE

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos
Artigo 173.º
Composição e Limites Geográficos da Província do Cuanza-Norte
  1. 1. A Província do Cuanza-Norte, com sede no Município de Ndalatando, compreende os Municípios de Ndalatando, do Golungo Alto, do Dondo, de Samba Cajú, da Camabatela, do Lucala, da Banga, de Bolongongo, do Quiculungo, do Quilombo dos Dembos, de Dange ya Menha, do Cambondo, de São Pedro da Quilemba, de Massangano, da Cêrca, de Zenza do Itombe, do Tango, do Máua, de Samba Lucala, de Terreiro, de Quiquiemba, da Aldeia Nova, de Caculo Cabaça, de Cariamba, do Quilombo quía Puto, do Bindo, de Quiangombe, de Camame, de Cavunga, de Caculo e do Luinga.
  2. 2. A Província do Cuanza-Norte tem como limites geográficos o curso do rio Dange (ou Dande) desde a confluência do rio Lufua até à confluência do rio Tari; o curso do rio Tari até à confluência do rio Cole (ou Coli); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cole (ou Coli), o vértice geodésico principal Cabalacata (cota 1303,60) e as nascentes dos rios Quifaquima, Tari e Quiala; o curso do rio Quiala até à sua confluência no rio Fuche; o curso deste rio até à sua confluência no rio Damba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio entre as confluências dos rios Damba e Hui; o curso do rio Hui, para montante, até à confluência do rio Canguengue; a linha quebrada que une esta confluência à nascente do rio Cabafo II; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mufumbué (ou Lefumbe); o curso deste rio até à confluência do rio Luale; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Luale, Cacombocoto, Lussunguíge (ou Calué) e Luege (ou Luegi); o curso do rio Luege (ou Luegi) até à sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio entre as confluências dos rios Luege (ou Luegi) e Muquila; a linha que liga a confluência dos rios Lucala e Muquila à nascente do rio Fuca; o curso deste rio até à sua confluência no rio Elege (ou Helegi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Fumege; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lutete; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio entre as confluências dos rios Lutete e Luache (ou Luaxi); o curso do rio Luache (ou Luaxi) até à confluência do rio Quissaquele (ou Quissequele); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Quissaquele e Muçafo; o curso do rio Muçafo até à sua confluência no rio Zonguege; o curso deste rio até à confluência do rio Cazueia (ou Cazuela); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga a nascente do rio Cazueia (ou Cazuela) e a confluência do rio Calamena no rio Quilamba; o curso do rio Calamena até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Calamena e Mugia e a confluência dos rios Sangua e Mucoso; o curso do rio Mucoso, para jusante, até à confluência do rio Catangue; o curso do rio Catangue até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Catangue e Quingombe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Carimba; a linha que liga esta confluência à confluência do rio Gando (ou Ngando) no rio Teteje (ou Tetegi); o curso do rio Gando (ou Ngando) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Gando (ou Ngando) e Catoco; o curso do rio Catoco até à sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio desde a confluência do rio Catoco até ao ponto em que o seu curso é interceptado pelo alinhamento definido pelo Muceque Cariapuco (numa ilha fluvial) e a ponta mais a poente da Lagoa Negolome (ou Ngolome) (incluindo a ilha de Dalongombe); a linha quebrada que une esta ponta da Lagoa com a confluência do rio Cachimba no rio Xixe; o curso do rio Xixe até à confluência do rio Bondo-Mahungo (ou Mbondo-Mahungo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Malengue no rio Fumege; o curso do rio Fumege até à confluência do rio Quivunda; a linha que une esta confluência à nascente do braço mais à Norte do rio Mongolo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Calucala; o curso deste rio até à confluência do rio Quitúmbua; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à nascente do rio Cassulo (ou Capacaça); o curso deste rio até a sua confluência na Albufeira da Quiminha; desta confluência um meridiano até a intercepção com a mediana da Albufeira; desta intercepção uma linha que à liga a confluência do rio Bengo (ou Zenza) na Albufeira; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Lombige (Lumbingi) (ou Lombigi); o curso deste rio até à confluência do rio Lulôvo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do afluente do rio Cassenga na margem esquerda (linha de água) que tem a nascente da Estrada Belém-Aldeia Nova e situada entre a nascente do rio Luvolo e as dependências da Roça Senhora da Graça; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassenga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lufua; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cassenga e Dange (ou Dande).
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 174.º
MUNICÍPIO DE NDALATANDO

O Município de Ndalatando tem como limites geográficos o curso do rio Cariombo desde a sua confluência no rio Lussue (ou Longo) até à nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cariombo, o vértice geodésico principal Numé e a confluência dos rios Catanda e Luinha; o curso do rio Luinha até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Luinha, Caluia, Caçabia e Camunhanho; o curso do rio Camunhanho até à sua confluência no rio Quivunzo; o curso do rio Quivunzo até à confluência no rio Vige (ou Vigi); o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Quinuandua; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Quinuandua, o vértice geodésico principal Quio e a nascente do rio Cuango; o curso do rio Cuango até à confluência do rio Cacumbi; a linha que une a confluência dos rios Cacumbi e Cuango à nascente do rio Camuça (Camussue) (ramo mais a Leste); o curso do rio Camuça (Camussue) até à sua confluência no rio Capaca; o curso do rio Capaca até à sua confluência no rio Mucari; o curso do rio Mucari até à sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Luache (ou Luaxi); o curso deste rio até à confluência do rio Quissaquele (ou Quissequele); o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Quissaquele (ou Quissequele) e Muçafo (ou Mucafo); o curso do rio Muçafo (ou Mucafo) até à confluência no rio Zonguege; o curso do rio Zonguege até à sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio entre as confluências dos rios Zonguege e Muembege; o curso do rio Muembege até à confluência do rio Conda; o curso deste rio até à confluência do rio Nhoca; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Nhoca, Quimbuco, Calôa, o ponto mais alto do Morro Vanvala (ou Mucongolo) (cota 768) e a confluência dos rios Cariombo e Lussue (ou Longo).

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Artigo 175.º
MUNICÍPIO DO GOLUNGO ALTO

O Município do Golungo Alto tem como limites geográficos o curso do rio Zenza (ou Bengo) desde a confluência do rio Caolo até à confluência do rio Vige (ou Vigi); o curso deste rio até à confluência do rio Quivunzo; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Vige (ou Vigi) até à confluência do rio Camunhanho; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Camunhanho, Caçabía, Caluia e Luínha; o curso do rio Luínha até à confluência do rio Catanda; a linha quebrada que une esta confluência, o vértice geodésico principal Numé (cota1128,21) e a nascente do rio Cariombo; o curso deste rio até à confluência no rio Lussue (ou Longo); o curso deste rio entre as confluências dos rios Cariombo e Fogueiro; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Fogueiro e Canzalala; o curso deste rio até à confluência no rio Luinha; o curso deste rio entre as confluências dos rios Canzalala e Cuango; o curso do rio Cuango até à confluência do rio Cafuche; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga a nascente do rio Cafuche à confluência dos rios Cacolola e Tobe (ou Catuta); o curso deste rio até à nascente; a linha que liga a nascente do rio Tobe (ou Catuta) à confluência dos rios Zuia e Mungo (ou Quicumba); o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Mungo (ou Quicumba) e Caolo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zenza (ou Bengo).

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Artigo 176.º
MUNICÍPIO DO DONDO

O Município do Dondo tem como limites geográficos o curso do rio Lucala entre as confluências dos rios Luinha e Quilunga; a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto do Monte Gama (cota 510) e a confluência do rio Bongolo no rio Cassanha (ou Bangolo); a linha quebrada que une esta confluência, os pontos mais altos do Morro Cabeque (cotas 560, 561, 567 e 36) e o ponto mais alto do Morro Tulaomba (cota 435); a linha que liga este ponto à confluência do rio Subo no rio Mucoso; o curso do rio Subo até à confluência do rio Ganga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Ganga e Catanda; o curso do rio Catanda até à confluência no rio Cazundo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Moisés; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio entre a confluência do rio Moisés e a ponta Oeste da ilha Cacuanza; a linha que une a ponta Oeste da ilha Cacuanza e a bifurcação da Estrada de Massangano a Estrada Dondo-Luanda; a Estrada Dondo-Luanda até ao cruzamento com o rio Lucala; o curso deste rio até à confluência do rio Luinha.

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Artigo 177.º
MUNICÍPIO DE SAMBA CAJÚ

O Município de Samba Cajú tem como limites geográficos a linha que une a nascente do rio Zenza (ou Bengo) à confluência dos rios Bengueje e Fuche; o curso deste rio até à nascente (ramo mais a Sul); a linha quebrada que une a nascente do rio Fuche, a nascente do rio Camacala e o cruzamento da Estrada Samba Cáju-Camabatela com o rio Quiezo; o curso do rio Quiezo desde o seu cruzamento com a Estrada referida até à confluência do rio Guenhe; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Guenhe, Cuale do Norte e Mavo; o curso do rio Mavo até à sua confluência no rio Camulo; a linha que une a confluência dos rios Mavo e Camulo à nascente do rio Candange; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luinga Luque; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luinga; o curso deste rio até à confluência do rio Camacolombolo; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Camacolombolo e Canhongo I; o curso deste rio até à sua confluência no rio Hui; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Canguengue; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cabafo II; o curso deste rio até à confluência no rio Mufumbué; (ou Lefumbe); o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Casseno; o curso deste rio até à confluência do rio Carianga; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Carianga e Canúmia; o curso deste rio até à confluência do rio Gando (ou Ngando); a linha que une esta confluência à nascente do rio Quiôngua; o curso deste rio até à confluência do rio Conze; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Conze, Caba e Cazela; o curso do rio Cazela até à sua confluência no rio Lucome; o curso deste rio até à nascente; a linha que une as nascentes dos rios Lucome e Capíra; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quissafo (ou Quissajo); o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Quissafo (ou Quissajo) e Mataba; o curso do rio Mataba até à sua confluência no rio Catete; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zenza (ou Bengo); o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Cambela; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Cambela e Zonga e a confluência dos rios Cocoio e Cazanzala; o curso do rio Cazanzala até à nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cazanzala e Canhoca; o curso deste rio até à sua confluência no rio Onda; o curso do rio Onda até à nascente; a linha que une esta nascente à confluência dos rios Lumbo e Quimbamba; o curso deste rio até à nascente; a linha que une as nascentes dos rios Quimbamba e Ia; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quibombo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quibuba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lufua; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Lufua e Sassango (ou Sassa); o curso deste rio até à sua confluência no rio Zenza (ou Bengo); o curso deste rio até à nascente.

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Artigo 178.º
MUNICÍPIO DA CAMABATELA

O Município da Camabatela tem como limites geográficos o curso do rio Quiala desde a nascente até à sua confluência no rio Fuche; o curso deste rio até à sua confluência no rio Damba; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Quipemba; o curso deste rio até à confluência do rio Quizai; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Quizai e Gonga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Tema; o curso deste rio até à sua confluência no rio Bumba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Manduge (ou Mandugi); o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Manduge (ou Mandugi) e Tenga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cavari; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cacuso; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mambulo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cacuso e Canhongo; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga a nascente do rio Canhongo à confluência dos rios Gombe e Fuche; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Fuche e Quiala.

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Artigo 179.º
MUNICÍPIO DO LUCALA

O Município do Lucala tem como limites geográficos a linha quebrada que une a nascente do rio Cuango, o vértice geodésico principal Quio e as nascentes dos rios Quinuandua, Camissumbo, Cangonda, Vige (ou Vigi), Maua e Cabonda; o curso do rio Cabonda até à sua confluência no rio Riatula; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cariomboa; o curso deste rio até à confluência do rio Lomba; o curso deste rio até à confluência do rio Caculucala; o curso deste rio até à confluência do rio Canlala; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Canlala a nascente do rio Tumba-Colo (ramo mais a Sul); o curso deste rio até à confluência no rio Carimongue; o curso deste rio até à confluência do rio Lomba; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Lomba, o ponto mais alto de Cassaça (cota 1255) e a confluência do rio Muquila no rio Lucala; a linha que liga as confluências dos rios Muquila e Lucala à nascente do rio Fuca; o curso do rio Fuca até à sua confluência no rio Elege; o curso deste rio até à confluência no rio Fumege; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lutete; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio entre as confluências dos rios Lutete e Mucar (Mucari); o curso do rio Mucar (Mucari) até à confluência do rio Capaca; o curso deste rio até à confluência do rio Camuça (Camussue); o curso deste rio até à nascente (ramo mais a Leste); a linha que une a nascente do rio Camuça (Camussue) à confluência dos rios Cacumbi e Cuango; o curso deste rio até à nascente.

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Artigo 180.º
MUNICÍPIO DA BANGA

O Município da Banga tem como limites geográficos o curso do rio Luate desde a confluência do rio Candange até à confluência do rio Catete; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Catete, o vértice geodésico principal Serra Banga (cota 1077,25) e a nascente do rio Quitonho (Quithonhi); o curso do rio Quitonho (Quithonhi) até à sua confluência no rio Tumba; o curso deste rio entre as confluências dos rios Quitonho (Quithonhi) e Zanga; a linha quebrada que une a confluência dos rios Tumba e Zanga a nascente do rio Dangambiga (Ndangambinga) e a confluência dos dois braços do rio Camilo; o curso do braço esquerdo do rio Camilo até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Camilo e Quissanguela (ou Muchinda); o curso do rio Quissanguela (ou Muchinda) até à sua confluência no rio Lombige (Lumbingi); o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Calundo; o curso deste rio até à confluência do rio Camozanha (Camuzanha); o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Camozanha (Camuzanha), Umbuige (M’buige) e Candange (braço mais a Norte); o curso do rio Candange até à sua confluência no rio Luate.

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Artigo 181.º
MUNICÍPIO DE BOLONGONGO

O Município de Bolongongo tem como limites geográficos o curso do rio Cuale Norte desde a confluência do rio Cuale Sul até à confluência do rio Bengueje; o curso do rio Bengueje até à confluência do rio Cagiconde (este rio, sem nome na carta, é o último afluente da margem esquerda do rio Bengueje); o curso deste rio até à nascente (ramo mais a Sul); a linha que liga as nascentes dos rios Cagiconde e Caconda; o curso deste rio até à confluência no rio Cafuta; o curso deste rio até à confluência no rio Cuale Sul; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cafuta e Quirimbe (este rio, sem nome na carta, nasce no Cassuanga e tem a confluência no rio Cuale Sul no mesmo ponto onde se verifica a confluência do rio Candua, mas na margem oposta); o curso do rio Quirimbe até à nascente (ramo mais a Sul e situada junto da cota 1080); a linha que liga as nascentes dos rios Quirimbe, Caucana (este rio, sem nome na carta, é o afluente da margem direita do rio Lufua que tem a sua confluência imediatamente a seguir, no sentido da jusante, à confluência do rio Cabualala, também afluente da margem direita do rio Lufua) e Huengue; o curso do rio Huengue até à confluência do rio Candange; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Candange, o vértice geodésico principal Quimuanza (cota 1072,68) e a confluência dos rios Cuale Sul e Cuale Norte.

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Artigo 182.º
MUNICÍPIO DO QUICULUNGO

O Município do Quiculungo tem como limites geográficos o curso do rio Cuale Norte desde a confluência do rio Bengueje até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Cuale Norte e Guenhe; o curso deste rio até à confluência no rio Quiezo; o curso deste rio até à intercepção da Estrada Samba Caju - Camabatela; a linha que liga esta intercepção e as nascentes dos rios Camacala e Fuche (ramo mais a Sul); o curso deste rio até à confluência do rio Bengueje; a linha que liga esta confluência à nascente do rio Zenza (ou Bengo); o curso deste rio até à confluência do rio Sassango (ou Sassa); o curso deste rio até à nascente; a linha que une as nascentes dos rios Sassango (ou Sassa) e Lufua; o curso deste rio até à confluência do rio Caucana (este rio, sem nome na carta, é o afluente da margem direita do rio Lufua que tem a sua confluência imediatamente a seguir, no sentido da jusante, à confluência do rio Cabualala, também afluente da margem direita do Lufua; o curso do rio Caucana até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Caucana e Quirimbe (ramo mais a Sul e situada junto da cota 1080 este rio sem nome na carta, é o afluente da margem esquerda do rio Cuale Sul, com a nascente no Cassuanga e a confluência no mesmo ponto da do rio Candua, mas na margem oposta); o curso do rio Quirimbe até à confluência no rio Cuale Sul; o curso deste rio entre as confluências dos rios Quirimbe e Cafuta; o curso do rio Cafuta até à confluência do rio Caconda; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Caconda e Cagiconde (este rio, sem nome na carta, é o último afluente da margem esquerda do rio Bengueje); o curso do rio Cagiconde desde a nascente (ramo mais a Sul) até à confluência no rio Bengueje; o curso deste rio até à confluência no rio Cuale Norte.

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Artigo 183.º
MUNICÍPIO DO QUILOMBO DOS DEMBOS

O Município de Quilombo dos Dembos tem como limites geográficos o curso do rio Lombige (Lumbingi) entre as confluências dos rios Luege e Cassulo; o curso do rio Cassulo desde a sua confluência no rio Lombige (Lumbingi) até à confluência do rio Quissunda; o curso deste rio desde a confluência no rio Cassulo até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Quissunda, Capandare e Pacaça; o curso do rio Pacaça desde a sua nascente até à sua confluência no rio Calucaze; o curso deste rio até à confluência do rio Mutenda; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Mutenda e Gungue; o curso do rio Gungue desde a sua nascente até à sua confluência no rio Zenza (ou Bengo); o curso deste rio entre as confluências dos rios Gungue e Lubela; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Zenza (ou Bengo) até à confluência do rio Carimba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Carimba e Cambanda; o curso deste rio desde a nascente à sua confluência no rio Tombo; o curso deste rio desde a confluência do Cambanda até à sua confluência no rio Luege; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lombige (Lumbingi) (ou Lombigi).

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Artigo 184.º
MUNICÍPIO DE DANGE YA MENHA

O Município de Dange ya Menha tem como limites geográficos o curso do rio Lucala desde a confluência do rio Quilunga até à confluência do rio Zonguege; o curso deste rio até à confluência do rio Cazueia; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes do rio Cazueia à confluência do rio Calamena no rio Quilamba; o curso do rio Calamena até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Calamena à confluência do rio Sangua no rio Mucoso; o curso desse rio até à confluência do rio Mussoba; a linha que liga esta confluência à nascente do rio Dondo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Sucuíje; a linha quebrada que une esta confluência à nascente do rio Cacolo e a confluência do rio Hoge no rio Zunga; o curso do rio Hoge até à confluência do rio Tanda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Tanda, o ponto mais alto do Monte Goio (ou Tala-Cabaça - cota 756) e a confluência do rio Candumba no rio Tetege (ou Pambo); o curso do rio Candumba até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Candumba e Subo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mucoso; a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto do Morro Tulaomba (cota 435), o ponto mais alto do Morro Cabeque (cotas 506, 567, 561 e 560) e a confluência do rio Bangolo no rio Cassanha (ou Bangolo); a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto do Monte Gama (cota 510) e a confluência do rio Quilunga no rio Lucala.

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Artigo 185.º
MUNICÍPIO DE CAMBONDO

O Município de Cambondo tem como limites geográficos a linha que liga à confluência do rio Catore no rio Moncerejo à confluência do rio Quipemba no rio Muria; o curso do rio Muria até à confluência do rio Quissueca; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Quissueca e Caládia (ou Quigenge); o curso deste rio até à sua confluência no rio Tobe (ou Catuta); o curso deste rio até à confluência do rio Cacolola; à linha que liga esta confluência à nascente do rio Cafuche; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luínha; o curso deste rio compreendido entre as confluências dos rios Cuango e Canzalala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Canzalala e Fagueiro; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lussue (ou Longo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Luínha; o curso deste rio até à confluência do rio Muria; o curso deste rio até à confluência do rio Moncerejo; o curso deste rio até à confluência do rio Catore.

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Artigo 186.º
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA QUILEMBA

O Município de São Pedro da Quilemba tem como limites geográficos o curso do rio Subo desde a confluência do rio Ganga até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Candumba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Teteje (ou Pambo); a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto do Monte Goio (ou Tala-Cabaça- cota 756) e a nascente do rio Tanda; o curso do rio Tanda até à sua confluência no rio Hoge; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zunga; a linha quebrada que une esta confluência à nascente do rio Cacolo e à confluência do rio Dondo no rio Sucuije; o curso do rio Dondo até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Mussoba no rio Mucoso; o curso deste rio até à confluência do rio Catangue; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Catangue e Quingombe; o curso deste rio até à sua confluência do rio Carima; a linha que une esta confluência à confluência do rio Gando (ou Ngando) no rio Teteje (ou Tetegi); o curso do rio Gando (ou Ngando) até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Gando e Catoco; o curso do rio Catoco até à sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio desde a confluência do rio Catoco até à confluência do rio Moisés; o curso deste rio até à confluência do rio Cazundo; o curso deste rio até à confluência do rio Catanda; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Catanda e Ganga; o curso do rio Ganga até à confluência no rio Subo.

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Artigo 187.º
MUNICÍPIO DE MASSANGANO

O Município de Massangano tem como limites geográficos o curso do rio Luinha desde a confluência do rio Mombassa até à sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio até ao seu cruzamento com a Estrada Luanda-Dondo; a Estrada Luanda-Dondo até à bifurcação da Estrada de Massangano; a linha que une esta bifurcação à ponta Oeste da ilha Cacuanza (no rio Cuanza); o curso do rio Cuanza desde a ponta Oeste da ilha Cacuanza até ao pontão em que o seu curso é interceptado pelo alinhamento definido pelo Muceque Cariapuco (numa ilha fluvial) e a ponta mais a poente da Lagoa Negolome (ou Ngolome) (incluindo a ilha e Dalangombe); a linha que une o último ponto e a ponta mais a poente da Lagoa Negolome; a borda Norte desta Lagoa desde o seu ponto mais a poente até ao seu ponto mais a Nordeste; a linha que une o ponto mais a Nordeste da Lagoa Negolome (ou Ngolome) à confluência dos rios Bata e Zundo; o curso deste últímo rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Zundo, Missue e Mombassa; o curso do rio Mombassa até à sua confluência no rio Luinha.

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Artigo 188.º
MUNICÍPIO DA CÊRCA

O Município da Cêrca tem como limites geográficos o curso do rio Zenza (ou Bengo) desde a confluência do rio Messarta até à confluência do rio Xamelunga; o curso deste rio até à confluência do rio Cassuala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à nascente do primeiro afluente da margem direita do rio Calucala (sem nome); o curso deste afluente até à sua confluência no rio Calucala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Calucala, Xamelunga e Moncerejo; o curso do rio Moncerejo até à confluência no rio Muria; o curso deste rio até à confluência do rio Quizeza; o curso deste rio até à nascente (ramo mais a Oeste e mais próximo da nascente do rio Xixe); a linha que liga as nascentes dos rios Quizeza e Xixe; o curso deste rio até à confluência do rio Camuquequete; a linha quebrada que une esta confluência, o vértice geodésico Soche (cota 366,4) e a confluência dos rios Maluíge e Môngua; o curso deste rio até à nascente (ramo mais a Leste); a linha que liga as nascentes dos rios Môngua e Messarta; o curso do rio Messarta até à sua confluência no rio Zenza (ou Bengo).

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Artigo 189.º
MUNICÍPIO DO ZENZA DO ITOMBE

O Município do Zenza do Itombe tem como limites geográficos uma linha que une o ponto de intersecção entre a mediana da Albufeira da Quiminha e o meridiano que passa pela confluência do rio Cassulo (ou Capacaça) na Albufeira, e a confluência do rio Bengo (ou Zenza) na Albufeira; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Messarta; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Messarta e Môngua (ramo mais a este); o curso deste rio até à confluência no rio Maluige; a linha quebrada que une esta confluência, o vértice geodésico secundário Soche (cota 366,40) e a confluência dos rios Camuquequete e Xixe; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Xixe Quizeza (ramo mais a Oeste e mais próximo da nascente do rio Xixe); o curso do rio Quizeza até à confluência no rio Muria; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luinha; o curso deste rio até à confluência do rio Mombassa; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Mombassa, Missue e Zundo; o curso do rio Zundo até à confluência do rio Bata; a linha que une a confluência dos rios Bata e Zundo, o ponto mais a Nordeste da Lagoa Negolome (ou Ngolome); a borda Norte da Lagoa desde o seu ponto mais a Nordeste até à ponta mais a poente; a linha que une esta ponta da Lagoa Negolome (ou Ngolome) com a confluência do rio Cachimba no rio Xixe; o curso do rio Xixe (ou Muchau) até à confluência do rio Bondo- Mahungo; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga esta nascente à confluência do rio Malengue no rio Fumege; o curso do rio Fumege até à confluência do rio Quivunda; a linha que liga esta confluência à nascente do braço mais à Norte do rio Mongolo; o curso do Mongolo até à sua confluência no rio Calucala; o curso deste rio até à confluência do rio Quitumbua; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga a nascente do rio Quitumbua e a nascente do rio Cassulo (ou Capacaça); o curso deste rio desde à sua nascente até à sua confluência na Albufeira da Quiminha; desta confluência um meridiano até à intercepção com a mediana da Albufeira da Quiminha.

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Artigo 190.º
MUNICÍPIO DO TANGO

O Município do Tango tem como limites geográficos o curso do rio Lucala desde a confluência do rio Damba até à confluência do rio Manduge (ou Mandugi); o curso deste rio até à confluência do rio Bumba; o curso deste rio até à confluência do rio Tema; o curso deste rio até à confluência do rio Gonga; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Gonga e Quizai; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quipemba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Damba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucala.

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Artigo 191.º
MUNICÍPIO DO MÁUA

O Município do Máua tem como limites geográficos o curso do rio Mambulo desde a sua confluência no rio Dange (ou Dande) até à confluência do rio Cacuso; o curso deste rio até à confluência do rio Cavari; o curso deste rio até à confluência do rio Tenga; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Tenga e Mambulo; o curso deste rio até à confluência do rio Jinge; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Jinge e Cauaga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quilalo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quicundi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Quicundi e Casseque; o curso deste rio até à confluência no rio Cuale Norte; o curso deste rio até à confluência no rio Dange (ou Dande); o curso deste rio entre as confluências dos rios Cuale Norte e Mambulo.

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Artigo 192.º
MUNICÍPIO DE SAMBA LUCALA

O Município de Samba Lucala tem como limites geográficos o curso do rio Luale desde a sua confluência no rio Mufumbué (ou Lefumbe) até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Luale, Cacombocote, Lossunguige (ou Calué) e Luege; o curso do rio Luege até à sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio entre as confluências dos rios Luege e Lucome; o curso deste rio até à confluência do rio Cazela; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Cazela, Caba e Conze; o curso do rio Conze até à sua confluência no rio Quiôngua; o curso deste rio até à nascente; a linha que une a nascente do rio Quiôngua e a confluência dos rios Gando e Canúmia; o curso do rio Canúmia até à nascente; a linha que une as nascentes dos rios Canúmia e Carianga; o curso deste rio até à confluência no rio Casseno; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mufumbué (ou Lefumbe); o curso deste rio entre as confluências dos rios Casseno e Luale.

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Artigo 193.º
MUNICÍPIO DO TERREIRO

O Município do Terreiro tem os seguintes limite o curso do rio Cuale Norte desde a confluência no rio Dange (ou Dande) até à confluência do rio Cuale Sul; a linha quebrada que une esta última confluência, o vértice geodésico principal Quimuanza e a nascente do rio Candange; o curso do rio Candange até à confluência no rio Huengue; o curso deste rio até à nascente; a linha que une as nascentes dos rios Huengue e Caucana (este rio sem nome na carta, é o afluente da margem direita do rio Lufua que tem a sua confluência imediatamente a seguir, no sentido da jusante, à confluência do rio Cabualala, também afluente da margem direita do rio Lufua); o curso do rio Caucana até à confluência no rio Lufua; o curso deste rio entre as confluências dos rios Caucana e Huengue; o curso do rio Huengue até à confluência do rio Mangola; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga a nascente do rio Mangola à confluência dos rios Camecongue e Tui; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga os rios Tui e Quilesso; o curso deste rio até à confluência no rio Matuma; o curso deste rio entre as confluências dos rios Quilesso e Gombe; o curso do rio Gombe até à nascente; a linha que liga a nascente do rio Gombe à confluência dos rios Quiage e Dange (ou Dande); o curso deste rio até à confluência do rio Cuale Norte.

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Artigo 194.º
MUNICÍPIO DE QUIQUIEMBA

O Município de Quiquiemba tem como limites geográficos o curso do rio Dange (ou Dande) desde a confluência do rio Lufua até à confluência do rio Quiage; a linha que liga esta confluência à nascente do rio Gombe; o curso deste rio até à confluência no rio Matuma; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Quilesso; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Quilesso e Tui; o curso deste rio até à confluência com o rio Camecongue; a linha que liga a confluência dos rios Tui e Camecongue à nascente do rio Mangola; o curso deste rio até à confluência no rio Huengue; o curso deste rio até à confluência no rio Lufua; o curso deste rio entre as confluências dos rios Huengue e Cuale; o curso do rio Cuale até à confluência do rio Mapalanca (Maphalanga) e Cassenga (ramo mais a Leste); o curso do rio Cassenga até à confluência no rio Lufua; o curso deste rio até à confluência no rio Dange (ou Dande).

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Artigo 195.º
MUNICÍPIO DA ALDEIA NOVA

O Município da Aldeia Nova tem como limites geográficos o curso do rio Lufua entre as confluências dos rios Cuale e Umbuige (M’buige); o curso do rio Umbuíge desde a sua confluência no rio Lufua até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Umbuíge e Camozanha (Camuzanha); o curso deste rio até à sua confluência no rio Calunde; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lombige (Lumbingi); o curso deste rio até à confluência do rio Lulôvo; o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Norte); a linha que liga a nascente do rio Lulôvo à nascente do rio (linha de água) afluente da margem esquerda do rio Cassenga, nascente que se situa junto da Estrada Belém-Aldeía Nova e entre a nascente do rio Lulôvo e as dependências da Roça Senhora da Graça; o curso deste rio (linha de água) até à sua confluência no rio Cassenga; o curso deste rio até à nascente (ramo mais a Norte); a linha que liga as nascentes dos rios Cassenga e Mapalanca (Maphalanga); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuale; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lufua.

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Artigo 196.º
MUNICÍPIO DE CACULO CABAÇA

O Município de Caculo Cabaça tem como limites geográficos o curso do rio Luate desde a confluência do rio Catete até à confluência do rio Camunga; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Camunga e Cassusso (este rio, sem nome na carta, é o que nasce junto da Estrada Caculo Cabaça-Cariamba, próximo da nascente do rio Camunga, no lado oposto da Estrada a Sul da sanzala Cabango); o curso do rio Cassusso até à sua confluência no rio Lufua; o curso deste rio até à confluência do rio Quibuba; o curso deste rio até à confluência do rio Quibombo; o curso deste rio até à confluência do rio Cazola; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Cazola e Quimbamba; o curso deste rio até à confluência do rio Lumbo; a linha que liga a confluência dos rios Lumbo e Quimbamba à nascente do rio Onda; o curso deste rio até à confluência do rio Canhoca; o curso deste rio até à nascente; a linha que une as nascentes dos rios Canhoca e Cazanzala; o curso do rio Cazanzala até à confluência do rio Cacolo; a linha quebrada que une esta última confluência às nascentes dos rios Zonga e Cambela; o curso do rio Cambela até à sua confluência no rio Zenza (ou Bengo); o curso deste rio entre as confluências dos rios Cambela e Quiebele; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga a nascente do rio Quiebele com a confluência dos rios Cadia e Caluache; o curso deste último rio até à sua confluência no rio Tumba; o curso deste rio, para montante, entre as confluências dos rios Caluache e Quitonho (Quithonhi); o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Quitonho (Quithonhi), o vértice geodésico principal Serra Banga e a nascente do rio Catete; o curso do rio Catete até à sua confluência no rio Luate.

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Artigo 197.º
MUNICÍPIO DE CARIAMBA

O Município de Cariamba tem como limites geográficos o curso do rio Lufua entre as confluências dos rios Umbuíge e Cassusso (rio afluente da margem esquerda do rio Lufua, sem nome na carta, é o que nasce junto da Estrada Caculo Cabaça-Cariamba, próximo da nascente do rio Camunga, no lado oposto da Estrada, e a Sul da sanzala Cabango); o curso do rio Cassusso até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Cassusso e Camunga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luate; o curso deste rio até à confluência do rio Candange; o curso deste rio até à nascente (braço mais a Norte); a linha que une as nascentes dos rios Candange e Umbuíge; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lufua.

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Artigo 198.º
MUNICÍPIO DO QUILOMBO QUÍA PUTO

O Município do Quilombo quía Puto tem como limites geográficos o curso do rio Zenza (ou Bengo) desde a confluência do rio Xamelunga até à confluência do rio Caolo; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Zenza (ou Bengo) até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Caolo e Mungo (ou Quicumba); o curso deste rio até à confluência do rio Zuía; a linha que liga este ponto de confluência à nascente do rio Tobe (ou Catuta); o curso deste rio até à confluência do rio Caládia (ou Quigenge); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Tobe (ou Catuta) até à sua nascente; a linha que liga a nascente do rio Caládia (ou Quigenge) à nascente do rio Quissueca; o curso deste rio até à sua confluência no rio Muria; o curso deste rio entre as confluências dos rios Quissueca e Quipemba; a linha que liga a confluência do rio Quipemba no rio Muria com a do rio Catore no rio Moncerejo; o curso do rio Moncerejo até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Moncerejo, Amelunga e Calucala; o curso do rio Calucala até à confluência do primeiro afluente sem nome da margem direita; o curso deste afluente até à sua nascente; a linha que liga a nascente do afluente referido do Calucala à nascente do rio Cassuala; o curso deste rio até à sua confluência com o rio Xamelunga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Zenza (ou Bengo).

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Artigo 199.º
MUNICÍPIO DO BINDO

O Município do Bindo tem como limites geográficos o curso do rio Tari desde a sua confluência no rio Dange (ou Dande) até à confluência do rio Cole (ou Coli); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cole (ou Coli), o vértice geodésico principal Cabalacata (cota 1303,6) e as nascentes dos rios Quifaquima, Tari, Quiala e Fuche; o curso deste último rio até à confluência do rio Gombe; a linha que une a confluência do rio Gombe no rio Fuche à nascente do rio Canhongo; o curso do rio Canhongo até à sua confluência no rio Mambulo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Dange (ou Dande); o curso deste rio entre as confluências dos rios Mambolo e Tari.

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Artigo 200.º
MUNICÍPIO DE QUIANGOMBE

O Município de Quiangombe tem como limites geográficos o curso do rio Catete desde a sua confluência no rio Zenza (ou Bengo) até à confluência do rio Mataba; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Mataba e Quissafo (ou Quissajo); o curso do rio Quissafo (ou Quissajo) até à confluência do rio Capira; o curso deste rio até à nascente; a linha que une as nascentes dos rios Capira e Lucome; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio entre as confluências dos rios Lucome e Muquila; a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto de Cassaça (cota 1255) e a nascente do rio Lomba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Carímongue; o curso deste rio até à confluência do rio Tumba-Colo; o curso deste rio até à nascente (ramo mais a Sul); a linha que une as nascentes dos rios Tumba-Colo e Canlalala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Caculucala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lomba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cariomboa; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Riatula; o curso deste rio até à confluência do rio Cabonda; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Cabonda, Maua, Vige (ou Vugi), Cangonda, Camissumbo e Quinuandúa; o curso do rio Quinuandúa até à sua confluência no rio Vige (ou Vigi); o curso deste rio até à sua confluência no Zenza (ou Bengo); o curso deste rio desde a confluência do rio Vige (Vigi) até à confluência do rio Catete.

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Artigo 201.º
MUNICÍPIO DE CAMAME

O Município de Camame tem como limites geográficos o curso do rio Lombige (Lumbingi) entre as confluências dos rios Cassulo e Muchinda (ou Quissanguela); o curso do rio Muchinda (ou Quissanguela) desde esta confluência até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Muchinda (ou Quissanguela) e Camilo (ramo mais a Norte que se encontra mais próxima do rio Lombige (Lumbingi) (ou Lombigi); o curso do rio Camilo desde a sua nascente até à confluência dos seus dois braços; a linha que liga esta confluência à nascente do rio Dangambiga (Ndangambinga) e a confluência dos rios Tumba e Zanga; o curso do rio Tumba entre as confluências dos rios Zanga e Caluache; o curso do rio Caluache desde a sua confluência no rio Tumba à confluência do rio Cádia; a linha que liga o ponto de confluência dos rios Cádia e Caluache com a nascente do rio Quiebele; o curso do rio Quiebele até à sua confluência do rio Zenza (ou Bengo); o curso deste rio entre as confluências dos rios Quiebele e Gungue; o curso do rio Gungue desde a sua confluência no rio Zenza (ou Bengo) até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Gungue e Mutenda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Calucaze; o curso deste rio até à confluência do rio Pacaça; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Pacaça, Capandare e Quissunda; o curso do rio Quissunda desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cassulo; o curso do rio Cassulo até à sua confluência no rio Lombige (Lumbingi) (ou Lombigi).

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Artigo 202.º
MUNICÍPIO DE CAVUNGA

O Município de Cavunga tem como limites geográficos o curso do rio Lombige (Lumbingi) (ou Lombigi) desde a sua confluência no rio Zenza (ou Bengo) até à confluência do rio Luege; o curso do rio Luege até à confluência do rio Tombo; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Luege até à confluência do rio Cambanda; o curso do rio Cambanda até a sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Cambanda e Carimba; o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Lubela; o curso deste rio desde a confluência do rio Carimba até à sua confluência no rio Zenza (ou Bengo); o curso deste rio entre as confluências dos rios Lubela e Lombige (Lumbingi) (ou Lombigi).

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Artigo 203.º
MUNICÍPIO DE CACULO

O Município de Caculo tem como limites geográficos o curso do rio Lussue (ou Longo) desde a confluência no rio Luinha até à confluência do rio Cariombo; a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto do Morro Vanvala (ou Mucongolo) (cota 768) e as nascentes dos rios Calôa, Quimbuco e Nhoca; o curso do rio Nhoca até à sua confluência no rio Conda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Muembege; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio entre as confluências dos rios Muembege e Luinha; o curso do rio Luinha até à confluência do rio Lussue (ou Longo).

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Artigo 204.º
MUNICÍPIO DO LUINGA

O Município do Luinga tem como limites geográficos o curso do rio Lucala entre as confluências dos rios Manduge (ou Mandugi) e Hui; o curso deste último rio até à confluência do rio Canhongo I; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Canhongo I e Camacolombolo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luinga; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Luinga Luque; o curso deste rio até à confluência do rio Candange; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Dange (ou Dande) à confluência dos rios Camulo e Mavo; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Mavo e Cuale Norte; o curso deste rio até à confluência do rio Casseque; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Casseque e Quicundi; o curso deste rio até à confluência do rio Quilalo; o curso deste rio até à confluência do rio Cauaga; o curso deste rio até à nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Cauaga e Jinge; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mambulo; o curso deste rio até à nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos Rios Mambulo, Tenga e Manduge (ou Mandugi); o curso deste rio até à confluência no rio Lucala.

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CAPÍTULO VIII

PROVÍNCIA DO CUANZA-SUL

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos
Artigo 205.º
Composição e Limites Geográficos da Província do Cuanza-Sul
  1. 1. A Província do Cuanza-Sul, com sede no Municipio do Sumbe, compreende os Municípios do Sumbe, de Calulo, da Gabela, de Cassongue, de Porto Amboím, da Quibala, do Seles, do Waku Kungo, do Mussende, da Quilenda, do Ebo, da Conda, de Quirimbo, da Munenga, de Cabuta, do Quissongo, de Dala Cachibo, do Gungo, de Capolo, da Sanga, de Cariango, da Gangula, de Quicombo, de Quissanga Cunjo, de Pambangala, do Dumbi, do Atóme, do Condé, de Amboiva, do Lonhe, da Botera, da Quienha, de São Lucas, de Quissanje, do Cunjo, do Assango e da Boa Entrada.
  2. 2. A Província do Cuanza-Sul tem como limites geográficos, o curso do rio Longa desde a sua foz, no Oceano Atlântico até à confluência do rio Nhia; o curso do rio Nhia até à confluência do rio Ianda (Hianda); a linha que une essa confluência à do rio Quiaguelo (Quiuanguelo) no rio Luau; o curso do rio Luau desde a confluência do rio Quianguelo (Quiuanguelo) até à sua confluência no rio Longa; o curso do rio Longa até à confluência do rio Munguruge; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada unindo as nascentes dos rios Munguruge, Mugila (ou Mugil), Mondenga e Quiuáua (Quiuaua); o curso do rio Quiuáua (Quiuaua) até à sua confluência no rio Muxixe; o curso deste rio até à confluência do rio Canguengué; a linha que une esta confluência à confluência do rio Longo no rio Zongoje (Zungoge); o curso do rio Zongoje (Zungoge) desde a confluência do rio Longo até à confluência do rio Cavunda; o curso do rio Cavunda até à sua nascente, no Morro Quizaulo; a linha quebrada unindo a nascente do rio Cavunda e a linha de alturas do Morro Quizaulo (definida pelos pontos de cota 562, 560, 558, 589 e 561) e a confluência do rio Sanvo no rio Muconga; o curso do rio Muconga até à confluência do rio Lunze; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Lunze e Lucocosso; o curso deste último rio até à sua confluência no rio Luime; o curso do rio Luime até à sua confluência no rio Cuanza; o curso do rio Cuanza até à confluência do rio Cutato; o curso do rio Cutato desde a sua confluência no rio Cuanza até à confluência do rio Cuilo; o curso do rio Cuilo até à confluência do rio Cossonhi (Cassonhi); o curso do Rio Cossonhi (Cassonhi) desde a sua confluência do rio Cuilo até à confluência do rio Cundumunha; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cundumunha e Quirima; o curso do rio Quirima até à confluência do rio Moluai (Moluaai); o curso do rio Moluai (Moluaai) entre as confluências dos rios Quirima e Gango (Ngango); o curso do rio Gango (Ngango) até à confluência do rio Amalondo; o curso deste rio até à confluência do rio Jambalunga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Jambalunga e Cotar (Cotale); o curso do rio Cotar (Cotale) até à confluência do rio Culo; o curso do rio Culo até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Culo e Cupache (Cupassi); o curso do rio Cupache (Cupassi) desde a sua nascente até à confluência do rio Cuvira (Cuvila); o curso do rio Cuvira (Cuvila) desde a confluência do rio Cupache (Cupassi) até à sua confluência no rio Cuvo (ou Queve); o curso do rio Cuvo (ou Queve) entre as confluências dos rios Cuvira (Cuvila) e Cuchem (Cucheim); o curso do rio Cuchem (Cucheim) até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cuchem (Cucheim), o vértice geodésico Sulima (cota 2494,66) e a nascente do rio Cubal; o curso do rio Cubal desde a sua nascente até à confluência do rio Inguelume (Ucuelume); o curso do rio Inguelume (Icuelume) entre as confluências dos rios Cubal e Hangala; o curso do rio Hangala até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Hangala e Cassema; o curso do rio Cassema até à sua confluência no rio Luime; o curso do rio Luime desde a confluência do rio Cassema até à sua confluência no rio Balombo; o curso do rio Balombo, para jusante, até à confluência do rio Sungo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Bachipi (ou Catiri); o curso do rio Bachipi (ou Catiri) até à sua confluência no Cuquendo; o curso deste rio até a confluência do rio Calimo; o curso deste rio até ser interceptado pela linha de base (cota 350) do monte Pacala; a linha de base deste monte até interceptar o curso do rio Evale(ou Eval, ou Tapado); o curso deste rio até à sua foz no Oceano Atlântico; a costa do Oceano Atlântico entre a foz do rio Eval (ou Tapado) (Evale) e a foz do rio Longa.
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 206.º
MUNICÍPIO DO SUMBE

O Município do Sumbe tem como limites geográficos o curso do rio Quituca desde a sua foz no oceano Atlântico até à confluência do rio Quipela; o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a leste); a linha que une esta nascente à confluência do rio Uli no rio Cambongo (ou Negunza); o curso do rio Uli até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Aceque (ramo mais a Norte); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal (ou Quicombo); o curso deste rio até à sua foz no oceano Atlântico; a costa do oceano Atlântico, desde a foz do rio Cubal (ou Quicombo), até à foz do rio Quituca.

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Artigo 207.º
MUNICÍPIO DE CALULO

O Município do Calulo tem como limites geográficos o curso do rio Lua, desde a confluência do rio Hire, até à confluência do rio Hala; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Mulumba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luime; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luati; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Mudende; o curso deste rio até à confluência do rio Muenhaça; o curso deste rio até a sua confluência no rio Longa; o curso deste rio até à confluência do rio Lué; a linha que liga esta confluência à do rio Denguege (Denguegi) e seu afluente; o curso do rio Denguege (Denguegi) até a sua confluência no rio Muxixe (ou Cazongolo); a linha que liga esta confluência à do rio Cuengue no rio Muconga; o curso do rio Muconga até à confluência do rio Quilongue; o curso deste rio até à confluência do rio Lianda; a linha que liga esta confluência à do rio Quitete no rio Lussusso; o curso do rio Lussusso até a sua confluência no rio Hire; o curso deste rio até a sua confluência do rio Lua.

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Artigo 208.º
MUNICÍPIO DA GABELA

O Município da Gabela tem como limites geográficos o curso do rio Carlaongo (Carilahongo) desde a confluência do rio Mazungue até à confluência do rio Cassuarara; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cassuarara, o vértice geodésico secundário Mulangando (cotá 1358,72) e a nascente do rio Cachissa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mugige; o curso deste rio até à confluência do rio Chissoé; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Chissoé à nascente do rio Huia; o curso deste rio até à confluência do rio Quioca; a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto do monte Quingulungo (cota 1274) e o ponto em que a estrada Gabela-Aricanga-Assango cruza o rio Huia; o curso deste rio até a ponte na Estrada Nacional EN 110 Conda-Gabela; o troço desta estrada até ao entroncamento da estrada de acesso a Boa-Entrada; a linha que une este ponto de entroncamento à nascente do rio sem Nome; o curso deste rio até a sua confluência no rio Mazungue; o curso deste rio até a sua confluência no rio Carlaongo (Carilahongo).

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Artigo 209.º
MUNICÍPIO DE CASSONGUE

O Município de Cassongue tem como limites geográficos o curso do rio Nhióce desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuvele; o curso deste rio até à confluência no rio Bunde (Mbundi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Bunde (Mbundi) e Quáti; o curso do rio Quáti até à confluência do rio Capuapua (Capuápua); a linha que une esta confluência à nascente do rio Cuanza; o curso do rio Cuanza até à sua confluência no rio Cuchem; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cuchem, o vértice geodésico principal Sulima (cota 2494,66) e a nascente do rio Cubal; o curso deste rio até à confluência do rio Camunda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Camunda e Cassambo; o curso deste último rio até à sua confluência no rio Lutira; o curso deste rio até à confluência do rio Gumbe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos Gumbe e Chima; o curso do rio Chima até à sua confluência no rio Colôa; o curso do rio Colôa até à confluência do rio Camupa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Camupa e Nhióce.

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Artigo 210.º
MUNICÍPIO DE PORTO AMBOÍM

O Município de Porto Amboím tem como limites geográficos o curso do rio Catata, desde a sua foz no oceano Atlântico, até à lagoa dos Veados; a margem Oeste e Norte desta lagoa até ao rio Denda (que também se designa de Gungo) (Ngunzo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Casseque no rio Mugige; o curso do rio Casseque até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à do rio Cassiquir (Cassiquiri), a confluência do rio Dongo (Ndongo) no rio Zâmbia e a confluência do rio Chindindo no rio Carlaongo (Carilahongo); o curso do rio Chindindo até ao seu cruzamento com a estrada que liga a povoação de Boa Viagem (Carlaongo) (Carilahongo) a povoação de Salinas; esta estrada desde este ponto até o seu cruzamento com o curso do rio Dumba; o curso deste rio até à confluência do rio Engenheiro; a linha que une esta confluência à nascente do rio Calanguer (Calongueri); o curso deste rio até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo); o curso deste rio até à sua foz no oceano Atlântico; a costa do oceano Atlântico, desde a foz do rio Queve (ou Cuvo), até à foz do rio Catata.

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Artigo 211.º
MUNICÍPIO DA QUIBALA

O Município da Quibala tem como limites geográficos o curso do rio Longa desde a confluência do rio Lambinga até à confluência do rio Pombuíge (Pombuigi); o curso deste rio até a confluência do rio Linga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Linga e Catenha; o curso do rio Catenha até à sua confluência no rio Muzombi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Muzombi e Cambocoboco (Camboco-Mboco); o curso do rio Cambocoboco (Camboco- Mboco) até à sua confluência no rio Punguambala; o curso deste rio até à confluência do rio Cangouva; a linha quebrada que une esta confluência, o vértice geodésico secundário Buia (cota 1885,25) e a confluência do rio Camuina no rio Catofe; o curso do rio Camuina até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico Cassamba (cota 1614,44) e a nascente do rio Quimbondonge; o curso deste rio até à sua confluência no rio Munsanza; o curso deste rio até à confluência do rio Quichia; o curso do rio Quichia até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico secundário Bindanda (cota 1714,69) e a nascente do rio Catechamuo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Capungo; o curso deste rio até à confluência do rio Quianda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Quianda e Quianza; o curso do rio Quianza até à sua confluência no rio Utembo; o curso deste rio até à sua confluência no Nhia; o curso do rio Nhia até à confluência do rio Fife; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, os vértices geodésicos secundários Cassala Norte (cota 1716,85) e Cacolo (cota 1462,20) e a nascente do rio Quississe; o curso deste rio até a confluência rio Lucoge; o curso deste rio até à confluência do rio Cassenzo; o curso deste rio até a confluência do rio Nanze; o curso deste do até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos nos Nanze e Quêsso; o curso do rio Quêsso até à sua confluência no rio Luau; o curso deste rio até à confluência do rio Mussanzo Pequeno; a linha quebrada que une esta confluência, a nascente do rio Cavunde, o ponto mais alto do monte Ombe (cota 1398) e a confluência do rio Mulondoge no rio Muoige (ou Mussanzo); o curso do rio Mulondoge até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Mulondoge e Quitote; o curso do rio Quitote até à sua confluência no rio Mulueige (Muluegi); a linha que une esta confluência à nascente do rio Lambinga; o curso do rio Lambinga até à sua confluência no rio Longa.

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Artigo 212.º
MUNICÍPIO DO SELES

O Município do Seles tem como limites geográficos o curso do rio Cambongo desde a confluência do rio Uli até à confluência do rio Lamaranga; o curso do rio Lamaranga até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Lamaranga e Cipanda (Chipanda); o curso do rio Cipanda (Chipanda) até à sua confluência no rio Dula (Ndula); o curso do rio Dula (Ndula) até à confluência do rio Dungunge (ou Landumbo); o curso deste rio até à confluência do rio Laago (Lahango); o curso deste rio até à sua nascente (braço mais a norte); a linha quebrada que une esta nascente à dos rios Sionjoval, Labulo e Tanga; o curso do rio Tanga até à confluência do rio Lainja; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Lainja e Luengue; o curso do rio Luengue até à sua confluência no rio Cubal (ou Quicombo); o curso deste rio até à confluência do rio Aceque; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Aceque e Uli; o curso do rio Uli até à sua confluência no rio Cambongo.

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Artigo 213.º
MUNICÍPIO DO WAKU KUNGO

O Município do Waku Kungo tem como limites geográficos o curso do rio Nhia, desde a confluência do rio Muaio (ou Mugi) (Mundgi), até à confluência do rio Calamangala; o curso deste rio até à confluência do rio Lucuma; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Quicole; o curso do rio Quicole até à sua confluência no rio Vula; a linha que une esta confluência ao vértice geodésico secundário Utué (cota 1891,21); a linha que une este vértice à nascente do rio Cazombo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quizangala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Calala; o curso deste rio até à confluência do rio Tambi; o curso deste rio até à confluência do rio Caoco (Cahoco); a linha que une esta confluência à nascente do rio Quiluto; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lupupa; a linha que une esta confluência ao vértice geodésico secundário Goia (cota 1540,45); a linha que une este vértice à nascente do rio Cagia; a linha quebrada que une às nascentes dos rios Cagia, Quituique, Cachita e Chingo; a linha que une a nascente do rio Chingo à do rio Cauaca; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico secundário Catenha (cota 1712,30), o vértice geodésico secundário Capunda (cota 1413,61) e a confluência do rio Inda no rio Queve (ou Cuvo); o curso do rio até à confluência do rio Cussoi; o curso deste rio até à confluência do rio Buâmbua; o curso deste rio até a confluência do rio Sumossumo; o curso deste rio até a confluência do rio Calala; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Catima (Caquima); o curso deste rio até a sua confluência no rio Muaio (ou Mugi) (Mundgi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Nhia.

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Artigo 214.º
MUNICÍPIO DO MUSSENDE

O Município do Mussende tem como limites geográficos o curso do rio Cuanza desde a confluência do rio Dombuige (Dombuigi) até à confluência do rio Lombe; o curso do rio Lombe até à confluência do rio Sassa; o curso do rio Sassa até à nascente; a linha que une a nascente do rio Sassa à nascente do rio Rianhundo (Lianhundo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lôa (ou Lôe) (Lóue); o curso deste rio até à confluência do rio Cauanguenge; o curso do rio Cauanguenge até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Loandi (Lohandi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Gango (Ngango); o curso do rio Gango (Ngango) até à confluencia do rio Jamba-la-Osse (Njamba- ia-Hosse); o curso deste rio até à sua nascente com a designação de Jamba; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chicusso (Tchicusso); o curso deste rio até à sua confluência no rio Gango (Ngango); o curso do rio Gango (Ngango) até à confluência do rio Zanga; a linha que une esta confluência à confluência do rio Cunguige (Cunguigi) no rio Luime; o curso do rio Luime até à confluência do rio Béu; o curso do rio Béu até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Béu, o vértice geodésico principal Candundo (cota 1453,20) e a nascente do rio Chimongo (Tchimongo); o curso do rio Chimongo (Tchimongo) até à sua confluência no rio Dombuige (Dombuigi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuanza.

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Artigo 215.º
MUNICÍPIO DA QUILENDA

O Município da Quilenda tem como limites geográficos o curso do rio Longa desde a lagoa Chinjambumba até à confluência do rio Nhia; o curso deste rio até à confluência do rio Pungo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Zaica; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lomba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mugige; o curso deste rio até à lagoa Chinjambumba; a margem Sul e Oeste desta lagoa até ao rio Longa.

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Artigo 216.º
MUNICÍPIO DO EBO

O Município do Ebo tem como limites geográficos o curso do rio Mugige, desde a sua nascente, até à confluência do rio Zaia; a linha que une esta confluência a confluência do rio Cambati no rio Gila (Ngila); o curso do rio Gila (Ngila) até à confluência do rio Quissanga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Quissanga, Vule, Cassombué e a confluência do rio Cungulo no rio Muege; a linha que une esta confluência à confluência do rio Panda no rio Cuvoquengo; o curso do rio Cuvoquengo até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cuvoquengo (ou Luguama), a nascente do rio Calengo e a confluência do rio Bumba no rio Tunga; o curso do rio Tunga até à confluência do rio Laela (Lahela); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Capôlo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo); o curso deste rio até à confluência do rio Sateia; o curso deste rio até ao ponto em que inflecte para Sul; a linha que une este ponto à confluência do rio Paca no rio Ueia; o curso do rio até à confluência do rio Chico; o curso deste rio até à sua nascente; à linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico Boende Sul (cota 2011,71) e a nascente do rio Mugige.

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Artigo 217.º
MUNICÍPIO DA CONDA

O Município da Conda tem como limites geográficos o curso do rio Queve (ou Cuvo), desde a confluência do rio Chimongua (Chimôngua), até à confluência do rio Quinginge; o curso deste rio até ao ponto em que inflecte para NE; a linha quebrada que une este ponto, o ponto mais alto da pedra Guendela (cota 1070) e a confluência do rio Arianga no rio Bure (Mburi); o curso do rio Bure (Mburi) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Sanjoa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Uonjoa; a linha que une esta confluência à confluência do rio Ruletemano (Lutetema) no rio Cambongo; o curso do rio Cambongo até à confluência do rio Quissingue; o curso deste rio até a ponte (estrada de acesso a fábrica de cimento Yetu); o troço desta estrada, para Norte, até a ponte sobre o rio Huingue (Quissute); o curso deste rio até a confluência do rio Carilundique; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chimongua (Chimôngua); o curso deste rio até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo).

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Artigo 218.º
MUNICÍPIO DE QUIRIMBO

O Município de Quirimbo tem como limites geográficos o curso do rio Mugige, desde a confluência do rio Casseque, até à confluência do rio Cachissa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico secundário Mulangando (cota 1358,72) e a nascente do rio Cassuarara; o curso do rio Cassuarara até à sua confluência do rio Carlaongo (Carilahongo); o curso deste rio até à confluência do rio Chindindo; a linha que une esta confluência à confluência do rio Dongo (Ndongo) no rio Zâmbia; a linha quebrada que une esta confluência, a nascente do rio Cassiquir (Cassiquiri) e a nascente do rio Casseque; o curso do rio Casseque até à sua confluência no rio Mugige.

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Artigo 219.º
MUNICÍPIO DA MUNENGA

O Município da Munenga tem como limites geográficos o curso do rio Cuanza, entre as confluências dos rios Luime e Hire; (identificar o rio) o curso deste rio até à confluência do rio Lussusso; o curso deste rio até à confluência do rio Quitete; a linha que liga esta confluência à do rio Lianda no rio Quilongue; o curso deste rio até a sua confluência no rio Muconga; o curso deste rio até à confluência do rio Cuengue; a linha que liga esta confluência à do rio do rio Denguege (Denguegi) no rio Muxixe (ou Cazongolo); o curso do rio Denguege (Denguegi) até à confluência do seu afluente; a linha que liga esta confluência à do rio Lué no rio Longa; o curso do rio Longa até à confluência do rio Munguruge; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que liga estas nascente à dos rios Mugira (ou Mugil) (Mugila), Mondenga e Quiuáua; o curso do rio Quiuáua, até à sua confluência no rio Muxixe; o curso deste rio até à confluência do rio Canguengué; a linha que liga esta confluência à do rio Longo no rio Zongoje; o curso deste rio até à confluência do rio Cavunda; o curso deste rio até sua nascente (no morro Quizaulo); a linha quebrada que liga esta nascente, a linha de alturas do morro Quizaulo (definida pelos pontos de cota 562, 560, 558, 589 e 561) e a confluência do rio Sanvo no rio Muconga; o curso do rio Muconga até à confluência do rio Lunze; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Lucocosso; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luime; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanza.

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Artigo 220.º
MUNICÍPIO DA CABUTA

O Município da Cabuta tem como limites geográficos o curso do rio Cuanza, desde a confluência do rio Hire, até à confluência do rio Lumono; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga nascente à do rio Tunguno; o curso deste rio até a sua confluência no rio Quizaca; o curso deste rio até à confluência do rio Catoto; a linha quebrada que liga esta confluência, o vértice geodésico secundário Pingano (cota 1439,81) e a nascente do rio Gundo (Ngundo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lua; o curso deste rio até a sua confluência no rio Hire; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanza.

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Artigo 221.º
MUNICÍPIO DO QUISSONGO

O Município do Quissongo tem como limites geográficos o curso do rio Cuanza, desde a confluência do rio Lumono, até à confluência do rio Luinga; o curso deste rio até à confluência do rio Bala Quissongo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que liga esta nascente à do rio Pembege (Pembegi), a confluência do rio Chindé (Tchinde) no rio Buiza, os vértices geodésicos secundários Quimbolongongo (cota 1361,41), Dande- ia-Manga (cota 1296,20) e a confluência do rio Mulimbo no rio Quige (Quingi); o curso do rio Mulimbo até a sua nascente; a linha quebrada que liga esta nascente ao vértice geodésico secundário Mulimbo (cota 1701,09) e a nascente do rio Luati; o curso do rio Luati até à confluência do rio Luime; o curso deste rio até à confluência do rio Mulumba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Hala; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lua; o curso deste rio até à confluência do rio Gundo (Ngundo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que liga esta nascente ao vértice geodésico secundário Pingano (cota 1439,81) e a confluência do rio Catoto no rio Quizaca; o curso do rio Quizaca até à confluência do rio Tunguno; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Lumono; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanza.

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Artigo 222.º
MUNICÍPIO DE DALA CACHIBO

O Município de Dala Cachibo tem como limites geográficos o curso do rio Longa desde a confluência do rio Luau até à confluência do rio Lambinga; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une a nascente do rio Lambinga à confluência do rio Quitote no rio Mulueige (Mulueigi); o curso do rio Quitote até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Quitote e Mulondoge; o curso do rio Mulondoge até à sua confluência no rio Muoige (ou Mussanzo); a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto do monte Ombe (cota 1398), a nascente do rio Cavunde e a confluência do rio Mussanzo Pequeno no rio Luau; o curso do rio Luau entre as confluências dos rios Mussanzo Pequeno e Quêsso; o curso do rio Quêsso até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Quêsso e Nanze; o curso do rio Nanze até à sua confluência no rio Cassenzo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucoge; o curso do rio Lucoge até à confluência do rio Quississe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Quississe, o vértice geodésico secundário Cacolo (cota 1462,20), o vértice geodésico secundário Cassala Norte (cota 1716,85) e a nascente do rio Fife; o curso do rio Fife até à sua confluência no rio Nhia; o curso do rio Nhia até à confluência do rio Ianda (Hianda); a linha que une esta confluência à do rio Quianguelo no rio Luau; o curso do rio Luau até à sua confluência no rio Longa.

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Artigo 223.º
MUNICÍPIO DO GUNGO

O Município do Gungo tem como limites geográficos o curso do rio Cubal desde a confluência do rio Caique até à confluência do rio Inguelume (Ucuelume); o curso deste rio até à confluência do rio Hangala; o curso do rio Hangala até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Hangala e Cassema; o curso do rio Cassema até à sua confluência no rio Luime; o curso do rio Luime desde a confluência do rio Cassema até à sua confluência no rio Balombo; o curso do rio Balombo, para jusante, até à confluência do rio Sungo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Bachipi (ou Catiri); o curso do rio Bachipi (ou Catiri) até à sua confluência no Cuquendo; o curso deste rio até a confluência do rio Calimo; o curso deste rio até ser interceptado pela linha de base (cota 350) do monte Pacala; a linha de base deste monte até interceptar o curso do rio Evale(ou Eval) (Tapado); o curso deste rio até à confluência no rio Uáque (Uaque); o curso deste rio até à confluência do rio Méque (Meque) (mais oriental); a linha quebrada que une esta confluência ao vértice geodésico secundário Chola (cota 583,62) e à confluência do rio Caique no rio Cubal.

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Artigo 224.º
MUNICÍPIO DO CAPOLO

O Município do Capolo tem como limites geográficos o curso do rio Longa, desde a sua foz no oceano Atlântico, até à lagoa Chinjambumba; a margem Oeste e Sul desta lagoa até à foz do rio Mugige; o curso deste rio até à confluência do rio Casseque; a linha que une esta confluência à nascente do rio Gunzo (Ngunzo); o curso deste rio (que também se designa de Denda) até à sua foz na lagoa dos Veados; a margem Norte e Oeste desta lagoa até ao rio Catata; o curso deste rio até à sua foz no oceano Atlântico; a costa do oceano Atlântico entre a foz do rio Catata e a foz do rio Longa.

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Artigo 225.º
MUNICÍPIO DA SANGA

O Município da Sanga tem como limites geográficos o curso do rio Utembo, desde à sua confluência no rio Nhia, até a confluência do rio Quianza; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Quianda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Capungo (Ou Bunzo); o curso deste rio até a confluência do rio Catechamuo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico secundário Bindanda e a nascente do rio Quichia; o curso deste rio até a sua confluência no rio Munsanza; o curso deste rio até a confluência do rio Quimbondonge; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico secundário Cassumba e a nascente do rio Camuina; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catofe; a linha quebrada que une esta confluência, o vértice geodésico secundário Buia e a confluência do rio Cangouva no rio Punguambala; o curso deste rio até à confluência do rio Cambocoboco (Camboco-Mboco); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Muzombi; o curso deste rio até a confluência do rio Catenha; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Linga; o curso deste rio até a sua confluência no rio Pombuíge (Pombuigi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cupache (Cupassi); o curso deste rio até à confluência do rio Gando (Ngango); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cafundo (Capundo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Corinde (Colindi); o curso deste rio até à confluência do rio Pupula; o curso deste rio até à confluência do rio Chimbungo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Camangalala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Caonge (Cahonje); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio e Calamangala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Nhia; o curso deste rio até à confluência do rio Utembo.

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Artigo 226.º
MUNICÍPIO DE CARIANGO

O Município de Cariango tem como limites geográficos o curso do rio Longa desde a confluência do rio Pombuige (Pombuigi) até à confluência do rio Muenhaça; o curso do rio Muenhaça até à confluência do rio Mudende; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente a do rio Luali, o vértice geodésico secundário Mulimbo (cota 1701,09) e a nascente do rio Mulimbo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quige (Quingi); a linha quebrada que une esta confluência, o vértice geodésico Dande-ia- Manga (cota 1296,20), o vértice geodésico secundário Quimbolongongo (cota 1361,41) e a confluência do rio Chindé (Tchinde) no rio Buiza; a linha quebrada que une esta confluência, a nascente do rio Pembege (Pembegi), a nascente do rio Bala Quissongo e a nascente do rio Cassanza; o curso do rio Cassanza até à sua confluência no rio Musse; o curso deste rio até à confluência do rio Banja Muchito; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Banja Muchito e Candore (Candole); o curso do rio Candore (Candole) até à sua confluência no rio Chicusso (Tchicusso); o curso do rio Chicusso (Tchicusso) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chicusso (Tchicusso) e Jamba; o curso do rio Jamba (que passa a designar-se de Jamba-Ia-Osse) (Njamba-ia-Hossi) até à confluência no rio Gango (Ngango); o curso do rio Gango (Ngango) até à confluêncía do rio Chamassol (Tchamassole); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Chamassol (Tchamassole) à confluência do rio Catete (Ngatete) no rio Fuique; o curso do rio Catete (Ngatete) até a sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Catete (Ngatete) e Chita; o curso do rio Chita até a sua confluência no rio Longa; o curso do rio Longa entre as confluências dos rios Chita e Lussõe (Lossanhe); a linha quebrada que une a confluência do rio Lussõe (Lossanhe) no rio Longa, o vértice geodésico principal Pumumo (cota 1533,32) e a nascente no rio Musse; o curso do rio Musse até à sua confluência no rio Lonhe; o curso do rio Lonhe entre as confluências dos rios Musse e Canhene; o curso do rio Canhene até à confluência do rio Cacaé; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Hoche (Hossi) no rio Cindé; o curso do rio Hoche (Hossi) até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do do Hoche (Hossi), o vértice geodésico secuadário Quitundo I (cota 1719,09), o vértice geodésico secundário Lussongo II (cota 1828,15), o vértice geodésíco principal Lussongo (cota 1829,61) e a nascente do rio Malunhae (Malunha); o curso deste rio até à sua confluência no rio Pombuíge (Pombuigi); o curso do rio Pombuíge (Pombuigi) até à sua confluência no rio Longa.

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Artigo 227.º
MUNICÍPIO DA GANGULA

O Município da Gangula tem como limites geográficos o curso do rio Queve (ou Cuvo) desde a sua foz no oceano Atlântico até a confluência do rio Chimongua (Chimôngua); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Carilundique; o curso deste rio até à sua confluência no rio Huingue (Quissute); o curso deste rio até interceptar a estrada de acesso a fábrica de cimento Yetu (na localidade do Cuacra); o troço desta estrada, para Sul, até a ponte sobre o rio Quissingue (Quixinge); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cambongo (ou Negunza); o curso deste rio até a confluência do rio Uli; a linha que une esta confluência à nascente do rio Quipela (braço mais a leste); o curso deste rio até a sua confluência no rio Quituca; o curso deste rio até à sua foz no oceano Atlântico; a costa do oceano Atlântico, desde a foz do rio Quituca, até a foz do rio Queve (ou Cuvo).

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Artigo 228.º
MUNICÍPIO DE QUICOMBO

O Município de Quicombo tem como limites geográficos o curso do rio Quicombo (ou Cubal), desde a sua foz no oceano Atlântico, até à confluência do rio Caique; a linha quebrada que une esta confluência ao vértice geodésico secundário Chola (cota 583,62) e à confluência do rio Méque (Meque) (mais oriental) no rio Uáque (Uaque); o curso do rio Uáque (Uaque) até a sua confluência no rio Eval (ou Tapado) (Evale); o curso deste rio até à sua foz no oceano Atlântico; a costa do oceano Atlântico, desde a foz do rio Eval (ou Tapado), até à foz do rio Quicombo (ou Cubal).

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Artigo 229.º
MUNICÍPIO DE QUISSANGA CUNJO

O Município de Quissanga Cunjo tem como limites geográficos o curso do rio Calamangala, desde a confluência do rio Lucuma, até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Caonge (Cahoje); o curso deste rio até à confluência do rio Camangalala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência dos rios Chimbungo e Pupula; o curso do rio Pupula até à sua confluência no rio Corinde (Colindi); o curso deste rio até à confluência do rio Cafundo (Capundo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Gando (Ngango); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cupache (Cupassi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuvira (Cuvula); o curso deste rio até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo); o curso deste rio até à confluência do rio Inda; a linha quebrada que une esta confluência, os vértices geodésicos secundários Capunda (cota 1413,61), Catenha (cota 1712,30) e às nascentes dos rios Cauaca e Chingo (Chinco); a linha quebrada que une as nascentes dos rios Chingo (Chinco), Cachita, Quituique e Cagia, o vértice geodésico secundário Goia (cota 1540,45) e a confluência dos rios Quiluto e Lupupa; o curso do rio Quiluto até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Caoco (Cahoco) no rio Tambi; o curso do rio Tambi até à sua confluência no rio Calala; o curso do rio Calala até à confluência do rio Quizangala; o curso deste rio até à confluência do rio Cazombo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico secundário Utué (cota 1891,21) e à confluência do rio Quicole no rio Vula; o curso do rio Quicole até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Lucuma; o curso deste rio até à sua confluência no rio Calamangala.

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Artigo 230.º
MUNICÍPIO DE PAMBANGALA

O Município de Pambangala tem como limites geográficos o curso do rio Queve (ou Cuvo) desde a confluência do rio Cuvele até à confluência do rio Cuchem; o curso deste rio até à confluência do rio Cuanza; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Capuapua (Capuápua) no rio Quáti; o curso do rio Quáti até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Quáti, e Bunde (Mbundi); o curso do rio Bunde (Mbundi) até à sua confluência no rio Cuvele; o curso deste rio até a sua confluência no rio Queve (ou Cuvo).

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Artigo 231.º
MUNICÍPIO DO DUMBI

O Município do Dumbi tem como limites geográficos o curso do rio Quêve (ou Cuvo) desde a confluência no rio Cuchem até à confluência do rio Cuvele; o curso deste rio até à confluência do rio Nhióce; o curso do rio Nhióce até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Nhióce, Camupa, Canéva (Caneva) e Chim (Tchim) a linha de alturas da serra Chinhundo definida pelos pontos de cota 2335, 2285, 2230, 2223 e 2049 e a nascente do rio Chaíumbe; a linha quebrada unindo está nascente, os pontos de cota 1774 e 1775 (no Cholo) e o ponto onde o curso do rio Ucuctem inflecte para noroeste; o curso do rio Ucuctem desde este ponto até à sua confluência no rio Cuchi; o curso do rio Cuchi até a confluência do rio Conda; a linha quebrada que une esta confluência, a linha de alturas da serra Gonda definida pelos pontos de cota 1971, 1921, 1897, 1957 e 2299, o vértice geodésico secundário Gonda (cota 2315,68) e a nascente do rio Cambe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cambongo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chindundula; o curso do rio Chindundula até à sua confluência no rio Lupupa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuanhandembe (Canhuandembe); o curso deste rio até à sua confluência no Cuchem; o curso deste rio até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo).

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Artigo 232.º
MUNICÍPIO DO ATÓME

O Município do Atóme tem como limites geográficos o curso do rio Quême (ou Khem) desde a sua confluência no rio Cuchi até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Quême (ou Khem) e Calembe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuchi; o curso do rio Cuchi até à confluência do rio Ucuctem; o curso deste rio até ao ponto em que inflecte para noroeste; a linha quebrada que une este ponto aos pontos da cota 1775 e 1774 (no Cholo) e à nascente do rio Chaiumbo; a linha quebrada que une esta nascente à linha de alturas da serra Chinhundo definida pelos pontos de cota 2049, 2223, 2230, 2285 e 2235 e às nascentes dos rios Chim (Tchim), Canéva e Camupa; o curso do rio Camupa até a sua confluência no rio Colôa; o curso deste rio até à confluência do rio Chima; o curso do rio Chima até a nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chima e Gumbe; o curso do rio Gumbe até à sua confluência no rio Lutira; o curso deste rio até a confluência do rio Cassambo; o curso do rio Cassambo até a sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cassambo e Camunda; o curso do rio Camunda até à sua confluência no rio Cubal; o curso, deste rio até à confluência do rio Cuchi; o curso do rio Cuchi até à confluência do rio Quême (ou Khem).

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Artigo 233.º
MUNICÍPIO DO CONDÉ

O Município do Condé tem como limites geográficos o curso do rio Nhia, desde a confluência do rio Pungo, até à confluência do rio Cassululo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico secundário Tumba (cota 1861,07), a nascente do rio Mundete, a nascente do rio Bumba (ramo Norte), o vértice geodésico secundário Hengo (cota 1630,60) e a nascente do rio Cuvoquengo (Covoquengo); o curso do rio Cuvoquengo (Covoquengo) até a confluência do rio Panda; a linha quebrada que une esta confluência, a confluência do rio Cungulo no rio Muege e as nascentes dos rios Cassombué, Vule e Quissanga; o curso do rio Quissanga até a confluência no rio Gila (Ngila); o curso deste rio até à confluência do rio Cambati; a linha que une esta confluência à confluência do rio Zaia no rio Mugige; o curso do rio Mugige até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico secundário Boende (cota 2081,11) e a nascente do rio Gila (Ngila); o curso do rio Gila (Ngila) até à sua confluência no rio Mugige; o curso deste rio entre as confluências dos rios Gila (Ngila) e Lomba; o curso do rio Lomba até a confluência do rio Zaica; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Pungo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Nhia.

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Artigo 234.º
MUNICÍPIO DE AMBOIVA

O Município de Amboiva tem como limites geográficos o curso do rio Queve (ou Cuvo) entre as confluências dos rios Cassolobir (Cassoloviri) e Cuchém (Cuchem); o curso do rio Cuchém (Cuchem) desde a sua confluência no rio Queve (ou Cuvo) até à confluência do rio Cuanhandembe (Canhuandembe); o curso deste rio à confluência do rio Lupupa; o curso do rio Lupupa até à confluência do rio Chindundula; o curso do rio Chindundula até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chindundula e Cambongo; o curso deste rio até à confluência do rio Cambe (Cambi); o curso do rio Cambe (Cambi) até a sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cambe (Cambi), o vértice geodésico secundário Gonda (cota 2315,68) e a linha de alturas da serra Gonda definida pelos pontos de cota 2299, 1957, 1897, 1921 e 1971; a linha que une este último ponto de cota a confluência do rio Conda no rio Cuchi; o curso do rio Cuchi, para jusante, entre as confluências dos rios Conda e Calembe; o curso do rio Calembe até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Calembe e Quême (ou Khem); o curso do rio Quême (ou Khem) até à confluência do rio Tule; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodesico secundário Cuahulo (cota 1634,7) e a nascente do rio Apungoda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Dula (Ndula); o curso do rio Dula (Ndula) até a confluência do rio Cipanda (Chipanda); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cipanda (Chipanda) e Lamaranga; o curso do rio Lamaranga até a sua confluência no rio Cambongo; o curso do rio Cambongo entre as confluências dos rios Lamaranga e Luai; o curso do rio Luai até a confluência do rio Quissinge; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Quissinge e Cassolobir (Cassoloviri); o curso do rio Cassolobir (Cassoloviri) até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo).

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Artigo 235.º
MUNICÍPIO DO LONHE

O Município do Lonhe tem como limites geográficos o curso do rio Malunhae (Mulunha) desde a sua confluência no rio Pombuíge (Pombuigi) até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico principal Lussongo (cota 1829,61), os vértices geodésicos secundários Lussongo II (cota 1828,15) e Quitundo I (cota 1719,09) e a nascente do rio Hoche (Hossi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cindé; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cacaé; o curso deste rio até à sua confluência no rio Canhene; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lonhe; o curso deste rio até à confluência do rio Musse; o curso do rio Musse até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico principal Pumumo (cota 1533,32) e a confluência do rio Lussõe (Lossanhe) no rio Longa; o curso do rio Longa até à confluência do rio Chita; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chita e Catete (Ngatete); o curso do rio Catete (Ngatete) até à sua confluência no rio Fuique; a linha que une esta confluência à nascente do rio Chamassol (Tchamassole); o curso deste rio até à sua confluência no rio Gango (Ngango); o curso do rio Gango (Ngango) até à confluência do rio Culo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Culo, Cupache (Cupassi) e Pombuíge (Pombuigi); o curso do rio Pombuíge (Pombuigi) até à confluência do rio Malunhae (Mulunha).

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Artigo 236.º
MUNICÍPIO DA BOTERA

O Município da Botera tem como limites geográficos o curso do rio Luengue desde a sua confluência no rio Cubal até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Luengue à nascente do rio Lainja; o curso deste rio até à sua confluência no rio Tanga; o curso do rio Tanga até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Tanga, Labulo, Sionjoval e Laango (Lahango) (braço mais a norte); o curso do rio Laango (Lahango) até à sua confluência no rio Dungunge (ou Landumbo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Dula (Ndula); o curso do rio Dula (Ndula) até à confluência do rio Apungoda; o curso deste até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Apungoda, o vértice geodésico secundário Cuahulo cota (1634,7) e a nascente do rio Tule; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quême (ou Khem); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuchi; o curso deste rio desde a confluência do rio Quême (ou Khem) até à sua confluência no rio Cubal; o curso do rio Cubal entre as confluências dos rios Cuchi e Luengue.

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Artigo 237.º
MUNICÍPIO DA QUIENHA

O Município da Quienha tem como limites geográficos o curso do rio Cuanza desde a confluência do rio Luinga até à confluência do rio Dombuige (Dombuigi); o curso deste rio até à confluência do rio Chimongo (Tchimongo); o curso do rio Chimongo (Tchimongo) até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico principal Candundo (cota 1453,20) e a nascente do rio Béu; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luime; o curso do rio Luime entre as confluências dos rios Béu e Cunguige (Cunguigi); a linha que une esta confluência à confluência do rio Zanga no rio Gango (NGango); o curso do rio Gango (Ngango) entre as confluências dos rios Zanga e Chicusso (Tchicusso); o curso do rio Chicusso (Tchicusso) até à confluência do rio Candore (Candole); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Banja Muchito; o curso deste rio até à sua confluência no rio Musse; o curso do rio Musse até à sua confluência do rio Cassanza; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Bala Quissongo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luinga; o curso do rio Luinga até à sua confluência no rio Cuanza.

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Artigo 238.º
MUNICÍPIO DE SÃO LUCAS

O Município de São Lucas tem como limites geográficos o curso do rio Cuanza entre as confluências dos rios Lombe e Cutato; o curso do rio Cutato até à confluência do rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Cossonhi (Cassonhi); o curso deste rio até à confluência do rio Cundumunha; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cundumunha e Quirima; o curso deste rio até à confluência do rio Moluai (Muluaai); o curso deste rio até à sua confluência no rio Gango (Ngango); o curso deste rio até à confluência do rio Amalondo; o curso do rio Amalondo até à confluência do rio Jambalunga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Jambalunga e Cotar (Cotale); o curso do rio Cotar (Cotale) até à sua confluência no rio Culo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Gango (Ngango); o curso do rio Gango (Ngango) até à confluência do rio Loandi (Lohandi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Loandi (Lohandi) e Cauanguenge; o curso do rio Cauanguenge até à sua confluência no rio Lôa (ou Loe) (Lóue); o curso deste rio até à confluência do rio Rianhundo (Lianhundo); o curso do rio Rianhundo (Lianhundo) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Sassa; o curso deste no até à sua confluência no rio Lombe; o curso do rio Lombe até à sua confluência no rio Cuanza.

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Artigo 239.º
MUNICÍPIO DE QUISSANJE

O Município de Quissanje tem como limites geográficos o curso do rio Nhia, desde a confluência do rio Cassululo, até à confluência do rio Muaio (ou Mugi) (Mudgi); o curso deste rio até a confluência do rio Quipaca; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, a nascente do rio Sumossumo e o ponto de encontro dos dois braços do rio Longué; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cussoi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo); o curso deste rio até à confluência do rio Capôlo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Laela (Lahela); o curso deste rio até à sua confluência no rio Tunga; o curso deste rio até a confluência do rio Bumba; a linha quebrada que une esta confluência, a nascentes do rio Calengo, o vértice geodésico secundário Hengo (cota 1630,60) e a nascente do rio Cuvoquengo (Covoquengo); as nascentes dos rios Bumba e Mudete, o vértice geodésico secundário Tumba (cota 1861,07) e a nascente do rio Cassululo; o curso deste rio até à sua confluência no rio rio Nhia.

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Artigo 240.º
MUNICÍPIO DO CUNJO

O Município do Cunjo tem como limites geográficos o curso do rio Queve (ou Cuvo), desde a confluência do rio Quinginge, até a confluência do rio Cassolobir (Cassoloviri); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Quissinge; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luai; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cambongo; o curso deste rio até à confluência do rio Ruletema (Lutetema); a linha que une esta confluência à confluência do rio Sanjoa no rio Uonjoa; o curso do rio Sanjoa até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Bure (Mburi); o curso deste rio até à confluência do rio Arianga; a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto da pedra Guendela (cota 1070) e o ponto em que o curso do rio Quinginge inflecte para NE; o curso deste rio até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo).

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Artigo 241.º
MUNICÍPIO DO ASSANGO

O Município do Assango tem como limites geográficos o curso do rio Mugige desde a confluência do rio Chissoé até à confluência do rio Gila (Ngila); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Gila (Ngila), o vértice geodésico secundário Boende (cota 2081,11) a nascente do rio Mugige, o vértice geodésico secundário Boende Sul (cota 2011,71) e a nascente do rio Chico; o curso deste rio até à sua confluência no rio Ueia; o curso deste rio até à confluência do rio Paca; a linha que une esta confluência ao ponto em que o curso do rio Sateia inflecte para sul; o curso do rio Sateia até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo); o curso do rio Queve (ou Cuvo) até à ponte na Estrada Nacional EN 110 Gabela-Conda; o troço desta estrada até a ponte sobre o rio Huia; o curso deste rio até ao seu cruzamento com a estrada Gabela-Aricanga-Assango; a linha quebrada que une este cruzamento, o ponto mais alto do monte Quinglungo (cota 1274) e a confluência do rio Quioca no rio Huia; o curso do rio Huia até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Huia à nascente do rio Chissoé; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mugige.

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Artigo 242.º
MUNICÍPIO DA BOA ENTRADA

O Município da Boa Entrada tem como limites geográficos o curso do rio Carilahongo desde a confluência do rio Chindindo até a confluência do rio Mazungue; o curso deste rio até a confluência do rio sem nome; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente ao entroncamento da estrada de Acesso a Boa Entrada na Estrada Nacional EN 240 Gabela-Sumbe; o troço da Estrada Nacional EN 240 Gabela-Sumbe até ao entroncamento da Estrada Nacional EN 110 Gabela-Conda; o troço desta estrada até a ponte sobre o rio Cuvo (Queve); o curso deste rio até a confluência do rio Calanguer (Calongueri); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Dumba; o curso do rio Dumba até ao seu cruzamento com a estrada Salinas-Boa Viagem (Carlaongo); esta estrada até ao ponto em que cruza o rio Chindindo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Carlaongo (Carilahongo).

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CAPÍTULO IX

PROVÍNCIA DE MALANJE

SECÇÃO II
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 243.º
Composição e Limites Geográficos da Província de Malanje
  1. 1. A Província de Malanje, com sede no Municipio de Malanje, compreende os Municípios de Calandula, de Malanje, de Cacuso, de Massango, de Marimba, do Quela, de Quirima, de Cangandala, de Cahombo, de Kunda dya Baze, de Cambundi Catembo,de Caculama, de Kiwaba Nzoji, do Luquembo, de Talamungongo, de Cateco Cangola, de Cabombo, de Sautar, do Cota, de Quimbango, do Lombe, de Tembo Aluma, do Cuale, de Mbanji ya Ngola, da Quizenga, do Quinje, do Bembo, de Ngola Luiji, de Cambaxe, de Pungo a Ndongo, do Quihuhu, do Quinguengue, do Xandel, do Moma, dos Bângalas, de Cambo Suinginge, de Milando, da Quitapa, de Dumba Cambango, de Capunda, do Dombo wa Zanga, de Culamagia, da Catala, de Caxinga, do Muquixe, de Micanda, da Lemba, do Mufuma, de Cunga Palanga, de Rimba, de Soqueco e de Caribo.
  2. 2. A Província de Malanje tem como limites geográficos o curso do rio Fuche desde a sua confluência no rio Lucala até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Fuche e Bengo; o curso do rio Bengo até à sua confluência com o rio Cuale (ou Cauale); o curso deste rio até a sua confluência com o rio Cugo; o curso do rio Cugo até à sua confluência no rio Cuango: o curso do rio Cuango até à confluência do seu afluente Tunguila (este troço do curso do rio Cuango constitui fronteira com a República Democrática do Congo); o curso do rio Cuango entre as confluências dos rios Tunguila e Lui; o curso do rio Lui até a interceção da falésia da serra Bango Cassala; a falésia (passando por Gunga Iaombo e Zulo) até a nascente do rio Fumbegi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuango; o curso do rio Cuango entre as confluências dos rios Fumbegi e Cuafo; o curso do rio Cuafo até à confluência do rio Chinhanga; o curso do rio Chinhanga até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chinhanga e Camui; o curso do rio Camui até à confluência do rio Canjombo; o curso deste rio até à sua confluêncía no rio Cuafo; o curso do rio Cuafo até à confluência do rio Muambi; o curso do rio Muambi até nascente; a linha que une as nascentes dos rios Muambi e Cueio; o curso deste rio até a confluência do rio Cussique; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luando; o curso do rio Luanda entre as confluências dos rios Cussique e Dunda (Ndunda); o curso deste rio até à confluência do rio Luimo; o curso deste rio até à confluência do rio Luich (Luitche); o curso deste rio entre as confluências dos rios Luimo e Mutango; o curso deste último rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Mutango e Sevi; o curso do rio Sevi até à sua confluência no rio Cuanza; o curso do rio Cuanza entre as confluências dos rios Sevi e Catoco; o curso do rio Catoco até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Cato e Gando (Ngando); o curso do rio Gando (Ngando) até à confluência do rio Teteje (Tetegi); a linha que une esta confluência à confluência dos rios Quingombe e Carimba; o curso do rio Quingombe até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Catangue (Calangue); o curso do rio Catangue (Calangue) até à sua confluência no rio Mucoso; o curso do rio Mucoso ate à sua confluência no rio Sangua (Sângua); a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Mugia e Calamena; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quilamba; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cazueia (Cazuela); o curso deste rio até à sua confluência no rio Zonguege; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Muçafo (Mucafo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Quissaquele (Quissequele); o curso do rio Quissaquele (Quissequele) até à sua confluência no rio Luache (Luaxi); o curso do rio Luache (Luaxi) até à sua confluência no rio Lucala; o curso do rio Lucala, para montante, até à confluência do rio Lutete; o curso deste rio até à confluência do rio Fumege; o curso deste rio até à confluência do seu afluente Elege (Helegi); o curso do rio Elege (Helegi) até à confluência do rio Fuca; o curso do rio Fuca até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Muquila no rio Lucala, seguindo depois este rio, para montante, até à confluência do rio Luege (Luegi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Luege (Luegi), Lussunguige (ou Calué), Cacombocoto e Luale; o curso deste último rio, até à sua confluência no rio Mufumbué (ou Lefumbe); o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Cabafo II; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Canguengue no rio Hui; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucala; o curso do rio Lucala até à confluência do rio Fuche.
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 244.º
MUNICÍPIO DE CALANDULA

O Município de Calandula tem como limites geográficos a linha que une a confluência do rio Luinga no rio Luando à nascente do rio Luquelo; o curso deste rio ate a sua confluência no rio Luando; o curso deste rio até a sua confluência do rio Cole; o curso deste rio até a sua confluência no Lucala; o curso deste rio até à confluência do rio Jungo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Camilonde no rio Muceleige (ou Mucelégi); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quibôa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lussunguge (ou Lussunguígi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio até à confluência do rio Mutondo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Capacaça; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lumbo; a linha que une esta confluência à confluência do rio Quimueme no rio Luando; o curso do rio Luando até à confluência do rio Luinga.

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Artigo 245.º
MUNICÍPIO DE MALANJE

O Município de Malanje tem como limites geográficos o curso do rio Lombe desde a sua confluência no rio Camatari até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camilungo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Canvuca; o curso deste rio para jusante, até à confluência do rio Candende; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Canâmbua; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luanda (ou Luhanda); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luximbe; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuiji; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio até à confluência do rio Lombe; o curso deste rio até a sua confluência do rio Camatari.

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Artigo 246.º
MUNICÍPIO DE CACUSO

O Município de Cacuso tem como limites geográficos o curso do rio Cacuso desde a confluência do rio Môa até à confluência do rio Quianzunzo; o curso deste rio até a sua nascente; o prolongamento desta nascente até intercetar a estrada Cacuso-Soqueco (EN 322); o troço desta estrada para o Norte até a passagem hidraúlica, na intercepção do prolongamento da nascente do rio Iongo; o curso deste rio para jusante até a sua confluência no rio Nzamba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Muculo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Monzo; o curso deste rio até à confluência do rio Maria; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Zanga no rio Lutete; o curso do rio Lutete até a confluência do rio Camissuna; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Candangi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Fumege; o curso deste rio até à confluencia do rio Cassalata; o curso deste rio para montante até a ponte na linha férrea (Malanje-Luanda); o troço da linea férrea até à ponte sobre o rio Daca (ou Catuta); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Caminge; o curso deste rio até a sua confluência no rio Môa; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cacuso.

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Artigo 247.º
MUNICÍPIO DE MASSANGO

O Município de Massango tem como limites geográficos o curso do rio Lutundo desde a sua confluência no rio Cauale (ou Cuale) até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Mango (ou Mangó) no rio Luari (ou Luali); o curso do rio Luari (ou Luáli) até a sua confluência no rio Sussa; o curso deste rio até à confluência do rio Missole; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quinhungo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Uamba; o curso deste rio até à confluência do rio Luquinje (ou Luquinji); o curso deste rio até a confluência do rio Kewawa, o curso deste rio até a sua nascente a linha que une esta nascente á nascente do rio Kianda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Combo (ou Cambo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Sussa; o curso deste rio até à confluência do rio Cacongolo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cagicanga; o curso deste rio até a sua confluência no rio Macala; o curso deste rio até a sua confluência no rio Sôe; o curso deste rio até à confluência do rio Calambo; a linha que une esta confluencia à confluência do rio Cutucubi no rio Cauale (ou Cuale); o curso do rio Cauale (ou Cuale) até à confluência do rio Lutundo.

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Artigo 248.º
MUNICÍPIO DE MARIMBA

O Município de Marimba tem como limites geográficos o curso do rio Carimba desde a sua confluência no rio Cambo até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Quindua e Lunguela; o curso do rio Lunguela até sua confluência no rio Capacaça; o curso deste rio até a confluência do rio Calaquesse; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Dala Quicundo (ou Ndala Quicundo) o curso deste rio até à confluência do rio Quicundo; o curso deste rio até a sua nascente (ramo a Leste); a linha que une esta nascente à confluência do rio Quicongo no rio Luoca (ou Luhossa); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cambo; o curso deste rio até à confluência do rio Carimba.

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Artigo 249.º
MUNICÍPIO DO QUELA

O Município do Quela tem como limites geográficos o curso do rio Soo-Lumbo (ou Soho) desde a sua nascente até a sua confluência no rio Luoca (ouLuhossa), na falésia do Monte Manda; esta falésia até ser intersectada pelo curso do rio Candongo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lele; o curso deste rio até à confluência no rio Loanda (ou Lohanda); o curso deste rio até intersectar a falésia; a falésia até ser intersectada pela nascente do rio Bále (ou Bale); o curso deste rio até à confluência do rio Cambulo (ou Cabula); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cambo; o curso deste rio até intersectar a falésia da Serra Biringa (ou Serra Bilinga); esta falésia (passando por Calumbi e Unda Samba) até ser intersectada pelo paralelo da nascente do rio Soo-Lumbo (ou Soho); este paralelo desde a falésia até à referida nascente.

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Artigo 250.º
MUNICÍPIO DE QUIRIMA

O Município de Quirima tem como limites geográficos o curso do rio Cacuilo desde a sua confluência no rio Cuilo até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Catundo no rio Dizira (ou Lizila); o curso do rio Catundo até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Senga no rio Luelela (ou Lualele); o curso do rio Luelele até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Monzo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luvutica; o curso deste rio até a sua confluência no rio Jombo; o curso deste rio até à confluência do rio Cassole; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Caluando (ou Caluando Ngombe); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuié; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luando; o curso deste rio até à confluência do rio Caluiba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Mufé (ou Mufe) no rio Diásir (ou Liazidi); o curso do rio Diásir (ou Liazidi) até a confluência do rio Cambololo; a linha que une esta confluência à confluência do rio Silombo no rio Luibe (ou Luibi); o curso do rio Silombo até à confluência do rio Ngungo (ou Ndungo); a linha que une esta confluência à nascente do rio Cito; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cassunga; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Cacuilo.

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Artigo 251.º
MUNICÍPIO DE CANGANDALA

O Município de Cangandala tem como limites geográficos o curso do rio Micessa desde a sua confluência no rio Cuije (ou Cuiji) até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cambamba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuque; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio até a confluência do rio Cuije (ou Cuiji); o curso deste rio até à confluência do rio Micessa.

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Artigo 252.º
MUNICÍPIO DE CAHOMBO

O Município de Cahombo tem como limites geográficos o curso do rio Luache (ou Luachi) desde a confluência do rio Lombe até à confluência do rio Caboto; a linha que une esta confluência à nascente do rio Bongola; o curso deste rio até à confluência do rio Cacuso; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Canzela; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cauenda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Ngulo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cambo; o curso deste rio até à confluência dos rios Sungingi e Lué; o curso do rio Lué até à confluência do rio Luvura (ou Luvula); a linha quebrada que une esta confluência à nascente do rio Catete e a confluência dos rios Lué Pequeno e Capassa; o curso do rio Capassa até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Quizungo no rio Luinga; o curso do rio Quizungo até à confluência do rio Gonga (ou Ngonga); a linha que une esta confluência à confluência do rio Chitula no rio Seque; o curso do rio Chitula até à confluência do rio Quizambele; a linha que une esta confluência à nascente do rio Lumôno (ou Lumono); o curso deste rio até à confluência do rio Calungo (ou Calunga); o curso deste rio até à confluência do rio Quindar (ou Quindari); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Sanda, Canhongo e Quionza; o curso do rio Quionza até a sua confluência no rio Camaache (ou Camahache); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luache (ou Luachi); o curso deste rio até à confluência do rio Lombe.

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Artigo 253.º
MUNICÍPIO DE KUNDA DYA BAZE

O Município de Kunda dya Baze tem como limites geográficos a linha que une a confluência do rio Quicongo no rio Luoca (ou Luhossa) à nascente do rio Quicundo (ramo a Oeste); a linha que une esta nascente à nascente do rio Lemba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Sanzo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Loanda (ou Lohanda); o curso deste rio até à confluência do rio Lele; o curso deste rio até à confluência do rio Candongo; o curso deste rio até intersectar a falésia do Monte Manda; a falésia até à confluência do rio Soo-Lumbo (ou Soho) no rio Luoca (ou Luhossa); o curso do rio Soo- Lumbo (ou Soho) até a sua nascente; o paralelo desta nascente até intersectar a falésia do Monte Soche; a falésia para Norte, até à nascente do rio Miege (junto ao vértice geodésico Soche Caiongo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luoca (ou Luhossa); o curso deste rio até à confluência do rio Quicongo.

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Artigo 254.º
MUNICÍPIO DE CAMBUNDI CATEMBO

O Município de Cambundi Catembo tem como limites geográficos a falésia da serra Bango Cassala (ou Mbango Cassala), desde a sua intersecção pelo curso do rio Luare (passando por Luare, Gonze, Quibunde e Bumba) até ser intersectada pelo curso do rio Lui; o curso deste rio até à confluência do rio Muxiquila; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lubo (ou Luó); o curso deste rio até à confluência do rio Carilongue (ou Calilongue); a linha que une esta confluência à nascente do rio Caxilo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lubo (ou Luó); o curso deste rio até à confluência do rio Loge; o curso deste rio até ao ponto de intersecção do meridiano da confluência do rio Iebe (ou Capololo) no rio Sanga; este meridiano até à referida confluência; a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Cangombe e Camichilua; o curso do rio Camichilua até a sua confluência no rio Lusséchi (ou Lusséssi); a linha que une esta confluência à confluência do rio Quimuanhingue no rio Lussa; o curso do rio Lussa até à confluência do rio Cassango; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camicumbi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuque; o curso deste rio até a sua nascente; a linha Quebrada que une esta nascente as nascentes dos rios Mujila, Cabingundo e Sanza (ou Sanza do Cuiji); o curso do rio Sanza (ou Sanza do Cuiji) até a sua confluência no rio Cuije (ou Cuiji); o curso deste rio até à confluência do rio Guângua (ou Cuângua); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cubango; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luare; o curso deste rio até intersectar a falésia da serra Bango Cassala (ou Mbango Cassala).

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Artigo 255.º
MUNICÍPIO DE CACULAMA

O Município de Caculama tem como limites geográficos o curso do rio Tumba desde a sua confluência no rio Cambo até à confluência do rio Cassequel (ou Cassequele); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camuachi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Mucari (ou Mucári); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuije (ou Cuiji); o curso deste rio até à confluência do rio Balacanda; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Camatari no rio Camaungo; o curso do rio Camatari até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camacôa; o curso deste rio até a sua confluência no rio Calufune (ou Calufuné); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lufe; o curso deste rio até à confluência do rio Cambaxe; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Carioiela (ou Cadiolela) no rio Lutenga; o curso do rio Carioiela (ou Cadiolela) até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Zambalale; o curso deste rio até a sua confluência no rio Nháua (ou Nhaua); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cambo; o curso deste rio até à confluência do rio Tumba.

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Artigo 256.º
MUNICÍPIO DE KIWABA NZOJI

O Município de Kiwaba Nzoji tem como limites geográficos o curso do rio Sesse Pequeno desde a sua confluência no rio Luquelo até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Caquelequesse (ou Caquelesse) no rio Tombe; o curso do rio Tombe até à confluência do rio Quingulungo; a linha que une esta confluência à confluência do rio Quionza no rio Camaache (ou Camahache); o curso do rio Quionza até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Canhongo, Sanda e Quindar (ou Quindari); o curso do rio Quindar (ou Quindari) até a sua confluência no rio Calungo (ou Calunga); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lumôno; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Quizambele no rio Chitula; o curso do rio Chitula até à sua confluência no rio Seque; a linha que une esta confluência à confluência do rio Gonga (ou Ngonga) no rio Quizungo; o curso do rio Quizungo até a sua confluência no rio Luinga; a linha que une esta confluência à nascente do rio Capassa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lué Pequeno; a linha quebrada que une esta confluência, à nascente do rio Catete e a confluência do rio Luvura (ou Luvula) no rio Lué; o curso do rio Lué até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cassoque; o curso deste rio até à confluência do rio Quifema; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Calulo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cole; o curso deste rio até à confluência do rio Luando; o curso deste rio até à confluência no rio Luquelo; o curso deste rio até à confluência do rio Sesse Pequeno.

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Artigo 257.º
MUNICÍPIO DO LUQUEMBO

O Município do Luquembo tem como limites geográficos o curso do rio Jombo Pequeno desde a sua confluência no rio Sambo até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente passando ao ponto Sul da Lagoa Catete até ao ponto Noroeste da Lagoa Chibondo (ou Simbondo); a margem Oeste e Sul desta Lagoa até à foz do rio Cuilo; o curso deste rio até a confluência do rio Cassunga; o curso deste rio até à confluência do rio Cito; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Ngungo (ou Ndungo) no rio Silombo; o curso do rio Silombo até à confluência do rio Luibe (ou Luibi); a linha que une esta confluência à confluência do rio Cambololo no rio Diazidi (ou Liazili); o curso deste rio até à confluência do rio Mufé (ou Mufe); a linha que une esta confluência à nascente do rio Caluiba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luando; o curso deste rio para jusante, até à confluência do rio Cambamba; o curso deste rio até à confluência do rio Ndongo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Musse de Baixo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mungondua (ou Baixa Cambiamba); o curso deste rio para jusante, até a sua confluência no rio Sambo; o curso deste rio até à confluência do rio Jombo Pequeno.

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Artigo 258.º
MUNICÍPIO DE TALAMUNGONGO

O Município de Talamungongo tem como limites geográficos o curso do rio Cuije (ou Cuiji) desde a confluência do rio Mujila até à confluência do rio Niangue Êne (ou Nhenguene); o curso deste rio até a sua nascente na falésia; a falésia (passando por Quicocha-Cocha, Mulondo e Luare) até ser intersectada pelo curso do rio Luare; o curso deste rio até à confluência do rio Cubango; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Guângua; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuije (ou Cuiji); o curso deste rio até à confluência do rio Sanza (Sanza do Cuiji); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Cabingundo e Mujila; o curso do rio Mujila até a sua confluência no rio Cuije (ou Cuiji).

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Artigo 259.º
MUNICÍPIO DE CATECO CANGOLA

O Município de Cateco Cangola tem como Iimites geográficos o curso do rio Lucala desde a confluência do rio Hui até à confluência do rio Lussunguge (ou Lussunguígi); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Luege (ou Luegi), Calué, Cacombocoto e Luale; o curso do rio Luale até a sua confluência no rio Lefumbe (ou Mufumbué); o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Cabafo II; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Canguengué (ou Canguengue) no rio Hui; o curso do rio Hui até a sua confluência no rio Lucala.

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Artigo 260.º
MUNICÍPIO DE CABOMBO

O Município de Cabombo tem como limites geográficos o curso do rio Lumbo desde a sua confluência no rio Uamba até à confluência do rio Buco; a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Cacumbe e Bambi; o curso do rio Bambi até a sua confluência no rio Cambo; o curso deste rio até à confluência do rio Quingando; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cassonde; o curso deste rio até a sua confluência no rio Camba Buzo; o curso deste rio até a sua nascente; o meridiano da nascente deste rio até encontrar o curso do rio Lau; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Quinzanga, Quenguege, Catemo, Lamanha (ou Lumanhe), Tondo, Canguelo, Calongo e a confluência do rio Mucumba no rio Pamba; o curso do rio Pamba até a sua confluência no rio Caué; o curso deste rio até a sua confluência no rio Uamba; o curso deste rio até à confluência do rio Lumbo.

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Artigo 261.º
MUNICÍPIO DE SAUTAR

O Município de Sautar tem como limites geográficos o curso do rio Muriatembo desde a sua confluência no rio Jombo até à confluência do rio Tó; o curso deste rio até à confluência do rio Camiquelengue; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Matechimbo (ou Matchimbo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Cuafo; o curso deste rio até à confluência do rio Muambi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camalunga; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cueo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cussique; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luando; o curso deste rio até à confluência do rio Cuié; o curso deste rio até à confluência do rio Caluando (ou Caluando Ngombe); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cassole; o curso deste rio até a sua confluência no rio Jombo; o curso deste rio até à confluência do rio Muriatembo.

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Artigo 262.º
MUNICÍPIO DO COTA

O Município do Cota tem como limites geográficos o curso do rio Lucala desde à confluência do rio Monzo até a sua confluência no rio Cole; o curso deste rio até à confluência do rio Ngola Luiji (ou Ngola Luigi); o curso deste rio até à confluência do rio Calolo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cassanga; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cota; a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Quegutue (ou Quehute) e Ngombo (ou Hombo); o curso do rio Ngombo (ou Hombo) até a sua confluência no rio Quifamoça (ou Quifomoça); o curso deste rio até a sua confluência no rio Monzo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lucala.

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Artigo 263.º
MUNICÍPIO DE QUIMBANGO

O Município de Quimbango tem como limites geográficos o curso do rio Luando desde à confluência do rio Cassombo (ou Colombolo) até à confluência do rio Dunda (ou Ndunda); o curso deste rio até à confluência do rio Luimo; o curso deste rio até à confluência do rio Luiche (ou Luitche); o curso deste rio até a sua confluência no rio Mutango; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Sevi (ou Sévi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio até à confluência do rio Lingoi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cassombo (ou Colombolo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luando.

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Artigo 264.º
MUNICÍPIO DO LOMBE

O Município do Lombe tem como limites geográficos o curso do rio Quifamoça (ou Quifomoça) desde a sua confluência no rio Monzo até à confluência do rio Ngombo (ou Hombo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente á nascente do rio Quegutue (ou Quehute) e a confluência do rio Cassanga no rio Cota; o curso do rio Cassanga até a sua nascente; a linha que une esta nascente às nascentes dos rios Calolo e Camatari; o curso do rio Camatári até a sua confluência no rio Lombe; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio até à confluência do rio Mutula; o curso deste rio até à confluência do rio Seco; o curso deste rio até à confluência do rio Camissombo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Bumba; o curso do rio Bumba até a sua confluência com rio Carianze (ou Calianze) no rio Quilanda; o curso do rio Quilanda até à sua confluência no rio Lutete; o curso deste rio até à confluência do rio Zanza (ou Zanga); a linha que une esta confluência à nascente do rio Maria; o curso deste rio até a sua confluência no rio Monzo; o curso deste rio até à confluência do rio Quifamoça (ou Quifomoça).

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Artigo 265.º
MUNICÍPIO DE MANGANDO

O Município de Mangando tem como limites geográficos o curso do rio Cuango desde a confluência do rio Cambo até à confluência do rio Lituege (ou Lutuegi); o curso deste rio até à confluência do rio Camapéria (ou Camepédia); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Lunguela, Quindua e Carimba; o curso do rio Carimba até a sua confluência no rio Cambo; o curso deste rio até à confluência do rio Bambi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Cacumbe e a confluência do rio Buco no rio Lumbo; o curso do rio Lumbo até a sua confluência do rio Uamba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cambo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuango.

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Artigo 266.º
MUNICÍPIO DO CUALE

O Município do Cuale tem como limites geográficos a linha que une à confluência do rio Cutucubi no rio Cauale (ou Cuale) até à confluência do rio Calambo no rio Sôe; o curso do rio Sôe até à confluência do rio Macala; o curso deste rio até à confluência do rio Cagicanga; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cacongolo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Sussa; o curso deste rio até à confluência do rio Combo (ou Cambo); o curso deste rio até a confluencia do rio Kianda; o curso deste rio até a nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Kewawa; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luquinje (ou Luquinji); o curso deste rio até a sua confluência no rio Uamba; o curso deste rio até à confluência do rio Quioge; a linha que une esta confluência à confluência do rio Cala no rio Luando; o curso do rio Cala até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luinga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luando; o curso deste rio até à confluência do rio Quimueme; a linha que une esta confluência à confluência do rio Capacaça no rio Lumbo; o curso do rio Capacaça até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Mutondo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio até à confluência do rio Fuche; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Bengo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cauale (ou Cuale); o curso deste rio até a confluência do rio Cutucubi.

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Artigo 267.º
MUNICÍPIO DE MBANJI YA NGOLA

O Município de Mbanji ya Ngola tem como limites geográficos a linha quebrada que une a confluência dos rios Pamba e Mucumba; a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Calongo, Canguelo, Tondo, Lamanha (ou Lumanhe), Catemo, Quenguege, Quinzanga e Lau; o curso do rio Lau até ser intersectado pelo meridiano da nascente do rio Camba Buzo; este meridiano até à referida nascente; o curso do rio Camba Buzo desde a sua nascente até à confluência do rio Cassonde; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quingando; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cambo; o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Ngulo; o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Cauenda; o curso deste rio até à confluência do rio Canzela; o curso do rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cacuso; o curso deste rio até a sua confluência no rio Bongola; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Caboto no rio Luache (ou Luachi); o curso do rio Luache (ou Luachi) para jusante, até à confluência do rio Candai; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quitanda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lué; o curso deste rio para montante, até à confluência dos rios Calongo e Camarima; o curso do rio Camarima até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Pamba; o curso deste rio até à confluência do rio Mucumba.

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Artigo 268.º
MUNICÍPIO DA QUIZENGA

O Município da Quizenga tem como limites geográficos o curso do rio Lucala desde a confluência do rio Muquila até à confluência do rio Céu; o curso deste rio até à confluência do rio Môa; o curso deste rio até à confluência do rio Caminge; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Daca (ou Catuta); o curso deste rio até à ponte na linha férrea (Malanje-Luanda); a linha que une este ponto à ponte sobre o rio Fumege na Estrada Cacuso-Quizenga; o curso do rio Fumege até à confluência do rio Candange (ou Candangi); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camissuna; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lutete; o curso deste rio até à confluência do rio Nónua; o curso deste rio até à confluência do rio Caria; o curso deste rio até à confluência do rio Matandala; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Quizanga, Canjongolo e Chilombo; o curso do rio Chilombo até a sua confluência no rio Cariove; o curso deste rio até a sua confluência no rio Zonguege; o curso deste rio até à confluência do rio Muçafo (ou Mucafo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quissaquele (ou Quissequele); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luache (ou Luaxi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio até à confluência do rio Lutete; o curso deste rio até à confluência do rio Fumege; o curso deste rio até à confluência do rio Elege (ou Helegi); o curso deste rio até à confluência do rio Fuca; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Muquila no rio Lucala.

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Artigo 269.º
MUNICÍPIO DO QUINJE

O Município do Quinje tem como limites geográficos a linha que une a nascente do rio Luege (ou Luegi) à nascente do rio Lussunguge (ou Lussunguígi); o curso do rio Lussunguge (ou Lussunguígi) até à confluência do rio Quibôa; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Muceleige (ou Mucelégi); o curso deste rio até à confluência do rio Camilonde; a linha que une esta confluência à nascente do rio Jungo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio até à confluência do rio Luege (ou Luegi); o curso deste rio até a sua nascente.

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Artigo 270.º
MUNICÍPIO DO BEMBO

O Município do Bembo tem como limites geográficos o curso do rio Cuque desde a sua confluência no rio Cuanza até à confluência do rio Camicumbi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cassango; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lussa; o curso deste rio até à confluência do rio Quimuanhingue; a linha que une esta confluência à confluencia do rio Camichilua no rio Lusséchi (ou Lusséssi); o curso do rio Camichiluia até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Cangombo (ou Cangombe), a confluência do rio Iebe (ou Capololo) no rio Sanga e o meridiano desta confluência até intersectar o curso do rio Loge; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lubo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luando; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio até à confluência do rio Cuque.

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Artigo 271.º
MUNICÍPIO DE NGOLA LUIJI

O Município de Ngola Luiji tem como limites geográficos o curso do rio Cole desde a confluência do rio Ngola Luiji (ou Ngola Luigi) até à confluência do rio Camungo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cajimbunze; o curso deste rio até a sua confluência no rio Quiluigi Grande; a linha que une esta confluência à nascente do rio Camagia; o curso deste rio até a sua confluência no rio Ngola Luiji (ou Ngola Luigi); o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Canzuanze; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camalanga; o curso deste rio até à confluência do rio Cábua; a linha que une esta confluência à nascente do rio Canzai; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lombe; o curso deste rio para jusante, até à confluência do rio Camatari; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Calolo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Ngola Luiji (ou Ngola Luigi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cole.

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Artigo 272.º
MUNICÍPIO DE CAMBAXE

O Município de Cambaxe tem como limites geográficos o curso do rio Ngola Luiji (ou Ngola Luigi) desde a confluência do rio Canzuanze até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Ganginga (Canginga); o curso deste rio até à sua confluência no rio Luanda (ou Luhanda); o curso deste rio para jusante, até à confluência do rio Canâmbua; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Candende; o curso deste rio até a sua confluência no rio Canvuca; o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Camilungo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lombe; o curso deste rio até à confluência do rio Canzai; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Cábua no rio Camalanga; o curso do rio Camalanga até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Canzuanze; o curso deste rio até a sua confluência no rio Ngola Luiji (ou Ngola Luigi).

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Artigo 273.º
MUNICÍPIO DE PUNGU A NDONGO

O Município de Pungu a Ndongo tem como limites geográficos o curso do rio Zonguege desde a confluência do rio Cazueia até à confluência do rio Cariove; o curso deste rio até à confluência do rio Chilombo; o curso deste rio até a sua nascente: a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Canjongolo, Quizanga e Matandala; o curso do rio Matandala até a sua confluência no rio Caria; o curso deste rio até a sua confluência no rio Nónua; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lutete; o curso deste rio até à confluência do rio Quilanda; o curso deste rio até à confluência dos rios Carianze (ou Calianze) e Bumba; o curso do rio Bumba até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camissombo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Seco; o curso deste rio até a sua confluência no rio Mutula; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio até à confluência do rio Catoco; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Gando (ou Ngando); o curso deste rio até à confluência do rio Teteje (ou Tetegi); a linha que une esta confluência à confluência dos rios Quimgombe e Carimba; o curso do rio Quingombe até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Catangue (ou Calangue); o curso deste rio até a sua confluência no rio Mucoso; o curso deste rio até a sua confluência no rio Sangua (ou Sângua); a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Mugia e Calamena; o curso do rio Calamena até a sua confluência no rio Quilamba; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cazueia; o curso deste rio até a sua confluência no rio Zonguege.

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Artigo 274.º
MUNICÍPIO DO QUIHUHU

O Município do Quihuhu tem como limites geográficos o curso do rio Cugo desde a confluência do rio Cauale (ou Cuale) até à confluência do rio Quicumo; o curso deste rio até à confluência do rio Tessamba (ou Tsamba); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rioToma; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Quinhungo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Missole; o curso deste rio até a sua confluência no rio Sussa; o curso deste rio até à confluência do rio Luari (ou Luáli); o curso deste rio até à confluência do rio Mango (ou Mangó); a linha que une esta confluência à nascente do rio Lutundo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cauale (ou Cuale); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cugo.

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Artigo 275.º
MUNICÍPIO DO QUINGUENGUE

O Município do Quinguengue tem como limites geográficos o curso do rio Cuango desde a confluência do rio Cugo até à confluência do rio Cambo; o curso deste rio até à confluência do rio Uamba; o curso deste rio até à confluência do rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Toma; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Tessamba (ou Tsamba); o curso deste rio até a sua confluência no rio Quicumo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cugo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuango.

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Artigo 276.º
MUNICÍPIO DO XANDEL

O Município do Xandel tem como limites geográficos o curso do rio Bále (ou Bale) desde a confluência do rio Cambulo (ou Cabula) até a sua confluência no rio Lui; o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Dunda; o curso deste rio até à nascente, na falésia; a falésia (passando por Quicocha-Cocha, Camiange e Dange-ia-Bula) até ser intersectada pela nascente do rio Luau (ou Luáu); o curso deste rio até à confluência do rio Caunga Pequeno; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, a Lagoa Nungo (a Oeste da EN 160) à confluência do rio Cambo e seu afluente (a Norte da Lagoa Nungo); o curso do rio Cambo até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cambulo (ou Cabula); o curso deste rio até a sua confluência no rio Bale.

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Artigo 277.º
MUNICÍPIO DO MOMA

O Município do Moma tem como limites geográficos o curso do rio Dunda desde a sua nascente (na falésia) até a sua confluência no rio Lui; o curso deste rio até interceptar a falésia da Serra Bango Cassala (ou Mbango Cassala); esta falésia (passando por Gonze, Luare, Mulondo, Gomatemo) até ser interceptada pela nascente do rio Dunda.

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Artigo 278.º
MUNICÍPIO DOS BÂNGALAS

O Município dos Bângalas tem como limites geográficos a linha que une a confluência do rio Zuela no rio Loanda (ou Lohanda) à nascente do rio Cangunza; o curso deste rio até a sua confluência no rio Techongo (ou Quiôngua Sal); o curso deste rio para jusante, até à confluência do rio Buta; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Catete (ou Catete do Lui); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lui; o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Bále (ou Bale); o curso deste rio até intersectar a falésia; a falésia até intersectar o curso do rio Loanda (ou Lohanda); o curso do rio Loanda (ou Lohanda) até a sua confluência do rio Zuela.

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Artigo 279.º
MUNICÍPIO DE CAMBO SUINGINGE

O Município de Cambo Suinginge tem como limites geográficos o curso do rio Lunhossa (ou Luoca) desde a sua confluência no rio Cambo até à confluência do rio Miege; o curso deste rio até a sua nascente na falésia do monte Soche (junto ao vértice geodésico principal Soche Caiongo); a falésia desde aquele ponto, contornando a Serra Biringa (ou Serra Bilinga) até ser intersectado pelo curso do rio Cambo; o curso deste rio para jusante, até ser intersectado pelo alinhamento definido pela confluência do rio Luvura (ou Luvula) no rio Lué e a nascente do rio Cassualala; a linha quebrada unindo aquele ponto de intecepção no rio Cambo, à nascente do rio Cassualala e a confluência do rio Luvura (ou Luvula) no rio Lué; o curso do rio Lué até a sua confluência no rio Cambo; o curso deste rio até à onfluência do rio Luhossa (ou Luoca).

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Artigo 280.º
MUNICÍPIO DE MILANDO

O Município de Milando tem como limites geográficos o curso do rio Lui desde a confluência do rio Loanda (ou Lohanda) até à confluência do rio Catete (ou Catete do Lui); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Buta; o curso deste rio até à sua confluência no rio Techongo (ou Quiôngua Sal); o curso deste rio até à confluência do rio Cangunza; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Zuela no rio Loanda (ou Lohanda); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lui.

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Artigo 281.º
MUNICÍPIO DA QUITAPA

O Município da Quitapa tem seguintes limites geográficos a falésia da serra Bango Cassala (ou Mbango Cassala) desde a sua intersecção pelo curso do rio Lui (passando por Gunga e Zulo Iaombo) até ser intersectada pela nascente do rio Fumbeje (ou Fumbeji); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Matechimbo (ou Matchimbo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camiquelengue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Tó; o curso deste rio até a sua confluência no rio Muriatembo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Jombo; o curso deste rio até à confluência do rio Lubo (ou Luó); o curso deste rio até à confluência do rio Camboma; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lui; o curso deste rio até intersectar a falésia da serra Bango Cassala (ou Mbango Cassala).

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Artigo 282.º
MUNICÍPIO DE DUMBA CAMBANGO

O Município de Dumba Cambango tem como limites geográficos o curso do rio Lubo (ou Luó) desde a sua confluência no rio Luando até à confluência do rio Caxilo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Carilongue (ou Calilongue) no rio Lubo (ou Luó); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente a nascente do rio Muxiquila; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lui; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camboma; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lubo (ou Luó); o curso deste rio até a sua confluência no rio Jombo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luando; o curso deste rio até à confluência do rio Lubo (ou Luó).

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Artigo 283.º
MUNICÍPIO DE CAPUNDA

O Município de Capunda tem como limites geográficos o curso do rio Luando para montante, desde à confluência do rio Mussalumba até à confluência do rio Cassombo (ou Colombolo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lingoi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio para jusante, até à confluência do rio Lungolo (ou Lungoio); o curso deste rio até à confluência do rio Mundundo (ou Cangolo) na lagoa Lungolo (ou Lungoio); o curso do rio Mundundo (ou Cangolo) até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Mussalumba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luando.

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Artigo 284.º
MUNICÍPIO DO DOMBO WA ZANGA

O Município do Dombo wa Zanga tem como limites geográficos o curso do rio Jombo desde a confluência do Jombo Pequeno até à confluência do rio Luvutica; o curso deste rio até à confluência do rio Monzo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luelela (ou Lualele); o curso deste rio até à confluência do rio Senga; a linha que une esta confluência à nascente do rio Catundo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Dizira (ou Lizila); a linha que une esta confluência à nascente do rio Cacuilo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até a sua foz na lagoa Chibondo (ou Simbondo); a margem Sul e Oeste desta lagoa até ao ponto mais a Noroeste; a linha quebrada que une este ponto da lagoa Chibondo (ou Simbondo), o ponto a Sul da Lagoa Catete e a nascente do rio Jombo Pequeno; o curso deste rio até a sua confluência no rio Jombo.

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Artigo 285.º
MUNICÍPIO DE CULAMAGIA

O Município de Culamagia tem como limites geográficos o curso do rio Cuije (ou Cuiji) desde a confluência do rio Calolo até à confluência do rio Mujila; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cuque; o curso deste rio até à confluência do rio Cambamba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Cambate, Cassôma, Cândua, Maúbi e Camifundi; o curso do rio Camifundi até à confluência no rio Calolo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuije (ou Cuiji).

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Artigo 286.º
MUNICÍPIO DA CATALA

O Município da Catala tem como limites geográficos o curso do rio Cambo desde à confluência do rio Lucombe até à confluência do rio Nháua (ou Nhaua); o curso deste rio até à confluência do rio Zambalale; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Carioiela (ou Cadiolela); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lutenga; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cambaxe; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lufe; o curso deste rio até à confluência do rio Canguia; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à confluência do rio Candende no rio Luximbe e à nascente do rio Camianze; o curso do rio Camianze até a sua confluência no rio Luximbe; o curso deste rio até à confluência do rio Luanda (ou Luhanda); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Cassequel (ou Cassequele) no rio Cole; o curso do rio Cole até à confluência do rio Rindo (ou Dindo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quilulua; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lucombe; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cambo.

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Artigo 287.º
MUNICÍPIO DE CAXINGA

O Município de Caxinga tem como limites geográficos o curso do rio Cambo desde a confluência do rio Tumba até à confluência do seu afluente a Norte da Lagoa Nungo (a Oeste da EN 160); a linha quebrada que une esta confluência, a lagoa Nungo à nascente do rio Caunga Pequeno; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luau; o curso deste rio até a sua nascente (na falésia); a falésia (passando por Dange-ia-Bula, Camiange e Quicocha-Cocha) até ser intersectada pela nascente do rio Niangue Êne (ou Nheguene); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuije (ou Cuiji); o curso deste rio até à confluência do rio Mucari (ou Mucári); o curso deste rio até à confluência do rio Camuachi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cassequel (ou Cassequele); o curso deste rio até a sua confluência no rio Tumba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cambo.

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Artigo 288.º
MUNICÍPIO DO MUQUIXE

O Município do Muquixe tem como limites geográficos o curso do rio Luximbe desde a confluência do rio Luanda (ou Luhanda) até à confluência do rio Camianze; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, a confluência do rio Candende no rio Luximbe e a nascente do rio Canguia; o curso do rio Canguia até a sua confluência no rio Lufe; o curso deste rio até à confluência do rio Calufune (ou Calufuné); o curso deste rio até à confluência do rio Camacôa; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camatari; o curso deste rio até a sua confluência no rio Camaungo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Balacanda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuije (ou Cuiji); o curso deste rio até à confluência do rio Luximbe; o curso deste rio até à confluência do rio Luanda (ou Luhanda).

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Artigo 289.º
MUNICÍPIO DE MICANDA

O Município de Micanda tem como limites geográficos o curso do rio Caué desde a sua confluência no rio Uamba até a sua confluência no rio Pamba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camarima; o curso deste rio até à sua confluência Calongo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lué; o curso deste rio até à confluência do rio Quitanda; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Candai; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luache (ou Luachi); o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Camaache (ou Camahache); o curso deste rio até à confluência do rio Quionza; a linha que une esta confluência à confluência do rio Quingulungo no rio Tombe; o curso do rio Tombe para jusante, até à confluência do rio Caquelequesse (ou Caquelesse); a linha que une esta confluência à nascente do rio Sesse Pequeno; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luquelo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Luinga no rio Luando; o curso do rio Luinga até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cala; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luando; a linha que une esta confluência à confluência do rio Quioge no rio Uamba; o curso do rio Uamba até à confluência do rio Caué.

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Artigo 290.º
MUNICÍPIO DA LEMBA

O Município da Lemba tem como limites geográficos a linha que une a nascente do rio Lunguela à nascente do rio Camapéria (ou Camepédia); o curso deste rio até sua confluência no rio Lituege (ou Lutuegi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Lui; o curso deste rio até à confluência do rio Loanda (ou Lohanda); o curso deste rio até à confluência do rio Sanzo; o curso deste rio até à confluência do rio Lemba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quicundo (ramo a Oeste); o curso deste rio até à confluência do rio Dala Quicundo (ou Ndala Quicundo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Calaquesse; o curso deste rio até à confluência do rio Capacaça; o curso deste rio até a confluência do rio Lunguela; o curso deste rio até a sua nascente.

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Artigo 291.º
MUNICÍPIO DO MUFUMA

O Município do Mufuma tem como limites geográficos a linha quebreda que une à confluência do rio Luvura (ou Luvula) no rio Lué, à nascente do rio Cassualala e o seu prolongamento até intersectar o curso do rio Cambo; o curso deste rio até à confluência do rio Lucombe; o curso deste rio até à confluência do rio Quilulua; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Rindo (ou Dindo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cole; o curso deste rio até à confluência do rio Cassequel (ou Cassequele); a linha que une esta confluência à nascente do rio Luanda (ou Luhanda); o curso deste rio até à confluência do rio Ganginga (ou Canginga); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Ngola Luiji (ou Ngola Luigi); o curso deste rio até à confluência do rio Camagia; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Cajimbunze no rio Quiluige (ou Quiluigi Grande); o curso do rio Cajimbunze até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camungo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cole; o curso deste rio até à confluência do rio Calulo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quifema; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cassoque; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lué; o curso deste rio até à confluência do rio Luvura (ou Luvula).

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Artigo 292.º
MUNICÍPIO DE CUNGA PALANGA

O Município de Cunga Palanga tem como limites geográficos o curso do rio Luando desde a sua confluência no rio Cuanza até à confluência do rio Mussalumba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Mundundo (ou Cangolo); o curso deste rio até à confluência do rio Lungolo (ou Lungoio) na Lagoa Lungolo (ou Lungoio); o curso do rio Lungolo (ou Lungoio) até a sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio até à confluência do rio Luando.

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Artigo 293.º
MUNICÍPIO DE RIMBA

O Município de Rimba tem como limites geográficos o curso do rio Jombo Pequeno desde a sua confluência no rio Jombo até à sua confluência do rio Samboi; o curso deste rio até à confluência do rio Mungondua (ou Baixa Cambiamba); o curso deste rio até à confluência do rio Musse de Baixo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Ndongo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cambamba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luando; o curso deste rio até à confluência do rio Jombo; o curso deste rio até à confluência do rio Jombo Pequeno.

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Artigo 294.º
MUNICÍPIO DE SOQUECO

O Município de Soqueco tem como limites geográficos o curso do rio Lucala desde a confluência do rio Luegi até à confluência do rio Monzo; o curso deste rio até à confluência do rio Muculo; o curso deste rio até à confluência do rio Nzamba; o curso deste rio até à confluência do rio Iongo; o curso deste rio até a sua nascente; o prolongamento desta nascente até à passagem hidraúlica na estrada Soqueco-Cacuso (EN 322); o troço desta estrada para Sul até ao prolongamento da nascente do rio Quianzunzo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cacuso; o curso deste rio até à confluência do rio Môa no rio Céu; o curso do rio Céu até a sua confluência no rio Lucala; o curso deste rio até à confluência do rio Luegi.

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Artigo 295.º
MUNICÍPIO DE CARIBO

O Município de Caribo tem como limites geográficos o curso do rio Cuije (Cuiji) desde a confluência do rio Micessa até à confluência do rio Calolo; o curso deste rio até à confluência do rio Camifundi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Camifundi, Maúbi, Cândua, Cassôma, Cambate, Cambamba e Micessa; o curso do rio Micessa até à sua confluência no rio Cuije (Cuiji).

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CAPÍTULO X

PROVÍNCIA DA LUNDA – NORTE

SECÇÃO II
Composição e Limites Geográficos da Província
ARTIGO 296.º
Composição e Limites Geográficos da Província da Lunda – Norte
  1. 1. A Província da Lunda – Norte, com sede no Municipio do Dundo, compreende os Municípios do Cuilo, de Calumbia, do Dundo, do Lubalo, de Capenda Camulemba, do Cuango, do Lucapa, do Nzaje, de Xá Muteba, do Lóvua, da Caíta, do Chitato, de Capaia, de Xá Cassau, de Caluango, de Camaxilo, de Caungula, do Luangue, do Luremo, do Camissombo, do Luia, do Cachimo, de Canzar, do Iongo, de Cassanje Calucala, do Xinge, do Muvuluege, do Mussungue, e de Cafunfo.
  2. 2. A Província da Lunda – Norte tem como limites geográficos o curso do rio Tunguila (Utunguila), desde a sua confluência no rio Cuango, até à confluência do rio Lola; o curso deste rio até à confluência do rio Combe (paralelo 8°5’46,6” Sul); este paralelo até ser interceptado pelo rio Uamba (Uhamba); o curso deste rio até à confluência do rio Cambonde (Cambondo ou Uovo); o curso deste rio até à confluência do rio Capacaça; o curso deste rio até à sua nascente (ramo Sul); a linha que liga esta nascente à do rio Mucuege (Mucuegi); curso deste rio até a sua confluência no rio Combo; o curso deste rio até à confluência do seu afluente da margem direita Camanguna; o curso deste rio até à sua intercepção pelo paralelo 8° 00’ Sul; este paralelo até a sua intercepção com o rio Lucaia; o curso deste rio até a sua intercepção com o paralelo 7° 55” Sul; este paralelo até a sua intercepção com o curso do rio Capucumba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuengo; o curso deste rio, para montante, até à intercepção com o paralelo 8° 00’ Sul; este paralelo até a sua intercepção com o curso do rio Luita; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuilo; o paralelo 7° 34’ 24,3” Sul (paralelo da confluência dos rios Luita e Cuilo) até a sua intercepção com o curso do rio Camabembe (Camabemba); o curso deste rio, para jusante, até a sua confluência com o rio Golungo (Cangulungo); o curso deste rio, para jusante, até a sua confluência no rio Congolo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luangue; o curso deste rio até à intercepção com o paralelo 7° 00’ Sul; este paralelo até à intercepção com o rio Lóvua; o curso deste rio, para jusante, até ao paralelo 6° 55’ Sul; este paralelo até a sua intercepção com o rio Chicapa (Tchicapa); o curso deste rio até à intercepção com o paralelo 7° 17’ Sul; este paralelo até a sua intercepção com o rio Cassai; o curso deste rio até à confluência do rio Lucosse; o curso deste rio até à confluência do rio Muvulo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Mudonge (braço Norte); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luia; o curso deste rio até à confluência no Luembe; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Bunzé; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à confluência do rio Pange no rio Cachimo; o curso do rio Pange até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Luvuege; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luana; o curso deste rio até à confluência do rio Seua; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Lucali; o curso deste rio até a sua confluência no rio Tchica; o curso deste rio até a sua confluência no rio Tchiumbe (Tchihumbe); o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Luagimo (Luagima); o curso deste rio até à confluência do rio Fumba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Vita; o curso deste rio até a sua confluência no rio Sanguengi (Sanguegi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Sombo; a linha que liga esta confluência à nascente do rio Cambau; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luachimo; o curso deste, para montante, até à confluências do rio Cunduegi; o curso deste rio até a sua confluência do rio Caxiaxia; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Capulucua; o curso deste rio até a sua confluência no rio Nzovege; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luó; o curso deste rio, para montante, até a confluência do rio Tchipinda; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Mbambi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Tchicapa; o curso deste rio até à confluência do rio Lóva; o curso deste rio, para montante, até a confluência do rio Luite; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Camagia; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luele; o curso deste rio até a confluência do rio Luaxi; o curso do rio Luaxi até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à confluência do Luxinga no rio Luvo; o curso do rio Luxinga até à confluência do rio Caluatchi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à confluência do rio Calamba no rio Luangue; o curso do rio Calamba até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à confluência do rio Caundo no rio Mussunuige; o curso do Mussunuige até a sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Tchicundo; o curso deste rio até à confluência do rio Mahamba; o curso deste rio até à confluência do rio Tchiombo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Caimono; o curso deste rio até à confluência no rio Tó; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cucumbi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Fumbegi; o curso deste rio até a sua nascente (na falésia da serra Bango Cassala); a falésia (passando por Zulo ia Hombo e Gunga) até ser interceptada pelo curso do rio Lui; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Tunguila (Utunguila).
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 297.º
MUNICÍPIO DO CUILO

O Município do Cuilo tem como limites geográficos o curso do rio Luangue, desde a confluência do rio Congolo, até à confluência do rio Caluango; o curso deste rio até à confluência do rio Lohongo; o curso deste rio até à confluência do rio Camelambe; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Caicumbo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Iumba; a linha que liga esta confluência à nascente do rio Luita; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuilo no paralelo 7o 34’ 24,3’’ Sul (paralelo da confluência dos rios Luita e Cuilo); este paralelo até à sua intercepção com o curso do rio Camabembe (Camabemba); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cangolungo (Cangulungo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Congolo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luangue.

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Artigo 298.º
MUNICÍPIO DE CALUMBIA

O Município de Calumbia tem como limites geográficos o paralelo 7o 17 Sul entre os rios Lupemba e Tchihumbue (Tchihumbe); o curso do rio Tchihumbue (Tchihumbe) até à confluência do rio Caliué; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nasctente à do rio Bunzé; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luachimo; o curso deste rio até à confluência do rio Licôco; o curso deste rio até à confluencia do rio Bulamuanza (Mulamuanza); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Mulanguege; o curso deste rio até à confluencia do rio Cassombo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do afluente do rio Lupemba (Braço mais a Oeste); o curso deste rio até a sua confluencia no rio Lupemba; o curo deste rio até ao paralelo 7o 17 Sul.

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Artigo 299.º
MUNICÍPIO DO DUNDO

O Município do Dundo tem como limites geográficos o paralelo 7o 17’ Este, desde o rio Luachimo, até intersectar o rio Lupemba; o curso do deste rio até à confluência do seu afluente (braço mais a Este); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Cassombo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Mulanguenge; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Bulamuanza (Mulamuanza); o curso deste rio até à confluência do rio Licôco; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luachimo; o curso deste rio até a confluência do rio Mussengue; o curso deste rio até à confluência do rio Cabunda; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente até ao ponto de intersecção das ruas projectadas; o troço da rua projectada até interceptar a rua de acesso à Geofísica; esta rua até interceptar a EN 180; deste ponto de intersecção em linha recta até a vedação do aeroporto; a vedação do aeroporto, para, Sudoeste, até o ponto de alinhamento da nascente do afluente do rio Dundo (braço mais a Este); a linha que liga este alinhamento à nascente do afluente do rio Dundo (braço mais a Este); o curso deste rio até a sua confluência no rio Dundo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luachimo; o curso deste rio até a intercepção do paralelo 7o 17’.

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Artigo 300.º
MUNICÍPIO DO LUBALO

O Município do Lubalo tem como limites geográficos o curso do rio Caniela (Camihele), desde a sua confluência no rio Lubalo, até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Caissauluque; o curso deste rio até a sua confluência no rio Tchinga; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do Chicundo (Tchicundo); o curso deste rio até à confluência do rio Lussechi; a linha que liga esta confluência à nascente do rio Samuxito (Tchamuxito); o curso deste rio até à confluência no rio Lulo; o curso deste rio até à confluência do rio Cuando; o curso deste rio até à confluência do rio Luale; o curso deste rio até à confluência do rio Camitongo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Caiangala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lubalo; o curso deste,rio até à confluência do rio Caniela (Camihele).

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Artigo 301.º
MUNICÍPIO DE CAPENDA CAMULEMBA

O Município de Capenda Camulemba tem como limites geográficos o curso do rio Lulo desde a sua confluência no rio Cuango até à confluência do rio Cacuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Cassongue; o curso deste rio até à confluência do rio Pila; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Caúmo (Cahumo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Lulo.

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Artigo 302.º
MUNICÍPIO DO CUANGO

O Município do Cuango tem como limites geográficos o curso do rio Cafo, desde a sua confluência no rio Cuango, até à confluência do rio Cauiembe; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que liga esta nascente à do rio Caiulua e à confluência do rio Cassengue no rio Capulucua; o curso do rio Capulucua até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à confluência do rio Lucula no rio Lucola-Cassoi; o curso do rio Lucula até a sua nascente; a linha quebrada que liga esta nascente às dos rios Lucola-Cassoi, Cambamba, Calissenhe, Quichilo-Chilo, Naonga e à confluência do rio Lobale no rio Lucola; o curso do rio Lucola até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Caitchimba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cunduegi (Cunduigi); o curso deste rio até sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Catalica (Catarica); o curso deste rio até à confluência do rio Caputo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Chinguvo (Xinguvo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lué; o curso deste rio até à confluência do rio Cula; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Zavige (Zavigi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lulo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Cafo.

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Artigo 303.º
MUNICÍPIO DO LUCAPA

O Município do Lucapa tem como limites geográficos o curso do rio Mussanguege, desde a sua confluência no rio Tchicapa, até à confluência do rio Camuatche; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente até ao ponto de intersecção da Estrada Camissombo/Lucapa e a Estrada de acesso ao bairro Tchingambo; o troço da Estrada Camissombo/Lucapa, para Sul, até a ponte sobre o rio Mulepe; o curso deste rio até à confluência do rio Luangando; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luachimo; o curso deste rio até à confluência do rio Cunduegi; o curso deste rio até à confluência do rio Caxiaxia; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Capulucua; o curso deste rio até a sua confluência no rio Zóvege (Nzovege); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luó; o curso deste rio até a sua confluência no rio Tchicapa; o curso deste rio até à confluência do rio Mussanguege.

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Artigo 304.º
MUNICÍPIO DO NZAGE

O Município do Nzage tem como limites geográficos o paralelo 7o 17’ Sul entre os rios Chiumbe e Luembe; o curso deste rio até à confluência do rio Cacucuege; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Calanda (ou Landamona); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luana; o curso deste rio até a sua confluência no rio Tchiumbe (Tchihumbe); o curso deste rio até interceptar o Paralelo 7o 17’ Sul.

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Artigo 305.º
MUNICÍPIO DE XÁ MUTEBA

O Município de Xá Muteba tem como limites geográficos o curso do rio Môa (Moua) desde a sua confluência no rio Lui até à confluência do rio Quisselele; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à dos rios Zonga, Caquequete, Queza e Cassussa (Cassussua), a confluência do rio Vunga no rio Binda (Mbinda) e a nascente do rio Dumba; o curso do rio Dumba até à sua confluência no rio Lugiri; o curso deste rio até à confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Fumbege (Fumbegi); o curso deste rio até à sua nascente na falésia da serra Bango Cassala; a falésia (passando por Zulo Iaombo e Gunga) até ser intersectada pelo curso do rio Lui; o curso deste rio até à confluência do rio Môa (Moua).

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Artigo 306.º
MUNICÍPIO DO LÓVUA

O Município do Lóvua tem como limites geográficos o paralelo 7o 00’ Sul entre os rios Luangue e Lóvua; o curso do rio Lóvua até ao paralelo 6o 55’ Sul; este paralelo entre os rios Lóvua e Tchicapa; o curso do rio Tchicapa até à confluência do rio Tatege (Tatendje); o curso deste rio até à confluência do rio Guale (Nguale); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Fotela; o curso deste rio até a sua confluência no rio Fotolo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lóvua; o curso deste rio até à confluência do rio Luala; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Mungo (Muango); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luxico; o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Candembe; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Capacaça (Capacassa); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luangue; o curso deste rio até intreceptar o paralelo 7o 00’ Sul.

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Artigo 307.º
MUNICÍPIO DA CAÍTA

O Município da Caíta tem como limites geográficos o curso do rio Caluembe, desde a sua confluência do rio Chicapa, até a sua nascente; a linha quebrada que liga esta nascente às dos rios Cassombo e Cazulo; o curso do rio Cazulo até a sua confluência no rio Luachimo; o curso deste rio até à confluência do rio Catombe; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Tchamba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Chicapa; o curso deste rio até a confluência do rio Caluembe.

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Artigo 308.º
MUNICÍPIO DO CHITATO

O Município do Chitato tem como limites geográficos o paralelo 7o 17’ Este, desde o rio Tchicapa até intersectar o rio Luachimo; o curso deste rio até à confluência do rio Dundo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente ao ponto de intersecção da rua projectada de acesso à localidade de Samunhinga na EN 225; o troço da EN 225, para Oeste, até ponte sobre o rio Caluembe; o curso deste rio até a sua confluência no rio Tchicapa; o curso deste rio até a intercepção do paralelo 7o 17’.

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Artigo 309.º
MUNICÍPIO DE CAPAIA

O Município de Capaia tem como limites geográficos o curso do rio Mungo (ou Muango), desde a sua confluência no rio Luxico, até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Luala; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lóvua; o curso deste rio até à confluência do rio Fotolo; o curso deste rio até à confluência do rio Fotela; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Guale (Nguale); o curso deste rio até à sua confluência no rio Tatege (Tatendje); o curso deste rio até a sua confluência no rio Tchicapa; o curso deste rio até à confluência do rio Tembo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que liga esta nascente às dos rios Luxa e Mucuegi; o curso do rio Mucuegi até a sua confluência no rio Luele; o curso deste rio até à confluência do rio Uluba; o curso deste rio até à confluência do rio Sombuegi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à confluência do rio Luau no rio Luxico; o curso do rio Luxico, para jusante, passando pela margem Oeste da lagoa Carumbo (Calumbo), até à confluência do rio Muango.

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Artigo 310.º
MUNICÍPIO DE XÁ CASSAU

O Município de Xá Cassau tem como limites geográficos a linha que liga a confluência do rio Luau no rio Luxico à nascente do rio Sombuege; o curso deste rio até à sua confluência no rio Uluba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luele; o curso deste rio até à confluência do rio Mucuege; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que liga esta nascente à dos rios Luxa e Tembo; o curso do rio Tembo até à sua confluência no rio Tchicapa; o curso deste rio até à confluência do rio Luó; o curso deste rio até à confluência do rio Tchipinda; o curso deste rio Tchipinda até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Mbambi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Tchicapa; o curso deste rio até à confluência do rio Lôva; o curso deste rio até à confluência do rio Luite; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Camagia; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luele; o curso deste rio até á confluências do rio Luaxi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à confluência do rio Luxinga no rio Luvo; o curso do rio Luxinga até à confluência do rio Caluatchi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Calamba no rio Luangue; o curso do rio Luangue até à confluência do rio Caluango; o curso deste rio até à confluência do rio Cassangue; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Luangingi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luxico; o curso deste rio até à confluência do rio Luau.

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Artigo 311.º
MUNICÍPIO DE CALUANGO

O Município de Caluango tem como limites geográficos o curso do rio Capacaça (Capacassa), desde a sua confluência no rio Luangue, até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Candembe; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luxico; o curso deste rio até à lagoa Carumbo (ou Calumbo); a margem Oeste da lagoa Carumbo (ou Calumbo) até ao rio Luxico; o curso deste rio até à confluência do rio Luangingi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Cassangue; o curso deste rio até a sua confluência no rio Caluango; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luangue; o curso deste rio até à confluência do rio Lutuegi; o curso deste rio até à confluencia do rio Tonduegi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Caluango; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luangue; o curso deste rio até à confluência do rio Capacaça (Capacassa).

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Artigo 312.º
MUNICÍPIO DE CAMAXILO

O Município de Camaxilo tem como limites geográficos o paralelo 8o Sul entre os rios Cuengo e Luita; o curso do rio Luita até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à confluência do rio Iumba no rio Cuilo; o curso do rio Cuilo até à confluência do rio Tchinga; o curso deste rio até à confluencia do rio Caissauluque; o curso dete rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Caniela (Camihele); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lubalo; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Caibungo (Caimbungo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Camacassa; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuengo; o curso deste rio até à confluência do Caminguelungua; o curso deste rio até à confluência do rio Camianzanza; o curso deste rio até à confluência do rio Candembe; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Chifa (Tchifa); o curso deste rio até a sua confluência no rio Uamba (Uhamba); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Xiuila (Tchiluila); o curso deste rio até a sua confluência no rio Xingulo; o curso deste rio até a sua nascente (ramo mais a Norte); a linha que liga esta nascente à do rio Cambongo; (ramo mais a Sul); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lengala (Ulengau); o curso deste rio até à confluência Camalôa (Sasselo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Lomba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuengo; o curso deste rio até ser interceptado pelo o paralelo 8o Sul.

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Artigo 313.º
MUNICÍPIO DE CAUNGULA

O Município de Caungula tem como limites geográficos o curso do rio Cambonde (Cambondo), desde a sua confluência no rio Uamba (Uhamba), até à confluência do rio Capacaça; o curso deste rio até a sua nascente (ramo sul); a linha que liga esta nascente à do rio Mucuege (Mucuegi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Combo; o curso deste rio até à confluência do rio Camanguna; o curso deste rio até a sua intersecção pelo paralelo 8o sul; este paralelo até ser interceptado pelo rio Lucaía; o curso deste rio até ser interceptado pelo paralelo 7o 55’ Sul; este paralelo até a sua intersecção com o rio Capucumba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuengo; o curso deste rio até à confluência do rio Lomba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Camalôa (Sasselo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lengala (ou Ulengau); o curso deste, para montante, até à confluência do rio Cambongo; o curso deste rio até a sua nascente (ramo mais a Sul); a linha que liga esta nascente à do rio Xíngulo (ramo mais a Norte); o curso deste rio até a sua confluência no rio Uzumbi; o curso deste rio até à confluência do Xiuila (Tchiluila); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Uamba (Uhamba); o curso deste rio até à confluência do rio Sungo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Cazuele; o curso deste rio até a sua confluência no rio Sequege; o curso deste rio até à confluência do rio Cucumbo (Mucumbo); o curso deste rio até à confluência do rio Anapamba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que liga esta nascente às dos rios Canitongo e Xicamba; o curso do rio Xicamba até a sua confluência no rio Luemba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lué; o curso deste rio até à confluência do rio Ringa; o curso deste rio até à confluência do rio Sequege (Sequegi); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Chissêfo (Tchissêfo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Uamba (Uhamba); o curso deste rio até a sua confluência do rio Cambonde (Cambondo).

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Artigo 314.º
MUNICÍPIO DO LUANGUE

O Município do Luangue tem como limites geográficos o curso do rio Caicumbo, desde a sua confluência no rio Cuilo, até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Camelambo (Camelambe); o curso deste rio até a sua confluência no rio Loongo (Lohongo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Caluango; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Tonduegi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lutuegi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luangue; o curso deste rio até à confluência do rio Calamba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga está nascente à confluência do rio Caundo no rio Mussunuige; o curso do rio Mussunuige até a sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Caicumbo.

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Artigo 315.º
MUNICÍPIO DO LUREMO

O Município do Luremo tem como limites geográficos o curso do rio Tunguila (Utunguila), desde a sua confluência no rio Cuango, até à confluência do rio Lola; o curso deste rio até à confluência do rio Combe; o paralelo 8o 5’ 46,6’’ Sul desta confluência até à ser interceptado pelo rio Uamba (Uhamba); o curso deste rio até à confluência do rio Chissêfo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Sequege (Sequégi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Ringa; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lué; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Utunguila.

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Artigo 316.º
MUNICÍPIO DE CAMISSOMBO

O Município de Camissombo tem como limites geográficos o curso do rio Tchamba, desde a sua confluência no rio Tchicapa, até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Catombe; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luachimo; o curso deste rio até à confluência do rio Bunzé (Mbunze); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Cariué (Caliué); o curso deste rio até a sua confluência no rio Chiumbe (Tchihumbe); o curso deste rio até à confluência do rio Luana; o curso deste rio até à confluência do rio Seua; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Lucali; o curso deste rio até a sua confluência no rio Tchica; o cuso deste rio até a sua confluência no rio Chiumbe (Tchihumbe); o curso deste rio até à confluência do rio Luagima; o curso deste rio até à confluência do rio Fumba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Vita; o curso deste rio até a sua confluência no rio Sanguegi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Sombo; a linha que liga esta confluência à nascente do rio Cambau; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luachimo; o curso deste rio até à confluência do rio Luangando; o curso deste rio até à confluência do rio Mulepe; o curso deste rio até à passagem hidráulica na Estrada Lucapa/Camissombo; o troço desta estrada, para Norte, até ao entroncamento com a Estrada de acesso ao bairro Tchingambo; a linha que liga este ponto à nascente do rio Camuatche; o curso deste rio até a sua confluência no rio Mussanguege; o curso deste rio até a sua confluência no rio Tchicapa; o curso deste rio até à confluência do rio Tchamba.

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Artigo 317.º
MUNICÍPIO DO LUIA

O Município do Luia tem como limites geográficos o curso do rio Longa, desde a sua confluência no rio Luembe, até à sua nascente; a linha que une esta nascente a do rio Muhunga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassai; o curso deste rio até à confluência do rio Lucosse; o curso deste rio até à confluência do rio Muvulo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Mundonge; o curso deste rio até à confluência no rio Luia; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luembe; o curso deste rio até à confluência do rio Longa.

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Artigo 318.º
MUNICÍPIO DO CACHIMO

O Município do Cachimo tem como limites geográficos o curso do rio Calanda (ou Landamona) desde a sua confluência no rio Luana até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cacucuege; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luembe; o curso deste rio até à confluência do rio Bunzé; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Pange no rio Cachimo; o curso do rio Pange até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luvuege; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luana; o curso deste rio até à confluência do rio Calanda (ou Landamona).

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Artigo 319.º
MUNICÍPIO DE CANZAR

O Município de Canzar tem como limites geográficos o paralelo 7o 17’ Sul entre os rios Luembe e Cassai; o curso do rio Cassai até à confluência do rio Muhunga; o curso deste rio até sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Longa; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luembe; o curso deste rio até a interceptar o paralelo 7o 17’ Sul.

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Artigo 320.º
MUNICÍPIO DO IONGO

O Município do Iongo tem como limites geográficos o curso do rio Conguige (Conguigi) desde a sua confluência no rio Lui até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Candange no rio Malombo Pequeno; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Binda (Mbinda); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Lugiri; o curso deste rio até à confluência do rio Dumba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, a confluência do rio Vunga no rio Binda (Mbinda) e as nascentes dos rios Cassussua, Queza, Caquequete, Zonga e Quisselele; o curso do rio Quisselele até à sua confluência no rio Môa (Moua); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lui; o curso do rio Lui até à confluência do rio Conguige (Conguigi).

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Artigo 321.º
MUNICÍPIO DE CASSANJE CALUCALA

O Município de Cassanje Calucala tem como limites geográficos o curso do rio Cuango, desde a confluência do rio Lui até à confluência do rio Binda (Mbinda); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Malombo Pequeno; o curso deste rio até à confluência do rio Candange; a linha que liga esta confluência à nascente do rio Conguige (Conguigi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lui; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuango.

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Artigo 322.º
MUNICÍPIO DO XINGE

O Município do Xinge tem como limites geográficos o curso do rio Lulo desde a confluência do rio Cacuilo até à confluência do rio Samuxito (Tchamuxito); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Lussetchi no rio Chicundo (Tchicundo); o curso do rio Chicundo até à confluência do rio Maamba (Mahamba); o curso deste rio até à confluência do rio Tchiombo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Caimono; o curso deste rio até à sua confluência no rio Tó; o curso deste rio até à sua até à confluência no rio Cacumbi (Cucumbi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Caúmo (Cahumo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Pila; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassongue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cacuilo; o Curso deste rio até à sua confluência no rio Lulo.

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Artigo 323.º
MUNICÍPIO DO MUVULUEGE

O Município do Muvuluege tem como limites geográficos o curso do rio Luemba desde a sua confluência no rio Lué até à confluência do rio Xicamba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às dos rios Canitongo e Anapamba; o curso do rio Anapamba até à sua confluência no rio Mucumbo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Sequege; o curso deste rio até à confluências do rio Cazuele; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Sungo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Uamba (Uhamba); o curso deste rio até à confluência do rio Chifa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Candembe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Camianzanza; o curso deste rio até à sua confluência no rio Caminguelungua; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuengo; o curso deste rio até a confluência do rio Camacassa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Caibungo (Caimbungo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lubalo; o curso deste rio até àconfluência do rio Caiangala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Camitongo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luale; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuando; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lulo; o curso deste rio até à confluência do rio Zavige (Zavigi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cula; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lué; o curso deste rio até à confluência do rio Luemba.

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Artigo 324.º
MUNICÍPIO DO MUSSUNGUE

O Município do Mussungue tem como limites geográficos o troço da EN 225, desde a ponte sobre o rio Caluembe, até o ponto de intersecção da rua projectada de acesso à localidade de Samunhinga; a linha que liga este ponto de intersecção à nascente do rio Dundo; o curso deste rio até à confluência do seu afluente (braço mais a Eeste); o curso deste rio até a sua nascente; o alinhamento desta nascente a vedação do aeroporto; a vedação do aeroporto, para Sudeste, até ao ponto do alinhamento da intersecção entre a EN 180 e a rua de acesso à Geofísica; a rua de acesso à Geofísica até a intersecção da rua projectada; esta rua até a intersecção da rua projectada; a linha que liga este ponto de intersecção à nascente do rio Cabunda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Mussungue; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luachimo; o curso deste rio até à confluência do rio Cazulo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que liga esta nascente às dos rios Cassombo e Caluembe; o curso do rio Caluembe até a ponte da EN 225.

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Artigo 325.º
MUNICÍPIO DO CAFUNFO

O Município do Cafunfo tem como limites geográficos o curso do rio Lué, desde a sua confluência no rio Cuango, até a confluência do rio Chinguvo (Xinguvo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Caputo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Catalica (Catarica); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Cunduigi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Caitchimba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Lucola; o curso deste rio até à confluência do rio Lobale; a linha quebrada que liga esta confluência às nascentes dos rios Naonga, Quitchilo-Chilo, Calissenhe, Cambamba, Lucola-Cassoi e Lucula; o curso do rio Lucula até a sua confluência no rio Lucola-Cassoi; a linha que liga esta confluência à nascente do rio Capulucua; o curso deste rio até à confluência do rio Cassengue; a linha quebrada que liga esta confluência às nascentes dos rios Caiulua e Cauiembe; o curso do rio Cauiembe até a sua confluência no rio Cafo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Lué.

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CAPÍTULO XI

PROVÍNCIA DA LUNDA-SUL

SECÇÃO II
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 326.º
Composição e Limites Geográficos da Província da Lunda-Sul
  1. 1. A Província da Lunda-Sul, com sede no Municipio de Saurimo, compreende os Municípios de Saurimo, do Muconda, do Cacolo, de Dala, de Chiluage, do Cassai, de Xassengue, do Cucumbi, do Alto Chicapa, do Mona Quimbundo, do Sombo, do Muriege, de Luma Cassai e de Cazage.
  2. 2. A Província de Lunda-Sul tem como limites geográficos o curso do rio Cacumbi (Cucumbi) desde a sua confluência no rio Cuango até à do rio Tó; o curso deste rio até à confluência do rio Caimono; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Tchiombo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Maamba (Mahamba); o curso deste rio para jusante até à sua confluência no rio Tchicundo; o curso deste rio até à confluência do rio Cuilo; o curso deste rio até à confluência do rio Mussunuige; o curso deste rio até à confluência do rio Caunda; a linha que une esta confluência à nascente do rio Calamba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luangue; a linha que une esta confluência à nascente do rio Caluatchi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luxinga; o curso deste rio, para jusante, até à sua confluência no rio Luvo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Luaxi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luele; o curso deste rio entre as confluências dos rios Luaxi e Camagia; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta à nascente do rio Luite; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lóva; o curso deste rio, para jusante, até à sua confluência no rio Tchicapa; o curso deste rio até à confluência do rio Mbambi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Tchipinda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luó; o curso deste rio entre as confluências dos rios Tchipinda e Nzovege (ou Zavegi); o curso deste rio até à confluência do rio Capulucua; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Caxiaxia; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunduegi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luaximo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cunduegi e Cambau; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Sanguegi no rio Sombo; o curso do rio Sanguegi até à confluência do rio Vita; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Fumba; o curso deste rio até à confluência do rio Luagima; o curso do rio Luagima, para jusante, até à sua confluência no rio Tchihumbe; o curso deste rio entre as confluências dos rios Luagimo e Tchica; o curso deste rio até à confluência do rio Lucali; o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Sul); a linha que une esta nascente à nascente do Rio Seua; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luana; o curso deste rio entre as confluências dos rios Seua e Luvuege; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Pange; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cachimo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Bunzé (Mbunzé); o curso deste rio até à sua confluência no rio Luembe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luia; o curso deste rio até à confluência do rio Mudonge; o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Norte); a linha que une esta nascente à nascente do rio Muvulo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucosse; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassai; o curso deste rio até à confluência do rio Hembe II; a linha que une esta confluência à nascente do rio Catchi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Gando (Ngando); o curso deste rio entre as confluências do rio Catchi e Luchi (Lutchi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Bambi (Mbambi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até à confluência do rio Cacumbi (Cucumbi).
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 327.º
MUNICÍPIO DE SAURIMO

O Município de Saurimo tem como limites geográficos o curso do rio Mbambi desde a sua confluência no rio Tchicapa até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Tchipinda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luó; o curso deste rio entre as confluências dos rios Tchipinda e Nzovege (ou Zavegi); o curso deste rio até à confluência do rio Capulucua; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Caxiaxia; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunduegi; o curso deste rio entre as confluências do Caxiaxia e Luachimo; o curso deste rio até à confluência do rio Mombo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Luachimo e Cafige; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Lugio e Cassanga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lueli; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cassanga e Camupafo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Camossongo no rio Luachimo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Camossongo e Canege; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Cacanga e Cassafo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Belege (Mbeleji); o curso deste rio para jusante, até à sua confluência no rio Tchicapa; o curso deste rio até à confluência do rio Mbambi.

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Artigo 328.º
MUNICÍPIO DE MUCONDA

O Município de Muconda tem como limites geográficos curso do rio Capalanca desde a sua confluência no rio Luáteche (Luatchi) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Uamba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Muchimuege (Muximuege); o curso deste rio entre as confluências dos rios Uamba e Cassiguinhe; a linha que une esta confluência à nascente do rio Chinege (Tchimege); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lufige; o curso deste rio entre as confluências dos rios Chinege (Tchimege) e Lualege; o curso deste rio até à confluência do rio Cazanda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Luô; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luembe; o curso deste rio entre as confluências dos rios Luô e Luxico; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Calemba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassai; o curso deste rio entre as confluências rios Calemba e Tôtela; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cambembeia; o curso deste rio até à sua confluência no rio Dala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luembe; o curso deste rio entre as confluências dos rios Dala e Carila; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cauela; o curso deste rio até à sua confluência no rio Muconda; a linha que une esta confluência à do rio Canguenhe no rio Lupué (ou Lupua); o curso do rio Canguenhe até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Candombe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lufige; a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Catundo e Mufuege; o curso deste rio até à confluência do rio Canama; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chicomina (Tchicomina); o curso deste rio até à confluência do rio Luateche (Luatchi); o curso deste rio entre as confluências dos rios Chicomina e Capalanca.

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Artigo 329.º
MUNICÍPIO DE CACOLO

O Município de Cacolo tem como limites geográficos o curso do Tô desde a confluência no rio Cacumbi até ao rio Caimono; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nescente à do rio Chiombo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Maamba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chicundo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Chicundo e Muxige; o curso deste rio até à confluência do rio Luó; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Saipongo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Camavumo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cacumbi (Cucumbi); o curso deste rio até ao rio Tô.

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Artigo 330.º
MUNICÍPIO DE DALA

O Município de Dala tem como limites geográficos o curso do rio Chicapa entre as confluências dos rios Canhanha e Belege (Mbelegi); o curso deste rio até à confluência do rio Cassafo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às dos rios Cacanga e Canege; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luachimo; o curso deste rio entre às confluências dos rios Canege e Camossongo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Camupafo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lueli (ou Luele); o curso deste rio entre as confluências dos rios Camupafo e Cassanga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à do rio Lugio e à confluência do rio Cafige no rio Mombo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cafige e Caemba; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Mombo até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Camassêpa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luma; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cacheta; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chiumbe (Tchiumbe); o curso deste rio entre as confluências dos rios Cacheta e Lungue; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Lusege (Lusegi); o curso deste até à confluência do rio Camucoteche (Camucotchi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Carimba (Caiambula); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassai; o curso deste rio entre as confluências dos rios Carimba e Lucunga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Gambo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luvo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Gambo e Chombua; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Canage; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chiumbe (Tchiumbe); o curso deste rio entre as confluências dos rios Canage e Camuzeze; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Chimanha no rio Poege (ou Loombo); o curso deste rio entre as confluências dos rios Chimanha e Puri; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência dos rios Canhanha Pequeno, Canhanha Grande e Canhanha; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chicapa.

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Artigo 331.º
MUNICÍPIO DO CHILUAGE

O Município do Chiluage tem como limites geográficos o curso do rio Luana entre as confluências dos rios Luife e Caluaxe; o curso deste rio até à confluência do rio Capacaça; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luvuma; o curso deste rio até à confluência no rio Luembe; o curso deste rio até à confluência do rio Sari; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cajiua; o curso deste rio até à confluência no rio Luia; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cajiua e Casseque; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camepafo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassai; o curso deste rio entre as confluências dos rios Camepafo e Lugilo; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cassai até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cafangombe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luia; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cafangombe e Lumeia (ou Lumege); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Samba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luembe; o curso deste rio entre as confluências dos rios Samba e Fege (Fenge); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luzamba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luana; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luife; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luana.

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Artigo 332.º
MUNICÍPIO DO CASSAI

O Município do Cassai tem como limites geográficos o curso do rio Samba desde a sua confluência no rio Luembe até à sua nascente; a linha que une esta nascente do rio Lumeia (ou Lumege); o curso deste rio até à sua confluência no rio Luia; o curso deste rio entre as confluências dos rios Lumeia (ou Lumege) e Cafagombe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lugilo; o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cassai; o curso deste rio entre as confluências dos rios Lugilo e Calemba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Luxico; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luembe; o curso deste rio entre as confluências dos rios Luxico e Samba.

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Artigo 333.º
MUNICÍPIO DE XASSENGUE

O Município de Xassengue tem como limites geográficos o curso do rio Missa desde a sua confluência no rio Cuango até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às dos rios Sequeje e Caíngazula; o curso deste rio até à sua confluência no rio Muize; o curso deste rio entre as confluências dos rios Caingazula e Áculo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às dos rios Natexau, Cassombo, Matuca, Xangueje e Mitechimo (Mitchimo); o curso deste rio até à sua confluência no Rio Luó; o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Sul); a linha que une esta nascente à do rio Catuema; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cumbi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Sambe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chiumbué (Tchiumbue); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuango Pequeno; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cuango Pequeno e Missa.

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Artigo 334.º
MUNICÍPIO DO CUCUMBI

O Município do Cucumbi tem como limites geográficos o curso do rio Cacumbi (ou Cucumbi) desde a sua confluência no rio Cuango até à confluência do rio Cumbi; o curso deste rio até à confluência do rio Catuema; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Luô; o curso deste rio até à confluência do rio Mitechimo (Mitchimo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às dos rios Xangueje, Matuca, Cassombo, Natexau e Àculo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Muize; o curso deste rio entre as confluências dos rios Àculo e Caíngazula; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às dos rios Sequejo e Missa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio entre as confluências dos rios Missa e Cacumbi (ou Cucumbi).

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Artigo 335.º
MUNICÍPIO DO ALTO CHICAPA

O Município do Alto Chicapa tem como limites geográficos o curso do rio Cuango Pequeno desde a sua confluência no rio Cuango até à confluência do rio Chiumbué (Tchiumbue); o curso deste rio até à confluência do rio Sambe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cumbi; o curso deste rio até à sua confluência no Cacumbi (ou Cucumbi); o curso deste rio entre as confluências dos rios Cumbí e Camavumo; o curso deste rio até à confluência do rio Saipongo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Luó; o curso deste rio até à sua confluência no rio Muxige (Muxingi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Muxige (Muxingi) e Luxíza; o curso deste rio até à confluência do rio Futo; o curso deste rio até à sua nascente (na Lagoa Chicapa); a margem Oeste desta lagoa desde a referida nascente até ao seu ponto mais a Sul; a linha que une este ponto à nascente do rio Dombe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chicapa; o curso deste rio entre as confluências dos rios Dombe e Canhanha; o curso deste rio até à confluência do rio Canhanha Pequeno; a linha que une esta confluência à nascente do rio Puri; o curso deste rio até à sua confluência no rio Puege (ou Loombo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Lutendo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lussamba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassai; o curso deste rio entre as confluências dos rios Lussamba e Hembe II; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cachi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Gando (Ngando); o curso deste rio entre as confluências dos rios Cachi e Luchi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Bambi (Mbambi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio entre as confluências dos Rios Bambi (Mbambi) e Cuango Pequeno.

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Artigo 336.º
MUNICÍPIO DE MONA QUIMBUNDO

O Município de Mona Quimbundo tem como limites geográficos o curso do rio Mussunuige desde a confluência do rio Cuilo até à confluência do rio Caunda; a linha que une esta confluência à nascente do rio Calamba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luangue; a linha que une esta confluência à nascente do rio Caluatchi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luxinga; o curso deste rio, para jusante, até à sua confluência no rio Luvo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Luaxi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luele; o curso deste rio entre as confluências dos rios Luaxi e Camagia; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta à nascente do rio Luite; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lóva; o curso deste rio para jusante, até à sua confluência no rio Tchicapa; o curso deste rio entre as confluências dos rios Lóva e Dombe; o curso do rio Dombe até à sua nascente; a linha que une esta nascente à lagoa Tchicapa passando pela nascente do rio Fulo (ou Futo); o curso deste rio, para jusante, até à sua confluência no rio Luxiza; o curso deste rio entre as confluências dos rios Fulo (ou Futo) e Cuilo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Luxiza e Mussunuige.

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Artigo 337.º
MUNICÍPIO DO SOMBO

O Município do Sombo tem como limites geográficos o curso do rio Luachimo entre as confluências dos rios Cunduegi e Cambau; o curso do rio Cambau até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Sanguegi no rio Sombo; o curso do rio Sanguegi até à confluência do rio Vita; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Fumba; o curso deste rio até à confluência do rio Luagima; o curso deste rio para jusante, até à sua confluência no rio Tchihumbe; o curso deste rio entre as confluências dos rios Luagimo e Tchica; o curso deste rio até à confluência do rio Lucali; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Seua; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luana; o curso deste rio entre as confluências dos rios Seua e Luvuege; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Pange; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cachimo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Bunzé (Mbunzé); o curso deste rio até à sua confluência no rio Luembe; o curso deste rio entre as confluências dos rios Bunzé (Mbunzé) e Luia; o curso deste rio entre as confluências do Luembe e Mudonge; o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Norte); a linha que une esta nascente à nascente do rio Muvulo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucosse; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassai; o curso deste rio entre as confluências dos rios Lucosse e Camepafo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Casseque; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luia; o curso deste rio entre as confluências dos rios Casseque e Canjiua; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Sali; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luembe; o curso deste rio entre as confluências dos rios Sali e Luvuma; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente Caluaxe (Caluaxi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Luana; o curso deste rio entre as confluências dos rios Caluaxe e Luife; o curso do rio Luife até à confluência do rio Camina; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luanguenge; o curso deste rio até à sua confluência no rio Tchihumbe; o curso deste rio entre as confluências dos rios Luanguenge e Tchinege; o curso deste rio até à confluência do rio Cungo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cahemba; o curso deste rio até à confluência no rio Luhami; o curso deste rio até à confluência do rio Gambo (Ngambo); o curso deste rio até à confluência do rio Luachimo; o curso deste rio até à confluência do rio Conduegi.

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Artigo 338.º
MUNICÍPIO DE MURIEGE

O Município de Muriege tem como limites geográficos o curso do rio Gambo (Ngambo) desde a sua confluência no rio Luachimo até à confluência do rio Lunhami; o curso deste rio até à sua confluência no rio Caemba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cungo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chinege; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chiumbe; o curso deste rio entre as confluências dos rios Chinege e Luanguege; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Camina; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luife; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Luana; o curso deste rio até à confluência do rio Luzamba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Fenge; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luembe; o curso deste rio entre as confluências dos rios Fenge e Luô; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cazanda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lualege; o curso deste rio até à confluência do rio Lufige; o curso deste rio entre as confluências dos Rios Lualege e Chinege (Tchimege); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Cassiguinhe no rio Muchimuege (Muximege); o curso deste rio entre as confluências dos rios Cassiguinhe e Uamba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Capalanca; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luáteche (Luatchi); o curso deste rio entre as confluências dos rios Capalanca e Chipumbo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Chamuxima no rio Lôzo; o curso do rio Chamuxima até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Capuemba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chiumbo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Caiquembe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luma; o curso deste rio entre as confluências dos rios Caiquembe e Camassêpa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Caemba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mombo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luachimo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Mombo e Gambo (Ngambo).

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Artigo 339.º
MUNICÍPIO DE LUMA CASSAI

O Município de Luma Cassai tem como limites geográficos o curso do rio Caiquembe desde a sua confluência no rio Luma até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Capuemba no rio Chiumbe; o curso do rio Capuemba até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chamuxima; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lozo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Chipumbo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luateche; o curso deste rio entre as confluências dos rios Chipumbo e Chicomina; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Canama; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mufuege; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à do rio Catundo e a confluência do rio Candombe no rio Lufige; o curso do rio Candombe até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Canguenhe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lupué (ou Lupua); a linha que une esta confluência à do rio Cauela no rio Muconda; o curso do rio Cauela até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Carila; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Luembe; o curso deste rio entre as confluências dos rios Carila e Dala; o curso deste rio até à confluência do rio Cambembeia; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Totela; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassai; o curso deste rio entre as confluências dos rios Tôtela e Carimba (Caiambula); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Camucoteche (Camucotchi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lusege; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do Rio Lungue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chiumbe (Tchiumbe); o curso deste rio entre as confluências dos Rios Lungue e Cacheta; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Luma; o curso deste rio até à confluência do rio Caiquembe.

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Artigo 340.º
MUNICÍPIO DE CAZAGE

O Município de Cazage tem como limites geográficos a linha que une a confluência do rio Chimanha no rio Poege (ou Loombo) à nascente do rio Camuzeze; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chiumbe; o curso deste rio entre as confluências dos rios Camuzeze e Canage; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chombua; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luvo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Chombua e Gambo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Lucunga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassai; o curso deste rio entre as confluências dos rios Lucunga e Lussamba; o curso deste rio até à confluência do rio Lutendo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Poege (ou Loombo); o curso deste rio até à confluência do rio Chimanha.

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CAPÍTULO XII

PROVÍNCIA DO BIÉ

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 341.º
Composição e Limites Geográficos da Província do Bié
  1. 1. A Província do Bié, com sede no Municipio do Cuito, compreende os Municípios do Andulo, do Chitembo, do Cuito, de Camacupa, do Chinguar, de Catabola, do Cunhinga, do Cuemba, de Nharêa, do Luando, do Cachingues, do Ringoma, do Mutumbo, do Mumbué, do Calucinga, da Chicala, da Chipeta, do Cutato, do Cunje, do Munhango, do Gamba, do Muinha, do Caiuera, do Lúbia, do Umpulo, do Cuanza, do Chiuca, do Sande, do Caiei, do Malengue, do Cassumbe, do Chivaúlo, do Trumba, do Cambândua, do Belo Horizonte, do Soma Cuanza, de Sachinemuna, do Dando e do Cangote.
  2. 2. A Província do Bié tem como limites geográficos o curso do rio Cuanza desde a confluência do rio Cutato até à confluência do rio Sevi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dorio Sevi e Mutango; o curso dorio Mutango até à sua confluência no rio Luiche (ou Luitche); o curso dorio Luiche (ou Luitche) entre as confluências dosrios Mutango erio Luimo; o curso dorio Luimo até à sua confluência norio Dunda (ou Ndunda); o curso dorio Dunda (ouNdunda) até à sua confluência norio Luando; o curso deste rio entre as confluências dos rios Dunda e Cussique; o curso dorio Cussique até à confluência dorio Cueo; o curso deste rio até à confluência dorio Camalunga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Camalunga e Muambi; o curso dorio Muambi até à sua confluência norio Cuafo; o curso deste rio até à confluência norio Cuango; o curso deste rio entre as confluências dosrios Cuafo e Bambi (ou Mbambi); o curso dorio Bambi (ou Mbambi) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Bambi e Luchi (ou Lutchi); o curso dorio Luchi (Lutchi) desde a sua nascente até à sua confluência norio Gando (ou Ngando); o curso deste rio entre as confluências dos rios Luchi (ou Lutchi) e Cachi (ou Catchi); o curso dorio Cachi (ou Catchi) até à sua nascente; a linha que une a nascente dorio Cachi (ou Catchi) à confluência dorio Hembe II no rio Cassai; o curso dorio Cassai desde a confluência dorio Hembe II até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Cassai e Quissazo; o curso dorio Quissazo até à confluência dorio Cango; o curso deste rio até à sua confluência norio Luando; o curso deste rio entre as confluências dosrios Cango e Cueio; o curso dorio Cueio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Cueio e Camuanhe (ou Luemba); o curso deste rio até à sua confluência norio Chichi (ou Tchitchi); o curso deste rio entre as confluências dosrios Camuanhe (ou Luemba) e Calucambo; o curso dorio Calucambo até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Calucambo e Muangimba; o curso dorio Muangimba até à sua confluência norio Cuchinga (ou Cuelunga); o curso deste rio entre as confluências dosrios Muangimba e Chissole (ou Tchissole); o curso dorio Chissole (ou Tchissole) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Chissole (ou Tchissole) e Chicundo (Tchicundo); o curso dorio Chicundo até à sua confluência norio Munhango; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Munhango e Macefo; o curso dorio Macefo até à sua confluência norio Simoge; a linha quebrada que une esta confluência e as nascentes dosrios Caponte (ou Caponde), Capemba e Ingiquila; o curso dorio Ingiquila desde a nascente até à confluência dorio Cauzanga; a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dosrios Riapangôa, Cabale, Cavale, Ingiquila do Cuiva e Iamba; o curso dorio Iamba até à sua confluência norio Cuiva; o curso deste rio entre as confluências dosrios Iamba e Samba; o curso dorio Samba até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Samba e Vitiamata; o curso dorio Vitiamata até à sua confluência norio Cuíme; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dosrios Cuíme, Gindenga e Chingonde (ou Tchingonde); o curso dorio Chingonde (ouTchingonde) até à confluência dorio Catala; a linha que une esta confluência à nascente dorio Cangué; o curso deste rio até à sua confluência norio Onda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dosrios Onda, Valia, Samjamba (ou Samdjamba) e Cavalo; o curso dorio Cavalo até à sua confluência norio Luelo; o curso deste rio entre as confluências dosrios Cavalo e Cirimane (ou Cirimane); o curso dorio Cirimane (ou Cirimane) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Cirimane (ou Cirimane) e Muenhe; o curso dorio Muenhe até à sua confluência norio Nhama; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Nhama e Vinhati; o curso dorio Vinhati até à sua confluência norio Sanga; a linha quebrada une esta confluência à nascente dorio Cauena II e à confluência dorio Micunge norio Chipeio (ou Tchipeio); o curso dorio Chipeio entre as confluências dosrios Micunge e Cavilo (ou Catechiula); o curso dorio Cavilo (ou Catechiula) até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dosrios Cavilo (ou Catechiula), Chimbandianga (ou Thimbandianga) e Cuvelai (ou Techivulai); o curso dorio Cuvelai (ou Techivulai); até à confluência dorio Cassongo; o curso deste rio, até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Cassongo e Issanda; o curso dorio Issanda até à sua confluência norio Luâmbua; o curso deste até à sua nascente; a linha que une esta nascente ao ponto onde orio Cuelei inflecte para Leste (junto à nascente dorio Luâmbua); o curso dorio Cuelei até à confluência dorio Cuceque; o curso deste rio até à confluência dorio Missongo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Missongo e Pondi (ou Caliamponde); o curso deste rio até à sua confluência norio Julungo (ou Njulungo); o curso deste rio entre as confluências dosrios Pondi (ou Caliamponde) e Sassala (ou Vintsantsala); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Sassala (ou Vintsantsala) e Dala-Cuchi (ou Ndala-Cuchi); o curso deste rio até à sua confluência norio Cacuchi; o curso deste rio entre as confluências dosrios Dala-Cuchi e Cangungo; o curso dorio Cangungo até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Cangungo e Vuzongolo; o curso dorio Vuzongolo até à sua confluência norio Cuchi; o curso deste rio entre as confluências dosrios Vuzongolo e Liapeca; o curso dorio Liapeca desde a confluência dorio Cuchi até à confluência dorio China (ou Tchina); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios China (ou Tchina) e Catunda; o curso dorio Catunda até à sua confluência norio Cutato dos Ganguelas (ou Cutato dos Nganguelas); o curso deste rio até à confluência dorio Dejimbiangôlo (ou Ndjimbiangôlo); o curso deste rio até à confluência dorio Natamba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Natamba e Calembe; o curso dorio Calembe até à sua confluência no rio Chissenda (ou Tchissenda); o curso deste rio entre as confluências dos rios Calembe e Ulutué; o curso do rio Ulutué até à sua nascente; a linha quebrada unindo as nascentes dos rios Ulutué, Pumbui (ou Mpumui) e Canhôa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Panda (ou Mpanda); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dosrios Panda (ou Mpanda), Lambaguelengue e Alondo (ou Ualondo); o curso do rio Alondo (ou Ualondo) até à confluência no rio Cutato; o curso deste rio desde a confluência do rio Alando (ou Ualondo) até à confluência do rio Mutuácuva ( ou Gula); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cutato até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente dorio Dulo (ou Ndulo ou Epalanca); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cupache (ou Cupassi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cupache (ou Cupassi) e Culo; o curso do rio Culo até à confluência do rio Cotar (ou Cotale); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cotar (ou Cotale) e Jambalunga; o curso do rio Jambalunga até à sua confluência no rio Amalondo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Gango (ou Ngango); o curso deste rio entre as confluências dos rios Amalondo e Moluai (ou Moluani); o curso do rio Moluai (ou Moluani) até à confluência do rio Quirima; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dosrios Quirima e Cundumunha; o curso dor io Cundumunha até à sua confluência no rio Cassonhi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cutato; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuanza.
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 342.º
MUNICÍPIO DO ANDULO

O Município do Andulo tem como limites geográficos o curso do rio Mêmbia desde a sua confluência no rio Cutato até à confluência do rio Uandja; o curso deste rio até à confluência do rio Tchipeio; o curso deste rio até à sua confluência no rio Anhanga; o curso deste rio até à sua nascente; o paralelo que passa pela nascente do rio Anhanga até ao rio Cuvale; o curso deste rio, para montante, até à sua confluência no rio Cunhinga; o curso deste rio desde a confluência do rio Cuvale até à confluência do rio Cune; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cunhinga até à confluência do rio Enhuangule; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Buim (ou Mbuim); o curso deste rio até a confluência do rio Binda (ou Mbinda); o curso deste rio, para montante, até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Binda (ou Mbinda), Canale e Bambi ( ou Mbambi); o curso do rio Bambi (ou Mbambi) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuime; o curso do rio Cuime até à sua confluência no rio Cutato; o curso do rio Cutato, para montante, desde a confluência do rio Cuime até à confluência do rio Mêmbia.

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Artigo 343.º
MUNICÍPIO DO CHITEMBO

O Município do Chitembo tem como limites geográficos o curso do rio Cambindi (ou Cambindi I) desde a sua confluência no rio Cutato dos Ganguelas (ou Cutato dos Ngaguelas) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cambindi (ou Cambindi I) e Muéze; o curso do rio Muéze desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuchi; o curso deste rio entre as confluências dos rios Muéze e Calomba (ou Calomba I); o curso do rio Calomba (ou Calomba I) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Calomba (ou Calomba I) e Cassesse (ou Cassesse I); o curso do rio Cassesse (ou Cassesse I) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Uatana; o curso deste rio desde a confluência do rio Cassesse (ou Cassesse I) até à sua confluência no rio Cacuchi; o curso deste rio entre as confluências dos rios Uatana e Tesuca; o curso do rio Tesuca até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Tesuca, Vissumba e Mazenga; o curso do rio Mazenga até à sua confluência no rio Chissolonga (ou Tchissolonga); o curso deste rio entre as confluências dos rios Mazenga e Dungo (ou Ndungo); o curso do rio Dungo (ou Ndungo) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Dungo (ou Ndungo) e Chimué (ou Tchimué I); o curso do rio Chimué (ou Tchimué I) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Catuputupo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Chimué (ou Tchimué I) e Mindegiri (ou Mindjili); o curso do rio Mindegiri (ou Mindjili) até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Mindegiri (ou Mindjili) e o ponto em que o rio Cuceque inflecte para Oeste; o curso deste rio, desde aquele ponto até a confluência do rio Mavuca; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cuceque até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Mavuca e Bimbe (ou Mbimbe I); o curso do rio Bimbe (ou Mbimbe I) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cacuchi; o curso deste rio entre as confluências dos rios Bimbe (ou Mbimbi I) e Momo; o curso do rio Momo até à confluência do rio Mono I; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Mono I e Vilengo (ou Vilengo I); o curso do rio Vilengo (ou Vilengo I) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuchi; o curso deste rio entre as confluências dos rios Vilengo e Ulenga (ou Ulenga I); o curso do rio Ulenga (ou Ulenga I) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Ulenga (ou Ulenga I) e Cassone; o curso do rio Cassone desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cutato dos Ganguelas (ou Cutato dos Nganguelas); o curso deste rio entre as confluências dos rios Cassone e Cambindi (ou Cambindi I).

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Artigo 344.º
MUNICÍPIO DO CUITO

O Município do Cuito tem como limites geográficos o curso do rio Cuquema-Morreu (Uafa) desde à sua nascente até à confluência no rio Cuquema; o curso deste rio até à confluência do rio Nanguengue; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Nanguengue e Cuito; o curso do rio Cuito desde a sua nascente até à confluência do rio Chissuanga (Tchissuanga); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chissuanga (ou Tchissuanga), Pumba ( ou Mbumba) e Chitane (ou Tchitane); o curso do rio Chitane (ou Tchitane) até à sua confluência no rio Cacuito; o curso deste rio desde a confluência do rio Chitane (ou Tchitane) até à sua nascente; o troço do meridiano que passa pela nascente do rio Cacuito e vai ao encontro do rio Ussimoi (ou Simoi); o curso deste rio até à confluência do rio Camunda; o curso deste rio até a confluência do rio Vilulo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Vilulo e Cameio; o curso do rio Cameio até à sua confluência no rio Ecovongo; o curso deste rio desde a confluência do rio Cameio até à sua confluência no rio Cuquema; o curso deste rio compreendido entre as confluências dos rios Ecovongo e Babaera (ou Vavaela); o curso do rio Babaera (ou Vavaela) desde a sua confluência no rio Cuquema até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Babaera (ou Vavaela) e Catomba (ou Catombe); o curso do rio Catomba (ou Catombe) até à sua confluência no rio Cuchi; o Curso deste rio desde a confluência do rio Catomba (ou Catombe) até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Lutamo e Cuquema-Morreu (Uafa).

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Artigo 345.º
MUNICÍPIO DE CAMACUPA

O Município de Camacupa tem como limites geográficos o curso do rio Cunje entre as confluências dos rios Capango e Vimbandi; a linha que une esta confluência à nascente do rio Guele (ou Nguele); o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cambuevo; o curso deste rio até à confluência do rio Mabanda; o curso deste rio desde esta confluência até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Mabanda e Camarinho; o curso do rio Camarinho desde a sua nascente até à sua confluência no rio Vinoca; o curso deste rio até à confluência do rio Davinoca; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Davinoca e Camuangule; o curso do rio Camuangule desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuquema; o curso deste rio entre as confluências dos rios Camuangule e Onda (ou Honda); o curso do rio Onda (ou Honda) desde a sua confluência no rio Cuquema até à confluência do rio Viongo (ou Vihongo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Viongo e Vimbundi; o curso do rio Vimbundi desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuquema; o curso deste rio entre as confluências dos rios Vimbundi e Canguengue; o curso do rio Canguengue desde a sua confluência no rio Cuquema até à confluência do rio Cachicola (ou Catchicola); o curso deste rio desde esta confluência até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Cachicola (ou Catchicola) até à confluência do rio Chimbuioque (ou Tchimbuioque) no rio Colongo; o curso deste rio até à confluência do rio Cabangala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cabangala e Chinhundo (ou Tchinhundo); o curso do rio Chinhundo (ou Tchinhundo) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cunje; o curso deste rio entre as confluências dos rios Chinhundo e Capango.

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Artigo 346.º
MUNICÍPIO DO CHINGUAR

O Município do Chinguar tem como limites geográficos o curso do rio Calongombe desde a sua confluência no rio Alando (ou Ualondo) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Calongombe e Canguli; o curso do rio Canguli desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cutato dos Ganguelas (ou Cutato dos Nganguelas); o curso deste rio até à confluência do rio Dejimbiangolo (ou Ndjimbiangolo); o curso deste rio até à confluência do rio Natamba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Natamba e Calembe; o curso do rio Calembe até à sua confluência no rio Chissenda (ou Tchissenda); o curso deste rio entre as confluências dos rios Calembe e Ulutué; o curso do rio Ulutué até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Ulutué, Pumbui (ou Mpumui) e Canhôa; o curso do rio Canhôa até à sua confluência no rio Panda (ou Mpanda ou Upanda); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Panda (ou Mpanda ou Upanda), Lambaguelengue e Alondo (ou Ualondo); o curso do rio Alando (ou Ualondo) desde a sua nascente até à confluência do rio Calongombe.

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Artigo 347.º
MUNICÍPIO DE CATABOLA

O Município de Catabola tem como limites geográficos o curso do rio Conjo (ou Condjo) entre as confluência dos rios Cuunje (ou Cuhundje) e Suva; o curso do rio Suva desde a sua confluência no rio Conjo (ou Condjo) atá à confluência do rio Cachicole (ou Catchicole); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cachicole (ou Catchicole) e Luela; o curso do rio Luela desde a sua nascente até atá à sua confluência no rio Cunje; o curso deste rio até à confluência do rio Chinhundo (ou Tchinhundo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chinhundo (ou Tchinhundo) e Cabangala; o curso do rio Cabangala desde a sua nascente até à sua confluência no rio Colongo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cabangala e Chimbuioque (ou Tchimbuioque); a linha que une esta confluência à nascente do rio Cachicola (ou Catchicola); o curso deste rio até à sua confluência no rio Canguengue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuquema; o curso deste rio até à confluência do rio Cantana; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cuquema até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Cantana, Lussuba e Chingando (ou Tchingando); o curso do rio Chingando (ou Tchingando) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Dembei (ou Ndembei); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Dembei (ou Ndembei) e Colongo; o troço do paralelo que passa pela nascente do rio Colongo, entre aquela nascente e o ponto em que corta o rio Uiué; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cunje; o curso deste rio entre as confluências dos rios Uiué e Chavala (ou Tchavala I); o curso do rio Chavala (ou Tchavala I); desde a sua confluência no rio Cunje até a confluência dos seus dois braços (ou Tchavala II); a linha que une esta confluência à nascente do rio Ungomba; o curso deste rio desde a sua nascente até à confluência do rio Nhanguli; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Ungomba até à sua confluência no rio Conjo (ou Condjo); o curso deste rio até à confluência do rio Cuunje (ou Cuhundje).

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Artigo 348.º
MUNICÍPIO DO CUNHINGA

O Município do Cunhinga tem como limites geográficos o curso do rio Caluapanda desde a sua confluência no rio Cutato até à confluência do rio Chicundo (ou Tchicundo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chicundo (ou Tchicundo) e Bavaera (ou Vavaela); o curso do rio Bavaera (ou Vavaela) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cune; o curso deste rio desde a confluência do rio Bavaera (ou Vavaela), para montante, até à confluência do Chilombo (ou Tchilombo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chilombo (ou Tchilombo) e Cavingolo; o curso do rio Cavingolo desde a sua nascente até à sua confluência no rio Juvaca (ou Ndjuvaca I); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunhinga; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Chimbumbuangombe (ou Tchimbumbuangombe); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Calumanda e Niquila; o curso do rio Niquila até à sua confluência no rio Cuquema; o curso deste rio até a confluência do rio Cuquema Morreu (Uafa); o curso deste rio para jusante até a sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cuquema-Morreu (Uafa) e Lutamo; o curso do rio Lutamo desde a sua nascente até à confluência do rio Umbale; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cutato; o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Caluapanda.

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Artigo 349.º
MUNICÍPIO DO CUEMBA

O Município do Cuemba tem como limites geográficos o curso do rio Luasso (ou Luhasso) desde a confluência do rio Lusserei (ou Lusselei) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Luasso (ou Luhasso) e Calubi; o curso do rio Calubi desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuziri (ou Cujili); o curso deste rio até à sua confluência no rio Culaula; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuemba (ou Cuhemba); o curso deste rio entre as confluências dos rios Culaula e Massibe; o curso do rio Massibe até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Massibe e Gombué (ou Ngombué II); o curso do rio Gombué (ou Ngombué II) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Savinguila; o curso deste rio entre as confluências dos rios Gombué (ou Ngombué II) e Vicohongo; o curso do rio Vicohongo desde a sua confluência no rio Savinguila até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Vicohongo e Chicumbe (ou Tchicumbe); o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Macefo; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Chicumbe (ou Tchicumbe) até à sua confluência no rio Ingando; o curso deste rio até à sua confluência no rio Ingiquila do Cuíva; o curso deste rio entre as confluências dos rios Ingando e Cuíva; o curso do rio Cuíva, para Sul, entre as confluências dos rios Ingiquila do Cuíva e Tôngua; o curso dorio Tôngua desde a sua confluência no rio Cuíva até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Tôngua atá a confluência do rio Vinguene no rio Sameno; o curso deste rio desde a confluência do rio Vinguene até à sua confluência no rio Cuíme; o curso deste rio entre as confluências dos rios Sameno e Dacaiumbo (ou Ndacaiumbo); o curso do rio Dacaiumbo (ou Ndacaiumbo) desde a sua confluência no rio Cuíme até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Dacaiumbo (ou Ndacaiumbo) e Calombo; o curso do rio Calombo desde a sua nascente até à sua confluência no rio Vindombo; o curso deste rio até à confluência do rio Cassivi; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Vindombo até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Cassivi, Sanga, Gombe (ou Ngombe I), Cassondo e Maunda; o curso do rio Maunda desde a sua nascente até à sua confluência no rio Diaiava (ou Ndiaiava); o curso do rio Diaiava (ou Ndiaiava) desde a confluência do rio Maunda até à sua confluência no rio Cuíva; a linha que une esta confluência até à confluência do rio Camatete no rio Calutecha (ou Calutcha ou Caluicha); o curso do rio Camatete desde a sua confluência no rio Calutecha (ou Calutcha ou Caluicha) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Camatete e Mingomba; o curso do rio Mingomba desde a sua nascente até à sua confluência no rio Lusserei (ou Lusselei); o curso deste rio desde a confluência do rio Mingomba até à sua confluência no rio Luasso (ou Luhasso).

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Artigo 350.º
MUNICÍPIO DE NHARÊA

O Município de Nharêa tem como limites geográficos o curso do rio Lumbinda (ou Lumbinda I) desde a sua confluência no rio Cunhinga até à sua nascente; a linha quebrada une está nascente à nascente intermédia do rio Luluê e do rio Lucuta; o curso deste rio desde a sua nascente até à confluência do rio Bando (ou Mbando); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Lucuta até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Bando (ou Mbando) e Tacata; o curso do rio Tacata desde a sua nascente até à sua confluência no rio Uisse (ou Uissi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Druma (ou Nduluma); o curso deste rio desde a confluência do rio Uisse (ou Uissi) até à confluência do rio Tari (ou Tali); a linha que une esta confluência à nascente do rio Calombinga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cambei; o curso deste rio entre as confluências dos rios Calombinga e Cangurucuto (ou Cangulucuto) ; o curso do rio Cangurucuto (ou Cangulucuto) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cangurucuto (ou Cangulucuto) e Sussua; o curso do rio Sussua desde a sua nascente até à sua confluência no rio Uembei (ou Ambei); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Uembei (ou Ambei), Cacola, Cul (ou Culavi) e Ecola; o curso do rio Ecola desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cunhinga; o paralelo que passa pelo ponto de confluência do rio Ecola no rio Cunhinga desde este ponto até encontrar o rio Cune; o curso do rio Cune desde aquele ponto até à sua confluência no rio Cunhinga; o curso deste rio até à confluência do rio Lumbinda (ou Lumbinda I).

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Artigo 351.º
MUNICÍPIO DO LUANDO

O Município do Luando tem como limites geográficos o curso do rio Cuango entre as confluências dos rios Cuafo e Bambi (ou Mbambi); o curso do rio Bambi (ou Mbambi) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Bambi (ou Mbambi) e Luchi (ou Lutchi); o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência do rio Gando (ou Ngando); o curso deste rio entre as confluências dos rios Luchi (ou Lutchi) e Cachi (ou Catchi); o curso do rio Cachi (ou catchi) até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Cachi (ou Catchi) à confluência do rio Hembe II no rio Cassai; o curso do rio Cassai desde a confluência do rio Hembe II até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cassai e Quissazo; o curso do rio Quissazo até à confluência do rio Cango; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luando; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cango e Cueio; o curso do rio Cueio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cueio e Camuanhe (ou Luhemba); o curso deste rio até à sua confluência no rio Chichi (ou Tchitchi); o curso deste rio desde a confluência do rio Camuanhe (ou Luhemba) até à sua confluência no rio Luando; o curso deste rio desde a confluência do rio Chichi (ou Tchitchi) até à confluência do rio Calundua; o curso deste rio até à sua confluência no rio Bale (ou Mbale); o curso deste rio desde a confluência do rio Calundua até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Bale (ou Mbale) e Culaula; o curso do rio Culaula até à confluência do rio Cuziri (ou Cujili); o curso deste rio desde a confluência do rio Culaula até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cito; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luando; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cito e Cussique; o curso do rio Cussique até à confluência do rio Cueo; o curso deste rio até à confluência do rio Camalunga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Camalunga e Muambi; o curso do rio Muambi até à sua confluência no rio Cuafo; o curso deste rio atá à sua confluência no rio Cuango.

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Artigo 352.º
MUNICÍPIO DE CACHINGUES

O Município de Cachingues tem como limites geográficos o curso do rio Songo desde a sua confluência no rio Cutato dos Ganguelas (ou Cutato dos Nganguelas) até a confluência do rio Calombanda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Calombanda e Capeio; o curso do rio Capeio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuchi; o curso deste rio entre as confluências dos rios Capeio e Viundejo (ou Viundjo); o curso do rio Viundejo (ou Viundjo) desde a sua confluência no rio Cuchi até a confluência do rio Vilele; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Vilele e Butale (ou Mbutale); o curso do rio Butale (ou Mbutale) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Macoba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cacuchi; o curso deste rio, para montante, até à confluência dos rios Macoba e Techiconde (ou Tchiconde); o curso do rio Techiconde (ou Tchiconde) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Techiconde (ou Tchiconde) e Cuia; o curso do rio Cuia desde a sua nascente até à sua confluência no rio Luvulo; o curso deste rio desde a confluência do rio Cuia até à sua confluência no rio Chissolonga (ou Tchissolonga); o curso deste rio desde a confluência do rio Luvulo até à confluência do rio Mazenga; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Chissolonga (ou Tchissolonga) até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Mazenga, Vissumba e Tesuca; o curso do rio Tesuca até à sua confluência no rio Cacuchi; o curso deste rio entre as confluências dos rios Tesuca e Uatana; o curso do rio Uatana até a confluência do rio Cassesse (ou Cassesse I); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cassesse (ou Cassesse I) e Calomba (ou Calomba I); o curso do rio Calomba (ou Calomba I) até à sua confluência no rio Cuchi; o curso deste rio entre as confluências dos rios Calomba e Muéze; o curso do rio Muéze até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Muéze e Cambindi (ou Cambindi I); o curso do rio Cambindi (ou Cambindi I) até à sua confluência no rio Cutato dos Ganguelas (ou Cutato dos Nganguelas); o curso deste rio entre as confluência dos rios Cambindi (ou Cambindi I) e Songo.

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Artigo 353.º
MUNICÍPIO DE RINGOMA

O Município de Ringoma tem como limites geográficos a linha que une a confluência do rio Chicoquela (ou Tchicoquela) no rio Onda (ou Honda) até à confluência do rio Luei no rio Cuanza; o curso deste rio entre as confluências dos rios Luei e Chicundo (ou Thicundo); o curso do rio Chicundo (ou Thicundo) até à confluência do rio Cassava; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Chicundo (ou Tchicundo) até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente as nascentes dos rios Buangongo (ou Mbuangongo) e Virimba (ou Vilimba); o curso do rio Virimba (ou Vilimba) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuquema; o curso deste rio até à confluência do rio Vimbundi; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cuquema até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Vimbundi e Viongo (ou Vihongue); o curso do rio Viongo (ou Vihongue) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Onda (ou Honda); o curso deste rio até à confluência do rio Chicoquela (ou Tchicoquela).

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Artigo 354.º
MUNICÍPIO DO MUTUMBO

O Município do Mutumbo tem como limites geográficos o curso do rio Chimbuzoque (ou Tchimbozoque), desde a sua confluência no rio Chissolonga (ou Tchissolonga) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chimbuzoque (ou Tchimbozoque) e Cacongo; o curso do rio Cacongo desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio, para Norte, entre as confluências dos rios Cacongo e Chimbandianga (ou Tchimbandianga); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cuanza até à confluência do rio Luelo; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Chimbandianga (ou Tchimbandianga) até à confluência do rio Cirimane (ou Cilimane); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cirimane (ou Cilimane) e Muenhe; o curso do rio Muenhe até à sua confluência no rio Nhama; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Nhama e Vinhati; o curso do rio Vinhati até à sua confluência no rio Sanga; a linha quebrada que une esta confluência à nascente do rio Cauema (ou Cauema II) e à confluência do rio Micunji (ou Micunge) no rio Chipeio (ou Tchipeio); o curso deste rio desde a confluência do rio Micunji (ou Micunge) até à sua confluência no rio Chimbandianga (ou Tchimbandianga); o curso deste rio entre as confluências dos rios Chipeio (ou Tchipeio) e Micunji (ou Micundji); o curso do rio Micunji (ou Micundji) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Micunji (ou Micundji) e Chiondo (ou Tchiondo); o curso do rio Chiondo (ou Tchiondo) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Luâmbua; o curso deste rio entre as confluências dos rios Chiondo e Milambo (ou Milambo II); o curso do rio Milambo (ou Milambo II) desde a sua confluência no rio Luâmbua até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Milambo (ou Milambo II) e Imboma; o curso do rio Imboma desde a sua nascente até à sua confluência no rio Chucuaval (ou Tchucuavale); o curso deste rio, para jusante, até à sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio, para montante, entre as confluências dos rios Chucuaval (ou Tchucuavale) e Icólio; o curso do rio Icólio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Icólio e Camingue; o curso do rio Camingue desde a sua nascente até à sua confluência no rio Icauê; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cutupo; o curso deste rio as confluências dos rios Icauê e Micôno; o curso do rio Micôno até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Micôno e Vuliua; o curso do rio Vuliua desde a sua nascente até à sua coufluência no rio Mindegiri (ou Mindjili); o curso deste rio desde a confluência do rio Vuliua até a sua confluência no rio Catuputupo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Mindegiri e Chimué (ou Tchimué I); o curso do rio Chimué (ou Tchimué I) até a sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chimué (ou Tchimué I) e Dungo (ou Ndungo); o curso do rio Dungo (ou Ndongo) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Chissolonga (ou Tchissolonga); o curso deste rio desde a confluência do rio Dungo (ou Ndongo) até à confluência do rio Chimbuzoque (ou Tchimbuzoque).

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Artigo 355.º
MUNICÍPIO DO MUMBUÉ

O Município do Mumbué tem como limites geográficos o curso do rio Tumbulo desde a sua confluência no rio Cuceque até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Tumbulo, Cutupo e Ceze; o curso do rio Ceze desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio entre as confluências dos rios Ceze e Liavera (ou Liavela); o curso do rio Liavera (ou Liavela) desde a sua confluência no rio Cuanza até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Liavera (ou Liavela), Vissoca, Luachisse (ou Luatchisse), Chucuaval (ou Tchucuavale) e Cauambi; o curso do rio Cauambi desde a sua nascente até à sua confluência no rio Luâmbua; o curso deste rio desde a confluência do rio Cauambi até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Luâmbua ao ponto onde o rio Cuelei inflecte para Leste, (junto à nascente do rio Luâmbua); o curso do rio Cuelei desde este ponto até à confluência do rio Cuceque; o curso deste rio até à confluência do rio Missongo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Missongo e Pondi (ou Caliamponde); o curso do rio Pondi (ou Caliamponde) até à sua confluência no rio Julungo (ou Ndzilungo); o curso deste rio entre as confluências dos rios Pondi (ou Caliamponde) e Sassala (ou Vintsantsala); o curso do rio Sassala (ou Vintsantsala) até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente as nascentes dosrios Dala Cuchi (ou Ndala Cuchi) e Caiata; o curso do rio Caiata desde a sua nascente até à sua confluência no rio Catundo; o curso deste rio desde esta confluência até à sua confluência no rio Cuceque; o curso deste rio entre as confluências dos rios Catundo e Tumbulo.

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Artigo 356.º
MUNICÍPIO DE CALUCINGA

O Município de Calucinga tem como limites geográficos o curso do rio Cutato, para Sul, desde a confluência do rio Cuilo até à confluência do rio Mutuacuva (ou Gulo); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cutato até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Mutuacuva (ou Gulo) e Dulo (ou Ndulo ou Epalanca); o curso do rio Dulo (ou Ndulo ou Epalanca) até à sua confluência no rio Cupache (ou Cupassi); o curso deste rio desde a confluência no rio Dulo (ou Ndulo ou Epalanca) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cupache (ou Cupassi) e Culo; o curso do rio Culo desde a sua nascente até à confluência do rio Cotar (ou Cotale); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cotar (ou Cotale) e Jambalunga; o curso do rio Jambalunga desde a sua nascente até à sua confluência no rio Amalondo; o curso deste rio desde a confluência do rio Jambalunga até à sua confluência no rio Gango (ou Ngango); o curso deste rio desde a confluência do rio Amalondo até à confluência do rio Moluai (ou Muluani); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Gango (ou Ngango) até à confluência do rio Quirima; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Moluai (ou Muluani) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Quirima e Cundumunha; o curso do rio Cundumunha desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cassonhi; o curso deste rio, para jusante desde a confluência do rio Cundumunha até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio desde a confluência do rio Cassonhi até à sua confluência no rio Cutato.

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Artigo 357.º
MUNICÍPIO DA CHICALA

O Município da Chicala tem como limites geográficos o curso do rio Catomba (ou Catombe) desde a sua confluência no rio Cuchi até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Catomba (ou Catombe) e Babaera (ou Vavaela); o curso do rio Babaera (ou Vavaela) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuquema; o curso deste rio entre as confluências dos rios Babaera (ou Vavaela) e Ecovongo; o curso dorio Ecovongo desde a sua confluência no rio Cuquema até à confluência do rio Cameio; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cameio e Bambi (ou Mbambi); o curso do rio Bambi (ou Mbambi) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuquema; o curso deste rio entre as confluências dos rios Bambi (ou Mbambi) e o Chissolonga (ou Tchissolonga); o curso do rio Chissolonga (ou Tchissolonga) entre as confluências dos rios Cuquema e Luvulo; o curso do rio Luvulo desde a confluência no rio Chissolonga (ou Tchissolonga) até à sua confluência no rio Cuia; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Luvulo até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cuia e Techiconde (ou Tchiconde); o curso dorio Techiconde (ou Tchiconde) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cacuchi; o curso deste rio desde a confluência do seu rio Techiconde (ou Tchiconde) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cacuchi e Diapela (ou Ndiapela); o curso do rio Diapela (ou Ndiapela), desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuchi; o curso deste rio desde a confluência do rio Diapela (ou Ndiapela) até à confluência do rio Catomba (ou Catombe).

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Artigo 358.º
MUNICÍPIO DA CHIPETA

O Município da Chipeta tem como limites geográficos o curso do rio Cunje entre as confluências dos rios Druma (ou Nduluma) e Uiué; o curso do rio Uiué desde a sua confluência no rio Cunje até ao ponto em que é cortado pelo paralelo que passa pela nascente do rio Colongo; o troço do paralelo desde aquele ponto até à nascente do rio Colongo; a linha que une as nascentes dos rios Colongo e Dembei (ou Ndembei); o troço do meridiano que passa pela nascente do rio Dembei (ou Ndembei) e compreendido entre esta nascente e o ponto em que corta o rio Caluando; o curso deste rio até à confluência do rio Eu; a linha que une esta confluência à confluência do rio Sababa no rio Caputingue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio entre as confluências dos rios Caputingue e Techilonga (ou Tchilonga); o curso do rio Techilonga (ou Tchilonga) até sua nascente; a linha que une a nascente do rio Techilonga (ou Tchilonga) até à confluência do rio Puma no rio Luassumba; o curso do rio Puma até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Puma e Quenje (ou Quendje); o curso do rio Quenje (ou Quendje) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cunje; o curso deste rio entre as confluências dos rios Quenje (ou Quendje) e Druma (ou Nduluma).

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Artigo 359.º
MUNICÍPIO DO CUTATO

O Município do Cutato tem como limites geográficos o curso do rio Umbale desde a sua confluência no rio Cutato até à confluência do rio Lutamo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Lutamo e Cuchi; o curso do rio Cuchi até à confluência do rio Donde (ou Ndonde); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Donde (ou Ndonde) e Cambêmbua; o curso do rio Cambêmbua até à sua confluência no rio Techitata (ou Tchitata); o curso deste rio entre as confluências dos rios Cambêmbua e Catunguele; o curso do rio Catunguele até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Catunguele e Caraubi (ou Calauvi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Caué; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cutato dos Ganguelas (ou Cutato dos Nganguelas); o curso deste rio entre as confluências dos rios Caué e Canguli; o curso do rio Canguli até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Canguli e Calongombe; o curso do rio Calongombe até à sua confluência no rio Alondo (ou Ualondo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cutato; o curso deste rio entre as confluências dos rios Alondo (ou Ualondo) e Umbale.

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Artigo 360.º
MUNICÍPIO DO CUNJE

O Município do Cunje tem como limites geográficos o curso do rio Cundege (ou Cunje) desde a confluência do rio Caloneva até à confluência do rio Cangoleta; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Longuare (ou Longuali); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à confluência do rio Etacandambe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Caloneva; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cundege (ou Cunje).

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Artigo 361.º
MUNICÍPIO DO MUNHANGO

O Município do Munhango tem como limites geográficos o curso do rio Luando entre às confluências dos rios Calundua e Chichi (ou Tchitchi); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Luando até à confluência do rio Calucambo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Calucambo e Muangimba; o curso do rio Muangimba até à sua confluência no rio Cuchinga (ou Cutchinga); o curso deste rio entre as confluências dos rios Muangimba e Chissole (ou Tchissole); o curso do rio Chissole (ou Tchissole) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chissole (ou Tchissole) e Chicundo (ou Tchicundo); o curso do rio Chicundo (ou Tchicundo) até à sua confluência no rio Munhango; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Munhango e Macefo; o curso do rio Macefo até à sua confluência no rio Simoge; a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Caponte (ou Caponde), Capemba e Ingiquila; o curso do rio Ingiquila desde a sua nascente até à confluência do rio Cauzanga; a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Riapongoa (ou Liapongoa), Cabale, Cavale, Ingiquila do Cuíva e Candel; o curso do rio Candel desde a sua nascente até à sua confluência norio Cuíva; o curso deste rio desde a confluência do rio Candel até à sua confluência no rio Ingiquila do Cuíva; o curso deste rio até à confluência o rio Ingando; o curso deste rio entre as confluências dos rios Ingiquila do Cuíva e Macefo; o curso do rio Macefo entre as confluências dos rios Ingando e Chicumbe (ou Tchicumbe); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chicumbe (ou Tchicumbe) e Vicohongo; o curso do rio Vicohongo até à sua confluência no rio Savinguila; o curso deste rio entre as confluências dos rios Vicohongo e Gombué (ou Ngombué II); o curso do rio Gombué (ou Ngombué II) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Gombué (ou Ngombué II) e Macibe; o curso do rio Macibe até à sua confluência no rio Cuemba (ou Cuhemba); o curso deste rio entre as confluências dos rios Macibe e Culaula; o curso do rio Culaula desde a sua confluência no rio Cuemba (ou Cuhemba) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Culaula e Bale (Mbale); o curso do rio Bale (ou Mbale) desde a sua nascente até à confluência do rio Calundua; o curso deste rio desde a confluência do rio Bale (ou Mbale) até à sua confluência no rio Luando.

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Artigo 362.º
MUNICÍPIO DA GAMBA

O Município da Gamba tem como limites geográficos o curso do rio Uembei (ou Uambei) desde a confluência do rio Chimpanera (ou Tchimpanela) até à confluência do rio Cavissanda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cavissanda e Camucuvei; o curso deste rio desde a sua nascente até à confluência do rio Calunhôa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Calunhôa e Chilemba (ou Tchilemba); o curso do rio Chilemba (ou Tchilemba) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuvé; o curso deste rio desde esta confluência até à confluência do rio Catala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Catala, Muime, Bindua (ou Mbindua), Calanduvé e Caviquene; o curso do rio Caviquene até à sua confluência no rio Techôngua (ou Tchôngua); o curso deste rio desde a confluência do rio Caviquene até à confluência do rio Casseque; o curso deste rio até ao ponto em que o meridiano que passa pela nascente do rio Calombi o encontra; o troço deste meridiano desde este ponto de encontro até à nascente do rio Calombi; a linha que une a nascente do rio Calombi até à confluência do rio Gamba no rio Cuvé; o curso do rio Cuvé até a confluência do rio Vicumba; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cuvé até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Uaba no rio Jombo(ou Ndjombo); o curso do rio Uaba desde a sua confluência no rio Jombo (ou Ndjombo) até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Uaba, Vimbi e Cuvé; o troço do paralelo que passa pela nascente do rio Cuvé e une com o rio Uembei (ou Uambei); o curso do rio Uembei (ou Uambei) desde o ponto em que o paralelo que passa pela nascente do rio Cuvé o corta até à confluência do rio Chimpanera (ou Tchimpanela).

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Artigo 363.º
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÓNIO DA MUINHA

O Município de Santo António da Muinha tem como limites geográficos o curso do rio Cuanza entre as confluência dos rios Techôngua (ou Tchôngua) e Mimboê; o curso do rio Mimboê desde a sua confluência no rio Cuanza até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Mimboê e Capoióio; o curso do rio Capoióio até à sua confluência no rio Mabanda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cambuevo; o curso deste rio até à confluência do rio Guele (ou Nguele); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Guele (ou Nguele) até à confluência do rio Vimbandi no rio Cunje; o curso deste rio entre as confluências dos rios Vimbandi e Capango; o curso do rio Capango desde a sua confluência no rio Cunje até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Capanga e Caminquende; o curso do rio Caminquende desde a sua nascente até à sua confluência no rio Conjo (ou Condjo); o curso deste rio entre as confluências dos rios Caminquende e Canjombo (ou Candjombo); o curso do rio Canjombo (ou Canjombo) desde a sua confluência no rio Conjo (ou Condjo) até à confluência do rio Mingungo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Camaué; o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Techôngua (ou Tchôngua); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuanza.

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Artigo 364.º
MUNICÍPIO DA CAIUERA

O Município da Caiuera tem como limites geográficos a linha que une a confluência do rio Uaba no rio Jombo (ou Ndjombo) e a nascente do rio Vicumba; o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuvé; o curso deste rio entre as confluências dos rios Vicumba e Gamba; a linha que une esta confluência à nascente do rio Calombi; o troço do meridiano que passa pela nascente do rio Calombi até encontrar o rio Casseque; o curso deste rio até à sua confluência no rio Techôngua (ou Tchôngua); o curso deste rio até à confluência do rio Camaué; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Techôngua (ou Tchôngua) até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Camaué até à confluência do rio Mingungo no rio Canjombo (ou Candjombo); o curso deste rio desde a confluência do rio Mingungo até à sua confluência no rio Conjo (ou Condjo); o curso deste rio desde a confluência do rio Canjombo (ou Candjombo) até à confluência do rio Caminquende; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Caminquende e Capango; o curso do rio Capango até á sua confluência no rio Cunje; o curso deste rio entre as confluências dos rios Capango e Luela; o curso do rio Luela até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Luela e Cachicole (ou Catchicole); o curso do rio Cachicole (ou Catchicole) até à sua confluência no rio Suva; o curso deste rio até à sua confluência no rio Conjo (ou Condjo); o curso deste rio entre as confluências dos rios Suva e Cuunje (ou Cuhundje); o curso do rio Cuunje (ou Cuhundjo) desde a sua confluência no rio Conjo (ou Condjo) até à confluência do rio Chissanda; a linha quebrada que une esta confluência à nascente do rio Acuco e à confluência do rio Camalanga no rio Uaba; o curso do rio Uaba até à confluência do rio Lucata; o curso deste rio até à sua nascente; o troço do meridiano que passa pela nascente do rio Lucata desde esta nascente até ao ponto em que corta o rio Longingili; o curso deste rio desde este ponto até à sua confluência no rio Jombo (ou Njombo); o curso deste rio até à confluência do rio Uaba.

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Artigo 365.º
MUNICÍPIO DA LÚBIA

O Município da Lúbia tem como limites geográficos o curso do rio Cuanza entre as confluências dos rios Cunhinga e Cacalangamba; o curso do rio Cacalangamba até à confluência do rio Massa; o curso do rio Massa desde a sua confluência no rio Cacalangamba até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Massa e Cachindua; o curso do rio Cachindua desde a sua nascente até à sua confluência no Cachile (ou Catchili I); o curso deste rio desde a confluência do rio Cachindua até à sua confluência no rio Lúbia perto da aldeia Gaieta (1288); o curso deste rio, desde esta confluência até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Lúbia, Lucuta e a nascente intermédia do rio Luluê; o curso deste rio desde a sua nascente intermédia até à sua confluência no rio Cunhinga; o curso deste rio desde a confluência do rio Luluê até à sua confluência no rio Cuanza.

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Artigo 366.º
MUNICÍPIO DO UMPULO

O Município do Umpulo tem como limites geográficos o curso do rio Cassivi desde a sua nascente até à sua confluência no rio Vindombo; o curso deste rio desde a confluência do rio Cassivi até à confluência do rio Calombo; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Vindombo até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Calombo e Dacaiumbo (ou Ndacaiumbo); o curso do rio Dacaiumbo (ou Ndacaiumbo) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuíme; o curso deste rio desde a confluência do rio Dacaiumbo (ou Ndacaiumbo) até à confluência do rio Sameno; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cuíme até à confluência do rio Vinguene; a linha que une a confluência do rio Vinguene no rio Sameno à nascente do rio Tongua; o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuíva; o curso deste rio desde a confluência do rio Tongua até à confluência do rio Candele (ou Candel); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cuíva até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Candele (ou Candel), Ingiquila do Cuíva e Iamba; o curso do rio Iamba desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuíva; o curso deste rio entre as confluências dos rios Iamba e Samba; o curso do rio Samba até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Samba e Vitiamata; o curso do rio Vitiamata até à sua confluência no rio Cuíme; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Cuíme, Gindenga e Chingonde (ou Tchingonde); o curso deste rio até à confluência do rio Catala; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cangué; o curso deste rio até à sua confluência no rio Onda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Onda, Valia, Sanjamba (ou Sandjamba) e Cavalo; o curso do rio Cavalo até à sua confluência no rio Luelo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chimbandianga (ou Tchimbandianga); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio desde a confluência do rio Chimbandianga (ou Tchimbandianga) até à confluência do rio Cacongo; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cuanza até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cacongo e Chimbuzoque (ou Tchimbuzoque); o curso deste rio até à sua confluência no rio Chissolonga (ou Tchissolonga); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuquema; o curso deste rio desde a confluência do rio Chissolonga (ou Tchissolonga) até à confluência do rio Virimba (ou Vilimba); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Virimba (ou Vilimba), Buangongo e Cassava; o curso do rio Cassava desde a sua nascente até à sua confluência no rio Chicundo (ou Tchicundo); o curso deste rio desde esta confluência até à sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio desde a confluência do rio Chicundo (ou Tchicundo) até à confluência do rio Cuíme; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cuanza até à confluência do rio Sanga; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cuíme até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Sanga e Cassivi.

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Artigo 367.º
MUNICÍPIO DO CUANZA

O Município do Cuanza tem como limites geográficos o curso do rio Luasso (ou Luhasso) desde a sua confluência no rio Cuanza até à confluência do rio Lusserei (ou Lusselei); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Luasso (ou Luasso) até à confluência do rio Mingomba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Mingomba e Camatete; o curso do rio Camatete desde a sua nascente até à sua confluência no rio Calutecha (ou Calutcha); a linha que une a confluência do rio Camatete no rio Calutecha (ou Calutcha) até à confluência do rio Diaiava (ou Ndiaiava) no rio Cuiva; o curso deste rio até à confluência do rio Maunda; o curso deste rio desde esta confluência até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Maunda, Cassondo, Gombe (ou Ngombe) e Sanga; o curso do rio Sanga desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuíme; o curso deste rio desde esta confluência atés à sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cuíme e Luei; a linha que une à confluência do rio Luei no rio Cuanza até à confluência do rio Chicoquela (ou Tchicoquela) no rio Onda (Honda); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuquema; o curso deste rio entre as confluências dos rios Onda (ou Honda) e Camuangule; o curso do rio Camuangule até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Camuangule e Davinoca; o curso do rio Davinoca desde a sua nascente até à sua confluência no rio Vinoca; o curso deste rio entre as confluências dos rios Davinoca e Camarinho; o curso do rio Camarinho até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Camarinho e Mabanda; o curso do rio Mabanda desde a sua nascente até a confluência do rio Capoióio; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Capoióio e Mimboê; o curso do rio Miomboê desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio entre as confluências dos rios Mimboê e Luasso (ou Luhasso).

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Artigo 368.º
MUNICÍPIO DA CHIUCA

O Município da Chiuca tem como limites geográficos o curso do rio Dembei (ou Ndembei) desde a sua nascente até à confluência do rio Chingando (ou Tchingando); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Chingando (ou Tchingando), Lussuba e Cantana; o curso do rio Cantana desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuquema; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cantana e Cumbira (ou Cumbila); a linha quebrada que une esta confluência à nascente do rio Cassito e à confluência do rio Soé no rio Cuito; o curso deste rio entre as confluências dos rios Soé e Caputingue; o curso do rio Caputingue desde a sua confluência no rio Cuito até à confluência do rio Sababa; a linha que une esta confluência à confluência do rio Eu no rio Caluando; o curso deste rio compreendido entre à confluência do rio Eu e o ponto em que o meridiano que passa pela nascente do rio Dembei (ou Ndembei) o corta; o troço do meridiano entre aquele ponto e a nascente do rio Dembei (ou Ndembei).

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Artigo 369.º
MUNICÍPIO DO SANDE

O Município do Sande tem como limites geográficos a linha quebrada que une as nascentes dos rios Cuvé, Vimbi e Uaba; o curso do rio Uaba desde a sua nascente até à sua confluência no rio Jombo (ou Ndjombo); o curso deste rio entre as confluências dos rios Uaba e Longingili; o curso do rio Longingili desde a sua confluência no rio Jombo Jombo (ou Ndjombo) até ao ponto em que o meridiano da nascente do rio Lucata o corta; o troço daquele meridiano compreendido entre o referido ponto e a nascente do rio Lucata; o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Uaba; o curso deste rio desde a confluência do rio Lucata até à confluência do rio Camalanga; a linha quebrada que une esta confluência à nascente do rio Acuco e à confluência do rio Chissanda no rio Cuunje (ou Cuhundje); o curso deste rio até à sua confluência no rio Conjo (ou Condjo); o curso deste rio até à confluência do rio Nhanguli; o curso deste rio desde a confluência do rio Conjo (ou Condjo) até à sua confluência no rio Ungomba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Ungomba até à confluência dos dois braços do rio Chavala (ou Tchavala II); o curso deste rio até à confluência do Tchavala I; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunje; o curso deste rio até à confluência do rio Druma (ou Nduluma); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cunje até à confluência do rio Golunga (ou Ngolunga); o curso deste rio até até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Golunga (ou Ngolunga) e Chilembe (ou Tchilembe); o curso do rio Chilembe (Tchilembe) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Conjo (Condjo); o curso deste rio até à confluência do rio Druma (Nduluma); o curso deste rio até à confluência do rio Techipangaombo (ou Tchipangaombo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Techipangaombo (ou Tchipangaombo) e Eviongo; o curso do rio Eviongo desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuunje (ou Cuhundje); o curso deste rio desde aquele ponto até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cuunje (ou Cuhundje) e Cuvé.

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Artigo 370.º
MUNICÍPIO DE CAIEI

O Município de Caiei tem como limites geográficos o curso do rio Cuanza desde a confluência do rio Druma (ou Nduluma) até à confluência do rio Techôngua (ou Tchôngua); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cuanza até à confluência do rio Caviquene; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Caviquene, Calanduvé, Bindua (ou Mbindua), Muime e Catala; o curso do rio Catala até à sua confluência no rio Cuvé; o curso deste rio desde a confluência do rio Catala até à confluência do rio Chilemba (ou Tchilemba); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cuvé até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chilemba (ou Tchilemba) e Calunhoa; o curso do rio Calunhoa desde a sua nascente até à sua confluência no rio Camucuvei; o curso deste rio desde a confluência do rio Calunhoa até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cavissanda; o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Uembei (ou Uambei); o curso deste rio desde a confluência do rio Cavissanda até à confluência do rio Sussua; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Uembei (ou Uambei) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Sussua e Cangurucoto (ou Cangulucoto); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cambei; o curso deste rio até à confluência do rio Calombinga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente até à confluência do rio Tari (ou Tali) no rio Druma (ou Nduluma); o curso deste rio até à confluência do rio Uisse (ou Uissi); o curso deste rio até à confluência do rio Tacata; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Bando (ou Mbando); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lucuta; o curso deste rio desde a confluência do rio Bando (ou Mbando) até à confluência do rio Camussossa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Camussossa, Camugolo (ou Camungolo) e Mupanda; o curso do Mupanda desde a sua nascente até à sua confluência no rio Druma (ou Nduluma); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuanza.

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Artigo 371.º
MUNICÍPIO DE MALENGUE

O MunicÍpio de Malengue tem como limites geográficos o curso do rio Vilengo (ou Vilengo I) desde a sua confluência no rio Cuchi até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Vilengo (ou Vilengo I) e Mono I; o curso do rio Mono I até à sua confluência no rio Momo; o curso deste rio desde esta confluência até à sua confluência no rio Cacuchi; o curso deste rio entre as confluências dos rios Momo e Bimbe (ou Mbimbe I); o curso do rio Bimbe (ou Mbimbe I) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Bimbe (ou Mbimbe I) e Mavuca; o curso do rio Mavuca desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuceque; o curso deste rio entre as confluências dos rios Mavuca e Catundo; o curso do rio Catundo desde a sua confluência no rio Cuceque até à confluência do rio Caiata; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Caiata e Dala Cuchi (ou Ndala Cuchi); o curso do rio Dala Cuchi (ou Ndala Cuchi) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cacuchi; o curso deste rio, para Sul, entre as confluências dos rios Dala Cuchi (ou Ndala Cuchi) e Cangungo (ou Cangungo I); o curso do rio Cangungo (ou Cangungo I) até à confluência do rio Cangungo II; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cangongo e Vuzongolo; o curso do rio Vuzongolo até à sua confluência no rio Cuchi; o curso deste rio, para Norte, desde a confluência do rio Vuzongolo até à confluência do rio Liapeca; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cuchi até à confluência do rio China (ou Tchina); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios China (ou Tchina) e Catunda; o curso do rio Catunda até à sua confluência no rio Cutato dos Ganguelas (ou Cutato dos Nganguelas); o curso deste rio entre as confluências dos rios Catunda e Cassone; o curso do rio Cassone até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cassone e Ulenga (ou Ulenga I); o curso do rio Ulenga (ou Ulenga I) até à sua confluência no rio Cuchi; o curso deste rio desde a confluência do rio Ulenga até à confluência do rio Vilengo (ou Vilungo I).

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Artigo 372.º
MUNICÍPIO DE CASSUMBE

O Município de Cassumbe tem como limites geográficos o curso do rio Cuanza, para Sul, entre as confluências dos rios Cutato e Cunhinga; o curso do rio Cunhinga desde a sua confluência no rio Cuanza até à confluência do rio Luluê; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cunhínga até à sua nascente intermédia; a linha que une esta nascente intermédia do rio Lulué com a nascente do rio Lumbinda ( ou Lumbinda I); o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cunhinga; o curso deste rio desde a confluência do rio Lumbinda (ou Lumbinda I) até à confluência do rio Cuvale; o curso deste rio desde a confluência no rio Lumbinda (ou Lumbinda I) até ao ponto em que é cortado pelo paralelo que passa pela nascente do rio Anhanga; o troço deste paralelo desde o ponto em que corta o rio Cuvale até aquela nascente; o curso do rio Anhanga desde a sua nascente até à sua confluência no rio Tchipeio; o curso deste rio até à confluência do rio Uandja; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mêmbia; o curso deste rio desde o ponto de confluência do rio Uandja até à sua confluência no rio Cutato; o curso deste rio desde a confluência do rio Mêmbia até à sua confluência no rio Cuanza.

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Artigo 373.º
MUNICÍPIO DO CHIVAÚLO

O Município do Chivaúlo tem como limites geográficos o curso do rio Cutato desde a foz do rio Bunja (ou Mbunja) até à confluência do rio Cuime; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cutato até à confluência do rio Bambi (ou Mbambi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Bambi (ou Mbambi), Canal (ou Canale) e Binda (ou Mbinda); o curso do rio Binda ( ou Mbinda) desde a sua nascente até à confluência no rio Buim (ou Mbuim); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Buim (Mbuim) e Enhuangule; o curso do rio Enhuangule, para jusante, até à sua confluência no rio Cune; o curso deste rio desde a confluência do rio Enhuangule até a confluência do rio Bavaera (ou Vavaela); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cune até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Bavaera(ou Vavaela) e Chicundo (ou Tchicundo); o curso do rio Chicundo (ou Tchicundo) desde a sua nascente até à sua confluência com no rio Caluapanda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cutato; o curso deste rio desde a confluência do rio Caluapanda até à confluência do rio Bunja (ou Mbunja).

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Artigo 374.º
MUNICÍPIO DO TRUMBA

O Município do Trumba tem como limites geográficos o curso do rio Cambumbué desde a sua confluência no rio Cunhinga até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cambumbué e Conjo (ou Condjo); o curso do rio Conjo (ou Condjo) até à confluência do rio Chilembe (ou Tchilembe); o curso deste rio desde a confluência no rio Conjo (ou Condjo) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chilembe (ou Tchilembe) e Golunga (ou Ngolunga); o curso do rio Golunga (ou Ngolunga) até à sua confluência no rio Druma (ou Nduluma); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cundege (ou Cunje); o curso deste rio desde esta confluência até à confluência do rio Quenje (ou Quendje); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Quenje (ou Quendje) e Puma; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luassumba; a linha que une esta confluência à nascente do rio Techilonga (ou Tcilonga); o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à confluência do rio Longuare (ou Longuali); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Longuare (ou Longuali) e Cangoleta; o curso do rio Cangoleta até à sua confluência no rio Cundege ( ou Cunje); o curso deste rio entre as confluências dos rios Cangoleta e Caloneva; o curso do rio Caloneva até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Caloneva e Etacandambe; o curso do rio Etacandambe até à sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cuito e Nanguengue; o curso do rio Nanguengue desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuquema; o curso deste rio até a confluência do rio Niquila; o curso do rio Niquila até a sua nascente; linha quedrada que une esta nascente às nascentes dos rios Calumanda e Chimbumbuangombe (ou Tchimbumbuangombe); o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cunhinga; o curso deste rio até à confluência do rio Cambumbué.

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Artigo 375.º
MUNICÍPIO DE CAMBÂNDUA

O Município de Cambândua tem como limites geográficos a linha que une as nascentes dos rios Cameio e Vilulo; o curso do rio Vilulo até à sua confluência no rio Camunda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Ussimoi (ou Simoi); o curso deste rio até ao ponto em que é cortado pelo meridiano que passa pela nascente dorio Cacuito; o troço do meridiano que passa pela nascente do rio Cacuito desde o ponto em que corta o rio Ussimoi (ou Simoi) e une a nascente do rio Cacuito; o curso do rio Cacuito desde a sua nascente até à confluência do rio Chitane ( ou Tchitane); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Chitane ( ou Tchitane), Puma (ou Mbumba) e Chissuanga (ou Tchissuanga); o curso do rio Chissuanga (ou Tchissuanga) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio desde a confluência do rio Chissuanga (ou Tchissuanga) até à confluência do rio Soé; a linha quebrada que une esta confluência à nascente do rio Cassito e a confluência do rio Cumbira (ou Cumbila) no rio Cuquema; o curso do rio Cuquema desde a confluência do rio Cumbira (ou Cumbila) até à confluência do rio Bambi (ou Mbambi); o curso do rio Bambi (ou Mbambi) desde a sua confluência no rio Cuquema até à sua nascente; a linha que une esta nascente ás nascentes dos rios Bambi (Mbambi) e Cameio.

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Artigo 376.º
MUNICÍPIO DO BELO HORIZONTE

O Município do Belo Horizonte tem como limites geográficos o troço do paralelo que passa pela confluência do rio Ecola no rio Cunhinga, desde o ponto em que este paralelo encontra o rio Cune até à referida confluência; o curso do rio Ecola até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Ecola, Cule (ou Culavi), Cacola e Uambei (ou Uembei); o curso do rio Uambei (ou Uembei) desde a sua nascente até ao ponto em que um paralelo que passa pela nascente do rio Cuvé o encontra; o troço deste paralelo entre o rio Uambei (ou Uembei) e a nascente do rio Cuvé; a linha que une as nascentes dos rios Cuvé e Cuunje (ou Cuhundje); o curso do rio Cuunje ( ou Cuhundje) até à confluência do rio Eviongo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Eviongo e Techipangaombo (ou Tchipangaombo); o curso do rio Techipangaombo (ou Tchipangaombo) até à sua confluência no rio Druma (ou Nduluma); o curso deste rio até à sua confluência no rio Conjo (ou Condjo); o curso deste rio desde a confluência do rio Druma (ou Nduluma) até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Conjo (ou Condjo) à nascente do rio Cambumbué; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunhinga; o curso deste rio até à confluência do rio Juvaca (ou Ndjuvaca I); o curso deste rio até à confluência do rio Cavingolo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cavingolo e Chilombo (ou Tchilombo); o curso do rio Chilombo (ou Tchilombo) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cune; o curso deste rio desde a confluência do rio Chilombo (ou Tchilombo) até ao ponto em que o paralelo que passa pela confluência do rio Ecola no rio Cunhinga o corta.

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Artigo 377.º
MUNICÍPIO DO SOMA CUANZA

O Município do Soma Cuanza tem como limites geográficos o curso do rio Vuliua desde a sua confluência no Mindegiri (ou Mindjili) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Vuliua e Micôno; o curso do rio Micôno até à sua confluência no rio Cutupo; o curso deste rio, para jusante, entre as confluências dos rios Micôno e Icauê; o curso do rio Icauê desde esta confluência até à confluência do rio Camingue; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Camingue e Icólio; o curso do rio Icólio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio, para jusante, entre as confluências dos rios Icólio e Chucuaval (ou Tchucuvale); o curso do rio Chucuaval (ou Tchucuvale), para montante, desde a sua confluência no rio Cuanza até à confluência do rio Imboma; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Imboma e Milambo (ou Milambo II); o curso do rio Milambo (ou Milambo II) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Luâmbua; o curso deste rio entre as confluências dos rios Milambo (ou Milambo II) e Chiondo (ou Tchiondo); o curso do rio Chiondo (ou Tchiondo) desde a sua confluência no rio Luâmbua até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chiondo (ou Tchiondo) e Micunji (ou Micundji); o curso do rio Micunji (ou Micundji) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Chimbandianga (ou Tchimbandianga); o curso deste rio desde a confluência do rio Micunji (ou Micundji) até à confluência do rio Chipeio (ou Tchipeio); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Chimbandianga (ou Tchimbandianga) até à confluência do rio Cavito (ou Cavilo ou Catechiula); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Cavito (ou Cavilo ou Catechiula), Chimbandianga (ou Tchimbandianga) e Techivulai (ou Cuvelai); o curso do rio Techivulai (ou Cuvelai) até à confluência do rio Cassongo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cassongo e Issanda; o curso do rio Issanda desde a sua nascente até à sua confluência no rio Luâmbua; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Cauambi; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Luâmbua até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Cauambi, Chucuaval (ou Tchucuavale), Luachisse (ou Luatchisse), Vissoca e Liavera (ou Liavela); o curso do rio Liavera (Liavela) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuanza; o curso deste rio entre as confluências dos rios Liavera (ou Liavela) e Ceze; o curso do rio Ceze desde a sua confluência no rio Cuanza até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dosrios Ceze, Cutupo e Tumbulo; o curso do rio Tumbulo desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuceque; o curso deste rio, para montante, entre as confluências dos rios Tumbulo e o ponto em que o rio inflecte para Oeste; a linha que une este ponto com a nascente do rio Mindegiri (ou Mindjili); o curso deste rio desde a sua nascente até à confluência do rio Vuliua.

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Artigo 378.º
MUNICÍPIO DE SACHINEMUNA

O Município de Sachinemuna tem como limites geográficos o curso do rio Luando entre as confluências dos rios Dunda (ou Ndunda) e Cito; o curso do rio Cito desde a sua confluência no rio Luando até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cito e Cuziri (ou Cujili); o curso do rio Cuziri (ou Cujili) desde a sua nascente até à confluência do rio Calubi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Calubi e Luasso (ou Luhasso); o curso do rio Luasso (ou Luhasso) até à confluência no rio Cuanza; o curso deste rio até à confluência do rio Sévi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Sévi e Mutango; o curso do rio Mutango desde a sua nascente até à sua confluência no rio Luiche (ou Luitchi); o curso deste rio entre as confluências dos rios Mutango e Luimo; o curso do rio Luimo até à sua confluência no rio Dunda (ou Ndunda); o curso deste rio até à sua confluência no rio Luando.

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Artigo 379.º
MUNICÍPIO DO DANDO

O Município do Dando tem como limites geográficos o curso do rio Cuanza desde a confluência do rio Cacalangamba até à confluência do rio Druma (ou Nduluma); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cuanza até à confluência do rio Mupanda; o curso deste rio desde a sua confluência no rio Druma (ou Nduluma) até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Mupanda, Camugolo (ou Camungolo) e Camussossa; o curso do rio Camussossa desde a sua nascente até à sua confluência no rio Lucuta; o curso deste rio desde a confluência do rio Camissossa até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Lucuta e Lúbia; o curso do rio Lúbia desde a sua nascente até à confluência do rio Cachile (ou Catchile I), perto da Aldeia Gaieta (1288); o curso Deste rio até à confluência do rio Cachindua; o curso do rio dste rio desde a sua confluência no rio Cachile (ou Catchile I) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cachindua e Massa; o curso do rio Massa desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cacalangamba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuanza.

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Artigo 380.º
MUNICÍPIO DO CANGOTE

O Município do Cangote tem como limites geográficos o curso do rio Caué desde a sua confluência no rio Cutato dos Ganguelas (ou Cutato dos Nganguelas) até à sua confluência do rio Caraubi (ou Calauvi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Caraubi (ou Calauvi) e Catunguele; o curso do rio Catunguele desde a sua nascente até à sua confluência no rio Techitata (ou Tchitata); o curso deste rio entre as confluências dos rios Catunguele e Cambêmbua; o curso do rio Cambêmbua até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cambêmbue e Donde (ou Ndonde); o curso do rio Donde (ou Ndonde) até à sua confluência no rio Cuchi; o curso deste rio entre as confluências dos rios Donde (ou Ndonde) e Diapela (ou Ndiapela); o curso do rio Diapela (ou Ndiapela) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Diapela (ou Ndiapela) e Cacuchi; o curso do rio Cacuchi até à confluência do rio Macoba; o curso deste rio até à confluência do rio Butale (ou Mbutale); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Butale (ou Mbutale) e Vilele; o curso do rio Vilele até à sua confluência no rio Viundejo (ou Viundjo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuchi; o curso dest rio entre as confluências dos rios Viundejo (ou Viundjo) e Capeio; o curso do rio Capeio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Capeio e Calombanda; o curso do rio Calombanda até à sua confluência no rio Songo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cutato dos Ganguelas (ou Cutato dos Nganguelas); o curso deste rio entre as confluências dos rios Songo e Caué.

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CAPÍTULO XIII

PROVÍNCIA DO HUAMBO

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 381.º
Composição e Limites Geográficos da Província do Huambo
  1. 1. A Província do Huambo, com sede no Municipio do Huambo, compreende os Municípios do Bailundo, do Huambo, do Londuimbali, da Caála, da Chicala Choloanga, de Cachiungo, do Mungo, do Longonjo, do Ucuma, de Ecunha, do Chinjenje, do Bimbe, do Sambo, do Chiumbo, do Lépi, do Chiaca, do Lunge, do Quipeio, de Mbave, da Catata, da Luvemba, da Chinhama, do Samboto, do Cumbira, de Galanga, do Ussoque, do Alto Hama, de Cambuengo, do Iava, de Cacoma, do Mundundo, da Chilata, do Hengue, de Calenga, do Cuima, da Calima e da Chipipa.
  2. 2. A Província do Huambo tem como limites geográficos o curso do rio Cuvira (Cuvila) desde a sua confluência no rio Cuvo (ou Queve) até à confluência do rio Cupache (Capassi); o curso deste rio até à confluência do rio Ndulo (ou Epalanca); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Mutuácuva (ou Gulo); o curso deste rio até à confluência do rio Cutato; o curso deste rio até à confluência do rio Alondo (ou Ualondo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Alondo (ou Ualondo), Lambaguelengue e Panda (ou Upanda) o curso do rio Panda (ou Upanda) até à confluência do rio Canhôa; o curso do rio Canhôa até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Canhôa, Pumbui (ou Mpumui) e Ulutué; o curso deste rio até à confluência do rio Chissenda (Tchissenda); o curso deste rio, até à confluência do rio Calembe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Calembe e Natamba; o curso deste último rio até à sua confluência no rio Dejimbiangôlo (Ndjimbiangôlo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cutato dos Ganguelas (Cutato dos Nganguela); o curso deste rio, até à confluência do rio Mingomba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Mingomba e Tembo; o curso do rio Tembo até à sua confluência no rio Lele; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubango; o curso deste rio entre as confluências dos rios Lele e Enhele (ou Nhere); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cubango até à sua nascente média; a linha que une as nascentes dos rios Enhele ou (Nhere) e Dindo (Ndindo); o curso do rio Dindo (Ndindo) até à sua confluência no rio Etembo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene, o curso deste rio, entre as confluências dos rios Etembo e Calai; o curso do rio Calai desde a confluência do rio Cunene até à confluência do rio Chila (ou Tchire); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Chila (ou Tchire) à confluência do rio Alunga no rio Cuando; o curso do rio Cuando, entre as confluências dos rios Alunga e Coneva; o curso do rio Coneva até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Coneva e Chinhála; o curso do rio Chinhála até à sua confluência no rio Conundo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quembei; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Chicamba (Tchicamba); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga a nascente do rio Chicamba (Tchicamba) a nascente do rio Andanga (Handanga); o curso deste rio até à confluência do rio Cuvungo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catumbela; o curso deste rio até à confluência do rio Jombo; a linha quebrada unindo esta confluência, o vértice geodésico principal Loponda (cota 2085,70), a linha de alturas da Serra Uendelongo (definida pelos pontos de cota 2046, 1799, 2125, 2085, 2080, e 2120), o vértice geodésico principal Lumiápia e a nascente do rio Calucunho; o curso do rio Calucunho até à sua confluência no rio Quáti; o curso deste rio até à confluência do rio Gola (Ngola); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Caloneva (ou Tchimbuite); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuiva; o curso deste rio entre as confluências dos rios Caloneva (ou Tchimbuite) e Chicongunda (Chiculungunda); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chicongunda e Babaera, perto do marco geodésico principal Quizua; o curso do rio Babaera até à sua confluência no rio Cusselim; o curso deste rio até à sua confluência do rio Tacavava; o curso do rio Tacavava até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Calussende; o curso deste rio até à sua confluência com o rio Cubal; o curso deste rio desde a confluência do rio Calussende até à confluência do rio Linguelinhe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Linguelinhe e Ielaquepa (Damba); o curso do rio Ielaquepa (Damba) até à sua confluência no rio Balombo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Ielaquepa (ou Damba) e Futite; o curso do rio Futite até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Futite e Catato (Calato); o curso do Rio Catato (Calato) até à sua confluência no rio Cúmia; a linha quebrada que une esta confluência, o pico da Serra NJanga (Ndjanga) (cota 2020), a ponte sobre o rio Senga na Estrada Usseque - Balombo e os vértices geodésicos principais Elongo (cota 2427,92) e Sulima (Senha) (cota 2494,66); a linha que une este último vértice à nascente do Rio Cuchem (Cucheim); o curso do rio Cuchem até à sua confluência no Cuvo (ou Queve); o curso deste rio, para Norte, até à confluência do rio Cuvira.
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 382.º
MUNICÍPIO DO BAILUNDO

O Município do Bailundo tem como limites geográficos o curso do rio Catolo, desde a sua nascente até à confluência do rio Chitucuio (Tchitucuio); o curso do rio Chitucuio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, a do rio Cusso, o vértice geodésico secundário Tchicumbi (cota 1789,53) e a nascente do rio Tembo; o curso do rio Tembo até à sua confluência no rio Colele (ou Culele); o curso deste rio até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo); o curso deste rio até à confluência do rio Cusso; o curso deste rio até à confluência do rio Uengue; o curso deste rio até à confluência do rio Bonga (Mbonga); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos Rios Bonga e Catolo.

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Artigo 383.º
MUNICÍPIO DO HUAMBO

O Município do Huambo tem como limites geográficos a Estrada Quipeio-Calei-Cangoia, desde a sua intercepção pelo curso do rio Calongué até ser interceptada pelo curso do rio Bioque (Mbioque); o curso deste rio até à confluência do rio Canjungulo (Candjungulo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Canjungulo e Bumbua (Mbumbua); o curso do rio Bumbua até à sua confluência no rio Lundulua (Elundulua); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cussava; o curso do rio Cussava até à confluência do rio Conjo (Ngondjo); o curso deste rio até à confluência do rio Cavovo; o curso do rio Cavovo até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Babaera no rio Conjo; o curso do rio Conjo até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chiluco (Tchiluco); o curso do rio Chiluco até à confluência do rio Minguindi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Nacaumbo no rio Culimaala (Culimahala); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunhangamua (Cunhongamua); o curso deste rio até à confluência do rio Chimó (Tchimo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que, da nascente deste rio, segue pela base do Monte Canganja (ou Apupa), seguindo a curva dos 1750 m, para Oeste, até encontrar a nascente do rio Apopa; o curso do rio Apopa até à sua confluência no rio Calongué; o curso deste rio até interceptar a Estrada Quipeio-Calei-Cangoia.

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Artigo 384.º
MUNICÍPIO DO LONDUIMBALI

O Município do Londuimbali tem como limites geográficos o curso do rio Canhuahossi (Canhuaonci) desde a sua confluência no rio Covombua até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Canhuahossi, Chipunga (Tchipunga) e Copare (Copali) e a confluência do rio Lucengo no rio Sandula; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, os pontos mais altos da Serra Cachicototo (cota 1944) e de Humbiassassa (Humbiassosso) (cota 2018) e a confluência do rio Savita no rio Canhuahossi; o curso do rio Savita até à sua nacente; a linha que une esta nascente à confluência do Rio Chera (Tchela) no rio Gôto (Ngoto); o curso do rio Chera até à sua nascente; a linha que une esta nascente ao ponto mais alto da Serra Camera (ou Cameralau-cota 2448); a linha quebrada que une este ponto a confluência do rio Cubongo (Cumbongo) no rio Cussangai e a nascente do rio Cacuito; o curso do rio Cacuito até à sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à confluência do rio Ambande; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une à nascente do rio Ambande, o vértice geodésico principal Môco (cota 2619,89), a nascente do rio Balombo e a nascente do rio Conga; o curso do rio Conga até à sua confluência no rio Covombua; o curso deste rio até à sua confluência no rio Canhuaonci.

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Artigo 385.º
MUNICÍPIO DA CAÁLA

O Município da Caála tem como limites geográficos o curso do rio Cete (Ussete) desde a confluência do rio Iera (Iela) até à sua confluência no rio Cunhangamua (Cunhongamua); o curso deste rio até à confluência do rio Culunula; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Chimemessa no rio Põe; o curso do rio Chimemessa até à nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cangalengue (Canguelengue); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cussusso; o curso do rio Cussusso até à sua confluência no rio Calai; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Lera no rio Cete (Ussete).

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Artigo 386.º
MUNICÍPIO DE CHICALA CHOLOANGA

O Município de Chicala Choloanga tem como limites geográficos o curso do rio Chamunda (Tchamunda) desde a sua confluência no rio Queve (ou Cuvo) até à confluência do rio Dôngulócua (Ndongolôcua); o curso deste rio até à confluência do rio Colonana; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente até à do rio Sonde; o curso do rio Sonde até à sua confluência no rio Lumbuambua (Lombuambua); o curso deste rio até à confluência do rio Chiquela (Tchiquela); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Sala; o curso do rio Sala até à sua confluência no rio Aleia; o curso deste rio até à confluência do rio Dungo (Ndungo); o curso deste rio até à confluência do rio Balombo (Mbalombo); o curso deste rio até à confluência do rio Cubal; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Coanga (Cohanga) no rio Lussuque; o curso do rio Lussuque até à sua nascente; a linha que une esta nascente até à confluência do rio Babaera (Vavaela) no rio Có; o curso do rio Babaera até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Babaera e Tumba; o curso do rio Tumba até à sua confluência no rio Cutato; o curso deste rio até à confluência do rio Canata; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Passasse (Passassa); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubango; o curso deste rio até à confluência do rio Chanjango (Tchandjango); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do Rio Lomôna (Lomôma); o curso deste rio até à ponte sobre ele lançada na Estrada Bela Vista-Luaia; a linha quebrada que une esta ponte, à confluência do rio Tiquita no rio Coculo e as nascentes dos rios Nacangoche, Nacatoto e Capitango; o curso do rio Capitango até à sua confluência no rio Lucolo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Temboassoco; o curso deste rio até à confluência do rio Cachicualo (Catchicualo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Bunge (Mbunge); o curso do rio Bunge até à sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio até à confluência do rio Jinjini (Jindjini); o curso deste rio até à confluência do rio Camupa; o curso deste rio até à sua nascente, a linha que une esta nascente à do rio Samanabulo, o curso deste rio até à sua confluência na Albufeira do Cuando; a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto da Pedra do Alemão e a confluência do rio Najimbué no rio Calunga; o curso do rio Calunga até à sua confluência no rio Culimaala (Culimahala); o curso deste rio até à confluência do rio Nacaumbo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Minguindi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chiluco (Tchiluco); o curso do rio Chiluco até à sua confluência no rio Queve (Cuvo); o curso do rio Queve (Cuvo) até à confluência do rio Chamunda.

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Artigo 387.º
MUNICÍPIO DE CACHIUNGO

O Município de Cachiungo tem como limites geográficos o curso do rio Cutato, desde a confluência do rio Canata até à confluência do rio Alondo (ou Ualondo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Alondo (ou Ualondo), Lambaguelengue e Panda (Npanda); o curso do rio Panda até à sua confluência no rio Cubango; o curso deste rio até à confluência do rio Temboassoco; o curso deste rio até à confluência do rio Lucolo; o curso deste rio até à confluência do rio Capitango; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Capitango, Nacatoto e Nacangoche e a confluência do rio Tiquita no rio Coculo; a linha que une esta confluência à ponte sobre o rio Lomôna na Estrada Bela Vista-Luaia; o curso do rio Lumôna até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chanjango (Tchandjango); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubango; o curso deste rio até à sua confluência no rio Passasse; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Passasse e Canata; o curso do rio Canata até à sua confluência no rio Cutato.

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Artigo 388.º
MUNICÍPIO DO MUNGO

O Município do Mungo tem como limites geográficos o curso do rio Cutato desde a confluência do rio Luvulo até à confluência do rio Chindonga (Tchindonga); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Chindonga, Sandambinja (Sandambindja) e Chanuandele (Tchanuandele) (ramo mais a Sul); o curso do rio Chanuandele até à sua confluência no rio Samdambinja; o curso deste rio até à confluência do rio Caloosse (Calohosse); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Cumbango no rio Luvulo; o curso do rio Cumbango até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cumbango e Calumba (Catumba); o curso do rio Calumba até à sua confluência no rio Cuilo; o curso do rio Cuilo entre as confluências dos rios Calumba e Catolo; o curso do rio Catolo até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Catolo e Inhangombe; o curso do rio Inhangombe até à confluência do rio Caera (Cahela); a linha quebrada que une esta confluência à do rio Sacala no rio Gangunja (Cangunja ou Ngangundja) e a nascente do rio Cambondo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cossango; o curso do rio Cossango até à confluência do rio Cachicussuque (Catchicussuque); o curso deste rio até à confluência do rio Pelembe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Pelembe e Canhinguri (Caumba); o curso deste rio até à sua confluência no rio Baca (Mbaca ou Cunge); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cusso; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luvulo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cutato.

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Artigo 389.º
MUNICÍPIO DO LONGONJO

O Município do Longonjo tem como limites geográficos o curso do rio Caule (Cahula) desde a confluência do rio Sachingale (Satchingale) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Apupa (ramo mais a Leste); o curso do rio Apupa até à confluência do rio Cachicoloto (este rio, sem nome na carta, é afluente da margem esquerda do rio Apupa e conflue neste rio cerca de 1 km a Norte da povoação de Giracarime); o curso do rio Cachicoloto até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Lombinda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chicanda (Tchicanda); o curso deste rio até à confluência do rio Jolo; o curso deste rio até à confluência do rio Calala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Incuó no rio Eluluvira (Luvila); o curso do rio Incuó até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Incuó, Cassenje, Eliva e Camoto (este último rio, sem nome na carta, é afluente da margem esquerda do rio Cuando e nasce na região de Camoto a cerca de 1km da nascente do rio Eliva); o curso do rio Camoto até à sua confluência no rio Cuando; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cuando e Saulundo (Sahulundo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lussengue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuiva; o curso deste rio até à confluência do rio Chicanda; o curso deste rio até à confluência do rio Casseque; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à dos rios Caunje (braço mais a Sul) e a do rio Sachingale; o curso do rio Sachingale até à sua confluência no rio Caula.

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Artigo 390.º
MUNICÍPIO DO UCUMA

O Município do Ucuma tem como limites geográficos o curso do rio Sacandi desde a sua confluência no rio Cubal até à confluência do rio Chilema (Tchilema), a linha quebrada que une esta confluência, a nascente do rio Golongo (Ngolongo) e a nascente do rio Cuta- Cota (afluente da margem direita do rio Taranque (talanque); o curso do rio Cuta-Cota até à sua confluência no rio Taranque; o curso deste rio até à confluência do rio Cuta-Cota (seu afluente da margem esquerda); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chitete (Tchitete); o curso do rio Chitete até à sua confluência no rio Caula (Cahula); o curso deste rio até à confluência do rio Sachingale (Satchingale); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à do rio Caunje (Caundji) (braço mais a Sul) e a do rio Casseque; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chicanda (Tchicanda); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuiva; o curso do rio Cuiva até à confluência do rio Guloi (Nguloi); o curso deste rio até à confluência do rio Cala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Loombo no rio Cuiva; o curso do rio Cuiva até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chissipa (Tchissipa); o curso deste rio até à sua confluência no rio Babaera (Chamale); o curso do rio Babaera até à sua confluência no rio Tonga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuiva; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal; o curso do deste rio até à confluência do rio Sacandi.

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Artigo 391.º
MUNICÍPIO DE ECUNHA

O Município de Ecunha tem como limites geográficos o curso do rio Cuito desde a confluência do rio Nhinganja (Nhingandja) até à confluência do rio Vindica; o curso deste rio até à confluência do rio Chichimbondo (Catchimbondo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Chichimbondo (Catchimbondo), Chilelembe (Tchilembe) e Quiteva (Tchiteva); o curso deste rio até à sua confluência no rio Calongué; o curso deste rio até à confluência do rio Apopa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha, desde esta nascente, contornando a base do Monte Cancanja (ou Apupa) seguindo a curva de 1750 m, para Oeste, até encontrar a nascente do rio Chimó (Tchimo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunhangamua (Cunhongamua); o curso deste rio até à confluência do rio Cete (Ussete); o curso deste rio até à sua nascente, a linha quebrada que une esta nascente, a do rio Apupa (ramo mais a Leste) e a do rio Caula (Cahula); o curso deste rio até à confluência do rio Lassongue; o curso do deste rio até à sua nascente (braço mais a Leste); a linha que une as nascentes dos rios Lassongue e Seembue (Sembue); o curso do rio Seembue até à sua confluência no rio Nhinganja; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuito.

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Artigo 392.º
MUNICÍPIO DO CHINJENJE

O Município do Chinjenje tem como limites geográficos o curso do rio Cuiva desde a confluência do rio Caloneva (Chimbuite pu Tchimbuite) até à confluência do rio Tonga; o curso deste rio até à confluência do rio Babaera (Chamale); o curso deste rio até à confluência do rio Chissipa (Tchissipa), o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chissipa e Turula (Tulula); o curso do rio Turula até à sua confluência no rio Bunge (ou Bungei); o curso deste rio até à sua confluência no rio Catumbela; o curso deste rio até à confluência do rio Jombo, a linha quebrada unindo esta confluência, o vértice geodésico principal Lupomba (cota 2085,70), a linha de alturas da Serra Uendelongo (definida pelos pontos de cota 2046, 1799, 2125, 2085, 2080 e 2120), o vértice geodésico principal Lumiápia e a nascente do rio Calucunho; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quáti; o curso deste rio até à confluência do rio Gola (Ngola); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Caloneva (ou Tchimbuite); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuiva.

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Artigo 393.º
MUNICÍPIO DO BIMBE

O Município do Bimbe tem como limites geográficos o curso do rio Dulo (ou Epalanca) desde a sua confluência no rio Cupache (Cupassi) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Mutuácuva (ou Gulo); o curso deste rio até à confluência do rio Lussaça (Lussasso); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao vértice geodésico secundário Lupango (cota 1836,25) e as nascentes dos rios Caiové, Bumbé (Mbumbe) e Nhaoche (Nhuahossi); a continuação desta linha quebrada unindo a nascente do rio Nhaoche, o vértice geodésico secundário Kenguya (Canguya) (cota 1818,58) e a nascente do rio Lunga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mbumbe; a linha que une esta confluência à nascente do rio Naiundo; o curso deste rio até à confluência do rio Tuma; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Tuma, Chicumbi (Tchicumbi) e Chilungo (Tchilungo); o curso do rio Chilungo até à confluência do rio Natito; o curso do rio Natito até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Caavola; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lué; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Lué, Luanda (Luahanda), Pena, Cambocha (Cambotcha), Achicanha, Cunhangama (Cunhongamua) e Babaera (Vavaela); o curso do rio Babaera até à sua confluência no rio Cossango; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cacuenge; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cossango; o curso deste rio até à confluência do rio Cambondo; o curso deste rio até à sua nascente, a linha quebrada que une esta nascente à confluência do rio Sacala no rio Gangunja (Cangunja ou Ngangundja) e a confluência do rio Caera (Cahela) no rio Ianhangombe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Bonga (Mbonga); o curso do rio Bonga até à sua confluência no rio Uengue; o curso do rio Uengue até à confluência do rio Cucai; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Cucai, Cuvo e Cachissome (Catchissome); o curso do rio Cachissome até à sua confluência no rio Chilesso (Tchilesso); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Chilesso, Huli e Lombir (Lombili); o curso do rio Lombir até à sua confluência no rio Cusso; o curso do rio Cusso até à sua confluência no rio Cunhangama (Cunhongamua); o curso deste rio até à confluência do rio Chicala (Tchicala); o curso do rio Chicala até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Ela (Hela); o curso do rio Ela até à sua confluência no rio Condunda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Caroago (Calohango); o curso do rio Caroago até à sua confluência no rio Cuvira (Cuvila); o curso deste rio entre as confluências do Caroago e Condunda (Condjuemba); o curso do rio Condunda até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rio Condunda e Chassungo (Tchassungo); o curso do rio Chassungo até à sua confluência no rio Lenga; o curso deste rio entre as confluências dos rio Chassungo e Saca; o curso do rio Saca até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rio Saca e Cuteque; o curso do rio o Cuteque até à sua confluência no rio Cassange (Cassandji); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cupache; o curso do rio Cupache entre as confluências dos rio Cassanje e Dulo (ou Epalanca).

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Artigo 394.º
MUNICÍPIO DO SAMBO

O Município do Sambo tem como limites geográficos o curso do rio Jinjini (Jindjini) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio até à confluência do rio Bunge (Mbunge); o curso do rio Bunge até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cachicualo (Catchicualo); o curso do rio Cachicualo até à sua confluência no rio Temboassoco; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubango; o curso deste rio até à confluência do rio Cacoliza; o curso do rio Cacoliza até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Luasse; o curso do rio Luasse até à sua confluência no rio Cunene; O curso deste rio até à confluência do rio Culatoco; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à um ponto, na Estrada Capingana-Sacaundo, a 50 m a Norte da povoação de Sacaundo; esta Estrada, para Norte, até ser interceptada pelo meridiano da nascente do rio Jinjini; este meridiano até àreferida nascente.

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Artigo 395.º
MUNICÍPIO DO CHIUMBO

O Município do Chiumbo tem como limites geográficos o curso do rio Chitonga (Tchitonga) desde a confluência do rio Chipanga (Tchipanda) até à confluência do rio Esfinge; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Esfinge, Atuloale, Luceco e Uembe; o curso do rio Uembe até à sua confluência no rio Cutato; o curso deste rio até à confluência do rio Tumba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Tumba e Babaera (Vavaela); o curso deste rio até à sua confluência do rio Có; a linha que une esta confluência à nascente do rio Lussuque; o curso deste rio até à confluência do rio Coanga (Cohanga); a linha que une esta confluência à nascente do rio Cubal; o curso do rio Cubal até à sua confluência no rio Balombo (Mbalombo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Dungo (Ndungo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Aleia; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chipanga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chitonga.

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Artigo 396.º
MUNICÍPIO DO LÉPI

O Município do Lépi tem como limites geográficos a linha que une as nascentes dos rios Apupa (ramos mais a Leste) e Cete (Ussete); o curso do rio Cete (Ussete) até à confluência do rio Conjundo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Dumbo (ramo mais a Norte); o curso do rio Dumbo até à confluência do rio Cachimbulo (Catchimbulo); a linha que une esta confluência à nascente do rio Eloluque; o curso deste rio até à confluência do rio Calenga; a linha que une esta confluência à nascente do rio Janguengue; a linha que une esta nascente ao ponto mais alto da Serra Uendelongo (cota 2117); a linha de alturas desta serra ligando os pontos de cota 2117, 2032, 2068, 2052, 2045 e 2060; a linha que une este último ponto a nascente do rio Cuima; o curso deste rio até à confluência do rio Cassenje (Cassendji); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Incuó; o curso deste rio até à sua confluência no rio Eluluvira (Luvila); a linha que une esta confluência à nascente do rio Calala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Jolo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chicanda (Tchicanda); o curso deste rio até à confluência do rio Lombinda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une este rio a do rio Cachicoloto (este rio, sem nome na carta, é afluente da margem esquerda do rio Apupa e conflue neste rio cerca de 1 km a Norte da povoação de Giracarime); o curso do rio Cachicoloto até à sua confluência no rio Apupa; o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Leste).

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Artigo 397.º
MUNICÍPIO DO CHIACA

O Município do Chiaca tem como limites geográficos o curso do rio Calussende desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cubal; o curso do rio Cubal até à sua confluência no rio Cuiva; o curso deste rio até à confluência do rio Chicongunda (Chiculungunda); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chicongunda e Babaera; o curso do rio Babaera até à sua confluência no rio Cusselim; o curso deste rio até à confluência do rio Tacavava; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Calussende.

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Artigo 398.º
MUNICÍPIO DO LUNGE

O Município do Lunge tem como limites geográficos o curso do rio Catolo, desde a confluência do rio Chitucuio (Tchitucuio) até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio ate à confluência do rio Catumba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rio Catumba e Cumbango; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luvulo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Caloosse (Calohosse); o curso deste rio até à confluência do rio Sandambinja (Sandambindja); o curso deste rio até à confluência do rio Chanuandele (Tchanuandele); o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Sul); a linha quebrada que une esta nascente à dos rio Sandambinja e Chindonga (Tchindonga); o curso do rio Chindonga até à sua confluência no rio Cutato; o curso deste rio entre as confluências dos rio Chindonga e Uembe; o curso do rio Uembe até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rio Uembe, Loceco, Atuloale e Esfinge (braço mais a Norte); o curso do rio Esfinge até à sua confluência no rio Chitonga (Tchitonga); o curso deste rio até à sua confluência no rio Colele (ou Culele); o curso deste rio até à confluência do rio Tembo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico secundário Tchicumbi (cota 1789,53) e as nascentes do rio Cusso e Chitucuio; o curso do rio Chitucuio até à sua confluência no rio Catolo.

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Artigo 399.º
MUNICÍPIO DO QUIPEIO

O Município do Quipeio tem como limites geográficos o curso do rio Cacuito desde a sua confluência no rio Cuito até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Cubongo no rio Cussangai; a linha que une esta confluência ao ponto mais alto da Serra Camera (Camela) ou Cameralau (cota 2448); a linha de alturas definida pelos pontos de cota 2448, 2294, 2405, 2403, 2384, 2412, 2225, 2312, 2285, 2272 e 2199 (na Serra Camera ou Cameralau), 2066, 2139 e 2008 (na Serra Camesse) e 1906, 1907 e 1970 (na Serra Chimbondo); a linha que une este último ponto à nascente do rio Vimbe; o curso do rio Vimbe até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo); o curso deste rio até à sua confluência do rio Calongué; o curso deste rio até à sua confluência do rio Teva; o curso deste rio até à sua confluência do rio Chissua (Cuissua); a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto de Chinducuta (cota 1775), o ponto mais alto de Ungolo (cota 2037) e a ponte do Rio Chinguri na Estrada Quipeio-Calei-Cangoia; esta Estrada desde a referida ponte até à ponte do Rio Quiteva (Tchiteva); o curso do Rio Quiteva até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Quiteva, Chilelembe (Tchilembe) e Chichimbondo (Catchimbondo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Vindica; o curso do rio Vindica até à sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à confluência do rio Cacuito.

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Artigo 400.º
MUNICÍPIO DE MBAVE

O Município de Mbave tem como limites geográficos o curso do rio Colele (ou Culele) desde a confluência do rio Cassenge (Cassandji) até à confluência do rio Chitonga (Tchitonga); o curso deste rio até à confluência do rio Chipanga (Tchipanga); o curso deste rio até à confluência do rio Aleia; o curso deste rio até à confluência do rio Sala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chiquela (Tchiquela); o curso do rio Chiquela até à sua confluência no rio Lumbuambua (Lombuambua); o curso deste rio até à confluência do rio Sonde; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Colonana; o curso deste rio até à sua confluência no rio Dôngulócua (Ndongolôcua); o curso deste rio até à sua confluência no rio Chamunda (Tchamunda); o curso deste rio até à sua confluência no rio Queve (Cuvo); o curso deste rio até à confluência do rio Caliquene; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Caliquene e Cassenge; o curso do rio Cassenge até à sua confluência no rio Colele (Culele).

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Artigo 401.º
MUNICÍPIO DA CATATA-A-NOVA

O Município da Catata-a-Nova tem como limites geográficos o curso do rio Cuima desde a sua confluência do rio Canhangue (Cachinjonjo ou Catchindjondjo) até à sua confluência do rio Malanga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Casseco; o curso do rio Casseco até à sua confluência no rio Calai; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chila (Tchire ou Tchila); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Alunga no rio Cuando; o curso do rio Cuando até à confluência do rio Iava (Iava Grande); o curso do rio Iava até à confluência do rio Cassenje (Cassendji), o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Norte); a linha que une esta nascente à do rio Canhangue (ou Cachinjonjo); o curso deste rio até à sua confluência no rio a Cuima.

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Artigo 402.º
MUNICÍPIO DA LUVEMBA

O Município da Luvemba tem como limites geográficos o curso do rio Cunhangama (Cunhongamua), desde a sua confluência no rio Queve (ou Cuvo) até à confluência do rio Huli; o curso do rio Huli até à confluência do rio Cupemba; o curso deste rio até à confluência dos rio Canjende (Candjende) e Babaera (Vavaiela) (que lhe dão origem); a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto do Muntavite (cota 1775) e a nascente do rio Condomboque (Calombombo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Huli; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rio Huli e Chilesso (Tchilesso); o curso do rio Chilesso até à confluência do R rio io Cachissome (Catchissome); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Cachissome, Cuvo e Cucai; o curso do rio Cucai até à sua confluência no rio Cusso; o curso do rio Cusso até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo); o curso deste rio até à confluência do rio Cunhangama.

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Artigo 403.º
MUNICÍPIO DA CHINHAMA

O Município da Chinhama tem como limites geográficos o curso do rio Canhôa desde a sua confluência no rio Panda (Mpanda) até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Canhôa, Pumbui (Mpumbui, Pumui ou Mpumui) e Ulutué; o curso do rio Ulutué até à sua confluência no rio Chissenda (Tchissenda); o curso deste rio até à sua confluência no rio Calembe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Calembe e Natamba; o curso do rio Natamba até à sua confluência no rio Dejimbiangôlo (Ndjimbiangôlo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cutato dos Ganguelas; o curso deste rio até à confluência do rio Mingomba; o curso deste rio até à sua nascente, a linha que une as nascentes dos rios Mingomba e Tembo; o curso do rio Tembo até à sua confluência no rio Lele, o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubango; o curso deste rio até à sua confluência no rio Panda; o curso deste rio até à confluência do rio Canhôa.

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Artigo 404.º
MUNICÍPIO DO SAMBOTO

O Município do Samboto tem como limites geográficos o curso do rio Luasse desde a sua confluência no rio Cunene até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cacoliza; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubango; o curso do rio Cubango até à confluência do rio Enhele; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Dindo (Ndindo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Etembo (EtemboI); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene; o curso do rio Cunene até à confluência do rio Luasse.

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Artigo 405.º
MUNICÍPIO DO CATUCULUCA

O Município do Catuculuca tem como limites geográficos a linha que une a confluência do rio Mongua-Jambi (Monguam Jambi) no rio Cuchem (Cucheim) à nascente do rio Hula (Hulo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cahula Grande; o curso deste rio até à sua confluência no rio Covombua (Cuvombua); o curso do rio Covombua até à confluência do rio Cambuangundo (Cambuanganga); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao vértice geodésico principal Elongo (cota 2427,92) o vértice geodésico principal Sulima (Senha) (cota 2494,66) e a nascente do rio Cuchem; o curso deste rio até à sua confluência do rio Mongua-Jambi.

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Artigo 406.º
MUNICÍPIO DE GALANGA

O Município de Galanga tem como limites geográficos o curso do rio Queve (ou Cuvo), desde a confluência do rio Cuchem (Cucheim) até à confluência do rio Covombua (Cuvombua); o curso deste rio até à confluência do rio Cahula Grande; o curso deste rio até à cofluência do rio Hulo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Mongua-Jambi (Monguam Jambi) no rio Cuchem; o curso deste rio até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo).

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Artigo 407.º
MUNICÍPIO DO USSOQUE

O Município do Ussoque tem como limites geográficos a linha que une o vértice geodésico principal Elongo (cota 2427,92) à nascente do rio Cambuangungo (Cambuanganga); o curso deste rio até à sua confluência no rio Covombua (Cuvombua), o curso do rio Covombua até à confluência do rio Conga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Conga e Balombo, o vértice geodésico principal Môco (cota 2619,89) e a nascente do rio Ambande; a linha que une esta nascente à nascente do afluente da margem direita do rio Cubal (conhecido na região por Linguelinhe), cuja nascente fica a cerca de 1 km da do rio Camumo e cuja confluência tem lugar perto do Morro Ununo (cota 1799); este afluente até à sua confluência no rio Cubal; o curso deste rio até à confluência do rio Linguelinhe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes do rio Linguelinhe e Ielaquepa (ou Damba); o curso do rio Ielaquepa (ou Damba) até à sua confluência no rio Balombo; o curso deste rio até à confluência do rio Futite; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Futie e Catato (Calato); o curso do rio Catato até à sua confluência no rio Cúmia; a linha quebrada que une esta confluência, o pico da Serra janga (cota 2020), a ponte sobre o rio Senga na Estrada Ussoque-Balombo e o vértice geodésico principal Elongo (cota 2427,92).

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Artigo 408.º
MUNICÍPIO DO ALTO HAMA

O Município do Alto Hama tem como limites geográficos o curso do rio Queve (ou Cuvo) desde a confluência do rio Covombua (Cuvombua) até à confluência do rio Vimbe; o curso do rio Vimbe até à sua nascente; a linha que une esta nascente ao ponto mais alto da Serra Chimbondo (cota 1970); a linha de alturas definida pelos pontos de cota 1970, 1907 e 1906 (na Serra Chimbondo), 2008, 2139 e 2066 (na Serra Camesse) e 2199, 2272, 2285, 2312, 2225, 2412, 2384, 2403, 2405, 2294 e 2248 (na Serra Camera ou Cameralau); a linha que une este último ponto a nascente do rio Chera (Tchela); o curso deste rio até à sua confluência no rio Gôto (Ngoto); a linha que une esta confluência à nascente do rio Savita; o curso deste rio até à sua confluência no rio Canhuaonci (Canhuahossi); a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais Alto de Humbiassassa (Humbiassosso) (cota 2018), o ponto mais alto da Serra Cachicototo (cota 1944) e a nascente do Rio Lucengo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Sandula; a linha quebrada que une esta confluência as nascentes dos rios Copare (Copali), Chipunga (Tchipunga) e Canhuaonci; o curso deste rio até à sua confluência no rio Covombua; o curso deste rio até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo).

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Artigo 409.º
MUNICÍPIO DE CAMBUENGO

O Município de Cambuengo tem como limites geográficos o curso do rio Mutuácuva (ou Gulo) desde a confluência do rio Lussaça (Lussassa) até à sua confluência no rio Cutato, o curso do rio Cutato até à confluência do rio Luvulo; o curso deste rio até à confluência do rio Cusso; o curso do rio Cusso até à confluência do rio Baca (Mbaca ou Cunge); o curso deste rio até à confluência do Rio Canhinguri (Caumba); o curso do Rio Canhinguri até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Pelembe; o curso do rio Pelembe até à sua confluência no rio Cachicussuque (Catchicussuque); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cossango, o curso deste rio até à confluência do rio Cacuenge (Cacuendje); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Babaera no rio Cossango; o curso do rio Babaera até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Babaera, Cunhangama, Achicanha, Cambocha, Pena, Luaanda e Lué; o curso do rio Lué até à confluência do rio Caavola; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Natito; o curso do rio Natito até à sua confluência no rio Chilungo (Tchilungo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Chilungo, Chicumbi e Tuma; o curso do rio Tuma até à sua confluência no rio Naiundo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Lunga no rio Mbumbe; o curso do rio Lunga até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico secundário Kenguya (cota 1818,58) e a nascente do rio Nhaoche; a continuação desta linha quebrada unindo as nascentes dos rios Nhaoche (Nhuahossi), Bumbé (Mbumbe) e Caiové, o vértice geodésico secundário Lupango (cota 1836,25) e a nascente do rio Lussaça; o curso do rio Lussaça até à sua confluência no rio Mutuácuva (ou Gulo).

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Artigo 410.º
MUNICÍPIO DE IAVA

O Município de Iava tem como limites geográficos o curso do rio Saulundo (Sahulundo) desde a sua confluência no rio Lussengue até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cuando; o curso do rio Cuando até à confluência do rio Camoto (este rio, sem nome na carta, é afluente da margem esquerda do rio Cuando e nasce na região de Camoto a cerca de 1 km da nascente do rio Eliva); o curso do rio Camoto até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Camoto, Eliva e Cassenje (Cassendji); o curso do rio Cassenje até à sua confluência no rio Cuima; o curso deste rio até à confluência do rio Canhangue (Cachinjonjo ou Catchindjondjo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cassenje; o curso do rio Cassenje até à sua confluência no rio Iava (Iava Grande); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuando; o curso deste rio até à confluência do rio Iava (Iava Pequeno) (do Bunge); o curso do rio Iava (do Bunge) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cutapala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Bunge (Bungei); o curso deste rio até à confluência do rio Etome; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Lussengue; o curso deste rio até à confluência do rio Saulundo.

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Artigo 411.º
MUNICÍPIO DE CACOMA

O Município de Cacoma tem como limites geográficos o curso do rio Ambande desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à confluência do rio Nhinganja (Nhingandja); o curso do rio Nhinganja até à confluência do rio Seembue; o curso do rio Seembue (Sembue) até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Seembue à do rio Lassongue (braço mais a Leste); o curso do rio Lassongue até à sua confluência no rio Caula (Cahula); o curso do rio Caula até à confluência do rio Chitete (Tchitete); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Cuta-Cota (afluente da margem esquerda do Rio Taranque (Talanque)); o curso deste rio até à sua confluência no rio Taranque; o curso deste rio até à confluência do rio Cuta-Cota (afluente da margem direita); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, à do rio Golango (Ngolongo) e a confluência do rio Chilema (Tchilema) no rio Sacandi; o curso do rio Sacandi até à sua confluência no rio Cubal; o curso do rio Cubal até à confluência do seu afluente da margem direita (perto do Morro Ununo - cota 1799) que na região é conhecido por Linguelinhe e cuja nascente fica a cerca de 1 km do Rio Camumo; este afluente do rio Cubal até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Ambande.

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Artigo 412.º
MUNICÍPIO DO ELEVA

O Município do Eleva tem como limites geográficos a linha que une as nascentes dos rios Chissipa (Tchissipa) e Cuiva; o curso do rio Cuiva até à confluência do rio Loombo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Guloi (Nguloi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuiva; o curso deste rio até à confluência do rio Lussengue; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Lussengue e Etome; o curso do deste rio até à sua confluência no rio Bunge (ou Bungei); o curso deste rio até à sua confluência no rio Turula (Tulula); o curso do rio Turula até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Turula e Chissipa.

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Artigo 413.º
MUNICÍPIO DO GOMBEALAMBA

O Município do Gombealamba tem como limites geográficos o curso do rio Cutapala desde a sua confluência no rio Bunge (Bungei) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cutapala e Iava (Iava Pequeno) (do Bunje); o curso do rio Iava até à sua confluência no Rio Cuando; o curso deste rio até à confluência do rio Coneva; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Coneva e Chinhala; o curso do rio Chinhala até à sua confluência no rio Conundo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quembei; o curso do rio Quembei até à sua confluência no rio Cuilo; o curso do rio Cuilo até à confluência do rio Chicamba (Tchicamba); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chicamba e Andanga (Handanga); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuvungo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catumbela; o curso deste rio até à confluência do rio Bunge (Bungei); o curso deste rio até à confluência do rio Cutapala.

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Artigo 414.º
MUNICÍPIO DO HENGUE

O Município do Hengue tem como limites geográficos o curso do rio Cassanje (Cassandji), desde a sua confluência no rio Cupache (Cupasse) até à confluência do rio Cuteque; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rio Cuteque e Saca; o curso do rio Saca até à sua confluência no rio Lenga; o curso deste rio até à confluência do rio Chassungo (Tchassungo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rio Cassungo e Condjuemba; o curso do rio Condjuemba até à sua confluência no rio Cuvira (Cuvila); o curso do rio Cuvira entre as confluências dos rio Condjuemba e Caroago (Calohango); o curso do rio Caroago até à confluência do rio Condunda; o curso deste rio até à confluência do rio Ela (Hela); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rio Ela e Chicala (Tchicala); o curso do rio Chicala até à sua confluência no rio Cunhangama (Cunhangamua); o curso deste rio até à sua confluência do rio Cusso; o curso deste rio até à confluência do rio Lombir (Lombili); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Lombir e Huli; o curso do rio Huli até àconfluência do rio Condomboque (Calombombo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Condomboque, o ponto mais alto do Monte Muntavite (cota 1775) e a confluência dos rios Canjende (Candjende) e Babaera (Vavaiela) (que da origem ao rio Cupemba); o curso do rio Cupemba até à sua confluência no rio Huli; o curso deste rio até à sua confluência no Cunhangama; o curso deste rio até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo); o curso deste rio até à sua confluência do rio Cuvira; o curso do rio Cuvira até à confluência do Rio Cupache; o curso do rio Cupache; até à confluência do rio Cassanje.

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Artigo 415.º
MUNICÍPIO DE CALENGA

O Município de Calenga tem como limites geográficos o curso do rio Cete (Ussete) desde a sua confluência no rio Conjundo até à confluência do rio Iera (Iela); a linha que une esta confluência à nascente do rio Calai; o curso do rio Calai até à confluência do rio Casseco; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Malanga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuima; o curso do rio Cuima até à sua nascente; a linha que une esta nascente ao ponto de cota 2060 (na Serra Uendelongo); a linha de alturas desta serra definida pelos pontos de cota 2060, 2032, 2045, 2052, 2068, 2032 e 2117; a linha que une este último ponto (o mais alto da Serra Uendelongo) à nascente do rio Janguenge (Janguengue); a linha que une esta nascente à confluência do rio Calenga no Rio Eloluque; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Cachimbulo (Catchimbulo) no rio Dumbo; o curso do rio Dumbo até à sua nascente (ramo mais a Norte); a linha que une esta nascente à confluência do rio Conjundo no rio Cete (Ussete).

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Artigo 416.º
MUNICÍPIO DO CUIMA

O Município do Cuima tem como limites geográficos o curso do rio Cassusso (Cussusso) desde a sua confluência no rio Calai até à confluência do rio Cangalengue (Canguelengue); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chimemessa; o curso do rio Chimemessa até à sua confluência no rio Põe; a linha que une esta confluência à nascente do rio Culunula; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunhangamua (Cunhongamua); o curso do rio Cunhangamua até à sua confluência no rio Cunene; o curso do rio Cunene até à confluência do rio Calai; o curso do rio Calai até à confluência do rio Cussusso.

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Artigo 417.º
MUNICÍPIO DA CALIMA

O Município da Calima tem como limites geográficos o curso do rio Culimaála (Culimahala), desde a sua confluência no rio Cunhangamua (Cunhongamua) até à confluência do rio Calunga; o curso do rio Calunga até à confluência do rio Nanjimbué (ou Capito); a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto da Pedra do Alemão e a confluência do rio Samanabulo na albufeira do Cuando; o curso do rio Samanabulo até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Camupa; o curso deste até à sua confluência do rio Jinjini (Jindjini); o curso do rio Jinjini (Jindjini) até à sua nascente; o meridiano desta nascente até interceptar a Estrada Capingana-Sacaundo; esta Estrada, para Sul, até um ponto situado a 50 m a Norte da povoação de Sacaundo; a linha que une este ponto à nascente do rio Culatoco; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio até à confluência do rio Cunhangamua (Cunhongamua); o curso deste rio até à confluência do rio Culimaála.

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Artigo 418.º
MUNICÍPIO DA CHIPIPA

O Município da Chipipa tem como limites geográficos o curso do rio Queve (ou Cuvo) desde a confluência do rio Calongué até à confluência do rio Colele (ou Culele); o curso deste rio até à confluência do rio Cassenge (Cassendji); o curso do rio Cassenge até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Caliquene; o curso do rio Caliquene até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo); o curso deste rio até à confluência do rio Chiluco (Tchiluco); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chiluco e Conjo (Ngondjo); o curso do rio Conjo (Ngondjo) até à confluência do rio Babaera; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cavovo; o curso deste rio até à sua confluência do rio Conjo; o curso deste rio até à confluência no rio Cussava; o curso deste rio até à confluência do rio Lundulua (Elundulua); o curso deste rio até à confluência do rio Bumbua (Mbembua); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Canjungulo (Candjungulo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Bioque (Mbionque); o curso deste rio até interceptar a Estrada Quipeio-Calei-Cangoia; esta Estrada, para Norte, até ser interceptada pelo curso do rio Calongue; o curso deste rio até à confluência do rio Quiteva (Tchiteva); o curso deste rio até à ponte sobre ela lançada na Estrada Quipeio-Calei-Cangoia; esta Estrada, para Norte, até à ponte sobre o rio Chinguri Tchinguli); a linha quebrada que une esta ponte, o ponto mais alto de Ungolo (cota 2037), o ponto mais alto de Chinducuta (cota 1775) e a confluência do rio Chissua no rio Teva; o curso do rio Teva até à sua confluência no rio Calongué; o curso deste rio até à sua confluência no rio Queve (ou Cuvo).

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CAPÍTULO XIV

PROVÍNCIA DE BENGUELA

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 419.º
Composição e Limites Geográficos da Província de Benguela
  1. 1. A Província de Benguela, com sede no Município de Benguela, compreende os Municípios de Benguela, da Ganda, do Lobito, da Catumbela, do Bocoio, do Balombo, do Cubal, da Baía Farta, do Caimbambo, do Chongorói, do Egito Praia, de Chindumbo, de Maca Mombolo, do Dombe Grande, da Ebanga, do Cubal do Lumbo, da Capupa, do Monte Belo, do Biópio, do Tumbulo, da Chila, de Passe, do Chingongo, do Chicuma, de Babaera, de Casseque, da Iambala, de Catengue, de Bolonguera, do Colango, da Canjala, de Calohanga, da Gama, de Praia Bebé, da Equimina, do Caiave, da Canhamela, de Viangombe, de Camuine, da Camunda, da Graça e dos Navegantes.
  2. 2. A Província de Benguela tem como limites geográficos, o curso do rio Tapado (ou Eval) desde a sua foz, no Oceano Atlântico, até a intercepçao da linha de base (cota 350) do monte Pacala; a linha de base deste monte até interceptar o curso do rio Calimo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuquendo; o curso deste rio até à confluência do rio Bachipi (ou Catiri); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Bachipi (ou Catiri) à confluência dos rios Balombo e Sunga (passando pelo sopé do Morro da Binga); o curso do rio Balombo até à confluência do rio Luime; o curso deste rio até à confluência do rio Cassema; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cassema e Hangala; o curso do rio Hangala até à sua confluência no rio Inguelume; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cubal, o vértice geodésico principal Sulima (cota 2494,66), o vértice geodésico principal Elongo (cota 2427.92), a ponte sobre o rio Senga na Estrada de Ussoque-Balombo, o pico da Serra Janga (cota 2020) e a confluência do rio Catato no rio Cúmia; o curso do Rio Catato até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Catato e Futite; o curso deste rio até à sua confluência no rio Balombo; o curso deste rio até à confluência do rio Ielaquepa (ou Damba); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Ielaquepa (ou Damba) e Linguelinhe; o curso do rio Linguelinhe até à sua confluência no rio Cubal; o curso deste rio entre as confluências dos rios Linguelinhe e Calussende; o curso do rio Calussende até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Calussende e Tacavava; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cusselim; o curso deste rio até à confluência do rio Babaera; o curso do rio Babaera até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Babaera e Chicongunda; o curso do rio Chicongunda até à sua confluência no rio Cuiva; o curso deste rio até à confluência do rio Caloneva (ou Chimbuite); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Caloneva (ou Chimbuite) e Gola (Ngola); o curso deste rio até à sua confluência no rio Quáti; o curso deste rio até à confluência do rio Calucunho; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Calucunho, o vértice geodésico principal Lumiápia (cota 2229,79) e a linha de alturas da Serra Uendelongo (definida pelos pontos de cota 2120, 2080, 2085, 1799 e 2046) e o vértice geodésico principal Lopomba (cota 2085,70); a linha que une este vértice à confluência do rio Jombo no rio Catumbela; o curso do rio Catumbela, para montante, entre as confluências dos rios Jombo e Cuvungo; o curso do rio Cuvungo desde a sua confluência no rio Catumbela até à confluência do rio Andanga (Handanga); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Andanga e Chicamba (Tchicamba); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quembei; o curso deste rio, entre as confluências dos rios Cuilo e Ióió; o curso do rio Ióió até à confluência do rio Chipussa (Tchipussa); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Chipussa, o vértice geodésico principal Cossito e a nascente do rio Cuneva (ou Caluneva); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cui; o curso do rio Cui até à sua confluência no rio Catumbela; o curso deste rio, até à confluência do rio Cuando; o curso deste rio até à confluência do rio Cola; o curso deste rio até à sua nascente Norte; a linha que une esta nascente à confluência do rio Cumbira no rio Cubal da Hanha; o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Dende; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chiguéue (Tchiguéue); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lumupa; o curso deste rio até à confluência do rio Cachissome (Tchissome); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chiva (Tchiva); o curso deste rio até à sua confluência no rio Coporolo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Chassi (Tchassi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Qué; a linha que liga este ponto de confluência à nascente do rio Calununce; o curso deste rio até à sua confluência do rio Hiuvo; o curso deste rio, e a sua continuação com o nome de Cutembo, até à sua confluência Rio Hanja; a linha que une este ponto de confluência com a nascente do rio Mupalala (próxima do Morro Chavivi); o curso do rio Mupalala até à sua confluência no rio Chitaque (Tchitaqui); o curso deste rio até à sua confluência no rio Impulo; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Tâma; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente ao vértice geodésico secundário Tama (cota 1759,41); a linha que une este vértice ao ponto mais alto do Monte Nejoio (cota 1215); a linha que une este ponto à nascente do rio Angaitena; o curso deste rio até à sua confluência no rio Iá (ou Chival); o curso deste rio até à confluência do rio Cucombolo; a linha que une este ponto de confluência à nascente do rio Capumumo (nas Macandas); o curso deste rio desde a sua nascente até à confluência do rio Lungo; o curso do rio Lungo até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Lungo, o ponto mais alto do Morro Epembati (cota 797), cota 1308 (no Morro Chai) e a confluência do rio Mugulue no rio Lunda (Mamué, Catara ou Cangala); o curso deste rio desde a confluência do rio Mugulue até à sua foz no Oceano Atlântico; a linha de costa do Oceano Atlântico entre a foz do rio Catara (Lunda, Mamué ou Cangala).
  3. e a foz do rio Tapado (ou Eval).
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 420.º
MUNICÍPIO DE BENGUELA

O Município de Benguela tem como limites geográficos o curso do rio Cavaco, desde a sua foz no oceano Atlântico, até ao prolongamento da rua sem nome; o troço desta rua até a intercepção da rua das Bimbas; o troço desta rua passando pela rotunda do Padre Horácio até a ponte sobre a Vala de drenagem do Corinje; troço desta vala até a sua foz no Oceano Atlântico; a linha de costa do oceano Atlântico até a foz do rio Cavaco.

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Artigo 421.º
MUNICÍPIO DA GANDA

O Município da Ganda tem como limites geográficos o curso do rio Catumbela entre as confluências dos rios Chirenga (Tchilenga) e Caimbango; o curso deste último rio até à confluência do rio Caianja (Caiandja); o curso do rio Caianja (Caiandja) até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, à nascente do rio Punda e à confluência do rio Cambaia no rio Bundi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Bonga (Mbonga); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal da Ganda; o curso deste rio até à confluência do rio Capaco; o curso deste rio até à confluência do rio Cassola; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chirenga (Tchilenga); o curso do rio Chirenga (Tchilenga) até à sua confluência no rio Catumbela.

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Artigo 422.º
MUNICÍPIO DO LOBITO

O Município do Lobito tem como limites geográficos o curso do rio Cubal da Hanha, desde a sua foz no oceano Atlântico, até a confluência do rio Cacumbi; o curso deste rio até àconfluência do rio Chicuanho; o curso deste rio até a ponte sobre a Estrada Nacional EN 100; Estrada Nacional (EN100); o troço da EN100, Sudoeste, até à rua projectada (área de Macongo (Macangos); a rua projectada para sul até à intercepção com a linha de alta tensão; a linha quebrada que liga esta intercepção à nascente do rio Nuacango; a linha quebrada que liga esta nascente com a nascente do rio Vicundo; o curso deste rio até à Circular Catumbela/Lobito; esta circular, para Norte, até à rua de acesso ao Estádio do Buraco; desta rua, para oeste, até interceptar a Estrada Nacional (EN100) (Sala de Visita); deste ponto para oeste seguindo a rua projectada até interceptar a rua projectada; esta rua para norte até à rua projectada; esta rua, flectindo para oeste, até à linha férrea; a linha férrea para norte até à Vala de Drenagem 4 (na ponte); a Vala de Drenagem 4 até à sua foz no Oceano Atlântico; a linha de costa, para Norte, até à foz do rio Tapado (ou Eval).

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Artigo 423.º
MUNICÍPIO DA CATUMBELA

O Município da Catumbela tem como limites geográficos a Rua de acesso ao estádio do Buraco, desde a sua intercepção na Estrada Nacional (EN 100) (rotunda), até interceptar a Circular Lobito/Catumbela (na ponte); esta Estrada, para Sul, até interceptar o rio Vicundo; o curso do rio Vicundo, para montante, até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Nuacango; a linha quebrada que une esta nascente até à intercepção da linha de alta tensão e rua projectada; esta rua, para Norte, até interceptar a Estrada Nacional (EN 260); o troço da EN 260, para Nordeste, até à ponte sobre o rio Bissonde; o curso do rio Bissonde até à sua confluência no rio Catumbela; o curso do rio Catumbela, para jusante, até à ponte 4 Abril (EN 100); o troço da EN 100, para Norte, até à sua intercepção com a Rua de acesso ao Estádio do Buraco (sala de visita do Lobito).

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Artigo 424.º
MUNICÍPIO DO BOCOIO

O Município do Bocoio tem como limites geográficos o curso do rio Cubal do Lumbo (ou Quelumbe) desde a sua confluência no rio Cubal do Quissange (Quissangi) até à confluência do rio Ponta Ombo (Ponda Hombo); o curso deste rio até à confluência do rio Caleia; a linha quebrada une esta confluência, o ponto mais alto do Morro Guar (Morro Ingango) (cota 1373) e a nascente do rio Cangulo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal do Nunce (ou de Quissange); a linha quebrada ligando este ponto de confluência, o vértice geodésico secundário Chicuio (cota 1609), a nascente do rio Camangala e a confluência do rio Cavissama no rio Cavissamba; o curso do rio Cavissama até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Lombamba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Calaombo (Calahombo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cavondo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catumbela; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cavondo e Sole; o curso do rio Sole até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, a nascente do rio Mongoleta, o ponto mais alto do Morro Chiperere (cota 1540), o ponto mais alto do Morro Culembo (cota 1445) e a confluência do rio Luvale no rio Dongo (ou Saieiro); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal do Quissange; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal do Lumbo (ou Quelumbe).

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Artigo 425.º
MUNICÍPIO DO BALOMBO

O Município do Balombo tem como limites geográficos o curso do rio Chissonhe desde a sua confluência no rio Balombo até à confluência do rio Locungo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Uqueniassamba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chissonhe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao vértice geodésico principal Elongo (cota 2427,92), a ponte sobre o rio Senga (na Estrada Vila Massano de Amorim-Vila Norton de Matos), o pico da Serra Janga (cota 2020) e a confluência do rio Catato no rio Cúmia; o curso do rio Catato até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Catato e Futite; o curso deste rio até à sua confluência no rio Balombo; o curso do rio Balombo até à sua confluência no rio Chissonhe.

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Artigo 426.º
MUNICÍPIO DO CUBAL

O Município do Cubal tem como limites geográficos o curso do rio Jamba (Ndjamba) desde a sua confluência no rio Cubal da Hanha até à sua nascente; a linha que une esta nascente com a do rio Chirenga (Tchilenga); a linha que une a esta nascente a nascente do rio Cassola; o curso deste rio até à sua confluência no rio Capaco; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal da Ganda; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Cotende; a linha que une esta confluência à nascente do rio Chiaca (Tchiaca); o curso deste rio desde a nascente até à sua confluência do rio Lundungo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal da Hanha; o curso até à confluência do seu afluente Catape; a linha que une esta última confluência à nascente do rio Halo (Luneta ou Caimbambo ou Cavaco); o curso do rio Halo até à confluência do seu afluente Caviva; a linha que une a confluência do rio Caviva no rio Halo (Luneta ou Caimbambo ou Cavaco) à nascente do rio Calenguer; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal da Hanha; o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Jamba.

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Artigo 427.º
MUNICÍPIO DE BAÍA FARTA

O Município de Baía Farta tem como limites geográficos o curso do rio Mormolo (ou Uche Grande) desde a sua foz no Oceano Atlântico até à sua nascente; a linha que une esta nascente com a nascente do rio Vinama; a linha que une esta nascente com a confluência do rio Conjo no rio Cacumba; o curso do rio Conjo até à sua nascente; uma linha que liga esta nascente à confluência do rio Nhuma no rio Engue Engue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Coporolo; o curso deste rio até à foz no Oceano Atlântico; a linha de costa até à foz do rio Mormolo.

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Artigo 428.º
MUNICÍPIO DE CAIMBAMBO

O Município de Caimbambo tem como limites geográficos o curso do rio Halo desde a confluência do rio Binga até à confluência do rio Catolo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente com as confluências dos rios Tchimbite no rio Calondo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Tchiungo (Tchinhungo), o Monte Chipengueri (cota 3725) e a confluência dos rios Ndjamba (Huvi) e Lôngua; o curso deste rio até à sua confluência no rio Calualua; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Enguengue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chinhungo (ou Solo); o curso deste rio para jusante até à confluência do rio Buanganga (Nganga); a linha que une esta confluência à nascente do rio Mouque (ou Binga) passando pela cota 995 no Morro Upolo; o curso do rio Mouque (ou Binga) até à sua confluência no rio Halo.

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Artigo 429.º
MUNICÍPIO DO CHONGORÓI

O Município do Chongorói tem como limites geográficos o curso do rio Coporolo desde a confluência do rio Ndjamba até à confluência do rio Cubal da Techicua (Tchicua); o curso deste rio até à confluência do rio Cassocotolo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cacocutolo ao ponto de cota 1660 (Mutima-Dangolo), ao vértice geodésico principal Endagolo (cota 1834,31), os pontos de cota 1598 (Lombir), a nascente do rio Chicua (Tchicua) e à nascente do rio Mutepila; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cui; o curso deste rio entre as confluências dos rios Mutepila e do afluente sem nome; a linha quebrada que liga esta confluência à nascente do rio Londeia; o curso deste rio até à sua confluência no rio Tchongoloi (Chongoroi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que liga esta nascente ao vértice geodésico 2092 (Ngundjo) e à nascente do rio Ndova; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cutembo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Hanja (Handja); o curso deste rio até à confluência do rio Pirangombe (Puilangombe); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Pirangombe (Puilangombe) à do rio Ndjamba no ponto de cota 784; o curso do rio Ndjamba até à sua confluência no rio Coporolo.

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Artigo 430.º
MUNICÍPIO DE BALABAIA

O Município de Balabaia tem como limites geográficos o curso do rio Balombo desde a sua foz no Oceano Atlântico até à confluência do rio Cuvelo (Cahonde ou Lunguve); O curso deste rio até à confluência do rio Luvale; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Luvale, o ponto mais alto do Monte Chiala (Chihala) (cota 1320), o ponto mais alto do Monte Cangundo (cota 1332), a confluência do rio Caola no rio Cuula (Cuhula) e a nascente do rio Chitonde; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal do Lumbo (ou Quelumbe); o curso deste rio até à sua confluência com o rio Cubal do Quissange (Quissandgi) que dá origem ao rio Cubal da Hanha; o curso deste rio até à sua foz no Oceano Atlântico; a costa do Oceano entre a foz do rio Cubal da Hanha e a foz do rio Balombo.

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Artigo 431.º
MUNICÍPIO DE CHINDUMBO

O Município de Chindumbo tem como limites geográficos o curso do rio Balombo desde a confluência do rio Chiliavela até à confluência do rio Ielaquepa (ou Damba); o curso deste rio até à sua nascente, a linha que une as nascentes dos rios Ielaquepa (ou Damba) e Lingue-Linhe; o curso do rio Lingue-Linhe até à sua confluência no rio Cubal; o curso deste rio até à confluência do rio Calussende; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Tacavava; o curso do rio Tacavava até à sua confluência no rio Cusselim; o curso deste rio até à confluência do rio Janga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Janga e Canhole; o curso do rio Canhole até à sua confluência no rio Cuvombua; o curso deste rio até à confluência do rio Canduinge (ou Vichuculo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Canduinge (ou Vichiculo) à confluência do rio Maloloco (ou Chissala) no rio Bumbua; o curso do rio Maloloco até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Maloloco, a nascente do rio Chisseco e a nascente do rio Cutembo; o curso deste rio até à confluência do rio Chipama; o curso do rio Chipama até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico principal Mepo (cota 2582,29) e a nascente do rio Dindima (Ndindina); o curso deste rio até à sua confluência no rio Chiliavela; o curso deste rio até à sua confluência no rio Balombo.

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Artigo 432.º
MUNICÍPIO DE MACA MOMBOLO

O Município de Maca Mombolo tem como limites geográficos o curso do rio Cúmia desde a sua confluência no rio Balombo até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Tequela (Tiem-Tiem); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico principal Sulima (cota 2494,66), à nascente do rio Chissonhe; o curso deste rio até à confluência do rio Uqueniassamba (Londuambamba); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Locungo (Ecungo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Chissonhe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Balombo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cúmia.

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Artigo 433.º
MUNICÍPIO DE DOMBE GRANDE

O Município de Dombe Grande tem como limites geográficos o curso do rio Coporolo desde a sua foz no Oceano Atlântico até à confluência do rio Andambangue (ou Virulei, ou Loando); o curso do rio Andambangue (ou Virulei, ou Loando), para montante, até à confluência do rio Matumba, o curso deste rio até à sua nascente (na região de Chitenda); a linha quebrada que une as nascentes dos rios Matumba, Japa (Ndjapa) e Camupundo (na região de Mepaué); o curso do rio Capumumo desde a sua nascente até à sua confluência no rio Chival (ou Iá); o curso deste rio até à confluência do rio Cucombolo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Capumumo (nas Macandas); o curso deste rio até à confluência no rio Equimina (ou Tchimo, ou Tchivale); a linha que une este ponto com a nascente do rio Ndiatiabulanda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Camonga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Vinomo e a nascente do Leito Catete (Téte); o curso deste rio para jusante até à ponte sobre o rio Catete; o troço da Estrada Nacional (EN 100) desde a ponte até ao viaduto; a linha quebrada que une este viaduto até à nascente do Leito Nhime (Tchilamacangala); o curso deste leito até àfoz no Oceano Atlântico; a linha de costa do Oceano Atlântico até à foz do rio Coporolo.

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Artigo 434.º
MUNICÍPIO DA EBANGA

O Município da Ebanga tem como limites geográficos o curso do rio Cutembo desde a sua confluência no rio Catumbela até à confluência do rio Chisseco (Tchisseco); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chisseco e Maloloco (ou Chissala); o curso deste rio até à sua confluência no rio Bumbua; a linha que une esta confluência à nascente do rio Vichuculo (Vitchoculo ou Canduingue); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuvombua; o curso deste rio até à confluência do rio Canhole; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Canhole e Janga; o curso do rio Janga até à sua confluência no rio Cusselim; o curso do rio Cusselim, para jusante, até à confluência do rio Babaera; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Babaera e Chicongunda; o curso do rio Chicongunda até à sua confluência no rio Cuiva; o curso do rio Cuiva até à sua confluêcia no rio Catumbela; o curso deste rio até à confluência do rio Cutembo.

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Artigo 435.º
MUNICÍPIO DO CUBAL DO LUMBO

O Município do Cubal do Lumbo tem como limites geográficos o curso do rio Cuvelo (Lunguve ou Caonde) desde a confluência do rio Luvale até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Luala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Balombo; o curso deste rio até à confluência do rio Culo; o curso do rio Culo desde a sua confluência no rio Balombo até à confluência do rio Calombombo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Quissombo no rio Culai; o curso deste rio até à confluência do rio Calepe; o curso deste rio até à confluência do rio Caviva; o curso deste rio até sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Caviva e Cubal do Lumbo (ou de Quelumbe); o curso deste rio até à confluência do rio Chitonde; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Chitonde à confluência do rio Caola no rio Cuula (Cuhula); a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto do Monte Cangundo (cota 1332), o ponto mais alto do Monte Chiala (cota 1320) e a nascente do rio Luvale; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuvelo.

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Artigo 436.º
MUNICÍPIO DA CAPUPA

O Município da Capupa tem como limites geográficos o curso do rio Halo (Luneta ou Caimbambo ou Cavaco) desde a confluência do rio Caviva até à sua nascente; a linha que une esta nascente com a confluência do rio Catape no rio Cubal da Hanha; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Cambondongolo (Cambondongululo); o curso do rio Cambondongolo até à sua nascente; a linha que une esta nascente ao ponto mais alto do Morro Lungo (cota l385); a linha que une este ponto à confluência do rio Voie no Rio Sangue; a linha que une esta confluência ao ponto mais alto do Morro Jólima (cota 1347); a linha que une este ponto à nascente Oeste do rio Chicua (Tchicua); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lutiria (Lutila); o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Candonga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico secundário Chiteva (cota 1795,22) e a nascente do rio Cachombo (no Morro Chiteva); o curso deste rio até à sua confluência no rio Chiteva; o curso deste rio até à sua confluência no rio Coporolo; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Cachicol; a linha quebrada que une esta confluência aos pontos de cota 1920 (Cachicovo), 1758 (Bunjei), 1920 (Ueunga), 1632 (Mbucutu), 1664 (Olongo), 1744 (Mapumumo), 1405 (Camatamba), 1206 (Mutima), 1590 (Lombir), ao vértice geodésico principal Endangolo (cota 1834,31), ao ponto de cota 1660 (Mutima-Dangolo); a linha quebrada que une este ponto de cota à nascente do rio Cassocotola; o curso do rio Cassocotola desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cubal da Tchicua; o curso deste rio desde aquela confluência até à sua confluência no rio Coporolo; o curso deste rio entre as confluências dos rios, Cubal da Tchicua e Caequete (Caihequete); o curso do rio Caequete até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Caequete, o ponto mais alto do Monte Atumbaica (cota 1205), o ponto mais alto do Monte Cabobo (cota 1192) e a nascente do rio Caviva; o curso do rio Caviva até à confluência do rio Halo (Luneta ou Caimbambo ou Cavaco).

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Artigo 437.º
MUNICÍPIO DE MONTE BELO

O Município de Monte Belo tem como limites geográficos o curso do rio Cubal do Lumbo (ou de Quelumbe) desde a confluência do rio Ponta Ombo (Ponda Hambo) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cubal do Lumbo e Caviva; o curso do rio Caviva até à confluência do rio Calepe; o curso do rio Calepe até à sua confluência no rio Culai; o curso deste rio para montante até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Nitia; o curso deste rio até à sua confluência no rio Uanganhala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuchi; o curso do deste rio até à confluência do rio Ussito; a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto do Monte Uquendua (cota 1445) e a confluência do rio Angusto no rio Cutembo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Cutembo à nascente do rio Chisseco (Tchisseco); o curso do rio Chisseco até à sua confluência no rio Cutembo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catumbela; o curso deste rio até à confluência do rio Cavondo; o curso deste rio até à confluência do rio Calaombo (Calahombo); o curso deste rio até à confluência do rio Lombamba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Lombamba e Cavissama; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cavissamba; a linha quebrada que une esta confluência, a nascente do rio Camangala, o vértice geodésico secundário Chicuio (cota 1609) e a confluência do rio Cangulo no rio Cubal do Nunce (ou de Quissange); o curso deste rio o até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cangulo, o ponto mais alto do Monte Guar (Ingango) (cota 1373) e a confluência do rio Caleia no rio Ponta Ombo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal do Lumbo (ou de Quelumbe).

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Artigo 438.º
MUNICÍPIO DO BIÓPIO

O Município do Biópio tem como limites geográficos o troço da Estrada Nacional (EN100) desde a ponte sobre o rio Bissonde, para Nordeste, até interceptar a Estrada Nacional (EN260); o troço desta estrada, para Sudeste, até ao prolongamento da linha que liga a confluência do rio Londengo no rio Colango à nascente do rio Calanda; este prolongamento até à nascente do rio Calanda; o curso deste rio até à confluência do rio Itom; o curso deste rio até à sua confluência com o rio Lombongo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Ioba no rio Lussinja (na Calanda); o curso deste rio até à sua confluência no rio Catumbela; a linha quebrada que une esta confluência à do rio Undende no rio Umbende; o curso do rio Undende até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Juca; o curso do rio Juca até interceptar o caminho de pé posto juca; a linha quebrada que une a nascente do Rio Juca e o caminho de pé posto Juca à nascente do rio Iari-Iari; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mabubo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catumbela; o curso deste rio até à confluência do rio Bissonde; o curso do rio Bissonde até à ponte Estrada Nacional (EN 100).

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Artigo 439.º
MUNICÍPIO DO TUMBULO

O Município do Tumbulo tem como limites geográficos o curso do rio Catumbela desde a confluência do rio Cubal da Hanha até à confluência do rio Chirenga (Tchilenga); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chirenga e Jamba (Njamba); o curso do rio Jamba até à sua confluência no rio Cubal da Hanha; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catumbela.

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Artigo 440.º
MUNICÍPIO DA CHILA

O Município da Chila tem como limites geográficos o curso do rio Luime desde a sua confluência no rio Balombo até à confluência do rio Cassema; o curso do rio Cassema até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cassema e Hangala; o curso do rio Hangala até à sua confluência no rio Inguelume (Uguelume); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal; o curso deste rio até à confluência do rio Tequela; o curso deste rio até à confluência do rio Tiem-Tiem; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cúmia; o curso deste rio até à sua confluência no rio Balombo; o curso deste rio até à confluência do rio Luime.

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Artigo 441.º
MUNICÍPIO DO PASSE

O Município do Passe tem como limites geográficos curso do rio Cubal do Quissange (Cubal do Quissangi) desde a confluência do rio Apupo até à confluência do rio Dongo (Ndongo ou Saieiro); o curso deste rio até à confluência do rio Luvale; a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto do Monte Culembo (cota 1445), o ponto mais alto do Monte Chiperere (cota 1540), a nascente do rio Mongoleta e a nascente do rio Sole; o curso do rio Sole até à confluência no rio Catumbela; o curso do rio Catumbela até à confluência do rio Lussinja; o curso do rio Lussinja desde a sua confluência no rio Catumbela até à confluência do Ioba (na região da Calanda); a linha que une esta confluência à nascente do rio Lombongo; o curso deste rio até à confluência no rio Itom; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Calanda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente ao ponto de confluência do rio Londengo no rio Colango; o curso do rio Londengo até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Apupo no rio Cubal do Quissange.

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Artigo 442.º
MUNICÍPIO DE CHINGONGO

O Município de Chingongo tem como limites geográficos o curso do rio Balombo, para montante, entre as confluências dos rios Culo e Chiliavela; o curso deste rio até à confluência do rio Dindina (Ndindima); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Dindina (Ndindima), o vértice geodésico principal Mepo (cota 2582,29) e a nascente do rio Chipama; o curso deste último rio até à sua confluência no rio Cutembo; o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Angusto; a linha quebrada ligando este ponto de confluência, o ponto mais alto do Morro Uquendua (cota 1445) e a confluência do rio Ussito no rio Cuchi; o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Nitia; o curso do rio Nitia até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Nitia à nascente do rio Culai; o curso deste rio até à confluência do rio Quessombo (Quissombo); a linha que liga esta confluência à nascente do rio Calombombo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Culo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Balombo.

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Artigo 443.º
MUNICÍPIO DA CHICUMA

O Município da Chicuma tem como limites geográficos o curso do rio Cuvungo desde a sua confluência no rio Catumbela até à confluência do rio Andanga (Handanga); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Andanga e Chicamba (Tchicamba); o curso do rio Chicamba (Tchicamba) até à sua confluência no rio Cuilo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quembei; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cuilo e Ióió; o curso do rio Ióió até à confluência do rio Chipussa (Tchipussa); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Chipussa, o vértice geodésico principal Cossito (cota 1783,67) e a nascente do rio Cuneva (ou Caluneva); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cui; o curso do rio Cui até à sua confluência no rio Catumbela; o curso deste rio até à confluência do rio Cuando; o curso deste rio até à confluência do rio Cola; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Cumbira no rio Cubal da Hanha; o cuso deste rio desde a confluência do rio Cumbira até à confluência do rio Calussipa (Lussipa); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Lussipa e Dungo (Ndongo); o curso do rio Dungo até à sua confluência no rio Chiondongolo (Tchendongolo); o curso deste rio até à confluência do rio Lungumbe; o curso deste rio até à confluência do rio Caiaca; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Caiaca, Cassenge e Palombombo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chimbumba (ou Tchimbunda); o curso deste rio até à confluência do rio Chitete (Tchitete); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chitete e Cassenge (ramo médio); o curso do rio Cassenge até à sua confluência no rio Nhinganga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catumbela; o curso do rio Catumbela até à confluência do rio Cuvungo.

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Artigo 444.º
MUNICÍPIO DA BABAERA

O Município da Babaera tem como limites geográficos o curso do rio Cuiva desde a sua confluência no rio Catumbela até à confluência do seu afluente da margem esquerda Caloneva (ou Chimbuite); o curso do rio Caloneva (ou Chimbuite) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Caloneva (ou Chimbuite) e Gola (Ngola); o curso deste rio até à sua confluência no rio Quáti; o curso deste rio até à confluência do rio Calucunho; o curso do rio Calucunho até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Calucunho, o vértice geodésico principal Lumiápia (cota 2229,79) e a linha de alturas da Serra Uendelongo (definida pelos pontos de cota 2120, 2080, 2085, 1799 e 2046) e o vértice geodésico principal Lupomba (cota 2085,70); a linha que une este vértice à confluência do rio Jombo no rio Catumbela; o curso deste rio, para montante, entre as confluências dos rios Jombo e Lomôma; o curso do rio Lomôma até à confluência do rio Cambatiti; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico principal Casseque (cota 2059,11) e a nascente do rio Camangalala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Bonga (Mbonga); o curso do rio Bonga (Mbonga), para montante, até à confluência do rio Bundi; o curso deste rio até à confluência do rio Cambaia; a linha quebrada definida por esta confluência e as nascentes dos rios Punda e Caianja (Caiandja); o curso deste último rio até à sua confluência no rio Caimbango; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catumbela; o curso deste rio entre as confluências dos rios Caimbango e Cuiva.

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Artigo 445.º
MUNICÍPIO DE CASSEQUE

O Município de Casseque tem como limites geográficos o curso do rio Bonga (Nbonga) desde a sua confluência no rio Cubal da Ganda até à confluência do rio Camangalala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Camangalala, o vértice geodésico principal Casseque (cota 2059,11) e a nascente do rio Cambatiti; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lomôma; o curso do rio Lomôma até à sua confluência no rio Catumbela; o curso do rio Catumbela entre as confluências dos rios Lomôma e Nhinganga; o curso deste rio até à confluência do rio Cassenge; o curso deste rio até à sua nascente média; a linha que une esta nascente à do rio Chitete (Tchitete); o curso deste rio até à sua confluência no rio Chimbunda (ou Chimbumba); o curso deste rio até à confluência do rio Polombombo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Polombombo, Cassenge e Caiaca; o curso do rio Caiaca até à sua confluência no rio Longumbe; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chiondongolo (Tchendongolo); o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Dungo (Ndongo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do Rio Lussipa (Calussipa); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal da Hanha; o curso do rio Cubal da Hanha até à confluência do rio Lundungo; o curso deste rio até à confluência do rio Chiaca; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Chiaca (Tchihaca) à confluência do rio Cutende no rio Cubal da Ganda; o curso do rio Cubal da Ganda até à confluência do rio Bonga (Nbonga).

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Artigo 446.º
MUNICÍPIO DA IAMBALA

O Município da Iambala tem como limites geográficos o curso do rio Cubal da Hanha desde a confluência do rio Cambondongululo até à confluência do rio Dende; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chiguéue (Tchiguéue); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lumupa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cachissome (Tchissome); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chiva; o curso deste rio até à confluência com o rio Coporolo; o curso do rio Coporolo entre as confluências dos rios Chiva e Chiteva; o curso deste rio até à confluência do rio Cachombo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Chiteva, o vértice geodésico secundário Chiteva (cota 1795,22) e a nascente do rio Candonga; o curso do rio Candonga até à sua confluência no rio Lutiria; o curso do rio Lutiria (Lutila) entre as confluências dos rios Candonga e Chicua (Tchicua); o curso do rio Chicua (Tchicua) até à sua nascente (ramo mais a Oeste); a linha quebrada que une a nascente do rio Chicua, o ponto mais alto do Monte Jólima (cota 1347), a confluência do rio Voie no rio Songue, o ponto mais alto do Monte Lungo (cota 1385) e a nascente do rio Cambondongululo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal da Hanha.

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Artigo 447.º
MUNICÍPIO DE CATENGUE

O Município de Catengue tem como limites geográficos o curso do rio Halo (Cavaco ou Caimbambo), para montante, desde a confluência do rio Ombe até à confluência do rio Mouque (ou Binga); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Mouque (ou Binga) à confluência do rio Buanganga no rio Chinhungo (Tchihumo ou Solo) passando pela cota 955 no Morro Upole; o curso do rio Chinhungo (Tchihumo ou Solo) até à confluência do rio Enguengué; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do Rio Enguengué à nascente do Rio Calualua; o curso deste rio até à confluência do rio Jamba (Huvi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Jamba (Huvi) à nascente do rio Chimbungo (Tchimbungo); o curso do rio Chimbungo até à sua confluência no rio Coporolo; o curso do rio Coporolo para jusante, desde a confluência do rio Chimbungo até à confluência do rio Cacholo-Cholo (Catcholo- Tcholo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Ombe, passando pela cota 838, no Morro Chingongo; o curso do rio Ombe até à sua confluência no rio Cavaco (Halo ou Caimbambo).

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Artigo 448.º
MUNICÍPIO DE BOLONGUERA

O Município de Bolonguera tem como limites geográficos o curso do rio Coporolo, para montante, desde a confluência do rio Andambangue (ou Virulei ou Loando) até à confluência do rio Jamba (Ndjamba); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Jamba e Pirangombe; o curso do rio Pirangombe até à sua confluência no rio Hanja; o curso deste rio até à confluência do rio Cutembo; a linha que une a confluência do rio Cutembo no rio Hanja à nascente do rio Mupalala (próximo do Morro Chavivi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Chitaque; o curso deste rio até à sua confluência no rio Impulo; o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Tâma; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente ao vértice geodésico secundário Tâma (cota 1759,41, no Monte Tâma ou Vicuio); a linha que une este vértice ao ponto mais alto do Monte Nejoio (cota 1215); a linha que une este ponto à nascente do rio Angaitena; o curso do rio Angaitena desde a sua nascente até à sua confluência no rio Iá (ou Chival); o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Capumumo (região Mepaué); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente e as nascentes dos rios Japa e Matumba (na região do Chitenda); o curso deste rio até à sua confluência no rio Loando; o curso deste rio (que também se designa de Virulei ou Andambangue) até à sua confluência no rio Coporolo.

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Artigo 449.º
MUNICÍPIO DO COLANGO

O Município do Colango tem como limites geográfico o curso do rio Cubal da Hanha, desde a confluência do rio Cacubi até à confluência do rio Cubal de Quissangi; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Apupo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Londengo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Colango; o prolongamento da linha que une a nascente do rio Calanda à confluência do rio Londengo no rio Colango até interceptar a Estrada Nacional (EN100); o troço desta estrada até à ponte sobre o rio Chicuanho; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cacubi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal da Hanha.

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Artigo 450.º
MUNICÍPIO DA CANJALA

O Município da Canjala tem como limites geográficos o curso do rio Tapado ou Evale desde a sua foz no Oceano Atlântico, até a intercepçao da linha de base (cota 350) do monte Pacala; a linha de base deste monte até interceptar o curso do rio Calimo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuquendo; o curso deste rio até à confluência do rio Bachipi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à confluência do rio Sungo no rio Balombo; o curso deste rio até à sua foz no Oceano Atlântico; a linha de costa para Norte desde a foz do rio Balombo até à foz do rio Tapado ou Evale.

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Artigo 451.º
MUNICÍPIO DE CALOHANGA

O Município de Calohanga tem como limites geográficos o curso do rio Engue-Engue desde a sua confluência no rio Coporolo até à confluência do rio Nhuma, a linha que liga esta confluência à nascente do rio Conjo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cacumba, a linha quebrada que une esta confluência às nascentes do rio Vinama, Mormolo e à confluência do rio Galanga no rio Mandge; o curso do rio Mandge ate a sua nascente; a linha que une esta nascente com à nascente do rio Catcholo-Tcholo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Coporolo; o curso do rio Coporolo ate a confluência do rio Engue-Engue.

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Artigo 452.º
MUNICÍPIO DO GAMA

O Município do Gama tem como limites geográficos o curso do rio Catumbela, desde a sua foz no Oceano Atlântico, até à confluência do rio Mabubo; o curso deste rio até à confluência do rio Iari-Iari; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga esta nascente à intecerpção do caminho de pé posto Juca com rio Juca; o curso deste rio até à sua confluência no rio Capilongo; o curso do rio Capilongo ate a sua confluência no rio Binge; a linha que une esta confluência ao marco André Pedrosa (463.65); a linha que une este marco à intercepção da rua projectada com a linha férrea; a rua projectada até ligar à Vala de Drenagem; a Vala de Drenagem, para Oeste, até ao povoado de Damba Maria; a linha de costa até à foz do rio Catumbela.

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Artigo 453.º
MUNICÍPIO DA PRAIA BEBÉ

O Município da Praia Bebé tem como limites geográficos a Vala de Drenagem 4, desde a sua foz no Oceano Atlântico, até à sua intercepção com a linha férrea; a linha férrea, para Sul, até interceptar a rua projectada; esta rua, para Este, até interceptar a rua projectada; esta rua, para Sul, até interceptar a rua projectada; esta rua, para Este, até interceptar a Estrada Nacional (EN 100) (rotunda sala de visita do Lobito); o troço da EN 100, para Sul, até à ponte 4 de Abril sobre o rio Catumbela; o curso do rio Catumbela até à sua foz no Oceano Atlântico; a linha de costa, para Norte, até à foz da Vala de Drenagem 4.

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Artigo 454.º
MUNICÍPIO DA EQUIMINA

O Município da Equimina tem como limites geográficos o curso do rio Nhime desde a sua foz no Oceano Atlântico até à sua nascente; a linha que une esta nascente com o viaduto na Estrada Nacional (EN100); o troço da Estrada Nacional (EN100), desde o viaduto, até à ponte sobre o rio Catete (Téte); o curso deste rio para montante até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente dos rios Vinomo e Camonga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Ndiatiabulanda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Lungo no rio Tchivale (Tchimo); o curso do rio Lungo até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Lungo, ao ponto mais alto do Morro Epambati (cota 797), cota 1308 (no Morro Chai) e a confluência do rio Mungulue no rio Catara (ou Mamué, ou Lunda, ou Cangala); o curso deste rio até à sua foz no Oceano Atlântico; a linha de costa do Oceano Atlântico desde a foz do rio Catara (ou Mamué, ou Lunda, ou Cangala) até à foz do leito Nhime (Tchillamacangala).

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Artigo 455.º
MUNICÍPIO DO CAIAVE

O Município do Caiave tem como limites geográficos o curso do rio Catumbela desde a confluência do rio Chiruvia (Tchiluvia) até à confluência do rio Cubal da Hanha; o curso deste rio até à confluência do rio Tchilundo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Caissave; o curso do rio Caissave até à sua confluência no rio Nongália; o curso deste rio para jusante até à sua confluência no rio Halo; o curso deste rio para jusante até à confluência do rio Mbomba ya Pundo ( Mbomba ió Pundo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio MBomba- Ye-Pundo até à nascente do rio Chiruvia (Tchiluvia); o curso deste rio até à sua confluência no rio Catumbela.

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Artigo 456.º
MUNICÍPIO DA CANHAMELA

O Município da Canhamela tem como limites geográficos o curso do rio Halo desde a confluência do rio Catolo até à confluência do rio Caviva; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Caviva, o ponto mais alto do Monte Cabobo (cota 1192), o ponto mais alto do Monte Atumbaica (cota 1205) e a nascente do rio Caequete (Caihequete); o curso deste rio até à sua confluência no rio Coporolo; o curso deste rio para jusante até à confluência do rio Chimbungo (Tchimbungo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Jamba (Ndjamba ou Huvi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lôngua; a linha quebrada que une esta confluência ao Monte Chipengueri (cota 3725), a nascente do rio Tchinhungo e a nascente do rio Tchimbite; o curso deste rio até à sua confluência no rio Calondo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cotolo (Catolo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Halo.

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Artigo 457.º
MUNICÍPIO DO VIANGOMBE

O Município do Viangombe tem como limites geográficos o curso do rio Cubal da Hanha desde a confluência do rio Tchilundo, até à confluência do rio Calenguele; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente com a confluência do rio Caviva no rio Halo (ou Caimbambo); o curso do rio Halo para jusante até à confluência do rio Nongalia; o curso deste rio para montante até à confluência do rio Caissave; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Tchilundo; o curso deste rio até à confluência no rio Cubal da Hanha.

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Artigo 458.º
MUNICÍPIO DE CAMUINE

O Município de Camuine tem como limites geográficos o curso do rio Mutepila desde a sua confluência no rio Cui até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chicua (Tchicua); a linha quebrada que une a nascente deste rio com os pontos de cota 1590 (Lombir), 1206 (Mutima), 1405 (Camatamba), 1744 (Mapumumo), 1664 (Olongo), 1632 (Bucuto), 1920 (Ueunga), 1758 (Bunjei), 1920 (Cachicovo) e deste à confluência do rio Cachicol no rio Coporolo; o curso do rio Coporolo até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chassi (Tchassi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Qué; a linha que une este ponto de confluência à nascente do rio Calununce; o curso deste rio até à sua confluência no rio Hiuvo; o curso deste rio até à confluência do rio Ndova; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à Serra Ngundjo (cota 2092) e a nascente do rio Tchongoloi; o curso deste rio até à confluência do rio Londela; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Pedras no rio Cui; o curso deste rioaté à confluência do rio Mutepila.

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Artigo 459.º
MUNICÍPIO DA CAMUNDA

O Município da Camunda tem como limites geográficos a Vala de drenagem do Corinje, desde a intercepção da avenida Dr. António Agostinho Neto, até a ponte próximo da rotunda do Padre Horácio (rua das Bimbas); o troço desta rua até a intercepção a rua projectada; o troço desta rua até ao seu prolongamento no rio Cavaco; o curso deste rio até à confluência do rio Ombe; o curso deste rio até a sua nascente; a linha une esta nascente à nascente do rio Catcholo-Tcholo, passando sobre o ponto do morro Chingongo (cota (838) e a nascente do rio Mandje; o curso do rio Mandje até à confluência Mandje Pequeno no rio Tchivanda; o curso do rio Tchivanda até a ponte (antigo traçado da a linha quebrada liga esta ponte à nascente do rio Capululo e a linha de água(que delimita os bairros 4 de Abril e 11 de Novembro, coordenada ( 327471; 8604250) na crista da montanha Capululo; a linha de água até a interceptar a rua asfaltada (Rosaline Express); o troço desta rua a interceptar a Avenida Dr. António Agostinho Neto; o troço desta Avenida até a ponte do rio Corinje.

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Artigo 460.º
MUNICÍPIO DA GRAÇA

O Município da Graça tem como limites geográficos a vala de drenagem (Damba Maria), desde a sua foz no oceano Atlântico, até a rua projectada; esta rua, para Sudeste, até a interceptar a linha férrea; a linha que liga esta intercepção até ao vértice geodésico principal André Pedroso (cota 463,65); a linha que liga este vértice à confluência do rio Binge no rio Capilongo; o curso do rio Capilongo até à confluência do rio Juca; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Undende; o curso deste rio até a sua confluência no rio Umbende; a linha que liga esta confluência à do rio Lussinja no rio Catumbela; o curso do rio Catumbela até a confluência do rio Chiuruvia (Tchiluvia); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Bombo Ié Pondu; o curso deste rio até à sua confluência no rio Halo; o curso deste rio até à confluência dos rios Ombe e Cavaco; o curso do rio Cavaco até a sua foz no oceano Atlântico; a linha de costa até a foz da vala de drenagem (Damba Maria).

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Artigo 461.º
MUNICÍPIO DOS NAVEGANTES

O Município dos Navegantes tem como limites geográficos a vala de drenagem (Corinje), desde a sua foz no oceano atlântico, até a ponte da avenida Dr. António Agostinho Neto (rotunda da Cruz Vermelha); o troço desta avenida até a intercepção da rua asfaltada (Rosalina Express); o troço desta rua até ao PH da linha de água que delimita os bairros 4 de Abril e o 11 de Novembro (327471;8604250); esta linha de água, para montante, até a crista da montanha Capululo; essa montanha até a nascente do rio Capululo; a linha que liga esta nascente à ponte sobre o rio Tchivanda (antigo traçado da linha férrea); o curso do rio Tchivanda até à confluência do rio Mandge (Mandge Grande); o curso deste rio até à confluência do rio Galanga; a linha que liga esta confluência do rio Uche Grande (Mormolo); o curso deste rio até a sua foz no oceano Atlântico; a linha de costa até a foz da vala de drenagem (Corinje).

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CAPÍTULO XV

PROVÍNCIA DO NAMIBE

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 462.º
Composição e Limites Geográficos da Província do Namibe
  1. 1. A Província do Namibe, com sede no Município de Moçâmedes, compreende os Municípios de Moçâmedes, do Tômbwa, da Bibala, de Virei, do Camucuio, da Lucira, do Bentiaba, de Caitou, de Capangombe, do Iona, do Forte Santa Rita, do Lola, de Cainde, do Mamué e do Chingo.
  2. 2. A Província do Namibe tem como limites geográficos o curso do rio Catara desde a sua foz no Oceano Atlântico, até à confluência onde tem o nome de Lunda (ou Mamué), do Mungulue; a linha quebrada que une esta confluência com a ponta Oeste do Monte Chai (cota 1308) e o ponto mais alto do Morro Epembati (cota 797) e daí a linha até à nascente do rio Lungo; o curso deste rio desde a sua nascente até à confluência do rio Capumumo; o curso deste rio até à sua nascente (nas Macandas); a linha que une esta nascente à confluência dos rios Chival (ou Iá) e Cucombolo; desta confluência o curso do rio Chival (ou Iá) até à confluência do rio Angaitena; o curso deste rio até à sua nascente no Morro Nejoio; a linha que une esta nascente ao ponto mais alto do Monte Nejoio (ou Nendioio) (cota 1215); a linha que une este ponto ao vértice geodésico secundário Tâma (no Monte Tâma ou Vicuio) e a nascente do rio Chicacimo (ou Tchicacimo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Colombuindo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Hole (ou Impulo); o curso deste rio até à confluência do rio Tapa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente com os pontos mais altos do Morro Viamba (ou Vihamba) (cota 1060), o Monte Viamba (ou Vihamba) (cota 1134) e a confluência do rio Cocota (Cocola) no rio Bentiaba (ou Mungondué); o curso do rio Bentiaba (ou Mungondué) até à confluência do rio Cairite (ou Cahilite); o curso deste rio até à confluência do rio Caniço (ou Quilemba, ou Nonguembo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente ao vértice geodésico principal Nompaca na escarpa da Serra da Chela; a escarpa da Serra da Chela ligando as alturas do vértice Nompaca, Miradouro, vértice geodésico secundário Tohói (ou Tchoi) e a nascente do rio Condo; a continuação desta escarpa ligando as alturas da nascente do rio Condo, escarpa Ivaliaumbe, Portela do Bruco, vértice geodésico principal Caculucai e a ponta do Hoque; a continuação desta escarpa ligando as alturas da ponta do Hoque, vértice geodésico secundário Coimacama, Quipata, Cassoma, Chacuto e Upunda Ancaíama (ou Upunda Caiama) (cota 1815); a linha quebrada ligando os pontos mais altos de Upunda Ancaíama (ou Upunda Caiama) (cota 1815), Upunda laonde (ou Upunda Iahonde) (cota 1902), vértice geodésico secundário Vana Velombe, Balambole (ou Mbalombole) (cota 1805) e Mueque (Muheque) (cota 1399); a linha de alturas da Serra Coliombiroi unindo o referido ponto Mueque (ou Muheque) (cota 1399) ao ponto mais alto de Nongunge (cota 1203); o pico Paca na Serra Amutenha (cota 1235); a continuação dessa linha de alturas ligando o pico Paca (cota 1235) ao pico Ampereleco (ou Ampaleleco) (cota 1112); a linha que une este ponto com a confluência do rio Chipeio (ou Fimo) no rio Cubal; a linha quebrada que une este ponto aos pontos cota 1264 (na Serra Palanga) (ou Mpalanga), cota 1336 (na mesma Serra), cota 1312 (no pico Gongovala (ou Ngongavala)), o vértice geodésico secundário Ufo, cota 1412, Tengue cota 1427, Couricanda (Comicanda) e a nascente do rio Techovilute (ou Tchovilute); o curso deste rio até à sua confluência no rio Capalala; o curso deste rio até à confluência do rio Nompinda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Curoca; o curso deste rio até à sua confluência no rio Riáua (ou Nondegira); o curso deste rio até à sua confluência no rio Tucalavire (ou Mucuelo, ou Tucalavele);o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao vértice geodésico secundário Ovipaca, vértice geodésico principal Chifiué e a nascente do rio Ouriamuquende (ou Ouliamuquende); o curso deste rio desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio até à sua foz no Oceano Atlântico; a linha de costa incluindo a actual ilha da Baía dos Tigres, desde a foz do rio Cunene até à foz do rio Catara.
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 463.º
MUNICÍPIO DE MOÇÂMEDES

O Município de Moçâmedes tem como limites geográficos o curso do rio Bero desde a sua foz no oceano Atlântico até a ponte sobre o mesmo rio na EN 100 (Bentiaba-Moçâmedes); o troço desta estrada para sul até a intercepção da rua Ndunduma II; esta rua até ao Largo do Cassanje; desta rotunda o troço da estrada da circunvalação até ser interceptada pela rua da Arena no largo do Pioneiro; o troço desta estrada para sul até ser interceptada pela rua Júlia Lopes; o prolongamento desta rua até interceptar as Faldas da Subida Grande; estas Faldas para sul até interceptar a EN 100 (Moçâmedes- Tômbwa); o troço desta estrada para sul até a ponte sobre o rio Flamingo; o curso deste rio até a sua foz no Oceano Atlântico; a linha de costa do Oceano Atlântico até a foz do rio Bero.

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Artigo 464.º
MUNICÍPIO DO TÔMBWA

O Município do Tômbwa tem como limite geográficos: o curso do rio dos Flamingos (ou Buraco), desde a sua foz no Oceano Atlântico até a confluência do rio Tumimbala (ou Caluiqueoco); a linha quebrada que une esta confluência, a cota 257 (Puamapá) e a confluência do rio Muanga-Menha, no rio Hiquia; o curso do rio Muanga-Menha até a confluência do rio Jombuo Mucanda; a linha quebrada que une esta confluência, o vértice Secundário Girapunda e a nascente do rio Ndjombi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Curoca; a linha quebrada que une esta confluência, o marco geodésico Caldeirão e Medo; deste marco um alinhamento até a linha de costa no Oceano Atlântico; a linha de costa para norte até a foz do rio dos Flamingos (ou Buraco).

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Artigo 465.º
MUNICÍPIO DA BIBALA

O Município da Bibala tem como limites geográficos o curso do rio Chape-Chape (ou Natechamba ou Vichap-Chapi), desde a sua intercepção pela linha definida pelos pontos mais altos de Techimbututo (cota 775) e Chionguludo (cota 783) até à sua nascente onde se denomina Cavinamba; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico principal Caholo, o ponto mais alto da Chilala (cota 1462), e a confluência do rio Caungue no rio Mungondo(ou Bentiaba); o curso deste rio até à confluência do rio Cairite (ou Cahilite); o curso deste rio até à confluência do rio Caniço (ou Quilemba, ou Tchilemba); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao vértice geodésico principal Nompaca na escarpa da Serra da Chela as alturas do vértice Nompaca, Miradouro, vértice geodésico secundário Tohoi (ou Tchoi) e a intercepção das faldas da Serra pelo curso do rio Techoi (ou Tchoi, Nonjimbo ou Nondgimbo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Giraul; a linha quebrada que une esta confluência à cota 1005 (pico Sul do Hiaima, na Serra dos Gandarengos), a escarpa da Serra dos Gandarengos, a partir desta cota 1005 passando pelo Hiaime e Noliambambi, até à intercepção desta falda pela Mulola Daula; o curso desta mulola até à sua confluência na Mulola Gunga (ou Ngunga ou Caanda ou Cahanda); o curso desta mulola até à sua confluência (onde se denomina Uácaanda) no rio Piragombe (Puilangombe); a linha quebrada que une esta confluência, o ponto mais alto do Bulututo (cota 945) e o ponto mais alto do Techimbututo (cota 775) a linha que une este último ponto (cota 775), ao ponto mais alto do Chionguludo (cota 783), entre a cota Techimbututo e sua intercepção pelo rio Chape-Chape (ou Natechamba ou Vichap-Chapi).

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Artigo 466.º
MUNICÍPIO DO VIREI

O Município do Virei tem como limites geográficos o curso do rio Cubal, desde a confluência do rio Carroça até à confluência do rio Chipeio (ou Fimo); a linha quebrada que une esta confluência aos pontos, cota 1264 (na Serra Palanga ou Mpalanga), cota 1336 (na mesma Serra), cota 1312 (no Rio Gongovala ou Ngongovala), vértice geodésico secundário Ufo, cota 1412 (no Tengue), cota 1427 (no Comicanda) e a nascente do rio Techovilute (ou Tchovilute); o curso deste rio até à sua confluência no rio Capalala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Nompinda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Curoca; o curso deste rio até à confluência do rio Injombi; o curso deste rio até à nascente, junto ao vértice geodésico secundario Girapunda e a confluência do rio Jombuomucande no rio Muanga-Menha; o curso do rio Muanga Menha até à confluência no rio Hiquia; a linha quebrada que une esta confluência à cota 257 (Puamapá) e a confluência do rio Tumimbala (ou Caluiqueoco) no rio dos flamingos (ou Buraco); o curso do Tumimbala ou (Caluiqueoco ou Mapacoto) até à sua intercepção pelo meridiano que passa pelo vértice geodésico secundário Alto da Curva; este meridiano compreendido entre esta intercepção e o referido vértice; a linha quebrada que une este vértice (Alto da Curva) o vértice geodésico principal pico vermelho e a nascente do rio Carroça; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal.

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Artigo 467.º
MUNICÍPIO DO CAMUCUIO

O Município do Camucuio tem como limites geográficos a linha que une a cota 980 (Chaviolo) à confluência do rio Chaviolo no rio Angaitena; o curso do Rio Angaitena até à sua nascente no Morro Nejoio (ou Nendejoio); a linha que une esta nascente ao ponto mais alto do Monte Nejoio (ou Nendejoio) (cota 1215); a linha que une este ponto ao vértice geodésico secundário Tama (no Monte Tama ou Vicuio) e a nascente do rio Chicacimo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Colombuindo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Hole (ou Impulo); o curso do rio Hole (ou Impulo) até à sua intercepção pela linha definida pelos vértices geodésicos principais Humbe e Caeia, este último no Calenguiri); a linha definida pelos vértices geodésicos principais Humbe e Caeia, desde a sua intercepção pelo curso do rio Hole (ou Impulo) até ao vértice geodésico principal Humbe; a linha quebrada unindo este vértice (Humbe), o ponto mais alto do Monte Cunha (cota 1070) e a nascente do rio Caungo (junto do Monte Cunha); o curso deste rio até à confluência, onde se denomina Calugunto (ou Mitibiela ou Munhandi), do rio Maputo; a linha quebrada que une esta confluência, a cota 1336 do pico Cumbi (na Serra do Lungo) e a nascente do rio Mongaengue; o curso deste rio até à sua confluência, onde se denomina Nutundo, no rio Matócoa; a linha quebrada que une a confluência do rio Nutundo no rio Matócoa, o vértice geodésico principal Chaupa (no Monte Acatala), a confluência do Rio Acatala no Rio Camucuio e a confluência do rio Manganga no rio Calucaiona; o curso do rio Manganga até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, a cota 915 (do Macuartombo), o pico Chitucubero (cota 1658) e a cota 980 (no Chaviolo).

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Artigo 468.º
MUNICÍPIO DA LUCIRA

O Município da Lucira tem como limites geográficos o curso do rio Catara desde a sua foz no Oceano Atlântico até à confluência do rio Muxilalola; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Techicua (ou Tchicua) no rio Cangaia; o curso do rio Techicua (ou Tchicua) até à sua nascente (junto ao vértice geodésico Techicua ou Tchicua); a linha quebrada que une esta nascente com o vértice principal Techicua (ou Tchicua) e a nascente do rio Caeque; o curso do rio Caeque desde a sua nascente até à sua confluência no rio Cululé; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chicambi (ou Chileva); a linha que une esta confluência à confluência do rio Coloua no rio Carunjamba, passando esta pela cota 667 da Serra Mamo; o curso do rio Carunjamba até à confluência do rio Macanda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, as cotas 682 e 614 da Serra Umucuariponda e a confluência do rio Muchiateoriponda no rio Chingo (ou Inamangando ou Inama ua Ngando); o curso do rio Chingo (ou Inamangando ou Inama ua Ngando) até à sua foz, no Oceano Atlântico; o Oceano Atlântico desde a foz do rio Inamangando (ou Inama ua Ngando) até à foz do rio Catara.

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Artigo 469.º
MUNICÍPIO DO BENTIABA

O Município do Bentiaba tem como limites geográficos o curso do rio Inamangando, desde a sua foz no Oceano Atlântico, até à confluência do rio Damba-Dimba; o curso deste rio até à confluência da Mulola Bambata; o curso desta mulola até à sua nascente entre as cotas 453 e 352 da Serra Bambata; a linha quebrada que une esta nascente e as cotas 352 (Serra Bambata) e 548 (no Jimbui), as faldas da Chileva desde a referida cota 548 até à cota 399 (no Lucuto), passando pelas rotas 414, 462 e 362; a linha quebrada que une a cota 399 (no Lucuto), o Vértice geodésico principal Sobrado e a intercepção da Mulola Salgada pela Estrada Namibe - Bentiaba; o curso da Mulola Salgada até à sua foz no Oceano Atlântico; o Oceano Atlântico desde a foz da Mulola Salgada até à foz do rio Inamangando (ou Inama ua Ngando).

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Artigo 470.º
MUNICÍPIO DE CAITOU

O Município de Caitou tem como limites geográficos o curso do rio Quicimo-Chaaca (Quicimo-Chahaca) desde a confluência do rio Calufalila até à confluência do rio Nhatiuá; desta confluência uma linha quebrada a ligar o vértice geodésico principal Tchimotchoaca (ou Quicimo-Chahaca), o Monte Guenha (cota 832) e a confluência dos rios Nutundo, Tundo e Matócoa; o curso do rio Nutundo até à sua nascente onde se denomina Mongaengue; a linha quebrada que une esta nascente, o pico Cumbi (cota 1336), o ponto mais alto do Vambe (cota 1390) e a cota 933 (Serra Caoco); a linha de alturas desta serra passando pelas cotas 1008, 1056, 949 e 1023, 1080, 1175, vértice geodésico secundário Golo, 1135, 1143, 1132, 1105 e 961 (todas estas na Serra Golo); a linha que une esta última cota à confluência do rio Caué no rio Chape-Chape (Vichap-Chapi); o curso deste rio até à sua intercepção pela linha definida pelas alturas do Chionguludo (cota 783) e Techimbututo (cota 775); esta linha compreendida entre a referida intercepção do rio Chape-Chape (Vichap-Chapi) e o Morro Techimbututo (cota 775); a linha quebrada que une esta cota, a cota 945 (no Bulututo) e a confluência do rio Uácaanda no rio Pirangombe; o curso do rio Uácaanda (ou Caanda ou Cahanda) até à confluência, onde se denomina Gunga da Mulola Daula; o curso da Mulola Daula (ou Ndaula) até à sua intercepção pela falda Leste da Serra dos Gandarengos; a intercepção pela falda Leste da Serra dos Gandarengos, desde a intercepção da Mulola Daula (ou Ndaula), passando pelas alturas da Tuva, até à sua intercepção pelo rio Munhende; o curso deste rio (também denominado Viruleva) até à sua confluência, onde se denomina Cavalo, no rio Bentiaba; o curso do rio Bentiaba desde esta confluência à confluência do rio Cheui-Cheui; o curso deste rio até à confluência do rio Aluem (ou Ionhique); o curso deste até à sua intercepção pelo meridiano que passa pela cota 705 (na Chinquindua), este meridiano compreendido entre esta intercepção e a sua intercepção pelo rio Calufalila (estas intercepções situam-se perto das nascentes destes rios); o curso do rio Calufalila desde esta referida intercepção até à sua confluência no rio Quicimo-Chaaca (ou Quicimo-Chahaca).

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Artigo 471.º
MUNICÍPIO DO MUNHINO

O Município do Munhino tem como limites geográficos, o curso do rio Bentiaba (ou Maungo), desde a confluência do rio Hapala até à confluência do rio Cavalo; o curso do rio Cavalo(ou Viruleva) até à sua intercepção pelas faldas da Serra dos Gandarengos (onde tem o nome de Munhende); desta intercepção, a escarpa da Serra dos Gandarengos passando pelas alturas da Tuva, Noliambambi e Hiaima (cota 1005); a linha que une esta cota a confluência do rio Techoi (ou Tchoi ou Nonjimbo) no rio Giraúl; o curso do Rio Techoi (ou Tchoi ou Nonjimbo) até à sua intercepção pela linha de alturas das faldas da Serra da Chela; as faldas da Serra da Chela, desde a sua intercepção pelo curso do rio Techoi (ou Tchoi) (ou Nonjimbo) até à portela da Banja; ligando as alturas da nascente do rio Condo escarpa Ivaliaumbe, a portela do Bruco e a sua intercepção pelo curso do rio Banja (ou Bumbo); o curso do rio Banja (ou Bumbo), desde a sua intercepção pela linha de alturas das faldas da Serra da Chela, até à sua confluência no rio Giraúl; o curso deste rio até à confluência do rio Chinda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Pedra Grande; o curso deste rio até à sua confluência no rio Pio; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuto (ou Beio); o curso deste rio até à confluência do rio Dadogue; o curso deste rio até à confluência onde se denomina Chipia, do rio Tamulunda; o curso do Tamulunda até à confluência do rio Missiria; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Jaia; o curso deste rio até à sua confluência no rio Campaio(Lucampaio); o curso deste rio, até à sua confluência, onde se denomina Hapala, no rio Bentiaba (ou Maúngo).

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Artigo 472.º
MUNICÍPIO DO IONA

O Município do Iona tem como limites geográficos o curso do rio Curoca desde a confluência do rio Ndjombi até a confluência do rio Liáua (ou Nondegira, ou Liáua); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Curoca até a confluência do rio Tucalavire (ou Mucuelo, ou Tucalavele); o curso do rio Mocuelo até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao marco 463.9, o 167értice geodésico Chifué e a nascente do rio Ouliamuquende; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio até à sua foz no Oceano Atlântico; a linha de costa incluindo a actual ilha da Baía dos Tigres, desde a foz do rio Cunene até ao ponto no alinhamento com o marco geodésico Medos; a linha quebrada que une este ponto, o marco geodésico Medos, o marco Caldeirão e a confluência do rio Ndjombi no rio Curoca.

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Artigo 473.º
MUNICÍPIO DE FORTE SANTA RITA

O Município de Forte Santa Rita tem como limites geográficos, o curso do leito salgado desde a sua foz até a ponte sobre a EN 100; a linha quebrada que une este ponto o vértice geodésico Sobrado, as faldas da Chiliva desde a referida cota 368 e a confluência do rio Lucuto no rio Bentiaba (ou Maungo, Lucuta, Cimo); o curso deste rio até confluência do rio Hapala; o curso deste rio até a confluência do rio Calungue (Caongué) ou Lucampalo; o curso deste rio até a confluência do rio Jaia; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Missiria; o curso deste rio até a sua confluência no rio Tamutunda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Chípia; o curso deste rio até a sua confluência no Chivalala; o curso deste rio até a sua confluência no rio Dadangue(ou Dadogue); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuto (Beio); o curso deste rio até a sua confluência no rio Pio; o curso deste rio até a confluência do rio Pedra Grande; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chinda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Giraúl; a linha quebrada que une esta confluência, o vértice geodésico Bero Giraúl e a nascente do rio Ducantuingue; o curso deste rio até a sua confluência no rio Saiona; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cubal; o curso deste rio até a confluência do rio Curoca; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico pico vermelho e a intercepção do meridiano que passa pelo vértice secundário Alto da Curva no leito Mapacota (Mulalala); o curso deste leito até a sua confluência no rio Flamingo (Buraco); o curso deste rio até a ponte na EN 100; o troço desta estrada para norte até interceptar as Faldas da Subida Grande; estas Faldas para norte até a intercepção do prolongamento da rua Júlia Lopes; esta estrada até interceptar a estrada da arena; o troço desta estrada até interceptar a estrada da circunvalação no largo do Pioneiro; o troço desta estrada até ao largo Cassanje; a estrada Ndunduma II desde o referido largo até interceptar a EN 100 (Moçâmedes-Bentiaba); o troço desta estrada para norte até a ponte sobre o rio Bero; o curso do rio Bero até a sua foz no oceano Atlântico; a linha de costa desde a foz do rio Bero até a foz do leito Salgado.

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Artigo 474.º
MUNICÍPIO DA LOLA

O Município da Lola tem como limites geográficos a linha que une o Pico Cumbi, (cota 1336), da Serra do Lungo e a confluência do rio Maputo no rio Calugunto ou Munhandi; o curso deste rio até à sua nascente onde se denomina Caungo (junto do Monte Cunha); a linha quebrada que une esta nascente, o Monte Cunha (cota 1070), o vértice geodésico principal Humbe e o vértice geodésico Caeia, na Serra Calenguire, compreendida entre o vértice Humbe e a sua intercepção pelo rio Hole; o curso do rio Hole, desde a sua intercepção pela linha definida pelos vértices geodésicos Humbe e Caeia até à confluência do rio Tapa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente com os pontos mais altos dos Morros Viamba (ou Vihamba) (cota 1060), Monte Biamba (cota 1134) e a confluência do rio Cocota (ou Cocola) no rio Bentiaba; o curso do rio Bentiaba (ou Mungondo) até à confluência do rio Caungue; a linha quebrada que une esta confluência, ao ponto mais alto da Chilala (cota 1462), o vértice geodésico principal Caholo e a nascente do rio Cavinamba; o curso deste rio até à confluência (onde se denomina Chape-Chape (Vichap-Chapi) ou Natechamba) do rio Caué; a linha quebrada que une esta confluência à cota 961 na Serra Golo (ou Ngolo); a linha de alturas desta serra ligando esta às cotas 1105, 1132, 1143, 1135, o vértice geodésico secundário Golo (ou Ngolo), 1175, 1080 e 1023; a continuação da linha de alturas, passando pelas cotas 949, 1056, 1008 e 933 na Serra Caoco; a linha que une esta cota (933) ao ponto mais alto do Monte Vambe (cota 1390); a linha que une a cota 1390 (Vambe) ao pico Cumbi (cota 1336) da Serra Lungo.

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Artigo 475.º
MUNICÍPIO DO CAINDE

O Município do Cainde tem como limites geográficos o curso do rio Giraúl desde a confluência do rio Chinda até à confluência do rio Banja (ou Bumbo); o curso do rio Banja até à intercepção pela linha de altura da Serra da Chela; a linha de alturas da Serra da Chela desde a sua intercepção pelo curso do rio Banja (ou Bumbo), passando pelo vértice geodésico principal Caculucai e a ponta do Hoque; a continuação desta ligando as alturas da ponta do Hoque, vértice geodésico secundário Coimacama, Quipata, Cassoma, Chacuto e Upunda Ancaíama (ou Upunda Caiama) (cota 1815); a linha quebrada ligando os pontos mais altos de Upunda Ancaiama (ou Upunda Caiama) (cota 1815), Upunda Iaonde (cota 1902) vértice geodésico secundário Vana Valombe, Balombole (ou Mbalambole) (cota 1805) e Mueque (cota 1399); a linha de alturas da Serra Coliombiroi, unindo o referido ponto Mueque (cota 1399) ao ponto mais alto de Nongunge (ou Nongundje) (cota 1203), pico Pacaa na Serra Arnutenha (cota 1235); a continuação dessa linha de alturas ligando o pico Pacaa (cota 1235) ao pico Ampereleco (cota 1112); a linha que une este ponto com a confluência do rio Chipeio (ou Fimo) no rio Cubal; o curso do rio Cubal até à confluência do rio Saiona; o curso deste rio até à confluência do rio Ducantuingue; o curso deste rio até à sua nascente (junto ao vértice principal Bero Giraúl); a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico Bero Giraúl e a confluência do rio Chinda no rio Giraúl.

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Artigo 476.º
MUNICÍPIO DE CHINQUITE

O Município de Chinquite tem como limites geográficos o curso do rio Catara desde a confluência do rio Muxilalola até à confluência onde tem o nome de Lunda (ou Mamué), do Mugulue; a linha quebrada que une esta confluência com a ponta Oeste do Monte Chai (cota 1308) e o ponto mais alto do Morro Epembati (cota 797) e daí a linha até à nascente do rio Lungo; o curso deste rio até à confluência do rio Capumumo; o curso deste rio até à sua nascente (nas Macandas); a linha que une esta nascente à confluência dos rios Chival (ou Iá) e Cucombolo; o curso do rio Chival (ou Iá) até à confluência do rio Angaitena; o curso deste rio até à confluência do rio Chaviolo; a linha que une esta confluência e a (cota 980) (no Chaviolo); a linha quebrada que une esta cota (980 no chavíolo), o pico Chitucubero (cota 1658), a cota 915 (do Macuartombo) e a nascente do rio Manganga; o curso do Manganga até à sua confluência no rio Culucaiona; a linha que une esta confluência à confluência do rio Acatala no rio Camucuio; o curso do rio Camucuio (ou Carunjamba) até à confluência do rio Coloua; a linha que une esta confluência à confluência do rio Cululé no rio Chicambi (ou Chileva), (passando pela cota 667 na Serra Mamo); o curso do Cululé até à confluência do rio Caeque; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico principal Techicua (ou Tchicua) e a nascente do rio Techicua (ou Tchicua); o curso do Techicua até à sua confluência no rio Cangala; a linha que une esta confluência à nascente do rio Muxilalola; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catara.

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Artigo 477.º
MUNICÍPIO DO CHINGO

O Município do Chingo tem como limites geográficos o curso do rio Inamangando (ou Chingo) desde a confluência do Damba-Dimba até à confluência do rio Muchiateoriponda; a linha quebrada que une esta confluência, as (cotas 614, 682) (na Serra Umucuariponda) e a nascente do rio Macanda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Carunjamba; o curso do Carunjamba até à confluência, onde tem o nome de Camucuio, do rio Acatala; a linha quebrada que une esta confluência, o vértice geodésico principal Chaupa (no Monte Acatala), a confluência do rio Nutundo no rio Matócoa, a cota 832 (no Monte Guenha), o vértice geodésico principal Tchimotchoaca (Quicimo Chahaca) e a confluência do rio Nhatiuá no rio Quicimo-Chaaca (Quicimo Chahaca); o curso deste último rio até à confluência do rio Calufalila; o curso do rio Calufalila até à sua intercepção pelo meridiano que passa pela cota 705 (na Chiquindua); o referido meridiano entre a intercepção do rio Calufalila, e a intercepção do rio Aluém (ou Ionhique) (estas intercepções situam-se perto das nascentes destes rios); o curso do rio Aluém (ou Ionhique) desde a sua referida intercepção até à sua confluência no rio Cheui-Cheui; o curso deste rio até à sua confluência no rio Bentiaba (ou Maúngo); o curso deste rio até à confluência do rio Lucuto; a linha quebrada que une esta confluência, o vértice geodésico principal Sobrado e a cota 399 (no Lucuto); as faldas da Chileva, desde a referida cota 399 (no Lucuto) até à cota 548 (no Jimbui), passando pelas (cotas 362, 462 e 414); a linha quebrada que une a cota 548 (no Jimbui), a cota 352 (na Serra Bambata) e a nascente da Mulola Bambata (situada entre a referida cota 352 e a cota 453, na Bambata); o curso da Mulola Bambata até à sua confluência no rio Damba-Dimba; o curso do rio Damba-Dimba até à sua confluência no rio Inamangando (ou Inama ua Ngando).

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CAPÍTULO XVI

PROVÍNCIA DA HUÍLA

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 478.º
Composição e Limites Geográficos da Província da Huíla
  1. 1. A Província da Huíla, com sede no Município do Lubango, compreende os Municípios de Caconda, dos Gambos, da Humpata, do Lubango, do Cuvango, do Quipungo, da Chibia, de Quilengues, de Caluquembe, da Matala, da Jamba, do Chipindo, de Chicomba, da Cacula, do Impulo, do Dongo, do Hoque, do Dinde, de Capelongo, do Chimbemba, do Jau, de Cassinga, do Gungue, de Chituto, de Capunda Cavilongo, da Arimba, do Uaba, de Viti Vivali, da Huíla, de Calepi, do Mulondo, de Galangue, do Bambi, do Cusse, do Vicungo, de Quihita, do Cutenda, de Ngola e do Tchicuaqueia.
  2. 2. A Província da Huíla tem como limites geográficos o curso do rio Catumbela desde a confluência do rio Cuando até à confluência do rio Cui; o curso deste rio até à confluência do rio Cuneva (ou Caluneva); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cuneva, o marco geodésico principal Cossito (cota 1783) e a nascente do rio Chipussa; o curso do rio Chipussa até à sua confluência no rio Ióió; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quembei; o curso deste rio até à confluência do rio Conundo; o curso deste rio até à confluência do rio Chinhála; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chinhála e Coneva; o curso do rio Coneva até à sua confluência no rio Cuando; o curso do rio Cuando entre as confluências dos rios Coneva e Alunga; a linha que une esta confluência à nascente do rio Chila (Tchire ou Tchila); o curso deste rio até à confluência do rio Calai; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio até à confluência do rio Etembo; o curso deste rio até à confluência do rio Dindo (Ndindo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Dindo e a nascente média do rio Enhele (ou Nhere); o curso do rio Enhele (ou Nhere) até à sua confluência no rio Cubango; o curso do rio Cubango entre as confluências dos rios Enhele (ou Nhere) e Lele; o curso deste rio até à confluência do rio Tembo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Tembo e Mingomba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cutato dos Ganguelas; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubango; o curso deste rio para jusante, até à confluência do rio Bale (Mbale); o curso deste rio até à confluência do rio Londaviula; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Londaviula e Patiângulo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuvelai; o curso do rio Cuvelai entre as confluências dos rios Patiângulo e Catechipulo (Catchipilo); o curso do rio Catechipulo até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Catechipulo, Vinhate, Catanga, Matote e Calucuve (ou Ondejiracalucuve); o curso deste último rio até à sua confluência no rio Camene; o curso do rio Camene até à sua confluência no rio Calonga (ou Colui); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene; o curso do rio Cunene, para jusante, até ao canal Norte que o liga, à Lagoa Ialucula (Ialuculo); este canal até ao ponto em que desemboca na referida Lagoa; a linha quebrada que une este ponto, o vértice geodésico principal Ialabandua, o vértice geodésico principal Vatava e a confluência da Mulola Mambonde na Mulola Mucope; o curso da Mulola Mambonde (ou Maango, Mahango ou Mutechimbumba, Mutchimbumba) até à Etala Mutechimbumba (Muou Vimbumba); a linha quebrada que liga esta etala, a nascente da Mulola Esclempane, a Etala Uáfi, o vértice geodésico secundário Uncuio, o vértice geodésico secundário Vacainto Sul, a Etala Lonjanja (Nondjandja) (na Mulola Lonjanja), o vértice geodésico principal Cacimba, o vértice geodésico secundário Catouca e a nascente do rio Cotangota; o curso deste rio até à sua confluência no rio Caculuvali; o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Nhene (ou Luano); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente Norte do rio Uabola; o curso deste até à sua confluência no rio Lua; o curso deste rio (que para jusante toma as designações de Cafela, Caitechié (Caitchie), Tongo, Techindejumba (Tchhindjumba), Tapaela, Catechipuputa e Techunge (Tchunge) até à sua confluência no rio Curoca (ou Pocolo); o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Nompinda; o curso deste rio até à confluência do rio Capalala; o curso deste rio até à confluência do rio Techovilute (Tchovilute); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Techovilute, o ponto de cota 1427 (no Comicanda), o ponto de cota 1412 (no Tengue), o vértice geodésico secundário Ufo, o ponto de cota 1312 (no pico Gongovala (Ngongovala)), o ponto de cota 1336 (na Serra Palanga (Mpalanga)) e o ponto de cota 1264 (na mesma Serra); a linha quebrada que une este último ponto com a confluência do rio Chipeio (Tchipeio ou Fimo) no rio Cubal; a linha que une esta confluência ao pico Ampereleco (Ampeleleco) (cota 1112); a linha de alturas ligando o pico Ampereleco, o pico Pacaa (cota 1235) e os pontos mais altos de Nongunge (Nongundge) (cota 1203) e Mueque (Muheque) (cota 1399); a linha quebrada unindo os pontos Mueque (cota 1399) e Balambole (Mbalambole) (cota 1805), os vértices geodésicos secundários Vana Velombe, Upunda Iaonde (cota 1902) e Upunda Ancaíama (cota 1815); a escarpa da Serra da Chela ligando os pontos mais altos de Upunda Ancaíama (cota 1815), Chacuto, Cassoma, Quipata, o vértice geodésico secundário Coimacama, a ponta do Hoque, o vértice geodésico principal Caculucai, a portela do Bruco, a escarpa Ivaliaumbo e a nascente do rio Condo; a escarpa da Serra da Chela entre esta nascente, os vértices geodésicos Tohói, Miradouro, vértice Nompaca e a nascente do rio Caniço (Nombuango) (ou Quilemba (Tchilemba)); o curso do rio Caniço até à confluência do rio Cairite (Cahilite); o curso do deste rio até à confluência do rio Bentiaba (ou Mungondo ou Mungondué); o curso deste rio até à confluência do rio Cocota; a linha quebrada que une esta confluência aos pontos mais altos do Monte Biamba (cota 1134), do Morro Viamba (Vihamba) (cota 1060) e à nascente do rio Tapa; o curso deste rio até à confluência do rio Hole (ou Impulo); o curso deste rio até à confluência do rio Colombuindo; o curso deste rio até à confluência do rio Chicacimo (Tchicacimo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Chicacimo, o vértice geodésico secundário Tama (no Monte Tama ou Vicuio) e a nascente do rio Tâma; o curso deste rio até à sua confluência no rio Impulo; o curso deste rio até à confluência do rio Chitaque (Tchitaqui); o curso deste rio até à confluência do rio Mupalala; o curso deste rio até à sua Nascente; a linha que liga esta nascente à confluência do rio Cutembo(ou Hiuvo) no rio Hanja (Handja); o curso deste rio até à confluência do rio Calununce; o curso do Calununce até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Chassi no rio Qué; o curso do rio Chassi até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Chassi e Coporolo; o curso do rio Coporolo até à confluência do rio Chiva (Tchiva); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chiva(Tchiva) e Cachissome (Tchissome); o curso do rio Cachissome até à sua confluência no rio Lumupa; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Chiguéue (Tchingueue); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que liga as nascentes dos rios Chiguéue(Tchingueue) e Dende; o curso do rio Dende até à sua confluência no rio Cubal da Hanha; o curso deste rio até à confluência do rio Cumbira (Cumbila); a linha que une esta confluência à nascente Norte do rio Cola; o curso do rio Cola até à confluência no rio Cuando; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catumbela.
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 479.º
MUNICÍPIO DE CACONDA

O Município de Caconda tem como limites geográficos o curso do rio Catumbela desde a confluência do rio Cuando até à confluência do rio Chalondo (Tcholondo ou Balovonde); o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Oeste); a linha quebrada que une as nascentes dos rios Chalondo (Tcholondo ou Balovonde), Catape e Tapala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cusse; o curso do rio Cusse até à confluência do rio Luoneva (Luoloneva); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Culuneva (Luoloneva) e Babaera (Vavaiela); o curso do rio Babaera (Vavaiela) até à sua confluência no rio Qué; o curso deste rio até à confluência do rio Lele; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Lele, Cucala, Babaera (Vavaela) e Gúnio (Ngunio); o curso do rio Gúnio (Ngunio) até à sua confluência no rio Quinavo (ou Cuinavo); o curso deste rio até à confluência do rio Sassimba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Sassimba, Chiteque e Jamba (Njamba); o curso do rio Jamba (Njamba) até à sua confluência no rio Catapi; o curso deste rio entre as confluências dos rios Jamba (Njamba) e Longuri (ou Longurli); o curso deste rio até à confluência do rio Bêmbua (Mbembua); a linha que une esta confluência à confluência dos rios Cupacassa e Calonendo; o curso do rio Calonendo até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Calonendo, Iabélua e Chinhala (Tchinhala); o curso do rio Chinhala (Tchinhala) até à sua confluência no rio Cambulo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuando; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catumbela.

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Artigo 480.º
MUNICÍPIO DOS GAMBOS

O Município dos Gambos tem como limites geográficos o curso do rio Caculuvali (ou Nuncaba) desde a confluência da mulola Chamaolo (Tchamaholo) até à confluência do rio Nhene (ou Luano); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente, a nascente Norte do rio Uabola; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lua; o curso deste rio (que para jusante toma as designações de Cafela, Caitechié, Tongo, Techindejumba, Tapaela, Catechipuputae Techunge) até à sua confluência no rio Curoca (ou Pocolo); o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Nompinda; o curso deste rio até à confluência do rio Capalala; o curso deste rio até à confluência do rio Techovilute (Tchovilute); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Techovilute, o ponto de cota 1427 (no Comicanda), o ponto de cota 1412 (no Tengue), o vértice geodésico secundário Ufo, o ponto de cota 1312 (no pico Gongovala), o ponto de cota 1336 (na Serra Palanga) e o ponto de cota 1264 (na mesma Serra); a linha quebrada que une este último ponto com a confluência do rio Tchipeio (ou Fimo) no rio Cubal; o curso do rio Cubal, (que para montante toma as designações Vichaviva (Tchaviva) ou Pocombuiba, Condoiombo e Caiambungo ou Umpaca) até à confluência do rio Milala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Milala e Maunho; o curso deste rio até à sua confluência no rio Luota; o curso deste rio até à confluência do rio Uaichotata; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Uaichotata e Muchequecheque (Mutcheque - Tcheque); o curso deste rio até à sua confluência no rio Liancopo; o curso deste rio até à confluência do rio Tapo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente dos rios Tapa, Biringongo e Nompaua (Nompaué); o curso deste rio até à sua confluência no rio Chamaolo (Tchamaholo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Caculuvali.

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Artigo 481.º
MUNICÍPIO DA HUMPATA

O Município da Humpata tem os seguintes limites geográficos, a linha que une a Lagoa Quetala (Matala) à nascente do rio Bimbe (ou Ngolo); o curso deste rio até à confluência da Mulola Mututuvanda; a linha quebrada que une este ponto, o vértice geodésico secundário Unganga (cota 2142,4) e a intercepção da estrada de acesso ao Cristo Rei na estrada EN- 280; o troço da estrada de acesso ao Cristo Rei até ser interceptada pela rua projectada de acesso aos inertes (337323; 8345838); o troço desta rua até interceptar a nascente do rio Cumbi (ou Mocolo); o curso deste rio até à confluência da Mulola Luqueo; o curso desta mulola até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Uancaba (ou Mumbango); o curso deste rio até à sua confluência no rio Munhele; a linha que une esta confluência à nascente do rio Maíne; o curso deste rio até à sua confluência no rio Maunga (Mahungo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à ponte sobre o rio Nene (ou Nhana), na Estrada Huíla-Jau; o curso do rio Nene (ou Nhana), para montante, até à confluência do rio Quaa; o curso deste rio até à confluência da Mulola Uncuiuntoca (ou Mucuiuntoca); o curso desta mulola até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Noinde (Tchimbande ou Vilanganga); o curso deste rio até à sua confluência no rio Techipande (Tchipande ou Techilombo); o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Nungonga; a linha quebrada que une este ponto às nascentes dos rios Mucuaera, Calolacarlinongue e Mucuto; o curso deste rio até à sua confluência no rio Tamoi (Tambi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Panga; o curso deste rio até interceptar a escarpa da Serra da Chela; a falésia da Serra da Chela desde esta intercepção, passando por Cátua, Cassoma, Quipata, vértice geodésico secundário Coimacama, Pontado Hoque, vértice geodésico principal Caculucai, Portela do Bruco, escarpa Ivaliaumbe, nascente do rio Condo e nascente do rio Techoi (junto ao Monte Techoi); a linha quebrada que une esta nascente ao ponto mais alto de Mupumba (cota 2253) e à Lagoa Quetala (Matala).

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Artigo 482.º
MUNICÍPIO DO LUBANGO

O Município do Lubango tem como limites geográficos o curso do rio Uamapangue, desde a sua confluência no rio Bentiaba (ou Mungondué), até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência dos rios Hantunda e Cuambungo no Undgembué; o curso do rio Undgembué até à sua confluência com o rio Mutunga; a linha quebrada que une esta confluência o vértice geodésico principal Mangalanga (cota 1782,3) e a nascente do rio Tchandja; o curso do rio Tchandja para jusante até à ponte (EN354); o troço desta estrada para Sudoeste até a ponte sobre o rio Caculuvali; o curso deste rio para jusante até a confluência do rio Mupanda;o curso deste rio até a confluência do rio Mutombole; o curso deste rio até a ponte ponte (EN 105); o troço desta estrada para Sul até a ponte sobre o rio Mucuco (também designado por rio Grande, Macolo, Nambongula ou Cumbi); o curso deste rio até a sua nascente junto da rua de acesso aos inertes(337323; 8345838); o troço desta rua até interceptara a estrada de acesso ao Cristo Rei; o troço desta estrada até a sua interceptar a estrada EN-280; a linha quebrada que une esta intercepção o vértice geodésico secundário Unganga (cota 2142,4), e a confluência dos rios Mututuvanda e Ngolo (Mbimbi); o curso do rio Ngolo (ou Mbimbi) até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à lagoa Queta (Matala) ao ponto mais alto de Mupumba (cota 2253) e à nascente do rio Tchoi; a escarpa da Serra da Chela unindo a nascente do rio Tchoi ao vértice geodésico principal Tchoi (cota 2326,8), Miradouro, e o vértice geodésico principal Nompaca (cota 2320.2); a linha quebrada que une o vértice geodésico principal Nompaca (cota 2320,2) e a nascente do rio Nombungo (ou Tchilemba); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cahilite; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mungondué (ou Bentiaba); o curso do rio Bentiaba para jusante até à confluência do rio Uamapangue.

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Artigo 483.º
MUNICÍPIO DO CUVANGO

O Município do Cuvango tem como limites geográficos o curso do rio Cuando desde a confluência do rio Ingolo até à sua confluência no rio Cubango; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cuando e Chimua (Tchimua); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chimua e Gumbe (Ngumbe); o curso do Rio Gumbe até à sua confluência no rio Cutato dos Nganguelas; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubango; o curso deste rio até à confluência do rio Bale (Mbale); o curso deste rio até à confluência do rio Londaviula; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Londaviula e Patiângulo; o curso do rio Patiângulo até à sua confluência no rio Cuvelai; o curso do rio Cuvelai compreendido entre as confluências dos rios Patiângulo e Cacimba; o curso do rio Cacimba até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cacimba e Viungue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Calonga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Calonga e Missombo; o curso do rio Missombo até à sua confluência no rio Chipia (Tchipia ou Techipía); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chipia (Tchipia ou Techipia) e Banandumba; o curso deste último rio até à sua confluência no rio Data (Ntata); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Data (Ntata) e Tchipolo; o curso deste último rio até à sua confluência no rio Indungo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Tchiva; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Tchiva e Malungo (ramo Sul); o curso do rio Malungo até à sua confluência no rio Cuandeja (Cuandja); o curso deste rio compreendido entre as confluências dos rios Malungo e Camiungue; o curso deste último rio até à sua nascente; a linha que une a nascente dos rios Camiungue e Chipululo; o curso do Rio Chipululo até à sua confluência no rio Bua (Mbuá); o curso deste rio até à sua confluência no rio Colui (Cului); o curso deste rio até à confluência do rio Manganda; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Manganda e Ingolo; o curso do rio Ingolo até à sua confluência no rio Cuando.

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Artigo 484.º
MUNICÍPIO DO QUIPUNGO

O Município do Quipungo tem como limites geográficos o curso do rio Muheca desde a confluência dos rios Mpanga e Mucuacalima até Albufeira Calúmbua (no Sendi); o curso do rio Sendi até à confluência do rio Ndombuela; o curso deste rio até à confluência dos rios Maio (Mayo) e Muhindi (Mulindi); o curso do rio Muhindi (Mulindi) até à confluência do rio Tata Hotchi (Tala Hossi); o curso deste rio até à confluência do rio Mungongo (Capolo); o curso deste rio até à confluência do rio Camba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao vértice geodésico Mongongo (cota 1464,9) e à nascente do rio Vavaela; o curso deste rio até à sua confluência no rio Tchingue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuvelai; o curso deste rio até ao local onde é interceptado pela Estrada Quipungo/Caconda; a Estrada Quipungo/Caconda até ao local onde intercepta o rio Bembere; o curso do rio Bambere, para jusante, até à confluência do rio Muliengue; a linha que une esta confluência à nascente do rio Numpapo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Calonga; o curso deste rio até à confluência do rio Mutia Lucula; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Mutia Lucula, Tchipupa e Cambundo; o curso do rio Cambundo até à sua confluência no rio Bicuari (Mucope); o curso deste rio, para jusante, até à confluência da Mulola Tchingandgera; a linha quebrada que une esta confluência às Etalas Nonguene, até interceptar o curso da Mulola Luconda Pequeno; o curso desta mulola até à sua confluência na Mulola Luconda; a linha que une este ponto ao vértice geodésico secundário Lenguelo (cota 1165,9); a picada do limite Sul da Reserva de Caça de Bicuari desde o vértice geodésico Lenguelo até à Etala Ungandge passando pelas Etalas Chipeio e Pambaima; o curso da Mulola Ungange, (Chimbole, Techimbolele, Muhana Oangundge, Tepa, Matala, Tombó rio-Nonchite, Pengue-ia-Vimpôna) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Vacainto; o curso do rio Vacainto até à sua confluência no rio Muténdua (Cacuio); o curso deste rio até a confluência do rio Numbuaneno; o curso deste rio entre as confluências dos rios Tchavafili(Tchavanga ou Tchova) e Camana; o curso deste rio até as confluências dos rios Tchinguluena e Nombo; o cuso deste rio para montante atá a confluência do rio Ntchinda; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Tchipeio; o curso deste rio até a sua confluência na albufeira Cafima; a borda Sudeste da albufeira Cafima até a confluência do rio Cafima; o curso deste rio para montante até a confluência do rio Vingulo e Maiala( Múmpia); o curso do rio Maiala( Múmpia) até a confluência do rio Tchiliata; a linha que une esta confluência e a confluência do rio Vipangue no rio Cavombo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Mutontola; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chém-Chém; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mucuacalima; o curso deste rio até à confluência do rio Muheca.

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Artigo 485.º
MUNICÍPIO DA CHIBIA

O Município da Chibia tem como limites geográficos o curso da Mulola Chimucua (Leva ou Tchimucua) desde a sua nascente até à sua confluência na Mulola Vimbôto; o curso desta mulola até à sua confluência no rio Chononcanda (Tchonocanga); o curso deste rio até à confluência da Mulola Ucanda (Mucanda); a linha quebrada unindo esta confluência, o vértice geodésico secundário Lufinda (cota 1732;3) e a nascente da Mulola Caunda; o curso desta mulola até à sua confluência na Mulola Mutotobanda; o curso desta mulola até à sua confluência no rio Caculuvar (Caculuvali); o curso deste rio até à confluência do rio Chipumpunhime (Tchimpumpunhime); o curso deste rio até à confluência da Mulola Chanjinga (Ndginga); o curso desta mulola até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao ponto mais alto do Monte Paca (cota 1483) e à nascente da Mulola Muiata; o curso desta mulola (que para jusante toma as designações de Quequete, Chimongua (Tchimungua) e Liancopo), até à confluência da Mulola Muchequecheque (Mutcheque- Tcheque); o curso desta mulola até à sua nascente; a linha unindo as nascentes das Mulolas Muchequecheque e Uaichotata; o curso desta mulola até à sua confluência no rio Luota (Luvota); o curso do rio Luota (Luvota) até à confluência do rio Maunho; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente média da Mulola Milala; o curso desta mulola até à sua confluência no rio Umpaca; o curso deste rio (que para montante toma as designações de Bitete, Banja, Muanga, Muambatoro, Piti, Paca Mamono, Lubango, Muolo, Mongualila, Tuanjo e Hale) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Malengula (Malengulo); o curso deste rio até à confluência do rio Nundau; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chinquerere (Tchinguelele); o curso deste rio para montante, onde toma as designações de Chilacuco e Nene, até à confluência do rio Tete; o curso deste rio até à sua nascente média; a linha quebrada que une este ponto, o vértice geodésico principal Montchina (cota 1906,8) e a nascente do rio Miamba (ou Gunga) também designado por Chipata ou Huíla e Chicanhama; o curso deste rio até à sua confluência no rio Caculuvali; o curso deste rio até à confluência da Mulola Chiamongua; a linha quebrada que une este ponto às nascentes dos rios Lui e Chimucua.

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Artigo 486.º
MUNICÍPIO DE QUILENGUES

O Município de Quilengues tem como limites geográficos o curso do rio Cutembo desde a sua confluência no rio Handja (ou Hiuvo) até à confluência do rio Camulemba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Camundongolo (ponte de Deus); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lumbangombe; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cussesse; o curso deste rio até à confluência do rio Tchimbeu; o curso deste até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Tchimbeu ao vértice geodésico principal Ngando (cota 2001.66) e à nascente do rio Cangue (ou Chivulo); o curso deste rio até à confluência do rio Cututo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Canlongoleta, Cuvelai e Tóto; o curso deste rio até à confluência do rio Macalango; a linha que une esta confluência à nascente do rio Mutepila; o curso deste rio até à confluência dos rios Vingulo e Nende; o curso do rio Nende até à sua confluência no Rio Massandgi; o curso deste rio para montante até à confluência do rio Bonga; o curso deste rio até à confluência do rio Cambombo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Macugungo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Tchaneua (Tchanhewa); o curso deste rio até à confluência do rio Iengue (ou Mussandgi); o curso deste rio até à confluência dos rios Massandgi e Handja; o curso do rio Handja até à confluência do rio Cutembo.

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Artigo 487.º
MUNICÍPIO DE CALUQUEMBE

O Município de Caluquembe tem como limites geográficos o curso do rio Cuando desde a confluência do rio Cola até à confluência do rio Lola; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Lola, Calonguar e Vionga; o curso do rio Vionga até à confluência do rio Liva; a linha que une esta confluência à nascente do rio Casseque; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cué; o curso deste rio até à confluência do rio Tchituandi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Tchituandi e Lumba; o curso deste último rio até à sua confluência no rio Selenhe; a linha que une esta confluência à nascente do rio Camucuio; o curso deste rio até à sua confluência no rio Qué; o curso deste rio até à confluência do rio Cuilo; o curso do rio Cuilo até à confluência do rio Holocosso; a linha que une esta confluência à nascente do rio Catchipacalacassa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal da Hanha; o curso deste rio até à confluência do rio Lombindge; o curso deste rio até à confluência do rio Tchiguéue; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Dende; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubal da Hanha; o curso deste rio até à confluência do rio Cumbila; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cola; o curso do rio Cola até à sua confluência no rio Cuando.

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Artigo 488.º
MUNICÍPIO DA MATALA

O Município da Matala tem como limites geográficos o curso do rio Cuvelai desde a sua intercepção pela Estrada Kipungo-Caconda até à sua confluência no rio Qué; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Chimbangulula (Tchimbangulula); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chunda (Tchinda); o curso deste rio até à sua confluência no rio Bamba (Mbamba); o curso deste rio até à confluência no rio Cunene; o curso do rio Cunene até à confluência do rio Calonga; o curso do rio Calonga até à confluência do rio Numpapo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência da Mulola Muliengue no rio Bembere; o curso deste rio, para montante, até ser interceptado pela Estrada Kipungo-Caconda; esta Estrada até ser interceptada pelo curso do rio Cuvelai.

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Artigo 489.º
MUNICÍPIO DA JAMBA

O Município da Jamba tem como limites geográficos o curso do rio Colui (ou Calonga) entre as confluências dos rios Chimongo (Tchimongo) e Bua (Mbuá); o curso do rio Bua (Mbuá) até à confluência do rio Chipululo (Tchipululo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chipululo (Tchipululo) e Camiungue; o curso do rio Camiungue até à sua confluência no rio Cuandeja (Cuandja); o curso deste rio entre as confluências dos rios Camiungue e Malungo; o curso do rio Malungo até à sua nascente (ramo Sul); a linha que une as nascentes dos rios Malungo e Techiva (Tchiva); o curso do rio Techiva (Tchiva) até à confluência do rio Indungo; o curso deste rio até à confluência do rio Techipolo (Tchipolo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Techipolo (Tchipolo) e Data (Ntata); o curso deste rio até à sua confluência no rio Colui (ou Calonga); o curso deste rio até à confluência do rio Catungua; o curso deste rio à confluência do rio Dimpengo (Ndimpengo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Dimpengo (Ndimpengo), Longa, Techacaia (Tchacaia), Iambo e Calambi (Calambe); o curso do rio Calambi (Calambe) até à sua confluência no rio Techinguindi (Tchinguindi); o curso deste rio compreendido entre as confluências dos rios Calambi e Lamo; o curso do rio Lamo até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Lamo e Hala; o curso do rio Hala até à sua confluência no rio Mucuio; o curso deste rio até à sua confluência no rio Osse (Ochi); o curso deste rio até à confluência do seu afluente da margem esquerda Cambibia; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cambibia e Chimongo (Tchimongo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Colui (ou Calonga).

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Artigo 490.º
MUNICÍPIO DO CHIPINDO

O Município do Chipindo tem como limites geográficos o curso do rio Etembo desde a sua confluência no rio Cunene até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Etembo e Calombo Pequeno; o curso deste rio até à sua confluência no rio Calombo; a linha que une esta confluência à confluência dos rios Elombo e Natechinham (Natchinham); o curso do rio Natechinham até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Natechinham e Cusso; o curso do rio Cusso até à confluência do rio Lumoro (Lumolo); a linha quebrada que une a confluência dos rios Cusso e Lumoro (Lumolo) às nascentes dos rios Jongo (Ndjongo), Uala Sassa, Capembe, Sapi e Chiviri (Tchivili); o curso do rio Chiviri até à sua confluência no rio Cuengué; o curso deste rio entre as confluências dos dos Chiviri (Tchivili) e Jombo (Ndjombo); o curso do rio Jombo (Ndjombo) até à confluência do rio Iongue; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Iongue e Chicucute (Tchicucute); o curso do rio Chicucute (Tchicucute) até à sua confluência no rio Ussilano; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio entre as confluências dos rios Ussilano e Etembo.

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Artigo 491.º
MUNICÍPIO DA CHICOMBA

O Município da Chicomba tem os seguntes limites geográficos o curso do rio Quinavo (ou Cuinavo) desde a confluência do rio Sassimba até à confluência do rio Gúnio; o curso do rio Gúnio (Ngúnio) até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Gúnio(Ngúnio) e Babaera (Vavaela); o curso deste rio até à confluência do rio Vimboto; a linha que une esta confluência à nascente do rio Hulo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catapi (ou Cuvundji); o curso deste rio até à confluência do rio Quequele; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Quequele e Mucuio; o curso do deste rio até à sua confluência no rio Caliongo; o curso do rio Caliongo até à sua confluência no rio Câmia (ou Cape); o curso deste rio até à sua confluência no rio Qué; o curso deste rio até à confluência do rio Camucuio; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Camucuio à confluência do rio Lumba no rio Selem; o curso do rio Lumba até à sua nascente; a linha que une a nascente deste rio à nascente do rio Chicuandi; o curso deste rio até à sua confluência com o rio Cué; o curso deste rio até à confluência do rio Capanga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Capanga e Chinuangolo; o curso do rio Chinuangolo até à sua confluência no rio Chiumba; a linha quebrada que une esta confluência, o vértice geodésico secundário Chindurulo (cota 1488,40) e as nascentes dos rios Cateca e Chiresso; o curso do rio Chiresso até à sua confluência no rio Cátapi (ou Cuvundgi); o curso deste rio até à confluência do rio Calépi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Calépi, a nascente do rio Carilongue e a confluência do rio Chandamba no rio Chinguanja; o curso do rio Chinguanja até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chinguanja e Cassombo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lossol; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Lossol à confluência do rio Sassimba no rio Quinavo (ou Cuinavo).

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Artigo 492.º
MUNICÍPIO DA CACULA

O Município da Cacula tem como limites geográficos a linha quebrada que une o marco geodésico Caliamba (cota 1793,3) à nascente do rio Caiaque; o curso deste rio até à sua confluência no rio Camucuio; o curso deste rio até à sua confluência no rio Muquete; o curso deste rio até à confluência do rio Nonhuicui (Nokuikui); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Nonhuicui (Nokuikui), Muanangombe (Muahanangombe) e a nascente do rio Mucamba; o curso do rio Mucamba até à sua confluência no rio Cavitchapi; o curso deste rio até à confluência do rio Liahóngua (Londua); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Luhapa; o curso deste rio até à sua confluência no rio Múvia; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Tchipala-Pacassa (ou Tchipalacassa); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à confluência dos rios Cavingolo e Mavoleco; o curso deste rio até à confluência do rio Mbulo; o curso deste rio até à confluência no rio Muheca; o curso deste rio até à confluência dos rios Mucuacalima e Mpanga; o curso do rio Mpanga até à confluência dos rios Hima e Tchilandambongue; o curso do rio Tchilandambongue para montante até à confluência do rio Candala (Cholo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à do rio Camulemba; o curso deste rio até à confluência do rio Muculunguto (Mucondo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Mambondue (Mambondwe); o curso deste rio para jusante até à confluência do rio Nungo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Tchivucusso; o curso deste rio para jusante até à confluência do rio Cambaca; o curso deste rio até à sua nascente na montanha Ngongue; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Chimoiombia (Simo-Yo-Mbia), Mucumbe, Chimacunde, Gondo, Cavimua e Mapopa (ou Mulangue); o curso do rio Mapopa (ou Mulangue) até à sua confluência no rio Dalo; o curso deste rio para jusante até à confluência do rio Coongo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao marco geodésico Caliamba (cota 1793,3).

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Artigo 493.º
MUNICÍPIO DO IMPULO

O Município do Impulo tem como limites geográficos o curso do rio Tchitaqui desde a sua confluência no rio Impulo até à confluência do rio Mupalala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Cutembo no rio Handja; o curso do rio Handja (ou Mussange, Iengue ou Tchaneua (Tchanhewa), até à confluência do rio Muhiva; o curso deste rio até à confluência do rio None; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio None, o vértice geodésico principal Bulo-Bulo (cota 1358,74) e as nascentes dos rios Maneno, Cumbambi, Mussibangala, ao vértice geodésico secundário Caheia (cota 1670,55) e à confluência do rio Caheia no rio Hole (Impulo); o curso do rio Hole (ou Impulo) até à confluência do rio Colombuindo; o curso deste rio até à confluência do rio Chicacimo (Tchicacimo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Chicacimo ao vértice geodésico secundário Tama (no Monte Tama ou Vicuio); a linha que une o vértice geodésico secundário Tama à nascente do rio Tama; o curso deste rio até à sua confluência no rio Impulo; o curso deste rio para jusante, entre as confluências dos rios Tama e Tchitaqui.

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Artigo 494.º
MUNICÍPIO DO DONGO

O Município do Dongo tem como limites geográficos o curso do rio Cussava (ou S. Sebastião) desde a sua confluência no rio Cunene até à confluência do rio Cusso; o curso deste rio até à confluência do rio Cassongue; o curso deste rio até à confluência do rio Maunge (Mahundgi); o curso deste rio até à sua nascente (ramo Sul); a linha que une esta nascente à do rio Caxicola; o curso deste rio até à sua confluência no rio Macoco; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cului; o curso do rio Cului (ou Calonga) até à confluência do rio Chimongo (Tchimongo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chimongo (Tchimongo) e Cambibia (afluente da margem esquerda do rio Ochi); o curso do rio Cambibia até à sua confluência no rio Osse (Ochi ou Goche); o curso deste rio até à confluência do rio Sendambungo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, à do rio Muonema e à confluência do rio Cangenge (Candgendge) no rio Camunengue; o curso deste rio entre as confluências dos rios, Cangenge (Candgendge) e Viquene; o curso do rio Viquene até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Mumei no rio Cuvangue; a linha quebrada que une esta confluência, a nascente do rio Camonamuto e a nascente do rio Muange (Muhandja); o curso do rio Muange (Muhandja) até à sua confluência no rio Bamba; o curso do rio Bamba (Mbamba), entre as confluências dos rios Muange (Muhandja) e Tchunda (Tchinda); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Tchunda e Chimbangulula (Tchimbangulula); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio entre as confluências dos rios Chimbangulula (Tchimbangulula) e Cussava (ou S. Sebastião).

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Artigo 495.º
MUNICÍPIO DO HOQUE

O Município do Hoque tem como limites geográficos a linha quebrada que une a confluência do rio Mitoco no rio Bentiaba ao ponto mais alto de Changuendja (cota 1464) e a confluência do rio Cavihombo no rio Vicondo; o curso do rio Vicondo até à confluência do rio Nondgimbo; o curso deste rio até à sua nascente média, junto ao vértice geodésico Nonjimbo (Nondgimbo); a linha quebrada que une esta nascente ao vértice geodésico secundário Nunjimbo (Nondgimbo cota 1691,86), os pontos mais altos de Daulau (cota 1630), de Uta (cota 1530), de Mapongopia (cota 1312), de Mapanda (cota 1258) e a confluência do rio Mongongolula no Rio Ndjamba Iá Mbongue; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao ponto mais alto de Mongongolua (cota 1491) e à confluência do rio Nungo no rio Mambondué; o curso do rio Mambondué (Mambondwe) até à confluência do rio Muculunguto (Mucondo); o curso deste rio até à confluência do rio Camulemba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Candala (Cholo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Tchilandambongue; o curso deste rio até à confluência dos rios Hima e Mpanga; o curso do rio Mpanga até à confluência dos rios Muheca e Mucuacarima (Mucuacalima); o curso deste rio até a confluência do rio Chem-Chem; o curso deste rio até a confluência do rio Mutontola; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Vipangue; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cavombo; a linha que une esta confluência à confluência do rio Tchiliata no rio Mùmpia( Maiala ou Cafima ); o curso deste rio para montante até a confluência do rio Mucuio; a linha quebrada que une esta confluência ao vértice geodésico principal Múmpia (cota 1572,10) e a confluência dos rios Tchimpupo e Mundjungue; o curso deste rio até à confluência do rio Ndimba Iá Ngonga; o curso deste rio até à confluência do rio Tchicalacala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chicalacala e Matampa (Matamba); o curso do rio Matamba até à confluência no rio Tchindge; a linha que une esta confluência à confluência do rio Camuim no rio Tchandja (ou Toco); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao vértice geodésico principal Mangalanga (cota 1782,3) e a confluência dos rios Matunga e Undgembué; o curso do rio Undgembué até à confluência dos rios Hantunda e Cuambungo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Uamapangue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mungondo (ou Bentiaba); o curso do rio Mungondo (ou Bentiaba), para jusante, até à confluência do rio Mitoco.

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Artigo 496.º
MUNICÍPIO DO DINDE

O Município do Dinde tem como limites geográficos o curso do rio Tchaneua (Tchanhewa), desde a confluência do rio Muhiva, até à confluência dos rios Mucumbe (Ngunga) e Macola; o curso do rio Macola até à confluência do rio Tchivucusso; o curso deste rio até à confluência do rio Mambondué (Mambondwe); o curso deste rio até à confluência do rio Nungo; a linha quebrada que une esta confluência ao ponto mais alto de Mongongolua (cota 1491) e à nascente do rio Ndjamba-Iá-Mbongue; o curso deste rio até à confluência do rio Mongongolula; a linha quebrada que une esta confluência aos pontos mais altos de Mapanda (cota 1258), de Mapongópia (cota 1312), de Uta (cota 1530) e de Daulau (cota 1630), o vértice geodésico secundário Nondgimbo (cota 1691,86) e a nascente do rio Nondgimbo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Vicondo; o curso deste rio até à confluência do seu afluente Cavíombo; a linha quebrada que une esta confluência ao ponto mais alto de Chanquendja (cota 1464) e a confluência dos rios Mitoco e Bentiaba (Mungondué); o curso do rio Bentiaba (ou Mungondué) até à confluência do rio Cocota (Cocola); a linha quebrada que une esta confluência aos pontos mais alto do Monte Biamba (cota 1134), Morro Viamba (Vihamba) (cota 1060) e nascente do rio Tapa; o curso do rio Tapa até à confluência do rio Hole (ou Impulo); o curso deste rio até à confluência do rio Caeia (Caheia); a linha quebrada que une esta confluência ao vértice geodésico principal Caheia (cota 1670,55) e as nascentes dos rios Mussibagala (Mussivangala), Cumbambi, Maneno, o vértice geodésieo principal Bulo-Bulo (cota 1358,74) e a nascente do rio None( ou Chatena); o curso deste rio até à sua confluência no rio Muhiva; o curso deste rio até à sua confluência no rio Tchaneua (Tchanhewa).

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Artigo 497.º
MUNICÍPIO DE CAPELONGO

O Município de Capelongo tem como limites geográficos o curso do rio Muange (Muhandja) desde a sua confluência no rio Bamba (Mbamba) até à sua nascente (ramo Norte); a linha quebrada que une as nascentes dos rios Muange (Muhandja) e Camonamuto, a confluência dos rios Mumei e Cuvangue e a nascente do rio Viquene; o curso deste rio até à sua confluência no rio Camunengue; o curso deste rio até à confluência do rio Cangenge; a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Muonema e Sendambumgo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Osse (Ochi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene; o curso do rio Cunene até à confluência da Mulola Tambi; o curso desta mulola até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes das Mulolas Tambi, Maúngua (Luanganda) e Chingangera (Tchingandgera); o curso desta mulola até à sua confluência na Mulola Bicuari; o curso desta mulola até à confluência da Mulola Cambundo; o curso desta mulola até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes das Mulolas Cambundo, Chipupa e Mutialugula (Mutia Lucula); o curso desta mulola até à sua confluência no rio Calonga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio até à confluência do rio Bamba (Mbamba); o curso deste rio até à confluência do rio Muange.

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Artigo 498.º
MUNICÍPIO DE CHIMBEMBA

O Município de Chimbemba tem como limites geográficos a linha que une a nascente do rio Banguangude (ou Mucuiumbua) à nascente do rio Vimbo; o curso deste rio até à sua confluência na Mulola Capanda (ou Muana-Oangunje, Tumbó-Nonchite, Matala, Tepa e Chimbo Iele); o curso desta mulola até à Etala Ungange, seguindo depois a picada que define o limite Sul da Reserva de Caça do Bicuar, (passando pelas Etalas Pambaíma e Chipeio), até ao vértice geodésico secundário Lenguelo (cota 1165,9); a linha quebrada que une este vértice, o vértice geodésico principal Mongouateca (1162.1) e a confluência da Mulola Esclempane na Mulola Mambonde (ou Mutechimbumba ou Mahango) o curso da Mulola Mambonde (ou Mahango ou Mutechimbumba) até à Etala Mutechimbumba (ou Vimbumba); a linha quebrada que liga esta etala, a nascente da Mulola Esclempane, a Etala Uáfi, vértice geodésico secundário Uncuio, o vértice geodésico secundário Vacainto Sul, a Etala Lonjanja (Nondjandja) (na Mulola Lonjanja), o vértice principal Cacimba, o vértice secundário Catouca e a nascente do rio Cotangota; o curso do rio Cotangota até à sua confluência no rio Caculuvali; o curso deste rio até à confluência do rio Dongue (Ndongue); o curso deste rio até à confluência da Mulola Muvialola (ou Chiangula); o curso desta mulola até à sua intercepção pela linha que une o ponto mais alto do Monte Cavau (cota 1507) ao vértice geodésico principal Mavaiela; a linha quebrada que une este ponto ao ponto mais alto do Monte Cavau (cota 1507), nascente do rio Chite (Tchihite ou Chinjangue) e a confluência da Mulola Banguangunde (ou Mucuiumbua) no rio Dongue (Ndongue); o curso da Mulola Banguangunde (ou Mucuiumbua) até à sua nascente.

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Artigo 499.º
MUNICÍPIO DO JAU

O Município do Jau tem como limites geográficos o curso do rio Quaa desde a confluência do rio Mucuiuntoca até à sua confluência no rio Nhana (ou Nene, Mucondo, Chinquerere ou Chilacuco); o curso deste rio até à confluência do rio Nundau; o curso deste rio até à confluência do rio Malengula; o curso do rio Malengula até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Malengula e Hale; o curso deste rio (que para jusante toma as designações de Tulanjo, Mongualila, Muolo, Lubango, Mamono, Paca, Piti, Muambatoro (ou Banja ou Muango), Bitele, Umpaca Coiambungo, Condoiombo, Pocombuila e Víchaviva) até à sua confluência no rio Fimo (ou Chipeio), na escarpa da Serra da Chela; a linha que une esta confluência ao pico Ampereleco (cota 1112); a linha de alturas ligando o pico Ampereleco, o pico Pacaa (cota 1235) e os pontos mais altos de Nongunge (cota 1203) e Mueque (cota 1399); a linha quebrada unindo o ponto Mueque (cota 1399), Balambole (cota 1805), o vértice geodésico secundário Vana Velombe, Upunda Iaonde (Cota 1902) e Upunda Ancaíama (cota 1815); a escarpa da Serra da Chela ligando o ponto mais alto de Upunda Ancaíama (cota 1815), Chacuto e o ponto de intercepção da escarpa pelo rio Panga; o curso do rio Panga até à confluência do rio Tamoi; o curso deste rio até à confluência do rio Mucuto (Mutundo); o curso do rio Mucuto até à sua nascente, a linha quebrada unindo as nascentes dos rios Mucuto, Calolacarlinongue, Mucuaera e a confluência do rio Nungonga no rio Techimbande (Tchimbande); o curso do rio Techimbande até à confluência do rio Noinde (ou Vilanganga); o curso do rio Vilanganga até à sua nascente; a linha unindo as nascentes dos rios Noinde (ou Vilanganga) e Mucuiuntoca; o curso deste rio até à sua confluência no Quaa.

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Artigo 500.º
MUNICÍPIO DE CASSINGA

O Município de Cassinga tem como limites geográficos o curso do rio Osse (Ochi) desde a confluência do rio Jimbo (Ndgimbo) até à confluência do rio Mucuio; o curso deste rio até à confluência do rio Hala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Hala e Lamo; o curso do rio Lama até à confluência no rio Techinguindi (Tchinguindi); o curso deste rio entre as confluências dos rios Lama e Calambi (Calambe); o curso do rio Calambi (Calambe) até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Calambi (Calambe), Lambo, Techacaia (Tchacaia), Longa e Dimpengo (Ndimpengo); o curso do rio Dimpengo (Ndimpengo) até à sua confluência no rio Catungua; o curso deste rio até à sua confluência no rio Colui; o curso deste rio entre as confluências dos rios Catungua e Data (Ntata); o curso deste rio até à confluência do Rio Banandumba; o curso do rio Banandumba até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Banandumba e Chipia (Tchipia); o curso do rio Chipia (ou Tchipia) até à confluência do rio Missombo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Missombo e Calonga; o curso deste rio até à confluência do rio Viungue; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Viungue à nascente do rio Cacimba (Cavimba II); o curso do rio Cacimba (Cavimba II) até à sua confluência no rio Cuvelai; o curso do rio Cuvelai até à confluência do rio Catechipulo (Catchipulo); o curso do rio Catechipulo (Catchipulo) até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Catechipulo (Catchipulo), Vinhate, Catanga, Matote e Calucuve (ou Ondejiracalucuve); o curso deste rio até à sua confluência no rio Camene; o curso deste rio até à sua confluência no rio Calonga (ou Colui); o curso deste rio até à confluência do rio Gando (Ngando); o curso do rio Gando (Ngando) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Techilepe (Tchilope) no rio Onquenha; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Jimbo (Ndgimbo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Osse (Ochi).

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Artigo 501.º
MUNICÍPIO DO GUNGUE

O Município do Gungue tem como limites geográficos o curso do rio Cuando entre as confluências dos rios Charambanja (Tchambandja) e Alunga; a linha que une esta confluência à nascente do rio Chila (Tchila ou Cometa); o curso deste rio Chila (Tchila ou Cometa) até à sua confluência no rio Calai; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio entre as confluências dos rios Calai e Ilongue; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Ilongue, Tubi, Chinguenda, Luapanda, Chingolonga, Puma, Cucala e Lele; o curso do rio Lele até à sua confluência no rio Qué; o curso deste rio até à confluência do rio Babaera (Vavaiela); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Luoneva; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cusse; o curso deste rio até à confluência do rio Atuco; o curso deste rio até à confluência do rio Nara (Nala); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Malanga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Charambanja (Tchambandja); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuando.

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Artigo 502.º
MUNICÍPIO DE CHITUTO

O Município de Chituto tem como limites geográficos a linha que une a nascente do Tóto à nascente do Cuvelai; o curso do rio Cuvelai até à confluência do rio Tchicocote; o curso deste rio até à confluência do rio Cundjo (Kundjo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Camato; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cussesse; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quê; o curso deste rio até à confluência do rio Cuvelai; o curso deste rio para montante até à confluência do rio Tchingue (ou Tchiva); o curso deste rio até à confluência dos rios Nonhuicui (Nokuikui) e Muquete; o curso do rio Muquete até à confluência do rio Camucuio; o curso deste rio até à confluência do rio Caiaque; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao marco geodésico Caliamba (cota 1795,51) e à nascente do rio Coongo; o curso deste rio até à confluência do rio Dalo; o curso deste rio até à confluência do rio Panda; o curso deste rio para montante até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Macalango; o curso deste rio para jusante até à sua confluência no rio Tôto; o curso do rio Tôto até à sua nascente; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cuvelai.

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Artigo 503.º
MUNICÍPIO DE CAPUNDA CAVILONGO

O Município de Capunda Cavilongo tem como limites geográficos curso do rio Maiala (Múpia) para jusante desde a confluência do rio Tchiliata até a sua confluência no rio Cafima; o curso do rio Cafima até a sua confluência na albufeira Cafima; a borda Sudeste da albufeira até a confluência do rio Tchipeio; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascene do rio Ntchinda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Nombo; o curso deste rio para jusante até a sua confluência no rio Camana; o curso deste rio até a sua confluência no rio Numbuaneno; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cambungululo (Limbua ou Mutendua); o curso do rio Cambungululo até à confluência do rio Uacainto (Vacainto); o curso do Uacainto até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Peingue-Hiavimpona (Pengue Ia Vimpona); a linha quebrada unindo as nascentes das Mulolas Peingue-Hiavimpona, Muapuaié, Viqueio, Chicolonga, o vértice geodésico principal Ofui (cota 1893.7) os pontos mais altos de Mulala (cota 1575) e de Montuluca (cota 1527), as nascentes das Mulolas Camapembé, Quessongo, Nonchiquissa, o vértice geodésico secundário Lufinda (cota 1732.3) e a confluência do rio Uncanda (Mucanda ou Nondungo) no rio Chonocanda (Tchonocanga); o curso deste rio até à confluência da Mulola Vimbôto; o curso desta mulola até à sua confluência na Mulola Leva (ou Tchimucua); o curso desta mulola até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, a do rio Lui e a confluência da Mulola Chiamongua (Tchi há Mongua ou Iávala) no rio Caculuvar (ou Luquete); o curso da Mulola Chiamongua até à confluência do rio Nondau; o curso deste rio até à sua nascente; a linha unindo a nascente do rio Nondau à nascente do rio Nombinge; o curso do rio Nombinge até à sua confluência no rio Caculuvar; o curso deste rio até à confluência do rio Chanja (Tchandja); o curso do rio Chanja até à confluência do rio Camuim; a linha unindo esta confluência à confluência dos rios Chinge e Matampa; o curso do rio Matampa até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chicacala (Tchicalacala); o curso deste rio até à sua confluência no rio Dimba-Iangonga; o curso deste rio até à confluência do rio Mujungue (Mundjungue); o curso do rio Mujungue até à confluência do rio Chipupu (Tchipupu); a linha quebrada unindo esta confluência, o vértice geodésico principal Mumbia (cota 1572.10) e a confluência dos rios Mumpia (ou Maiala) e Mucuio; o curso do rio Mumpia (ou Maiala) para jusante até a confluência do rio Tchiliata.

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Artigo 504.º
MUNICÍPIO DA ARIMBA

O Município da Arimba tem como limites geográficos o rio Tchandja desde a ponte na estrada Lubango – Cacula (EN 105) até à sua confluência no rio Caculuvali; o curso deste rio até confluência do rio Mucuco (também designado por rio Grande, Macolo ou Nambongula); o curso deste rio até a ponte (EN 105); o troço desta estrada, para Norte, até a ponte sobre o rio Mutambole; o curso deste rio até a sua confluência no rio Mapunda; o curso deste rio até a confluência do rio Caculuvali; o curso deste rio até a ponte estrada Lubango – Cacula (EN 105); o troço desta estrada, para Norte, até à ponte sobre o rio Tchandja.

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Artigo 505.º
MUNICÍPIO DO UABA

O Município do Uaba tem como limites geográficos o curso do rio Cambulo desde a sua confluência no rio Cuando até à confluência do rio Chinhala (Tchinhala); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Chinhala, Iabélua (ramo mais a Sul) e Calonendo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cupacassa; a linha que une esta confluência à confluência dos rios Bêmbua (Mbenbua) e Longure; o curso do rio Longure (ou Longuri) até à sua confluência no rio Catapi (ou Cuunje); o curso deste rio entre as confluências dos rios Longure e Jamba (Ndjamba); o curso do rio Jamba (Ndjamba) até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Jamba (Ndjamba), Chiteque e Sassimba; o curso deste último rio até à sua confluência no rio Quinavo (ou Cuinavo); a linha que une esta confluência à nascente do rio Lossoi; o curso deste rio até à confluência do rio Cassombo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cassombo e Chinguanja (Tchinguandja); o curso do rio Chinguanja (Tchinguandja) até à confluência do rio Chandamba; a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Carilongue e Calépi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Catapi (ou Cuunje); o curso deste rio entre as confluências dos rios Calépi e Chiresso (Chilesso); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à do rio Cateca, o vértice geodésico secundário Chindurulo (cota 1488.40) e a confluência dos rios Chimangolo e Chiumba; o curso do rio Chimangolo até à sua nascente; a linha que une a nascente deste rio à nascente do rio Capanga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cué; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Casseque; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Casseque à confluência dos rios Liva e Vionga; o curso do rio Vionga até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Vionga, Calonguar e Lola; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Cuando; o curso deste rio até à confluência do rio Cambulo.

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Artigo 506.º
MUNICÍPIO DE VITI VIVALI

O Município de Viti Vivali tem como limites geográficos o curso do rio Massandji (Mussandji) desde a confluência do rio Bonga até à confluência do rio Nende, o curso deste rio para montante até à confluência dos rios Vingulo e Mutepila; o curso do rio Mutepila até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à confluência dos rios Tóto e Macalango; o curso do rio Macalango até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Panda; o curso deste rio até à sua confluência no rio Dalo; o curso deste rio até à confluência do rio Mapopa (ou Mulangue); o curso do rio Mapopa (ou Mulangue) até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente dos rios Cavimua, Gondo, Chimacunde, Mucumbe, Chimoiombia (Simo-Yo-Mbia) e à nascente média do rio Cambaca (ou Cundju) na montanha Ngongue; o curso do rio Cambaca (ou Cundju) até à sua confluência no rio Tchivucusso; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Nungo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mambondue (Mambondwe); o curso deste rio até à sua confluência no rio Tchivucusso; o curso deste rio até à sua confluência no rio Macola (Makola); o curso do rio Macola até à sua confluência nos rios Mucumbi e Tchaneua (Tchanhewa); o curso do rio Tchaneua (Tchanhewa) até à confluência do rio Macungungo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do Rio Cambombo; o curso deste rio até à confluência dos rios Maquelo e Bonga; o curso deste rio até à sua confluência no rio Massandji (Mussandji).

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Artigo 507.º
MUNICÍPIO DA HUÍLA

O Município da Huíla tem como limites geográficos o curso do rio Caculuvari (Caculuvali), para jusante, desde a confluência do rio Mucuco até à confluência do rio Nombinje (Muntchava ou Nombindgi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Nondau (Nondão); o curso deste rio até à sua confluência na Mulola Chiamongua (Tchi há Mongua ou Iávala); o curso desta mulola até à sua confluência no rio Caculuvari (Caculuvali); o curso deste rio até à confluência do rio Chicanhana (Tchicanhana também designado por Chipata ou Huíla, Miamba ou Gunga); o curso deste rio até à sua nascente, na localidade denominado Mapembe; a linha quebrada que une esta nascente ao vértice geodésico principal Montchina (cota 1906,8) e à nascente média, do rio Tete; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mucondo (ou Nene ou Nhama); o curso deste rio até à ponte sobre ele na Estrada Huíla-Jau; a linha que une este ponto à nascente do Rio Maungo (Mahunga); o curso deste rio até à confluência do rio Maíne (Mahini); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Uancaba (ou Mumbango) no rio Munhele (ou Huíla); o curso do rio Uancaba (ou Mumbango) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luqueo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mocolo (também designado, para jusante, por Nambongula, rio Grande ou Mucuco); o curso deste rio até à sua confluência no rio Caculuvari (Caculuvali).

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Artigo 508.º
MUNICÍPIO DO CALEPI

O Município do Calepi tem como limites geográficos o curso do rio Tchiva desde a sua confluência no rio Coporolo até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Tchiva à nascente do rio Tchissome (Cachissome); o curso deste rio até à sua confluência no rio Lumupa; o curso deste rio até à confluência dos rios Tchiguéue e Lombindge; o curso do rio Lombindge até à sua confluência no rio Cubal da Hanha; o curso deste rio até à confluência do rio Catchipacalacassa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Holocosso no rio Cuilo; o curso deste rio até à sua confluêcia no rio Qué; o curso deste rio até à confluência do rio Ussila; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Ussila e Calonquelengue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quela; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Camundongolo (Caluneva) e Camulemba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Iuvo; o curso deste rio até à confluência do rio Calununce; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Calununce à confluência do rio Tchassi no rio Qué; o curso do rio Tchassi até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Tchassi à nascente do rio Coporolo; o curso deste rio até à confluência do rio Tchiva.

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Artigo 509.º
MUNICÍPIO DO MULONDO

O Município do Mulondo tem seguintes limites geográficos o curso do rio Jimbo (Ndgimbo) desde a sua confluência no rio Osse (Ochi) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do Rio Unquenha; o curso deste rio até à confluência do rio Techilepe (Tchilope); a linha que une esta confluência à nascente do rio Gando (Ngando); o curso deste rio até à sua confluência no rio Calonga (ou Colui); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene; o curso do rio Cunene, para jusante, até ao canal Norte que o liga à Lagoa Ialuculo; este canal até ao ponto em que desemboca na referida Lagoa; a linha quebrada que une este ponto, ao vértice geodésico principal Ialabandua, o vértice geodésico principal Vatava (Vataba) e a confluência da Mulola Mambonde na Mulola Mucope; o curso da Mulola Mambonde (ou Mahango ou Mutechimbumba) até à confluência da Mulola Esclempane; a linha quebrada que une este ponto, o vértice geodésico principal Mongovateca (cota 1162,1), o vértice geodésico secundário Lenguelo (cota 1165,9) e a confluência da Mulola Luconda Pequeno na Mulola Luconda; o curso da Mulola Luconda Pequeno para montante, até ao ponto onde é interceptada pela linha que une as Etalas Lunguene à confluência da Mulola Chingangera (Tchingandgera) na Mulola Bicuari; esta linha até à referida confluência; o curso da Mulola Chingangera até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes das Mulolas Chingangera (Tchingandgera), Maúngua e Tambi; o curso desta mulola até à sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio até à confluência do rio Osse (Ochi); o curso deste rio até à confluência do rio Jimbo (Ndgimbo).

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Artigo 510.º
MUNICÍPIO DE GALANGUE

O Município de Galangue tem como limites geográficos o curso do rio Cubango desde a confluência do rio Enhele até à confluência do rio Cuando; o curso deste rio até à confluência do rio Ingolo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Ingolo e Manganda; o curso do rio Manganda até à sua confluência no rio Colui (Cului); o curso deste rio até à confluência do rio Macoco; o curso deste rio até à confluência do rio Caxicola; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Maunge (ou Muhundgi, ramo Sul); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassongue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cusso; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cusso e Natechinham (Natchinham); o curso deste rio até à sua confluência no rio Elombo; a linha que une esta confluência à confluência dos rios Calombo e Calombo Pequeno; o curso deste rio Pequeno até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Calombo Pequeno e Etembo; o curso do rio Etembo até à confluência do rio Dindo (Ndindo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Dindo (Ndindo) e Enhele; o curso do rio Enhele até à sua confluência no rio Cubango.

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Artigo 511.º
MUNICÍPIO DO BAMBI

O Município do Bambi tem como limites geográficos o curso do rio Ussilano desde a sua confluência no rio Cunene até à confluência do rio Chicucute (Tchicucute); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chicucute (Tchicucute) e Iongue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Jombo (Ndjombo); o curso deste rio (Ndjombo) até à sua confluência no rio Cuengué; o curso deste rio entre as confluências dos rios Jombo (Ndjombo) e Chiviri (Tchivili); o curso do rio Chiviri (Tchivili) até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Chiviri (Tchivili), Sapi, Capembe, Vala Sassa e Jongo (Ndjongo); a linha que une a nascente do rio Jongo com a confluência dos rios Lumoro (Lumolo) e Cusso; o curso do rio Cusso até à confluência do rio Cussava (ou S. Sebastião); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio entre as confluências dos rios Cussava (ou S. Sebastião) e Ussilano.

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Artigo 512.º
MUNICÍPIO DO CUSSE

O Município do Cusse tem como limites geográficos o curso do rio Cuando, para jusante, desde a confluência do rio Coneva até à confluência do rio Charambanja (Tchalambandja); o curso deste rio até à confluência do rio Malanga; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Malanga e Nara (Nala); o curso do rio Nara (Nala) até à sua confluência no rio Atuco; o curso deste rio para jusante, até à sua confluência no Cusse; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Tapala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Tapala, Catape e Chalondo (Tcholondo ou Bolovonde); o curso do rio Chalondo (Tcholondo ou Bolovonde), desde a sua nascente até à sua confluência no rio Catumbela; o curso deste rio, para montante, até à confluência do eio Cui; o curso deste rio até à confluência do rio Cuneva (ou Caluneva); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cuneva (ou Caluneva), o vértice geodésico principal Cossito (cota 1783,67 m) e à nascente do rio Chipussa (Tchipusso); o curso deste rio até à sua confluência no rio Ióió; o curso deste rio até à sua confluência no rio Quembei; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Conundo; o curso deste rio até à confluência do rio Chinhala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Chinhala e Coneva; o curso do rio Coneva até à sua confluência no rio Cuando.

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Artigo 513.º
MUNICÍPIO DO VICUNGO

O Município do Vicungo tem como limites geográficos o curso do rio Cutato dos Nganguelas desde a confluência do rio Mimgomba até à confluência do rio Gumbe (Ngumbe); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Gumbe( Ngumbe) e Chimua (Tchimua); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cubango; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Lele; o curso deste rio até à confluência do rio Tembo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Tembo e Mingomba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cutato dos Nganguelas.

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Artigo 514.º
MUNICÍPIO DA QUIHITA

O Município da Quihita tem como limites geográficos a linha quebrada que une o vértice geodésico secundário Lufínda (cota 1732.3), as nascentes dos rios Nonchiquissa, Quessongo (Maquessongo), Comapembe, os pontos mais altos de Montuluca (cota 1527) e de Mulala (cota 1575), o vértice geodésico principal Ofui (cota 1893.7), as nascentes dos Rios Chícolonea (Tchicolonga), Viquelo, Muapuaié (Muapahihi) e Peingue-Hiavimpona (Pengue ia Vimpona); o curso deste rio também designado por Capanda, até à confluência do rio Vimbo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha recta unindo a nascente do rio Vimbo a nascente do rio Banguangunde (ou Mucuíumbua); o curso deste rio até à sua confluência no rio Dongue (Ndongue); a linha quebrada unindo este ponto à nascente do rio Chite (Tchihite ou Chijangue) e ao ponto mais alto do Monte Cavau (cota 1507) e seguindo depois a linha que une o Monte Cavau ao vértice geodésico princinal Mevaiela (cota 1677.4) até interceptar o curso do rio Muvialola (ou Chiangula); o curso do rio Muvialola desde este ponto até à sua confluência no rio Dongue (Ndungue); o curso do rio Dongue (Ndungue) até à sua confluência no rio Caculuvali; o curso deste rio até à confluência do rio Chamaolo (Tchamaholo); o curso deste rio até à confluência do rio Nompaua (Nompaué); o curso deste rio até à sua nascente; a linha Quebrada unindo esta nascente às nascentes dos rios Biringongo e Tapo; o curso do rio Tapo até à sua confluência no rio Liancopo; o curso do rio Líancopo (que para montante toma as designações de Chimongua, Quequete e Muiata) até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao ponto mais alto do Monte Paca (cota 1483) e à nascente do rio Chanjinga (Ndginga); o curso deste rio até à sua confluência no rio Chimpumpunhime; o curso deste rio até à sua confluência no rio Caculuvar (Caculuvali); o curso deste rio até à confluência da Mulola Mutotobanda; o curso desta mulola até à confluência da Mulola Caunda; o curso desta mulola até à sua nascente; a linha que une esta nascente ao vértice geodésico secundário Lufinda (cota 1732,3).

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Artigo 515.º
MUNICÍPIO DA CUTENDA

O Município da Cutenda tem como limites geográficos a linha quebrada que une a nascente do rio Babaera (Vavaela) às nascentes dos rios Cucala, Puma, Chingolonga, Luapanda, Chinguenda, Tubi e Ilongue; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio até à confluência do rio Qué; o curso deste rio até à confluência do rio Câmia (ou Cape); o curso deste rio até à confluência do rio Caliongo; o curso deste rio até à confluência do rio Mucuio; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Mucuio à nascente do rio Quequele; o curso deste rio até à sua confluência com o rio Catapi (Cuvundgi); o curso deste rio até à confluência do rio Hulo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Hulo à confluência do rio Vimboto no rio Babaera (Vavaela); o curso do rio Babaera até à sua nascente.

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Artigo 516.º
MUNICÍPIO DO NGOLA

O Município do Ngola tem como limites geográficos a linha que une a nascente do rio Camundongolo (ponte de Deus) à nascente do rio Quela; o curso deste rio até à confluência do rio Calonquelengue; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Calonquelengue à nascente do rio Ussila; o curso deste rio até à confluência no rio Qué; o curso deste rio até à confluência do rio Cussesse; o curso deste rio para montante até à confluência do rio Camato; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cundjo (Kundjo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Tchicocote; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuvelai; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às dos rios Calongoleta e Cututo; o curso do rio Cututo até à sua confluência no rio Chivulo; o curso do rio Chivulo até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao vértice geodésico principal Ngando (cota 2001,66) e a nascente do rio Tchimbeu; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cussesse; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente ao ponto de confluência dos rios Lumbangombe e Camundongolo (Caluneva); o curso do rio Camundongolo (Caluneva) até à sua nascente (ponte de Deus); a linha que une esta nascente à do rio Quela.

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Artigo 517.º
MUNICÍPIO DE TCHICUAQUEIA

O Município de Tchicuaqueia tem como limites geográficos o curso do rio Muquete desde a confluência do rio Nonhuicui (Nokuikui) até à sua confluência no rio Tchingue (ou Tchiva); o curso deste rio até à confluência do rio Vavaiela; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao marco geodésico Mongongo (cota 1464,87) e à nascente do rio Camba; o curso deste rio para jusante até à sua confluência no rio Mungongo (ou Capolo); o curso deste rio para jusante até à sua confluência no rio Tata Hotchi (Tala Hossi); o curso deste rio para montante até à confluência nos rios Capunha e Muhindi (Mulindi); o curso do rio Muhindi (Mulindi) até à confluência do rio Ndombuela; o curso deste rio até à confluência do rio Sendi; o curso deste rio até à sua confluência na Albufeira Caiúmbua; desta Albufeira até à confluência dos rios Muheca e Mbulo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mavoleco; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Cavingolo e o rio Tchipala-Pacassa (ou Tchipalacassa); o curso deste rio até à sua confluência no rio Múvia; o curso deste rio até à confluência do rio Luhapa; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Liahóngua (Londua); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cavitchapi; o curso deste rio para montante até à confluência do rio Mucamba; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada une esta nascente às nascentes dos rios Munhanongombe e Nonhuicui (Nokuikui); o curso deste rio até à sua confluência no rio Muquete.

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CAPÍTULO XVII

PROVÍNCIA DO CUNENE

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 518.º
Composição e Limites Geográficos da Província do Cunene
  1. 1. A Província do Cunene, com sede no Município de Ondjiva, compreende os Municípios de Xangongo, de Ondjiva, de Curoca, da Cahama, do Cuvelai, de Namacunde, do Humbe, de Nehone Cafima, de Mucope, de Naulila, do Mupa, de Ombala yo Mungu, do Chitado, de Melunga, de Evale, do Embundo, do Otchinjau, de Chissuata, de Môngwa e de Nampala.
  2. 2. A Província do Cunene tem como limites geográficos o curso do rio Bale (ou Mbale) desde a confluência do rio Londaviula, até à sua confluência no rio Cubango (ou Cuvango); o curso do rio Cubango (ou Cuvango), para jusante, até à confluência do seu afluente da margem esquerda, Techimaquela (ou Tchimaquela); a linha quebrada que une esta confluência as nascentes dos rios Samabimbe (ou Samambimbe) e Cubati (ou Cumbati); o curso do rio Cubati (ou Cumbati) (que também se designa por Camunda, Camuandeje e Lupangue) até à confluência com a Mulola Nambuda; desta confluência, a linha quebrada que a une ao vértice geodésico secundário Namunhango (cota: 1155,5) e ao marco n.o 34 da fronteira com a República da Namíbia; a linha de fronteira desde o marco n.o 34 até ao marco n.o 1 junto às cataratas do Ruacaná; a linha média do curso do rio Cunene desde as cataratas do Ruacaná até à confluência do rio Ouriamuquende (ou Ouliamuquende); o curso do rio Ouriamuquende (ou Ouliamuquende) até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico principal Chifiué (cota 1351,6), o vértice geodésico secundário Ovipaca (cota 1403,9) e a nascente do rio Mocuelo (Tucalavile ou Tucalavire); o curso do rio Mocuelo (Tucalavile ou Tucalavire), desde a nascente até à sua confluência no rio Riáua (ou Nondejira ou Liáua ou Nandjila); o curso do rio Riáua (Nondejira, Liáua ou Nandjila) até à sua confluência no rio Curoca; o curso deste rio desde a confluência do rio Riáua (ou Nondejira Liáua ou Nandjila) até à confluência do Rio Techunge (ou Tchunge); o curso deste rio (que para montante toma as designações de Catechípuputa (ou Catchípuputa), Tapaela, Techindejumba (ou Tchindejumba), Tongo, Caitechié (ou Caitchié), Cafela e Lua) até à confluência do rio Uabola; o curso deste rio até à sua nascente (Norte); a linha quebrada que une as nascentes dos rios Uabola e Luano (ou Nhene); o curso do rio Luano (ou Nhene) até à sua confluência no rio Caculuvar (ou Caculuvali); o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Cotangota; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Cotangota, o vértice geodésico secundário Catouca (cota 1259,7), o vértice geodésico principal Cacimba (cota 1318,0) e a Etala Lonjanja (na Mulola Lonjanja ou Londjandja), o vértice geodésico secundário Vacainto Sul (cota 1271,0), o vértice geodésico secundário Uncuio (cota 1277,7), a Etala Uáfi, a nascente da Mulola Esclempane e a Etala Mutechimbumba (Mutchimbumba ou Vimbumba); o curso da Mulola Mutechimbumba (Mutchimbumba, Maango,Mahango ou Mambonde) desde a Etala Mutechimbumba (ou Mutchimbumba ou Vimbumba) até à sua confluência na Mulola Mucope; a linha quebrada unindo esta confluência aos vértices geodésicos principal Vatava (Vataba cota 1137,8) e Ialabandua (cota 1138,8) e ao ponto em que o canal Norte, que liga o rio Cunene à Lagoa Ialucula, desemboca nesta Lagoa; o referido canal Norte até ao rio Cunene; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Calonga (ou Colui); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cunene até à confluência do rio Camene; o curso deste rio até à confluência do rio Calucuve (ou Ondejiracalucuve); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Calucuve (ou Ondejiracalucuve) as nascentes dos rios Matote, Catanga, Vinhate (ou Vinhate I) e Catechipulo (Catchipulo); o curso do rio Catechipulo (Catchipulo) até à sua confluência no rio Cuvelai; o curso deste rio até à confluência do rio Patiângulo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Patiângulo e Londaviula; o curso do rio Londaviula até à confluência do rio Bale (ou Mbale).
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 519.º
MUNICÍPIO DE XANGONGO

O Município de Xangongo tem como limites geográficos o curso do rio Mui (ocidental) desde a confluência do rio Malué até ser interceptado pelo prolongamento da linha que une os vértices geodésicos principais Henge e Hango; a linha quebrada que une este ponto aos vértices geodésicos principais Henge (cota 1136,66), Hango (cota 1128,05) e Namalanca (cota 1118,51) e o seu prolongamento até interceptar o curso do rio Namalanca (Etundo ou Etando); este rio até ser interceptado pela Estrada que liga Cuamato à Môngua; a linha que une este ponto ao vértice geodésico principal Damaquero (cota 1114,42); a linha quebrada que une este vértice à confluência do rio Caculuvar (ou Caculuvali) no rio Cunene; o curso deste rio até ao limite Norte do Posto Zootécnico do Cafu; este limite até ser interceptado pelo curso do rio Mui (oriental); o curso deste rio até ser interceptado pela linha que une as Etalas Camunhandi à confluência do rio Malué no rio Mui (ocidental); esta linha desde o rio Mui (oriental) até à referida confluência.

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Artigo 520.º
MUNICÍPIO DE ONDJIVA

O Município de Ondjiva tem como limites geográficos a linha quebrada que une os vértices geodésicos secundários Nanaoa (ou Nanapa) (cota 1117,24) e Chitumbo (ou Tchitumbo) (cota 1114,47), quilómetro 12 na Estrada Namacunde-Chíede (medidos a partir do vértice geodésico Namacunde) e marco geodésico secundário Vimuande (cota 1101,42); a linha que une este vértice ao ponto situado a dez quilómetros do marco de fronteira n.o 14, no alinhamento definido por este marco e o quilómetro 25 da Estrada Ombadja-Cunhama (passando pelas aldeias Chandongo, Ameque Onamué, Calunga, Capela, Etapala, Chiconde (ou Tchiconde ou Ondembela); a linha quebrada que une o ponto anteriormente definido o quilómetro 25 da Estrada Ombadja-Cuanhama e os vértices geodésicos secundários Otoquero (cota 1107,94), Catomba (cota 1111,26) e Nanaoa (ou Nanapa) (cota 1117,24).

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Artigo 521.º
MUNICÍPIO DO CUROCA

O Município do Curoca tem como limites geográficos o curso do rio Techunge (ou Tchunge) desde a confluência no rio Curoca até à confluência do rio Chipemba (ou Tchipemba); o curso deste rio até à confluência do rio Techicolo (ou Tchicolo); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quimbo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Muate; o curso deste rio até à confluência do rio Liocaué; o curso deste rio até à confluência do rio Biato (ou Mbiato); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Otechindo (ou Uatechimboio) e a confluência dos rios Uatchimboio e Uotechicúngua (ou Uotchicúngua) donde se origina o rio Ombaca (ou Lioanga); o curso do rio Ombaca (ou Lioanga) até à sua confluência no rio Cononguari (ou Cononguali); o curso deste rio até à sua confluência no rio Otchive (ou Elefantes); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cunene; o curso deste rio até à confluência do rio Ouriamuquende (ou Ouliamuquende); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, o vértice geodésico principal Chifiué (cota 1350,4), o vértice Secundário Ovipaca (cota 1402,7), e a nascente do rio Mucuelo (ou Tucalavile); o curso deste rio desde a nascente até à confluência do rio Riaua (ou Liaua); o curso deste rio entre esta confluência e a do rio Curoca (ou Pocolo); o curso do rio Curoca (ou Pocolo) desde a confluência do rio Riaua (ou Liaua) até à confluência do rio Techunge (ou Tchunge).

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Artigo 522.º
MUNICÍPIO DA CAHAMA

O Município da Cahama tem como limites geográficos o curso da Mulola Maango (ou Mahango) (ou Mutechimbumba, ou Mambonde), desde a Etala Mutechimbumba (Mutchimbumba ou Vimbumba) até à confluência da Mulola Mucope; a linha quebrada que une este ponto aos vértices geodésicos Vatava, Ialabandua, Mapunde, nascentes das Mulolas Uatechipuca (ou Uatchipuca), Daionongolo (ou Ndaionongolo) e Nancampela; o curso desta mulola até à Chimpaca (ou Tchimpaca) do Mavele; a linha quebrada que une este ponto ao vértice geodésico Matapasala, Chimpacas (ou Tchimpacas) do Vime e Canquétua (Nancaquete) e confluência da Mulola Techiua (ou Tchiua) no rio Caculuvar (ou Caculuvali); o curso deste rio até à confluência do rio Ombungo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à da rio Techimulemule (ou Tchimulemule, ou Tiavana), vértice geodésico principal Mupaca (cota 1172,1), Etala Catóni, vértice geodésico principal Quela (cota 1182,1), Lagoa Etala Bíacate, vértice geodésico principal Calovango (cota 1223,6), Etala Londeriri ( Londelili ou Tomba) e nascente da Mulola Chicúa (ou Tchicua); o curso desta mulola até à sua confluência no rio Caculuvar (ou Caculuvali); o curso deste Rio até à confluência do rio Catangota; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente, os vértices geodésicos Catouca (cota 1258,5) e Cacimba (cota 1316,8) Etala Lonjanja (Lonjanja), vértices geodésicos secundários Vacainto Sul (cota 1269,9) e Uncuío (cota 1274,3), Etala Uáfi, nascente da Mulola Esclempane e Etala Mutechimbumba (Mutchimbumba ou Vimbumba), no Rio Maango (Mahango, ou Mambonde ou Mambone).

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Artigo 523.º
MUNICÍPIO DO CUVELAI

O Município do Cuvelai tem como limites geográficos a linha quebrada que une as nascentes das Mulolas Londaviula, Chioca (ou Tchioca I) e Caundo; o curso da Mulola Caundo até à confluência da Mulola Dué (ou Ndué); o curso desta mulola até à sua nascente (ramo mais a Sul); a linha que une esta nascente à nascente da Mulola Mucuaungo; o curso desta mulola até à sua confluência na Mulola Calemo (ou Camanha); o curso desta mulola, para jusante, até à sua confluência no rio Ndengo (ou Calemo); o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Sul); a linha que une esta nascente à nascente do rio Mucuaungo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Calemo (ou Camanha); o curso deste rio, para jusante, até à sua confluência no rio Ndengo (ou Calemo); o curso deste rio até à sua nascente (ramo mais a Sul, Ndengo I); a linha quebrada que une as nascentes das Mulolas Dengo (ou Ndengo I) e Gando (ou Ngando I) (ramo mais a Leste) e a confluência do rio Cacuio no rio Chimbundo (ou Tchimbundo) Mutué (ou Techivemba); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuvelai; a linha quebrada partindo da confluência da Mulola Chimbundo (ou Tchimbundo) Mutué (ou Techivemba) no rio Cuvelai até à confluência no rio Malué no rio Mui (ocidental); o curso deste rio até à sua nascente (Chana Candimba); a linha que une a nascente deste rio com a confluência do rio Calembera (ou Calembela) no rio Calonga (ou Colui); o curso deste rio, para montante, desde a referida confluência até à confluência do rio Cameme; o curso deste rio até à confluência do rio Calucuve (ou Ondejira-Calucuve); o curso deste rio desde esta confluência até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Matote, Catanga, Vinhate Catechipulo; o curso do rio Vinhate Catechipulo até à confluência no rio Cuvelai; o curso deste rio até à confluência da Mulola Patiâgulo; o curso desta mulola até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente da Mulola Londaviula.

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Artigo 525.º
MUNICÍPIO DE NAMACUNDE

O Município de Namacunde tem como limites geográficos a linha quebrada que une o vértice geodésico Vimuande (cota 1107,42 ou 1108,6) ao quilómetro 12 da Estrada Namacunde-Chiede (medidos a partir do vértice Namacunde) e marco n.o 23 da fronteira com a República da Namíbia; a linha que une os marcos de fronteira n.os 23 e 14; a linha que une este marco ao ponto situado a dez quilómetros deste marco, no alinhamento do marco n.o 14 - quilómetro 25 da Estrada Xangongo-Ondjiva; a linha quebrada que une o ponto anteriormente definido ao vértice geodésico Vimuande (passando pelos quimbos Omuongo, Amele, Chana, Onamué, Fenda e Chana Pandongo (ou Tchandongo).

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Artigo 526.º
MUNICÍPIO DO HUMBE

O Município do Humbe tem como limites geográficos o curso do rio Caculuvar (ou Caculuvali), para jusante, desde a confluência do rio Ombungo até à confluência do rio Hontuei; a linha quebrada que une esta confluência à confluência dos rios Mucope e Vicuviaconde (ou Cassuelo), vértice geodésico principal Cateve (cota 1118,76) e à confluência do rio Mui no rio Cunene; o curso deste rio até à margem Sul da Lagoa Techipanga (ou Tchipanga) (junto a este rio); a linha quebrada que une a margem Sul da Lagoa Techipanga (ou Tchipanga), a Fonte dos Passarinhos, o vértice geodésico secundário Catchongo (cota 1148,22), os vértices geodésicos principais Mumbone (ou Mumbonde) (cota 1155,78) e Tchipa (Cota 1167,8), as nascentes dos rios Pembe e Panjane (ou Pandjane), a Etala Techipeio (ou Tchipeio), o vértice geodésico principal Mupaca (cota 1172,1), a nascente do rio Techimulemule (ou Tchimulemule) e a nascente do rio Ombungo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Caculuvar (ou Caculuvali).

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Artigo 526.º
MUNICÍPIO DE NEHONE CAFIMA

O Município de Nehone Cafima tem como limites geográficos a linha quebrada que une a Etala Calavi (junto à Mulola Oimanha), confluência das Mulolas (ou rios) Matalabanda e Cunene, vértices geodésicos principais, Chitando (cota 1149,7) e Mulavi (cota 1150,2); o prolongamento da linha quebrada que une estes dois vértices até interceptar o curso do rio Techimpolo (ou Tchimpolo) (também designado, para jusante, por Mulavi, Jamba (ou Ndjamba) Mananga, Nhenhe e Uanangando), passando pela chana Tuno; o curso desta mulola até ao ponto que é interceptado pela linha quebrada que une os vértices geodésicos príncipais Mulemba e Chitumbo (ou Tchitumbo); a linha quebrada que une este ponto ao vértice geodésico principal Chitumbo (ou Tchitumbo) (cota 1114,47), passando pela confluência do único afluente da margem esquerda do rio Chimumo (ou Tchimumo); alinha quebrada que une os vértices geodésicos Chitumbo (ou Tchimumo), Nanaoa (ou Nanapa) (cota 1117,24), Henda (cota 1120,88), confluência das Mulolas (ou rios) Lucacha (ou Lucatcha) e Nhambi e confluência das Mulolas Lubambala e Cacololo (ou Tchimúcua) (ou Mulola); o curso deste rio até à confluência da Mulola Oimanha (ou Tctifufua); o curso desta mulola desde a sua confluência na Mulola até à Etela Calavi.

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Artigo 527.º
MUNICÍPIO DO MUCOPE

O Município do Mucope tem seguintes limites geográficos o curso do rio Cunene, para jusante, desde o ponto de saída do canal Norte que o liga à Lagoa Ialucula (ou Ialuculo) até à confluência do rio Mui; a linha quebrada que une a confluência do rio Mui no rio Cunene ao vértice geodésico principal Cateve (cota 1118,76), confluência do rio Vicuviaconde (ou Cassuelo) no rio Mucope e confluência do rio Hontuei no rio Caculuvar (ou Caculuvali); o curso do rio Caculuvar (ou Caculuvali), para montante, desde esta confluência até à confluência do rio Techiua (ou Tchiua); a linha quebrada que une esta confluência à Chimpaca (ou Tchimpaca) de Nancaquete (ou Canquétua), Chimpaca (ou Tchimpaca) do Vime, vértice geodésico principal Mapatasala (cota 1133,70) e Chimpaca (ou Tchimpaca) do Mavele no rio Nancampela; o curso do rio Nancampela desde a Chimpaca (ou Tchimpaca) do Mavele até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Nancampela, Daíonongolo (ou Ndaíonongolo) e Uatechipuca, vértices geodésicos principais Mapunde (cota 1138,08) e Ialabandua (cota 1138,25), Lagoa Ialucula (ou Ialuculo), seguindo depois o canal Norte até ao rio Cunene.

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Artigo 528.º
MUNICÍPIO DE NAULILA

O Município de Naulila tem como limites geográficos a linha quebrada que une a confluência do rio Caculuvar (ou Caculuvali) no rio Cunene ao vértice geodésico Damaquero (cota 1114,42), quilómetro 15 da picada Ombala yo Mungo-Naulila (contados a partir da Comuna de Ombala yo Mungo da Sede Administrativa e do seu edifício), a Etala Chimuauó (cota 1112) e marco de fronteira com a República da Namíbia n.o 9; a linha que une os marcos de fronteira com a República da Namíbia n.os 9 e 1 (junto às Quedas de Ruacaná no rio Cunene); o curso deste rio, para montante, desde este ponto até à confluência do rio Caculuvar (ou Caculuvali).

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Artigo 529.º
MUNICÍPIO DA MUPA

O Município da Mupa tem os seguintes limites geográficos a linha que une a confluência dos rios Cacuio e Chimbundo (ou Tchimbundo) Mutué à nascente do rio Gando (ou Ngando I) (também designado por Pupo, Camuanje, Mupanda e Mulave); o curso deste rio até à sua confluência na Mulola (ou Mupanda); a linha quebrada que une esta confluência ao vértice geodésico principal Chanangala (ou Tchanangala) (cota 1136,91), Etala Iocololo e aos vértices geodésicos secundários Chiludude (ou Tchiludude) (cota 1229,47), Amutenha (cota 1156,42) e Enuche (cota 1146,94) e a confluência da Mulola Dombe (ou Ndombe) no rio Mui (oriental); o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Malué; a linha quebrada que une este ponto até à confluência do rio Techivemba (ou Techivemba) no rio Cuvelai; o curso do rio Techivemba (ou Tchivemba) até à confluência dos rios Cacuio e Chimbundo (ou Tchimbundo) Mutué à nascente do rio Gando (ou Ngando I) (também designado por Pupo, Camuanje, Mupanda e Mulave).

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Artigo 530.º
MUNICÍPIO DE OMBALA YO MUNGU

O Município de Ombala yo Mungu tem como limites geográficos a linha que une o vértice geodésico Damaquero (cota 1114,42) ao ponto de intercepção da Chana Namalanca ( Etundo ou Etanda) pela picada que une a povoação Cuamato à Môngua; a linha quebrada que une este ponto à Chana Galanga (ou Omenhe) (cota 1102), ao quilómetro 25 da Estrada Ombadja-Cunhama (Ondjiva) (medidos a partir da povoação do Cuamato) e marco de fronteira com a República da Namíbia 14; a linha de fronteira desde o marco 14 até ao marco 9; a linha quebrada que une o marco de fronteira 9 à Etala Chimuauó (cota 1112), quilómetro 15 da picada Ombala yo Mungo-Naulila (medidos a partir do edifício da sede do posto administrativo do Ombala yo Mungo) e o vértice geodésico Damaquero (cota 1142,42).

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Artigo 531.º
MUNICÍPIO DO CHITADO

O Município do Chitado tem como limites geográficos a linha quebrada que une os vértices geodésicos principais Tchipa (cota 1167,8) Mumbone (ou Munbonde) (cota 1155,78), vértice geodésico secundário Catchongo (cota 1148,22), Fonte dos Passarinhos e margem Sul da Lagoa Techipanga (ou Tchipanga), junto à margem do rio Cunene; o curso do rio Cunene entre a Lagoa Techipanga (ou Tchipanga) até às Quedas do Ruacaná; a linha média do curso do rio Cunene desde as Quedas do Ruacaná até à confluência do rio Otchive (ou Elefantes); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cunene até à confluência do rio Cononguari (Cononguali ou Poupanda); o curso deste rio até à confluência do rio Lioanga (ou Ombaca); o curso deste rio até à confluência do rio Cuio; a linha quebrada que une esta confluência ao ponto mais alto da Serra Cuio (cota 1330) e nascente do rio Canhandi; o curso deste rio até à sua confluência no rio Ulungo (ou Nhambua, ou Bangomulonga); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes do rio Chiteta e Cononhande; o curso do rio Cononhande até à sua confluência no rio Munhande; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cambulungo (ou Tchipa); a linha quebrada que une esta confluência ao vértice geodésico principal Tchipa (cota 1167,8).

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Artigo 532.º
MUNICÍPIO DE MELUNGA

O Município de Melunga tem como limites geográficos o curso da Mulola Cubati (Cumbati, Camunde, Catope, Camuandeje ou Lupangue) desde o ponto de intercepção pelo prolongamento da linha quebrada que une os vértices geodésicos Elungo Hongo (cota 1170,5) e Camunda (cota 1177,9) até à confluência da Mulola Nambuda; a linha quebrada que une esta confluência ao vértice geodésico Namunhango (cota 1155,5) e marco de fronteira com a República da Namíbia n.o 34; a linha de fronteira desde o marco n.o 34 até ao marco n.o 23; a linha que une este marco ao quilómetro 12 da Estrada Namacunde- Chíede (medidos a partir do vértice geodésico Namacunde); a linha quebrada que une este ponto ao vértice geodésico Chitumbo (Tchitumbo) (cota 1114,47) e vértice geodésico Mulemba (cota 1136) junto à Mulola Uanangando (também conhecida por Nhanha, Cataricongue, Mulave, Ndjamba Mananga, Otchimporo) até interceptar esta mulola, passando pela confluência ou Mulola Chimumo (ou Tchimumo) e seu único afluente da margem esquerda (sem nome); o curso desta mulola até à confluência da Mulola Hamalala; a linha quebrada que une esta confluência ao vértice geodésico Maiengue (cota 1161,10), confluência da Mulola Coni na Mulola Covati (Muculunga, ou Mapala), vértices geodésicos Elundo Hongo (cota 1170,5) e Camunda (cota 1177,9) seguindo depois o alinhamento destes dois marcos até interceptar o curso da Mulola Cubati (ou Cumbati ou Camunda, ou Catope, Camuandeje ou Lupangue).

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Artigo 533.º
MUNICÍPIO DO EVALE

O Município do Evale tem como limites geográficos o curso da Mulola Cacololo (ou Mulola ou Tchimucua) desde a confluência da Mulola Oimanha (ou Tchifufua) até à confluência da Mulola Lubambala; a linha quebrada que une esta confluência à confluência das mulolas (ou rios) Nhambi e Lucacha (ou Lucatcha), vértices geodésicos principais Henda (cota 1120,88), Inengua (ou Inhéngua) (cota 1124,12), Henge (cota 1136,66) e ponto definido no curso do rio Mui pelo prolongamento da linha quebrada que une os vértices geodésicos principais Hango e Henge; o curso do rio Mui desde este ponto até à confluência da Mulola Dombe (ou Ndombe); a linha quebrada que une este ponto aos vértices geodésicos secundários Enuche (cota 1146,94), Amutenha (cota 1156,42), Chiludude (ou Tchilundunde) (cota 1229,47), Etala Iocololo, vértice geodésico principal Chanangala (ou Tchanangala) (cota 1136,91) e confluência da Mulola Oimanha (ou Tchifufua) na Mulola Mulave (ou Mupanda).

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Artigo 534.º
MUNICÍPIO DE EMBUNDO

O Município de Embundo tem os seguintes; limites geográficos a linha que une a nascente do rio Cuiva (ou Nautuima) à nascente (Norte) do rio Maango (ou Cahango I); o curso deste rio desde este ponto até à confluência no rio Techimpolo (ou Tchimpolo); o curso deste rio desde esta confluência até à confluência da Mulola Samangomba; o curso desta mulola até à sua nascente; a linha que une esta nascente ao ponto de intercepção do paralelo desta nascente com a Mulola Cubati (ou Cumbati); o curso da Mulola Cubati (ou Cumbati), para jusante, desde este ponto até ao ponto em que é interceptado pelo prolongamento do alinhamento definido pelos vértices geodésicos principais Elundo Hongo (cota 1170,5) e Camunda (cota 1177,9); a linha quebrada que une este ponto aos vértices geodésicos Camunda, Elundo Hongo, confluência da Mulola Coni na Mulola Covati (ou Muculunga), vértice geodésico principal Maiengue (cota 1161.10) e confluência do rio Hamalala (ou Hamalaia) no rio Mulavi (ou Techimpolo ou Tchimpolo); o curso desta rio até à Chana Tuna (ou Chana Tuno), no ponto em que é interceptada pelo prolongamento do alinhamento definido pelos vértices geodésicos principais Mulavi e Chitando (ou Tchitando); a linha quebrada que une o ponto anteriormente definido na Mulola Mulavi (ou Techimpolo ou Tchimpolo) aos vértices geodésicos principais Mulavi (cota 1150,2) e Chitando (Tchitando) (cota 1149,7) (junto à Mulola Cunene); o curso desta mulola desde este ponto até à confluência da Mulola Matalambanda; a linha que une esta confluência à Lagoa Etala Calavi na Mulola Oimanha (ou Tchifufua); o curso deste rio até à sua confluência no rio Mulavi (Tchifuafua); o curso deste rio (que para montante toma as designações de Mupanda, Camuange, Pupo e NgandoI) até à sua nascente (ramo mais a Leste); a linha que une a nascente deste rio Dengo (ou Ndengo) (ramo mais a Sul); o curso deste rio desde a sua nascente até à confluência no rio Calemo (ou Camanha); o curso deste rio até confluência da Mulola Mucuaungo; o curso da Mulola Mucuaungo até à sua nascente; a linha que une as nascentes das Mulolas Mucuaungo e Dué (ou Ndué) (ramo mais a Oeste); o curso deste rio até à sua confluência no Rio Caundo; o curso deste rio até à confluência no rio Indóo (próxima daquela confluência); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à confluência das Mulolas Hengue e Bucualale; o curso do rio Hengue desde este ponto até confluência no rio Cunene; o curso deste rio até à confluência da Mulola Chitandala (ou Tchitandala); o curso do rio Chitandala (ou Tchitandala) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente da Mulola Cuiva (ou Nautuima).

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Artigo 535.º
MUNICÍPIO DO OTCHINJAU

O Município do Otchinjau tem como limites geográficos o curso do rio Uabola (ramo Norte) desde a sua confluência no rio Lua até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos rios Uabola e Luano (ou Nhene); o curso do rio Luano (ou Nhene) desde a sua nascente até à sua confluência no rio Caculavar (ou Caculavali); o curso deste rio desde este ponto até à sua confluência no rio Chicúa (ou Tchicua); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Caculuvar (ou Caculavali) até à sua nascente; a linha quebrada que une a nascente do rio Chicúa (ou Tchicua), à Etala Londiriri (ou Londilili, ou Tomba), marco geodésico principal Calovango (cota 1223,6), Etala Biacate, marco geodésico principal Quela (cota1182,1), Etala Catóni, vértice geodésico principal Mupaca (cota 1172,1), Etala Techipeio (ou Tchipeio), nascente do rio Panjanedo (ou Pandjane), nascente do rio Pembe, vértice geodésico principal Tchipa (cota 1167,8) e a confluência dos rios Cambulungo e Munhande; o curso do rio Munhande desde a confluência no rio Cambulungo (ou Tchipa) até à confluência do rio Cononhande; o curso deste rio até nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Chiteta e Nhambua (ou Bangomulonga ou Ulungo); o curso do rio Nhambua (ou Bangomulonga ou Ulungo) até à confluência no rio Canhandi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente o ponto mais alto da Serra Cuio (cota 1330) e confluência do rio Cuio no rio Ombaca; o curso deste rio até ao ponto de confluência dos rios Uatechimboio (ou Uatchimboio) e Uotechicúngua (ou Uotchicúngua); a linha quebrada que une este ponto às nascentes dos rios Uatechimboio (ou Uatchimboio) e Biato (ou Mbiato); o curso do rio Biato (ou Mbiato) até à sua confluência no rio Liocaué; o curso deste rio até à sua confluência no rio Muola (ou Muate); o curso deste rio desde a confluência do rio Liocaué até à confluência do rio Quimbo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Techicolo (ou Tchicolo); o curso deste rio até à sua confluência no rio Chípemba (ou Tchípemba); o curso deste rio até à sua confluência no rio Tchunge (designado, para montante, Catechipuputa, Tapaela, Teehindejumba, Tongo, Caitechié, Cafela e Lua); o curso deste rio até à confluência Mulola Uabola (ramo Norte).

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Artigo 536.º
MUNICÍPIO DE CHISSUATA

O Município de Chissuata tem como limites geográficos o curso do rio Bale (ou Mbale) desde a confluência do rio Londaviula até à sua confluência no rio Cubango (ou Cuvango); o curso deste rio, para jusante, desde esta confluência à confluência do seu afluente da margem esquerda Techimaquela (ou Tchimaquela); a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Samabimbe e Cubati (ou Cumbati); o curso do rio Cubati (ou Cumbati) desde a sua nascente até à sua intercepção pelo paralelo da nascente da Mulola Samangomba; a linha que une este último ponto à nascente da Mulola Samangomba; o curso da Mulola Samangomba desde a sua nascente até à confluência na Mulola Techimpolo (ou Tchimpolo); o curso da Mulola Techimpolo (ou Tchimpolo) entre esta confluência e a confluência da Mulola Maango (ou Cahango I); o curso desta mulola desde a sua confluência na Mulola Techimpolo (ou Tchimpolo) até à sua nascente Norte; a linha quebrada que une este ponto às nascentes das Mulolas Cuiva (ou Nautuima) e Chitandala (ou Tchitandala); o curso da Mulola Chitandala (ou Tchitandala) desde a sua nascente até à sua confluência na Mulola Cunene; o curso desta mulola, para jusante, desde este ponto até à confluência da Mulola Hengue; o curso desta Mulola, para montante, desde a sua confluência na Mulola Cunene até à confluência da Mulola Bucualale; a linha que une este último ponto a nascente do rio Indó (Indoho II); o curso deste rio, desde a sua nascente até à sua confluência na Mulola Caundo (próximo da confluência da Mulola Dué (ou Ndué)); o curso desta Mulola desde este último ponto até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes das Mulolas Caundo, Chioca (ou Tchioca) e Londaviula; o curso desta mulola até à sua confluência no rio Bale (ou Mbale).

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Artigo 537.º
MUNICÍPIO DE MÔNGWA

O Município de Môngwa tem como limites geográficos a linha quebrada que une os vértices geodésicos principais Henge (cota 1136,66), Inengua (ou Inhengua) (cota 1124,12), Henda (cota1120,88), os vértices geodésicos secundários Nanaoa (ou Nanapa) (cota 1117,24), Catomba (cota 1111,26), Otoquero (cota 1107,94), quilómetro 25 da Estrada Xangongo-Ondjiva, Chana Galanga (ou Omenhe) (cota 1102) e intercepção da Chana Namalanca (ou Etando) pela Estrada Xangongo-Môngua; o curso desta chana desde este ponto até ao ponto em que é interceptado pelo prolongamento da linha definida pelos vértices geodésicos principais Hango e Namalanca; a linha quebrada que une este ponto e os vértices geodésicos principais Namalanca (cota 1118,55), Hango (cota 1128,05) e Henge (cota 1136,66).

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Artigo 538.º
MUNICÍPIO DE NAMPALA

O Município de Nampala tem como limites geográficos o curso do rio Mui (oriental) desde a sua nascente (Chana Candimba) até à confluência do rio Malué; a linha que une esta confluência às Etalas Camunhandi, desde a referida confluência até interceptar o curso do rio Mui (ocidental afluente do rio Cunene); o curso deste rio até ao limite Norte do Posto Zootécnico do Cafu, este limite até ao rio Cunene; o curso deste rio para montante até à confluência do rio Calonga (ou Colui); o curso do Rio Calonga (ou Colui), para montante, até à confluência do rio Calembera (ou Calembela); a linha que une esta confluência à nascente do rio Mui (oriental, na chana Candimba).

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CAPÍTULO XIII

PROVÍNCIA DO MOXICO-OESTE

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 539.º
Composição e Limites Geográficos da Província do Moxico – Oeste
  1. 1. A Província do Moxico – Oeste, com sede no Municipio do Luena, compreende os Municípios do Luena, de Cangamba, de Lumbala Nguimbo, de Camanongue, do Léua, de Cangombe, do Lutembo, do Lucusse, de Cassamba, do Cachipoque, do Chiúme, do Alto Cuito, do Luvuei, de Ninda, do Mussuma Mitete, do Lutuai, do Sessa, do Muié e de Liangongo.
  2. 2. A Província do Moxico – Oeste tem como limites geográficos geográficos o curso do rio Cavalo desde a sua confluência no rio Luelo até a sua nacente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Sanjamba (ou Sandjamba), Valia e Onda; o curso do rio Onda até à confluência do rio Cangué; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Catala no rio Chingonde (ou Tchingonde); o curso do rio Chingonde (ou Tchingonde) até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Gindenga e Cuime; o curso do rio Cuime até à confluência do rio Vitiamata; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Samba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuiva; o curso deste rio até à confluência do rio Iamba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Ingiquila do Cuiva, Cavale, Cabale, Riapangôa (ou Liapangôa) e a confluência do rio Cauzanga no rio Ingiquila; o curso do rio Ingiquila até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Capemba, Caponte (ou Caponde) e a confluência do rio Macefo no rio Simoge; o curso do rio Macefo até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Munhango; o curso deste rio até à confluência do rio Chicundo (ou Tchicundo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chissole (ou Tchissole); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuelunga (ou Cutchinga); o curso deste rio até à confluência do rio Muangimba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Calucambo; o curso deste rio até à confluência do rio Chichi (ou Tchichi); o curso deste rio até à confluência do rio Camuanhe (ou Luhemba); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cueio; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luando; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Cango; o curso deste rio até à confluência do rio Quissazo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cassai; o curso deste rio até à confluência do rio Tcheleca; a linha que une esta confluência até a intercepção da picada com a estrada cameia/Camanongue na antiga aldeia Tchivumbo; o troço desta picada até interceptar o curso do rio Muculongo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luáteche (ou Luátchi) no rio Lumeje (ou Lumeji); o curso do rio Lumege (ou Lumeji) até à confluência do rio Luena; o curso deste rio até à confluência do rio Mulondola; o curso deste rio até a nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Livale; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lungué- Vungo (Lungué-Bungo); o curso deste rio até interceptar a linha de fronteira com a República da Zâmbia; a linha de fronteira com a República da Zâmbia até ao marco n.o 37 (situado na orla Norte do pântano do Cuando); o curso do rio Cuando, para montante, desde o marco de a fronteira com a República da Zâmbia n.o 37, braço mais próximo da Estrada que liga Neriquinha à fronteira, até à confluência do rio Quembo (Nquembo); o curso deste rio até à confluência do rio Cutupo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Vunuandumba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanavale; o curso deste rio até à confluência do rio Chibué (Tchibué); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cuvuco; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à confluência do rio Cuvelai (Techivulai ou Tchivulai); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Tchimbandianga e Cavilo (Catechiula ou Catchiula); o curso do rio Cavilo (Catechiula ou Catchiula) até a sua confluência no rio Chipeio (ou Tchipeio); o curso deste rio até à confluência do rio Micunge; a linha quebrada que une esta confluência à nascente do rio Cauema II e a confluência do rio Vinhati no rio Sanga; o curso do rio Vinhati até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Nhama; o curso deste rio até à confluência do rio Muenhe; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cirimane (ou Cilimane); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luelo; o curso deste rio até à confluência do rio Cavalo.
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 540.º
MUNICÍPIO DO LUENA

O Município do Luena tem como limites geográficos o curso do rio Cassai, desde a sua nascente, até à confluência do rio Munhango; o curso deste rio até à confluência do rio Tchaze; o curso deste rio até a nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Pondi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luxiha; a linha que une esta confluência à ponte sobre o rio Luage na picada Sacafila / Samufundji de acesso à aldeia Samuhala; o troço desta picada até a Estrada Nacional 180 (EN180) Luena/Camanongue; a linha une este ponto á nascente do rio Tchitumbo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lumeji; o curso deste rio até à confluência do rio Chilundo (ou Tchilundo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chiemba (ou Tchiemba); o curso deste rio até a sua confluência no rio Catunga; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luena; o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Dala (ou Ndala); o curso detes rio até a intercepção da picada de acesso a aldeia Sacassanje; o troço desta picada até interceptar o curso rio Macibe; o curso deste rio até a sua confluencia no rio Lotumi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente ao ponto de intecepçõa do alinhamento da nascente do rio Saleno na estrada nacional Moxico/Bié (EN 250); o troço desta estrada até ser interceptada pela picada de acesso a aldeia Mulalo; o troço desta picada até a intercepção do alinhamento da nascente do rio Luando (afluente do- rio Munhango); o curso deste rio até a sua confluência no rio Munhango; o curso deste rio até à confluência do rio Luahanda; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luando; o curso deste rio até a confluência do rio Cango; o curso deste rio até a confluência do rio Quissazo; o curso deste rio até sua a nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cassai.

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Artigo 541.º
MUNICÍPIO DE CANGAMBA

O Município de Cangamba tem como limites geográficos o curso do rio Cuando, desde a sua nascente, até à confluência do rio Catumua; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Lucoze, Calomo e Luanguinga; o curso do rio Luanguinga até à confluência do rio Lufocolo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Lucula e a confluência do rio Gombe (ou Ngombe) no rio Mussuma; o curso do rio Gombe (ou Ngombe) até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cassito; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cussivi; a linha que une esta confluência à nascente do rio Catinde; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cubangui; o curso deste rio até à confluência do rio Cocoio; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cassongo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Mussabeje (ou Mussaveji); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuando; o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Luanganda; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Ceque (ou Ceque II); o curso deste rio até a sua confluência no rio Quembo (ou Nguembo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cuando.

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Artigo 542.º
MUNICÍPIO DE LUMBALA NGUIMBO

O Município de Lumbala Nguimbo tem como limites geográficos o curso do rio Luanguinga desde a confluência do rio Chissinda (ou Tchissinda) até a confluência do rio Mucoi (ou Mocoi); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente as dos rios Lucalai, Bombué, Cavunda (ou Cavula), Mavunze e à confluência do rio Chipupa (ou Tchipupa) no rio Mussuma; o curso do rio Chipupa (ou Tchipupa) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Luatamba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Nengo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Mupata; o curso deste rio até à sua confluência no rio Mussuma; o curso deste rio até a confluência do rio Chombói (ou Tchombói); o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente com as dos rios Ninda e Mifula; o curso do rio Mifula até à sua confluência no rio Lucula; a linha que une esta confluência com à confluência do rio Gombo (ou Ngombo) no rio Cassuango; o curso do rio Gombo (ou Ngombo) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chissinda (ou Tchissinda); o curso deste rio até à sua confluência no rio Luanguinga.

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Artigo 543.º
MUNICÍPIO DE CAMANONGUE

O Município de Camanongue tem como limites geográficos o curso do rio Cassai, desde a confluência do rio Munhango, até à confluência do rio Tcheleca; a linha que une esta confluência até a intercepção da picada com a estrada cameia/Camanongue na antiga aldeia Tchivumbo; o troço desta picada até interceptar o curso do rio Muculongo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luáteche (ou Luátchi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lumeje (ou Lumeji); o curso deste rio até à confluência do rio Tchitumbo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente ao ponto de intercepção da picada de acesso a aldeia Sacafila/Samufundji na Estrada Nacional 180 (EN180); o troço desta picada até a ponte sobre o rio Luage; a linha que une este ponto e a confluência do rio Pondi no rio Luxiha; o curso do rio Pondi até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Tchaze; o curso deste rio até a sua confluência no rio Munhango; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cassai.

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Artigo 544.º
MUNICÍPIO DO LÉUA

O Município do Léua tem como limites geográficos o curso do rio Lumeje (ou Lumeji), desde a confluência do rio Chilundo (ou Tchilundo), até à confluência do rio Mulongo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente a confluência do rio Chonga (ou Tchonga) no rio Luanguenda e à confluência do rio Mungulunga no rio Gatô (ou Catô); o curso do rio Gatô (ou Catô) até à confluência do rio Cassácia; a linha quebrada que une esta confluência a nascente do rio Muxixi, a confluência dos rios Luauege e Bacana (ou Mbacana) e às nascentes dos rios Lutexo (ou Lutcho) e Quemba (ou Nquembo); o curso do rio Quemba (ou Nquembo) até a sua confluência no rio Sengo (ou Cauege); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luena; o curso deste rio até à confluência do rio Catunga; o curso deste rio até à confluência do rio Chiemba (ou Tchiemba); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chilundo (ou Tchilundo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lumeje (ou Lumeji).

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Artigo 545.º
MUNICIPIO DE CANGOMBE

O Município de Cangombe tem como limites geográficos o curso do rio Cussivi desde a confluência do rio Cassito até a sua confluência no rio Cuando; o curso deste rio até à confluência do rio Quembo (ou Nquembo); o curso deste rio até à confluência do rio Ceque (ou Ceque II); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luanganda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuando; o curso deste rio até à confluência do rio Mussabeje (ou Mussaveji); o curso deste rio até à confluência do rio Cassongo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Cucoio no rio Cubangui; o curso do rio Cubangui até à confluência do rio Catinde; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência dos rios Cassito e Cussivi.

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Artigo 546.º
MUNICIPIO DO LUTEMBO

O Município do Lutembo tem como limites geográficos o curso do rio Luio, desde a confluência do rio Chituva (ou Chituva), até a sua confluência no rio Lungué-Vungo ( ou Lungué-Bungo); o curso deste rio até ser interceptado pela linha de fronteira com a República da Zâmbia (meridiano 22o 00’ 13’’); a linha de fronteira com a República da Zâmbia compreendida entre os rios Lungué-Vungo (ou Lungué-Bungo) e Luanguinga; o curso do rio Luanguinga, para montante, até à confluência do rio Luemba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos 457-rios Lutembo e Chituva (ou Tchituva); o curso do rio Chituva (ou Tchituva) até a sua confluência no rio Luio.

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Artigo 547.º
MUNICÍPIO DO LUCUSSE

O Município do Lucusse tem como limites geográficos o curso do rio Luena, desde a confluência do rio Dala (ou Ndala), até à confluência do rio Mulondola; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Livale; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lungué-Vungo (ou Lungué-Bungo); o curso deste rio até à confluência do rio Lotumi; o curso deste rio até a sua confluência do rio Macibe; o curso deste rio até a intercepção da picada de acesso a aldeia Sacassanje; o troço desta picada até interceptar o rio Ndala (Dala); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luena.

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Artigo 548.º
MUNICÍPIO DE CASSAMBA

O Município de Cassamba tem como limites geográficos o curso do rio Luconha, desde a sua nascente, até à confluência do rio Sanda; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Lucima; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luzi; o curso deste rio até à confluência do rio Chizilimema (ou Tchizilimane); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Luvuei, Luonze, Lumai e a confluência do rio Chituva (ou Tchituva) no rio Luio; o curso do rio Chituva (ou Tchituva) até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Lutembo e Luemba; o curso do rio Luemba até a sua confluência no rio Luanguinga; o curso deste rio até à confluência do rio Chilangói (ou Tchilangói); a linha que une esta confluência à nascente do rio Chiluvo (ou Tchiluvo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luio; o curso deste rio até à confluência do rio Luvunda; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luconha.

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Artigo 549.º
MUNICÍPIO DE CACHIPOQUE

O Município de Cachipoque tem como limites geográficos o curso rio Luando, desde a confluência do rio Cueio, até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luahanda; o curso do rio Luahanda até a conflência do rio Munhango; o curso deste rio até a confluencia do rio Luando; o curso deste rio até a sua nascente; o alinhamento desta nascente até interceptar a picada de acesso a aldeia Mulalo; o troço desta picada até a sua intercepção com a Estrada Nacional Bié/Moxico (EN250); o troço desta estrada até ser interceptado pelo alinhamento do rio Saleno; a linha que une esta intercepção à nascente do rio Lotumi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lungué-Vungo (ou Lungué-Bungo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Comba e Calua; o curso do rio Calua até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Cuiva, Vitiamata e Samba; o curso do rio Samba até a sua confluência no rio Cuiva; o curso deste rio até à confluência do rio Iamba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nacscentes dos rios Ingiquila do Cuiva, Cavale, Cabale, Riapangôa e a confluência do rio Cauzanga no rio Ingiquila; o curso do rio Ingiquila até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Capemba, Caponte (ou Caponde) e à confluência do rio Macefo no rio Simoge; o curso do rio Macefo até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Munhango; o curso deste rio até à confluência do rio Chicundo (ou Tchicundo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chissole (ou Tchissole); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuchinga (ou Cuelunga); o curso deste rio até à confluência do rio Muangimba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Calucambo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Chichi (ou Tchitchi); o curso deste rio até à confluência do rio Camuanhe (ou Luhemba); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cueio; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luando.

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Artigo 550.º
MUNICIPIO DO CHIÚME

O Município do Chiúme tem como limites geográficos a linha que une a confluência dos rios Chicului (ou Tchicului) e Cuando à confluência dos rios Luassosse e Cumbule; o curso do rio Luassosse até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Mulai; o curso deste rio até a sua confluência no rio Calundulo; o curso deste rio até ser interceptado pela linha de fronteira com a República da Zâmbia (meridiano 22o 00’ 13’’); a linha de fronteira com a República da Zâmbia até ao marco n.o 37; (situado na orla Norte do pântano do Cuando); o curso do rio Cuando, para montante, desde o marco de a fronteira com a República da Zâmbia n.o 37 até à confluência do rio Chicului (ou Tchicului).

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Artigo 551.º
MUNICÍPIO DO ALTO CUITO

O Município do Alto Cuito tem como limites geográficos a linha quebrada que une as nascentes dos rios Vitiamata, Cuiva e Cuito; o curso do rio Cuito até à confluência do rio Calua; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Comba; o curso deste rio até à confluência do rio Cavambi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Mucondolo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até a confluência do rio Lumbanja (ou Lumbandja); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Visseque; o curso deste rio até a sua confluência no rio Visseque Tchimbango; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cutau; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente a nascente do rio Quembo (ou Nquembo); o curso deste rio até a confluência do rio Cutupo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Vunuandumba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanavale; o curso deste rio até à confluência do rio Chibué (ou Tchibué); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cuvuco; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à confluência do rio Cuvelai (Techivulai ou Tchivulai); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Chimbandianga (ou Tchimbandianga) e Cavito (Catechiula, Catchivulai ou Cavilo); o curso do rio Cavito até à confluência do rio Chipeio (ou Tchipeio); o curso deste rio até à confluência do rio Micunge; a linha quebrada que une esta confluência a nascente do rio Cauema (ou Cuema II) e a confluência do rio Vinhati no rio Sanga; o curso do rio Vinhati até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Nhama; o curso deste rio até à confluência do rio Muenhe; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cirimane (ou Cilimane); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luelo; o curso deste rio até à confluência do rio Cavalo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Sanjamba, Valia e Onda; o curso do rio Onda até à confluência do rio Cangué; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Catala no rio Chingonde (ou Tchingonde); o curso do rio Chingonde (ou Tchingonde) até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Gindenga e Cuime; o curso do rio Cuime até à confluência do rio Vitiamata; o curso deste rio até a sua nascente.

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Artigo 552.º
MUNICÍPIO DO LUMAI

O Município do Lumai tem como limites geográficos o curso do rio Lungué-Vungo (ou Lungué-Bungo), desde a confluência do rio Gambo (ou Ngambo), até à confluência do rio Luio; o curso deste rio até à confluência do rio Chituva (ou Tchituva); a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Lumai, Luonze, Luvuei, Chizilimema (ou Tchizilimema); o curso do rio Chizilimema (ou Tchizilimema) até a sua confluência no rio Luzi; o curso deste rio até à confluência do rio Lucima; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Sanda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luconha; a linha que une esta confluência à nascente do rio Gambo (ou Ngambo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Lungué-Vungo (ou Lungué-Bungo).

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Artigo 553.º
MUNICÍPIO DE NINDA

O Município de Ninda tem como limites geográficos o curso do rio Nengo, desde a sua nascente, até ser interceptado pela linha de fronteira com a República da Zâmbia (meridiano 22o 00’ 13’’); a linha de fronteira com a República da Zâmbia entre os rios Nengo e Calundulo; o curso do rio Calundulo até à confluência do rio Mulai; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luassosse; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cumbule; a linha que une esta confluência à confluência do rio Chicului (ou Tchicului) no rio Cuando; o curso do rio Chicului (ou Tchicului) até à confluência do rio Muolongo (ou Muholongo); a linha que une esta confluência à nascente do rio Nengo.

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Artigo 554.º
MUNICÍPIO DO MUSSUMA MITETE

O Município do Mussuma Mitete tem como limites geográficos o curso do rio Luanguinga, desde a confluência do rio Mucoi, até ser interceptado pela linha de fronteira com a República da Zâmbia (meridiano 22o 00’ 13’’); a linha de fronteira com a República da Zâmbia entre os rios Luanguinga e Nengo; o curso do rio Nengo até à confluência do rio Luatamba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chipupa (ou Tchipupa); o curso deste rio até a sua confluência no rio Mussuma; a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Mavunze, Cavunda (ou Cavula), Bombué, Lucalai e Mucoi; o curso do rio Mucoi até a sua confluência no rio Luanguinga.

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Artigo 555.º
MUNICÍPIO DO LUTUAI

O Município do Lutuai tem como limites geográficos o curso do rio Lungué-Vungo (ou Lungué-Bungo), desde a sua nascente, até à confluência do rio Gambo (ou Ngambo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Sanda no rio Luconha; o curso do rio Luconha até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luvunda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luio; o curso deste rio até à confluência do rio Chiluvo (ou Tchiluvo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Chilangoi (ou Tchilangói) no rio Luanguinga; o curso do rio Luanguinga até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Calomo, Lucoze e Catumua; o curso do rio Catumua até a sua confluência no rio Cuando; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Quembo (Nquembo) e Cutau; o curso deste rio até a confluência do rio Visseque-Tchimbango; o curso deste rio até a confluência do rio Visseque; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lumbadja; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuango; o curso deste rio até a confluência do rio Mucondolo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cavambi; o curso do rio Cavambi até a sua confluência no rio Comba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lungué-Vungo (ou Lungué-Bungo).

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Artigo 556.º
MUNICIPIO DO SESSA

O Município do Sessa tem como limites geográficos o curso do rio Luanguinga, desde a confluência do rio Lufocolo até à confluência do rio Chissinda (ou Tchissinda); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Gombo (ou Ngombo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cassuango; a linha que une esta confluência à confluência dos rios Mifula no rio Lucula; o curso do rio Mifula até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Ninda e Chombói (ou Tchomboi); o curso do rio Chombói (ou Tchombói) até a sua confluência no rio Mussuma; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Gombe (ou Ngombe); a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Lucula e Lufocolo; o curso do rio Lufocolo até a sua confluência no rio Luanguinga.

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Artigo 557.º
MUNICÍPIO DO MUIÉ

O Município do Muié tem como limites geográficos o curso do rio Mussuma, desde a confluência do rio Gombe (ou Ngombe), para jusante, até à confluência do rio Mupata; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Nengo e à confluência dos rios Chicului (ou Tchicului) e Muolongo; o curso do rio Chicului (ou Tchicului) até a sua confluência no rio Cuando; o curso deste rio até à confluência do rio Cussivi; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Cassito; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Gombe (ou Ngombe); o curso deste rio até a sua confluência no rio Mussuma.

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Artigo 558.º
MUNICÍPIO DE LIANGONGO

O Município de Liangongo tem como limites geográficos o curso do rio Lumeje (ou Lumeji), desde a confluência do rio Mulongo, até a confluência do rio Luena; o curso deste rio até à confluência do rio Sengo; o curso deste rio até à confluência do rio Quemba (ou Nquembo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Lutexo (ou Lutcho), a confluência dos rios Bacana (ou Mbacana) e Luauegi, a nascente do rio Muxixi e à confluência dos rios Cassácia e Gatô (ou Catô); o curso do rio Gatô (ou Catô) até à confluência do rio Mungulunga; a linha quebrada que une esta confluência à confluência dos rios Chonga (ou Tchonga) e Luanguenda e à nascente do rio Mulongo; o curso do rio Mulongo até a sua confluência no rio Lumeje (ou Lumeji).

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CAPÍTULO IXX

PROVÍNCIA DO MOXICO LESTE

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 559.º
Composição e Limites Geográficos da Província do Moxico Leste
  1. 1. A Província do Moxico Leste, com sede no Município do Cazombo, compreende os Municípios de Cazombo, do Luacano, do Lumege, do Luau, do Lumbala Caquengue, de Nana Candundo, do Macondo, da Caianda, do Lóvua do Zambeze, da Calunda e do Lago Dilolo.
  2. 2. A Província Moxico Leste tem como limites geográficos o curso do rio Cassai, desde a confluência do rio Tcheleca, até à confluência do rio Luau, o curso deste rio, para jusante, até ser interceptado pela linha de fronteira com a República Democrática do Congo; esta linha de fronteira até ao marco n.o 1, marco este que é comum às fronteiras de Angola - República Democrática do Congo, Angola - República da Zâmbia e República Democrática do Congo - República da Zâmbia e tem a latitude astronómica de 10o 53’ 18,5’’ Sul e a longitude aproximada de 23o 59’ 58,5’’ Leste; a fronteira com a República da Zâmbia desde o marco n.o 1 até ao ponto de intercepção do talweg do rio Maninga pelo paralelo do marco L. 1 (este marco tem a latitude de 13o 00’ 00’’; o paralelo 13o 00’ 00’’ Sul, desde o talweg do rio Maninga até ao marco de fronteira n.o L 25-M. 1 (este marco tem a latitude 13o 00’ 00’’ Sul e a longitude aproximada de 22o 00’ 13’’ Leste); a linha de fronteira com a República da Zâmbia até ser interceptada pelo curso do rio Lungué-Vungo (ou Lungué- Bungo); o curso deste rio até à confluência do rio Livale; o curso deste rio até a nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Mulondola; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luena; o curso deste rio, para montante, até a confluência do rio Lumege (ou Lumeji); o curso deste rio até a confluência do rio Luateche (ou Luátchi); o curso deste rio até a confluência do rio Mucolongo; o curso deste rio até a picada que liga a Aldeia Luatchi/Tchivumbo; o troço desta picada até interceptar a estrada Cameia/Camanongue (antigo aldeia Tchivumbo); a linha que liga este ponto à confluência do rio Tcheleca no rio Cassai.
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 560.º
MUNICÍPIO DO CAZOMBO

O Município do Cazombo tem como limites geográficos o curso do rio Uandano desde a sua confluência no rio Chicaluege (ou Tchicalueji) até a sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Engue; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luvua; o curso deste rio até a confluência do rio Nguangua; o curso deste rio até a confluência do rio Tchissassa; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Kawanga; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lupatechege (ou Lupatchégi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Zambeze; o curso deste rio até a confluência do rio Lupéu; o curso do rio Lupéu até à confluência no rio Mugimo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à nascente do rio Tchinzai; o curso deste rio até a sua confluência no rio Muhaco; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cantambo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lunache (ou Lunatchi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Zambeze; o curso deste rio até à confluência do rio Chifumage (ou Tchifumaji); o curso deste rio até à confluência do rio Chicaluege (ou Tchicalueji); o curso deste rio até à confluência do rio Uandano.

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Artigo 561.º
MUNICÍPIO DO LUACANO

O Município do Luacano tem como limites geográficos o curso do rio Cassai, desde a confluência do rio Calomba até à confluência do rio Cassesse (ou Cassepo); o curso deste rio até a passagem hidráulica na linha férrea Cameia/Luau; o troço da linha férrea até a intersseção com Vale Luvua; o curso deste vale até a nascente do rio Luvua; o curso deste rio até à confluência Sudeste dos seus dois braços (na região de Chimuri ou Tchimuli); a linha quebrada que une esta confluência à confluência dos rios Dambalo e Caluaco, a nascente do rio Capacala, até a ponte sobre o rio Luanguege (ou Luangueji) da picada de acesso- à aldeia Kato e Candongo; o curso deste rio até a ponte da picada de acesso à aldeia Mamue; o troço desta pica até a ponte sobre o rio Chifumage (ou Tchifumage); o curso deste rio até a confluência do rio Chitamba (ou Tchitamba) no rio Chifumage (ou Tchifumage); o curso do rio Chitamba (ou Tchitamba) até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente ao marco geodésico principal Uchas (1097,57), as nascentes dos rios Quena e Calomba; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cassai.

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Artigo 562.º
MUNICÍPIO DO LUMEGE

O Município do Lumege tem como limites geográficos o curso do rio Cassai desde a confluência do rio Tcheleca até a confluência do rio Calomba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente a nascente do rio Quena, o marco geodésico principal Uchas (cota 1097,57), a nascente do rio Chitamba (ou Tchitiamba), o marco geodésico principal Capochi (cota 1093,83) e as nascentes dos rios Cavanda e Chimona (ou Tchimona); o curso do rio Chimona (ou Tchimona) até a sua confluência no rio Luena; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lumeje (ou Lumeji); o curso deste rio até a confluência do rio Luateche (ou Luátchi); o curso deste rio até a confluência do rio Mucolongo; o curso deste rio até a picada que liga a Aldeia Luatchi/Tchivumbo; o troço desta picada até interceptar a estrada Cameia/Camanongue (antigo aldeia Tchivumbo); a linha que liga este ponto à confluência do rio Tcheleca no rio Cassai.

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Artigo 563.º
MUNICÍPIO DO LUAU

O Município do Luau tem como limites geográficos o curso do rio Cassai, desde a confluencia do rio Cassesse (Cassepo), até à confluencia do rio Luau; o curso deste rio, na linha de fronteira, até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cavuanda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luvua; o curso deste rio até a sua nascente no vale Luvua; o curso deste vale até interssetar a linha férrea Cameia/Luau; o troço desta linha até a passagem hidráulica sobre o rio Cassesse (Cassepo); o curso do rio Cassesse (Cassepo) até a sua confluência no rio Cassai.

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Artigo 564.º
MUNICÍPIO DO LUMBALA CAQUENGUE

O Município do Lumbala Caquengue tem como limites geográficos o curso do rio Luena, desde a confluência do rio Mulondola, até à confluência do rio Mavunda; a linha que une esta confluência à nascente do rio Catoche; o curso deste rio até a sua confluência no rio Boela (ou Mboela); o curso deste rio até a sua confluência no rio Chifumage (ou Tchifumaji); o curso deste rio até a sua confluência no rio Zambeze; o curso deste rio até à confluência do rio Lunache (ou Lunatchi); o curso deste rio até a confluência do Cassangue; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quebam; o curso deste rio até a sua confluência no rio Muvunda; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lufuige (ou Lufuigi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Zambeze; o curso deste rio até à linha de fronteira com a República da Zâmbia (paralelo 13o 00’ 00’’); a linha de fronteira (referido paralelo) até ao marco L.25 (latitude 13o 00’ 00’’ Sul e longitude aproximada de 22o 00’ 13’’ Leste); a linha de fronteira com a República da Zâmbia, para Sul, até à sua intercepção pelo rio Lungué-Vungo (Lungué-Bungo); o curso deste rio até à confluência do rio Livale; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Mulondola; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luena.

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Artigo 565.º
MUNICÍPIO DE NANA CANDUNDO

O Município de Nana Candundo tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República Democrática do Congo, desde o marco n.o 22, até o meridiano da nascente do rio Capemba; a linha que une o meridiano da nascente do rio Capemba, na fronteira com a República Democrática do Congo, à referida nascente; o curso do rio Capemba até à sua confluência no rio Luache (ou Luatchi); o curso deste rio até à sua confluência no rio Zambeze; o curso deste rio até à confluência do rio Lupatechege (ou Lupatchégi); o curso deste rio até a confluência do rio Kawanga; o curso deste rio até a nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Tchissassa; o curso deste rio até a sua confluência no rio Nguangua; o curso deste rio até a confluência do rio Luvua; o curso deste rio até a confluência do rio Engue; o curso deste rio até a nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Uandano; o curso deste rio até a sua confluêmncia no rio Tchicalueji; o curso do rio Chicaluege (ou Tchicalueji) até a sua nascente; a linha que une esta nascente ao marco n.o 22 de fronteira com a República Democrática do Congo.

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Artigo 566.º
MUNICÍPIO DE MACONDO

O Município de Macondo tem como limites geográficos o curso do rio Cassombo desde a sua confluência no rio Lufuige (ou Lufuigi) até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do Cassinda; o curso deste rio até a sua confluência no rio Chinhavo (ou Tchinhavo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Macondo; o curso deste rio até à confluência do rio Niela; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente a nascente do rio Cassece (ou Cassesse), a confluência dos rios Casseque e Luáu, a nascente do rio Caeba (ou Cahemba) e o marco n.o 11, na fronteira com a República da Zâmbia; a linha de fronteira, desde o marco n.o 11 até ao «talweg» do rio Maninga (paralelo 13o 00’ 00’’); daqui, pela linha de fronteira (referido paralelo) até interceptar o rio Zambeze; o curso deste rio, para montante, desde a sua intercepção pelo paralelo 13o 00' 00'' até à confluência do rio Lufuige (ou Lufuigi); o curso deste rio até à confluência do rio Cassombo.

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Artigo 567.º
MUNICÍPIO DE CAIANDA

O Município de Caianda tem como limites geográficos a linha de fronteira com a República Democrática do Congo, desde o meriadiano da nascente do rio Capemba, até ao marco n.o 1, marco este que é comum às fronteiras da República de Angola-República Democrática do Congo, República de Angola-República da Zâmbia e República Democrática do Congo- República da Zâmbia e tem a latitude astronómica de 10o 53’ 18,5’’ Sul e longitude aproximada de 23o 59’ 58,5’’ Leste; a fronteira com a Zâmbia desde o marco n.o 1 até à confluência do rio Jimbe (ou Njimbi) no rio Zambeze; o curso do rio Zambeze até à confluência do rio Luache (ou Luatchi); o curso deste rio até à confluência do rio Capemba; o curso deste rio até a sua nascente; o meridiano desta nascente até interceptar a linha de fronteira com a República Democrática do Congo.

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Artigo 568.º
MUNICÍPIO DO LÓVUA DO ZAMBEZE

O Município do Lóvua do Zambeze tem como limites geográficos o curso do rio Zambeze, desde a confluência do rio Luizavo, até ser interceptado pela linha de fronteira; a linha de fronteira desde esta confluência até à confluência do rio Mudilege no rio Luizavo; o curso do rio Luizavo até a sua confluência no rio no rio Zambeze.

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Artigo 569.º
MUNICÍPIO DE CALUNDA

O Município de Calunda tem como limites geográficos o curso do rio Luizavo, desde a sua confluência no rio Zambeze, até à confluência do rio Mudilege; a linha de fronteira com a República da Zâmbia desde esta confluência até ao marco n.o 11; a linha quebrada que liga este marco a nascente do rio Caeba (ou Cahemba), a confluência dos rios Casseque e Luáua e às nascentes dos rios Cassece (ou Cassesse) e Niela; o curso do rio Niela até a sua confluência no rio Macondo; o curso deste rio até à confluencia do rio Chinhavo (ou Tchinhavo); o curso deste rio até a confluência do rio Cassinda; o curso deste rio até a nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cassombo; o curso deste rio até à sua confluência no rio Lufuige (ou Lufuigi); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Muvunda; o curso deste rio até à confluência do rio Quebam; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente a do rio Cassangue; o curso deste rio até a confluência do rio Lunache ( ou Lunatchi); o curso deste rio até à confluência do rio Cantambo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Muaco; o curso deste rio até a confluência do rio Tchinzai; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que liga esta nascente à do rio Mugimo; o cursp deste rio até a sua confluência no rio Lupéu; o curso deste rio até a sua confluência no rio Zambeze; o curso deste rio até à confluência do rio Luizavo.

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Artigo 570.º
MUNICÍPIO DE LAGO DILOLO

O Município de Lago Dilolo tem como limites geográficos o curso do rio Luvua, desde a confluência Sudeste dos seus dois braços (na região de Chimuri (ou Tchimuli)), até à confluência no rio Cavuanda; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luau; o curso deste rio até ser interceptado pela linha de fronteira com a República Democrática do Congo; a linha de fronteira desde o curso do rio Luau até ao marco n.o 22, passando pelos marcos n.os 25, 24 e 23; a linha que une o marco n.o 22 da fronteira com a República Democrática do Congo à nascente do rio Chicaluege (ou Tchicalueji); o curso deste rio até a sua confluência no rio Chifumage; o curso deste rio até a confluência do rio Boela (ou Mboela); o curso deste rio até a confluência do rio Catoche (ou Catochi); o curso deste rio até a nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Mavunda no rio Luena; o curso do rio Luena até à confluência do Chimona (ou Tchimona); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Cavanda, o marco geodésico principal Capochi (1093,83) e à nascente do rio Chitamba (ou Tchitamba); o curso do rioTchitamba até a sua confluência no rio Tchifumagi (ou Chivumaji); o curso deste rio até a picada de acesso as aldeias Kato e Candongo; o troço desta picada desde o ponto de confluência do rio Camissamba (Aldeia Mume) no rio Tchifumagi (ou Chivumaji) até interceptar o rio Luangeji; o curso deste rio, para montante, até a intercepção da picada entre a Aldeia Kato e Candongo; a linha quebrada que liga esta intercepção à nascente do Vale Capacala, a confluência do rio Caluaco (ou Caluhaco) no rio Ndambalo e à confluência (Sudeste) dos dois braços do rio Luvua (na região do Chimuri (ou Tchimuli).

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CAPÍTULO XX

PROVÍNCIA DO CUBANGO

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 571.º
Composição e Limites Geográficos da Província do Cubango
  1. 1. A Província do Cubango, com sede no Município de Menongue, compreende os Municípios de Menongue, do Cuchi, do Calai, de Nancova, de Savate, do Caiundo, do Longa, do Cutato, do Baixo Longa, do Chinguanja, do Jamba Cueio, do Rito, do Maué, da Caíla, do Mavengue, do Cuangar, do Vissati e do Missombo.
  2. 2. A Província do Cubango tem como limites geográficos o curso do rio Catunda desde a confluência no rio Cutato dos Ganguelas (ou Cutato dos Nganguelas) até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio China (ou Tchina); o curso deste rio até a sua confluência no rio Liapeca; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuchi; o curso deste rio, para jusante, até à confluência do rio Vuzongolo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio ou Cangungo II (braço Norte); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cangungo I; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cacuchi; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Dala-Cuchi (ou Ndala-Cuchi); o curso deste rio até sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Sassala (ou Vintsantsala); o curso deste rio até a sua confluência no rio Julungo (ou Njulungo); o curso deste rio até à confluência do rio Pondi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Missongo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuceque; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuelei; o curso deste rio até ao ponto onde o seu curso inflecte para Leste, (junto da nascente do rio Luâmbua); a linha que une essa curva do rio Cuelei à nascente do rio Luâmbua; o curso deste rio até à confluência do rio Issanda; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cassongo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuvelai (ou Tchivulai); o curso deste rio, para jusante, até a sua confluência no rio Cuito; O curso deste rio até à confluência do rio Bunze; O curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Micango; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuilili; o curso deste rio, para jusante, até a sua confluência do rio Longa; o curso deste rio até a confluência do rio Muquilanquima; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cuchi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até a confluência do rio Tchambi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cafulo I (braço Leste); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cafulo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio até ao paralelo que passa pelo marco de fronteira n.o 47; a linha de fronteira com a República da Namíbia, desde o marco n.o 47 até ao marco n.o 34; a linha quebrada que une o marco de fronteira com a República da Namíbia (n.o 34) ao vértice geodésico secundário Namunhango (cota 1156,7) e a confluência da Mulola Nambuda na Mulola Lupangue (que também se designa por Camuandeje (ou Camuandje), Canunda e Cubati (ou Cumbati); o curso da mulola Lupangue até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à do rio Samabimbe e à confluência do rio Techimaquela (ou Tchimaquela) no rio Cubango (ou Cuvango); o curso do rio Cuvango (ou Cubango), para montante, até à confluência do rio Cutato dos Ganguelas (ou Cutato dos Nganguelas); o curso deste rio até à confluência do rio Catunda.
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 572.º
MUNICÍPIO DE MENONGUE

O Município de Menongue tem como limites geográficos o curso do rio Cuelei, desde a confluência do rio Cuceque, até ao ponto onde o seu curso inflecte para Leste (junto da nascente do rio Luâmbua); a linha que une este ponto do rio Cuelei à nascente do rio Luâmbua; o curso deste rio até à confluência do rio Issanda; o curso do rio Issanda até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Issanda à nascente do rio Cueve (ou Cuebe); o curso do rio Cueve (ou Cuebe) até à confluência do rio Chirindo (ou Tchilindo); o curso do rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luassingua; o curso deste rio até à confluência do rio sem nome na carta (na aldeia Catongue); a linha que une esta confluência à nascente do rio Mbambo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuatir (ou Cuatili); o curso deste rio até interceptar a Estrada Longa – Menongue; o troço desta estrada até à ponte sobre o rio Soma; o curso do rio Soma até à sua confluência no Cuebe (ou Cueve); o curso deste rio até à confluência do rio Calanda (ou Kalanda); o curso deste rio ate a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Caluli (ou Kaluli); o curso deste rio até à confluência do rio Catapula; o curso deste rio até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente dos rios Candondo e Cassueca; o curso do rio Cassueca até à sua confluência no rio Cuelei; o curso deste rio até à confluência do rio Cusseque.

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Artigo 573.º
MUNICÍPIO DO CUCHI

O Município do Cuchi tem como limites geográficos o curso do rio Cuchi desde a confluência do rio Techipeio (ou Tchipeio) até à confluência do rio Cacuchi; o curso deste rio até à confluência do rio Luassivi; o curso deste rio até à confluência do rio Tchitoto; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Liamanha; o curso deste rio para jusante, até a sua confluência no rio Missongo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuceque; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuelei; o curso deste rio até à confluência do rio Minguri (ou Minguli); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Techavoleta (ou Tchavoleta); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luassenha; o curso deste rio até à confluência do rio Lomba; o curso deste rio até à confluência do rio Missombo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Techimué (ou Tchimué); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuchi; o curso deste rio até à confluência do rio Caxexe I; o curso deste rio até à confluência do rio Caxexe II; o curso deste rio até a sua nascente (braço Sul); a linha que une esta nascente à nascente do rio Mucuio (braço Sul); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio até à confluência do rio Mema-Grande; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Cambimbia e Micula; o curso do rio Micula até a sua confluência no rio Canona; o curso deste rio até à confluência do rio Lutambo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Techipeio (ou Tchipeio); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuchi.

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Artigo 574.º
MUNICÍPIO DO CALAI

O Município do Calai tem como limites geográficos a linha que une as nascentes dos rios Cafuma e Caquene; o curso do rio Caquene até à confluência do rio Macuche (ou Macuxi); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cafulo (braço Oeste); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio até à confluência do rio Cafuma; o curso deste rio até a sua nascente.

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Artigo 575.º
MUNICÍPIO DE NANCOVA

O Município de Nancova tem como limites geográficos o curso do rio Chicurui (ou Tchicului) desde a sua confluência no rio Cuatir (ou Cuatili) até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Lutanga no rio Luatuta-Capango; o curso do rio Lutanga até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cuhuto; o curso deste rio até a sua confluência no rio Longa; o curso deste rio até à confluência do rio Cambande (ou Cambanda); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Palai I (braço Sul); o curso deste rio até a sua confluência no rio Palai; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à confluência do rio Cacito; a linha que une esta confluência à nascente do rio Camundo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luatuta-Capango; o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuatir (ou Cuatili); o curso deste rio até à confluência do rio Chicurui (ou Tchicului).

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Artigo 576.º
MUNICÍPIO DE SAVATE

O Município de Savate tem como limites geográficos o prolongamento do alinhamento definido pelo vértice geodésico principal Berequele (cota 1191,75) e a nascente do rio Tandaué (ou Tandáue) desde o curso da Mulola Cubati (ou Cumbati) até à referida nascente; o curso do rio Tandaué (ou Tandáue) até a sua confluência no rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio até à confluência do rio Dindi (ou Ndindi); o curso deste rio até à confluência do rio Techimanha (ou Tchimanha); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lubango (ou Luvango); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuatir (ou Cuatili); o curso deste rio até à confluência do rio Luatuta Capango; o curso deste rio até à confluência do rio Camundo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Tulongo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuatir (ou Cuatili); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio até à confluência do rio Capembe; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Bongola e Camanha; o curso do rio Camanha até a sua confluência no rio Nambunda; o curso deste rio até a sua confluência na Mulola Lupangue (que também se designa por Camuandeje (ou Camuandje), Canunda e Cubati (ou Cumbati)); o curso desta mulola até ser interceptado pelo prolongamento do alinhamento definido pelo vértice geodésico principal Berequele e a nascente do rio Tandaué.

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Artigo 577.º
MUNICÍPIO DO CAIUNDO

O Município do Caiundo tem como limites geográficos o curso do rio Cassueca desde a sua confluência no rio Cuelei até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Candondo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuebe (ou Cueve); o curso deste rio até à confluência do rio Juebe (ou Njueve); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Quebo (ou Nquebo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cueio; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio até à confluência do rio Tandaué (ou Tandáue); o curso deste rio até a sua nascente; o alinhamento definido por esta nascente, o vértice geodésico principal Berequele (cota 1191,75) e o seu prolongamento até a sua intercepção pela Mulola Lupangue (que também designa-se por Camuandeje (ou Camuandje), Canunda e Cubati (ou Cumbati); o curso desta mulola até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Samabimbe e a confluência do rio Techimaquela (ou Chimaquela) na margem esquerda do rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio até a confluência do rio Cuchi; o curso deste rio até à confluência do rio Cuelei; o curso deste rio até à confluência do rio Cassueca.

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Artigo 578.º
MUNICÍPIO DO LONGA

O Município do Longa tem como limites geográficos o curso do rio Cassongo desde a sua nascente até a sua confluência no rio Techivulai (Tchivulai ou Cuvelai); o curso deste rio desde a confluência do rio Cassongo até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à confluência do rio Bunze; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Micango; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuiriri (ou Cuilili); o curso deste rio até a sua confluência no rio Longa; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cuiu (ou Ncuio ou Nicuiu); o curso deste rio até a sua confluência no rio Luassingua; o curso deste rio até à confluência do rio Cunini; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Pongo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luatuta; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuatir (ou Cuatili); o curso deste rio até à confluência do rio Mbambo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência dos rios Luassingua e o rio sem nome na carta (na Aldeia Catongue); o curso do rio Luassingua até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chirindo (Tchilindo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuebe (ou Cueve); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Issanda e Cassongo.

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Artigo 579.º
MUNICÍPIO DO CUTATO

O Município do Cutato tem como limites geográficos o curso do rio Catunda desde a sua confluência do rio Cutato dos Ganguelas (ou Cutato dos Nganguelas) até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio China (ou Tchina); o curso deste rio até à sua confluência no rio Liapeca; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuchi; o curso deste rio até à confluência do rio Techipeio (ou Tchipeio); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lutambo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Canona; o curso deste rio até a confluência do rio Micula; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Cambimbia e Mesma-Grande; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio até a confluência do rio Cutato dos Ganguelas (ou Cutato dos Nganguelas); o curso deste rio até à confluência do rio Catunda.

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Artigo 580.º
MUNICÍPIO DO BAIXO LONGA

O Município do Baixo Longa tem como limites geográficos o curso do rio Luatuta desde a sua confluência no rio Cuatir (Cuatili) até à confluência do rio Pongo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cunini; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luassingua; o curso deste rio até à confluência do rio Cuiu (Ncuiu ou Micuio); o curso do rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Cuiriri (Cuilili) no rio Longa; o curso do rio Longa até à confluência do rio Muquilanquima; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cuchi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até a confluência do rio Palai; o curso deste rio até a confluência do rio Palai I braço Sul; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cambande (ou Cambanda); o curso deste rio até a sua confluência no rio Longa; o curso deste rio até à confluência do rio Cuhuto; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lutanga; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luatuta-Capango; a linha que une esta confluência à nascente do rio Chicurui (ou Tchicului); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuatir (ou Cuatili); o curso deste rio até à confluência do rio Luatuta.

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Artigo 581.º
MUNICÍPIO DO CHINGUANJA

O Município do Chinguanja tem como limites geográficos tem como limites geográficos o curso do rio Mucuio desde a sua confluência no rio Cuvango (ou Cubango) até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Caxexe II (braço Sul); o curso deste rio até a sua confluência no rio Caxexe I; o curso deste rio até à sua confluência do rio Cuchi; o curso deste rio até à confluência do rio Techimué (ou Tchimué); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Missombo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Lomba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luassenha; o curso deste rio até à confluência do rio Techavoleta (ou Tchavoleta); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Minguri (ou Minguli); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuelei; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuchi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Mucuio.

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Artigo 582.º
MUNICÍPIO DO JAMBA CUEIO

O Município do Jamba Cueio tem como limites o curso do rio Cuebe (ou Cueve) desde a confluência do rio Candondo até à confluência do rio Njumba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Manhaco no rio Cueio; o curso do rio Cueio para montante, até à confluência do rio Miolondondo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Tunguengo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuatir (Cuatili); o curso deste rio para jusante, até à confluência do rio Lubango (ou Luvango); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Techimanha (ou Tchimanha); o curso deste rio até a sua confluência no rio Dinde (ou Ndinde); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Cueio; o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Quebo (ou Nquebo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente á nascente do rio Juebe (ou Njueve); o curso deste rio até à sua confluência no rio Cuebe (ou Cueve); o curso deste rio, para montante, até a confluência do rio Candondo.

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Artigo 583.º
MUNICÍPIO DO RITO

O Município do Rito tem como limites geográficos a linha que une a nascente do rio Camundo à confluência do rio Cacito no rio Cuito; o curso do rio Cuito até à confluência do rio Caué; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à ponta Leste da lagoa Maconguele (ou Maxongue) e a nascente do rio Peta-Peta; o curso deste rio até à sua confluência no rio Chissombo (ou Tchissombo); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Camundo.

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Artigo 584.º
MUNICÍPIO DO MAUÉ

O Município do Maué tem como limites geográficos a linha quebrada que une à ponta Leste da lagoa Maconguele (ou Maxonguele) e às nascentes dos rios Cangambul (ou Cangambule) e Caué; o curso do rio Caué até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio para jusante, até à confluência do rio Catondo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Caquene e Cafuma e à ponta Oeste da lagoa Maconguele (ou Maxongue).

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Artigo 585.º
MUNICÍPIO DO BONDO

O Município do Bondo tem como limites geográficos o curso do rio Camundo desde a sua confluência no rio Luatuta Capango até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chissombo (ou Tchissombo); o curso deste rio até à confluência do rio Peta-Peta; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à ponta Oeste da lagoa Maconguele (ou Maxongue) e a nascente do rio Cafuma; o curso deste rio até à confluência do rio Nélua (tem a sua confluência entre os povos Catraio e Auchico); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente dos rios Dungo (ou Ndungo) e Ninhombo; o curso do rio Ninhombo até a sua confluência no rio Chissombo (ou Tchissombo; a linha que une esta confluência à confluência do rio Mucucuto no rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio até ao paralelo que passa pelo marco n.o 47 de fronteira com a República da Namíbia; a linha de fronteira desde o marco n.o 47 até ao marco n.o 34; a linha quebrada que une o marco de fronteira n.o 34, o vértice geodésico secundário Namunhango e a confluência da Mulola Nambunda na Mulola Lupangue (que também se designa por Camuandeje (ou Camuandje), Canunda e Cubati (ou Cumbati)); o curso da Mulola Nambunda até à confluência do rio Camanha; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Bongola e Capembe; o curso do rio Capembe até a sua confluência no rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio para montante até à confluência do rio Cuatir (ou Cuatili); o curso deste rio até à confluência do rio Tulongo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Camundo no rio Luatuta Capango.

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Artigo 586.º
MUNICÍPIO DO MAVENGUE

O Município do Mavengue tem como limites geográficos o curso do rio Cuito desde a confluência do rio Catondo até à confluência do rio Chambi (Tchambi); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cafulo I (braço Leste); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cafulo (braço Oeste); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Macuche (ou Macuxi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Caquene; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Catondo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuito.

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Artigo 587.º
MUNICÍPIO DO CUANGAR

O Município do Cuangar tem como limites geográficos a linha que une a confluência do rio Mucucuto no rio Cuvango (ou Cubango) à confluência do rio Ninhombo no rio Chissombo (ou Tchissombo); o curso do rio Ninhombo até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Dungo (ou Ndungo) e Nélua (que tem a sua confluência entre os povos Catraio e Auchico); o curso do rio Nélua até a sua confluência no rio Cafuma; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio até à confluência do rio Mucucuto.

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Artigo 588.º
MUNICÍPIO DO VISSATI

O Município do Vissati tem como limites geográficos o curso do rio Vuzongolo desde a sua confluência no rio Cuchi até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cangungo II (braço Norte); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cangungo I; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cacuchi; o curso deste rio para montante, até a confluência do rio Dala Cuchi (ou Ndala-Cuchi); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Sassala (ou Vintsantsala); o curso deste rio até a sua confluência no rio Julungo (ou Njulungo); o curso deste rio até a confluência do rio Ponde; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Missongo; o curso deste rio até à confluência do rio Liamanha; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Tchitoto; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luassivi; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cacuchi; o curso deste rio até a confluência do rio Cuchi; o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Vuzongolo.

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Artigo 589.º
MUNICÍPIO DO MISSOMBO

O Município do Missombo tem como limites geográficos a linha que une as nascentes dos rios Candondo e Catapula; o curso do rio Catapula até a sua confluência no rio Kaluli (ou Caluli); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Kalanda (ou Calanda); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuebe (ou Cueve); o curso deste rio até à confluência do rio Soma; o curso deste rio até à ponte (estrada Menongue/Longa); o troço da estrada Menongue/Longa até ao rio Cuatir (Cuatili); o curso deste rio até à confluência do rio Tunguengo; curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Miolondondo no rio Cueio; o curso do rio Cueio para jusante, até à confluência do rio Manhaco; a linha que une esta confluência à nascente do rio Njumba; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuebe (ou Cueve); o curso deste rio até à confluência do rio Candondo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Catapula.

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CAPÍTULO XXI

PROVÍNCIA DO CUANDO

SECÇÃO I
Composição e Limites Geográficos da Província
Artigo 590.º
Composição e Limites Geográficos da Província do Cuando
  1. 1. A Província do Cuando, com sede no Município de Mavinga, compreende os Municípios de Mavinga, do Cuito Cuanavale, do Dirico, do Rivungo, da Xamavera, do Cutuile, da Galanga, do Cunjamba, do Luiana, do Luengue e do Mucusso.
  2. 2. A Província do Cuando tem como limites geográficos o curso do rio Quembo (ou Nquembo) ,desde a confluência do rio Cutupo, até a sua confluência no rio Cuando; o curso deste rio até ao marco 37 de fronteira com a República da Zâmbia; a linha de fronteira com a República da Zâmbia desde o marco n.o 37 até ao marco n.o 9 (Triune Point); a linha de fronteira com a República da Namíbia desde o marco n.o 9 (Triune Point) até à intercepção com o rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio até à confluência do rio Cafulo; o curso deste rio até à confluência do rio Cafulo I (braço Leste); o currso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chambi (ou Tchambi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à confluência do rio Cuchi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Maquiliaquina; o curso deste rio até a sua confluência no rio Longa; o curso deste rio até à confluência do rio Cuiriri (ou Cuilili); o curso deste rio até à confluência do rio Micango; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Bunze; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio, para a montante, até a confluência do rio Cuvuco; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Chibué (ou Tchibué); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanavale; o curso deste rio, para montante, até à confluência do rio Vunuandumba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à do rio Cutupo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Quembo (ou Nquembo).
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SECÇÃO II
Limites Geográficos dos Municípios
Artigo 591.º
MUNICÍPIO DE MAVINGA

O Município de Mavinga tem como limites geográficos o curso do rio Lomba desde a sua nascente até à confluência do rio Lumbumba; a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Massongue, Mpango, Henga e a confluência dos rios Gando (ou Ngando) e Namomo; o curso do rio Namomo até a confluência do rio Golocima (ou Ngolocima); a linha quebrada que une esta confluência a nascente do rio Matape-Tape e a confluência do rio Matungo no rio Capembe; o curso do rio Capembe até a sua confluência na confluência dos rios Luangundo e Utembo; o curso do rio Luangundo até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chambuli (ou Tchambuli); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até a confluência do rio Cuma; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Lomba.

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Artigo 592.º
MUNICÍPIO DO CUITO CUANAVALE

O Município do Cuito Cuanavale tem como limites geográficos o curso do rio Micango desde a sua confluência no rio Cuiriri (ou Cuilili) até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Bunze; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à confluência do rio Cumpulua; a linha que une esta confluência à confluência do rio Cito no rio Cuanavale; o curso do rio Cito até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Côa; a linha que une esta nascente à nascente do rio Ube; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cueio; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Vicoço, Muihi, Cunzumbia e Cuzizi; o curso do rio Cuzizi até a sua confluência no rio Lomba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cuma; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à confluência do rio Cuchi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Muquilanquima; o curso deste rio até a sua confluência no rio Longa; o curso deste rio até à confluência do rio Cuiriri (ou Cuilili); o curso deste rio até à confluência do rio Micango.

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Artigo 593.º
MUNICÍPIO DO DIRICO

O Município do Dirico tem como limites geográficos o curso do rio Lumuna desde a confluência do rio Malolo até a sua confluência no rio Luengue; o curso deste rio até à confluência do rio Calonga; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cambunde (ou Kambundi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Paba (ou Iava); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio até ser interceptado pelo prolongamento da Estrada que passa pela aldeia do Chicumbero (ou Tchicumbelo); o prolongamento desta Estrada desde o curso do rio Cuvango (ou Cubango) até ao seu cruzamento com a Estrada Cuangar- Dirico; a Estrada que passa pelo Chicumbero (ou Tchicumbelo), desde o referido cruzamento até à aldeia Chicumbero (ou Tchicumbelo); o prolongamento desta Estrada até interceptar o curso do rio Cuito; o curso deste rio até à confluência do rio Bandua (ou Mbandua); o curso deste rio até a sua nascente (braço Leste); a linha quebrada que une esta nascente à ponta Leste da lagoa Uambafuca, a nascente do rio Tondo e a confluência do rio Malolo no rio Lumuna.

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Artigo 594.º
MUNICÍPIO DO RIVUNGO

O Município do Rivungo tem como limites geográficos o curso do rio Lomba desde a confluência do rio Lumbumba até a sua confluência no rio Cuando; o curso deste rio até ao marco n.o 37 da fronteira com a República da Zâmbia; a linha de fronteira entre os marcos n.o 37 e 10; a linha que une o marco n.o 10 à confluência do rio Uefo no rio Cuando; o curso do rio Uefo até à confluência do rio Cachicuia; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência dos rios Capembe e Luangundo; o curso do rio Capembe até à confluência do rio Matungo; a linha quebrada que une esta confluência a nascente do rio Matape-Tape e a confluência dos rios Golocima (ou Ngolocima) e Namomo; o curso do rio Namomo até à confluência do rio Gando (ou Ngando); a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Henga, Mpango, Massongue e a confluência do rio Lumbumba no rio Lomba.

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Artigo 595.º
MUNICÍPIO DO LUPIRE

O Município do Lupire tem como limites geográficos o curso do rio Cuvuco desde a sua confluência no rio Cuito até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chibué (ou Tchibué); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanavale; o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Vunuandumba; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cutupo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Quembo (ou Nquembo); o curso deste rio até à confluência do rio Côa; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cito; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuanavale; a linha que une esta confluência à confluência do rio Cumpulua no rio Cuito; o curso do rio Cuito até à confluências do rio Cuvuco.

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Artigo 596.º
MUNICÍPIO DO CUTUILE

O Município do Cutuile tem como limites o curso do rio Cuando desde a confluência do rio Quembo (ou Nquembo) até a conflência do rio Lomba; o curso deste rio até à confluência do rio Cariei (ou Calíei); a linha que une esta confluência à nascente do rio Muquilanguima (ou Muquila Ua Nguima); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cueio; o curso deste rio até à confluência do rio Cussô; a linha quebrada que une esta confluência às nascentes dos rios Mucucuto, Ganguela (ou Nganguela), Cutuilo e Cutite (ou Cutiti); o curso do rio Cutite (ou Cutiti) até a sua confluência no rio Quembo (ou Nquembo); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuando.

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Artigo 597.º
MUNICÍPIO DE GALANGA

O Município de Galanga tem como limites geográficos a linha que une a confluência dos rios Capembe e Luangundo à nascente do rio Cachicuia; o curso deste rio até a sua confluência no rio Uefo; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuando; a linha que une esta confluência ao marco n.o 10 na fronteira com a República da Zâmbia; a linha de fronteira com a República da Zâmbia entre os marcos n.o 10 e 18; a linha que une o marco 18 à confluência do rio Luongue no rio Cuando; o curso do rio Luongue até à confluência do rio Sissanhe; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à lagoa Tutué e a confluência do rio Nota no rio Luiana; o curso do rio Luiana a sua confluência no rio Utembo; o curso deste rio a confluência dos rios Capembe e Luangundo; a linha que une esta confluência à nascente do rio Cachicuia.

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Artigo 598.º
MUNICÍPIO DO DIMA

O Município do Dima tem como limites geográficos o curso do rio Côa desde a sua nascente até a sua confluência no rio Quembo (ou Nquembo); o curso deste rio até à confluência do rio Cutite (ou Cutiti); o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Cutuilo, Ganguela (ou Nanguela), Mucucuto e a confluência do rio Cussô no rio Cueio; o curso do rio Cueio até à confluência do rio Muquilanguima (ou Muquila Ua Nguima); o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio Cariei (ou Calíei) no rio Lomba; o curso do rio Lomba até à confluência do rio Cuzizi; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Cunzumbia, Muihi, Vicôço e Cueio; o curso do rio Cueio desde a sua nascente até à confluência do rio Ube; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Côa.

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Artigo 599.º
MUNICÍPIO DO LUIANA

O Município do Luiana tem como limites geográficos a linha quebrada que une à confluência dos rios Nota e Luiana, a lagoa Tutué e a nascente do rio Sissanhe; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luongue; o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuando; a linha que une esta confluência ao marco n.o 18 na fronteira com a República da Zâmbia; a linha de fronteira com a República da Zâmbia entre os marcos n.os 18 e 9 (Triune Point); a linha de fronteira com a República da Namíbia desde o marco n.o 9 (Triune Point) até ao marco n.o 6; a linha quebrada que une o marco n.o 6 às nascentes dos rios Chicove (ou Tchicove), Nota e a nascente do rio Mboloca; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luengue; o curso deste rio até à confluência do rio Luiana; o curso deste rio até a confluência do rio Nota.

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Artigo 600.º
MUNICÍPIO DO MUCUSSO

O Município do Mucusso tem como limites geográficos o curso do rio Luengue desde à confluência do rio Calonga até a confluência do rio Mboloca; o curso deste rio até a sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente às nascentes dos rios Nota e Chicove (ou Tchicove) e o marco n.o 6 da linha de fronteira com a República da Namíbia; a linha de fronteira com a República da Namíbia, desde o marco n.o 6 até ser interceptada, pelo curso do rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio para montante até à confluência do rio Paba (ou Iava); o curso deste rio até à confluência do rio Cambunde (ou Kambundi); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Calonga; o curso deste rio até a sua confluência no rio Luengue.

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Artigo 601.º
MUNICÍPIO DO LUENGUE

O Município do Luengue tem como limites geográficos o curso do rio Chambuli (ou Tchambuli) desde a sua confluência no rio Cuito até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Luangundo; o curso deste rio até à confluência dos rios Capembe e Utembo; o curso do rio Utembo até a confluência do rio Luengue; o curso deste rio até à confluência do rio Lumuna; o curso deste rio até à confluência do rio Cuchó; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Xipuxi (Canguenga ou Muqueche); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à confluência do rio Chambuli (ou Tchambuli).

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Artigo 602.º
MUNICÍPIO DO MUCUSSO

O Município do Mucusso tem como limites geográficos o curso do rio Cuchó desde a sua nascente até a sua confluência no rio Lumuna; o curso deste rio até à confluência do rio Malolo; a linha quebrada que une esta confluência à nascente do rio Tondo, a ponta Leste da lagoa Uambafuca e a nascente do rio Bandua (ou Mbandua) braço Leste)); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio para montante, até a sua intercepção pelo prolongamento da Estrada que passa pela aldeia Chicumbero (ou Tchicumbelo); este prolongamento desde o curso do rio Cuito até à referida aldeia; a Estrada desde a aldeia Chicumbero (ou Tchicumbelo) até à Estrada Cuangar-Dirico; o prolongamento da Estrada que passa pela Aldeia Chicumbero (ou Tchicumbelo) até interceptar o curso do rio Cuvango (ou Cubango); o curso deste rio para montante, até à confluência do rio Cafulo; o curso deste rio até à confluência do rio Cafulo I (braço Leste); o curso deste rio desde a sua confluência no rio Cafulo até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Chambi (ou Tchambi); o curso deste rio até a sua confluência no rio Cuito; o curso deste rio até à confluência Xipuxi (Canguenga ou Muqueche); o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do rio Cuchó.

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CAPÍTULO XXII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 603.º
Precisão e Adequação Técnica

O disposto na presente Lei não prejudica a continuação do trabalho de precisão e adequação técnica sobre a delimitação e designação das unidades territoriais.

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Artigo 604.º
Revogação

É revogada a Lei n.o 18/16, de 17 de Outubro, Lei da Divisão Político-Administrativa, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

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Artigo 605.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor no dia ______ de _______ de _______.

Artigo 606.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos ______ de ______de 202__.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos ______ de _____________ de 20____.

Publique-se.

O Presidente da República,.

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