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Proposta de Lei da Institucionalização Efectiva das Autarquias Locais - (Grupo Parlamentar UNITA - Versão de 2024)


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Relatório de Fundamentação da Proposta de Lei da Institucionalização Efectiva das Autarquias Locais - (Grupo Parlamentar UNITA - Versão de 2024)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Autarquias municipais
    3. Artigo 3.º - Criação das autarquias municipais
    4. Artigo 4.º - Actualização da residência
    5. Artigo 5.º - Modificação e extinção das autarquias municipais
    6. Artigo 6.º - Criação de novas autarquias municipais
  2. +CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS
    1. Artigo 7.º - Síntese dos princípios orientadores
    2. Artigo 8.º - Princípio do Estado unitário
    3. Artigo 9.º - Princípio da Autonomia local
    4. Artigo 10.º - Princípio da descentralização político-administrativa
    5. Artigo 11.º - Princípio da necessidade emergencial
    6. Artigo 12.º - Princípio da defesa da democracia
    7. Artigo 13.º - Princípio da democracia participativa
    8. Artigo 14.º - Princípio da especialidade
    9. Artigo 15.º - Princípio da desconcentração administrativa
    10. Artigo 16.º - Princípio da subsidiariedade
    11. Artigo 17.º - Princípio da complementaridade
    12. Artigo 18.º - Audição prévia
    13. Artigo 19.º - Princípio da tutela administrativa
    14. Artigo 20.º - Princípio da solidariedade e cooperação
    15. Artigo 21.º - Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos particulares
    16. Artigo 22.º - Princípio da constitucionalidade e da legalidade
  3. +CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
    1. Artigo 23.º - Educação
    2. Artigo 24.º - Saúde
    3. Artigo 25.º - Energia
    4. Artigo 26.º - Águas
    5. Artigo 27.º - Equipamento rural e urbano
    6. Artigo 28.º - Património, cultura e ciência
    7. Artigo 29.º - Transportes e comunicações
    8. Artigo 30.º - Habitação
    9. Artigo 31.º - Tempos livres e desporto
    10. Artigo 32.º - Acção social
    11. Artigo 33.º - Protecção civil
    12. Artigo 34.º - Ambiente e saneamento básico
    13. Artigo 35.º - Defesa do consumidor
    14. Artigo 36.º - Promoção do desenvolvimento
    15. Artigo 37.º - Ordenamento do território e urbanismo
    16. Artigo 38.º - Polícia municipal
  4. +CAPÍTULO IV - RELAÇÕES COM OUTRAS CATEGORIAS DE AUTARQUIAS
    1. SECÇÃO I - AUTARQUIAS INFRA MUNICIPAIS E SUPRAMUNICIPAIS
      1. Artigo 39.º - Autarquias inframunicipais
      2. Artigo 40.º - Autarquias supramunicipais
      3. Artigo 41.º - Associações Públicas de Autarquias Municipais
    2. SECÇÃO II - ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
      1. Artigo 42.º - Conceito
      2. Artigo 43.º - Objecto
      3. Artigo 44.º - Constituição
      4. Artigo 45.º - Estatutos
      5. Artigo 46.º - Tutela
      6. Artigo 47.º - Abandono
    3. SECÇÃO III - REGIÕES METROPOLITANAS
      1. Artigo 48.º - Conceito e objecto
      2. Artigo 49.º - Natureza e motivações
      3. Artigo 50.º - Atribuições
      4. Artigo 51.º - Órgãos
      5. Artigo 52.º - Conselho metropolitano
      6. Artigo 53.º - Reuniões
      7. Artigo 54.º - Serviços municipais
      8. Artigo 55.º - Pessoal
  5. +CAPÍTULO V - REGIME DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS
    1. SECÇÃO I - PRINCÍPIOS ORIENTADORES
      1. Artigo 56.º - Descentralização administrativa
      2. Artigo 57.º - Aproximação das decisões da Administração aos cidadãos
      3. Artigo 58.º - Intangibilidade das atribuições e natureza e âmbito da descentralização administrativa
    2. SECÇÃO II - TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS
      1. Artigo 59.º - Transferência de competências
      2. Artigo 60.º - Recursos
      3. Artigo 61.º - Prossecução de atribuições e delegação de competências
      4. Artigo 62.º - Contrato
      5. Artigo 63.º - Princípios orientadores
    1. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei institucionaliza e cria de modo efectivo as autarquias locais nos municípios da República de Angola, define o seu leque específico de competências e estabelece o quadro legal mínimo para a organização de entes intermunicipais necessários e para a transferência de atribuições e competências do Estado para as autarquias municipais, nos termos da Constituição.

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Artigo 2.º
Autarquias municipais

As autarquias municipais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes nos municípios do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.

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Artigo 3.º
Criação das autarquias municipais
  1. 1. São criadas as autarquias municipais em todos os municípios da República de Angola.
  2. 2. A designação de cada autarquia municipal corresponde ao nome do respectivo município.
  3. 3. Os limites geográficos de cada autarquia municipal são os limites geográficos do respectivo município.
  4. 4. Cada cidadão residente no território da República de Angola é parte constituinte e integrante de uma só autarquia municipal, é membro da autarquia.
  5. 5. Nenhum residente pode constituir, integrar ou ser membro de mais do que uma autarquia municipal.
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Artigo 4.º
Actualização da residência
  1. 1. No prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente lei, os membros das autarquias municipais ora criadas devem actualizar a sua residência pretendida e efectiva de forma a que esta corresponda sempre à residência indicada no Bilhete de Identidade.
  2. 2. Para efeitos censitários, de administração local autónoma, eleitorais e outros inerentes à sua condição de cidadão residente, os membros das autarquias devem manter actualizada a sua residência junto das autoridades competentes numa base permanente.
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Artigo 5.º
Modificação e extinção das autarquias municipais

As autarquias municipais ora criadas, seu substrato humano, designação e limites geográficos só podem ser modificadas ou extintas por lei, nos termos da Constituição.

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Artigo 6.º
Criação de novas autarquias municipais

A lei que cria novas circunscrições territoriais no território dos entes territoriais autónomos ora criados deve criar simultaneamente e após audição prévia dos órgãos deliberativos das autarquias afectadas, novas autarquias municipais de tal forma que, a todo o tempo, cada município da República de Angola corresponda a uma pessoa colectiva territorial dotada de personalidade jurídica e autonomia organizativa, financeira e patrimonial.

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CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 7.º
Síntese dos princípios orientadores
  • A implantação, implementação e o funcionamento organizado das autarquias municipais criadas nos termos da presente lei obedece de entre outros aos princípios seguintes:
    1. a) Princípio do Estado unitário;
    2. b) Princípio da Autonomia local;
    3. c) Princípio da Descentralização político-administrativa;
    4. d) Princípio da Necessidade emergencial;
    5. e) Princípio da Democracia participativa;
    6. f) Princípio da Defesa da democracia;
    7. g) Princípio da Especialidade;
    8. h) Princípio da Desconcentração administrativa;
    9. i) Princípio da Subsidiariedade;
    10. j) Princípio da Complementaridade;
    11. k) Princípio da Audição prévia;
    12. l) Princípio da Tutela administrativa;
    13. m) Princípio da Solidariedade e cooperação;
    14. n) Princípio da Prossecução do interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Particulares;
    15. o) Princípio da Supremacia da Constituição e legalidade.
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Artigo 8.º
Princípio do Estado unitário

As autarquias municipais respeitam e promovem o princípio do Estado Unitário, com vista a consolidar a soberania popular, a indivisibilidade e a inviolabilidade do território nacional nos termos da Constituição e da Lei.

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Artigo 9.º
Princípio da Autonomia local
  1. 1. A autonomia local compreende o direito e a capacidade efectiva de as autarquias municipais gerirem e regulamentarem, nos termos da Constituição e da lei, sob a sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, os assuntos públicos locais.
  2. 2. A autonomia local comporta as dimensões organizativa, regulamentar, administrativa, financeira e patrimonial, definidas por lei.
  3. 3. Os órgãos autónomos das autarquias municipais gozam de plena liberdade de decisão e gestão dos recursos financeiros e do seu património nos termos da Constituição e da lei.
  4. 4. Os recursos financeiros das autarquias municipais compreendem, entre outros, as transferências do Estado, os impostos, taxas e outras contribuições parafiscais, estabelecidos por lei.
  5. 5. O património das autarquias municipais responde pelas suas dívidas e encargos perante terceiros.
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Artigo 10.º
Princípio da descentralização político-administrativa
  1. 1. As autarquias municipais respeitam e promovem a concretização do princípio da descentralização político-administrativa, com vista a garantir o reforço da democracia participativa e a prossecução dos interesses das comunidades que representam, bem como a aproximação das decisões aos cidadãos e a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações.
  2. 2. A descentralização político-administrativa concretiza-se através da transferência de atribuições e competências do Estado para as autarquias municipais, nos termos da Constituição e da lei.
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Artigo 11.º
Princípio da necessidade emergencial
  1. 1. A situação de necessidade emergencial em que vive uma boa parte dos membros das autarquias municipais não se compadece com anos de espera por instalações luxuosas que contrastam com a situação de pobreza extrema em que vivem os cidadãos.
  2. 2. A mitigação das necessidades sociais e a melhoria das condições de vida na vizinhança por via da autonomia local, da descentralização administrativa e da participação directa do cidadão na prestação de serviços públicos locais, constituem objetivos e benefícios de valor mais elevado e dignificante do que a ausência de instalações físicas pomposas, mobiliário lustroso e outro equipamento não vital para o trabalho prático de emergência que é necessário desenvolver para aliviar as necessidades colectivas das populações lá onde se encontram.
  3. 3. Os membros das autarquias municipais e os órgãos competentes do Estado devem trabalhar com sentido de emergência para que os primeiros órgãos representativos das autarquias ora criadas possam ser eleitos e iniciar o mandato até ao final do penúltimo ano da presente legislatura.
  4. 4. Até serem criadas as condições materiais adequadas, os membros das autarquias municipais e dos seus órgãos representativos devem estar preparados para servir a comunidade e prosseguir o interesse público com patriotismo e sentido de necessidade emergencial nas condições de adaptabilidade e de racionalidade que existirem no terreno.
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Artigo 12.º
Princípio da defesa da democracia

Para defender a democracia, incentivar a participação democrática dos cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas locais através das autarquias municipais e garantir o sucesso do processo de instalação das autarquias municipais, nos termos da Constituição, a Assembleia Nacional cria entre os seus Deputados uma Comissão Eventual de Apoio que entra em funções na data da publicação da presente lei.

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Artigo 13.º
Princípio da democracia participativa
  1. 1. Enquanto não estiverem constituídos os órgãos das autarquias municipais, os cidadãos eleitores que constituem a autarquia podem constituir livremente em assembleia de munícipes uma comissão instaladora ad hoc para inventariar os interesses específicos resultantes da vizinhança e praticar os demais actos preparatórios da organização democrática da autarquia.
  2. 2. Para os fins consignados no número anterior será fornecido apoio técnico pelo Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado e apoio político e financeiro pela Assembleia Nacional.
  3. 3. A comissão instaladora ad hoc não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.
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Artigo 14.º
Princípio da especialidade

As autarquias municipais só podem deliberar no quadro da prossecução das suas atribuições, no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.

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Artigo 15.º
Princípio da desconcentração administrativa
  1. 1. As autarquias municipais podem delegar, nos termos da lei, sempre que necessário, as suas competências em órgãos hierarquicamente dependentes para o aumento da eficiência, celeridade, qualidade e aproximação dos seus serviços às populações.
  2. 2. As autarquias municipais podem transferir para fundações, serviços públicos locais ou empresas municipais ou intermunicipais a prossecução de atribuições que lhe são próprias, sempre que se mostrar necessário para melhorar a eficácia e eficiência dos seus serviços.
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Artigo 16.º
Princípio da subsidiariedade

As autarquias municipais respeitam e promovem a concretização do princípio da subsidiariedade, com vista a garantir que os serviços com melhores condições de eficácia e eficiência executem as suas competências e atribuições que lhes sejam expressamente conferidas, nos termos da lei.

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Artigo 17.º
Princípio da complementaridade

As autarquias municipais podem recorrer a serviços de terceiros, quando os próprios são inexistentes, insuficientes ou incapazes, nos termos da lei.

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Artigo 18.º
Audição prévia

As autarquias municipais devem ser ouvidas sempre que se pretenda decidir ou legislar sobre matéria que respeite exclusivamente ou principalmente a respectiva circunscrição territorial.

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Artigo 19.º
Princípio da tutela administrativa
  1. 1. As Autarquias Locais estão sujeitas ao regime da tutela administrativa do Executivo.
  2. 2. A tutela administrativa sobre as Autarquias Locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos termos da lei.
  3. 3. A dissolução de órgãos autárquicos, ainda que resultante de eleições, só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
  4. 4. As instituições do poder tradicional e as demais modalidades específicas de participação dos cidadãos estabelecidas por lei podem, igualmente, estar sujeitas ao regime da tutela administrativa, tendo em conta as suas especificidades e as formas previstas na Constituição e na lei.
  5. 5. As autarquias municipais podem impugnar contenciosamente as ilegalidades cometidas pela entidade tutelar no exercício dos poderes de tutela.
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Artigo 20.º
Princípio da solidariedade e cooperação
  1. 1. Com o incentivo do Estado, as autarquias municipais devem promover a solidariedade entre si, em função das particularidades de cada uma, visando a redução das assimetrias locais e regionais e o desenvolvimento nacional.
  2. 2. A lei garante as formas de cooperação e de organização que os diferentes órgãos autónomos do Poder Local podem adoptar para a prossecução de interesses comuns, às quais são conferidas atribuições e competências próprias.
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Artigo 21.º
Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos particulares

No que respeita à organização, convocação e realização das primeiras eleições para a escolha dos titulares dos órgãos das autarquias municipais, a actuação dos órgãos competentes dos poderes públicos deve visar a prossecução do interesse público específico das populações e respeitar os direitos e os interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em especial o direito de acesso a cargos públicos e o direito de sufrágio.

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Artigo 22.º
Princípio da constitucionalidade e da legalidade

As autarquias municipais desenvolvem as suas actividades em estrita obediência à Constituição, aos preceitos legais, regulamentares e aos princípios gerais de direito, dentro dos limites dos poderes que lhe estejam atribuídos e em conformidade com os fins para os quais os mesmos lhes foram conferidos.

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CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Artigo 23.º
Educação
  1. 1. É da competência das autarquias municipais participar no planeamento e na gestão da oferta escolar, dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios:
    1. a) Elaboração e manutenção de inventário anual estimado da população infantil da autarquia a ser servida no ensino pré-escolar e no ensino primário;
    2. b) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
    3. c) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino primário.
  2. 2. É igualmente da competência das autarquias municipais:
    1. a) Elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais;
    2. b) Criar os conselhos locais de educação.
  3. 3. Compete ainda às autarquias municipais no que se refere à escola pública:
    1. a) Assegurar os transportes escolares;
    2. b) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário;
    3. c) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino primário, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;
    4. d) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino primário, no domínio da acção social escolar;
    5. e) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino primário;
    6. f) Participar nas actividades de inclusão das crianças que se encontrem fora do sistema de ensino;
    7. g) Participar no apoio à educação extra-escolar;
    8. h) Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino primário.
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Artigo 24.º
Saúde
  • Compete às autarquias municipais:
    1. a) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde no território da autarquia;
    2. b) Construir, manter e apoiar centros de saúde;
    3. c) Participar nos órgãos consultivos e de concertação social adstritos ao Ministério da Saúde;
    4. d) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações municipais de saúde;
    5. e) Participar nas campanhas de vacinação e outras actividades de saúde pública promovidas pelas autoridades sanitárias;
    6. f) Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;
    7. g) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;
    8. h) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento da autarquia ou da província;
    9. i) Gerir equipamentos termais municipais;
    10. j) identificar no sector privado da oferta de serviços, oportunidades para atender em regime de quotas, situações de emergência para cidadãos que não possam pagar.
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Artigo 25.º
Energia
  1. 1. É da competência das autarquias municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
    1. a) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
    2. b) Iluminação pública urbana e rural.
  2. 2. É igualmente da competência das autarquias municipais:
    1. a) Licenciamento e fiscalização de elevadores;
    2. b) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis salvo as localizadas nas redes viárias regional e nacional;
    3. c) Licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;
    4. d) Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional.
  3. 3. Podem ainda os órgãos municipais realizar investimentos em centros produtores de energia, bem como gerir as redes de distribuição.
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Artigo 26.º
Águas
  1. 1. É da competência das autarquias municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
    1. a) Sistemas municipais de captação e abastecimento de água;
    2. b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
    3. c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
  2. 2. Compete igualmente às autarquias municipais:
    1. a) Criar nas bacias fluviais ou marítimas áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;
    2. h) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;
    3. i) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;
    4. j) Participar na gestão dos recursos hídricos;
    5. l) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares;
    6. m) Licenciar e fiscalizar a extração de materiais inertes;
    7. n) Identificar, estudar e propor oportunidades para arrecadação de receitas fiscais e parafiscais.
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Artigo 27.º
Equipamento rural e urbano
  • É da competência das autarquias municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
    1. a) Espaços verdes;
    2. b) Ruas, arruamentos, atalhos e caminhos;
    3. c) Cemitérios municipais;
    4. d) Sanitários, balneários e piscinas;
    5. e) Mercados e feiras municipais;
    6. f) Pousadas, hospedarias, miradouros e outros equipamentos e instalações de apoio ao turismo.
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Artigo 28.º
Património, cultura e ciência
  1. 1. É da competência das autarquias municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:
    1. a) Centros de cultura, investigação científica, bibliotecas, mediatecas, centros digitais, centros de formação, teatros, cinemas, campos de jogos, centros de música e dança e museus municipais;
    2. b) Património cultural, paisagístico e urbanístico do município.
  2. 2. É igualmente da competência das autarquias municipais:
    1. a) Propor a classificação ou reclassificação da toponímia, imóveis, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico e assegurar a sua manutenção;
    2. b) Recolher testemunhos dos Mais velhos e das autoridades tradicionais para a descoberta e o enriquecimento da dos povos de Angola, suas origens, hábitos ancestrais, tradições, crenças, valores e costumes;
    3. c) Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;
    4. d) Organizar e manter actualizado um inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente no território da autarquia;
    5. e) Gerir museus, edifícios e sítios classificados, nos termos a definir por lei;
    6. f) Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;
    7. g) Apoiar actividades culturais de interesse municipal;
    8. h) Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais e científicos;
    9. i) Identificar, estudar e propor oportunidades para arrecadação de receitas fiscais e parafiscais.
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Artigo 29.º
Transportes e comunicações
  1. 1. É da competência das autarquias municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
    1. a) Rede viária de âmbito municipal;
    2. b) Rede de transportes regulares urbanos;
    3. c) Rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município;
    4. d) Estruturas de apoio aos transportes rodoviários;
    5. e) Passagens desniveladas em linhas de caminho de ferro ou em estradas nacionais e regionais;
    6. f) Autódromos, aeródromos, heliportos e cais municipais;
    7. g) serviços de correio.
  2. 2. É ainda competência das autarquias municipais a fixação dos contingentes e a concessão de alvarás e licenças para veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer e barcos de recreio ou pesca fluvial até 8 metros.
  3. 3. As autarquias municipais são obrigatoriamente ouvidas e emitem pareceres para a definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.
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Artigo 30.º
Habitação
  • Compete às autarquias municipais:
    1. a) Disponibilizar terrenos para a construção de habitação social;
    2. b) Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;
    3. c) Garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através de regulamentos e multas para pinturas regulares e obras de manutenção, reparação e restauração dos edifícios;
    4. d) Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social;
    5. e) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação, substituição ou utilização onerosa de habitações inacabadas, degradadas, habitadas ou não pelos proprietários ou arrendatários;
    6. f) Colaborar na identificação, inventariação e actualização do valor de mercado do parque imobiliário para efeitos registrais e fiscais.
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Artigo 31.º
Tempos livres e desporto
  1. 1. É da competência das autarquias municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:
    1. a) Parques de campismo de interesse municipal;
    2. b) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal.
  2. 2. É igualmente da competência das autarquias municipais:
    1. a) Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;
    2. b) Apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;
    3. c) Apoiar a construção e conservação de equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local.
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Artigo 32.º
Acção social
  1. 1. Compete às autarquias municipais o planeamento, a execução e gestão de investimentos educacionais massivos no capital humano no domínio da acção social, envolvendo:
    1. a) recrutamento e formação de agentes sanitários, educadores de infância, cuidadores de idosos para trabalhadores nas aldeias e bairros sob a orientação de assistentes sociais para ministrar programas práticos de educação e assistência social;
    2. b) formação parental, social, cívica e integral das crianças e jovens;
    3. c) a reeducação, recuperação e integração social digna de jovens desamparados ou excluídos, sem educação, sem rumo e absorvidos pelos vícios ou pelo crime.
  2. 2. É também competência das autarquias municipais: assegurar a gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares para crianças e jovens abandonados, centros de dia para idosos e centros para deficientes.
  3. 3. Compete ainda às autarquias municipais:
    1. a) integrar os conselhos locais de acção social, serem obrigatoriamente ouvidos e emitir parecer relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver pelas autoridades competentes do Estado;
    2. b) participar, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito nacional, designadamente nos domínios do digno acolhimento em famílias ou em lares de especialidade da criança ou jovem em perigo por abandono, orfandade ou desamparo, às vítimas de violência doméstica e em outros programas de combate à desagregação social, à pobreza e à exclusão social.
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Artigo 33.º
Protecção civil
  • É da competência das autarquias municipais a realização de investimentos nos seguintes domínios:
    1. a) Criação de corpos de bombeiros municipais;
    2. b) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários e municipais, no âmbito da tipificação em vigor;
    3. c) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor;
    4. d) Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil;
    5. e) Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;
    6. f) Articular com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação das matas e florestas.
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Artigo 34.º
Ambiente e saneamento básico
  • Compete às autarquias municipais:
    1. a) Participar na fiscalização do cumprimento de toda a legislação ambiental de forma a educar, prevenir e sancionar a poluição sonora, a poluição dos cursos dos rios, mares, lagoas e outros cursos de água, a poluição do ar, a poluição industrial, as ravinas e os efeitos no solo da mineração de recursos naturais;
    2. b) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;
    3. c) Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;
    4. d) Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;
    5. e) Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;
    6. f) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;
    7. g) Participar na gestão eficaz e sadia dos resíduos e outros lixos;
    8. h) Acabar com os aterros a céu aberto.
  • Compete ainda às autarquias investir massivamente e de forma sustentada na educação dos munícipes de forma a introduzir no País, no médio prazo uma nova atitude, uma nova cultura sobre a higiene, as doenças evitáveis e a gestão do lixo a partir de casa, lá onde ele é produzido.
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Artigo 35.º
Defesa do consumidor
  • São competências das autarquias municipais no domínio da defesa do consumidor:
    1. a) Promover acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores;
    2. b) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;
    3. c) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;
    4. d) Apoiar as associações de consumidores.
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Artigo 36.º
Promoção do desenvolvimento
  1. 1. São competências das autarquias municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento local:
    1. a) Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;
    2. b) Gerir subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas regionais ou nacionais do Estado;
    3. c) Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego;
    4. d) Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
    5. e) Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;
    6. f) Participar nos órgãos regionais vocacionados para a promoção do desenvolvimento;
    7. g) Participar nas feiras temáticas e outros eventos nacionais e internacionais para a promoção do desenvolvimento;
    8. h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades que concorram para afirmar a identidade angolana e a dimensão multicultural do desenvolvimento sócio económico de Angola;
    9. i) Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;
    10. j) Apoiar e colaborar na construção de caminhos rurais;
    11. l) Elaborar e aprovar planos municipais de intervenção florestal;
    12. m) Participar no Conselho Consultivo Florestal;
    13. n) Participar nos respectivos conselhos agrários regionais;
    14. o) Participar em programas de incentivo à fixação de empresas.
  2. 2. São igualmente da competência dos órgãos municipais:
    1. a) Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D;
    2. b) Licenciamento e fiscalização de empreendimentos turísticos e hoteleiros;
    3. c) Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais;
    4. d) Controlo metrológico de equipamentos;
    5. e) Gestão e controlo do património da autarquia;
    6. f) Elaboração do cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;
    7. g) Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento;
    8. h) Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais;
    9. i) identificação de oportunidades para rentabilização do património e captação de receitas.
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Artigo 37.º
Ordenamento do território e urbanismo
  • Compete às autarquias municipais, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:
    1. a) Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;
    2. b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;
    3. c) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;
    4. d) Aprovar operações de loteamento;
    5. e) Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;
    6. f) Propor a integração e a exclusão de áreas nos parques nacionais e outras áreas que venham a integrar a Reserva ecológica, a Reserva agrícola, a Reserva ambiental;
    7. g) Declarar a utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;
    8. h) Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias.
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Artigo 38.º
Polícia municipal

Os órgãos municipais podem criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio.

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CAPÍTULO IV

RELAÇÕES COM OUTRAS CATEGORIAS DE AUTARQUIAS

SECÇÃO I
AUTARQUIAS INFRA MUNICIPAIS E SUPRAMUNICIPAIS
Artigo 39.º
Autarquias inframunicipais
  1. 1. Não existe hierarquia nem subordinação de uma autarquia inframunicipal para com a autarquia municipal.
  2. 2. A criação de autarquias infra municipais só poderá ocorrer após a realização de dois ciclos eleitorais nos territórios das autarquias municipais e não deverá provocar alterações nos limites territoriais das autarquias municipais, salvo quando se revelem indispensáveis por motivos de reconhecido interesse público, devidamente explicitados.
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Artigo 40.º
Autarquias supramunicipais
  1. 1. Não existe hierarquia nem subordinação de uma autarquia municipal para com a autarquia supramunicipal.
  2. 2. A criação de autarquias supramunicipais correspondentes ao conjunto de residentes nos territórios agregados de duas ou mais autarquias municipais só poderá ocorrer após a realização de dois ciclos eleitorais autárquicos nos municípios, e em estrita observância do princípio da autonomia local, nos termos da Constituição e da lei.
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Artigo 41.º
Associações Públicas de Autarquias Municipais
  1. 1. Podem ser instituídas associações públicas de autarquias municipais para a prossecução conjunta das respectivas atribuições, nos termos da presente lei.
  2. 2. São associações públicas de autarquias municipais as associações de autarquias de fins específicos e as regiões metropolitanas.
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SECÇÃO II
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
Artigo 42.º
Conceito

A Associação de Municípios é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para a realização de interesses específicos comuns.

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Artigo 43.º
Objecto

A associação tem por fim a realização de atribuições conferidas por lei às autarquias municipais ou a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições destes, salvo a atribuição ou interesse que, pela sua natureza ou por disposição da lei, deva ser directamente prosseguido por estes.

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Artigo 44.º
Constituição
  1. 1. A constituição de uma associação de autarquias municipais é livre.
  2. 2. A promoção das diligências necessárias à constituição da associação compete às câmaras municipais das autarquias interessadas, dependendo da eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
  3. 2. A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
  4. 3. A constituição da associação é comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
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Artigo 45.º
Estatutos
  1. 1. A elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais das autarquias associadas, dependendo da eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
  2. 2. Os estatutos devem especificar:
    1. a) A denominação, fins, sede e composição;
    2. b) As competências dos órgãos;
    3. c) Os bens, serviços e demais contributos com que as autarquias concorrem para a prossecução das suas atribuições;
    4. d) A sua organização interna;
    5. e) A forma do seu funcionamento;
    6. f) A duração, quando a associação não se constitui por tempo indeterminado.
  3. 3. Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações das autarquias associados, às condições da sua saída e exclusão e da admissão de novas autarquias, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
  4. 4. Os estatutos podem ser modificados por acordo das autarquias associados, de harmonia com o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.
  5. 5. Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa própria ou sob proposta do conselho de administração, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos das autarquias associados.
  6. 6. Os demais elementos relativos à organização e ao funcionamento da associação, designadamente seus órgãos, competências, regime financeiro e patrimonial, prestação de contas, assistência técnica e quadro de pessoal, constam dos respectivos estatutos.
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Artigo 46.º
Tutela

A Associação de Municípios está sujeita à tutela administrativa legalmente prevista para as autarquias municipais.

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Artigo 47.º
Abandono
  1. 1. As autarquias municipais integrantes de uma associação de fins específicos podem a todo o tempo abandoná-las, mediante deliberação à pluralidade de votos do respectivo órgão deliberativo.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autarquias municipais que abandonem uma associação nos três anos seguintes à data em que nela ingressaram perdem todos os benefícios financeiros e administrativos que tenham recebido em virtude da sua pertença à mesma e ficam impedidas, durante um período de dois anos, de integrar outras associações com a mesma finalidade.
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SECÇÃO III
REGIÕES METROPOLITANAS
Artigo 48.º
Conceito e objecto

A Região Metropolitana, é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial que visa a prossecução de interesses próprios das populações da área das autarquias municipais integrantes.

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Artigo 49.º
Natureza e motivações
  1. 1. A Região Metropolitana é uma entidade plural composta por várias autarquias municipais e é dirigida por titulares dos órgãos electivos das autarquias integrantes.
  2. 2. As regiões metropolitanas são livremente instituídas pelas autarquias integrantes e assumem as designações dela constantes.
  3. 3. A Região Metropolitana pode ser criada por razões políticas ou históricas, por razões de racionalidade económica ou ainda pela complexidade de problemas que as altas densidades populacionais colocam na prossecução e gestão de interesses próprios das populações das autarquias integrantes.
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Artigo 50.º
Atribuições
  1. 1. As regiões metropolitanas visam a prossecução dos seguintes fins públicos:
    1. a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na região metropolitana;
    2. b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
    3. c) Articular os investimentos municipais de caráter metropolitano;
    4. d) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento da região;
    5. e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
    6. f) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
    7. g) Planear a actuação de entidades públicas de caráter metropolitano.
  2. 2. Cabe igualmente às regiões metropolitanas assegurar a articulação das actuações entre as autarquias municipais e os serviços da Administração central nas seguintes áreas:
    1. a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
    2. b) Rede de equipamentos de saúde;
    3. c) Rede educativa e de formação profissional;
    4. d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
    5. e) Segurança e proteção civil;
    6. f) Mobilidade e transportes;
    7. g) Redes de equipamentos públicos;
    8. h) Promoção do desenvolvimento económico e social;
    9. i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
  3. 3. Cabe ainda às regiões metropolitanas o exercício de outras atribuições que por razões de eficiência ou de racionalidade económica venham a ser transferidas pela Administração central bem como o exercício em comum das competências delegadas pelas autarquias que as integram.
  4. 4. Cabe igualmente às regiões metropolitanas designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.
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Artigo 51.º
Órgãos
  • São órgãos da Região Metropolitana:
    1. a) o Conselho Metropolitano;
    2. b) a Comissão Executiva Metropolitana; e
    3. c) o Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Metropolitano.
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Artigo 52.º
Conselho metropolitano
  1. 1. O Conselho Metropolitano é o órgão deliberativo da região metropolitana.
  2. 2. O Conselho Metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais das autarquias que integram a região metropolitana.
  3. 3. O Conselho Metropolitano tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.
  4. 4. Ao exercício de funções no Conselho Metropolitano não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.
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Artigo 53.º
Reuniões
  1. 1. O conselho metropolitano tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.
  2. 2. O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.
  3. 3. As reuniões do conselho metropolitano são públicas.
  4. 4. A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos das autarquias municipais e é convocada pelo presidente da câmara municipal da autarquia com maior número de eleitores.
  5. 5. As reuniões do Conselho Metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer das autarquias que integram a região metropolitana.
  6. 6. O presidente do conselho metropolitano pode convocar, sempre que entender necessário, os membros da comissão executiva metropolitana para as reuniões daquele órgão.
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Artigo 54.º
Serviços municipais
  1. 1. As autarquias municipais, as associações de autarquias e as regiões metropolitanas podem criar serviços de apoio técnico e administrativo.
  2. 2. A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos em regulamento interno, aprovado pelo conselho da entidade intermunicipal, sob proposta da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal.
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Artigo 55.º
Pessoal
  1. 1. As entidades intermunicipais dispõem de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal das autarquias que as integram.
  2. 2. Aos trabalhadores das entidades intermunicipais é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho da função pública.
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CAPÍTULO V

REGIME DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS

SECÇÃO I
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Artigo 56.º
Descentralização administrativa

Para efeitos da presente lei, a descentralização administrativa concretiza-se através da transferência por via legislativa de competências de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

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Artigo 57.º
Aproximação das decisões da Administração aos cidadãos

A concretização da descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.

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Artigo 58.º
Intangibilidade das atribuições e natureza e âmbito da descentralização administrativa

No respeito pela intangibilidade das atribuições autárquicas e intermunicipais, o Estado concretiza a descentralização administrativa promovendo a transferência progressiva, contínua e sustentada de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais.

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SECÇÃO II
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS
Artigo 59.º
Transferência de competências
  1. 1. A transferência de competências é feita por lei e tem carácter definitivo e universal.
  2. 2. As competências são transferidas do Estado para as autarquias, de modo geral ou particular, e para todas ou para certas autarquias apenas.
  3. 3. O Estado pode transferir leques de competência diferentes para autarquias com diferentes capacidades de prestação do respectivo serviço público.
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Artigo 60.º
Recursos
  1. 1. Não há transferência de competências sem afectação correspondente de recursos.
  2. 2. A lei da transferência deve prever expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais das competências para eles transferidas.
  3. 3. Na previsão dos recursos referidos no número anterior, a lei faz obrigatoriamente referência às respetivas fontes de financiamento e aos seus modos de afetação.
  4. 4. O Estado deve promover os estudos necessários de modo a que a concretização da transferência de competências assegure a demonstração dos seguintes requisitos:
    1. a) O não aumento da despesa pública global;
    2. b) O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais;
    3. c) Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos das autarquias locais ou das entidades intermunicipais;
    4. d) O cumprimento dos objetivos traçados;
    5. e) A articulação entre os diversos níveis da administração pública.
  5. 5. Os estudos referidos no número anterior são elaborados por equipas técnicas de idoneidade reconhecida, compostas por representantes dos departamentos governamentais transferentes e da administração local autárquica para onde a atribuição ou competência foi transferida.
  6. 6. A lei deve obrigatoriamente fazer referência aos estudos referidos no n.º 3.
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Artigo 61.º
Prossecução de atribuições e delegação de competências
  1. 1. O Estado, as autarquias locais e as entidades intermunicipais articulam entre si, nos termos da lei, a prossecução das respetivas atribuições, podendo, para o efeito, recorrer à delegação de competências.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos do Estado podem delegar competências nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e os órgãos das autarquias municipais podem delegar competências nos órgãos das autarquias inframunicipais.
  3. 3. A concretização da delegação de competências visa a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.
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Artigo 62.º
Contrato
  1. 1. A delegação de competências concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos, sob pena de nulidade.
  2. 2. O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução.
  3. 3. O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente pelo decurso do respetivo período de vigência.
  4. 4. A mudança dos titulares dos órgãos dos contraentes públicos não determina a caducidade do contrato.
  5. 5. Os contraentes públicos podem suspender ou revogar o contrato por mútuo acordo.
  6. 6. Os contraentes públicos podem resolver o contrato por incumprimento da contraparte ou por razões de relevante interesse público devidamente fundamentadas.
  7. 7. A cessação do contrato não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação do serviço público.
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Artigo 63.º
Princípios orientadores
  • A negociação, celebração, execução e cessação dos contratos obedece aos seguintes princípios:
    1. a) Princípio da Igualdade;
    2. b) Princípio da Não discriminação;
    3. c) Princípio da Estabilidade;
    4. d) Princípio da Prossecução do interesse público;
    5. e) Princípio da Continuidade da prestação do serviço público;
    6. f) Princípio da Necessidade e suficiência dos recursos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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