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Deliberação n.º 10/25 - Termos e Condições Gerais Aplicáveis aos Direitos de Utilização de Números Curtos

SUMÁRIO

    Considerando que a utilização de recursos de numeração está dependente da atribuição de direitos de utilização individual, nos termos do n.º 1 do Artigo 85.º do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas - RGCE;

    Considerando que compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas gerir e fiscalizar a utilização dos recursos de numeração, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo n.º 19.º da Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade de Informação (LCESSI);

    Considerando que no âmbito das suas atribuições de administração e de gestão, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas é responsável por definir as condições de utilização e recuperação de direitos de utilização individual;

    Considerando que o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve emitir um título de atribuição que descreva, em pormenor, os termos e condições aplicáveis ao respectivo direito de utilização individual, de acordo com o estabelecido no n.º 6 do Artigo 87.º do RGCE. Havendo a necessidade de estabelecer os Termos e Condições Gerais Aplicáveis aos Direitos de Utilização Individual de Recursos de Numeração que não sejam qualificados como sendo de importância essencial para o Estado Angolano, designadamente os números curtos, nos termos do RGCE.

    O Conselho de Administração do Instituto Angolano das Comunicações - INACOM, reunido em sessão ordinária, aos 12 de Dezembro de 2024, nos termos do n.º 1 do Artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, deliberou o seguinte:

  1. 1. Objecto - Os presentes Termos e Condições Gerais estabelecem as regras gerais de utilização aplicáveis aos Direitos de Utilização Individual de Números curtos que não sejam qualificadas como sendo de importância essencial.
    1. 1.1. A entidade licenciada fica autorizada a utilizar o número a si atribuído para os fins solicitados.
    2. 1.2. A área geográfica respeitante aos Direitos de Utilização Individual do Número corresponde todo território nacional.
  2. 2. Prazo - Os Direitos de Utilização Individual do Recurso de Numeração, são atribuídos pelo prazo definido pelo órgão Regulador, indicado na licença atribuída à entidade licenciada, contados a partir da data da sua emissão que pode ser de até 1 (um) ano.
    1. 2.1. O prazo previsto no número anterior pode ser renovado, pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, de acordo com o procedimento previsto na legislação aplicável.
    2. 2.2. Para efeitos do disposto nos números anteriores a entidade licenciada está autorizada instalar as infra-estruturas necessárias para operacionalizar a utilização efectiva do número.
  3. 3. Transmissibilidade - É admissível a transmissão, parcial ou total, de direitos de utilização individual, desde que prévia e expressamente autorizada pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  4. 4. Regime Aplicável - Sem prejuízo dos presentes Termos e Condições Gerais, a Utilização Individual de Números Curtos rege-se pelo disposto na Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação (LCE), no Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas (RGCE), Plano Nacional de Numeração e demais legislações aplicáveis.
  5. 5. Início da Actividade - o número atribuído deve estar activo no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data de emissão do direito de utilização individual, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo Órgão Regulador sob pena de revogação do direito.
  6. 6. Direitos - Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação aplicável, o Titular dos Direitos Individual de Número Curto tem entre outros os seguintes direitos:
    1. a) Utilizar o número a si atribuído em toda área geográfica que compreende o território nacional;
    2. b) utilizar efectivamente e de forma eficiente o número atribuído, evitando o seu subaproveitamento.
  7. 7. Obrigações
    1. O Titular dos Direitos Individual de Número Curto fica sujeito, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:
      1. a) cumprir a designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e eventuais requisitos ligados à oferta do serviço;
      2. b) Cumprir as determinações do órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, que decorram do processo de gestão dos recursos de numeração ou de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Angolano;
      3. c) Garantir a integridade da rede e disponibilidade de serviço;
      4. d) Publicar e disponibilizar informações detalhadas e actualizadas sobre os níveis de qualidade de serviços que pratica;
      5. e) Efectuar por registos automáticos informatizados a facturação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público sempre que aplicável;
      6. f) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e dos presentes Termos e Condições, lhe sejam dirigidas pelo Órgão Regulador no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro resultar de lei especial;
      7. g) Pagar ao INACOM as taxas aplicáveis à atribuição de direitos de utilização de números no montante fixada na legislação vigente sobre a matéria.
  8. 8. Alteração - O titular do Direito de Utilização do Recurso de Numeração, num pedido devidamente fundamentado, pode solicitar alteração à sua licença, na sequência de normas que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua emissão e que decorram da natureza de uso público do serviço prestado, bem como modificar o âmbito geográfico da oferta ou para alterar o tipo ou número de serviços a disponibilizar.
  9. 9. Endereço - A entidade Titular do Número Curto deve submeter ao INACOM e manter actualizado o seu endereço composto pelos seguintes dados:
    1. i. Morada: [Indicar a morada];
    2. ii. Telefone: [00 244];
    3. iii. Fax: [00 244];
    4. iv. Email: [xx@xx];
    5. v. Horário de funcionamento: [xxxxx];
    6. vi. Código Postal.
  10. 9.1. A entidade Titular do Número Curto deve, igualmente, submeter ao INACOM e manter actualizado os dados do representante da entidade licenciada, indicando, mas não limitado, os seguintes dados:
    1. i. Nome:
    2. ii. NIF:
    3. iii. Morada: [Indicar a morada];
    4. iv. Telefone: [00 244];
    5. v. Fax: [00 244];
    6. vi. Email: [xx@xx].
  11. 10. As informações previstas nos pontos 9 e 9.1 dos presentes Termos e Condições Gerais, devem ser submetidas no prazo máximo de 8 dias contados da data da atribuição da licença.
  12. 11. Sanções - O incumprimento dos presentes Termos e Condições Gerais está sujeito à aplicação de sanções nos termos do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, Diploma que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas.

O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo.

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