Considerando que a utilização de recursos de numeração está dependente da atribuição de direitos de utilização individual, nos termos do n.º 1 do Artigo 85.º do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas - RGCE;
Considerando que compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas gerir e fiscalizar a utilização dos recursos de numeração, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo n.º 19.º da Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade de Informação (LCESSI);
Considerando que no âmbito das suas atribuições de administração e de gestão, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas é responsável por definir as condições de utilização e recuperação de direitos de utilização individual;
Considerando que o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve emitir um título de atribuição que descreva, em pormenor, os termos e condições aplicáveis ao respectivo direito de utilização individual, de acordo com o estabelecido no n.º 6 do Artigo 87.º do RGCE. Havendo a necessidade de estabelecer os Termos e Condições Gerais Aplicáveis aos Direitos de Utilização Individual de Recursos de Numeração que não sejam qualificados como sendo de importância essencial para o Estado Angolano, designadamente os números curtos, nos termos do RGCE.
O Conselho de Administração do Instituto Angolano das Comunicações - INACOM, reunido em sessão ordinária, aos 12 de Dezembro de 2024, nos termos do n.º 1 do Artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, deliberou o seguinte:
O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo.