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Rectificação n.º 2/24 - Rectificação da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho

Por se ter registado inexactidão, de substância ou conteúdo, na Lei n ·º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicado na I Série do Diário da República n.º 245;

Nos termos do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do Artigo 9.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio - Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais, a Assembleia Nacional emite a seguinte rectificação:

1. Sobre a Remessa da Proposta de Rectificação da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicado na I Série do Diário da República n.º 245;

No Artigo 16.º;

Onde se lê:

Artigo 16.º
Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado
  1. 1. O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:
    1. a) (...)
    2. b) (...)
    3. c) 36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), j) e k) do n ·º 1 do Artigo anterior
    4. d) (...)
  2. 2. (...)
  3. 3. (...)
  4. 4. (...)

Deve ler-se:

Artigo 16.º
Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado
  1. 1. O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:
    1. a) (...)
    2. b) (...)
    3. c) 36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), h), i), j) e k) do n.º 1 do Artigo anterior
    4. d) (...)
  2. 2. (...)
  3. 3. (...)
  4. 4. (...)
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No Artigo 34.º;

Onde se lê:

Artigo 34.º
Licença Complementar de Maternidade
  1. 1. Terminada a licença de maternidade, nos termos do Artigo anterior, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas.
  2. 2. (...)

Deve ler-se:

Artigo 34.º
Licença Complementar de Maternidade
  1. 1. Terminada a licença de maternidade, nos termos dos Artigos anteriores, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas.
  2. 2. (...)
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No Artigo 55.º;

Onde se lê:

Artigo 55.º
Contrato de Trabalho Rural
  1. 1. (...)
  2. 2. (...)
  3. 3. (...)
  4. 4. As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho, dentro da variabilidade referida no n.º 2 do presente Artigo, não exceda 44 horas semanais.
  5. 5. (...)
  6. 6. (...)

Deve ler-se:

Artigo 55.º
Contrato de Trabalho Rural
  1. 1. (...)
  2. 2. (...)
  3. 3. (...)
  4. 4. As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho não exceda 44 horas semanais.
  5. 5. (...)
  6. 6. (...)
⇡ Início da Página

No Artigo 151.º;

Onde se lê:

Artigo 151.º
Mapa de Horário de Trabalho
  1. 1. (...):
    1. a) (...)
    2. b) (...)
    3. c) (...)
    4. d) (...)
    5. e) (...)
    6. f) (...)
  2. 2. Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve descriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.

Deve ler-se:

Artigo 151.º
Mapa de Horário de Trabalho
  1. 1. (...):
    1. a) (...)
    2. b) (...)
    3. c) (...)
    4. d) (...)
    5. e) (...)
    6. f) (...)
  2. 2. Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve discriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.
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No Artigo 303.º;

Onde se lê:

Artigo 303.º
Rescisão com justa causa respeitante ao empregador
  1. 1. (...)
  2. 2. (...):
    1. a) (...)
    2. b) (...)
    3. c) (...)
    4. d) (...)
    5. e) (...)
    6. f) (...)
    7. g) (...)
    8. h) (...)
  3. 3. (...)
  4. 4. (...)
  5. 5. (...)
  6. 6. (...)
  7. 7. Aplica-se o disposto no n.º 2 do Artigo 300.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente Artigo e estes sejam comprovadamente falsos.

Deve ler-se:

Artigo 303.º
Rescisão com justa causa respeitante ao empregador
  1. 1. (...)
  2. 2. (...):
    1. a) (...)
    2. b) (...)
    3. c) (...)
    4. d) (...)
    5. e) (...)
    6. f) (...)
    7. g) (...)
    8. h) (...)
  3. 3. (...)
  4. 4. (...)
  5. 5. (...)
  6. 6. (...)
  7. 7. Aplica-se o disposto no n.º 1 do Artigo 305.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente Artigo e estes sejam comprovadamente falsos.
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No Artigo 304.º;

Onde se lê:

Artigo 304.º
Rescisão por causa estranha ao empregador
  1. 1. (...):
    1. a) (...)
    2. b) (...)
  2. 2. (...)
  3. 3. Aplica-se o disposto no n.º 2 do Artigo 303.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente Artigo e estes sejam comprovadamente falsos.

Deve ler-se:

Artigo 304.º
Rescisão por causa estranha ao empregador
  1. 1. (...):
    1. a) (...)
    2. b) (...)
  2. 2. (...)
  3. 3. Aplica-se o disposto no n.º 1 do Artigo 305.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente Artigo e estes sejam comprovadamente falsos.
  4. 2. A presente Rectificação entra em vigor à data da sua publicação.

Feita em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2024

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira

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