Por se ter registado inexactidão, de substância ou conteúdo, na Lei n ·º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicado na I Série do Diário da República n.º 245;
Nos termos do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do Artigo 9.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio - Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais, a Assembleia Nacional emite a seguinte rectificação:
1. Sobre a Remessa da Proposta de Rectificação da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicado na I Série do Diário da República n.º 245;
No Artigo 16.º;
Onde se lê:
Artigo 16.º
Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado
- 1. O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:
- a) (...)
- b) (...)
- c) 36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), j) e k) do n ·º 1 do Artigo anterior
- d) (...)
- 2. (...)
- 3. (...)
- 4. (...)
Deve ler-se:
Artigo 16.º
Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado
- 1. O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:
- a) (...)
- b) (...)
- c) 36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), h), i), j) e k) do n.º 1 do Artigo anterior
- d) (...)
- 2. (...)
- 3. (...)
- 4. (...)
No Artigo 34.º;
Onde se lê:
Artigo 34.º
Licença Complementar de Maternidade
- 1. Terminada a licença de maternidade, nos termos do Artigo anterior, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas.
- 2. (...)
Deve ler-se:
Artigo 34.º
Licença Complementar de Maternidade
- 1. Terminada a licença de maternidade, nos termos dos Artigos anteriores, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas.
- 2. (...)
No Artigo 55.º;
Onde se lê:
Artigo 55.º
Contrato de Trabalho Rural
- 1. (...)
- 2. (...)
- 3. (...)
- 4. As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho, dentro da variabilidade referida no n.º 2 do presente Artigo, não exceda 44 horas semanais.
- 5. (...)
- 6. (...)
Deve ler-se:
Artigo 55.º
Contrato de Trabalho Rural
- 1. (...)
- 2. (...)
- 3. (...)
- 4. As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho não exceda 44 horas semanais.
- 5. (...)
- 6. (...)
No Artigo 151.º;
Onde se lê:
Artigo 151.º
Mapa de Horário de Trabalho
- 1. (...):
- a) (...)
- b) (...)
- c) (...)
- d) (...)
- e) (...)
- f) (...)
- 2. Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve descriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.
Deve ler-se:
Artigo 151.º
Mapa de Horário de Trabalho
- 1. (...):
- a) (...)
- b) (...)
- c) (...)
- d) (...)
- e) (...)
- f) (...)
- 2. Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve discriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.
No Artigo 303.º;
Onde se lê:
Artigo 303.º
Rescisão com justa causa respeitante ao empregador
- 1. (...)
- 2. (...):
- a) (...)
- b) (...)
- c) (...)
- d) (...)
- e) (...)
- f) (...)
- g) (...)
- h) (...)
- 3. (...)
- 4. (...)
- 5. (...)
- 6. (...)
- 7. Aplica-se o disposto no n.º 2 do Artigo 300.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente Artigo e estes sejam comprovadamente falsos.
Deve ler-se:
Artigo 303.º
Rescisão com justa causa respeitante ao empregador
- 1. (...)
- 2. (...):
- a) (...)
- b) (...)
- c) (...)
- d) (...)
- e) (...)
- f) (...)
- g) (...)
- h) (...)
- 3. (...)
- 4. (...)
- 5. (...)
- 6. (...)
- 7. Aplica-se o disposto no n.º 1 do Artigo 305.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente Artigo e estes sejam comprovadamente falsos.
No Artigo 304.º;
Onde se lê:
Artigo 304.º
Rescisão por causa estranha ao empregador
- 1. (...):
- a) (...)
- b) (...)
- 2. (...)
- 3. Aplica-se o disposto no n.º 2 do Artigo 303.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente Artigo e estes sejam comprovadamente falsos.
Deve ler-se:
Artigo 304.º
Rescisão por causa estranha ao empregador
- 1. (...):
- a) (...)
- b) (...)
- 2. (...)
- 3. Aplica-se o disposto no n.º 1 do Artigo 305.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente Artigo e estes sejam comprovadamente falsos.
- 2. A presente Rectificação entra em vigor à data da sua publicação.
Feita em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2024
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira