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Ordem do Comandante-Em-Chefe n.º 1/26 - Proíbe a Deslocação ao Exterior do País de Oficiais Generais das Forças Armadas Angolanas e de Oficiais Comissários da Polícia Nacional, Directores dos Órgãos e Serviços de Inteligência e Segurança do Estado que Exercem Cargos de Comando e Chefia, em Eventos Não-Aprovados ou Autorizados Previamente pelo Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas

    Havendo a necessidade de se regular as saídas para o exterior do País, fora dos eventos programados e autorizados em calendários oficiais específicos de cimeiras, fóruns, workshops, reuniões ou em actos similares, quer sejam organizados ou convidados por Estados, organizações continentais ou regionais, como por empresas, pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, dos Oficiais Generais das Forças Armadas Angolanas e Oficiais Comissários da Polícia Nacional, Chefes e Directores dos Órgãos e Serviços de Inteligência e Segurança do Estado, que exercem cargos de Comando e Chefia;

    O Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

  1. 1. É proibida a deslocação ao exterior do País de Oficiais Generais das Forças Armadas Angolanas e de Oficiais Comissários da Polícia Nacional, Directores dos Órgãos e Serviços de Inteligência e Segurança do Estado que exercem cargos de Comando e Chefia, em eventos não-aprovados ou autorizados previamente pelo Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
  2. 2. Para efeitos da presente Ordem, entende-se por cargos de Comando e Chefia, os exercidos:
    1. a) Nas Forças Armadas Angolanas:
      1. Pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, os Chefes do Estado-Maior General Adjuntos das Forças Armadas Angolanas, os Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas, o Juiz Conselheiro Presidente, os Juízes Conselheiros Militares, o Inspector do Supremo Tribunal Militar, o Vice-Procurador Geral da República e Procurador-Militar, o Procurador-Militar Adjunto das Forças Armadas Angolanas, o Inspector e Inspectores-Adjuntos das Forças Armadas Angolanas, o Comandante da Escola Superior de Guerra, o Presidente do Conselho Superior de Disciplina Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, os Chefes das Direcções Principais e Direcções do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, os 2.° Comandantes dos Ramos, os Chefes do Estado-Maior dos Ramos, os Comandantes das Regiões Militares, Aéreas e Navais, os Chefes das Direcções e Estabelecimentos de Ensino Superior dos Ramos, os Comandantes das Unidades e os Directores de Estabelecimentos de Subordinação Central do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas.
    2. b) Na Polícia Nacional:
      1. Pelo Comandante-Geral, os 2.º Comandantes-Gerais, o Inspector da Polícia Nacional, o Chefe da Educação Patriótica, os Comandantes das Unidades Centrais, os Directores Nacionais e os Comandantes Provinciais.
    3. c) Nos Órgãos de Informações e Segurança do Estado:
      1. Pelos Chefes, Directores e Directores-Adjuntos e Chefes de Departamentos do Serviço de Informações e Segurança do Estado, do Serviço de Inteligência Externa e do Serviço de Inteligência e Segurança Militar.
  3. 3. Não estão abrangidas pelo âmbito desta Ordem as deslocações em gozo de férias ou por razões de saúde, nos termos estabelecidos pelos regulamentos e procedimentos vigentes nas Forças Armadas Angolanas, na Polícia Nacional e nos Órgãos de Informações e Segurança do Estado.
  4. 4. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Ordem são resolvidas pelo Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
  5. 5. A presente Ordem entra em vigor na data da sua assinatura.
  6. Publique-se.

    Luanda, aos 19 de Maio de 2026.

    O Comandante-Em-Chefe das Forcas Armadas Angolanas, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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