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Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados membros da CPLP «Feito e assinado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007»

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, na qualidade de Estados membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa;

Considerando que um dos principais objectivos da Comunidade de Países da Língua Portuguesa - CPLP - é o reforço dos laços entre os povos de língua portuguesa, e nesse sentido a promoção de medidas que facilitem a Cidadania e Circulação de pessoas no espaço da CPLP;

Considerando que os estudantes constituem um segmento importante da Comunidade, merecedor de enquadramento jurídico próprio, e que a mobilidade estudantil contribui para a integração dos povos e para o dinamismo e consolidação da Comunidade;

Reconhecendo a necessidade de regulamentação específica, no âmbito da circulação, quer para aqueles cidadãos que assumem a condição de estudante, quer quanto aos requisitos para a atribuição de tal condição;

Considerando, ainda, o disposto em Resoluções adoptadas em matéria de Cidadania e Circulação pelo Conselho de Ministros da CPLP, desde a III Conferência de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Maputo, em 2000;

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas como «Partes», acordam no seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

As Partes decidem adoptar normas comuns para a concessão de Visto para estudantes nacionais dos Estados-membros da CPLP.

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Artigo 2.º
Definições
  1. 1. Para efeitos do presente Acordo, consideram-se:
    1. a) Estudantes, os cidadãos de um Estado-membro, aceites ou inscritos em curso académico ou técnico-profissional, com um mínimo de duração de 3 (três) meses, leccionado em estabelecimento de ensino reconhecido, situado noutro Estado-membro.
    2. b) Estabelecimento de ensino reconhecido, o estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido pelas normas internas de cada Estado-membro.
  2. 2. As autoridades dos Estados-membros manterão, nos seus sítios electrónicos, lista actualizada dos estabelecimentos de ensino por eles reconhecidos ou informarão os serviços competentes da lista actualizada dos estabelecimentos de ensino atrás referidos.
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Artigo 3.º
Prazos
  1. 1. O pedido de Visto deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após aceitação da candidatura a estabelecimento de ensino reconhecido, definido na alínea b) do Artigo 2º.
  2. 2. A decisão sobre o pedido de Visto deve ser tomada no mais curto espaço de tempo possível, que não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias.
  3. 3. O Visto para estudo terá a duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 1 (um) ano.
  4. 4. A continuação dos estudos permite que o pedido de renovação da autorização da estada seja apresentado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade da autorização original, devendo para esse efeito o estudante fazer prova de frequência e de inscrição para o período lectivo seguinte num dos estabelecimentos de ensino reconhecidos.
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Artigo 4.°
Documentos exigíveis
  1. 1. Para a concessão de Visto para estudante da CPLP, os serviços responsáveis de cada Estado-membro exigirão apenas os documentos indicados na seguinte lista:
    1. a) Documento de viagem com validade superior a 6 (seis) meses à data da solicitação do respectivo visto e nunca inferior ao período de estada previsto;
    2. b) Duas fotografias iguais e actuais, tipo passe (3x4 cm) a cores;
    3. c) Documento comprovativo da aceitação da candidatura ou da inscrição em estabelecimento de ensino reconhecido;
    4. d) Prova de meios de subsistência;
    5. e) Certificados médicos conforme as exigências do Estado de destino;
    6. f) Certidão de registo criminal ou equivalente, quando exigido pelo Estado de destino;
    7. g) Seguro médico de saúde ou comprovativo de que o estudante se encontra abrangido por outro sistema que lhe garante o acesso a cuidados de saúde no Estado de destino, quando exigido por este.
  2. 2. Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor ou incapaz, sujeito ao exercício de poder paternal ou de tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.
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Artigo 5.º
Suspensão
  1. 1. Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou de obrigações internacionais, dando de imediato conhecimento, por via diplomática, aos demais Estados membros e ao Secretariado Executivo da CPLP.
  2. 2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data de recepção da notificação.
  3. 3. A suspensão não prejudicará a continuação e a conclusão dos estudos dos estudantes já contemplados com visto concedidos ao abrigo do presente Acordo.
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Artigo 6.°
Denúncia
  1. 1. Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo da CPLP que, por sua vez, a comunicará, de imediato, aos demais Estados membros.
  2. 2. A denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dias após a data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo da CPLP.
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Artigo 7.°
Interpretação autêntica
  1. 1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.
  2. 2. Os Estados membros permutarão informações e sugestões relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.
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Artigo 8.°
Entrada em vigor
  1. 1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-membros tenham depositado, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
  2. 2. Para cada um dos Estados-membros que vier a depositar posteriormente, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da entrega do aludido instrumento.

Feito e assinado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007.

Pela República de Angola

Pela República Federativa do Brasil

Pela República de Cabo Verde

Pela República da Guiné-Bissau

Pela República de Moçambique

Pela República Portuguesa

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe

Pela República Democrática de Timor-Leste

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