É aprovado o princípio da comparticipação dos usuários no financiamento dos serviços públicos de limpeza e saneamento.
A taxa dos serviços de limpeza e saneamento a que se refere a presente lei pode ser cobrada conjuntamente com a de abastecimento de água ou dos serviços de electricidade.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 2005.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.