Considerando a importância da energia eléctrica para o desenvolvimento do País e o consequente bem-estar dos seus cidadãos e o facto de que o processo de produção, transporte e distribuição desta forma de energia requer uma adequada regulação;
Tendo em conta que a legislação sobre a electricidade vigente já não se coaduna com o actual quadro jurídico-económico e com as recentes inovações técnico-científicas neste domínio;
Havendo a necessidade de se actualizar toda a legislação sobre a matéria, com especial realce para a lei geral, onde serão estabelecidos os princípios fundamentais que pautarão a conduta de todos os agentes que participam no processo de produção, transporte e fornecimento de energia eléctrica;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea b) do Artigo 161.º, da alínea d) do n.º 2 do Artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A presente Lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de interpretação da presente Lei, o significado dos termos utilizados consta de um anexo à mesma.
Artigo 3.º
Princípios gerais
- 1. O exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica tem como objectivos fundamentais o desenvolvimento económico nacional e o bem-estar dos cidadãos, o que pressupõe:
- a) A permanente oferta de energia em termos adequados às necessidades dos consumidores e do desenvolvimento nacional, sob os aspectos qualitativos e quantitativos, de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável;
- b) A progressiva redução dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas diversas fases, desde a produção ao consumo;
- c) A concepção e a implementação de projectos, bem como o exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica em geral, tendo em atenção a protecção ambiental;
- d) A concepção e a implementação de projectos, bem como a utilização de equipamentos e métodos, de acordo com as normas para a segurança de pessoas e bens e no respeito pelos direitos de propriedade;
- e) A permanente procura de condições mais eficientes de produção, com vista à diminuição dos desperdícios de recursos naturais, de produção e acumulação de resíduos.
- 2. A todos os interessados, no exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como a todos os consumidores, é assegurada a igualdade de tratamento e de oportunidades, admitindo-se a atribuição temporária de vantagens económicas aos que recorram a fontes renováveis de energia, promovam formas de poupança de energia ou implementem projectos sociais e de protecção ambiental, em complemento ao exercício da actividade concessionada ou licenciada.
- 3. O transporte, a distribuição e a comercialização de electricidade são caracterizados como serviços públicos, sendo a produção, quando destinada, total ou parcialmente, ao abastecimento público, considerada como serviço de utilidade pública, devendo estar devidamente enquadrada nas normas legais e regulamentares que asseguram o seu normal funcionamento e gozando, deste modo, da necessária protecção dos poderes públicos.
- 4. O Estado, no contexto geral do desenvolvimento e das prioridades nacionais, deve promover a implementação de uma política tendente à electrificação global do País, criando mecanismos para o efeito, promovendo o abastecimento e uso generalizado da energia eléctrica nos centros urbanos e a electrificação no meio rural, garantindo a igualdade de direitos e deveres para todos os consumidores, produtores e distribuidores, sem prejuízo dos benefícios que se justificarem, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso do território nacional.
- 5. A política nacional, em matéria de fornecimento de energia eléctrica, deve ter como um dos objectivos a promoção da concorrência nos mercados de produção, transporte, distribuição e comercialização, o fomento da iniciativa privada, o incentivo ao abastecimento e uso eficiente de energia eléctrica, a fixação de estruturas e níveis tarifários adequados.
- 6. O exercício das actividades de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica processa-se em regime de concessão de serviço público, quando destinada, total ou parcialmente, ao abastecimento público.
- 7. O exercício das actividades de distribuição e de comercialização de energia eléctrica em sistemas eléctricos isolados processa-se em regime de licença.
- 8. As actividades de produção, distribuição, transporte e comercialização de energia eléctrica estão sujeitas à regulação.
Artigo 4.º
Fundo Nacional para a Electrificação Rural
- 1. Para garantir a progressiva electrificação das zonas rurais de todo o território nacional e a permanente oferta de energia eléctrica, em termos adequados às necessidades dos consumidores nestas zonas, deve ser criado um Fundo Nacional para a Electrificação Rural.
- 2. A forma de estabelecimento e gestão do Fundo Nacional para a Electrificação Rural deve ser objecto de legislação específica a aprovar pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 5.º
Auscultação pública
- 1. As autoridades competentes para a aprovação e atribuição de concessões e licenças devem submeter, nos termos que venham a ser regulamentados, os respectivos projectos de base à prévia auscultação pública, em especial aos Órgãos da Administração Local do Estado, organizações sociais e outras entidades directamente afectadas pela actividade a concessionar ou licenciar, sem prejuízo das exigências de ordem técnica, da viabilidade económica e de segurança, bem como do estabelecido nos planos energéticos nacionais.
- 2. As entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica podem realizar, anualmente, inquéritos públicos relativos à qualidade e formas de fornecimento a um universo de consumidores que represente todas as categorias destes, conforme estabelecido nos regulamentos do fornecimento de energia eléctrica e da qualidade de serviço.
- 3. Os resultados dos inquéritos referidos no número anterior devem ser devidamente publicados no jornal com maior tiragem nacional, para o conhecimento dos consumidores e de todas as entidades ligadas ao processo de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica.
Artigo 6.º
Segurança das instalações
- 1. As entidades concessionárias ou licenciadas para a produção, transporte, distribuição ou comercialização de energia eléctrica devem assegurar, nas suas instalações, medidas especiais de protecção.
- 2. Todas as despesas inerentes à aplicação das medidas de segurança referidas no número anterior e consideradas necessárias pelas autoridades concedentes ou licenciadoras são da responsabilidade da concessionária ou licenciada, sem prejuízo do que vier disposto em regulamentação própria.
Artigo 7.º
Estados de excepção
Sempre que se verifiquem estados de excepção, o Estado deve assegurar a responsabilidade total do fornecimento de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), vinculando a este sistema, produtores independentes.
Artigo 8.º
Responsabilidade criminal e civil
A subtracção fraudulenta de energia eléctrica, a danificação de instalações eléctricas, a alteração de equipamentos e a violação de selos são puníveis, nos termos previstos na legislação penal e regulamentos da presente Lei, sem prejuízo da indemnização a que têm direito os lesados, nos termos da lei civil.
CAPÍTULO II
Sistema Eléctrico Público
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 9.º
Constituição e regime de exercício do Sistema Eléctrico Público
- 1. A satisfação das necessidades eléctricas nacionais é assegurada pelo Sistema Eléctrico Público (SEP).
- 2. O Sistema Eléctrico Público compreende a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, o conjunto de instalações de produção vinculadas, redes de distribuição e comercialização.
- 3. Para efeitos da presente Lei, são consideradas entidades vinculadas as titulares de concessão e as que, estabelecidas através de licenças, visem o abastecimento em regime de serviço público.
- 4. A Rede Nacional de Transporte é explorada em regime de concessão de serviço público e compreende, para além da rede nacional de transporte de energia eléctrica, a rede de interligação e o despacho nacional.
- 5. A actividade de transporte de energia eléctrica, no âmbito da Rede Nacional de Transporte, bem como as interligações são exercidas em regime de concessão de serviço público, podendo ser atribuídas a pessoas colectivas públicas ou privadas, nos termos e condições a estabelecer, mediante regulamentação específica, pelo Titular do Poder Executivo.
- 6. (Revogado).
- 7. A actividade de produção de energia eléctrica é exercida em regime de concessão de serviço público ou em regime de livre concorrência, quando destinada, total ou parcialmente, ao abastecimento publico.
- 8. Sem prejuízo da actividade de produção de energia eléctrica em regime de concessão, a produção fora do âmbito do Serviço Eléctrico Público compreende a autoprodução e a produção independente e são desenvolvidas apenas de acordo com as regras estabelecidas no regulamento de licenciamento de instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
- 9. As entidades que desenvolvem actividades de produção de energia eléctrica em regime de autoprodução ou produção independente e forneçam ao Serviço Eléctrico Público devem celebrar um Contrato de Aquisição de Energia Eléctrica com a entidade responsável pela gestão global do SEP, nos termos definidos em diploma específico.
- 10. O exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica processa-se em regime de concessão de serviço público ou por licença, quando exercida em sistemas isolados.
- 11. O exercício da actividade de comercialização de energia eléctrica processa-se em regime de licença.
Artigo 10.º
Gestão do Sistema Eléctrico Público
- 1. A gestão global do Sistema Eléctrico Público é exercida por uma entidade de direito público, nos termos e condições a estabelecer mediante regulamentação específica pelo Titular do Poder Executivo, compreendendo, nomeadamente, os poderes de coordenação e monitorização das actividades desenvolvidas pelos agentes titulares das instalações e redes vinculadas ao Sistema Eléctrico Público, bem como produtores independentes ligados às redes do Sistema Eléctrico Público, nos termos da legislação aplicável.
- 2. A gestão do Sistema Eléctrico Público inclui o poder de suspensão da exploração das instalações ou a imposição da obrigatoriedade do aumento da produção, em função das necessidades de consumo e das cláusulas contratuais respectivas.
Artigo 10.º-A
Despacho Nacional
- 1. A gestão global do Sistema Eléctrico Público integra, igualmente, o Despacho Nacional.
- 2. A entidade gestora do Sistema Eléctrico Público deve observar critérios de neutralidade e isenção, relativamente às entidades concessionárias da actividade de transporte de energia eléctrica, no âmbito da Rede Nacional de Transporte.
Artigo 11.º
Acesso ao Sistema Eléctrico Público
Sem prejuízo da prossecução do interesse público cometido ao Sistema Eléctrico Público, é permitida a utilização das instalações e redes que o constituem, nas condições previstas na regulamentação em vigor ou acordadas entre os interessados e os titulares daquelas, homologadas pelo Órgão de Tutela após prévia validação pela Entidade Reguladora.
SECÇÃO II
Do Consumidor
Artigo 12.º
Direitos do consumidor
- São direitos do consumidor:
- a) Beneficiar do serviço público de abastecimento de energia eléctrica de maneira regular e contínua;
- b) Ser indemnizado por parte da entidade fornecedora pelos danos causados pela falta de qualidade e continuidade de energia fornecida, salvo no caso do racionamento ou suspensão determinado pelas autoridades competentes e que não tenha sido resultado da imprudência ou culpa grave do fornecedor ou em que este possa excluir a sua responsabilidade com fundamento em motivo de força maior, no caso de declaração de estado de necessidade ou no caso em que tenha havido culpa do consumidor ou acto de terceiro;
- c) Não ser discriminado pelo fornecedor ou pelas entidades públicas em relação a outros consumidores da mesma classe ou categoria tarifária, nos termos da regulamentação em vigor;
- d) Ser informado, quer pelo fornecedor, quer pela entidade responsável pelo Sistema Eléctrico Público, sobre as medidas gerais de segurança e exigências técnicas para o uso das instalações;
- e) Ter à disposição procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos para que os litígios sejam resolvidos de modo justo e célere;
- f) Recorrer a uma entidade independente, com vista à resolução das reclamações relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica;
- g) Mudar de comercializador de energia eléctrica, sem realizar qualquer pagamento ou suportar qualquer custo por tal mudança;
- h) Escolher o seu comercializador de energia eléctrica, podendo adquirir a energia eléctrica directamente a produtores ou a comercializadores;
- i) Aceder e ter, à sua disposição, os seus próprios dados de consumo de forma gratuita e conceder acesso dos seus dados às autoridades competentes e ao comercializador que só os podem usar para efeitos estatísticos;
- j) Dispor de condições contratuais equitativas e previamente conhecidas;
- k) Ser notificado de modo adequado de qualquer intenção de alteração das condições contratuais e ser informado do seu direito de rescisão.
Artigo 13.º
Deveres do consumidor
- São deveres do consumidor:
- a) Efectuar os pagamentos a que estiver obrigado, consoante as modalidades de pré-pagamento ou pós-pago;
- b) Manter as instalações de acordo com as exigências técnicas previstas nos regulamentos aprovados pelas entidades competentes e aplicados pelo fornecedor;
- c) Manter a utilização de energia dentro da capacidade do sistema, de acordo com o estabelecido no contrato e regulamentos, não podendo realizar aumentos da potência contratada sem a prévia autorização do fornecedor;
- d) Não ceder, nem mesmo a título gratuito, a energia fornecida nos termos do contrato, sem a prévia autorização do fornecedor;
- e) Informar o fornecedor das anomalias existentes nas suas instalações;
- f) Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia.
Artigo 14.º
Relação contratual
- Os direitos e deveres do consumidor, referidos nos Artigos precedentes, devem constar do contrato a celebrar com o fornecedor que deve especificar, designadamente:
- a) A identificação e endereço do fornecedor;
- b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial;
- c) Se forem oferecidos serviços de manutenção, o tipo desses serviços;
- d) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;
- e) A duração do contrato, as condições de renovação, termo dos serviços e do contrato e a existência do direito de rescisão;
- f) Qualquer compensação e as disposições do reembolso aplicáveis, se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos;
- g) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz.
SECÇÃO III
Entidade Reguladora
Artigo 15.º
Entidade Reguladora
- 1. A actividade reguladora da produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica deve ser exercida por uma entidade pública criada para o efeito e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
- 2. Compete à Entidade Reguladora referida no número anterior o controlo do cumprimento das leis e regulamentos, a elaboração de estudos e projectos dos princípios do relacionamento entre os diferentes agentes, bem como a elaboração, aprovação e alteração de normas, regulamentos e disposições complementares dessas actividades e a fiscalização em geral.
- 3. A Entidade Reguladora deve assumir funções ligadas à arbitragem nacional, bem como a composição de interesses dos intervenientes na produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica, independentemente da entidade que atribuiu a concessão ou licença.
- 4. A elaboração, aprovação e alteração de normas, regulamentos e disposições complementares referidas no n.º 2 do presente Artigo circunscrevem-se às normas técnicas e regulamentos no âmbito do relacionamento da qualidade de serviço, das relações comerciais, do despacho e do acesso às redes e interligações.
Artigo 15.º-A
Atribuições da Entidade Reguladora
- 1. Proteger os direitos e os interesses dos consumidores de energia eléctrica, no âmbito da qualidade do fornecimento e a prática de preços adequados.
- 2. Promover a eficiência, a competição entre agentes e a transparência no Sector Eléctrico.
- 3. Fomentar o desenvolvimento do Sector Eléctrico e a sustentabilidade financeira dos seus agentes, tendo em conta a manutenção do equilíbrio económico-financeiro do sistema.
- 4. Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigações do serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas bases das concessões e respectivos contratos e nas licenças.
- 5. Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades reguladas, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente.
SECÇÃO IV
Órgãos da Administração Local do Estado
Artigo 16.º
Papel dos Órgãos da Administração Local do Estado
- 1. Dentro dos limites dos seus poderes, compete aos Órgãos da Administração Local do Estado, na sua área de jurisdição, assegurar o serviço público de abastecimento de energia eléctrica, o qual pode ser delegado a outras entidades nos termos previstos na presente Lei e legislação complementar.
- 2. As áreas de jurisdição a que se refere o número anterior correspondem, no âmbito da Divisão Político-Administrativa do País, a um Município.
- 3. As comunidades locais em cujas áreas sejam implementados projectos de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica têm o direito de ser compensadas por eventuais danos, bem como extrair benefícios para a região nos termos que vierem a ser regulamentados ou nos termos das concessões ou licenças atribuídas para o efeito.
CAPÍTULO III
Concessões
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 17.º
Âmbito
- 1. As concessões são atribuídas pelo Estado a pessoas colectivas de direito público ou privado, que, em regime de serviço público, exerçam as actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
- 2. As concessões classificam-se em:
- a) De produção de energia eléctrica;
- b) De transporte de energia eléctrica;
- c) De distribuição de energia eléctrica.
- 3. É atribuída uma concessão, sempre que, para o exercício das actividades referidas no n.º 1 deste Artigo, exista transferência temporária para a pessoa colectiva de direito público ou privado, do direito de utilização de bens públicos ou recursos naturais.
Artigo 18.º
Aprovação e atribuição das concessões
- 1. A aprovação das concessões, bem como a sua atribuição são da competência do Titular do Poder Executivo.
- 2. A adjudicação das concessões é precedida de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, realizados nos termos da legislação aplicável.
- 3. Os concursos são dispensados no caso de atribuição a uma empresa pública ou a uma empresa sob o controlo efectivo do Estado.
Artigo 19.º
Duração da concessão
- 1. A duração da concessão é estabelecida de acordo com a sua natureza e especificidade, não podendo exceder 50 (cinquenta) anos, contados a partir da data do acto que a outorga.
- 2. A concessão pode ser renovada por renegociação com a concessionária, a pedido desta, desde que o interesse público o justifique e o prazo referido no n.º 1 deste Artigo não seja excedido.
Artigo 20.º
Reversão dos bens
- 1. No termo da concessão, os bens que a integram revertem a favor do Estado.
- 2. A reversão dos bens a favor do Estado pode determinar, salvo em caso de rescisão, o pagamento de uma indemnização à concessionária, cujos critérios de cálculo são fixados no contrato de concessão e legislação aplicável.
Artigo 21.º
Incentivos
As empresas concessionárias podem gozar de benefícios, incentivos e outras facilidades a conceder pelo Estado, no âmbito da Lei de Bases do Investimento Privado.
Artigo 22.º
Direitos da concessionária
- São direitos da concessionária:
- a) Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;
- b) Constituir servidões e requerer a expropriação de bens imóveis ou direitos a eles adstritos, necessários à realização dos fins previstos no contrato de concessão;
- c) Utilizar os bens do domínio público para os fins referidos na alínea a) do presente Artigo e no contrato de concessão;
- d) Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos às condições de exploração da concessão.
Artigo 23.º
Deveres da concessionária
- São deveres da concessionária:
- a) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor;
- b) Cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão;
- c) Permitir e facilitar a fiscalização do Estado;
- d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos;
- e) Não ceder, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a concessão sem autorização da autoridade ou entidade concedente;
- f) Assumir as responsabilidades pelos danos decorrentes do não cumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações.
SECÇÃO II
Suspensão da Actividade Concessionada
Artigo 24.º
Suspensão da actividade
- 1. A interrupção do exercício da actividade concessionada que não tenha carácter ocasional é considerada suspensão da actividade.
- 2. Sem prejuízo do interesse público, a suspensão da actividade carece de autorização da entidade gestora do SEP, salvo quando tenha resultado de motivos de força maior.
Artigo 25.º
Obrigações decorrentes da suspensão
- 1. No caso da suspensão da actividade, ainda que autorizada, a concessionária mantém-se responsável pela conservação das instalações e equipamento afectos à concessão por um período de 6 (seis) meses. Findo este período, se os factos que tenham levado à suspensão ainda se verifiquem, o contrato pode ser rescindido nos termos do Artigo 26.º da presente Lei.
- 2. A concessionária é responsável pelos danos causados pela interrupção, salvo nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea b) do Artigo 12.º da presente Lei, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram os seus agentes.
SECÇÃO III
Extinção das Concessões
Artigo 26.º
Formas de extinção
- 1. A concessão extingue-se, por termo do prazo, por rescisão, resgate ou por revogação.
- 2. A concessão pode ser extinta por acordo mútuo, transmitindo-se para o Estado os bens afectos à mesma.
Artigo 27.º
Rescisão do contrato
- 1. A violação culposa e grave dos deveres da concessionária pode determinar a rescisão do contrato de concessão.
- 2. A entidade concedente pode rescindir o contrato de concessão, quando ocorra qualquer dos seguintes casos:
- a) Desvio do objecto da concessão;
- b) Suspensão da actividade objecto da concessão que não seja originada por força maior;
- c) Recusa reiterada de permitir o devido exercício de inspecção e fiscalização;
- d) Transmissão da concessão não autorizada;
- e) Falência da concessionária;
- f) Repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
- g) Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;
- h) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados.
- 3. A concessionária pode rescindir o contrato nos seguintes casos:
- a) Por razões de força maior que se mantenham para além dos prazos previstos no contrato de concessão;
- b) Por actos de terceiros ou decisão de poderes públicos que lesem de forma grave e comprovada dos seus direitos fora do âmbito do resgate, nos termos previstos no Artigo 28.º
- 4. Em caso de rescisão, nos termos do n.º 1 do presente Artigo, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado.
- 5. A concessionária só tem direito à indemnização no caso de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado como concedente ou por acto dos poderes públicos.
Artigo 28.º
Resgate
- 1. O Estado, por razões de manifesto interesse público, reserva-se ao direito do resgate da concessão, decorrido 1/3 do prazo da sua duração, tendo a concessionária direito à indemnização.
- 2. O resgate da concessão produz os seus efeitos à data da comunicação escrita à concessionária.
CAPÍTULO IV
Licenças
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 29.º
Âmbito
As licenças regem o exercício das actividades de abastecimento público na distribuição em sistemas eléctricos isolados e de comercialização de energia eléctrica.
Artigo 30.º
Categorias de licença
- As categorias de licença a atribuir são as seguintes:
- a) De distribuição de energia eléctrica em sistemas isolados;
- b) De comercialização de energia eléctrica.
Artigo 31.º
Cumulação de licença
A cada instalação eléctrica corresponde uma licença, podendo a mesma entidade ser titular de várias licenças independentemente da sua categoria ou natureza.
Artigo 32.º
Atribuição de licença
- 1. É da competência do Executivo a atribuição de licenças, podendo esta competência ser delegada aos Órgãos da Administração Local do Estado na sua área de jurisdição, tendo estas por objecto a distribuição e a comercialização de energia eléctrica em regime de serviço público.
- 2. As competências estabelecidas no presente Artigo compreendem igualmente o poder de revogação das licenças.
- 3. O disposto no presente Artigo não prejudica as atribuições e competências de outros órgãos, designadamente no que se refere à fiscalização, autorizações e emissão de pareceres.
Artigo 33.º
Duração da licença
- 1. A duração da licença é estabelecida de acordo com a sua natureza e especificidade, sendo o prazo máximo de 20 anos.
- 2. Quando se trata de uma licença de distribuição em sistemas isolados, o prazo mínimo de duração é de 10 (dez) anos e o de comercialização é de 5 (cinco) anos.
- 3. Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais licenças, de alguma forma independentes, os respectivos prazos de duração podem ser harmonizados de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meios no exercício das actividades licenciadas.
- 4. O prazo de duração pode ser prorrogado nos termos estabelecidos no regulamento relativo à actividade licenciada.
Artigo 34.º
Direitos do titular da licença
O titular da licença tem o direito de livremente exercer a actividade licenciada, dentro dos limites fixados no respectivo título, sem prejuízo do interesse público.
Artigo 35.º
Deveres do titular da licença
- O titular da licença tem os seguintes deveres:
- a) Exercer a actividade licenciada dentro dos limites fixados no respectivo título de licença;
- b) Cumprir as disposições legais e regulamentares;
- c) Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;
- d) Permitir e facilitar às entidades competentes a fiscalização da actividade.
Artigo 36.º
Reversão de bens
- 1. Extinta a licença, os bens implantados sobre o domínio público ou que tenham sido adquiridos por expropriação revertem a favor do Estado.
- 2. A reversão a que se refere o número anterior confere ao titular da licença o direito à indemnização, excepto em caso de revogação da licença.
- 3. Os bens considerados sem interesse produtivo devem ser removidos tendo em conta a preservação do ambiente e os custos desta remoção e são suportados pela entidade licenciada.
SECÇÃO II
Suspensão da Actividade Licenciada
Artigo 37.º
Suspensão
A suspensão do exercício da actividade licenciada carece de autorização da entidade licenciadora.
Artigo 38.º
Obrigações decorrentes da suspensão
No caso de suspensão da actividade, o titular da licença deve cumprir as obrigações previstas no Artigo 25.º da presente Lei.
SECÇÃO III
Extinção da Licença
Artigo 39.º
Extinção da licença
- As licenças extinguem-se por:
- a) Caducidade;
- b) Revogação;
- c) Decisão da autoridade licenciadora.
Artigo 40.º
Condições de modificação e extinção da licença
As condições de modificação e extinção da licença constam dos diplomas regulamentares da respectiva actividade.
CAPÍTULO V
Tarifas e Condições Gerais de Venda
Artigo 41.º
Sistema tarifário
- 1. O sistema tarifário para as actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como as condições gerais de compra e venda no âmbito do SEP são objecto de regulamentação, a preparar pela Entidade Reguladora e aprovar pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta das entidades concessionárias, ouvidos os representantes dos consumidores e autoridades do poder local do Estado, de modo a obter-se preços e tarifas justas, com base nos seguintes pressupostos:
- a) Garantir a todas as entidades que intervêm no domínio da produção, transporte, distribuição e comercialização, que operem de forma económica e prudente, a oportunidade de obterem receitas suficientes para cobrir os custos de operação considerados razoáveis, impostos, amortizações, reembolso de capital e uma rentabilidade determinada pelos critérios indicados no n.º 5 do Artigo 41.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade;
- b) Tomar em consideração as diferenças que existam entre os custos dos destinos, tipos de serviços, considerando a forma de prestação, localização geográfica e qualquer outra característica que o Órgão de Tutela qualifique como relevante;
- c) Incluir, no preço de venda, uma parcela que represente explicitamente o custo de aquisição de energia eléctrica ao produtor, no caso das tarifas a aplicar pelos distribuidores;
- d) Assegurar o mínimo custo possível para os consumidores e que seja compatível com a qualidade do serviço prestado.
- 2. As tarifas a aplicar devem possibilitar uma razoável taxa de rentabilidade da actividade, a qual deve:
- a) Ter relação com o grau de eficiência e eficácia operativa no desempenho da actividade;
- b) Ser semelhante à taxa média da indústria e de outras actividades de risco semelhante ou comparável, nacional e internacionalmente.
- 3. As tarifas estão sujeitas a ajustamentos anuais decrescentes em termos reais, com base em fórmulas de ajuste automático fixadas e controladas pelas autoridades competentes.
Artigo 42.º
Medição dos consumos
O consumo de energia eléctrica são medidos através de contadores ou sistemas de contagem adequados, podendo estes assumir a modalidade de pré-pagamento ou pós-pagamento.
Artigo 43.º
As tarifas no âmbito da concessão
- 1. Os contratos de concessão a estabelecer devem incluir um quadro tarifário inicial, válido por um período de regulação, proposto pela Entidade Reguladora, sujeitos à aprovação do Órgão de Tutela e que se ajuste aos seguintes princípios:
- a) Estabelecimento de tarifas que correspondam a cada tipo de serviço oferecido, sendo as bases determinadas em conformidade com o disposto nos n.º 1 a 5 do Artigo 41.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade;
- b) Determinação pelas autoridades competentes do preço máximo resultante da aplicação das tarifas;
- c) Indexação do preço máximo aos indicadores de mercado que reflictam as alterações de valor de bens e/ou serviços;
- d) Impossibilidade de os custos atribuíveis ao serviço prestado a um consumidor ou categoria de consumidores serem recuperados mediante tarifas, cobradas a outros consumidores.
- 2. No término de cada período de regulação, as autoridades competentes devem fixar novamente as tarifas, por igual período, em conformidade com o disposto no número anterior.
- 3. Nenhum concessionário pode aplicar diferenças nas suas tarifas, cobranças ou quaisquer serviços, excepto no caso de resultarem de eventuais factores de diferenciação, aprovados pelas autoridades competentes.
- 4. No último ano de cada período de regulação, os concessionários devem solicitar a aprovação dos quadros tarifários que se propõem aplicar, nos termos do disposto no n.º 1 do presente Artigo.
Artigo 44.º
Modificações, tarifas incorrectas e reembolso aos consumidores
- 1. Os concessionários devem aplicar estritamente as tarifas aprovadas pelas autoridades competentes podendo, contudo, solicitar as modificações que considerem necessárias.
- 2. As autoridades competentes devem decidir, no prazo de 90 dias contados a partir da data de recepção do pedido de modificação, e, caso não o façam, o concessionário pode ajustar as suas tarifas de acordo com as alterações propostas, como se tivessem sido efectivamente aprovadas.
- 3. Quando as autoridades competentes considerem que existem motivos para alegar que a tarifa de um concessionário é injusta ou não razoável, devem notificar tal circunstância ao concessionário, o qual tem o prazo de 30 dias para apresentar as justificações que entender adequadas, devendo as autoridades competentes decidir no prazo indicado no número anterior.
- 4. No caso de ser decidido que efectivamente a tarifa praticada é incorrecta, o concessionário deve reembolsar os consumidores da diferença que possa resultar a favor destes.
Artigo 45.º
Subsídios aos consumidores
- 1. Sempre que as autoridades competentes, com o objectivo de subsidiar os consumidores de energia eléctrica, definam uma estrutura tarifária ou de preços que não reflictam os custos razoáveis e reconhecidos dos concessionários, devem garantir a necessária compensação aos concessionários.
- 2. Os subsídios aos consumidores devem ser directos, explícitos e processados através de um mecanismo claro e transparente.
Artigo 46.º
Reclamações e indemnizações
- 1. Nos casos em que os concessionários considerem que as decisões das autoridades competentes causam prejuízos aos seus legítimos direitos ou interesses podem reclamar administrativamente ou recorrer aos órgãos judiciais, requerendo as indemnizações a que entendam ter direito.
- 2. Embora sejam reconhecidos aos concessionários os direitos previstos no número anterior, as decisões das autoridades competentes são de cumprimento obrigatório.
Artigo 47.º
Tarifas no âmbito das licenças
- 1. O regime tarifário para o exercício da actividade de concessão é estabelecido em diploma próprio, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar, ouvidos os Órgãos da Administração Local do Estado licenciadores, a Entidade Reguladora e os titulares das licenças.
- 2. É aplicável o regime tarifário previsto nas actividades exercidas sob o regime de concessão, com as devidas adaptações, às actividades que se processam mediante licença e que visem o abastecimento público.
Artigo 48.º
Venda de energia eléctrica fora do Sistema Eléctrico Público
Fora do âmbito do Sistema Eléctrico Público, as condições de venda de energia eléctrica são estabelecidas contratualmente pelas partes.
Artigo 49.º
Importação e exportação
- 1. O Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar pode autorizar a importação ou a exportação de energia eléctrica.
- 2. Os preços a estabelecer nas operações de importação e exportação de energia eléctrica no âmbito e fora do Sistema Eléctrico Público devem resultar das respectivas negociações, sem prejuízo do necessário parecer favorável dos Órgãos de Tutela e das Finanças.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 50.º
Relações entre os agentes
As relações entre os agentes intervenientes nas actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica são reguladas por contratos celebrados de acordo com a regulamentação de cada actividade.
Artigo 51.º
Resolução de litígios
- 1. Esgotados os meios de resolução amigável, bem como o recurso à arbitragem nacional, nos termos do n.º 1 do Artigo 15.º da presente Lei, os litígios entre os intervenientes no processo de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica devem ser resolvidos pelos órgãos judiciais competentes.
- 2. A título excepcional, os litígios que venham a surgir na execução dos contratos podem ser submetidos à arbitragem internacional, nos termos acordados entre as partes.
Artigo 52.º
Plano energético nacional
Todos os agentes intervenientes na produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica devem obedecer ao estabelecido no plano energético nacional, quer nas suas relações contratuais quer no cumprimento da presente Lei e legislação complementar.
Artigo 53.º
Facturação de consumos
- 1. Os consumos de energia eléctrica que tenham lugar no âmbito do Sistema Eléctrico Público são facturados com a respectiva medição por sistemas de contagem de energia eléctrica, conforme definido no Artigo 42.º
- 2. A Entidade Reguladora definida no Artigo 15.º deve estabelecer, em regulamento apropriado, as condições e os critérios a utilizar pelos comercializadores para a justa determinação dos consumos a facturar, com a aplicação do sistema de medição para modalidade de pré-pagamento, sem prejuízo do definido no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica para o sistema de medição na modalidade pós-pago.
Artigo 54.º
Regulamentação
- 1. O exercício de cada uma das actividades, a que se refere a presente Lei, deve ser objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Titular do Poder Executivo.
- 2. A metodologia para a realização de concursos para a adjudicação de concessões, bem como os princípios gerais para a outorga de qualquer licença ao abrigo da presente Lei, devem ser estabelecidos em regulamentos a aprovar pelo Órgão de Tutela, ouvida a Entidade Reguladora.
Artigo 55.º
Interpretação e aplicação
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 56.º
Revogação de legislação
São revogados todos os regulamentos e disposições que contrariem o disposto na presente Lei.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua republicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 31 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.