A entrada em vigor, em 2010, da Constituição da República de Angola, impõe a necessidade de alteração do regime jurídico do registo eleitoral em vigor desde 2005, com vista à sua adequação aos novos cânones constitucionais.
A Constituição da República de Angola estabelece, no n.º 2 do artigo 107.º, os princípios da oficiosidade e da obrigatoriedade do registo eleitoral, remetendo ao legislador ordinário a sua conceptualização e a definição do seu regime jurídico, o qual deve adequar-se ao estágio actual de desenvolvimento institucional do País.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Objecto e Princípios
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece os princípios e regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos angolanos maiores, na Base de Dados de Cidadãos Maiores (BDCM) e no Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores (FICM), para efeitos de posterior tratamento eleitoral no âmbito da Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 2.º
Princípios
O registo dos cidadãos maiores rege-se pelos princípios da universalidade, da permanência, da actualidade, da oficiosidade, da obrigatoriedade, da unicidade e inscrição única, da transparência, da imparcialidade e da integridade.
Artigo 3.º
Universalidade
- 1. Estão sujeitos ao registo eleitoral todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes no País ou no exterior.
- 2. Todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos têm o direito de estarem inscritos na BDCM e no FICM com dados identitários e de residência, correctos e actuais, sendo inalteráveis, sem prejuízo da alteração requerida pelo interessado, nos termos da lei.
- 3. Em ano de realização de eleições, estão sujeitos ao registo eleitoral os cidadãos que completem 18 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do respectivo ano.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores deve conter apenas os cidadãos que completem 18 anos até à data das eleições.
Artigo 4.º
Permanência e actualidade
- 1. A inscrição do cidadão na Base de Dados dos Cidadãos Maiores tem efeito permanente e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente Lei.
- 2. O registo dos cidadãos com capacidade eleitoral deve corresponder, com actualidade, ao universo dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos, nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º
Oficiosidade e obrigatoriedade
- 1. O registo eleitoral dos cidadãos maiores é oficioso.
- 2. A inscrição oficiosa é feita a partir da Base de Dados de Identificação Civil (BDIC).
- 3. A inscrição do cidadão maior de 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM) e no Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores (FICM) é obrigatória e gratuita.
- 4. [Revogado].
- 5. Os cidadãos angolanos maiores devem verificar se estão correctamente inscritos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores e, caso não estejam, promover a correcção dos dados junto dos órgãos competentes.
Artigo 6.º
Unicidade e inscrição única
- 1. Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez na Base de Dados dos Cidadãos Maiores.
- 2. Quando sejam detectados casos de mais de uma inscrição, prevalece a inscrição mais recente, sendo as demais registadas e eliminadas.
- 3. Sem prejuízo da actualização dos dados e da realização da prova de vida, o registo eleitoral dos cidadãos maiores é único para todos os actos eleitorais e referendários.
Artigo 7.º
Transparência e imparcialidade
O registo eleitoral dos cidadãos maiores deve ser feito com clareza, transparência e imparcialidade de modo a evitarem-se erros ou omissões que comprometam a sua finalidade.
SECÇÃO II
Registo Eleitoral dos Cidadãos Maiores de Idade
Artigo 8.º
Definição
- 1. O registo dos cidadãos maiores é o acto de inscrição dos elementos de identificação de cada cidadão com idade igual ou superior a 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores.
- 2. O registo dos cidadãos maiores garante a sua inserção no Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores e no Caderno Eleitoral.
- 3. A prova de vida, nos termos e para efeitos da presente Lei, é o acto presencial que consiste em certificar a existência física do eleitor e actualizar os dados na BDCM e no FICM.
Artigo 9.º
Âmbito
- 1. O registo dos cidadãos maiores é de âmbito nacional e a sua actualização estende-se ao exterior do País, abrangendo todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos inscritos na Base de Dados do Bilhete de Identidade.
- 2. As unidades geográficas de realização ou actualização do registo eleitoral são:
- a) Os Municípios, Distritos Urbanos, Comunas, Bairros e Povoações;
- b) As áreas de jurisdição consular correspondentes à representação diplomática no exterior do País.
Artigo 10.º
Validade
O registo dos cidadãos maiores tem validade permanente e vitalícia, sem prejuízo das suspensões ou eliminações efectuadas nos termos da lei.
Artigo 11.º
Presunção de capacidade eleitoral
- 1. A inscrição de um cidadão na Base de Dados dos Cidadãos Maiores implica a presunção da sua capacidade eleitoral.
- 2. A presunção referida no número anterior só pode ser elidida por documento, que a entidade registadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.
Artigo 12.º
Área de registo
- 1. Para efeitos de registo dos cidadãos maiores, o País é dividido em áreas de registo.
- 2. A actualização da área de registo do cidadão é efectuada por via do Cartão de Munícipe.
- 3. A área de registo deve corresponder, com actualidade, ao local de residência habitual do registado.
- 4. Tratando-se de registo oficioso de cidadãos inscritos na Base de Dados do Bilhete de Identidade, a área de registo é a que consta desta Base de Dados.
- 5. O cidadão registado pode, a qualquer momento, proceder à actualização da sua área de registo, nos termos da presente Lei e de demais legislação.
Artigo 12.º-A
- 1. Os cidadãos angolanos que se encontram no exterior do País devem promover a actualização do seu registo nas Missões Diplomáticas e Consulares.
- 2. Efectuada a actualização do registo, a entidade competente emite um boletim ou comprovativo durável que é entregue ao cidadão eleitor.
- 3. A actualização do registo eleitoral no exterior do País é assegurada pelos órgãos do Executivo, nos termos a regulamentar.
CAPÍTULO II
Base de Dados dos Cidadãos Maiores
Artigo 13.º
Estrutura e função
- 1. A Base de Dados dos Cidadãos Maiores, adiante BDCM, comporta os dados, definidos na presente Lei, dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos.
- 2. Por regra, a BDCM é alimentada automaticamente a partir da Base de Dados do Bilhete de Identidade e, para os cidadãos não possuidores de Bilhete de Identidade, através dos dados resultantes do registo presencial, nos termos da presente Lei.
- 3. A BDCM tem por finalidade organizar e manter actual a informação relativa aos cidadãos angolanos maiores de 18 anos.
- 4. A BDCM deve estabelecer as interacções necessárias com outras bases de dados do Estado Angolano para assegurar o pleno cumprimento da sua função.
Artigo 14.º
Organização, actualização e gestão
Compete à Administração Central e seus órgãos desconcentrados organizar, gerir e manter actualizada a BDCM.
Artigo 15.º
Transmissão de dados à Comissão Nacional Eleitoral
- 1. Anualmente, até 15 de Dezembro, o Executivo fornece à Comissão Nacional Eleitoral, em formato digital, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores (FICM), o qual contém dados actualizados dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos.
- 2. O Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores contém os seguintes dados:
- a) Nome completo;
- b) Data de nascimento;
- c) Filiação;
- d) Número do Bilhete de Identidade;
- e) Número de eleitor;
- f) Local de residência;
- g) Naturalidade;
- h) Sexo.
- 3. Em ano de eleições, o Executivo fornece à Comissão Nacional Eleitoral o Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores até 10 dias depois da convocação das eleições.
- 4. Antes de fornecer o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores à Comissão Nacional Eleitoral, nos termos do disposto no número anterior, o Executivo dispõe de um período prévio especial para actualizar a BDCM e divulgar os dados provisórios nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, de modo a permitir a correcção de erros e omissões a promover pelos interessados, altura em que são considerados inalteráveis e contém os dados dos cidadãos maiores à data das eleições, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º da Constituição da República.
- 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em anos eleitorais os dados provisórios podem ser fornecidos à Comissão Nacional Eleitoral para efeitos de elaboração do mapeamento das Assembleias de Voto e dos Cadernos Eleitorais nos prazos previstos por lei.
Artigo 16.º
Conteúdo da Base de Dados dos Cidadãos Maiores
- 1. A BDCM é constituída pelos seguintes dados:
- a) Nome completo;
- b) Filiação;
- c) Data de nascimento;
- d) Naturalidade;
- e) Sexo;
- f) Local de residência;
- g) Área de registo;
- h) Número, local de emissão e data de emissão e validade do Bilhete de Identidade;
- i) Nacionalidade;
- j) Data, origem e modo de registo;
- k) Contactos telefónico e electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular;
- l) A impressão digital ou outra informação biométrica do cidadão maior.
- 2. A BDCM contém ainda informação sobre a capacidade eleitoral activa dos cidadãos.
- 3. Os órgãos competentes para organizar, manter actualizada e gerir a BDCM asseguram a interconexão com outras bases de dados e a obtenção de informação doutros sistemas de dados dos cidadãos de modo a verificar permanentemente a identidade dos cidadãos, a eliminação de inscrições indevidas, a residência actualizada dos cidadãos, os óbitos e quaisquer outras situações irregulares.
Artigo 17.º
Sistema de informação e gestão da BDCM
- 1. A BDCM funciona em comunicação permanente com a Base de Dados do Bilhete de Identidade.
- 2. A gestão da informação da BDCM é feita centralmente, devendo o sistema assegurar:
- a) A inscrição, automática ou manual, dos cidadãos maiores a partir da Base de Dados do Bilhete de Identidade ou de outra fonte a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da presente Lei;
- b) A atribuição de um número/código de identificação para cada cidadão;
- c) A inscrição do eleitor na área de registo constante do Bilhete de Identidade ou comunicada pelo cidadão;
- d) A possibilidade de eliminação, automática ou manual, dos cidadãos falecidos;
- e) A separação dos cidadãos impedidos do exercício de direitos políticos, nos termos da lei;
- f) A possibilidade de consulta dos seus dados por cada cidadão;
- g) A possibilidade de cada cidadão requerer, justificadamente, a alteração dos seus dados.
- 3. Quando, por insuficiência de informação, não for possível saber a área de registo actual do cidadão é considerada a área de registo a que este pertenceu na última actualização.
- 4. Para efeitos de obtenção doutras informações sobre os cidadãos, a BDCM pode ter interconexão, para além de outras, com as bases de dados do passaporte, do sistema de segurança social, dos contribuintes.
Artigo 18.º
Direito de informação e forma de acesso aos dados
- 1. É garantido a qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, o direito de conhecer o conteúdo dos seus dados constantes da BDCM e o de solicitar a correcção, actualização ou completamento de informações.
- 2. O conhecimento da informação sobre os seus dados é feito mediante solicitação do próprio e pode ser obtido por:
- a) Informação escrita;
- b) Cópia ou reprodução do registo informático autenticado;
- c) Acesso através da internet;
- d) Postos públicos, equipamentos técnicos ou dispositivos electrónicos de consulta especial e pontualmente criados para o efeito.
Artigo 19.º
Comunicação de dados
- 1. Os dados constantes da BDCM podem ser comunicados, por razões de segurança, judiciais ou outras de relevante interesse público, aos serviços ou organismos da Administração Pública, devidamente identificados e exclusivamente para a prossecução dos serviços requisitantes, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Exista obrigação ou autorização legal;
- b) Sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.
- 2. Compete exclusivamente à entidade gestora da BDCM a comunicação dos dados, nos termos do número anterior.
Artigo 20.º
Informação para fins estatísticos ou de investigação científica
- 1. É permitida a divulgação de dados oficiais constantes da BDCM para fins estatísticos ou de investigação científica, mediante autorização da entidade gestora da BDCM.
- 2. Para os efeitos previstos no número anterior, não é permitido o fornecimento de informação nem a divulgação individualizada ou identificável dos cidadãos inscritos na BDCM.
Artigo 21.º
Segurança e sigilo profissional
- 1. A BDCM deve dispor de mecanismos de segurança adequados, capazes de impedir o acesso, a consulta, a modificação e a destruição dos dados por pessoas não autorizadas.
- 2. O Estado deve criar mecanismos para assegurar a integridade, a confidencialidade e inviolabilidade do processo de transmissão dos dados.
- 3. O acesso à BDCM é feito exclusivamente por operadores devidamente credenciados para o efeito.
- 4. O Estado deve garantir as condições necessárias para assegurar a integridade e segurança física das instalações em que esteja depositada e onde se faça a gestão da BDCM.
- 5. Aquele que, por força das funções que exerça, tome conhecimentos de dados pessoais constantes da BDCM está obrigado ao sigilo profissional, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Actualização dos Dados
Artigo 22.º
Actualização dos dados e prova de vida
- 1. O órgão da Administração Central ou Local competente pela gestão e manutenção da BDCM, com a colaboração dos demais órgãos do Estado, adopta as medidas necessárias para manter actualizada a informação dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos que constem da BDCM.
- 2. A actualização da BDCM faz-se, consoante os casos, por:
- a) Introdução de novas inscrições;
- b) Alteração de dados dos cidadãos que constam da BDCM;
- c) Suspensão de inscrições;
- d) Reintegração de inscrições após o período de suspensão;
- e) Eliminação de inscrições.
- 3. Periodicamente, as entidades competentes para a gestão e manutenção da BDCM podem realizar campanhas massivas de actualização de dados com natureza de prova de vida.
- 4. No caso referido no número anterior, os cidadãos inscritos na BDCM, que não façam prova de vida, são colocados em situação pendente em base de dados específica.
- 5. Os cidadãos inscritos na BDCM que não tenham feito prova de vida não constam do Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores que é transmitido à Comissão Nacional Eleitoral, não podendo, por isso, serem incluídos nos cadernos eleitorais.
- 6. São retirados da situação pendente e reintegrados na BDCM os cidadãos que, a qualquer momento, façam actualização dos seus dados, excepto em ano de eleições, caso em que a reintegração na BDCM é feita até à data da convocação das eleições.
Artigo 23.º
Campanhas de actualização dos dados
- 1. Sempre que julguem necessário, e sem prejuízo do carácter permanente do registo dos cidadãos maiores, os órgãos competentes da Administração Central ou Local podem promover campanhas de actualização da BDCM.
- 2. As campanhas referidas no número anterior são realizadas mediante a constituição de Brigadas de Actualização dos Dados (BAD).
- 3. A constituição, a composição e o funcionamento das Brigadas de Actualização dos Dados são regidos pela presente Lei e por demais legislação aplicável.
- 4. O período de actualização massiva do registo eleitoral é objecto de campanhas de esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social.
Artigo 24.º
Informações prestadas pelas Conservatórias do Registo Civil e pelos cemitérios
- 1. Para efeitos de eliminação de cidadãos falecidos da BDCM, deve ser garantida intercomunicabilidade entre esta e a Base de Dados do Bilhete de Identidade para que a BDCM tenha informação sobre os cidadãos maiores falecidos.
- 2. Enquanto não estejam reunidas as condições necessárias à intercomunicabilidade entre as bases de dados prevista no número anterior, as Conservatórias do Registo Civil e os cemitérios devem fornecer, mensalmente, às respectivas Administrações Municipais, informação sobre os cidadãos angolanos maiores de 18 anos que tenham falecido.
- 3. A informação referida no número anterior deve conter os seguintes dados:
- a) Nome completo;
- b) Data de nascimento;
- c) Número do Bilhete de Identidade;
- d) Número de eleitor, se houver;
- e) Filiação;
- f) Naturalidade;
- g) Sexo.
- 4. A Administração Municipal comunica, imediatamente, os dados às entidades competentes para a gestão e manutenção da BDCM.
- 5. A eliminação referida no presente artigo é feita mediante a colocação em base de dados paralela, específica para cidadãos maiores.
Artigo 25.º
Informação às Autoridades Locais
- 1. As Conservatórias do Registo Civil, Autoridades Tradicionais, Comissões e Conselhos das Comissões de Moradores, entidades religiosas reconhecidas pelo Estado, cemitérios e familiares directos até ao segundo grau da linha recta, ascendente e descendentes, que tenham conhecimento do falecimento de cidadãos maiores residentes no território em que exerçam a sua actividade, devem, mediante a apresentação de documento idóneo, comunicar o facto ao Órgão da Administração Local do Estado mais próximo.
- 2. Recebida a informação, o órgão da Administração Local realiza diligências administrativas necessárias, com vista à sua confirmação e certificação.
- 3. Verificada a veracidade e certificada a informação, o órgão da Administração Local comunica, imediatamente, à entidade administrativa superior e esta ao órgão encarregue de gerir e manter a BDCM.
- 4. Só a informação certificada é idónea para determinar a eliminação de cidadãos da BDCM por motivo de falecimento.
- 5. Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, o Conselho de Auscultação das Comunidades, nos diferentes níveis territoriais, pode pronunciar-se sobre a informação de ocorrência de óbitos na respectiva circunscrição.
Artigo 26.º
Informações relativas a interditos e condenados à suspensão de direitos civis e políticos
- 1. Para efeitos de actualização da informação sobre os cidadãos interditos e com direito civis e políticos suspensos, deve ser garantida intercomunicabilidade entre a BDCM e a Base de Dados do Registo Criminal para que a primeira tenha a informação necessária.
- 2. Enquanto não estejam reunidas as condições necessárias à intercomunicabilidade entre as bases de dados, os Tribunais devem enviar, mensalmente, à Administração Central ou Local competente para a gestão e manutenção da BDCM a informação sobre os cidadãos maiores que tenham sido interditados ou condenados, com trânsito em julgado, à suspensão de direitos civis e políticos, nos termos da lei.
- 3. A informação referida no número anterior deve conter os dados referidos no n.º 3 do artigo 24.º da presente Lei.
Artigo 27.º
Publicação de eliminação
A eliminação de cidadãos da BDCM é sempre antecedida de publicação em jornal diário de grande tiragem e da afixação de anúncio em lugares de estilo das Administrações Municipais respectivas.
CAPÍTULO IV
Reclamação e Recurso
Artigo 28.º
Reclamação
- 1. O Executivo deve, em função do contexto de cada circunscrição territorial, disponibilizar meios tecnológicos, digitais, linhas telefónicas ou postos presenciais nas Administrações Municipais e Comunais que permitam aos interessados promover a correcção de erros ou omissões dos seus dados no período estabelecido por lei.
- 2. O previsto no n.º 1 do presente artigo, não prejudica as reclamações sobre os seus dados até 15 dias antes da data da entrega do FICM à Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei.
- 3. A Administração Local decide sobre a reclamação no prazo de 5 dias úteis após à recepção da mesma, devendo imediatamente afixar as suas decisões na respectiva sede.
Artigo 29.º
Recurso
- 1. Da decisão da Administração Municipal pode o interessado recorrer para o Órgão Central competente para a gestão e manutenção da BDCM, no prazo de 48 horas após à publicação da decisão, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para apreciação do recurso.
- 2. O órgão referido no número anterior decide sobre o recurso no prazo de 72 horas.
- 3. A decisão sobre o recurso interposto é notificada:
- a) À Administração Municipal;
- b) À Missão Diplomática ou Consular, no caso dos residentes no exterior;
- c) Ao recorrente.
- 4. Da decisão do órgão competente para gestão e manutenção BDCM cabe recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 48 horas após a publicação da decisão, que julga em última instância e decide no prazo de sete dias úteis.
Artigo 30.º
Gratuitidade e celeridade do processo
Os processos relativos à reclamação e a recurso são isentos de custas e devem ser tratados com prioridade sobre o restante expediente do Tribunal competente.
CAPÍTULO V
Ilícito do Registo
SECÇÃO I
Regras Gerais
Artigo 31.º
Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar
- 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto por lei.
- 2. A aplicação das medidas penais previstas na presente Lei não exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja um agente sujeito a essa responsabilidade.
Artigo 32.º
Circunstâncias agravantes especiais
- Para além das previstas na Lei Penal, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao registo dos cidadãos maiores o facto de:
- a) A infracção poder influir no resultado da votação;
- b) Os agentes serem membros das entidades registadoras;
- c) Serem os seus agentes mandatários de Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos.
Artigo 33.º
Punição da tentativa de crime e do crime frustrado
Nos crimes relativos ao registo dos cidadãos maiores, a tentativa de crime e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.
Artigo 34.º
Não suspensão ou substituição das penas
As penalidades aplicadas por infracções criminais dolosas relativas ao registo dos cidadãos maiores não podem ser suspensas e nem substituídas e não isentam o infractor do pagamento da multa.
Artigo 35.º
Suspensão de direitos políticos
A condenação à pena de prisão por infracção criminal relativa ao registo dos cidadãos maiores é obrigatoriamente acompanhada de condenação à suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.
Artigo 36.º
Prescrição
O procedimento por infracções criminais relativas ao registo dos cidadãos maiores prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
Artigo 37.º
Actualização das multas
O valor das multas devidas por infracções relativas ao registo dos cidadãos maiores é actualizado pelo órgão da Administração Central ou Local competente.
SECÇÃO II
Infracções Relativas ao Registo dos Cidadãos Maiores
Artigo 38.º
Infracção disciplinar
As infracções previstas na presente Lei constituem também infracções disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração do Estado, eleitoral ou local, sujeitos à responsabilidade disciplinar.
Artigo 39.º
Infracções
- Constituem infracções ao registo dos cidadãos maiores:
- a) Promoção dolosa de registo;
- b) Obstrução ao registo dos cidadãos com capacidade eleitoral;
- c) Obstrução à actualização da inscrição;
- d) Obstrução à detecção de situações de dupla inscrição;
- e) Falsificação de documentos;
- f) Dano relativo aos dados ou programas informáticos;
- g) Perturbação ao bom funcionamento da BDCM;
- h) Recolha coerciva de Cartão de Eleitor;
- i) Violação dos deveres relativos ao registo;
- j) Falsificação do Cartão de Eleitor;
- k) Impedimento à verificação de registo;
- l) Acesso ilegítimo.
Artigo 40.º
Promoção dolosa do registo
- 1. Aquele que promover dolosamente mais de uma inscrição do mesmo cidadão é punido com pena de prisão até um ano e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00.
- 2. Aquele que inscrever outrem sabendo que não reúne os requisitos legais ou impedir a inscrição de alguém de que sabe ter capacidade eleitoral incorre na mesma pena do número anterior.
- 3. Aquele que não cancelar a inscrição indevida ou por qualquer outro modo falsificar o registo está sujeito à mesma pena prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 41.º
Obstrução ao registo dos cidadãos com capacidade eleitoral
Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, impedir ou induzir o cidadão a não promover o seu registo eleitoral é punido com pena de prisão e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00.
Artigo 42.º
Obstrução à detecção de dupla inscrição
Aquele que, dando conta de dupla inscrição ou irregularidade, não adoptar os procedimentos tendentes a sanar a irregularidade, em tempo devido, é punido com prisão até dois anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 750.000,00.
Artigo 43.º
Obstrução à actualização da inscrição
Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um cidadão maior a não promover a actualização da sua inscrição na BDCM é punido com pena de prisão até dois anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 750.000,00.
Artigo 44.º
Falsificação de documentos
Aquele que passar ou utilizar falso documento com implicações no registo é punido com pena de prisão até dois anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 750.000,00.
Artigo 45.º
Recolha coerciva de Cartão de Eleitor
Quem, com intuito fraudulento, promover a recolha coerciva do Cartão de Eleitor de outrem ou de elementos nele contidos, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00.
Artigo 46.º
Dano relativo a dados ou programas informáticos
Quem, sem para tanto estar legalmente autorizado e actuando com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou programas informáticos que alimentam a BDCM ou, por qualquer forma, afectar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de Akz 500.000,00 a AKz 1.000.000,00.
Artigo 47.º
Perturbação ao bom funcionamento da BDCM e do FICM
- 1. Quem, por qualquer meio, introduzir, alterar, apagar, danificar ou suprimir dados, programas informáticos, ou de outra forma interferir no funcionamento de sistemas, processos ou programas que alimentem a BDCM e o FICM, com a intenção de perturbar o seu funcionamento ou a comunicação de dados à distância é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos e multa de Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas) para indivíduos e Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) a Kz: 1.000.000.000,00 (mil milhões de Kwanzas) para empresas.
- 2. Tratando-se de cidadãos funcionários públicos directamente ligados à gestão da base de dados, cujos serviços prestados estejam na base do disposto no número anterior, é ainda aplicável a pena acessória de suspensão do exercício das suas funções por um período até 1 ano.
Artigo 48.º
Acesso ilegítimo
Quem, não estando para tanto legalmente autorizado e com intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer forma ceder ou tornar acessíveis as redes que constituem ou alimentam a BDCM, é punido com multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00.
Artigo 49.º
Violação dos deveres relativos ao registo
- 1. O agente da entidade registadora que se recuse a registar um cidadão que reúna os requisitos legais, que não cancele uma inscrição indevida ou por qualquer modo falsificar o registo, é punido com pena de prisão e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 750.000,00.
- 2. O agente da entidade registadora que, por negligência, deixar de cumprir as suas obrigações de registo é punido com multa de Kz: 350.000,00 a Kz: 500.000,00.
Artigo 50.º
Falsificação de Cartão de Eleitor
Aquele que falsificar o Cartão de Eleitor é punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00.
Artigo 51.º
Impedimento à verificação dos dados
O agente da entidade registadora que impedir a consulta dos dados pelo cidadão interessado, Partido Político ou Coligação de Partidos Políticos, candidatos ou seus mandatários, no prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 750.000,00.
Artigo 52.º
Não correcção de Lista de Cidadãos Maiores
O agente da entidade registadora que, por negligência, não proceder à correcção de Lista dos Cidadãos Maiores ou que o fizer contrariamente ao disposto na presente Lei é punido com multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 750.000,00.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
[Revogado].
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 71.º
Incorporação do FICRE na BDCM e no FICM
Os dados do FICRE existentes à data de entrada em vigor da presente Lei devem ser incorporados na BDCM e no FICM.
Artigo 71.º-A
Prova de vida para as Eleições Gerais de 2027
- 1. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, para efeitos das Eleições Gerais de 2027, há lugar à actualização da Base de Dados dos Cidadãos Maiores, mediante a realização de prova de vida.
- 2. O disposto no número anterior tem início até ao III Trimestre de 2026 e termina a 31 de Março de 2027, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação.
Artigo 72.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 3/05, de 1 de Julho - Lei do Registo Eleitoral, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 73.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2015.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 4 de Junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.