Considerando a necessidade de reforçar a segurança jurídica, a confiança electrónica, a autenticidade, a integridade, a confidencialidade e o não-repúdio nas comunicações e transacções electrónicas, bem como de regular e dinamizar a actividade de certificação digital e de disciplinar a actuação da Autoridade Credenciadora e das Entidades Certificadoras no território nacional;
Tendo em vista a definição do regime jurídico aplicável à assinatura electrónica, regulando o seu uso, os critérios para o reconhecimento da sua validade, da sua eficácia jurídica e do seu valor probatório, bem como os requisitos técnicos, de segurança, interoperabilidade e demais componentes inerentes ao exercício da actividade de certificação digital em Angola;
Atendendo à necessidade de estruturar a Infra-Estrutura de Chaves Públicas de Angola (ICP-AO), incluindo a Autoridade Credenciadora, a Entidade Certificadora Raiz de Angola e o regime de credenciamento, fiscalização, auditoria, responsabilidade, emissão, suspensão, revogação, renovação e preservação de certificados digitais;
Reconhecendo a importância da protecção dos titulares de certificados digitais, da segurança dos dados pessoais, da prevenção da fraude, da modernização da Administração Pública, da simplificação de procedimentos, da redução do uso de papel, do desenvolvimento do comércio electrónico e da integração de Angola no ecossistema digital regional e internacional;
Havendo a necessidade de conceder autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Assinatura Electrónica, da Certificação Digital e da Infra-Estrutura de Chaves Públicas de Angola;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, do n.º 4 do artigo 167.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Assinatura Electrónica, o reconhecimento da sua validade, da sua eficácia jurídica e do seu valor probatório, bem como sobre a actividade de Certificação Digital e a Infra-Estrutura de Chaves Públicas de Angola (ICP-AO).
Artigo 2.º
Sentido e extensão
- No exercício da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a definir e estabelecer:
- a) Os princípios orientadores, os conceitos fundamentais e o âmbito de aplicação do regime jurídico da assinatura electrónica, da certificação digital, dos certificados digitais e dos serviços de confiança electrónica correlacionados;
- b) A Infra-Estrutura de Chaves Públicas de Angola (ICP-AO), incluindo a respectiva organização, a Autoridade Credenciadora, a Entidade Certificadora Raiz de Angola e as demais entidades intervenientes;
- c) O regime jurídico aplicável à credenciação, ao funcionamento, à fiscalização e à auditoria das Entidades Certificadoras, incluindo a suspensão, renovação e revogação do credenciamento, os respectivos requisitos técnicos, organizacionais e financeiros, bem como as obrigações de auditoria, prestação de informação e conservação segura dos registos;
- d) As normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade de certificação digital, incluindo os dispositivos qualificados de criação de assinatura electrónica, os algoritmos criptográficos reconhecidos, os mecanismos de validação temporal, identificação electrónica, identificação remota e os requisitos de interoperabilidade com quadros normativos internacionais e regionais;
- e) O ciclo de vida dos certificados digitais, abrangendo a emissão, distribuição, conteúdo, registo, renovação, suspensão, revogação, preservação de longo prazo, validação temporal e identificação remota, incluindo ainda os certificados qualificados, complementares, de atributos, para dispositivos ou sistemas automatizados e de curta duração;
- f) As exigências em matéria de segurança, contingência e protecção de dados pessoais, incluindo o planeamento, a gestão de riscos e vulnerabilidades, a resposta a incidentes, a continuidade de negócio, a redundância geográfica, as auditorias de segurança, bem como as obrigações relativas à confidencialidade e formação;
- g) Os direitos, deveres e relações jurídicas entre as Entidades Certificadoras, os titulares de certificados, os requerentes, os subscritores e os utilizadores, nomeadamente em matéria de deveres de informação, consentimento, confidencialidade, portabilidade, reclamação e meios adequados de resolução extrajudicial de conflitos;
- h) Os termos da validade, da eficácia jurídica, da equivalência funcional e do valor probatório das assinaturas electrónicas, dos documentos electrónicos e dos certificados digitais, incluindo os requisitos de admissibilidade e força probatória nos actos públicos e privados;
- i) Os mecanismos de interoperabilidade, certificação cruzada e reconhecimento de certificados digitais e serviços qualificados emitidos no exterior, de acordo com a reciprocidade, os tratados internacionais aplicáveis e os padrões internacionais e regionais relevantes;
- j) O regime jurídico sancionatório aplicável aos ilícitos de mera ordenação social em matéria de assinatura electrónica e certificação digital, estabelecendo os critérios de graduação das coimas, as sanções acessórias, o tratamento da reincidência, a responsabilidade de dirigentes e técnicos, bem como a possibilidade de suspensão preventiva e cancelamento da autorização ou do credenciamento, com observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade, culpa e contraditório.
Artigo 3.º
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei de Autorização Legislativa são resolvidas pela Assembleia Nacional, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 31 de Julho de 2026.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada aos 7 de Setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.