Considerando que o consumo de bebidas alcoólicas acarreta consequências para a saúde, colocando em causa o exercício profissional dos cidadãos, interferindo na aprendizagem escolar e na capacidade intelectual, em geral, e está associado a outras condutas negativas, incluindo doenças físicas, mentais e a segurança dos cidadãos;
Havendo a necessidade de se proibir a disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas nos perímetros das instituições hospitalares, militares, policiais, estabelecimentos de ensino, instituições de protecção às crianças e idosos, locais de culto e cemitérios, visando à protecção da saúde e da segurança públicas, enquanto bens dignos de protecção constitucional;
Com o fim de regular a actividade comercial compatibilizando-a com os objectivos do Estado de garantir a segurança e a saúde públicas, bem como a juventude, em geral, e grupos vulneráveis;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do Artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do Artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece o regime especial de proibição da disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas, nos perímetros das instituições hospitalares, militares, policiais, estabelecimentos de ensino, instituições de protecção à criança, idosos, locais de culto e cemitérios.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. A presente Lei aplica-se a todos aqueles que, de forma pontual ou regular, dedicam-se à disponibilização, a qualquer título, de bebidas alcoólicas, no perímetro das instituições referidas no Artigo 1.º da presente Lei.
- 2. A presente Lei aplica-se, ainda, a todas as pessoas que adquiram, a qualquer título, bebidas alcoólicas ou façam o seu consumo nos perímetros das instituições referidas no Artigo 1.º da presente Lei.
- 3. Exceptuam-se do âmbito de aplicação da presente Lei as grandes superfícies comerciais, os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, designadamente hotéis, aparthotéis, motéis, estalagens, pousadas, pensões, resorts, lodges e hospedarias.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos da presente Lei, considera-se:
- a) «Bebidas Alcoólicas» - aquelas de produção industrial ou artesanal, resultantes do processo de fermentação, destilação ou adição de álcool, que contenham teor alcoólico;
- b) «Disponibilização» - qualquer acto ou processo de tornar acessível ao consumo de bebidas alcoólicas, designadamente por venda, doação, permuta ou qualquer outra forma similar;
- c) «Perímetro Hospitalar» - a área delimitada pelo recinto de um estabelecimento de saúde, público ou privado, incluindo as suas instalações e espaços exteriores;
- d) «Perímetro de Instituições Militares» - a área delimitada pelo recinto de uma instituição militar, incluindo as suas instalações e espaços exteriores;
- e) «Perímetro de Instituições Policiais» - a área delimitada pelo recinto de unidades policiais, incluindo as suas instalações e espaços exteriores;
- f) «Perímetro de Instituições de Ensino» - a área delimitada pelo recinto de uma instituição de ensino público, público-privada e privada, incluindo as suas instalações e espaços exteriores;
- g) «Publicidade» - qualquer forma de comunicação comercial, directa ou indirecta, que tenha como objectivo promover ou influenciar o consumo de bebidas alcoólicas nos perímetros previstos na presente Lei;
- h) «Consumo Responsável» - acto de consumir bebidas alcoólicas de maneira consciente e moderada, respeitando os limites individuais, sociais e legais, não colocando em risco a vida ou bens de outrem;
- i) «Embriaguez» - estado resultante do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, susceptível de provocar alterações ao funcionamento normal do organismo e afectar a capacidade cognitiva, motora, emocional e comportamental de determinada pessoa.
CAPÍTULO II
Proibição da Disponibilização e Consumo
Artigo 4.º
Consumo por menores
- 1. É proibida a disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
- 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser exigida a apresentação de documento de identificação que permita a comprovação de idade.
- 3. É ainda proibida a disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas a quem se apresente embriagado ou revele indícios de perturbação psíquica.
Artigo 5.º
Proibição da disponibilização de bebidas alcoólicas
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 2.º, é proibida a disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas, nos perímetros de instituições hospitalares, militares, policiais, estabelecimentos de ensino, instituições de protecção à criança, idosos, locais de culto e cemitérios, que se situem a uma distância de até 300 metros destes perímetros.
- 2. A proibição prevista no número anterior cessa ao sábado, domingo e dias de feriado.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os órgãos competentes da Administração Local ou das Autarquias Locais podem fixar limites diferentes do previsto até ao máximo de 500 metros.
Artigo 6.º
Proibição de consumo de bebidas alcoólicas
- 1. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos perímetros de instituições hospitalares, militares, policiais e de ensino e nos locais públicos que se situem a uma distância de até 300 metros daqueles perímetros, de segunda-feira a sexta-feira, no período das 8h00 às 18h00.
- 2. A proibição prevista no número anterior deve ser devidamente identificada por sinais ou cartazes afixados pelos Órgãos da Administração Central, Local e Autárquica, que indiquem com precisão os limites da proibição.
- 3. No interior das instituições previstas no n.º 1, devem ser afixados sinais ou cartazes que indiquem a proibição de consumo de bebidas alcoólicas.
- 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os órgãos competentes da Administração Central, Local e Autárquica podem fixar limites diferentes até ao máximo de 500 metros.
Artigo 7.º
Excepções
Exceptuam-se do disposto nos Artigos 5.º e 6.º a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas em actividades comemorativas que assinalem datas importantes para as instituições.
Artigo 8.º
Proibição de publicidade de bebidas alcoólicas
É proibida a publicidade e o incitamento ao consumo de bebidas alcoólicas, através de qualquer meio ou instrumento, junto dos perímetros estabelecidos nos Artigos 5.º e 6.º da presente Lei até uma distância de 300 metros.
CAPÍTULO III
Regime Sancionatório e Fiscalização
Artigo 9.º
Contra-Ordenações
- 1. Constitui Contra-Ordenação punível com coima:
- a) A disponibilização ou a venda de bebidas alcoólicas em violação do disposto no Artigo 5.º;
- b) O consumo de bebidas alcoólicas em violação do disposto no Artigo 6.º;
- c) A publicidade ou o incitamento ao consumo de bebidas alcoólicas em violação do Artigo 7.º
- 2. O montante da coima aplicável às pessoas singulares pelas contra-ordenações previstas no número anterior é de, no mínimo, 1/3 do salário mínimo nacional e, no máximo, de 10 salários mínimos nacionais.
- 3. O montante da coima aplicável às pessoas colectivas pelas contra-ordenações previstas no n.º 1 é de, no mínimo, 10 salários mínimos nacionais e, no máximo, de 180 salários mínimos nacionais.
- 4. A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 5. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica e dos encargos pessoais do agente, bem como do benefício económico que este retirou da prática da mesma, em conformidade com o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
- 1. Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a) Encerramento do estabelecimento comercial, de restauração ou similares, por um período de até um ano;
- b) Suspensão ou cassação da licença ou autorização de funcionamento do estabelecimento comercial, de restauração ou similares.
- 2. A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior carece de audição prévia do responsável pelo estabelecimento.
- 3. Em caso de reincidência, pode ainda ser aplicada, cumulativamente ao agente infractor a sanção de perda das bebidas alcoólicas.
Artigo 11.º
Destino das bebidas alcoólicas apreendidas
O destino das bebidas alcoólicas apreendidas, nos termos da presente Lei, é objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 12.º
Fiscalização
- 1. A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei compete às autoridades policiais e às entidades administrativas com competência na matéria.
- 2. As autoridades referidas no número anterior podem, no decurso da fiscalização, determinar o encerramento imediato e provisório do estabelecimento, por um período não superior a 24 horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para:
- a) A recolha de elementos de prova;
- b) A apreensão dos objectos utilizados na prática da infracção;
- c) Para a identificação dos agentes da infracção e dos consumidores.
- 3. A determinação do encerramento provisório do estabelecimento pode também ocorrer, por um período superior a 24 horas, se, perante a detecção de uma infracção em flagrante delito, ocorrer perigo sério de continuação da actividade ilícita.
Artigo 13.º
Sanções ao consumo de bebidas alcoólicas por menores
- 1. O consumo de bebidas alcoólicas por menores faz incorrer os seus pais, tutores ou a pessoa que tenha o menor sob sua responsabilidade, na sanção prevista no n.º 2 do Artigo 9.º da presente Lei.
- 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o consumo de bebidas alcoólicas por menores pode determinar o decretamento de medidas de protecção social, nos termos da Lei.
- 3. Incumbe ao Estado, a família e aos pais, promover medidas, incluindo programas educativos, que impeçam o acesso e consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os menores que se encontrem em situação de consumo de bebidas alcoólicas podem ser sujeitos às medidas de protecção social e prevenção criminal previstas na Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança - Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto.
Artigo 14.º
Aplicação subsidiária
Em tudo não previsto no presente capítulo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 8 de Setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.