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Lei de Autorização Legislativa n.º 1/25 - Princípios Gerais Relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais e dos Subsídios ou Suplementos Remuneratórios da Função Pública

Considerando a necessidade de se optimizar a organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos suplementos remuneratórios da Função Pública;

Tendo em conta a urgência de se garantir o princípio da hierarquia salarial e da valorização selectiva da amplitude salarial;

Havendo a necessidade de se garantir a equidade salarial entre os funcionários e agentes administrativos enquadrados na carreira técnica e nas demais carreiras do regime geral;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei tem por objecto conceder à Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre os Princípios Gerais Relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais e dos Subsídios ou Suplementos Remuneratórios da Função Pública.

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Artigo 2.º
Sentido e extensão
  • No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo deve, no domínio da Administração Pública, legislar para:
    1. a) Estabelecer os princípios e as regras que obedecem a estrutura das tabelas indiciárias e salariais;
    2. b) Estabelecer a estrutura indiciária das tabelas salariais da Função Pública;
    3. c) Estabelecer os subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública.
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Artigo 3.º
Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 6 de Fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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