Considerando a necessidade de se optimizar a organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos suplementos remuneratórios da Função Pública;
Tendo em conta a urgência de se garantir o princípio da hierarquia salarial e da valorização selectiva da amplitude salarial;
Havendo a necessidade de se garantir a equidade salarial entre os funcionários e agentes administrativos enquadrados na carreira técnica e nas demais carreiras do regime geral;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
A presente Lei tem por objecto conceder à Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre os Princípios Gerais Relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais e dos Subsídios ou Suplementos Remuneratórios da Função Pública.
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 6 de Fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.