CAPITULO I
Princípios
ARTIGO 1.º
Princípios Fundamentais
- 1. A administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- 2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das funções.
CAPÍTULO II
Objecto e âmbito
ARTIGO 2.º
Objecto
A presente lei estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, regime e estruturação de carreiras, remuneração, segurança social, formação e disciplina administrativa pública.
ARTIGO 3.º
Âmbito Institucional
- 1. O presente diploma aplica-se aos serviços, órgãos da administração pública.
- 2. O presente diploma aplica-se ainda aos serviços, organismos e órgãos de natureza administrativas, organismos e órgãos de natureza administrativa que estejam na dependência do residente da República e das Assembleias do Povo e locais representativos do poder.
ARTIGO 4.º
Âmbito Pessoal
- 1. Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções nos órgãos e organismos de Estado se encontre sujeito ao regime da função pública.
- 2. As disposições do presente diploma são aplicáveis às Forças Armadas, Segurança e Ordem Interna, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos específicos.
- 3. Excluem-se do âmbito do presente diploma os deputados, magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
CAPITULO III
Princípios gerais de emprego público
ARTIGO 5.º
Deontologia do Serviço Público
No exercício das suas função os funcionários e agentes da administração do Estado estão exclusivamente ao serviço de interesse público, devendo actuar com urbanidade e respeito à lei nas suas relações com os cidadãos.
ARTIGO 6.º
Constituição da Relação Jurídica de Emprego
A relação jurídica do emprego na administração constitui-se com base em acto administrativo ou em contracto.
ARTIGO 7.º
Nomeação
- 1. A nomeação é um acto unilateral, cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro.
- 2. A nomeação poderá ser eventualmente em comissão de serviço.
ARTIGO 8.º
Contracto
O contracto é um acto bilateral, nos termos do qual presta-se um serviço público.
ARTIGO 9.º
Contracto de prestação de serviço
A administração pode celebrar contractos com o objectivo de simplificar a gestão de serviços e racionalizar os recursos financeiros.
ARTIGO 10.º
Exclusividade de funções
- 1. O exercício de funções públicas rege-se pelo princípio da exclusividade.
- 2. Não é permitida a acumulação de cargos, ou lugares na administração pública, salvo quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público, nas seguintes condições:
- a) inerência de função;
- b) actividade de caracter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade principal;
- c) actividades docentes em estabelecimentos de ensino cujo horário seja compatível como o exercício do cargo.
- 3. O exercício de funções na administração pública é incompatível com o exercício de qualquer outras actividades que:
- a) sejam consideradas incompatíveis por lei;
- b) tenham um horário total ou parcialmente coincidente com exercícios de função pública;
- c) sejam susceptíveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício de funções públicas.
- 4. A acumulação de cargos ou lugares, bem como o exercício de outras actividades por funcionários ou agentes da administração do Estado dependem de autorização do superior hierárquico.
CAPÍTULO IV
Princípios sobre a estruturação dos Serviços Públicos
ARTIGO 11.º
Organização dos Órgãos da Administração do Estado
Lei especial regulará a estruturação orgânica interna dos serviços públicos.
CAPITULO V
Princípios sobre remuneração
ARTIGO 12.º
Remuneração
Remuneração é o conjunto de proventos de natureza pecuniária que os funcionárias e agentes administrativos auferem como correspondente às funções públicas que exerçam.
ARTIGO 13.º
Princípios da Remuneração
- 1. A remuneração estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.
- 2. A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e a correspondente remuneração.
- 3. A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de remuneração de cada função no contexto de mercado de trabalho.
ARTIGO 14.º
Componentes do sistema retributivo
A remuneração na função pública é composta:
- a) salário base;
- b) prestações sociais;
- c) suplementos.
ARTIGO 15.º
Salário base
O salário base é determinado pelo grupo correspondente à categoria em que está enquadrado.
ARTIGO 16.º
Prestações sociais
As prestações sociais são constituídas pelas complementares e abonos de família.
ARTIGO 17.º
Suplementos
Os suplementos são atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que fundamentem em:
- a) trabalho extraordinário nocturno, em dias de descanso semanal, feriados ou regime especiais de prestação de trabalho;
- b) trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
- c) incentivos à fixação no interior nos termos e zonas a definir;
- d) trabalho em regime de turnos;
- e) acumulação por substituição;
- f) diuturnidades.
CAPÍTULO VI
Princípios gerais sobre gestão
ARTIGO 18.º
Quadros de pessoal
- 1. Os quadros de pessoal dos distintos órgãos da Administração central e local são os que constarem da lei e só estes poderão ser inseridos nas tabelas orçamentais.
- 2. O quadro orgânico de cada serviço ou órgão administrativo deve conter o elenco de lugares, cargos e a identificação das categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições.
ARTIGO 19.º
Carreiras
- 1. Aos indivíduos que ingressem na administração pública com carácter profissional será assegurada a respectiva carreira.
- 2. Nos serviços de administração, conforme as especialidades, haverá o escalonamento por categorias e graus dos funcionários e agentes.
- 3. As categorias e graus serão fixados por diploma próprio, devendo tanto quanto possível ter designação uniforme.
ARTIGO 20.º
Ingresso
- 1. O ingresso, na função pública faz-se mediante concurso de provimento.
- 2. O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso independentemente de aproveitamento em estágio probatório.
- 3. O ingresso definitivo na carreira pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos a regulamentar devendo neste caso o concurso proceder o estágio.
ARTIGO 21.º
Acesso
- 1. É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública.
- 2. O acesso faz-se por promoção.
- 3. A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para o escalão a que corresponda a remuneração base imediatamente superior.
- 4. A promoção depende da verificação cumulativa nas seguintes condições:
- a) existência de vaga;
- b) mérito adequado;
- c) tempo de serviço mínimo na categoria.
- 5. A promoção depende da verificação cumulativa nas seguintes condições:
- a) existência de vaga;
- b) mérito adequado;
- c) tempo de serviço mínimo na categoria.
ARTIGO 22.º
Progressão
- 1. A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.
- 2. O número de escalão em cada categoria ou carreira horizontal, os módulos de tempo e o mérito necessário, serão objecto de regulamentação legal.
ARTIGO 23.º
Formação profissional
- 1. O direito à formação profissional na Administração desenvolve-se num quadro integrado de gestão e racionalização dos meios formativos existentes visando modernizar e promover a eficácia e eficiência dos serviços a desenvolver e qualificar os recursos.
- 2. As instituições científicas vocacionadas para administração pública deverão apoiar, documentar e desenvolver programas de formação profissional com carácter sistemático, articulando as prioridades de desenvolvimento dos serviços com os planos individuais de carreira.
- 3. Na elaboração dos planos de actividades e face aos objectivos anuais a prosseguir, devem os serviços e organismos prever e orçamentar programas de formação profissional.
ARTIGO 24.º
Segurança social
- 1. Em todas as situações de prestação de trabalho subordinado a Administração é obrigatório a inscrição no sistema unificado da segurança social.
- 2. A Administração Pública só pode celebrar contractos de prestação de serviços com entidade individuais ou colectivas que, nos termos da lei, tenham regularizadas as suas obrigações com a Segurança Social.
CAPÍTULO VII
Princípios gerais sobre disciplinas e a hierarquia na Administração Pública
ARTIGO 25.º
Princípios gerais
Os funcionários e os agentes administrativos são responsáveis hierárquica e disciplinarmente perante as autoridades a que estejam subordinadas.
ARTIGO 26.º
Penas disciplinares
- 1. As penas disciplinares sem prejuízo de regime especiais a aplicar aos funcionários consistem no seguinte:
- a) admoestação verbal;
- b) censura registada;
- c) multa;
- d) despromoção;
- c) demissão.
- 2. Exceptuando a admoestação verbal todas as penas devem constar do registo biográfico do funcionário e a sua aplicação deve ser sempre precedida de um processo disciplinar escrito.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 27.º
Processo administrativo
- 1. Para apreciação de questões contenciosas que digam respeito à administração pública, bem como a fiscalização sobre actos que envolvam a nomeação ou contratação de funcionários da administração pública, serão competentes as salas e câmaras dos tribunais populares provinciais e do tribunal popular supremo.
- 2. Lei especial regulará o processo administrativo gracioso.
ARTIGO 28.º
Revogação da legislação
É revogado toda a legislação que contrarie a presente lei.
ARTIGO 29.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pelo conselho de Ministros.
ARTIGO 30.º
Entrada em vigor
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo
Publique-se
Luanda, aos 20 de Outubro de 1990
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS