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Lei n.º 17/90 - Princípios a Observar Pela Administração Pública

SUMÁRIO

  1. +CAPITULO I - PRINCÍPIOS
    1. ARTIGO 1.º - Princípios Fundamentais
  2. +CAPÍTULO II - OBJECTO E ÂMBITO
    1. ARTIGO 2.º - Objecto
    2. ARTIGO 3.º - Âmbito Institucional
    3. ARTIGO 4.º - Âmbito Pessoal
  3. +CAPITULO III - PRINCÍPIOS GERAIS DE EMPREGO PÚBLICO
    1. ARTIGO 5.º - Deontologia do Serviço Público
    2. ARTIGO 6.º - Constituição da Relação Jurídica de Emprego
    3. ARTIGO 7.º - Nomeação
    4. ARTIGO 8.º - Contracto
    5. ARTIGO 9.º - Contracto de prestação de serviço
    6. ARTIGO 10.º - Exclusividade de funções
  4. +CAPÍTULO IV - PRINCÍPIOS SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
    1. ARTIGO 11.º - Organização dos Órgãos da Administração do Estado
  5. +CAPITULO V - PRINCÍPIOS SOBRE REMUNERAÇÃO
    1. ARTIGO 12.º - Remuneração
    2. ARTIGO 13.º - Princípios da Remuneração
    3. ARTIGO 14.º - Componentes do sistema retributivo
    4. ARTIGO 15.º - Salário base
    5. ARTIGO 16.º - Prestações sociais
    6. ARTIGO 17.º - Suplementos
  6. +CAPÍTULO VI - PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE GESTÃO
    1. ARTIGO 18.º - Quadros de pessoal
    2. ARTIGO 19.º - Carreiras
    3. ARTIGO 20.º - Ingresso
    4. ARTIGO 21.º - Acesso
    5. ARTIGO 22.º - Progressão
    6. ARTIGO 23.º - Formação profissional
    7. ARTIGO 24.º - Segurança social
  7. +CAPÍTULO VII - PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE DISCIPLINAS E A HIERARQUIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    1. ARTIGO 25.º - Princípios gerais
    2. ARTIGO 26.º - Penas disciplinares
  8. +CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. ARTIGO 27.º - Processo administrativo
    2. ARTIGO 28.º - Revogação da legislação
    3. ARTIGO 29.º - Dúvidas e omissões
    4. ARTIGO 30.º - Entrada em vigor

CAPITULO I

Princípios

ARTIGO 1.º
Princípios Fundamentais
  1. 1. A administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
  2. 2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das funções.
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CAPÍTULO II

Objecto e âmbito

ARTIGO 2.º
Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, regime e estruturação de carreiras, remuneração, segurança social, formação e disciplina administrativa pública.

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ARTIGO 3.º
Âmbito Institucional
  1. 1. O presente diploma aplica-se aos serviços, órgãos da administração pública.
  2. 2. O presente diploma aplica-se ainda aos serviços, organismos e órgãos de natureza administrativas, organismos e órgãos de natureza administrativa que estejam na dependência do residente da República e das Assembleias do Povo e locais representativos do poder.
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ARTIGO 4.º
Âmbito Pessoal
  1. 1. Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções nos órgãos e organismos de Estado se encontre sujeito ao regime da função pública.
  2. 2. As disposições do presente diploma são aplicáveis às Forças Armadas, Segurança e Ordem Interna, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos específicos.
  3. 3. Excluem-se do âmbito do presente diploma os deputados, magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
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CAPITULO III

Princípios gerais de emprego público

ARTIGO 5.º
Deontologia do Serviço Público

No exercício das suas função os funcionários e agentes da administração do Estado estão exclusivamente ao serviço de interesse público, devendo actuar com urbanidade e respeito à lei nas suas relações com os cidadãos.

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ARTIGO 6.º
Constituição da Relação Jurídica de Emprego

A relação jurídica do emprego na administração constitui-se com base em acto administrativo ou em contracto.

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ARTIGO 7.º
Nomeação
  1. 1. A nomeação é um acto unilateral, cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro.
  2. 2. A nomeação poderá ser eventualmente em comissão de serviço.
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ARTIGO 8.º
Contracto

O contracto é um acto bilateral, nos termos do qual presta-se um serviço público.

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ARTIGO 9.º
Contracto de prestação de serviço

A administração pode celebrar contractos com o objectivo de simplificar a gestão de serviços e racionalizar os recursos financeiros.

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ARTIGO 10.º
Exclusividade de funções
  1. 1. O exercício de funções públicas rege-se pelo princípio da exclusividade.
  2. 2. Não é permitida a acumulação de cargos, ou lugares na administração pública, salvo quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público, nas seguintes condições:
    1. a) inerência de função;
    2. b) actividade de caracter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade principal;
    3. c) actividades docentes em estabelecimentos de ensino cujo horário seja compatível como o exercício do cargo.
  3. 3. O exercício de funções na administração pública é incompatível com o exercício de qualquer outras actividades que:
    1. a) sejam consideradas incompatíveis por lei;
    2. b) tenham um horário total ou parcialmente coincidente com exercícios de função pública;
    3. c) sejam susceptíveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício de funções públicas.
  4. 4. A acumulação de cargos ou lugares, bem como o exercício de outras actividades por funcionários ou agentes da administração do Estado dependem de autorização do superior hierárquico.
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CAPÍTULO IV

Princípios sobre a estruturação dos Serviços Públicos

ARTIGO 11.º
Organização dos Órgãos da Administração do Estado

Lei especial regulará a estruturação orgânica interna dos serviços públicos.

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CAPITULO V

Princípios sobre remuneração

ARTIGO 12.º
Remuneração

Remuneração é o conjunto de proventos de natureza pecuniária que os funcionárias e agentes administrativos auferem como correspondente às funções públicas que exerçam.

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ARTIGO 13.º
Princípios da Remuneração
  1. 1. A remuneração estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.
  2. 2. A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e a correspondente remuneração.
  3. 3. A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de remuneração de cada função no contexto de mercado de trabalho.
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ARTIGO 14.º
Componentes do sistema retributivo
    A remuneração na função pública é composta:
    1. a) salário base;
    2. b) prestações sociais;
    3. c) suplementos.
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ARTIGO 15.º
Salário base

O salário base é determinado pelo grupo correspondente à categoria em que está enquadrado.

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ARTIGO 16.º
Prestações sociais

As prestações sociais são constituídas pelas complementares e abonos de família.

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ARTIGO 17.º
Suplementos
    Os suplementos são atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que fundamentem em:
    1. a) trabalho extraordinário nocturno, em dias de descanso semanal, feriados ou regime especiais de prestação de trabalho;
    2. b) trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
    3. c) incentivos à fixação no interior nos termos e zonas a definir;
    4. d) trabalho em regime de turnos;
    5. e) acumulação por substituição;
    6. f) diuturnidades.
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CAPÍTULO VI

Princípios gerais sobre gestão

ARTIGO 18.º
Quadros de pessoal
  1. 1. Os quadros de pessoal dos distintos órgãos da Administração central e local são os que constarem da lei e só estes poderão ser inseridos nas tabelas orçamentais.
  2. 2. O quadro orgânico de cada serviço ou órgão administrativo deve conter o elenco de lugares, cargos e a identificação das categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições.
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ARTIGO 19.º
Carreiras
  1. 1. Aos indivíduos que ingressem na administração pública com carácter profissional será assegurada a respectiva carreira.
  2. 2. Nos serviços de administração, conforme as especialidades, haverá o escalonamento por categorias e graus dos funcionários e agentes.
  3. 3. As categorias e graus serão fixados por diploma próprio, devendo tanto quanto possível ter designação uniforme.
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ARTIGO 20.º
Ingresso
  1. 1. O ingresso, na função pública faz-se mediante concurso de provimento.
  2. 2. O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso independentemente de aproveitamento em estágio probatório.
  3. 3. O ingresso definitivo na carreira pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos a regulamentar devendo neste caso o concurso proceder o estágio.
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ARTIGO 21.º
Acesso
  1. 1. É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública.
  2. 2. O acesso faz-se por promoção.
  3. 3. A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para o escalão a que corresponda a remuneração base imediatamente superior.
  4. 4. A promoção depende da verificação cumulativa nas seguintes condições:
    1. a) existência de vaga;
    2. b) mérito adequado;
    3. c) tempo de serviço mínimo na categoria.
  5. 5. A promoção depende da verificação cumulativa nas seguintes condições:
    1. a) existência de vaga;
    2. b) mérito adequado;
    3. c) tempo de serviço mínimo na categoria.
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ARTIGO 22.º
Progressão
  1. 1. A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.
  2. 2. O número de escalão em cada categoria ou carreira horizontal, os módulos de tempo e o mérito necessário, serão objecto de regulamentação legal.
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ARTIGO 23.º
Formação profissional
  1. 1. O direito à formação profissional na Administração desenvolve-se num quadro integrado de gestão e racionalização dos meios formativos existentes visando modernizar e promover a eficácia e eficiência dos serviços a desenvolver e qualificar os recursos.
  2. 2. As instituições científicas vocacionadas para administração pública deverão apoiar, documentar e desenvolver programas de formação profissional com carácter sistemático, articulando as prioridades de desenvolvimento dos serviços com os planos individuais de carreira.
  3. 3. Na elaboração dos planos de actividades e face aos objectivos anuais a prosseguir, devem os serviços e organismos prever e orçamentar programas de formação profissional.
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ARTIGO 24.º
Segurança social
  1. 1. Em todas as situações de prestação de trabalho subordinado a Administração é obrigatório a inscrição no sistema unificado da segurança social.
  2. 2. A Administração Pública só pode celebrar contractos de prestação de serviços com entidade individuais ou colectivas que, nos termos da lei, tenham regularizadas as suas obrigações com a Segurança Social.
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CAPÍTULO VII

Princípios gerais sobre disciplinas e a hierarquia na Administração Pública

ARTIGO 25.º
Princípios gerais

Os funcionários e os agentes administrativos são responsáveis hierárquica e disciplinarmente perante as autoridades a que estejam subordinadas.

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ARTIGO 26.º
Penas disciplinares
  1. 1. As penas disciplinares sem prejuízo de regime especiais a aplicar aos funcionários consistem no seguinte:
    1. a) admoestação verbal;
    2. b) censura registada;
    3. c) multa;
    4. d) despromoção;
    5. c) demissão.
  2. 2. Exceptuando a admoestação verbal todas as penas devem constar do registo biográfico do funcionário e a sua aplicação deve ser sempre precedida de um processo disciplinar escrito.
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CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 27.º
Processo administrativo
  1. 1. Para apreciação de questões contenciosas que digam respeito à administração pública, bem como a fiscalização sobre actos que envolvam a nomeação ou contratação de funcionários da administração pública, serão competentes as salas e câmaras dos tribunais populares provinciais e do tribunal popular supremo.
  2. 2. Lei especial regulará o processo administrativo gracioso.
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ARTIGO 28.º
Revogação da legislação

É revogado toda a legislação que contrarie a presente lei.

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ARTIGO 29.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pelo conselho de Ministros.

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ARTIGO 30.º
Entrada em vigor

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo

Publique-se

Luanda, aos 20 de Outubro de 1990

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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