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Lei n.º 2/01 - Lei que Regula a Utilização das Símbolos Nacionais (REVOGADO)

Havendo necessidade de um diploma que regule as circunstâncias de utilização dos símbolos nacionais definidos na Lei Constitucional;

Tendo em conta a importância dos símbolos nacionais, enquanto referências relevantes para a utilização e dignificação do Estado e defesa da Independência e Unidade Nacional;

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 89.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a utilização dos símbolos nacionais a que se referem os artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º da Lei Constitucional, designadamente a Bandeira Nacional, a Insígnia da República e o Hino Nacional.

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Artigo 2.º
Significado

Os símbolos nacionais representam a independência, a unidade e a integridade do País, devendo ser respeitados por todos os cidadãos, sob pena de sujeição à cominação prevista na lei penal.

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CAPÍTULO II

Utilização dos Símbolos Nacionais

Artigo 3.º
Uso e hastear da Bandeira Nacional
  1. 1. A Bandeira Nacional é usada:
    1. a) em todo o território nacional de harmonia com o previsto na presente lei, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto ao seu uso no âmbito militar e marítimo;
    2. b) de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida.
  2. 2. A Bandeira Nacional é hasteada:
    1. a) diariamente, nos edifícios-sedes dos órgãos de soberania e nos órgãos do poder local;
    2. b) aos domingos e dias de feriado, bem como nos dias em que se realizam cerimónias oficiais, actos ou sessões solenes de carácter público;
    3. c) fora dos dias referidos no número anterior, nos locais de celebração dos respectivos actos;
    4. d) noutros dias em que tal seja justificado pelo Governo Central ou pelos Governos Provinciais;
    5. e) em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumento nacional e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central ou local, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas;
    6. f) nas delegações ou estruturas locais dos institutos públicos e empresas públicas;
    7. g) nos edifícios e instituições privadas ou pessoas singulares, desde que sejam respeitados os procedimentos legais em vigor sobre a matéria;
    8. k) nas residências destinadas a Chefes de Estado estrangeiros em visita ao País, ao lado da bandeira nacional do visitante;
    9. i) no estrangeiro, nos edifícios onde estão instalados as missões diplomáticas e consulados e as representações de Angola, respeitando os usos legais dos países em que tiverem a sede;
    10. j) permanentemente entre as 8 e as 18 horas;
    11. k) durante a noite, devidamente iluminada, nos edifícios-sedes dos órgãos de soberania e dos órgãos do poder local, quando é obrigatória a sua permanência.
  3. 3. Nas cerimónias fúnebres oficiais, a bandeira é colocada sobre o ataúde até ao momento da sepultura.
  4. 4. A Bandeira Nacional é colocada a meia haste:
    1. a) quando for determinada a observância de luto nacional em todo o País, nas missões diplomáticas e consulados e nas representações de Angola no estrangeiro, durante o período em que o mesmo for observado;
    2. b) sempre que a Bandeira Nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra que com ela seja desfraldada, é hasteada da mesma forma;
    3. c) para ser içada a meia haste, a Bandeira Nacional vai a tope antes de ser colocada a meia adriça, seguindo-se igual procedimento quando for arreada.
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Artigo 4.º
Posição da bandeira
  1. 1. A Bandeira Nacional ocupa sempre o lugar de honra, quando desfraldada com outras bandeiras de acordo com as normas protocolares em vigor, devendo observar-se designadamente:
    1. a) havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior é reservado à Bandeira Nacional;
    2. b) havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupa o do centro;
    3. c) havendo mais de três mastros, em número ímpar, colocados em edifícios, a Bandeira Nacional ocupa o do centro;
    4. d) havendo mais de três mastros, em número par, colocados em edifícios, a Bandeira Nacional ocupa o primeiro mastro da direita, ficando todas as restantes à sua esquerda;
    5. e) em todos os outros casos não referidos nas alíneas c) e d), a Bandeira Nacional ocupa o primeiro mastro da direita ficando todas as restantes à sua esquerda;
    6. f) quando os mastros forem de alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupa sempre o mastro mais alto;
    7. g) quando várias bandeiras são hasteadas e arreadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer;
    8. h) quando conduzida em formatura ou desfile, a Bandeira Nacional é destacada à frente das outras bandeiras;
    9. i) nos mastros com verga, a Bandeira Nacional é hasteada no topo do mastro ou no lado direito quando o topo não estiver preparado para ser utilizado.
  2. 2. Em instalações de organismos internacionais sediados em território nacional ou em caso de realização de reuniões de carácter internacional, a Bandeira Nacional é colocada segundo a regra protocolar em uso para esse caso.
  3. 3. A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras não pode ter dimensões inferiores às destas.
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Artigo 5.º
Lugar dos mastros

Os mastros devem ser colocados em lugar honroso no solo, nas fachadas ou no topo dos edifícios, competindo aos responsáveis dos respectivos serviços a aprovação da forma e do local da sua fixação.

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Artigo 6.º
Outras posições

Em actos públicos a Bandeira Nacional, quando não se apresente hasteada, pode ser suspensa em lugar honroso e bem destacado, mas nunca usada como decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afectar o respeito que lhe é devido.

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Artigo 7.º
Uso da insígnia
  • A insígnia da República deve ser usada:
    1. a) em papel timbrado do Estado e nos documentos que exijam selo branco;
    2. b) nos demais papéis e documentos, conforme vier a ser regulado;
    3. c) no Diário da República;
    4. d) nos edifícios-sedes dos órgãos de soberania;
    5. e) nos edifícios onde funcionam as missões diplomáticas e consulares do País;
    6. f) nos edifícios onde funcionem representações de Angola no estrangeiro;
    7. g) nos quartéis e demais edifícios públicos.
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Artigo 8.º
Execução do Hino Nacional
  1. 1. O Hino Nacional deve ser executado:
    1. a) no começo ou no final dos actos públicos em que estiver presente o Chefe de Estado;
    2. b) no começo ou no final das cerimónias públicas que assistir um Chefe de Estado estrangeiro;
    3. c) quando se realizam festas nacionais;
    4. d) na abertura e fecho das emissões de Rádio e Televisão Pública e facultativamente das demais;
    5. e) nas cerimonias em que se tenha de executar um hino nacional estrangeiro, este precede o Hino Nacional Angolano.
  2. 2. O Hino Nacional pode ser facultativamente executado:
    1. a) quando se realizam sessões cívicas;
    2. b) nas cerimónias religiosas quando se associe o sentido patriótico;
    3. c) em ocasiões públicas e privadas como forma de expressão de regozijo patriótico.
  3. 3. A execução do Hino Nacional é instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto para cada evento:
    1. a) nos casos de simples instrumental toca-se a música integralmente;
    2. b) nos casos de execução vocal é sempre cantado o poema do Hino Nacional.
  4. 4. Durante a execução do Hino Nacional, todos os presentes devem estar de pé e observar uma postura de respeito.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 9.º
Ensino dos símbolos

Em todos os estabelecimentos de ensino públicos e particulares do primeiro nível é obrigatório o ensino do desenho e significado da Bandeira Nacional, da Insígnia da República, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional no início do primeiro turno de aulas das sessões matutinas e vespertinas.

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Artigo 10.º
Conhecimento dos símbolos

Para admissão nos serviços públicos é obrigatória a demonstração do conhecimento dos símbolos nacionais.

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Artigo 11.º
Regulamentação

Incumbe-se ao Governo regular os pormenores de cerimonial referentes aos símbolos nacionais.

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Artigo 12.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Janeiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

Promulgada aos 2 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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