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Lei n.º 12/01 - Lei sobre a Venda de Imóveis Vinculados

Considerando que a vinculação dos imóveis, prevista na Lei n° 19/91, de 25 de Maio, só se justifica quando estes se destinam à satisfação de relevantes necessidades de alojamento do Estado, de instituições públicas, de empresas do Estado ou de pessoas ao seu serviço;

Tendo em conta que a experiência reunida com a aplicação da aludida lei aconselha que seja adoptada uma posição mais justa e realista relativamente aos imóveis vinculados, permitindo que possam ser alienados aos cidadãos que os ocupam legitimamente sempre que se verifique serem inalcançáveis os fins da vinculação;

Convindo criar mecanismos que permitam desvincular do seu fim os imóveis que não se encontrem na situação referida;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea m) do Artigo 89.° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito e definição

A presente lei estabelece as condições e os termos da desvinculação do seu fim, dos imóveis vinculados, como definido na alínea c) do Artigo 4.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio e a possibilidade da sua consequente alienação aos cidadãos que os ocupam.

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Artigo 2.º
Restrições
  1. 1. Não cabem no âmbito da presente lei os palácios, as residências oficiais de titulares de cargos políticos e as Imóveis classificados.
  2. 2. Os imóveis que aparentam encerrar relevante valor histórico cultural não podem ser alienados antes que se decida sobre a sua classificação, para efeitos do disposto no n.º 1 do presente Artigo.
  3. 3. É vedada a alienação de imóveis pertencentes a empresas do Estado que integrem provisões técnicas ou fundos similares associados à actividade da empresa, sobre os quais impenda, no todo ou em parte, qualquer garantia legal, ou a sua venda possa constituir-se em factor de desestabilização aos objectivos da empresa.
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Artigo 3.º
Alienabilidade
  1. 1. Os imóveis vinculados podem ser alienados pelo Estado aos seus legítimos ocupantes, depois de desvinculados e nos termos estabelecidos pela presente lei.
  2. 2. As empresas do Estado que sejam proprietárias de Imóveis para habitação arrendados a cidadãos angolanos estão autorizadas a proceder à sua alienação nos termos estabelecidos na presente lei.
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Artigo 4.º
Desvinculação
  • Os imóveis referidos no Artigo 2.º da presente lei podem ser desvinculados quando se constate serem inalcançáveis os objectivos da vinculação inicial, nomeadamente, por ocorrência de uma das seguintes condições:
    1. a) ocupação para habitação familiar, por um período mínimo de 10 anos pelo cidadão trabalhador da entidade a que o imóvel se acha vinculado;
    2. b) ocupação, para habitação familiar, por um período mínimo de 10 anos pelo cidadão não trabalhador da entidade a que o imóvel se acha vinculado, desde que mantenha um vínculo contratual legal válido com o competente organismo do Estado, da instituição pública ou da empresa do Estado;
    3. c) sempre que não ocorrer o disposto da alínea anterior, deve o competente organismo do Estado, da instituição pública ou da empresa do Estado, negociar com o aludido cidadão o competente vínculo contratual;
    4. d) sempre que o imóvel se encontre em degradação comprovada e a sua recuperação seja inviável ou injustificável para o Estado;
    5. e) quando o inquilino tenha realizado obras de restauro consideráveis no imóvel, independentemente do prazo referido na alínea a) do presente Artigo.
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Artigo 5.º
Competência

A competência para decidir a desvinculação e autorizar a alienação de imóveis vinculados é do Ministro das Finanças e da entidade a que o imóvel se encontre afecto.

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Artigo 6.º
Criação de comissão
  1. 1. É criada uma Comissão Multi-Sectorial para a Desvinculação e Venda de Imóveis Vinculados (CMDVIV), coordenada pelo Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional do Património do Estado e integrada por representantes dos seguintes organismos:
    1. a) Ministério das Obras Públicas e Urbanismo (Sector da Habitação);
    2. b) Comissão Nacional da Venda do Património Habitacional do Estado (CNVPHE);
    3. c) organismo ou instituição a que a imóvel se encontre afecto;
    4. d) Ministério da Justiça.
  2. 2. Incumbe à Comissão Multi-Sectorial o seguinte:
    1. a) certificar-se do estado de degradação e das obras de restauro e beneficiação nos termos do Artigo 4.º da presente lei;
    2. b) proceder à avaliação do imóvel nos termos gerais estabelecidos pela Lei n° 19/91, de 25 de Maio;
    3. c) preparar o expediente de desvinculação e alienação dos imóveis e submetê-lo à aprovação das entidades referidas no Artigo 5.º da presente lei;
    4. d) realizar as demais tarefas de que seja neste âmbito incumbidas pelo Ministro das Finanças.
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Artigo 7.º
Meios de prova
  • Os inquilinos que pretendam a desvinculação e compra de imóveis abrangidos pela presente lei devem, por meio idóneo, fazer prova à Comissão Multi-Sectorial dos requisitos estabelecidos no Artigo 4.° da presente lei, nomeadamente:
    1. a) da licitude da ocupação e do tempo de permanência no imóvel, mediante apresentação do contrato de arrendamento, de comprovativo de pagamento das rendas ou de declaração bastante da entidade a que o imóvel se acha vinculado, certificando a autorização da sua permanência no mesmo;
    2. b) das obras e benfeitorias realizadas no imóvel mediante prova documental ou outro meio de prova legalmente admitido;
    3. c) do estado de degradação do imóvel.
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Artigo 8.º
Destinação dos fundos
  1. 1. Os resultados da venda dos imóveis do Estado e instituições públicas constituem receitas do Orçamento Geral do Estado destinadas exclusivamente ao fomento habitacional, devendo para o efeito ser depositados na conta do Fundo de Fomento Habitacional.
  2. 2. Os resultados da venda dos imóveis das empresas do Estado são pertença das respectivas empresas que lhes dão o destino conveniente e decorrente da lei.
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Artigo 9.º
Revogação da legislação

É revogado tudo o que disponha em contrário à presente lei, nomeadamente o n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio.

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Artigo 10.º
Lei supletiva

O processo de alienação dos imóveis desvinculados rege-se pelo disposto na presente lei e supletivamente pelas normas aplicáveis constantes da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio.

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Artigo 11.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 12.º
Disposição final

No prazo máximo de 30 dias contados da data da entrada em vigor da presente lei, os titulares dos organismos referidos no n.º 1 do Artigo 6.º da presente lei, devem designar os seus representantes na Comissão Multi-Sectorial e providenciar a sua instalação, organização e início de actividades.

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Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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