Considerando que a vinculação dos imóveis, prevista na Lei n° 19/91, de 25 de Maio, só se justifica quando estes se destinam à satisfação de relevantes necessidades de alojamento do Estado, de instituições públicas, de empresas do Estado ou de pessoas ao seu serviço;
Tendo em conta que a experiência reunida com a aplicação da aludida lei aconselha que seja adoptada uma posição mais justa e realista relativamente aos imóveis vinculados, permitindo que possam ser alienados aos cidadãos que os ocupam legitimamente sempre que se verifique serem inalcançáveis os fins da vinculação;
Convindo criar mecanismos que permitam desvincular do seu fim os imóveis que não se encontrem na situação referida;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea m) do Artigo 89.° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e definição
A presente lei estabelece as condições e os termos da desvinculação do seu fim, dos imóveis vinculados, como definido na alínea c) do Artigo 4.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio e a possibilidade da sua consequente alienação aos cidadãos que os ocupam.
Artigo 2.º
Restrições
- 1. Não cabem no âmbito da presente lei os palácios, as residências oficiais de titulares de cargos políticos e as Imóveis classificados.
- 2. Os imóveis que aparentam encerrar relevante valor histórico cultural não podem ser alienados antes que se decida sobre a sua classificação, para efeitos do disposto no n.º 1 do presente Artigo.
- 3. É vedada a alienação de imóveis pertencentes a empresas do Estado que integrem provisões técnicas ou fundos similares associados à actividade da empresa, sobre os quais impenda, no todo ou em parte, qualquer garantia legal, ou a sua venda possa constituir-se em factor de desestabilização aos objectivos da empresa.
Artigo 3.º
Alienabilidade
- 1. Os imóveis vinculados podem ser alienados pelo Estado aos seus legítimos ocupantes, depois de desvinculados e nos termos estabelecidos pela presente lei.
- 2. As empresas do Estado que sejam proprietárias de Imóveis para habitação arrendados a cidadãos angolanos estão autorizadas a proceder à sua alienação nos termos estabelecidos na presente lei.
Artigo 4.º
Desvinculação
- Os imóveis referidos no Artigo 2.º da presente lei podem ser desvinculados quando se constate serem inalcançáveis os objectivos da vinculação inicial, nomeadamente, por ocorrência de uma das seguintes condições:
- a) ocupação para habitação familiar, por um período mínimo de 10 anos pelo cidadão trabalhador da entidade a que o imóvel se acha vinculado;
- b) ocupação, para habitação familiar, por um período mínimo de 10 anos pelo cidadão não trabalhador da entidade a que o imóvel se acha vinculado, desde que mantenha um vínculo contratual legal válido com o competente organismo do Estado, da instituição pública ou da empresa do Estado;
- c) sempre que não ocorrer o disposto da alínea anterior, deve o competente organismo do Estado, da instituição pública ou da empresa do Estado, negociar com o aludido cidadão o competente vínculo contratual;
- d) sempre que o imóvel se encontre em degradação comprovada e a sua recuperação seja inviável ou injustificável para o Estado;
- e) quando o inquilino tenha realizado obras de restauro consideráveis no imóvel, independentemente do prazo referido na alínea a) do presente Artigo.
Artigo 5.º
Competência
A competência para decidir a desvinculação e autorizar a alienação de imóveis vinculados é do Ministro das Finanças e da entidade a que o imóvel se encontre afecto.
Artigo 6.º
Criação de comissão
- 1. É criada uma Comissão Multi-Sectorial para a Desvinculação e Venda de Imóveis Vinculados (CMDVIV), coordenada pelo Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional do Património do Estado e integrada por representantes dos seguintes organismos:
- a) Ministério das Obras Públicas e Urbanismo (Sector da Habitação);
- b) Comissão Nacional da Venda do Património Habitacional do Estado (CNVPHE);
- c) organismo ou instituição a que a imóvel se encontre afecto;
- d) Ministério da Justiça.
- 2. Incumbe à Comissão Multi-Sectorial o seguinte:
- a) certificar-se do estado de degradação e das obras de restauro e beneficiação nos termos do Artigo 4.º da presente lei;
- b) proceder à avaliação do imóvel nos termos gerais estabelecidos pela Lei n° 19/91, de 25 de Maio;
- c) preparar o expediente de desvinculação e alienação dos imóveis e submetê-lo à aprovação das entidades referidas no Artigo 5.º da presente lei;
- d) realizar as demais tarefas de que seja neste âmbito incumbidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 7.º
Meios de prova
- Os inquilinos que pretendam a desvinculação e compra de imóveis abrangidos pela presente lei devem, por meio idóneo, fazer prova à Comissão Multi-Sectorial dos requisitos estabelecidos no Artigo 4.° da presente lei, nomeadamente:
- a) da licitude da ocupação e do tempo de permanência no imóvel, mediante apresentação do contrato de arrendamento, de comprovativo de pagamento das rendas ou de declaração bastante da entidade a que o imóvel se acha vinculado, certificando a autorização da sua permanência no mesmo;
- b) das obras e benfeitorias realizadas no imóvel mediante prova documental ou outro meio de prova legalmente admitido;
- c) do estado de degradação do imóvel.
Artigo 8.º
Destinação dos fundos
- 1. Os resultados da venda dos imóveis do Estado e instituições públicas constituem receitas do Orçamento Geral do Estado destinadas exclusivamente ao fomento habitacional, devendo para o efeito ser depositados na conta do Fundo de Fomento Habitacional.
- 2. Os resultados da venda dos imóveis das empresas do Estado são pertença das respectivas empresas que lhes dão o destino conveniente e decorrente da lei.
Artigo 9.º
Revogação da legislação
É revogado tudo o que disponha em contrário à presente lei, nomeadamente o n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio.
Artigo 10.º
Lei supletiva
O processo de alienação dos imóveis desvinculados rege-se pelo disposto na presente lei e supletivamente pelas normas aplicáveis constantes da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 12.º
Disposição final
No prazo máximo de 30 dias contados da data da entrada em vigor da presente lei, os titulares dos organismos referidos no n.º 1 do Artigo 6.º da presente lei, devem designar os seus representantes na Comissão Multi-Sectorial e providenciar a sua instalação, organização e início de actividades.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.